Processo nº 0004529-65.2013.8.23.0010
ID: 276220652
Tribunal: TJRR
Órgão: Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0004529-65.2013.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO
OAB/RR XXXXXX
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CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004529-65.2013.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Eder Eduardo Benicio da Costa.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério P…
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CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004529-65.2013.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Eder Eduardo Benicio da Costa.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (EP 394.1 – mov. 1.º grau)
interposta por EDER EDUARDO BENICIO DA COSTA contra a r. sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal (EP 368.1 – mov. 1.º
grau), que o condenou a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário
mínimo, por infração ao art. 157, § 2.º, I (com redação anterior a Lei n.º
13.654/18) e II, do CP.
O apelante, em suas razões (EP 23.1), requer a
absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia o
afastamento ou a redução do valor arbitrado a título de indenização às vítimas.
Em contrarrazões (EP 26.1), o apelado pugna pela
manutenção da sentença.
Em parecer (EP 30.1), opina o Ministério Público de 2.º
grau pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 23 de agosto de 2024.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
(Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004529-65.2013.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Eder Eduardo Benicio da Costa.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
O apelo deve ser desprovido.
Narra a denúncia que:
Consta dos autos que no dia 09 de Marco de 2013, por
volta do meio dia, na Lotérica Caranã, localizada na
Rua Parime Brasil, n.º 487, Bairro Caranã, Boa
Vista/RR, os denunciados, juntamente, com José
Laércio da Costa, livres e conscientemente, movidos de
animus furandi, mediante grave ameaça exercida com o
emprego de arma de fogo, subtraíram aproximadamente
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do referido
estabelecimento comercial, pertencente a Arlindo
Antônio Mull.
Apurou-se que no dia anterior ao crime, por volta das
18:00 h, o primeiro denunciado Eder, acompanhado de
José Laércio, foi até referida casa lotérica, conduzindo
uma motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, placa
NAK-0234, ocasião em que abordou a funcionária
Najara Caroline da Silva Muller, gerente administrativa
do estabelecimento e filha do proprietário, indagando se
a lotérica estaria fechando, sendo respondido que sim,
momento em que ambos foram embora.
No dia seguinte, por volta do meio dia, quando Najara já
estava fechando o estabelecimento, o denunciado Eder
chegou ao local, juntamente com José Laércio,
conduzindo a mesma motocicleta do dia anterior e
ambos já desceram armados, mandando que Najara
abrisse a porta para eles.
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Em seguida, Eder apontou uma arma de fogo em
direção à cabeça de Najara e mandou que ela abrisse a
porta de acesso à sala da administração, local em que o
proprietário Arlindo Antônio Muller se encontrava,
fazendo
a
contagem
do
dinheiro
referente
à
movimentação do dia.
Neste momento, Eder passou a apontar a arma na
direção de Arlindo e mandou que o mesmo abrisse o
cofre. Enquanto isso, José Laércio apontava a arma na
direção de Najara, determinando que a mesma
desligasse as câmeras de vigilância.
Ao se dirigir até o salão para desligar as câmeras,
Najara percebeu que havia outro meliante, armado,
tomando conta da porta e da movimentação do salão,
pois haviam clientes rendidos no local, sendo esta
pessoa, o segundo denunciado Gelson.
Ao retornar à sala da administração, José Laércio tomou
o aparelho de telefone celular de Narjara, marca Nokia,
modelo ASHA 200, cor preta.
No mesmo instante, uma guarnição da polícia militar
chegou ao local, ocasião em que Gelson fechou a porta
de acesso à lotérica e os três meliantes se dirigiram para
o interior do prédio, procurando uma saída.
Os três bandidos arrebentaram o forro do local e saíram
pelo telhado, quando se iniciou uma troca de tiros entre
a polícia e os infratores, sendo José Laércio atingido
fatalmente com um disparo de arma de fogo.
O denunciado Eder foi preso em flagrante, ainda no
local do crime, na posse do aparelho de telefone celular
da vítima Najara, sendo que Gelson conseguiu fugir,
levando o dinheiro roubado da lotérica.
Além do aparelho de celular da vítima, foram
apreendidos no local duas armas de fogo, um revólver
calibre 38, n° DE84849, encontrado na mão do
assaltante morto, José Laércio, e um revólver calibre 38,
n° GH54217, juntamente com a chave da motocicleta
Titan.
Assim agindo, incidiram os denunciados nas penas do
artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V do Código Penal. (EP
1.2 – mov. 1.º grau)
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Após a instrução, o apelante foi condenado a 6 (seis)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento
de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, §
2.º, I (com redação anterior a Lei n.º 13.654/18) e II, do CP.
Nesse contexto, a defesa requer, inicialmente, a
absolvição por insuficiência de provas.
Sem razão, contudo.
A materialidade do crime de roubo restou comprovada
pelo relatório de ocorrência policial (EP 1.4, pp. 12/13 – mov. 1.º grau), pelo
auto de apresentação e apreensão (EP 1.4, p. 16 – mov. 1.º grau), pelo auto de
restituição (EP 1.4, p. 18 – mov. 1.º grau), pelo laudo de exame pericial
realizado nas armas (EP 1.7 – pp. 11/13), e pela prova oral produzida em juízo.
A autoria, por sua vez, é certa e induvidosa.
Sem ser preciso reiterar o exame probatório, já feito com
minudência e louvável cuidado na sentença, basta frisar que as vítimas Arlindo
Antônio Muller e Najara Caroline da Silva Muller, em sinceras e coerentes
declarações, prestadas em juízo, confirmaram os fatos descritos na denúncia,
ao relatarem que, ao fecharem a Lotérica Caranã, foram surpreendidos pelo
apelante e mais um indivíduo, mediante grave ameaça exercida com emprego
de arma de fogo, os quais os coagiram a entregar o numerário da lotérica.
A vítima Najara Caroline reconheceu o apelante como o
indivíduo que, armado, a coagiu a abrir a porta da administração da lotérica e
ameaçou tanto ela como o seu pai Antônio Muller, subtraindo valores do
estabelecimento. Afirmou, ainda, que, no momento em que prestava
depoimento à autoridade policial, reconheceu seu aparelho celular entre os
bens apreendidos com o apelante.
Corroborando as declarações de sua filha, Antônio Muller
relatou que se encontrava contando os valores da movimentação do dia quando
foi surpreendido por um dos assaltantes apontando a arma em sua direção,
exigindo a abertura do cofre. Após a quarta tentativa conseguiu abrir o cofre e
se deitou no chão.
As declarações da vítima estão em conformidade com os
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depoimentos, em juízo, das testemunhas Cleuson Sousa Santos e Aldrin Costa
de Souza (policiais militares)
O policial Cleuson Sousa Santos, em juízo, relatou que,
ao receber via rádio o alerta de roubo em andamento na Lotérica Caranã,
dirigiu-se com sua guarnição ao local, onde houve troca de tiros com os
meliantes. Relatou que dois deles fugiram pelo telhado e que o apelante foi
encontrado escondido em terreno próximo, com o celular da vítima Najara
Caroline em sua posse.
Por sua vez, o policial Aldrin Costa de Souza relatou em
juízo que o apelante foi avistado sobre o telhado da casa lotérica durante a
tentativa de fuga, ocasião em que efetuou disparos de arma de fogo contra a
guarnição policial, sendo capturado depois, nas imediações do local dos fatos,
portando o aparelho celular de uma das vítimas.
Vale lembrar que, “nos crimes contra o patrimônio, a
palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume
especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e,
ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou
acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade” (TJDFT,
Acórdão n. 1052882, 20160111308597APR, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos,
2.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE:
11/10/2017. Pág.: 126/138).
Da mesma forma, “o depoimento dos policiais prestado
em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das
testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da
prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ, AgRg no ARESP n.º
1142626/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 28/11/2017).
A matéria foi analisada, com acuidade, pelo parecer
ministerial, cujos fundamentos incorporo como razões de decidir:
A materialidade do crime restou comprovada por meio
do Inquérito Policial n.º 266/2013 – EP 1, mov. 1º grau,
onde constam Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão
em
Flagrante,
Auto
de
Resistência,
Auto
de
Apresentação e apreensão, Auto de Restituição, Laudo
de Exame Pericial e outros documentos, bem como os
depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do
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contraditório e da ampla defesa.
Quanto à autoria, esta ficou comprovada por meio do
Auto de Prisão em Flagrante, além das declarações
colhidas em juízo.
Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência, em
seus depoimentos prestados em juízo, informaram como
ocorreu a prisão em flagrante do Apelante. Vejamos:
“CLEUSON SOUSA SANTOS (testemunha): “Que no
dia da ocorrência estava patrulhando ele e mais duas
pessoas na viatura, o patrulheiro e o seu comandante;
Que estava de motorista nesse dia; Que estava
passando pela rotatória do Caranã; Que foi informado
via rádio que estava tendo um assalto em andamento
na Lotérica no Caranã; Que se deslocaram até o local;
Que quando chegaram lá quem estava prestando o
assalto estava dentro da lotérica; Que isolaram o local;
Que informaram que a polícia militar estava no local;
Que ouviram gritos vindo de dentro da lotérica; Que
voltou para viatura para pedir apoio; Que duas pessoas
saíram pelo telhado da lotérica; Que efetuou um
disparo; Que quando efetuou o disparo um caiu e o
outro correu; Que depois disso chegou o apoio e
continuaram realizando o cerco; Que acredita que o
que caiu era o José Laércio; Que quando esse caiu as
pessoas da lotérica abriram a porta e começaram a sair;
Que pegou uma das pessoas que saiu da lotérica, levou
para um lugar seguro e perguntou como estava dentro
da lotérica; Que a pessoa informou que não havia mais
ninguém lá dentro; Que quem estava assaltando havia
saído pelo telhado; Que um tinha caído e o outro saiu
pela porta; Que não participou da prisão; Que outra
viatura fez a captura; Que reconheceu em audiência
um dos acusados; Que na época estava mais gordinho;
Que um faleceu no local, um capturado pela guarnição
e o outro se entregou depois no Ministério Público;
Que quando um pulou do telhado lesionou o pé; Que
ele estava só dando cobertura; Que viu dois assaltantes
no telhado; Que nas câmeras viu três, mas viu um
dando cobertura, porém não pode precisar se era
assaltante; Que no vídeo tinha quatro; Que dois
subiram no telhado, um faleceu e o outro pulou; Que o
outro é o Eder; Que o outro se apresentou no
Ministério Público alegando que estava com medo;
Que consegue identificar o que morreu e o que foi
preso, que é o Eder; Que depois dos fatos entrou na
lotérica; Que depois do ocorrido pediu para todos
saírem da lotérica pois precisavam isolar o local; Que
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quando entrou achou um rapaz caído dentro de uma
sala pequena; Que era a sala do cofre; Que estava com
o forro retirado e as telhas; Que retirou o que tinha
caído para fora da lotérica e chamou o SAMU; Que
tinha dinheiro no local; Que tinha uma bolsa com
dinheiro no local; Que a polícia não mexeu no
dinheiro; Que deixou para perícia; Que tinha dinheiro
na mochila mas não contou; Que não se recorda se a
bolsa foi levada para delegacia; Que um dos acusados
estava distante quando pulou e quando foi entregue na
viatura era a mesma pessoa; Que nesse meio tempo ele
trocou de roupa; Que foi apreendido ele e a roupa que
ele trocou; Que no ROP foi relatado a roupa que foi
trocada e a roupa que ele estava quando foi
apreendido; Que reconheceu ele no momento da
lotérica; Que viu o rosto dele; Que entregaram ele para
sua guarnição na lotérica; Que teve três momentos, o
momento que a guarnição chegou e não viu eles pois
estavam dentro da lotérica, o momento que viu eles em
cima do telhado e o terceiro momento em que ele foi
entregue para guarnição; Que confirmou também pelas
câmeras de segurança; Que é possível ver de forma
bem nítida os três, Laércio, Éder e Gelson, pelas
câmeras de segurança.” (mov. 125.1, 00:00 min –
13:09 min)
“ALDRIN COSTA (testemunha): “Que estava em
patrulhamento móvel quando ouviram pelo rádio que
estava tendo um assalto na lotérica do bairro Caranã;
Que como estavam próximos se prontificaram a
atender a ocorrência; Que foi feita a alerta verbal e os
assaltantes começaram a sair pelo telhado; Que
visualizou que ele estava armado; Que foi dada a
ordem que ele parasse e ele não parou; Que o
assaltante estava apontando a arma aleatoriamente;
Que efetuou um disparo e pegou na parede; Que
posteriormente foi pego por outra guarnição na quadra;
Que outro assaltante já havia sido baleado por um
companheiro dela na guarnição; Que o Eder que estava
no telhado; Que foi encontrado em pose do celular de
uma das vítimas; Que o Eder confessou para guarnição
que havia praticado o assaltado; Que o Gelson se
apresentou no Ministério Público; Que no local foram
encontradas duas armas de fogo; Que tinha reféns; Que
a troca de tiro foi na área externa; Que no local foi
encontrada uma bolsa com dinheiro dentro; Que com o
Eder foi encontrada o celular das vítimas; Que a vítima
levou as filmagens para delegacia.” (mov. 134.2, 00:00
8
min – 30:34 min)
A Vítima Najara Caroline da Silva Muller reconheceu o
Apelante Eder Eduardo Benício da Costa como autor do
crime, relatando detalhes da ação criminosa:
QUE a depoente, seu pai e uma funcionaria foram
encaminhadas até esta unidade policial, onde a
depoente novamente reconheceu o autuado Éder como
sendo o mesmo que ameaçou seu pai e ela com uma
arma de fogo e estava em companhia de mais dois
comparsas, que subtraíram dinheiro da loteria; QUE no
momento em que era reduzido a termo seu
depoimento, visualizou seu aparelho celular no meio
dos bens apreendidos com o autuado no momento de
sua prisão, e teve o bem restituído, já comprovou a
propriedade através de nota fiscal”.
Além
da
vítima/testemunha
NAJARA
ter
identificado o Apelante como um dos assaltantes, seu
aparelho celular foi apreendido na posse dele, fato
que corrobora o reconhecimento efetuado pela
vítima.
Embora o proprietário da Lotérica, Sr. Arlindo Antônio
Muller e a testemunha Sra. Dandara Yasmin Rocha da
Luz, não tenham reconhecido o Apelante, tal não
desqualifica o reconhecimento da vítima/testemunha
NAJARA. Aliás, conforme esclareceu a Vítima
ARLINDO, após abrir o cofre para os assaltantes,
dirigiu-se para a área em que estavam os clientes e lá
ficou deitado. Vejamos seus depoimentos:
“ARLINDO ANTONIO MULLER (vítima): “Que foi
em um sábado; Que três assaltantes chegaram e
obrigaram a sua funcionária a abrir a porta de entrada;
Que a funcionaria foi obrigada a abrir a porta da
loteria, a que dar acesso à administração; Que entraram
na sua sala; Que ficaram no caixa e na sua sala para
recolher o dinheiro; Que o obrigaram a abrir o cofre;
Que nesse momento aconteceu algo inusitado; Que sua
esposa ligou e ele bateu o telefone; Que pelo telefone
sua esposa ouviu assalto e chamou a polícia; Que foi
tudo muito rápido; Que conseguiu abrir o cofre na
quarta tentativa e se deitou no chão; Que a partir disso
não viu mais nada; Que estavam armados; Que na sua
sala entrou um, mas que tinha outros; Que no cofre
tinha aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Que sumiu aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) do cofre.” (mov. 29.2, 00:00 min – 24:53
9
min)
DANDARA
YASMIN
ROCHA
DA
LUZ
(testemunha): “Que chegaram lá anunciando o assalto;
Que eram dois e não deu para reconhecer pois estavam
de capacete e óculos escuro; Que ela entregou o
dinheiro que tinha lá; Que ela viu rapidamente os
rostos deles mas não consegue lembrar; Que os dois
estavam armados; Que no local ficou uma bolsa com
dinheiro; Que haviam três; Que falaram que tinha
outro na fila; Que estavam de capacete e óculos
escuro.” (mov. 134.4, 00:00 min – 13:15 min)
Destaca-se, ainda, que o Apelante EDER, embora negue
em juízo, na fase de Inquérito Policial, acompanhado de
advogado, faz a seguinte declaração “(…) QUE ao ser
indagado se atirou em direção aos policias militares, o
autuado afirmou que não, contudo afirmou que quem
atirou em direção aos policiais militares foi seu
comparsa Laércio (…)” - mov. 1.4, p. 10
Em que pese a negativa do Apelante, em juízo, sobre
a prática do crime de roubo majorado, verifica-se
que esta se mostrou isolada das demais provas
colhidas durante a instrução criminal, como o
boletim de ocorrência, relatório de ocorrência
policial e depoimentos testemunhais, sendo que estas
são veementes em apontar o Recorrente como um
dos autores do crime ora em apuração.
Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à
materialidade e autoria do delito de roubo, pois
encontram-se bem caracterizadas nos autos, vez que
houve a subtração do aparelho celular de uma das
vítimas, bem como, aproximadamente R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) do referido estabelecimento
comercial, em concurso de pessoas, mediante
emprego de violência física e grave ameaça exercida
com arma de fogo.
(...)
Cediço que nos crimes de roubo o reconhecimento
pessoal do réu, feito pela vítima, que nenhum motivo
particular possa ter para incriminá-lo falsamente,
constitui prova de fundamental importância. Conforme
pacificada jurisprudência nos tribunais, em crimes
patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial
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relevância, principalmente quando narra os fatos em
consonância com as demais provas presentes nos autos.
(...)
No caso destes autos, a vítima descreveu os fatos de
forma segura e convincente, sem denotar o propósito de
uma incriminação falsa, sendo o relato corroborado pela
prisão do Apelante, logo em seguida ao ocorrido.
Assim, restou justificada a condenação por roubo,
previsto no art. 157, § 2.º, I (com redação anterior a Lei
n. 13.654/18), e II, do Código Penal, devendo ser
mantida
a
condenação
do
Apelante,
conforme
devidamente fundamentado na r. Sentença.
Portanto, inviável a absolvição.
Por outro lado, assiste razão ao apelante com relação ao
pleito de afastamento da indenização fixada em favor da vítima (CPP, art. 387,
IV).
Com efeito, a 3.ª Seção do STJ firmou o entendimento de
que, para a fixação de valor mínimo para indenização de danos morais sofridos
pela vítima (art. 387, IV, do CPP), exige-se que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, em
observância ao disposto no art. 3.º do CPP, c/c o art. 292, V, do CPC.
No caso, embora o Promotor de Justiça tenha requerido a
condenação do apelante, inclusive com “a reparação do dano prevista no
artigo 387, IV, do Código de Processo Penal” (EP 1.2, p. 4 – mov. 1.º grau),
não houve a indicação do valor pretendido, razão pela qual deve ser afastada a
indenização arbitrada na sentença.
Sobre o tema:
PENAL.
RECURSO
ESPECIAL.
CRIME
DE
ESTELIONATO.
FIXAÇÃO
DE
VALOR
INDENIZATÓRIO
MÍNIMO.
INCLUSÃO
DO
NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE
DE
INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA
ESPECÍFICA,
NO
CASO
CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO
EXPRESSO
E
VALOR
INDICADO
NA
11
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA
PEÇA
ACUSATÓRIA,
DA
QUANTIA
PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA
VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO
DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na
sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do
CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos:
(I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do
montante pretendido; e (III) a realização de instrução
específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da
ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta
Quinta Turma.
2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp
2.029.732/MS
em
22/8/2023,
todavia,
adotou
interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de
que é necessário incluir o pedido referente ao valor
mínimo para reparação do dano moral na exordial
acusatória, com a dispensa de instrução probatória
específica.
Esse
julgamento
não
tratou
da
obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser
determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a
de que a indicação do valor pretendido é dispensável,
seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.
3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que
resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de
inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula
385/STJ.
4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano
moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias
do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de
instrução específica sobre o dano. No entanto, não
afasta a exigência de formulação do pedido na
denúncia, com indicação do montante pretendido.
5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo
necessário para a reparação do dano almejado viola
o princípio do contraditório e o próprio sistema
acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele
próprio um valor, sem indicação das partes.
Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na
inclusão do pedido na petição inicial acusatória,
juntamente com a exigência de especificar o valor
pretendido desde o momento da apresentação da
denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a
12
tendência de aprimoramento do contraditório,
tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da
denúncia.
6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo
por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do
CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou
da parte ofendida, com a indicação do valor
pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art.
292, V, do CPC/2015.
7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do
CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do
valor mínimo para reparar o dano, não se encontra
indicado o valor atribuído à reparação da vítima.
Diante disso, considerando a violação do princípio da
congruência, dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa e do sistema
acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de
indenização por danos morais fixado.
8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos
casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, que continuam regidos pela tese fixada no
julgamento do tema repetitivo 983/STJ.
9. Recurso especial provido para excluir a fixação do
valor
indenizatório
mínimo.
(STJ,
REsp
n.
1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).
Em caso similar, assim decidiu esta Corte:
APELAÇÃO
CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO
PENAL.
ESTUPRO
DE
VULNERÁVEL
DUPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 217-A, § 1°,
C/C O ART. 226, INCISO IV, ALÍNEA “A”, C/C O
ART. 59 DA LEI N. 6.001/197). APELANTES
CONDENADOS À PENA DE 11 (ONZE) ANOS E 10
(DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
INICIAL
FECHADO.
PLEITO
DE
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O
MÍNIMO
LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE
CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. AFASTAMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE.
13
(ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL). APESAR DO PEDIDO EXPRESSO NA
INICIAL
ACUSATÓRIA,
CONSTATA-SE
A
AUSÊNCIA
DE
INDICAÇÃO
DO
VALOR
PRETENDIDO. RECENTEMENTE, REVISANDO
O
ENTENDIMENTO
ATÉ
ENTÃO
ESTABELECIDO, A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ,
AO JULGAR O RESP N. 1.986.672/SC, INCLUIU
QUE
ALÉM
DO
PEDIDO
EXPRESSO
NA
DENÚNCIA, HÁ A NECESSIDADE DE QUE O
PLEITO
INDENIZATÓRIO
VENHA
ACOMPANHADO DE INDICAÇÃO DO VALOR
MÍNIMO DA PRETENDIDA REPARAÇÃO, A
FIM DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO DO
RÉU QUANTO À QUESTÃO. A SITUAÇÃO ORA
EM
EXAME
NÃO
ENVOLVE
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE
ADOTA
O
ENTENDIMENTO
DO
TEMA
REPETITIVO N. 983. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA
COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GRADUADO.
(TJRR
–
ACr
0811151-
78.2023.8.23.0010, Rel. Des. LEONARDO CUPELLO,
Câmara
Criminal,
julg.:
25/10/2024,
public.:
25/10/2024).
PELO EXPOSTO, em consonância parcial com o parecer
ministerial, dou parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a indenização
fixada em favor da vítima (art. 387, IV, do CPP).
É como voto.
Boa Vista, ......
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
(Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
14
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0004529-65.2013.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Eder Eduardo Benicio da Costa.
Defensor Público: Antonio Avelino de Almeida Neto.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, I, COM
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.654/18, e II,
do
CP)
–
(1)
ABSOLVIÇÃO
–
IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA
VÍTIMA
CORROBORADA
POR
OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR
PROBANTE
DIFERENCIADO
–
(2)
AFASTAMENTO
DA
INDENIZAÇÃO
FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA –
VIABILIDADE
–
AUSÊNCIA
DE
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA
DENÚNCIA (ART. 3.º DO CPP, C/C O ART.
292, V, DO CPC) – ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP
1.986.672/SC)
–
(3)
APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial,
em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
15
Presenças: Des. Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e
o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 24 de abril de 2025.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
(Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
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