Processo nº 5098243-34.2024.8.24.0930
ID: 337415538
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5098243-34.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
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ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB/RS XXXXXX
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CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Nº 5098243-34.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: SIMONE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A)
: CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANT…
Apelação Nº 5098243-34.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: SIMONE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A)
: CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
SIMONE DA SILVA
ajuizou ação revisional em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando em síntese, que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a ré.
Apontou que, por ter cláusulas abusivas, o pacto teria lhe onerado, pretendendo a revisão dos encargos remuneratórios. Diante dos fatos, pugnou pela: a) aplicação do CDC; b) limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; c) descaracterização da mora e; d) repetição de indébito.
Ao final, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, procedência da ação e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Da contestação
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, discorrendo, em sede de preliminar, sobre: a) prescrição; b) perfil da demanda; c) conexão e; d) ausência de pressupostos válidos. No mérito, alegou a inviabilidade de utilização da taxa média como ferramenta para aferir a abusividade e a inexistência abusividade dos juros. Aduziu que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição. Impugnou os documentos apresentados na inicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 9).
Manifestação sobre a contestação (evento 25).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Romano Jose Enzweiler prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 29):
Procedem os pedidos formulados na inicial para revisar os contratos acostados nos autos, da seguinte forma:
a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação;
b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Prejudicado o pedido de descaracterização da mora.
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora.
1.5) Dos embargos de declaração e da decisão
A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 33), contudo, o incidente foi rejeitado com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § º, do CPC (evento 53).
1.6) Dos recursos
1.6.1) Da parte autora
Parcialmente insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação cível. Aduziu, em síntese, as seguintes teses: a) necessidade de modificação da série temporal do Banco Central para os contratos que envolvem renegociação de dívida; b) descaracterização da mora; c) correção monetária pelo IGPM e; d) majoração dos honorários advocatícios. Por último, requereu o provimento do recurso.
1.6.2) Da instituição financeira ré
Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença e ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e a multa imposta em sede de embargos de declaração. Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Aportadas (eventos 68 e 73).
Este é o relatório.
Decido.
VOTO
2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu artigo 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Aliás, é a orientação desta Corte no art. 132 do Regimento Interno.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Ainda, diz a Súmula 568 do STJ: "
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
".
Nesse sentido, desta Câmara:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "
o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada
" (§ 1º do art. 1.021), "
[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido.
" (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento do presente reclamo, na forma do artigo 932 do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte.
2.2) Da admissibilidade recursal
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo pela instituição financeira ré (parte autora é beneficiária da justiça gratuita) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da nulidade da sentença - Da ausência de fundamentação
A ré aduz a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação.
Sem razão.
Retira-se do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa. Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda.
É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. - Não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. Adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide. (3) MÉRITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS RÉUS QUE COLIDE COM VEÍCULO PARADO EM RODOVIA POR CAUSA DE ACIDENTE ANTERIOR. COLISÕES SUCESSIVAS (ENGAVETAMENTO). RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR INICIAL. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. - Na hipótese de colisões sucessivas, popularmente conhecidas como engavetamento, presume-se responsável o condutor que ocasiona o desencadeamento dos choques. Não derruída tal presunção, para o que não se afigura bastante a alegação de que os antecedentes não acionaram o sinal de pisca-alerta, irretocável a sentença que reconhece a culpa exclusiva de quem deu início às colisões. (4) VALOR DO CONSERTO. ORÇAMENTO DETALHADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO BASTANTE. MANUTENÇÃO. - Demonstrado, por orçamento detalhado, as peças necessárias para o conserto do veículo, bem assim o seu valor, se não foram impugnados por prova bastante, tem-se por necessária a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-11-2015).
E mais:
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap. Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008)
In casu
, tem-se que o juízo singular fez o suficiente, pois analisou os pedidos da contestação, aplicando a série do Banco Central conforme consta na sentença. Portanto, não há falar em nulidade da decisão, pois o desiderato principal foi atingido.
Nessa senda, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES. [...] DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL REJEITADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5090144-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Assim, afasta-se a prefacial invocada.
2.3.2) Da nulidade da sentença - Do cerceamento de defesa
Busca a parte ré a nulidade da sentença, em razão da pretensão de prova pericial, produção de demais provas documentais e oitiva da parte autora.
Em que pese a alegação, verifica-se que os próprios elementos carreados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia instaurada. Permanecem unicamente questões de direito que, com a juntada dos documentos, torna-se dispensável a produção de outras provas.
A resolução da contenda passa, em um primeiro momento, na apreciação das teses revisionais desejadas pela parte autora.
Somente depois do reconhecimento positivo, de que sua pretensão merece acolhimento - total ou parcial - é que se torna necessário o trabalho pericial em questão, com a específica finalidade de liquidar o julgado. Enquanto não se reconhece o direito litigado, naquilo que deve ser acolhido ou não, naquilo que é legal ou ilegal, a providência é inócua.
Afinal, não se sabe ainda quais são os parâmetros a serem utilizados. O perito está adstrito ao que for decidido em sentença ou pelo Colegiado.
No mais, o feito está instruído com o que é preciso para aferir a existência de direito ou não da parte autora.
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5090144-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Assim, não se acolhe o pleito.
2.4) Do mérito
2.4.1) Dos juros remuneratórios
A parte autora pretende a aplicação de série temporal específica para o contrato por envolver renegociação de dívida. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios da avença.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do STF,
in verbis
:
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento concreto.3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.468/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Desta forma, pode-se concluir que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação indicada no já revogado § 3º do artigo 192 da CRFB/1988.
Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...]
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS sob o rito do recurso repetitivo, consolidou a orientação n. 1,
in verbis
:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d)
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e
que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Antes de prosseguir com o debate, cumpre esclarecer, até porque foi objeto do recurso da parte autora, qual a série temporal deve ser aplicada na avença colocada em revisão.
De acordo com o Banco Central do Brasil, a composição de dívidas pressupõe a existência de dívidas vencidas envolvendo operações de modalidades distintas.
Na hipótese, em que pese o contrato prever refinanciamento, a avença é da modalidade de empréstimo pessoal não consignado. Portanto, não merece reparo a sentença, pois os contratos revisados foram balizados pelas séries temporais 25464 e 20742.
Dito isso, sabe-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen provêm da média dos juros operados pelas instituições financeira para o contrato específico, contemplando, inclusive, o risco do crédito concedido.
No entanto, a referida taxa serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4-
Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5-
São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Logo, conclui-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o simples fato das taxas de juros remuneratórios contratadas estarem acima da taxa média de mercado não é capaz, por si só, de caracterizar a sua abusividade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.112.879/PR, afetado pela Lei dos Recursos Repetitivos, sedimentou entendimento, inclusive em verbete sumular que, na impossibilidade de aferição do percentual de juros remuneratórios, deve-se adotar a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.
Vejamos:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada por mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Eis a redação encartada na Súmula 530:
Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, não sendo possível aferir o
quantum
cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do instrumento, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie.
No caso em apreço, o contrato não foi juntado nos autos pela parte ré, mesmo após determinação do juízo (evento 9), motivo pelo qual deve-se aplicar a taxa média na relação, salvo se a taxa contratada for menor.
Nesse sentido, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. [...] MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ). [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5116378-31.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Dessa forma, não há razão para acolher a pretensão da parte ré.
2.4.2) Da repetição de indébito
A parte ré insurgiu contra a repetição de indébito.
A parte autora, por sua vez, requereu a devolução dos valores com incidência de correção monetária pelo índice IGP-M.
Ambas partes sem razão.
Sabe-se que o caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza, em seu artigo 42, a repetição de indébito no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida.
Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Salienta-se que quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária pelo INPC, a partir do respectivo desembolso, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do CC.
Improvido, pois, os recursos nestes pontos.
Por oportuno, com intuito de evitar insurgências desnecessárias, ressalva-se que a parte autora não recorreu quanto ao tema em voga e que a parte ré defende o não cabimento da repetição de indébito, razão pela qual deixo de aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos EREsp 1.413.542/RS, no que se refere à repetição de indébito em dobro, mormente porque,
in casu
, consistiria em
reformatio in pejus
em relação a parte ré.
2.4.3) Da descaracterização da mora
A parte autora defendeu a descaracterização da mora.
Sobre o tema, é o teor da orientação 02 do STJ,
in verbis:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Como se vê, os encargos contratuais capazes de descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e a capitalização de juros.
Em razão de recentes decisões proferidas pelo STJ, com base no Tema 28, entende-se que o pagamento do valor incontroverso não está relacionado à (des)caracterização da mora, mas apenas às hipóteses de inscrição e manutenção no rol de inadimplentes.
Tema 28 do STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Noutras palavras, a descaracterização da mora dependerá tão somente da constatação da existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual e prescinde do depósito do valor tido por incontroverso.
In casu
, houve a limitação dos juros remuneratórios.
Logo, tem-se que a mora restou descaracterizada ante a existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual, o que se dá independentemente de depósito em juízo do valor incontroverso.
Nesse sentido, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ. [...] PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADADE. VALOR QUE ATENDE SUFICIENTEMENTE OS REGRAMENTOS ENCARTADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. [...] (TJSC, Apelação n. 5119497-97.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Logo, provido o pleito no ponto.
2.4.4) Da multa arbitrada na origem
A parte ré ainda pugnou pelo afastamento da multa imposta na origem na ocasião da decisão embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC). Defendeu que o incidente não foi procrastinatório.
O pleito, adianto, não comporta provimento.
O incidente oposto contra a sentença possui caráter manifestamente protelatório, vez que a peça do evento 33 é baseada em rediscussão de mérito.
Evidente, portanto, a protelação dos embargos declaratórios após a prolação da sentença, quando deveria pugnar o pleito pelas vias recursais.
Isso porque os embargos de declaração foram opostos para rediscutir - por via inadequada - questão já decidida e, em razão da sua reiteração, configuram-se procrastinatórios.
Dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
O que se constata e se reputa lamentável é o manejo de incidente com caráter manifestamente protelatório e tumultuador, não sendo necessário que o juízo se manifeste ponto por ponto, item por item, bastando, como já manifestado, que fundamente de forma clara, conforme visto.
É que, agindo dessa forma, a parte ré contribui para o atulhamento do Poder Judiciário com insurgências desnecessárias, obsta a apreciação de outras causas e outros recursos que efetivamente clamam pelo pronunciamento judicial e, assim, prejudica os demais jurisdicionados.
Do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. (ARE 1.220.461 AgR-ED, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.6.2020)
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINARES. [...] MÉRITO. [...] MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5065027-53.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Assim, o recurso é desprovido no ponto.
2.5) Da sucumbência
Inexistindo alteração substancial da sentença, a sucumbência resta mantida.
2.5.1) Dos honorários advocatícios
A parte autora pleiteia pela majoração dos honorários advocatícios que foi fixado na sentença em R$500,00 (quinhentos reais).
Sobre a verba honorária, tem-se que a Lei Adjetiva Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) "
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
" (art. 85, § 2º).
Todavia, nos casos em que "
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa
" (art. 85, § 8º).
Nesse particular, anota-se a tese firmada pelo STJ no sentido de que "
a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados
" (Tema Repetitivo 1076).
Em qualquer caso, deverão ser observados os critérios elencados pelo legislador (art. 85, § 2º, I a IV, CPC).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]
Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça,
in
verbis
:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019)
In casu
, a demanda é de baixa complexidade, corriqueira no Judiciário, não exigiu dilação probatória, dispensou o deslocamento dos procuradores para atuar no feito e tramitou por autos digitais. Quanto ao grau de zelo do profissional, foi normal à espécie.
Ainda, é fato que não há como arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação (não houve).
Da mesma forma, há risco se a fixação ocorrer sobre o proveito econômico, pois o valor pode depreciar o trabalho dos causídicos.
Por fim, além da difícil tarefa de apuração do proveito econômico, destaca-se que o contrato em discussão ostenta baixo valor econômico, imputando, assim, um baixo valor à causa (R$2.413,44 - evento 1, petição inicial 1, fl. 6), forçando adotar-se a exceção contemplada no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Logo, diante dos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, se mostra necessário majorar o arbitramento dos honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais) para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), eis que de acordo o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, além dos critérios delineados por esta Câmara, em total consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2.5.2) Do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil
Com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, cumpre ressaltar o posicionamento deste relator a respeito da inaplicabilidade do art. 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil.
Prevê o Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Para que possamos alavancar o tema, faz-se imprescindível tecer uma retórica sobre a evolução histórica do instituto jurídico dos “honorários advocatícios”.
O primeiro comando normativo brasileiro a encampar o tema foi o CPC de 1939 que, em seus art. 64 e 65, esculpiu a ideia de que a condenação seria uma penalidade imposta ao vencido, pois exigia que a
“a ação resultasse de dolo ou culpa, contratual, ou extracontratual”.
A Lei 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 para suprimir a exigência de dolo ou culpa, mas apenas com o Código de 1973 a sucumbência foi adotada como regra, no artigo 20, estabelecendo-se que o vencido deveria pagar as despesas antecipadas pelo vencedor e também os honorários advocatícios, deixando de considera-la como uma penalidade.
Seguindo com a evolução normativa, inerente as regras processuais, em 1976, o normativo contemplado no código buzaid experimentou alteração para permitir a afirmação de que tal verba, não mais vista como penalidade, também fosse devida ao advogado em causa própria.
Uma nova hermenêutica passou a vigorar com a vigência da Lei 8.906/94, pois, a partir de então, os honorários passaram a representar receita do próprio advogado, consoante redação do art. 23.
Em compasso com a evolução do instituto em si, a base de sua fixação também sofreu modificações, pois com a advento da Lei 4.632/65, estabeleceu-se que a “
fixação fosse feita com moderação e motivadamente
”.
Já com a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo terceiro do art. 20 contemplou uma margem de arbitramento entre 10% e 20% do valor da condenação.
Mais tarde, já com a vigência da Lei 8.952/94, que promoveu-se a introdução do parágrafo quarto no art. 20, permitindo-se a fixação e apreciação equitativa.
Agora, na atual vigência do Código de Processo Civil, novos regramentos foram incorporados, dentre eles, o §8º-A, que demanda o estudo em comento.
Todo o enredo histórico estabelecido serve para evidenciar que, desde sua instituição como penalidade, até atualmente como verba alimentar (Súmula Vinculante 565 STF) do advogado, a base de sua fixação sempre foi ato de jurisdição, isto é, próprio do magistrado.
Tanto é que, a partir da vigência da Lei 4.632/65, o legislador infraconstitucional já passou a estabelecer critérios para o arbitramento, vejamos:
Art. 1º O art. 64 do
Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939)
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 64
A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55.
§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.
Não diferente foi quando da vigência da Lei 5.869/73 (CPC 73), pois estabeleceu em seu art. 20, §3º, incisos I, II e III critérios objetivos que deveriam ser observados pelo magistrado quando do seu arbitramento. Circunstância que redundou na inclusão do §4º (Lei 8.952/1994).
Critérios estes que foram reprisados no atual Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Tratando-se, portanto, de atuação jurisdicional que demanda apreciação de requisitos impostos para uma fixação razoável e proporcional para cada demanda em tramitação, não há espaço que permita ingerência/limitação/imposição sobre a livre convicção motivada do julgador.
O legislador, ao esculpir o regramento do §8º-A, impôs ao magistrado observância, quando da fixação equitativa dos honorários advocatícios, um
dever
de cumprimento a valores recomendados pelo órgão classista e, assim o fazendo, impede a equação das circunstâncias do caso concreto a partir dos requisitos estabelecidos na própria legislação (incisos do §2º).
O equacionamento da verba honorária não pode ser desvinculada do direito material em discussão. Há nítida necessidade de que o proveito do causídico seja compatível com o direito econômico pretendido pela parte/cliente.
Para aplicação da equação e observância aos requisitos delineados nos incisos do §2º do art. 85, o magistrado não pode estar adstrito a valores de referência eleitos genericamente pelo órgão classista.
A tabela ponderada no dispositivo legal é genérica, limitando-se tão somente a dispor do tipo de “ação”, desconsiderando, para tanto, todos os requisitos legais e, logicamente, sem mensurar o direito material em debate.
Na esfera de atuação desta Primeira Câmara de Direito Comercial, há um universo de ações cujo direito material em debate envolve proveito econômico diminuto ou mesmo seu valor da causa reduzido – fatores que impedem a aplicação do §2º do art. 85 do CPC (TEMA 1076). Tal circunstância remete o julgador para a fixação equitativa e, para tanto, deverá o magistrado, ponderando os requisitos esculpidos nos incisos do §2º, fixar um valor razoável e proporcional. Todavia, toda essa atuação jurisdicional resta fadada, vez que o §8º-A impôs a adoção de valores recomendados pelo órgão classista.
Tal temática comprometerá todo um sistema processual vigente, pois, em nítida e exclusiva pretensão honorária, advogados romperão com o princípio da cooperação, sobrecarregando o Judiciário com o ingresso de ações isoladas. Exemplo disso é a factível na prática – cliente possui 10 empréstimos com o mesmo banco – poderia demandar a revisão de todos em uma única ação, mas, diante da regra do §8º-A o fará com o ingresso isolado de 10 ações judiciais – uma para cada contrato. Destaco que o faz sem medo, pois seu cliente certamente litigará sob o manto da Justiça Gratuita.
Por fim, mas não menos importante, destaco que a aplicação do mecanismo disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, acarretará no esvaziamento das demandas que poderiam ser ajuizadas perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), pois, além de despedido de condenação em verba de sucumbência quando da sentença (art. 54), o STJ, esta Corte e esta Câmaras já sedimentaram entendimento de que a escolha pelo rito processual (CPC ou Lei 9.099/95) é de livre arbítrio da própria parte.
Nesta retórica, os advogados demandarão no juízo cível (rito do CPC) para todo e qualquer tipo de demanda, pois, naquelas de valor irrisório, estará assegurada a incidência da tabela da OAB, por força do §8º-A do art. 85 do CPC.
Além do mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual é no sentido de que "
a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto
" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.2.2022, DJe 22.2.2022).
Ainda, do STJ:
“3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Diante dos elementos carreados, entendo inaplicável o disposto no art. 85, § 8º-A do CPC.
2.6) Dos honorários recursais
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso do banco réu majoro em R$300,00 os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt noREsp 1.573.573/RJ,
Inviável a majoração dos honorários recursais em favor do procurador da do banco réu (art. 85, § 11, do CPC), pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
2.7) Do resultado do julgamento
Diante da fundamentação acima exarada:
1) conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento para descaracterizar a mora e majorar os honorários advocatícios e;
2) conheço do recurso da parte ré para negar-lhe provimento.
3) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso da parte autora e nego provimento ao da instituição financeira ré.
Intime-se.
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