Processo nº 0820181-11.2021.8.23.0010
ID: 275792023
Tribunal: TJRR
Órgão: Vice Presidência
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0820181-11.2021.8.23.0010
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOAO ALBERTO SOUSA FREITAS
OAB/RR XXXXXX
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JÉFTER NASCIMENTO MORAIS
OAB/RR XXXXXX
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João Rodrigues da Silva Filho OAB/RR nº 1788 / Maria de Fátima Dantas de Figueiredo OAB/RR nº 2438
Av. Major Wiliams nº 937, CEP: 69.301-110, bairro Centro, Boa Vista, Roraima
(95) 99146-1381
E-ma…
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RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO DE ORIGEM: 0820181-11.2021.8.23.0010
RECORRENTE:
LINDORAM BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL DE ORIGEM:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Ínclitos Ministros Julgadores,
LINDORAM BARBOSA DOS SANTOS, por seu advogado, vem, respeitosamente,
perante Vossas Excelências, apresentar as razões do presente Recurso Extraordinário por
acreditar na necessidade de reforma do respeitável Acórdão proferido no Tribunal de Justiça de
Roraima nos autos nº 0820181-11.2021.8.23.0010 da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Roraima, que violou diretamente a Constituição Federal.
I.
BREVE RESUMO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL E DO ACÓRDÃO
INTEGRALIZADOR
O acórdão proferido pela Câmara Cível do TJRR (evento 28/89) negou provimento à
apelação interposta por Lindoram Barbosa dos Santos, mantendo sua condenação por danos
morais decorrentes de acidente de trânsito. A decisão baseou-se em provas documentais e no
laudo do Instituto de Criminalística, que apontaram a responsabilidade do apelante pela colisão.
O Tribunal entendeu que a produção de provas adicionais era desnecessária, não reconhecendo
nulidade na sentença por cerceamento de defesa.
Do acórdão integralizado do embargo prequestionado, o tribunal a quo (evento 89.1)
rejeitou os embargos opostos pelo recorrente sob a alegação de omissão, contradição e
violação a garantias processuais. Segundo o relator:
1. Não houve omissão, pois o acórdão analisou expressamente a questão da produção de
provas, afirmando a suficiência do conjunto probatório.
2. Não houve contradição, pois o indeferimento da produção de provas foi devidamente
fundamentado, com base no art. 371 do CPC/2015, que confere ao juiz liberdade na
valoração das provas.
3. Não houve violação ao direito de sustentação oral, pois a parte perdeu o prazo legal
para requerê-la, o que caracterizou preclusão, conforme art. 110, §4º, II, do RITJRR.
Por tratar-se de um erro grave da Justiça de Roraima, submete-se à questão ao
Supremo Tribunal Federal para que Vossas Excelências possam pacificar o tema, repercutindo
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em âmbito nacional a questão elencada e também sanando as violações a seguir identidicadas:
violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de
1988), haja vista, o indeferimento da produção de provas técnicas complementares, sobretudo
em demanda que versa sobre matéria complexa, como a reconstrução de acidente de trânsito
com vítima fatal, bem como a negativa de requerimento de diligências para esclarecimento
acerca da eventual vinculação da autoridade responsável pela elaboração do laudo pericial com
o falecido, aliado à valoração absoluta de prova técnica controversa e à preterição dos meios
probatórios indicados pela parte ré, caracteriza afronta ao contraditório substancial e à ampla
defesa, configurando cerceamento de defesa, sobretudo na ausência de fundamentação
concreta que demonstre, de forma inequívoca, a completa inutilidade ou irrelevância das provas
indeferidas.
O contraditório deve ser substancial, e não apenas formal. A recusa injustificada à
produção de provas pode comprometer o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). A Violação
às prerrogativas da advocacia (art. 133 da CF/88 e art. 7º, X, pois, negativa de sustentação oral,
ainda que por preclusão, poderia ser relativizada se demonstrada falha ou omissão na intimação
ou na condução do processo eletrônico. O direito à sustentação oral é expressão do exercício
da advocacia e da participação democrática no processo.
Em relação a produção de provas, é um direito constitucional, ocorrendo a violação do
artigo 5º da CF/88, sua negativa.
Deste modo, ao ferir diretamente texto da Constituição Federal, com aspectos
que transcendem a esfera econômica da parte ou o direito individual, alcançando a
coletividade, já que se sobrepõe em flagrante desrespeito a normas coletivas de direito e
garantias constitucionais, já que está tornano cultura a violação de tais dispositivos
constitucional.
Neste sentido, o recurso é pertinente para o estudo completo do julgado de piso,
e no mérito invalidar ou anular o julgado para retorno ao juízo de piso para novo
julgamento.
II.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS
II.a) Da repercussão geral (Art. 102, §3º, CF/88 e Art. 1.035, §2º, CPC).
A presente controvérsia apresenta repercussão geral, pois transcende os interesses
das partes e envolve matéria constitucional de relevância jurídica e social: a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV
e LV da CF/88), em razão do indeferimento da produção de prova técnica complementar
em ação que versa sobre responsabilidade civil por acidente com vítima fatal.
A controvérsia possui caráter repetitivo, dada a recorrente adoção, pelo Judiciário,
de laudos oficiais unilaterais como provas absolutas, sem oportunizar à parte adversa a
possibilidade de contradita técnica. Tal prática compromete a paridade de armas e
desequilibra o processo.
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A definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal é necessária para garantir
a efetividade dos direitos fundamentais processuais e evitar decisões fundadas em
elementos não submetidos ao contraditório que fragilizam a aplicação da justiça real.
II.b) Da esfera social
A controvérsia aqui tratada ultrapassa os limites do caso concreto e adquire feição
de relevante repercussão social. Em um país marcado por profundas desigualdades no
acesso à justiça, a negativa de produção de prova técnica por parte da defesa compromete
não apenas o equilíbrio processual, mas a confiança coletiva na imparcialidade do
Judiciário. O tratamento desigual das partes, sob o argumento de “suficiência probatória”,
fragiliza a crença de que o processo é espaço de verdade e justiça de fato, convertendo-o
em instrumento de consagração de versões unilaterais.
Assim, é essencial resgatar o alicerce ético do processo civil como um local de
escuta, diálogo e entrega da verdade através do contraponto. Nesse contexto, o filósofo e
sociólogo alemão Jürgen Habermas, em sua teoria do agir comunicativo, defende que a
legitimidade de qualquer norma ou decisão deriva do processo de formação discursiva,
onde todos os participantes devem ter a chance de expor seus argumentos, contrarrazões e
provas em pé de igualdade. O indeferimento da produção de prova técnica solicitada pela
parte acusada de ato ilícito - que contesta a versão oficial dos acontecimentos - quebra esse
ideal de comunicação, eliminando o componente dialógico da justiça.
Ainda sobre o tema, na esfera internacional, o jurista italiano Luigi Ferrajoli, em
sua teoria garantista, alcunha que o processo tanto civil quanto penal deve funcionar como
limites ao poder punitivo e indenizatório do Estado. A negativa de produção de prova, sem
motivação substancial e diante da existência de elementos técnicos complexos, fragiliza a
posição do jurisdicionado e transforma o contraditório em mera formalidade — o que
Ferrajoli denomina de “desfuncionalização das garantias”.
O filósofo Norberto Bobbio aponta que a efetividade de um Estado Democrático
de Direito se mede, sobretudo, pela forma como ele garante direitos àqueles em posição de
vulnerabilidade. Nesse ínterim, a limitação ao contraditório, mediante a recusa expressa de
produção probatória e a atribuição de valor absoluto a documentos estatais não contestados
tecnicamente, evidencia não apenas desequilíbrio procedimental, mas a inclinação
processual legitimada pelo Estado a uma lógica de poder concentrado. Trata-se portanto,
de uma distorção da legalidade, que, ao invés de assegurar justiça real, transforma-se em
instrumento de mera formalidade culminando na exclusão das vozes contrárias.
Como destaca o professor, Boaventura de Sousa Santos, a justiça contemporânea
sofre de uma “crise de escuta”. A justiça que não ouve, que não permite o confronto técnico,
é a justiça que antecipa a conslusão — e, ao fim, justifica o arbítrio. É imperioso, portanto,
que o Supremo Tribunal Federal intervenha para reafirmar que o contraditório não é
concessão — é estrutura. Que a prova não é favor — é fundamento. E que o processo, em
sua forma mais alta, não é instrumento de resolução célere, mas de produção de decisões
legítimas.
Por tudo isso, o tema revela profundidade jurídica e impacto social, ao colocar em xeque
o compromisso do sistema de justiça com a isonomia processual, com o direito de defesa e com o
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respeito à dignidade dos sujeitos que demandam a proteção dos seus direitos — mesmo quando
apontados como responsáveis.
II.c) Da esfera jurídica
Na esfera jurídica, é importante salientar que as prerrogativas do advogado foram
violadas, não obstante o que determina o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o texto
constitucional expressamente diz:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. ART.
133 da CF/88.
O ministro Humberto Martins do STJ reafirmou em palestra quando presidente
daquela importante corte: “SEM ADVOGADO NÃO HÁ JUSTIÇA E SEM JUSTIÇA NÃO HÁ
CIDADANIA”.
Ademais, há diversas violações constitucionais aqui demonstradas: violação do
contraditório e ampla defesa; lesão ao direito; desobrigação de fazer algo contrário à lei,
violação do direito do advogado e violação de princípios democráticos de direito natural,
que compreende a vida, a integridade física, revestida da dignidade humana.
Excelência, em um estado democrático de direito, não se pode negar a
intervenção de um advogado que se encontrava doente sem condições mínimas de intervir
sem salvar-se primeiramente a si mesmo.
Logo, a repercussão geral na esfera jurídica está demonstrada pelas graves
violações que se impõem a milhares de advogados, sem que se cumpra a equidade
correlata às partes adversas. Não operando com razoabilidade a obrigatoriedade de se
trabalhar estando internado em hospital, onde a própria vida do causídico corre perigo.
II.d) Da esfera econômica
Além da evidente repercussão jurídica e social, a matéria também assume relevo
econômico, sobretudo por envolver uma assimetria de condições materiais entre as partes
litigantes — o cidadão comum, financeiramente fragilizado após um acidente de trânsito com
consequências pessoais e patrimoniais graves, e o aparato institucional que sustenta uma versão
oficial dos fatos.
O indeferimento de provas técnicas complementares — como a realização de perícia
independente ou a solicitação de esclarecimentos sobre eventual vínculo entre o perito oficial e
a vítima — compromete o pleno exercício do direito de defesa, especialmente da parte que, por
limitações econômicas, já se encontra em desvantagem processual. O ônus de produzir
contraprova técnica sem o respaldo judicial torna-se, na prática, insustentável, transformando o
indeferimento em verdadeira barreira ao acesso efetivo à justiça.
Uma vez que, o próprio Estado falhou no fornecimento de laudo técnico substancial,
omitindo, por exemplo, a análise do nível alcoólico do de cujus, situação de conservação real do
veículo e outras diligências pertinentes que poderiam esclarecer os fatos. Tal omissão
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compromete a integridade do laudo pericial e impõe ao réu o ônus de se defender diante de uma
prova estatal incompleta ou viciada, conduzindo a uma decisão judicial fundada em bases
obscuras e incompletas.
Amartya Sen, Prêmio Nobel de Economia, sustenta que a liberdade real depende da
remoção de obstáculos sociais e econômicos que impedem as pessoas de exercerem seus direitos.
Nesse sentido, quando o Judiciário impede o contraditório técnico por suposta “desnecessidade”,
sem avaliar a desigualdade material entre os sujeitos processuais, compromete o acesso efetivo
à justiça como bem público, e finda sequestrando a liberdade real do indivíduo. A igualdade formal
torna-se então uma ficção quando não acompanhada de fato as condições reais de defesa.
Além disso, decisões judiciais mal fundamentadas ou baseadas em versões unilaterais
têm impactos econômicos diretos na vida das partes — sobretudo quando se estabelece
indenizações que extrapolam as condições financeiras das partes, portanto irreais, submetendo o
suposto causador do dano a possível penhoras de bens, restrições ao crédito e estigmatização
social. Portanto, o processo se torna uma fonte de insegurança econômica para quem já está
vulnerável, perpetuando desigualdades estruturais.
Diante do exposto, resta exprimir que a matéria envolve mais que um conflito jurídico:
trata-se de um tema de justiça distributiva e equilíbrio institucional, cuja relevância ultrapassa os
autos e exige apreciação constitucional.
II.e) Da esfera política
A esfera política do caso revela uma faceta estrutural do funcionamento do Estado
brasileiro: a forma como o Poder Judiciário, ao abdicar do debate técnico plural e ao validar
unilateralmente documentos estatais sem fiscalização da parte contrária, incorre numa prática
que fragiliza os mecanismos de freios e contrapesos essenciais à democracia.
Como lembra Jürgen Habermas, o princípio da legitimidade democrática exige que as
decisões jurídicas se apoiem não apenas em legalidade formal, mas em procedimentos
discursivos abertos e inclusivos, nos quais todos os envolvidos tenham condições simétricas de
argumentação. Quando o Judiciário se fecha ao contraditório — especialmente em matéria
probatória — ele abandona a racionalidade comunicativa e adere a uma racionalidade
instrumental, de viés autoritário.
Essa distorção tem implicações políticas relevantes: ela compromete a função
contramajoritária do Judiciário, pois, em vez de proteger direitos fundamentais contra abusos de
poder, passa a reproduzir a lógica de poder institucional e estatal, convertendo o processo em
mero ritual de validação de narrativas oficiais.
Além disso, a decisão que nega a escuta de quem tem menos poder econômico, técnico
ou institucional reforça o déficit de representatividade no sistema de justiça, um dos traços mais
criticados nas democracias contemporâneas. Como aponta Boaventura de Sousa Santos, a
justiça, quando capturada por uma lógica de exclusão e inércia institucional, transforma-se numa
“justiça para poucos”, reproduzindo desigualdades que deveriam ser corrigidas pela atuação do
Estado.
Portanto, a matéria também apresenta repercussão política, pois toca diretamente em
como o Poder Judiciário se posiciona dentro da estrutura democrática: se como agente garantidor
de direitos fundamentais e promotor da escuta plural, ou como instância que — sob o pretexto
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da legalidade — perpetua assimetrias e silenciamentos incompatíveis com o modelo de justiça
pública e democrática.
III.
DO PREQUESTIONAMENTO
Toda a matéria aqui arguida supera a Súmula nº 282 do STF, uma vez que foi
prequestionada por meio de embargo declaratório aposto nos autos digitais do Tribunal de
Justiça de Roraima.
Deste modo, não restam no bojo deste recurso, questões de ordem constitucional que
não tenham sido suscitadas na instância inferior, de modo que merecem ser admitidas as
presentes razões, processadas e julgadas procedentes para invalidar ou reformar acórdão do
Tribunal de Justiça de Roraima.
No Artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
Recorrente suscitou, eis que enfrentada toda a matéria, para fins de pré-questionamento, não
havendo omissão, contradição ou obscuridade, ainda que o tribunal de piso se escuse de
apreciar matéria ventilada em embargos declaratórios. Nos embargos declaratórios foi expressa
toda a matéria de pré-questionamento. A matéria recorrida encontra-se na ementa e foi violada
a Constituição Federal.
IV.
DO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
O Recorrente utilizou-se de todos os recursos permitidos nas vias ordinárias, de
modo que o acórdão recorrido decorre de decisão de última instância da qual não cabe
nenhum outro recurso ordinário. Neste sentido, superada a SÚMULA nº 281 do STF, bem
como interposto recurso extraordinário em relação às violações de lei federal perante o
Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso extraordinário encontra-se em ordem para
ser recebido e julgado.
V.
DA NÃO REANÁLISE DO FATO
O presente recurso não viola a SÚMULA nº 279 do STF, uma vez que não se está a
discutir o fato ou as provas dele decorrentes, mas a interpretação jurídica dada ao acórdão
recorrido, que não considerou diversos dispositivos constitucionais que moderam sua devida
aplicação.
Frise-se que nas decisões judiciais, a fundamentação deve guardar relação com a
constituição, súmula do STF e precedentes vinculantes e de repercussão geral.
Logo, em se tratando de interpretação de dispositivos da constituição, o recurso
preenche o requisito postulado.
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VI.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE GERAIS DA TEORIA
RECURSAL
VI.a) Do cabimento
A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste
Recurso extraordinário: artigo 102. Inciso III, “a”, da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
É cabível salientar que o direito de recorrer decorre de um princípio denominado duplo
grau de jurisdição, que é um dos desdobramentos do chamado Devido Processo Legal.
Esse princípio não está expressamente previsto no nosso Direito Constitucional, mas
decorre da lógica do sistema, que prevê competências recursais a cada um dos órgãos do Poder
Judiciário na Constituição.
Por outro lado, é expresso no Pacto de San José da Costa Rica, a principal Carta de
Direitos Humanos do nosso continente. Decerto, então, inexistirá o óbice contido na Súmula nº
7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Não se busca reexame de provas, mas apenas a invalidação do Acórdão por violar
diretamente dispositivos da Constituição Federal, da qual decorre direito fundamental e coletivo.
VI.b) Da tempestividade
Disciplina o artigo 1.003, §5º do CPC, que o prazo para interposição do recurso
extraordinário é de 15 (quinze) dias contados da publicação do acórdão, fundado em decisão
proferida em última ou única instância, quando ela contrariar a constituição federal ou negar-
lhe vigência.
A publicação do acórdão para a parte se deu em 25/04/2025, EP. 101.
Logo, o recurso mostra-se tempestivo à sua interposição em espécie, ex vi do artigo
1.003 § 5º do CPC.
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VI.c) Da dispensa do preparo
A lei determina o recolhimento de guias, custas e porte de remessa. (custas e guias de
porte de remessa de retorno), quando o processo for físico (CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).
Entretanto, sendo a parte beneficiária da gratuidade, efeitos criminais ou processo
digitais, não há óbice à subida do referido recurso, tendo em vista a dispensa do preparo,
consoante o disposto no §3º do mesmo dispositivo legal.
Ainda na mesma toada, deixa de recolher taxa de porte de remessa e retorno, já que o
processo é virtual.
Assim, preenchidos os requisitos de isenção de preparo, requer-se o processamento e
procedência do recurso.
VII.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça rejeitou a apelação do recorrente,
mantendo a condenação por danos morais em razão de acidente de trânsito com vítima fatal.
Em sede de embargos de declaração, sustentou-se a omissão quanto à análise do indeferimento
de provas técnicas e a violação ao direito de sustentação oral. Contudo, o Tribunal rejeitou os
embargos, sob o fundamento de que a prova pericial existente já seria suficiente, sendo
desnecessária qualquer complementação, e que a sustentação oral não teria sido requerida
dentro do prazo previsto no regimento interno. A decisão ainda advertiu sobre o caráter
meramente protelatório de novos recursos.
VIII.
DA SÍNTESE JURÍDICA E DO DIREITO
Diante da relevância da matéria em debate, que envolve o julgamento de causa com
complexidade técnica e consequências jurídicas e sociais graves ao recorrente, impõe-se
reconhecer a violação a garantias expressas na Carta Magna que são essenciais ao processo justo
e à dignidade da defesa. O recurso, portanto, não busca reavaliar o mérito de maneira superficial,
mas garantir que a decisão tenha sido construída com a devida observância dos princípios que
sustentam o Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere à estrutura dialética
do processo. Nesse contexto, os direitos fundamentais violados e ora buscados são:
1. Direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88):
No processo deve assegurar não apenas o direito de ser ouvido formalmente, mas a
participação efetiva das partes na construção do convencimento judicial. Isso inclui o direito à
produção de provas técnicas, à impugnação dos elementos carreados aos autos e à formulação
de diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. A negativa de produção de provas em
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tema de alta complexidade sem a devida fundamentação específica, configura violação direta à
ampla defesa e ao contraditório substancial.
2. Direito ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88):
O devido processo legal é a garantia de um procedimento justo, imparcial e
equilibrado, no qual as partes tenham igualdade de condições para sustentar suas razões
e influenciar a formação do juízo. Quando se admite como prova conclusiva um laudo
unilateral, produzido sem fiscalização técnica da parte contrária, e se nega a produção de
provas complementares sem análise aprofundada de sua pertinência, nemtampouco se
oportuniza a parte levantar se houve vício ou ilegalidade expressa no documento pericial,
há quebra da legalidade procedimental.
3. Direito à isonomia e à paridade de armas (art. 5º, caput, combinado com o art. 133 da CF/88
e art. 7º, inciso X, da Lei 8.906/94):
A igualdade das partes no processo impõe ao julgador o dever de garantir condições
equânimes de defesa e acusação. A prevalência de elementos unilaterais produzidos por órgãos
do próprio Estado, em detrimento da prova requerida pela defesa, rompe a lógica da paridade,
transformando o processo em um rito assimétrico e prejudicial à parte menos favorecida.
4. Direito à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88):
A Carta Magna impõe e não condiciona que toda decisão judicial deva ser devidamente
fundamentada, com análise individualizada das provas requeridas e das razões pelas quais foram
deferidas ou indeferidas. A simples afirmação genérica de que o conjunto probatório é suficiente,
sem enfrentamento das alegações e requerimentos específicos, configura omissão
inconstitucional.
Assim, o recurso preenche todos os requisitos legais, devendo ser admitido, processado
e julgado procedente a violação constitucional.
IX.
CONSIDERAÇÕES DO DIREITO
A presente ação se insere em um contexto marcado pela busca da justiça e pela
proteção dos direitos do recorrente, que se vê injustamente penalizado em decorrência de uma
situação de vulnerabilidade extrema e alheia à sua vontade. É indiscutível que a condenação
imposta ao recorrente, baseada em um discurso que ignora a complexidade da realidade fática,
demanda uma análise mais profunda e cuidadosa por parte deste Tribunal, que resultou na
negativa de produção das provas da defesa, é um exemplo claro de como pode ocorrer a negação
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de direitos fundamentais em situações que clamam por uma interpretação mais humanizada da
lei.
Também é relevante o fato do advogado, pessoa acometida por enfermidade grave, o
que deve ser considerado como um fator relevante para a análise de sua prerrogativa em defesa
de seu cliente.
No presente caso, também foi negado a realização de defesa oral. No presente é uma
justificativa plausível que deve ser acatada, considerando-se a gravidade da situação que
enfrentava.
Negar-lhe tal direito fere o artigo 133 da CF/88. As prerrogativas da defesa, garantidas
constitucionalmente, não são meros dispositivos formais, mas sim, mecanismos que garantem
a efetividade dos direitos dos acusados no âmbito judicial. Ao rejeitar o recurso de apelação, o
juízo a quo ignorou medidas processuais necessárias para a defesa plena do direito do acusado.
Esse descaso não apenas compromete o direito de defesa do Acusado, que depende
de advogado, mas também fere princípios basilares do Estado democrático de Direito, no qual
a proteção à saúde e à vida deve ser resguardada.
O direito à ampla defesa é mais do que uma garantia legal; é um princípio fundamental
que deve ser respeitado em todas as instâncias do judiciário. O recorrente deve ser visto como
uma pessoa que, apesar dos reveses, busca a justiça e a oportunidade de reverter uma
condenação que lhe pesa injustamente, por violação direta da constituição.
Por fim, é imperioso que este egrégio Tribunal relembre que a justiça não se resume
ao cumprimento estrito da norma, mas deve ser aplicada com sensibilidade e conhecimento de
causa. A análise das situações excepcionais, como a que aqui se apresenta, exige uma postura
mais flexível e compreensiva por parte do Judiciário, que não deve ver apenas a letra fria da lei,
mas sim a condição do ser humano que a ela se submete.
Portanto, as decisões jurisprudenciais mencionadas confirmam a aplicação dos
princípios discutidos, solidificando a base do argumento apresentado.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO
EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL
NÃO
ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em
exame1. Apelação interposta em ação de indenização por danos morais
decorrente de acidente de trânsito. A autora alegou que foi atingida por
veículo
conduzido
pelo
requerido,
que
não
respeitou
a
sinalização de parada obrigatória. O juízo de origem julgou a ação
improcedente, sem análise do pedido expresso de produção de prova
testemunhal. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em
determinar se a ausência de realização da audiência de instrução e
julgamento,
requerida
para
produção de prova
testemunhal,
configurou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir3. O autor tem
o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I),
especialmente em ações de responsabilidade civil subjetiva, que exigem
a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal. 4. A controvérsia
envolve a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa, tornando
essencial a produção de prova testemunhal para a comprovação dos
fatos
alegados.
5.
O
indeferimento
tácito
do
João Rodrigues da Silva Filho OAB/RR nº 1788 / Maria de Fátima Dantas de Figueiredo OAB/RR nº 2438
Av. Major Wiliams nº 937, CEP: 69.301-110, bairro Centro, Boa Vista, Roraima
(95) 99146-1381
E-mail: revistarr@gmal.com.
pedido de audiência de instrução e julgamento violou o direito da
autora
à ampla defesa e
ao contraditório,
configurando
cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença. lV.
Dispositivo e tese6. Recurso provido para anular a sentença e
determinar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Tese de julgamento: a) o julgamento antecipado da lide, sem
análise de pedido expresso de produção de prova essencial ao deslinde
da controvérsia, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação
da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 5º, LV,
da CF/1988; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: Não há
precedentes citados. (TJSP; apelação cível 1004743-95.2022.8.26.0024;
relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em
segundo grau. Turma IV (direito privado 3); foro de andradina - 2ª
vara;
data
do
julgamento:
01/04/2025;
data de registro:
01/04/2025) (TJSP; AC 1004743-95.2022.8.26.0024; Andradina; Turma
IV Direito Privado 3; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 01/04/2025)
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência.
Reformada.
Cerceamento de defesa. Evidenciado. Nulidade da sentença. O
indeferimento da juntada de prova documental relevante, com
posterior julgamento de improcedência por ausência de comprovação
do fato constitutivo do direito, configura cerceamento de defesa,
violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso
LV, da CF/88). Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, a
juntada de documentos novos é admitida sempre que respeitado
o contraditório. Reconhecida a nulidade da sentença. Porém, estando o
feito em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa
madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), dispensando-se o retorno dos autos
à
origem.
No mérito,
restou comprovado nos
autos
que
o acidente ocorreu
por
culpa
exclusiva
do
condutor
do
veículo de propriedade da ré, que realizou ultrapassagem indevida em
local sinalizado com faixa contínua, colidindo com o veículo da autora
no momento em que esta realizava conversão à esquerda e
empreendendo fuga do local. A presunção de culpa do condutor que
realiza manobra arriscada de ultrapassagem em local proibido decorre
dos artigos 29, IX e X, 34 e 203 do código de trânsito brasileiro, sendo
evidente a responsabilidade pelo evento danoso. Demonstrados os
danos
materiais
sofridos
pela
parte
autora,
mediante
apresentação de orçamentos compatíveis com os prejuízos narrados,
cabível a condenação da parte ré ao pagamento da indenização
correspondente. Indenização por danos materiais fixada no valor do
menor orçamento. Apesar do acolhimento do pedido de indenização
por danos materiais, ausente prova de abalo ou ofensa a direito da
personalidade da autora com o acidente de trânsito que sofreu, inviável
a condenação da parte ré em danos morais. Redistribuição dos ônus
sucumbenciais na proporção do decaimento. Sentença reformada.
João Rodrigues da Silva Filho OAB/RR nº 1788 / Maria de Fátima Dantas de Figueiredo OAB/RR nº 2438
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Procedência parcial do pedido acolhido. Apelação parcialmente
provida. (TJRS; AC 5000047-96.2021.8.21.1001; Porto Alegre; Décima
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto; Julg.
10/03/2025; DJERS 14/03/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL
E
TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO
SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso
em exame 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou
improcedente pedido feito na ação de indenização por danos morais
ajuizada
por
menor,
representada
por
seu
genitor,
em
face de clínica de radiologia. A menor, com 12 anos, deveria realizar
ultrassonografia, e alegou que, apesar de ter solicitado profissional do
sexo feminino, o exame foi realizado por médico do sexo masculino,
causando-lhe constrangimento. A sentença indeferiu provas pericial e
testemunhal, julgando antecipadamente a lide. II. Questão em discussão
2.
As
questões
em
discussão
são:
(I)
se
houve cerceamento de defesa pela
negativa de produção de prova
pericial
grafotécnica
e
prova
oral;
e
(II)
se
a
realização de ultrassonografia por profissional do sexo masculino em
menor de idade,
sem
o
devido
respeito
a
solicitação
prévia de profissional do sexo feminino, configura dano moral
indenizável. III. Razões de decidir 3. Houve cerceamento de defesa. O
juízo indeferiu a prova testemunhal, apesar de deferida inicialmente,
inviabilizando a comprovação da alegação da parte autora acerca do
agendamento com profissional do sexo feminino e os supostos danos
morais gerados. 4. Uma vez requerida e deferida a prova testemunhal,
não pode o julgador interromper o trâmite processual e proferir
julgamento antecipado da lide sem previamente comunicar às partes
seu intento, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e
comprometimento do contraditório e da ampla defesa. lV. Dispositivo e
tese 5. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O
indeferimento de prova
testemunhal,
previamente
deferida,
configura cerceamento de defesa, anulando a sentença. 2. Quando a
prova testemunhal é deferida, o juiz não pode julgar a causa
antecipadamente sem informar as partes, sob pena de violação do
princípio da não surpresa. dispositivos relevantes citados: Art. 9º; art. 10
do CPC; jurisprudências relevantes citadas: TJGO, apelação cível nº
5131998-30.2023.8.09.0145, 2ª CC, Rel. Des. Sebastião José de Assis
neto, dje 02/04/2024; TJGO, AC 5562638-23.2021.8.09.0176, relator
des. Sérgio mendonça de Araújo, 7a c. Cível, j. 30/01/2023, dje
30/01/2023. (TJGO; AC 5229644-36.2020.8.09.0051; Sexta Câmara
Cível; Relª Desª Roberta Nasser Leone; DJEGO 15/04/2025)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA
TUTELA
ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO
DA
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA EM SINDICÂNCIA
MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face
da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência,
objetivando a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar imposta
na Sindicância Militar instaurada pela Portaria nº 134. Seç AP Ass
Jurid/72º BIMtz NUP 64108.006770/2023-45.2. Nas suas razões
recursais, alega a parte agravante, em suma: A) foi instaurada
sindicância pelo 72º Batalhão de Infantaria de Caatinga, que concluiu
pela
sua
responsabilidade
em acidente de trânsito ocorrido
em
11 de agosto de 2023, na Rodovia PE-360, envolvendo sua caminhonete
e uma viatura do Exército Brasileiro, exigindo-lhe reparação no
valor de R$ 98.000,00; b) a probabilidade do direito resta evidenciada
nos vícios legais ínsitos na Sindicância, que foi conduzida com violação
aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de não ter sido
realizada perícia técnica no local do acidente e ainda com vícios formais
nos
pareceres
técnicos
utilizados
para
embasar
a
decisão
administrativa; c) o perigo de dano é irrefutável, na medida em que a
demora ou retardamento na prestação jurisdicional importará em
evidente prejuízo decorrente do lançamento de débito contra o
Agravante, importará ainda na constituição CDA passível de execução
judicial com incidência de juros, multa e correção monetária,
sujeitando-o a constrições judiciais. 3. No caso concreto, verifica-se que
não há o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão
da medida de urgência reclamada. 4. Colhe-se dos autos que foi
instaurada sindicância militar em desfavor do ora agravante, em virtude
da colisão entre o seu veículo civil e a viatura militar, tendo-lhe sido
atribuída culpa em razão da conduta de tentar ultrapassar em faixa
contínua, quando perdeu o controle do veículo e colidiu com a viatura
militar, o que resultou em danos materiais para a União. 5. Ocorre que
não há nos autos prova suficiente para infirmar, em juízo de cognição
sumária, a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo
impugnado. 6. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a questão
deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição exauriente,
na qual será possível haver o devido aprofundamento quanto aos
elementos probatórios da lide, evitando-se a prolação de precipitado
pronunciamento judicial. 7. Situações como a presente, notadamente a
alegação de nulidade de sindicância administrativa que resultou em
obrigação de pagar, demandam dilação probatória, fato que decorre da
própria natureza da pretensão. 8. O agravante não apresentou
elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na
inicial, de modo que não se faz necessária a análise acerca do perigo da
demora, tendo em vista que tais requisitos devem estar
simultaneamente presentes para a concessão da medida liminar
requerida. 9. Agravo de Instrumento improvido. Pmm (TRF 5ª R.; AG
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08034116520254050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi
Gurgel de Souza; Julg. 10/04/2025)
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
INDEFERIDO, APESAR DA INSISTÊNCIA DAS PARTES, COM POSTERIOR
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA SENTENÇA, O QUE NÃO
PODE SER ADMITIDO. Cerceamento de defesa configurado. Muito
embora o magistrado tenha analisado a questão controvertida e o
caderno probatório, tendo formado o seu convencimento a partir dos
elementos constantes dos autos, o que é admitido a partir do sistema
do livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371 do
CPC, a decisão viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, a sentença incorreu em cerceamento de defesa, sendo a sua
desconstituição medida que se impõe para determinar a reabertura da
instrução e a produção da prova oral. Apelo provido. (TJRS; AC 5000592-
56.2017.8.21.0016; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Antônio Jardim Porto; Julg. 10/03/2025; DJERS 14/03/2025)
X.
DA NÃO OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ e STF PELO TRIBUNAL DE RORAIMA
O Superior Tribunal de Justiça entende que a simples juntada de atestado médico, sem
comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de
mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. A restituição do prazo
recursal é possível em caso de doença do advogado, desde que seja o único constituído nos
autos e esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato.
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; e STJ, AGRG no AREsp n. 2.066.291/AM, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ; AgRg-AREsp
2.794.706; Proc. 2024/0429216-0; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg.
18/02/2025; DJE 25/02/2025).
Conforme o caso, a jurisprudência do STJ estabelece que a doença do advogado só
caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de
exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que foi demonstrado amplamente em 1º
grau e em segundo grau, pois os atestados e laudos médicos apresentaram a impossibilidade
total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os poderes a outro causídico.
O Supremo Tribunal Federal já julgou neste sentido, anulando o processo quando não
observada a prerrogativa do advogado, vejamos:
EMENTA
HABEAS
CORPUS.
IMPETRAÇÃO
CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO
João Rodrigues da Silva Filho OAB/RR nº 1788 / Maria de Fátima Dantas de Figueiredo OAB/RR nº 2438
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(95) 99146-1381
E-mail: revistarr@gmal.com.
SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA
VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO
PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA
A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS
NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N.
14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E
INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE
EVIDENTE. 1. Embora não se admita
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior,
por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde
que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame.
Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas
em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou
ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de
persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as
exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez não evidenciados
os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio
qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia,
possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente
pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta
alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa
causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela
excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ( CPP, art. 395, III). 5.
Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o
simples fato de ser ele “patrono de Escola de Samba”, empregador ou ex-empregador
de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o
nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame
subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação
da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade
policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento
investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais
fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução
penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório ( CF, art. 5º, LV), bem assim
inobservância do enunciado vinculante
n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do
consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de
instância. 8. Habes corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício ( CPP, art.
654, § 2º). (STF - HC: 205000 RJ 0058761-03.2021.1.00.0000, Relator: NUNES
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação:
28/04/2022) (STF - Habeas Corpus - HC: 205000 - Nunes Marques - 28/04/2022).
Negritei.
XI.
DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU
Não consta nos autos a intimação pessoal do réu, para dizer se tinha ou não interesse
em apelar da sentença condenatória. Foi intimado apenas por meio do único advogado
constituído.
João Rodrigues da Silva Filho OAB/RR nº 1788 / Maria de Fátima Dantas de Figueiredo OAB/RR nº 2438
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E-mail: revistarr@gmal.com.
Desta feita, a ausência de intimação pessoal do acusado condenado em primeira
instância deve ser determinada para dizer se tem interesse ou não em recorrer. Neste sentido,
há o direito de exercer toda a ampla defesa.
Neste sentido,
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU CONDENADO COM FULCRO NO
ARTIGO 157 § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE NÃO
RECEBEU O RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE
SUA INTEMPESTIVIDADE. Insurgência defensiva.
Pretensão de reforma da decisão requerendo a devolução do prazo para apresentação da
apelação, sustentando que o presente advogado esteve acometido de gravame
semelhante a labirintite ou vertigem ao tempo do protocolo, qual seja, entre 04 e 05 de
setembro, estando, portanto, impedido de concluir a redação do recurso, pois, embora
tenha realizado a cargo do processo dentro do prazo, o inesperado processo de tontura
e desequilíbrio o manteve impossibilitado de prosseguir. Parcial provimento. Embora
não tenha trazido, o recorrente, em suas razões, qualquer comprovação de que seu
advogado foi acometido de doença grave capaz de impedi- lo de realizar o seu trabalho,
ou tampouco que o impedisse de substabelecer para outro causídico de sua confiança.
Por outro lado, há de se ressaltar que no processo penal, tanto o defensor constituído,
quanto o réu possuem legitimidade concorrente para apelar, nos termos do artigo 577 do
código de processo penal, e, portanto, ambos devem ser intimados da sentença
condenatória, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que somente o advogado foi
intimado da sentença, sendo necessária a dupla intimação, para que o prazo recursal se
inicie. Ademais, conforme se infere nos autos originários de nº 0010787-
41.2016.8.19.0061, foi expedido mandado de intimação do réu, entretanto, restou
infrutífero porque, segundo certidão do oficial de justiça, o recorrente não faria mais
parte do acervo carcerário daquele estabelecimento prisional, e portanto, não sendo
possível sua intimação pessoal, deveria ter sido realizada sua intimação através de
edital. Provimento do recurso defensivo para que o juiz de primeiro grau, intime o
réu para ciência da sentença, e, se, este, assim entender necessário apresente as
razões recursais cabíveis. (TJRJ; RSE 0002322- 67.2021.8.19.0061; Teresópolis;
Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 27/10/2021;
Pág. 199). Negritei.
Ademais, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem o entendimento de que
na sentença condenatória, o réu deve ser intimado pessoalmente na instância de primeiro grau,
dispensando a intimação pessoal apenas nas instâncias posteriores, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
previsão de intimação pessoal prevista no art. 392 do Código de Processo Penal -
CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência
de outras
condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito
subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de
apelação ou de seu resultado. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC
894.394; Proc. 2024/0065092-9; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE
19/06/2024). Negritei.
João Rodrigues da Silva Filho OAB/RR nº 1788 / Maria de Fátima Dantas de Figueiredo OAB/RR nº 2438
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Ademais, a falta de intimação de réu condenado, quando intimado apenas o advogado
impossibilitado de atuar, gera nulidade no processo, firmado no dispositivo constitucional do
artigo 5º da CF/88 (contraditório e ampla defesa) que foram violados.
XII.
DA CONCLUSÃO
Isso posto, requer-se:
a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, a fim de declarar a
nulidade do acórdão recorrido, por afronta a Constituição Federal, tendo em vista o
indeferimento imotivado da produção de prova pericial complementar, essencial à
elucidação de fatos complexos, o que configurou cerceamento de defesa;
b) o retorno dos autos à instância de origem, com determinação para reabertura da fase
instrutória, assegurando-se à parte recorrente: i) a realização de nova prova técnica, ii) a
oitiva dos peritos responsáveis pela perícia questionada, com oportunidade para
esclarecimentos sobre eventual vício, vínculo pessoal com o falecido ou procedimentos não
realizados e omitidos no laudo e iii) plena manifestação das partes, garantindo-se
contraditório substancial e paridade de armas;
c) o reconhecimento da repercussão geral da matéria, conforme o art. 102, §3º, da CF/88,
em razão da importância da tese jurídica discutida: a impossibilidade de considerar laudos
unilaterais do Estado sem submissão a controle técnico das partes absoluto e irrefutável,
sob pena de comprometimento estrutural da jurisdição constitucional e violação velada ao
contraditório e ampla defesa;
d) o reconhecimento da violação aos seguintes dispositivos constitucionais: Art. 5º, inciso
LIV; Art. 5º, inciso LV; Art. 93, inciso IX; Art. 133 da CF/88.
e) A parte não teve suas provas deferidas, portanto, não se trata de reexame de provas,
já que elas foram negadas pelo juízo de piso e equivocadamente mantidas no Tribunal de
Roraima. Logo pela anulação do julgado.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista (RR), 19 de maio de 2025.
JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
Inscrito na OAB/RR sob o nº 1788N-RR.
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