Processo nº 5006144-07.2024.8.24.0005
ID: 329263722
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Nº Processo: 5006144-07.2024.8.24.0005
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5006144-07.2024.8.24.0005/SC
EXECUTADO
:
Segredo de Justiça
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de "Pedido de Cumprimento Pr…
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 5006144-07.2024.8.24.0005/SC
EXECUTADO
:
Segredo de Justiça
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de "Pedido de Cumprimento Provisório de Decisão" envolvendo as partes identificadas na epígrafe, cujo executado deixou de cumprir integralmente sua obrigação desde junho de 2022.
Intimado, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para opor impugnação.
Ato contínuo, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito.
Com vista, o representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito com os atos próprios de expropriação (art. 831 e seguintes do CPC) (evento 46).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
Resumida a pretensão, passo a decidir.
2. Em observância as princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), DETERMINO a consulta, a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, desde que haja ou sobrevenha pedido expresso para tanto, observadas as providências e cautelas determinadas a seguir:
2.1 Observar-se- á a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º).
2.2 A cada pagamento parcial deverá ser atualizado o débito pela parte exequente.
2.2 Integra o cálculo do débito apenas a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, devendo ser excluídos eventuais honorários, pois somente serão exigíveis a partir da sentença que os confirmar.
2.3 Os sistemas de localização e restrição de bens serão utilizados de forma gradativa e progressiva, a fim de evitar excesso de penhora.
2.4 Desde já, advirto que serão reputadas válidas as intimações dirigidas ao último endereço informado pela parte devedora, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação não tenha sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, CPC), sendo desnecessária nova conclusão, bastando a certificação de tal ocorrência pela Serventia.
DILIGENCIE-SE junto ao sistema expressamente indicado pela parte, na ordem que segue, juntando-se os resultados das pesquisas aos autos, respeitada a preservação do sigilo, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Porém, apenas se o débito estiver desatualizado ou em dissonância com os parâmetros supracitados, antes de a Serventia cumprir as diligências abaixo, intime-se a parte credora para apresentação de novo cálculo ou, tratando-se de parte assistida pela DPE e havendo pedido nesse sentido, encaminhem-se os autos à Contadoria.
3. SISBAJUD
3.1 Consoante art. 835, I, do CPC, DEFIRO o pedido de penhora formulado e, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte Executada (CPF na capa dos autos), em montante suficiente à satisfação da dívida inicial, com a adição dos consectários legais e amortização de eventuais pagamentos, de acordo com os parâmetros alhures indicados, podendo recair sobre contas salário, face o caráter alimentar da dívida (apenas débitos de pensões alimentícias atrasadas, excluídos débitos de meação e de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais), na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo.
3.2 EXITOSA A ORDEM DE BLOQUEIO, cujos valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina) retornem os autos ao Cartório para intimação do Executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, exceto tratando-se de réu revel intimado anteriormente por edital, hipótese na qual sua intimação da penhora deverá dar-se de forma ficta (prazo do edital 20 dias, além do prazo de 5 dias para manifestação), tudo nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
3.3 Caso o bloqueio seja de quantia menor do que R$100,00 (cem reais), deverá ser procedido ao seu cancelamento, na forma do Art. 10º, §1º, do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
3.4 Verificada indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, será realizada a imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
3.5 Havendo impugnação pelo Executado, intime-se a parte Exequente para manifestação e, após, ao Ministério Público, havendo interesse na intervenção.
3.6 Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação pelo Executado, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
3.7 Cumpridas todas as medidas, retornem conclusos para deliberação a respeito da destinação das quantias.
3.8 INEXITOSA A ORDEM DE BLOQUEIO, havendo pedido expresso da credora, cumpra-se de acordo com os itens que seguem. Do contrário, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
3.9 PARCIALMENTE EXITOSA A ORDEM DE BLOQUEIO e cumpridos os itens supracitados, atualize-se o débito e prossiga-se pelo valor remanescente, com consulta aos sistemas abaixo, observando-se pedido expresso da parte credora.
4. FGTS
4.1 Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, razão pela qual são impenhoráveis, salvo quando restar comprovado que a verba executada possui natureza alimentar.
4.2 Havendo pedido e apenas em se tratando de débito alimentar (apenas débitos de pensões alimentícias atrasadas, excluídos débitos de meação e de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais), oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda ao bloqueio dos valores depositados em contas de FGTS/PIS da parte devedora, no limite do débito a ser apurado, e para que informe se tais valores encontram-se disponíveis para saque, devendo, em caso positivo e sendo o valor superior a R$30,00 (trinta reais), transferir tal quantia para a subconta vinculada a este processo.
4.3 Cumprida a transferência do numerário pela Caixa Econômica Federal, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada a respeito, para manifestação/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que os valores são oriundos de conta do FGTS/PIS.
4.4 PARCIALMENTE EXITOSA A ORDEM DE BLOQUEIO dos valores depositados em conta de FGTS e cumpridos os itens supracitados, atualize-se o débito e prossiga-se pelo valor remanescente, com consulta aos sistemas abaixo, observando-se pedido expresso da parte credora.
4.5 Não se tratando de débito alimentar, desde já, resta indeferida a penhora de créditos do FGTS.
5. RENAJUD
5.1 Havendo pedido de utilização do sistema ou apenas a indicação de veículo para penhora, defiro a consulta ao Sistema Renajud (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual).
5.2 EXITOSA a consulta, com a localização de bens livres e desembaraçados em nome parte devedora, EXPEÇA-SE termo de penhora de tantos veículos quantos bastem para a satisfação do crédito (CPC, art. 845, § 1º) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência (podendo ser realizado mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual).
5.3 A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade será oportunamente ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
5.4 Caso não conste do extrato emitido no momento da consulta, intime-se a parte Exequente para comprovar o valor do bem penhorado, nos moldes do item anterior, sob pena de revogação da constrição.
5.5 Tudo cumprido, PROCEDA-SE à anotação da penhora no prontuário do veículo pelo sistema Renajud (CPC, art. 837).
5.6 Em seguida, INTIME-SE a parte Executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841).
5.7 Inexistindo impugnação à penhora, intime-se a parte Exequente para que informe se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial), devendo observar o contido no art. 876, §4º, incisos I e II do CPC, sob pena de extinção. Em qualquer hipótese, deverá informar a localização do (s) veículo (s) para doravante remoção. Em caso de inércia, intime-se por AR-MP.
5.8 Sobrevindo informação dando conta do interesse na adjudicação, intime-se a parte Executada para se manifestar, querendo, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 876, §1º, I, do CPC, dando vista, na sequência, ao Ministério Público (havendo interesse de incapaz).
5.9 Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, EXPEÇA-SE mandado de penhora dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado entre a parte Executada e a instituição financeira.
5.9.1 Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte Executada para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que o contrato não poderá ser transferido ou cedido para terceiros.
5.9.2 Não havendo indicação no processo, intime-se a parte exequente para que informe qual é a instituição credora fiduciária, a qual deverá ser oficiada para que tome ciência de figurará como depositária dos créditos pagos e que deverá comunicar nos autos tão logo haja o pagamento do saldo devedor, inclusive com a remessa do instrumento de liberação da alienação fiduciária ao Juízo.
5.9.3 Desde já, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, uma vez que compete à parte interessada diligenciar no sentido de obter informações acerca da instituição credora fiduciária, a permitir a penhora de direitos anteriormente deferida.
5.9.4 A fim de viabilizar o cumprimento do item 5.9.2, especificamente aos credores assistidos pela Defensoria Pública Estadual, proceda-se à consulta do Renavam do veículo, mediante acesso ao INFOSEG e intime-se para indicar a instituição fiduciária.
6. INFOJUD
6.1 Efetue-se a consulta ao INFOJUD, conforme requerido pela parte Exequente.
6.2 Resultando positiva a pesquisa no Sistema Infojud, cuja consulta deverá abranger os 3 (três) últimos anos, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo (Sigilo Nível 1 - Eproc), na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
7. PENHORA DE DEMAIS BENS
7.1 Havendo requerimento do credor (CPC, art. 831), expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação a ser cumprido no endereço da parte Executada.
7.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
8. SERASAJUD
8.1 Independentemente do esgotamento das demais medidas, da análise dos autos, mostra-se viável a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, caso haja pedido expresso da parte credora. A providência tem amparo no art. 782, §3º, do CPC e a medida deve ser realizada através do sistema SerasaJud, conforme Provimento 15/2015 e Comunicados 151/2016 e 195/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 do CNJ.
8.2 Isso posto, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SerasaJud, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC.
8.3 Proceda-se à inserção dos dados no sistema SerasaJud, com a inclusão da respectiva tarja no processo. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida.
8.4 Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, §4º). Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informa-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
8.5 Havendo informação a respeito do pagamento, ou pedido nesse sentido, venham os autos imediatamente conclusos, em separado, para que seja determinada a baixa via Sistema Serasajud.
8.6 Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias e não havendo pendência de outras medidas expropriatórias , intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
9. PROTESTO
9.1 Independentemente do esgotamento das demais medidas, caso formulado, defiro o pedido da parte exequente e determino que se expeça certidão a fim de que seja realizado o protesto do título em execução. Na certidão deverão constar o nome e a qualificação da parte exequente e executada, o número do processo, o valor da dívida, e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário - considerar a intimação como prazo inicial. Deverá constar, ainda, a observação de que o benefício da Justiça Gratuita concedido compreende também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo.
9.2 Destaco que havendo pagamento diretamente à parte exequente, deverá esta conceder quitação à parte executada, para que esta possa providenciar o cancelamento do protesto.
10. CNIS e CAGED
10.1 Somente em se tratando de débito alimentar e havendo pedido da parte credora, diligencie-se junto ao sistema PREVJUD a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informação Social, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e benefícios previdenciários do executado, conforme solicitado pela parte credora.
10.2 Outrossim, havendo pedido e se tratando de débito alimentar, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para, no prazo de 15 dias, prestar informações acerca da existência de vínculo empregatício da parte executada, constante no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ? CAGED.
10.3 Com a resposta, manifeste-se a parte credora, sem prejuízo do imediato cumprimento das diligências que seguem, caso requeridas expressamente.
11. CNIB, SREI, SIMBA e ARISP
11.1 Quanto a eventual pedido de utilização do Sistema da Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (SREI), desde já indefiro, porque, consoante Circulares CGJ n. 258/2020, 151/2021 e 13/2022, trata-se de providência que incumbe à própria parte, por meio do sítio eletrônico "www.centralrisc.com.br", a um custo módico, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ? não se olvidando, ainda, que compete à parte exequente indicar bens à penhora (art. 798, II, c, CPC), quando possível, como ocorre nesta hipótese. Nesse sentido, já decidiu a Corte catarinense, v.g.: (i) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028739-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020; e (ii) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006622-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021.
11.2 Igualmente, resta indeferido eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras - SIMBA, tendo em vista se tratar de ferramenta de afastamento de sigilo bancário utilizado notadamente no âmbito criminal, para a identificação de fraudes, especialmente as financeiras, o que não é o caso dos autos.
11.3 Quanto ao sistema ARISP, da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo, ausentes indícios de a parte devedora ter bens naquele estado, por ora, não há sentido em deferir tal acesso, restando desde já indeferido tal pedido.
12. PENHORA DE IMÓVEIS
12.1 Não localizados bens móveis penhoráveis suficientes à satisfação da dívida, e havendo requerimento do credor acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade do (a) executado (a), defiro a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, cabendo ao credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). O cumprimento da medida acima, contudo, fica condicionada à identificação e endereço do cônjuge do executado, se houver (art. 842 do CPC).
12.2 Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte devedora e seu cônjuge, se houver, da penhora para, querendo, em até 10 dias, requerer a substituição do bem (art. 847, caput, do CPC).
12.3 Em caso de outras penhoras sobre o imóvel, oficie-se aos juízos respectivos, comunicando a restrição também imposta por este Juízo, bem como a natureza do crédito aqui perseguido, e para que informem a natureza dos créditos perseguidos em suas respectivas ações, e a fase em que as mesmas se encontram.
12.4 Havendo requerimento de substituição da penhora, intime-se o exequente para manifestação, querendo, em 3 (três) dias (art. 853, caput, do CPC).
12.5 Em caso de inércia do executado com relação à intimação da penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870 e ss do CPC).
12.6 Perfectibilizada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes sobre o resultado, com prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação.
12.7 Não havendo impugnação à avaliação do bem, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
12.8 Não possuindo interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa própria dos bens penhorados (o que deverá manifestar expressamente nos autos), retornem conclusos para designação de leiloeiro.
13. SNIPER
13.1 A parte exequente requereu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça.
13.2. DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
13.3 Intime-se a parte credora do resultado da pesquisa para que requeira o que de direito entender, sob pena de extinção.
14. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
15. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO
Havendo pedido expresso da parte exequente, DEFIRO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontra e qual seu valor, cientificando-a de que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
16. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
17. Com relação a supervenientes pedidos de penhora, desde já, reporto-me aos comandos da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão para deliberação.
18. Sobrevindo indicação de veículo à penhora, consulte-o no sistema correlato, e encontrando-se registrado em nome do devedor, livre e desembaraçado, proceda-se à constrição e a inserção de gravame, nos moldes alhures declinados. Tratando-se de bem submetido à alienação fiduciária, proceda-se à penhora de direitos, também nos termos alhures especificados.
19. Eventual pedido de penhora mensal sobre os rendimentos do devedor, será objeto de apreciação somente após esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito.
20. Cumprido o item 3, altere-se para o Sigilo 01 as peças pertinentes ao pedido, e, só então, intimem-se e dê-se seguimento aos itens subsequentes.
21. Cientifique-se a parte exequente que a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento do pedido.
22. Constatada a inexistência de bens em nome da parte Executada e havendo requerimento da parte credora, SUSPENDA-SE o feito por 1 (um) ano, consoante artigo 921, III e §1º do CPC.
23. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se.
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