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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 285 de 285
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Jose Augusto Neto
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JOSE AUGUSTO NETO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
A. A. A. A. D. S.
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A. A. A. A. D. S. consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 335931558
Tribunal: TJRO
Órgão: Ariquemes - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7009704-20.2023.8.22.0002
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PALLOMA DE SOUZA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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DANILO DA SILVA VIEIRA
OAB/SP XXXXXX
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CAROLINA DE JESUS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7009704-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anu…
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Delegado Da Policia Federal De Guajara Mirim x Ezequiel Reis Lima
ID: 331521911
Tribunal: TJRO
Órgão: Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 7005214-13.2023.8.22.0015
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIRTES LEMOS VALVERDE
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do proces…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7005214-13.2023.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EZEQUIEL REIS LIMA ADVOGADO DO DENUNCIADO: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808 SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Representante Legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob n. 2023.0101476 – SR/PF/RO, ofereceu denúncia em face de EZEQUIEL REIS LIMA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n.10.826/2003. Assim narra a denúncia (Id 102197003): […] No dia 29 de novembro de 2023, no período da manhã, à Av. Avenida dos Bandeirantes, nº 3562, Bairro Liberdade, neste Município e Comarca de Guajará-Mirim/RO, o nacional EZEQUIEL REIS LIMA guardou arma de fogo com numeração suprimida, e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que, durante cumprimento de mandado da operação Fim de Carreira, ao adentrarem à residência do denunciado, fora localizado o armamento, bem como as munições deflagradas. Frise-se que os objetos estavam por baixo de algumas roupas, no chão do quarto, denotando a intenção de ser escondida da equipe policial. Questionado, EZEQUIEL confirmou a posse da arma de fogo, bem como a tentativa de ocultá-la dos agentes da Polícia Federal. […] O réu foi preso em flagrante em 29/11/2023 (Id 99251693). Durante a audiência de custódia, realizada em 30/11/2023, a prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida ao réu liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico (Id 99303316). Em 11/01/2024, foi juntado aos autos o Ofício n. 958/2024/SEJUS-USAGUM, informando o descumprimento, por parte do réu, das condições impostas para que respondesse ao processo em liberdade (Id 100400314). No dia seguinte, 12/01/2024, a autoridade policial requereu a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para a continuidade das investigações (Id 100302326). Em parecer datado de 19/01/2024, o Ministério Público, com fundamento nos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, requereu a decretação da prisão preventiva do réu (Id 100652092). Na mesma data, 19/01/2024, foi proferida decisão que revogou as medidas cautelares anteriormente impostas e decretou a prisão preventiva do réu (Id 100663145), a qual foi imediatamente cumprida com a expedição e execução do respectivo mandado de prisão (Id 100684460). Nova audiência de custódia foi realizada em 20/01/2024 (Id 100689240). Em 16/02/2024, a autoridade policial juntou aos autos o relatório final do inquérito policial (Id 101708414). Por decisão proferida nos autos n. 7000334-41.2024.8.22.0015, a prisão preventiva do réu foi novamente revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 101886804). Em 26/02/2024, foi juntado aos autos o Ofício n. 5516/2024/SEJUS-USAGUM, informando o descumprimento, por parte do réu, das condições impostas para que respondesse ao processo em liberdade (Id 102074532). A denúncia foi oferecida em 28/02/2024, ocasião em que o Ministério Público também requereu a decretação da prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Penal (Id 102197003). Por decisões datadas de 05/03/2024, a denúncia foi recebida (Id 102420924) e foi novamente decretada a prisão preventiva do réu (Id 102424062). Em 07/03/2024, a unidade de monitoramento informou que, em 06/03/2024, o réu deixou a tornozeleira eletrônica descarregar e não mais a recarregou (Id 102565542). Por meio de advogada constituída, o réu apresentou defesa prévia, requerendo a desclassificação do crime previsto no art. 16, §1º, I, para o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Requereu, ainda, que, caso fosse aplicada pena privativa de liberdade, esta fosse substituída por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal (Id 102592001). A tentativa de citação pessoal do réu restou infrutífera (Id 102955586). Diante disso, determinou-se a intimação da advogada do réu para apresentar procuração com poderes para receber citação, no prazo de 10 (dez) dias (Id 103178962). O referido instrumento foi juntado aos autos em 25/06/2024 (Id 107617384). Foi designada audiência de instrução e julgamento para 18/03/2025 (Id 107855417). O réu foi citado virtualmente em 02/06/2025 (Id 108096747). Na data aprazada, foi realizada a audiência de instrução (Id 108096747), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas DIEGO PALUDO BORTOLI, TONY RODRIGO BARROSO MARTINS e DANIEL CHAVES ASSIS PEDRO. Na sequência, Ministério Público e defesa dispensaram o depoimento da testemunha VINÍCIUS KIRT TEIXEIRA, o que foi homologado. Por fim, colheu-se o interrogatório do réu (Id 118280961). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia. Requereu, ainda, a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, argumentou que o réu foi preso em 27/11/2023 por posse de arma de fogo, tendo autorizado voluntariamente a entrada dos policiais em sua residência, sem oferecer resistência. Destacou tratar-se de um trabalhador desde a juventude, sem vínculos com organização criminosa ou prática de crimes graves, sendo o fato isolado em sua trajetória. Alegou que ele não suprimiu a numeração da arma, não podendo ser responsabilizado por esse crime sem prova inequívoca de autoria nesse ponto. Requereu a aplicação da pena mínima, o afastamento da qualificadora de supressão de numeração e a não expedição de novo mandado de prisão, em razão das condições pessoais do réu e da desproporcionalidade da imposição de regime fechado. Na própria audiência, foi proferida decisão oral mantendo-se a prisão preventiva do réu (Id 118280961). Em 15/05/2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do réu (Id 120788373). A audiência de custódia foi realizada em 16/05/2025, ocasião em que se verificou a regularidade da prisão, razão pela qual foi homologado o respectivo cumprimento do mandado (Id 120823928). Vieram os autos. É o relatório. Decido. II. Da Regularidade Processual Não havendo questões preliminares, constato que as condições da ação estão presentes, posto que a inicial acusatória descreve fato típico ilícito e culpável, com justa causa para o pedido. Além disso, tratando-se de ação penal pública incondicionada, tem o Ministério Público legitimidade para a acusação, razão pela qual pode figurar no polo ativo da ação, o mesmo ocorrendo em relação ao réu, que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, havendo possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ativa e interesse de agir, inquestionável a presença de todas as condições da ação. Igualmente estão presentes os pressupostos processuais, posto que existentes a legitimidade das partes (ativa e passiva), bem como por ser esse o Juízo Criminal competente para processar e julgar a presente demanda, estando ausentes quaisquer hipóteses de impedimento e suspeição. Satisfeitos, ainda, os pressupostos processuais negativamente considerados, pois não há litispendência ou coisa julgada em relação ao feito. Considerando que o processo se encontra hígido, tanto material quanto formalmente, não havendo nulidades a serem reconhecidas, passo a analisar o mérito. III. Mérito O delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo, para sua configuração, qualquer resultado naturalístico. A simples posse de arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização legal, configura a infração penal, prescindindo de demonstração de efetivo prejuízo ou risco concreto. Trata-se de crime que visa tutelar a incolumidade pública, com reflexos na proteção à vida, à integridade física e à segurança da coletividade. A materialidade restou cabalmente demonstrada pelas peças que integram o IPL n. 2023.0101476-SR/PF/RO, especialmente o Termo de Apreensão nº 4801966/2023 (Id 99251693, p. 30) e o Laudo de Perícia Criminal Federal - Balística - (Id 101708417, p. 1-9), que atesta a apreensão de uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, marca Taurus, com supressão da numeração de série. A autoria também se mostra inequívoca. O Delegado de Policia Federal TONY BARROSO MARTINS disse que a arma de fogo apreendida apresentava a numeração suprimida, sendo impossível sua identificação. Relatou que o acusado afirmou, em sede policial, ter adquirido a arma de um indivíduo boliviano, durante uma bebedeira, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Informou que, no momento da apreensão, o acusado declarou que a arma já se encontrava com a numeração raspada no ato da compra. Esclareceu que participou da operação policial e lavrou o Auto de Prisão em Flagrante Delito, mas que a investigação foi posteriormente encaminhada ao delegado de Guajará-Mirim, por se tratar de competência do Tribunal de Justiça de Rondônia. Disse que não coordenava a operação denominada “Fim de Carreira”, tendo apenas integrado a equipe executora. Informou que a arma era uma pistola, possivelmente da marca Taurus, sem lembrar o modelo exato. Por fim, confirmou ter sido o responsável pela lavratura do flagrante e pela oitiva do acusado. O agente de policia federal DIEGO PALUDO BORTOLI relatou que participou da operação que resultou na apreensão da arma de fogo. Informou que a equipe arrombou o portão de acesso ao pátio da residência, anunciaram a presença da Polícia Federal e que o acusado, Ezequiel, abriu a porta voluntariamente. Disse que ficou responsável por custodiar o acusado na área externa, enquanto os demais policiais ingressaram na residência para garantir a segurança. Após a contenção inicial, ele e o agente Chaves buscaram testemunhas na rua. As buscas no interior da residência foram realizadas pelo delegado Tony e pelo agente Chaves, os quais localizaram uma arma de fogo no quarto do acusado. Questionado, informou que a arma apreendida era uma pistola Taurus, calibre .380, com numeração suprimida. Afirmou que, segundo o relato do acusado, a arma foi adquirida de um boliviano por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e que possuía originalmente nove munições, restando apenas três no momento da apreensão, o que indicaria que algumas haviam sido utilizadas. Esclareceu que o acusado não lhe disse nada diretamente sobre a numeração suprimida. Por fim, informou que participou apenas da execução da operação, sendo comunicado sobre o alvo na véspera da deflagração. Reiterou que não teve acesso prévio aos dados da investigação, esclarecendo que, por segurança, normalmente a equipe de execução é distinta da equipe de investigação. O policial DANIEL CHAVES ASSIS PEDRO declarou que participou de diligência policial na residência do acusado Ezequiel. Informou que houve entrada forçada pelo portão da frente e, durante o avanço dos policiais pelo quintal, o acusado abriu a porta voluntariamente, sem oferecer resistência, apresentando-se de imediato. Relatou que, após a contenção inicial, foi realizada uma busca de segurança no interior da residência. Na sequência, ele e o agente Bortoli se deslocaram para localizar testemunhas. Afirmou que, durante as buscas internas, a arma de fogo foi encontrada no quarto do acusado, localizada sob uma pilha de roupas, próxima à parede da janela. EZEQUIEL REIS LIMA, interrogado judicialmente, confirmou que, durante diligência policial, foi localizada em sua residência uma arma de fogo e munições deflagradas, as quais estavam escondidas sob roupas. Declarou que, ao avistar os policiais, assustou-se e escondeu a arma, mas que jamais a utilizou, mantendo-a apenas para defesa pessoal. Afirmou que a arma lhe pertencia, porém nunca a portou fora de sua residência. Com relação às munições deflagradas, afirmou que não realizou disparos, alegando que a pessoa que lhe vendeu a arma havia efetuado testes antes da venda. Informou ter adquirido a pistola já com a numeração suprimida e, embora tivesse conhecimento da raspagem, disse desconhecer as implicações legais do fato.Questionado pela defesa, relatou que, após sua prisão, perdeu o vínculo empregatício com o grupo empresarial onde trabalhava há aproximadamente 13 anos, com registro em carteira desde quando ainda era adolescente. Informou que foi dispensado quatro dias após sua soltura, mesmo não tendo qualquer envolvimento com o crime investigado na operação. Quanto à entrada dos policiais, esclareceu que não ouviu os agentes chamarem no portão externo, pois este era distante, mas abriu a porta interna assim que os viu. Afirmou ter informado à autoridade policial, durante o interrogatório, que adquiriu a arma já com a numeração suprimida. Disse ter pago aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela arma, adquirida de um nacional boliviano. Conforme se verifica, as declarações dos agentes públicos mostraram-se harmônicas, objetivas e coerentes entre si, convergindo com o conjunto probatório dos autos e com a confissão do acusado. Não há elementos que indiquem vícios, suspeição ou má-fé por parte dos policiais. A perícia técnica confirmou que a arma de fogo examinada apresentou pleno funcionamento para a realização de disparos, além de constatar a supressão parcial das numerações de série identificadoras (Id 101708417). Dessa forma, não subsistem dúvidas quanto à posse, pelo réu, de arma de fogo com sinais identificadores suprimidos. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos consiste em apurar se o acusado foi o responsável pela supressão da numeração de série da arma de fogo apreendida ou se, ao contrário, adquiriu o armamento já com os sinais identificadores suprimidos. No caso concreto, entendo que assiste razão à defesa. Com efeito, não há nos autos prova segura de que o réu tenha sido o agente responsável, pessoalmente, pela supressão dos sinais identificadores da arma de fogo. Tal circunstância, contudo, não afasta a incidência do tipo penal descrito no §1º do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A solução jurídica adequada ao caso reside na readequação da imputação constante da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos probatórios coligidos evidenciam que o réu detinha arma de fogo com a numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, permanecendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, mas revelando-se inadequada a capitulação jurídica inicialmente conferida, impõe-se a reclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Registre-se que a intenção do legislador, ao prever referida figura típica, foi punir com maior severidade o agente que possui, porta, adquire, transporta, mantém sob sua guarda ou fornece arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, justamente por se tratar de circunstância que dificulta ou inviabiliza a identificação da origem do artefato. A lei penal é clara ao prever que a responsabilização independe de ter sido o agente o causador direto da supressão ou adulteração dos sinais identificadores. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja objetividade jurídica é a segurança pública. Assim, mesmo não havendo prova de que o réu tenha sido o autor da supressão da numeração, a posse da arma com tais características, por si só, atrai a incidência da norma penal incriminadora, sendo irrelevante, para fins de tipificação, a origem da adulteração. Pelo exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, reclassifico a imputação formulada na denúncia, desconsiderando a figura típica do art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, para reconhecer a prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, do mesmo diploma legal. Por fim, anota-se que a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Logo, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no no art. 16, § 1ª, IV, da Lei n. 10826/2003. IV. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EZEQUIEL LIMA REIS, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 16, § 1ª, iv, da Lei n. 10826/2003. V. Dosimetria da pena Atento ao critério trifásico de aplicação da pena, bem como aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifico o seguinte: a) culpabilidade: é inerente ao tipo penal, não havendo nos autos elementos que justifiquem aumento ou diminuição do juízo de censura; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que não há sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) conduta social: inexistem nos autos provas de conduta extrapenal que desabone o comportamento do réu; d) personalidade: ausentes elementos que permitam juízo negativo; e) motivos: comuns à prática de delitos da mesma natureza; f) circunstâncias: normais ao tipo penal imputado; g) consequências: típicas da infração penal; h) comportamento da vítima: não é relevante ao caso, pois o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Todavia, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Quanto à pena de multa, ante a ausência de informações nos autos sobre a situação econômica do réu, e com base nos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa deverá ser corrigida monetariamente, conforme art. 49 do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos no art. 50 do mesmo diploma legal. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as condições pessoais do réu e os critérios do art. 59, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, ambos do Código Penal, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. Deixo de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal) por não alterar o regime inicial de cumprimento da pena, ficando sua análise relegada à fase de execução. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial a ser designada pelo juízo da execução, durante todo o período da pena (art. 46 do Código Penal); e b) limitação de fins de semana, também pelo tempo da pena, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão da substituição acima determinada, conforme dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal. Diante da substituição da pena privativa de liberdade e da fixação do regime aberto, revogo a prisão preventiva decretada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VI. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do disposto no art. 804 do Código Instrumental Penal, independentemente de nova intimação. Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Deixo de proceder a fixação do valor mínimo de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, considerando que o réu foi condenado por crime vago. Não por outra razão, sequer houve pedido neste sentido pelo órgão acusatório. Não é caso de comunicação das vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, considerando também a condenação por crime vago. Após o trânsito em julgado, sem prejuízo das demais determinações das DGJ, tomem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao TRE-RO, para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes; c) Intime-se o réu para o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 50 do Código Penal; d) Expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer para o cumprimento da pena; d) Acerca do armamento apreendido e das munições apreendidas (Id 99251693, p. 30), nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 1º, caput, da Res. 134/11 do CNJ e o art. 18 do Provimento Corregedoria n. 28/2024-TJRO, encaminhe-o ao Comando do Exército, para destruição ou doação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, certifique-se a ausência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e as comunicações de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE DESTRUIÇÃO OU DOAÇÃO. Guajará-Mirim, 21 de julho de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta
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Processo nº 7002071-09.2024.8.22.0006
ID: 255715610
Tribunal: TJRO
Órgão: Presidente Médici - Vara Única
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 7002071-09.2024.8.22.0006
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALTER CARNEIRO
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 70…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002071-09.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA, RUA PEDRO DE OLIVEIRA 3458 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REU: BANCO DO BRASIL SA, AC PRESIDENTE MÉDICI 1550, AV. PORTO VELHO CENTRO - 76916-970 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de demanda de indenização por danos materias e morais inicialmente perante a Justiça Federal em desfavor da União Federal e Banco do Brasil S/A. Narrou o autor que é servidor público desde de 1984 e teve seu cadastro aberto na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio Público do Servidor (PASEP), associado ao seu CPF. Relatou que em 18/01/2018 a parte autora tinha o montante de R$ 1.142,59 (mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), data em que efetuou o saque. Entendeu a autora que teria recebido quantias pagas de forma equivocada, já que entende que há valores incongruentes, advindos do PIS PASEP. Pugnou pelo reconhecimento da incorreção dos cálculos realizados pelo Banco do Brasil, pagamento da diferença apurada no importe de R$ 24.361, 18 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Juntou documentos. A parte requerida União apresentou contestação no id: 112422683- Pág. 95 Citado, o banco requerido apresentou defesa, contestando a tese da autora e arguindo preliminares, id:112422683 - Pág. 106. No id: 112422683 - Pág. 429 foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, promovendo-se a exclusão da União da lide e, por consequência, declinando a competência para a Justiça Estadual. O presente foi foi recebido e determinado a distribuição á Vara Cível, id: 113463350. Intmado a parte autora manifestou pela distribuição do feito nos Juizados Especiais, id: 113606553. A decisão de id: 115538664 deferiu a remessa dos feito aos Juizados Especiais, id: 115538664. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ou seja, julgamento antecipado, eis que não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Ademais, Como se vê, todavia, o feito não demanda a realização de perícia para o seu deslinde, pois as provas documentais inerentes no caso já se mostra suficiente para tanto. O promovido sequer apontou uma razão concreta que justifique a imprescindibilidade da prova técnica, de modo que reputo o argumento genérico. Antes de analisar as preliminares, ressalto que não é o caso de suspensão dos autos por força da determinação contida no acórdão de afetação do Tema 1150, em razão do IRDR sob o nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, como requer o requerido, tendo em vista que o IRDR já transitou em julgado no dia 17/10/2023¹. Dando seguimento, aprecio as preliminares arguidas. a) Gratuidade de justiça Alegou o requerido que a autora não faz jus à justiça gratuita pois não restou comprovado o estado de pobreza. Entendo que o pedido não merece acolhimento, pois, competia ao requerido comprovar que o autor não faz jus ao benefício, não tendo o feito. b) Da extinção da ação: necessidade de prova complexa É cediço que demandas de natureza similar têm sido ajuizadas nesta Comarca, e este Juízo já submeteu pleitos análogos a julgamento, consolidando sua convicção sobre a matéria, que é estritamente de direito, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial.É cediço que demandas de natureza similar têm sido ajuizadas nesta Comarca, e este Juízo já submeteu pleitos análogos a julgamento, consolidando sua convicção sobre a matéria, que é estritamente de direito, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial. c) Da invalidade do demonstrativo contábil autoral A fim de verificar sobre a existência ou não de saldo remanescente a ser recebido, a parte autora procurou profissional para fazer um levantamento contábil das atualizações dos valores depositados em sua conta PASEP. O profissional contratado pela parte autora chegou à conclusão que existem valores remanescente e é com base neste documento que a parte autora fundamenta sua ação. Contudo, este é um dos vários documentos que devem ser analisados para convencimento do juiz quando da análise do mérito da questão, podendo a parte requerida, caso queira, produzir o contraditório e indicar quais pontos não concorda com o cálculo combatido. E, se ao final da demanda, restar comprovado que o documento em questão, encontra-se equivocado a demanda será julgada improcedente. Portanto, neste momento mantenho o documento como conjunto probatório apresentado pelo autor. d) Ilegitimidade do Banco do Brasil O Banco requerido arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda, na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c” do Decreto n° 9.978/2019. Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, as teses não merecem acolhimento. Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Além disso, não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, que é de responsabilidade da instituição gestora, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária. Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019). Grifos nosso Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e) Da prescrição No que tange a prescrição, ficou decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150: a) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e b) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal. A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição. A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superior e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material. Aplicação da teoria da actio nata. Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador. Isso até 1988, quando o programa foi extinto. Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação. Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.). No caso em apreço, a parte autora tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 19/01/2018 (Id n. 112422638 - Pág. 40 ), nascendo assim, sua pretensão em face do Banco requerido. Considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 19/06/2020, menos de 10 (dez) anos após a data do saque, não há que se falar em prescrição da pretensão. Assim, indefiro a preliminar arguida. Mérito A parte autora supõe que o banco réu não efetuou corretamente a correção dos valores referentes ao PISPASEP e que esta incorreção teria gerado equívoco nos saldos existentes em sua conta e denomina esse erro por parte do banco de “incongruências”. A parte autora trouxe aos autos os extratos da conta em que as quantias foram depositadas (ID: 112422683 - fls. 38 e seguintes) Dos mencionados extratos, constata-se que houve sim a incidência dos rendimentos e consequente atualizações monetárias. Ali constam, valorizações de cotas, pagamento de rendimento Fopag, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária e também o efetivo pagamento à parte autora, isto em 19/01/2018 (ID: 112422683- fls. 40 ). Nesse sentido é a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de indenização por dano material. Pis-Pasep. Atualização monetária. Ação indenizatória. Banco do Brasil. Art. 373 CPC. Distribuição do ônus da prova. Apelo improvido. Manutenção do decisum. O Código de Processo Civil, no art. 373, dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, determinando que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP é, de fato, o seu órgão gestor, sendo o detentor da atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo. É o que se confere do teor do art. 3º e 4º, I, b e c do Decreto nº 9978/2019.A pretensão inicial partiu de premissa equivocada, porquanto não apresentou a evolução conforme as adequações dos planos econômicos até o saque. Os valores apresentados pelo banco demonstram todos os valores e planos econômicos vigentes, bem como, a legislação que regula as formas de atualização das quantias do PASEP, razão pela qual, não merece reparo a sentença (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000758-81.2022.822.0006, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 06/12/2023) - Grifei. Caberia a parte autora, com fulcro no artigo 373, inciso I do CPC, refutar através de provas, o recebimento da importância, trazendo ao feito cópia de seus holerites, não cumprindo, portanto, com seu encargo processual. Poderia ainda, com fulcro no mesmo artigo, provar quais seriam os atos que teriam sido concretos e indevidamente praticados pelo banco réu na gestão de seus recursos. Destaco ainda que o que pugna a autora em sua peça de ingresso é obrigar o banco réu a revisar os cálculos, corrigindo monetariamente o saldo das contas, o que é cediço, que não é da atribuição do banco réu, haja vista mero operacionalizador do Fundo PIS PASEP, não sendo sua atribuição corrigir valores, calcular juros, atribuir cotas, já que esta atribuição é do Conselho Diretor do fundo. A tese de incongruência de valores encontrados em sua conta, por conseguinte, não merece prosperar, a uma, porque ficou efetivamente comprovado através dos extratos que as atualizações ocorreram, a duas, porque não cabe ao banco réu efetuar qualquer revisão nos cálculos. O que fez o banco réu foi diante da metodologia de atualização da época, efetuou as correções de acordo com as normas vigentes. Assim o entendimento de nosso Tribunal, vejamos: O Banco do Brasil é competente para figurar no polo passivo da demanda que não questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária. O Código de Processo Civil, no art. 373, dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, determinando que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Tendo a parte tomado conhecimento do saldo do PASEP quando realizou o saque, há menos de dez anos da propositura do feito, não há que se falar em prescrição de seu direito de questionar a correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao PASEP. O Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP é, de fato, o seu órgão gestor, sendo o detentor da atribuição de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo. É o que se confere do teor do art. 3º e 4º, I, b e c do Decreto nº 9978/2019. Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais dos participantes do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Recurso desprovido. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005177-21.2020.822.0005, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 14/08/2024) - Grifei. Razão esta que me leva a reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais, pois inexistentes quaisquer atos ilícitos por parte do banco gestor do fundo, ora réu, mas sim meras falsas expectativas de que o valor que teria direito seria bem superior aquele que foi efetivamente pago. Assim a Jurisprudência: Apelação Cível. Indenização por danos materiais. Saldo. Conta Pasep. Valor a menor. Ausência de demonstração de ato ilícito. Recurso desprovido. Inexistindo provas de que o Banco do Brasil tenha praticado ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP, aplicando as diretrizes expressamente fixadas, incabível sua responsabilização pelos prejuízos alegados, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (TJRO APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004579-79.2020.822.0001 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/06/2024) - Grifei. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos postos na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, no prazo legal de 10 dias, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Com o com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se estes autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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Processo nº 0008376-74.2019.8.22.0501
ID: 262660546
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008376-74.2019.8.22.0501
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO
OAB/RO XXXXXX
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IVAN FEITOSA DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS Processo n. 0008376-74.2019.8.22.0501 RÉU: WILLIAN ARAÚJO ΡΕΙΧΟΤΟ, brasileiro, solteiro, técnico de celulares, RG 8**.**2 SSP/RO, CPF n. 997.***.***-34, filho de An…
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS Processo n. 0008376-74.2019.8.22.0501 RÉU: WILLIAN ARAÚJO ΡΕΙΧΟΤΟ, brasileiro, solteiro, técnico de celulares, RG 8**.**2 SSP/RO, CPF n. 997.***.***-34, filho de Antônia Barros de Araújo Jucimar Peixoto, nascido aos 06 de fevereiro de 1990, em Rio Branco/AC, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração do crime de furto noturno qualificado pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculos e do delito de receptação. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciadas as alegações finais, verifico que a acusação procede. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha Carlos Cristian Oliveira Caputo narrou: “que sua esposa comprou um celular na OLX, veio com nota fiscal e tudo. Não lembra o nome da pessoa que vendeu, mas era moreno. Na delegacia, o reconheceu pela foto. Reconheceu William como sendo a pessoa que vendeu o celular e depois devolveram o dinheiro. Disse que sua esposa chegou a ficar detida na delegacia. No mesmo dia discutiram a respeito de um carregador que não pertencia ao celular que havia sido vendido, por isso devolveram o dinheiro. Já tinha outra mulher detida por causa do mesmo celular”. Por sua vez, a testemunha Raimundo das Graças Soares Passos declarou: “que na época tinha aqueles celulares mais antigos, seu filho que tinha um J5 e queria um celular melhor. Que entrou no OLX e comprou um celular de um rapaz moreno, que disse que tinha uma loja de celulares. Afirmou que trocou seu celular e deu diferença em dinheiro. O rapaz tinha uma índia tatuada no braço. Disse que o celular não tinha nota fiscal, mas passaria na segunda-feira. Ligaram na segunda-feira e ele disse que a esposa estava em trabalho de parto. Disse que era o celular da esposa dele e estava vendendo. O celular de seu filho tinha nota fiscal. Ficou com o prejuízo na troca do celular e mais o valor de aproximadamente R$ 400,00. A polícia pegou o celular, objeto de crime. Nunca mais viu o rapaz que vendeu o celular. Não lembra o nome do rapaz que vendeu o celular”. Ainda, o Policial Civil Satyro Quinto de Souza Neto afirmou: “que receberam a ocorrência da Coimbra, de que alguns elementos entraram pela loja vizinha e fizeram um buraco, subtraindo aproximadamente 30 celulares que estavam no balcão de vendas. Extraíram os vídeos para verificar como ocorreu. Após terem acesso aos vídeos, solicitaram da empresa vítima a relação dos equipamentos furtados e os IMEIs que foram possíveis de serem identificados pela Coimbra. Solicitaram das operadoras de telefonia, através dos IMEIs, se algum desses aparelhos teve chip inserido. Depois das respostas das operadoras, verificaram que diversos tiveram chips inseridos. Pegaram os cadastros das pessoas e intimaram essas; mediante os depoimentos, foram dando andamento ao inquérito. O furto ocorreu no dia 17 de abril; no mesmo dia, foi inserido um chip em um dos aparelhos no nome do Luiz Henrique. Teve uma outra particularidade: depois desse furto, houve uma abordagem da PM a outros elementos que estavam tentando entrar na loja Coimbra novamente, e o Luiz Henrique estava também. Em relação a Willian Araújo Peixoto, há mais de um aparelho com chip no nome dele; tem um aparelho de celular que ele deu para sua nora e depois Willian pegou de volta dizendo que estava com problema. A maioria das pessoas que estavam usando os aparelhos furtados disse que comprou do Willian”. Na sequência, a testemunha Carlos José dos Santos disse: “que queria comprar um aparelho e tinha um conhecido que estava vendendo. Ele trabalhava com isso, tinha uma loja de assistência. Deu uma parte do dinheiro e depois daria o restante. Ficou usando o celular normalmente, deu para sua esposa. Ligaram para ela da delegacia pedindo para comparecer e foram informados de que o aparelho tinha sido furtado. Não sabia que era produto de furto. O vendedor ficou de dar a nota fiscal quando terminasse de pagar. Conhecia a pessoa, era seu cliente, Willian Araújo Peixoto. Reclamou o dinheiro que tinha pago, mas ficou no prejuízo. Comprou por R$ 600,00 e ainda não foi ressarcido. O celular era novo, estava na caixa, completo. Willian ia até a barbearia da testemunha e recebia o valor. Pelo valor, nunca iria desconfiar que era produto de furto. Já tinha comprado celular e outros acessórios com ele e nunca tinha dado problema. O celular ficou apreendido na delegacia”. A seguir, a testemunha Ricardo Augusto Ferreira Santana mencionou: “que sua esposa queria comprar um telefone e tinha acabado de vender um veículo no OLX. A esposa pediu para a testemunha ver na OLX um celular. Viu um celular, gostou, entrou em contato e comprou. Tem os prints das conversas e do anúncio. O encontro foi numa avenida que tem uma pastelaria. O anúncio dizia que tinha nota fiscal. Disse, depois, que a nota fiscal estava junto com a de uma geladeira que deu problema na Gazin e estava para manutenção. Um tempo depois, a delegacia entrou em contato e disse que o aparelho era produto de furto. Devolveram o celular à delegacia e ficaram no prejuízo do valor. Não lembra o nome da pessoa que o vendeu. Foram mostradas algumas imagens. Tentou conversar com ele depois do ocorrido na delegacia, mas não conseguiu. Ficou no prejuízo de R$ 600,00. Lembra vagamente da foto mostrada de Willian”. Por fim, a testemunha Romilson Correia Passos disse: “que neste dia, foi trabalhar e seu irmão queria comprar um celular; que na busca no facebook, seu irmão achou o um celular; que em companhia do seu pai Raimundo foram ao local buscar o celular; que o rapaz chegou com o celular; que o seu irmão pagou pelo aparelho; que no dia seguinte, seu irmão não conseguiu logar com o e-mail dele; que forneceu o seu e-mail ao seu irmão para logar o celular; que depois foi chamado à polícia; que soube que o celular foi fruto de roubo; que voltaram ao rapaz de quem comprou, noticiando o que aconteceu; que comprou o celular de um particular; que era um celular Asus branco; que na polícia, reconheceu por foto a pessoa de quem comprou; que ele tinha uma tatuagem de índia no braço; que no reconhecimento, a polícia colocou diversas fotos para identificar a pessoa; que não se lembra do que falou na fase polícia; que não sabe a negociação que o seu irmão teve com o comprador; que foi apenas buscar o celular; que demorou uns dois meses entre a compra do celular e a procura pela polícia". 2.2 DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. No que se refere à autoria do crime, o réu Luciano Soares da Silva confessou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação é verdadeira; que estava todo mundo junto; que praticou o fato junto com o Luiz Henrique, o Pablo e um terceiro; que ficou dentro do carro e, depois que eles cortaram o portão e fizeram o buraco, é que entrou; que na câmara mostra tudo isso; que houve o furto de vários celulares, não se lembrando da quantidade; que só entrou na loja depois que eles fizeram o buraco; que fizeram o buraco com um pé de cabra; que todos foram juntos para a mesma loja de carro; que quem dirigia o carro foi o Luiz Henrique; que ficou dentro do carro com o Luiz Henrique; que os outros dois desceram e, depois que fizeram o buraco, é que foram chamados; que, na verdade, os três desceram para arrombar a loja e, depois, é que foi chamado; que venderam o celular e pegou a sua parte do dinheiro; que sua parte foi mil e poucos reais; que combinaram de fazer o furto na hora; que se conheciam antes; que não sabe por onde anda o Luiz Henrique, pois o depoente está preso”. Por sua vez, o réu Pablo de Souza Botelho confessou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação é verdadeira; que só foi lá e cometeu esse erro; que está aqui para arcar com as consequências; que estavam em três ou quatro pessoas; que foram de carro; que houve o arrombamento; que entrou no local; que houve a subtração dessa quantidade de celulares”. Por fim, o réu Willian Araújo Peixoto negou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação não é verdadeira; que comprou os aparelhos para revender na loja onde trabalhava na Barão de Rio Branco; que não tinha ciência que era produto de furto ou roubo; que alguns tinham notas; que os aparelhos eram novos e estavam na caixa; que tinha um aparelho bem conhecido na região da barão de rio branco; que ele ofereceu a outros lojistas; que recebeu notas fiscais de três ou quatro aparelhos; que tem em seu poder quatro notas fiscais; que esse vendedor era conhecido como o Toinho; que falou para a polícia que o rapaz podia ser encontrado na região; que fez um acerto verbal, tendo pago em dinheiro; que o valor era condizente com os valores da época; que não pegou nenhum recibo; que essas 4 notas fiscais foram entregues juntos com o aparelho; que elas estão em nome de Paulo Morais de Lima; que não conhece os demais réus”. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados aos réus. 2.3 DO CRIME DE FURTO [1º Fato – Luciano, Luiz e Pablo]. A materialidade do delito está comprovada pela Ocorrência Policial n° 68855/2019/1ªDP [id 56801233, p. 4/5], pelos autos de apreensão de [id 56801233, p. 38; id 56801235, p. 65 e 100, e id 56801237, p. 09, 14 e 65], pelo termo de restituição [id 56801237, p. 22 e 77], pelo laudo pericial 5483/2019/IC [id 56801235, p. 28/34] e pelos informes testemunhais. No que tange à autoria, a prova decorrente da instrução criminal não deixa dúvida acerca da participação dos acusados no evento criminoso aqui analisado. No caso em apreço, saliente-se que a confissão dos réus Luciano e Pablo e o depoimento das testemunhas são de inegável importância no esclarecimento dos fatos e, aliados aos demais elementos probatórios, constituem prova perfeitamente idônea e suficiente a autorizar a procedência da pretensão punitiva. Além de confessarem a subtração dos celulares, os réus Pablo e Luciano confessaram a prática do crime em conjunto com outras pessoas, ficando evidenciada a divisão de tarefas entre os réus. Além disso, ambos os réus afirmaram que a entrada no estabelecimento furtado se consumou através de seu arrombamento. Diante dessas narrativas, não restou dúvida quanto à autoria do crime a eles atribuído. Quanto ao réu Luiz, embora não tenha sido ouvido em juízo, sua participação no delito restou comprovada pela delação de Luciano, aliada ao conjunto probatório. O acusado Luciano, repita-se, ao ser interrogado em juízo, além de confirmar a participação de Luiz Henrique, especificou qual teria sido seu papel na consumação do delito, afirmando que quem dirigia o carro era o Luiz Henrique e que ambos teriam ficado juntos dentro do veículo enquanto os demais arrombavam a loja. Somado a isso, destaca-se o depoimento da testemunha Satyro, que relatou que Luiz, no mesmo dia dos fatos, inseriu um chip em seu nome em um aparelho furtado. Portanto, foi comprovada também a participação de Luiz Henrique. Não foi revelada nenhuma razão para se retirar a credibilidade dos depoimentos, pois desprovidos de qualquer motivação diferente que não fosse revelar a verdade e a dinâmica dos fatos. Desse modo, a prova oral é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, que os três réus praticaram o crime de furto. Ao final, as qualificadoras do concurso de pessoas e do arrombamento ficaram evidenciadas pelos depoimentos prestados em juízo, pelas confissões dos réus e, especialmente, a qualificadora do arrombamento, pelo Laudo Pericial Nº 5483/2019/IC/POLITEC/SESDEC/RO [id 56801235, p.28], que concluiu: Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 155, parágrafo único, do Código Penal [furto no período noturno] não incide no crime de furto na sua forma qualificada [parágrafo 4º], conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos [Tema 1.087]. Diante do acervo probatório colhido, não há dúvidas de que efetivamente os réus foram os autores do crime patrimonial em julgamento. Assim, devem os acusados LUIZ, LUCIANO e PABLO serem responsabilizados pelo crime previsto no art. 155, 4º, I e IV, do Código Penal. 2.4 DA RECEPTAÇÃO [2º fato – Willian] Preliminarmente, com fundamento no art. 383, caput, do Código Penal, vislumbro a necessidade de aplicar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, considerando que só se tipifica o crime insculpido no caput do art. 180, caput, do Código Penal quando o agente tem certeza de que a coisa é proveniente de crime. Portanto, por haver dúvidas quanto ao dolo direto do acusado WILLIAN, impõe-se a desclassificação do delito para a receptação culposa. Diante disso, a análise de materialidade e autoria será feita em relação ao crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º. A materialidade do delito está comprovada pela Ocorrência Policial n° 68855/2019/1ªDP [id 56801233, p. 4/5], pelos autos de apreensão de [id 56801233, p. 38; id 56801235, p. 65 e 100, e id 56801237, p. 09, 14 e 65], pelo termo de restituição [id 56801237, p. 22 e 77] e pelos informes testemunhais. Quanto à autoria, o conjunto probatório confirma a versão apresentada nos autos de que os celulares anteriormente subtraídos, de fato, estavam na posse do réu. Além disso, nos termos do art. 156 do CPP, tendo sido o réu flagrado na posse de bem ilícito, emerge a ele o dever de evidenciar que não tinha conhecimento da natureza espúria do objeto. A receptação culposa, definida no §3º do art. 180 do CP, caracteriza-se pela falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha procedência criminosa, mas que a pessoa preferiu ignorar. Precisamente, é o que se verifica no caso dos autos. A instrução revelou que o réu Willian adquiriu os aparelhos celulares de um terceiro, que chegou a lhe fornecer quatro notas fiscais, mas, destas, apenas uma correspondente ao aparelho entregue. Além disso, o réu afirma que fez apenas um acerto verbal, sem exigir nenhum tipo de comprovante ou documento da venda. Dessa forma, ficou demonstrado que o réu não teve o cuidado de conferir se as notas fiscais recebidas correspondiam aos aparelhos que havia comprado. Além disso, não exigiu documentos comprobatórios da venda, tampouco conferiu a origem dos aparelhos que pretendia revender. Portanto, as circunstâncias em que se deu a apreensão do bem ilícito permitem inferir que o acusado WILLIAN, no exercício da atividade comercial, foi negligente ao não buscar saber a origem dos produtos que revendia e por esta razão deve ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. No mais, os réus são penalmente culpáveis, eis que maiores de 18 [dezoito] anos, com plena capacidade de conhecerem o caráter ilícito de sua conduta e de determinarem-se de acordo com tal conhecimento. Não há provas nos autos de terem agido, objetiva e subjetivamente, amparados pelo manto de qualquer das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte: a) CONDENO os réus LUCIANO SOARES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA e PABLO DE SOUZA BOTELHO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal; e b) CONDENO o réu WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Passo a calcular a pena. 3.1 DA PENA DO RÉU LUCIANO SOARES DA SILVA. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 13/29], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0000932-05.2010.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses] para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente, ainda, a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por furto, nos autos 1014028-26.2017.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 23/08/2018 e execução vigente nos autos 0010687-92.2006.8.22.0501. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 30 [trinta] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência e por não encontrar fundamentos para enquadrar em socialmente recomendável. O réu encontra-se solto por esse processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado da sentença. 3.2 DA PENA DO RÉU LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenações pretéritas [id 56801242, p. 10/12]. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo o concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses], razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 3 [três] meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, retorno a pena ao mínimo legal, ou seja, a 2 [dois] anos de reclusão. Não havendo outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva no patamar acima estabelecido. A pena de multa resulta em 24 [vinte e quatro] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2º, “c”, do CP]. Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebida alcoólica das 22 às 06 horas da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano. 3.3 DA PENA DO RÉU PABLO DE SOUZA BOTELHO. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 30/38], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0006581-48.2010.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo o concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses] para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por roubo, nos autos 0014701-46.2011.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 07/02/2012 e execução vigente nos autos 1000527-49.2010.8.22.0501. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 30 [trinta] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência e por não encontrar fundamentos para enquadrar em socialmente recomendável. O réu encontra-se solto por esse processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado da sentença. 3.4 DA PENA DO RÉU WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 39/43], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0014920-25.2012.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. A vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativa a circunstância referente aos antecedentes criminais. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 1 [um] mês de detenção, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 dias], razão pela qual fixo a pena-base em 1 [um] mês e 3 [três] dias de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por tráfico de drogas, nos autos 0012441-59.2012.8.22.0501 – 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 27/12/2013 e execução nos autos 1006102-91.2017.8.22.0501. Por esta razão, agravo a pena em 1/6 [um sexto – 5 dias], fixando a pena intermediária em 1 [um] mês e 8 [oito] dias de detenção, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 10 [dez] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Embora reincidente o acusado, verifica-se que a reincidência não se operou pela prática do mesmo tipo penal, bem como que as penas anteriores a ela aplicadas já foram totalmente cumpridas. Por esta razão, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável para evitar o encarceramento de autores de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, como é o caso dos autos e por demonstrar a providência mais adequada aos atuais ditames de política criminal. Portanto, nos moldes do art. 44, §3º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, que será melhor especificada pelo juízo da Execução, em audiência admonitória para a qual o réu será prévia e pessoalmente intimado a comparecer. A substituição deu-se por uma restritiva de direito em razão de a pena não ser superior a um ano. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Após o trânsito em julgado da sentença, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime de receptação culposa e ao furto imputado a Luiz Henrique Alves da Silva. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Comunique-se à vítima da forma mais célere, preferencialmente por meio eletrônico de comunicação, em atenção ao art. 35 das Diretrizes Gerais da Justiça e art. 246 do CPC, aplicado analogicamente. Considerando que o acusado WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO está em local incerto e não sabido, expeça-se edital de intimação da sentença, observados os prazos do art. 392 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2025 Aureo Virgilio Queiroz" Porto Velho - 3ª Vara Criminal, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br, 29 de abril de 2025.
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Associacao Ecoville x Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros
ID: 258345439
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 10ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0021516-02.2014.8.22.0001
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
QUILVIA CARVALHO DE SOUSA
OAB/RO XXXXXX
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NATALIA AQUINO OLIVEIRA
OAB/RO XXXXXX
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AMANDA KELLY PINHO SOUZA
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MARCELO FEITOSA ZAMORA
OAB/AC XXXXXX
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SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA
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THALES ROCHA BORDIGNON
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LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE
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ERIKA CAMARGO GERHARDT
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RICHARD CAMPANARI
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0021516-02.2014.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ASSOCIACAO ECOVILLE ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175, ERIKA CAMARGO GERHARDT, OAB nº RO1911, RICHARD CAMPANARI, OAB nº RO2889 REU: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EUZEBIO ANDRE GUARESCHI ADVOGADOS DOS REU: THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 SENTENÇA ASSOCIAÇÃO ECOVILLE ingressou em juízo contra ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EUZÉBIO ANDRÉ GUARESCHI com ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com pedido de tutela antecipada e alegou que em 2010 a requerida lançou o empreendimento Ecoville, composto de 441 lotes, numa área de 537.563,00m² cercado de verde, além de infraestrutura de pavimentação, paisagismo, segurança, rede elétrica, rede de água e esgoto, portaria, complexo de lazer, incluindo piscinas, quadras de tênis, quadra poliesportiva, quadra de vôlei de areia, campo de futebol society, salão de festas, brinquedoteca, academia, cinema, sala de jogos, espaço gourmet, quiosques, sauna, praças, lago, jardins, trilhas projetadas, playground, conforme Memorial Descritivo. A autora afirmou que além da infraestrutura, a requerida anunciou que o acesso ao empreendimento seria aplicado com a duplicação da Av. Engenheiro Anysio Compasso; que os lotes menores foram vendidos pelo valor inicial médio de R$ 130.000,00 e os maiores pelo valor de R$ 240.000,00; que todos os contratos foram formalizados como contratos de adesão, sob a condição de que todos os compromissários-compradores assumiriam a posição de associados da Associação Ecoville e se responsabilizariam pelo pagamento das taxas de manutenção quando da conclusão do empreendimento, mas a requerida se antecipou e, em 26/06/2014, lançou todo o conjunto de bens e obras inacabadas por meio de envio de carta de boas vindas comunicando que o empreendimento Ecoville estava entregue; que sempre se manifestou no sentido de que a entrega dependeria de vistoria com elaboração de relatório final por comissão técnica nomeada em assembleia. Disse a autora que a requerida, mesmo após várias reuniões registradas em ata, deixou o empreendimento à própria sorte, com vários itens do Memorial Descritivo e propaganda vinculada faltantes; que em momento algum houve qualquer ato de recebimento da sua parte; que a carta de boas vindas foi emitida por WELCON INCORPORADORA mas todos os contratos foram celebrados com a requerida; que a requerida mesmo inadimplente com as obrigações assumidas no Memorial Descritivo e material de propaganda veiculado retirou todo equipamento e pessoal do empreendimento desde 26/06/2014, quando expediu a carta de boas vindas; que em agosto foi noticiada com corte no fornecimento de energia e notificação de ligações clandestinas; que descobriu que não há escritura nem doação das áreas comuns. Tratou a autora sobre a tutela específica; sobre a razão jurídica para o provimento do pleito por afronta a direito contratualmente assumido e violação ao Código de Defesa do Consumidor; sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; sobre a responsabilidade de indenizar os danos materiais; sobre o provimento antecipatória de mérito. Após discorrer sobre os fundamentos do seu pretenso direito, a autora requereu a concessão da gratuidade processual; a antecipação de tutela para indisponibilidade de 18 lotes remanescentes e declarar a desconsideração da personalidade jurídica da requerida bem como imediato retorno das obras até efetiva conclusão, sob pena de multa; a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; a conversão da medida liminar em definitiva; a declaração de nulidade da cláusula décima, item 10.1 do Contrato de Compra e Venda do Loteamento Fechado Ecoville; a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na finalização das obras constantes do Memorial Descritivo anexo ao contrato e veiculados por material de propaganda, sob pena de multa diária; a restituição em dobro à autora dos valores despendidos com a manutenção de todo o complexo de bens entregues prematuramente, pelo período compreendido entre a expedição de carta de boas vindas e o término efetivo das obras de conclusão do empreendimento Ecoville; na destinação dos 18 lotes remanescentes para a associação caso não sejam cumpridos em sua integralidade o empreendimento; na entrega de termo de doação das áreas comuns do empreendimento Ecoville e demais documentos que dizem respeito à associação autora e que ainda estam em poder da requerida. A autora juntou procuração e documentos. DECISÃO: inicialmente foi indeferida a gratuidade processual e postergada a análise do pedido de liminar para após a contestação (ID 18538478, fl. 95/97). CONTESTAÇÃO ECOVILLE: regularmente citada (ID 18538496, fl. 2) a requerida apresentou contestação (ID 18538496, fls. 4/20) e alegou que a Associação Ecoville foi criada em 05/04/2010; que há diferença entre Loteamento fechado e Condomínio e o Ecoville é Loteamento Fechado regido pela Lei Federal 6.766/79 e artigo 7º do Decreto Lei 271/67 e após o processo de aprovação é inscrito no Ofício de Registro de imóveis e as áreas públicas passam automaticamente para o poder público municipal; que a cobrança da taxa de manutenção tem sua origem na prestação de serviços que beneficia todos os proprietários. Afirmou a requerida que em dezembro de 2013 realizou Assembleia Geral para entrega do loteamento pois tinha obtido Certificado de Conclusão do Loteamento junto à Prefeitura, em 27/12/2013, o que possibilitou o início das construções das residências no local; que arcou com a taxa de manutenção até julho de 2013 e as obras foram concluídas em abril de 2014; que o documento legal para declarar uma edificação concluída é o "habite-se" que foi emitido em 09/04/2014 para o clube, a portaria direita e a esquerda; que realizou o evento de boas vindas somente em junho de 2014; que notificou os proprietários em dezembro de 2013 sobre a possibilidade de início das edificações e em junho de 2014 sobre a entrega global do empreendimento. Informou a requerida que o prazo para a conclusão da obra de duplicação da Avenida Engenheiro Anysio da Rocha Compasso não se confunde com o memorial descritivo do empreendimento em razão de que o impacto no trânsito local, desse modo, somente ocorrerá após a existência de moradores no local; que o laudo juntado pela autora é parcial; que todos os custos da taxa de manutenção se referem a gastos da própria autora e moradores com a utilização dos espaços do loteamento; que em razão da integral conclusão das áreas que se encontram sendo utilizadas pelos proprietários, não há amparo para pagamento de taxa pela requerida. Arguiu a requerida que de acordo com o constante no contrato de venda, os acontecimentos de caso fortuito e força maior não devem ser computados no prazo de tolerância de conclusão da obra e no caso ocorreu carência de mão de obra especializada em razão do aumento de demanda da construção civil em Porto Velho com as obras das Usinas Hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio; que não há caracterização de devolução em dobro pois caracterizada a responsabilidade da requerente pelo pagamento da taxa de manutenção do loteamento e por não haver prática de conduta pela requerida que dê ensejo ao pagamento em dobro; que embora requeira devolução de valores a requerente não apresentou comprovação dos gastos, somente planilha orçamentária, sendo improvável a inversão do ônus da prova neste ponto. Tratou a requerida sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, de desconsideração da personalidade jurídica e concessão de gratuidade processual por ausência de requisitos legais; impugnou os documentos apresentados pela requerente. Ao final, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais; a revogação da decisão que concedeu antecipação de tutela; e pela produção de provas. Juntou procuração e documentos. DECISÃO: foi parcialmente concedida a antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade de imóveis que se encontravam em nome da empresa requerida e outros com hipoteca; para desconsiderar a personalidade jurídica e incluir EUZÉBIO ANDRÉ GUARESCHI como requerido. Foi indeferido o pedido de liminar para retomada de obras pela empresa requerida (ID 18538496, fls. 84/88). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO ECOVILLE: a autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 18538496, fl. 95) da decisão que deferiu parcialmente a liminar e requereu a manifestação do juízo (ID 18538650, fls 68/69) que após certidão da escrivania (ID 18538650, fl. 81), se manifestou no ID 18538650, fl. 83. No agravo não foi concedido efeito suspensivo (ID 18538650, fl. 77). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.: a requerida informou a interposição de agravo de instrumento (ID 18538650, fls. 53/66) da decisão que deferiu parcialmente a liminar. No agravo não foi concedido efeito suspensivo (ID 18538650, fl. 73). Foi negado provimento ao agravo interposto pela requerida (ID 18538650, fls. 86/88), bem como negado provimento ao recurso do requerido EUZÉBIO (ID 18538764, fls. 41/45). INDISPONIBILIDADE DE LOTES: o 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho confirmou o cumprimento da decisão que determinou a indisponibilidade de 18 lotes, sendo os lotes com registro 59.258, 59.220, 59.312, 59.083, 59.141, 59.296, 59.317, 58.963, 59.119, 59.126, 58.917, 58.918, 58.913, 58.916, 58.982, 59.013, 58.919, 58.926 (ID 18538526, fl. 22). O requerido pugnou pela reconsideração da decisão que determinou a indisponibilidade de lotes (ID 18538708, fls. 59/68) o que foi indeferido (ID 18538728, fls. 59/60), mas a autora se manifestou informando consentir com a liberação (ID 18538744, fls. 1/2 e fls. 92/93 e ID 18538764, fls. 4/5, fls. 10/13), com o que concordaram os requeridos (ID 18538764, fls. 47/48). Após determinação judicial (ID 18538764, fls. 50/55) a autora reafirmou interesse no feito e pugnou pela manutenção de bloqueio somente de dez lotes (ID 18538764, fls. 97/98). Houve a liberação de oito lotes, os de matrícula n. 59.141, 58.963, 59.982, 59.312, 59.296. 59.126, 58.926, 58.317 que estavam liminarmente bloqueados (ID 18538786, fls. 59/60) e posteriormente, um outro lote foi liberado, o de matrícula 58.917 (ID 20557485). RÉPLICA À CONTESTAÇÃO ECOVILLE: a autora impugnou a contestação apresentada (ID 18538526, fls. 24/39) e reafirmou que a requerida não concluiu o empreendimento Ecoville; que a requerida confirmou que o certificado de loteamento está datado de dezembro de 2013 mas a requerida permaneceu realizando obras até julho de 2014; que em momento algum os proprietários foram notificados de que o empreendimento estivesse concluído; que a requerida não fez prova da conclusão das obras; que a requerida confirmou que não realizou as obras de duplicação da via de acesso ao loteamento; que nenhum documento foi apresentado corroborando os argumentos da requerida. No mérito, a autora arguiu que todas as vistorias realizadas constaram com a presença de profissionais vinculados à requerida. Juntou novas fotos sobre a situação atual do empreendimento a fim de demonstrar obras inacabadas; reafirmou a existência de itens não entregues; que relatório realizado pelo Ministério Público apontou várias pendências existentes no condomínio; que a requerida em contestação juntou fotos somente de itens entregues e obras acabadas que não se relacionam com os itens cobrados na inicial; que várias obras de paisagismo foram realizadas pela própria autora; que há liminares em outros processos propostos por particulares suspendendo o pagamento de taxa de manutenção pela autora; que os gastos mensais superam R$ 100.000,00. Com a réplica, a autora reiterou os argumentos e pedidos da petição inicial, bem como juntou novos documentos. CONTESTAÇÃO EUZÉBIO: regularmente citado (ID 18538669, fl. 9), o requerido EUZÉBIO apresentou contestação (ID 18538669, fls. 12/24) e alegou que o verdadeiro interesse da parte autora é alterar a data de entrega para se ver ressarcida dos gastos e alterar a data de cobrança de juros dos contratos individuais; que algumas intervenções urbanas foram assumidas perante a Prefeitura e não perante a autora pois construções externas ao loteamento são destinadas ao Município de Porto Velho; que a obrigação principal a ser cumprida era a liberação dos lotes para os adquirentes. O requerido afirmou que consta na ata de dezembro de 2013 o registro de que a partir de tal data os compradores estavam liberados para iniciar a construção e que toda a estrutura essencial para o loteamento já estava concluída; que as áreas comuns só vieram a ser entregues no meio do ano de 2014; que o convite para a festa de boas vindas aos compradores foi assinada pela Welcon Incorporadora Imobiliária Ltda por ser a sócia majoritária da Ecoville Porto Velho; que em dezembro de 2013 a Prefeitura de Porto Velho já havia entregue o Termo de Conclusão de Loteamento ao empreendimento e somente faltavam algumas benfeitorias das áreas comuns; que se alguma benfeitoria acessória não foi cumprida caberia ação de indenização em razão da diminuição do preço e não descumprimento de obrigação acessória. Arguiu o requerido que o próprio parecer juntado pela autora comprova que o empreendimento atende às exigências urbanísticas essenciais; que realmente existem pendências mas se referem a medidas mitigatórias de trânsito exigidas pela Prefeitura e não estão mencionadas no memorial descritivo do loteamento; que em ações individuais ajuizadas por alguns moradores foi reconhecido o prazo de julho de 2014 como data definitiva de entrega dos lotes; que a perícia realizada pela autora é parcial por ter sido contratada por ela própria mas atesta que obrigações principais foram cumpridas; que não há dever de indenizar os gastos a título de administração do condomínio. O requerido argumentou que em agosto de 2015 a requerida ECOVILLE requereu sua recuperação judicial e não pode dispor de seu patrimônio, perdendo o objeto a liminar concedida; que todos os lotes cuja indisponibilidade foi decretada já estavam vendidos com alienação fiduciária e por isso ainda estavam em nome da requerida. Ao final, o requerido pugnou pelo reconhecimento da imissão na posse da autora em julho de 2014; a improcedência do pedido de término das obras inacabadas e o pedido de restituição em dobro dos valores gastos pela autora; pela revogação da liminar concedida. Juntou procuração e documentos. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE EUZÉBIO: a autora impugnou a contestação apresentada pelo requerido EUZÉBIO (ID 18538669, fls. 67/83) e disse que os requeridos deixaram de cumprir diversos itens constantes do memorial descritivo anexo ao contrato e material de propaganda; que o Certificado de Conclusão de loteamento expedido pela Prefeitura não comprovou a conclusão das obras; que os requeridos confirmaram que permaneceram realizando obras até julho de 2014; que não houve expedição de notificação dando conhecimento aos proprietários de que o empreendimento estivesse concluído; que os requeridos não comprovaram a conclusão das obras; que a impugnação ao laudo juntado na inicial foi genérico; que o requerido confirmou que as obras de duplicação não foram realizadas. A autora alegou que os requeridos não produziram provas; que no processo 0015077-72.2014.8.22.0001 (da 8ª Vara Cível de Porto Velho) foi produzida prova pericial confirmando a pendência de serviços a serem feitos; que há carta enviada pela requerida em setembro de 2014 informando que vários itens seriam entregues em 90 dias; que funcionários da requerida retornaram ao local em meados de outubro de 2014 e permaneceram até março de 2015; que a falta de mão de obra não é suficiente para caracterização de caso fortuito e força maior; que há ações com liminares deferidas para interrupção de pagamento de taxas por moradores; que não deve ser acatada a tese de cumprimento substancial do contrato em razão de que não houve entrega de muitos itens necessários; que a doação das áreas comuns só foram feitas em 17/04/2015; que a taxa de manutenção está sendo cobrada de forma indevida pois as obras não foram concluídas. A autora juntou documentos; reafirmou a inicial em todos os seus termos e pugnou pela procedência de seus pedidos. RESERVA DE CRÉDITO: a autora solicitou a inclusão de crédito no valor de R$4.573.375,25 no processo de recuperação judicial da autora (ID 18538708, fls. 2/3) e foi determinada a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para informar acerca do deferimento parcial de antecipação de tutela indisponibilidade de lotes (ID 18538708, fls. 12/13), tendo o requerido pedido a reconsideração da decisão (ID 18538708, fls. 19/21), mas a decisão foi mantida (ID 18538708, fl. 33). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e SUSPENSÃO DO FEITO: em audiência foram apresentadas propostas de acordo, mas a tentativa de acordo entre as partes foi infrutífera, sendo determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (ID 18538708, fls. 39/40). A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão do feito (ID 18538728, fls. 34/42), mas o recurso não foi admitido (ID 18538744, fls 96/100). DECISÃO: foi proferida decisão mantendo a restrição sobre lotes e determinação a expedição de ofícios (ID 18538728, fls. 59/60). INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: o Ministério Público informou sobre a tramitação do inquérito civil 2011001060000148 instaurado para apurar a regularização do loteamento requerido (ID 18538728, fls. 77/79); bem como sobre arquivamento de procedimento investigando fraude contra credores (ID 18538728, fls. 82/83). DECISÃO: foi determinada a suspensão do feito até decisão do juízo falimentar (ID 18538786, fl. 8), mas posteriormente determinada a liberação de oito lotes que estavam liminarmente bloqueados (ID 18538786, fls. 59/60). MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS: a autora requereu prova testemunhal, pericial e documental (ID 18538786, fls. 61/63) e os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 18538786, fls. 65/100). DECISÃO SANEADORA: foi deferida a realização de prova pericial e prova testemunhal, sendo nomeado perito e determinou a expedição de carta precatória (ID 18538786, fls. 68/69). DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO: ante a migração do cartório da vara para o Centro de Processamento Eletrônico, foi determinada a digitalização do processo (ID 18538806, fl. 9). PROVA PERICIAL: foi deferido o rateio, entre as partes, do valor dos honorários periciais (ID 25795777) e ambas confirmaram o depósito (ID 25940822 e e ID 27752855), sendo expedido alvará em favor do perito (ID 32463170 e ID 52666030). O laudo pericial foi juntado no ID 35642568 e sobre ele se manifestou a autora (ID 38173038) e os requeridos (ID 38283508). O perito apresentou esclarecimentos sobre as alegações das partes (ID 43850013), tendo os requeridos se manifestado no ID 46538754. OUTRAS PROVAS: após determinação judicial (ID 48752765) os requeridos informaram não possuir interesse em outras provas (ID 49910465) e a autora requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos (ID 50034042). 1ª AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: foi realizada audiência de instrução (ID 56356716) na qual foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público para informações acerca de TAC firmado entre as partes; foram fixados pontos controvertidos; foram ouvidos o preposto da autora Gilberto Pereira da Silva, do requerido Euzebio Andre Guareschi, e ouvidos os informantes Cristian Cleverson de Campos Tupan, Aníbal Franqueiro da Silva e Leda Maria Guareschi Kasper; foi homologada a dispensa de testemunhas; foi determinada a oitiva de pessoas como testemunhas de referência; foi determinada a apresentação de avaliação dos lotes penhorados nos autos, a juntada de planilha pela autora com informações sobre o objeto da causa, a juntada de TAC celebrado junto ao Ministério Público pelas partes, a expedição de ofício à Prefeitura com informações sobre fornecimento de água e esgoto. MANIFESTAÇÕES: os requeridos se manifestaram solicitando dilação de prazo para cumprimento de diligências; informaram dados de testemunha, informaram que no procedimento/processo n. 2011000106000001-48 não possui TAC firmado e o processo n. 2016.000101436 não guarda relação com as partes (ID 57055256). Juntou avaliação de imóveis (ID 57149844). A autora se manifestou e apresentou dados atualizados sobre os gastos realizados e indicação de dados de testemunha (ID 57056016). A Prefeitura de Porto Velho prestou informações sobre o loteamento Ecoville (ID 58089409). MANIFESTAÇÕES: após determinação judicial (ID 58397954) os requeridos se manifestaram e informaram que não houve acordo entre as partes; discorreram sobre o atestado de conclusão do empreendimento e aprovação do sistema de água e esgoto emitidos pela prefeitura e Caerd; requereu a juntada de documentos e impugnou avaliação apresentada pela autora (ID 59059499). A autora reafirmou a não ocorrência de acordo entre as partes, impugnou documentos e informou ter disponibilizado os documentos requeridos pela parte ré (ID 59110354). Os requeridos informaram a realização de acordo entre as partes no processo 7020551-31.2016.8.22.0001 e fizeram pedido de autorização para venda do Lote n.03 Quadra n.02 (ID 60458926), com o que não concordou a autora (ID 61498433). Em decisão judicial foi indeferido o desbloqueio do Lote n.03 Quadra n.02 e determinada a entrega de documentos da autora para os requeridos (ID 64991178). 2ª AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: foi realizada uma segunda audiência de instrução na qual foi ouvida a testemunha Alice Feitosa, os informantes Raul Salamon, Alessandro de Oliveira Lima, Antonio Bento Neto e Wagner Tardelli Neto (ID 83398051). ALEGAÇÕES FINAIS DOS REQUERIDOS: os requeridos apresentaram alegações finais (ID 84802399) e alegaram que em razão de todas as provas existentes não há atraso em entregar a obra que justifique o pedido de restituição em dobro dos valores gastos com manutenção; que a manutenção e prazo de garantia que consta do Manual de entrega, findou em 26/06/2019; que o material publicitário continha informações com imagens meramente ilustrativas e não há obrigação legal de padronização das calçadas; que o pomar frutífero foi entregue no local proposto; que não consta parque ecológico no memorial descritivo e a área foi doada à SEMA com acordo para se fazer uma reserva ambiental a passarela sobre o lago que consta no memorial foi entregue; que a praça da fogueira foi construída e todos os equipamentos de ginástica contidos no Memorial Descritivo foram entregues de acordo como tal; que a trilha foi entregue conforme autorização da SEMA e da SEMUR, foi construído e entregue uma trilha natural, sem piso de concreto na parte que adentrava a mata; que o lago sofreu diversas limpezas, anterior e posterior a entrega, mas a manutenção deveria ter sido feita pela associação, que, por se tratar de ambiente natural, sempre teria folhas, galhos e terra e não há qualquer compromisso no sentido de fazer manutenção no empreendimento após a entrega. Os requeridos informaram que não houve ligação clandestina de energia, mas apenas ligação provisória da obra, atestada pela Ceron; que a cerca elétrica foi substituída por entrega de Plano Diretor de Segurança; que os parâmetros e projetos atinentes ao sistema de abastecimento de água não foram disponibilizados à perícia, de forma ser impraticável a verificação quanto ao correto dimensionamento ou não do sistema; que no empreendimento há dois poços artesianos que geram uma vazão de 104.000 l/d, o que atenderia aproximadamente 40% das 443 residências e a Caerd não avançou com a construção da rede e se negou a receber o projeto sob a alegação de que não foi realizada com acompanhamento de engenheiro da própria companhia; que a Estação de Tratamento de Esgotos foi entregue em pleno funcionamento e, conforme manual de operações e manutenção, deve ter manutenção periódica para garantia de eficiência e eficácia e a própria perícia realizada concluiu que atende às normas técnicas. Argumentaram os requeridos que a manutenção do local é de responsabilidade da autora; que tudo que estava no material descritivo foi entregue e não constava previsão de praça e calçada; que quando aprovado o projeto do empreendimento, não foi exigida a execução de calçada nos lotes, de modo que a exigência passou a ser prevista em uma legislação superveniente à conclusão do empreendimento; que a duplicação da Av. Anysio Compasso e asfaltamento do Ramal Belmont não tem vinculação comercial com o consumidor, pois era um compromisso com a prefeitura, que, por culpa do próprio ente municipal, não foi possível concluir a contento; que executou corretamente o sistema de água e a ligação pública está feia, mas o Estado não realizou o fornecimento; que os valores apresentados pela autora divergem do memorial descritivo do empreendimento; que várias melhorias foram feitas por decisão da autora e não constavam no memorial descritivo; que melhorias como postes, aparelhos de academia, caixas de som, novos postes e luminárias, trocas de peças de madeira do deck, terra preta no jardim, se referem a manutenção ordinária que deveria ter sido feita pela própria autora. Os requeridos impugnaram valores apresentados pela autora sob o argumento de que se referem a coisas que não constavam no memorial descritivo ou que seriam de responsabilidade da própria autora ou que não possuem comprovação de valores; que as provas orais colhidas confirmaram a tese de ausência de vícios e de insatisfação exagerada da Associação com alguns pontos irrelevantes, como equipamentos de academia, telhados dos quiosques; que os argumentos da parte autora não foram comprovado com as provas existentes nos autos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais e juntou documentos. ALEGAÇÕES FINAIS DA AUTORA: a autora apresentou alegações finais (ID 59110357) e apresentou um relatório sobre o processo; alegou atraso na entrega de obras ou entrega de obras inacabadas (ou de forma distinta daquelas exibidas em propagandas e prospecções), o fornecimento de equipamentos subdimensionados ou não conformes aos usos, cargas ou normas técnicas, além da ausência de conclusão ou início de obras compensatórias; relatou os pedidos constantes na petição inicial; apresentou relatório sobre as oitivas realizadas. A autora pontuou que os principais problemas analisados se referem a instalações hidráulicas inacabadas, ausência de cerca elétrica, ausência de bombas d’água, insuficiência dos poços perfurados para o regular abastecimento do empreendimento, problemas elétricos, problemas gerais de acabamento (infiltrações, deterioração de materiais, ausência de cabos ou proteções em quadros, subdimensionamento de materiais, etc.), problemas com a implantação do paisagismo, problemas com a pavimentação asfáltica, problemas com a estação elevatória e de tratamento de esgoto, problemas com os revestimentos e iluminação de quadras, não conclusão de trilhas, ausência de calçamento prometido em material propagandístico e publicitário, inexistência de duplicação da via de acesso, falta das obras compensatórias, ausência de depósito de lixo, dentre outras. Alegou a autora que os problemas relatados foram provados durante a instrução processual; que a presidência da associação foi exercida pelos requeridos até o final do ano de 2013 (pág. 3 do ID 58089409); que os requeridos devem ressarcir os gastos da autora e que deve ser considerada o cumprimento das obrigações ainda em aberto e o ressarcimento com as despesas de manutenção até a entrega material ou até que uma linha de corte a ser determinada pelo juízo; que eventuais crimes devem ser apurados pelo Ministério Público; que a questão versa sobre relação de consumo e que a utilização de material construtivo de péssima qualidade ou subdimensionados em muitos casos tornaram a obra imprópria à finalidade a que se destina ou implica diminuição do valor da coisa; que a valorização do empreendimento só foi possível com a intervenção de capital da autora; que deve ocorrer a inversão do ônus da prova; que pelos fatos comprovados há o dever de os requeridos indenizarem a autora. Ao final, a autora requereu a integral procedência dos pedidos iniciais e juntou documentos novos. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: o Ministério Público se manifestou (ID86909943) e informou que no ano de 2011 foi instaurado inquérito civil envolvendo as partes a fim de apurar violações de ordem urbanística decorrente da implantação do loteamento ECOVILLE e que em 23/01/2023 foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC que se encontra pendente de homologação do Conselho Superior do Ministério Público. O TAC firmado foi juntado no ID 86905760 e se refere ao inquérito civil 2011001060000148. DECISÃO: ID89990402, convertido o feito em diligência para determinar a juntada da inicial e sentença dos processos n. 0015077-72.2014.8.22.0001 da 8ª Vara Cível, 0018380-94.2014.8.22.0001, da 9ª Vara Cível e processo 0018381-79.2014.8.22.0001, da 3ª Vara Cível, para verificação de coisa julgada; determinada a juntada do material de publicidade; informações quantos aos lotes bloqueados; e ofício a 6ª Vara solicitando informações quanto a reserva de crédito no processo n. 7001149-95.2015.8.22.0001. Por fim, aberto o prazo para manifestação e juntada de homologação do TAC ID86905760. MANIFESTAÇÕES: a parte autora juntou o material publicitário e requereu a manutenção da constrição dos lotes de matrícula n. 59258; 59220; 59083; 59119; 59126; 58913; 58916; 59013; 58919 e 58926 (ID91041765). A requerida ECOVILLE EMPREENDIMENTOS se manifestou no ID91069146 informando que os lotes bloqueados são Quadra 01 - Lote 19 - Matrícula 58913; Quadra 02 - Lote 03 - Matrícula 58916; Quadra 02 - Lote 05 - Matrícula 58918; Quadra 02 - Lote 06 - Matrícula 58919; Quadra 06 - Lote 17 - Matrícula 59013; Quadra 08 - Lote 14 - Matrícula 59083; Quadra 10 - Lote 09 - Matrícula 59119; Quadra 15 - Lote 13 - Matrícula 59220; Quadra 17 - Lote 13 - Matrícula 59258 e juntou petição inicial e sentença dos processos n. 0015077-72.2014.8.22.0001 da 8ª Vara Cível, 0018380-94.2014.8.22.0001, da 9ª Vara Cível e processo 0018381-79.2014.8.22.0001, da 3ª Vara Cível. Os requeridos manifestaram-se no ID92111789, argumentando que a parte autora não comprovou que o material publicitário era o utilizado na venda dos lotes, impugnando os documentos. Além disso, vindica pelo indeferimento da manutenção da constrição dos lotes, haja vista que a autora não fundamentou seu pedido. A requerente apresentou resposta no ID91004227, alegando que o material publicitário é o mesmo introduzido junto com a inicial e que cumpriu a determinação do juízo quanto à manutenção da constrição junto aos lotes. Por derradeiro, requereu a condenação dos requeridos em litigância de má-fé e a ratificação das alegações finais. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: intimado (ID93131621), o MPRO informou que houve homologação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, porém existiam dificuldades para execução do projeto, uma vez que o orçamento da obra estava além do que Assembleia Geral do Condomínio permitia. Consequentemente, encontram-se fixando novos prazos para cumprimento. Juntou procedimento administrativo de acompanhamento de TAC no ID93276824. DESPACHO: as partes foram intimadas para se manifestarem e ratificarem as suas alegações finais (ID94519614). Os requeridos ratificaram as alegações finais de ID84802399 (ID94890581 e 94890584). A parte requerente ratificou suas alegações finais de ID59110357 e razões ID91004227, além disso, pontuou que o documento ID9327270 do MPRO corrobora com suas alegações. Requereu a procedência da demanda. DESPACHO: determinada intimação do Ministério Público para informar a situação do Termo de Ajustamento de Conduta (ID99962909). MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO: no ID99962909, o MPRO informou que encontrava-se aguardando posicionamento da prefeitura quanto à drenagem. Juntou documentos nos ID’s 103933251, 103933256, 103933267, 103933271, 103933365, 103933366 e 103933367. A parte autora ratificou novamente as alegações finais no ID104714845. Ato seguinte, juntou os documentos de: Termo de Compromisso SEI N.º 3/2023/17ª PJ – PVH; Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta; e Contrato de Fornecimento de Bens e Serviços, sob o Regime de Empreitada Global e pugnou para que fosse dado vistas aos requeridos. DESPACHO: ID110474883, intimado o requerente para informar as pendências restantes e manifestação do MP. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: no ID111272305, fez um breve resumo do feito, alegando que as pendências remanescentes são: finalização das obras do complexo da portaria e áreas comuns; reparos significativos nas infraestruturas de drenagem e esgoto, cujo subdimensionamento foi confirmado, entrega de áreas como a Praça Central e instalações de lazer, que apresentam não conformidades, dentre outros. Informa que o TAC não engloba todas as obrigações listadas na inicial. Aponta gasto adicional de R$2.779.397,14 para reparação das obrigações não cumpridas pelos requeridos, que não engloba todas as pendências. Pontua que a requerida não efetuou nenhuma ação ou reparação referente ao processo. Ratificou as alegações finais de ID59110357 e pugna pela dispensa de nova audiência de conciliação; que o cumprimento das obrigações seja efetuado em cumprimento de sentença e pelo julgamento da lide. O Ministério Público informou que o TAC 31432, se encontra aguardando homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público e que após a homologação adotará as medidas necessárias para a implementação dos ajustes pactuados (ID111359297). MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA: intimada (ID111741103), os requeridos informaram que o empreendimento foi entregue adequadamente. Argumenta que foi refeita as instalações elétricas, conforme IDID 84802400 a 84804413. Pontua que a Estação de Tratamento de Esgoto-ETE, entregue pela ré, foi demolida pela requerente, sem que houvesse o saneamento do mal funcionamento alegado. Informa que em assembleia do 23/06/2018, o próprio gerente da Associação disse que foram encontrados sacos de cimento e resto de obra e ligações pluviais que ocasionaram o transbordamento da ETE e que estes fatores demonstram má gestão. Argumenta que na ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 13/12/2018, foi informado que muitas construções estavam sendo feitas com a ligação de suas redes de coleta de águas pluviais ligadas na rede de esgoto, sendo que a ETE não conta com águas pluviais. No que diz respeito ao sistema de segurança afirma que era responsável pelo projeto, mas a implantação era de responsabilidade da requerente. Argumenta que fez a rede de drenagem necessária para duplicação da Avenida Anísio Compasso, mas a prefeitura perdeu o prazo para lançar a capa asfáltica. Informa que a rede de drenagem foi comprometida ante o abandono da prefeitura. Argumenta que a necessidade de duplicação ocorreu em momento posterior. Acrescenta que foi apresentado projeto de duplicação através de uma parceria entre a Associação e a Prefeitura, onde foi aprovado o pagamento do valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para que fosse feita a drenagem novamente e, por outro lado, a Prefeitura faria a pavimentação. Contudo, pontua que a requerente informa o valor de R$2.779.397,14 (dois milhões setecentos e setenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), que decorre do fato da Associação estar assumindo responsabilidades maior que o assumido pela requerida na aprovação do empreendimento. Sustenta que a construção de empreendimentos que gerou grande crescimento populacional, a modificação na estrutura de drenagem é de responsabilidade do poder público. Sustenta que a necessidade de realização de novas obras de drenagens devem ser arcadas pela requerente que assumiu responsabilidades além do que deveria e a obra de pavimentação do asfalto na entrada do condomínio é de responsabilidade do Município de Porto Velho. Finalizou vindicando pela improcedência da demanda e declaração de entrega do empreendimento. Juntou as atas de assembleias. Ato seguinte, a parte requerida habilitou novas patronas no ID118782788 e apresentou manifestação complementar, reforçando as defesas apresentadas; o reconhecimento do cumprimento substancial das obrigações; declaração de inexigibilidade da obrigação de fazer e condenação em custas e honorários, conforme ID119256695. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente destaco que o caso será analisado considerando as determinações constantes no do Código de Defesa do Consumidor, porque o caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor(consumidores - moradores do empreendimento Ecoville, representados pela Associação Ecoville: CDC, arts. 2°, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido: CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização aos consumidores lesados desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré estaria ou não obrigada a cumprir a propaganda veiculada, através de mídia digital e folders, consistentes em fornecer aos consumidores os serviços e facilidades veiculados, conforme se observa dos documentos anexados ao ID91041765, assim como, se quando da entrega ao empreendimento da estação de tratamento de esgoto observou a norma NBR 12209 de abril de 1992 (item 5.1 da norma). A fim de se fazer uma limitação temporal dos autos, que tramitam há mais de 10 anos, as partes foram intimadas para esclarecer as pendências restante, ocasião em que a autora trouxe no ID111272305, que restam pendentes o cumprimento da finalização das obras do complexo da portaria áreas comuns; reparos significativos nas infraestruturas de drenagem e esgoto e entrega de áreas como a Praça Central e instalações de lazer. Argumenta que a conclusão parcial das diversas instalações com recursos próprios já totaliza o valor de R$3.551.737,73 (três milhões quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). Além disso, assevera que em razão das obrigações não cumpridas pelos requeridos, há um orçamento de R$2.779,397,14, para realização das pendências. Enquanto a requerida em última manifestação pontuou que cumpriu todas as suas obrigações e que os problemas na Estação de Tratamento de Esgoto são oriundos da ligação pluvial direta à estação de tratamento de esgoto (ID112513895 e ID119256695). Na primeira audiência de instrução foram ouvidos os requerentes e requeridos, além dos informantes Cristian, Aníbal e Leda. Sobre os fatos, em audiência o preposto da autora, Gilberto Pereira da Silva apresentou sua qualificação e experiência profissional em gestão de condomínios; disse que assumiu em julho de 2016 e o empreendimento já estava funcionando e entregue e constatou alguns problemas; que a engenheira Aline Feitosa auxilia com questões técnicas; de imediato verificou que não havia local adequado para descarte de lixo sendo necessário adquirir container para lixo e regularizar a coleta; Os dois poços de água instalados no empreendimento não eram suficientes para o abastecimento do empreendimento e foi necessária a construção de um terceiro poço para suprir a demanda do condomínio, pelo valor aproximado de 55 mil reais o poço; a estação de tratamento de esgoto causava muito mal cheiro e se demonstrou insuficiente para atender o condomínio, sendo necessária a construção de uma nova estação de esgoto pelo valor em torno de um milhão e cinquenta mil reais; também havia problema com a parte elétrica que não segurava a energia e às vezes eventos eram interrompidos pois a energia caia e foi necessária alteração no quadro. Havendo informações de que o cabeamento deveria ser ajustado e substituído por outro de melhor qualidade, sendo gastos algo em torno de sete mil reais; a entrada do condomínio não tinha iluminação suficiente, sendo gasto em torno de R$ 80.000,00 para regularizar; que constatou grandes rachaduras nos blocos central, de serviço e administração e que causaram problemas como infiltrações; que constatou problemas nos bancos e pergolados, haja vista terem sido confeccionados com material inadequado, sendo necessário demolir estruturas, sob pena de risco à integridade dos usuários; informou que constatou vários problemas que precisam de reparos e a maioria já foram reparados, como na Tenda Zen, estruturas de telhado em razão da inadequação de calhas e rufos não tratadas para ferrugem, nos espaços kids, nos sanitários do clube social, no cinema, no salão de festas, na academia , no apodrecimento no mirante do lago, na piscina e no bar molhado, na pavimentação asfáltica, no calçamento inexistente em 100% dos lotes residenciais (área comum e particular), com a ausência de pavimentação asfáltica nos ramais de entorno, bem assim de calçadas e meio fio, com ausência de portões no empreendimento, com ausência dos sistemas de segurança, inclusive da infraestrutura para a instalação dos equipamentos; que todos os problemas encontrados eram relatados para os requeridos que, em diversas ocasiões não realizou os reparos, haja vista os custos envolvidos; que foi constatada a ausência de espera elétrica e hidráulica em alguns lotes, precisando a requerente rasgar o asfalto do empreendimento em alguns pontos para permitir a ligação das casas dos moradores aos sistemas de abastecimento; que constatou problemas nas caixas de passagem, irregularmente implantadas; disse que os meios fios estão se desfazendo; que verificou infiltração e rachaduras nos espelhos d’agua da piscina e chafariz; que constatou problemas com paisagismo, cerca de 70% precisou ser modificado; informou que atualmente a taxa de condomínio é em torno de R$650,00 e em torno de 40% da arrecadação é comprometida com reparos ou instalação de equipamentos faltantes; disse que os containers são praxe em empreendimentos da natureza; que o empreendimento não possui ligação com a rede de águas públicas; que os reparos elétricos nas quadras e no quadro dos salões de festas foram custeados pelos requeridos mas continuou com problemas; que entende que não é comum a implantação de taxas extras nos primeiros 5 anos de empreendimentos novos, sendo as taxas extras implantadas no caso são para suprir estruturas não entregues; que manutenções e gastos de área comum são habituais, sendo preventivas e corretivas; que mesmo com manutenções preventivas, algumas estruturas receberam manutenções corretivas; que foram instaladas lâmpadas de LED no condomínio em razão da ausência de lâmpadas comuns para os equipamentos que as requerem no empreendimento; que os equipamentos de academia entregues pelos requeridos foram insuficientes para atender ao empreendimento; que procurou a incorporadora para delimitar o peso dos veículos que acessavam o empreendimento e que até os dias atuais se utiliza dos valores informados pelos requeridos, não sendo permitida a entrada de veículos com cargas maiores; que a pavimentação lateral foi realizada pela Prefeitura que posteriormente solicitou a instalação de calçadas, sarjetas e meio-fio; que todos os empreendimentos, salvo o Ecoville, foram entregues com calçadas e que, mesmo havendo destruição nas obras particulares, os moradores que danificam precisam fazer os reparos. O requerido Euzebio Andre Guareschi disse em juízo que é engenheiro civil e proprietário da empresa Ecoville Empreendimentos que se trata de uma SPE de propriedade da Welcon, a recuperação judicial foi deferida ao grupo econômico. O engenheiro responsável pelo desenvolvimento do empreendimento Ecoville era o sr. Alessandro de Oliveira Lima, e o Raul Salamon era o responsável pela execução da obra; que participava assiduamente da obra, atendendo os clientes até 5 anos após o habite-se; que tomava as decisões junto aos técnicos; que tinham conhecimento que o Governo e a Prefeitura iria implantar o plano de construção de redes de esgoto e de água em Porto Velho, que havia verba liberada para as obras, que previa no memorial de custos com ligação junto a concessionária de água; que o poço artesiano foi para atendimento inicial, assim como o esgoto; que era de conhecimento que o empreendimento receberia fornecimento de água e esgoto pela CAERD; que as propagandas constavam que o fornecimento de água e esgoto seriam públicos; havia diversas imobiliárias e corretores atuando na venda dos imóveis; que o Alessandro ofertou o treinamento aos corretores; que as calçadas não eram obrigatórias pela prefeitura municipal de Porto velho, tendo a lei sendo alterada no curso da construção, que o projeto foi aprovado sem calçada e não foi feito adequação; que o empreendimento foi entregue em 2014; que foi feito acordo com munícipio para melhorias na urbanização em torno do empreendimento, como forma de compensação a prefeitura exigiu uma praça na frente do condomínio e a infraestrutura de drenagem, base e sub-base e tratamento de sub leito para receber a imprimação e a capa asfaltica da rua; contudo a prefeitura não conseguiu realizar o asfalto, refizeram o serviço, foi feita a imprimação pela prefeitura, contudo foi paralisado pela CAERD que estava fazendo rede de agua, sendo que a concessionária assumiu a obrigação de refazer o trabalho e com as chuvas e mudanças de legislação não foram feitos o serviço; assumiram a responsabilidade em TAC para realização do serviço; foi pactuado no TAC o calçamento no entorno do empreendimento; que inicialmente foi reduzido o condomínio prejudicando a manutenção do empreendimento, que pagaram o serviço e material da parte elétrica, sendo conduzido pelo condomínio. Que tudo que estava previsto no memorial descritivo foi entregue, que a obra foi recebida por uma equipe e que tinham divergências quanto ao pavimento e a parte da arborização; que entregou 3 empreendimentos com o nome Ecoville, em Rio Branco; Ji-Paraná e Porto Velho; que era a mesma equipe; que não tiveram problemas com os demais Ecoville de Ji-Paraná e Rio Branco; informa que há diferenciação da mão de obra e qualificação no estado de Rondônia; que não recebeu reclamações quanto ao esgoto, uma vez que não se encontra integralmente ocupado; não se recorda se o Sr. Kuroda trabalhava na CAERD; que houve questionamentos sobre o subdimensionamento e que a associação contratou pessoas inexperiente para realizar o dimensionamento; que abandonaram a estação feita pelo empreendimento e fizeram uma nova por conta própria; que havia ligação para receber captação de água da rede pública; que houve dimensionamento de outro poço em razão da ausência da CAERD; que fizeram o segundo poço voluntariamente; que possui 41 anos de atividades de engenharia; que nunca viu situação parecida com a de Porto Velho; que não se recorda quando foi cancelada as obras de infraestrutura por parte da prefeitura e estado; que o projeto foi autorizado pelos órgãos competentes e que não foram feitos cálculos para ausência dos serviços de tratamento de esgoto e água pela CAERD; que havia água para atender os moradores da época; o cancelamento de fornecimento de água e esgoto, pela CAERD, foi antes do habite-se. O informante Cristian Cleverson de Campos Tupan disse em juízo que é morador do Ecoville há 6 anos, que faltava água, que quando acionava a iluminação das áreas comuns havia queda de energia; que não tinha informações sobre o fornecimento de água pela CAERD e imaginava que seria fornecido pelo condomínio; que comprou o terreno junto a um corretor da Social Imóveis; o paisagismo parecia normal e depois o condomínio contratou empresas para manutenção da jardinagem; não tinha calçada no condomínio; que a fiação era aérea, mas na venda lhe foi informado que seria subterrâneo; que se recorda que ETE transbordava com frequência e causava mau cheiro próximo as quadras; que os problemas começaram entre 2017/2018; que foi feito uma chamada de capital para compra de equipamentos de segurança; que recebeu o CD junto com o contrato; que não se recorda da redução de taxa de condomínio; que tinha proprietários que não aceitavam a entrega dos lotes e por isso não pagavam a taxa; que atualmente a inadimplência é baixa. O informante Aníbal Franqueiro da Silva disse em juízo que reside no condomínio e adquiriu o lote em 2015 e encerrou a construção da casa em 2018, que não teve problemas de falta de energia; que após a mudança teve problema com iluminação e que mora perto de uma estação de esgoto, às vezes ficava com mau cheiro; que houve construção de nova estação; que não há calçadas no lotes; não há problemas de asfalto na quadra; não sabe a quantidade de plantas; que a piscina foi interditada duas vezes por infiltração e que a cascata não funcionava; que a quadra tem o piso rachado; que houve majoração do valor da taxa de condomínio para realizar serviços que não foram feitos pela construtora; que houve rupturas no asfalto; que não teve problema com energia elétrica e fornecimento de água; que comprou o lote de terceiros e não se recorda do memorial descritivo; que havia um pouco de inadimplência de taxa; quando comprou já tinha casas construídas e se usava muito pouco as áreas comuns; que havia muitos buracos na entrada e foi corrigido pelo condomínio; que tinha mau odor entre 2018 e 2020 e se encerrou em 2020. A informante Leda Maria Guareschi Kasper disse em juízo que é engenheira civil e era responsável pela gestão Ecoville e outros empreendimentos, que era subordinada ao Alessandro e ele era o gestor principal, que o conceito Ecoville é igual nos empreendimentos de Ji-Paraná, Rio Branco e Porto Velho, só mudando o tamanho; que os empreendimentos deveriam ser abastecidos pela CAERD, com implantação provisória de um poço para a obra; que acreditaram que a CAERD atenderia o local; que foram a CAERD informar que tinha rede disponível para infraestrutura de água; que o poço provisório atenderia os primeiros anos; que Raul Salamon participou da terraplanagem, implantação e desenvolvimento de projetos e havia três engenheiros na obra Wagner Tardelli, Tiago e Jordani Salamon e a obra foi entregue e finalizada pelo Wagner. Que a SEMUR informou que a legislação estava mudando e que o empreendimento foi aprovado sem as calçadas; que não participou a aquisição de folders, sendo terceirizado e que as imagens eram ilustrativas, e não constavam no memorial descritivo; que não foi informada sobre a ETE, que não residem no Ecoville, não sabe informar a quantidade de lotes que possui, que os lotes custam entre 250 a 300 mil; que o memorial descritivo foi entregue junto ao contrato de compra e venda, e que era entregue e devolvida pelo corretor e que estavam presentes em algumas entregas; que foi repassado todas as informações técnicas aos corretores; que não houve distrato por questões de infraestruturas; que todos os pontos do memorial descritivo foi efetivado; somente havia o memorial descritivo; que não foi entregue especificidades a prefeitura, apenas a parte técnica construtiva; foi feito manutenções pontuais em relação a elétrica e água; que as demandas procedentes foram solucionadas; que não foi solicitada administrativamente a construção de calçadas; não houve alterações no projeto, que fizeram a infraestrutura da via, porém a prefeitura não cumpriu o acordo; as calçadas poderiam ser destruídas com a realização de obras; as calçadas das areas comuns estavam em boas condições; a trilha natural não foi concretada em razão de ser uma Area de Preservação Permanente; que estava ocorrendo assembleias antes da entrega do empreendimento; que a carta de convocação era apenas reforço de informações já repassadas; que a ETE foi construído por empresa especializada, que causou estranheza a construção de nova ETE; foi entregue a estrutura com reservatório semienterrado para vazão de água; existia um recuo no muro para reserva do lixo para coleta; que recebeu recomendações da empresa de segurança; que 10mil³ não atenderia a todos os moradores; que não foi calculado risco de não atendimento pela CAERD; a empresa ECOETE fez a ETE; que a cerca elétrica não foi feita conforme memorial descritivo. Na segunda audiência de instrução foram ouvidos os informantes Aline Feitosa, Raul Salamon, Alessandro de Oliveira Lima, Antônio Bento Neto e Wagner Tardelli Neto. A testemunha Aline da Silva Feitosa disse em juízo que trabalhava para a administração da Associação Ecoville, que exercia a função de fiscal de obras, que prestava auxílio em relação a manutenção; que havia problemas com a elétrica; que a hidromassagem não possuía motor e foi entregue pelo empreendimento; que haviam problemas na piscina, como ausência de bombas e tubulações, que houve problemas de subdimensionamento elétrico e foi solucionado pela administração com autorização da Eletrobrás; que os problemas poderiam ocasionar danos como incêndio; que alguns quadros eram ruins e não foram bem executados pela ausência de proteção do barramento; que alguns imóveis não tinham ligação com água e/ou energia elétrica; que precisaram intervir, inclusive com corte de asfalto; que a ETE foi entregue e depois identificaram que a ETE não atendia 100% do empreendimento e quando chovia alagava, vazava detritos que ia para o lago, causando poluição ambiental; havia material indevido na ETE; que a manutenção era feito NEOMAX; que há uma grade separadora de detritos; que poderia extravasar mesmo sem material indevido; que havia reclamações de mau cheiro; que a ETE foi instalado em local adequado a época; que havia goteiras na administração e no refeitório, que a laje estava danificada, em virtude da impermeabilização má realizada; que o rejunte da piscina era de má qualidade; que havia fissuras e rachaduras nas quadras; não acompanhou as obras do empreendimento; não tem conhecimento sobre orçamento da associação; que fez o conserto da parte elétrica foi feito inicialmente pela associação; que não sabe informar se havia ligação direta de água para ETE. O informante Raul Salamon disse em juízo que é engenheiro civil e foi responsável pela execução do empreendimento entre 2011 a 2013; que participou dos ajustes do projeto e da execução; que não participou dos acabamentos; que não havia calçadas no projeto; que se optou por ter grama nas residências; que os projetos foram aprovados pela prefeitura; que acompanhou a questão pista dupla e a praça em frente ao condomínio; que ajudou a contratar a empresa que construiu a ETE; que o número de unidades não se alterou; que foi consultado sobre as quadras; que a ETE foi projetada conforme a quantidade de unidades; que não tinha conhecimento sobre problemas com a piscina e sauna; que participou da execução da rede de energia elétrica; que as ligações foram feitas conforme exigido; que havia tubulações correspondentes aos lotes; que podem ter ocorrido falhas; que a rede de água corre dos dois lados da rua; que pode ter ocorrido alguma falha; que não participou da construção civil; que a impermeabilização foi feita por uma empresa de Manaus; que para construção é necessário termos de viabilidade; e que a CAERD informou que seria interligado ao condomínio; que foi feito reservatório em concreto para bombear água da CAERD; que não sabe se a água chegou; que constava tubulação e rede para os sistemas de segurança; que não participou de projeto de viabilidade terrestre; que o condomínio pode determinar por onde as pessoas devem transitar; que viu as atas e a perícia realizada; que conhece o Alessandro de Oliveira Lima; que os postes ficam de um lado e há tubulações para conectar os terrenos do lado oposto; que se recorda de um poço sendo perfurado e mais um previsto, até que a CAERD fizesse a conexão de abastecimento de água; que não participou da elaboração dos folders e do material de propaganda. O informante Alessandro de Oliveira Lima disse em juízo que prestou serviços para a requerida; que é engenheiro civil, que participou da concepção e aprovação do empreendimento junto a prefeitura; que acompanhou o projeto da estação de tratamento de esgoto baseado em números de unidades, que pode ter ocorrido abertura da rede para obras, chuvas ou terra; que tem rede específica para água fluvial e para esgoto; não recebeu reclamações quanto ao subdimensionamento; não tinha conhecimento sobre os problemas elétricos, piscina e hidromassagem; que a associação foi constituída antes da entrega do empreendimento; que coordenou os projetos e que foi desenvolvido por múltiplos profissionais; que não havia calçadas nos projetos; que não podia ter calçamento interno; que era obrigação do proprietário fazer a calçada; que nunca fez projeto com calçada; que lembra da instalação da ETE e o critério de escolha foi o tamanho da empresa, os clientes e as referências; que o projeto de segurança possuía etapas de implantação e o empreendimento fornecia os cabeamentos e estrutura; que era responsabilidade dos moradores; que participou dos projetos dos poços; que o projeto foi feito pelo Sr. Kuroda; que havia duas possibilidades: ou de ser atendido pela CAERD ou de poços artesianos, e que os poços deveriam ser perfurados conforme demanda e pela Associação; que o projeto elétrico foi aprovado; que não tem conhecimento do subdimensionamento. O informante Antônio Bento Neto disse em juízo que fez a estação de tratamento de esgoto do Ecoville e não houve reclamações quanto a água de chuva; que a ETE foi projetada para 160l por pessoa ao dia de acordo com a NBR7229, havendo dimensionamento de filtro superior a 12 horas; que ocorre falta de manutenção preventiva; que possui representação em Porto Velho da Atibaia Saneamento; que a Associação não contratou manutenção preventiva; que precisa de manutenção a cada 15 dias para desobstrução de sólidos e cada seis meses para retirada de sólidos; que o sistema se chama zona de raízes igual o Hospital João Paulo II, que se utiliza de plantas; que presta serviços de manutenção nestes locais; que precisa de treinamento específico para esse tipo de ETE; que a Associação Ecoville e NEOMAX não fizeram treinamento específico. O informante Wagner Tardelli Neto disse que foi funcionário da requerida entre 2013 e 2015, que é engenheiro civil, que houve vistoria na entrega; que não teve problemas com impermeabilização e que o escritório da obra ficava na sala da administração; que passou dois ciclos de chuva; que o fornecimento de água era feito através de poço artesiano; que era previsto no projeto a expansão da rede para CAERD; que havia dois poços para atendimento inicial; que se recorda do Alessandro e da sua nomeação como presidente durante as obras; que foi feito o check list por engenheiros e arquitetos por parte da associação; que a vistoria foi visual e não foi feito teste de performance; que o consumo de água era estimado em 200 litros por pessoa; que a associação possui padrões mínimos de construção a ser aprovado; que o condomínio Ecoville é de alto padrão com até 600m²; que um apartamento de 200m² consumiria cerca de 160 litros diários; que o presidente era um proprietário do loteamento; que a Wellcom realizou reparos após apontamentos; que houve um casamento no salão de festa no início do empreendimento; que foi feito projeto de escoamento; que estava na obra quando foi entregue a CERON; que não houve impugnação; que foi deixada a infraestrututa do sistema de segurança. Assim sendo, passa-se a análise dos pedidos e da defesa. NULIDADE DA CLÁUSULA 10.1 DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO LOTEAMENTO FECHADO ECOVILLE Inicialmente, a parte requer que seja declarada a nulidade da cláusula 10.1 do Contrato de Compra e Venda, firmado pelos associados, que dispõe: 10.1- As partes estabelecem que o Loteamento será tido como concluído na data de postagem de carta a ser enviada pela VENDEDORA ao COMPRADOR, comunicando a conclusão do empreendimento. É importante mencionar que a associação possui legitimidade para representar os interesses coletivos dos moradores e proprietários, uma vez que foi instituída em 2010, conforme Ata de Constituição de ID18538414, pág. 49-53, ou seja, instituído há mais de um ano da propositura da ação. Somado a isso, o Estatuto da Associação Ecoville dispõe em seu art. 3º que: Artigo 3° - A ASSOCIAÇÃO tem atuação restrita à área "intramuros" (perímetro aprovado e definido junto à Prefeitura do Município de Porto Velho) do loteamento fechado ECOVILLE, tendo por objeto preservar as características urbanísticas do empreendimento, conforme as restrições urbanísticas e condições especiais de uso estipuladas para o referido loteamento, atuando junto à comunidade e aos poderes públicos competentes a fim de: [...] X) representar, no âmbito de sua atuação, os legítimos interesses da entidade e associados na qualidade de substituto processual, na forma dos dispositivos constitucionais, podendo, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal, propor ações, interpor recursos, discordar, concordar, transigir e/ou apresentar defesa nas contrárias. A jurisprudência entende o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO. LOTEAMENTO. FALTA DE IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA NECESSÁRIA. PRELIMINAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. RECONHECIDA . MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANOS . MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO . A ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Associação de moradores, formada com fins de administrar e representar os proprietários dos imóveis, ou moradores do loteamento, para defender os interesses coletivos destes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível se cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações, é subsidiária a responsabilidade do Município pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado. A fixação do quantum a ser solvido a título de dano moral deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10625040370045003 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO QUE TEM PLENA LEGITIMIDADE PARA EXIGIR CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM SEU ESTATUTO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE OS RÉUS PERMANECERAM INERTES QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO MURO ERGUIDO EM SEU IMÓVEL EM CONTRARIEDADE ÀS NORMAS ESTABELECIDAS NO ESTATUTO, MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE MULTA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELA ASSOCIAÇÃO, RESTANDO-LHE RECORRER À VIA JUDICIAL, O QUE FEZ PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA, MEDIANTE A PROPOSITURA DE AÇÃO COMINATÓRIA . MATÉRIAS REJEITADAS. LOTEAMENTO. RÉUS QUE CONSTRUÍRAM UM MURO NA DIVISA LATERAL DE SEU IMÓVEL, EM CONTRARIEDADE AO ARTIGO 52 DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO, QUE LIMITAVA A ALTURA DOS MUROS LINDEIROS A 2,00 METROS. MURO CONSTRUÍDO PELOS RÉUS QUE, DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA CONSTANTE DOS AUTOS, TERIA 3,40 METROS . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ACABAMENTO ADEQUADO, IGUALMENTE EXIGIDO PELO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. RÉUS QUE EXPRESSAMENTE ANUÍRAM AOS TERMOS DO ESTATUTO, CONSOANTE OS TERMOS DA PRÓPRIA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, NÃO PODENDO ALEGAR O SEU DESCONHECIMENTO. AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS, ACERTADAMENTE, A ADEQUAREM A CONSTRUÇÃO AOS TERMOS DO ESTATUTO, NO PRAZO DE 90 DIAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA ÚNICA DE R$ 3 .000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015383220198260681 SP 1001538-32 .2019.8.26.0681, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Sendo assim, verifica-se presente a legitimidade da parte autora para requerer a nulidade da cláusula de entrega do loteamento, por se tratar de questão de interesse coletivo. Superada a questão da legitimidade, passa-se a análise da nulidade da referida cláusula 10.1, no que tange ao estabelecimento da entrega dos lotes a entrega postagem da carta de boas vindas e recebimento pelo comprador. Verifica-se que o imóvel é considerado concluído a partir da expedição da Carta de Habite-se, que se trata do laudo técnico expedido pelo Município atestando a conclusão de obra devidamente licenciada, e que autoriza a sua utilização. A Lei Complementar n. 560/2014, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Porto Velho dispõe que: Art. 2º. Para os efeitos de aplicação deste código são adotadas as seguintes definições: [...] XXVI – Habite-se: atestado de verificação da regularidade da obra, quando da sua conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para a sua ocupação e uso; Ademais, a referida lei, dispõe que o deferimento do habite-se somente ocorre após comprovada a execução da obra de acordo com os projetos e especificações aprovados, veja-se: Art. 39. Concluída a construção, modificação ou ampliação, a edificação só poderá ser utilizada após a obtenção do habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá comprovada a execução da obra de acordo com os projetos e especificações aprovadas. Parágrafo único A conclusão da obra inclui a execução do fechamento do lote, nos casos aplicáveis, sendo que a obtenção do habite-se a que se refere o caput deste artigo, nos casos de licenciamento simplificado, não está vinculada a comprovação da execução das calçadas, estando o proprietário sujeito aos procedimentos previstos no art. 264-A e art. 264-B da Lei nº 53- A, de 27 de dezembro de 1972, que trata do Código Municipal de Posturas no caso de sua inexecução ou desconformidade. Nesse sentido, a Carta de Habite-se n. 039/2014 e 040/2014 do empreendimento Ecoville encontra-se juntado no ID18538496, pág. 26-27, referente às portarias; n. 041/2014 referente ao clube, emitido em 09 abril de 2014. Há também nos autos a Certidão de Conclusão de Loteamento emitida pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, juntada no ID18538496, pág. 21, expedido em 27 de dezembro de 2013. Portanto, considerando que a Carta de Boas Vindas foi expedida após a emissão do Habite-se, que atestou a conclusão da obra, não há que se falar em nulidade da cláusula 10.1. Esse é o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES . TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA . 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2 . No caso concreto, a Corte local assentou que o "habite-se" - concedido à agravada em 2/4/2012 - seria o marco final das obrigações contratuais da empresa, pois tal documento atestaria a conclusão da unidade adquirida, e não a conclusão parcial das obras. Entender de modo contrário, acolhendo a pretensão de revisar a mora da incorporadora até a entrega das chaves e de deferir a apuração dos lucros cessantes até referido evento, exigiria a análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n . 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1653697 PR 2017/0029749-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Entrega de unidades imobiliárias. Atraso . Cumprimento de sentença. Expedição do “habite-se”. Providência inerente à obrigação de fazer contida no título judicial. O “habite-se” é o documento que certifica que o imóvel foi construído nos moldes das exigências legais estabelecidas pelo município e está pronto para ser habitado, sendo considerado, portanto, o primeiro passo para a entrega do empreendimento; é formalidade inerente e indispensável ao cumprimento da obrigação de fazer imposta (conclusão da obra) e à efetivação do direito, judicialmente reconhecido, dos adquirentes, o que afasta o argumento de que tal providência não faz parte do título executivo em questão, pois nele está implícito . (TJ-RO - AI: 08026856520178220000 RO 0802685-65.2017.822.0000, Data de Julgamento: 27/03/2019) Ante o exposto, o pedido de nulidade da cláusula décima, item 10.1, do Contrato de Compra e Venda do Loteamento Fechado deve ser julgado improcedente. CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO Superada a questão da data de entrega da obra, passa-se a análise da conclusão do empreendimento conforme memorial descritivo. Aqui faz-se necessário uma breve distinção entre a conclusão formal, por meio de habite-se e a conclusão de todos os itens da obra. A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no voto do Recurso Especial n. 2079995 - MG (2023/0207011-3) estabeleceu o seguinte: 18. Ainda na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, imperioso reiterar que o termo final da mora do construtor, isto é, o momento em que as chaves estariam à disposição do comprador se todas as partes estivessem com suas obrigações adimplidas, não se confunde com o da concessão do habite-se haja vista que, após isso, ainda existem outras providências a serem adotadas pelo construtor até que o adquirente possa efetivamente usufruir do imóvel. Assim sendo, após a expedição do habite-se e da consequente carta de boas vinda, ainda haviam pendências a serem cumpridas pela construtora. Analisando detidamente toda a documentação acostada aos autos verifica-se que o empreendimento não foi concluído de acordo com o que foi ofertado às partes no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda. A documentação apresentada pela parte autora nos ID18538443, pág. 74 a 100 e 1 a 95 do ID18538458, ID18538548, sendo reuniões, vistorias, laudos e comprovantes de pagamento de serviços que demonstram que diversos itens do condomínio não haviam sido finalizados. Eis a conclusão da perícia realizada por determinação do juízo iniciada em 17/07/2018, baseando-se no Memorial Descritivo à ID 18538414, pg. 86; no Folder à ID 18538414, pg. 90 e no Encarte Publicitário à ID 18538443, pg. 15, concluindo que: “Do exposto, em que pese a perícia não poder validar de forma categórica todas as irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Recebimento de Obras produzido pela requerente, fato é que foi possível a confirmação de diversas e variadas falhas no empreendimento construído pela requerida, desde aquelas de grau com menor potencial de dano, até os vícios relevantes como o subdimensionamento da estação de tratamento de esgotos e a deterioração dos pavimentos das quadras esportivas. Em tempo, a perícia anota que em momento algum a requerida trouxe evidências de mitigação ou justificação dos apontamentos carreados pela requerente, limitando-se a informar que o empreendimento foi oficialmente recebido pelas autoridades ambientais, fato que, conforme sustentado alhures, não é suficiente para afastar eventual responsabilidade dos construtores por anomalias, danos, defeitos e/ou vícios oriundos da ação e/ou omissão de seu ofício.” O laudo pericial de ID35642568 apontou as seguintes falhas: fissuras em paredes do refeitório, fissuras na interface alvenaria/janela do refeitório, fissuras nas paredes da sala de monitoramento, fissuras na paredes da sala técnica, fissura no revestimento na interface pilar/laje do pavilhão de acesso do complexo da portaria; falta de acabamento na parte inferior dos pergolados e tubulação exposta da praça central; muita sujidade da tenda zen; acabamento irregular na tabica e fissura no forro do espaço mulher; manchas na paredes e falta de rejunte no espaço kids; fissuras sob a janela, fissura no forro e acabamento junto ao espelho do interruptor do espaço gourmet; trinca sob janela, peça cerâmica quebrada, registro instalado em local inadequado, obstrução do acesso ao lavatório de PNE, sujidade na bacia sanitária e falta de reboco/pintura sob as bancadas, falta de acabamento junto aos engates e piso quebrado dos sanitários; painel MDF com encontro irregular no cinema; nicho sob o spa aberto, peça de pastilha cerâmica quebrada, falta de rejunte na parte superior do pilar, rejunte com diferença de coloração, má aplicação de rejunte da divisória, pisos quebrados sob as divisórias, arco de porta de alumínio com emenda, ausência de rejunte e rasgos nas paredes dos vestiários da sauna e vestiários; ausência de acabamentos das chaminés dos quiosques; encontro parede/piso/rejunte, rejunte falhado junto ao espelho de tomada, peças lascadas de piso, piso cerâmico solto, falta de iluminação e interruptores e falta de filtro e registro na tubulação, falhas na impermeabilização das piscinas/espelhos d’água e desnivelamento de piso com formação de poças das piscinas e bar molhado; trinca com severidade alta e afundamento, numa extensão de aproximadamente 500m, remendo de asfalto com material diferente, trincas com erosão acentuada, problema de nível ocasionando acúmulo de água, panela no asfalto, panela coberta com areia e brita, recorte no asfalto para passagem de tubulação, meio fio com rachaduras em diversos lugares, pegada de animais nas calçadas, calçadas inacabadas, caixas de passagem sem tampas em diversos pontos das calçadas, sujidades e rachaduras nas calçadas de concreto desempenado e de concreto estampo da pavimentação asfáltica e calçamento, além da ausência do calçamento com largura de 2,50m nos lotes; ausência do pomar frutífero, ausência do parque ecológico, ausência de aparelhos de ginástica no circuito de caminhada, inexistência da praça da fogueira, ausência da passarela suspensa e ausência do gazebo, ausência de grama ao lado do estacionamento, na área do reservatório, nas proximidades do lago, ao lado da praça central e em diversos lotes, trilha inacabada e sujidade do lago nos itens de paisagismo; ausência de duplicação da rua Anysio Compasso e falta de asfaltamento no Ramal Belmont; ausência de grama buracos, pista de skate inacabada, fios de energia à mostra, restos de materiais e condutor de água à mostra (conflitante com o calçamento) da praça ecológica do Ecoville; quadro de comando sem alimentação de energia, falta iluminação interna, caixa de passagem que atende a Estação Elevatória de Esgoto (EEE) sem fio algum, parte elétrica inacabada, falta iluminação externa e reservatório da EEE vazio; ligações clandestinas de energia elétrica; inexistência de cerca elétrica; deterioração do revestimento dos pisos de todas as quadras esportivas e consequente comprometimento das pinturas; espaço destinado ao depósito de lixo não concluído; subdimensionamento da estação de tratamento de esgoto. Em sua oportunidade de defesa, o empreendimento Ecoville Empreendimentos Imobiliários e EUZEBIO ANDRÉ GUARESCHI, alegam que o material publicitário era ilustrativo, de projeções de como ficariam as instalações não havendo promessa e não constando no projeto o calçamento dos lotes; que as pendências de instalações elétricas das áreas comuns e ligações de lotes foram sanadas; que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) entregue pela Ré foi demolida pela Requerente, sem possibilidade de tentativa de sanar o mal funcionamento alegado, que havia restos de construção e ligações indevidas de água pluvial, que o projeto de segurança foi entregue, cabendo à requerente implantar, argumentando cumprimento de todas as obrigações que lhe competia. Contudo, não é o que se verifica pelas provas contidas nos autos. O relatório técnico de recebimento de obras realizado em setembro de 2014 aponta itens inacabados como paisagismo, duplicação da Rua Anysio Compasso e asfaltamento do Ramal Belmont, praça ecológica, estação elevatória de esgoto, quadro de medições, entre outros. Desta feita, entende-se como não concluído integralmente o empreendimento construído pela requerida. 2.1 FINALIZAÇÃO DAS OBRAS CONSTANTES NO MEMORIAL DESCRITIVO E NO MATERIAL DE PROPAGANDA Por se tratar de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amoIda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90,ou seja, responde a empresa ré, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acrescento, por ser fundamento do pedido, o disposto nos artigos 30 e 35 do citado diploma legal, in verbis: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: l - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Como asseveram Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "o Código de Defesa do Consumidor tem um cuidado especial em relação à valorização da boa-fé objetiva e da aparência" (In Manual de Direito do Consumidor. Volume Único. Editora Método. 2013, p. 325). De outro passo, é necessário esclarecer o conceito do termo oferta, usado no dispositivo legal supracitado. Nelson Nery Júnior esclarece que: Denomina-se oferta qualquer informação ou publicidade sobre preços e condições de produtos e serviços, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma. Pode haver oferta por anúncio ou informação em vitrine, gôndola de supermercados, jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, internet, videotexto, fax, telex, catálogo, mala direta, telemarketing, outdoors, cardápios de restaurantes, lista de preços, guias de compras, prospectos, folhetos, panfletos, etc( in Código Civil Anotado, 2 ed., Ed. RT, 2003, p. 932). O Min. Herman Benjamin salienta, também, que os "termos publicidade e propaganda são utilizados indistintamente no Brasil". Não foi esse, contudo, o caminho adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se confundem publicidade e propaganda. A publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. Fora isso, a publicidade, além de paga identificação patrocinador, o que nem sempre ocorrer com a propaganda" (in ob.cH.p.327). Continua destacando que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, traz um novo princípio, qual seja o princípio da vinculação, "dando caráter vinculante à informação e publicidade, atuando de duas maneiras: primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar; segundo, introduzindo-se (e prevalecendo) em contrato eventualmente celebrado, inclusive quanto seu texto diga de modo diverso, pretendendo afastar o caráter vinculativo"(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. Ed. Método, 2013, p. 328). Registre-se, ainda, que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor tem o condão de fazer prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais. 2.1.1 Das calçadas Nesse contexto, em que pese não constar no contrato celebrado entre os consumidores que adquiriram imóveis no empreendimento Ecoville, cláusula expressa determinando que o réu seria responsável pela construção das calçadas, essa informação estava inserida na publicidade apresentada aos consumidores para efetuar a venda dos imóveis que seriam construídos no empreendimento, como se observa nos documentos de ID 18538414, pág. 90-100; ID18538443, pág. 1-18538443 e ID91041765 e seus anexos. De outro passo, também é certo afirmar que tais informações auxiliam na venda do empreendimento, porque levaram os consumidores a acreditar que aquilo que era mostrado na campanha de publicidade correspondia ao produto que estava sendo adquirido e essa circunstância, induz os consumidores a acreditarem que as condições apresentadas através de informe de publicidade/propaganda, eram, repita-se, aquelas que estavam sendo adquiridas. Neste sentido, consagrado é o entendimento que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo. A compreensão do defeito de informação exige que se observe a importância conferida ao dever de informação no direito privado moderno, bem como a sua repercussão concreta sobre a responsabilidade do fornecedor. A informação é um direito do consumidor, que tem matriz no princípio da boa-fé objetiva. Há um dever das empresas fornecedoras, especificamente da construtora em esclarecer o empreendimento, de maneira ampla e gera, por meio de veiculação de uma publicidade que verdadeiramente oferecerá aos consumidores informações corretas, demonstrando a realidade do empreendimento, distinguindo o objeto do contrato do que esta sendo propagado. A falsa publicidade (enganosa) ou a violadora dos padrões éticos da sociedade (abusiva) são sancionadas pelo legislador do CDC (art. 37) nos seguintes termos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. O elemento principal da definição jurídica em questão é a aptidão da publicidade de induzir o consumidor em erro. Deste ato ilícito civil há uma presunção de culpa do fornecedor, que proibido de promover a publicidade enganosa, terminou por realizá-la. Logo, caracterizada restou a campanha publicitária como enganosa, pois apta a induzir o consumidor em erro ao consignar de forma Iudibriosa um dado essencial (vantagens da compra de um imóvel em área afastada) para a sua escolha econômica, eis que, se tivesse ele clareza das características do serviço oferecido (com a não publicação de serviços que a ré estaria desobrigada), não celebraria o contrato. Os termos da proposta, a qual as ilustrações integram, são suficientes para levar ao convencimento de que foi enganosa a propaganda, apresentando projeto de condomínio diverso daquele que foi entregue. Com base no que dispõe o art. 30 da Lei 8.078, de 11.09.1990, conclui-se que a informação prestada pela parte requerida acabou por obrigá-lo junto aos requerentes. Portanto, ao reverso do sustentado pela parte ré, o material de publicidade, utilizado pela mesma para efetuar a venda das unidades habitacionais do empreendimento Ecoville, integram o contrato celebrado entre as partes, conforme inteligência do artigo 30 c/cart. 35, inciso I, ambos do Código De Defesa do Consumidor. Assim, com relação ao pedido de construção das calçadas deve ser julgado procedente, cujo pagamento ficará condicionado à comprovação dos gastos efetuados em eventual liquidação de sentença. 2.1.2 Estação de Tratamento de Esgoto No que se refere à estação de tratamento de esgoto, comprovado por perícia que encontrava-se subdimensionada. Não se sustentando a alegação dos requeridos de que havia ligações pluviais inadequadas, pois mesmo que fosse, a ETE não atenderia a demanda dos moradores em sua totalidade. Cabia aos requeridos efetuarem a construção da referida estação em consonância com a quantidade de unidades. Todavia, dos autos, extrai-se que a parte autora procedeu à destruição da ETE antiga e construiu uma nova. Nesse caso, tem-se a impossibilidade de cumprimento de tutela específica, sendo necessário a conversão em perdas e danos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS . 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese .III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes .V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DIÁRIA . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Nesse sentido, deve ser julgado procedente o pedido referente ao pagamento da construção da ETE que atendam o empreendimento que conta com de 441 unidades, conforme já realizado pela requerente, ficando condicionado o pagamento das perdas e danos, a partir da demonstração dos gastos efetivos por meio dos documentos cabíveis, em sede de liquidação de sentença. 2.1.3 Do sistema de monitoramento Quanto ao sistema de monitoramento, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que era de responsabilidade da parte requerente implantar o referido sistema, enquanto cabia a requerida efetuar a infraestrutura adequada. Ademais, o memorial descritivo previa, no item 13. SEGURANÇA, que o empreendimento seria equipado com um veículo Standard 1000cc (Gol ou Uno) e duas motos 125cc, para servirem ao serviço de segurança móvel, sendo que estes veículos serão fornecidos pela Empreendedora à Associação Ecoville Porto Velho na conclusão do empreendimento. Além disso, no folder de propaganda constava que os requeridos forneceriam a infraestrutura básica para CFTV - Sistema de monitoramento com câmeras. Portanto, improcedente o pedido de indenização quanto ao sistema de monitoramento, uma vez que a responsabilidade da requerida se limitava a implantação e fornecimento da estrutura. 2.1.4 Complexo de portaria, áreas comuns, praça central e instalações de lazer Com relação ao complexo de portaria e as áreas comuns, o pedido de finalização deve ser julgado procedente, uma vez que a perícia (ID35642568, pág. 6) apontou não conformidades, tais como: ausência de tampa do quadro de energia bloco, falta de acabamento na soleira do bloco central, ausência de guarda-corpo na guarita de serviço, ausência de sinalização visual, ausência de tampa em caixa de passagem de piso e reparos nas fissuras em paredes do refeitório, fissuras na interface alvenaria/janela do refeitório, fissuras nas paredes da sala de monitoramento, fissuras na paredes da sala técnica, fissura no revestimento na interface pilar/laje do pavilhão de acesso. Caso a parte requerente tenha realizado os reparos necessários fica convertida em perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.1.5 Duplicação da via e asfaltamento do Ramal Belmont No que se refere ao pedido de asfaltamento do Ramal Belmont e duplicação da Avenida Engenheiro Anysio da Rocha Compasso, inicialmente convém ressaltar que se trata de via pública fora do empreendimento/loteamento, logo de responsabilidade do ente público. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40, § 5º, DA LEI LEHMANN (LEI 6.766/1979). ATIVIDADE VINCULADA. ART. 2º, I E VI, "C", DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001). DEVER-PODER MUNICIPAL LIMITADO A OBRAS ESSENCIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o termo "poderá", utilizado no art. 40 da Lei 6.766/1999, indica, na verdade, dever-poder do Município, ao qual, sem prejuízo das obrigações pessoais dos sujeitos responsáveis por ilícitos praticados (inclusive administradores públicos omissos), incumbe concluir as obras necessárias para a regularização de loteamento. Em rigor, o dever do Município não se restringe a regularizar loteamento incompleto, nem decorre essencial ou exclusivamente de prescrição da Lei Lehmann (Lei 6.766/1979). 2. No Direito Urbanístico brasileiro, há dever inafastável do Município de regularizar loteamentos, inexistindo margem para discricionariedade. O dever-poder, contudo, não é absoluto, nem mecânico ou cego, competindo à autoridade municipal cumpri-lo na forma dos padrões urbanístico-ambientais estabelecidos nas legislações local, estadual e federal. E, naquelas hipóteses em que óbices legais instransponíveis impeçam, de maneira absoluta, qualquer regularização, a única solução possível será a remoção dos ocupantes, de modo a garantir habitação digna que respeite as exigências legais. 3. É encargo inafastável do Município promover a ocupação ordenada do solo urbano, consoante previsão do art. 30, VIII, da Constituição. O dever de realizar o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, calçamento de ruas, etc., refere-se a todo o território do ente político, e não apenas a esses loteamentos incompletos, a fim de "garantir o bem-estar de seus habitantes", nos termos do Plano Diretor e da legislação urbanística, conforme o art. 182 da CF, atendendo-se aos mais carentes em primeiro lugar. 4. No âmbito infraconstitucional, a atuação do governo local deve buscar garantir o "direito a cidades sustentáveis" e evitar o parcelamento do solo de forma inadequada em relação à infraestrutura urbana, segundo determina o art. 2º, I e VI, "c", do Estatuto da Cidade. O dever de regularizar loteamentos há de ser interpretado à luz dessas disposições constitucionais e legais. A omissão do loteador não gera, por si só, prioridade incondicional e automática no confronto com outras demandas preexistentes e relativas à malha urbana. Seria desarrazoado interpretar a lei federal de tal modo a ponto de nela enxergar uma garantia de "fura-fila" no atendimento das carências sociais, sobretudo se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar por desamparar os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental. 5. O art. 40, § 5º, da Lei Lehmann determina que a regularização dos loteamentos deve observar as diretrizes fixadas pela legislação urbanística, sendo inviável impor ao Município descumprimento de suas próprias leis (quando, por exemplo, proíbe a ocupação de certas áreas de risco) por conta tão só de comportamento criminoso do loteador. 6. Evidentemente, ao Poder Judiciário não compete, pois seria um despropósito, determinar, sem previsão legal expressa, regularização de loteamento clandestino (não aprovado pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados, assim como daqueles estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local. A invervenção judicial, nessas circunstâncias, faz-se na linha de exigir do Poder Público a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura - o verdadeiro direito a cidade. 7. Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se a oferecer infraestrutura para inseri-los na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder de cobrar dos responsáveis os custos decorrentes de sua atuação saneadora. 8. Mais importante que discutir se há discricionariedade ou dever-poder de regularizar loteamentos (e, sem dúvida, dever-poder existe!) é reconhecer que a atuação da Prefeitura não serve para beneficiar o loteador faltoso. Sem falar que vai muito além de garantir os direitos dos adquirentes de lotes prejudicados pela omissão, pois incumbe ao Administrador, também por força de lei, considerar a cidade como um todo e os direitos dos outros munícipes à qualidade urbanístico-ambiental. 9. O que deve orientar a atuação do Município é, essencialmente, o interesse coletivo na observância aos "padrões de desenvolvimento urbano" (art. 40, caput, in fine, da Lei Lehmann), para cumprir as "funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182, caput, da CF). Isso, como é fácil perceber, nem sempre é observado ao se impor ao Município, simples e automaticamente, imediata regularização de um dado loteamento, quando houver situações, mais graves e urgentes, de degradação urbana e da dignidade da pessoa humana em outros bolsões de pobreza. 10. Descabe compelir o Município a proceder ao asfaltamento, por exemplo, de condomínio de veraneio ou de classe média se as ruas da cidade, que servem diariamente os moradores permanentes ou os em pobreza extrema, não possuem esse melhoramento. Inviável ainda obrigá-lo a implantar calçadas e vias em condomínio de luxo, apenas porque o loteamento não foi completado, se o restante da cidade, onde moram os menos afortunados, não conta com iluminação pública ou esgotamento sanitário. Em síntese, o juiz dos fatos haverá, na apuração da responsabilidade estatal, de estar atento a esses conflitos para definir, entre as prioridades urbanístico-ambientais, o que é mais importante. 11. Compete ao governo local implementar sua legislação urbanística, em especial seu Plano Diretor, à luz das diretrizes constitucionais. São elas que, no atacado, determinam as prioridades e orientam o direcionamento dos recursos públicos, previstos na legislação orçamentária. Nesse contexto, a intervenção do Judiciário, para determinar a atuação da Prefeitura, caberia apenas na hipótese de descumprimento das políticas urbanísticas locais, conforme traçadas nas normas aplicáveis. 12. O correto é as instâncias ordinárias examinarem as obras a serem realizadas. Pode tratar-se de melhorias necessárias, como ruas e iluminação pública para servir aos loteamentos já ocupados por moradores, hipótese em que caberia ao Município implementá-las. Mas também se pode estar a se referir a vias que atendam lotes ainda não comercializados ou a outras obras não essenciais previstas no loteamento aprovado, mas inexistentes no restante da malha urbana, cuja implantação não pode, nem deve, ser imposta ao Poder Público. 13. Na hipótese dos autos, impossível afastar peremptoriamente a responsabilidade do Município, devendo esse ser condenado a realizar somente as obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei Lehmann). In casu, o Município de Soledade foi condenado subsidiariamente "a providenciar a edificação das obras de infraestrutura habitacional: pavimentação viária, tubulação (águas fluviais, inclusive sanitárias) e iluminação, nos exatos termos da Lei 6.766/79". Portanto o acórdão recorrido não merece reparo. 14. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.616.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.) Contudo, na carta emitida pela requerida, no qual informa que a duplicação da via se tratava de medida mitigadora da SEMTRAN, no qual a requerida se comprometeu a efetuar a duplicação da Avenida Engenheiro Anysio da Rocha Compasso, nos termos disposto no memorial descritivo e no material propagandístico ID18538443, pág. 48 e 18538458, pág. 86. Conforme expresso e firmado pela requerida, esta se obrigou a obra de compensação, consistente na duplicação da Avenida Engenheiro Anysio Compasso, contudo, o prazo seria acordado com órgãos públicos competentes da Prefeitura Municipal de Porto Velho. Ademais, na pág. 87, do ID18538458, a requerida informa que a duplicação ocorreria em até 45 dias após o recebimento da manifestação, todavia ainda não cumpriu com o acordado. Não obstante, por se tratar de medida que exige participação de entes públicos, havendo a existência de Termo de Ajustamento de Conduta, entendo que houve a perda do objeto, a ser solucionado nesta lide. Nesse interim, a perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque a parte obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em apreço, a demanda deverá ser solucionada junto aos entes públicos, extrapolando a competência deste juízo. Ademais, havendo descumprimento ou eventual ressarcimento de valores, este deve ser discutido em face da Prefeitura Municipal de Porto Velho. Assim sendo, reconheço a perda de objeto no que tange ao pedido de asfaltamento do Ramal Belmont e duplicação da Avenida Engenheiro Anysio da Rocha Compasso, por causa superveniente. 2.1.6 Quadras esportivas e campo de futebol O relatório de entrega de obras apontou que havia rachaduras nas quadras de tênis e poliesportiva; revestimento se soltando; pintura deficitária; ausência de grama no campo de futebol e ausência do sistema de drenagem. Ademais, a requerida não trouxe comprovação que efetivou os consertos necessários, portanto deve ser julgado procedente o pedido de finalização das quadras poliesportivas e do campo de futebol. Sendo assim, caso os reparos já tenham sido realizados pela requerente, converte-se em perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença. 2.1.7 Dos itens de melhoria Quanto a tabela juntada ao ID111272305, os itens de equipamento de academia; bar molhado; bloco de clube calhas e gessos; cinema; mirante do lago; paisagismo muda e terra preta; piscina espelho; piscina chafariz; quiosque e sauna tratam-se de itens de melhoria ou aformoseamento, cuja manutenção é de responsabilidade da requerente, portanto improcedentes. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DE MANUTENÇÃO ENTRE JUNHO DE 2014 ATÉ O TÉRMINO EFETIVO DAS OBRAS No que diz respeito a restituição em dobro da manutenção entre junho de 2014 até o efetivo término das obras, verifica-se inviável, uma vez que as manutenções além de serem obrigatórias e necessárias, foram custeadas pelos associados e geridas pela associação. Ademais, houve a entrega do loteamento em julho de 2014, no qual, os compradores puderam construir, caracterizando imissão na posse, tendo moradores iniciado o pagamento de taxas associativas/condominiais. Portanto, a autora foi financiada pelos moradores, a restituição em dobro seria enriquecimento ilícito. ENTREGA DO TERMO DE DOAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS A parte requerida deverá entregar o termo de doação das áreas comuns do empreendimento Ecoville e demais documentos que dizem respeito à associação autora e que ainda estiverem em poder da requerida. Considerando o decurso do tempo e a conclusão das instalações pela requerente, entendo como concluídos as obras do complexo da portaria e áreas comuns; infraestrutura de água, entregue para receber ligação junto a CAERD; estação de tratamento de esgoto, feita pela própria requerente; praça central e instalações de lazer, providenciada pela requerente, sendo estes itens apurados em sede de liquidação de sentença em razão da conversão em perdas e danos. Embora a parte requerente alegue que os apontamentos não englobam todas as pendências, tem-se que haver uma limitação de pedidos, o que efetivamente foi feito na presente sentença, não sendo permitido a parte autora alterar ou acrescentar elementos diversos ou além do que foi definido. Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”, portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre algum argumento das partes não significa que eles não tenham sido analisados. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, formulado por ASSOCIAÇÃO ECOVILLE em desfavor de ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e EUZÉBIO ANDRÉ GUARESCHI, para: CONFIRMAR a liminar concedida no ID18538496, ficando as requeridas responsáveis solidariamente pela taxa de manutenção de todos os imóveis em questão; RECONHECER A PERDA DE OBJETO por causa superveniente no que tange ao pedido de asfaltamento do Ramal Belmont e duplicação da Avenida Engenheiro Anysio da Rocha Compasso; CONVERTER a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC, no que se refere a construção da nova estação de tratamento de esgoto; construção de calçadas; aquisição de container de lixo; reparos da entrada Ecoville; reparos na iluminação das entradas e vias internas; perfuração de um poço; reparos na praça central; reparos na quadra de tênis; reparos no campo de futebol e complexo da portaria, cujo valores serão apurados em sede de liquidação de sentença; DETERMINAR que as requeridas entreguem o termo de doação das áreas comuns do empreendimento Ecoville e demais documentos que dizem respeito à associação autora e que ainda estiverem em seu poder, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais) IMPROCEDENTE os pedidos de: nulidade da cláusula décima, item 10.1, do Contrato de Compra e Venda do Loteamento Fechado; restituição em dobro dos valores gastos a título de manutenção (pedido B.2 da inicial); os itens de equipamento de academia; perdas e danos, além de manutenção, referente ao bar molhado; bloco de clube calhas e gessos; cinema; mirante do lago; paisagismo muda e terra preta; piscina espelho; piscina chafariz; quiosque e sauna. Considerando a sucumbência parcial e recíproca, as custas deverão ser repartidas na proporção de 40% para a parte autora e 60% para as partes rés, de forma solidária. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser suportados pela parte autora em favor do advogado da parte ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, que deverão ser suportados pelas partes requeridas, de forma solidária, em favor do advogado da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. É vedada a compensação, conforme disposição do art. 85, §14, do CPC. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, CPC. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e proceder com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Não havendo pagamento voluntário e se houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se as partes via PJe. Porto Velho/RO, 16 de abril de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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Processo nº 0008376-74.2019.8.22.0501
ID: 262640615
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008376-74.2019.8.22.0501
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO MARQUES DO NASCIMENTO
OAB/RO XXXXXX
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IVAN FEITOSA DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail:…
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 0008376-74.2019.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Furto Qualificado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: LUCIANO SOARES DA SILVA, WILLIAN ARAUJO PEIXOTO, LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA, PABLO DE SOUZA BOTELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público acusou LUCIANO SOARES DA SILVA, WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA e PABLO DE SOUZA BOTELHO, pelos fatos narrados na denúncia [id 56801242, p. 7/9]: “Durante repouso noturno, na madrugada de 17 de abril de 2019, Luiz Henrique Alves da Silva, Luciano Soares da Silva e Pablo de Souza Botelho, em concurso de vontades, mediante rompimento de obstáculo, abrindo um buraco na parede, laudo de f. 125/131, adentraram. no estabelecimento comercial 'Coimbra Eletro', situado na Dom Pedro II, n. 1.475, São Cristóvão, Porto Velho, RO, e subtraíram trinta e um aparelhos celulares das marcas Asus, LG, Motorola e Samsung. Na sequência, evadiram-se. Durante investigação, Luiz Henrique Alves confessou (f. 375/376 e 407/408) e delatou Luciano Soares da Silva (f. 377). Perante Autoridade Policial, Luciano Soares e Pablo de Souza Botelho também confessaram (f. 381/38 e 393/394, respectivamente). Posteriormente a subtração, sabendo da origem ilícita, valendo-se do exercício de atividade comercial, Willian Araújo Peixoto recebeu vários celulares subtraídos da 'Coimbra Eletro', sendo três da marca Asus, dois LG Q6, dois Motorola Moto G6 Play e um Samsung J6, Pouco tempo após ao furto, em datas diversas, na condição de proprietário do estabelecimento comercial 'WJ Celulares', situado na rua Enredo, n. 3.547, Tancredo Neves, Porto Velho, RO, William Araújo Peixoto vendeu um aparelho celular Asus para Gildeneide Cardoso da Silva (f. 197); um LG Q6 para Felipe Carlos Costa Oliveira (f. 255); um LG Q6 para Carlos Jose dos Santos (f. 207 e 214); Asus XDO-HD para Raimundo das Graças Soares Passos (f. 255); un1 Asus para. Romilson Correia Passos (f. 264); um. Motorola, Moto G6 Play para Ricardo Augusto Ferreira (f. 317), que adquiriram de boa-fé, desconhecendo se tratarem de coisas subtraídas. Willian, por intermédio de uma mulher não identificada, vendeu um Motorola Moto G6 para Sônia Pereira Santos, f. 176, sendo que seu marido Carlos Cristino Oliveira Caputo reconheceu o denunciado aguardando a transação, f. 179. Um aparelho celular Samsung J6, sabendo de sua origem criminosa, Willian presenteou sua cunhada, a criança Raissa Pereira da Silva, em seu aniversário - f. 372.” a) LUCIANO, LUIZ e PABLO – art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal; e b) WILLIAN – art. 180, §1º, do Código Penal. Em 27/02/2020, este juízo recebeu a denúncia. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação [id 82083671 e id 102198916]. Na audiência realizada em 22/06/2023, o juízo ouviu 5 testemunhas arroladas pela acusação [id 92348221]. Na solenidade ocorrida em 28/02/2024, as partes dispensaram a oitiva de uma testemunha, o que foi homologado pelo juízo, e o juízo decretou a revelia do acusado LUIZ [id 102212047]. Na terceira audiência deste processo, realizada em 29/10/2024, o juízo decretou a revelia do réu Luiz Henrique Alvez da Silva; ouviu uma testemunha; homologou a dispensa de outra testemunha da acusação e interrogou os réus que estavam presentes [id 113078439]. A produção de provas encerrou e a Defesa de Willian requereu prazo para juntada de documentos mencionados no interrogatório do seu cliente. Após a juntada dos documentos supramencionados, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais. Na petição de id 117295428, o Ministério Público sustentou que a confissão dos réus Luciano e Pablo foi corroborada pelas demais provas, demonstrando que ambos praticaram o crime de furto. Quanto ao réu Luiz, alegou que, embora não tenha sido ouvido, sua participação no delito restou comprovada pela delação de Luciano, aliada ao conjunto probatório. Ainda em relação ao crime de furto, sustentou que o concurso de pessoas e o arrombamento ficaram evidenciados pelos depoimentos prestados em juízo, pelas confissões dos réus e pelo laudo pericial. Por fim, em relação ao crime de receptação qualificada, imputado ao réu Willian, também entendeu restar comprovado. A respeito disso, afirmou que, estando demonstrado que Willian adquiriu e expôs à venda celulares furtados, cabia a ele comprovar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo, o que, segundo o órgão ministerial, não foi feito. Diante disso, requereu a condenação dos réus nos termos da acusação. Por sua vez, a Defesa de Pablo afirmou que diante da confissão do réu, lhe cabe zelar para que a pena seja adequada ao caso. Diante do exposto, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a consideração da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com agravante da reincidência. Quanto ao regime, pleiteou que seja o mais brando, nos moldes da petição de id 117764344. No mesmo sentido, a Defesa de Luciano e Luiz requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena em seu mínimo legal, considerando que o réu Luciano confessou em juízo e o réu Luiz, embora revel, confessou em fase inquisitorial, o que foi corroborado, perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, por outras evidências [id 118033184]. Por fim, a defesa de Willian sustentou que a instrução processual não comprovou que o réu tinha certeza da origem ilícita dos celulares, já que os adquiriu de um vendedor que lhe entregou algumas notas fiscais. Ainda, afirmou que a acusação não cumpriu com seu ônus de provar que o acusado tinha intenção específica de adquirir objetos de origem ilícita, demonstrando apenas a ausência de cautela e dever de cuidado necessário no momento da aquisição. Diante disso, requereu a desclassificação do crime para que seja imputado ao acusado o delito de receptação culposa, tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal [id 118202931]. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração do crime de furto noturno qualificado pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculos e do delito de receptação. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciadas as alegações finais, verifico que a acusação procede. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova oral carreada aos autos. Para tanto, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. A testemunha Carlos Cristian Oliveira Caputo narrou: “que sua esposa comprou um celular na OLX, veio com nota fiscal e tudo. Não lembra o nome da pessoa que vendeu, mas era moreno. Na delegacia, o reconheceu pela foto. Reconheceu William como sendo a pessoa que vendeu o celular e depois devolveram o dinheiro. Disse que sua esposa chegou a ficar detida na delegacia. No mesmo dia discutiram a respeito de um carregador que não pertencia ao celular que havia sido vendido, por isso devolveram o dinheiro. Já tinha outra mulher detida por causa do mesmo celular”. Por sua vez, a testemunha Raimundo das Graças Soares Passos declarou: “que na época tinha aqueles celulares mais antigos, seu filho que tinha um J5 e queria um celular melhor. Que entrou no OLX e comprou um celular de um rapaz moreno, que disse que tinha uma loja de celulares. Afirmou que trocou seu celular e deu diferença em dinheiro. O rapaz tinha uma índia tatuada no braço. Disse que o celular não tinha nota fiscal, mas passaria na segunda-feira. Ligaram na segunda-feira e ele disse que a esposa estava em trabalho de parto. Disse que era o celular da esposa dele e estava vendendo. O celular de seu filho tinha nota fiscal. Ficou com o prejuízo na troca do celular e mais o valor de aproximadamente R$ 400,00. A polícia pegou o celular, objeto de crime. Nunca mais viu o rapaz que vendeu o celular. Não lembra o nome do rapaz que vendeu o celular”. Ainda, o Policial Civil Satyro Quinto de Souza Neto afirmou: “que receberam a ocorrência da Coimbra, de que alguns elementos entraram pela loja vizinha e fizeram um buraco, subtraindo aproximadamente 30 celulares que estavam no balcão de vendas. Extraíram os vídeos para verificar como ocorreu. Após terem acesso aos vídeos, solicitaram da empresa vítima a relação dos equipamentos furtados e os IMEIs que foram possíveis de serem identificados pela Coimbra. Solicitaram das operadoras de telefonia, através dos IMEIs, se algum desses aparelhos teve chip inserido. Depois das respostas das operadoras, verificaram que diversos tiveram chips inseridos. Pegaram os cadastros das pessoas e intimaram essas; mediante os depoimentos, foram dando andamento ao inquérito. O furto ocorreu no dia 17 de abril; no mesmo dia, foi inserido um chip em um dos aparelhos no nome do Luiz Henrique. Teve uma outra particularidade: depois desse furto, houve uma abordagem da PM a outros elementos que estavam tentando entrar na loja Coimbra novamente, e o Luiz Henrique estava também. Em relação a Willian Araújo Peixoto, há mais de um aparelho com chip no nome dele; tem um aparelho de celular que ele deu para sua nora e depois Willian pegou de volta dizendo que estava com problema. A maioria das pessoas que estavam usando os aparelhos furtados disse que comprou do Willian”. Na sequência, a testemunha Carlos José dos Santos disse: “que queria comprar um aparelho e tinha um conhecido que estava vendendo. Ele trabalhava com isso, tinha uma loja de assistência. Deu uma parte do dinheiro e depois daria o restante. Ficou usando o celular normalmente, deu para sua esposa. Ligaram para ela da delegacia pedindo para comparecer e foram informados de que o aparelho tinha sido furtado. Não sabia que era produto de furto. O vendedor ficou de dar a nota fiscal quando terminasse de pagar. Conhecia a pessoa, era seu cliente, Willian Araújo Peixoto. Reclamou o dinheiro que tinha pago, mas ficou no prejuízo. Comprou por R$ 600,00 e ainda não foi ressarcido. O celular era novo, estava na caixa, completo. Willian ia até a barbearia da testemunha e recebia o valor. Pelo valor, nunca iria desconfiar que era produto de furto. Já tinha comprado celular e outros acessórios com ele e nunca tinha dado problema. O celular ficou apreendido na delegacia”. A seguir, a testemunha Ricardo Augusto Ferreira Santana mencionou: “que sua esposa queria comprar um telefone e tinha acabado de vender um veículo no OLX. A esposa pediu para a testemunha ver na OLX um celular. Viu um celular, gostou, entrou em contato e comprou. Tem os prints das conversas e do anúncio. O encontro foi numa avenida que tem uma pastelaria. O anúncio dizia que tinha nota fiscal. Disse, depois, que a nota fiscal estava junto com a de uma geladeira que deu problema na Gazin e estava para manutenção. Um tempo depois, a delegacia entrou em contato e disse que o aparelho era produto de furto. Devolveram o celular à delegacia e ficaram no prejuízo do valor. Não lembra o nome da pessoa que o vendeu. Foram mostradas algumas imagens. Tentou conversar com ele depois do ocorrido na delegacia, mas não conseguiu. Ficou no prejuízo de R$ 600,00. Lembra vagamente da foto mostrada de Willian”. Por fim, a testemunha Romilson Correia Passos disse: “que neste dia, foi trabalhar e seu irmão queria comprar um celular; que na busca no facebook, seu irmão achou o um celular; que em companhia do seu pai Raimundo foram ao local buscar o celular; que o rapaz chegou com o celular; que o seu irmão pagou pelo aparelho; que no dia seguinte, seu irmão não conseguiu logar com o e-mail dele; que forneceu o seu e-mail ao seu irmão para logar o celular; que depois foi chamado à polícia; que soube que o celular foi fruto de roubo; que voltaram ao rapaz de quem comprou, noticiando o que aconteceu; que comprou o celular de um particular; que era um celular Asus branco; que na polícia, reconheceu por foto a pessoa de quem comprou; que ele tinha uma tatuagem de índia no braço; que no reconhecimento, a polícia colocou diversas fotos para identificar a pessoa; que não se lembra do que falou na fase polícia; que não sabe a negociação que o seu irmão teve com o comprador; que foi apenas buscar o celular; que demorou uns dois meses entre a compra do celular e a procura pela polícia". 2.2 DO INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. No que se refere à autoria do crime, o réu Luciano Soares da Silva confessou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação é verdadeira; que estava todo mundo junto; que praticou o fato junto com o Luiz Henrique, o Pablo e um terceiro; que ficou dentro do carro e, depois que eles cortaram o portão e fizeram o buraco, é que entrou; que na câmara mostra tudo isso; que houve o furto de vários celulares, não se lembrando da quantidade; que só entrou na loja depois que eles fizeram o buraco; que fizeram o buraco com um pé de cabra; que todos foram juntos para a mesma loja de carro; que quem dirigia o carro foi o Luiz Henrique; que ficou dentro do carro com o Luiz Henrique; que os outros dois desceram e, depois que fizeram o buraco, é que foram chamados; que, na verdade, os três desceram para arrombar a loja e, depois, é que foi chamado; que venderam o celular e pegou a sua parte do dinheiro; que sua parte foi mil e poucos reais; que combinaram de fazer o furto na hora; que se conheciam antes; que não sabe por onde anda o Luiz Henrique, pois o depoente está preso”. Por sua vez, o réu Pablo de Souza Botelho confessou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação é verdadeira; que só foi lá e cometeu esse erro; que está aqui para arcar com as consequências; que estavam em três ou quatro pessoas; que foram de carro; que houve o arrombamento; que entrou no local; que houve a subtração dessa quantidade de celulares”. Por fim, o réu Willian Araújo Peixoto negou-a em juízo. Para tanto, disse: “que a acusação não é verdadeira; que comprou os aparelhos para revender na loja onde trabalhava na Barão de Rio Branco; que não tinha ciência que era produto de furto ou roubo; que alguns tinham notas; que os aparelhos eram novos e estavam na caixa; que tinha um aparelho bem conhecido na região da barão de rio branco; que ele ofereceu a outros lojistas; que recebeu notas fiscais de três ou quatro aparelhos; que tem em seu poder quatro notas fiscais; que esse vendedor era conhecido como o Toinho; que falou para a polícia que o rapaz podia ser encontrado na região; que fez um acerto verbal, tendo pago em dinheiro; que o valor era condizente com os valores da época; que não pegou nenhum recibo; que essas 4 notas fiscais foram entregues juntos com o aparelho; que elas estão em nome de Paulo Morais de Lima; que não conhece os demais réus”. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados aos réus. 2.3 DO CRIME DE FURTO [1º Fato – Luciano, Luiz e Pablo]. A materialidade do delito está comprovada pela Ocorrência Policial n° 68855/2019/1ªDP [id 56801233, p. 4/5], pelos autos de apreensão de [id 56801233, p. 38; id 56801235, p. 65 e 100, e id 56801237, p. 09, 14 e 65], pelo termo de restituição [id 56801237, p. 22 e 77], pelo laudo pericial 5483/2019/IC [id 56801235, p. 28/34] e pelos informes testemunhais. No que tange à autoria, a prova decorrente da instrução criminal não deixa dúvida acerca da participação dos acusados no evento criminoso aqui analisado. No caso em apreço, saliente-se que a confissão dos réus Luciano e Pablo e o depoimento das testemunhas são de inegável importância no esclarecimento dos fatos e, aliados aos demais elementos probatórios, constituem prova perfeitamente idônea e suficiente a autorizar a procedência da pretensão punitiva. Além de confessarem a subtração dos celulares, os réus Pablo e Luciano confessaram a prática do crime em conjunto com outras pessoas, ficando evidenciada a divisão de tarefas entre os réus. Além disso, ambos os réus afirmaram que a entrada no estabelecimento furtado se consumou através de seu arrombamento. Diante dessas narrativas, não restou dúvida quanto à autoria do crime a eles atribuído. Quanto ao réu Luiz, embora não tenha sido ouvido em juízo, sua participação no delito restou comprovada pela delação de Luciano, aliada ao conjunto probatório. O acusado Luciano, repita-se, ao ser interrogado em juízo, além de confirmar a participação de Luiz Henrique, especificou qual teria sido seu papel na consumação do delito, afirmando que quem dirigia o carro era o Luiz Henrique e que ambos teriam ficado juntos dentro do veículo enquanto os demais arrombavam a loja. Somado a isso, destaca-se o depoimento da testemunha Satyro, que relatou que Luiz, no mesmo dia dos fatos, inseriu um chip em seu nome em um aparelho furtado. Portanto, foi comprovada também a participação de Luiz Henrique. Não foi revelada nenhuma razão para se retirar a credibilidade dos depoimentos, pois desprovidos de qualquer motivação diferente que não fosse revelar a verdade e a dinâmica dos fatos. Desse modo, a prova oral é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, que os três réus praticaram o crime de furto. Ao final, as qualificadoras do concurso de pessoas e do arrombamento ficaram evidenciadas pelos depoimentos prestados em juízo, pelas confissões dos réus e, especialmente, a qualificadora do arrombamento, pelo Laudo Pericial Nº 5483/2019/IC/POLITEC/SESDEC/RO [id 56801235, p.28], que concluiu: Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 155, parágrafo único, do Código Penal [furto no período noturno] não incide no crime de furto na sua forma qualificada [parágrafo 4º], conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos [Tema 1.087]. Diante do acervo probatório colhido, não há dúvidas de que efetivamente os réus foram os autores do crime patrimonial em julgamento. Assim, devem os acusados LUIZ, LUCIANO e PABLO serem responsabilizados pelo crime previsto no art. 155, 4º, I e IV, do Código Penal. 2.4 DA RECEPTAÇÃO [2º fato – Willian] Preliminarmente, com fundamento no art. 383, caput, do Código Penal, vislumbro a necessidade de aplicar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, considerando que só se tipifica o crime insculpido no caput do art. 180, caput, do Código Penal quando o agente tem certeza de que a coisa é proveniente de crime. Portanto, por haver dúvidas quanto ao dolo direto do acusado WILLIAN, impõe-se a desclassificação do delito para a receptação culposa. Diante disso, a análise de materialidade e autoria será feita em relação ao crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º. A materialidade do delito está comprovada pela Ocorrência Policial n° 68855/2019/1ªDP [id 56801233, p. 4/5], pelos autos de apreensão de [id 56801233, p. 38; id 56801235, p. 65 e 100, e id 56801237, p. 09, 14 e 65], pelo termo de restituição [id 56801237, p. 22 e 77] e pelos informes testemunhais. Quanto à autoria, o conjunto probatório confirma a versão apresentada nos autos de que os celulares anteriormente subtraídos, de fato, estavam na posse do réu. Além disso, nos termos do art. 156 do CPP, tendo sido o réu flagrado na posse de bem ilícito, emerge a ele o dever de evidenciar que não tinha conhecimento da natureza espúria do objeto. A receptação culposa, definida no §3º do art. 180 do CP, caracteriza-se pela falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha procedência criminosa, mas que a pessoa preferiu ignorar. Precisamente, é o que se verifica no caso dos autos. A instrução revelou que o réu Willian adquiriu os aparelhos celulares de um terceiro, que chegou a lhe fornecer quatro notas fiscais, mas, destas, apenas uma correspondente ao aparelho entregue. Além disso, o réu afirma que fez apenas um acerto verbal, sem exigir nenhum tipo de comprovante ou documento da venda. Dessa forma, ficou demonstrado que o réu não teve o cuidado de conferir se as notas fiscais recebidas correspondiam aos aparelhos que havia comprado. Além disso, não exigiu documentos comprobatórios da venda, tampouco conferiu a origem dos aparelhos que pretendia revender. Portanto, as circunstâncias em que se deu a apreensão do bem ilícito permitem inferir que o acusado WILLIAN, no exercício da atividade comercial, foi negligente ao não buscar saber a origem dos produtos que revendia e por esta razão deve ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. No mais, os réus são penalmente culpáveis, eis que maiores de 18 [dezoito] anos, com plena capacidade de conhecerem o caráter ilícito de sua conduta e de determinarem-se de acordo com tal conhecimento. Não há provas nos autos de terem agido, objetiva e subjetivamente, amparados pelo manto de qualquer das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte: a) CONDENO os réus LUCIANO SOARES DA SILVA, LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA e PABLO DE SOUZA BOTELHO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal; e b) CONDENO o réu WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Passo a calcular a pena. 3.1 DA PENA DO RÉU LUCIANO SOARES DA SILVA. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 13/29], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0000932-05.2010.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses] para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente, ainda, a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por furto, nos autos 1014028-26.2017.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 23/08/2018 e execução vigente nos autos 0010687-92.2006.8.22.0501. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 30 [trinta] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência e por não encontrar fundamentos para enquadrar em socialmente recomendável. O réu encontra-se solto por esse processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado da sentença. 3.2 DA PENA DO RÉU LUIZ HENRIQUE ALVES DA SILVA. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenações pretéritas [id 56801242, p. 10/12]. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo o concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativas as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses], razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 3 [três] meses de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, retorno a pena ao mínimo legal, ou seja, a 2 [dois] anos de reclusão. Não havendo outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva no patamar acima estabelecido. A pena de multa resulta em 24 [vinte e quatro] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos, isento-o das custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2º, “c”, do CP]. Atento aos arts. 44, §2º, segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e na proibição de frequentar bares, boates e locais que comercializem bebida alcoólica das 22 às 06 horas da manhã, as quais serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano. 3.3 DA PENA DO RÉU PABLO DE SOUZA BOTELHO. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 30/38], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0006581-48.2010.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. Por oportuno, anote-se que, havendo o concurso de duas ou mais qualificadoras, como é o caso dos autos [incisos I e V], quando da dosimetria da pena, uma delas qualifica o delito e a outra é analisada como circunstância judicial. No caso dos autos, reconheço o concurso de pessoas para qualificar o crime. Já a qualificadora do arrombamento reconheço como circunstância do crime. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 2 [dois] anos de reclusão, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 meses] para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual fixo a pena-base em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. Presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por roubo, nos autos 0014701-46.2011.8.22.0501 – 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 07/02/2012 e execução vigente nos autos 1000527-49.2010.8.22.0501. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, compenso-as, mantendo a pena intermediária em 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de reclusão, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 30 [trinta] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Deixo de substituir a pena em razão da reincidência e por não encontrar fundamentos para enquadrar em socialmente recomendável. O réu encontra-se solto por esse processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado da sentença. 3.4 DA PENA DO RÉU WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Registra condenações pretéritas distintas [id 56801242, P. 39/43], de modo que uma delas será reconhecida como reincidência, na segunda fase, e as demais como antecedentes [processo nº 0014920-25.2012.8.22.0501], na primeira fase. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. A vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, tendo em conta que as diretrizes do art. 59 do Código Penal não possuem o mesmo peso por serem algumas de natureza subjetiva e outras de natureza objetiva, reconheço como negativa a circunstância referente aos antecedentes criminais. Por conseguinte, considerando a pena mínima cominada para o crime – 1 [um] mês de detenção, impõe-se o aumento de 1/8 [um oitavo – 3 dias], razão pela qual fixo a pena-base em 1 [um] mês e 3 [três] dias de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado já foi condenado por tráfico de drogas, nos autos 0012441-59.2012.8.22.0501 – 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, com trânsito em julgado em 27/12/2013 e execução nos autos 1006102-91.2017.8.22.0501. Por esta razão, agravo a pena em 1/6 [um sexto – 5 dias], fixando a pena intermediária em 1 [um] mês e 8 [oito] dias de detenção, a qual mantenho inalterada na ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa resulta em 10 [dez] dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, deixo de exigir o seu pagamento por entender insuficientes as condições financeiras do réu. Pelos mesmos fundamentos isento-o das custas processuais. Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO [art. 33, §2º, “b”, do CP]. Embora reincidente o acusado, verifica-se que a reincidência não se operou pela prática do mesmo tipo penal, bem como que as penas anteriores a ela aplicadas já foram totalmente cumpridas. Por esta razão, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente recomendável para evitar o encarceramento de autores de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, como é o caso dos autos e por demonstrar a providência mais adequada aos atuais ditames de política criminal. Portanto, nos moldes do art. 44, §3º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, que será melhor especificada pelo juízo da Execução, em audiência admonitória para a qual o réu será prévia e pessoalmente intimado a comparecer. A substituição deu-se por uma restritiva de direito em razão de a pena não ser superior a um ano. IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Após o trânsito em julgado da sentença, retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao crime de receptação culposa e ao furto imputado a Luiz Henrique Alves da Silva. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Comunique-se à vítima da forma mais célere, preferencialmente por meio eletrônico de comunicação, em atenção ao art. 35 das Diretrizes Gerais da Justiça e art. 246 do CPC, aplicado analogicamente. Considerando que o acusado WILLIAN ARAÚJO PEIXOTO está em local incerto e não sabido, expeça-se edital de intimação da sentença, observados os prazos do art. 392 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2025 Aureo Virgilio Queiroz
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