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Adriano Donisete Silva Juni…
Envolvido
ADRIANO DONISETE SILVA JUNIOR consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
Parte Inexistente
Envolvido
PARTE INEXISTENTE consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 276014475
Tribunal: TJRR
Órgão: Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 9001019-95.2025.8.23.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA
OAB/RR XXXXXX
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CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001019-95.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA - OAB 2587N-RR
PACIENTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE D…
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Processo nº 9001019-95.2025.8.23.0000
ID: 276049504
Tribunal: TJRR
Órgão: Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 9001019-95.2025.8.23.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA
OAB/RR XXXXXX
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CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001019-95.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA - OAB 2587N-RR
PACIENTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE D…
CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001019-95.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA - OAB 2587N-RR
PACIENTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA - RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de Antonio Felix de Oliveira Barbosa, apontando ausência de fundamentação
adequada na decisão que decretou a prisão preventiva.
Em sua defesa, aduz a Impetrante, em síntese, que o julgador motivou
a necessidade de Prisão Preventiva na garantia da ordem pública, sem, contudo,
apontar o elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, não
causado pela defesa.
Argumenta, também, que a decretação da prisão não observou o
requisito da contemporaneidade, evidenciando contrangimento ilegal.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as
medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus,
liminarmente, em favor do paciente, com aplicação de medida cautelar diversa da
prisão, se for o caso, para o efeito de expedir o competente alvará de soltura. No
mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A inicial foi instruída com os documentos de EPs. 1.2 e 1.12.
Instado
a
se
manifestar,
o
Parquet
Graduado
opinou pelo
conhecimento do writ e pela denegação da ordem (EP. 10).
A liminar foi indeferida.
É o Relatório.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
1
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
Sabe-se que o Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o
direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Inicialmente, como já dito na decisão que indeferiu o pedido liminar, as
teses de falta de fundamentação do decreto constritivo e de ausência de justa causa
para a sua manutenção já encontram-se superadas, eis que veiculadas
anteriormente no Habeas Corpus de nº 9002743-71.2024.8.23.0000, de minha
relatoria, cujo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
(ART. 157, §2°, II, E §2°-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). (1) NULIDADE
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. NECESSIDADE DE
INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PERICULOSIDADE
DO
AGENTE
EVIDENCIADA.
(3)
MEDIDAS
CAUTELARES
ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
(4)
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
(5)
ORDEM
PARCIALMENTE
CONHECIDA
E,
NA
PARTE
CONHECIDA,
DENEGADA,
EM
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GRADUADO. (TJRR – HC 9002743-71.2024.8.23.0000, Rel. Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/02/2025, public.:
18/02/2025)
Todavia, apenas a título de ciência, esclareço que a decisão
impugnada encontra-se bem fundamentada, balizando-se em elementos concretos
que justificam a segregação cautelar, de modo que está demonstrado no caso tanto
o fumus comissi delicti quanto o periculum in libertatis.
O primeiro evidencia-se pelo depoimento das vítimas, Deize Martins e
Lucas Torres, que narraram que, na data de 06/09/2.024, por volta das 07h, na
residência localizada na Rua Cézar Nogueira Júnior, nº 1.596, bairro Jardim
Equatorial, foram surpreendidos, ao abrir a porta da cozinha, com a presença de três
homens, um deles portando revólver calibre .38, que anunciaram o assalto.
2
Foi dito, ainda, pela vítima que ela foi ameaçada e ordenada a efetuar
transferência bancária, via pix, no valor de R$ 3.800,00 para conta de titularidade de
terceiro.
Relatam, por fim, que durante o assalto foram rendidos, tiveram os
braços amarrados, e as cabeças vendadas, sendo trancados no banheiro, junto com
o filho de 02 anos de idade.
O segundo emerge do modus operandi do acusado que, durante a
empreitada delitiva, realizada em concurso de agentes, com um deles munido de
arma de fogo,
invadiram a casa das vítimas, renderam-os, amarraram-os,
vendaram-os e os trancaram no banheiro para, assim, tentar subtrair seus bens.
Essa circunstância revela suficientes indicativos da periculosidade
social do agente, truculência e desprezo pela vida humana, bem como o destemor
na atuação delitiva, aptos a autorizar e justificar a custódia cautelar.
Tais fatores, notadamente a pluralidade de agentes, a extremada
violência e o emprego de arma de fogo na conduta, evidenciam a maior gravidade
concreta da conduta e a consequente periculosidade do paciente, porquanto
extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão.
Logo, a prisão do paciente foi decretada para a garantia da ordem
pública, não se limitando apenas à gravidade abstrata do delito, mas sim em razão
do contexto probatório até então verificado, diante do quadro de maior gravidade
acima delineado.
Também ressalto que a alegação de negativa de autoria é insuscetível
de discussão na estreita via do habeas corpus, por demandar incursão do contexto
fático-probatório adstrita à ação penal.
A propósito:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado. Matéria não examinada no ato coator. Supressão de
instância. Fatos e provas. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência
do Supremo tribunal Federal. (...) 4. O caso atrai a jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal de que a alegação de ausência de autoria e
materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que,
como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491,
Rel. Min. Luiz Fux). Além disso, esta Corte tem vários precedentes no
sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via
processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à
absolvição (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC
124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias
3
Toffoli. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 217627
AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022
PUBLIC 06-10-2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
PRISÃO
DOMICILIAR.
SUPRESSÃO
INSTÂNCIA.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas
corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por
demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 868444 SP
2023/0409886-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento:
26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
PRISÃO
PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS
DO
ART.
312
DO
CPP
PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
CONFIGURADO.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
instrumento inadequado para a análise de questões que demandam
aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento fotográfico,
que deve ser debatida no processo criminal ordinário. 4. A prisão preventiva
do paciente é mantida com base na gravidade concreta do delito de roubo
majorado e no risco de reiteração delitiva, configurando o periculum
libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312
do CPP. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
RHC n. 199.784/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)
Com relação ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa,
em minha análise, não identifiquei a referida irregularidade, porque embora o
paciente esteja preso há, aproximadamente, 05 (cinco) meses, esse fato não induz a
ideia de letargia ou retardo injustificado, eis que não se verifica qualquer desídia
estatal na condução do feito, vejamos:
“A denúncia foi oferecida em 30/10/2024 e recebida em 11/11/2024 (EP 54 e
57).
A segregação cautelar do paciente é datada de 20/11/2024.
O paciente foi citado em 27/11/2024 (EP 106) para oferecer resposta à
acusação, no prazo legal.
O advogado constituído pelo paciente apresentou resposta à acusação em
19/12/2024 (EP 140).
4
O magistrado a quo, em 20/02/2025, revisou a necessidade de manutenção
da prisão preventiva do paciente, entendendo ainda persistirem os
elementos ensejadores de sua decretação (EP 182).
Na mesma oportunidade, designou a audiência de instrução e julgamento,
que foi datada para 31/03/2025 (EP 194).
Em 31/03/2025, todavia, não foi realizada a audiência de instrução e
julgamento em razão de indisponibilidade da participação do magistrado (EP
314).
Atualmente, o magistrado a quo, em 04/04/2025, determinou a designação
de nova data para audiência de instrução e julgamento, com a máxima
urgência (EP 317).”
Além disso, registro que a referida audiência já está marcada para
ocorrer no dia 15 de maio de 2025 (EP. 318 - mov. 1º grau), de modo que o feito
mostra-se regular e dentro do prazo, não restando evidenciada qualquer desídia por
parte do Juízo a quo no desempenho de suas atribuições que possa configurar
violação ao princípio da razoabilidade.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
“somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de
ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir de mera soma
aritmética dos prazos processuais" (RHC 134.558/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Sendo assim, a duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Juízo instrutor, que no caso em
apreço, deve considerar que o feito envolve múltiplos réus e necessidade de
diligências.
Em abono:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA
CAUSA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO
PASSÍVEL
CONFIGURAR
VIOLAÇÃO
AO
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. (TJRR
– HC 9002503-87.2021.8.23.0000, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara
Criminal, julg.: 26/10/2021, public.: 27/10/2021)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – (1)
ALEGAÇÕES
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
DO
DECRETO
5
CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA
MANUTENÇÃO
–
IMPROCEDÊNCIA
–
DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DOS
CRIMES (MODUS OPERANDI) E PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE – EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA E CAPTURA APÓS 5
(CINCO) MESES, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – (2) EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PROCESSO
COM TRAMITAÇÃO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO
PASSÍVEL
CONFIGURAR
VIOLAÇÃO
AO
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE – (3) ORDEM DENEGADA. (TJRR – HC 9001751-
47.2023.8.23.0000, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.:
10/10/2023, public.: 16/10/2023).
Acerca da alegação de falta de contemporaneidade, importa registrar o
entendimento do Pretório Excelso:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE
FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS
ENSEJADORES
DA
SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.
ALEGAÇÃO
REFORÇO
ARGUMENTATIVO.
SUPRESSÃO
INSTÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes
as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as
circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi,
a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada
a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente
permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à
aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A
contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou
seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração
de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os
requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não
provido. (STF, HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG
15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021)
Assim, a asserção não se sustenta, porque “a análise da
contemporaneidade da prisão cautelar não se limita à mera verificação do lapso
temporal entre a suposta prática do crime e o decreto prisional, especialmente em
casos como o presente, em que o paciente teria oferecido risco à aplicação da lei
penal no curso do processo” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.089026-
6
1/000, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6.ª Câmara Criminal, j. 30/05/2023, Dje
31/05/2023).
Como bem explicado no parecer do Ministério Público graduado (EP.
10.1), a “prisão preventiva foi decretada de forma contemporânea aos autos,
considerando que o crime ocorreu em setembro de 2024 e, tão logo demonstrada a
participação do Paciente, Antônio Félix, na empreitada criminosa, a peça acusatória
foi aditada (Processo nº 0839876- 43.2024.8.23.0010, mov. 54), bem como foi
pleiteada
a
sua
prisão
preventiva
(novembro/2024,
Processo
nº
0840488-78.2024.8.23.0010 – mov. 33), tudo com fundamento na existência
concreta de fatos novos e contemporâneos”.
Por derradeiro, quanto à alegação de condições pessoais favoráveis,
cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial, que tais
circunstâncias, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há
nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como é
o caso em análise (STJ, HC 532.065/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, RHC 73.953/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 18/10/2016, DJe 03/11/2016).
Em endosso:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO
PREVENTIVA.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO
DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ACUSADO
FORAGIDO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si
sós, não impedem a prisão processual, caso estejam presentes os
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da
medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Recurso desprovido”. (STJ
- AgRg no HC: 475539 PR 2018/0280301-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 30/04/2019).
Além disso, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, em razão de todos os elementos já expostos, que
impossibilita a concessão de medida menos gravosa nesse momento.
Por fim, há muito se consolidou o entendimento de que as prisões
cautelares não violam o princípio da presunção de inocência (TJRR, HC
7
9000917-83.2019.8.23.0000, Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j.
16/07/2019, pub. 22/07/2019).
Diante do exposto, conheço o presente habeas corpus e denego a
ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
8
CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001019-95.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA - OAB 2587N-RR
PACIENTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA - RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
(ART. 157, §2°, II, E §2°-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). (1) NEGATIVA
DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
NECESSIDADE
INCURSÃO
APROFUNDADA
NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO
CONHECIMENTO.
(2)
PEDIDO
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. (3) ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
FEITO QUE SE ENCONTRA EM REGULAR ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO PASSÍVEL DE CONFIGURAR VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL
JUSTIÇA.
(4)
SUPOSTA
AUSÊNCIA
CONTEMPORANEIDADE
DO
DECRETO
CONSTRITIVO.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS FATOS JUSTIFICADORES DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR (5) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (6) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de
Justiça, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida,
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus
Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet
(Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 13 dias
do mês de maio de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
9
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Processo nº 9001019-95.2025.8.23.0000
ID: 276049358
Tribunal: TJRR
Órgão: Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 9001019-95.2025.8.23.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA
OAB/RR XXXXXX
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CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001019-95.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA - OAB 2587N-RR
PACIENTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE D…
CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001019-95.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA - OAB 2587N-RR
PACIENTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA - RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de Antonio Felix de Oliveira Barbosa, apontando ausência de fundamentação
adequada na decisão que decretou a prisão preventiva.
Em sua defesa, aduz a Impetrante, em síntese, que o julgador motivou
a necessidade de Prisão Preventiva na garantia da ordem pública, sem, contudo,
apontar o elemento concreto capaz de sustentar tal decisão.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa, não
causado pela defesa.
Argumenta, também, que a decretação da prisão não observou o
requisito da contemporaneidade, evidenciando contrangimento ilegal.
Destaca que analisadas as circunstâncias do caso concreto, as
medidas cautelares diversas da prisão são suficientes se impostas ao paciente.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus,
liminarmente, em favor do paciente, com aplicação de medida cautelar diversa da
prisão, se for o caso, para o efeito de expedir o competente alvará de soltura. No
mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
A inicial foi instruída com os documentos de EPs. 1.2 e 1.12.
Instado
a
se
manifestar,
o
Parquet
Graduado
opinou pelo
conhecimento do writ e pela denegação da ordem (EP. 10).
A liminar foi indeferida.
É o Relatório.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
1
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ.
Sabe-se que o Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o
direito de ir e vir sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Inicialmente, como já dito na decisão que indeferiu o pedido liminar, as
teses de falta de fundamentação do decreto constritivo e de ausência de justa causa
para a sua manutenção já encontram-se superadas, eis que veiculadas
anteriormente no Habeas Corpus de nº 9002743-71.2024.8.23.0000, de minha
relatoria, cujo acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
(ART. 157, §2°, II, E §2°-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). (1) NULIDADE
DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. NECESSIDADE DE
INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO. (2) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PERICULOSIDADE
DO
AGENTE
EVIDENCIADA.
(3)
MEDIDAS
CAUTELARES
ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
(4)
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
(5)
ORDEM
PARCIALMENTE
CONHECIDA
E,
NA
PARTE
CONHECIDA,
DENEGADA,
EM
CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GRADUADO. (TJRR – HC 9002743-71.2024.8.23.0000, Rel. Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/02/2025, public.:
18/02/2025)
Todavia, apenas a título de ciência, esclareço que a decisão
impugnada encontra-se bem fundamentada, balizando-se em elementos concretos
que justificam a segregação cautelar, de modo que está demonstrado no caso tanto
o fumus comissi delicti quanto o periculum in libertatis.
O primeiro evidencia-se pelo depoimento das vítimas, Deize Martins e
Lucas Torres, que narraram que, na data de 06/09/2.024, por volta das 07h, na
residência localizada na Rua Cézar Nogueira Júnior, nº 1.596, bairro Jardim
Equatorial, foram surpreendidos, ao abrir a porta da cozinha, com a presença de três
homens, um deles portando revólver calibre .38, que anunciaram o assalto.
2
Foi dito, ainda, pela vítima que ela foi ameaçada e ordenada a efetuar
transferência bancária, via pix, no valor de R$ 3.800,00 para conta de titularidade de
terceiro.
Relatam, por fim, que durante o assalto foram rendidos, tiveram os
braços amarrados, e as cabeças vendadas, sendo trancados no banheiro, junto com
o filho de 02 anos de idade.
O segundo emerge do modus operandi do acusado que, durante a
empreitada delitiva, realizada em concurso de agentes, com um deles munido de
arma de fogo,
invadiram a casa das vítimas, renderam-os, amarraram-os,
vendaram-os e os trancaram no banheiro para, assim, tentar subtrair seus bens.
Essa circunstância revela suficientes indicativos da periculosidade
social do agente, truculência e desprezo pela vida humana, bem como o destemor
na atuação delitiva, aptos a autorizar e justificar a custódia cautelar.
Tais fatores, notadamente a pluralidade de agentes, a extremada
violência e o emprego de arma de fogo na conduta, evidenciam a maior gravidade
concreta da conduta e a consequente periculosidade do paciente, porquanto
extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão.
Logo, a prisão do paciente foi decretada para a garantia da ordem
pública, não se limitando apenas à gravidade abstrata do delito, mas sim em razão
do contexto probatório até então verificado, diante do quadro de maior gravidade
acima delineado.
Também ressalto que a alegação de negativa de autoria é insuscetível
de discussão na estreita via do habeas corpus, por demandar incursão do contexto
fático-probatório adstrita à ação penal.
A propósito:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Homicídio qualificado. Matéria não examinada no ato coator. Supressão de
instância. Fatos e provas. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência
do Supremo tribunal Federal. (...) 4. O caso atrai a jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal de que a alegação de ausência de autoria e
materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que,
como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas (RHC 117.491,
Rel. Min. Luiz Fux). Além disso, esta Corte tem vários precedentes no
sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via
processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à
absolvição (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC
124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias
3
Toffoli. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 217627
AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022
PUBLIC 06-10-2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
PRISÃO
DOMICILIAR.
SUPRESSÃO
INSTÂNCIA.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. É incabível, na estreita via do habeas
corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por
demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 868444 SP
2023/0409886-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento:
26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
PRISÃO
PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS
DO
ART.
312
DO
CPP
PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
CONFIGURADO.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
instrumento inadequado para a análise de questões que demandam
aprofundamento fático, como a legalidade do reconhecimento fotográfico,
que deve ser debatida no processo criminal ordinário. 4. A prisão preventiva
do paciente é mantida com base na gravidade concreta do delito de roubo
majorado e no risco de reiteração delitiva, configurando o periculum
libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312
do CPP. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
RHC n. 199.784/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)
Com relação ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa,
em minha análise, não identifiquei a referida irregularidade, porque embora o
paciente esteja preso há, aproximadamente, 05 (cinco) meses, esse fato não induz a
ideia de letargia ou retardo injustificado, eis que não se verifica qualquer desídia
estatal na condução do feito, vejamos:
“A denúncia foi oferecida em 30/10/2024 e recebida em 11/11/2024 (EP 54 e
57).
A segregação cautelar do paciente é datada de 20/11/2024.
O paciente foi citado em 27/11/2024 (EP 106) para oferecer resposta à
acusação, no prazo legal.
O advogado constituído pelo paciente apresentou resposta à acusação em
19/12/2024 (EP 140).
4
O magistrado a quo, em 20/02/2025, revisou a necessidade de manutenção
da prisão preventiva do paciente, entendendo ainda persistirem os
elementos ensejadores de sua decretação (EP 182).
Na mesma oportunidade, designou a audiência de instrução e julgamento,
que foi datada para 31/03/2025 (EP 194).
Em 31/03/2025, todavia, não foi realizada a audiência de instrução e
julgamento em razão de indisponibilidade da participação do magistrado (EP
314).
Atualmente, o magistrado a quo, em 04/04/2025, determinou a designação
de nova data para audiência de instrução e julgamento, com a máxima
urgência (EP 317).”
Além disso, registro que a referida audiência já está marcada para
ocorrer no dia 15 de maio de 2025 (EP. 318 - mov. 1º grau), de modo que o feito
mostra-se regular e dentro do prazo, não restando evidenciada qualquer desídia por
parte do Juízo a quo no desempenho de suas atribuições que possa configurar
violação ao princípio da razoabilidade.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
“somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da
culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de
ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder
Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir de mera soma
aritmética dos prazos processuais" (RHC 134.558/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Sendo assim, a duração do processo deve ser aferida à luz da
complexidade da causa, da atuação das partes e do Juízo instrutor, que no caso em
apreço, deve considerar que o feito envolve múltiplos réus e necessidade de
diligências.
Em abono:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA
CAUSA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO
PASSÍVEL
CONFIGURAR
VIOLAÇÃO
AO
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. (TJRR
– HC 9002503-87.2021.8.23.0000, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara
Criminal, julg.: 26/10/2021, public.: 27/10/2021)
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – (1)
ALEGAÇÕES
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
DO
DECRETO
5
CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA
MANUTENÇÃO
–
IMPROCEDÊNCIA
–
DECISÃO
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DOS
CRIMES (MODUS OPERANDI) E PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE – EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA E CAPTURA APÓS 5
(CINCO) MESES, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – (2) EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PROCESSO
COM TRAMITAÇÃO REGULAR – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO
PASSÍVEL
CONFIGURAR
VIOLAÇÃO
AO
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE – (3) ORDEM DENEGADA. (TJRR – HC 9001751-
47.2023.8.23.0000, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.:
10/10/2023, public.: 16/10/2023).
Acerca da alegação de falta de contemporaneidade, importa registrar o
entendimento do Pretório Excelso:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE
FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS
ENSEJADORES
DA
SEGREGAÇÃO
CAUTELAR.
ALEGAÇÃO
REFORÇO
ARGUMENTATIVO.
SUPRESSÃO
INSTÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes
as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as
circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi,
a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada
a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. O fato de a paciente
permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à
aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva. 4. A
contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou
seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração
de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os
requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal. 5. Inviável o exame de teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não
provido. (STF, HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG
15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021)
Assim, a asserção não se sustenta, porque “a análise da
contemporaneidade da prisão cautelar não se limita à mera verificação do lapso
temporal entre a suposta prática do crime e o decreto prisional, especialmente em
casos como o presente, em que o paciente teria oferecido risco à aplicação da lei
penal no curso do processo” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.089026-
6
1/000, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6.ª Câmara Criminal, j. 30/05/2023, Dje
31/05/2023).
Como bem explicado no parecer do Ministério Público graduado (EP.
10.1), a “prisão preventiva foi decretada de forma contemporânea aos autos,
considerando que o crime ocorreu em setembro de 2024 e, tão logo demonstrada a
participação do Paciente, Antônio Félix, na empreitada criminosa, a peça acusatória
foi aditada (Processo nº 0839876- 43.2024.8.23.0010, mov. 54), bem como foi
pleiteada
a
sua
prisão
preventiva
(novembro/2024,
Processo
nº
0840488-78.2024.8.23.0010 – mov. 33), tudo com fundamento na existência
concreta de fatos novos e contemporâneos”.
Por derradeiro, quanto à alegação de condições pessoais favoráveis,
cumpre esclarecer que é pacífico o entendimento jurisprudencial, que tais
circunstâncias, por si só, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há
nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como é
o caso em análise (STJ, HC 532.065/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, RHC 73.953/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 18/10/2016, DJe 03/11/2016).
Em endosso:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
FEMINICÍDIO.
PRISÃO
PREVENTIVA.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO
DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ACUSADO
FORAGIDO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si
sós, não impedem a prisão processual, caso estejam presentes os
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da
medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Recurso desprovido”. (STJ
- AgRg no HC: 475539 PR 2018/0280301-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 30/04/2019).
Além disso, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, em razão de todos os elementos já expostos, que
impossibilita a concessão de medida menos gravosa nesse momento.
Por fim, há muito se consolidou o entendimento de que as prisões
cautelares não violam o princípio da presunção de inocência (TJRR, HC
7
9000917-83.2019.8.23.0000, Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j.
16/07/2019, pub. 22/07/2019).
Diante do exposto, conheço o presente habeas corpus e denego a
ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
8
CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001019-95.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: ÁVILLA RAIANE LIMA SOUSA - OAB 2587N-RR
PACIENTE: ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA
VISTA - RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO
(ART. 157, §2°, II, E §2°-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). (1) NEGATIVA
DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
NECESSIDADE
INCURSÃO
APROFUNDADA
NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO
CONHECIMENTO.
(2)
PEDIDO
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. (3) ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
FEITO QUE SE ENCONTRA EM REGULAR ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO PASSÍVEL DE CONFIGURAR VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL
JUSTIÇA.
(4)
SUPOSTA
AUSÊNCIA
CONTEMPORANEIDADE
DO
DECRETO
CONSTRITIVO.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS FATOS JUSTIFICADORES DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR (5) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (6) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de
Justiça, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida,
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus
Nascimento (Presidente), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet
(Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 13 dias
do mês de maio de 2025.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator
9
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Processo nº 0818267-67.2025.8.23.0010
ID: 276048856
Tribunal: TJRR
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0818267-67.2025.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR XXXXXX
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CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
CONTRATANTE(S): A(s) Pessoa(s) Física(s) ou Jurídica(s) indicada(s) e qualificada(s) na
Proposta/Contrato de A…
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
CONTRATANTE(S): A(s) Pessoa(s) Física(s) ou Jurídica(s) indicada(s) e qualificada(s) na
Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro, Poupex e/ou Social
(Proposta/Contrato de Abertura) doravante denominada(s) simplesmente Cliente, que vier(em) a
aderir a estas Cláusulas, mediante assinatura da Proposta/Contrato de Abertura.
CONTRATADOS: BANCO DO BRASIL S.A., com sede em Brasília, Distrito Federal, por sua
agência indicada na Proposta/Contrato de Abertura, doravante denominado simplesmente Banco
ou BB, relativamente à Conta-Corrente e Poupança Ouro ou Poupança Social; e Associação de
Poupança e Empréstimo - POUPEX, sociedade civil, com sede em Brasília - Distrito Federal,
doravante denominada Poupex, por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do
convênio estabelecido, relativamente à Poupança POUPEX.
1. REGRAS BÁSICAS
1.1. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente declara-se ciente de que, sem prejuízo do
disposto nestas Cláusulas Gerais, a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento de
contas-correntes e contas-poupança, bem como produtos e serviços bancários, são
regulamentados por normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional
(Circulares e Resoluções) e por Leis Federais, que estipulam as responsabilidades para o Cliente e
para o Banco.
1.2. Ao assinar o Contrato de Abertura, o Cliente declara que são verídicas as informações
prestadas por ele sobre a licitude da origem de sua renda, faturamento e patrimônio, bem como
está ciente de que as transações em moeda estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de
crédito ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro e os saques em espécie que
ultrapassarem os limites e condições fixadas pelo Banco Central do Brasil, deverão ser
comunicados ao Banco antes da realização dessa operação, sendo que a omissão, apresentação
incorreta ou de informações e/ou documentos falsos, sujeitará o declarante às penas da lei,
especialmente o disposto nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal.
1.3. O Cliente poderá obter informações de sua conta e dos serviços contratados em qualquer
agência do Banco, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), nos caixas eletrônicos e nos
demais canais de atendimento disponíveis.
2. CANAIS DE ATENDIMENTO E TRANSAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO
2.1. Para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central do Brasil, são considerados meios eletrônicos: Autoatendimento, Internet,
Mobile, Caixas Eletrônicos, Central de Relacionamento BB e outros meios de comunicação à
distância disponibilizados pelo Banco para fins de relacionamento e de formalização de operação de
crédito ou de adesão a produtos e/ou serviços.
2.2. Assinatura Eletrônica – Assinatura Eletrônica é qualquer forma eletrônica utilizada para
comprovar a autoria e integridade de um documento produzido de forma eletrônica e/ou para
identificar uma pessoa ou documento, assim como é feito na assinatura digital, seja por meio de
criptografia, senha, código de acesso, biometria, ou qualquer outra tecnologia acordada pelas
partes.
2.3. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer
operações ou transações solicitadas pelo Cliente por intermédio dos canais eletrônicos -
Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Relacionamento BB, ou
pelos canais presenciais (agências e correspondentes), mediante utilização de Assinatura
Eletrônica, tais como, senha pessoal, cadastrada perante o Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou
identificação positiva ou, ainda, biometria. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os
efeitos legais, como válidas e verdadeiras, as operações assim realizadas.
2.4. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura de conta, o Cliente declara-se ciente que recebeu
cópia do Regulamento do Gerenciador Financeiro (autoatendimento internet Pessoa Jurídica),
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília
(DF), sob o nº 00345891, livro BE-051, em 17/08/2012, digitalizado sob o nº 00846972, declarando
que, ao assinar este Contrato, assume plena responsabilidade sobre os atos praticados pelos
usuários, ora delegados, que vierem a ter acesso ao “Gerenciador Financeiro”.
2.5. O Banco estabelecerá, por motivo de segurança, limites de valor e de horário para a realização
de operações por canal disponível ou que venham a ser disponibilizados, que resultem em
movimentação financeira ou compras em estabelecimentos com cartão na função débito. Os
referidos limites serão divulgados pelo Banco nas suas agências, nos canais eletrônicos -
Autoatendimento, Internet, Mobile e nos caixas eletrônicos ou no sítio do Banco na internet
(www.bb.com.br).
2.6. O Cliente declara-se ciente e concorda que, para o correto processamento das transações, os
valores para saques, transferências, pagamentos de cheques e outras obrigações assumidas com o
Banco deverão estar disponíveis, isto é, completamente liberados na conta, no momento dos
agendamentos e/ou pagamentos.
2.7. Nos depósitos realizados nos caixas eletrônicos, caso haja divergência entre o valor declarado
e o valor existente no envelope, prevalecerá o valor existente no envelope.
2.8. O Cliente declara-se ciente que:
2.8.1. não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado ou com valor superior
aos limites estabelecidos, divulgados no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br);
2.8.2. a liberação de transações a débito da conta, como saques, transferências, compras na função
débito, pagamentos, entre outras, nos finais de semana, feriados ou em horário noturno, está
condicionada à existência de saldo, depois de deduzidos eventuais débitos programados para o
primeiro dia útil seguinte;
2.8.3. é o responsável pela exatidão de datas de vencimentos, valores e beneficiários de créditos,
referentes aos pagamentos, agendamentos de pagamento, transferências e depósitos efetuados em
canais eletrônicos de atendimento.
2.9. O Cliente declara-se ciente da impossibilidade de cancelamento de lançamento a débito em
sua conta, após sua confirmação, nos casos de transações efetuadas em canais eletrônicos de
atendimento que impliquem lançamentos imediatos na conta do beneficiário do crédito.
2.10. O Cliente aceita como legítimas as operações realizadas em dias não úteis, bem como
aquelas transações realizadas e, ainda pendentes de processamento.
2.11. O Cliente declara-se ciente, concorda e autoriza que:
2.11.1. para sua segurança, operações realizadas por telefone poderão ser gravadas pelo Banco;
2.11.2. o Banco poderá solicitar códigos silábicos e outras informações, conhecidas exclusivamente
pelo Cliente, bem como adotar sistemas de identificação pessoal para que o Cliente possa utilizar
com segurança os canais eletrônicos de atendimento.
3. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA
3.1. A conta do BB permite a movimentação bancária, com um único número, de sua Conta-
Corrente e Conta-Poupança. A movimentação da conta (Conta-Corrente e Conta-Poupança) pode
ser efetuada, conforme o caso, por meio de cartões, cheques, senhas e identificação biométrica.
3.2. A movimentação da(s) conta(s) (Conta-Corrente e/ou Conta-Poupança) atenderá às
características normativas próprias de cada uma. Essa movimentação será realizada
exclusivamente pelo Cliente - ou pelos demais titulares, no caso de conta conjunta - ou à sua
ordem.
3.3. No caso de contas pessoa física ou jurídica movimentadas por procurador ou preposto, o
Cliente obriga-se a:
3.3.1. informar ao Banco, por escrito e no mesmo dia em que ocorrer, qualquer alteração relativa à
pessoa (ou pessoas, na hipótese de haver mais de um preposto ou procurador) que esteja
autorizada a assinar em nome do Cliente, ficando o Banco isento de responsabilidades por
eventuais prejuízos que venham a ocorrer em virtude do descumprimento desta formalidade. O
Cliente declara-se ciente de que os dados disponibilizados pelo Banco estão sujeitos a sigilo
bancário, nos termos da lei e, como único responsável pelos intervenientes (preposto ou
procurador) que indicou, assume total responsabilidade perante o Banco por quaisquer danos que
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
este venha a sofrer, por força do não atendimento à obrigação pelo Cliente aqui ajustada.
3.3.2. quando se tratar de representante legal de pessoa jurídica, devidamente constituído nos atos
constitutivos, o Cliente deverá, ainda, apresentar ao Banco os atos societários devidamente
atualizados, para que o Banco efetue as alterações.
3.4. O Banco fica isento de responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao Cliente, que
venham a ocorrer em virtude do descumprimento das obrigações previstas no item 3.3 deste
Contrato.
3.5.O Cliente está ciente de que saques de valor superior a R$ 5.000,00 devem ser solicitados ao
Banco com um dia útil de antecedência.
3.6. Caso o agendamento de pagamento de qualquer espécie de obrigação tenha sido efetuado
pelo Cliente após o vencimento e/ou por valor inferior ao devido, o Banco fica autorizado a estornar
o pagamento, na hipótese de recusa do recebimento pelo beneficiário do crédito.
3.7. O Cliente compromete-se a manter saldo suficiente para o lançamento dos débitos
programados, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do
compromisso na data do vencimento, por insuficiência de saldo no horário previsto para
processamento informado no momento do agendamento/pagamento.
3.8. O Cliente isenta o Banco de qualquer responsabilidade se não conseguir movimentar sua conta
em razão de bloqueio por ordem administrativa ou judicial, emitida por autoridade a qual o Banco
esteja sujeito, tais como o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário
Nacional e a Secretaria da Receita Federal.
3.9. As contas poderão ser movimentadas, conforme o caso, das seguintes formas:
3.9.1. no caso de conta-corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária
ou não-solidária;
3.9.2. se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, cada titular poderá movimentá-la
separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas,
nos termos da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando o Banco
autorizado a creditar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que quaisquer dos
titulares da conta figurem como beneficiários, individual ou conjuntamente;
3.9.3. se a opção for por conta conjunta com titulares não-solidários, a movimentação só poderá ser
efetuada com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação por meio de cartão
magnético;
3.9.4. no caso de conta cujo titular seja pessoa jurídica, a movimentação por meio de cartão
magnético será admitida somente se o seu representante estiver legalmente autorizado a
movimentar isoladamente a Conta-Corrente e/ou Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex.
3.9.5. as contas exclusivamente do tipo poupança social, ou seja, aquelas que não possuem Conta-
Corrente ou Poupança Ouro, Poupança Poupex vinculadas, não são passíveis de inclusão de mais
de um titular.
3.10. Quando o Cliente solicitar, o Banco poderá enviar, por via postal, cartões magnéticos e talões
de cheques, devidamente bloqueados, para o endereço informado na Proposta/Contrato de
Abertura de Conta (ou outro endereço de sua escolha, desde que previamente informado ao
Banco), podendo ser entregues a qualquer pessoa no endereço indicado, cabendo ao Cliente
solicitar ao Banco o desbloqueio do cartão e dos talonários de cheque, pelos meios disponíveis. O
envio dos talonários de cheques está condicionado a contratação prévia deste serviço.
3.10.1. As contas do tipo poupança social não possuem a emissão de cartões de forma automática,
sendo a emissão de cartão magnético ou digital para movimentação à critério do Banco.
3.11. O Cliente declara-se ciente que:
3.11.1. o cartão magnético é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao Cliente o dever de guardá-
lo e preservá-lo do alcance de terceiros;
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
3.11.2. a responsabilidade pela guarda do cartão magnético, somente cessará a partir da devolução
do cartão magnético ao Banco ou da comunicação de seu extravio, furto ou roubo, devidamente
documentada.
3.12. Senhas
3.12.1. O acesso à conta por meio eletrônico ocorre mediante a utilização de senhas, cadastradas
pelo Cliente ou titular do cartão perante o Banco.
3.12.2. As senhas são sua assinatura eletrônica. São de uso pessoal, intransferível e não devem
ser repassadas a terceiros. Com elas, o Cliente movimenta sua conta e efetua contratações de
produtos e serviços.
3.12.3. Ao utilizar pela primeira vez seu cartão em um caixa eletrônico, o Cliente receberá
automaticamente um código de acesso, formado por letras e/ou sílabas, que deverá ser informado
sempre que o Cliente realizar qualquer transação nos caixas eletrônicos. As letras desse código são
fornecidas pelo Banco para cada conta, não sendo permitida ao Cliente a escolha das letras desse
código. As senhas e o código são de uso pessoal e intransferível.
3.12.4. Caso o Cliente tenha cadastrado suas impressões digitais para a realização de transações
eletrônicas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica, o Cliente autoriza o Banco
a capturá-las e armazená-las em arquivo eletrônico, equivalendo as digitais, para todos os fins, às
suas senhas.
3.12.5. O Cliente declara-se ciente e concorda que o Banco não se responsabiliza por eventuais
prejuízos decorrentes da quebra de sigilo, pelo Cliente, das senhas eletrônicas, senha da Central de
Relacionamento BB e do código de acesso e de seu uso, e, também, que:
3.12.5.1. nunca deve informar suas senhas ou seu código de acesso para outras pessoas;
3.12.5.2. não deve anotar suas senhas ou seu código de acesso no cartão ou em qualquer outro
documento;
3.12.5.3. não deve aceitar ajuda de desconhecidos para fazer transações em caixas eletrônicos;
3.12.5.4. em caso de perda ou roubo da senha, o Cliente deverá comunicar imediatamente o Banco
por meio de seus canais de atendimento;
3.12.5.5. as senhas e o códigos silábicos podem ser bloqueados automaticamente nas seguintes
situações:
a) se o Cliente digitar qualquer uma das suas senhas ou código de acesso incorretamente três
vezes;
b) se, no período de 180 dias, o Cliente não utiliza a senha de 4 dígitos; e
c) por motivos de segurança.
3.12.6. As senhas de 4, 6 e 8 dígitos podem ser desbloqueadas nos caixas eletrônicos, por meio da
internet no sítio do Banco (www.bb.com.br), nas agências do Banco e no mobile. A origem do
bloqueio define os critérios, em cada meio utilizado, para desbloqueio
3.12.7. A alteração do código de acesso ocorre com o cancelamento do código atual e, no seu
próximo acesso a um caixa eletrônico, o Cliente receberá um novo código de acesso
automaticamente. O cancelamento pode ser feito em qualquer agência do Banco, desde que o
Cliente saiba a senha de 6 dígitos. Se não souber, a alteração somente será possível na sua
agência do Banco.
3.12.8. As impressões digitais do Cliente serão armazenadas e utilizadas exclusivamente para a
sua identificação e autenticação na realização de transações eletrônicas em equipamentos com
tecnologia de identificação biométrica. Nesses casos, as digitais, quando utilizadas nos
equipamentos que as solicitarem, equivalerão, para todos os fins, às suas senhas do cartão de
débito e eletrônica.
3.13. Cheques
3.13.1. Fornecimento
3.13.1.1. O fornecimento de cheques está condicionado:
3.13.1.1.1. ao cumprimento de todas as condições estabelecidas nestas Cláusulas Gerais e
daquelas divulgadas pelo Banco em suas agências e no sítio do Banco na internet
(www.bb.com.br);
3.13.1.1.2. à inexistência de restrições cadastrais em seu nome, inclusive CCF - Cadastro de
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
Emitentes de Cheques sem Fundos;
3.13.1.1.3. à manutenção de saldo credor em Conta-Corrente; e
3.13.1.1.4. à manutenção do cadastro atualizado.
3.13.1.2. A continuidade do fornecimento depende da observância dessas Cláusulas e da
inexistência de ocorrências que acarretam sua suspensão.
3.13.1.3. Os cheques são impressos nos caixas eletrônicos, nas agências BB ou entregues em
domicílio.
3.13.1.4. O serviço de entrega de cheques em domicílio, enquanto disponibilizado pelo Banco, está
voltado para pessoas físicas e depende de autorização prévia de todos os titulares,
independentemente da modalidade da conta-corrente. Os cheques devem ser desbloqueados antes
da emissão. Esse serviço é tarifado conforme Tabela de Tarifas, disponível nas agências e no sítio
do Banco na internet (www.bb.com.br).
3.13.1.5. O Banco manterá o registro da quantidade de folhas de cheque em poder do Cliente. Essa
informação está disponível no extrato de cheques. As folhas inutilizadas devem ser baixadas pelo
Cliente.
3.13.1.6. As contas do tipo de poupança social não podem ser movimentadas por meio de cheques,
conforme previsto na Lei 14.075/2020.
3.13.2. Sustação/Revogação
3.13.2.1. A solicitação de sustação/revogação de cheques poderá ser realizada pelo Cliente por
meio de qualquer agência do Banco ou por meio da internet no sítio do Banco (www.bb.com.br).
3.13.2.2. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a prestar, a
qualquer interessado, informações sobre a situação dos cheques impedidos de liquidação, na forma
do artigo 9º da Resolução CMN nº 3.972, de 28.04.2011.
3.13.2.3. O pagamento dos cheques pode ser impedido por contraordem (revogação) ou oposição
(sustação). A contraordem só pode ser solicitada pelo emitente do cheque e só produz efeitos após
o prazo de apresentação do cheque. A oposição pode ser efetuada pelo emitente, beneficiário ou
portador do cheque e dentro do prazo de apresentação do cheque.
3.13.3. Suspensão do Fornecimento
3.13.3.1. O fornecimento de cheques ao Cliente pode ser suspenso caso:
a) existam restrições cadastrais, inclusive CCF, para titular(es) ou representante(s) legal(is);
b) já tenha sido fornecida a quantidade limite de folhas permitidas para a conta-corrente, que pode
ser consultada no extrato de cheques disponíveis na Internet ou nos caixas eletrônicos;
c) não tenham sido liquidadas 50% (cinquenta por cento) ou mais folhas fornecidas nos últimos 3
(três) meses;
d) o encerramento da conta-corrente tenha sido solicitado;
e) seja verificada irregularidade no(s) cadastro(s) do(s) titular(es);
f) o Banco tome conhecimento do falecimento do titular;
g) a conta-corrente esteja sem movimentação por mais de 90 (noventa) dias;
h) sejam devolvidos 3 (três) cheques por insuficiência de fundos no mesmo mês;
i) tenha ocorrido prática considerada abusiva.
3.13.3.2. O Banco considera como práticas abusivas, se observados nos últimos 12 (doze) meses,
a incidência de devoluções de 10 (dez) cheques por insuficiência de fundos, independente da
inclusão no CCF; e/ou de 10 (dez) devoluções por divergência, ausência ou insuficiência de
assinatura; e/ou a existência de quantidade expressiva de sustações sem ocorrência policial e/ou a
constatação de auto-fraude.
3.13.3.3. Na ocorrência de práticas consideradas abusivas, o fornecimento de cheques será
suspenso por tempo indeterminado, podendo a reincidência acarretar na suspensão definitiva ou no
encerramento da conta-corrente, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 1º, da Resolução CMN
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
nº 3.972/2011.
3.13.4. Regulamentação sobre cheques
3.13.4.1. As regras dispostas nestas Cláusulas Gerais observam a Resolução CMN 3.972/2011, a
Circular Bacen 3.535 e demais normas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
3.13.4.2. A emissão do cheque sem provisão de fundos, a frustração do pagamento do cheque, a
falsidade, a falsificação e a alteração do cheque são consideradas crimes, na forma da Lei 7.357,
de 1985.
3.13.4.3. O Cliente autoriza o Banco a fornecer, em relação aos cheques depositados em sua conta
e a pedido do emissor de cheque incluído no CCF que apresentar a cópia do cheque, o seu nome
completo e os endereços residencial e comercial.
3.13.4.4. O Cliente declara-se ciente e concorda que:
3.13.4.4.1. na impossibilidade de uso de cheque ou na suspensão do fornecimento, a conta poderá
ser movimentada por cartão, saque contra-recibo ou por meio de canais eletrônicos;
3.13.4.4.2. as solicitações de oposição, contraordem a pagamento e cancelamento de cheques
serão cumpridas a partir do registro nos sistemas do Banco. Se o registro for efetuado no caixa
eletrônico ou por meio da internet no sítio do Banco (www.bb.com.br), o Cliente deverá confirmá-lo
em uma agência do Banco, até o 2º dia útil da solicitação ou ela perderá a validade;
3.13.4.4.3. caberá ao Cliente baixar os cheques inutilizados ficando o Banco isento de
responsabilidade no caso de apresentação de cheques baixados indevidamente;
3.13.4.4.4. os cheques liquidados/compensados serão destruídos após digitalização, razão pela
qual o Cliente, desde já, reconhece as imagens, assim produzidas, como autênticas para todos os
fins de direito;
3.13.4.4.5. a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos implica na inclusão do nome
do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil (CCF) e
nos cadastros de entidades de proteção ao crédito;
3.13.4.4.6. como forma de emprestar maior confiabilidade e segurança ao uso do cheque, o Cliente
autoriza que o Banco:
a) informe aos serviços de proteção ao crédito os cheques sustados ou revogados;
b) informe a qualquer interessado a situação dos cheques impedidos de liquidação na forma
prevista no artigo 9º da Resolução CMN 3.972, de 28.04.2011;
c) confira a exatidão dos dados inseridos nos cheques emitidos com base na consulta eletrônica
das informações existentes em seus cadastros;
d) forneça seu nome completo, CPF, número do documento de identificação, endereços residencial
e comercial e a cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, se for o caso, aos
beneficiários de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, divergência, insuficiência ou
ausência de assinatura, erro de preenchimento formal, motivos que ensejam registro no CCF e as
sustações ou revogações não motivadas por furto, roubo ou extravio, na forma prevista pela
Resolução CMN 3.972, de 28.04.2011. Esses dados serão fornecidos, também, ao portador de
cheque devolvido, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a
identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
3.14. Contestação de Transações
3.14.1. Caso confirmada a existência de transações não reconhecidas lançadas em sua conta, o
Cliente poderá registrar ocorrência de contestação de lançamentos perante o Banco, o qual a
acolherá em procedimento próprio, para realizar a análise técnica e definir as responsabilidades
pelos ônus dos valores informados na contestação.
3.14.2. A partir do registro da ocorrência de contestação de lançamentos não reconhecidos
(transações de DOC/TED, Pix e Cobrança), o Banco realizará o bloqueio, integral ou parcial, do
valor contestado, contabilizando-o junto às demais Instituições Financeiras, visando à recuperação
de valores.
3.14.2.1. Na eventual recuperação de valores entre as Instituições, o valor recuperado será
contabilizado na conta do Cliente.
3.14.3. Após a análise técnica do procedimento de contestação de lançamentos não reconhecidos,
uma vez reconhecida a responsabilidade pelo Banco, será realizada a contabilização dos valores na
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
conta do cliente.
3.14.4. Após o encerramento da contabilização do procedimento de contestação, o cliente,
independentemente de qualquer outro ato, em caráter irrevogável e irretratável, dará ampla e geral
quitação para, em nenhuma outra hipótese, seja qual for o motivo ou fundamento, voltar a cobrar do
Banco, qualquer valor relacionado ao objeto do referido procedimento de contestação.
3.14.5. Para as situações em que se verificar erro sistêmico ou falha operacional quanto ao
recebimento de valores a crédito da conta, o Cliente autoriza, antecipadamente e em caráter
irrevogável e irretratável, que realize o bloqueio e respectiva contabilização de valores recebidos
indevidamente.
3.14.6. Para as situações em que se verificar erro sistêmico ou falha operacional no envio de
valores a débito da conta, o Banco fará a regularização contábil do saldo após a identificação do
fato gerador da ocorrência. O Cliente autoriza, antecipadamente e em caráter irrevogável e
irretratável, que o Banco realize a respectiva contabilização de valores debitados incorretamente.
3.15. Mecanismo Especial de Devolução
3.15.1. O Mecanismo Especial de Devoluções no âmbito do arranjo de pagamento Pix, após as
alterações promovidas pela Resolução BCB nº 103, de 08.06.2021, e compreendido como o
conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix
nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles
em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos
participantes envolvidos na transação.
3.15.2. Por estar disciplinado em norma específica, não se aplica ao Mecanismo Especial de
Devolução as regras gerais para autorização e cancelamento de débitos em conta de depósito e
conta pré-paga, previstas, respectivamente, na Resolução nº 4.790, de 26.3.2020, do Conselho
Monetário Nacional (CMN) e na Resolução nº 51, de 16.12.2020, do Banco Central do Brasil (BCB).
3.15.3. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente AUTORIZA, de forma irrevogável e
irretratável, o Banco a efetivar débitos em sua conta transacional, na hipótese de devoluções
realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, contemplando, inclusive, a
possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas,
ate o atingimento do valor total da transação.
3.16. Bloqueio Cautelar
3.16.1. Quando houver suspeita de fraude, o Banco poderá efetuar bloqueios cautelares de
recursos de uma transação no âmbito do Pix, na conta-corrente ou na conta poupança Ouro,
Poupex e/ou Social, que poderá durar até 72 (setenta e duas) horas, conforme determina a
Resolução BCB nº 1/2020, de 12.08.2020.
4. DEPÓSITOS EM CHEQUES E CHEQUES EM CUSTÓDIA
4.1. O Cliente está ciente de que as importâncias depositadas em cheques, na Conta-Corrente ou
Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex, somente serão colocadas à sua disposição após
respectiva compensação e liquidação, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil. O Banco pode, a seu pedido, antecipar a liberação, desde que preenchidos requisitos
negociais estabelecidos pelo Banco.
4.2. O Banco poderá cobrar encargos financeiros à taxa por ele praticada para adiantamentos a
depositantes sobre os valores relativos aos depósitos em cheques liberados antecipadamente, na
forma da cláusula anterior e efetivamente utilizados pelo Cliente.
4.3. A disponibilidade do serviço e as cláusulas específicas em que será realizado o depósito ou a
Custódia por meio de arquivo-remessa, inclusive as providências a seu cargo, estarão disponíveis
nas agências do Banco, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) e nos demais canais
disponibilizados pelo Banco para a prestação do serviço. O arquivo-remessa é um arquivo a ser
enviado ao Banco com dados dos títulos/documentos a serem liquidados pelo Banco.
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
4.4. Fica o Banco autorizado a debitar os valores dos cheques liberados antecipadamente, que
venham a ser devolvidos pelos bancos sacados, bem como os juros e demais acessórios sobre o
valor desses cheques, calculados desde a data da liberação.
4.5. Os encargos referidos nas Cláusulas 4.2 e 4.4 acima serão divulgados pelo Banco nas suas
agências, em seus caixas eletrônicos ou no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br).
4.6. Em relação aos cheques acolhidos para depósitos em Conta-Corrente, Poupança Ouro e/ou
Poupança Poupex ou em Custódia, fica o Banco autorizado a endossar os cheques nominativos
para crédito em favor do Cliente.
4.7. Em relação aos cheques acolhidos em Custódia, o Banco fica autorizado a creditar o valor
correspondente, na data programada, na respectiva conta de depósitos ou em conta vinculada à
operação de crédito, no caso de empréstimo.
4.8. O Cliente assume total responsabilidade com os emitentes dos cheques, pela data indicada
para apresentação a pagamento.
4.9. O Cliente poderá alterar a data programada para depósito ou excluir cheque(s) da Custódia,
com até 03 (três) dias de antecedência da data de remessa à compensação, desde que o(s)
cheque(s) não esteja(m) vinculado(s) a operações de crédito.
4.10. O Banco poderá acatar o(s) cheque(s) para depósito em conta-corrente ou em Custódia, por
meio de arquivo-remessa, com captura e transmissão dos dados por meio eletrônico, a cargo do
Cliente.
4.11. Havendo divergência entre os dados informados por meio eletrônico e o(s) cheque(s) físico(s),
o arquivo-remessa poderá ser recusado pelo Banco.
4.12. Na ocorrência de roubo ou furto, desde que os dados tenham sido transmitidos e o Cliente
apresente a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial, o Banco poderá acatar o(s)
depósito(s) e efetuará a compensação dos cheques, por meio do arquivo-remessa, adotando, para
tanto, uma rotina especial.
4.13. Para cumprimento da rotina especial referida na cláusula anterior, o Cliente autoriza o Banco
a debitar em sua conta-corrente as despesas cobradas pelos bancos sacados.
4.14. O Cliente, desde já, aceita e reconhece o(s) débito(s) efetuado(s) em sua conta-corrente, nos
casos envolvendo a devolução do(s) cheque(s) compensado(s) na forma descrita na cláusula 4.12.
Também se declara ciente de que, nessa hipótese, não receberá o(s) documento(s) físico(s).
4.15. O documento emitido pelo terminal eletrônico de autoatendimento no ato do depósito
(cheques/custódia) representa simples protocolo. Nas hipóteses a seguir (cláusulas 4.16, 4.17 e
4.18), se o Banco realizar lançamento incorreto na sua conta, efetuará o estorno para regularizá-lo,
conforme cláusula 3.6.
4.16. Em caso de divergência entre o valor declarado pelo Cliente e o confirmado pelo Banco, será
efetuado o débito do valor declarado e o crédito do valor confirmado.
4.17. Caso o Banco verifique que o envelope utilizado pelo Cliente está vazio, ele permanecerá à
disposição do Cliente por 60 dias na agência responsável pelo tratamento do depósito.
4.18. Os depósitos realizados nos caixas eletrônicos após o horário de expediente da agência ou
em dias não úteis serão confirmados apenas no 1º dia útil seguinte.
4.19. As contas do tipo de poupança social não permitem depósitos em cheque.
5. DÉBITO AUTOMÁTICO
5.1. O Débito Automático é um serviço pelo qual o Cliente cadastra suas contas, cujos beneficiários
tenham convênio com o Banco, autorizando que sejam pagas, mediante débito na conta-corrente,
nos respectivos vencimentos, por tempo indeterminado.
5.2. O Cliente poderá autorizar, por escrito ou mediante assinatura eletrônica, o Banco a debitar
em sua conta os valores relativos a compromissos com concessionárias de serviços públicos ou
empresas privadas (empresas credoras), tais como água, energia elétrica etc., como também outros
títulos de sua conveniência, visando a regular quitação, observado o disposto na cláusula a seguir
(5.3).
5.3. Compete ao Cliente zelar pela exatidão dos dados relativos aos compromissos com
concessionárias de serviços públicos e/ou títulos, por ele informados ao Banco, para fins de
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
viabilizar o débito automático na sua conta, na forma prevista na cláusula anterior (5.2).
5.4. O Cliente compromete-se a manter saldo suficiente para o lançamento dos referidos débitos,
ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso
por insuficiência de saldo na data do vencimento.
5.5. Caso o documento a ser liquidado referente ao compromisso com a concessionária de serviço
público ou ao título, não contenha a frase “Débito em conta - não receber no caixa”, ou equivalente,
o Cliente deverá efetuar o respectivo pagamento diretamente numa agência autorizada a recebê-lo
ou, se o título permitir, registrar o agendamento de pagamento pelos canais eletrônicos
disponibilizados pelo Banco.
5.6. Em caso de dúvida ou reclamação sobre dados constantes da fatura cadastrada em débito
automático (datas de vencimentos e/ou valores), o Cliente deverá solicitar esclarecimentos
diretamente à(s) empresa(s) credora(s).
5.7. O Banco reserva-se o direito de, a qualquer tempo, cancelar a prestação do serviço de débito
automático, mediante comunicação por escrito ao Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
6. PACOTES DE SERVIÇOS E TARIFAS
6.1. O Cliente fica ciente, desde já, que as Contas-Correntes, Poupança Ouro e/ou Poupança
Poupex estão sujeitas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, conforme Tabela
de Tarifas. O débito das tarifas será efetuado em tantos lançamentos quantos forem suas
ocorrências ou de forma agrupada.
6.2. As Tabelas de Tarifas estão afixadas nas agências do Banco e disponíveis no sítio do Banco
na internet (www.bb.com.br) na forma da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil.
Eventuais alterações nos valores constantes da referida tabela serão divulgadas pelos mesmos
meios com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para as tarifas de cartão de crédito e
de 30 (trinta) dias para as demais tarifas, contados do início da vigência.
6.3. O Cliente pode optar por aderir a uma das modalidades de Pacotes de Serviços disponíveis
para o seu tipo de conta-corrente ou, se pessoa física, o Cliente pode preferir utilizar gratuitamente
os Serviços Essenciais, que são serviços básicos de movimentação e consulta da conta.
6.4. Em caso de adesão a um Pacote de Serviços, o Cliente declara estar ciente de que o Pacote
de Serviços será cobrado mensalmente, sendo o valor correspondente debitado na sua conta,
conforme cláusula 6.1.
6.5. A utilização de serviços que exceder os Serviços Essenciais ou aqueles incluídos no Pacote de
Serviços eventualmente contratado será cobrada de forma individualizada, conforme Tabela de
Tarifas.
6.6. A conta-salário é isenta das seguintes tarifas: transferência dos créditos pelo seu valor total, em
caso de opção do Cliente pela portabilidade do salário; fornecimento de cartão magnético, exceto
nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros casos em que
a instituição financeira não pode ser responsabilizada; realização de até cinco saques, por evento
de crédito; acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de
autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa; fornecimento de pelo menos dois extratos
contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias nos terminais de autoatendimento
ou diretamente no guichê de caixa; e manutenção da conta, inclusive no caso de não haver
movimentação.
6.7. A poupança social é isenta das seguintes tarifas: transferências eletrônicas de valores por meio
da modalidade PIX, 2 (dois) saques ao mês realizados nos terminais de autoatendimento; Os
serviços que excederem os estipulados nesta cláusula serão cobrados conforme Tabela de Tarifas,
disponível nas agências do Banco e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br).
6.8. As tarifas avulsas utilizadas em quantidade superior à prevista nos Serviços Essenciais são
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cobradas conforme Tabela de Tarifas previamente divulgada pelo Banco, na forma da cláusula 6.2.
6.9. O Banco ofertará a pessoas físicas, um dos Pacotes Padronizados de Serviços, com a
quantidade e descrição de eventos incluídos, conforme previsto no Art. 3º da Carta Circular BACEN
n° 3.594, de 22.04.2013. A tarifa mensal será cobrada conforme cláusula 6.1 acima.
6.10. Se o Cliente optar pelo Pacote de Serviços referente à movimentação exclusiva por canais
eletrônicos de atendimento, o Cliente autoriza o Banco a cobrar tarifas pela utilização dos canais
de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, conforme previsto
no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010.
6.11. Os descontos nos preços dos serviços que compõem o Pacote de Serviços incidirão sobre os
valores constantes na Tabela de Tarifas.
6.12. Para fazer jus ao desconto da tarifa de Pacote de Serviços, o Cliente deve dispor de saldo
suficiente em conta-corrente na data programada para o débito mensal da tarifa e estar em dia com
suas obrigações perante o Banco e suas Subsidiárias, na condição de devedor principal ou
coobrigado, no último dia do mês de referência ao de apuração dos pontos.
6.13. Os Clientes Pessoas Jurídicas estão sujeitos à cobrança de tarifa de renovação cadastral,
conforme valores e periodicidade divulgados na Tabela de Tarifas.
6.14. Os Clientes Pessoas Jurídicas estão sujeitos à cobrança de tarifa de manutenção de conta
ativa, na forma da Tabela de Tarifas. As contas não movimentadas há mais de 6 meses ficam
sujeitas à tarifa de manutenção de conta inativa, na forma da Tabela de Tarifas.
7. CONTA-CORRENTE ESTILO
7.1. Em caso de abertura de conta-corrente na modalidade Estilo, o Cliente declara-se ciente que:
7.1.1. A modalidade de conta-corrente Estilo disponibiliza atendimento especializado, com gerentes
certificados, soluções financeiras exclusivas e benefícios diferenciados tais como assessoria
financeira, apoio nas decisões de investimentos, empréstimo, financiamento, seguridade e demais
serviços financeiros.
7.1.2. A modalidade de conta-corrente Estilo disponibiliza os cartões múltiplos Grafite, Platinum e
Premium Estilo.
7.1.3. A Conta-Corrente Estilo oferece ao Cliente opções de Pacote de Serviços que são vinculados
à modalidade da conta Estilo. O Banco pode conceder descontos no valor do Pacote de Serviços,
podendo retirá-los a qualquer tempo.
8.CONTA PARA MENORES DE 18 ANOS OU UNIVERSITÁRIOS
8.1. Em caso de abertura de conta-corrente para menores de 18 anos ou estudantes universitários,
o Cliente e o seu representante legal declaram-se cientes de que:
8.1.1. a modalidade BB Conta Universitária destina-se única e exclusivamente a pessoas físicas
que sejam universitários, com idade a partir de 16 anos, e que estejam regularmente matriculados
em curso superior em andamento;
8.1.2. a conta-corrente para menores de 18 anos destina-se única e exclusivamente a jovens, com
idade entre 08 e 18 anos incompletos, e que não estejam matriculados em curso superior.
8.1.3. para abertura de conta-corrente para pessoas físicas com idade entre 08 e 18 anos, o Banco
utiliza dados pessoais do titular da conta, que são fornecidos por seu representante legal ao Banco,
para realizar o tratamento desses dados pessoais no contexto desse contrato.
8.2. Caso o Cliente deixe de atender aos critérios dos itens 8.1.1 e 8.1.2 e não opte por outra
modalidade de conta oferecida pelo Banco, a conta será automaticamente migrada para
modalidade de Conta-Corrente Comum ou Especial, conforme política de crédito do Banco
8.3. O Pacote de Serviços deverá adequar-se à nova modalidade de conta. O Banco poderá
conceder descontos no valor do Pacote de Serviços, podendo retirar a qualquer tempo. O Cliente,
se do seu interesse, poderá aderir a um dos Pacotes de Serviços disponíveis para o tipo de conta
eventualmente escolhida, na forma da cláusula 6. Aplicam-se às contas para menores de 18 anos
ou universitários, as demais disposições contidas nestas Cláusulas Gerais, naquilo que não
contrariar os preceitos acima estabelecidos.
9. POUPANÇA SOCIAL
9.1 O Cliente declara-se ciente que:
9.1.1 a Poupança Social é regulamentada pela Lei 14.075/2020 e que possui limites máximo de
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
ingressos de recursos estabelecidos na referida Lei;
9.1.2 a movimentação ocorrerá preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a
critério do Banco do Brasil, emitir cartão físico para sua movimentação;
9.1.3 terá isenção de cobrança de tarifas de manutenção da conta poupança, da disponibilização
de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores na modalidade PIX e 2 (dois) saques,
ao mês;
9.1.4 a conta poupança poderá ser utilizada para o pagamento de boletos bancários e de contas de
instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em
regulamentação do Banco Central do Brasil;
9.1.5 a possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser convertida em conta de depósito à vista
ou de Poupança Ouro e/ou Poupex em nome do titular.
10. INVESTIMENTOS FINANCEIROS
10.1. O Cliente deverá observar os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Banco para
realização ou solicitação de aplicação e resgate em investimentos, estando ciente de que os
regulamentos específicos e as características de cada investimento administrado pelo Banco estão
disponíveis em qualquer agência do Banco e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br).
10.2. As aplicações e resgates nos investimentos poderão ser realizados mediante solicitação ou de
forma automática, desde que o Cliente tenha autorizado, previamente, de acordo com a
disponibilidade ou necessidade de saldo em conta-corrente.
10.3. A poupança social não permite aplicação em fundos de investimentos ou outras aplicações
diferentes da própria poupança.
11. SALDO DEVEDOR/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES
11.1. Na hipótese de ocorrência de movimentação financeira que possa acarretar saldo devedor na
conta-corrente, o Cliente fica ciente e manifesta, desde já, a sua concordância de que o Banco
avaliará a viabilidade de lhe conceder crédito emergencial, no valor que possibilite o acolhimento da
referida movimentação financeira.
11.2. Uma vez concedido, o crédito emergencial será destinado integralmente à cobertura do saldo
devedor verificado na conta-corrente (Adiantamento a Depositantes).
11.3. O valor do crédito emergencial concedido ao Cliente deverá ser pago no dia útil imediato à
sua concessão, com os encargos financeiros e acessórios incidentes, na forma prevista na cláusula
10.4, podendo o Banco considerar o contrato vencido antecipadamente em caso de não
cumprimento desse prazo.
11.4. Inadimplemento - Sobre o montante do crédito em caráter emergencial concedido, serão
exigidos, nos termos da Resolução BCB nº 4.882, de 23.12.2020:
a) Juros remuneratórios;
b) Juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido,
acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores
amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.
11.5. Os juros remuneratórios e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” do item 10.4
serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida,
juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
11.6. Sobre o montante do crédito em caráter emergencial concedido até 31.08.2017, incidirão
encargos calculados pela comissão de permanência à taxa de mercado, vigente no(s) dia(s) da(s)
ocorrência(s), nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional –
cujos índices poderão ser obtidos nas agências do Banco ou no sítio do Banco na internet
(www.bb.com.br) – contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor – e concessão do
crédito emergencial – até a data do seu efetivo pagamento.
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11.7. Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que
sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e
honorários advocatícios, quando devidos.
11.8. O Cliente declara-se ciente, de acordo e com prévio conhecimento de que, sobre os saldos
devedores diários verificados na conta vinculada ao crédito emergencial concedido, incidirá, além
dos encargos indicados na cláusula 10.4, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, que será calculado e exigido de acordo com a legislação em
vigor e debitado em sua Conta-Corrente no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização do
crédito emergencial.
11.9. O Cliente declara-se ciente de que, sem prejuízo dos encargos previstos nas Cláusulas
anteriores, a concessão do crédito emergencial estará sujeita à cobrança de tarifa, tendo como fato
gerador a prestação do serviço de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos
riscos, para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em
conta-corrente (Adiantamento a Depositantes), conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências do
Banco e disponíveis no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), na forma das regulamentações
vigentes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
11.10. O Cliente poderá solicitar ao Banco, a qualquer momento, o cancelamento do serviço de
Adiantamento a Depositante.
11.11. O Cliente autoriza que o Banco efetue transferências entre quaisquer de suas contas e
aplicações financeiras, à exceção de conta conjunta não-solidária, para regularização de saldo
devedor e/ou pagamento do valor do crédito emergencial concedido e respectivos encargos.
11.12. O Cliente reconhece, desde logo, como dívida líquida e certa, o saldo devedor em sua
conta-corrente, proveniente de lançamentos referentes a cheques, saques (inclusive por meios
eletrônicos), ordens e recibos emitidos ou assinados, débitos de títulos e cambiais emitidos ou
aceitos, débitos por conta de operações de desconto referentes a títulos vencidos e não pagos
pelos respectivos sacados e outros lançamentos devidamente autorizados, inclusive os referentes a
encargos financeiros e impostos incidentes sobre o saldo devedor e/ou relativo ao crédito
emergencial concedido.
12. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS/PRODUTOS ENTRE AGÊNCIAS
12.1. A fim de ajustar a rede de atendimento do Banco ao fluxo de clientes, para melhor
atendimento ao Cliente, fica o Banco autorizado a transferir para outra agência, a sua(s) conta(s),
incluindo o saldo da(s) conta(s), do(s) cartão(ões) magnético(s), o(s) débito(s) programado(s) e o(s)
investimento(s), bem como o(s) limite(s) de crédito e financiamento(s) em seu nome.
12.2. A transferência efetuada nos termos da cláusula anterior será precedida de comunicação
formal ao Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de mensagem nos canais
de atendimento eletrônicos ou correspondência.
12.3. Caso a transferência efetuada pelo Banco não seja de sua conveniência, o Cliente deverá
entrar em contato com sua agência de relacionamento.
13. EXTINÇÃO DE AGÊNCIA
13.1. No caso de extinção da agência onde o Cliente tenha conta, ou ainda, a seu pedido, desde já,
o Cliente autoriza o Banco a transferir para outra agência, a sua(s) conta(s), o saldo da(s) conta(s),
o(s) cartão(ões) magnético(s), o(s) débito(s) programado(s) e o(s) investimento(s), bem como o(s)
limite(s) de crédito e financiamento(s) em seu nome.
13.2. A transferência operada nos termos da cláusula 12.1 será precedida de comunicação formal
ao Cliente, pelo Banco, sendo admitida para esse fim a veiculação de mensagem nos canais e
atendimento eletrônicos.
14. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VIA TELEFONE CELULAR - SERVIÇO SMS
14.1. O Cliente autoriza o Banco a enviar mensagens para o(s) número(s) de celular(es)
cadastrado(s) no Banco, com informações sobre a sua movimentação bancária e demais produtos
ou serviços pelo Cliente contratados com o Banco, conforme os termos especificados em sua
prévia solicitação do Serviço SMS, a qual poderá ser firmada por escrito ou mediante assinatura
eletrônica.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
14.2. O Cliente fica ciente de que:
14.2.1. a informação do saldo disponível em conta-corrente ou do limite disponível para uso do
cartão de crédito poderá ser parte integrante das mensagens enviadas;
14.2.2. as mensagens serão disponibilizadas apenas se o(s) celular(es) pelo Cliente cadastrado no
Banco estiver(em) na área de cobertura da sua operadora de telefonia;
14.2.3. o Banco não se responsabiliza por qualquer uso indevido das informações enviadas ao(s)
aparelho(s) celular(es) cadastrado(s);
14.2.4. uma tarifa mensal será cobrada, para cada celular cadastrado, até o limite de 4 (quatro)
celulares, de acordo com o disposto na Tabela de Tarifas disponível nas agências do Banco e no
sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), independentemente da quantidade de mensagens
recebidas;
14.2.5. em caso de cancelamento ou mudanças do(s) número(s) de celular(es) ou operadora, ou
ainda na ocorrência de roubo, furto ou qualquer outra situação em que o(s) aparelho(s) esteja(m) na
posse de outra pessoa, o Cliente deve atualizar as informações com o Banco ou solicitar o
imediato cancelamento do serviço.
14.3. No caso de contas com mais de um titular, as mensagens são geradas independentemente do
titular que efetuou a movimentação bancária. Todos os cartões, do titular ou adicionais, Visa, Elo,
Mastercard ou American Express, vinculados às contas-correntes que possuem o serviço de SMS,
geram mensagens.
15. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
15.1. O cadastramento e o tratamento de dados pessoais sensíveis poderão ser realizados pelo
BANCO DO BRASIL S.A, independentemente de consentimento, nas hipóteses autorizativas
previstas na LGPD, especialmente para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias e para
garantia da prevenção à fraude e à segurança.
15.2. O Banco também poderá utilizar os seus dados biométricos para a sua identificação e
autenticação, inclusive realização de prova de vida, tendo por finalidade a prevenção à fraude e à
segurança dos sistemas eletrônicos utilizados pelo Banco, bem como a sua segurança.
15.3. Os dados pessoais coletados poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB,
tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), a Associação de
Poupança e Empréstimo (quando ativa à Poupança Poupex), prestadores de serviços e
fornecedores, bureaus (serviços de proteção de crédito) e correspondentes bancários, localizados
no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e
judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, para atender as finalidades previstas neste
Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB (bb.com.br/privacidade), e para permitir a
avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são
compartilhados apenas quando necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor
a legislação aplicável.
15.4. O Banco poderá disponibilizar seus dados cadastrais, inclusive seus dados pessoais e seus
dados pessoais sensíveis, de acordo com a LGPD, às empresas que integram o Conglomerado do
Banco para possibilitar a oferta, divulgação, e utilização de produtos, serviços promoções e
benefícios que possam ser de seu interesse e, para emitir a avaliação, manutenção e
aprimoramento dos serviços prestados e dos produtos contratados.
15.5. O Banco compartilha somente os dados estritamente necessários, com a mais absoluta
segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.
16. PREVENÇÃO DE FRAUDES
16.1. O cliente, pessoa física e jurídica, fica ciente que o Banco, por força de determinação
regulatória oriunda do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil, e com a
finalidade de subsidiar procedimentos e controles concernentes à prevenção de fraudes, poderá
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
tratar e compartilhar com empresas contratadas e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, como, por exemplo, mas não exclusivamente, instituições financeiras e
instituições de pagamento, informações e dados:
a) constantes de seu cadastro;
b) relativos às suas movimentações financeiras e
c) produtos contratados com o Banco.
16.2. O cliente, pessoa física e jurídica, desde já, autoriza que o Banco faça o registro e o
compartilhamento de dados e informações, nos termos do item 16.1, com a finalidade de subsidiar
procedimentos e controles concernentes à prevenção de fraudes e atender determinação
regulatória oriunda do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil.
16.3. O Banco se compromete a tratar e compartilhar os dados e as informações mencionados no
item 16.1 em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor, observado o dever de
sigilo, a proteção dos dados pessoais das pessoas físicas e a livre concorrência.
16.4. O Cliente, pessoa física e jurídica, declara-se ciente que o Banco poderá contratar empresa
para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações, observadas as normas
legais e regulamentos em vigor, inclusive, mas não exclusivamente, as disposições sobre serviços
de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições
financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
17. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
17.1. O Cliente deverá manter seu cadastro sempre atualizado, informando ao BB, quando
solicitado, ou sempre que houver qualquer alteração, seus dados de profissão e renda, faturamento
bruto anual, composição societária, representantes ou mandatários, patrimônio, estado civil,
telefone, endereço comercial, residencial e eletrônico, isenções tributárias, quando for o caso, bem
como apresentar os respectivos comprovantes e documentos de identificação e de constituição,
apresentados na abertura da conta. As atualizações poderão ser efetuadas em qualquer agência do
Banco, ou em canais digitais, disponibilizados pelo Banco.
17.2. O Banco poderá bloquear total ou parcialmente a movimentação da conta caso identifique a
existência de dados incorretos ou desatualizados.
17.3. O não cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 15.1 facultará ao Banco adotar as
seguintes medidas:
17.3.1. suspender o fornecimento de talonário de cheques e/ou de cartão magnético;
16.3.2. suspender a concessão de financiamento, empréstimo e adiantamento, bem como da
abertura e renovação de crédito de qualquer espécie;
17.3.3. suspender o acolhimento de depósitos em conta-corrente ou poupança;
17.3.4. suspender o acolhimento de solicitação de aplicação financeira.
17.4. As medidas de que trata a cláusula anterior são suspensas tão logo o motivo que as ensejou
seja sanado.
18. ENCERRAMENTO DE CONTA
18.1. O Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro, Poupex e/ou Social poderá ser
rescindido por iniciativa do Banco ou do Cliente, com base em comunicação escrita apresentada
inclusive por meio do canal utilizado para a abertura da conta, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, com o consequente encerramento da conta (Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro,
Poupex e/ou Social). No ato da solicitação de resilição da conta, o Cliente deverá entregar ao BB as
folhas de cheque e/ou cartão(ões) em seu poder ou apresentar declaração informando que foram
inutilizados para que possam ser cancelados pelo Banco.
18.2. No caso de contas conjuntas, solidárias ou não, o encerramento por iniciativa do Cliente
somente poderá ser providenciado caso a comunicação de resilição do Contrato esteja assinada por
todos os titulares ou seus representantes legais.
18.3. A conta-corrente não movimentada pelo Cliente, no período de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, será considerada inativa e entrará em processo de encerramento por motivo de
inatividade.
18.4. O Banco expedirá aviso por meio físico ou eletrônico ao Cliente informando-o da data do
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
efetivo encerramento da conta, podendo se valer para isso do canal utilizado na abertura da conta.
18.5. Na data de solicitação do encerramento da conta ou prévio aviso (quando por parte do
Banco), a conta entrará em regime de encerramento e, a partir dessa data, o Banco deixará de
fornecer talões de cheques.
18.6. Até o término do regime de encerramento da conta, ao Cliente é facultado manter saldo
disponível suficiente para liquidar todas as suas obrigações junto ao Banco e/ou para honrar
eventuais compromissos assumidos com os beneficiários dos cheques de sua emissão.
18.7. Os compromissos e débitos de obrigações que o Cliente mantenha com o Banco poderão ser
honrados na forma indicada pelo Banco no momento do acolhimento da solicitação do
encerramento da conta. Caso não sejam honrados na forma pactuada, o Banco poderá adotar as
medidas judiciais cabíveis para reaver seus créditos.
18.8. Findo o regime de encerramento e remanescendo saldo positivo na Conta-Corrente ou na
Conta-Poupança ou na Poupex, o Banco poderá emitir ordem de pagamento no valor do saldo
disponível, o qual será colocado à disposição do Cliente para retirada na sua agência.
18.9. Os cheques apresentados após o encerramento da conta-corrente e que não tenham sido
sustados, revogados ou cancelados serão devolvidos pelo motivo de “conta encerrada”, o que
ensejará a inscrição do nome do Cliente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF,
nos termos das normas em vigor.
18.10. Após o efetivo encerramento da conta, o Banco manterá os dados pessoais arquivados em
meio eletrônico seguro e idôneo e sob a forma impressa - sendo esta última representada pelos
documentos de proposta de abertura da conta e solicitação de encerramento da conta. Os
documentos impressos permanecerão arquivados durante 06 (seis) anos após o encerramento da
conta e após este prazo serão expurgados. Os dados em meio eletrônico serão mantidos pelo prazo
necessário para o pleno e adequado cumprimento das obrigações legais ou regulatórias, para
proteger o cliente contra eventuais tentativas de fraude e para proteção do crédito.
18.11. A poupança social que permanecer período superior a 60 dias sem saldo, será encerrada de
forma automática.
19. PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO
19.1. O Banco adota política específica de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e à corrupção, bem como práticas administrativas e negociais
baseadas em integridade, transparência, respeito e responsabilidade socioambiental, em
observância à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) e ao Decreto Federal 8.420/2015.
19.2. O Cliente declara que teve acesso e manifesta ciência do Programa de Compliance, Código
de Ética e Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento
do Terrorismo e à Corrupção - disponíveis na página do BB no site www.bb.com.
19.3 O Cliente se compromete a não utilizar o relacionamento com o Banco, ou eventual assistência
creditícia concedida ou intermediada, como meio para cometimento de infração à Lei 12.846/2013,
ou qualquer outra legislação anticorrupção.
19.4 O Cliente se compromete a não praticar ato lesivo qualificável como corrupção ou qualquer ato
ilícito contra o Banco.
19.5 O Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança e/ou Poupex poderá ser rescindido por
iniciativa do Banco sem necessidade de prévia notificação judicial ou extrajudicial, ou dever de
qualquer indenização, caso o Cliente ou o grupo empresarial do qual faça parte:
19.5.1 não cumpra o estabelecido nas cláusulas 17.3 e 17.4;
19.5.2 incorra em atos lesivos qualificáveis como corrupção, previstos na Lei 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção Brasileira) ou qualquer legislação estrangeira sobre o tema;
19.5.3 pratique qualquer ato ilícito contra o Banco;
18.5.4 incorra em conflito de interesses no relacionamento com o Banco;
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19.5.5 conste em uma das seguintes listas:
19.5.5.1 Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
19.5.5.2 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS
19.5.5.3 Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM
20. DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. O Cliente autoriza o Banco, a qualquer tempo, a consultar informações disponibilizadas pelo
Banco Central do Brasil sobre quaisquer operações realizadas pelo cliente no mercado de câmbio,
ratificando inclusive eventuais consultas realizadas pelo Banco, com base na legislação vigente à
época, antes da assinatura do presente contrato.
20.2. O cliente fica ciente que o Banco disponibiliza seus dados cadastrais e presta informações
referentes à Poupança Poupex, quando ativa, para a Associação de Poupança e Empréstimo.
20.3. Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando - às presentes Cláusulas Gerais
serão disponibilizadas ao Cliente nas agências do Banco, no extrato de conta-corrente, nos caixas
eletrônicos, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) ou em outros meios disponíveis para a
comunicação e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas
alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem
após a data da averbação.
20.4. Fica assegurado ao Cliente o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais
em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização.
20.5. Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se
fizerem necessários a respeito destas Cláusulas, o Banco coloca a sua disposição os telefones da
Central de Relacionamento do Banco do Brasil - CRBB 4004 0001 ou 0800 729 0001, Serviço de
Atendimento ao Cliente - SAC 0800 729 0722, para Deficientes Auditivos 0800 729 0088, Suporte
Técnico Pessoa Física 0800 729 0200, Suporte Técnico Pessoa Jurídica 3003 0500* ou 0800 729
0500. Caso o Cliente considere que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça
revisão, deverá entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800 729 5678. *Custos de ligações
locais e impostos são cobrados conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular,
custos da ligação mais impostos conforme a operadora. Para informações sobre dados pessoais
coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular
dos dados pessoais acesse a nosso site www.bb.com.br/privacidade.
20.6. As presentes Cláusulas Gerais substituem e consolidam, em seu inteiro teor, as Cláusulas
Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex registradas
no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), sob
microfilme nº 01027236, em 26/10/2023.
BANCO DO BRASIL S.A.
Este Contrato foi protocolado, registrado e digitalizado no Cartório de 1º Ofício de Registro Civil,
Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília (DF), sob o nº 01036694, em
11/06/2024.
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Processo nº 0818267-67.2025.8.23.0010
ID: 276049095
Tribunal: TJRR
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0818267-67.2025.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
OAB/RR XXXXXX
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CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
CONTRATANTE(S): A(s) Pessoa(s) Física(s) ou Jurídica(s) indicada(s) e qualificada(s) na
Proposta/Contrato de A…
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
CONTRATANTE(S): A(s) Pessoa(s) Física(s) ou Jurídica(s) indicada(s) e qualificada(s) na
Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro, Poupex e/ou Social
(Proposta/Contrato de Abertura) doravante denominada(s) simplesmente Cliente, que vier(em) a
aderir a estas Cláusulas, mediante assinatura da Proposta/Contrato de Abertura.
CONTRATADOS: BANCO DO BRASIL S.A., com sede em Brasília, Distrito Federal, por sua
agência indicada na Proposta/Contrato de Abertura, doravante denominado simplesmente Banco
ou BB, relativamente à Conta-Corrente e Poupança Ouro ou Poupança Social; e Associação de
Poupança e Empréstimo - POUPEX, sociedade civil, com sede em Brasília - Distrito Federal,
doravante denominada Poupex, por intermédio do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do
convênio estabelecido, relativamente à Poupança POUPEX.
1. REGRAS BÁSICAS
1.1. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente declara-se ciente de que, sem prejuízo do
disposto nestas Cláusulas Gerais, a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento de
contas-correntes e contas-poupança, bem como produtos e serviços bancários, são
regulamentados por normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional
(Circulares e Resoluções) e por Leis Federais, que estipulam as responsabilidades para o Cliente e
para o Banco.
1.2. Ao assinar o Contrato de Abertura, o Cliente declara que são verídicas as informações
prestadas por ele sobre a licitude da origem de sua renda, faturamento e patrimônio, bem como
está ciente de que as transações em moeda estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de
crédito ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro e os saques em espécie que
ultrapassarem os limites e condições fixadas pelo Banco Central do Brasil, deverão ser
comunicados ao Banco antes da realização dessa operação, sendo que a omissão, apresentação
incorreta ou de informações e/ou documentos falsos, sujeitará o declarante às penas da lei,
especialmente o disposto nos arts. 297, 298 e 299 do Código Penal.
1.3. O Cliente poderá obter informações de sua conta e dos serviços contratados em qualquer
agência do Banco, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), nos caixas eletrônicos e nos
demais canais de atendimento disponíveis.
2. CANAIS DE ATENDIMENTO E TRANSAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO
2.1. Para todos os fins e efeitos de direito e nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central do Brasil, são considerados meios eletrônicos: Autoatendimento, Internet,
Mobile, Caixas Eletrônicos, Central de Relacionamento BB e outros meios de comunicação à
distância disponibilizados pelo Banco para fins de relacionamento e de formalização de operação de
crédito ou de adesão a produtos e/ou serviços.
2.2. Assinatura Eletrônica – Assinatura Eletrônica é qualquer forma eletrônica utilizada para
comprovar a autoria e integridade de um documento produzido de forma eletrônica e/ou para
identificar uma pessoa ou documento, assim como é feito na assinatura digital, seja por meio de
criptografia, senha, código de acesso, biometria, ou qualquer outra tecnologia acordada pelas
partes.
2.3. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer
operações ou transações solicitadas pelo Cliente por intermédio dos canais eletrônicos -
Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Relacionamento BB, ou
pelos canais presenciais (agências e correspondentes), mediante utilização de Assinatura
Eletrônica, tais como, senha pessoal, cadastrada perante o Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou
identificação positiva ou, ainda, biometria. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os
efeitos legais, como válidas e verdadeiras, as operações assim realizadas.
2.4. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura de conta, o Cliente declara-se ciente que recebeu
cópia do Regulamento do Gerenciador Financeiro (autoatendimento internet Pessoa Jurídica),
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília
(DF), sob o nº 00345891, livro BE-051, em 17/08/2012, digitalizado sob o nº 00846972, declarando
que, ao assinar este Contrato, assume plena responsabilidade sobre os atos praticados pelos
usuários, ora delegados, que vierem a ter acesso ao “Gerenciador Financeiro”.
2.5. O Banco estabelecerá, por motivo de segurança, limites de valor e de horário para a realização
de operações por canal disponível ou que venham a ser disponibilizados, que resultem em
movimentação financeira ou compras em estabelecimentos com cartão na função débito. Os
referidos limites serão divulgados pelo Banco nas suas agências, nos canais eletrônicos -
Autoatendimento, Internet, Mobile e nos caixas eletrônicos ou no sítio do Banco na internet
(www.bb.com.br).
2.6. O Cliente declara-se ciente e concorda que, para o correto processamento das transações, os
valores para saques, transferências, pagamentos de cheques e outras obrigações assumidas com o
Banco deverão estar disponíveis, isto é, completamente liberados na conta, no momento dos
agendamentos e/ou pagamentos.
2.7. Nos depósitos realizados nos caixas eletrônicos, caso haja divergência entre o valor declarado
e o valor existente no envelope, prevalecerá o valor existente no envelope.
2.8. O Cliente declara-se ciente que:
2.8.1. não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado ou com valor superior
aos limites estabelecidos, divulgados no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br);
2.8.2. a liberação de transações a débito da conta, como saques, transferências, compras na função
débito, pagamentos, entre outras, nos finais de semana, feriados ou em horário noturno, está
condicionada à existência de saldo, depois de deduzidos eventuais débitos programados para o
primeiro dia útil seguinte;
2.8.3. é o responsável pela exatidão de datas de vencimentos, valores e beneficiários de créditos,
referentes aos pagamentos, agendamentos de pagamento, transferências e depósitos efetuados em
canais eletrônicos de atendimento.
2.9. O Cliente declara-se ciente da impossibilidade de cancelamento de lançamento a débito em
sua conta, após sua confirmação, nos casos de transações efetuadas em canais eletrônicos de
atendimento que impliquem lançamentos imediatos na conta do beneficiário do crédito.
2.10. O Cliente aceita como legítimas as operações realizadas em dias não úteis, bem como
aquelas transações realizadas e, ainda pendentes de processamento.
2.11. O Cliente declara-se ciente, concorda e autoriza que:
2.11.1. para sua segurança, operações realizadas por telefone poderão ser gravadas pelo Banco;
2.11.2. o Banco poderá solicitar códigos silábicos e outras informações, conhecidas exclusivamente
pelo Cliente, bem como adotar sistemas de identificação pessoal para que o Cliente possa utilizar
com segurança os canais eletrônicos de atendimento.
3. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA
3.1. A conta do BB permite a movimentação bancária, com um único número, de sua Conta-
Corrente e Conta-Poupança. A movimentação da conta (Conta-Corrente e Conta-Poupança) pode
ser efetuada, conforme o caso, por meio de cartões, cheques, senhas e identificação biométrica.
3.2. A movimentação da(s) conta(s) (Conta-Corrente e/ou Conta-Poupança) atenderá às
características normativas próprias de cada uma. Essa movimentação será realizada
exclusivamente pelo Cliente - ou pelos demais titulares, no caso de conta conjunta - ou à sua
ordem.
3.3. No caso de contas pessoa física ou jurídica movimentadas por procurador ou preposto, o
Cliente obriga-se a:
3.3.1. informar ao Banco, por escrito e no mesmo dia em que ocorrer, qualquer alteração relativa à
pessoa (ou pessoas, na hipótese de haver mais de um preposto ou procurador) que esteja
autorizada a assinar em nome do Cliente, ficando o Banco isento de responsabilidades por
eventuais prejuízos que venham a ocorrer em virtude do descumprimento desta formalidade. O
Cliente declara-se ciente de que os dados disponibilizados pelo Banco estão sujeitos a sigilo
bancário, nos termos da lei e, como único responsável pelos intervenientes (preposto ou
procurador) que indicou, assume total responsabilidade perante o Banco por quaisquer danos que
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
este venha a sofrer, por força do não atendimento à obrigação pelo Cliente aqui ajustada.
3.3.2. quando se tratar de representante legal de pessoa jurídica, devidamente constituído nos atos
constitutivos, o Cliente deverá, ainda, apresentar ao Banco os atos societários devidamente
atualizados, para que o Banco efetue as alterações.
3.4. O Banco fica isento de responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao Cliente, que
venham a ocorrer em virtude do descumprimento das obrigações previstas no item 3.3 deste
Contrato.
3.5.O Cliente está ciente de que saques de valor superior a R$ 5.000,00 devem ser solicitados ao
Banco com um dia útil de antecedência.
3.6. Caso o agendamento de pagamento de qualquer espécie de obrigação tenha sido efetuado
pelo Cliente após o vencimento e/ou por valor inferior ao devido, o Banco fica autorizado a estornar
o pagamento, na hipótese de recusa do recebimento pelo beneficiário do crédito.
3.7. O Cliente compromete-se a manter saldo suficiente para o lançamento dos débitos
programados, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do
compromisso na data do vencimento, por insuficiência de saldo no horário previsto para
processamento informado no momento do agendamento/pagamento.
3.8. O Cliente isenta o Banco de qualquer responsabilidade se não conseguir movimentar sua conta
em razão de bloqueio por ordem administrativa ou judicial, emitida por autoridade a qual o Banco
esteja sujeito, tais como o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário
Nacional e a Secretaria da Receita Federal.
3.9. As contas poderão ser movimentadas, conforme o caso, das seguintes formas:
3.9.1. no caso de conta-corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária
ou não-solidária;
3.9.2. se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, cada titular poderá movimentá-la
separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas,
nos termos da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando o Banco
autorizado a creditar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que quaisquer dos
titulares da conta figurem como beneficiários, individual ou conjuntamente;
3.9.3. se a opção for por conta conjunta com titulares não-solidários, a movimentação só poderá ser
efetuada com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação por meio de cartão
magnético;
3.9.4. no caso de conta cujo titular seja pessoa jurídica, a movimentação por meio de cartão
magnético será admitida somente se o seu representante estiver legalmente autorizado a
movimentar isoladamente a Conta-Corrente e/ou Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex.
3.9.5. as contas exclusivamente do tipo poupança social, ou seja, aquelas que não possuem Conta-
Corrente ou Poupança Ouro, Poupança Poupex vinculadas, não são passíveis de inclusão de mais
de um titular.
3.10. Quando o Cliente solicitar, o Banco poderá enviar, por via postal, cartões magnéticos e talões
de cheques, devidamente bloqueados, para o endereço informado na Proposta/Contrato de
Abertura de Conta (ou outro endereço de sua escolha, desde que previamente informado ao
Banco), podendo ser entregues a qualquer pessoa no endereço indicado, cabendo ao Cliente
solicitar ao Banco o desbloqueio do cartão e dos talonários de cheque, pelos meios disponíveis. O
envio dos talonários de cheques está condicionado a contratação prévia deste serviço.
3.10.1. As contas do tipo poupança social não possuem a emissão de cartões de forma automática,
sendo a emissão de cartão magnético ou digital para movimentação à critério do Banco.
3.11. O Cliente declara-se ciente que:
3.11.1. o cartão magnético é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao Cliente o dever de guardá-
lo e preservá-lo do alcance de terceiros;
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
3.11.2. a responsabilidade pela guarda do cartão magnético, somente cessará a partir da devolução
do cartão magnético ao Banco ou da comunicação de seu extravio, furto ou roubo, devidamente
documentada.
3.12. Senhas
3.12.1. O acesso à conta por meio eletrônico ocorre mediante a utilização de senhas, cadastradas
pelo Cliente ou titular do cartão perante o Banco.
3.12.2. As senhas são sua assinatura eletrônica. São de uso pessoal, intransferível e não devem
ser repassadas a terceiros. Com elas, o Cliente movimenta sua conta e efetua contratações de
produtos e serviços.
3.12.3. Ao utilizar pela primeira vez seu cartão em um caixa eletrônico, o Cliente receberá
automaticamente um código de acesso, formado por letras e/ou sílabas, que deverá ser informado
sempre que o Cliente realizar qualquer transação nos caixas eletrônicos. As letras desse código são
fornecidas pelo Banco para cada conta, não sendo permitida ao Cliente a escolha das letras desse
código. As senhas e o código são de uso pessoal e intransferível.
3.12.4. Caso o Cliente tenha cadastrado suas impressões digitais para a realização de transações
eletrônicas em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica, o Cliente autoriza o Banco
a capturá-las e armazená-las em arquivo eletrônico, equivalendo as digitais, para todos os fins, às
suas senhas.
3.12.5. O Cliente declara-se ciente e concorda que o Banco não se responsabiliza por eventuais
prejuízos decorrentes da quebra de sigilo, pelo Cliente, das senhas eletrônicas, senha da Central de
Relacionamento BB e do código de acesso e de seu uso, e, também, que:
3.12.5.1. nunca deve informar suas senhas ou seu código de acesso para outras pessoas;
3.12.5.2. não deve anotar suas senhas ou seu código de acesso no cartão ou em qualquer outro
documento;
3.12.5.3. não deve aceitar ajuda de desconhecidos para fazer transações em caixas eletrônicos;
3.12.5.4. em caso de perda ou roubo da senha, o Cliente deverá comunicar imediatamente o Banco
por meio de seus canais de atendimento;
3.12.5.5. as senhas e o códigos silábicos podem ser bloqueados automaticamente nas seguintes
situações:
a) se o Cliente digitar qualquer uma das suas senhas ou código de acesso incorretamente três
vezes;
b) se, no período de 180 dias, o Cliente não utiliza a senha de 4 dígitos; e
c) por motivos de segurança.
3.12.6. As senhas de 4, 6 e 8 dígitos podem ser desbloqueadas nos caixas eletrônicos, por meio da
internet no sítio do Banco (www.bb.com.br), nas agências do Banco e no mobile. A origem do
bloqueio define os critérios, em cada meio utilizado, para desbloqueio
3.12.7. A alteração do código de acesso ocorre com o cancelamento do código atual e, no seu
próximo acesso a um caixa eletrônico, o Cliente receberá um novo código de acesso
automaticamente. O cancelamento pode ser feito em qualquer agência do Banco, desde que o
Cliente saiba a senha de 6 dígitos. Se não souber, a alteração somente será possível na sua
agência do Banco.
3.12.8. As impressões digitais do Cliente serão armazenadas e utilizadas exclusivamente para a
sua identificação e autenticação na realização de transações eletrônicas em equipamentos com
tecnologia de identificação biométrica. Nesses casos, as digitais, quando utilizadas nos
equipamentos que as solicitarem, equivalerão, para todos os fins, às suas senhas do cartão de
débito e eletrônica.
3.13. Cheques
3.13.1. Fornecimento
3.13.1.1. O fornecimento de cheques está condicionado:
3.13.1.1.1. ao cumprimento de todas as condições estabelecidas nestas Cláusulas Gerais e
daquelas divulgadas pelo Banco em suas agências e no sítio do Banco na internet
(www.bb.com.br);
3.13.1.1.2. à inexistência de restrições cadastrais em seu nome, inclusive CCF - Cadastro de
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
Emitentes de Cheques sem Fundos;
3.13.1.1.3. à manutenção de saldo credor em Conta-Corrente; e
3.13.1.1.4. à manutenção do cadastro atualizado.
3.13.1.2. A continuidade do fornecimento depende da observância dessas Cláusulas e da
inexistência de ocorrências que acarretam sua suspensão.
3.13.1.3. Os cheques são impressos nos caixas eletrônicos, nas agências BB ou entregues em
domicílio.
3.13.1.4. O serviço de entrega de cheques em domicílio, enquanto disponibilizado pelo Banco, está
voltado para pessoas físicas e depende de autorização prévia de todos os titulares,
independentemente da modalidade da conta-corrente. Os cheques devem ser desbloqueados antes
da emissão. Esse serviço é tarifado conforme Tabela de Tarifas, disponível nas agências e no sítio
do Banco na internet (www.bb.com.br).
3.13.1.5. O Banco manterá o registro da quantidade de folhas de cheque em poder do Cliente. Essa
informação está disponível no extrato de cheques. As folhas inutilizadas devem ser baixadas pelo
Cliente.
3.13.1.6. As contas do tipo de poupança social não podem ser movimentadas por meio de cheques,
conforme previsto na Lei 14.075/2020.
3.13.2. Sustação/Revogação
3.13.2.1. A solicitação de sustação/revogação de cheques poderá ser realizada pelo Cliente por
meio de qualquer agência do Banco ou por meio da internet no sítio do Banco (www.bb.com.br).
3.13.2.2. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a prestar, a
qualquer interessado, informações sobre a situação dos cheques impedidos de liquidação, na forma
do artigo 9º da Resolução CMN nº 3.972, de 28.04.2011.
3.13.2.3. O pagamento dos cheques pode ser impedido por contraordem (revogação) ou oposição
(sustação). A contraordem só pode ser solicitada pelo emitente do cheque e só produz efeitos após
o prazo de apresentação do cheque. A oposição pode ser efetuada pelo emitente, beneficiário ou
portador do cheque e dentro do prazo de apresentação do cheque.
3.13.3. Suspensão do Fornecimento
3.13.3.1. O fornecimento de cheques ao Cliente pode ser suspenso caso:
a) existam restrições cadastrais, inclusive CCF, para titular(es) ou representante(s) legal(is);
b) já tenha sido fornecida a quantidade limite de folhas permitidas para a conta-corrente, que pode
ser consultada no extrato de cheques disponíveis na Internet ou nos caixas eletrônicos;
c) não tenham sido liquidadas 50% (cinquenta por cento) ou mais folhas fornecidas nos últimos 3
(três) meses;
d) o encerramento da conta-corrente tenha sido solicitado;
e) seja verificada irregularidade no(s) cadastro(s) do(s) titular(es);
f) o Banco tome conhecimento do falecimento do titular;
g) a conta-corrente esteja sem movimentação por mais de 90 (noventa) dias;
h) sejam devolvidos 3 (três) cheques por insuficiência de fundos no mesmo mês;
i) tenha ocorrido prática considerada abusiva.
3.13.3.2. O Banco considera como práticas abusivas, se observados nos últimos 12 (doze) meses,
a incidência de devoluções de 10 (dez) cheques por insuficiência de fundos, independente da
inclusão no CCF; e/ou de 10 (dez) devoluções por divergência, ausência ou insuficiência de
assinatura; e/ou a existência de quantidade expressiva de sustações sem ocorrência policial e/ou a
constatação de auto-fraude.
3.13.3.3. Na ocorrência de práticas consideradas abusivas, o fornecimento de cheques será
suspenso por tempo indeterminado, podendo a reincidência acarretar na suspensão definitiva ou no
encerramento da conta-corrente, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo 1º, da Resolução CMN
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
nº 3.972/2011.
3.13.4. Regulamentação sobre cheques
3.13.4.1. As regras dispostas nestas Cláusulas Gerais observam a Resolução CMN 3.972/2011, a
Circular Bacen 3.535 e demais normas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
3.13.4.2. A emissão do cheque sem provisão de fundos, a frustração do pagamento do cheque, a
falsidade, a falsificação e a alteração do cheque são consideradas crimes, na forma da Lei 7.357,
de 1985.
3.13.4.3. O Cliente autoriza o Banco a fornecer, em relação aos cheques depositados em sua conta
e a pedido do emissor de cheque incluído no CCF que apresentar a cópia do cheque, o seu nome
completo e os endereços residencial e comercial.
3.13.4.4. O Cliente declara-se ciente e concorda que:
3.13.4.4.1. na impossibilidade de uso de cheque ou na suspensão do fornecimento, a conta poderá
ser movimentada por cartão, saque contra-recibo ou por meio de canais eletrônicos;
3.13.4.4.2. as solicitações de oposição, contraordem a pagamento e cancelamento de cheques
serão cumpridas a partir do registro nos sistemas do Banco. Se o registro for efetuado no caixa
eletrônico ou por meio da internet no sítio do Banco (www.bb.com.br), o Cliente deverá confirmá-lo
em uma agência do Banco, até o 2º dia útil da solicitação ou ela perderá a validade;
3.13.4.4.3. caberá ao Cliente baixar os cheques inutilizados ficando o Banco isento de
responsabilidade no caso de apresentação de cheques baixados indevidamente;
3.13.4.4.4. os cheques liquidados/compensados serão destruídos após digitalização, razão pela
qual o Cliente, desde já, reconhece as imagens, assim produzidas, como autênticas para todos os
fins de direito;
3.13.4.4.5. a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos implica na inclusão do nome
do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil (CCF) e
nos cadastros de entidades de proteção ao crédito;
3.13.4.4.6. como forma de emprestar maior confiabilidade e segurança ao uso do cheque, o Cliente
autoriza que o Banco:
a) informe aos serviços de proteção ao crédito os cheques sustados ou revogados;
b) informe a qualquer interessado a situação dos cheques impedidos de liquidação na forma
prevista no artigo 9º da Resolução CMN 3.972, de 28.04.2011;
c) confira a exatidão dos dados inseridos nos cheques emitidos com base na consulta eletrônica
das informações existentes em seus cadastros;
d) forneça seu nome completo, CPF, número do documento de identificação, endereços residencial
e comercial e a cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, se for o caso, aos
beneficiários de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, divergência, insuficiência ou
ausência de assinatura, erro de preenchimento formal, motivos que ensejam registro no CCF e as
sustações ou revogações não motivadas por furto, roubo ou extravio, na forma prevista pela
Resolução CMN 3.972, de 28.04.2011. Esses dados serão fornecidos, também, ao portador de
cheque devolvido, em se tratando de cheque em relação ao qual a legislação em vigor não exija a
identificação do beneficiário e que não contenha a referida identificação.
3.14. Contestação de Transações
3.14.1. Caso confirmada a existência de transações não reconhecidas lançadas em sua conta, o
Cliente poderá registrar ocorrência de contestação de lançamentos perante o Banco, o qual a
acolherá em procedimento próprio, para realizar a análise técnica e definir as responsabilidades
pelos ônus dos valores informados na contestação.
3.14.2. A partir do registro da ocorrência de contestação de lançamentos não reconhecidos
(transações de DOC/TED, Pix e Cobrança), o Banco realizará o bloqueio, integral ou parcial, do
valor contestado, contabilizando-o junto às demais Instituições Financeiras, visando à recuperação
de valores.
3.14.2.1. Na eventual recuperação de valores entre as Instituições, o valor recuperado será
contabilizado na conta do Cliente.
3.14.3. Após a análise técnica do procedimento de contestação de lançamentos não reconhecidos,
uma vez reconhecida a responsabilidade pelo Banco, será realizada a contabilização dos valores na
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
conta do cliente.
3.14.4. Após o encerramento da contabilização do procedimento de contestação, o cliente,
independentemente de qualquer outro ato, em caráter irrevogável e irretratável, dará ampla e geral
quitação para, em nenhuma outra hipótese, seja qual for o motivo ou fundamento, voltar a cobrar do
Banco, qualquer valor relacionado ao objeto do referido procedimento de contestação.
3.14.5. Para as situações em que se verificar erro sistêmico ou falha operacional quanto ao
recebimento de valores a crédito da conta, o Cliente autoriza, antecipadamente e em caráter
irrevogável e irretratável, que realize o bloqueio e respectiva contabilização de valores recebidos
indevidamente.
3.14.6. Para as situações em que se verificar erro sistêmico ou falha operacional no envio de
valores a débito da conta, o Banco fará a regularização contábil do saldo após a identificação do
fato gerador da ocorrência. O Cliente autoriza, antecipadamente e em caráter irrevogável e
irretratável, que o Banco realize a respectiva contabilização de valores debitados incorretamente.
3.15. Mecanismo Especial de Devolução
3.15.1. O Mecanismo Especial de Devoluções no âmbito do arranjo de pagamento Pix, após as
alterações promovidas pela Resolução BCB nº 103, de 08.06.2021, e compreendido como o
conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix
nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles
em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos
participantes envolvidos na transação.
3.15.2. Por estar disciplinado em norma específica, não se aplica ao Mecanismo Especial de
Devolução as regras gerais para autorização e cancelamento de débitos em conta de depósito e
conta pré-paga, previstas, respectivamente, na Resolução nº 4.790, de 26.3.2020, do Conselho
Monetário Nacional (CMN) e na Resolução nº 51, de 16.12.2020, do Banco Central do Brasil (BCB).
3.15.3. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente AUTORIZA, de forma irrevogável e
irretratável, o Banco a efetivar débitos em sua conta transacional, na hipótese de devoluções
realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, contemplando, inclusive, a
possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas,
ate o atingimento do valor total da transação.
3.16. Bloqueio Cautelar
3.16.1. Quando houver suspeita de fraude, o Banco poderá efetuar bloqueios cautelares de
recursos de uma transação no âmbito do Pix, na conta-corrente ou na conta poupança Ouro,
Poupex e/ou Social, que poderá durar até 72 (setenta e duas) horas, conforme determina a
Resolução BCB nº 1/2020, de 12.08.2020.
4. DEPÓSITOS EM CHEQUES E CHEQUES EM CUSTÓDIA
4.1. O Cliente está ciente de que as importâncias depositadas em cheques, na Conta-Corrente ou
Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex, somente serão colocadas à sua disposição após
respectiva compensação e liquidação, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil. O Banco pode, a seu pedido, antecipar a liberação, desde que preenchidos requisitos
negociais estabelecidos pelo Banco.
4.2. O Banco poderá cobrar encargos financeiros à taxa por ele praticada para adiantamentos a
depositantes sobre os valores relativos aos depósitos em cheques liberados antecipadamente, na
forma da cláusula anterior e efetivamente utilizados pelo Cliente.
4.3. A disponibilidade do serviço e as cláusulas específicas em que será realizado o depósito ou a
Custódia por meio de arquivo-remessa, inclusive as providências a seu cargo, estarão disponíveis
nas agências do Banco, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) e nos demais canais
disponibilizados pelo Banco para a prestação do serviço. O arquivo-remessa é um arquivo a ser
enviado ao Banco com dados dos títulos/documentos a serem liquidados pelo Banco.
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
4.4. Fica o Banco autorizado a debitar os valores dos cheques liberados antecipadamente, que
venham a ser devolvidos pelos bancos sacados, bem como os juros e demais acessórios sobre o
valor desses cheques, calculados desde a data da liberação.
4.5. Os encargos referidos nas Cláusulas 4.2 e 4.4 acima serão divulgados pelo Banco nas suas
agências, em seus caixas eletrônicos ou no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br).
4.6. Em relação aos cheques acolhidos para depósitos em Conta-Corrente, Poupança Ouro e/ou
Poupança Poupex ou em Custódia, fica o Banco autorizado a endossar os cheques nominativos
para crédito em favor do Cliente.
4.7. Em relação aos cheques acolhidos em Custódia, o Banco fica autorizado a creditar o valor
correspondente, na data programada, na respectiva conta de depósitos ou em conta vinculada à
operação de crédito, no caso de empréstimo.
4.8. O Cliente assume total responsabilidade com os emitentes dos cheques, pela data indicada
para apresentação a pagamento.
4.9. O Cliente poderá alterar a data programada para depósito ou excluir cheque(s) da Custódia,
com até 03 (três) dias de antecedência da data de remessa à compensação, desde que o(s)
cheque(s) não esteja(m) vinculado(s) a operações de crédito.
4.10. O Banco poderá acatar o(s) cheque(s) para depósito em conta-corrente ou em Custódia, por
meio de arquivo-remessa, com captura e transmissão dos dados por meio eletrônico, a cargo do
Cliente.
4.11. Havendo divergência entre os dados informados por meio eletrônico e o(s) cheque(s) físico(s),
o arquivo-remessa poderá ser recusado pelo Banco.
4.12. Na ocorrência de roubo ou furto, desde que os dados tenham sido transmitidos e o Cliente
apresente a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial, o Banco poderá acatar o(s)
depósito(s) e efetuará a compensação dos cheques, por meio do arquivo-remessa, adotando, para
tanto, uma rotina especial.
4.13. Para cumprimento da rotina especial referida na cláusula anterior, o Cliente autoriza o Banco
a debitar em sua conta-corrente as despesas cobradas pelos bancos sacados.
4.14. O Cliente, desde já, aceita e reconhece o(s) débito(s) efetuado(s) em sua conta-corrente, nos
casos envolvendo a devolução do(s) cheque(s) compensado(s) na forma descrita na cláusula 4.12.
Também se declara ciente de que, nessa hipótese, não receberá o(s) documento(s) físico(s).
4.15. O documento emitido pelo terminal eletrônico de autoatendimento no ato do depósito
(cheques/custódia) representa simples protocolo. Nas hipóteses a seguir (cláusulas 4.16, 4.17 e
4.18), se o Banco realizar lançamento incorreto na sua conta, efetuará o estorno para regularizá-lo,
conforme cláusula 3.6.
4.16. Em caso de divergência entre o valor declarado pelo Cliente e o confirmado pelo Banco, será
efetuado o débito do valor declarado e o crédito do valor confirmado.
4.17. Caso o Banco verifique que o envelope utilizado pelo Cliente está vazio, ele permanecerá à
disposição do Cliente por 60 dias na agência responsável pelo tratamento do depósito.
4.18. Os depósitos realizados nos caixas eletrônicos após o horário de expediente da agência ou
em dias não úteis serão confirmados apenas no 1º dia útil seguinte.
4.19. As contas do tipo de poupança social não permitem depósitos em cheque.
5. DÉBITO AUTOMÁTICO
5.1. O Débito Automático é um serviço pelo qual o Cliente cadastra suas contas, cujos beneficiários
tenham convênio com o Banco, autorizando que sejam pagas, mediante débito na conta-corrente,
nos respectivos vencimentos, por tempo indeterminado.
5.2. O Cliente poderá autorizar, por escrito ou mediante assinatura eletrônica, o Banco a debitar
em sua conta os valores relativos a compromissos com concessionárias de serviços públicos ou
empresas privadas (empresas credoras), tais como água, energia elétrica etc., como também outros
títulos de sua conveniência, visando a regular quitação, observado o disposto na cláusula a seguir
(5.3).
5.3. Compete ao Cliente zelar pela exatidão dos dados relativos aos compromissos com
concessionárias de serviços públicos e/ou títulos, por ele informados ao Banco, para fins de
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
viabilizar o débito automático na sua conta, na forma prevista na cláusula anterior (5.2).
5.4. O Cliente compromete-se a manter saldo suficiente para o lançamento dos referidos débitos,
ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação do compromisso
por insuficiência de saldo na data do vencimento.
5.5. Caso o documento a ser liquidado referente ao compromisso com a concessionária de serviço
público ou ao título, não contenha a frase “Débito em conta - não receber no caixa”, ou equivalente,
o Cliente deverá efetuar o respectivo pagamento diretamente numa agência autorizada a recebê-lo
ou, se o título permitir, registrar o agendamento de pagamento pelos canais eletrônicos
disponibilizados pelo Banco.
5.6. Em caso de dúvida ou reclamação sobre dados constantes da fatura cadastrada em débito
automático (datas de vencimentos e/ou valores), o Cliente deverá solicitar esclarecimentos
diretamente à(s) empresa(s) credora(s).
5.7. O Banco reserva-se o direito de, a qualquer tempo, cancelar a prestação do serviço de débito
automático, mediante comunicação por escrito ao Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
6. PACOTES DE SERVIÇOS E TARIFAS
6.1. O Cliente fica ciente, desde já, que as Contas-Correntes, Poupança Ouro e/ou Poupança
Poupex estão sujeitas à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, conforme Tabela
de Tarifas. O débito das tarifas será efetuado em tantos lançamentos quantos forem suas
ocorrências ou de forma agrupada.
6.2. As Tabelas de Tarifas estão afixadas nas agências do Banco e disponíveis no sítio do Banco
na internet (www.bb.com.br) na forma da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil.
Eventuais alterações nos valores constantes da referida tabela serão divulgadas pelos mesmos
meios com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para as tarifas de cartão de crédito e
de 30 (trinta) dias para as demais tarifas, contados do início da vigência.
6.3. O Cliente pode optar por aderir a uma das modalidades de Pacotes de Serviços disponíveis
para o seu tipo de conta-corrente ou, se pessoa física, o Cliente pode preferir utilizar gratuitamente
os Serviços Essenciais, que são serviços básicos de movimentação e consulta da conta.
6.4. Em caso de adesão a um Pacote de Serviços, o Cliente declara estar ciente de que o Pacote
de Serviços será cobrado mensalmente, sendo o valor correspondente debitado na sua conta,
conforme cláusula 6.1.
6.5. A utilização de serviços que exceder os Serviços Essenciais ou aqueles incluídos no Pacote de
Serviços eventualmente contratado será cobrada de forma individualizada, conforme Tabela de
Tarifas.
6.6. A conta-salário é isenta das seguintes tarifas: transferência dos créditos pelo seu valor total, em
caso de opção do Cliente pela portabilidade do salário; fornecimento de cartão magnético, exceto
nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros casos em que
a instituição financeira não pode ser responsabilizada; realização de até cinco saques, por evento
de crédito; acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de
autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa; fornecimento de pelo menos dois extratos
contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias nos terminais de autoatendimento
ou diretamente no guichê de caixa; e manutenção da conta, inclusive no caso de não haver
movimentação.
6.7. A poupança social é isenta das seguintes tarifas: transferências eletrônicas de valores por meio
da modalidade PIX, 2 (dois) saques ao mês realizados nos terminais de autoatendimento; Os
serviços que excederem os estipulados nesta cláusula serão cobrados conforme Tabela de Tarifas,
disponível nas agências do Banco e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br).
6.8. As tarifas avulsas utilizadas em quantidade superior à prevista nos Serviços Essenciais são
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cobradas conforme Tabela de Tarifas previamente divulgada pelo Banco, na forma da cláusula 6.2.
6.9. O Banco ofertará a pessoas físicas, um dos Pacotes Padronizados de Serviços, com a
quantidade e descrição de eventos incluídos, conforme previsto no Art. 3º da Carta Circular BACEN
n° 3.594, de 22.04.2013. A tarifa mensal será cobrada conforme cláusula 6.1 acima.
6.10. Se o Cliente optar pelo Pacote de Serviços referente à movimentação exclusiva por canais
eletrônicos de atendimento, o Cliente autoriza o Banco a cobrar tarifas pela utilização dos canais
de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, conforme previsto
no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010.
6.11. Os descontos nos preços dos serviços que compõem o Pacote de Serviços incidirão sobre os
valores constantes na Tabela de Tarifas.
6.12. Para fazer jus ao desconto da tarifa de Pacote de Serviços, o Cliente deve dispor de saldo
suficiente em conta-corrente na data programada para o débito mensal da tarifa e estar em dia com
suas obrigações perante o Banco e suas Subsidiárias, na condição de devedor principal ou
coobrigado, no último dia do mês de referência ao de apuração dos pontos.
6.13. Os Clientes Pessoas Jurídicas estão sujeitos à cobrança de tarifa de renovação cadastral,
conforme valores e periodicidade divulgados na Tabela de Tarifas.
6.14. Os Clientes Pessoas Jurídicas estão sujeitos à cobrança de tarifa de manutenção de conta
ativa, na forma da Tabela de Tarifas. As contas não movimentadas há mais de 6 meses ficam
sujeitas à tarifa de manutenção de conta inativa, na forma da Tabela de Tarifas.
7. CONTA-CORRENTE ESTILO
7.1. Em caso de abertura de conta-corrente na modalidade Estilo, o Cliente declara-se ciente que:
7.1.1. A modalidade de conta-corrente Estilo disponibiliza atendimento especializado, com gerentes
certificados, soluções financeiras exclusivas e benefícios diferenciados tais como assessoria
financeira, apoio nas decisões de investimentos, empréstimo, financiamento, seguridade e demais
serviços financeiros.
7.1.2. A modalidade de conta-corrente Estilo disponibiliza os cartões múltiplos Grafite, Platinum e
Premium Estilo.
7.1.3. A Conta-Corrente Estilo oferece ao Cliente opções de Pacote de Serviços que são vinculados
à modalidade da conta Estilo. O Banco pode conceder descontos no valor do Pacote de Serviços,
podendo retirá-los a qualquer tempo.
8.CONTA PARA MENORES DE 18 ANOS OU UNIVERSITÁRIOS
8.1. Em caso de abertura de conta-corrente para menores de 18 anos ou estudantes universitários,
o Cliente e o seu representante legal declaram-se cientes de que:
8.1.1. a modalidade BB Conta Universitária destina-se única e exclusivamente a pessoas físicas
que sejam universitários, com idade a partir de 16 anos, e que estejam regularmente matriculados
em curso superior em andamento;
8.1.2. a conta-corrente para menores de 18 anos destina-se única e exclusivamente a jovens, com
idade entre 08 e 18 anos incompletos, e que não estejam matriculados em curso superior.
8.1.3. para abertura de conta-corrente para pessoas físicas com idade entre 08 e 18 anos, o Banco
utiliza dados pessoais do titular da conta, que são fornecidos por seu representante legal ao Banco,
para realizar o tratamento desses dados pessoais no contexto desse contrato.
8.2. Caso o Cliente deixe de atender aos critérios dos itens 8.1.1 e 8.1.2 e não opte por outra
modalidade de conta oferecida pelo Banco, a conta será automaticamente migrada para
modalidade de Conta-Corrente Comum ou Especial, conforme política de crédito do Banco
8.3. O Pacote de Serviços deverá adequar-se à nova modalidade de conta. O Banco poderá
conceder descontos no valor do Pacote de Serviços, podendo retirar a qualquer tempo. O Cliente,
se do seu interesse, poderá aderir a um dos Pacotes de Serviços disponíveis para o tipo de conta
eventualmente escolhida, na forma da cláusula 6. Aplicam-se às contas para menores de 18 anos
ou universitários, as demais disposições contidas nestas Cláusulas Gerais, naquilo que não
contrariar os preceitos acima estabelecidos.
9. POUPANÇA SOCIAL
9.1 O Cliente declara-se ciente que:
9.1.1 a Poupança Social é regulamentada pela Lei 14.075/2020 e que possui limites máximo de
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
ingressos de recursos estabelecidos na referida Lei;
9.1.2 a movimentação ocorrerá preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a
critério do Banco do Brasil, emitir cartão físico para sua movimentação;
9.1.3 terá isenção de cobrança de tarifas de manutenção da conta poupança, da disponibilização
de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores na modalidade PIX e 2 (dois) saques,
ao mês;
9.1.4 a conta poupança poderá ser utilizada para o pagamento de boletos bancários e de contas de
instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em
regulamentação do Banco Central do Brasil;
9.1.5 a possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser convertida em conta de depósito à vista
ou de Poupança Ouro e/ou Poupex em nome do titular.
10. INVESTIMENTOS FINANCEIROS
10.1. O Cliente deverá observar os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Banco para
realização ou solicitação de aplicação e resgate em investimentos, estando ciente de que os
regulamentos específicos e as características de cada investimento administrado pelo Banco estão
disponíveis em qualquer agência do Banco e no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br).
10.2. As aplicações e resgates nos investimentos poderão ser realizados mediante solicitação ou de
forma automática, desde que o Cliente tenha autorizado, previamente, de acordo com a
disponibilidade ou necessidade de saldo em conta-corrente.
10.3. A poupança social não permite aplicação em fundos de investimentos ou outras aplicações
diferentes da própria poupança.
11. SALDO DEVEDOR/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES
11.1. Na hipótese de ocorrência de movimentação financeira que possa acarretar saldo devedor na
conta-corrente, o Cliente fica ciente e manifesta, desde já, a sua concordância de que o Banco
avaliará a viabilidade de lhe conceder crédito emergencial, no valor que possibilite o acolhimento da
referida movimentação financeira.
11.2. Uma vez concedido, o crédito emergencial será destinado integralmente à cobertura do saldo
devedor verificado na conta-corrente (Adiantamento a Depositantes).
11.3. O valor do crédito emergencial concedido ao Cliente deverá ser pago no dia útil imediato à
sua concessão, com os encargos financeiros e acessórios incidentes, na forma prevista na cláusula
10.4, podendo o Banco considerar o contrato vencido antecipadamente em caso de não
cumprimento desse prazo.
11.4. Inadimplemento - Sobre o montante do crédito em caráter emergencial concedido, serão
exigidos, nos termos da Resolução BCB nº 4.882, de 23.12.2020:
a) Juros remuneratórios;
b) Juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido,
acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores
amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.
11.5. Os juros remuneratórios e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” do item 10.4
serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida,
juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
11.6. Sobre o montante do crédito em caráter emergencial concedido até 31.08.2017, incidirão
encargos calculados pela comissão de permanência à taxa de mercado, vigente no(s) dia(s) da(s)
ocorrência(s), nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional –
cujos índices poderão ser obtidos nas agências do Banco ou no sítio do Banco na internet
(www.bb.com.br) – contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor – e concessão do
crédito emergencial – até a data do seu efetivo pagamento.
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
11.7. Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que
sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e
honorários advocatícios, quando devidos.
11.8. O Cliente declara-se ciente, de acordo e com prévio conhecimento de que, sobre os saldos
devedores diários verificados na conta vinculada ao crédito emergencial concedido, incidirá, além
dos encargos indicados na cláusula 10.4, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, que será calculado e exigido de acordo com a legislação em
vigor e debitado em sua Conta-Corrente no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização do
crédito emergencial.
11.9. O Cliente declara-se ciente de que, sem prejuízo dos encargos previstos nas Cláusulas
anteriores, a concessão do crédito emergencial estará sujeita à cobrança de tarifa, tendo como fato
gerador a prestação do serviço de levantamento de informações e avaliação da viabilidade e dos
riscos, para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em
conta-corrente (Adiantamento a Depositantes), conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências do
Banco e disponíveis no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), na forma das regulamentações
vigentes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
11.10. O Cliente poderá solicitar ao Banco, a qualquer momento, o cancelamento do serviço de
Adiantamento a Depositante.
11.11. O Cliente autoriza que o Banco efetue transferências entre quaisquer de suas contas e
aplicações financeiras, à exceção de conta conjunta não-solidária, para regularização de saldo
devedor e/ou pagamento do valor do crédito emergencial concedido e respectivos encargos.
11.12. O Cliente reconhece, desde logo, como dívida líquida e certa, o saldo devedor em sua
conta-corrente, proveniente de lançamentos referentes a cheques, saques (inclusive por meios
eletrônicos), ordens e recibos emitidos ou assinados, débitos de títulos e cambiais emitidos ou
aceitos, débitos por conta de operações de desconto referentes a títulos vencidos e não pagos
pelos respectivos sacados e outros lançamentos devidamente autorizados, inclusive os referentes a
encargos financeiros e impostos incidentes sobre o saldo devedor e/ou relativo ao crédito
emergencial concedido.
12. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS/PRODUTOS ENTRE AGÊNCIAS
12.1. A fim de ajustar a rede de atendimento do Banco ao fluxo de clientes, para melhor
atendimento ao Cliente, fica o Banco autorizado a transferir para outra agência, a sua(s) conta(s),
incluindo o saldo da(s) conta(s), do(s) cartão(ões) magnético(s), o(s) débito(s) programado(s) e o(s)
investimento(s), bem como o(s) limite(s) de crédito e financiamento(s) em seu nome.
12.2. A transferência efetuada nos termos da cláusula anterior será precedida de comunicação
formal ao Cliente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de mensagem nos canais
de atendimento eletrônicos ou correspondência.
12.3. Caso a transferência efetuada pelo Banco não seja de sua conveniência, o Cliente deverá
entrar em contato com sua agência de relacionamento.
13. EXTINÇÃO DE AGÊNCIA
13.1. No caso de extinção da agência onde o Cliente tenha conta, ou ainda, a seu pedido, desde já,
o Cliente autoriza o Banco a transferir para outra agência, a sua(s) conta(s), o saldo da(s) conta(s),
o(s) cartão(ões) magnético(s), o(s) débito(s) programado(s) e o(s) investimento(s), bem como o(s)
limite(s) de crédito e financiamento(s) em seu nome.
13.2. A transferência operada nos termos da cláusula 12.1 será precedida de comunicação formal
ao Cliente, pelo Banco, sendo admitida para esse fim a veiculação de mensagem nos canais e
atendimento eletrônicos.
14. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VIA TELEFONE CELULAR - SERVIÇO SMS
14.1. O Cliente autoriza o Banco a enviar mensagens para o(s) número(s) de celular(es)
cadastrado(s) no Banco, com informações sobre a sua movimentação bancária e demais produtos
ou serviços pelo Cliente contratados com o Banco, conforme os termos especificados em sua
prévia solicitação do Serviço SMS, a qual poderá ser firmada por escrito ou mediante assinatura
eletrônica.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
14.2. O Cliente fica ciente de que:
14.2.1. a informação do saldo disponível em conta-corrente ou do limite disponível para uso do
cartão de crédito poderá ser parte integrante das mensagens enviadas;
14.2.2. as mensagens serão disponibilizadas apenas se o(s) celular(es) pelo Cliente cadastrado no
Banco estiver(em) na área de cobertura da sua operadora de telefonia;
14.2.3. o Banco não se responsabiliza por qualquer uso indevido das informações enviadas ao(s)
aparelho(s) celular(es) cadastrado(s);
14.2.4. uma tarifa mensal será cobrada, para cada celular cadastrado, até o limite de 4 (quatro)
celulares, de acordo com o disposto na Tabela de Tarifas disponível nas agências do Banco e no
sítio do Banco na internet (www.bb.com.br), independentemente da quantidade de mensagens
recebidas;
14.2.5. em caso de cancelamento ou mudanças do(s) número(s) de celular(es) ou operadora, ou
ainda na ocorrência de roubo, furto ou qualquer outra situação em que o(s) aparelho(s) esteja(m) na
posse de outra pessoa, o Cliente deve atualizar as informações com o Banco ou solicitar o
imediato cancelamento do serviço.
14.3. No caso de contas com mais de um titular, as mensagens são geradas independentemente do
titular que efetuou a movimentação bancária. Todos os cartões, do titular ou adicionais, Visa, Elo,
Mastercard ou American Express, vinculados às contas-correntes que possuem o serviço de SMS,
geram mensagens.
15. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
15.1. O cadastramento e o tratamento de dados pessoais sensíveis poderão ser realizados pelo
BANCO DO BRASIL S.A, independentemente de consentimento, nas hipóteses autorizativas
previstas na LGPD, especialmente para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias e para
garantia da prevenção à fraude e à segurança.
15.2. O Banco também poderá utilizar os seus dados biométricos para a sua identificação e
autenticação, inclusive realização de prova de vida, tendo por finalidade a prevenção à fraude e à
segurança dos sistemas eletrônicos utilizados pelo Banco, bem como a sua segurança.
15.3. Os dados pessoais coletados poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB,
tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), a Associação de
Poupança e Empréstimo (quando ativa à Poupança Poupex), prestadores de serviços e
fornecedores, bureaus (serviços de proteção de crédito) e correspondentes bancários, localizados
no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e
judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, para atender as finalidades previstas neste
Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB (bb.com.br/privacidade), e para permitir a
avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são
compartilhados apenas quando necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor
a legislação aplicável.
15.4. O Banco poderá disponibilizar seus dados cadastrais, inclusive seus dados pessoais e seus
dados pessoais sensíveis, de acordo com a LGPD, às empresas que integram o Conglomerado do
Banco para possibilitar a oferta, divulgação, e utilização de produtos, serviços promoções e
benefícios que possam ser de seu interesse e, para emitir a avaliação, manutenção e
aprimoramento dos serviços prestados e dos produtos contratados.
15.5. O Banco compartilha somente os dados estritamente necessários, com a mais absoluta
segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável.
16. PREVENÇÃO DE FRAUDES
16.1. O cliente, pessoa física e jurídica, fica ciente que o Banco, por força de determinação
regulatória oriunda do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil, e com a
finalidade de subsidiar procedimentos e controles concernentes à prevenção de fraudes, poderá
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tratar e compartilhar com empresas contratadas e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, como, por exemplo, mas não exclusivamente, instituições financeiras e
instituições de pagamento, informações e dados:
a) constantes de seu cadastro;
b) relativos às suas movimentações financeiras e
c) produtos contratados com o Banco.
16.2. O cliente, pessoa física e jurídica, desde já, autoriza que o Banco faça o registro e o
compartilhamento de dados e informações, nos termos do item 16.1, com a finalidade de subsidiar
procedimentos e controles concernentes à prevenção de fraudes e atender determinação
regulatória oriunda do Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil.
16.3. O Banco se compromete a tratar e compartilhar os dados e as informações mencionados no
item 16.1 em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor, observado o dever de
sigilo, a proteção dos dados pessoais das pessoas físicas e a livre concorrência.
16.4. O Cliente, pessoa física e jurídica, declara-se ciente que o Banco poderá contratar empresa
para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações, observadas as normas
legais e regulamentos em vigor, inclusive, mas não exclusivamente, as disposições sobre serviços
de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições
financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
17. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
17.1. O Cliente deverá manter seu cadastro sempre atualizado, informando ao BB, quando
solicitado, ou sempre que houver qualquer alteração, seus dados de profissão e renda, faturamento
bruto anual, composição societária, representantes ou mandatários, patrimônio, estado civil,
telefone, endereço comercial, residencial e eletrônico, isenções tributárias, quando for o caso, bem
como apresentar os respectivos comprovantes e documentos de identificação e de constituição,
apresentados na abertura da conta. As atualizações poderão ser efetuadas em qualquer agência do
Banco, ou em canais digitais, disponibilizados pelo Banco.
17.2. O Banco poderá bloquear total ou parcialmente a movimentação da conta caso identifique a
existência de dados incorretos ou desatualizados.
17.3. O não cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 15.1 facultará ao Banco adotar as
seguintes medidas:
17.3.1. suspender o fornecimento de talonário de cheques e/ou de cartão magnético;
16.3.2. suspender a concessão de financiamento, empréstimo e adiantamento, bem como da
abertura e renovação de crédito de qualquer espécie;
17.3.3. suspender o acolhimento de depósitos em conta-corrente ou poupança;
17.3.4. suspender o acolhimento de solicitação de aplicação financeira.
17.4. As medidas de que trata a cláusula anterior são suspensas tão logo o motivo que as ensejou
seja sanado.
18. ENCERRAMENTO DE CONTA
18.1. O Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro, Poupex e/ou Social poderá ser
rescindido por iniciativa do Banco ou do Cliente, com base em comunicação escrita apresentada
inclusive por meio do canal utilizado para a abertura da conta, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, com o consequente encerramento da conta (Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro,
Poupex e/ou Social). No ato da solicitação de resilição da conta, o Cliente deverá entregar ao BB as
folhas de cheque e/ou cartão(ões) em seu poder ou apresentar declaração informando que foram
inutilizados para que possam ser cancelados pelo Banco.
18.2. No caso de contas conjuntas, solidárias ou não, o encerramento por iniciativa do Cliente
somente poderá ser providenciado caso a comunicação de resilição do Contrato esteja assinada por
todos os titulares ou seus representantes legais.
18.3. A conta-corrente não movimentada pelo Cliente, no período de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, será considerada inativa e entrará em processo de encerramento por motivo de
inatividade.
18.4. O Banco expedirá aviso por meio físico ou eletrônico ao Cliente informando-o da data do
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO,
POUPEX E/OU SOCIAL
efetivo encerramento da conta, podendo se valer para isso do canal utilizado na abertura da conta.
18.5. Na data de solicitação do encerramento da conta ou prévio aviso (quando por parte do
Banco), a conta entrará em regime de encerramento e, a partir dessa data, o Banco deixará de
fornecer talões de cheques.
18.6. Até o término do regime de encerramento da conta, ao Cliente é facultado manter saldo
disponível suficiente para liquidar todas as suas obrigações junto ao Banco e/ou para honrar
eventuais compromissos assumidos com os beneficiários dos cheques de sua emissão.
18.7. Os compromissos e débitos de obrigações que o Cliente mantenha com o Banco poderão ser
honrados na forma indicada pelo Banco no momento do acolhimento da solicitação do
encerramento da conta. Caso não sejam honrados na forma pactuada, o Banco poderá adotar as
medidas judiciais cabíveis para reaver seus créditos.
18.8. Findo o regime de encerramento e remanescendo saldo positivo na Conta-Corrente ou na
Conta-Poupança ou na Poupex, o Banco poderá emitir ordem de pagamento no valor do saldo
disponível, o qual será colocado à disposição do Cliente para retirada na sua agência.
18.9. Os cheques apresentados após o encerramento da conta-corrente e que não tenham sido
sustados, revogados ou cancelados serão devolvidos pelo motivo de “conta encerrada”, o que
ensejará a inscrição do nome do Cliente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF,
nos termos das normas em vigor.
18.10. Após o efetivo encerramento da conta, o Banco manterá os dados pessoais arquivados em
meio eletrônico seguro e idôneo e sob a forma impressa - sendo esta última representada pelos
documentos de proposta de abertura da conta e solicitação de encerramento da conta. Os
documentos impressos permanecerão arquivados durante 06 (seis) anos após o encerramento da
conta e após este prazo serão expurgados. Os dados em meio eletrônico serão mantidos pelo prazo
necessário para o pleno e adequado cumprimento das obrigações legais ou regulatórias, para
proteger o cliente contra eventuais tentativas de fraude e para proteção do crédito.
18.11. A poupança social que permanecer período superior a 60 dias sem saldo, será encerrada de
forma automática.
19. PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO
19.1. O Banco adota política específica de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao
financiamento do terrorismo e à corrupção, bem como práticas administrativas e negociais
baseadas em integridade, transparência, respeito e responsabilidade socioambiental, em
observância à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) e ao Decreto Federal 8.420/2015.
19.2. O Cliente declara que teve acesso e manifesta ciência do Programa de Compliance, Código
de Ética e Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento
do Terrorismo e à Corrupção - disponíveis na página do BB no site www.bb.com.
19.3 O Cliente se compromete a não utilizar o relacionamento com o Banco, ou eventual assistência
creditícia concedida ou intermediada, como meio para cometimento de infração à Lei 12.846/2013,
ou qualquer outra legislação anticorrupção.
19.4 O Cliente se compromete a não praticar ato lesivo qualificável como corrupção ou qualquer ato
ilícito contra o Banco.
19.5 O Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança e/ou Poupex poderá ser rescindido por
iniciativa do Banco sem necessidade de prévia notificação judicial ou extrajudicial, ou dever de
qualquer indenização, caso o Cliente ou o grupo empresarial do qual faça parte:
19.5.1 não cumpra o estabelecido nas cláusulas 17.3 e 17.4;
19.5.2 incorra em atos lesivos qualificáveis como corrupção, previstos na Lei 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção Brasileira) ou qualquer legislação estrangeira sobre o tema;
19.5.3 pratique qualquer ato ilícito contra o Banco;
18.5.4 incorra em conflito de interesses no relacionamento com o Banco;
Mod. 0.50.058-9 - Jun/2024 - SISBB 23180 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpa -
19.5.5 conste em uma das seguintes listas:
19.5.5.1 Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
19.5.5.2 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS
19.5.5.3 Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM
20. DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. O Cliente autoriza o Banco, a qualquer tempo, a consultar informações disponibilizadas pelo
Banco Central do Brasil sobre quaisquer operações realizadas pelo cliente no mercado de câmbio,
ratificando inclusive eventuais consultas realizadas pelo Banco, com base na legislação vigente à
época, antes da assinatura do presente contrato.
20.2. O cliente fica ciente que o Banco disponibiliza seus dados cadastrais e presta informações
referentes à Poupança Poupex, quando ativa, para a Associação de Poupança e Empréstimo.
20.3. Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando - às presentes Cláusulas Gerais
serão disponibilizadas ao Cliente nas agências do Banco, no extrato de conta-corrente, nos caixas
eletrônicos, no sítio do Banco na internet (www.bb.com.br) ou em outros meios disponíveis para a
comunicação e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas
alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem
após a data da averbação.
20.4. Fica assegurado ao Cliente o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais
em questão, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da referida disponibilização.
20.5. Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se
fizerem necessários a respeito destas Cláusulas, o Banco coloca a sua disposição os telefones da
Central de Relacionamento do Banco do Brasil - CRBB 4004 0001 ou 0800 729 0001, Serviço de
Atendimento ao Cliente - SAC 0800 729 0722, para Deficientes Auditivos 0800 729 0088, Suporte
Técnico Pessoa Física 0800 729 0200, Suporte Técnico Pessoa Jurídica 3003 0500* ou 0800 729
0500. Caso o Cliente considere que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça
revisão, deverá entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800 729 5678. *Custos de ligações
locais e impostos são cobrados conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular,
custos da ligação mais impostos conforme a operadora. Para informações sobre dados pessoais
coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular
dos dados pessoais acesse a nosso site www.bb.com.br/privacidade.
20.6. As presentes Cláusulas Gerais substituem e consolidam, em seu inteiro teor, as Cláusulas
Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta-Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex registradas
no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), sob
microfilme nº 01027236, em 26/10/2023.
BANCO DO BRASIL S.A.
Este Contrato foi protocolado, registrado e digitalizado no Cartório de 1º Ofício de Registro Civil,
Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Brasília (DF), sob o nº 01036694, em
11/06/2024.
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Processo nº 0850085-71.2024.8.23.0010
ID: 326809098
Tribunal: TJRR
Órgão: 1ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0850085-71.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADEILTON SOARES DA SILVA
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail:
1crimeresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0850085-71.2024.8.23.0010
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O MPE ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON SANTANA DE FARIAS,
qualificação constante dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, §
1º e 4º, incisos II e IV do Código Penal (furto noturno qualificado pela escalada e pelo concurso de
pessoas), e em desfavor de BENEDITO FELIS REIS, qualificação constante dos autos em epígrafe,
imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º e 2º, do Código Penal (receptação
qualificada),
Narra na peça acusatória, que, na madrugada do dia 13/11/2024, por volta das 02h30min,
portanto, em horário de repouso noturno, em ao menos duas residências localizadas na Avenida Getúlio
Vargas, nº 6377, bairro Centro, Boa Vista-RR, o denunciado ANDERSON SANTANA DE FARIAS,
mediante escalada, subtraiu para si fios de energia pertencentes à rede elétrica das vítimas Wellington de
Sousa Clemente e Liene de Souza Mateus.
A acusação também relata que, ainda naquela madrugada, o denunciado ANDERSON
entregou os fios elétricos subtraídos para o denunciado BENEDITO FELIS REIS, que também mora nas
redondezas do bairro Centro, Boa Vista-RR, onde exerce compra e venda de coisas, sendo que na
residência do BENEDITO foram encontrados muitos fios elétricos e uma balança, sendo ambos
denunciados encaminhados à Delegacia presos em flagrante.
Recebida a denúncia, citados os acusados, o processo se desenvolveu regularmente,
instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido
observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir. Passo, pois, à análise meritória de
cada um dos crimes indicados na denúncia.
A. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO (ARTIGO 155, § 1º E § 4º, INCISOS II
E IV, DO CÓDIGO PENAL)
O MPE imputa ao acusado a prática do crime de furto qualificado e majorado pela prática
durante o período noturno e qualificado pela escalada, assim capitulado no CP:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
[...]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
[...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente
provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Auto
de Prisão em Flagrante n.º 4835/2024.
No expediente policial, a vítima narrou que, na madrugada do dia 13 de novembro, por
volta das 2h30, percebeu que sua residência estava sem energia elétrica. Ao verificar a situação, constatou
que a fiação responsável pela ligação de energia havia sido subtraída. Nesse momento, observou um
homem enrolando um fio próximo ao poste e, posteriormente, desceu do mesmo; mais tarde, soube
tratar-se de Anderson Santana de Farias. Wellington conseguiu fotografar o indivíduo com seu celular e
acionou a Polícia Militar, repassando as informações.
O acusado Anderson Santana de Farias confessou à autoridade policial que subtraiu um
pedaço de fio de cobre da residência localizada na Avenida Getúlio Vargas, n. 6377 e, em seguida, o
entregou ao corréu Benito.
Em juízo, a vítima Wellington relatou que o furto de fios de energia em sua residência
ocorreu na madrugada do dia 13 de novembro do ano passado, por volta das 3h30 às 3h50 da manhã. Ele
acordou com calor, inicialmente pensando que era falta de energia. Por volta das 4 horas da manhã, ao
verificar o medidor, notou que as luzes estavam apagadas. Ao olhar para a fiação na rua, percebeu que a
fiação do poste até o canteiro central havia sido removida.
Cerca de 30 minutos depois de descobrir o furto, Wellington olhou por cima do muro e viu
uma pessoa enrolando a fiação no braço e dirigindo sentido supermercado DB. Ele esclareceu que na
primeira vez que o fio foi furtado, não viu ninguém, mas na segunda vez, subiu no muro e tirou registros
fotográficos com o celular. Sua esposa, Liene, enviou essas fotos para o policial.
Wellington afirmou que o reconhecimento formal foi realizado pelas autoridades policiais,
que estavam com as fotos que ele tirou. As pessoas foram localizadas próximo ao local do furto e com
itens que havia sido furtado.
Em juízo, Liene de Souza Mateus, esposa de Wellington, confirmou que fios elétricos da
energia de sua casa foram furtados em 13 de novembro de 2024. Ela relatou que não presenciou
diretamente o furto, mas foi alertada por um inquilino que mora na casa da frente. Por volta das 4 horas da
manhã, ao verificar a situação na frente da residência, seu inquilino a informou: "Olha, furtaram o nosso
cabo elétrico". Liene também mencionou que seu marido, Wellington, subiu no muro e tirou registros
fotográficos com o celular da pessoa envolvida, e que ela mesma enviou essas fotos ao policial.
A vítima Liene detalhou que sua família e seu inquilino foram severamente afetados pois
ficaram 20 horas sem energia, o que resultou na perda de alimentos. Além disso, seu marido, que tem
problemas cardíacos e havia passado por uma cirurgia de peito aberto, foi prejudicado pela falta de
energia, e o filho de seu inquilino, que é diabético, também foi afetado. A inquilina, que dá aulas
particulares, também teve prejuízo profissional.
Durante o interrogatório judicial, o réu Anderson confessou ter praticado o furto de fios
elétricos e afirmou que não agiu sozinho, pois contou com auxílio de outra pessoa. O outro rapaz subiu no
poste e cortava os fios. Anderson descreveu que o parceiro "se engatava e escalava" para subir no poste e
usava "uma faca de serra" para cortar os fios, não um alicate. Ele não soube informar a altura do poste.
Depois de cortar, o parceiro lhe entregava os fios.
Anderson declarou que eles queimavam os fios para vender na sucata. Especificamente,
este fio foi vendido para um homem no centro que ele conhece como "seu Amazon", cujo nome real seria
Benedito.
Não há dúvida, portanto, acerca da materialidade delitiva e da autoria atribuída ao réu
Anderson Santana de Farias.
A qualificadora relacionada ao concurso de agentes restou confirmada pela confissão do
réu que deu detalhes da coautoria, apesar de não identificá-lo, e da divisão de tarefas.
No tocante à qualificadora invocada pelo MP referente à escalada, diante da ausência de
exame pericial capaz de constatar a execução do crime por meio da escalada, deve ser afastada, conforme
entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça de Roraima.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, II, DO
CP) – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA
ESCALADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL –
INFRAÇÃO
QUE
DEIXA
VESTÍGIOS
–
INEXISTÊNCIA
DE
JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – VIOLAÇÃO
AO ART. 158 DO CPP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES
(ART. 155, CAPUT, DO CP) – PENA REDIMENSIONADA – RECURSO
PROVIDO. (TJRR – ACr 0844735-39.2023.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO
OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 21/02/2025, public.: 13/03/2025).
Quanto à circunstância agravante contida na denúncia relacionada à prática de furto em
período noturno, entendo que deve ser afastada, porquanto revela-se incompatível com a figura do furto
qualificado ( STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
Tal entendimento também é adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, conforme se
depreende do teor de julgado abaixo:
APELAÇÕES CRIMINAIS – (1) 1.º APELO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
FURTO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2.º, II E V;
E ART. 155, §§ 1.º E 4.º, I E IV, NA FORMA DO ART. 69 DO CP) – (1.1)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS –
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DA CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – BASILAR MANTIDA –
TERCEIRA FASE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE
DAS MAJORANTES PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) –
IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) CORRETAMENTE
APLICADA – EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA – INOCORRÊNCIA
DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ – (1.2) FURTO QUALIFICADO –
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO –
VIABILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DO FURTO PRATICADO EM
PERÍODO
NOTURNO
COM
A
SUA
FORMA
QUALIFICADA
–
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
RECURSO ESPECIAL N.º 1.888.756/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1087) – (2) 2.º APELO – POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 12
E 16 DA LEI N.º 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP) – PENA- BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DA
CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES – BASILAR MANTIDA –
EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÃNCIA NEGATIVA, A INCIDIR
SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO – (3) 1.º APELO
PARCIALMENTE PROVIDO E 2.º APELO DESPROVIDO. (TJRR – ACr
0005640-79.2016.8.23.0010, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal,
julg.: 12/12/2022, public.: 13/12/2022).
No entanto, pode ser considerada como circunstância judicial negativa, entendimento a ser
adotado neste caso, uma vez que devidamente caracterizada a precariedade da vigilância no caso dos
autos, conforme esclarecido em Juízo.
Ante o exposto, a pretensão acusatória indicada na denúncia é parcialmente procedente.
B. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO
PENAL)
O MPE imputa ao acusado a prática do crime de receptação qualificada, assim capitulado
no CP:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio
ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 1996)
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa
que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de
1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em
residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente
provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Auto
de Prisão em Flagrante n.º 4835/2024, com destaque ao Auto de Exibição e Apreensão do material
furtado em poder do réu Benedito Felis Reis.
Adicionalmente, o material apreendido foi submetido a exame pericial, o qual concluiu
tratar-se de fios de cobre com massa bruta de 16,40 kg de fios desencapados e 12,70 kg de fios encapados
de diversas cores, em bom estado de conservação, com valor de mercado de R$ 1.862,80.
No que tange à prova testemunhal, sobressaem as declarações do policial Igor Ferreira
Lima que, em sede judicial, relatou que, com base nas características observadas em um vídeo do suposto
autor dos fatos e da subtração, realizou rondas em locais conhecidos como pontos de tráfico de drogas,
logrando êxito em localizar o agente responsável pelo furto. Este, por sua vez, informou ter vendido os
fios e indicou o local da transação. No local apontado, foi encontrado o indivíduo que supostamente
adquiriu os fios, posteriormente identificado como sendo o réu Benedito.
Sobre os fatos, em juízo, o réu Benedito negou ter comprado os fios de Anderson no dia 13
de novembro de 2024, conforme a acusação de receptação qualificada. Ele relatou que Anderson veio lhe
oferecer os fios, mas que ele não tinha dinheiro e disse que não queria. Contou que Anderson, então,
deixou os fios "bem do lado do muro" de sua residência. Benedito explicou que colocou os fios para
dentro de casa porque sua vizinhança é uma "área vermelha", com muitos "noiados", e temia que se
deixasse os fios lá fora ou os jogasse na rua, eles seriam pegos, e ele seria acusado. Ele também não
queria se comprometer. Ele afirmou que não conhecia Anderson, apenas o via passar.
Contudo, tal negativa não se sustenta, uma vez que diversos fios foram encontrados em
posse de Benedito, e o réu do crime antecedente indicou à polícia o local da venda, o qual coincide com a
residência de Benedito. Ademais, todos esses fatos ocorreram em um horário altamente suspeito para que
uma pessoa residente em uma área conhecida pela mercância de drogas encontrasse fios em seu muro e os
armazenasse em sua residência sem suspeitar de sua origem criminosa.
Dessa forma, em atenta análise aos elementos probatórios acostados aos autos, consigna-se
que não subsistirem dúvidas de que o acusado cometeu o crime a ele imputado, haja vista que todo o
acervo reunido nesta ação penal pende em seu desfavor.
Igualmente, mostra-se comprovado o intuito de comercialização de fios de cobre oriundos
de crime, uma vez que foram encontrados com o réu Benedito um alicate, uma balança para pesar fios e
uma quantidade expressiva de fios de qualidades variadas (encapados com cores diversas, desencapados e
um cabo trifásico), conforme descrito no laudo pericial anexado ao EP. 56.
Logo, tendo sido constatada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do acusado é
medida impositiva.
III – DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, afastando a qualificadora da
escalada, para o fim de CONDENAR ANDERSON SANTANA DE FARIAS, suficientemente
qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal; e
BENEDITO FELIS REIS, suficientemente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no
artigo 180, § 1º e § 2º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
ANDERSON SANTANA DE FARIAS
Primeira Fase
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o grau de culpabilidade é
normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do
condenado; o acusado não possui antecedentes criminais aptos a gerar incremento de pena; não há
elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social; não há elementos suficientes para
valorar negativamente a personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela
própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias são desfavoráveis,
considerando que a execução se deu durante o repouso noturno; as consequências do crime são
desfavoráveis, considerando que as vítimas afirmaram que passaram cerca de 20 horas sem energia
elétrica, o que ocasionou o perecimento de alimentos, além do fato do furto de fios ter ocasionado
prejuízos à vizinha que também permaneceu sem energia durante esse período; o comportamento da
vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto
qualificado a pena cominada é de reclusão de dois a oito anos, e multa, FIXO-LHE a pena base em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ainda, fixo a pena de multa na base de 97 (noventa e sete)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase
Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide a
circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), o que leva à diminuição na fração
de um sexto. Assim sendo, ESTABELEÇO a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses
e 80 (oitenta) dias-multa.
Terceira fase
Não verifico causa de diminuição ou aumento de pena. Assim, TORNO DEFINITIVA a
pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e 80 (oitenta) dias-multa.
BENEDITO FELIS REIS
Primeira Fase
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto normal o grau de
culpabilidade, nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado não ostenta
antecedente criminal apto a gerar incremento de pena, uma vez que fatos posteriores não podem ser
valorados negativamente; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da
personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do
delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie;
o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de
receptação qualificada a pena cominada é de reclusão, de três a oito anos, e multa, FIXO-LHE a pena
base em 3 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no
importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase
Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim MANTENHO a
pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
Terceira fase
Não verifico a aplicação de causa de aumento ou de diminuição de pena. Por conseguinte,
TORNO DEFINITIVA a pena de 3 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez)
dias-multa.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SENTENCIADOS
Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento das penas de reclusão, nos
termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez
que a prisão preventiva decretada em desfavor de Anderson Santana de Farias não influenciará na fixação
do regime. Quanto ao réu Benedito Felis Reis, observo que não houve decretação de prisão preventiva em
seu desfavor.
Para ambos os sentenciados verifico o cabimento da substituição da pena privativa de
liberdade aplicada por restritivas de direitos, uma vez que preenchem os requisitos dispostos no art. 44 do
CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Sendo assim, observado o art. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º, e 46, todos do
CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de Anderson Santana de Farias por 2 (duas) restritivas de
direitos, quais sejam: limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, em
instituição ou entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução. Quanto ao sentenciado Benedito
Felis Reis, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam:
prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários
mínimos vigentes.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO aos
sentenciados o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e
pressupostos à decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em nome de Anderson Santana de Farias. Por ocasião do
cumprimento do alvará, o sentenciado deverá ser intimado da sentença e ser indagado se pretende ou não
recorrer.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo
extrapatrimonial e o quantum a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a
instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
Quanto ao réu Anderson Santana de Farias, em se tratando de sentenciado assistido pela
DPE, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do
pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à
contadoria judicial.
Condeno o sentenciado Benedito Felis Reis ao pagamento das custas processuais.
Determino a destruição dos fios apreendidos, porquanto inservíveis.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências:
1.Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, intimando o réu,
em conformidade com o disposto nos arts. 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal;
2. Expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a à VEPEMA;
3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR);
4. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do
sentenciado, com qualificação completa, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do
estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988;
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cleber Gonçalves Filho
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara Criminal
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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