Processo nº 0806455-96.2023.8.23.0010
ID: 329009807
Tribunal: TJRR
Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0806455-96.2023.8.23.0010
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 -
E-mail: vef@tjrr.jus.br
Processo: 0806455-96.2023.8.23.0010
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Valor da Causa: : R$40.863,21
Exequente(s)
ESTADO DE RORAIMA
AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA
VISTA/RR
Executado(s)
ALDINEY SANTANA FRANCA
Rua Carlos Natrodt, 414 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-007 - Telefone: 95
99155-1364JUSCELINO DE SOUZA PEIXOTO
Rua José Queiroz, 1712 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-207MULTIAGRO
AGRONEGÓCIOS E COMÉRCIO SERVIÇO LTDA ou J. B. DA SILVA FERREIRA
Rua Pedro Vasconcelos, 524 A - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-105
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MULTIAGRO AGRONEGÓCIOS E
COMÉRCIO LTDA e outros, por meio da qual se insurge contra a exigibilidade da Certidão de Dívida
Ativa nº 104.744, que embasa a presente execução fiscal.
Sustenta a excipiente, em síntese, a nulidade da CDA por vícios formais e materiais, bem como a
ilegitimidade passiva dos sócios ali incluídos, os quais não teriam sido previamente notificados no
processo administrativo fiscal.
Eis o breve relato. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível para impugnação de matérias de ordem pública, reconhecíveis
de ofício, desde que possam ser examinadas sem a necessidade de dilação probatória, conforme
orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393/STJ).
No caso concreto, verifica-se que os fundamentos trazidos pela parte excipiente envolvem aspectos
essenciais à validade do título executivo, notadamente a ausência de correspondência entre a
fundamentação legal constante nos autos de infração e aquela transcrita na Certidão de Dívida Ativa, além
da omissão de dados como o termo inicial e o critério de cálculo da correção monetária e dos juros
moratórios. Ademais, sustentam ainda a ilegitimidade dos sócios para responderem pela dívida inscrita.
Assim, passo à análise das referidas teses.
DA NULIDADE DA CDA
No sistema jurídico tributário brasileiro, a Certidão de Dívida Ativa constitui o título executivo
extrajudicial que materializa a pretensão da Fazenda Pública de exigir o crédito fiscal lançado
definitivamente no processo administrativo. Sua força executiva, entretanto, não é absoluta: está
condicionada ao atendimento de requisitos legais formais e materiaisque assegurem sua validade,
especialmente aqueles previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)e no art.
202 do CTN.
Entre esses requisitos, destaca-se a necessidade de coerência e fidelidade entre o conteúdo do auto de
infração e a certidão posteriormente emitida. O auto de infraçãoé o ato administrativo inaugural do
lançamento tributário, sendo nele que se especificam, com clareza, a infração atribuída ao contribuinte, os
dispositivos legais infringidos, os elementos de cálculo do tributo e as circunstâncias da apuração. Essa
descrição vincula a Administração Tributária, que não pode alterar os fundamentos legais ou materiais do
lançamento na fase de inscrição em dívida ativa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa,
assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A eventual divergência entre a fundamentação legal adotada no auto de infração e aquela constante na
CDA vicia a formação do título executivo, por alterar substancialmente os contornos jurídicos da
obrigação sem a devida instauração de novo processo administrativo.
Não se trata de questão meramente técnica ou de regularização documental: trata-se de vício material
insanável, pois o contribuinte não pode ser surpreendido, já na fase judicial, com nova capitulação legal,
jamais submetida ao crivo do devido processo legal fiscal.
A CDA deve refletir, com precisão, os elementos essenciais do lançamento tributário, especialmente os
fundamentos normativos da cobrança. Qualquer descompasso entre esses dois atos compromete a liquidez
e a certeza do crédito, tornando a CDA inidônea para aparelhar execução fiscal.
A parte executada ainda sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da ausência da
indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros e a correção monetária.
A respeito dos requisitos legais da CDA, o art. 202 do CTN prevê:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em
que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro
e da folha da inscrição.
A Lei que regula as execuções fiscais ainda prevê:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que
estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(…)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado
o valor da dívida.
À vista disso, como se observa, a CDA, que é o título executivo que embasa a execução fiscal, deve
indicar especificamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, a forma de cálculo e ainda os
dispositivos legais que fundamentam tais acréscimos.
Na hipótese em tela, a CDA juntada na inicialmenciona apenas que a atualização monetária se baseia no
art. art. 81 do RICMS e que os juros de mora são de 1% ao mês também de acordo com o art. 81 do
RICMS. Todavia, tais informações não suprem a exigência legal.
Da análise do art. 81 do RICMS, se constata que a referida norma trata da atualização monetária, mas sem
deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e maneira de calcular tais consectários. A
referida norma se aplica indistintamente a todos os casos, razão pela qual era dever do fisco esclarecer, no
caso concreto das CDAs, a forma de cálculo dos juros e correção monetária e não apenas apontar
dispositivo legal genérico.
Logo, a ausência de descrição clara acerca dos termos iniciais e da forma de calcular a correção monetária
prejudica o direito de defesa da parte executada, a qual, não consegue saber se há excesso de execução no
valor exigido na execução.
Nesse contexto, não se desconhece da necessidade de se interpretar cum granu salisa pena de nulidade da
inscrição e da respectiva CDA tal como prevista no art. 203 do CTN. Ademais, como se sabe, não se
impõe o reconhecimento de nulidades em falhas que não importem em prejuízos à defesa, à luz do
princípio da efetividade do processo executivo.
No entanto, as certidões de dívida ativanão atendem aos requisitos essenciais exigidos pelo CTN e pela
LEF para a formação do título executivo, comprometendo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida, uma vez que admitir a
validade sem o cumprimento das exigências legais mínimas afronta o princípio da estrita legalidade que
orienta a atuação da Administração Pública. Igualmente, compromete, em uma perspectiva mais ampla, o
devido processo legal, tanto em sua dimensão procedimental quanto substancial, violando, assim, os
direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Como se sabe, o título executivo deve conter, de forma clara, todos os elementos necessários exigidos
pela legislação a fim de possibilitar a ampla defesa sem necessidade de se fazer buscas e investigações
externas ao título executivo.
A par disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça resta já assente no sentido de que não é possível
corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nessa perspectiva, a Súmula 392 do STJ:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução.
Assinala-se que o entendimento sumulado do STJ ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro
material ou formal. Observe-se:
"[...] IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE
IMPLICA ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE. [...] Nos termos do
art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida
Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo
para embargos'. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal preceito
ampara apenas as hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a
substituição da CDA nos casos em que haja necessidade de se alterar o próprio
lançamento. [...]" (AgRg no Ag 815732BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 03/05/2007, p. 224)
Desta forma, não é possível corrigir erro do próprio lançamento e inscrição, a exemplo da especificação
da infração cometida, dos juros e correção monetária, haja vista que são requisitos essenciais da CDA.
Neste sentido, há precedente muito próximo ao caso dos autos, em que o STJ reputou ilegal a autorização
de substituição da CDA, justamente na ausência do termo inicial da incidência dos juros e da correção
monetária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8o., § 2o. DA LEI 6.830/1980.
SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE
VÍCIO FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE
JOINVILLE/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3. A inscrição na dívida ativa somente gera
presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências
legais, entre as quais se encontram o valor originário do débito tributário, bem como
o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato, ex vi do disposto nos artigos 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80, e 202, II, do
CTN. (REsp. 816.069/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2008). 4. Na hipótese dos
autos, é incontroverso que o Tribunal Catarinense permitiu que a Fazenda Municipal
retificasse o título executivo, após a prolação da sentença, para fazer constar o termo
inicial da incidência dos juros e da correção monetária. 5. Ocorre que, nos termos da
jurisprudência desta Corte, A SITUAÇÃO NARRADA, POR SE REFERIR AO
PRÓPRIO LANÇAMENTO DA DÍVIDA, NÃO AUTORIZA SEQUER A
SUBSTITUIÇÃO DA CDA, não havendo que se falar, portanto, em mera retificação
do título executivo, com o fez a Corte local.Precedentes: REsp. 1.814.386/PE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; e AgInt no AREsp. 923.907/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2016. 6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE
JOINVILLE/SC a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.594.938/SC, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de
25/6/2020.) (destaquei)
Além disso, há mais precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ART. 489, 926 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE.
AUSÊNCIA
DE
REQUISITOS
LEGAIS.
REVISÃO
DO
CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que
não se configura a ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia
que lhe foi apresentada 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "No caso presente e de forma frequente no Município - agravante,
observa-se que a CDA não menciona qualquer legislação referente aos tributos e, de outro
lado, é imprecisa quanto à atualização monetária, multa e juros o que dificulta,
sobremaneira, o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle
judicial sobre o ato administrativo. (...) Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da
nulidade da CDA, já que 'admitir certidão de dívida ativa sem a satisfação das poucas
exigências legais, representa não apenas a violação ao princípio da estrita legalidade, que
rege a Administração Pública, mas, num contexto mais amplo, do princípio do devido
processo legal processual (e seus corolários: ampla defesa e contraditório) e substancial'."
3. Outrossim, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo esclareceu
que "ao contrário do que aduz o embargante, era nítida a nulidade da CDA por falta de
menção a qualquer legislação referente aos tributos. Impossível, assim, conforme
fundamentação trazida na decisão agravada, a substituição da CDA". 4. Com efeito, o STJ
tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal
preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria
fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na
certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.A emenda ou substituição da CDA é
admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível,
entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição(Súmula
392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA,
relatoria do Min. Luiz Fux. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ -
AREsp: 1588954 SP 2019/0283960-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)
(destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE
FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há
mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual
afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente
sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la,
na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade
somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda
executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na
certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é
admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível,
entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição(Súmula
392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da
relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece
do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA
00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do
valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e
elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora.É inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ -
REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)
(destaquei)
Nesta linha ainda, o entendimento deste Tribunal:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE
DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS
ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE VÍCIO
INSANÁVEL.1. A sentença impugnada está devidamente fundamentada, atendendo ao
art. 93, IX, da CF/88, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, que admite
fundamentação sucinta desde que suficiente para resolver a controvérsia.2. A ausência de
requisitos essenciais, como o termo inicial e a forma de cálculo dos juros na CDA,
caracteriza vício insanável, que compromete a validade do título executivo.3. A
substituição da CDA é permitida apenas para correção de erros formais ou materiais,
sendo vedada para vícios que atinjam a essência do crédito tributário, conforme Súmula nº
392 do STJ e precedentes.4. O princípio "pas de nullité sans grief" não se aplica quando o
vício do título compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente no caso de
ausência de elementos essenciais à validade da CDA.5. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.6. Tese de julgamento: "É nula a CDA que não apresenta os requisitos
essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo
vedada
sua
substituição
em
caso
de
vício
insanável."
(TJRR
–
AC
0817402-20.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.:
19/12/2024, public.: 19/12/2024)
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO – PRELIMINAR: CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL –
REJEIÇÃO – MÉRITO: NULIDADEDAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA –
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – DECRETO REVOGADO À ÉPOCA DO FATO
GERADOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO
TERMOINICIALE DO MODO DE CÁLCULO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 202, II
E III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, II, III E IV, DA LEI 6.830/80 – VÍCIOS QUE
PREJUDICAM A FORMAÇÃO DOS TÍTULOS E A DEFESA DOS EXECUTADOS –
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À LUZ DA SÚMULA 392 DO STJ –
PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC
0824450-40.2014.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.:
25/10/2024, public.: 25/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ 2º, 5º E 6º DA LEI 6.830/1980 - TERMO
INICIALDOS JUROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - NULIDADECONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §§ 3.º E 5.º DO CPC -
INOBSERVÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na forma
estabelecida pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a certidão da
dívida ativa deve indicar todos os elementos necessários à identificação do débito,
inclusive forma de atualização e encargos moratórios, sob pena de caracterização de vício
insanável.2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “deve ser acolhida
a pretensão do recorrente de que os honorários sejam calculados conforme o § 5º do art.
85, do CPC/2015, ou seja, deve partir da faixa inicialdo inciso I do § 3º e, no que o
exceder, deve passar para a faixa subsequente, a do inciso II do mesmo dispositivo.” (STJ,
REsp n. 2.032.786/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 9/6/2023).
(TJRR – AC 0815574-86.2020.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara
Cível, julg.: 18/08/2023, public.: 04/09/2023)
No mais, a jurisprudência dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A
CONSTITUIÇÃO
DO
CRÉDITO
E
O
AJUIZAMENTO
DA
AÇÃO
–
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL
– AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO –
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PRESCRIÇÃO
MATERIAL
DE
PARTE
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
RECONHECIDA – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO NORMATIVO UTILIZADO E DA FORMA COMO
CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO –
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º DA LEI 6830/80 – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR
0106755-27.2023.8 .16.0000 Maringá, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de
Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)
Apelação – Embargos à execução fiscal – IPTU e/ou Taxa de Lixo dos Exercícios de 2003
e 2004 – Município de Ilhabela – Sentença que rejeitou os embargos à execução, nos
termos do art. 487, I, do CPC – Insurgência do embargante – Cabimento – Nulidade da
CDA – Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária –
Ainda, a CDA não traz certeza quanto à natureza do tributo envolvido, fazendo menção a
IPTU e Taxa de Lixo, mas sem qualquer discriminação de valores relativos a cada um
deles – Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º,
§ 5º da LEF)– Precedentes – Extinção da execução fiscal nos termos do art . 485, VI, § 3º,
do CPC, consoante especificado – Honorários sucumbenciais invertidos – Recurso
provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008747120218260247 Ilhabela, Relator.: Fernando
Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 14/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 14/08/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR
DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE
DA CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO
MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EFEITO
TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PREJUDICADO.
Consistindo a certidão de dívida ativa na base da execução fiscal, deverá seguir todas as
formalidades para sua validade, sendo certo que a não observância dos requisitos legais
acarreta a sua nulidade. A indicação do termo inicial para correção monetária da dívida é
requisito essencial para a formação do título executivo, nos termos do art. 202, do CTN e
art . 2º, § 5º, II e IV da LEF. Constatada a nulidade da CDA, impõe-se a extinção sem
resolução de mérito, de ofício, com fulcro no efeito translativo, da execução fiscal.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2237891-97.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.223788-3/001,
Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/06/2024, 7ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO . PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E
203, DO CTN . ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO
JUROS DE MORA . NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ
DA
CERTIDÃO
DE
DÍVIDA
ATIVA
DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO
EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS . AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE
TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00024865520218160145
Ribeirão do Pinhal, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento:
19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E MULTA.
NULIDADE
DA
CDA
.
TÍTULO
EXECUTIVO
QUE
NÃO
POSSUI
FUNDAMENTAÇÃO,
FORMA
DE
CALCULAR
JUROS
E
CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXECUÇÃO QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
VÍCIOS INSANÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA . CDA que não indica o
fundamento dos créditos exequendos, bem como o modo de calcular juros e correção
monetária. Fazenda Pública que poderá substituir o título executivo até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal. Vícios que
incorrem em cerceamento de defesa e inobservância do procedimento legal de lançamento
e inscrição do crédito tributário, não sendo sanáveis por meio da substituição do título.
Requisitos legais para a validade da CDA que são essenciais e visam garantir a defesa do
contribuinte, de modo que a sua falta enseja evidente violação do Princípio do
Contraditório e Ampla Defesa . Extinção da execução que se impõe. Conhecimento e
provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00060607620188190026 202300170960, Relator.:
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/11/2023,
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de
Publicação: 08/11/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA –
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – VÍCIO
INSANÁVEL – NULIDADE –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O termo
de dívida ativa, indicará obrigatoriamente, o termo inicial e forma de cálculo da correção
monetária e juros de mora. 2 . Não preenchidos os requisitos legais, deverá ser declarada a
nulidade da CDA. 3. Sendo o vício referente a requisito essencial, não há possibilidade de
substituição da CDA. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL:
0005644-32.2014.8 .11.0007, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data
de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de
Publicação: 07/06/2024)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À FORMA DE CALCULAR
A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS, BEM COMO AO FUNDAMENTO DA
DÍVIDA. PROCEDÊNCIA . 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), porquanto
não contém a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção
monetária e os juros, desatendendo à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código
Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6 .830/1980. 2. Inexistência
de indicação do fundamento legal da dívida (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso
III; CTN, artigo 202, III), consignando, apenas, o fato típico administrativo consistente em
"recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de
modo deficiente" . 3. Ocorrência de prejuízo para a defesa do executado, uma vez que na
ausência do fundamento legal da dívida, é impossível fazer o cotejo entre o fato típico
administrativo tido por praticado pelo contribuinte, e a acusação consistente em "recusar
ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo
deficiente". 4. Impossibilidade, ademais, de verificar se a multa foi imposta com base em
lei, ou em ato administrativo inválido, bem como de aquilatar se a norma tida por violada
estava em vigor na data em que o fato supostamente típico foi praticado . 5. Apelação não
provida. (TRF-1 - AC: 00052507719994013300, Relator.: JUIZ FEDERAL LEÃO
APARECIDO ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2011, 6ª TURMA SUPLEMENTAR,
Data de Publicação: 30/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ . AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA
INFRAÇÃO
COMETIDA.
FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. 1. Essa colenda Turma reconhece que: "A jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público
que integra a mesma Fazenda Pública" (EDAC 0004155-10 .1998.4.01.3700, Relator
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 25/10/2019) .
2. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980
. 3. Na hipótese, a CDA contém os seguintes vícios: a Lei nº 12.514/2011 indicada como
descumprimento do crédito não contém o art. 20, tampouco estão descritos os parâmetros
utilizados para fixação do valor da multa cobrada, da correção monetária e dos juros . 5.
Ausentes requisitos válidos de constituição, afasta-se a presunção de certeza e de liquidez
da dívida ativa. 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL:
00285715920184013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES
FAJOSES, Data de Julgamento: 19/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe
19/02/2024 PAG PJe 19/02/2024 PAG)
EXECUÇÃO
FISCAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA . FORMA DE CÁLCULO. NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA. 1 . A expressa indicação na CDA das normas legais que dão espeque à
execução fiscal, bem como à atualização monetária e juros de mora é suficiente para
cumprir o requisito relativo à forma de cálculo de tais encargos. 2. Estando devidamente
delineado o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora, bem como o
fundamento legal para tanto, não há falar em nulidade da CDA. (TRF-4 - AI:
50311209420184040000, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data
de Julgamento: 24/04/2019, PRIMEIRA TURMA)
Assim, diante do que consta nos autos, verificam-se vícios insanáveis na Certidãode Dívida Ativa
decorrentes da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NA FASE ADMINISTRATIVA
Da análise do processo administrativo, se observa que os sócios, de fato, não foram notificados na fase
administrativa.
A inclusão direta do sócio na CDA sem um prévio processo administrativo que respeite o contraditório e a
ampla defesa é ilegal. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a responsabilidade tributária dos
sócios só pode ser constituída após a devida apuração, em processo administrativo regular, da ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN.
Ressalta-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de o inadimplemento da obrigação pela pessoa
jurídica não gera, por si só, a responsabilidade solidária dos sócios ou administradores, sendo necessária a
comprovação de que estes agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto,
conforme previsto no supracitado artigo 135 do CTN.
À vista disso, a mera confissão do débito pela pessoa jurídica não pode ser interpretada como uma
confissão do sócio, uma vez que a responsabilidade deste deve ser apurada de forma individualizada e
com a devida garantia processual.
Ademais, não há que se falar em ônus do sócio quanto à comprovação da ausência dos requisitos do art.
135 do CTN pelo simples fato de constar na CDA como responsável, uma vez que a inclusão dele não foi
feita de forma regular.
Não se desconhece do entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido
de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura
como responsável na CDA.
Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não
podem ser aplicados ipsis litterisna hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do
distinguishing. Isso porque, o referido entendimento, pressupõe um regular processo administrativo.
No caso dos autos, há prova pré-constituída e inconteste de que os sócios não participaram do processo
administrativo, haja vista que não foram incluídos no auto de infração nem houve a devida notificação em
seu nome.
Sublinhe-se que, antes da inscrição do sócio na CDA pelo inadimplemento da pessoa jurídica, era
necessária a apuração da responsabilidade tributária dele por meio de processo administrativo fiscal.
Além disso, o STJ tem reiterado que a presunção de legitimidade da CDA é relativa (juris tantum), o que
significa que pode ser contestada com base em prova contrária, especialmente quando há falhas no
processo administrativo que antecede a sua emissão. No caso, sequer houve o processo administrativo
para a inclusão do sócio na CDA.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA¿S
ADMINISTRADOR. COOBRIGADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 135 CTN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA POR FORÇA
DO ARTIGO 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexiste ausência de
interesse processual, por inadequação típica da ação mandamental, quando a questão
discutida no feito é eminentemente de direito e o impetrante colaciona à inicial
documentos suficientes a demonstrar suas alegações, não havendo que se falar em
necessidade de dilação probatória. 2. O sócio de uma empresa não responde
automaticamente, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A
responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador ou diretor somente se
caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei
praticada pelo dirigente. Precedentes do STJ. A pessoa jurídica empresarial, com
personalidade própria, não se confunde com a pessoa de seus sócios. Não cabe ao Fisco
efetuar a substituição tributária se não houve a devida apuração de ato ilícito. Recurso
desprovido. (STJ. REsp nº 336760/ES. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 26.08.02). 3. Indevida a
inclusão do nome do impetrante, como coobrigado, nas certidões de dívida ativa como
coobrigado sem que comprovado ter agido com excesso de poder, infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto, ou, ainda, quando há dissolução irregular da sociedade.
(TJ-MG - AC: 10000211022504001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de
Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
06/10/2022)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO
DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da
empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo
administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o
que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a
execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento
desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data
de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)
EMENTA : REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO
DO
SÓCIO
NA
CDA.
NECESSIDADE
DE
INSTAURAÇÃO DE PREVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM SEU
DESFAVOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA
DEFESA
E
CONTRADITÓRIO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
REDIMENSIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA
PREJUDICADA. 1. Não sendo oportunizada a defesa do sócio mediante o devido
processo administrativo fiscal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do mesmo
para figurar na CDA e, por conseguinte, nos autos da execução fiscal. 2. Considerando
que não há notícias da efetiva intimação do sócio da empresa devedora no decorrer do
procedimental administrativo que culminou com a expedição da CDA, para o fim de se
averiguar a infração, por ele, das disposições do art. 135 do CTN, ou até mesmo
demonstrar a ocorrência de dissolução irregular da empresa, para o fim de
responsabilizá-lo solidariamente, afigura-se forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme Súmula de nº 430 do c. STJ. 3. Os
honorários advocatícios de sucumbência devem ser redimensionados por esta eg. Corte,
nos percentuais mínimos, considerando as faixas pré-determinadas, sobre o proveito
econômico, equivalente ao valor da CDA atualizada. 4. Recurso parcialmente provido.
Remessa prejudicada. (TJ-ES - APL: 00250252720128080024, Relator: JORGE DO
NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021)
Portanto, como a responsabilidade tributária dos autores não foi apurada de forma regular pelo ente
público, resta a nulidade do débito fiscal imputado.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham
sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, acolho integralmente a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da
Certidão de Dívida Ativa nº 104.744, com fundamento nos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do
CTN e ainda a ilegitimidade dos sócios Juscelino de Souza Peixoto e Aldiney Santana França porviolação
ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do
CPC.
Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente
ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da
referida norma e ainda o valor atualizado da causa.
No mais, confirmo a liminar outrora concedida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES
Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear