Processo nº 9001436-48.2025.8.23.0000
ID: 327509272
Tribunal: TJRR
Órgão: Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 9001436-48.2025.8.23.0000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO TEODORO DE AZEVEDO
OAB/RR XXXXXX
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JOÃO VITOR MESQUITA DE SOUZA
OAB/RR XXXXXX
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CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001436-48.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: OAB 3181N-RR …
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CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001436-48.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: OAB 3181N-RR - JOÃO VITOR MESQUITA DE SOUZA e OAB 2181N-RR -
LUCIANO TEODORO DE AZEVEDO
PACIENTE: COSMO FERREIRA MARTINS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE FLAGRANTEADO COM 14,42G DE COCAÍNA. CONVERSÃO
EX
OFFICIO
DA
PRISÃO
EM
FLAGRANTE
EM
PREVENTIVA.
ILEGALIDADE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL QUE, NO
CASO CONCRETO, MANIFESTOU-SE, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA,
PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS DO
ART. 319, INC. I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMINAR
CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO,
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET GRADUADO.
I. Caso em exame
1.Habeas Corpus interposto em favor de paciente preso em flagrante pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas almejando o relaxamento da
prisão preventiva decretada de ofício.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode
ser decretada de ofício pelo juiz, mesmo diante da manifestação favorável
do Ministério Público pela liberdade provisória com medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3.A prisão preventiva foi decretada de ofício, o que é vedado pela legislação
vigente, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. O
art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva
somente pode ser decretada mediante requerimento do Ministério Público
ou representação da autoridade policial.
4.Na hipótese, o Ministério Público, na audiência de custódia, manifestou-se
favoravelmente à liberdade provisória com imposição de medidas
cautelares, o que reforça a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante
em preventiva pela autoridade apontada como coatora. Assim, a liminar
deve ser confirmada e a ordem definitivamente concedida para relaxar a
prisão, com imposição de medidas cautelares.
IV. Parecer da Procuradoria de Justiça
4.A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente writ e,
no mérito, pela concessão da ordem. A Decisão está em consonância com o
parecer.
V. Dispositivo
5.Concedida a ordem para confirmar a liminar e relaxar a prisão preventiva
do paciente, com imposição de medidas cautelares nos termos do art. 319
do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes da Colenda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância
com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e conceder a ordem de
habeas corpus, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores
Jésus Nascimento (Presidente/Julgador), Ricardo Oliveira (Julgador) e o Juiz
Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator).
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos
quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator
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CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001436-48.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: OAB 3181N-RR - JOÃO VITOR MESQUITA DE SOUZA e OAB 2181N-RR -
LUCIANO TEODORO DE AZEVEDO
PACIENTE: COSMO FERREIRA MARTINS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
COSMO FERREIRA MARTINS, brasileiro, 56 anos, alegando constrangimeno ilegal
do MM Juízo de Direito do Núcleo de Plantão Judicial e Audiências de Custódia
(Nupac),
que
decretou
sua
prisão
preventiva
nos
autos
de
n.
0824452-24.2025.8.23.0010 (EP 7.1)
O paciente foi preso em em flagrante no dia 28/5/2025 pela suposta prática
do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma
vez que, de acordo com a Denúncia, detinha, guardava, ocultava, transportava e
trazia consigo, para fins de tráfico ilícito ou qualquer forma de entrega a terceiros, 02
(dois) invólucros plásticos contendo cocaína, pesando aproximadamente
14,42g (quatorze gramas e quarenta e dois centigramas) de cocaína.
Em sua defesa, aduz o Impetrante, em síntese, que a prisão preventiva foi
decretada ex officio pela juíza a quo, argumentando que o Ministério Público, em
audiência de custódia, foi favorável à concessão pela concessão de liberdade
provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assinalou que a quantidade de drogas apreendidas foi ínfima (14g de
cocaína) além de não haverem sido encontrados outros elementos típicos da
atividade de tráfico. Ressaltou ainda que o paciente declarou ser usuário e alegou
destinar a substância ao próprio consumo.
No mais, também realça a idade avançada do paciente (56 anos), a recente
realização de duas cirurgias, a existência de filha menor de idade sob sua
responsabilidade, sua residência fixa e ocupação lícita como agricultor no
assentamento PA Nova Amazônia.
Ao final, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus,
liminarmente, em favor do paciente, para o efeito de, reconhecendo-se a falta de
justa causa para persistência da custódia, com aplicação de medida cautelar diversa
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da prisão, se for o caso, expedir o competente alvará de soltura. No mérito, que seja
concedida a ordem em definitivo.
A liminar foi deferida pelo Exmo. Des. Jésus Nascimento, relaxando-se a
prisão e impondo ao paciente as seguintes medidas cautelares alternativas: 1.
Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, até
ulterior deliberação; 2. Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização
judicial; 3. Proibição de manter contato com pessoas eventualmente investigadas ou
processadas por tráfico de drogas; 4. Recolhimento domiciliar no período noturno
(das 20h às 6h) e nos dias de folga, salvo por motivo de trabalho ou saúde,
devidamente comprovado. - EP 10.
O alvará de soltura foi cumprido, e o Paciente foi posto em liberdade. Além
disso, foi cientificado das medidas cautelares que lhe foram impostas - EP 11/17.
As informações da autoridade coatora foram dispensadas.
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento do
presente writ, e, no mérito, pela concessão da ordem” - EP 21.
É o Relatório.
Em mesa, para julgamento
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet - Relator
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CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 9001436-48.2025.8.23.0000
IMPETRANTE: OAB 3181N-RR - JOÃO VITOR MESQUITA DE SOUZA e OAB 2181N-RR -
LUCIANO TEODORO DE AZEVEDO
PACIENTE: COSMO FERREIRA MARTINS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE PLANTÃO JUDICIAL E
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE BOA VISTA - RR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET
VOTO
O Habeas Corpus é remédio utilizado para acautelar o direito de ir e vir
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e encontra assento
no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal de 1988.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste writ.
O constrangimento ilegal apto a ser sanado nesta via é patente.
No caso dos autos, na audiência de custódia (EP 7 - mov. 1º grau), o i.
Promotor de Justiça manifestou-se “pela homologação do auto de prisão em
flagrante e concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas
cautelares diversas à prisão”, entretanto, a autoridade coatora determinou ex officio,
a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Confira-se:
“Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº. 2984/2025 - Plantão Central I,
lavrado contra COSMO FERREIRA MARTINSpela suposta prática do crime
descrito no inc. II, § 2º, art. 121 c/c inc. II, art. 14, ambos do Código Penal
(1.1). Certidão de antecedentes criminais (4.2). Em audiência, o Ministério
Público e a Defesa requereram a concessão de liberdade provisória,
com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas
no art. 319, do Código de Processo Penal (CPP). (...) Verifico a legalidade
do ato de prisão, uma vez que não há indícios de tortura, maus-tratos ou
qualquer forma de violência. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas
cautelares penais devem observar a necessidade para aplicação da lei
penal, investigação ou instrução criminal, e, quando previsto, para prevenir
a prática de infrações penais (inciso I), bem como a adequação da medida à
gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do
investigado ou acusado (inciso II). A prisão preventiva, por sua vez,
somente será admitida quando restar demonstrada a insuficiência ou
inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (§6º).
Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de indícios suficientes
de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei
11.343/2006), especialmente em razão do depoimento prestado pelo
condutor: "QUE foram prestar apoio à equipe da Divisão de Inteligência
(DEINT), que realizava a abordagem ao referido veículo conduzido por
Cosmo, já conhecido na região por por meio de falatório que tem
envolvimento com o tráfico de drogas; QUE ao chegar ao local, ficaram
observando a ação da equipe policial que já conduzia o procedimento de
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busca no veículo. Durante a inspeção, a sua Equipe utilizou o cão de faro
MITO, que indicou a presença de substância ilícita na parte interna do
veículo, levando à descoberta de uma quantidade de substância com
características semelhantes à pasta base de cocaína". (EP 1.1, fl. 7) O delito
imputado ao flagranteado (art. 33, da Lei 11.343/2006) possui pena máxima
em abstrato superior a quatro anos, preenchendo, portanto, o requisito
autorizador da prisão preventiva previsto no art. 313, I, do CPP. Ademais, à
luz dos elementos já constantes nos autos, não há indícios de que o agente
tenha agido sob qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
No caso, a gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pela
natureza da droga apreendida, revela risco real e atual à ordem pública. A
habitualidade delitiva do indiciado, demonstrada por seus antecedentes
criminais e pelo ANPP celebrado em razão de crime de tráfico há menos de
3 anos, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo para
resguardar a sociedade e garantir a eficácia da instrução criminal. Em que
pese a manifestação ministerial tenha sido pela liberdade provisória,
mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a esta
magistrada é permitido aplicar medida mais gravosa, como a
segregação cautelar, sem que isso configure atuação de ofício. (...)
Diante desse cenário, mostra-se inadequada a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, devendo ser decretada a custódia preventiva.
Ressalte-se que, neste momento, não se realiza juízo de mérito sobre o
crime imputado. Com efeito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a
prisão em flagrante de COSMO FERREIRA MARTINS e a CONVERTOem
prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, ambos do CPP.”
Grifos acrescidos.
Ocorre que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, não é mais
admissível a decretação da prisão preventiva de ofício.
O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva
poderá ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do
processo penal, desde que haja requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Sobre o dispositivo em comento, confira-se a lição de Gustavo Henrique
Badaró:
“No que toca ao juiz, a Lei 13.964/2019 restringiu a possibilidade de
decretação de prisão preventiva ex officio. O juiz não pode decretar, de
ofício, prisão ou qualquer outra medida cautelar, seja durante a
investigação, seja no curso da ação penal. ( CPP, art. 311, c.c. o art. 282, §
2.º). Somente poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público
ou representação da autoridade policial. A restrição é correta. À luz de um
processo penal acusatório, em que haja clara separação das funções,
não se deve admitir que o juiz tenha poderes para decretar medidas
cautelares ex officio, principalmente no curso da investigação, quando
sequer há imputação formulada pelo Ministério Público ou querelante. Se o
juiz,
em
tal
contexto,
decretasse
uma
prisão,
comprometeria,
inevitavelmente, sua imparcialidade." (in "Processo penal [livro eletrônico] /
Gustavo Henrique Badaró. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil,
2023). Sem grifos no original.
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Didático e assertivo também é o magistério de Gabriela Marques e Ivan
Marques:
"Outra questão importante é a vedação da decretação da prisão preventiva
de ofício pelo juiz. Antes das alterações da chamada Lei Anticrime (Lei n.
13.964/2019), o magistrado competente podia, durante a fase do
processo, decretar a prisão preventiva de ofício. Hoje não mais.
Eliminou-se a possibilidade de o magistrado decretar a prisão
preventiva de ofício (sem que nenhuma das partes tenha feito o
requerimento). Seja no curso da investigação policial, seja em
investigação direta feita pelo representante do Ministério Público, não
cabe prisão preventiva decretada de ofício pelo magistrado." (in Prisão
[livro eletrônico] : manual prático / Gabriela Marques, Ivan Marques. -- 1. ed.
-- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).
Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal vem compreendendo que
não é mais possível que o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva, sendo indispensável o requerimento do Ministério Público, da autoridade
policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do Ministério Público.
Em endosso:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, SEM PEDIDO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, § 2° e § 4°, e 311 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I – Ao julgar o HC 188.888/MG, de relatoria do
Ministro Celso de Mello, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal
entendeu pela ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante
em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial, conforme dispõem os arts. 282, § 2° e § 4°, e 311 do Código de
Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019. II – A
conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação
da audiência de custódia, na medida em que se trata de vício que alcança a
formação e legitimação do ato constritivo. Precedentes. III – Habeas corpus
não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para julgar ilegal a
conversão do flagrante em prisão preventiva, com determinação da imediata
soltura do paciente, sem prejuízo de imposição, pelo Magistrado de primeiro
grau, de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 197743 AgR,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2021
PUBLIC 22-04-2021).
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
DE
OFÍCIO
PELO
MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO
DO
SISTEMA
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ACUSATÓRIO. ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA.
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula
691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. A Constituição
Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal
pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito
ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função
essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da
lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz
natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 3.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na
redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de
Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas
cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja
anterior representação da autoridade policial ou requerimento das
partes. 4. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à
luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais
que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º,
311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício,
da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 5. O
auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em
que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a
sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre
a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com
pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se,
portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial
ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição
da prisão preventiva pelo magistrado. 6. O poder geral de cautela não
autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da
liberdade individual. No processo penal, para que a intervenção estatal
opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à
legalidade estrita e às garantias fundamentais. Doutrina. Precedentes. 7.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 189507
AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020). Grifei.
Na mesma linha de raciocínio, destaco este precedente do Superior Tribunal
de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO
MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRISÃO
PREVENTIVA
DECRETADA
DE
OFÍCIO.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto
pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de
ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido
ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares
diversas da prisão.2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia,
postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de
medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato
processual.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste
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em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando
o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa.III. Razões
de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a
prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a
decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal.5. A decisão
do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício,
medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade
aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP.6. A atuação judicial que impõe medida
mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema
acusatório, rompendo a paridade de armas.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso
provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas
cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.Tese
de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício
pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da
autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a
postulada
viola
o
sistema
acusatório
e
a
imparcialidade
judicial".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e
311.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para
acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025,
DJEN de 2/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX OFFICIO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO OU PELO QUERELANTE , OU PELO ASSISTENTE OU, POR
FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que,
analogamente, Esta Corte Superior assim decidiu: In casu, destacou o
Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Públi co,
uma vez que o 'Parquet' se manifestou pela concessão de liberdade
provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da
atuação de ofício do Juízo 'a quo', deve ser relaxada a prisão do paciente,
reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que
vai ao encontro da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n.
2.049.904/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). Precedentes.2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 189.411/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024.).
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
SÚMULA
691/STF.
FLAGRANTE
ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE
PRÉVIO
REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.1. Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível
habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. No caso,
observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do
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referido enunciado sumular.2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas
alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do
Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão
preventiva.3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não
há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia
provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão
em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das
modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece
evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal
acusatório.4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime,
tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em
preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada
mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante,
ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese
dos presentes autos.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de
ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em
preventiva, sem prévio requerimento.(HC n. 590.039/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
A jurisprudência desta Corte de Justiça também é no sentido de inadmitir a
conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem que haja requerimento do
titular da ação penal.
Em amparo:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONVERSÃO, DE OFÍCIO,
DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE –
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
OU
DA
AUTORIDADE
POLICIAL
–
INOVAÇÃO
LEGISLATIVA
INTRODUZIDA PELA LEI N.º 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME), QUE
ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2.º e 4.º, E 311 DO CPP, SUPRIMINDO AO
MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE DECRETAR, EX OFFICIO, A
PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO
–
ORDEM
CONCEDIDA,
COM
A
IMPOSIÇÃO
DAS
MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319, I, II, IV E V, DO CPP – LIMINAR
CONFIRMADA. (TJRR – HC 9001431-60.2024.8.23.0000, Rel. Des.
RICARDO
OLIVEIRA,
Câmara
Criminal,
julg.: 23/07/2024, public.:
12/08/2024).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 129, §9º, DO CP.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE
OFÍCIO,
PELO
JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE
DE
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA
LEI N.º 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME), QUE ALTEROU OS ARTS. 282,
§§ 2.º e 4.º, E 311 DO CPP, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A
POSSIBILIDADE DE DECRETAR, EX OFFICIO, A PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319, I, III E IV, DO
CPP. WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA
COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Com a
entrada em vigor das alterações produzidas pela Lei n. 13.964/2019, o art.
311, do CPP recebeu nova redação, in litteris: “qualquer fase da
investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou
do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada
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pela Lei nº 13.964, de 2019/Pacote Anticrime).” 2. Diante desse novo
contexto legal, a decretação da prisão preventiva ficou condicionada, em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento
do Ministério Público ou por representação da Autoridade Policial. 3. Sob
essa ótica, examinando os autos, consta da ata de audiência de custódia
que
o
Ministério
Público singular se manifestou oralmente pela
homologação da prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória
com aplicação de cautelares alternativas à prisão, vide evento 7.1. 4. Assim,
independentemente da assertividade do nobre Promotor de Justiça de 1º
grau que se manifestou na Audiência de Custódia pelo deferimento da
Liberdade Provisória requerido pela defesa com fixação de medidas
cautelares alternativas à prisão, certo é que o magistrado, à luz da nova
redação dada ao art. 311 do CPP, não pode decretar de ofício a prisão
cautelar. Logo, há ilegalidade na manutenção da custódia do paciente. 5.
Prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas, nos
termos do art. 282, I, II e § 5.º, c/c o art. 319, I, III e IV, ambos do CPP, na
forma abaixo, sendo elas a) comparecimento mensal em juízo para informar
e justificar suas atividades, bem como comparecimento aos demais atos do
processo; b) proibição de manter contato com a ofendida Francileia Dantas
Aniceto até a análise da situação pelo juízo da causa; c) proibição de mudar
de endereço ou se ausentar desta Comarca, sem prévia autorização judicial.
6. Writ conhecido e ORDEM CONCEDIDA, em consonância com o Parecer
do Ministério Público graduado. (TJRR – HC 9002468-59.2023.8.23.0000,
Rel. Des. LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/03/2024,
public.: 12/03/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (VIAS
DE FATO). CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. ILEGALIDADE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO TITULAR DA AÇÃO
PENAL QUE, NO CASO CONCRETO, MANIFESTOU-SE, NA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA, PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS
CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE
TRIBUNAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, MESMO NO
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUE NÃO AUTORIZA A PRISÃO
PREVENTIVA DO RÉU. PRESSUPOSTOS DO ART. 313, INCS. I E III DO
CÓDIGO PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS. INADMISSIBILIDADE DA
PRISÃO PREVENTIVA. INFORMATIVO Nº 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RELAXAMENTO DA PRISÃO COM IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
EM DEFINITIVO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET
GRADUADO. (TJRR – HC 9001187-34.2024.8.23.0000, Rel. Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 02/07/2024, public.:
02/07/2024).
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A
ORDEM, confirmando a liminar outrora concedida, para relaxar a prisão preventiva
do paciente Cosmo Ferreira Martins, salvo se por outro motivo estiver preso,
mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares nos termos do art. 319
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do Código de Processo Penal, as quais devem ser cumpridas sob pena de
revogação do benefício:
1. Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas
atividades, até ulterior deliberação;
2. Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial;
3. Proibição de manter contato com pessoas eventualmente investigadas ou
processadas por tráfico de drogas;
4. Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de
folga, salvo por motivo de trabalho ou saúde, devidamente comprovado.
.
Comunique-se na forma do art. 176 do Regimento Interno desta Corte de
Justiça.
É como voto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator
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