Processo nº 0855659-75.2024.8.23.0010
ID: 276421804
Tribunal: TJRR
Órgão: Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0855659-75.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO FRANKLIN GOMES MARTINS
OAB/RR XXXXXX
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RENATO FRANKLIN GOMES MARTINS
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS - PROJUDI
Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã -
Boa V…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS - PROJUDI
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Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br
S E N T E N Ç A
Processo n.º: 0855659-75.2024.8.23.0010
Réus: LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ e MIGUEL ANGEL LIEVANO LEON
1. RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de LUIS
JOSÉ CELIS RODRIGUEZ e MIGUEL ANGEL LIEVANO LEON, devidamente
qualificados, ante o suposto cometimento da conduta delituosa descrita na denúncia.
Termo de Apreensão nº 3416/2024 (EP. 1.1 fl. 17).
Laudo de exame definitivo em substância (EP. 50.1 - 50.2).
Os réus foram devidamente citados (EPs 52 e 55), e apresentaram resposta à
acusação no EP 45.
A denúncia foi recebida (EP 36).
Durante a instrução as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas,
bem como os réus foram interrogados (EP 99).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu
LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ nas penas dos crimes tipificados no art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei 10.826/2013. Em relação ao réu MIGUEL
ANGEL LIEVANO LEON, foi desclassificado para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
A defesa apresentou alegações finais orais, nas quais requereu a atenuante
da confissão para o réu LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ, a aplicação de pena nos
parâmetros mínimos e a possibilidade de recorrer em liberdade. Do mesmo modo,
requereu a aplicação do parágrafo 4º da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Quanto
ao réu MIGUEL ANGEL LIEVANO LEON requereu a absolvição.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
ART. 33, ‘CAPUT”, DA LEI 11.343/2006
A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e
apreensão (1.1 fl. 17) e do laudo de exame pericial criminal definitivo confirmando a
sua natureza ilícita (EP. 50.1 - 50.2). As partes não impugnaram a materialidade da
substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a
ser analisada por este juízo nesse sentido.
Em relação à autoria do delito, também resta inconteste, sendo certo que
pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como
pela confissão do réu LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ.
Arrolados como testemunhas, os policiais confirmaram as informações
contidas no caderno inquisitorial, o que analisado com as demais provas constantes
dos autos encontra-se em perfeita sintonia. Convém lembrar que os depoimentos
dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade das testemunhas.
Tais declarações, colhidas na fase judicial, e com a garantia do contraditório,
estando em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer
indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar inocentes, merecem
credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado. Nesse
sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, ARE 1406375/SC, rel. Min.
André Mendonça, j. 12.03.2023, pub. 13.03.2023; STJ, HC 814.576/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023.
Para afastar-se de suas presumidas idoneidades seria preciso constatar
divergências sérias em seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o
réu que os tornassem suspeitos ou capazes de prejudicar inocentes. Cabendo à
Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Mas disso não se cuidou
aqui.
Ademais, para reforçar a intenção da traficância, destacam-se as
circunstâncias do flagrante nas quais as substâncias encontravam-se, sendo
1.778,62g de cocaína, 17,11g de cocaína em pó e 321,64g de maconha (Skunk),
bem como a apreensão de uma balança de precisão.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos
contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo
prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE
15/03/2016).
Diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, não há dúvidas quanto à consumação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n.
11.343/06) praticado pela ré, eis que se tratando de “tipo misto alternativo”, basta
para a consumação a realização de apenas um dos verbos do núcleo do tipo.
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a prática
do tráfico de entorpecentes.
Com relação ao réu MIGUEL ANGEL LIEVANO LEON, da análise dos fatos,
concluo que inexiste nos autos qualquer prova de que a droga apreendida se
destinava à mercancia.
Nesse sentido, sendo insuficientes as provas quanto aos fins de difusão ilícita
da droga, dou nova definição jurídica aos fatos constantes na denúncia e
desclassifico a imputação inserida na inicial acusatória para o delito do art. 28, da
Lei 11.343/2006.
2.1. DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4.O DO
ART. 33 DA LEI 11.343/06
A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
HC 320278/SP.
Na hipótese deste caso concreto, é forçoso concluir que o réu se dedicava a
atividades criminosas, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas
aprendidas, (1.778,62g de cocaína, 17,11g de cocaína em pó e 321,64g de Skunk) e
a apreensão de apetrechos relacionados à traficância (balança).
A quantidade expressiva, além da diversidade e as circunstâncias do flagrante
são elementos aptos a impedir a aplicação do benefício do redutor, no caso
concreto, uma vez se denota se dedicar frequentemente à traficância (AgRg no HC
n. 969.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/3/2025; AgRg no HC n. 797.558/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2025).
Esses elementos acima expostos mostram-se como circunstâncias idôneas
para impedir a aplicação do benefício do redutor, uma vez que denotadora de que,
para ter acesso a tamanha quantidade de entorpecentes, claramente se incorporou
à organização criminosa, ou, no mínimo, tem se dedicado frequentemente à
traficância. Não há se confundir a teleologia do redutor, voltado para infratores de
menor potencial, de acordo com o intuito do legislador, o que não é o caso.
Nesse ponto, veja-se que a Lei de Drogas faculta ao magistrado sem obrigar
a concessão do redutor, estando ele livre ainda para estabelecê-lo no patamar que
entender adequado, diante da análise do caso concreto, respeitando-se o princípio
da individualização da pena. E no caso não caberia a aplicação da benesse em
razão das características do crime apurado, que se revelou típico de quem se dedica
às atividades criminosas, deixando, assim, de preencher um dos requisitos do citado
dispositivo.
No que tange à dedicação a atividades criminosas, evidencia-se a lição de
Renato Brasileiro Lima:
“o terceiro requisito para a incidência da causa de diminuição de pena doart. 33, §4º, é
que o agente não se dedique às atividades criminosas, o que significa dizer que o acusado
deve desenvolver algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando
personalidade voltada para a criminalidade, sendo o crime de tráfico e ele imputado
naquele processo um evento isolado em sua vida. Por isso, se restar evidenciado que o
acusado faz parte de associação voltada para o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art.
35) ou é um dos integrantes de determinada associação criminosa (CP, nova redação do
art. 288), não será possível a incidência da minorante do art. 33 §4º, ao crime de tráfico de
drogas por ele praticado. Da mesma forma, se o indivíduo for flagrado com grande
quantidade e variedade de drogas, tem aí a forte indicativo de que se trata de agente
dedicado a atividades criminosas, até mesmo porque não é normal que um traficante
pequeno e eventual dê início às atividades de traficância com tamanha quantidade
e
diversidade de
droga.”
(in
Legislação criminal especial comentada: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. –
Salvador: JusPodivm, 2017. Pg. 1.027).
Portanto, considero inaplicável ao réu LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ a
causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas,
por não estarem cumulativamente preenchidos os requisitos legais.
3. DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2013
A materialidade está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão
(EP. 1.1 fl. 17), e pelo laudo de exame pericial das armas e munições apreendidas
(ARMA EP. 27 / MUNIÇÕES EP. 28), o qual concluiu que a ARMA e as MUNIÇÕES
se mostraram eficientes para realizar disparos e estavam aptas para uso e/ou
funcionamento.
A autoria, por seu turno, resta igualmente provada e recai sobre o réu, o que
se extrai tanto da confissão deste quanto das declarações testemunhais colhidas na
oportunidade de audiência de instrução, de forma que a condenação é medida que
se impõe.
No tocante ao crime tipificado na Lei nº 10.826/03, cabe anotar que não há
relação da arma de fogo e munições apreendidas com o crime de tráfico de drogas,
não se cogitando, portanto, na causa de aumento de pena prevista na Lei de
Drogas (artigo 40, inciso IV), dada a ausência de comprovação de sua utilização na
empreitada criminosa do narcotráfico, tratando-se de condutas distintas e
independentes, tendo o acusado cometido crimes diversos, um relacionado à Lei de
Drogas e outro relacionado à Lei de Armas.
No mais, o delito em questão é de perigo abstrato e a apreensão da arma e
munições com o acusado, certamente, atinge o bem jurídico protegido pela Lei nº
10.826/03, ou seja, a incolumidade pública, conforme previsão legal, de modo que a
consumação delitiva se dá com a mera ação do autor de possuir, conscientemente,
arma de fogo e/ou munição (isoladas ou não), sem autorização do Poder Público.
Vale dizer, não se exige resultado naturalístico para sua consumação, uma
vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à
coletividade (REsp nº 1.772.387/CE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 5.2.2019;
HC nº 373.891/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 28.3.2017). Este o entendimento
da Corte Suprema (RHC nº 128.281/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 4.8.2015; Ag
no RE nº 900.105/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 29.9.2015).
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a
prática do delito em questão.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal
contida na denúncia para:
A)
CONDENAR LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ nas penas do artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006.
B)
CONDENAR MIGUEL ANGEL LIEVANO LEON nas penas do art. 16,
“caput” da Lei 10.826/2003 e DESCLASSIFICAR a imputação inserida na inicial
acusatória para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006.
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes
do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o
Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis
ao condenado, passo à fixação da pena.
LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não consta antecedente criminal.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a
personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos
delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias são graves diante da variedade de drogas apreendidas
1.778,62g de cocaína, 17,11g de cocaína em pó e 321,64g de maconha (Skunk).
As consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo
que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram
apreendidos 1.778,62g de cocaína, 17,11g de cocaína em pó e 321,64g de maconha
(Skunk), merecendo a pena ser exasperada pela nocividade/natureza e quantidade.
Quanto à exasperação em relação à natureza/nocividade da droga, salienta-
se que encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na
natureza da droga. Não se pode negar que as drogas podem afetar a saúde humana
com maior ou menor gravidade. Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial
destrutivo menor que um quilo de cocaína ou de skunk. Assim, o potencial lesivo e
viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração quando
da fixação da sanção.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33. DA LEI Nº 11.343/2006
(TRÁFICO DE DROGAS). DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA
PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA. POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), DADA A SUA
NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA
SANÇÃO.
PENA
BASILAR
EXASPERADA
EM
6
(SEIS)
MESES.
QUANTUM
PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
GRADUADO.
(TJRR
–
ACr
0801700-
54.2019.8.23.0047, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023,
public.: 15/05/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA
NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada
está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o
maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma
vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus
usuários. II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua
fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n.
11343/06. III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido
condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância
judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando. IV
-
Recurso
parcialmente
provido,
em
parte
com
o
parecer.
(TJ-MS
-
APR:
00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento:
05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023).
Haveria uma inequívoca afronta ao princípio da proporcionalidade impor a
pena base mínima para quem traficava entorpecentes de alta nocividade, como se
fosse alguém portando pequenas porções de maconha, pacificada a construção da
jurisprudência nesse sentido (HC nº 94.655/SP, rel. Minª Carmen Lucia, DJe
10.10.2008; HC nº 110.385/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.6.2012).
Importante mencionar que a quantidade, natureza e diversidade de
entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,
são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador
poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena - base em fração
superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou
natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.
Destaco o Tema 712 do STF que define que as circunstâncias da natureza e
da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em
uma das fases do cálculo da pena.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a
certa discricionariedade judicial e que o Código Penal e a Lei de Drogas não
estabeleceu regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua
fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar
decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do
Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de
Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para
determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da
natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si da
substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Destarte, anoto que não houve nesse capítulo qualquer exacerbação
“automática” ou ilegal, ressabido que o legislador infraconstitucional não quantificou
as circunstâncias judiciais e deixou a critério do julgador a tarefa de encontrar
números suficientes a desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem
condutas análogas, garantida simultaneamente a proporcionalidade entre o fato
praticado e a pena.
Ademais, obedecido o regramento aplicável, oportuna a lembrança do
denominado “princípio da confiança no juiz da causa”, que por estar mais próximo
dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor avalia a questão.
Destaco mais uma vez, no delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no
aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é
fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as
demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde
que motivada e dentro dos limites legais. Não há direito subjetivo à adoção de
fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA
DA
PENA.
TRÁFICO
DE
DROGAS
E
ASSOCIAÇÃO
PARA
O
TRÁFICO.AGRAVO IMPROVIDO.I.Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada
em
condenação
por
tráfico
de
drogas
e
associação
para
o
tráfico.
II.
Questãoemdiscussão2.Aquestão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi
realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da
culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros
legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que
motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais,
com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a
quantidade e a natureza da droga apreendida.5.Não há direito subjetivo do réu à adoção de
fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6. A valoração negativa da culpabilidade
no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante
na organização criminosa, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo
improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao
julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção
de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações
diversas,desde que proporcionais e fundamentadas. 3. A valoração da culpabilidade pode
considerar a posição de destaque do agente na organizaçãocriminosa, sem configurar bis in
idem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art.
621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012;
STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12.03.2024. AgRg no AREsp 2820175 /RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSOESPECIAL 2024/0467350-2.
Todavia, a aplicação de frações (1/6, 1/10) a todas as apreensões
indistintamente resultaria em distorções na individualização da pena, equiparando
condenados em situações substancialmente diferentes. Essa metodologia permite
que casos de menor gravidade sejam punidos de maneira equivalente a situações
que envolvam quantidades significativamente superiores de entorpecentes,
condenando réus em contextos distintos a mesma reprimenda penal.
Assim, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a
pena base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro
valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da
pena
(AgRg
no
HC
n.
707.862/AC,
relator
Ministro
Olindo
Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
A respeito ainda do mesmo assunto, colecionam-se os seguintes
precedentes, em reforço:
PENAL.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-
BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10
SOBRE
O
INTERVALO
DAS
PENAS
MÍNIMA
E
MÁXIMA.
EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP
COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA
QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E
NATUREZA
DA
DROGA.
NECESSIDADE
DE
READEQUAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador
está
vinculado
a
parâmetros
abstratamente
cominados
pelo
legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente
na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto,após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da
constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2.
No que tange à exasperação da basilar, pela existência de
circunstância
judicialnegativa,essadeveseguiroparâmetrode1/6sobreapena-baseou
1/8
do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator
desfavorável.
Tais
frações
constituem
critérios
aceitos
pela
jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório,
exigindo-se
apenas
que
seja
proporcional
e
concretamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
3.
Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz
deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente
apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4.
No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena,
alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado
singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa,
utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de
que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de
entorpecentes"(AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
30/10/2023).
5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida -
1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos
gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise
negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar
superior
àquele
utilizado
para
valorar
negativamente
as
circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta.
6.
Todavia,
tendo
o
Ministério
Público
Estadual
requerido
o
restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o
provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) grifo meu
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL
FIXO PARA AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR
FUNDADA
EM
PRINCÍPIOS
DE
PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que confirmou a sentença condenatória de tráfico de
drogas, com exasperação da pena-base em 1/4 devido à elevada
quantidade de entorpecente apreendido. A parte recorrente sustenta
desproporcionalidade no aumento da pena e pleiteia a adoção de uma
fração de 1/10 para a exasperação, além de redimensionamento da pena
final.
II. QUESTÃOEMDISCUSSÃO
III. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exasperação da pena- base
em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, viola os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade;(ii) estabelecer se a revisão
da dosimetria, com adoção de uma fração fixa para o aumento da pena, é
cabível no caso.RAZÕESDEDECIDIR
2.
A legislação penal brasileira não fixa critérios matemáticos
absolutos para
a exasperação da pena-base em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao magistrado,
dentro
desuadiscricionariedadevinculada,fundamentaroaumentocombase
nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no REsp n.
2.038.422/SP, STJ, Quinta Turma).
3.
OTribunaldeorigemfundamentaadequadamenteaexasperaçãoem
1/4 pela quantidade
muito elevada de drogas apreendidas,
considerandoproporcionaleidôneooquantumaplicado,emlinhacom
a
jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, STJ, Quinta
Turma).
4.
A revisão da dosimetria somente é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no
presente caso, onde o critério de aumento foi devidamente justificado
e harmonizado com os precedentes desta Corte (EDcl no HC n.
908.566/SP, STJ, Quinta Turma).
5.
Não há obrigatoriedade de adoção de uma fração fixa para a
exasperação da pena, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ,
que reconhece a inexistência de vinculação matemática para o
cálculo do aumento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.639.089/SP, STJ,
Quinta Turma).
6.
A manutenção do regime inicial fechado decorre da reincidência do réu
e da expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com o
art. 33, § 2º, do Código Penal.
IV. RECURSOESPECIALDESPROVIDO.
(REspn.2.069.130/PR,relatoraMinistraDanielaTeixeira,QuintaTurma, julgado
em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
O legislador não recomendou nem atribuiu quantitativos fixos e absolutos
para cada uma das circunstâncias judiciais, e a fixação da pena-base não se
constitui em mera operação aritmética, mas sim em um juízo de discricionariedade
vinculada do magistrado, a ele cumprindo ponderar a relevância e a gravidade em
concreto de cada uma das circunstâncias negativas, assim fundamentando a
escolha (AgReg nos EDREsp nº 1.948.382/MA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
Em 16.11.2021).
Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 08 anos e
07 meses de reclusão, levando-se em conta a variedade, quantidade e nocividade
da droga apreendida.
Diante de todo o exposto, considerando a ausência de vinculação matemática
absoluta do juiz na exasperação da pena, mas atenta à necessidade de
fundamentação e adoção de parâmetros proporcionais, fixo para o crime de tráfico
de drogas a pena base de 08 anos e 07 meses de reclusão, somando-se 28 meses
em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e 15 meses em razão
da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6,
passando a fixá-la em 07 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão.
Não há causas de aumento e diminuição.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43
da Lei de Drogas, fixo em 700 dias-multa e levando em consideração a situação
econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando
cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em
07 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa no
valor acima referido.
Fixo o regime semiaberto na forma do artigo 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP,
art. 44, I) e a suspensão condicional da pena (CP, art.77, caput).
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art.387, § 2.°; LEP,
art. 66, II, "c").
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a
quantidade de pena aplicada e o regime fixado, devendo manter o endereço e o
telefone atualizados nesta unidade judicial por meio do telefone (95) 98406-9316.
Expeça-se alvará de soltura.
MIGUEL ANGEL LIEVANO LEON
Artigo 16, caput, da Lei 10.826/2013
Conforme as circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do CP, verifico que
não há motivo para valorar negativamente qualquer das circunstâncias, razão pela
qual fixo à pena base em 03 anos de reclusão.
Incide a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6,
entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena
em 03 anos de reclusão.
Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena de multa no patamar de 10 dias-multa, cada um no equivalente a
um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso corrigido
monetariamente desde então, em observância ao disposto no artigo 60 do CP.
Portanto, fica o réu condenado para o crime em questão, à pena
definitiva de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Fixo o regime aberto, na forma do artigo 33 do Código Penal.
Assim sendo, observando o disposto no artigo 44, artigo 45, e artigo 46 e
48,todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a
quantidade de pena aplicada e o regime fixado, devendo manter o endereço e o
telefone atualizados nesta unidade judicial por meio do telefone (95) 98406-9316.
Expeça-se alvará de soltura.
5. PROVIDÊNCIAS
Condeno o réu LUIS JOSÉ CELIS RODRIGUEZ ao pagamento das custas
processuais. Intime-se o réu, por meio do seu procurador legalmente constituído,
para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas. Intimado o réu e em caso
de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os
bens e valores apreendidos em poder dos réus, conforme auto de apresentação e
apreensão, são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto,
nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no
artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei
11.343/2006. Desta forma, decreto o perdimento em favor da União dos bens e
valores apreendidos em poder do réu, após o trânsito em julgado.
Com relação ao réu MIGUEL ANGEL LIEVANO LEON, no que se refere ao
crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, trata-se de infração de menor potencial
ofensivo e, como consequência, deverão os autos ser encaminhados ao Juizado
Especial desta Comarca para que o Promotor Natural, recebendo os autos, avalie a
possibilidade da aplicação das medidas despenalizadoras previstas na legislação de
regência,
em
especial
a
transação
penal.
(art.
76
da
Lei
9.099/96).
A destinação dos bens apreendidos será decidida pelo Juizado Especial Criminal em
razão do deslocamento da competência para apuração do delito no artigo 28 da lei
n. 11.343/06.
Determino a incineração da droga apreendida guardada para eventual
contraprova.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as
seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos:
1.
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral
de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança
Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal).
2.
Comunique-se à Polícia Federal, bem como ao consulado,
encaminhando cópia e certidão de trânsito desta sentença e/ou acórdão transitado
em julgado, nos termos do artigo 1°,§ 1°, I, da Resolução n ° 162/2012 do Conselho
Nacional de Justiça.
3.
Expeçam-se as Guias de Execução.
4.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com
cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do
Código Penal.
5.
Cumpra-se o art. 63, §4°, da lei de drogas.
6.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à
comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida
destruição/destinação.
7.
Caso ainda não tenha sido providenciado, a(s) arma(s)/munições
devem ser enviadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, conforme
determina o art. 25 da Lei 10.826/2003.
8.
Juntar cópia desta sentença no auto de Alienação (processo: 0815371-
51.2025.8.23.0010).
9.
Quanto ao pedido de justiça gratuita postulada não há de se prosperar,
vez que acondenação do pagamento das custas decorre de determinação legal
prevista no art.804 do Código de Processo Penal (CPP), devendo o pedido ser feito
junto ao Juízo da Execução, no qual possui competência para avaliar as
circunstâncias pertinentes ao fato delitivo, inclusive a situação econômica-financeira
do condenado. Isso porque o art.804 do CPP impõe a condenação ao pagamento
das custas como um dos efeitos da condenação, e a análise da hipossuficiência
momentânea deve ser remetida ao juízo da execução, a teor do art. 98, § 3.º, do
Código de ProcessoCivil(CPC).
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI
Juíza Titular
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