Processo nº 0800314-81.2020.8.23.0005
ID: 276118468
Tribunal: TJRR
Órgão: Vara Criminal de Alto Alegre
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800314-81.2020.8.23.0005
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANDERLEI OLIVEIRA
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE ALTO ALEGRE
VARA CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI
Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE ALTO ALEGRE
VARA CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI
Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone:
(95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800314-81.2020.8.23.0005
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, através de seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de JUAREZ
GENTIL PINTO, incurso no art. 288, parágrafo único, c/c art. 155, § 1º, §° 4°, IV e § 6º, por três vezes,
c/c art. art. 155, § 1º, §° 4°, IV e § 6º na forma do artigo 14, II, por uma vez, c/c art. 12, caput, da Lei
10.826/03 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material de delitos - art. 69, caput, do Código
Penal; WEDER DO NASCIMENTO PINTO, incurso no art. 288, parágrafo único, c/c art. 155, § 1º, §°
4°, IV e § 6º, por três vezes, c/c art. art. 155, § 1º, §° 4°, IV e § 6º na forma do artigo 14, II, por uma vez,
todos do Código Penal, c/c art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material de delitos - art. 69,
caput, do Código Penal; ANDERSON GENTIL NASCIMENTO, incurso no art. 288, parágrafo único, c/c
art. 155, § 1º, §° 4°, IV e § 6º, por três vezes, c/c art. art. 155, § 1º, §°4°, IV e § 6º na forma do artigo 14,
II, por uma vez, todos do Código Penal, c/c art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material de
delitos - art. 69, caput, do Código Penal; BENTO DO NASCIMENTO GENTIL, incurso no art. 288,
parágrafo único, c/c art. 155, § 1º, §° 4°, IV e § 6º, por três vezes, c/c art. art. 155, § 1º, §° 4°, IV e § 6º na
forma do artigo 14, II, por uma vez, todos do Código Penal, c/c art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em
concurso material de delitos - art. 69, caput, do Código Penal; DILÉZIO BORGES TEIXEIRA, incurso
no art. 288, parágrafo único, c/c art. 180, §1° do Código Penal, c/c art. 12, caput, da Lei 10.826/03, em
concurso material de delitos art. 69, caput, do Código Penal; ERISVALDO UCHOA DA SILVA, incurso
no art. 288, parágrafo único, c/c art. 180, §1° do Código Penal, em concurso material de delitos art. 69,
caput, do Código Penal, narrando que (ep. 69):
"(...)
FATO 1
Decorre das apurações preliminares que, em data incerta, mas sabidamente no ano de 2020,
neste município, os denunciados WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL
NASCIMENTO, BENTO DO NASCIMENTO GENTIL, JUAREZ GENTIL PINTO, DILÉZIO
BORGES TEIXEIRA e ERISVALDO UCHOA DA SILVA, os três primeiros filhos do acusado
Juarez, agindo de forma livre, consciente, voluntária, associaram-se, em caráter de estabilidade e
permanência, no intuito de cometerem crimes e, em particular, crimes de furto de gado
(abigeato) e receptação de carne bovina na região de Alto Alegre/RR.
Apurou-se ainda que, os denunciados WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON
GENTIL NASCIMENTO, BENTO DO NASCIMENTO GENTIL e JUAREZ GENTIL PINTO
(pai e filhos) previamente acordados entre si executaram a subtração de coisa alheia móvel
consistente em animais (bovinos – rêses), utilizando como modelo de abate dos animais disparo
de arma de fogo (tipo espingarda, calibre .20 e .22). Logo em seguida ao abate os acusado
separavam as peças de carnes e na sequência promoviam a venda em açougues e/ou para região
de garimpo.
Constatou-se ainda que os acusados DILÉZIO BORGES TEIXEIRA e ERISVALDO UCHÔA
DA SILVA previamente acordados com os demais denunciados, agindo de forma livre,
consciente e voluntária, adquiriram, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio,
coisas que sabiam serem produto de crime (carne de gado furtada). Ou seja, os acusados
previamente combinavam os batates das carnes para serem vendidos no estabelecimento
comercial da região, em linhas gerais, encomendavam o furto dos animais para exporem a venda
no estabelecimento de suas propriedades na cidade de Alto Alegre, venda de carne sabidamente
subtraídas das vítimas (carne de gado furtada).
Nos sítios onde os acusados DILÉZIO BORGES TEIXEIRA e JUAREZ GENTIL PINTO
residem, respectivamente, foram localizadas uma arma de fogo tipo caseira, com cartuchos, com
cada acusado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas estas utilizadas
como instrumento dos abates clandestinos.
As investigações presididas promovida pela autoridade, apontaram que (Boletim de Ocorrência
nº 001281/2020) no dia 08.01.2020, por volta das 23h, na estrada do Paredão, zona rural,
propriedade rural Fazenda Morro da Glória, neste Município, os denunciados WEDER DO
NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL NASCIMENTO, BENTO DO NASCIMENTO
GENTIL e JUAREZ GENTIL PINTO, em unidade de desígnios, divisão de tarefas, agindo de
forma livre, consciente, mediante uso de arma de fogo (espingarda), abateram e subtraíram, para
si ou para outrem, semoventes (duas vacas), deixando no local apenas as cabeças dos animais,
pertencente à vítima Marcelo Wanderley de Mello. É oportuno destacar nesta ocasião fora visto
um veículo, cor preta, tipo utilitário, com carroceria no local semelhante ao veículo de
propriedade do acusado Juarez.
Na sequência, consoante teor do Boletim de Ocorrência nº 00020720/2020, no dia 03.06.2020,
por volta das 03h da manhã, na estrada do Paredão, km 3 após o entroncamento da RR-205 com
a estrada Vila Reislândia, zona rural, propriedade rural Fazenda Kansas, neste Município, os
denunciados WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL NASCIMENTO,
BENTO DO NASCIMENTO GENTIL e JUAREZ GENTIL PINTO, em unidade de desígnios,
divisão de tarefas, agindo de forma livre, consciente, mediante arma de fogo (espingarda),
abateram e subtraíram, para si ou para outrem, semoventes (duas reses), pertencentes às vítimas
Eliseu Marson Filho e Regina Celia de Carvalho.
Constatou-se, outrossim, ante o teor do Boletim de Ocorrência nº 00020722/2020 que, no dia
30.06.2020, por volta das 03h da manhã, na estrada do Paredão, km 3 após o entroncamento da
RR-205 com a estrada Vila Reislândia, zona rural, propriedade rural Fazenda Kansas, neste
Município, os denunciados WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL
NASCIMENTO, BENTO DO NASCIMENTO GENTIL e JUAREZ GENTIL PINTO, em
unidade de desígnios, divisão de tarefas, agindo de forma livre, consciente, mediante arma de
fogo (espingarda), abateram e subtraíram, para si ou para outrem, semovente (uma vaca),
pertencente às vítimas Eliseu Marson Filho e Regina Celia de Carvalho.
Ao final, conforme Boletim de Ocorrência nº 00020911/2020, no dia 14.07.2020, por volta das
20h, na estrada do Paredão, km 20, Gleba Cauamé, zona rural, propriedade rural Fazenda
Uberlândia, os denunciados WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL
NASCIMENTO, BENTO DO NASCIMENTO GENTIL e JUAREZ GENTIL PINTO, em
unidade de desígnios, divisão de tarefas, agindo de forma livre, consciente, mediante arma de
fogo (espingarda), tentaram subtrair para si ou para outrem um semovente (vaca), pertencente à
vítima Estácio Pereira de Mello Neto, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à
vontade dos acusados, tendo sido o animal encontrado com três tiros na cabeça ainda vivo, mas
teve que ser sacrificado em razão dos ferimentos.
DA DINÂMICA
Vê-se das informações preliminares coligidas que, os acusados previamente ajustados,
estruturados, agindo de forma estável e permanente, se reuniram para cometerem diversos furtos
(subtração) de animais (gado) e receptação da carne, como modos de agir semelhantes (modus
operandi), ou seja, abate no local do fato com disparo de arma de fogo, ação no período noturno
onde a vigilância é reduzida, onde depois transportavam para o destino final (açougues e ou
região de garimpo).
O Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo n° 229/22/BAL/IC/PC/SESP/ RR constatou que a
arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas mostrou-se eficientes para produzir tiros,
podendo os projéteis expelidos causar lesões perfurocontusas (Mov. 51.1, fls. 4/6):
Outra informação relevante diz respeito ao acusado Juarez, o qual, segundo informações
colhidas pela Autoridade Policial, matava gado sem mostrar o couro, nem mesmo as peças eram
separadas em açougue.
Não bastasse isso, o caderno investigativo aponta que o acusado Juarez é visto transitando, por
vezes, com animais (bovinos) em sua caminhonete (modelo S-10) na região do Paredão até sua
residência, destacando que o mesmo corta a carne em casa e, posteriormente, segue em direção a
cidade de Alto Alegre/RR para vende-las.
Os acusados WEDER, ANDERSON, BENTO e JUAREZ, os três primeiros filhos do acusado
Juarez trafegavam na área rural de Alto Alegre no intuito de abaterem os semoventes e o destino
previamente combinado consistia em promover a revenda do produto nos mercados clandestinos
e açougues da região. Dentro deste contexto, nota-se que os acusados WEDER, ANDERSON,
BENTO e JUAREZ combinavam previamente com receptadores e seguiam para as Fazendas das
vítimas, onde abatiam as reses com disparo de arma de fogo, seguindo, assim, para venda
clandestina no comércio local sendo apontados como compradores/receptadores os acusados
ERISVALDO e DILÉZIO, os quais revendiam a carne furtada).
O acusado ERISVALDO possui um açougue em Alto Alegre/RR denominado “Casa de Carne
Uchôa”: Verificou-se ainda que o acusado ERISVALDO afirmou à Autoridade Policial que
comprou um gado no mês de junho do acusado JUAREZ, pelo importe de R$ 2.262,00 (dois mil
e duzentos e sessenta e dois reais), pesando o animal 174 kg, confirmando, portanto, a dinâmica
das empreitadas criminosas. Além disso, em relação ao acusado DILÉZIO, vulgo “ZÉ BALA”,
constatou-se que este também é comprador/receptador das carnes bovinas advindas dos furtos
perpetrados, tendo um comercial na Vila Paredão denominado “Comércio do Zé Bala”:
Para apurar ainda mais os fatos, os policiais civis dirigiram-se até o sítio do acusado DILÉZIO,
onde averiguaram que haviam no local uma quantidade demasiada de mercadorias embaladas
aguardando transporte (frise-se que o acusado DILÉZIO já foi preso por crimes ligados com
atividades garimpeiras). Inclusive as carnes bovinas furtadas adquiridas pelo acusado DILÉZIO
tinham como destino a região de garimpo. No Relatório Técnico de Extração de Dados do
Celular atinente ao aparelho telefônico do acusado DILÉZIO, encontra-se sua ligação com as
atividades garimpeiras, destacando-se especialmente o envio de carnes para a região garimpeira
(transcrição dos áudios – Mov. 57.3, fls. 3/10 – trechos):
Os demais trechos encontrados no Relatório (Mov. 57.3, fls. 3/10) explicitam que o acusado
DILÉZIO também faz outras transações/apoio logístico com a região garimpeira, tais como
venda de outros gêneros alimentícios, armas de fogo e cartuchos de arma de fogo, bem como
combustível, recebendo em troca pagamento parcial em ouro. A investigação não deixa dúvida
que o grupo se reuniu para a prática de crimes consistentes na subtração de semoventes na área
rural de Alto Alegre, especialmente, na região do Paredão. Tratava-se de associação armada que
fazia uso do instrumento para abater os animais no período noturno. A individualização das
condutas, embora na associação tal seja prescindível, ficou evidente no sentido de haver soma de
esforços na execução das subtrações, com disparo de arma de fogo, no período noturno, com
modus operandi semelhantes. Posteriormente, como bastante reforçado, havia a revenda das
carnes em açougues e na região de garimpo.
Inquérito Policial nº 41/2020, eps. 1.1.
Boletim de Ocorrência nº 00001281/2020, ep. 1.1 fl. 5.
Boletim de Ocorrência nº 00020722/2020, ep. 1.1 fl. 8.
Termo de Declarações de GELCIMAR PEREIRA DA SILVA, ep. 5.
Auto de Qualificação e Interrogatório de ANDERSON GENTIL NASCIMENTO, ep. 9.1.
Auto de Qualificação e Interrogatório de ERISVALDO UCHOA DA SILVA, ep. 9.2.
Auto de Qualificação e Interrogatório de JUAREZ GENTIL PINTO, ep. 9.3.
Auto de Qualificação e Interrogatório de WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ep. 14.
Laudo de Exame Pericial Criminal nº 161/2020/SEPAEL/DPI/IC/PC/SESP/RR, ep. 41 fl. 4.
Laudo de Exame Pericial Criminal nº 0158/2020/SEPAEL/DPI/IC/PC/SESP/RR, ep. 42.
Laudo de Exame Pericial Criminal nº 160/2020/SEPAEL/DPI/IC/PC/SESP/RR, ep. 43.
Laudo de Exame Pericial nº 229/22/BAL/IC/PC/SESP/RR, ep. 51 fl.
Laudo de Exame Pericial nº 0160/2020/SEPAEL/DPI/IC/PC/SESP/RR, ep. 55 fl. 7.
Relatório Técnico N°14/2022/NI/DENARC/PCRR, ep. 57.
Relatório Técnico N°14/2022/NI/DENARC/PCRR, ep. 57.2.
Relatório Técnico N°17/2022/NI/DENARC/PCRR, ep. 57.3.
Termo de Qualificação e Interrogatório DILÉZIO BORGES TEIXEIRA, ep. 61.1.
Auto de Apresentação e Apreensão, ep. 40.3 fl. 11.
Relatório IP nº 41/2020/DPAA, ep. 66.
A denúncia foi recebida em 09/01/2023, ep. 80.
Citação de Dilézio Borges Teixeira, ep. 88.
Citação de Weder do Nascimento Pinto, ep. 95.
Citação de Anderson Gentil Nascimento, ep. 98.
Resposta à Acusação de Anderson Gentil Nascimento e Weder do Nascimento Pinto, ep. 111.
Resposta à Acusação de Dilézio Borges Teixeira, ep. 113.
Citação de Bento do Nascimento Gentil, ep. 155.
Resposta à Acusação de Bento do Nascimento Gentil, ep. 159.
Edital para citação de Erisvaldo Uchoa da Silva, ep. 170.
Decurso de prazo do edital, ep. 176.
Sentença de Extinção da Punibilidade referente ao acusado JUAREZ GENTIL PINTO, em razão de óbito,
ep. 199.
Decisão de Suspensão do processo e prazo prescricional com relação ao acusado ERISVALDO UCHOA
DA SILVA, ep. 199.
Audiência de Instrução em 10/07/2024, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas ELISEU
MARSON FILHO, ESTÁCIO PEREIRA DE MELLO NETO e MARCELO WANDERLEY DE
MELLO, as testemunhas RONADSON RAPOSO DA SILVA, JEANESON SOUSA FERREIRA,
DARIO SILVA LIMA FILHO, ANTONIO DA CONCEIÇÃO, SUAN SILVA CARDOSO, LÔ DA
SILVA SALAZAR e JOSÉ RIBAMAR DE JESUS. Ep. 286.
Nova audiência de Instrução e Julgamento em 19/07/2024, onde foi ouvida a testemunha GELCIMAR
PEREIRA DA SILVA, bem como realizaram-se os interrogatórios. Ep. 295.
Alegações finais por memoriais do MP, manifestando-se, em síntese, pela absolvição de Bento
Nascimento Gentil e Dilézio Borges Teixeira, nos termos do art. 386, VII, bem como pela procedência do
pedido inicial para condenação dos réus Anderson Gentil Nascimento e Wender do Nascimento pinto pela
prática do crime descrito nos art. 288, parágrafo único, c/c art. 155, § 1º, §° 4°, IV e §6º, por três vezes,
c/c art. art. 155, § 1º, §° 4°, IV e § 6º na forma do artigo 14, II, por uma vez, todos do Código Penal, c/c
art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material de delitos - art. 69, caput, do Código Penal. E, por
fim, a condenação também do réu Erisvaldo Uchoa da Silva, pela prática do crime descrito no art. 288,
parágrafo único, c/c art. 180, §1° do Código Penal, em concurso material de delitos art. 69, caput, do
Código Penal, com a condenação em valores a título de indenização mínima às vítimas. Ep. 299.
Alegações finais, por memoriais, referente ao réu Erisvaldo Uchoa da Silva requerendo a absolvição do
réu por não haver provas para a condenação, bem como por não se fazerem presentes os requisitos para
consumação dos delitos, assim pugna pelo julgamento improcedente, nos termos dos art. 386, V e VII, do
CPP. Ep. 310.
Alegações finais, por memoriais, referente ao réu Dilézio, pugnando pela absolvição em relação aos
crimes imputados por não haver provas para a condenação, e tendo sido provado que o réu não concorreu
para nenhuma das infrações descritas na denúncia, nos termos do art. 386, II e IV, do CPP. Ep. 316.
Alegações finais, por memoriais, referente ao réu Bento do Nascimento Gentil, em síntese, manifesta-se
pela absolvição do acusado, ep. 317.
Alegações finais, por memoriais, referente ao réu Weder, em síntese, pugna pela absolvição do acusado,
pela insuficiência de provas para confirmar sua participação nos crimes denunciados, ep. 319.
Alegações finais, por memoriais, referente ao réu Anderson Gentil, em síntese, pugna pela absolvição do
acusado, pela insuficiência de provas para confirmar sua participação nos crimes denunciados, ep. 320.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença. Ep. 321.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe mencionar que o denunciado Juarez Gentil Pinto, teve sua punibilidade extinta, em
razão de óbito, conforme sentença de ep. 199.
Sem nulidades ou preliminares pendentes, analisaremos o mérito.
E, como são cinco réus e quatro crimes, far-se-á a análise separadamente.
Os acusados: WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL NASCIMENTO e BENTO
DO NASCIMENTO GENTIL foram denunciados pelos crimes:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim
específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Furto qualificado
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante
o repouso noturno.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração
for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou
dividido em partes no local da subtração.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
E, DILÉZIO BORGES TEIXEIRA e ERISVALDO UCHOA DA SILVA foram denunciados pela suposta
prática dos crimes de Associação criminosa e receptação:
Receptação qualificada
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em
depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de
qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
E, somente DILÉZIO, pelo crime descrito no art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
E, para subsidiar a decisão a ser proferida, em um primeiro momento, se aporá a seguir as transcrições da
prova oral produzida em juízo.
A vítima, ELISEU MARSON FILHO, em síntese, disse: “Que mora em Boa Vista, Que é administrador
das fazendas Kansas e da fazenda Minas Gerais, Que os furtos são recorrentes nos últimos 20 anos, Que
fizeram um boletim de ocorrência em 2020, Que anterior teve outro furto, Que eles percorrem final do
dia na grade de cesta, Que fazem abate dos animais, Que ultimamente estão levando todas as partes dos
animais, Que o vaqueiro que faz vistoria, Que notou resto do rúmen, Que era somente isso que deixavam,
Que o prejuízo por abate, Que è em média de 5 mil reais de prejuízo, Que as fazendas são de dona
Regina, Que ele um um boletim de ocorrência, Que ela fez um boletim também, Que não emitiu guia de
trânsito, Que foi só boletim de ocorrência pelos fatos, Que seu vínculo é contrato, Que só teve ciência
das pessoas acusadas pela peça acusatória do Ministério Público, Que é administrador na base de 20
anos, Que foi em outra ocasião do boletim de ocorrência, Que é outro fato, Que é outra época”.
A vítima, ESTÁCIO PEREIRA DE MELO, em síntese, disse: “Que é um dos proprietários da fazenda
Uberlândia, Que tiveram dois bois furtados, Que sua tia avisou que tinham furtado um de seus bois, Que
pediu para o vaqueiro ver se tinha sumido algum em sua propriedade, Que quando chegou viu um
desossado um boi, Que foram no curral e viram que estava faltando um boi, Que totalizando 2 bois, Que
verificaram que uma vaca teria sido baleada, Que o delegado acompanhou e fez filmagem, Que viu que a
vaca estava com um tiro na cabeça, Que não conhece nenhuma das pessoas citadas, Que foram saber
depois que teve um assalto na sua tia, Que aí foram verificar, Que na sua fazenda não teve mais caso de
furto, Que não tem informação para onde foi, Que não viu, Que seu vaqueiro viu animal desossado, Que
não viram na hora da infração, Que não acusou essas pessoas, Que fez o boletim de ocorrência, Que
talvez seja devido às investigações do delegado, Que seu vaqueiro não conhece por nome, Que mora em
Boa Vista, Que quem só mora na propriedade é seu vaqueiro, Que não sabe quem é o responsável, Que
comunicou o delegado, Que foi até sua propriedade, Que delegado fizeram uma perícia, Que Ezequiel
era seu vaqueiro.”
A vítima, MARCELO WANDERLEY DE MELO, em síntese, disse: “Que tem uma propriedade, Que
tem uma casa em Alto Alegre, Que tem uma casa em Boa Vista. Que é a fazenda Morro da Glória, Que
todas vez que lhe assaltam, Que faz um boletim de ocorrência, Que esse mês teve casos de animais
baleadas e cortados, Que prendeu o gado à noite, Que viu marcas de pneus, Que só estavam as cabeças,
Que fez coerência, Que tinha marca de tiro, Que levaram tudo, Que só ficava cabeça e descartaram os
pés, Que lá é um local de passagem, Que lá a todo momento passa carro, Que é devido a ser uma via,
Que é uma situação crônica, Que foi pela manhã cedo, Que não pode dizer quem adquiriu, Que não pode
afirmar, Que a polícia, Que não viu quem foi, Que ainda está sendo vítima de furto, Que os animais
aparecem baleados, Que acertam um local local letal, Que as as vezes os animais aparecem, Que teve
animais baleado mês passado.”
A testemunha, POLICIAL CIVIL RONADSON RAPOSO, em síntese, disse: “Que participou da
investigação, Que trabalhava no setor de investigações de Alto Alegre, Que houve registro de boletim de
ocorrência, Que uma quadrilha tinha sido presa, Que a quadrilha era responsável por esses furtos, Que
perceberam nessa rotatória de Alto Alegre e a vila do Paredão, Que perceberam que as denúncias eram
nesse rota, Que pessoas avistaram uma S10 suspeita, Que eles costumavam a apagar gado, Que
abasteciam alguns comércios, Que não passaram por fiscalização, Que Juarez tem um açougue que não
abria, Que levantaram suspeita, Que o senhor Uchoa comprou carne de Juarez, Que foram anotando
isso, Que o senhor Uchoa apresentou uma GTA, Que era um gado lícito, Que nunca vendeu gado, Que
acharam estranho, Que apresentaram esses dados no relatório, Que não se recordam, Que eram pai e
filhos, Que matavam o gado na parte da noite, Que levavam com couro e tudo, Que não tinham o
monitoramento, Que não se recorda da apreensão de armas, Que uma pequena quantidade de carne, Que
só Uchoa comprava carne de seu Juarez, Que a investigação apontou que o senhor Juarez e na
companhia dos filhos, Que não se recorda que foi apurado os áudios, Que não recorda do áudio em si,
Que é o que está lá no relatório, Que não recorda, Que era uma interlocução, Que entrevistaram as
pessoas, Que as pessoas pediram anonimato, Que hoje não está mais no Alto Alegre, Que apenas
apresentou relatório, Que participou da busca apreensão, Que montou um comércio novo, Que não se
recorda de ter visto carne de animal bovino, Que fizeram busca na casa dele, Que encontraram material
que ia para garimpo, Que a casa era perto do comércio, Que era uma propriedade rural, Que a casa é
exatamente ao lado do comércio, Que receberam a informação que o Zé bala comprava carne do senhor
Juarez, Que foram ao local para buscar carne de gado, Que a informação foi repassada por uma pessoa
da vila”.
A testemunha, POLICIAL CIVIL JEANNESON FERREIRA, em síntese, disse: “Que participou das
investigações, Que receberam a informação desses furtos de gados, Que foram até a vila do Paredão,
Que teve morador que não queriam se identificar, Que possivelmente era seu Juarez fazendo esses furtos,
Que disseram que viram o carro de seu Juarez, Que ele tinha o costume de matar gado, Que parece que o
açougue mata o gado na frente de todo mundo, Que seria um dos autores do furto do gado, Que não tem
informações que seja um desses gados, Que ele chegava com gado de noite, Que tira as coisas na casa
dele, Que tiveram informação que vendia parte dessa carne no açougue no alto alegre, Que Uchoa
manda um áudio mostrando que estava pedindo gado do seu Juarez, Que carne teria ido de gado que ele
tinha comprado, Que mostrou uma GTA, Que ele só buscar a GTA, Que era vivo, Que era pai dos
demais, Que ele só recebia as carnes, Que foi pela perícia, Que repassava para Uchoa. Que Uchoa
mandou um áudio para ele para provar, Que enviou para ele, Que as pessoas pediram anonimato, Que
lembra de ter conversado com Uchoa, Que Juarez era pessoa que furtava o gado e distribuía para
Uchoa, Que participou da busca e apreensão, Que não lembra onde foi a apreensão da arma, Que as
informações que teve mais do Uchoa.
A testemunha, DARIO SILVA LIMA FILHO, em síntese, disse: “Que mora de 7 a 8 anos na vila
Reislândia, Que era mexia com açougue, Que foi final de 2019, Que agora trabalha com restaurante,
Que comprava gado com Dilézio; Que tinha fazenda, Que só tinha essa pertinho da vila, Que comprou
muita vaca, Que não comprou carne cortada, Que cortava o gado na frente do pessoal, Que comércio é
bem na esquina de sua casa, Que não saiu algemado, Que não vende carne, Que tinha outro açougue e o
dele, QUE eram os únicos açougues, Que já fizeram venda em outra fazenda, Que era em outra
propriedade, Que acompanhava para ver o peso do gado, Que vendia para os dois açougues, Que
comprava e vendia, Que ouviu falar que tinha aprendido o celular dele.
A testemunha, ANTONIO DA CONCEIÇÃO, em síntese, disse: “Que conhece Dilézio há uns 10 anos,
Que conhecia desde a época da conquista, Que tem um comércio e uma terra, Que tem um açougue, Que
comprou gado, Que matava na terra dele, Que o gado era dele, Que encomendava o gado, Que tirava o
couro no açougue, Que ainda tem o açougue, Que a distância de açougue era de 10 metros, Que rancho
no comércio perto, Que não vendia carne lá.
A testemunha, VANDERSON SILVA CARDOSO, em síntese, disse: “Que conhecia Dilézio há muito
tempo, Que fazia negócio com seu pai, Que seu pai comprava gado dele, Que chegou a comprar gado e
vender gado para ele, Que carne era no açougue do irmão, Que carne era nos outros açougue, Que ele
vendia gado dele mesmo, Que não chegou a ver a hora, Que não tinha mais propriedade nessa época,
Que não conhece”.
A testemunha, LÔ DA SILVA SANTA, em síntese, disse: “Que trabalhou só um período para Dilézio,
Que ele vendeu a propriedade que ele morava, Que não tinha para onde ir, Que a pessoa que comprou se
chama Nildo, Que saiu de lá 2020, Que foi mês de dezembro, Que era tipo uma espingarda, Que foi só
essa arma apreendida.
A testemunha, JOSÉ RIBAMAR DE JESUS, em síntese, disse: “Que ele era uma pessoa conservadora
com família, Que o senhor Juarez tinha uma família de bem, Que sempre lhe dava conselho, Que ele era
dirigente de uma congregação, Que eles eram pessoas trabalhadores, Que não tinha nenhuma queixa”.
A testemunha, JOSIMAR PEREIRA DE JESUS, em síntese, disse: “Que era vaqueiro na fazenda Morro
da Glória, Que saiu dia 19 de janeiro, Que trabalhou 16 anos, Que trabalha lá, Que de vê alguém não
viu não, Que só achou cabeça e restos, Que o gado estava preso no curral, Que onde o gado estava
preso, Que era distante, Que o local estava quebrado, Que teve outros gado que sumiram, Que informou
os donos, Que foi faz tempo na vila, Que nunca viu furtando nada no local, Que não mora no paredão,
Que só trabalha lá, Que por nome não conhece os acusados, Que não conhece, Que a data exata não
sabia, Que sumiu um boi e uma vaca, Que não deixou rastros, Que quando some deixa rastro, Que
trabalha na região, Que o patrão fornece o rancho todo, Que não conhece alguém que vende carne na
região, Que lá no paredão tem umas lojinhas de vendas”.
Passando aos interrogatórios:
O réu ANDERSON GENTIL NASCIMENTO, em síntese, disse: “Que tem 38 anos, Que tem só um filho,
Que ele tem 8 anos, Que trabalha roçando, Que onde morava tinha açougue, Que morava no Paredão,
Que é desde 91, Que matam o gado lá, Que seu pai tinha açougue no Paredão, Que fornecia carne para
Uchoa, Que tiravam do açougue, Que tiravam o GTA, Que o carro era uma S10, Que a munição foi
apreendida no lote, Que açougue foi fechado, Que trabalha na roça, Que não trabalha, Que vendia para
Uchoa, Que depois que invadiram sua casa, Que seu pai ficou mais ruim, Que Era dirigente da
Assembleia de Deus, Que todos conhecem eles na região, Que nunca andou na região das fazendas”.
O réu BENTO DO NASCIMENTO, em síntese, disse: “Que tem 38 anos, Que é divorciado, Que tem um
filho, Que tem 6 anos, Que é encarregado de açougue no Gavião, Que em 2015 morava na cidade, Que
cresceu no Paredão, Que tinham um açougue no Paredão, Que açougue está parado, Que a acusação é
muito grave, Que o pessoal tiravam onda com a situação, Que matavam gado, Que comprovam, Que
vendia lá mesmo, Que vendiam e compravam, Que nunca assistiu a situação de furtar gado, Que a
caminhonete era uma S10 preta, Que vendia carne no Paredão, Que matavam e vendia, Que tiraram o
couro e pensavam, Que não tem a informação de fornecimento ao Uchoa, Que até 2015 quando morava
no paredão, Que entravam, Que amarram o Gado, Que matavam, Que quando morava no Paredão,
vendia carne, Que morava interior, Que não compraram carne de seu Edileio, Que tinham açougue, Que
são inocentes”.
O réu DILÉZIO BORGES, em síntese, disse: “Que tem 54 anos, Que é casado, Que tem filhos menores,
Que trabalha, Que reforma e vende, Que é trabalho braçal, Que já teve condenação, Que nunca adquiriu
carne deles, Que voltou a morar no Paredão, Que nunca trabalhou com carne, Que já trabalhou com
gado, Que tem 30 anos de Paredão, Que comprava e vendia gado, Que carne só para panela, Que do
lado de seu comércio, Que tinha dois açougue perto, Que o nome do comércio era 3 Corações, Que
nunca trabalhou com carne, Que não queria ser concorrente do açougue, Que nunca vendeu carne para
o garimpo, Que não vendia carne para ninguém, Que o comércio vendia frango e calabresa, Que os
açougueiros iam no seu sítio ver gado, Que vendia congelados, Que foi político, Que conhecia de vista o
Juarez, Que eles tinham um açougue, Que foram em sua casa, Que entrou só um policial, Que pediu para
ir no banheiro, Que foram apreendido um celular, Que ele e sua esposa entregaram os celulares, Que era
envolvido com política no passado, Que o apelido Zé bala era devido andar rápido de carro e por
possuir bombons no carro, Que morava na vila, Que vendeu a fazenda, Que comprou um caminhão, Que
abriu um mercado, Que comercializava gado, Que lhe ofereciam gado, Que comprava gado, Que tinha
balança, Que melhorava o gado, Que vendia, Que o pessoal do açougue ia ver, Que hoje faz tudo, Que
está recuperando o curral, Que compra um sítio, Que dá uma arrumada, Que tomou conhecimento
depois da arma, Que a fazenda não era sua, Que caseiro tinha trabalhado com ele, Que nunca viu o
caseiro com arma, Que nunca viu Lobato com arma, Que pessoas ligavam para ele, Que perguntam para
ele se tinha mercadoria, Que sua internet é 24 horas, Que levava o celular no açougue devido a internet,
Que tirava foto da carne, Que mostrava às vezes foto para sua mulher, Que não comprou gado, nem
carne”.
O réu WEDER DO NASCIMENTO PINTO, em síntese, disse: “Que tem 30 anos, Que tem dois filhos,
Que um tem dois anos e outro tem três anos, Que é agricultor, Que o pai comprava carne das pessoas,
Que o pai comprava carne das pessoas, Que o pai tinha açougue, Que o abate era feito no local das
pessoas, Que compravam os gados, Que não tinha documentação, Que vendia carne no açougue do
Uchôa, Que pagavam as pessoas que compravam, Que seu pai faleceu ano passado, Que seu pai tinha
um açougue no paredão, Que no Alto Alegre só entregavam, Que entregavam só a carne, Que não tinha o
documento, Que abatiam com machado, Que trabalhavam juntos, Que hoje de agricultor, Que o seu pai
vendia carne, Que nunca cometeu crime, Que não sabe onde fica o lugar, Que não conhece as pessoas,
Que seu pai tinha um pequeno negócio, Que seu pai tinha problemas de saúde”.
Tendo sido relatado o feito e transcritas todas as oitivas, produzidas tanto na fase judicial, quanto em
juízo, ato contínuo, analisar-se-á os elementos de prova para se verificar se o caso é de condenação ou
absolvição, ou seja, se restou comprovada a
materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus.
E, como vários crimes imputados de forma sequencial, faz-se a análise na forma em que supostamente se
associam os denunciados para a prática dos fatos, conforme descrição da denúncia:
RÉUS: WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL NASCIMENTO, BENTO DO
NASCIMENTO GENTIL, JUAREZ GENTIL PINTO, DILÉZIO BORGES TEIXEIRA e ERISVALDO
UCHOA DA SILVA.
Dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e período noturno e associação criminosa.
Quanto a estes crimes, resta evidenciada a materialidade, consoante os BOs e IP acostados nos eps. 01,
57, 40 e 66, e as oitivas produzidas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, uma vez que, como se vê
nos depoimentos supra, a prova dos autos é uníssona de que houve a subtração e abate dos animais
(gado).
Quanto a autoria, existe dúvida razoável, vejamos:
Os acusados, em interrogatório, valem-se da negativa quanto à prática dos furtos. E, ainda que seja
possível compreender que, pelas circunstâncias, e os indícios apontados nas investigações, contem com o
mínimo de fatores que conduzem a autoria aos réus.
Destaco ainda pontos como a descrição dos relatórios N°14/2022/NI/DENARC/PCRR e
N°17/2022/NI/DENARC/PCRR, os quais demonstram fotos com partes de carnes, descrição de açougue,
e supostas negociações transcritas do dispositivo de Dilézio, o qual, em conflito com suas declarações em
juízo, tratava de compra e distribuição de carnes e outros bens para região de garimpo.
No entanto, embora a acusação tenha se subsidiado também dessas informações, o fato é que não foi
possível, principalmente, em juízo, vincular as ações criminosas aos acusados. Importante ressaltar que o
réu ERISVALDO (revel) seria essencial para esclarecimentos também sobre a origem das carnes que
eram vendidas em seu estabelecimento comercial (açougue).
Assim, diante desse quadro, embora existam indícios que levaram à instauração da ação penal, as provas
colhidas sob o crivo do contraditório não se mostraram suficientes para gerar a certeza necessária à
condenação dos acusados, e tampouco entender que agiram em conjunto dolosamente para prática das
referidas infrações. Não só eventuais contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação e
vítimas, mas também a ausência de apontamento específico para o suposto autor, algo mais concreto, ou
um testemunho ocular.
Cabe esclarecer ainda que a fragilidade em reconhecer de fato a autoria, considerando ainda as
dificuldade de ser áreas rurais com extrema dificuldade visual noturno, e mesmo com todo o empenho
policial e setores de investigação, o extenso acervo material direto paira a dúvida quanto a autoria do
crime de furto, não se descartando que eventualmente tenham sido praticados da forma denunciada,
salientando que a narrativa inicial é bastante crível, inclusive, no entanto, de acordo com os princípios
basilares do direito penal, a medida que se impõe é a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Necessita ser dito que, a condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da
materialidade delitiva, o que não se verifica no presente caso, com relação à autoria dos fatos. Havendo
dúvida razoável, e em respeito à garantia constitucional da presunção de inocência, quanto ao crime de
furto, a acusação é improcedente.
No tocante ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, na mesma toada, verifica-se que guarda relação
direta com a consumação do crime descrito e analisado acima. Portanto, o entendimento é de que não
restou comprovada a existência de associação estável e permanente entre os acusados com a finalidade
específica de furtar os bovinos e colaborar entre si para sua destinação e lucrar financeiramente em
decorrência disso.
Ademais, os acusados foram absolvidos quanto ao crime de furto, e tal conduta seria o objetivo que
fundamentava a imputação da associação criminosa como consequência e meio de praticar o crime
descrito. Assim, ausente provas suficientes para imputação de autoria do furto, e em concurso, não se
pode concluir pela caracterização da habitualidade exigida pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal.
Acrescento ainda que, conforme já pacificado nos tribunais superiores, a associação criminosa exige a
demonstração de um liame estável, anterior ou paralelo à prática de crimes, o que não restou
suficientemente comprovado nos autos.
Diante disso, impõe-se a absolvição dos réus WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON
GENTIL NASCIMENTO, BENTO DO NASCIMENTO GENTIL e ERISVALDO UCHOA DA SILVA.
também quanto ao delito de associação criminosa, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Ainda, na mesma toada, verifica-se que há também a imputação do crime descrito no art. 14, da Lei
10.826/03, aos denunciados citados acima, e desde logo, é possível deixar claro que a acusação deste
crime depende do conjunto fático dos crimes anteriores.
Contudo, tendo sido compreendido pela absolvição dos réus pelos delitos anteriores, por ausência de
provas suficientes para apontar a efetiva autoria, não há elementos autônomos nos autos que comprovem,
de forma independente, que os acusados portavam ou detinha arma de fogo de uso permitido sem
autorização ou em desacordo com determinação legal, uma vez que, conforme narra a denúncia, os
materiais bélicos teriam sido encontrados nas residências de DILÉZIO e JUAREZ, sendo armas de fogo
dos tipos caseiras, com atesto de condições de disparo por laudo.
Assim, o acusado DILÉZIO, compõe outra etapa da suposta empreitada criminosa, em outro momento, e
quanto ao acusado JUAREZ, já teve sua punibilidade extinta em momento anterior, portanto, não há o
que se analisar quando a suposta prática do crime descrito no estatuto do desarmamento.
Dessa forma, pela ausência de provas quanto à materialidade e à autoria do delito, impõe-se a absolvição
também quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
Crime de receptação.
Acusados: DILÉZIO BORGES TEIXEIRA e ERISVALDO UCHOA DA SILVA.
Quanto ao crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada), a acusação está
diretamente relacionada à suposta origem ilícita do bem, que, segundo a denúncia, teria sido subtraído nas
ocasiões de furtos tratadas inicialmente.
Vale ressaltar que há indícios e comprovação de trâmites de bens e carnes por Dilézio Borges,
principalmente para região de garimpo, conforme já mencionado, sendo tais informações obtidas através
dos relatórios de quebra de dados de dispositivos móveis. No entanto, pouco se fala acerca da origem dos
bovinos para as negociações das carnes.
Contudo, tendo sido reconhecida a absolvição quanto ao crime de furto, não subsiste suporte probatório
suficiente para caracterização da receptação qualificada, tampouco para reconhecer suposta origem
criminosa da carne comercializada por ERISVALDO em seu açougue, e Dilézio para fins de vendas ao
garimpo. Pois há nos autos a comprovação da materialidade dos furtos, mas sem a definição de autoria.
Destaco ainda, que embora não sejam as provas suficientes para ensejar eventual condenação criminal, as
justificativas apresentadas em juízo, e ao longo da condução das investigações não foram suficientes para
demonstrar a suposta origem lícita das carnes comercializadas e negociadas por ambos, são justificativas
que não encontram amparo nas informações e provas dos autos e sequer encontram amparo lógico.
Assim, para configuração do crime de receptação exige a certeza de que o objeto tenha sido produto de
crime anterior e o dolo específico do agente ao recebê-lo, o que não é o caso dos autos, transportá-lo ou
guardá-lo. Ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do
Código de Processo Penal.
E, por fim, restando somente a análise quanto ao crime descrito no art. 12, caput, da Lei 10.826/03,
com relação ao denunciado DILÉZIO BORGES TEIXEIRA.
O réu alega, em sua oportunidade de defesa, de que se a arma, embora em sua residência, zona rural, teria
sido supostamente levada e mantida por seu caseiro, e que não tinha conhecimento. No entanto, não
trouxe aos autos qualquer outra informação ou comprovação para sua narrativa, encontrando-se isolada de
todo contexto probatório.
A par dessas circunstâncias fático-probatórias, colhidas respeitando o princípio do contraditório (CPP, art.
155), sobretudo os depoimentos contundentes das testemunhas ouvidas, bem como o laudo de exame
pericial atestando a eficácia da arma, a condenação do acusado se torna imperativa e segura, corolário da
prática do fato típico, antijurídico e culpável.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido contido na denúncia para:
A)
CONDENAR o réu DILÉZIO BORGES TEIXEIRA, pela prática do delito do art. art. 12, caput, da
Lei 10.826/03;
B)
ABSOLVER os réus WEDER DO NASCIMENTO PINTO, ANDERSON GENTIL NASCIMENTO,
BENTO DO NASCIMENTO GENTIL e ERISVALDO UCHOA DA SILVA, por insuficiência de provas
para a condenação, em relação aos crimes descritos nos artigos § 1º, §° 4°, IV e § 6 e 288, do Código
Penal;
D)
ABSOLVER os réus DILÉZIO BORGES TEIXEIRA e ERISVALDO UCHOA DA SILVA, por
insuficiência de provas para a condenação, no que ao delito do art. 180, §1º, do Código Penal (receptação
qualificada).
Passo a dosar a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput c/c artigo
59, ambos do Código Penal.
DILÉZIO BORGES TEIXEIRA:
1ª FASE:
A culpabilidade, entendida como o grau da reprovabilidade social da conduta e gravidade concreta do
fato, não desbordou dos limites do tipo. O réu registra antecedentes. Não há elementos nos autos para
aferir a personalidade do sentenciado. Sua conduta social não há elementos para avaliá-la. Os motivos
do crime são os comuns à espécie delitiva. As circunstâncias não desbordam o normal para o tipo de
delito. Não houve consequências dignas de aumentar a pena. O comportamento da vítima não há de ser
considerado, por ser a coletividade.
Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base, enquanto necessária e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime, em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 20
dias-multa.
2ª FASE:
Ausentes agravantes/atenuantes.
3ª FASE:
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual
torno definitiva a pena-base acima
aplicada.
Na ausência de elementos acerca da situação econômica do réu, fixo o valor de cada
dia-multa no
mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49 do
Código Penal.
Deixo aplicar o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pois o acusado respondeu ao
processo em liberdade.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, diante do que disciplina o artigo 33, §2º, “c”, do
Código Penal.
O réu respondeu solto a este processo e não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
segregação cautelar. Em sendo assim, concedo-lhe o benefício de recorrer em liberdade.
Intimem-se os réus.
Ciência ao MP e Defesas.
Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1. Expeça-se guia de execução definitiva;
2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no
artigo 15, inciso III, da Constituição da República;
3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da
normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
Alto Alegre, 7/5/2025.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES
Juíza de Direito
(Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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