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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 810 de 980
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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 276732156
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5004787-61.2021.8.24.0113
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCO MARCOS BENVENUTTI
OAB/SC XXXXXX
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LUIZ FILIPI TESTONI
OAB/SC XXXXXX
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HÉLIO MARCOS BENVENUTTI
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004787-61.2021.8.24.0113/SC
EXEQUENTE
: JULIANA AGUIAR
ADVOGADO(A)
: HÉLIO MARCOS BENVENUTTI (OAB SC007087)
ADVOGADO(A)
: LUIZ FILIPI TESTONI (OAB SC028070)
ADVOGADO(A)
:…
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Paula Rogelia Gagstetter Dos Santos x Carmen Miranda Dos Santos Silva
ID: 276735387
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5007588-42.2024.8.24.0113
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE GUILHERME SIMAS
OAB/SC XXXXXX
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MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007588-42.2024.8.24.0113/SC
EXEQUENTE
: PAULA ROGELIA GAGSTETTER DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: JOSE GUILHERME SIMAS (OAB SC058339)
EXECUTADO
: CARMEN MIRANDA DOS SANTOS SILVA
…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007588-42.2024.8.24.0113/SC
EXEQUENTE
: PAULA ROGELIA GAGSTETTER DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: JOSE GUILHERME SIMAS (OAB SC058339)
EXECUTADO
: CARMEN MIRANDA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A)
: MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução proposta por
PAULA ROGELIA GAGSTETTER DOS SANTOS
em face de
CARMEN MIRANDA DOS SANTOS SILVA
.
I.
Da análise dos autos, verifico que, no último ano, foram realizadas pesquisas de bens no seguinte sistema, o qual não será repetido porquanto não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada:
Sisbajud
Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados.
Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada.
RENAJUD
1.
Defiro a penhora do veículo indicado pela parte exequente no Evento 27 (I/CHRYSLER 300C SRT8, PLACA: MHC1489, RENAVAM: 165526386) e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC).
2.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (
www.fipe.org.br
), para fins de avaliação do bem penhorado;
b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e
c) o valor atualizado do débito executado.
Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito.
3.
Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte:
a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC);
b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções;
c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável.
Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação.
4.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
5.
Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s).
SERASAJUD
DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
INFOJUD
EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as.
Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PENHORA DE IMÓVEL
1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC).
BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024.
Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
DETERMINO a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) na hipótese de a parte executada possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor.
Para tanto, intime-se a parte credor apara que informe o valor atualizado do débito e, em seguida, expeça-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso.
SNIPER
PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora.
Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei.
PREVJUD
PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV).
CNSEG/SUSEP
EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais.
II.
INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação:
CNIB
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.
SERP-JUD
A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO)
O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema.
Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA
INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud.
Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO
O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC.
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão.
CENSEC
No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa)
No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL)
INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA
INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC
INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada.
MANDADO DE PENHORA DE BENS
A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência.
CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC
A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial.
III.
Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...]
impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano
" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017).
Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada.
IV.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, retornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Onizete Manoel Demetrio x Jose Aurino Leal
ID: 303759381
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5000811-46.2021.8.24.0113
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHAEL ARAUJO MENDES
OAB/SC XXXXXX
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DARINE MELISSA DA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA
OAB/SC XXXXXX
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CLEDSON TESTONI
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000811-46.2021.8.24.0113/SC
EXEQUENTE
: ONIZETE MANOEL DEMETRIO
ADVOGADO(A)
: MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465)
EXECUTADO
: JOSE AURINO LEAL
ADVOGADO(A)
: CLE…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000811-46.2021.8.24.0113/SC
EXEQUENTE
: ONIZETE MANOEL DEMETRIO
ADVOGADO(A)
: MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465)
EXECUTADO
: JOSE AURINO LEAL
ADVOGADO(A)
: CLEDSON TESTONI (OAB SC030228)
ADVOGADO(A)
: ANDIARA RAFAELA FERREIRA NOGUEIRA (OAB SC046740)
ADVOGADO(A)
: DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução proposta por
ONIZETE MANOEL DEMETRIO
em face de
JOSE AURINO LEAL
.
I.
Da análise dos autos, verifico que, no último ano, foram realizadas pesquisas de bens no seguinte sistema, o qual não será repetido porquanto não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada:
Sisbajud
Penhora no rosto dos autos
Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados.
Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada.
RENAJUD
1.
Defiro o pedido da parte exequente de penhora do veículo GM CORSA/ SUPER 1.0, PLACA: LYO5000, RENAVAM 689634668.
2.
Cientifique-se a parte exequente que deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (
www.fipe.org.br
), para fins de avaliação do bem penhorado;
b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e
c) o valor atualizado do débito executado.
Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito.
3.
Cumprido o item 2, promova-se a penhora mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem.
Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão.
Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte:
a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC);
b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções;
c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável.
Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação.
4.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
5.
Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s).
SERASAJUD
DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
INFOJUD
EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as.
Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PENHORA DE IMÓVEL
1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC).
BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024.
Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação.
SNIPER
PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora.
Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei.
PREVJUD
PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV).
CNSEG/SUSEP
EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais.
II.
INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação:
CNIB
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.
SERP-JUD
A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO)
O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema.
Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA
INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud.
Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO
O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC.
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão.
CENSEC
No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa)
No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL)
INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA
INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC
INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada.
MANDADO DE PENHORA DE BENS
A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência.
CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC
A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial.
III.
Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...]
impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano
" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017).
Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada.
IV.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, retornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Processo nº 5003168-88.2025.8.24.0523
ID: 311085623
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5003168-88.2025.8.24.0523
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE CAROLINDO
OAB/SC XXXXXX
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003168-88.2025.8.24.0523/SC
RÉU
: FERNANDA IOSHUA PINTO DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal púb…
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003168-88.2025.8.24.0523/SC
RÉU
: FERNANDA IOSHUA PINTO DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE CAROLINDO (OAB SC045814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de
FERNANDA IOSHUA PINTO DE SOUZA
, dando-a como incursa nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (evento
1.1
).
Foram certificados os antecedentes criminais da acusada (evento
5.1
).
A denúncia foi recebida em 28-5-2025. Na oportunidade, foi determinada a citação por edital da acusada e decretada a sua prisão preventiva (evento
7.1
).
Citada por edital (evento
11.1
), a ré apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída. Sustentou que a questão já fora resolvida na esfera cível, pois firmou acordo com a suposta vítima para lhe ressarcir o valor devido, o que já foi adimplido, bem como o contrato que tinha com a vítima não previa prazo para que o repasse dos valores recebidos pela acusada fosse feito. Afirmou que transferiu os valores recebidos da ação movida pela suposta ofendida à empresa Carara Assessoria, a qual deveria repassá-los à cliente, e que não houve dolo de se apropriar dos valores pertencentes à suposta vítima. Dessa forma, requereu a rejeição da denúncia ou a sua absolvição sumária, haja vista a atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Por fim, arrolou 1 (uma) testemunha exclusiva e 4 (quatro) exclusivas da Defesa (evento
22.1
). Para tanto, apresentou documentos (eventos
22.2
,
22.3
,
22.4
,
22.5
,
22.11
,
22.15
22.16
e
22.17
) e vídeos dos depoimentos em outros inquéritos policiais (eventos
22.6
,
22.8
,
22.9
e
22.10
,
22.12
,
22.13
e
22.14
).
A Defesa, posteriormente, requereu a revogação da segregação cautelar da ré. Reiterou que já firmou acordo com a vítima em ação cível, o que revela comportamento colaborativo da ré. Argumentou que não se encontrava em local incerto e não sabido, pois jamais trabalhou junto à Carara Assessoria, cujo endereço constava dos autos como seu. Ainda, salientou que um dos inquéritos policiais movidos em seu desfavor já foi arquivado, e o outro, em circunstâncias semelhantes, deverá ter o mesmo fim, de modo que não há risco de reiteração delitiva. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, como a proibição de levantamento de valores, exceto a título de honorários, ou a concessão da prisão domiciliar, já que é mãe e única responsável de filho com 2 (dois) anos de idade (evento
23.1
).
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito com a manutenção da prisão preventiva da ré (evento
26.1
).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Da resposta à acusação
A Defesa requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e por ausência de justa causa.
Apesar de suas alegações, entendo que não assiste razão à Defesa.
Percebe-se que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, com especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como o crime teria sido concretizado pela acusada. De acordo com a denúncia, a ré se apropriou do valor de R$ 18.516,82 (dezoito mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), o qual foi recebido em nome de sua cliente Mara Helena Freitas Soares, referente à ação judicial julgada procedente.
De acordo com a denúncia, no dia 14-10-2024, a ré, a qual é advogada, foi contratada pela vítima e ajuizou a ação n. 5007524-37.2020.8.24.0092 em face do banco BMG. Em 17-3-2025, a vítima soube que a demanda fora julgada procedente e que houve depósito do valor na conta bancária da advogada, a qual nunca repassou o valor à vítima, sob a falsa alegação de que a ação ainda não tinha sido julgada.
Portanto, tendo em vista que a exordial descreveu os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, não há que se falar em sua inépcia, restando permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A respeito do tema,
mutatis mutandis
, já se decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA.
1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa.
[...] RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIMENTO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5007744-89.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-11-2023).
Outrossim, não há que se falar em ausência de justa causa para oferecimento da ação penal.
Em que pese a Defesa tenha alegado que, no inquérito policial de autos n. 5001236-20.2025.8.24.0538, já houve promoção de arquivamento pelo Ministério Público, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de derruir a versão trazida pela Acusação nestes autos, já que, embora semelhantes, tratam de outros fatos, quais sejam, de suposto crime cometido pela ré em face de Maria de Lourdes de Almeida Leme. Ademais, a denúncia constante destes autos foi oferecida acompanhada do Boletim de Ocorrência (fl. 2), do Alvará Judicial e da informação de liberação do valor à conta da ré (fl. 5-6), da sentença proveniente da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (fls. 9-17) e dos depoimentos amealhados na fase administrativa, vinculados ao evento
1.1 dos autos n. 5036388-25.2025.8.24.0023
. Tais elementos dão conta de apontar prova da materialidade e indícios de autoria, suficientes para o oferecimento da denúncia.
Cabe salientar que, ainda que os fatos apurados no inquérito policial n. 5001236-20.2025.8.24.0538 sejam semelhantes ao aqui tratados, já que também tem como objeto suposta apropriação de valores por parte da advogada ré, não é suficiente a demonstrar que, também nestes autos, não há elementos que demonstrem a ausência de justa causa. Tanto que o Ministério Público, em análise dos elementos já citados, entendeu suficientes para o oferecimento de ação penal.
Há de se mencionar, ainda, que eventual acordo na esfera cível para devolução dos valores não é capaz de surtir efeitos nesta seara penal, haja vista a independência entre as esferas.
Ademais, as teses suscitadas pela defesa podem ser melhor analisadas após a instrução processual, haja vista que dependem de dilação probatória.
Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal pela Acusação e considerando que a denúncia está devidamente embasada em indícios de autoria e materialidade, as alegações de inépcia e ausência de justa causa devem ser rejeitadas.
Nesse mesmo sentido, não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos.
Do pedido de revogação da prisão preventiva da ré
Sabe-se que a prisão preventiva é medida processual extrema, que depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou de representação da Autoridade Policial, e cujo deferimento exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos descritos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, é preciso que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não seja cabível na situação concreta, conforme disposto no art. 282, § 6º, do referido diploma legal.
Ao reanalisar os autos, verifico que a ré faz jus à concessão da liberdade provisória.
Percebe-se que a prisão preventiva da acusada foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (evento
7.1
):
No caso dos autos, o pleito decorre de possível cometimento do crime de apropriação indébita pela ré, a qual, na qualidade de advogada, teria recebido a quantia de R$ 18.516,82 (dezoito mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) em nome de sua cliente Mara Helena Freitas Soares, em razão de ação judicial julgada procedente, e se apropriado do valor, já que nunca repassou o valor à vítima.
De fato, como já se explicitou, há prova da materialidade e indícios de autoria da conduta típica perpetrada, em tese, pela acusada.
Além disso, há gravidade concreta na conduta da ré, a qual, a princípio, aproveitou-se de seu ofício como advogada, que exige confiança do cliente que a contrata, para tomar para si valores que não lhe pertenciam, deixando de repassar altos valores que recebeu em razão de sua profissão.
Tal conduta, como se percebe da análise dos autos, não parece ser isolada. Isso porque já houve a instauração de outros dois inquéritos policiais recentes contra a ré em razão de suposta prática de apropriação indébita em contexto muito semelhante (evento
5.1
).
Diante isso, a segregação cautelar se justifica para garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta de sua conduta e o risco de reiteração delitiva. Presente, portanto, o requisito subjetivo para decretação da medida extrema (art. 312 do Código de Processo Penal).
Como se não bastasse, há informações do inquérito policial que a ré não mais foi encontrada em seus locais anteriores de trabalho, e não há qualquer informação de seu atual paradeiro (p. 29 do evento
1.1
dos autos do inquérito). Justifica-se a medida extrema, portanto, também em razão do risco à aplicação da lei penal.
Oportuno salientar, ainda, que o crime imputado à ré possui pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, conforme dispõe o inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Isso, somado ao risco à ordem pública, decorrente do risco de reiteração delitiva, assim como à aplicação da lei penal, revela o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por fim, não se mostra cabível a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, que não seriam suficientes para evitar o possível cometimento de novos crimes pela denunciada. Portanto, não atenderiam à necessidade de assegurar a ordem pública.
Acerca do tema,
mutatis mutandis
, já se decidiu:
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE (CP, ART. 217-A C/C ART. 226, II) - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312) - DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - FATOR QUE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - HIPÓTESE RESSALVADA PELO PRÓPRIO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (CF, ART. 5º, LXI) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4008512-65.2017.8.24.0000, de Forquilhinha, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 09-05-2017).
Por tais motivos, entendo que a representação policial pela prisão preventiva da ré merece acolhida.
Ainda que os fatos imputados à acusada sejam altamente reprováveis, entendo que, com as informações trazidas pela Defesa, percebe-se que não há elementos concretos que demonstrem o risco concreto de reiteração delitiva. A ré é primária e, apesar de ter dois inquéritos policiais movidos contra si, há informação de que em um deles o Ministério Público promoveu o arquivamento (autos n. 5001236-20.2025.8.24.0538 - evento
22.5
).
Ademais, há demonstração de que a ré e a vítima formalizaram acordo para a devolução dos valores a esta (p. 12-14 do evento
22.16
), o que aponta, de fato, cooperação por parte da acusada para a compensação dos prejuízos decorrentes do suposto crime patrimonial sofrido pela vítima.
Ademais, verifica-se que a ré foi citada por edital (evento
11.1
), constituiu defensor nos autos e apresentou resposta à acusação (evento
22.1
). Diante disso, é de se entender que o processo pode prosseguir até seus últimos termos sem maiores intercorrências, já que a acusada está ciente da acusação que lhe é movida e possui advogado nos autos. Além disso, ainda que não fosse o caso, depois de citada, eventual não comparecimento ao processo, quando devidamente intimada, não impedirá o deslinde do feito, à luz do disposto no art. 367 do CPP.
Nesse contexto, considerando que o enclausuramento provisório é medida excepcional, entendo que, na hipótese dos autos, a aplicação das medidas cautelares diversas à prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, é suficiente para evitar o cometimento de novos delitos, bem como garantir que o trâmite processual siga sem intercorrências.
Relativamente ao tema, haure-se da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o paciente, ora agravado, ser reincidente.
3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do réu, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, furto simples de 8 barras de chocolates e um desodorante de um supermercado.
4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
5. No caso, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência e dos maus antecedentes -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada haver sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça (furto simples de itens de farmácia para bebê), bem como ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional (HC n. 605.926/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 622.816/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020).
Feitas essas considerações, a concessão de liberdade provisória à denunciada, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas, é medida de rigor.
Dessa forma, com fundamento nos arts.
282, 316, parágrafo único, e 319, todos do Código de Processo Penal, deve ser revogada a prisão preventiva da ré, com a concessão de medidas cautelares alternativas.
ANTE O EXPOSTO:
1)
Recebo a resposta à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária da ré (art. 397 do CPP),
MANTENHO
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
.
2)
Designo o
dia
06/04/2026, às 16:20 horas
, para a realização da
audiência
de Instrução
e Julgamento
e demais atos.
3)
REVOGO
a prisão preventiva anteriormente decretada
e
CONCEDO
A
LIBERDADE
PROVISÓRIA
à acusada
FERNANDA IOSHUA PINTO DE SOUZA
,
mediante o cumprimento das seguintes medidas
cautelares
:
a) Informar,
por meio de seu advogado constituído
, sua residência fixa, não podendo se mudar sem prévia comunicação no processo;
b) Comparecimento bimestral em Juízo, para justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo;
c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo.
Expeça-se o contramandado de prisão.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para duração das medidas cautelares fixadas
em desfavor da ré, findo o qual será avaliada a necessidade prorrogação, em alusão ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Fica ciente a ré que,
em caso de descumprimento de qualquer das medidas, poderá ser decretada novamente a sua segregação cautelar
, a teor do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal.
4) Intime-se
a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente instrumento de procuração.
Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se. Cumpra-se.
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Processo nº 5002766-44.2023.8.24.0113
ID: 301087373
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5002766-44.2023.8.24.0113
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE BARBOSA PETER
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002766-44.2023.8.24.0113/SC
EXEQUENTE
: LILIANE IRMA MATTJE WENTZ
ADVOGADO(A)
: ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução proposta…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002766-44.2023.8.24.0113/SC
EXEQUENTE
: LILIANE IRMA MATTJE WENTZ
ADVOGADO(A)
: ALINE BARBOSA PETER (OAB SC068809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução proposta por
LILIANE IRMA MATTJE WENTZ
em face de
RODRIGO CANOFRE RIBAS
.
I.
Da análise dos autos, verifico que, no último ano, foram realizadas pesquisas de bens nos seguintes sistemas, os quais não serão repetidos porquanto não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada:
Sisbajud
Penhora no rosto dos autos
Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados.
Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada.
RENAJUD
1.
Defiro o pedido da parte exequente de penhora do veículo GM Celta M/CELTA 2P SPITIT, Placa APD7290, entregue ao executado como pagamento do débito exigido nos autos n. 5005269-37.2024.8.24.0005 (Evento 66, PED HOMOLOG ACOR1).
2.
Cientifique-se a parte exequente que deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (
www.fipe.org.br
), para fins de avaliação do bem penhorado;
b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e
c) o valor atualizado do débito executado.
Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito.
3.
Cumprido o item 2, promova-se a penhora mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem.
Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão.
Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte:
a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC);
b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções;
c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável.
Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação.
4.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
5.
Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s).
SERASAJUD
DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
INFOJUD
EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as.
Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PENHORA DE IMÓVEL
1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC).
BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024.
Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação.
SNIPER
PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora.
Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei.
PREVJUD
PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV).
CNSEG/SUSEP
EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais.
II.
INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação:
CNIB
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.
SERP-JUD
A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO)
O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema.
Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA
INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud.
Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO
O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC.
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão.
CENSEC
No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa)
No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL)
INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA
INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC
INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada.
MANDADO DE PENHORA DE BENS
A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência.
CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC
A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial.
III.
Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...]
impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano
" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017).
Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada.
IV.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, retornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Renata Souza Belmonte x Isaplanh Incorporadora De Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros
ID: 315708677
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0306671-95.2018.8.24.0064
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLA SIMON
OAB/SC XXXXXX
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CEDRICK EDUARDO CHRISTINO
OAB/SC XXXXXX
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THIAGO ROUSSENQ INACIO
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306671-95.2018.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: RENATA SOUZA BELMONTE
ADVOGADO(A)
: THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705)
EXECUTADO
: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDI…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306671-95.2018.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: RENATA SOUZA BELMONTE
ADVOGADO(A)
: THIAGO ROUSSENQ INACIO (OAB SC035705)
EXECUTADO
: ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A)
: CARLA SIMON (OAB SC052823)
ADVOGADO(A)
: CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851)
EXECUTADO
: JOSE DORVALINO SCHMITT
ADVOGADO(A)
: CARLA SIMON (OAB SC052823)
ADVOGADO(A)
: CEDRICK EDUARDO CHRISTINO (OAB SC052851)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por
RENATA SOUZA BELMONTE
em face de ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e
JOSE DORVALINO SCHMITT
.
A parte exequente pugnou pela utilização do sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
I.
Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada (ev. 14), desde que apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
a) SISBAJUD
1
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
2
(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
3
, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
4
, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
1
, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente
informar expressamente se o valor penhorado quita a dívida
, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Deverá informar, ainda, (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes dados: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de alvará em seu favor.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
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e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
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c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
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.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
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Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes e, havendo pedido expresso pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
II.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
III.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
IV.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
V.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
VI.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
VII.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
VIII.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (Grifei)
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
r) SIGEN+
Indefiro o pedido de consulta ao sistema
SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada.
Obtido sucesso com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
IX.
Havendo pedido de
homologação de acordo
9
ou requerimento de extinção do processo
10
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
11
, remetam os autos conclusos para decisão.
X.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
3
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
4
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
6
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
8
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
10
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
11
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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Processo nº 0312675-22.2016.8.24.0064
ID: 303188641
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0312675-22.2016.8.24.0064
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES
OAB/SC XXXXXX
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VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIELA CLAUDIA MACHADO
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312675-22.2016.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GARRA SC COMERCIO E SERVICOS PARA ESCRITORIO EIRELI
ADVOGADO(A)
: DANIELA CLAUDIA MACHADO (OAB SC023561)
ADVOGADO(A)
: VI…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312675-22.2016.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GARRA SC COMERCIO E SERVICOS PARA ESCRITORIO EIRELI
ADVOGADO(A)
: DANIELA CLAUDIA MACHADO (OAB SC023561)
ADVOGADO(A)
: VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA (OAB SC033954)
ADVOGADO(A)
: LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES (OAB SC039838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GARRA SC COMERCIO E SERVICOS PARA ESCRITORIO EIRELI em face de CLEIDSON CHAGAS LIMA 10674399781 e CLEIDSON CHAGAS LIMA.
Vieram os autos conclusos.
I.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção.
Afora, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada, desde que apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
a) SISBAJUD
1
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
2
(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
3
, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
4
, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
1
, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente
informar expressamente se o valor penhorado quita a dívida
, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Deverá informar, ainda, (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes dados: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de alvará em seu favor.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
6
e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
2
c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
9
.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
8
Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes e, havendo pedido expresso pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
II.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
III.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
IV.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
V.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
VI.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
VII.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
VIII.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (Grifei)
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
r) SIGEN+
Indefiro o pedido de consulta ao sistema
SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada.
Obtido sucesso com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
IX.
Havendo pedido de
homologação de acordo
9
ou requerimento de extinção do processo
10
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
11
, remetam os autos conclusos para decisão.
X.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
3
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
4
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
6
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
8
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
10
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
11
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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Gislaine Cristina Moreira x Cleusa De Fátima Lopes Teixeira
ID: 303188656
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5021521-06.2022.8.24.0064
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA ESPINDOLA MOREIRA
OAB/SC XXXXXX
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CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA
OAB/RS XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021521-06.2022.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GISLAINE CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO(A)
: VANESSA ESPINDOLA MOREIRA (OAB SC039572)
EXECUTADO
: CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXE…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021521-06.2022.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GISLAINE CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO(A)
: VANESSA ESPINDOLA MOREIRA (OAB SC039572)
EXECUTADO
: CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO(A)
: CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA (OAB RS030314)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por
GISLAINE CRISTINA MOREIRA
em face de
CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA
.
A parte exequente pugnou pela utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Vieram os autos conclusos.
I.
De largada,
DEFIRO
a utilização das medidas supracitadas altercadas pela exequente, a saber, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Afora isso, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada (ev. 65), desde que apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
a) SISBAJUD
1
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
2
(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
3
, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
4
, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
1
, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente
informar expressamente se o valor penhorado quita a dívida
, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Deverá informar, ainda, (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes dados: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de alvará em seu favor.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
6
e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
2
c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
9
.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
8
Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes e, havendo pedido expresso pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
II.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
III.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
IV.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
V.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
VI.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
VII.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
VIII.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (Grifei)
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
r) SIGEN+
Indefiro o pedido de consulta ao sistema
SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada.
Obtido sucesso com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
IX.
Havendo pedido de
homologação de acordo
9
ou requerimento de extinção do processo
10
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
11
, remetam os autos conclusos para decisão.
X.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
3
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
4
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
6
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
8
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
10
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
11
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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Processo nº 0312675-22.2016.8.24.0064
ID: 304717639
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0312675-22.2016.8.24.0064
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES
OAB/SC XXXXXX
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VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIELA CLAUDIA MACHADO
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312675-22.2016.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GARRA SC COMERCIO E SERVICOS PARA ESCRITORIO EIRELI
ADVOGADO(A)
: DANIELA CLAUDIA MACHADO (OAB SC023561)
ADVOGADO(A)
: VI…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312675-22.2016.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GARRA SC COMERCIO E SERVICOS PARA ESCRITORIO EIRELI
ADVOGADO(A)
: DANIELA CLAUDIA MACHADO (OAB SC023561)
ADVOGADO(A)
: VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA (OAB SC033954)
ADVOGADO(A)
: LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES (OAB SC039838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por GARRA SC COMERCIO E SERVICOS PARA ESCRITORIO EIRELI em face de CLEIDSON CHAGAS LIMA 10674399781 e CLEIDSON CHAGAS LIMA.
Vieram os autos conclusos.
I.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção.
Afora, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada, desde que apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
a) SISBAJUD
1
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
2
(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
3
, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
4
, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
1
, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente
informar expressamente se o valor penhorado quita a dívida
, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Deverá informar, ainda, (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes dados: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de alvará em seu favor.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
6
e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
2
c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
9
.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
8
Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes e, havendo pedido expresso pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
II.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
III.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
IV.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
V.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
VI.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
VII.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
VIII.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (Grifei)
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
r) SIGEN+
Indefiro o pedido de consulta ao sistema
SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada.
Obtido sucesso com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
IX.
Havendo pedido de
homologação de acordo
9
ou requerimento de extinção do processo
10
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
11
, remetam os autos conclusos para decisão.
X.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
3
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
4
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
6
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
8
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
10
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
11
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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Gislaine Cristina Moreira x Cleusa De Fátima Lopes Teixeira
ID: 298618513
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5021521-06.2022.8.24.0064
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA ESPINDOLA MOREIRA
OAB/SC XXXXXX
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CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA
OAB/RS XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021521-06.2022.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GISLAINE CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO(A)
: VANESSA ESPINDOLA MOREIRA (OAB SC039572)
EXECUTADO
: CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXE…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021521-06.2022.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GISLAINE CRISTINA MOREIRA
ADVOGADO(A)
: VANESSA ESPINDOLA MOREIRA (OAB SC039572)
EXECUTADO
: CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA
ADVOGADO(A)
: CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA (OAB RS030314)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por
GISLAINE CRISTINA MOREIRA
em face de
CLEUSA DE FÁTIMA LOPES TEIXEIRA
.
A parte exequente pugnou pela utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Vieram os autos conclusos.
I.
De largada,
DEFIRO
a utilização das medidas supracitadas altercadas pela exequente, a saber, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Afora isso, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada (ev. 65), desde que apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
a) SISBAJUD
1
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
2
(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
3
, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
4
, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
1
, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente
informar expressamente se o valor penhorado quita a dívida
, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Deverá informar, ainda, (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes dados: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de alvará em seu favor.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
6
e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
2
c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
9
.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
8
Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes e, havendo pedido expresso pela parte exequente, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
II.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
III.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
IV.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
V.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
VI.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
VII.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
VIII.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (Grifei)
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
r) SIGEN+
Indefiro o pedido de consulta ao sistema
SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada.
Obtido sucesso com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
IX.
Havendo pedido de
homologação de acordo
9
ou requerimento de extinção do processo
10
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
11
, remetam os autos conclusos para decisão.
X.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
3
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
4
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
6
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
8
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
9
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
10
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
11
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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