Processo nº 0823666-82.2022.8.23.0010
ID: 275755379
Tribunal: TJRR
Órgão: Vice Presidência
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Nº Processo: 0823666-82.2022.8.23.0010
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
OAB/RR XXXXXX
Desbloquear
Disponibilizado às 20:00h de 24/11/2023
02/113
PRESIDÊNCIA
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA TJRR/PR N. 2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
a…
Disponibilizado às 20:00h de 24/11/2023
02/113
PRESIDÊNCIA
REPUBLICAÇÃO
PORTARIA TJRR/PR N. 2010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI n. 0022723-53.2023.8.23.8000 e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TP 46/2019,
RESOLVE:
Art. 1° - Estabelecer a escala de plantão no Segundo Grau de Jurisdição, durante o ano de 2024, conforme
quadro a seguir:
Janeiro/2024
Desembargador
Semana
Ricardo de Aguiar Oliveira
7/1 a 14/1 (8 dias)
Almiro José Mello Padilha
15/1 a 21/1
Tânia Maria Brandão Vasconcelos
22/1 a 28/1
Elaine Cristina Bianchi
29/1 a 4/2
Fevereiro/2024
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
5/2 a 11/2
Erick Cavalcanti Linhares Lima
12/2 a 18/2
Luiz Fernando Castanheira Mallet
19/2 a 25/2
Leonardo Pache de Faria Cupello
26/2 a 3/3
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
03/113
Março/2024
Elaine Cristina Bianchi
4/3 a 10/3
Tânia Maria Brandão Vasconcelos
11/3 a 17/3
Leonardo Pache de Faria Cupello
18/3 a 24/3
Cristóvão José Suter Correia da Silva
25/3 a 31/3
Abril/2024
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
1/4 a 7/4
Almiro José Mello Padilha
8/4 a 14/4
Erick Cavalcanti Linhares Lima
15/4 a 21/4
Cristóvão José Suter Correia da Silva
22/4 a 28/4
Tânia Maria Brandão Vasconcelos
29/4 a 5/5
Maio/2024
Ricardo de Aguiar Oliveira
6/5 a 12/5
Cristóvão José Suter Correia da Silva
13/5 a 19/5
Elaine Cristina Bianchi
20/5 a 26/5
Leonardo Pache de Faria Cupello
27/5 a 2/6
Junho/2024
Erick Cavalcanti Linhares Lima
3/6 a 9/6
Luiz Fernando Castanheira Mallet
10/6 a 16/6
Almiro José Mello Padilha
17/6 a 23/6
Erick Cavalcanti Linhares Lima
24/6 a 30/6
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
04/113
Julho/2024
Tânia Maria Brandão Vasconcelos
1/7 a 7/7
Cristóvão José Suter Correia da Silva
8/7 a 14/7
Luiz Fernando Castanheira Mallet
15/7 a 21/7
Tânia Maria Brandão Vasconcelos
22/7 a 28/7
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
29/7 a 4/8
Agosto/2024
Ricardo de Aguiar Oliveira
5/8 a 11/8
Leonardo Pache de Faria Cupello
12/8 a 18/8
Elaine Cristina Bianchi
19/8 a 25/8
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
26/8 a 1/9
Setembro/2024
Cristóvão José Suter Correia da Silva
2/9 a 8/9
Almiro José Mello Padilha
9/9 a 15/9
Erick Cavalcanti Linhares Lima
16/9 a 22/9
Elaine Cristina Bianchi
23/9 a 29/9
Luiz Fernando Castanheira Mallet
30/9 a 6/10
Outubro/2024
Ricardo de Aguiar Oliveira
7/10 a 13/10
Leonardo Pache de Faria Cupello
14/10 a 20/10
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
21/10 a 27/10
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
05/113
Luiz Fernando Castanheira Mallet
28/10 a 3/11
Novembro/2024
Cristóvão José Suter Correia da Silva
4/11 a 10/11
Almiro José Mello Padilha
11/11 a 17/11
Erick Cavalcanti Linhares Lima
18/11 a 24/11
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
25/11 a 1/12
Dezembro/2024
Ricardo de Aguiar Oliveira
2/12 a 8/12
Leonardo Pache de Faria Cupello
9/12 a 15/12
Luiz Fernando Castanheira Mallet
16/12 a 19/12 (4 dias)
Art. 2º - Informe-se à SGM e providencie-se ajuste no sítio do Poder Judiciário.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1844801 e o código CRC 5011458A.
PORTARIA TJRR/PR N. 2011, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0022541-67.2023.8.23.8000,
RESOLVE:
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
06/113
Art. 1º Divulgar os feriados e os pontos facultativos nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
nas datas do exercício de 2024, nas respectivas Comarcas, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os feriados ou pontos facultativos decretados pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva
circunscrição que não constam do Anexo Único desta Portaria, deverão ser comunicados à Secretaria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para fins de registro e demais providências pertinentes.
Art. 3º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais nas unidades judiciais e administrativas do
Tribunal de Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria, nas datas consideradas como feriados ou
pontos facultativos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jésus Nascimento
Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N. 2011 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
a) FERIADOS DA CAPITAL:
DATA
DESCRIÇÃO
COMARCA
1º a 6/1/2024
Recesso forense
Todas as Comarcas
1º/1/2024
Dia Nacional da Confraternização Universal
Todas as Comarcas
12/2 a
14/2/2024
Segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de
cinzas
Todas as Comarcas
27 a 29/3/2024
Semana Santa
Todas as Comarcas
1º/5/2024
Dia do Trabalhador
Todas as Comarcas
30/5/2024
Corpus Christi
Todas as Comarcas
31/5/2024
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
30/5/2024
Todas as Comarcas
8/7/2024
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
9/7/2024
Comarca de Boa Vista
9/7/2024
Aniversário do Município de Boa Vista
Comarca de Boa Vista
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
07/113
28/10/2024
Dia do Servidor Público
Todas as Comarcas
1º/11/2024
Dia de Todos os Santos
Todas as Comarcas
15/11/2024
Proclamação da República
Todas as Comarcas
20/11/2024
Dia da Consciência Negra
Todas as Comarcas
20 a 31/12/2024
Recesso forense
Todas as Comarcas
25/12/2024
Natal
Todas as Comarcas
b) FERIADOS DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO:
DATA
DESCRIÇÃO
COMARCA
18/3/2024
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
19/3/2024
Comarca de Caracaraí e Mucajaí
19/3/2024
Dia de São José Operário
Comarca de Caracaraí
19/3/2024
Dia do Funcionário Público Municipal
Comarca de Mucajaí
13/5/2024
Dia da Nossa Senhora de Fátima
Comarca de Mucajaí
15/5/2024
Dia de Santo Izidoro
Comarca de Alto de Alegre e
Caroebe
27/5/2024
Aniversário do Município de Caracaraí
Comarca de Caracaraí
1º/7/2024
Aniversário dos Municípios de Mucajaí, São Luiz
e Alto Alegre
Comarca de Mucajaí, São Luiz e
Alto Alegre
15/8/2024
Dia da Nossa Senhora de Assunção
Comarca de Rorainópolis
16/8/2024
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
15/8/2024
Comarca de Rorainópolis
23/9/2024
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
24/9/2024
Comarca de Caracaraí
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
08/113
24/9/2024
Dia Consagrado a Nossa Senhora do Livramento
Comarca de Caracaraí
4/10/2024
Dia de São Francisco de Assis
Comarca de Pacaraima
17/10/2024
Aniversário dos Municípios de Pacaraima e
Rorainópolis
Comarca de Pacaraima e
Rorainópolis
18/10/2024
Ponto Facultativo referente ao feriado do dia
17/10/2024
Comarca de Pacaraima e
Rorainópolis
18/10/2024
Dia do Cristoraima
Comarca de Pacaraima
4/11/2024
Aniversário do Município de Caroebe
Comarca de Caroebe
13/12/2024
Dia de Santa Luzia
Comarca de Caracaraí e Iracema
31/12/2024
Dia dos Comerciantes e Comerciários de Caracaraí
Comarca de Caracaraí
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1839764 e o código CRC 8E2EE291.
PORTARIA TJRR/PR N. 2012, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0015739-53.2023.8.23.8000,
RESOLVE:
Nomear Lucille Pimentel Corrêa Monte para exercer o cargo em comissão de Assistente Técnico, código
TJ/DCA-19, com lotação na Diretoria de Gestão Extrajudicial, a contar da publicação desta portaria.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 23/11/2023, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
09/113
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1841842 e o código CRC 840A30F4.
PORTARIA TJRR/PR N. 2013, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0021660-90.2023.8.23.8000,
RESOLVE:
Convalidar a designação da servidora Jakelane Oliveira de Sousa, Secretária Adjunta, para responder pelo
cargo de Secretária de Gestão Estratégica, sem prejuízo de suas atribuições, no período de 24/10 a
27/10/2023, em razão da participação da titular no evento 7ª Edição Expojud 2023.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1837839 e o código CRC 991D5A79.
PORTARIA TJRR/PR N. 2014, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0005301-65.2023.8.23.8000,
RESOLVE:
Designar a servidora pública federal Márcia Barbosa Macêdo, Agente Administrativa do Quadro em
extinção do ex-Território Federal de Roraima, para exercer a Função Técnica de Assessoramento, código
TJ/FC-6, com lotação na Subsecretaria de Gestão Estratégica de Pessoas, a contar da publicação desta
portaria.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
10/113
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1836789 e o código CRC 451B03F9.
PORTARIAS TJRR/PR, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0019815-23.2023.8.23.8000,
RESOLVE:
N. 2015 - Dispensar a servidora Amanda Cavalcante Sanguanini, Analista Municipal da Prefeitura
Municipal de Boa Vista, lotada no Setor de Sistemas Administrativos, da função de confiança de Chefe de
Setor, código TJ/FC-4, a contar da publicação desta portaria.
N. 2016 - Dispensar o servidor Vitor Rodrigues de Oliveira, Analista Judiciário - Análise de Sistemas,
lotado no Setor de Sistemas Judiciais, da função de confiança de Chefe de Setor, código TJ/FC-4, a contar da
publicação desta portaria.
N. 2017 - Designar o servidor Henrique Acquati Negreiros, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, para
exercer a função de confiança de Chefe de Setor, código TJ/FC-4, com lotação no Setor de Sistemas
Administrativos, a contar da publicação desta portaria.
N. 2018 - Designar a servidora Amanda Cavalcante Sanguanini, Analista Municipal da Prefeitura
Municipal de Boa Vista, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, código TJ/FC-4, com lotação
no Setor de Sistemas Judiciais, a contar da publicação desta portaria.
N. 2019 - Lotar o servidor Harisson Douglas Aguiar da Silva, Técnico Judiciário, no Setor de Fiscalização
de Serviços de TIC, a contar da publicação desta portaria.
N. 2020 - Lotar o servidor Crescêncio de Barros Silva, Assessor Técnico II, no Setor de Fiscalização de
Serviços de TIC, a contar da publicação desta portaria.
N. 2021 - Lotar a servidora Denise Andrade de Oliveira, Analista Judiciária - Análise de Sistemas, no
Setor de Fiscalização de Serviços de TIC, a contar da publicação desta portaria.
N. 2022 - Lotar o servidor Crispim José de Melo Neto, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, no Setor
de Fiscalização de Serviços de TIC, a contar da publicação desta portaria.
N. 2023 - Lotar o servidor Francisco das Chagas Alves Braga, Analista Judiciário - Análise de Sistemas,
no Setor de Compras de TIC, a contar da publicação desta portaria.
N. 2024 - Lotar a servidora Maria de Jesus Barbosa Almeida, Analista Judiciária - Análise de Sistemas, no
Setor de Ciência de Dados, a contar da publicação desta portaria.
N. 2025 - Lotar o servidor Raul da Rocha Freitas Neto, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, no Setor
de Ciência de Dados, a contar da publicação desta portaria.
N. 2026 - Lotar o servidor Haniel dos Santos da Silva, Analista Judiciário - Análise de Sistemas, na
Subsecretaria da Central de Serviços, a contar da publicação desta portaria.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
11/113
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 23/11/2023, às 16:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1841817 e o código CRC 2124267F.
PORTARIAS TJRR/PR, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0003126-35.2022.8.23.8000,
RESOLVE:
N. 2027 - Convalidar a designação do servidor Luan de Araújo Pinho, Secretário Adjunto, por ter
respondido pelo cargo de Secretário da Secretaria de Auditoria Interna, sem prejuízo de suas atribuições, no
período de 6 a 15/11/2023, em razão da 2ª etapa de férias do titular.
N. 2028 - Designar o servidor Luan de Araújo Pinho, Secretário Adjunto, para responder pelo cargo de
Secretário da Secretaria de Auditoria Interna, sem prejuízo de suas atribuições, no período de 4 a 9/12/2023,
em razão da 2ª etapa de recesso forense do titular.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1836508 e o código CRC A5A99AFA.
PORTARIAS TJRR/PR, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI n. 0020052-57.2023.8.23.8000,
RESOLVE:
N. 2029 - Exonerar Maria Eduarda Lima Rodrigues, lotada na Secretaria Geral, do cargo em comissão de
Assessor de Gabinete Administrativo, código TJ/DCA-16, a contar da publicação desta portaria.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
12/113
N. 2030 - Exonerar Vitória Durans Ribeiro, lotada na Secretaria Geral, do cargo em comissão de Assessor
Técnico I, código TJ/DCA-13, a contar da publicação desta portaria.
N. 2031 - Nomear Maria Eduarda Lima Rodrigues para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico
I, código TJ/DCA-13, com lotação na Secretaria Geral, a contar da publicação desta portaria.
N. 2032 - Nomear Vitória Durans Ribeiro para exercer o cargo em comissão de Assessor de Gabinete
Administrativo, código TJ/DCA-16, com lotação na Secretaria Geral, a contar da publicação desta portaria.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1844869 e o código CRC B9E29BBD.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0018088-63.2022.8.23.8000
Assunto: Substituição de servidora.
Diante do exposto, considerando que não há previsão legal para a pretendida substituição, como também não
há interesse da administração, indefiro o pedido de substituição do cargo de Analista de Negócios.
Publique-se extrato desta Decisão.
Após, cientifique-se a unidade Requerente e a SGP.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 23/11/2023, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1841841 e o código CRC 15C1B41D.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0023109-83.2023.8.23.8000
Assunto: Solicitação de Indenização de Férias - Juíza de Direito Graciete Sotto Mayor Ribeiro.
Isso posto, com fundamento nas manifestações lançadas pelos órgãos técnicos deste Tribunal, presentes os
requisitos legais, defiro o pedido de indenização de férias à Juíza de Direito Graciete Sotto Mayor
Ribeiro, na forma indicada pela SGM, condicionada à disponibilidade orçamentária (1830721).
Publique-se extrato desta decisão.
Dê-se ciência à requerente.
Após, à SGM para imediata inclusão na folha suplementar de novembro e à SOF para as providências
pertinentes.
Cumpridas as formalidades legais, encerre-se nesta Presidência.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
13/113
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1843745 e o código CRC BFEACC8C.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0014347-49.2021.8.23.8000
Assunto: Pedido de Indenização de Férias - Juiz de Direito Euclydes Calil Filho.
Isso posto, com fundamento nas manifestações lançadas pelos setores técnicos deste Tribunal, presentes os
requisitos legais, defiro o pedido de indenização de férias ao Juiz de Direito Euclydes Calil Filho, na
forma indicada pela SGM, condicionada à disponibilidade orçamentária/financeira (1841240).
Publique-se extrato desta decisão.
Dê-se ciência ao requerente.
Após, à SGM para imediata inclusão em folha de pagamento suplementar de novembro e à SOF para as
providências pertinentes.
Cumpridas as formalidades legais, encerre-se nesta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1843781 e o código CRC 78AF09F7.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0022124-17.2023.8.23.8000
Assunto: Pedido de Conversão de Férias - Desembargador Mozarildo Monteiro Cavalcanti.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de conversão de férias ao Desembargador
Mozarildo Monteiro Cavalcanti.
Publique-se extrato desta decisão.
Dê-se ciência ao requerente.
Após, à SGM para inclusão na folha de pagamento suplementar de novembro e à SOF para as providências
pertinentes.
Cumpridas as formalidades legais, encerre-se nesta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
14/113
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1835649 e o código CRC 0612D742.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0020656-18.2023.8.23.8000
Assunto: Pedido de Conversão de Férias - Juiz de Direito Erasmo Hallysson.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de conversão de férias ao Juiz de Direito
Erasmo Hallysson Souza de Campos.
Publique-se extrato desta decisão.
Dê-se ciência ao requerente.
Após, à SGM para inclusão na folha de pagamento suplementar de novembro e à SOF para as providências
pertinentes.
Cumpridas as formalidades legais, encerre-se nesta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1843545 e o código CRC 55B34CC8.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0022071-36.2023.8.23.8000
Assunto: Pedido de Conversão de Férias - Juiz de Direito Eduardo Álvares de Carvalho.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de conversão de férias ao Juiz de Direito
Eduardo Álvares de Carvalho.
Publique-se extrato desta decisão.
Dê-se ciência ao requerente.
Após, à SGM para inclusão na folha de pagamento suplementar de novembro e à SOF para as providências
pertinentes.
Cumpridas as formalidades legais, encerre-se nesta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1843661 e o código CRC EE1EB08F.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
15/113
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0023366-11.2023.8.23.8000
Assunto: Licença-Prêmio.
Isso posto, acolho a sugestão da SGM para indeferir o pedido relativo ao quinquênio (2015/2020), tendo em
vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Publique-se extrato da decisão.
À SGM.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1844139 e o código CRC A3587D49.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0019893-17.2023.8.23.8000
Assunto: Pedido de Indenização de Férias - Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi.
Isso posto, com fundamento nas manifestações lançadas pelos órgãos técnicos deste Tribunal, presentes os
requisitos legais, defiro o pedido de indenização de férias à Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi
Minholi, na forma indicada pela SGM, condicionada à disponibilidade orçamentária (1787086).
Publique-se extrato desta decisão.
Dê-se ciência à requerente.
Após, à SGM para imediata inclusão na folha suplementar de novembro e à SOF para as providências
pertinentes.
Cumpridas as formalidades legais, encerre-se nesta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1844781 e o código CRC 4E78DE8D.
EXTRATO DE DECISÃO
SEI n. 0022809-24.2023.8.23.8000
Assunto: Pedido de Indenização de Férias - Juiz de Direito Marcelo Lima de Oliveira.
Isso posto, com fundamento nas manifestações lançadas pelos órgãos técnicos deste Tribunal, presentes os
requisitos legais, defiro o pedido de indenização de férias ao Juiz de Direito Marcelo Lima de Oliveira,
na forma indicada pela SGM, condicionada à disponibilidade orçamentária (1827150).
Publique-se extrato desta decisão.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
16/113
Dê-se ciência ao requerente.
Após, à SGM para imediata inclusão na folha suplementar de novembro e à SOF para as providências
pertinentes.
Cumpridas as formalidades legais, encerre-se nesta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1844796 e o código CRC CA2F0F06.
ERRATA
Na Portaria TJRR/PR n. 2010, de 23 de novembro de 2023, publicada no DJE n. 7505, que circulou no dia
24 de novembro de 2023,
Onde se lê: “Art. 1° - Estabelecer a escala de plantão no Segundo Grau de Jurisdição, durante o ano de 2023
[...]”
Leia-se: “Art. 1° - Estabelecer a escala de plantão no Segundo Grau de Jurisdição, durante o ano de 2024
[...]”.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
Presidente, em 24/11/2023, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria
da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade
informando o código verificador 1844801 e o código CRC 5011458A.
SICOJURR - 00085192
27GfDxSwhHSJniu9nJSGrZtsnzI=
Presidência - TJRR
17/113
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 24/11/2023
PORTARIA N. 403, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0014595-44.2023.8.23.8000,
Art. 1º - Designar o Excelentíssimo Juiz Substituto Guilherme Versiani Gusmão Fonseca para auxiliar pela
Primeira Vara Cível, no dia 22/11/2023, sem prejuízo de outras atribuições.
Juiz ESDRAS SILVA BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
PORTARIA N. 404, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0023727-28.2023.8.23.8000,
Art. 1º - Designar o Excelentíssimo Juiz Substituto Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior para auxiliar na
Segunda Titularidade da Comarca de Rorainópolis, a contar de 17/11/2023, até ulterior deliberação, sem
prejuízo de outras atribuições.
Juiz ESDRAS SILVA BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
SICOJURR - 00085188
tyvFZWo+iM4KoamFQdBaxFSph5Y=
Gabinete do Juíz Auxiliar - Presidência
18/113
PORTARIA N. 405, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0022976-41.2023.8.23.8000,
Art. 1º - Designar o Excelentíssimo Juiz Substituto Guilherme Versiani Gusmão Fonseca para auxiliar na
Primeira Vara Cível, no dia 23/11/2023, sem prejuízo de outras atribuições.
Juiz ESDRAS SILVA BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
PORTARIA N. 406, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0023140-06.2023.8.23.8000,
Art. 1º - Interromper, por necessidade de serviço, a contar de 21/11/2023, as férias do Excelentíssimo Juiz
Aluízio Ferreira Vieira, titular da Primeira Vara da Fazenda Pública, referentes ao 2º período do exercício de
2023, devendo o saldo restante ser reagendado para usufruto em data oportuna.
Art. 2º - Cessar, a contar de 21/11/2023, os efeitos da Portaria GABJA 387/2023, publicada no DJE 7499, de
14/11/2023, que designou o Excelentíssimo Juiz Substituto Guilherme Versiani Gusmão Fonseca para
responder pela Primeira Vara da Fazenda Pública.
Juiz ESDRAS SILVA BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
SICOJURR - 00085188
tyvFZWo+iM4KoamFQdBaxFSph5Y=
Gabinete do Juíz Auxiliar - Presidência
19/113
PORTARIA N. 407, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0022513-02.2023.8.23.8000,
Art. 1º - Designar o Excelentíssimo o Juiz Substituto Guilherme Versiani Gusmão Fonseca para auxiliar na
Segunda Vara Cível, no dia 22/11/2023, sem prejuízo de outras atribuições.
Juiz ESDRAS SILVA BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
PORTARIA N. 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA,
no uso de suas atribuições, conferidas por meio da Portaria TJRR/PR n. 756, de 09 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO o teor do procedimento SEI 0023898-82.2023.8.23.8000,
Art. 1º - Conceder folgas compensatórias ao Excelentíssimo Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira,
titular da Vara de Penas e Medidas Alternativas, para usufruto nos dias 14, 15, 18 e 19/12/2023, consoante
saldo constante em banco de folgas.
Art. 2º - Designar o Excelentíssimo Juiz Substituto Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior para responder
pela Vara de Penas e Medidas Alternativas nos dias 14, 15, 18 e 19/12/2023, em virtude de folgas do titular,
sem prejuízo de outras atribuições.
Juiz ESDRAS SILVA BENCHIMOL
Auxiliar da Presidência
SICOJURR - 00085188
tyvFZWo+iM4KoamFQdBaxFSph5Y=
Gabinete do Juíz Auxiliar - Presidência
20/113
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - GABINETE
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto pelo art. 6º, V e VII da Portaria
nº 432/2023, DECIDE:
SEI nº 0015316-93.2023.8.23.8000
Origem: Gabinete Militar
Assunto: Suprimento de Fundos
DECISÃO
1.
Trata-se de procedimento que acompanha a aplicação de Suprimento de Fundos concedido à
servidora JORDÂNIA DA COSTA BRÍGIDO, CPF 716.469.732-91, Assessora de Gabinete
Administrativo, lotada no Gabinete Militar.
2.
Consta Decisão SOF 1759071 deferindo o Suprimento de Fundos.
3.
Com fundamento no item 11.5 do Manual de Normas e Procedimentos para utilização de Suprimento
de Fundos por meio do Cartão de Pagamento do Poder Judiciário do Estado de Roraima - CPPJE
(1ª Edição), APROVO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, com base na Análise Prestação de Contas
(1843093) e com o permissivo previsto no inciso V, do art. 6º, da Portaria da Presidência nº
432/2023.
4.
Publique-se e certifique-se.
ERRATA
Considerando o teor do procedimento n.º 0023055-20.2023.8.23.8000, cujo objeto é uma solicitação de
diárias, seguem as seguintes retificações:
Na publicação contida no DJE edição 7504 de 23/11/2023, fl. 08, N. 555, no quadro:
Onde se lê:
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Alcenir Gomes de Souza Coordenador Acadêmico
1,5 (uma e meia)
Leia-se:
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Alcenir Gomes de Souza Técnico Judiciário
1,5 (uma e meia)
Publique-se e certifique-se.
PORTARIA DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2023
N. 560 - Considerando o teor do Procedimento SEI n. 0024076-31.2023.8.23.8000, bem como o art. 6º da
Portaria PR n. 432/2023: autorizar deslocamento com ônus, conforme detalhamento:
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Márcio André de Sousa Sobral
Oficial de Justiça Ad Hoc.
0,5 (meia diária)
Destino:
Vicinal 7, P.A. Tatajuba, Cantá/RR.
SICOJURR - 00085180
VpdCek7ECpew5yE5+F9G/ZtDH0Q=
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Secretaria Geral
21/113
Motivo:
Cumprir mandados judiciais.
Data:
23/11/2023
N. 561 - Considerando o teor do Procedimento SEI n. 0024088-45.2023.8.23.8000, bem como o art. 6º da
Portaria PR n. 432/2023: autorizar deslocamento com ônus, conforme detalhamento:
NOME
CARGO/FUNÇÃO
QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Adriano Matheus da Silva
Assessor Técnico I
0,5 (meia diária)
Alliel Macêna da Silva
Assistente Técnico
Isabella Pietra Tavares Coelho
Assessor Técnico II
Destino:
Comarca de Rorainópolis - RR.
Motivo:
1 - Recebimento dos serviços referentes às Ordens de serviço nº 032 - , objeto do
Termo de Referência nº 005/2022.
2 - Levantamento de cargas das instalações elétricas da Comarca de Rorainópolis.
Data:
24/11/2023
Boa Vista, 24 de Novembro de 2023.
Elaine de Assis Teixeira
Secretária de Orçamento e Finanças - Em Exercício
SICOJURR - 00085180
VpdCek7ECpew5yE5+F9G/ZtDH0Q=
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Secretaria Geral
22/113
SECRETARIA DE QUALIDADE DE VIDA
PORTARIAS DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE QUALIDADE DE VIDA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por meio do art. 4° da Portaria da Presidência nº. 432, do dia
28 de fevereiro de 2023,
RESOLVE:
N.º 399 – Conceder a licença para tratamento de saúde da servidora ELAINE PEREIRA FREITAS,
Cedida/Requisita, no período de 21 a 27/11/2023.
N.º 400 – Conceder a licença para tratamento de saúde da servidora ELIANE SILVA ALVES FERREIRA,
Assessora Técnica II, no período de 21/11 a 4/12/2023.
N.º 401 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor LUCIANO DE PAULA MENESES
SILVA, Técnico Judiciário, no período de 15 a 17/11/2023.
N.º 402 – Conceder a licença para tratamento de saúde da servidora MARIA DO PERPETUO SOCORRO
DE LIMA GUERRA AZEVEDO, Escrivã – em Extinção, no período de 19 a 25/11/2023.
N.º 403 – Convalidar a licença por motivo de doença em pessoa da família da servidora LUCIANA
MENEZES DE MEDEIROS, Analista Judiciária – Administração/Subsecretária, no dia 10/11/2023.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
DANIELA CRISTINA DA SILVA MELO
Secretária de Qualidade de Vida, em exercício
SICOJURR - 00085185
Xw6B0jN+txxLFYtZATNlK/NPVBc=
Divisão - Centro Médico e de Qualidade de Vida / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Secretaria Geral
23/113
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 24/11/2023
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
Nº DO CONTRATO:50/2020
PROCESSO SEI Nº:0000548-77.2016.6.23.8000
ADITAMENTO:Sétimo Termo Aditivo
ASSUNTO: Prestação do serviço, de natureza continuada, de limpeza econservaçãoparatodooPoder
JudiciáriodoEstadodeRoraima,compreendendoofornecimentodemãodeobra,materiais,equipamentos,
ferramentas e uniformes necessários e adequados à execução dos serviços.
CONTRATADA:PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - CNPJ:10.446.523/0001-10.
OBJETODAALTERAÇÃO:EsteTermoAditivotemporobjetoaprorrogaçãocontratual,pormais12(doze)
meses,ouseja,de04dejaneirode2024até04dejaneirode2025ereajustecontratualpeloíndice(IPCA),
apurado, no percentual 5,18% (1803986), nos itensde materiais e uniformes.
FUNDAMENTAÇÃO:Art. 57, II e Art. 55, III, da Leinº 8.666/93.
REPRESENTANTE DO TJRR:Henrique de Melo Tavares-Secretário-Geral.
REPRESENTANTES DA CONTRATADA:Gustavo Mendonça deOliveira - Representante Legal.
DATA:21 de novembro de 2023.
Certifico que, na publicação do DJE edição 7504 de 23.11.2023, informo que:
Onde se lê:
Nº DO CONTRATO: 50/2020
Leia-se:
Nº DO CONTRATO: 52/2020
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 19/2022 -CNJ
Nº DO TERMO: 1831596
PROCESSO SEI Nº:0002998-78.2023.8.23.8000
OBJETO: Adesão ao Termo de Cooperação Técnica n. 19/2022 (CNJ e ENFAM), sob a égide do Pacto
Nacional do Judiciário pelos DireitosHumanos,mediantecooperaçãotécnicaeoperacionalcomvistasà
adoção de medidas variadas voltadas para a concretização dos Direitos Humanos no âmbito do Poder
Judiciário.
PARTÍCIPES:Tribunal de Justiça do Estado de Roraima- TJRR e Escola Judicial de Roraima - EJURR.
VIGÊNCIA:o presente Termo de Adesão passará a vigorara partir de sua assinatura.
FUNDAMENTAÇÃO:Lei 8.666/93.
REPRESENTANTE DO TJRR:Des. Jésus Nascimento - Presidente.
REPRESENTANTE DA EJURR:Des. Cristóvão Suter Correiada Silva - Diretor.
DATA:17 de novembro de 2023.
SICOJURR - 00085191
dlc0695muIPL90Q47cf3Y5gG3qo=
Departamento - Secretaria de Gestão Administrativa / Diretoria - Secretaria Geral
24/113
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº DO TERMO:20/2019
PROCESSO SEI Nº:0018317-28.2019.8.23.8000
ADITAMENTO:Segundo Termo Aditivo
ASSUNTO:CooperaçãoentreoNUPEMECeaCAER,pararealizaçãonoCEJUSC-CentroJudiciáriode
Solução de ConflitoseCidadaniadaComarcadeBoaVista-RR,doeventodenominado“MUTIRÃODE
CONCILIAÇÃODACAER”,voltadoàresoluçãodeconflitosnaáreapré-processualouprocessualdeforma
massiva, visando o tratamento conjunto de demandas similares.
PARTÍCIPES: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR e Companhia de Águas e Esgotos de
Roraima - CAER.
OBJETODAALTERAÇÃO:Prorrogaçãodoprazodevigênciapormais24(vinteequatro)meses,passando
de 19/11/2023 para 19/11/2025.
REPRESENTANTE DO TJRR:Henrique de Melo Tavares - Secretário-Geral.
REPRESENTANTE DA CAER:James da Silva Serrador - Presidente.
DATA:06 de novembro de 2023.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº DO ACORDO:09/2018
PROCESSO SEI Nº:0017285-56.2017.8.23.8000
ADITAMENTO:Primeiro Termo Aditivo
ASSUNTO:DisponibilizaçãodeacessoeconsultainformatizadaàABINaosbancosdedadosdeprocessos
judiciaisdoTribunaldeJustiçadeRoraimaeacessão,porpartedaABIN,deumaPlataformaCriptográfica
Portátil(PCP),parausodoTJRR,visandoàtramitaçãoseguradedocumentosentreesteórgãoeosdemais
integrantesdosubsistemadeInteligênciadeSegurançaPúblicadoEstadodeRoraima(SISP-RR),bemcomo
a cooperação mútua na realização de eventos de capacitação e treinamento na área de Inteligência.
PARTÍCIPES:Tribunal de Justiça do Estado de Roraima- TJRR e Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
OBJETO DA ALTERAÇÃO:Prorrogaçãodoprazodevigênciapormais60(sessenta)meses,acontarde
27/11/2023.
REPRESENTANTE DO TJRR:Des. Jésus Rodrigues do Nascimento- Presidente.
REPRESENTANTE DA ABIN:Danielle Paiva Santos - SuperintendenteEstadual - RR
DATA:24 de novembro de 2023.
EXTRATO DE DISPENSA ELETRÔNICA
PROCESSO SEI Nº:0017662-17.2023.8.23.8000
OBJETO: Aquisição de motores elétricos paraportão,afimdeatenderdemandadoPoderJudiciáriodo
Estado de Roraima.
CONTRATADA: SHOP SECURITY COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ nº
07.539.074/0001-40
FUNDAMENTAÇÃO:Art. 74, inciso III, alínea"f", §3º, da Lei n. 14.133/2021.
VALOR: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DATA:17 de novembro de 2023.
SICOJURR - 00085191
dlc0695muIPL90Q47cf3Y5gG3qo=
Departamento - Secretaria de Gestão Administrativa / Diretoria - Secretaria Geral
25/113
26/113
1ª VARA DE FAMÍLIA
Expediente: 24/11/2023
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez) DIAS – 1ª
publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Modificação de Curatela nº 0808659-16.2023.8.23.0010 em
que é requerente JOZELHA DE JESUS SANTANA e requerido(a) UEZIO DOS SANTOS SANTANA, e que
o MM. Juiz decretou a substituição de curatela, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA: “Jozelha de Jesus Santana vem postulando a interdição de Uezio dos Santos Santana. Faço
do presente termo o relatório. DECIDO. O autor possui legitimidade para propor a interdição, na forma do
art. 747, do CPC. Há laudos médicos juntados no mov. 1.9 e 1.10, os quais informam os problemas de
saúde da interditanda e o vídeo disponibilizado em audiência. Conclui-se da análise dos autos,
especialmente da entrevista realizada, é o caso de se decretar a interdição, tendo em vista que a
perceptível dificuldade na cognição do interditando o impossibilita de reger os atos da vida civil. No mais,
não há nada nos autos que desabone a conduta da requerente, ou que lancem dúvidas acerca de sua
capacidade para o exercício da curatela. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Pelo
exposto, em especial a entrevista realizada e o parecer favorável do Ministério Público, decreto a
INTERDIÇÃO de Uezio dos Santos Santana na condição de relativamente incapaz, NOMEIO como sua
curadora Jozelha de Jesus Santana, que deverá assisti-la em certos atos da vida civil. Mérito resolvido,
nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, caberá ao (a) curador (a) dirigir e reger os bens do (a)
interditado (a), bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a este e a família as quantias
necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuário,
higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente
verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o (a) interditado (a) em juízo ou fora dele, como
repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis,
sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de
valor não significativo. A administração das finanças do (a) interditado (a), devem ter como escopo a
manutenção deste e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, o (a) curador (a) nomeado
(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao (a) interdito (a), tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste (a), sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente
na saúde e bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e
as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta
Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em
cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou
comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de
curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05
dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Defiro a gratuidade de Justiça requerida pela curadora especial do
interditando. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Custas pela requerente (art. 88 do CPC), com exigibilidade suspensa pelo art.
98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Não há interesse recursal. Retifique-se o nome do requerido no sistema PROJUDI, passando a
constar Uezio dos Santos Santana.” Nada mais havendo, eu, Caio Luis Moura Reis, Estagiário, digitei e
encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA
Magistrado Assinado digitalmente. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de
Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu,
Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício) de ordem do MM. Juiz o assinou.
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
27/113
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
28/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez) DIAS – 1ª
publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Modificação de Curatela nº 0821296-96.2023.8.23.0010 em
que é requerente MARCIA CARVALHO PIRES e requerido(a) ANA CARVALHO DA COSTA, e que o MM.
Juiz decretou a substituição de curatela, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA:
“Trata-se de ação de interdição envolvendo as partes em epígrafe. Faço do presente termo o relatório.
DECIDO. Está presente a legitimidade da parte autora, respaldada no artigo 747, inciso II, do CPC. A
requerente é mãe da interditanda, de maneira que atende ao pressuposto acima. A interdição de pessoa
sempre foi vista como medida de exceção, admissível apenas nos casos em que o indivíduo não estiver em
condições de se reger e administrar seu patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015), reduziu-se a possibilidade de interdição. Há laudos médicos juntados no EP. 1.2, os
quais informam os problemas de saúde da interditanda, tendo esta dificuldade de aprendizado, compatível
com déficit cognitivo, o que a incapacita de exercer determinados atos da vida civil de forma
desacompanhada. No mesmo sentido foram os elementos colhidos em audiência. Conclui-se da análise dos
autos, especialmente da entrevista realizada, ser o caso de se decretar a interdição, tendo em vista que a
perceptível dificuldade na cognição da interditanda a impossibilita de reger os atos da vida civil. No mais,
não há nada nos autos que desabone a conduta do requerente, ou que lancem dúvidas acerca de sua
capacidade para o exercício da curatela. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO a
interdição de Ana Carvalho da Costa, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para exercer
pessoalmente certos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil e NOMEIO como sua
curadora Marcia Carvalho Pires. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC. Limites da curatela: A
curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial
nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à parte requerida a autonomia para os atos
de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos da interditada devem ser destinados
unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as
respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso
III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73).
Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e
107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da
interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93,
parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-
se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de
Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Custas isentas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante à ausência de litigiosidade e à
natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. As partes e o Ministério Público renunciam
expressamente ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado neste instante.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Nada mais havendo,
eu, Caio Luis Moura Reis, Estagiário, digitei e encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado Assinado digitalmente. Dado e passado nesta
cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício) de
ordem do MM. Juiz o assinou.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
29/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez) DIAS – 1ª
publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Modificação de Curatela nº 0829622-45.2023.8.23.0010 em
que é requerente ALEXANDRA RODRIGUES GOMES e requerido(a) KENNEDY RODRIGUES JOAQUIM,
e que o MM. Juiz decretou a substituição de curatela, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA: “Assim, é possível extrair ser o caso de declarar a parte requerida RELATIVAMENTE
INCAPAZ, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, já que restou patente que a parte requerida não tem
condições de exprimir sua vontade de forma válida. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e
em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Kennedy Rodrigues Joaquim,
declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra.
Helena Rodrigues da Silva. A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida
sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto ao requerido a
autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do requerido
deverão ser destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto
no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do
art. 9.o, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em
cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1o da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação
do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação
da sentença na forma do art. 755, §3.o do CPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem
as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de
curatela, constando as observações acima, e proceda-se conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora
para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de
jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int. Cumpra-se. Boa Vista, 29/9/2023. PAULO CÉZAR
DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI). Dado e passado
nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do
ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício)
de ordem do MM. Juiz o assinou.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
30/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS – 1ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Modificação de Curatela nº 0824126-35.2023.8.23.0010 em
que é requerente ALEXANDRA RODRIGUES GOMES e requerido(a) JOSE KAYO RODRIGUES GOMES,
e que o MM. Juiz decretou a substituição de curatela, conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA: “DECIDO. Está presente a legitimidade da parte autora, respaldada no artigo 747, inciso II, do
CPC. A requerente é mãe do interditando, de maneira que atende ao pressuposto acima. A interdição de
pessoa sempre foi vista como medida de exceção, admissível apenas nos casos em que o indivíduo não
estiver em condições de se reger e administrar seu patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/2015), reduziu-se a possibilidade de interdição. Há laudos médicos juntados no
EP. 1.5, os quais informam os problemas de saúde do interditando. O requerido padece de encefalopatia
crônica, decorrente de má formação vascular cerebral (CID: 10: G80 G40.1 F71), que o incapacita de
exercer determinados atos da vida civil de forma desacompanhada. No mesmo sentido foram os elementos
colhidos em audiência. Conclui-se da análise dos autos, especialmente da entrevista realizada, ser o caso
de se decretar a interdição, tendo em vista que a perceptível dificuldade na cognição da interditanda a
impossibilita de reger os atos da vida civil. No mais, não há nada nos autos que desabone a conduta do
requerente, ou que lancem dúvidas acerca de sua capacidade para o exercício da curatela. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO a curatela de José Kayo Rodrigues Gomes, declarando-o
RELATIVAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente certos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso
III, do Código Civil e NOMEIO como sua curadora Alexsandra Rodrigues Gomes. Mérito resolvido, nos
termos do art. 487, I do CPC. Limites da curatela: O curador terá poderes de representação para a prática
de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens
da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à
parte requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os
rendimentos da interditada devem ser destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no
art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para
registro da sentença ao Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de
registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à
devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de
nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73,
expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar
compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e
no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa
local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas isentas, ante a
gratuidade da justiça. Sem honorários, ante à ausência de litigiosidade e à natureza de jurisdição voluntária
deste procedimento. As partes e o Ministério Público renunciam expressamente ao prazo recursal, pelo que
a presente sentença transita em julgado neste instante. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.” Nada mais havendo, eu, Caio Luis Moura Reis, Estagiário, digitei e
encerrei o presente termo por determinação do MM. Juiz. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA
Magistrado Assinado digitalmente. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de
Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu,
Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício) de ordem do MM. Juiz o assinou.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
31/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS – 1ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Modificação de Curatela nº 0828460-15.2023.8.23.0010 em
que é requerente Maria Josefina Cedeno Quijano e requerido(a) MARIELYS DEL VALLE CEDENO
QUIJANO, e que o MM. Juiz decretou a substituição de curatela, conforme sentença a seguir transcrita.
FINAL DE SENTENÇA: “Assim, é possível extrair ser o caso de declarar a parte requerida
RELATIVAMENTE INCAPAZ, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, já que restou patente que a parte
requerida não tem condições de exprimir sua vontade de forma válida. Posto isso, firme nos fundamentos
acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição de Marielys Del
Valle Cedeno Quijano, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-
lhe curadora a Sra. Maria Josefina Cedeno Quijano. A curadora terá poderes de representação para a
prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou
onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-
se quanto ao requerido a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os
rendimentos do requerido deverão ser destinados unicamente em sua saúde, alimentação e bem estar.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Expeça-se mandado de
registro da interdição, na forma do art. 9.o, III do CC e art. 89 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que
deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1o da Lei
6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento
de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na forma do art. 755, §3.o do CPC, dispensando-se a
publicação na imprensa local por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça e assistidas pela
DPE/RR. Expeça-se o respectivo termo de curatela, constando as observações acima, e proceda-se
conforme o art. 759 do CPC, intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Assim,
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o
trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Int. Cumpra-se. Boa Vista, 19/9/2023. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado
Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI). Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de
Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu,
Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício) de ordem do MM. Juiz o assinou.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
32/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 2ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – MAGISTRADO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0810467-56.2023.8.23.0010 em que é requerente
MARISTELA DA SILVA ROQUE e requeridos(as) JOÃO DE SOUZA ROQUE e LOURENÇA DA SILVA
ROQUE, e que o MMº. Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL
DE SENTENÇA : “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO a interdição de Lourença
da Silva Roque e João de Souza Roque, declarando-os RELATIVAMENTE INCAPAZES de exercerem
pessoalmente certos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. NOMEIO como sua
curadora Maristela de Jesus da Silva Roque. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC. Limites
da curatela: A curadora terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização
judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à parte requerida a autonomia para os
atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos dos interditados devem ser
destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do
CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no
art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório (art. 93 da Lei
6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os
arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do
registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme
o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima,
e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao art. 755 do Código
de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária
deste procedimento. As partes e o Ministério Público desistem expressamente do prazo recursal. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Nada mais havendo, o MM. Juiz
mandou encerrar a presente audiência, e eu, Caio Luis Moura Reis (Estagiário de Direito) o digitei. Boa
Vista-RR, data constante no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto. Dado
e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de
Secretaria, em exercício) , o digitei e de ordem do MM. Juiz o assinei.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
33/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 1ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – MAGISTRADO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0832486-56.2023.8.23.0010 em que é requerente
CLODONIR BESSA FILGUEIRA e requeridos(as) OFÉLIA PIMENTEL FILGUEIRAS, e que o MMº. Juiz
decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA : “A seguir,
passou o MM. Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: “Faço do presente termo o relatório. DECIDO. Está
presente a legitimidade da parte autora, respaldada no artigo 747, inciso I, do CPC. O requerente é cônjuge
da interditanda, de maneira que atende ao pressuposto acima. A interdição de pessoa sempre foi vista
como medida de exceção, admissível apenas nos casos em que o indivíduo não estiver em condições de se
reger e administrar seu patrimônio. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015), reduziu-se a possibilidade de interdição. Há laudos médicos juntados no EP. 1.5, os quais
informam os problemas de saúde da interditanda. O requerido padece de Retardo Mental Grave,
Transtornos Globais do Desenvolvimento e Epilepsia (CID:F71/G40/F068), que o incapacita de exercer
determinados atos da vida civil de forma desacompanhada. No mesmo sentido foram os elementos colhidos
em audiência. Conclui-se da análise dos autos, especialmente da entrevista realizada, ser o caso de se
decretar a interdição, tendo em vista que a perceptível dificuldade na cognição da interditanda a
impossibilita de reger os atos da vida civil. No mais, não há nada nos autos que desabone a conduta do
requerente, ou que lancem dúvidas acerca de sua capacidade para o exercício da curatela. Posto isso,
acolho o pedido incial e DECRETO a interdição de Ofélia Pimentel Filgueiras, declarando-a
RELATIVAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente certos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso
III, do Código Civil e NOMEIO como seu curador Clodonir Bessa Filgueiras. Mérito resolvido, nos termos do
art. 487, I do CPC. Limites da curatela: O curador terá poderes de representação para a prática de atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte
requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dele. Preserva-se quanto à parte
requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do
interditado devem ser destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o
disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código
de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao
Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento
ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação,
conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da
sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as
observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao
art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Custas isentas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante à ausência
de litigiosidade e à natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. As partes e o Ministério Público
renunciam expressamente ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado neste
instante. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” Nada mais
havendo, eu, Caio Luis Moura Reis, Estagiário, digitei e encerrei o presente termo por determinação do MM.
Juiz. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado Assinado digitalmente. Dado e passado
nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em
exercício) , o digitei e de ordem do MM. Juiz o assinei.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
34/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 1ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – MAGISTRADO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0801147-65.2023.8.23.0047 em que é requerente
ENOQUE RODRIGUES DOS SANTOS e requeridos(as) OSÉIAS MAGNO DOS SANTOS, e que o MMº.
Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA : “Posto
isso, acolho o pedido e decreto a interdição de Oséias Magno dos Santos, declarando-o relativamente
incapaz para exercer pessoalmente certos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil e
nomeio como seu curador Enoque Rodrigues dos Santos. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do
CPC. Limites da curatela: O curador terá poderes de representação para a prática de atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem
autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à parte requerida a
autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os rendimentos do interditado
devem ser destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no
art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo
Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório (art.
93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que
determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme
o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença,
conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as
observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao
art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Custas isentas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante à ausência
de litigiosidade e à natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Não há interesse recursal.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa Vista/RR, data
constante no sistema. GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente -
Sistema CNJ - PROJUDI). Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos
vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo
Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício) , o digitei e de ordem do MM. Juiz o assinei.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
35/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 (dez)
DIAS 1ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – MAGISTRADO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0833425-36.2023.8.23.0010 em que é requerente
CLEIDE DA SILVA MENDONCA e OUTROS e requeridos(as) DALCY QUEIROZ COELHO DA SILVA, e
que o MMº. Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA : “Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer
ministerial, acolho o pedido inicial e decreto a interdição de Dalcy Queiroz Coelho da Silva, declarando-a
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do
Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Ierece Queiroz
da Silva. Dessa forma, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A curadora terá poderes de
representação para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não
podendo alienar ou onerar bens da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em
nome dela. Preserva-se quanto ao requerido a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera
familiar e política. Os rendimentos do requerido deverão ser destinados unicamente em sua saúde,
alimentação e bem estar. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em
obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil,
expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado
que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei
6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no
assento original de nascimento da incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo
único, da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o
curador para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo
Civil, publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a
publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste
procedimento. Não há interesse recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista,
capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte
e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício) , o digitei e de ordem
do MM. Juiz o assinei.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
36/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O MMº JUIZ
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA
– JUIZ SUBSTITUTO
RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA - ESTADO DE
RORAIMA
INTIMAÇÃO DE: SALOMAO DE SOUSA SILVA, brasileiro, portador do CPF 806.557.422-04 ,
estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos do processo nº 0806542-86.2022.8.23.0010 - Ação de Investigação
de Paternidade, proposta por C.B.S.M. representada por S.S.M., em desfavor do requerido
para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas finais referente ao processo em
epígrafe, no valor de R$ 125,06 (cento e vinte e cinco reais e seis centavos), sob pena de
inscrição na dívida ativa do Estado.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara de Família – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico,
666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e
quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte três. E, para contar Eu, Eduardo
Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício), o digitei e assinei de ordem do MM. Juiz.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
37/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 1ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – MAGISTRADO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0814038-35.2023.8.23.0010 em que é requerente
Samya Paula Mota Gomes e requeridos(as) ANDRÉ LUIZ MOTA GOMES, e que o MMº. Juiz decretou a
interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA : “Ante o exposto, em
consonância com o parecer ministerial, acolho os pedidos iniciais e decreto a interdição de André Luiz Mota
Gomes, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
4º, inciso III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio como curadora
definitiva a requerente Samya Paula Mota Gomes. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo,
alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, que eventualmente pertençam ao incapaz, sem autorização
judicial. Os rendimentos de qualquer natureza da requerida deverão ser aplicados unicamente na saúde,
alimentação e bem estar do requerido. Preserva-se quanto ao requerido a autonomia para os atos de
natureza existencial, da esfera familiar e política. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as
respectivas sanções. Expeça-se mandado de registro da interdição, na forma do art. 9º, III do CC e art. 89
da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que
determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida comunicação do registro da
interdição ao cartório no qual foi lavrado o assento de nascimento. Proceda-se a publicação da sentença na
forma do art. 755, §3º do CPC, dispensando-se a publicação na imprensa local por serem as partes
beneficiárias da gratuidade da justiça. Expeça-se o respectivo termo de curatela, independentemente dos
demais cumprimentos, constando-se as observações acima e proceda-se conforme o art. 759 do CPC,
intimando a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, extingo o processo
comresolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Sem
honorários, ante a natureza de jurisdição voluntária deste procedimento. Após o trânsito em julgado e
cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério
Público. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. GUILHERME
VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado
de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para
contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício) , o digitei e de ordem do MM. Juiz o
assinei.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
38/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 2ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – MAGISTRADO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0839762-75.2022.8.23.0010 em que é requerente
GARDENIA BATISTA GOMES e requerido(a) ABDIAS OLIVEIRA SOUSA, e que o MMº. Juiz decretou a
interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA : “Assim, à vista do
contido nos autos, em especial o laudo que acompanha a inicial e o evidente estado de debilidade
demonstrado em audiência, contando com o parecer favorável do Ministério Público, decreto a interdição de
Abdias Oliveira Sousa, na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como sua curadora Gardênia
Batista Gomes que deverá assisti-lo em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao (a) curador
(a) dirigir e reger os bens do (a) interditado (a), bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a
este e a família as quantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a
alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e
outras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o (a) interditado (a) em juízo
ou fora dele, como repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações
indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil
deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças do (a) interditado (a), devem ter
como escopo a mantença deste e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, o (a) curador
(a) nomeado (a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas,
eventualmente pertencentes ao (a) interdito (a), tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste
(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de
Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo
Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º
Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em
cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou
comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de
curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05
dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte
é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e
cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.. Dado e passado
nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em
exercício) , o digitei e de ordem do MM. Juiz o assinei.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
39/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 3ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0817689-75.2023.8.23.0010 em que é requerente
RAIMUNDA ARAUJO SALES PEREIRA e requerido(a) JOSE DA COSTA ARAUJO, e que o MMº. Juiz
decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA : “Posto isso,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO a interdição de José da Costa Araújo, declarando-o
RELATIVAMENTE INCAPAZ para exercer pessoalmente certos atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso
III, do Código Civil e NOMEIO como sua curadora Raimunda Araújo Sales Pereira. Mérito resolvido, nos
termos do art. 487, I do CPC. Limites da curatela: A curadora terá poderes de representação para a prática
de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial, não podendo alienar ou onerar bens
da parte requerida sem autorização judicial nem contrair empréstimos em nome dela. Preserva-se quanto à
parte requerida a autonomia para os atos de natureza existencial, da esfera familiar e política. Os
rendimentos do interditado devem ser destinados unicamente à sua saúde, alimentação e bem estar.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no
art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para
registro da sentença ao Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de
registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à
devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de
nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73,
expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar
compromisso, no prazo de 5 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e
no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa
local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem custas, ante a
gratuidade da justiça. Sem honorários, por ausência de litigiosidade e à natureza de jurisdição voluntária
deste procedimento. As partes e o Ministério Público renunciam expressamente ao prazo recursal, pelo que
a presente sentença transita em julgado neste instante. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar a presente audiência, e
eu, Caio Luis Moura Reis (Estagiário de Direito) o digitei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital
do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício), o digitei e assinei de ordem
do MM. Juiz o assinou.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
40/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 3ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0802610-56.2023.8.23.0010 em que é requerente
MARIA DE NAZARÉ FERREIRA MENEZES e requerido(a) EVANDRO COSME MENEZES FERREIRA , e
que o MMº. Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE
SENTENÇA : “Assim, à vista do contido nos autos, em especial o estado de debilidade constatado em
audiência, decreto a INTERDIÇÃO de Evandro Cosme Menezes Ferreira,na condição de relativamente
incapaz, nomeando-lhe como sua curadora Maria de Nazaré Menezes Ferreira que deverá assisti-lo em
certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao (a) curador (a) dirigir e reger os bens do (a)
interditado (a), bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a este e a família as quantias
necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuário,
higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente
verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o (a) interditado (a) em juízo ou fora dele, como
repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis,
sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de
valor não significativo. A administração das finanças do (a) interditado (a), devem ter como escopo a
mantença deste e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, o (a) curador (a) nomeado (a)
não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao (a) interdito (a), tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste (a), sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente
na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e
as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art.755, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta
Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em
cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou
comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de
curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05
dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Defiro a gratuidade de Justiça requerida pela curadoria especial do
interditando (EP. 10.1). Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Assim,extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I do CPC. Custas pela requerente (art. 88 do CPC), com exigibilidade suspensa pelo art. 98, §3º do
CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Após o trânsito
em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Boa
Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito. Dado e passado
nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em
exercício), o digitei e assinei de ordem do MM. Juiz.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
41/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 3ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0804777-46.2023.8.23.0010 em que é requerente
DOMINGOS DA SILVA PIMENTEL e requerido(a) RAIMUNDO DA SILVA PIMENTEL, e que o MMº. Juiz
decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA : “Assim, à
vista do contido nos autos, em especial o laudo juntado(EP 1.1), e contando com o parecer favorável do
Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO DA SILVA PIMENTEL, na condição de
relativamente incapaz, nomeando-lhe como seu curador DOMINGOS DA SILVA PIMENTEL que deverá
assisti-lo em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao (a) curador (a) dirigir e reger os bens do
(a) interditado (a), bem como receber os rendimentos e salários; fornecer a este e a família as quantias
necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias relativas a alimentos, vestuário,
higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações assumidas e outras mensalmente
verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o (a) interditado (a) em juízo ou fora dele, como
repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as alienações indispensáveis,
sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis de fácil deterioração e de
valor não significativo. A administração das finanças do (a) interditado (a), devem ter como escopo a
mantença deste e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, o (a) curador (a) nomeado (a)
não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas, eventualmente
pertencentes ao (a) interdito (a), tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste (a), sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente
na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e
as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta
Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em
cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou
comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Expeça-se o termo de curatela, imediatamente, constando as observações acima, e intime-se o curador
para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil,
publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Defiro a gratuidade de
Justiça requerida pela curadora especial do interditando (EP. 15.1) Dispenso a publicação na imprensa
local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim,extingo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela parte requerente (art. 88 do CPC),
com exigibilidade suspensa pelo art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em
virtude da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.. Boa Vista, data constante no sistema. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos
vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo
Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercicio), o digitei e assinei de ordem do MM. Juiz.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
42/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 3ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0813392-25.2023.8.23.0010 em que é requerente
ANDY GABRIEL RIVAS GAMARDO e requerido(a) DEBORA ESTEFANIA RIVAS GAMARDO, e que o
MMº. Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA :
“Pelo exposto, decreto a INTERDIÇÃO de DEBORA ESTEFANIA RIVAS GAMARDO na condição de
relativamente incapaz, e NOMEIO como seu curador ANDY GABRIEL RIVAS GAMARDO, que deverá
assisti-la em certos atos da vida civil. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência,
caberá ao (a) curador (a) dirigir e reger os bens do (a) interditado (a), bem como receber os rendimentos e
salários; fornecer a este e a família as quantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e
mercadorias relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de
obrigações assumidas e outras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o (a)
interditado (a) em juízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais;
promover as alienações indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a
bens móveis de fácil deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças do (a)
interditado (a), devem ter como escopo a mantença deste e seu tratamento de saúde em local apropriado.
Outrossim, o (a) curador (a) nomeado (a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de
quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao (a) interdito (a), tampouco contrair dívidas ou
empréstimos em nome deste (a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde e bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no
art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Intime-se a parte requerente, se for o caso,
para que junte aos autos a certidão de nascimento da incapaz. Em obediência ao disposto no art. 755, do
Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da
sentença no Cartório (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em
cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou
comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz.
Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de
curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05
dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Defiro a gratuidade de Justiça requerida pela curadora especial do
interditando. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Custas pelo requerente (art. 88 do CPC), com exigibilidade suspensa pelo art.
98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Não
há interesse recursal. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar a presente audiência, e
eu, Bruno Pinheiro dos Santos (Estagiário de Direito) o digitei. Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior, Juiz
Substituto. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle
(Diretor de Secretaria, em exercício), o digitei e assinei (Diretor de Secretaria) de ordem do MM. Juiz.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
43/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 2ª publicação
O(A)MM(ª). Juiz(a) de Direito RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR, Juiz Substituto auxiliando na
1ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima, FAZ SABER: a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do
processo de Interdição nº 0805196-66.2023.8.23.0010 em que é requerente ANTONIA PERES DA SILVA e
YASMIN KETTLEM PERES COELHO e interditando(a) ELITON PERES DA SILVA, que o(a) MM(ª). Juíz(a)
decretou a interdição desta(e), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: …
"Considerando os documentos juntados, observa-se que a modificação pretendida na exordial possui
natureza consensual. O representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo – EP 14.1.
Dessa forma, haja vista o acordo contemplar a legislação pátria vigente e estando satisfatoriamente
resguardados os interesses do interditado, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o seguinte
acordo contido na inicial: a) REVOGO a nomeação de ANTONIA PERES DA SILVA para exercer a curatela
de ELITON PERES DA SILVA; b) NOMEIO YASMIM KETTLEM PERES COELHO como curadora do
interditado ELITON PERES DA SILVA, que deverá assisti-lo em certos atos da vida civil. Em consequência,
caberá ao (a) curador (a) dirigir e reger os bens do (a) interditado (a), bem como receber os rendimentos e
salários; fornecer a este e a família as quantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e
mercadorias relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de
obrigações assumidas e outras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o (a)
interditado (a) em juízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais;
promover as alienações indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a
bens móveis de fácil deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças do (a)
interditado (a), devem ter como escopo a mantença deste e seu tratamento de saúde em local apropriado.
Outrossim, o (a) curador (a) nomeado (a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de
quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao (a interdito (a), tampouco contrair dívidas ou
empréstimos em nome deste (a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no
art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 755, do
Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da
sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 93 da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá
o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73,
proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original
de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei
6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se o curador para
prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil,
publique-se a sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça e no Órgão Oficial por 03 (três )vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na
imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da
justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição. Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos
vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para constar, Eu, Eduardo
Queiroz Valle (Diretor de Secretaria, em exercício), de ordem do MM. Juiz o assinou.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
44/113
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10(dez)
DIAS 3ª publicação
O DOUTOR GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA – JUIZ SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
FAZ SABER: a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e
Cartório se processam os autos da ação de Interdição nº 0806719-16.2023.8.23.0010 em que é requerente
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PACHÊCO e requerido(a) Yuri Cristhian de Oliveira Pacheco, e que o MMº.
Juiz decretou a interdição deste(a), conforme sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA : “Assim,
à vista do contido nos autos, em especial o estado de debilidade constatado em audiência, e contando com
o parecer favorável do Ministério Público, decreto a INTERDIÇÃO de YURI CRISTHIAN DE OLIVEIRA
PACHECO,na condição de relativamente incapaz, nomeando-lhe como sua curadora ANA LÚCIA DE
OLIVEIRA PACHECO que deverá assisti-lo em certos atos da vida civil. Em consequência, caberá ao (a)
curador (a) dirigir e reger os bens do (a) interditado (a), bem como receber os rendimentos e salários;
fornecer a este e a família as quantias necessárias para as despesas pessoais; adquirir bens e mercadorias
relativas a alimentos, vestuário, higiene, limpeza etc.; efetuar pagamentos decorrentes de obrigações
assumidas e outras mensalmente verificáveis, como água, luz, telefone e impostos; assistir o (a) interditado
(a) em juízo ou fora dele, como repartições públicas, bancos e estabelecimentos comerciais; promover as
alienações indispensáveis, sempre com autorização judicial, menos àquelas concernentes a bens móveis
de fácil deterioração e de valor não significativo. A administração das finanças do (a) interditado (a), devem
ter como escopo a mantença deste e seu tratamento de saúde em local apropriado. Outrossim, o (a)
curador (a) nomeado (a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer naturezas,
eventualmente pertencentes ao (a) interdito (a), tampouco contrair dívidas ou empréstimos em nome deste
(a), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, bem-estar do incapaz. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do Código de
Processo Civil e as respectivas sanções. Intime-se a curadora para que apresente nos autos a certidão de
nascimento/ casamento do interditando a fim de subsidiar o registro da interdição no assento original do
incapaz. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do
Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 93
da Lei 6.015/73). Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que
determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme
o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Expeça-se o termo de
curatela, imediatamente, constando as observações acima, e intime-se o curador para prestar
compromisso, no prazo de 05 dias. Em obediência ao art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se a
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e
no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Defiro a gratuidade de Justiça requerida
pela curadora especial do interditando (EP. 16.1). Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista
que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim,extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela requerente (art. 88 do CPC), com exigibilidade
suspensa pelo art. 98, §3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência
de litigiosidade Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. Boa Vista-RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de
Direito. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias
do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. E, para contar eu, Eduardo Queiroz Valle
(Diretor de Secretaria, em exercício), o digitei e assinei de ordem do MM. Juiz.
Eduardo Queiroz Valle
Diretor de Secretaria, em exercício
SICOJURR - 00085186
Cb8OE4bj60UHaJ20VBpt1NSfIVI=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Família / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
45/113
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Expediente de 21/11/2023
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL
Edital de 1º e 2º Leilão de bem móvel, determinado no Processo nº 0902299-30.2010.8.23.0010
(Cumprimento de sentença), em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista (RR), e
para intimação dos interessados:
Exequente: ESTADO DE RORAIMA (CNPJ 84.012.012/0001-26)
Executados: ERNESTO CARVALHO DIAS (CPF 517.XXX.XXX-20) e MARILZA LOPES SOUZA (CPF
589.XXX.XXX-68)
O Dr. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º e art. 883 do
CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através do Leiloeiro Oficial Wesley Silva
Ramos, matriculado na Junta Comercial do Estado de Roraima sob o nº 05, que utilizará o portal de leilões
on-line do “AMAZONAS LEILÕES” (www.amazonasleiloes.com.br):
1. DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) veículo Chevrolet Celta, cor prata, ano/modelo 2000/2001, placa
NAK5590, avaliado em R$ 12.823,00 (Doze Mil, Oitocentos e Vinte e Três Reais), conforme Tabela Fipe,
com consulta realizada em 13/04/2022 (EP 363 do processo).
2. VISITAÇÃO - Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de
interessados na arrematação.
3. DATAS DOS LEILÕES:
1º Leilão: 30/01/2024 às 13:00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 14:00 horas (Horário de Brasília -
DF);
Lance inicial de 100% do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o
2º Leilão: 06/02/2024 às 13:00 horas (Horário de Boa Vista – RR) – 14:00 horas (Horário de Brasília -
DF);
Lance mínimo de 50% do valor da avaliação.
4. CONDIÇÕES DE VENDA
– Será necessário realizar um pré-cadastro no site
www.amazonasleiloes.com.br, e será considerado arrematante aquele que der o maior lance, desde que
igual ou superior ao valor da avaliação (1º leilão) ou de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação
(2º leilão). Não havendo proposta para pagamento à vista. Serão admitidas propostas escritas de
arrematação parcelada, sendo necessário sinal não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
proposta, e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, mediante correção mensal
pelo índice do E. TJ/RR, prevalecendo a de maior valor (Art. 891, Par. único, Art. 895, § 1º, § 2°, § 7º e § 8°
do CPC).
5. PAGAMENTO – O(s) preço(s) do(s) bem(ns) arrematado(s) deverá(ão) ser depositado(s) através de guia
de depósito judicial do Banco do Brasil S.A., através do site www.bb.com.br, no prazo de até 24 horas da
realização do leilão e em caso de parcelamento, em até 03 (três) dias após a realização do leilão. Em até 5
horas após o encerramento do Leilão, o arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (Art.
884, IV do CPC).
6. COMISSÃO DO LEILOEIRO – 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor
do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro na conta indicada pelo
Leiloeiro Oficial.
7. DO CANCELAMENTO DO LEILÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Caso o leilão seja suspenso
após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo e/ou pagamento, responderá o Executado
SICOJURR - 00085178
6gFGvqIKtVmrYMGSRtKY94lEX4E=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Fazenda Pública / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
46/113
pelas despesas do leiloeiro, no importe de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da dívida, o que for
menor, não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo
do ressarcimento devido.
8. DÉBITOS e OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE – Consta nos autos a penhora exequenda. O bem será
vendido no estado de conservação que se encontra, sendo a verificação documental e de gravames de
responsabilidade do arrematante, que será responsável por eventual regularização que se faça necessária.
Os atos necessários para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, termo de entrega dos bens e
demais providências serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do
CPC).
9. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Cartório onde estiver tramitando a ação, ou
pelo telefone do Leiloeiro (95) 98129-7859, ou e-mail: contato@amazonasleiloes.com.br. Para participar
acesse www.amazonasleiloes.com.br.
10. CIENTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE EDITAL: Para fins do que dispõe o art. 889, incisos I a VIII e
parágrafo único do CPC, ficam cientes da alienação as partes, seus respectivos cônjuges, interessados
descritos acima ou não, não podendo alegar desconhecimento diante da publicidade em rede mundial de
computadores. Este edital será publicado no sítio eletrônico www.amazonasleiloes.com.br, conforme
previsto no art. 887, §2º do Código de Processo Civil – CPC.
11. Ficam os requeridos ERNESTO CARVALHO DIAS (CPF 517.XXX.XXX-20) e MARILZA LOPES
SOUZA (CPF 589.XXX.XXX-68) e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso não
seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de
julgamento. Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. Boa Vista (RR), 21/11/2023.
Eu, Thiago dos Santos Duailibi, Diretor de Secretaria em substituição, confeccionei o presente edital, para
posterior assinatura do magistrado responsável pela unidade.
Aluizio Ferreira Vieira
Juiz de Direito
SICOJURR - 00085178
6gFGvqIKtVmrYMGSRtKY94lEX4E=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Fazenda Pública / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
47/113
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente 24/11/2023
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 dias)
O Dr. PARIMA DIAS VERAS, MM. Juiz de Direito na 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Boa
Vista.
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de:
Adoção c/c Destituição do Poder Familiar n.º 0001928-52.2014.8.23.0010
TERCEIRO INTERESSADO: FELIX MESSIAS DA SILVA
Como se encontra o terceiro interessado, Sr. FELIX MESSIAS DA SILVA, nascido(a) em 06/03/1955,
natural de BOA VISTA/RR, filiação desconhecida, portador da Cédula de Identidade nº 35587 SSP/RR e
inscrito no CPF sob o nº 103.399.902-44, atualmente em local incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para manifestar-se no prazo de 10 (dez)
dias quanto ao interesse na restituição do veículo abaixo descrito.
Placa do veículo: NAH3101
Marca/Modelo: HONDA/XL 125.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro,
mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Sede do Juízo: Av. General Ataíde Teive, n.º 4270 – Bairro Caimbé – Boa Vista/RR Telefone: (95) 3621-
5102.
Boa Vista-RR, 24 de novembro de 2023.
TERCIANE DE SOUZA SILVA
Diretoria de Secretaria
SICOJURR - 00085179
ITUXA7asZ4LTVUzZpaO8LzZJ2GM=
Secretaria Vara / 1ª Vara da Infância e da Juventude / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
48/113
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
Expediente de 24/11/2023
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca
de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
Processo nº 0818709-04.2023.8.23.0010
Autor(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55)
Réu(s): C. D. OESTE ELETRO S/A (CPF/CNPJ: XXX.X92.503-91)
Estando o executado adiante qualificado em local incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital com a
seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) executados(s) C. D. OESTE ELETRO S/A (CPF/CNPJ: XXX.X92.503-91), para, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa acosta na inicial, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo,
oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em)
penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Fica a
parte advertida que, decorrido o prazo contido neste edital sem a respectiva manifestação, será nomeado
curador especial para o exercício de sua defesa/representação.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 24 de novembro de 2023. Eu, MÁRIO HENRIQUE CABRAL, que o digitei
e, EVERTON PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 2º
Piso, nº 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 / Whatsapp (95)
98413-2774 - e-mail: vef@tjrr.jus.br.
EVERTON PIVA
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085183
RB0vPcYOTVFXg7i6ScQ0vUi20Rk=
Vara de Execução Fiscal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
49/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(NO PRAZO DE 20 DIAS)
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca
de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:
Processo nº 0827284-98.2023.8.23.0010 – Execução Fiscal
Exequente(s): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55)
Executado(s): FATIMA CRISTINA SANTANA SOUZA ALVES (CPF/CNPJ: XXX.X65.587-72)
Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com
a seguinte finalidade:
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FATIMA CRISTINA SANTANA SOUZA ALVES (CPF/CNPJ: XXX.X65.587-72),
para tomar conhecimento da penhora realizada no SISBAJUD nos presentes autos no valor de R$
4,002.75 (EP. 16) e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis.
Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, 24 de novembro de 2023. Eu, Mário Henrique Cabral, que o digitei e,
EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto,
666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: vef@tjrr.jus.br.
EVERTON PIVA
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085183
RB0vPcYOTVFXg7i6ScQ0vUi20Rk=
Vara de Execução Fiscal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
50/113
VARAS CRIMINAIS UNIFICADAS
Expediente de 23/11/2023
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0825153-29.2018.8.23.0010
Réu: WILBETH ENNIER ORDAZ SALAZAR
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu WILBETH ENNIER ORDAZ SALAZAR, nascido no dia 15/04/1997, em
VENEZUELA/VE, sexo: masculino, filho de NIURKA SALAZAR e de RODOLFO ORDAZ, estado civil:
Casado(a), , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público,
resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s)
crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa, artigo 155, § 4º,
incisos II e IV do Código Penal Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa,
especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações,
para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de
advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz
determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 31/10/2023. Eu, ALEXANDRE BRUNO LIMA
PAULI, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
51/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0823353-58.2021.8.23.0010
Réu: Italo Jordan Rocha Teixeira
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu Italo Jordan Rocha Teixeira, nascido no dia 14/04/1997,
em , nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de e de , , para que ofereça, no prazo de 10 (dez)
dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em
epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º,
Reclusão: 2 a 8 anos E Multa, inciso II e IV Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua
defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas
qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a
constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo
o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a
Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 31/10/2023. Eu, ALEXANDRE BRUNO LIMA
PAULI, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
52/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0822143-98.2023.8.23.0010
Réu: RODRIGO SANTOS CALAZANS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu RODRIGO SANTOS CALAZANS, nascido no dia
16/09/1985, em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARIA NOELIA
SANTOS CALAZANS e de , estado civil: Solteiro(a), RG: 205696 / SSP - RR , para que ofereça, no
prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente
aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155:
Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua
defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas
qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a
constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo
o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a
Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 31/10/2023. Eu, ALEXANDRE BRUNO LIMA
PAULI, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
53/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0831883-22.2019.8.23.0010
Réu: LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA, nascido no dia
23/05/1994, em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de NERCY
ALMEIDA DE SOUZA e de , estado civil: Solteiro(a), RG: 3251080 / SSP - RR , para tomar
conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...)julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo
Ministério Público para CONDENAR o denunciado LAIRTO ALMEIDA DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
marceneiro, natural de Boa Vista-RR, nascido no dia 23/05/1.994, filho de Nercy Almeida de Souza,
portador do RG nº 325108-0/SSP-RR, cadastrado no CPF sob o nº 013.739.572-80, residente na Rua
Pedro Praça, nº 2.474, bairro Asa Branca, Boa Vista-RR, como incurso nas penas do artigo 155, § 1º, do
Código Penal.(…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10
(dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 31/10/2023. Eu, ALEXANDRE BRUNO LIMA
PAULI, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
54/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0801616-62.2022.8.23.0010
Réu: EDIMILSON DA SILVA OLIVEIRA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu EDIMILSON DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro,
atendente, nascido em 23.04.1990, natural de Boa Vista/RR, filho de José dos Santos Melo e Ana
Morais Alves Melo, portador do RG nº 250.523 SSP/RR, , para tomar conhecimento da sentença
condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público para
CONDENAR o denunciado EDIMILSON DA SILVA OLIVEIRA, como incurso na pena do art. 306, § 1º,
inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e ABSOLVÊ-LO do crime do art. 163 do Código Penal, com fulcro
no art. 386, III do CP..(…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular)
ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 31/10/2023. Eu, ALEXANDRE BRUNO LIMA
PAULI, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
55/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0806032-73.2022.8.23.0010
Réu: ALFREDO CESILIO ISAVA YEGUES
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu ALFREDO CESILIO ISAVA YEGUES, nascido no dia 27/02/1997, em
VENEZUELA/VE, sexo: masculino, filho de SANDRA JOSEFINA YEGUES e de FREDE JOSE ISABA,
estado civil: Solteiro(a), , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor
público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento
do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa Reclusão ,
alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas
até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o
seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e
do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu,
Carlos Henrique Moreira Bastos, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o
assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
56/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0006981-43.2016.8.23.0010
Réu: Nivaldo Anaquiri de Oliveira
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
INTIMAÇÃO do(a) réu Nivaldo Anaquiri de Oliveira, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho
de Maria Lucimar Rodrigues Anaquiri e de Raimundo Nonato Rodrigues, RG: 15307220 / SSP - AM,
para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos:
“(...) Diante de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia para CONDENAR NIVALDO ANAQUIRI DE OLIVEIRA, suficientemente
qualificado nos autos, como incurso no delito tipificado no art.155, caput, do Código Penal (…)", ficando
ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da
DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu, ALVARO ANTONIO FERNANDEZ MARQUES, que o digitei
e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
57/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0816001-78.2023.8.23.0010
Réu: CARLOS DANIEL MAITA HENRIQUEZ
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu CARLOS DANIEL MAITA HENRIQUEZ, nascido no dia 05/08/1998, em
VENEZUELA, sexo: masculino, filho de YOHANINA ROSAL HENRIQUEZ FIGUERA e de CARLOS
AUGUSTO MAITA HENRIQUEZ, , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou
defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o
cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, CAPUT, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa
Reclusão CP, ART 329: Resistência, CAPUT, Detenção: 2 meses a 2 anos Detenção , alegando
preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o
número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não
comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu,
ALVARO ANTONIO FERNANDEZ MARQUES, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de
Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
58/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0821297-57.2018.8.23.0010
Réu: EDIGAR JOSE COVA VARGAS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu EDIGAR JOSE COVA VARGAS, nascido no dia
18/04/1993, em Porto La Cruz/Anzoategui/VE, sexo: masculino, filho de SILENY VARGAS MARCANO
e de Pedro Cova, estado civil: Casado(a), , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de
advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe
imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 157: Roubo, CAPUT, Reclusão: 4 a 10
anos E Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte, que o digitei e, Apolo de Araújo
Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
59/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0174114-28.2007.8.23.0010
Réu: RAFAEL FEITOZA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
INTIMAÇÃO do(a) réu RAFAEL FEITOZA, brasileiro, convivente, técnico eletrônica, natural de Barra do
Corda - MA, nascido em 01.02.1987, filho de Raimundo Nonato Feitoza e de Maria Pereira, portador do RG
de n.° 3854780 SESP/PA, para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em
epígrafe, nos seguintes termos: “(...) Postas estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na Denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 304, combinado
com o artigo 299, ambos do Código Penal, por quatro vezes. DA PENALIZAÇÃO DE CADA UM DOS
CRIMES A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da arquitetura e
execução do crime com vistas à impunidade na Execução Penal da qual era foragido; os antecedentes já
eram maculados na época dos fatos, diante da pretérita condenação nos Autos SISCOM 01006136439-3,
mas deixarão de ser ora considerados para que se evite bis in idem relacionado à agravante da
reincidência; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime,
diante do objetivo de impunidade através desta conduta, da citada condenação e da Ação Penal a que
responde nos Autos 0137229-49.2006.8.23.0010; o motivo do crime se confunde com sua natureza; é
circunstância prejudicial o cometimento do crime na condição de foragido do sistema prisional; não há
informações sobre as consequências do crime; por fim, não há informações sobre a influência do
comportamento do Estado-vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 180 dias-multa.
Há a circunstância agravante da reincidência, majorando-se a pena em um sexto para resultar 3 anos e 6
meses de reclusão e 210 dias-multa. Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se a pena em
um sétimo para resultar 3 anos de reclusão e 180 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição da
pena. condenação do Réu RAFAEL FEITOZA em 12 (doze) anos de reclusão e 720 (setecentos e
vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Permito o recurso em liberdade, diante
da ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Boa Vista, RR, 30 de agosto de 2023. Juiz
MARCELO MAZUR, ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10
(dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso.. Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 09/11/2023. Eu, Renato Sousa de Brito, que o
digitei e, Apolo de Araújo Macedo - Diretor de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942621 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macedo
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
60/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 00801653-55.2023.8.23.0010
RÉU: DAGMÁRCIO SOUZA SOARES
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
INTIMAÇÃO do(a) réu DAGMÁRCIO SOUZA SOARES, brasileiro, lavador, solteiro, nascido aos
26/10/1978, filho de Maria das Neves Souza Soares e Raimundo Nonato Cunha Soares, natural de Santa
Inês-MA, inscrito no CPF sob o n.º 552.337.242-00, para tomar conhecimento da sentença condenatória
proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) Postas estas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para condenar o Réu como
incurso nas sanções do artigo 155, do Código Penal. A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de
censurabilidade do ato; os antecedentes são maculados, diante das pretéritas condenações nos Autos
0013625-02.2016.8.23.0010, 0821576-72.2020.8.23.0010 e 0824893-44.2021.8.23.0010; não há
informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para esta espécie de crime, diante das
citadas condenações e da posterior condenação nos Autos 0804713-36.2023.8.23.0010; não há
informações sobre o motivo do crime; é circunstância prejudicial o cometimento do crime em pleno
cumprimento de pena no regime aberto; o crime não gerou consequências materiais; finalmente, não há
informações sobre a influência do comportamento da Vítima. Por tudo isso, fixo a pena-base em 2 anos de
reclusão e 180 dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Há a circunstância
agravante da reincidência, majorando-se a pena em um sexto para resultar 2 anos e 4 meses de reclusão e
210 dias-multa. Há a circunstância atenuante da confissão, reduzindo-se apena em um sexto para tornar
definitiva a condenação do Réu DAGMÁRCIO SOUZA SOARES em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena será cumprida inicialmente no regime
semiaberto. Permito o recurso em liberdade, diante da ausência dos motivos autorizadores da decretação
da prisão preventiva. Boa Vista, RR, 1º de novembro de 2023.. Juiz MARCELO MAZUR, ficando ciente do
prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para
interpor recurso.. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente
edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do
Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de
Roraima, em 09/11/2023. Eu, Renato Sousa de Brito, que o digitei e, Apolo de Araújo Macedo - Diretor de
Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942621 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macedo
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
61/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº0841304-36.2019.8.23.0010
Réu: MARCOS VINICIUS RICARTE DE ARAÚJO
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu MARCOS VINICIUS RICARTE DE ARAÚJO, brasileiro, nascido em 13.12.1991, filho
de João Cavalcante de Araújo Filho e Antonia Sandra Ricarrte, inscrito no CPF n° 000.626.662-23, portador
do RG nº 263054 SSP/R, para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor
público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento
do(s) crime(s) art. 306 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, alegando preliminares e tudo
que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com
as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em
juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for
o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao
conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de
Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 09/11/2023. Eu,
Renato Sousa de Brito, que o digitei e, Apolo de Araújo Macedo- Diretor de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942621 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macedo
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
62/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0815773-74.2021.8.23.0010
Réu: SEBASTIÃO DA SILVA SOUZA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu SEBASTIÃO DA SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, ocupação não descrita nos autos,
nascido no dia 06/06/1.987, natural de Parnaíba-PI, filho de Maria Nazaré da Silva Souza e de Rogacino
Ferreira da Silva, portador do RG de nº 4.807-7, SSP/RR, inscrito no CPF sob o nº 810.632.882-15, para
que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à
acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) artigo 171, §
2º, inciso I do Código Penal, alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando
provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular
intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado,
implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 09/11/2023. Eu, Renato Sousa de Brito, que o digitei e, Apolo de Araújo
Macedo- Diretor de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942621 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macedo
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
63/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 60 (sessenta) dias.
Processo nº 0836091-88.2015.8.23.0010
Réu: TIAGO DOS SANTOS SOBREIRA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu TIAGO DOS SANTOS SOBREIRA, nascido no dia
01/04/1993, em MUCAJAI/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARLUCE SOUSA
DOS SANTOS e de RAIMUNDO OLIMPIO SOBREIRA, estado civil: Solteiro(a), RG: 3724786 / SSP -
RR, para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes
termos: “(...) Postas estas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o
denunciado TIAGO DOS SANTOS SOBREIRA, brasileiro, solteiro, polidor, RG372478-6 SSP/RR, CPF
nº032.617.702-79, nascido em 01/04/1993, na cidade de Mucajai/RR, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, como incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (…)",
ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência
da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu, ALVARO ANTONIO FERNANDEZ MARQUES, que o digitei
e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
64/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 60 (sessenta) dias.
Processo nº 0806147-65.2020.8.23.0010
Réu: SIDNEY PEREIRA JOAQUIM
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu SIDNEY PEREIRA JOAQUIM, nascido no dia
07/10/1994, em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de CLEA PEREIRA
FRANCELINO e de VALDEMIRO JOAQUIM, estado civil: Solteiro(a), RG: 4260597 / SSP - RR, para
tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...)
Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ABSOLVER o denunciado
SIDNEY PEREIRA JOAQUIM, brasileiro, solteiro, instalador de gesso, natural de Boa Vista/RR, RG nº
426059-7 SSP/RR, filho de Valdemiro Joaquim e Clea Pereira Francelino, residente em local incerto e não
sabido, da imputação que lhe é feita na denúncia (artigo 331 do Código Penal), com fundamento no artigo
386, inciso VII do Código de Processo Penal, por entender não haver prova suficiente para a condenação.
(…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias
(assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte, que o digitei e, Apolo de
Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
65/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0807141-59.2021.8.23.0010
Réu: ALHIR DOS SANTOS PENAS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu ALHIR DOS SANTOS PENAS, nascido no dia
30/05/1974, em JIPARANA-RO, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARIANA
BORGES PENA e de JOSE APOLINARIO, estado civil: Solteiro(a), RG: 188789 / SSP - RR , para tomar
conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...)
Postas estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatl deduzida na denúncia
para CONDENAR o denunciado ALHIR DOS SANTOS PENAS, já qualificado nos autos, como incurso
nas penas do art.302 §1º, Inciso I, e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (…)", ficando ciente
do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE),
para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente
edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do
Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de
Roraima, em 9/11/2023. Eu, ALVARO ANTONIO FERNANDEZ MARQUES, que o digitei e, Apolo de Araújo
Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
66/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0818221-88.2019.8.23.0010
Réu: GULAT MARTINS DOS SANTOS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu GULAT MARTINS DOS SANTOS, nascido no dia
18/10/1994, em SANTA INÊS/MA, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARILENE
MARTINS DOS SANTOS e de ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, estado civil: Outros, , para tomar
conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...)
Postas estas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas
alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciado GULLAT MARTINS
DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido aos 18/10/1994, natural de Santa Inês/MA, filho
de Antônio Vieira de Lima e de Marilene dos Santos, residente na rua Araguaiana, s/nº, como incurso nas
penas do artigo 157, caput, do Código Penal (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência
de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao
conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de
Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu,
ALVARO ANTONIO FERNANDEZ MARQUES, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de
Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
67/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0804316-11.2022.8.23.0010
Réu: LUIS RAUL MAITA MATO
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu LUIS RAUL MAITA MATO, nascido no dia 07/01/1996, em
, sexo: masculino, filho de ELENA TIVISAY MATO IDROGO e de LUIS RAUL MAITA LUCES , , para
que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à
acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s)
no(s) Lei 10826/03, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, CAPUT, Reclusão: 2 a 4
anos E Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu, GILSEMBERGUE ALMEIDA LACERDA, que o digitei e, Apolo
de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
68/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0816737-96.2023.8.23.0010
Réu: GABRIEL JOSUE SANCHEZ MARCANO
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu GABRIEL JOSUE SANCHEZ MARCANO, nascido no dia 21/05/2003, em
VENEZUELA, sexo: masculino, filho de LUISA JACQUELINE MARCANO DE SANCHEZ e de AFRAIDE
JOSE SANCHEZ, estado civil: Solteiro(a), , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de
advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe
imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E
Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 9/11/2023. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte, que o digitei e, Apolo de Araújo
Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
69/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0834086-83.2021.8.23.0010
Réu: LEANDRO AMORIM DO NASCIMENTO
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu LEANDRO AMORIM DO NASCIMENTO, nascido no dia 11/05/1996, em BOA
VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de LUCIANE DE OLIVEIRA AMORIM e de
LINDOMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, RG: 4178041 / SSP - RR , para que ofereça, no prazo de 10
(dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em
epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CTB, ART 306 - Conduzir
veículo automotor, na via pública, estando com..., CAPUT, Detenção: 6 meses a 3 anos Detenção
CTB, ART 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida..., CAPUT, Detenção: 6
meses a 1 ano Detenção , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas
e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular
intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado,
implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a
produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/11/2023. Eu, GILSEMBERGUE ALMEIDA LACERDA, que o digitei e,
Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
70/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0822728-29.2018.8.23.0010
Réu: ROBERT RAG DA SILVA BEZERRA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu ROBERT RAG DA SILVA BEZERRA, vulgo “Monstro” ou “Neguinho”, brasileiro,
solteiro, natural de Boa Vista/RR, nascido em 18/02/1997, filho de Rosângela Ferreira da Silva e Márcio
Robert Bezerra, portador do RG nº 309825-7 SSP/RR, inscrito no CPF sob nº 897.695.972-87, para que
ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação
referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP,
ART 157: Roubo, §2º A pena aumenta-se de um terço até metade., Reclusão: 6 a 15 anos E Multa
Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando
testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando
ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP
(art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital,
que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder
Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de
Roraima, em 6/11/2023. Eu, Arliton Ney Oliveira Ferreira, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo -
Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
71/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0802848-12.2022.8.23.0010
Réu: MARCILANE GONÇALVES DA SILVA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu MARCILANE GONÇALVES DA SILVA, brasileira, vendedora, em união estável, natural
de Boa Vista/RR, nascida no dia 25/01/1.995, portadora do RG nº 3839362/SSP-RR, cadastrada no CPF
sob o nº 040.510.212-70, filha de Venerando Lourenço da Silva e de Maria Márcia Gonçalves da Silva, para
que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à
acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s)
no(s) CP, ART 180: Receptação, CAPUT, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa Reclusão , alegando
preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o
número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não
comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 6/11/2023. Eu,
Arliton Ney Oliveira Ferreira, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de
ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
72/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0831448-09.2023.8.23.0010
Réu: EMMANUEL DE JESUS CORTEZ BRITO
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu EMMANUEL DE JESUS CORTEZ BRITO, venezuelano, solteiro, disse ser mecânico,
CPF nº 711.587.122-19, natural de Ciudad Bolivar, nascido aos 02.03.1997, filho de Evelio de Jesus Cortez
Lopes e de Isaura de Jesus brito, para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou
defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o
cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa
Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando
testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando
ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP
(art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital,
que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder
Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de
Roraima, em 8/11/2023. Eu, Arliton Ney Oliveira Ferreira, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo -
Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
73/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0810456-27.2023.8.23.0010
Réu: LIDIANE DA SILVA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu LIDIANE DA SILVA, nascido no dia 28/11/1989, em BONFIM/RR, nacionalidade:
Brasileira, sexo: feminino, filho de VANUZA DA SILVA e de , estado civil: Solteiro(a), RG: 3772233 /
SSP - RR , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta
escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s)
previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa Reclusão , alegando
preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o
número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não
comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 21/11/2023.
Eu, GILSEMBERGUE ALMEIDA LACERDA, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de
Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
74/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0831348-30.2018.8.23.0010
Réu: SERGIO BARBOSA COSTA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu SERGIO BARBOSA COSTA, brasileiro, solteiro, disse ser mecânico, CPF nº
711.587.122-19, natural de Boa Vista/RR, nascido aos 01/10/1986, filho de Braz Barbosa e de Raimunda
Barbosa Costa, para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público,
resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s)
crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E Multa Reclusão , alegando
preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o
número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não
comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 8/11/2023. Eu,
Arliton Ney Oliveira Ferreira, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de
ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
75/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0800976-30.2020.8.23.0010
Réu: RONILDO PEREIRA DOS SANTOS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu RONILDO PEREIRA DOS SANTOS, nascido no dia
16/03/1990, em MONTE ALEGRE/PA, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de INDIRA
PEREIRA DOS SANTOS e de , RG: 4513070 / SSP - RR , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias,
através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a
qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 169: Apropriação de coisa
havida por erro, caso fortuit..., II - Apropriação de coisa achada, Detenção: 1 mês a 1 ano Detenção
CP, ART 329: Resistência, CAPUT, Detenção: 2 meses a 2 anos Detenção , alegando preliminares e
tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito),
com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em
juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for
o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao
conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de
Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 16/11/2023. Eu,
GILSEMBERGUE ALMEIDA LACERDA, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria,
o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
76/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0833223-30.2021.8.23.0010
Réu: GUSTAVO SANTOS SOUSA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) Cleber Gonçalves Filho, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu GUSTAVO SANTOS SOUSA , nascido no dia 08/03/1998, em BARREIRINHAS-MA,
nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de DULCILENE SOUSA DOS SANTOS e de JOSE
RIBAMAR PIRES DE SOUSA , RG: 0571925420150 / SSP - MA , para que ofereça, no prazo de 10 (dez)
dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em
epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CTB, ART 306 - Conduzir
veículo automotor, na via pública, estando com..., CAPUT, Detenção: 6 meses a 3 anos Detenção ,
alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas
até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o
seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e
do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 21/11/2023.
Eu, ALEXANDRE BRUNO LIMA PAULI, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria,
o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
77/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0815848-21.2018.8.23.0010
Réu: ANDRÉ LAURENTINO SARGICA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu ANDRÉ LAURENTINO SARGICA, brasileiro, solteiro,
pintor, nascido em 22/11/1989, natural de Boa Vista/RR, filho de Dionísio Sagica e Patrícia Laurentino, RG
341200-8 SSP/RR, CPF 985.180.202-63, para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos
autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, para CONDENAR o denunciado
ANDRÉ LORENTINO SAGICA, como incurso nas penas dos artigos 306, § 1º, inciso II e 309, ambos do
Código de Trânsito Brasileiro, bem como na pena do artigo 331 do Código Penal. (...). Terceira fase. À
míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Pelas
regras do concurso material de crimes, art. 69 do CP, somo as penas de cada um dos crimes praticados
pelo réu, restando a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção,
acrescido de 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente atualizado, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor por 2 (dois) meses, período proporcional à pena privativa de liberdade, fixada na forma
do artigo 293 do CTB. (…)", ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular)
ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 22/11/2023. Eu, Arliton Ney Oliveira Ferreira, que
o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
78/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0009812-40.2011.8.23.0010
Réu: ADRIANO RAMOS BARBOZA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu ADRIANO RAMOS BARBOZA, nascido no dia
31/10/1985, em ZÉ DOCA/MA, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARIA DE FÁTIMA
RAMOS BARBOZA e de GONÇALO DA ROSA , estado civil: Outros, RG: 250033 / SSP - RR , para que
ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação
referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, Art
157, §2º, II, § 2º, I e Art. 288, caput, ambos do Código Penal, alegando preliminares e tudo que interesse
a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas
qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a
constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo
o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a
Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 22/11/2023. Eu, Carlos Henrique Moreira Bastos,
que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
79/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0009812-40.2011.8.23.0010
Réu: ALEXANDRE DA SILVA MOURA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu ALEXANDRE DA SILVA MOURA, nascido no dia , em
MANAUS/AM, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de CLEONICE DA SILVA MOURA e de
FRANCISCO FLORES DE MOURA, RG: 11299533 / SSP - AM , para que ofereça, no prazo de 10 (dez)
dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em
epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 288: Quadrilha ou
bando, CAPUT, Reclusão: 1 a 3 anos Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua
defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas
qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a
constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo
o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a
Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 22/11/2023. Eu, Carlos Henrique Moreira Bastos,
que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
80/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0832905-23.2016.8.23.0010
Réu: TIAGO SARAIVA LOPES
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu TIAGO SARAIVA LOPES, nascido no dia 24/10/1991, em BOA VISTA/RR,
nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de MARIA EUNICE SARAIVA MARTINS e de
BELICIO LOPES, estado civil: Solteiro(a), RG: 3663922 / SSP - RR , para que ofereça, no prazo de 10
(dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em
epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, CAPUT,
Reclusão: 1 a 4 anos E Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa,
especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações,
para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de
advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz
determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu, LELLYS SANTIAGO LELIS, que o
digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
81/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0800315-51.2020.8.23.0010
Réu: DIEGO DO NASCIMENTO AMORIM
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu DIEGO DO NASCIMENTO AMORIM, nascido no dia 07/07/1995, em ,
nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de e de , RG: 3749878 / SSP - RR , para que ofereça,
no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente
aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) , alegando
preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o
número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não
comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023.
Eu, LELLYS SANTIAGO LELIS, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina
de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
82/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0810476-28.2017.8.23.0010
Réu: FRANCISCO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu FRANCISCO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO, nascido
no dia 08/06/1982, em , nacionalidade: Brasileira, sexo: feminino, filho de RITA MARIA SILVA DO
NASCIMENTO e de JUVENAL SOARES DO NASCIMENTO, estado civil: Solteiro(a), RG: 192463 / SSP
- RR , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta
escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s)
previsto(s) no(s) CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:, detenção, de seis
meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência., Detenção: 6 meses a 3 anos
E Multa Detenção , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu, GILSEMBERGUE ALMEIDA LACERDA, que o digitei e,
Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
83/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0802857-71.2022.8.23.0010
Réu: C.J DA RAMOS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu C.J DA RAMOS, nascido no dia , em , nacionalidade:
Brasileira, sexo: feminino, filho de e de , , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de
advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe
imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Lei 9605/98, ART 60 - Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcion..., CAPUT, Detenção: 1 a 6 meses Detenção , alegando preliminares
e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08
(oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não
comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para
que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no
local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023.
Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o
assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
84/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0825067-92.2017.8.23.0010
Réu: EDSON PEREIRA NEVES
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu EDSON PEREIRA NEVES, nascido no dia 14/10/1978,
em BOA VISTA/RR, nacionalidade: Brasileira, sexo: masculino, filho de NAIBE PIRES PEREIRA
NEVES e de JACKSON MOREIRA NEVES, RG: 140630 / SSP - RR , para tomar conhecimento da
sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) Postas estas
considerações, a pretensão punitiva estatal julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE deduzida na denúncia e
nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciada(s) EDSON
PEREIRA NEVES, brasileiro, natural de Boa Vista/RR, filho de Jackson Pereira e Naibe Barbosa Pires
Pereira, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal , portador do RG no
140.630 SSP/RR e CPF no 056.507.000-01, residente e domiciliado na Rua T-2, no 1315, Bairro
Paraviana, município de Boa Vista-RR , e para o ABSOLVER da acusação relacionada ao crime do artigo
288 do Código Penal, o que faço porque não há prova suficiente para a condenação, a teor do artigo 386,
inciso VII do Código de Processo Penal.(...) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada à ré por,
duas penas restritivas de direito consistente na limitação de final de semana e na prestação de serviços à
comunidade ou à entidades públicas, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória
pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).Boa Vista (RR), data
constante do sistema. Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal, ficando ciente do prazo
de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor
recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que
será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder
Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de
Roraima, em 23/11/2023. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo
(Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
85/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0817241-10.2020.8.23.0010
Réu: FABRICIA ANDRADE MEDEIROS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu FABRICIA ANDRADE MEDEIROS, nascido no dia 22/02/1979, em BOA VISTA/RR,
nacionalidade: Brasileira, sexo: feminino, filho de GRACINEI DA CONSOLAÇÃO FIGUEIRA DE
ANDRADE e de MANOEL RAULINO DA COSTA MEDEIROS, estado civil: Solteiro(a), RG: 160916 /
SSP - RR , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta
escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s)
previsto(s) no(s) CP, ART 268: Infração de medida sanitária preventiva, CAPUT, Detenção: 1 mês a 1
ano E Multa Detenção , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu, ALVARO ANTONIO FERNANDEZ MARQUES, que o digitei
e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
86/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0826147-86.2020.8.23.0010
Réu: GEORGELIS IREISA LEON TERAN
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu GEORGELIS IREISA LEON TERAN, nascido no dia
22/05/1998, em SAN CRISTOVAL/TACHIRA, nacionalidade: Brasileira, sexo: feminino, filho de MARIA
ISABEL TERAN LAGUARDO e de JOSE EMILIANO LEON CONTERA, RG: V27928504 / SSP - RR , para
tomar conhecimento da sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...)
Postas estas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas
alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR a denunciada GEORGELIS
IREISA LEON TERAN, venezuelana, nascida aos 22/05/1998, filha Maria Isabel Teran Laguado e José
Emiliano León Contrera, CPF nº 707.548.272-67, residente na Rua Angelo da Conceição Barros, nº 25,
bairro Centro, Cantá/RR, ambos como incursos nas penas do .artigo 180, caput do Código Penal. (...).
Terceira fase. À míngua de causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de
reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, (c), do Código Penal e
10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
atualizado. Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os sentenciados preenche os requisitos
alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 1ª parte e na forma do previsto pelo artigo 46
do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da
reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a
pena privativa de liberdade aplicada aos réus por , consistente uma pena restritiva de direito na em prazo e
condições a serem prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, delineadas em audiência
admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA). Incabível a
concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a
possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias
(assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência da DPE), para interpor recurso. Para que
chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local
de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de
Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu,
Carlos Jardel Freitas Duarte, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de
ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
87/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 833771-60.2018.8.23.0010
Réu: JONATHAN ALVES DA SILVA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CLEBER GONÇALVES FILHO, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando
o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte
finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu JONATHAN ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido
aos 06/03/1997 (21anos), natural de Boa Vista – RR, portador da cédula de identidade n°
493441-5SSP/RR, filho de Eucicley Sodré da Silva e Lucileyde Alves Pinheiro, para tomar conhecimento da
sentença condenatória proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) Postas estas
considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO punitiva estatal, para o fim de CONDENAR,
JONATHAN ALVES DA SILVA suficientemente qualificado nos autos, como incurso na prática do crime
tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).. Não
verifico a incidência de causa de diminuição da pena. Porém, está presente a majorante do art. 157, § 2º, II,
do CP (concurso de agentes), devendo incidir o aumento de 1/3 (um terço), motivo pelo qual TORNO a
pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, cumulada com o pagamento de 13 (treze) dias-
multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à épocados fatos.
Estabeleço o SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, observando especialmente o disposto no
art. 33 § 2º, “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena por restritiva(s) de direito, eis que o
requisito objetivo referente à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada não se encontra
preenchido (art. 44, I, do CP), menos ainda a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Com
fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de
recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à
decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada. Deixo de fixar valor mínimo para
reparação dos danos, tendo em vista que os bens subtraídos foram devolvidos à vítima. CONDENO o
sentenciado ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de isenção deve ser apreciado em
momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções (REsp 81.304/STJ e REsp 263879/STJ) Boa vista,
RR, 28 de setembro de 2023. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta Respondendo pela 1ª Vara
Criminal, ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias
(assistência da DPE), para interpor recurso.. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-
se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu, Renato Sousa de Brito, que o digitei e, Apolo de Araújo
Macedo - Diretor de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942621 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macedo
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
88/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº0806034-43.2022.8.23.0010
Réu: ENOC FERREIRA SAMPAIO
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) RENATO ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista,
Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu
adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu ENOC FERREIRA SAMPAIO, brasileiro, solteiro, caseiro, nascido em 09/03/1981,
com 40 anos, natural de Paragominas/PA, inscrito no CPF sob o n. 719.337.602-06, portador do RG n.
202481 SSP/RR, filho de Ivo Ferreira Sampaio e Maria Zilda Bezerra Sampaio, para que ofereça, no prazo
de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos
autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal, alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa,
especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações,
para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de
advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz
determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu, Renato Sousa de Brito, que o
digitei e, Apolo de Araújo Macedo- Diretor de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942621 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macedo
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
89/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº0821124-57.2023.8.23.0010
Réu: EDGAR ANTONIO PEREZ CEBALLOS
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu EDGAR ANTONIO PEREZ CEBALLOS, venezuelano, solteiro, nascido em
12.04.1996, na Venezuela, portador do CPF nº 712.869.222-32, filho de Marilu del Carmen Ceballos
Berenguel, para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta
escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s)
artigo art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal., alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa,
especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações,
para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de
advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz
determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu, Renato Sousa de Brito, que o
digitei e, Apolo de Araújo Macedo- Diretor de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942621 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macedo
Diretor de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
90/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 90 (noventa) dias.
Processo nº 0826147-86.2020.8.23.0010
Réu: PEDRO MIGUEL BASTARDO FIGUERA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) CÍCERO RENATO PEREIRA ALBUQUERQUE, Titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo
supra. Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital
com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO do(a) réu PEDRO MIGUEL BASTARDO FIGUERA, nascido no
dia 04/12/1990, em , sexo: masculino, filho de MIGUELINA DEL VALLE FIGUERA e de PEDRO JOSE
BASTARDO GOMES, RG: V20140002 / SSP - RR, para tomar conhecimento da sentença condenatória
proferida dos autos em epígrafe, nos seguintes termos: “(...) Postas estas considerações, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas
pelo Ministério Público para CONDENAR a denunciada PEDRO MIGUEL BASTARDO FIGUERA, nascido
no dia 04/12/1990, em , sexo: masculino, filho de MIGUELINA DEL VALLE FIGUERA e de PEDRO
JOSE BASTARDO GOMES, RG: V20140002 / SSP - RR, ambos como incursos nas penas do .artigo 180,
caput do Código Penal. (...). Terceira fase. À míngua de causas de diminuição ou de aumento, torno a pena
definitiva em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33,
§ 2º, (c), do Código Penal e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, devidamente atualizado. Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a
aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os
sentenciados preenche os requisitos alinhadospelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição
suficiente à repreensão do delito. Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 1ª parte e na
forma do previsto pelo artigo 46 do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a
situação em destaque, em busca da reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de lhe
promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada aos réus por , consistenteuma
pena restritiva de direito na em prazo e condições a seremprestação de serviços à comunidade ou à
entidades públicas, delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e
Medidas Alternativas (VEPEMA). Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso
III, do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.(…)",
ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias (assistência de advogado particular) ou 10 (dez) dias (assistência
da DPE), para interpor recurso. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu, Carlos Jardel Freitas Duarte, que o digitei e, Apolo de Araújo
Macêdo (Diretor(a) de Secretaria), o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
91/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0812738-38.2023.8.23.0010
Réu: CARLOS JAVIER GOMEZ ALCALA
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) MARCELO MAZUR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) réu adiante
qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
CITAÇÃO do(a) réu CARLOS JAVIER GOMEZ ALCALA, venezuelano, casado, caseiro, CPF nº
708.161.362-46, nascido aos 02.02.1988, filho de Gremilda Josefina Alcala Marquez, para que ofereça, no
prazo de 10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente
aos autos em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 180:
Receptação, CAPUT, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que
interesse à sua defesa, especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as
respectivas qualificações, para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo,
nem a constituição de advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
podendo o Juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso,
decretar a Prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao
conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de
costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de
Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 23/11/2023. Eu,
Arliton Ney Oliveira Ferreira, que o digitei e, Apolo de Araújo Macêdo - Diretor(a) de Secretaria, o assina de
ordem.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Criminal, localizado no(a) Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo,
602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br.
Apolo de Araújo Macêdo
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085187
0Kep9hEWGMO8OQTFcCS5V/+Mz8k=
Secretaria Vara / 3ª Vara Criminal de Competência Residual / Fórum - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva / Comarca - Boa Vista
92/113
VARA DE EXECUÇÃO PENAL
Expediente de 23/11/2023
PORTARIA N.º 05 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
LIVRAMENTO CONCIDIONAL
O Dr. DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal da
Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer a periodicidade da frequência dos reeducando em livramento condicional.
Art. 2º. Autorizar a apresentação de reeducandos em livramento condicional, nos meses de JANEIRO,
MARÇO, MAIO, JULHO, SETEMBRO e NOVEMBRO de 2024.
Art. 3º. Os reeducandos deverão apresentar-se na Secretaria da Vara de Execução Penal do Fórum
Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, Av. Cabo - Polícia Militar José Tabira de Alencar Macêdo, n.602,
Bairro Caranã, as terças, quartas ou quintas, de 08:00h às 18:00h.
Art. 4º. Fica suspensa a apresentação dos reeducandos em livramento condicional durante os meses de
FEVEREIRO, ABRIL, JULHO, AGOSTO, OUTUBRO e DEZEMBRO do ano de 2024;
Art. 5º. Aos reeducandos que não comparecerem nos dias estabelecidos no calendário será concedido o
prazo de 30 (trinta) dias, após intimação da Defesa, para comparecerem ao Fórum Criminal e regularizar
sua situação processual, sob pena de revogação do benefício;
Art. 6º. A Serventia deverá certificar o não comparecimento para assinatura na respectiva execução, com
intimação da Defesa para manifestação.
Art. 7º. Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Roraima, Unidades Prisionais, DICAP, SEJUC/RR e GMF.
Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS
Juiz de Direito
SICOJURR - 00085177
DZr1aa0xgKJUMzNpaPfJux3YzKU=
Secretaria Vara / 1ª Vara de Execução Penal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
93/113
PORTARIA N.º 06 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
SAÍDA TEMPORÁRIA
O Dr. DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal da
Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 da Lei de Execução Penal, que estabelece que as pessoas
condenadas que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento prisional, sem vigilância direta, para realização de visita a familiares, estudo externo e
outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social;
CONSIDERANDO que compete ao Juízo da Execução autorizar as Saídas Temporárias, nos termos do art.
66, IV, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO o disposto na Súmula n. 520 do STJ, segundo a qual a concessão de autorização para
Saídas Temporárias é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do
estabelecimento prisional;
CONSIDERANDO a possibilidade de fixação de calendário anual para as Saídas Temporárias, o qual
deverá ser estabelecido, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer o calendário das Saídas Temporárias autorizadas por este Juízo para o ano de 2024 no
âmbito do sistema penitenciário da Comarca de Boa Vista/RR.
Art. 2º. As Saídas Temporárias serão gozadas nas datas e períodos indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º. Poderão gozar das Saídas Temporárias previstas na presente Portaria os(as) sentenciados(as) que
tenham recebido autorização deste Juízo, por meio de decisão específica, proferida nos seus respectivos
processos de execução, desde que o benefício não tenha sido suspenso ou revogado no âmbito judicial.
§1º. É dever do(a) o(a) sentenciado(a) apresentar, no mínimo, anualmente, à Administração Penitenciária
comprovante de residência referente ao local onde usufruirá do benefício, bem como informar o nome e o
vínculo com os residentes do referido local.
§2º. A inclusão de comprovante de residência no processo de execução penal, por qualquer pessoa ou
representante do(a) sentenciado(a), não o(a) exime da obrigação contida no parágrafo anterior.
§3º. Os comprovantes de residência que não estiverem em nome do(a) sentenciado(a) deverão ser
acompanhados por documentação que comprove o seu vínculo com o proprietário ou possuidor do imóvel,
e declaração deste, assinada com firma reconhecida em cartório, afirmando estar ciente e de acordo com
que o(a) sentenciado(a) usufrua das Saídas Temporárias em sua residência, conforme modelo constante no
Anexo II desta Portaria.
§4º. O(A) sentenciado(a) deverá manter o endereço informado constantemente atualizado, observada a
periodicidade mínima estabelecida no §1º, comunicando à Administração do Estabelecimento Prisional, com
a devida antecedência, eventual alteração.
§5º. A alteração do endereço deverá ser informada, pelo menos, 15 (quinze) dias antes da data do início da
próxima Saída Temporária, diretamente em local indicado pela Administração Penitenciária.
§6º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser reduzido pela Administração Penitenciária, mas em
nenhuma hipótese poderá ser aumentado.
SICOJURR - 00085177
DZr1aa0xgKJUMzNpaPfJux3YzKU=
Secretaria Vara / 1ª Vara de Execução Penal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
94/113
§7º. Caso o prazo fixado nos §§5º e 6º não sejam observados, o(a) sentenciado(a) somente poderá usufruir
da Saída Temporária referente ao período subsequente à atualização.
§8º. Para usufruir de Saídas Temporárias em endereços situados em outras Comarcas, o(a) sentenciado(a)
deverá apresentar requerimento diretamente à Direção da Unidade Prisional em tempo hábil para que seja
obedecido o prazo previsto no §5º do presente artigo, instruído com o comprovante de endereço e ainda, se
o caso, com a declaração mencionada no §3º deste artigo.
§9º. Além da decisão de autorização, os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) não poderão estar
cumprindo sanção disciplinar ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.
§10º. O cometimento de falta disciplinar de natureza média ou grave cujo inquérito disciplinar tenha sido
concluído, mas ainda não apreciado pelo Juízo da Vara de Execução Penal, obsta a saída do(a)
sentenciado(a), salvo se os benefícios externos tenham sido expressamente restabelecidos pelo Juízo da
Execução ou pela Comissão Disciplinar.
Art. 4º. Os(As) sentenciados(as) poderão sair do estabelecimento prisional no horário fixado pela
Autoridade Penitenciária do dia fixado para o início do período de cada Saída Temporária, devendo retornar
à respectiva unidade até o horário também Fixado pela Unidade Prisional do dia fixado para o seu término.
§1º. Fica autorizado o retorno dos(as) sentenciados(as) que já tenham o benefício do Trabalho Externo
implementado ao final da jornada do dia fixado para o término do período da Saída Temporária, mediante
comprovação do comparecimento ao local de trabalho junto à direção do estabelecimento prisional.
§2º. Os(As) reeducandos(as) com trabalho externo deferido ficam obrigados(as) a comparecer normalmente
ao trabalho no período de Saída Temporária, salvo expressa dispensa pelo empregador/tomador de
serviços, apresentada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do gozo do benefício.
Art. 5º. Poderão usufruir das Saídas Temporárias, nos períodos fixados no Anexo I da presente Portaria,
os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) pelas respectivas decisões judiciais proferidas até o dia anterior à
data prevista para a próxima Saída.
Art. 6º. Todos os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) ficam submetidos às seguintes condições:
I. Fornecer comprovante do endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício,
comunicando, no prazo mínimo previsto no § 5º do artigo 3º da presente portaria, ao estabelecimento
prisional, eventual alteração do endereço;
II. Não praticar fato definido como crime;
III. Não praticar falta disciplinar de natureza grave ou média;
IV. Recolher-se diariamente à sua residência até as 20h00, podendo, durante o dia, a partir das 07h00,
transitar, sem escolta, no território da Comarca de Vista, ou da cidade em que foi autorizado a usufruir o
benefício, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social,
ressalvada decisão individual que conceda horário especial de recolhimento;
V. Não se ausentar da Comarca de Boa Vista/RR ou do município ao qual foi autorizado a usufruir o
benefício, somente podendo se ausentar das respectivas cidades por motivo de trabalho e para o devido
retorno à unidade prisional de origem;
VI. Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições,
caso solicitadas;
VII. Portar documentos de identificação;
VIII. Retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
SICOJURR - 00085177
DZr1aa0xgKJUMzNpaPfJux3YzKU=
Secretaria Vara / 1ª Vara de Execução Penal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
95/113
§1º. A atribuição para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas na presente Portaria é do órgão
indicado pela administração penitenciária, sem prejuízo da determinação de realização de diligências pelo
Juízo da Vara de Execução Penal;
§2º. O descumprimento das condições fixadas deve ser imediatamente registrado no prontuário do(a)
sentenciado(a) no sistema de gestão de informação carcerária (Canaimé) e comunicado ao Juízo da Vara
de Execução Penal.
Art. 7º. Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições fixadas nesta Portaria, fica
imediatamente suspenso o usufruto de novas Saídas Temporárias, até ulterior deliberação do Juízo.
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o descumprimento se enquadrar como falta disciplinar de natureza
média ou leve, os benefícios externos deverão ser suspensos durante período de isolamento disciplinar
preventivo, devendo, em qualquer caso, ser aplicada a suspensão prevista no caput, apenas com relação
às Saídas Temporárias.
Art. 8º. Os pedidos referentes à concessão de autorização para Saídas Temporárias em períodos não
previstos na presente Portaria serão apreciados pelo Juízo da Vara de Execução Penal de forma individual,
nos autos do Processo de Execução.
§1º. Em caso de deferimento, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, de Saída Temporária em período não
previsto no calendário contido no Anexo I desta Portaria, deverá haver a devida compensação, a fim de que
seja mantido o atendimento ao limite fixado no art. 124 da Lei de Execução Penal.
§2º. Excepcionalmente e por razões de segurança e logística, fica autorizadoo adiamento do início do
benefício pela Administração Penitenciária, de forma individual, compensando o período adiado ao final,
devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo da Vara de Execução Penal.
Art. 9º. As Saídas Temporárias devem ser implementadas em todas as unidades prisionais nas quais
houver sentenciados(as) que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
Art. 11. Encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Roraima, Unidades Prisionais, DICAP, SEJUC/RR e GMF.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DAMASCENO AMORIM DOUGLAS
Juiz de Direito
SICOJURR - 00085177
DZr1aa0xgKJUMzNpaPfJux3YzKU=
Secretaria Vara / 1ª Vara de Execução Penal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
96/113
ANEXO I da Portaria n. XXX/2023 - VEP
Calendário de Saídas Temporárias no ano de 2024
Período
Duração da Saída
26/03 a 01/04
07 (sete) dias
11/05 a 17/05
07 (sete) dias
06/08 a 12/08
07 (sete) dias
07/10 a 13/10
07 (sete) dias
23/12 a 29/12
07 (sete) dias
SICOJURR - 00085177
DZr1aa0xgKJUMzNpaPfJux3YzKU=
Secretaria Vara / 1ª Vara de Execução Penal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
97/113
ANEXO II da Portaria n. XXX/2023 - VEP
Declaração de anuência para usufruto de Saídas Temporárias
Eu, _________________________________________, portador(a) do RG n. _________, inscrito(a) no
CPF n. ___.___.___-__, residente e domiciliado(a) no endereço, DECLARO perante as autoridades
competentes, sob as penas da Lei e nos termos da Portaria n. XXX/2023 - VEP, que sou proprietário(a) ou
possuidor(a) do imóvel situado no endereço, bem como que estou ciente e de acordo com que o( a)
sentenciado(a), usufrua das Saídas Temporárias autorizadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal no referido endereço.
Local/data
Assinatura
SICOJURR - 00085177
DZr1aa0xgKJUMzNpaPfJux3YzKU=
Secretaria Vara / 1ª Vara de Execução Penal / Fórum - Fórum Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista
98/113
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Expediente de 24/11/2023
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS
O Exmo. Juiz ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, sito Forúm Ministro Evandro Lins e Silva, na
Av. CB PM José Tabira de Alencar, nº 602, Bairro Caranã, Boa Vista/RR.
INTIMAÇÃO de IVANCLEISON DOS REIS MENDES, brasileiro, natural de Monção – MA, nascido aos
20/05/1996, CPF 025.259.012-07 e RG - 3667162 SSP/RR, estando atualmente em local incerto e não
sabido;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre
em trâmites legais os autos de Processo de Conhecimento de nº. 0819652-26.2020.823.0010, movida
pela Justiça Pública em face de IVANCLEISON DOS REIS MENDES, incurso nas medidas do artigo 28
da Lei 11.343/2006. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, neste ato, intimo-o para
tomar ciência dos termos da Sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito “… Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o Réu
IVANCLEISON DOS REIS MENDES, qualificado nos autos, como incurso nas medidas do art. 28 da
Lei 11.343/2006. Boa Vista/RR, 28/06/2023”. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito Ti-
tular do Juizado Especial Criminal. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com
prazo de duração de 60 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário Eletrônico. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 24 dias do mês de novembro
do ano de 2023 Eu, VSB (Assessora Técnica), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Diretora
de Secretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM Juiz, assi-
nou.
Diretora de Secretaria
Larissa de Paula Mendes Campello
SICOJURR - 00085184
DbPwQRFoSmBwy3ISKSJqIzEnI2U=
Secretaria Vara / Juizado Especial Criminal / Comarca - Boa Vista
99/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS
O Exmo. Juiz ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, sito Forúm Ministro Evandro Lins e Silva, na
Av. CB PM José Tabira de Alencar, nº 602, Bairro Caranã, Boa Vista/RR.
INTIMAÇÃO de LEONARDO ANTONIO ALONSO MILLAN, natural de Maracai – VE, nascido aos
12/12/1997, filiação: Tibisai Dias, estando atualmente em local incerto e não sabido;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre
em trâmites legais os autos de Processo de Conhecimento de nº. 0810393-36.2022.823.0010, movida
pela Justiça Pública em face de LEONARDO ANTÔNIO ALONSO MILLAN, incurso nas medidas do
artigo 28 da Lei 11.343/2006. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, neste ato,
intimo-o para tomar ciência dos termos da Sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito “…
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CON-
DENAR o Réu LEONARDO ANTÔNIO ALONSO MILLAN, qualificado nos autos, como incurso nas
medidas do art. 28 da Lei 11.343/2006 Boa Vista/RR, 28/06/2023”. ANTONIO AUGUSTO MARTINS
NETO – Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal. Para o conhecimento de todos é passa-
do o presente Edital, com prazo de duração de 60 dias, que será afixado no lugar de costume e publi-
cado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 24 dias do mês
de novembro do ano de 2023 Eu, VSB (Assessora Técnica), digitei e Larissa de Paula Mendes Cam-
pello, Diretora de Secretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do
MM Juiz, assinou.
Diretora de Secretaria
Larissa de Paula Mendes Campello
SICOJURR - 00085184
DbPwQRFoSmBwy3ISKSJqIzEnI2U=
Secretaria Vara / Juizado Especial Criminal / Comarca - Boa Vista
100/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS
O Exmo. Juiz ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, sito Forúm Ministro Evandro Lins e Silva, na
Av. CB PM José Tabira de Alencar, nº 602, Bairro Caranã, Boa Vista/RR.
INTIMAÇÃO de ALAN DE LIMA BASTOS, brasileiro, natural de Marabá – PA, nascido aos 18/02/1976,
CPF 629.468.702-00 e RG - 128498 SSP/RR, filiação: Silvene Teresinha de Lima Bastos, estando
atualmente em local incerto e não sabido;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre
em trâmites legais os autos de Processo de Conhecimento de nº. 0823933-59.2019.823.0010, movida
pela Justiça Pública em face de ALAN DE LIMA BASTOS, incurso nas penas do artigo 331 do Código
Penal. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, neste ato, para tomar ciência dos ter-
mos da Sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito “… Ante o exposto, com supedâneo nos
fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na de-
núncia, para condenar o réu ALAN DE LIMA BASTOS nas penas do artigo 331 do Código Penal. Boa
Vista/RR, 31/01/2023”. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito Titular do Juizado Es-
pecial Criminal. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração
de 60 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrôni-
co. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2023 Eu,
VSB (Assessora Técnica), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Diretora de Secretaria do Jui-
zado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM Juiz, assinou.
Diretora de Secretaria
Larissa de Paula Mendes Campello
SICOJURR - 00085184
DbPwQRFoSmBwy3ISKSJqIzEnI2U=
Secretaria Vara / Juizado Especial Criminal / Comarca - Boa Vista
101/113
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS
O Exmo. Juiz ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, sito Forúm Ministro Evandro Lins e Silva, na
Av. CB PM José Tabira de Alencar, nº 602, Bairro Caranã, Boa Vista/RR.
INTIMAÇÃO de ANDRÉ LUIZ BIZERRA DE CARVALHO, brasileiro, natural de Imperatriz – MA,
nascido aos 30/01/1994, CPF 020.704.922-06 e RG - 4038681 SSP/RR, filiação: Lucimar Arruda Bizerra
e João Luiz Cecílio de Carvalho, estando atualmente em local incerto e não sabido;
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre
em trâmites legais os autos de Processo de Conhecimento de nº. 0800109-37.2020.823.0010, movida
pela Justiça Pública em face de ANDRÉ LUIZ BIZERRA DE CARVALHO, incurso nas sanções do
art.150, §1º, do CPB. Como não foi possível a intimação pessoal do mesmo, neste ato, intimo-o para
tomar ciência dos termos da r. Sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito “… Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia do EP 38, para condenar o
acusado ANDRÉ LUIZ BIZERRA DE CARVALHO, como incurso nas sanções do art. 150, § 1º, do CPB.
Boa Vista/RR, 19/01/2023”. ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito Titular do Juizado
Especial Criminal. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração
de 60 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrôni-
co. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2023 Eu,
VSB (Assessora Técnica), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Diretora de Secretaria do Jui-
zado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, de ordem do MM Juiz, assinou.
Diretora de Secretaria
Larissa de Paula Mendes Campello
SICOJURR - 00085184
DbPwQRFoSmBwy3ISKSJqIzEnI2U=
Secretaria Vara / Juizado Especial Criminal / Comarca - Boa Vista
102/113
SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR
Expediente de 24/11/2023
PUBLICAÇÃO DA COMARCA DE PACARAIMA
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0838449-84.2019.8.23.0010
Réu: ANGEL DAVID HERNANDEZ GIL
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Titular da Vara Criminal de Pacaraima da Comarca
de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra.
Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a
seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu ANGEL DAVID HERNANDEZ GIL, nascido no dia 17/05/1993,
em EL TIGRE/BOLIVAR, sexo: masculino, filho de ROSANGELIS MARIA GIL LUGO e de ORANGEL
RAMON HERNANDEZ, estado civil: Solteiro(a), , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através de
advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe
imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E
Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Pacaraima, Estado de Roraima, em 24/11/2023. Eu, Leandro Costa Tupinambá - SJRI, que o digitei e,
Otoniel Andrade Pereira - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara Criminal de Pacaraima, localizado no(a) Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum
Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone:
(95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br.
Otoniel Andrade Pereira
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085182
ygf0iFI5vvaEhc1KqbfxRHgMSiQ=
Diretoria - Secretaria Judicial Remota do Interior - SJRI
103/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0838449-84.2019.8.23.0010
Réu: EMMA DE LA CRUZ MANRRIQUEZ
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Titular da Vara Criminal de Pacaraima da Comarca
de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra.
Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a
seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu EMMA DE LA CRUZ MANRRIQUEZ, nascido no dia 03/05/1967,
em BARCELONA/ANZOATEGUI, sexo: feminino, filho de ANTONILA ROMANA MANRRIQUEZ e de
ARTURO CELESTINO CORAPE, estado civil: Solteiro(a), , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias,
através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a
qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8
anos E Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Pacaraima, Estado de Roraima, em 24/11/2023. Eu, Leandro Costa Tupinambá - SJRI, que o digitei e,
Otoniel Andrade Pereira - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara Criminal de Pacaraima, localizado no(a) Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum
Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone:
(95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br.
Otoniel Andrade Pereira
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085182
ygf0iFI5vvaEhc1KqbfxRHgMSiQ=
Diretoria - Secretaria Judicial Remota do Interior - SJRI
104/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0838449-84.2019.8.23.0010
Réu: JESUS ARTURO CHACOA MANRRIQUEZ
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Titular da Vara Criminal de Pacaraima da Comarca
de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra.
Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a
seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu JESUS ARTURO CHACOA MANRRIQUEZ, nascido no dia
23/07/1986, em EL TIGRE/BOLIVAR, sexo: masculino, filho de EMMA DE LA CRUZ MANRRIQUEZ e de
JOSE DE JESUS CHACOA, estado civil: Solteiro(a), profissão: Pedreiro , para que ofereça, no prazo de
10 (dez) dias, através de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos
em epígrafe, a qual lhe imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º,
Reclusão: 2 a 8 anos E Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa,
especificando provas e arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações,
para regular intimação, ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de
advogado, implicará na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz
determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Pacaraima, Estado de Roraima, em 24/11/2023. Eu, Leandro Costa Tupinambá -
SJRI, que o digitei e, Otoniel Andrade Pereira - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara Criminal de Pacaraima, localizado no(a) Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum
Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone:
(95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br.
Otoniel Andrade Pereira
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085182
ygf0iFI5vvaEhc1KqbfxRHgMSiQ=
Diretoria - Secretaria Judicial Remota do Interior - SJRI
105/113
EDITAL DE CITAÇÃO
Com prazo de 15 (quinze) dias.
Processo nº 0838449-84.2019.8.23.0010
Réu: YAICELIS ANAIS HERNANDEZ
O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, Titular da Vara Criminal de Pacaraima da Comarca
de Pacaraima, Estado de Roraima, na forma da lei, faz saber que neste Juízo tramita o processo supra.
Estando o(a) réu adiante qualificado(a) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a
seguinte finalidade: CITAÇÃO do(a) réu YAICELIS ANAIS HERNANDEZ, nascido no dia 10/12/1987, em
EL TIGRE/BOLIVAR, nacionalidade: Brasileira, sexo: feminino, filho de ANA RAMONA HERNANDEZ e
de OMAR HERNANDEZ, estado civil: Solteiro(a), , para que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, através
de advogado ou defensor público, resposta escrita à acusação referente aos autos em epígrafe, a qual lhe
imputou o cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) CP, ART 155: Furto, § 4º, Reclusão: 2 a 8 anos E
Multa Reclusão , alegando preliminares e tudo que interesse a sua defesa, especificando provas e
arrolando testemunhas até o número de 08 (oito), com as respectivas qualificações, para regular intimação,
ficando ciente que o seu não comparecimento em juízo, nem a constituição de advogado, implicará na
suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção
antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a Prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do CPP (art. 366 CPP). Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o
presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Pacaraima, Estado de Roraima, em 24/11/2023. Eu, Leandro Costa Tupinambá - SJRI, que o digitei e,
Otoniel Andrade Pereira - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara Criminal de Pacaraima, localizado no(a) Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum
Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone:
(95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br.
Otoniel Andrade Pereira
Diretor(a) de Secretaria
SICOJURR - 00085182
ygf0iFI5vvaEhc1KqbfxRHgMSiQ=
Diretoria - Secretaria Judicial Remota do Interior - SJRI
106/113
COMARCA DE MUCAJAÍ
Expediente de 24/11/2023
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Com prazo de 20 (vinte) dias.
Processo nº 0801104-24.2019.8.23.0030
Réu: Manoel Santana do Nascimento de Oliveira
A Dra. Patrícia Oliveira dos Reis, MM. Juíza de Direito Titular da Comarca de Mucajaí/RR, na forma da lei,
faz saber que neste Juízo tramita o processo supra. Estando o(a) a vítima adiante qualificado(a) em local
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade:
INTIMAÇÃO da vítima THALINY NASCIMENTO ANDRADE, brasileira, natural de Boa Vista/RR, nascida
no dia 31/08/2000, filha de Eline Perez de Andrade e de Edivan Santana do Nascimento, e a todos quanto o
presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que MANOEL SANTANA DO
NASCIMENTO DE OLIVEIRA, conhecido por “Jacú”, acusado nos autos da Ação Penal que tramita neste
Juízo Criminal sob o n.º 0801104-24.2019.8.23.0030, foi PRONUNCIADO nos seguintes termos: “… Por
todo o exposto, com esteio no artigo 413 do CPP, PRONUNCIO o(s) Réu(s): Manoel Santana do
Nascimento de Oliveira "Jacú", pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, VI (contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino), c/c art. 14, II, do Código Penal, ocorrido no dia 30/06/2019, para em
tempo oportuno, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Intimações e expedientes de praxe para
o fiel cumprimento deste decisum (…) Mucajaí/RR, 19/10/2023. Patrícia Oliveira dos Reis – Juíza Titular.”
Para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado
no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do
Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mucajaí, Estado de Roraima, aos 24 (vinte
e quatro) dias do mês de novembro de 2023. Eu, Aliene Siqueira da S. Santos – Técnica Judiciária, que o
digitei e, Sandra Maria Conceição dos Santos – Diretora de Secretaria, o assina de ordem.
SEDE DO JUÍZO: Vara Criminal de Mucajaí, localizado no(a) Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz
Antônio de Sá Peixoto - Centro - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail:
mji@tjrr.jus.br.
Sandra Maria Conceição dos Santos
Diretora de Secretaria
SICOJURR - 00085181
DKIhYWqVjAoNfvq29fKkTYFc8xY=
Secretaria Vara / 1ª Vara Criminal / Fórum - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto / Comarca - Mucajaí
107/113
JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE BOA VISTA – RR
Edital nº 451/2023
De ordem da Drª MIRLY RODRIGUES MARTINS, Delegatária Interina do 1º Registro de
Imóveis da Comarca de Boa Vista – RR, na forma da Lei, etc.
SAIBAM quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte da
empresa INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA FREIRES LTDA - ME, com sede à Rua Cisne, nº 223, Bairro
Cidade Satélite, nesta Cidade, CNPJ nº 26.255.843/0001-22, endereço eletrônico: Não declarado,
representada por seu sócio administrador, Cláudio Freires da Silva, CPF nº 543.933.451-34, conforme cópia
autenticada digitalmente da 2ª Alteração Contratual de 31 de julho de 2019, devidamente arquivada na Junta
Comercial do Estado de Roraima sob o número 506755, em 07.08.2019, acordante ao disposto na Lei
Federal nº 6766/79 e Lei Municipal nº 925/06, foi ingressado nesta serventia requerimento datado de 19 de
outubro de 2023, acompanhado de Planta Geral, Memoriais Descritivos, Certidão de Aprovação de
Loteamento nº 125, expedida em 19 de setembro de 2023, pela Prefeitura de Boa Vista – RR, mencionando:
Autorização de Instalação nº 031/2023, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;
Parecer Técnico nº 061/2023 – exarado pelo DFE/SMO, de acordo com o projeto; Parecer Técnico nº
012/2023 – exarado pela COPEFAL/EMHUR, com manifestação favorável à aprovação do projeto de
loteamento; Parecer nº 635/2023 – PROJUR/EMHUR – opinando pelo deferimento da aprovação do projeto;
Reunião Ordinária nº 795 – CIM, o qual concluiu pelo deferimento da aprovação, bem como todos os demais
documentos exigíveis para o registro do parcelamento de solo modalidade Loteamento denominado “CANTO
DOS VENTOS”, situado no Bairro Murilo Teixeira Cidade, Zona 18, nesta Cidade, composto por 09 (nove)
Quadras, com 236 (duzentos e trinta e seis) lotes de terras residenciais, 01 (uma) Área Institucional e 01
(uma) Área Verde, abrangendo a área total de 97.293,26m², incluindo 24.436,15m² referente ao sistema
viário, oriundo do Lote de terras urbano nº 50 (antigos lotes nºs 10 e 50)(primitivo Sítio Vitória), da Quadra
nº 86 e 241, Bairro Murilo Teixeira Cidade, Zona 18, nesta Cidade, com os seguintes limites e metragens:
Frente com a Rodovia Pedro Costa (antiga RR-205), medindo 60,97 metros; Fundos com o Sítio Campo
Lima 2 e Igarapé Caranã, medindo 88,78 mais 231,83 mais 59,52 metros; Lado Direito com o lote nº 100 e
o Sítio Mangueirinha, medindo 377,09 mais 90,60 mais 259,86 mais 42,90 mais 100,00 metros e Lado
Esquerdo com o Sítio Anita, medindo 399,35 mais 645,65 metros, ou seja, a área total de 97.293,26m²,
devidamente registrado na Matrícula nº 106503, do Livro nº 2/Registro Geral, desta Serventia. A reclamação
de quem se julgar prejudicado deverá ser encaminhada à Oficial que este subscreve no prazo de 15 (quinze)
dias corridos a contar da última publicação do presente Edital com croqui do loteamento em anexo, que se
fará em 03 (três) dias consecutivos, num jornal de circulação diária e no Diário de Justiça Eletrônico desta
Capital. Dado e passado nesta Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos quatorze dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (14.11.2023). A Oficiala.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
SICOJURR - 00085189
BD/mcgGPu8sOJ4rUkgQZtHIe7+Y=
Cartório de Registro de Imóveis
108/113
EDITAL Nº 466/2023
De ordem da Dra. Mirly Rodrigues Martins, Delegatária Interina do 1º Registro de
Imóveis de Boa Vista-RR, na forma do artigo nº 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/97.
SAIBAM, quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
INTIMAMOS a comparecer nesta Serventia a adquirente/devedora e os dadores da garantia do Lote de
terras urbano nº 168, da Quadra nº 19, Bairro Canarinho, Zona 06, nesta Cidade, para atualizar os débitos
em atraso com a Credora, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, CNPJ nº 00.000.208/0001-00, no prazo de
15 dias úteis, contados a partir da última publicação deste edital, que se fará por três vezes no Diário da
Justiça Eletrônico - DJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou em outro jornal local de grande
circulação, em razão de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 19948643
DEVEDORA): NUVEO TECHNOLOGIES LTDA, CNPJ nº 23.632.511/0001-21. DADORES DA
GARANTIA: RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCÁ, CPF/MF nº 539.625.081-04 e MARIANA DO
VALLE JUCÁ, CPF/MF nº 311.407.768-43.
MATRÍCULA: 43125
Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2023.
ANA KAROLINY LIMA DA SILVA FREITAS
Escrevente de Plataforma++Digital
SICOJURR - 00085189
BD/mcgGPu8sOJ4rUkgQZtHIe7+Y=
Cartório de Registro de Imóveis
109/113
EDITAL Nº 473/2023
De ordem da Dra. Mirly Rodrigues Martins, Delegatária Interina do 1º Registro de
Imóveis de Boa Vista-RR, na forma do artigo nº 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/97.
SAIBAM, quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
INTIMAMOS a comparecer nesta Serventia a adquirente/devedora do Lote de terras urbano nº 412, da
Quadra nº 769, Loteamento Residencial Buritis, Bairro Dr. Airton Rocha, Zona 13, nesta Cidade,
para atualizar os débitos em atraso com a Credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº
00.360.305/0001-04, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da última publicação deste edital, que se
fará por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
ou em outro jornal local de grande circulação, em razão de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou
inacessível.
CONTRATO: 844442594134
DEVEDORA: LORENA SOARES DOS SANTOS, CPF/MF nº 031.300.682-28.
MATRÍCULA: 67743
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2023.
ANA KAROLINY LIMA DA SILVA FREITAS
Escrevente de Plataforma Digital
EDITAL Nº 474/2023
De ordem da Dra. Mirly Rodrigues Martins, Delegatária Interina do 1º Registro de
Imóveis de Boa Vista-RR, na forma do artigo nº 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/97.
SAIBAM, quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
INTIMAMOS a comparecer nesta Serventia a adquirente/devedora do Domínio útil do lote de terras
urbano, aforado do Patrimônio Municipal nº 55, da Quadra nº 363, Bairro Paraviana, Zona 06, nesta
Cidade, para atualizar os débitos em atraso com a Credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº
00.360.305/0001-04, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da última publicação deste edital, que se
fará por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
ou em outro jornal local de grande circulação, em razão de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou
inacessível.
CONTRATO: 144440585764
DEVEDOR(A): LORENI RODRIGUES, CPF/MF nº 239.925.652-20.
MATRÍCULA: 27869
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2023.
ANA KAROLINY LIMA DA SILVA FREITAS
Escrevente de Plataforma Digital
SICOJURR - 00085189
BD/mcgGPu8sOJ4rUkgQZtHIe7+Y=
Cartório de Registro de Imóveis
110/113
EDITAL Nº 475/2023
De ordem da Dra. Mirly Rodrigues Martins, Delegatária Interina do 1º Registro de
Imóveis de Boa Vista-RR, na forma do artigo nº 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/97.
SAIBAM, quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
INTIMAMOS a comparecer nesta Serventia a adquirente/devedora do imóvel situado á Rua Capella, Bloco
11, Apartamento 103, Bairro Cidade Satélite, nesta Cidade, para atualizar os débitos em atraso com a
Credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº 00.360.305/0001-04, no prazo de 15 dias úteis,
contados a partir da última publicação deste edital, que se fará por três vezes no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou em outro jornal local de grande
circulação, em razão de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
CONTRATO: 844440887193
DEVEDORA: THAYNA SOUZA DE ALBUQUERQUE COSTA, CPF/MF nº 012.090.962-69.
MATRÍCULA: 42902
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2023.
ANA KAROLINY LIMA DA SILVA FREITAS
Escrevente de Plataforma Digital
EDITAL Nº 476/2023
De ordem da Dra. Mirly Rodrigues Martins, Delegatária Interina do 1º Registro de
Imóveis de Boa Vista-RR, na forma do artigo nº 26, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/97.
SAIBAM, quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
INTIMAMOS a comparecer nesta Serventia o adquirente/devedor do Lote de terras urbano nº 290, da
Quadra nº 63, Loteamento Cidade Satélite III, Bairro Murilo Teixeira Cidade, Zona 18, nesta Cidade, para
atualizar os débitos em atraso com a Credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ Nº
00.360.305/0001-04, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da última publicação deste edital, que se
fará por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
ou em outro jornal local de grande circulação, em razão de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou
inacessível.
CONTRATO: 844441888751
DEVEDOR: JAIRO FERNANDES CAMELO, CPF/MF nº 683.862.812-00.
MATRÍCULA: 79124
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2023.
ANA KAROLINY LIMA DA SILVA FREITAS
Escrevente de Plataforma Digital
SICOJURR - 00085189
BD/mcgGPu8sOJ4rUkgQZtHIe7+Y=
Cartório de Registro de Imóveis
111/113
Edital de intimação nº 478/2023
De ordem da Drª MIRLY RODRIGUES MARTINS, Oficiala Interina do
Oficialato do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista – RR, na forma da Lei, etc.
SAIBAM quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, requerimento de pedido de reconhecimento da Usucapião extrajudicial, com modalidade
extraordinária, à contagem da soma do lapso temporal do exercício da posse nos termos do artigo 1.238 c/c
1.243, do Código Civil Brasileiro, tendo como requerente ANTÔNIO FERREIRA DE AGUIAR, CPF nº
205.947.042-00, e sua esposa MARIA LUCILDA DE AGUIAR, CPF nº 409.738.672-72, residente e
domiciliada nesta Cidade, com referência ao Lote de terras urbano nº 174 (antigo lote nº 443), da Quadra
308 (antiga quadra nº L-01), Zona 12, nesta Cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente com a
Rua Andonias Rabelo de Araújo, medindo 14,84 metros; Fundos com o lote nº 228, medindo 14,84 metros;
Lado Direito com o lote nº 174, medindo 23,42 metros e Lado Esquerdo com o lote nº 120, medindo 23,70
metros, com área total de 349,61m², a ser desdobrado da área maior da Matrícula nº 6155, do Livro nº
2/Registro Geral, em nome de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S.A, CNPJ nº 05.722.947/0001-20, a
qual intimamos para se manifestar em relação ao pedido, apresentando impugnação escrita (com
expressa menção ao protocolo a que se refere) perante a esta Serventia, com razões de sua
discordância em 15 (quinze) dias a contar da publicação deste, ciente de que no caso não
contestando presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. O presente
edital foi expedido em observância ao parágrafo 4º, do artigo 216-A, da Lei nº 6015/73, c/c com o artigo 413,
do Provimento nº 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Ficam
intimados ainda, terceiros eventualmente interessados, bem como eventuais titulares de direitos reais e de
outros direitos informados no Registro de Imóveis, objeto do pedido e dos imóveis confrontantes para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da última publicação, para que se alguém julgar-se
prejudicado, reclamar contra a Instituição por escrito perante a Oficial. A não apresentação de impugnação,
implicará anuência tácita ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião. Dado e passado nesta
Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e três. (24/11/2023). A Oficiala Interina.
RONNYÊ ANDRE DE OLIVEIRA MATINS
Escrevente Júnior
SICOJURR - 00085189
BD/mcgGPu8sOJ4rUkgQZtHIe7+Y=
Cartório de Registro de Imóveis
112/113
Edital de intimação nº 479/2023
De ordem da Drª MIRLY RODRIGUES MARTINS, Oficiala Interina do
Oficialato do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista – RR, na forma da Lei, etc.
SAIBAM quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, requerimento de pedido de reconhecimento da Usucapião extrajudicial, com modalidade
extraordinária, à contagem da soma do lapso temporal do exercício da posse nos termos do artigo 1.238 c/c
1.243, do Código Civil Brasileiro, tendo como requerente ANTÔNIO FERREIRA DE AGUIAR, CPF nº
205.947.042-00, e sua esposa MARIA LUCILDA DE AGUIAR, CPF nº 409.738.672-72, residente e
domiciliada nesta Cidade, com referência ao Lote de terras urbano nº 135 (antigo lote nº 442), da Quadra
308 (antiga quadra nº L-01), Zona 12, nesta Cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente com a
Rua Andonias Rabelo de Araújo, medindo 14,84 metros; Fundos com o lote nº 213, medindo 14,64 metros;
Lado Direito com a Rua Nagib Eluan, medindo 23,13 metros e Lado Esquerdo com o lote nº 135, medindo
23,42 metros, com área total de 343,05m², a ser desdobrado da área maior da Matrícula nº 6155, do Livro
nº 2/Registro Geral, em nome de EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S.A, CNPJ nº 05.722.947/0001-20,
a qual intimamos para se manifestar em relação ao pedido, apresentando impugnação escrita (com
expressa menção ao protocolo a que se refere) perante a esta Serventia, com razões de sua
discordância em 15 (quinze) dias a contar da publicação deste, ciente de que no caso não
contestando presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. O presente
edital foi expedido em observância ao parágrafo 4º, do artigo 216-A, da Lei nº 6015/73, c/c com o artigo 413,
do Provimento nº 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Ficam
intimados ainda, terceiros eventualmente interessados, bem como eventuais titulares de direitos reais e de
outros direitos informados no Registro de Imóveis, objeto do pedido e dos imóveis confrontantes para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da última publicação, para que se alguém julgar-se
prejudicado, reclamar contra a Instituição por escrito perante a Oficial. A não apresentação de impugnação,
implicará anuência tácita ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião. Dado e passado nesta
Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e três. (24/11/2023). A Oficiala Interina.
RONNYÊ ANDRE DE OLIVEIRA MATINS
Escrevente Júnior
SICOJURR - 00085189
BD/mcgGPu8sOJ4rUkgQZtHIe7+Y=
Cartório de Registro de Imóveis
113/113
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear