Processo nº 7011033-31.2023.8.22.0014
ID: 325099937
Tribunal: TJRO
Órgão: Vilhena - 1ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 7011033-31.2023.8.22.0014
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA TIBURCIO
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7011033-31.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto:Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor(s): MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: PABLO MARCELO PEREIRA Advogado/Defensor: ADVOGADO DO DENUNCIADO: FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894 Vistos. PABLO MARCELO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF Nº ***.792.342-**, filho de Janda Maria Pereira, nascido aos 04/07/1993, em Vilhena RO, residente à Rua Urupês 891, bairro Noroeste Campo Grande MS, Celular (69) 98447-6184 e 99370-7332, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas disposições do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Está descrito na denúncia, no dia 29 de outubro de 2023, por volta das 20h30min, na Rua 102-05, nº 2468, bairro Moisés de Freitas, nesta cidade, o denunciado, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido. Preso em flagrante o denunciado obteve liberdade provisória no dia 30/10/2023 mediante pagamento de fiança (ID Num. 107018726 - Pág. 24). A denúncia foi recebida em 02/07/2024 (ID Num. 107890345 - Pág. 1). Citado (ID Num. 110963683 - Pág. 1), constituiu advogado, o qual apresentou resposta à acusação sem mencionar causas que impedissem o prosseguimento do feito (ID Num. 111942679 - Pág. 1 /3). Durante a instrução processual três testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (arquivo digital anexo). Na fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público requereu fosse solicitado ao Hospital Regional de Vilhena/RO o prontuário médico do réu referente ao dia dos fatos, bem como a expedição de ofício à Delegacia de Policia Civil de Vilhena/RO para que informasse se foi instaurado Inquérito Policial para investigar a suposta tentativa de homicídio sofrida pelo réu (ID Num. 112771756 - Pág. 1). A Defesa reiterou pedido efetuado na resposta à acusação, qual seja, a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que informasse os policiais envolvidos na ocorrência destes autos e que disponibilizasse nos autos as imagens das câmeras corporais dos policiais que realizaram a busca domiciliar. Pugnou também pela expedição de ofício ao Comando para que informasse se realmente o NI esteve presente na residência do réu e indicasse os policiais, bem como que sejam requisitados para serem ouvidos como testemunhas. No mais, reiterou o requerimento do Ministério Público solicitando sejam oficiados o Hospital Regional e a Delegacia de Polícia Civil (ID Num. 113350736 - Pág. 1/2). Tais pleitos foram deferidos nos termos da decisão de ID Num. 113435584 - Pág. 1. Veio aos autos a informação dos policiais que atuaram no NI (ID Num. 113524081 - Pág. 1), o prontuário médico sobre a internação do réu (ID Num. 113794793 - Pág. 1 /6) e ofício informando a cerca da instauração de inquérito para apurar o crime de tentativa de homicídio que vitimou o réu (ID Num. 113798828 - Pág. 1). Diante das informações prestadas a Defesa requereu a oitiva de mais 02 (dois) policiais e pugnou pela suspensão do presente feito até conclusão do Inquérito que foi instaurado para investigar a tentativa de homicídio (ID Num. 114168828 - Pág. 1/ 2). Foi deferia a oitiva das testemunhas (ID Num. 114306526 - Pág. 1 ) e indeferido o pedido de suspensão (ID Num. 114500985 - Pág. 1). Realizada audiência as duas testemunhas foram ouvidas (arquivo digital) e foi deferido a juntada de vídeo encaminhado por um dos policiais (ID Num. 116200109 - Pág. 1 /2). Por memoriais o Ministério Público antecipa e refuta a possível tese da defesa de que as provas seriam nulas por violação de domicílio. Sustenta que a entrada dos policiais na residência do réu foi legal porque a irmã do réu, Bruna Rayana, autorizou voluntariamente a entrada e a vistoria na casa, inclusive acompanhando os policiais. Cita que essa autorização foi filmada. Acrescentou que a posse ilegal de arma de fogo é um "crime permanente", cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, permitindo a entrada policial sem mandado judicial. Sustentou que havia motivos concretos para a suspeita, como o fato de o réu ter sido internado com um ferimento por arma de fogo, seu histórico conhecido pela polícia por porte ilegal e a descoberta de cocaína em seu veículo no hospital. No mais, requereu a procedência da denúncia afirmando que se comprovaram o crime a autoria delitiva conforme nela descritos. Pugnou também seja decretado o perdimento da arma de fogo, acessórios e munições (ID Num. 116261571 - Pág. 1 /19). Já a Defesa A defesa argumenta que toda a prova produzida contra o réu é ilícita e, portanto, nula, e que deve ser desconsiderada porque obtida mediante violação de domicilio. Alega que a polícia foi à residência do réu após ele ter sido internado no hospital como vítima de uma tentativa de homicídio e que não havia uma situação de flagrante que justificasse a entrada imediata no domicílio. Afirma que a busca na residência foi realizada sem uma ordem judicial e sem consentimento válido sustentando que o réu, que estava consciente no hospital, não autorizou a busca e que a irmã dele (Bruna) foi coagida pelos policiais, que teriam afirmado que "iriam de qualquer jeito na casa". Argumenta que o suposto "consentimento" de Bruna foi gravado em vídeo apenas após a busca já ter sido realizada, o que invalidaria a voluntariedade. Argumenta, ainda, que Bruna se sentiu intimidada e agiu por medo, especialmente por haver crianças (seus sobrinhos) sozinhas na casa. Dito isto, alega que as armas e munições encontradas constituem prova ilícita e pugna pela absolvição do réu. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão e dosagem da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime prisional aberto (ID Num. 116759480 - Pág. 1 /9) É o breve relatório. Passo a decidir. Da preliminar de violação de domicílio Conforme já relatado, a Defesa sustenta que é nula a prova sustentando que foi obtida mediante violação de domicílio. Argumenta que não havia mandado judicial, situação de flagrância ou consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência do réu, o que macularia todas as provas dali advindas e as que delas foram subsequentes. O Ministério Público, em suas alegações, pugnou pela condenação, refutando a tese de nulidade. De fato, a preliminar arguida pela defesa não merece prosperar. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XI, o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". A regra, portanto, é a proteção do domicílio. As exceções são expressamente previstas no texto constitucional, dentre as quais se destaca a hipótese de flagrante delito. Compulsando os autos, verifica-se que o motivo inicial da abordagem foi o fato de o réu ter dado entrada no hospital com um tiro no rosto. Isso conecta o réu, de forma imediata e concreta, a um evento violento envolvendo uma arma de fogo. Diante disto, foi efetuada revista no carro, veja que o policial Claudiney afirma que a revista foi solicitada porque "o réu tinha vindo nele [no carro]" para o hospital, ligando diretamente o veículo ao evento do disparo. Além disto, o acusado apresentou comportamento suspeito no hospital se negando a fornecer o endereço dele, uma atitude considerada evasiva e que aumentou a desconfiança dos policiais, especialmente à luz de seu histórico. Extrai-se que a ação se embasou também em conhecimento prévio e histórico do réu. O policial Claudiney afirma que já possuíam "denúncia de que ele andava armado" e que “já o conheciam de outras ocorrências" e "tinha outras passagens". O policial Divino detalha que Pablo "já tem ocorrência de porte ilegal de arma de fogo". O policial Divino relata um episódio crucial em que, durante uma denúncia de que estava armado em uma casa noturna, o réu "disse que tinha perdido a chave da caminhonete... pra não deixar ser o veículo revistado". Isso estabelece um padrão de comportamento para ocultar armas no carro. Destes e de outros decorreu a justa causa também para a entrada e revista na residência. A busca na residência foi uma consequência direta da investigação iniciada no hospital e da revista veicular. O denunciado deu versões diferentes sobre o ocorrido. Aos primeiros policiais, disse que "estava em uma chácara quando fora alvejado". Ao policial Max Paulo, disse que "havia sofrido um acidente". Essa contradição aumentou a suspeita de que o fato poderia ter ocorrido na própria residência. A descoberta do entorpecente no veículo colocou o réu na condição de suspeito do crime de tráfico ou posse de drogas, o que, para a polícia, justificava a continuidade das diligências para encontrar mais ilícitos. Quanto à droga, foi apreendida (ID Num. 107018726 - Pág. 4) e periciada (ID Num. 107018726 - Pág. 36 /38), constatando-se que se tratava de cocaína. Portanto demonstrada justa causa para a ação dos policiais. Ademais, a imputação que recai sobre o réu é a de posse irregular de arma de fogo, crime tipificado no Estatuto do Desarmamento. O delito de posse ilegal de arma de fogo é classificado pela doutrina e pela pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores como crime permanente. Sua natureza jurídica implica que a conduta delituosa se prolonga no tempo, ou seja, a consumação se protrai enquanto o agente mantiver a arma ou munição sob sua posse ou guarda em desacordo com a determinação legal. Nesse sentido, o estado de flagrância se renova a cada instante, legitimando a ação policial para fazer cessar a prática criminosa a qualquer momento, independentemente de mandado judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO . PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE TRAFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu contra acórdão que decretou prisão preventiva, após recurso do Ministério Público, revertendo decisão que havia concedido liberdade provisória. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da prisão preventiva devido à suposta invasão de domicílio sem justa causa, o que implicaria nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3 . A prisão em flagrante foi considerada legal, pois houve justa causa para o ingresso no domicílio, caracterizando crime permanente. 4. A jurisprudência permite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5 . Na hipótese dos autos, após aproximação da guarnição, os policiais observaram o paciente arremessando um celular e um carregador de pistola pela janela, configurando, em tese, o estado de flagrante delito a justificar o ingresso na residência. Na sequência da abordagem, foram apreendidos no local, além do carregador de pistola defenestrado, uma arma de fogo, mais de 29 kg (vinte e nove quilogramas) de maconha, 308 g (trezentos e oito gramas) de crack e 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de cocaína, bem como diversos petrechos relacionados ao tráfico de drogas.IV. Dispositivo 6 . Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 883997 SC 2024/0003512-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2024) Logo, no caso concreto, a entrada dos policiais não foi arbitrária ou baseada em meras conjecturas. Havia fundadas razões (justa causa) que indicavam a situação de flagrância no interior da residência do acusado. O flagrante delito de posse de arma de fogo dispensa a autorização judicial para o ingresso no domicílio, pois a própria Constituição assim o excepciona. Além disto, os policiais afirmam também que houve consentimento da irmã do réu, mas a Defesa aduz que tal consentimento foi viciado por coação e que as formalidades recomendadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foram observadas. No entanto, analisando detidamente os fatos narrados e as provas coligidas, entendo que a atuação policial se deu de forma legítima. Primeiramente, é crucial contextualizar a diligência, conforme já referido retro, os policiais não se dirigiram à residência do réu de forma aleatória ou com base em denúncia anônima frágil. A ação foi uma consequência direta de um crime grave – uma tentativa de homicídio da qual o réu foi vítima. A existência de fundadas razões (justa causa) para a investigação era manifesta, pois a apuração das circunstâncias do atentado sofrido por Pablo legitimava a realização de diligências imediatas para elucidar o crime, incluindo a possibilidade de encontrar na residência do ofendido elementos que pudessem levar à autoria do disparo ou ao contexto do evento. Nesse cenário, os policiais se dirigiram ao hospital e, em contato com a Sra. Bruna, irmã do réu e que com ele se encontrava, solicitaram autorização para verificar a residência. Embora a defesa afirme que ela foi "forçada" a acompanhar os policiais sob a ameaça de que "iriam de qualquer jeito", tal alegação, por si só, não invalida a anuência, devendo ser sopesada com os demais elementos. A própria defesa admite que a Sra. Bruna, preocupada com seus sobrinhos que estavam na casa, "resolveu por acompanhar os Policiais até a residência". Essa conduta, ainda que motivada por preocupação, demonstra uma escolha deliberada de estar presente e supervisionar a ação policial, o que enfraquece a tese de coação irresistível. O consentimento, em matéria processual penal, não exige espontaneidade efusiva, mas sim a ausência de coação física ou moral grave que elimine a capacidade de escolha do indivíduo. A simples declaração de que a diligência ocorreria "de qualquer jeito" pode ser interpretada como uma afirmação da autoridade e da inevitabilidade da investigação policial diante da gravidade do fato, e não necessariamente como uma ameaça ilegal. Ademais, a tese defensiva se fragiliza ao reconhecer a existência de um vídeo no qual o consentimento foi colhido. A alegação de que a gravação foi feita após a busca não tem o condão de, por si só, anular a autorização. É cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SP, estabeleceu diretrizes importantes para a comprovação do consentimento. No entanto, tal precedente deve ser interpretado com razoabilidade e não como uma fórmula sacramental cuja inobservância gere nulidade absoluta e automática. A gravação, ainda que posterior, serve como um reforço da anuência que já havia sido concedida verbalmente e confirmada pela atitude da Sra. Bruna em franquear a entrada e acompanhar a diligência. A finalidade da norma é garantir a voluntariedade, e a confirmação gravada, mesmo que ao final, corrobora a versão dos agentes públicos de que a entrada foi permitida, sendo um elemento a mais de prova da legalidade do ato, e não o contrário. Portanto, havendo fundadas razões (justa causa) para a diligência, decorrentes de um crime de homicídio tentado, e existindo elementos que apontam para o consentimento válido de irmã do réu – confirmado pela sua presença e posterior gravação –, não há que se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio. Ante o exposto, afasto a preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio, arguida pela defesa e dou prosseguimento com a análise do mérito. Do mérito Conforme já relatado, trata-se de posse ilegal de arma de fogo e munições, cuja materialidade está comprovada nos autos consoante as declarações do auto de prisão em flagrante (ID Num. 97987796 - Pág. 4 /9), boletim de ocorrência Num. 97987796 - Pág. 10 /12), auto de exibição e apreensão (ID Num. 107018726 - Pág. 4), laudo de constatação e eficiência em arma de fogo e munição (ID Num. 107018726 - Pág. 29 /33), além da prova produzida em Juízo. Quanto à autoria, também não há dúvidas posto que amparada inclusive na confissão judicial do acusado. Efetivamente, quando interrogado, em juízo, Pablo Marcelo Pereira admitiu que mantinha a posse ilegal de arma de fogo, há dois meses, que sabia que agia ilegalmente, mas que o fazia para defesa própria e da família. Sustentou que ele e a família vinham sendo ameaçados de morte por pessoas partidárias do Bolsonaro mas não soube esclarecer quem seriam tais pessoas, respondendo vagamente aos questionamentos e dizendo que tinha muitos inimigos. Admitiu também que fazia uso de drogas, “cocaína”, e que já tinha sido preso por porte ilegal de arma de fogo em agosto de 2023. Afirmou que no dia dos fatos foi baleado e alegou que policiais foram até o hospital e sugeriram que tivesse tentado suicídio. Disse que a tentativa de homicídio que sofreu não foi investigada e que os policiais obrigaram sua irmã Bruna a acompanhá-los até sua residência, tendo retornado depois para lhe dar voz de prisão (arquivo digital). Desta feita, o réu admitiu a prática do crime, tentando, todavia, justificar sua conduta dizendo que o fez em defesa própria e da família e insurgindo-se à ação dos policiais. Sobre as ameaças nenhuma comprovação veio aos autos, os familiares do réu, inclusive, afirmaram que delas não sabiam. A irmã do réu, Bruna Rayane Pereira de Souza, disse que não sabe porque ele foi baleado na cabeça e que quando soube da notícia se dirigiu ao hospital para lhe prestar auxílio porque a esposa dele estava em choque. Disse que em dado momento dois policiais que não estavam uniformizados a chamaram para acompanhar a revista no carro dele, onde foi encontrado uma embalagem de cocaína e que depois a coagiram para que os acompanhasse até a residência do irmão dizendo que se não fosse eles iriam de qualquer forma. Afirmou que resolveu os acompanhar devido a seus sobrinhos que estavam na casa e não queria que eles fossem abalados com a notícia de que o pai tinha sido baleado e com a ida dos policiais à residência. Consignou que não os autorizou a entrar na casa e que chegou inclusive a ligar para a advogada que teria conversado com os policiais. Declarou que soube que o réu foi baleado em uma chácara e que somente sabia que ele tinha a posse de uma arma legalizada em nome da esposa dele. Negou que tivesse prestado depoimento na delegacia e descreveu que após os policiais encontrarem as armas de fogo na residência a levaram de volta ao hospital, onde ela ficou na salinha com o irmão que tinha recebido voz de prisão. Declarou que em razão do tiro que levou posteriormente o irmão surtou, desenvolveu esquizofrenia, e passou a pensar que todos queriam matá-lo. Confirmou que o réu fazia uso excessivo de drogas e bebidas alcoólicas na época dos fatos (arquivo digital). Dayana Alves, companheira do réu, narrou que ele foi baleado numa chácara e que o levou de caminhonete para o hospital. Afirmou que enquanto estavam no hospital policiais pediram que saísse da sala por alguns instantes para que ficassem a sós com o réu. Relatou que depois retornou e que não os acompanhou na revista do carro e em sua residência, para o que também não deu autorização. Disse que a chave tinha ficado no veículo que estacionou no hospital. Relatou que não sabe se seu marido vinha sendo ameaçado na época e sequer sabia que ele possuía arma de fogo ilegal em casa. Afirmou que a arma que esta registrada em seu nome mantinha para caça e esporte. Confirmou que seu marido era usuário de drogas (arquivo digital). Por outro lado, o Policial Claudiney Mendes Souza narrou que foram acionados via central, 190, para comparecerem ao hospital informando que um senhor havia sido baleado e, então, se dirigiram ao hospital, onde constataram que o réu estava internado com um tiro no lado esquerdo da face. Disse que o indagaram e ele narrou que estava em uma chácara quando fora alvejado. Descreveu que perguntaram ao ferido onde ele morava mas ele se negou a fornecer o endereço dele e, em conversa com sua irmã obtiveram o endereço. Relatou que já possuíam denúncia de que ele andava armado, sabiam que tinha arma em casa e também devido ao tiro foram até a residência dele. Afirmou que antes encontraram droga no carro dele. Narrou que Bruna, irmã do réu, os acompanhou até a residência e permitiu a entrada, onde localizaram no quarto do réu uma espingarda calibre 12 registrada em nome da esposa dele e um revólver calibre 38 com algumas munições e sem registro. Afirmou que no hospital primeiro solicitaram autorização para olhar o veículo, porque o réu tinha vindo nele e já tinha denúncia que ele tinha arma de fogo anteriormente, assim como sabiam que o acusado tinha outras passagens porque já o conheciam de outras ocorrências. Relatou que encontraram droga no carro e que foram acompanhados pela irmão do réu, Bruna. Indagado, disse que possuía filmagem da autorização de Bruna (arquivo digital). A filmagem mencionada pelo policial foi juntada aos autos a pedido da Defesa. No mesmo sentido o Policial Divino Ângelo Márcio Ferreira declarou: “Eh, nós fomos acionados a comparecer no Hospital Regional, onde foi informado que tinha dado entrada lá uma pessoa vítima de arma de fogo. E ao chegar no local, eh, a gente e a guarnição do PATAMO, conseguimos aí contato com o Pablo. Ele tava alvejado na cabeça, próximo ao ouvido. E ele relatou que perguntamos o que tinha acontecido, ele relatou que estava em uma festa, em uma chácara, e lá efetuaram um disparo nele, ele não sabia de onde tinha vindo, acertaram ele e ele mesmo veio para o hospital. Eh, o Pablo, ele já é conhecido aqui na nossa cidade, inclusive já tem ocorrência de porte ilegal de arma de fogo. Eh, um dia em uma casa noturna, ele teve uma denúncia que ele estava armado, o pessoal foi, fez a abordagem, porém ele disse que tinha perdido a chave da caminhonete ou do carro, não me recordo o veículo que ele estava, mas disse que tinha perdido a chave pra não deixar ser o veículo revistado, né. E por esse motivo, a gente deu uma atenção maior, porque ele já era um, assim, já tinha outras passagens. E foi solicitado a ele para que a gente revistasse o veículo. A irmã dele estava no local, acompanhou a revista no veículo, foi localizado uma porção de entorpecente, salvo engano era cocaína, não me recordo qual era o tipo de droga. E o Pablo também não quis relatar pra gente o endereço que ele residia. Quem fez esse relato pra gente, o endereço certo, correto dele, foi a irmã dele, a Bruna. Aí a gente deslocou com ela até o endereço do Pablo, onde foi localizado lá uma espingarda calibre 12 e um. 38. A espingarda com registro, e o revólver calibre. 38 com várias munições, não havia registro. Foi isso que aconteceu.” Indagado se Bruna passou o endereço de forma espontânea ou sob pressão, o policial respondeu: “Eh, doutora, a gente não faz pressão em ninguém. Nós trabalhamos dentro da legalidade. Foi de livre e espontânea vontade dela passar o endereço, onde ela também autorizou a entrada na casa, onde lá havia crianças, havia duas crianças no local. Eh, indícios de que haviam, que havia, eh, que o pessoal havia ingerido bebida alcoólica, porque havia várias latas de cerveja no local. E então, não teve nada de… a gente trabalha sempre da legalidade, a senhora pode ter certeza disso.” Sobre o que foi encontrado na casa confirmou: “Doutora, foi encontrada uma calibre 12 com registro, em nome da esposa dele, salvo engano. E um revólver calibre. 38 sem registro com munições, com várias munições. Além do tambor… além do, do, da arma estar alimentada, carregada, não sei como vocês falam, entendem. Eh, havia também uma maleta de uma pistola G2C com dois carregadores vazios. Era isso que foi encontrado na residência.” (arquivo digital) O Policial Max Paulo Bispo de Freitas disse que no hospital Pablo apresentou versões contraditórias sobre seu ferimento, inicialmente negando ser um tiro e alegando ter sido um acidente. Relatou que a equipe do Serviço de Inteligência (NI) também estava presente e que uma pequena porção de droga foi encontrada no veículo de Pablo. Justificou que devido às inconsistências e à droga encontrada, a polícia decidiu ir à residência de Pablo. Afirmou que a irmã de Pablo, Bruna, que estava no hospital, forneceu o endereço e autorizou a entrada. Contou que a equipe do NI chegou primeiro à casa e que uma sobrinha de Pablo, que estava no local, também permitiu a entrada. Declarou que sua equipe foi para a residência após ser comunicada pelo NI de que as armas haviam sido encontradas. Descreveu que na residência, que estava em desordem com sinais de consumo de bebida, foram encontrados uma espingarda calibre 12, um revólver calibre 38 com munições, munições adicionais para ambas as armas e uma maleta vazia de uma pistola G2C (a arma não foi localizada). O policial declarou que, após a apreensão, Pablo confessou ser o dono das armas, alegando que eram para sua própria segurança. Ao ser questionado pela defesa, o PM disse que a autorização para a entrada na residência não foi gravada porque os policiais não utilizavam câmeras corporais (arquivo digital). Em que pese haver contradições nos depoimentos dos policiais quento ao momento de chegada na residência do réu, isto que não desclassifica seus depoimentos. Restou, portanto, comprovado nos autos que o réu possuía, em sua residência, arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. São provas relevantes que me levam à plena convicção da culpabilidade do acusado, máxime porque confirmadas em Juízo, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, sua conduta se amolda àquela prevista no artigo 12, da Lei 10.826/03, considerando a apreensão da arma e munições, além de condições normais de funcionamento, conforme perícia (ID Num. 107018726 - Pág. 29 /33), aliado a ausência de autorização para possuir tais artefatos. Assim, confirmou-se o fato constante da inicial, posto que presentes os elementos normativos do tipo, de modo, que não resta alternativa senão dar-lhe procedência em todos os seus termos. Isto porque não vislumbro qualquer excludente da ilicitude ou eximente da culpabilidade a ser reconhecida em favor do réu, devendo, pois, o mesmo, responder por sua ação ilícita, o que será feito com o reconhecimento da atenuante da confissão e a agravante da reincidência, sendo que na data do fato em julgamento, 29/10/2023, o réu já possuía três condenações criminais transitadas em julgado (autos 0000128-96.2012.8.22.0006, 0000853-22.2016.8.22.0014 e 1003423-27.2017.8.22.0014 ID Num. 123156721 - Pág. 1). Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia feita pelo Ministério Público para CONDENAR PABLO MARCELO PEREIRA pela prática do delito descrito no artigo 12, caput, da Lei 10826/03. Passo a dosar a pena. Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a considerar. Conforme certidões que vieram aos autos o réu possui antecedentes criminais mas, para evitar bis in idem, serão considerados somente na segunda fase da dosimetria porque implicam em reincidência. Não existem, nos autos, elementos que possam detalhar sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime não influenciarão na pena, até porque não foram confirmados. Circunstâncias são desfavoráveis eis que o réu cometeu o crime durante a execução da pena, ao que deve ser dado maior reprovabilidade. As consequências são as piores possíveis para a sociedade que se vê sujeita as mais diversas espécies de crimes, pelo uso da arma de fogo, contudo, atinentes ao próprio tipo. Análise da conduta da vítima prejudicada em razão da espécie do crime. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, todavia, considerando que esta deve preponderar sobre aquela por expressa disposição legal (artigo 67, do CP) e, ainda porque são três condenações anteriores, majoro as penas em 1/10, passando para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não se identificou causas de diminuição e aumento da pena. Neste sentido, ausentes outros modificadores, torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, além de pagamento de 12 (doze) dias-multa. O dia-multa deverá ser calculado à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime. A pena de multa corresponde à R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais). Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei. As custas e multa deverão ser quitadas com a fiança e, restando saldo, o valor deverá ser restituído ao réu. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, de acordo com o art. 33, do CP, considerando a pena aplicada e o fato do réu ser reincidente em crimes dolosos. A reincidência em crime impede a substituição da pena e o sursis penal. Permito ao réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade posto que já obteve tal benefício nestes autos e não sobrevieram razões para decretar-lhe a prisão preventiva. Incinere-se a droga apreendida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações devidas e o necessário para a execução da pena definitiva. Encaminhe-se a arma de fogo ao Exército Nacional e, conforme constante no Ofício Circular CGJ nº 162/2025, SEI 0015743-83.2024.8.22.8000, encaminhem-se as munições e carregadores apreendidos a Polícia Militar de nossa localidade. P. R. I. C. Serve cópia da presente de mandado para a intimação do réu. Vilhena-RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza
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