Processo nº 5117390-22.2025.8.21.7000
ID: 312526520
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5117390-22.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAYANE DAS NEVES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Agravo de Instrumento Nº 5117390-22.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
RELATOR
: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
AGRAVANTE
: JOSE ALBERTO AMARAL ROLA
ADVOGADO(A)
: NAYANE DAS NEVES…
Agravo de Instrumento Nº 5117390-22.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
RELATOR
: Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL
AGRAVANTE
: JOSE ALBERTO AMARAL ROLA
ADVOGADO(A)
: NAYANE DAS NEVES (OAB RS074644)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE
. COMPETÊNCIA.
I. Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto pelo autor em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem e negou o fornecimento do tratamento de
home care
ao recorrente em sede de cognição sumária.
II. Razões de decidir:
O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS, com a competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A recente alteração normativa pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024 reforça o protagonismo da União na gestão do Programa Melhor em Casa, estabelecendo a União como o ente responsável pelo financiamento e habilitação das equipes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
III. Tese de julgamento:
Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos e serviços de saúde, com competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A inclusão da União no polo passivo é imprescindível para demandas envolvendo tratamentos domiciliares financiados pelo SUS.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
JOSÉ ALBERTO AMARAL ROLA
em face da decisão que, nos autos da ação cominatória ajuizada em desfavor do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, tendo o
decisum
sido proferido nos seguintes termos (
16.1
):
"(...)
Em face do exposto,
INDEFIRO
O PEDIDO DE
TUTELA
DE
URGÊNCIA
esposado pelo autor na inicial.
Entretanto, consigno que após a realização da consulta, se não forem adotadas providências efetivas para encaminhamento à cirurgia (e havendo indicação para tanto), o autor poderá noticiar a situação nos autos para providências.
Vai o autor intimado, inclusive para regularizar sua representação processual, mormente acostando procuração outorgando poderes à causídica que está patrocinando seus interesses no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da procuração, cite-se o réu para oferecimento de contestação, no prazo legal.
Por outro lado, em permanecendo silente, voltem os autos conclusos para exame dos pressupostos processuais, notadamente a capacidade postulatória.
Diligências legais.
Em suas razões recursais (
1.1
), a parte agravante insurge-se em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na origem. Narra que o autor é portador de aneurisma sacular da aorta abdominal (CID I71.4) com diagnóstico confirmado por exame de angiotomografia. Afirma que buscou atendimento junto ao SUS, porém, não obteve previsão concreta de consulta com especialista. Alega que os documentos médicos acostados aos autos atestam que o paciente deve permanecer em repouso rigoroso, sendo desaconselhado qualquer deslocamento, inclusive a Porto Alegre. Pontua que a cirurgia indicada pelo médico que o acompanha exige confecção personalizada de endoprótese fenestrada, com prazo mínimo de vinte dias úteis para produção do material, após devida aprovação e aquisição. Defende que encaminhar o paciente para uma consulta preliminar com posterior inserção em fila de espera para eventual cirurgia - sem sequer iniciar o processo de produção da prótese - consiste em conduta burocrática e omissiva que desconsidera a urgência da situação. Discorre a respeito da excepcionalidade do caso e da desnecessidade de apresentação de três orçamentos no caso concreto. Cita o Enunciado nº 56 do Conselho Nacional de Justiça. Requer o recebimento do recurso com a concessão de antecipação da tutela recursal. Ao final, postula que o Estado do Rio Grande do Sul seja condenado ao fornecimento integral do tratamento médico ao recorrente no prazo de 48h, ou, alternativamente, seja realizado bloqueio judicial da quantia de R$ 202.048,00. Pugna pelo provimento do recurso.
Ao receber o recuso, foi constatada a necessidade da União compor o polo passivo (
6.1
).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Sobreveio parecer exarado pelo Órgão do Ministério Público nos autos, opinando pelo reconhecimento, de ofício, da legitimidade passiva da União (
19.1
).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV,
“b”,
do Código de Processo Civil, bem como o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Como adiantado, o julgamento do
leading case
RE 1.366.243/SC (Tema 1234) pelo Supremo Tribunal Federal, culminou com a evolução jurisprudencial no que diz respeito à competência para fornecimento de
“home care”
. Por ocasião do julgado, o STF entendeu pela inaplicabilidade do referido paradigma nas ações que busquem produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
Portanto, ao caso dos autos, aplicam-se as teses fixadas pelo STF no Tema 793,
onde é definida a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da medida de acordo com as regras de repartição de competências,
in verbis:
Tema 793:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No ponto, releva notar que a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar atendimento às questões de saúde se opera em relação ao cidadão, não obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, nos termos do voto proferido pelo Redator do acórdão dos embargos de declaração opostos em face de decisão tomada no RE 855.178-SE, Min. Edson Fachin, cuja ementa ora transcrevo:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - (grifei).
Logo, impõe-se reconhecer a competência da União para compor o polo passivo da demanda, pois, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública que pode ser suscitada de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Isso porque, ao alterar a Portaria de Consolidação n° 05/2017 do Ministério da Saúde, que define a atenção domiciliar no âmbito do SUS (art. 531 e seguintes), a Portaria GM/MS n° 3.005/2024 instituiu o Programa Melhor em Casa com objetivo de fomentar a utilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) no âmbito do SUS (art. 545-A), bem como definiu a responsabilidade da União como repassadora dos recursos financeiros e pela habilitação das equipes a União,
in verbis:
Art. 545-A. Fica instituído o Programa Melhor em Casa (PMeC) com o objetivo de fomentar a utilização do SAD no âmbito do SUS.
Parágrafo único. O PMeC complementa os cuidados realizados na APS e nos serviços de urgência, substitutivos ou complementares à internação hospitalar, estabelecendo regras para o gerenciamento e a operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e das Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP).
Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
§ 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes).
Diante de tal cenário, deve prevalecer o comando previsto no Tema 793 do STF, sendo, portanto, caso de incluir a União no polo passivo e deslocar a competência à Justiça Federal.
Veja-se, a propósito, o entendimento desta e. 1ª Câmara Cível ao julgar o recurso de agravo de instrumento n° 50796575620248217000, em sessão virtual encerrada em 16.12.2024:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. COMPETÊNCIA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamentos, equipamentos e atendimentos com equipe multiprofissional no âmbito domiciliar (home care). II. Razões de decidir: O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do SUS, com a competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A recente alteração normativa pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024 reforça o protagonismo da União na gestão do Programa Melhor em Casa, estabelecendo a União como o ente responsável pelo financiamento e habilitação das equipes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). III. Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de insumos e serviços de saúde, com competência judicial para direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competências. A inclusão da União no polo passivo é imprescindível para demandas envolvendo tratamentos domiciliares financiados pelo SUS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50796575620248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 10-12-2024)
No mesmo sentido, a recente evolução jurisprudencial do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento em face de decisão do MMº Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, em demanda cujo objeto é o fornecimento de atendimento médico domiciliar Home Care (processo 5006127-02.2024.4.04.7105/RS, evento 11, DESPADEC1) determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual, excluindo a União do polo passivo da demanda. O Estado do RS requer a reforma da decisão. Argumenta que em sendo o Home Care composto de procedimentos de Alta Complexidade custeados pela União, está presente o interesse da União na causa, o que determina sua manutenção na Justiça Federal. Decido. Tenho que assiste razão ao agravante. Isso porque considero que a competência jurisdicional nos casos de tutela da saúde se devem pautar pelas atribuições de cada órgão diante dos reflexos da interpretação dada ao Tema 793 do STF, observando-se os termos da controvérsia posta nos autos. Alega a agravante que o custeio do procedimento é atribuído à União, o que determina a manutenção do ente federal no pólo passivo da demanda, desconsiderando que se debate não o custeio, mas a prestação dos serviços pelos entes federados intervenientes e, ainda, a prestação de atendimento não previsto no sistema, qual seja, o atendimento por técnico de enfermagem 24 horas (evento 1, INIC1).
Considerando o financiamento do Atendimento Domiciliar no âmbito do SUS, tinha-se que a Portaria nº 825/2016 indicava que o denominado incentivo financeiro do sistema era repassado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde para o ente federativo beneficiado (Município, Estado ou Distrito Federal) (art. 34, § único da Portaria 825/2016), e eventual complementação desses recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde era de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou na Comissão Intergestores Regional. A Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de Janeiro de 2024, alterou a regra de financiamento do Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa -PMeC estabelecendo responsabilidades executivas tripartites aos entes federados (art. 545-B), mantendo o financiamento do sistema por repasses da União e, em complementação, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal (artigos 545-C, inc. VII; 545-D, inc. V, 545-E, inc. IV). Manteve-se, portanto, a complementaridade da atuação os entes municipais e estaduais no custeio do programa estatal, passando de eventual a complementação, para permanente. Assim, na organização do SUS, o Atendimento Domiciliar é protagonizado pela União, como habilitadora dos SADs e repassadora de recursos do FNS, pelos Municípios, como prestadores dos serviços por intermédio do SAD e como financiadores complementares, sem afastar-se a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, quer como entidades habilitadas ao SAD, quer como financiadores complementares. Deste modo, pelo ângulo do financiamento estaria presente o interesse jurídico da União que permanece como financiadora do sistema.
Divirjo, pois, respeitosamente da tese adotada pelo Juiz Federal José Luiz Luvizetto Terra no agravo de instrumento nº 5037972-95.2022.4.04.0000/RS, em julgamento monocrático, na linha do voto divergente e vencedor lançado por esta 6ª Turma, neste mesmo agravo de instrumento. Ademais, observando-se o objeto controvérsia, têm-se que o pedido revolve sobre a prestação dos serviços de saúde previstos no PMeC, insumos médicos previstos no sistema e, ainda, prestação não prevista no PMeC (técnico em enfermagem 24 horas). Tenho adotado entendimento de que, em caso de prestações de saúde não previstas no SUS, desafia-se a referida previsão, efetuada pelo Ministério da Saúde, através do órgão de avaliação de tecnologias ao SUS, no caso, a CONITEC. Também, tenho como considerável, pela natureza do pedido formulado, que se trata de obrigação que não comporta cisão entre juízos com competências diversas, visando manter a higidez e coesão do tratamento multidisciplinar, considerando os ajustes necessários. Quanto à tormentosa prestação de serviço de apoio de técnico enfermagem 24 horas, compreendo que se desafia todo o processo de desospitalização da agravada, efetuado pelos sistemas gerenciados pelo ente estadual, na medida em que, se a parte necessita dos referidos cuidados de natureza médica, deveria permanecer hospitalizada. Por outro lado, se caracterizada a necessidade de cuidador diário (como parece ser o caso da parte), debate-se a falha da política pública que não prevê amparo para o caso da parte. Como essa política pública, com amparo constitucional no direito à saúde e na dignidade humana da pessoa com deficiência, revelado no direito à políticas públicas de adaptação (Decreto Legislativo nº 186, de 2008, art. 5º, §4º), é matéria reservada ao Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, justifica-se a manutenção da União no polo passivo da demanda.
Concluo que, tanto pelo viés do financiamento do sistema, quanto pelo viés da natureza da controvérsia, não se chega à conclusão capaz de confirmar a decisão impugnada
. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, sendo os agravados para fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5005239-71.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 20/02/2025) - (grifei).
O Município de Santa Rita interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 5, DESPADEC1, do processo originário) que rejeitou a competência da Justiça Federal, determinada na Justiça Estadual, pela inclusão da União Federal na ação. O agravante destacou que a União deve ser mantida no polo passivo do feito, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Defendeu a existência de dano de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a responsabilidade pelo custeio de atendimento domiciliar recai sobre a União Federal. Argumentou, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao enunciado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às regras de repartição de competências reguladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requereu, assim, a manutenção dos autos na Justiça Federal. Sucessivamente, postulou a revogação da tutela de urgência deferida na justiça estadual. Prossigo para decidir. Admite-se a modalidade de atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos regimes legalmente previstos, sendo os entes da federação solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. Embora, de regra, qualquer dos entes federativos tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, cumpre observar que
o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) conta com o financiamento da União, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde. Incumbe à União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro do SAD nos termos regulamentares (arts. 34 a 41 da mencionada portaria), mediante repasse de recursos aos fundos estaduais e municipais de saúde. Embora não lhe caiba exercer a gestão do serviço em cada Estado, o seu papel é cooperar técnica e financeiramente, enquanto compete aos demais entes a operacionalização do atendimento domiciliar, com aporte de recursos apenas em função suplementar. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira por prover custeio ao atendimento domiciliar, admite-se, desde logo, competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. Conquanto a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. A União não possui ingerência no âmbito da execução do atendimento e da internação domiciliar, restringindo-se o seu dever a repassar as verbas orçamentárias. Assim, devido à pertinência temática, tem-se que a operacionalização da assistência domiciliar preferencialmente deve ficar a cargo dos entes estadual e municipal.
Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE NÃO INCORPORADA AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CUSTEIO. TEMA 793 DO STF. (...) 2. Cabe apreciar a questão segundo as diretrizes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, cuja validade e força vinculante em relação às demais prestações de saúde não medicamentosas permanecem hígidas. 3. Tratando-se a questão controvertida sobre insumos não padronizados no SUS, justifica-se a presença da União no polo passivo, uma vez que o financiamento e a aquisição de tecnologias não padronizadas se dão pelo Ministério da Saúde, conforme previsão do art. 19-Q da Lei nº 12.401/11. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034858-80.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS PADRONIZADOS. NÃO SENTENCIADO. TEMA 1234 DO STF. TÉCNICO EM ENFERMAGEM 24 HORAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 2. A Portaria GM/MS nº 3.005, de 2 de Janeiro de 2024, alterou a regra de financiamento do Atendimento Domiciliar/Programa Melhor em Casa - PMeC estabelecendo responsabilidades executivas tripartites aos entes federados (art. 545-B), mantendo o financiamento do sistema por repasses da União e, em complementação, pelos Municípios, Estados e Distrito Federal (artigos 545-C, inc. VII; 545-D, inc. V, 545-E, inc. IV), a justificar a manutenção da União no pólo passivo da demanda. Ainda, em caso atendimento de enfermagem 24 horas, diante da necessidade de cuidador diário, busca-se prestação não prevista no SUS e decorrente do direito fundamental de adaptação das políticas públicas que socorre às pessoas com deficiência, desafia-se matéria afeita ao Poder Executivo, representado pela União, para a elaboração da referida adaptação, a justificar a manutenção da União no polo passivo da demanda. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002066-73.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031885-55.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CUSTEIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 2. No que refere especificamente ao custeio do Serviço de Atenção Domiciliar, verifica-se, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825/16, que incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3. Hipótese em que postulado atendimento domiciliar em condições distintas das que são oferecidas regularmente na rede pública. Nesse caso, a prestação judicial pode demandar financiamento adicional, de modo que a União deve, necessariamente, integrar o polo passivo da demanda, observando-se assim a tese fixada no julgamento do Tema STF nº 793. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009344-28.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. TEMA 1234/STF. (...) 3. Ressalte-se, ainda, que o direito buscado (atendimento domiciliar via home care) recebe acentuada participação de recursos federais, justificando, também na perspectiva do custeio, a inclusão da União. Precedentes desta Corte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012619-82.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR, NA FORMA DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1234 DO STF. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS. (...) 2. Conquanto não caiba à União exercer a gestão do atendimento domiciliar, na forma de Home Care, em cada Estado, incumbe-lhe a responsabilidade financeira do SAD, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde. Nesse cenário, a inclusão da União no polo passivo se justifica, pois, de acordo com a repartição de tarefas estruturada no SUS, o ente federal é o responsável pelo financiamento do tratamento, devendo, portanto, integrar a relação jurídica processual, ainda que isso implique deslocamento de competência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036778-26.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2024) A determinação não impossibilita o posterior ajuste financeiro entre os entes federativos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde: 60 - Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O desatendimento da obrigação de fazer pelo entes estadual e municipal não impede a adoção de medidas substitutivas frente à União, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Cabe, contudo, à União o ressarcimento integral dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes
. Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG nº 5029770-37.2019.4.04.0000; AG nº 5044734-35.2019.4.04.0000). O ressarcimento deve ser efetuado administrativamente, sem a necessidade de intervenção judicial, como igualmente tem apontado este Tribunal Regional Federal (AC nº 5000282-85.2018.4.04.7141
). Embora a operacionalização seja, no caso, atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município, incumbe integralmente à União o custeio, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde. A permanência da União Federal na presente ação não constitui óbice à responsabilização dos demais entes federativos pela operacionalização do atendimento domiciliar. Portanto, não se impõe a restituição dos autos originários à Justiça Estadual
. Não deve ser conhecido o pedido de revogação da tutela de urgência deferida na justiça estadual, uma vez que não fora deduzido objetivamente ao juízo de origem ou, mesmo, deliberado na decisão agravada. Com efeito, o magistrado não teve a oportunidade de se pronunciar a respeito. O agravo de instrumento tem abrangência restrita ao que foi objeto de exame no primeiro grau de jurisdição, de modo que é vedado ao tribunal adentrar no tema sob pena de supressão de instância. Deve o requerente direcionar o pedido ao MM. Juiz Federal, de modo a não implicar prejuízo à cognição ampla da matéria em primeiro grau de jurisdição. Em face do que foi dito, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. (TRF4, AG 5002477-82.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 11/02/2025) - (grifei).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 25, DESPADEC1 na origem) que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a restituição dos autos à Justiça Estadual. O agravante alega a inaplicabilidade do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1234 e pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 14, postulando a aplicação do Tema nº 793/STF e requerendo a concessão de efeito suspensivo para que a União seja mantida no polo passivo da lide, com a restituição do feito à Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Ao revisitar o Tema nº 1.234, em julgamento de mérito com ata publicada em 19/09/2024, o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou de suas diretrizes as ações que versam sobre obtenção de órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, consoante excerto do voto-condutor do acórdão: (...) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (...)(grifei) Nestes termos, cabe apreciar a questão segundo as diretrizes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, cuja validade e força vinculante em relação às demais prestações de saúde não medicamentosas permanecem hígidas. Assim restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Cito excerto do voto do relator: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas em todas as suas hipóteses a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão nos termos da respectiva fundamentação.
Como se nota, a parte autora ingressou com ação postulando o fornecimento de atendimento domiciliar, na forma de Home Care (evento 1, INIC1 na origem), que é admitido no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos regimes legalmente previstos, sendo os entes da federação solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. Assim, conquanto não caiba à União exercer a gestão do SAD em cada Estado, incumbe-lhe a responsabilidade financeira pelo respectivo serviço, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde. Nesse cenário, a inclusão da União no polo passivo se justifica e deve ser mantida
. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. 2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5024262-37.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O atendimento e a internação domiciliar são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº 8.080-90, com redação dada pela Lei nº 10.424-02, sendo previsto atendimento com equipes multidisciplinares, procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e assistência social, além de outros necessários ao cuidado integral dos pacientes. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825-16, incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3. Uma vez que, nos termos da legislação aplicável, a União é a principal responsável pelo custeio do Serviço de Atendimento Domiciliar, justifica-se sua inclusão como litisconsorte em ação na qual se visa assegurar home care a menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Agravo ao qual se dá provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008179-77.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF.
Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de home care. Precedentes deste Regional.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046381-60.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2023) Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5000618-31.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 15/01/2025) - (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
. 1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza
. 2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5024262-37.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024) - (grifei).
Tal sistemática, além de facilitar o ressarcimento interfederativo, evita que os Estados e Municípios necessitem ajuizar ação de regresso para o ressarcimento do valor utilizado no custeio do serviço de atendimento domiciliar (home care), o qual, como acima referido, é de competência da União.
Nesse viés, cito o entendimento do e. TRF4:
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. E, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que impedir o Estado do Rio Grande do Sul de exercer a ação regressiva para o ressarcimento do valor utilizado para realização do serviço de home care, em última análise, é burlar o regramento legal que estabelece as repartições de competências para fins de financiamento do Sistema Único de Saúde, onerando somente um ente da federação, em absoluta afronta às normas legais vigentes.
4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5005518-53.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024) - (grifei).
Isso posto
, julgo prejudicado o recurso interposto e, de ofício, reconheço a competência da União pelo fornecimento do tratamento em questão, nos termos da decisão proferida no
evento
6.1
.
Intimem-se.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear