Processo nº 0809735-12.2022.8.23.0010
ID: 276195625
Tribunal: TJRR
Órgão: Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0809735-12.2022.8.23.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERARDO SOARES AZEVEDO JUNIOR
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809735…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809735-12.2022.8.23.0010
APELANTE: Cleodson Silva dos Santos
DEFENSORIA PÚBLICA: Drª Elisa Rocha Teixeira Netto
APELADO: Ministério Público de Roraima
RELATOR: Des. Leonardo Cupello
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleodson Silva dos Santos, em face da decisão oriunda do
Juízo da 2ª Vara do Júri e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista, que julgou procedente a pretensão
punitiva do Parquet de 1º Grau, contida na denúncia. O Recorrente foi condenado pela prática do crime
previsto no art. 299, do CPM, tendo sido fixada a pena em 08 (oito) meses de detenção, com cabimento de
suspensão e fixação de penas alternativas (ep.220.1).
Em suas razões recursais, a Defesa requer que o recurso seja conhecido e provido para o fim de absolver o
apelante quanto à imputação constante da denúncia, ao argumento de ausência de provas, nos termos do
art. 439, alínea “e”, do CPPM. Alternativamente requer a desclassificação para o crime de desobediência,
na forma do art.301, do Código Penal Militar(ep. 8.1 - 2º Grau).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, pugna
pelo não provimento, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos (ep 11.1 - 2º Grau).
A Procuradoria de Justiça, em Parecer, opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, manifestou-se
pelo não provimento (E.P. 15.1 – mov. de 2º grau).
É o sucinto relatório.
Feito prescinde de revisão.
Inclua-se em pauta virtual.
Boa Vista-RR, 4/4/2025.
Des. Leonardo Cupello
Relator
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço da presente apelação.
Do pleito de absolvição do apelante pelo crime de desacato, ao argumento de ausência de provas, nos
termos do art. 439, alínea “e”, do CPPM e de desclassificação para o crime de desobediência previsto no
art.301, do CPPM.
Vejamos trechos da sentença condenatória na parte que interessa,
:
in verbis
“(…) DO CRIME DE DESACATO A MILITAR. Desacato a militar “Art. 299. Desacatar
militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.” O delito de desacato a militar possui
como objeto jurídico tutelado a Administração Militar, tem como elemento subjetivo o
dolo, consistente na vontade livre e consciente. A materialidade delitiva está provada pelos
elementos de informação colhidos no bojo das instruções judiciais, em especial, com as
declarações da vítima e das testemunhas que estavam presentes no momento em que as
palavras ofensivas foram proferidas pelo réu em relação ao então SGT COSTA. Os relatos
estão amplamente registrados em áudios e vídeos. No que concerne à autoria, de igual
modo, não há dúvida que aponta para o réu, muito embora este não reconheça os fatos,
informando em seu interrogatório que teria respondido rispidamente para vítima, a
chamando de moleque e pedindo para ser respeitado, pois a vítima o teria tratado de modo
ofensivo, chamando-o de doido e ordenando que descesse do carro. O delito de desacato é
constituído por elemento material consistente em palavras, escritos, gestos e ameaças de
caráter ofensivo, sendo necessário o elemento subjetivo do agente, caracterizado pela
vontade ou intenção de ofender. Sendo assim, é mister esteja evidenciado pelas
circunstâncias do caso que as palavras ou gestos possuam caráter ultrajante e que se denote
a intenção de ofender o prestígio e a autoridade da função pública da Administração Militar.
Não basta a mera ofensa, é necessária a ofensa direta e voluntária à honra ou ao prestígio do
militar com a consciência de atingi-lo no exercício de suas funções. Analisando de forma
conjunta os elementos probatórios, verifica-se dos depoimentos das testemunhas Raphael e
Gilton e da própria vítima, que o denunciado fez uso de expressões injuriosas em
detrimento do SGT COSTA, tais como, algo semelhante a: “tu é um moleque, não sabe com
quem está falando”; e “vem cá seu policial de merda”. Em seu depoimento, a vítima SGT
DIEGO ARAÚJO COSTA foi ao local para dar suporte a uma guarnição da Polícia Militar,
composta por dois soldados, que estavam atendendo ocorrência de acidente de trânsito. O
depoente estava dando apoio para a remoção de um dos veículos na avenida São Sebastião,
momento em que passou o veículo em alta velocidade pelo cruzamento e fez uma frenagem
brusca e então deu uma ré, entrando na avenida em que o depoente estava. O depoente
pediu para o motorista seguir, por conta do veículo que estava sendo removido, momento
em que o réu que estava dentro do veículo abaixou o vidro, voltou-se para o depoente e
começou a tecer palavras contra o depoente, xingando-o. O depoente afirmou o que foi dito:
“vem cá seu policial de merda, vem cá seu moleque”. O depoente acrescentou que tentou
verbalizar com o réu e insistiu para que este seguisse na via que já estava liberada,
momento em que este se identificou, de dentro do veículo, como policial, razão pela qual o
depoente acionou apoio de um superior hierárquico. Posteriormente, quando solicitou que o
réu saísse do veículo para fazer a abordagem, este continuou a xingá-lo dizendo “vem cá
seu policial de merda, vem cá seu moleque, eu tô falando contigo, você sabe com quem está
falando?”. O Policial Militar, motorista da guarnição do depoente, presenciou os fatos. A
testemunha RAPHAEL SANTOS MEDRADA afirmou em juízo que o réu começou a
gritar de dentro do carro com o SGT COSTA, chamando-o de moleque e perguntou se sabia
com quem estava falando. O SGT COSTA comandante determinou que o motorista saísse
do carro e se identificasse e o réu continuou repetindo as mesmas coisas. A testemunha
deslocou-se para perto e juntamente com o outro motorista, tentou separar o réu que tentava
bater no sargento e gritava, chamando o sargento de moleque, de menino, ameaçando-o.
Quando se acalmou, o réu se identificou como militar, então o sargento acionou o oficial de
operações. Ao ser perguntado, a testemunha asseverou que quando a guarnição de apoio
chegou, a todo momento ameaçava os policiais militares, dizendo que isso ali não iria ficar
barato, que ele conhecia todo mundo, que poderiam chamar os oficiais de operações, que
não iria dar nada para ele e a todo momento desrespeitou a autoridade dos policiais
militares, fazendo ameaças à guarnição. A testemunha arrolada pela defesa, GILTON DE
OLIVEIRA LIMA, afirmou, de relevante para o deslinde deste feito, que presenciou o
momento em que um veículo em que estava o TEN CLEODSON passou ali do cruzamento
e freou bruscamente e deu a ré para convergir para avenida São Sebastião e, neste
momento, o SGT COSTA realizou a abordagem com arma em punho, apontando e gritando
“tá doido, tá doido? Desce do carro, porra!”. O depoente afirma que o réu mandou que o
SGT COSTA o respeitasse, dizendo “me respeita, me respeita, seu moleque”. Ao ser
questionada a testemunha esclareceu que o SGT COSTA gritou “tá doido, tá doido? Desce
do carro, porra!” após presenciar a manobra feita pelo réu em seu veículo. Então, o TEN
CLEODSON também gritou dizendo “me respeita, seu moleque”. Em seguida o TEN
CLEODSON se apresentou como militar. Em seu interrogatório o réu reconheceu que disse
ao Policial Militar “você é um moleque despreparado, você é um moleque”, após ter sido
abordado pelo Policial Militar o qual, com arma em punho, determinou que saísse do carro.
Afirmou que tentou dialogar com o Policial Militar informando que queria passar pela via
que estava interditada por conta do acidente e que não estava armado, que também era
Militar e seu superior hierárquico e exigiu que fosse solicitada a presença do oficial de
operações, quando então sairia do carro. O interrogado afirmou que ficou receoso de que o
Policial Militar o atingisse pois apontava arma em sua direção e que somente depois tomou
conhecimento de que o SGT estava nervoso quando o abordou, em virtude de ter
anteriormente discutido com o pai de um dos envolvidos no acidente, o qual questionou o
procedimento do SGT no atendimento da ocorrência. Percebo da análise das provas das
testemunhas RAPHAEL SANTOS MEDRADA e GILTON DE OLIVEIRA LIMA, que
presenciaram os fatosm relatso dos mais relevantes. Raphael fazia parte da guarnição em
que o SGT COSTA era comandante, no dia dos fatos e GILTON DE OLIVEIRA LIMA é o
genitor de umas das pessoas que se envolveram no acidente. Dos autos ainda entendo que o
TEN CLEODSON embora diga que não confessa o delito reconhece ter proferido as
palavras ofensivas contra o Comandante da guarnição da Polícia Militar após a abordagem,
de modo que, esta versão dos fatos restou inconteste, mesmo diante de outras circunstâncias
que o réu, Oficial da Polícia Militar, por ser mais experiente, poderia ter evitado e inclusive
adotado providências no sentido de orientar o Policial Militar para o alcance da segurança e
da ordem pública, sem excessos, que devem ser investigados e punidos. Feitas tais
considerações, verifico que restou demonstrado, sem margem de dúvidas, falta de respeito,
afronta a autoridade militar. E pelo contexto do conteúdo gravado, o réu, embora reconheça
que proferiu palavras afrontosas porque teria sido indevidamente destratado, sabia a quem
se reportava, portanto, ciente e consciente dos atos promovidos e das palavras proferidas.
Portanto, induvidosas são a materialidade e a autoria do delito, como também o enquadrado
do fato ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (...)”.
Não assiste razão ao apelante quanto ao pleito de absolvição pelo crime de desacato praticado por militar
em serviço e nem quanto ao pleito de desclassificação para o crime de desobediência.
O crime de desacato praticado por militar em serviço está previsto no artigo 299, do Código de Penal
Militar (CPM).
Confira-se, aliás, o texto legal dos referidos artigos:
Desacato.
299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
301.Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Na espécie, a materialidade do delito de desacato (CPPM, art. 299) restou comprovada por meio das
declarações da vítima e das testemunhas que estavam presentes no momento em que as palavras ofensivas
foram proferidas pelo réu em relação ao então SGT COSTA. Os relatos estão amplamente registrados em
áudios e vídeos.
A autoria, por sua vez, restou inconteste com o depoimento das testemunhas oitivadas em Juízo.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima SGT DIEGO ARAÚJO COSTA declarou:
“(…) QUE lembra que estava em patrulhamento de rotina na Avenida Carlos Pereira de
Melo sentido bairro centro; QUE ao passar pela Avenida São Sebastião avistou uma viatura
atendendo um acidente de trânsito; QUE encostaram a VTR para prestar apoio à guarnição,
composta por dois soldados; QUE ele era o único graduado que estava nas proximidades
para prestar esse apoio; QUE feita as orientações no tocante ao acidente, os dois veículos
envolvidos estacionaram em lados opostos da via; QUE um dos veículos parou no sentido
da rua Carlos Pereira de Melo e o outro na São Sebastião; QUE as partes entraram em um
consenso; QUE o comandante da outra guarnição se deslocou para fazer a confecção do
relatório policial; QUE, enquanto isso, ficou de apoio para remoção dos dois veículos; QUE
seu motorista ficou no apoio do veículo que estava na avenida Carlos Pereira de Melo; QUE
continuou dando apoio ao veículo que estava na Avenida São Sebastião; QUE por se tratar
de um cruzamento, e sendo madrugada, estava controlando o trânsito; QUE nesse momento
passou um veículo em alta velocidade pelo cruzamento; QUE tal veículo fez uma frenagem
brusca, ”cantando pneu”; QUE esse veículo deu a ré, e entrou na Avenida São Sebastião;
QUE pediu ao motorista para seguir, por conta do veículo que estava sendo removido; QUE
foi quando o cidadão que se encontrava dentro do veículo abaixou o vidro e voltou-se para
a vítima; QUE a vítima pediu para o denunciado seguir; QUE foi quando ele começou a
proferir palavras intimidativas: “VENHA CÁ SEU POLICIAL DE MERDA, VEM CÁ
SEU MOLEQUE; QUE foi quando tentou verbalizar, insistindo para que ele continuasse a
seguir na via, a qual já havia sido liberada; QUE o denunciado continuou com as ofensas,
momento em que se identificou, de dentro do veículo, como policial; QUE, a partir do
momento em que o referido identificou-se como policial, foi acionado o apoio ao
Coordenador, que no caso era uma Tenente, para ir no local e prestar apoio; QUE com
relação as orientações existentes, tratando-se de situações que envolvam policiais, sempre
deve ser chamado superior hierárquico, no caso o tenente que estava à frente como oficial
de operações; QUE foi quando foi solicitado ao abordado para que descesse do veículo para
abordagem, porém, ele continuou com os xingamentos: ”TU É UM MOLEQUE! NÃO
SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO!”; QUE continuou com as ameaças e xingamentos:
“VEM CÁ SEU POLICIAL DE MERDA! VEM CÁ SEU MOLEQUE! EU ESTOU
FALANDO CONTIGO! VOCÊ SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO?; QUE a vítima
não o conhecia; QUE nunca foi seu subordinado; QUE nunca trabalhou com o denunciado;
QUE pediu para que se acalmasse e tentou verbalizar; QUE o colega de sua equipe, o
motorista, ao verificar que estava tentando verbalizar com o abordado, deslocou-se ao seu
encontro, presenciando as ofensas; QUE quando o abordado desceu do veículo foi possível
observar que estava em visível estado de embriaguez; QUE estava exalando bastante o odor
de álcool; QUE aparentava estar um pouco tonto; QUE diante do fato, nesse momento,
foi-lhe dada voz de prisão pelo crime de embriaguez; QUE ao questioná-lo se gostaria de
ser submetido ao teste de etilômetro, o mesmo negou; QUE devido a essa recusa, e pelos
sinais que apresentava, realizou o termo de constatação de embriaguez para configurar o
crime de trânsito; QUE também foi dada voz de prisão ao réu por desacato, logo após ele
sair do veículo; QUE antes da chegada da tenente oficial de operações foi solicitado ao
abordado que apresentasse sua funcional para identificar-se, porém dizia que não portava tal
documento; QUE o abordado somente apresentou a funcional, em mídia, depois que a
tenente e a coordenadora haviam chegado; QUE assim, somente pôde ter a ciência que se
tratava de um policial militar, um oficial da polícia, quando toda a estrutura das
circunstâncias já haviam sido configuradas; QUE diante do ocorrido, quando se apresentou,
foi postado frente ao seu superior hierárquico na condição de seu subordinado; QUE foi
falado a respeito da conduta que sofreu na condição vítima, frente ao seu subordinado; QUE
sentiu-se com sua autoridade, enquanto graduado e comandante da guarnição, ofendida por
ter sido desacatado na frente de seus subordinados; QUE sentiu-se desrespeitado; QUE em
relação à embriaguez foi realizado o procedimento adequado, sendo o veículo do réu, que
estava atrasado, recolhido ao pátio do Detran; QUE foi realizado todos os procedimentos
administrativos, sendo que o seu próprio colega de equipe falou-lhe: ”comandante, o
tenente falou que a gente vai se lascar, que ele vai nos perseguir”; QUE a vítima não ouviu
essas ameaças, somente o motorista que o informou; QUE, a partir do momento em que o
abordado lhe falou “VOCÊ SABE COM QUEM VOCÊ ESTÁ FALANDO”, e se
identificou como policial, encarou tal situação como uma ameaça; QUE também ouviu de
um outro colega que estava próximo ao réu que “ELE IRIA ME PERSEGUIR, QUE EU
NÃO SABIA COM QUEM ESTAVA FALANDO”, onde também encarou como uma
ameaça; QUE, por mais que não estivesse presente, a partir do momento que um militar
identifica-se como policial, e profere as seguintes palavras, a um policial trabalhando e
estando serviço, “VOCÊ SABE COM QUEM VOCÊ ESTÁ FALANDO?”, são encaradas
como ameaças; QUE em nenhum momento o abordado obedeceu as ordens; QUE não sabia
se, naquele momento, o réu portava arma de fogo, mas sentiu-se ameaçado em razão das
palavras proferidas; QUE em oito anos de serviço na rua nunca teve ocorrências
envolvendo o referido Policial Militar; QUE nunca foi subordinado do réu, sequer o
conhecia (...)”
Merece destaque o depoimento na fase judicial do policial militar SD/PM RAFAEL SANTOS
MEDRADO, que participou da prisão em flagrante do apelante,
:
“In verbis”
“(…) QUE participou da ocorrência em questão; QUE não possui amizade, inimizade e
nem parentesco com o réu ou com a Vítima; QUE lembra que a ocorrência em questão se
tratava de uma ocorrência de trânsito; QUE era o motorista do SGT ACOSTA; QUE
quando chegaram no local da ocorrência, essa já estava resolvida; QUE foram para
ocorrência para prestar apoio para outra guarnição; QUE enquanto eles se deslocaram para
a delegacia, ficaram lá para controlar o trânsito; QUE os carros que se envolveram no
acidente ficaram na via; QUE só precisávamos aguardar o guincho para os dois carros;
QUE durante esse momento, um carro passou em alta velocidade pelo semáforo da Avenida
Carlos Pereira de Melo com a Avenida São Sebastião; QUE o carro fez uma frenagem
brusca, e deu ré pela Carlos Pereira de Melo, e entrou na Avenida São Sebastião; QUE
nesse olhava o SGT de longe, porque só trabalham em dois, fazendo a segurança um do
outro; QUE o SGT, que estava na Avenida São Sebastião, deu voz de parada para o
motorista do carro; QUE o motorista começou a gritar de dentro do carro chamando ele de
“MOLEQUE, E SE SABIA COM QUEM ELE ESTAVA FALANDO”; QUE de imediato o
SGT determinou que o motorista descesse do veículo e se identificasse; QUE o réu
continuou repetindo as mesmas palavras; QUE nesse momento a testemunha vendo o que
estava ocorrendo já foi se deslocando para ficar perto do SGT; QUE isso estava ocorrendo
na madrugada; QUE estavam só eles; QUE inclusive o motorista que estava envolvido na
ocorrência do acidente falou “Ô DEU PROBLEMA ALI”; QUE foi a testemunha e o
motorista que estava envolvido no acidente até o SGT, para verificar o que estava
acontecendo; QUE ao chegarem lá, o réu já estava fora do carro e partindo para cima do
SGT; QUE inclusive o motorista que estava envolvido no acidente ajudou a separar; QUE a
todo momento o réu foi para cima tentando bater no sargento; QUE ficaram separando;
QUE o réu estava exaltado e ficava gritando; QUE ficou chamando o SGT de “MOLEQUE
e de MENINO”, ameaçando ele a todo tempo; QUE quando se acalmou se identificou como
militar; QUE de imediato o SGT acionou a oficial de operações; QUE pediram apoio, pois
quando se trata desse tipo de ocorrência, para evoluir é muito rápido; QUE pode envolver
arma de fogo; QUE quando foi recebido o apoio da outra guarnição foi o momento em que
foi realizada a busca pessoal no carro, para ver se seria localizada arma de fogo, porém não
foi localizada; QUE o motorista apresentava sinais de embriaguez; QUE foi dada a voz de
prisão por embriaguez ao volante; QUE foi questionado ao motorista se ele faria o teste do
bafômetro e ele disse que não; QUE foi realizado um termo de constatação de embriaguez
ao volante; QUE o carro estava com o documento atrasado e foi feito o auto de apreensão
do carro; QUE foi dado também ao réu a voz de prisão pelo crime de desacato cometido
contra o SGT; QUE quando a guarnição do apoio chegou, havia três SD e um SGT; QUE o
réu nesse momento disse que era superior aos outros militares que estavam lá; QUE o réu
informou que era tenente; QUE a testemunha tinha a ciência que naquele momento o réu
estava na condição de autor do fato; QUE apesar de ser militar, respeitarmos, e prestada a
continência, o réu a todo momento os ameaçava; QUE o réu falava: “ISSO NÃO VAI
FICAR BARATO!”, “QUE CONHECIA TODO MUNDO”, “QUE PODIA CHAMAR O
OFICIAL DE OPERAÇÕES QUE NÃO IA DAR EM NADA PARA ELE”; QUE a todo
momento o réu desrespeitou a autoridade da guarnição bem como proferia ameaças dizendo
que “HAVERIAM CONSEQUÊNCIAS”; QUE estávamos trabalhando e a atitude do réu
foi totalmente reprovável, do ponto de vista da hierarquia da disciplina; QUE a guarnição
que está de serviço tem preponderância sobre o que vai acontecer e determinar qual vai ser
o andamento da ocorrência; QUE sobre a ameaça, não havia o que ser feito, sobre a ameaça
de haver consequências futuras pelo réu ser superior; QUE foi decidido registrar a
ocorrência e fazer o flagrante, para até evitar perseguições dentro da instituição; QUE o
motorista que estava envolvido no acidente de trânsito, o civil que ajudou a separar, não foi
envolvido no registro dessa ocorrência, mas presenciou a situação; QUE no momento da
ocorrência o réu invocou sua situação de militar, porém nesse primeiro momento ele não
apresenta a sua carteira funcional; QUE quando a testemunha prestou continência, isso foi
de forma espontânea, devido a ensinamento que há sobre o respeito aos pares, e a
ocorrência continuou; QUE confirma ter ouvido as seguintes frases “VENHA CÁ SEU
MOLEQUE FOLGADO!”,“ESTOU MANDANDO VOCÊ VIR AQUI SEU PORRA!”,
“VENHA CÁ SEU MOLEQUE, VOCÊ NÃO SABE COM QUEM ESTÁ FALANDO
SEU PORRA!”; QUE quando o réu se dirigia as outras pessoas da guarnição, inclusive com
a testemunha, o réu não deferia os xingamentos, o qual eram direcionados somente ao SGT,
porém continuava falando que “não sabíamos com quem estávamos falando, que haveriam
consequências da abordagem”. QUE não pode informar a distância precisa entre ele, que é a
testemunha e a vítima, mas que esse se encontrava na esquina, como se estivesse na
Avenida São Sebastião e fosse entrar à direita, na Avenida Carlos Pereira de Melo; QUE
esse era o local, e que não estavam em paralelo e sim um de frente com o outro; QUE em
ocorrência, como só se anda em dois, em nenhum momento perdem o contato visual com
companheiro; QUE mantém sempre uma distância para observar o que está acontecendo;
QUE afirma ter ouvido todos os desacatos e ameaças; QUE o réu também ameaçou a
testemunha; QUE o réu, olhando para a testemunha na sua frente, disse que “o que estava
acontecendo com ele não ia ficar assim, que todos sofreriam as consequências (...)”.
No mesmo sentido foi o depoimento da policial militar CAP/PM ANA ANGÉLICA ARAÚJO LINS, in
:
verbis
“(…) QUE no dia da ocorrência, durante a madrugada, recebeu uma ligação da oficial de
operações; QUE a oficial de operações é quem fica na rua; QUE a oficial de operações fica
na viatura para dar suporte as guarnições; QUE a oficial de operações, durante a ligação,
informou que estava ocorrendo uma ocorrência de DESACATO, entre o Tenente
CLEODSON e o Sargento ACOSTA; QUE ela já estava lá no local; QUE na hora que ela
chegou no local o fato já havia ocorrido, porém o Sargento informou o que havia sofrido;
QUE o réu havia passado por ele e dito algumas coisas, o qual não gostou, pois disse que
foi desacatado; QUE solicitou para a oficial coordenadora de operações ir lá no local, pois a
oficial de operações não estava conseguindo resolver, até porque se tratava de dois
Tenentes; QUE acredita que o réu queria a presença do superior para resolver no local;
QUE nesse momento ela se dirigiu até o local; QUE quando chegou no local conversou
primeiro com o CLEODSON; QUE CLEODSON não estava alterado; QUE não estava
acontecendo nenhum tipo de alteração lá no momento; QUE depois foi conversar com o
ACOSTA; QUE ele relatou o que havia sofrido; QUE não presenciou o fato, pois não
estava no local; QUE tentou resolver da melhor forma; QUE disse: “GENTE DÁ PARA A
GENTE RESOLVER POR AQUI, A GENTE TEM UMA CONVERSA E FICA SÓ POR
ISSO MESMO. E AÍ CADA UM SEGUE SEU DESTINO. A GENTE DEIXA O
CLEODSON EM CASA”. QUE nesse momento o Sargento ACOSTA disse não, porque foi
desacatado na frente do seu motorista e na frente de outra guarnição; QUE nesse momento
não restava alternativa a não ser conduzir a prisão; QUE a testemunha nesse momento falou
ao CLEODSON, que ele estava preso; QUE não havia sido ela quem o prendeu; QUE quem
o prendeu foi o SGT ACOSTA, e continuou elucidando ao CLEODSON, “mas o
procedimento é, como eu sou sua superior eu vim aqui para ratificar a prisão e lhe
conduzir”; QUE assim foi feito; QUE inicialmente foram para a delegacia, porque o SGT
ACOSTA prendeu o TEN CLEODSON por dois crimes, pelo crime militar de desacato e
pelo crime de embriaguez ao volante; QUE foram inicialmente realizar os trâmites na
delegacia; QUE o TEN CLEODSON pagou a fiança; QUE depois da delegacia foram para
a corregedoria; QUE na corregedoria encaminhou a parte militar; QUE em todos os
momentos desde que havia chegado na ocorrência até sai da corregedoria o TEN
CLEODSON não mostrou-se alterado; QUE além do odor de embriaguez não notou outro
aspecto; QUE quando recebeu a ligação da TEN SARA solicitando o comparecimento na
ocorrência ela relatou que: “A ocorrência que estava em andamento era uma ocorrência de
desacato envolvendo o TEN CLEODSON e o SGT ACOSTA e que o TEN CLEODSON
solicitava a presença da Capitã ANA no local; QUE ao questionar o réu sobre os motivos
que o levaram a falar as palavras supramencionadas, o tenente informou que isso foi devido
a ter sido destratado pela guarnição, que o repreendeu; QUE a MAJOR foi requerida para o
local da ocorrência devido a oficial de operações não ter resolvido a questão pelo fato de
um dos envolvidos requerer a presença da coordenadora oficial de operações, o qual é
superior hierarquicamente; QUE por essa razão se deslocou ao local da ocorrência e isso
não era um problema, pois ele podia requerer; QUE quanto ao momento que estava
ocorrendo o desacato, não presenciou o fato, pois seu serviço e no CIOPS na Secretaria de
Segurança na Coordenação das Ocorrências; QUE não sabe dizer se o tenente CLEODSON
e o ACOSTA já conheciam-se ou se já haviam trabalhado juntos; QUE o SGT ACOSTA
relatou que a outra pessoa que havia presenciado o desacato era o “seu” motorista; QUE o
ACOSTA e “seu” motorista estavam finalizando uma ocorrência e estavam juntos; QUE o
motorista e ele no serviço não se separam em momento algum; QUE existia no local outra
viatura que estava em apoio a ocorrência anterior; QUE a história que soube quando chegou
no local foi que estavam finalizando uma ocorrência no ínicio da Avenida São Sebastião em
cruzamento com a Avenida Carlos Pereira de Melo; QUE o CLEODSON estava passando
na Carlos Pereira de Melo, e, segundo ele, já estava indo para casa quando ele viu os
giroflex e voltou, passou pela viatura, parou e falou alguma coisa; QUE não sabe dizer o
que o foi dito; QUE na versão do SGT COSTA, ele informou que o que foi dito foi que
“eles não sabiam trabalhar”, “que eles têm que aprender a trabalhar”, alguma coisa assim;
QUE o SGT ACOSTA também informou que, em um primeiro momento, não sabia que
CLEODSON era Tenente, tendo sacado a arma por questão de segurança, mandando
CLEODSON descer do carro e fazer todos os procedimentos, pois ele não sabia quem era
ou do que se tratava; QUE o SGT ACOSTA fez todos os procedimentos, fez a revista no
veículo, e o CLEODSON se identificou como policial, porém não estava com a funcional
(...).”
No mesmo sentido é o depoimento da testemunha, TEN PM SARA CAVALCANTE ALVES, disse:
“(…) QUE conhece ambos os envolvidos da carreira da Polícia Militar, mas não são
amigos; QUE recorda que no dia da ocorrência foi chamada pelo rádio via CIOPS para o
local da ocorrência, visto que havia um oficial; QUE é de praxe o comparecimento do
oficial nos locais das ocorrências quando tais ocorrências têm como envolvidos oficiais das
forças armadas, policiais militares e autoridades, nesses casos o oficial deve comparecer;
QUE chegando no local a guarnição do SGT repassou qual era a ocorrência, e que no local
estava o tenente CLEODSON; QUE o SGT falou na ocorrência; QUE um carro havia
passado do local, retornou e entrou no local da ocorrência; QUE conversou com o Tenente
CLEODSON e ele estava tranquilo; QUE não observou sinal ou comportamento de
embriaguez, porém sentiu odor de bebida alcoólica, mas sinal de comportamento em si
nada, geralmente agressivo alguma coisa nesse sentido não; QUE em torno de dez a quinze
minutos foi o tempo de deslocamento para chegar no local da ocorrência; QUE não sabe
dizer se algum dos envolvidos na ocorrência do acidente de trânsito era algum parente do
CLEODSON; QUE chamou a coordenadora porque o CLEODSON queria conversar com
ela, assim prontamente a chamou; QUE o SGT informou que já estava fazendo todos os
procedimentos; QUE não chegaram ao consenso; QUE foi realizado o procedimento que
era para ser feito; QUE conversou só com o SGT, pois ele que passou a ocorrência e era o
comandante da guarnição; QUE em referência ao termo “me passaram a ocorrência”, o
SGT havia detalhado para a testemunha que a ocorrência se tratava de um carro que estava
em trânsito, e que havia dado a ré e entrado na Avenida São Sebastião; QUE quando a
testemunha chegou ao local se deparou-se com esse carro, o qual era o do Tenente
CLEODSON nessa Avenida São Sebastião; QUE recordando o que o SGT havia
mencionado, ele disse que: “em um primeiro momento o Tenente CLEODSON não tinha se
identificado, após de um tempo que ele se identificou, e que pediu para o Tenente
CLEODSON se retirar do carro e; QUE ele se retirou, e depois de um tempo ele apresentou
a identidade funcional, foi quando eles viram que realmente ele era um oficial, que segundo
eles, não sabiam que o Tenente CLEODSON era oficial”; QUE foi quando o SGT entrou no
detalhe; QUE o Tenente CLEODSON ofendeu a guarnição, e chamou o SGT de
MOLEQUE, alguma coisa assim, isso palavras do SGT; QUE o SGT informou que já
estava tomando todos os procedimentos, o de embriaguez ao volante e desacato; QUE foi
quando a testemunha foi conversar com o tenente CLEODSON, e esse pediu a presença da
coordenadora; QUE se recorda que o SGT informou sobre os procedimentos da embriaguez
ao volante, e que foram feito os procedimentos, o relatório, encaminhamento, após ir para a
delegacia; QUE lá na delegacia, depois, o tenente parece que pagou multa nesse sentido;
QUE ao ser questionada sobre os motivos de ter acionado à época a Capitã Ana Angélica
Lins, a testemunha informou que foi pelo fato dela ser coordenadora, e a ocorrência
envolvendo militares geralmente é tentado ser passada, se em um primeiro momento não é
resolvido e o Tenente CLEODSON solicitava o comparecimento dela e aí foi feita a ligação
para a coordenadora, o que é de praxe; QUE ligou informando qual era a situação, porque a
ocorrência primeiramente vai para o CIOPS, e neste local todo mundo sabe do que se trata,
e a coordenadora Ana Angélica Lins, estava de serviço nesse momento e ela também
deveria saber do que se tratava a ocorrência, porque não é todo dia que se tem ocorrência
com policiais militares, então é uma situação que é repassado; QUE toda ocorrência o
oficial deve comparecer na ocorrência, e passar as informações e ir passando para cima, e
crer que isso chegou até o último posto, o oficial, comandante geral, souberam da
ocorrência; QUE a coordenadora de operações foi acionada devido à ocorrência ser com
oficial da polícia militar; QUE em relação ao momento que a testemunha chegou no local
da ocorrência CLEOSON estava e se manteve tranquilo (...)”.
O acusado Cledson Silva dos Santos, ao ser interrogado na fase judicial, negou a prática do crime de
desacato.
Vale anotar que o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de
prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos
autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C.
ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial
responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação
do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO
ESPECIAL.
TRÁFICO
DE
ENTORPECENTES.
PEDIDO
DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. (...) 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e
suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais
provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu
na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n.
2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe
de 20/6/2022.) .
Desse modo não há como absolver e nem tampouco desclassificar o crime de desacato para o crime de
desobediência.
Nessa linha:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. DESACATO A MILITAR.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS
DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO
1. Deve ser mantida a condenação do réu pelo delito de desacato a militar, uma vez que os
depoimentos do ofendido, em todas as oportunidades em que foi ouvido, confirmados pelo
depoimento de testemunhas presenciais e por outros elementos de prova produzidas em
Juízo, comprovam que o apelante, policial militar da ativa, proferiu xingamentos e
palavras de baixo calão contra militar no exercício das funções de escalante. 2. Recurso
conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 299 do
Código Penal Militar (desacato a militar), à pena de 06 (seis) meses de detenção, no
regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena, nos moldes definidos pela
sentença. (TJDF; APR 07282.03-13.2020.8.07.0016; Ac. 143.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado, conheço do presente
recurso e a ELE nego provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 15/5/2025.
Des. Leonardo Cupello
Relator
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CTB, ART. 299, DO CPM). RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO
EM
RELAÇÃO
AO
CRIME
DE
DESACATO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE EVIDENCIA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE
ATUARAM NO FLAGRANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO
PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DOLO
ESPECÍFICO DO CRIME DE DESACATO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento (Presidente), Des. Leonardo Cupello
(Relator), o Des. Ricardo Oliveira (Julgador) e o representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias doze aos dias quinze do mês
de maio do ano de 2025.
Des. Leonardo Cupello
Relator
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