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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 842 de 927
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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 317457263
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5015183-11.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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LUCIANO FERMINO KERN
OAB/SC XXXXXX
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DAN CARGNIN FAUST
OAB/SC XXXXXX
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KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC XXXXXX
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JAINE FAUST DAMIAN
OAB/SC XXXXXX
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PAULO RICARDO ROSA NORONHA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015183-11.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA
ADVOGADO(A)
: JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)
ADVOGADO(A)
: DAN CARGNIN FAUST
ADVOGADO(A)
: LUCIA…
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Processo nº 5001165-76.2025.8.24.0066
ID: 294554245
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5001165-76.2025.8.24.0066
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRO NUNES DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001165-76.2025.8.24.0066/SC
EXECUTADO
: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo de sentença por quantia certa
movida por
INES APARECIDA M…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001165-76.2025.8.24.0066/SC
EXECUTADO
: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo de sentença por quantia certa
movida por
INES APARECIDA MILAN ZARDO
em face de
BANCO DO BRASIL S.A.
, partes devidamente qualificadas nos autos.
JUSTIÇA GRATUITA
Não tendo ocorrido manifestação judicial ou ato da parte que importe na revogação do benefício da justiça gratuita concedido na ação principal, permanece inalterada a concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Intime-se a parte executada
, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC, art. 523,
caput
,
e § 1º).
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
Cientifique-se
a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual
impugnação ao cumprimento de sentença
(CPC, art. 525), que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido.
Na hipótese de pagamento voluntário do débito,
dê-se ciência
à parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, após,
retornem conclusos
.
Apresentada
impugnação ao cumprimento de sentença
, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor, na forma dos itens subsequentes,
intime-se a parte exequente
para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento,
venham os autos conclusos
para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
IMPULSO PROCESSUAL
Decorridos os prazos sem comprovação do pagamento ou impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para trazer aos autos o cálculo
atualizado do débito
e
indicar,
numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta
, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
Os sistemas de localização de bens abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizados após o requerimento do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
1. SISBAJUD
1.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
1.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
1.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
1.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo),
autorizando-se, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente
.
1.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
1.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
1.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
1.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
1.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes.
1.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
1.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
1.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
1.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
2. RENAJUD
2.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
3. PENHORA DE VEÍCULO
3.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
3.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
3.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
3.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
3.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
3.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública.
3.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
4. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
4.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
4.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
4.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
4.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
4.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
4.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
5.
CNIB
5.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
6. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
6.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
6.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
6.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
6.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
6.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
6.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
6.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
7. INFOJUD
7.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
7.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
7.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
8. SERASAJUD
8.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
8.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
8.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
9. SNIPER
9.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
9.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
10. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
10.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
10.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
10.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
10.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
10.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
11. PREVJUD
11.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
11.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
(ou expedição de ofício ao INSS, em caso de inviabilidade do sistema) a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
11.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
12.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
12.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
12.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
12.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
13.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
13.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
13.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
13.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
13.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
13.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
13.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
14. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
14.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
14.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
14.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
14.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
14.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
14.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
15. PROTESTO DA DECISÃO
15.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
15.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
15.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
15.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
16.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON
16.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON.
16.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
16.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
16.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
16.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
16.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
16.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
16.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
16.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
16.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
16.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
16.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
16.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
16.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
16.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
16.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
16.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
16.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
16.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
16.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único
Assim,
indefiro
eventual pedido.
16.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
16.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele estado.
17. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
17.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato da parte executada.
18. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
18.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
19.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
19.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
19.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
20. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
20.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
20.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
20.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
21. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
21.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
21.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
21.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
21.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, concretamente, a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Desde já, reitero que a repetição dos sistemas já utilizados, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5002117-89.2024.8.24.0066
ID: 290888515
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5002117-89.2024.8.24.0066
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO BARBOSA CHALITO
OAB/PR XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002117-89.2024.8.24.0066/SC
EXEQUENTE
: PAULO GELSON SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A)
: MARCELO BARBOSA CHALITO (OAB PR083096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002117-89.2024.8.24.0066/SC
EXEQUENTE
: PAULO GELSON SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A)
: MARCELO BARBOSA CHALITO (OAB PR083096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo de sentença por quantia certa
ajuizado por
PAULO GELSON SILVA VIEIRA
em face de
CESAR JAVIER ESCOBAR CAMERO
e
INGRID YAMILETH CARBALLO
, partes devidamente qualificadas nos autos.
DILIGÊNCIA REQUERIDA
1. PREVJUD
1.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
1.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
(ou expedição de ofício ao INSS, em caso de inviabilidade do sistema) a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
1.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
IMPULSO PROCESSUAL
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
Portanto,
inexitosa a diligência requerida, como forma de dar celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias,
atualizar o débito
e
indicar,
numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta
, sob pena de extinção.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
Os sistemas de localização de bens abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizados após o requerimento do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
1. SISBAJUD
1.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
1.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
1.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
1.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se
a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo),
autorizando-se, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente
.
1.5.
No mesmo prazo,
deverá
a parte executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
1.6.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento.
1.7.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil),
intime-se
a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos
dentre os urgentes
para deliberação.
1.8.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
1.9.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
1.10.
Frente a eventual pedido do executado de impenhorabilidade de verba bloqueada,
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
1.11.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
1.12.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
2. RENAJUD
2.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
3. PENHORA DE VEÍCULO
3.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
3.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
3.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
3.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
3.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
3.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública.
3.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
4. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
4.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
4.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
4.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
4.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
4.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
4.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
5.
CNIB
5.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
6. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
6.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
6.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
6.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
6.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
6.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
6.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
6.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
7. INFOJUD
7.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
7.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
7.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
8. SERASAJUD
8.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito.
8.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
8.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
9. SNIPER
9.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
9.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
10. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
10.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
10.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
10.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
10.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
10.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
11. PREVJUD
11.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
11.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
(ou expedição de ofício ao INSS, em caso de inviabilidade do sistema) a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
11.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
12. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
12.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
12.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
12.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
12.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
13.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
13.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
13.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
13.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
13.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
13.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
13.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
14. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
14.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
14.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
14.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
14.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
14.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
14.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
15. PROTESTO DA DECISÃO
15.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
15.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
15.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
15.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
16.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI
16.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI.
16.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
16.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
16.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
16.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
16.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
16.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
16.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
16.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
16.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
16.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
16.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
16.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
16.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
16.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
16.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
16.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
16.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
16.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
16.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único
Assim,
indefiro
eventual pedido.
16.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
17. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
17.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato da parte executada.
18. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
18.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
19.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
19.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
19.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
20. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
20.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
20.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
20.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
21. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
21.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
21.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
21.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
21.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
EXTINÇÃO
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, concretamente, a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995).
Desde já, reitero que a repetição dos sistemas já utilizados, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Telewer Telecomunicacoes Ltda x Bruno Piedras Da Silveira e outros
ID: 305772945
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5014075-44.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO
OAB/SC XXXXXX
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GILBERTO PORTO
OAB/SC XXXXXX
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PRISCILA WESSLER
OAB/SC XXXXXX
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CRISTINA PINTO DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014075-44.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: TELEWER TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A)
: GILBERTO PORTO (OAB SC006332)
ADVOGADO(A)
: PRISCILA WESSLER (OAB SC036501)
EXECUTADO
…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014075-44.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: TELEWER TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A)
: GILBERTO PORTO (OAB SC006332)
ADVOGADO(A)
: PRISCILA WESSLER (OAB SC036501)
EXECUTADO
: BRUNO PIEDRAS DA SILVEIRA
ADVOGADO(A)
: Cristina Pinto da Silva (OAB RS062908)
EXECUTADO
: FERNANDA PEREIRA
ADVOGADO(A)
: EDUARDO AGOSTINHO DE FARIA NETO (OAB SC045387)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino:
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3.
Antes, deve o Cartório atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido
, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da
multa de 10% (dez por cento)
e
honorários advocatícios
no importe correspondente a
10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.
Saliento que
a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida
(quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,
sem a inclusão da multa de 10%
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal
(STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3.
A intimação do devedor deverá observar
o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a)
por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,
salvo se
a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;
b)
por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada);
c)
por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e
d)
nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil).
4.
Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
5.
Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
1.
Independente de nova intimação
, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora.
2.
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença
, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
3
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora
, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro a intimação do devedor
, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1.
Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1.
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (
conforme último cálculo apresentado pela parte exequente
), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido.
2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil),
transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
6.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
7.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
8.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1.
Havendo requerimento pelo interessado
, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
2.
Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse.
3.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
4.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação.
5.
Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
6.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
7.
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
8.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
9.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.
Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
2.
Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos.
3.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
4.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
5.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada
, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
2.
Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC).
3.
Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
4.
Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil.
5.
Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
6.
Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
7.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1.
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte
, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
2.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB
1.
Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED
1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal,
promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes
e
tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários
.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
SNIPER
1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "
agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU):
informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ:
informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER
sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa
, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma,
havendo requerimento pela parte exequente
para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD
1.
Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD
1.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito,
se expressamente requerido
, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782).
Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD
I -
Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços
https://censec.org.br
e
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
SERP-JUD
1.
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
DO PROTESTO DA DECISÃO
1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “
sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
”
2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a)
de bens imóveis
ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b)
de outros bens e/ou direitos
passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c)
de quotas sociais
de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar
, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro
, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1.
Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2.
Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3.
Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4.
Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis
, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3.
Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Congregacao Das Servas De Maria Reparadoras x Ilza De Aguiar Costa Tartero
ID: 304866714
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5013093-30.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALMIR RIBEIRO
OAB/SC XXXXXX
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PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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SELITO MACIEL KUKUL
OAB/SC XXXXXX
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JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013093-30.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS
ADVOGADO(A)
: JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)
ADVOGADO(A)
: SELITO MACIEL KU…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013093-30.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: CONGREGACAO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS
ADVOGADO(A)
: JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595)
ADVOGADO(A)
: SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892)
ADVOGADO(A)
: PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)
EXECUTADO
: ILZA DE AGUIAR COSTA TARTERO
ADVOGADO(A)
: ALMIR RIBEIRO (OAB SC053354)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino:
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3.
Antes, deve o Cartório atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido
, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da
multa de 10% (dez por cento)
e
honorários advocatícios
no importe correspondente a
10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.
Saliento que
a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida
(quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,
sem a inclusão da multa de 10%
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal
(STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3.
A intimação do devedor deverá observar
o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a)
por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,
salvo se
a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;
b)
por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada);
c)
por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e
d)
nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil).
4.
Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
5.
Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
1.
Independente de nova intimação
, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora.
2.
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença
, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
3
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora
, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro a intimação do devedor
, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1.
Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1.
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (
conforme último cálculo apresentado pela parte exequente
), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido.
2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil),
transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
6.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
7.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
8.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1.
Havendo requerimento pelo interessado
, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
2.
Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse.
3.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
4.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação.
5.
Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
6.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
7.
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
8.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
9.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.
Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
2.
Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos.
3.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
4.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
5.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada
, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
2.
Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC).
3.
Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
4.
Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil.
5.
Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
6.
Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
7.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1.
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte
, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
2.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB
1.
Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED
1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal,
promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes
e
tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários
.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
SNIPER
1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "
agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU):
informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ:
informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER
sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa
, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma,
havendo requerimento pela parte exequente
para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD
1.
Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD
1.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito,
se expressamente requerido
, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782).
Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD
I -
Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços
https://censec.org.br
e
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
SERP-JUD
1.
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
DO PROTESTO DA DECISÃO
1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “
sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
”
2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a)
de bens imóveis
ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b)
de outros bens e/ou direitos
passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c)
de quotas sociais
de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar
, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro
, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1.
Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2.
Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3.
Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4.
Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis
, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3.
Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Vilmar Francisco Da Rosa x Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
ID: 304788938
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5013944-69.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTHONY THIESEN
OAB/SC XXXXXX
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THIESEN - LEHMKUHL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SC XXXXXX
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PEDRO HENRIQUE BROERING LEHMKUHL
OAB/SC XXXXXX
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RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013944-69.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VILMAR FRANCISCO DA ROSA
ADVOGADO(A)
: RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781)
EXECUTADO
: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL
ADVOG…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013944-69.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VILMAR FRANCISCO DA ROSA
ADVOGADO(A)
: RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781)
EXECUTADO
: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL
ADVOGADO(A)
: PEDRO HENRIQUE BROERING LEHMKUHL (OAB SC059307)
ADVOGADO(A)
: ANTHONY THIESEN (OAB SC048827)
ADVOGADO(A)
: ANTHONY THIESEN
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino:
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3.
Antes, deve o Cartório atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido
, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da
multa de 10% (dez por cento)
e
honorários advocatícios
no importe correspondente a
10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.
Saliento que
a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida
(quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,
sem a inclusão da multa de 10%
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal
(STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3.
A intimação do devedor deverá observar
o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a)
por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,
salvo se
a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;
b)
por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada);
c)
por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e
d)
nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil).
4.
Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
5.
Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
1.
Independente de nova intimação
, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora.
2.
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença
, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
3
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora
, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro a intimação do devedor
, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1.
Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1.
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (
conforme último cálculo apresentado pela parte exequente
), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido.
2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil),
transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
6.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
7.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
8.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1.
Havendo requerimento pelo interessado
, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
2.
Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse.
3.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
4.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação.
5.
Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
6.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
7.
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
8.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
9.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.
Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
2.
Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos.
3.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
4.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
5.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada
, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
2.
Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC).
3.
Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
4.
Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil.
5.
Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
6.
Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
7.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1.
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte
, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
2.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB
1.
Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED
1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal,
promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes
e
tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários
.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
SNIPER
1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "
agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU):
informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ:
informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER
sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa
, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma,
havendo requerimento pela parte exequente
para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD
1.
Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD
1.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito,
se expressamente requerido
, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782).
Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD
I -
Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços
https://censec.org.br
e
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
SERP-JUD
1.
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
DO PROTESTO DA DECISÃO
1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “
sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
”
2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a)
de bens imóveis
ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b)
de outros bens e/ou direitos
passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c)
de quotas sociais
de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar
, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro
, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1.
Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2.
Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3.
Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4.
Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis
, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3.
Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Aluisio Coutinho Guedes Pinto e outros x Morgan & Alberton Comercio De Peças Ltda
ID: 309922964
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Nº Processo: 5014457-37.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Advogados:
FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA
OAB/SC XXXXXX
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GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C
OAB/SC XXXXXX
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ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014457-37.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
ADVOGADO(A)
: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
EXEQUENTE
: ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICO…
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014457-37.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
ADVOGADO(A)
: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
EXEQUENTE
: ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA
ADVOGADO(A)
: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
EXEQUENTE
: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C
ADVOGADO(A)
: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
EXECUTADO
: MORGAN & ALBERTON COMERCIO DE PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A)
: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino:
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3.
Antes, deve o Cartório atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido
, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da
multa de 10% (dez por cento)
e
honorários advocatícios
no importe correspondente a
10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.
Saliento que
a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida
(quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,
sem a inclusão da multa de 10%
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal
(STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3.
A intimação do devedor deverá observar
o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a)
por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,
salvo se
a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;
b)
por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada);
c)
por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e
d)
nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil).
4.
Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
5.
Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
1.
Independente de nova intimação
, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora.
2.
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença
, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
3
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora
, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro a intimação do devedor
, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1.
Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1.
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (
conforme último cálculo apresentado pela parte exequente
), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido.
2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil),
transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
6.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
7.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
8.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1.
Havendo requerimento pelo interessado
, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
2.
Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse.
3.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
4.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação.
5.
Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
6.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
7.
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
8.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
9.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.
Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
2.
Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos.
3.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
4.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
5.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada
, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
2.
Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC).
3.
Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
4.
Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil.
5.
Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
6.
Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
7.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1.
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte
, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
2.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB
1.
Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED
1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal,
promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes
e
tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários
.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
SNIPER
1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "
agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU):
informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ:
informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER
sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa
, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma,
havendo requerimento pela parte exequente
para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD
1.
Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD
1.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito,
se expressamente requerido
, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782).
Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD
I -
Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços
https://censec.org.br
e
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
SERP-JUD
1.
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
DO PROTESTO DA DECISÃO
1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “
sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
”
2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a)
de bens imóveis
ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b)
de outros bens e/ou direitos
passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c)
de quotas sociais
de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar
, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro
, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1.
Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2.
Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3.
Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4.
Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis
, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3.
Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Argamassa 2 Irmaos Ltda x Jat Engenharia E Construções Ltda
ID: 300014060
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5013486-52.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARILIA SILVA TEIXEIRA
OAB/SC XXXXXX
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CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI
OAB/SC XXXXXX
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LEANDRO DE MELO PELEGRINI
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013486-52.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ARGAMASSA 2 IRMAOS LTDA
ADVOGADO(A)
: ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579)
ADVOGADO(A)
: LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC0297…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013486-52.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ARGAMASSA 2 IRMAOS LTDA
ADVOGADO(A)
: ANDRE DE AZEVEDO PHILIPPI (OAB SC020579)
ADVOGADO(A)
: LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701)
EXECUTADO
: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)
: MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124)
ADVOGADO(A)
: CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino:
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3.
Antes, deve o Cartório atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido
, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da
multa de 10% (dez por cento)
e
honorários advocatícios
no importe correspondente a
10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.
Saliento que
a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida
(quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,
sem a inclusão da multa de 10%
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal
(STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3.
A intimação do devedor deverá observar
o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a)
por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,
salvo se
a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;
b)
por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada);
c)
por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e
d)
nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil).
4.
Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
5.
Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
1.
Independente de nova intimação
, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora.
2.
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença
, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
3
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora
, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro a intimação do devedor
, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1.
Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1.
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (
conforme último cálculo apresentado pela parte exequente
), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido.
2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil),
transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
6.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
7.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
8.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1.
Havendo requerimento pelo interessado
, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
2.
Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse.
3.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
4.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação.
5.
Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
6.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
7.
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
8.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
9.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.
Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
2.
Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos.
3.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
4.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
5.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada
, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
2.
Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC).
3.
Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
4.
Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil.
5.
Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
6.
Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
7.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1.
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte
, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
2.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB
1.
Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED
1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal,
promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes
e
tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários
.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
SNIPER
1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "
agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU):
informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ:
informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER
sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa
, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma,
havendo requerimento pela parte exequente
para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD
1.
Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD
1.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito,
se expressamente requerido
, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782).
Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD
I -
Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços
https://censec.org.br
e
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
SERP-JUD
1.
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
DO PROTESTO DA DECISÃO
1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “
sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
”
2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a)
de bens imóveis
ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b)
de outros bens e/ou direitos
passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c)
de quotas sociais
de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar
, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro
, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1.
Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2.
Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3.
Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4.
Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis
, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3.
Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Processo nº 5013601-73.2025.8.24.0064
ID: 300011339
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5013601-73.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISADORA FERREIRA DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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BRUNO FORTUNATO DELPIZZO
OAB/SC XXXXXX
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WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC XXXXXX
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LUCIANO FERMINO KERN
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013601-73.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A)
: BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)
ADVOGADO(A)
: ISADORA FERREIRA DE SOUZA…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013601-73.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A)
: BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)
ADVOGADO(A)
: ISADORA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC075014)
ADVOGADO(A)
: LUCIANO FERMINO KERN
ADVOGADO(A)
: WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino:
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3.
Antes, deve o Cartório atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido
, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da
multa de 10% (dez por cento)
e
honorários advocatícios
no importe correspondente a
10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.
Saliento que
a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida
(quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,
sem a inclusão da multa de 10%
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal
(STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3.
A intimação do devedor deverá observar
o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a)
por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,
salvo se
a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;
b)
por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada);
c)
por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e
d)
nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil).
4.
Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
5.
Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
1.
Independente de nova intimação
, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora.
2.
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença
, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
3
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora
, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro a intimação do devedor
, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1.
Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1.
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (
conforme último cálculo apresentado pela parte exequente
), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido.
2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil),
transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
6.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
7.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
8.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1.
Havendo requerimento pelo interessado
, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
2.
Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse.
3.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
4.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação.
5.
Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
6.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
7.
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
8.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
9.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.
Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
2.
Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos.
3.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
4.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
5.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada
, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
2.
Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC).
3.
Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
4.
Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil.
5.
Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
6.
Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
7.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1.
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte
, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
2.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB
1.
Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED
1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal,
promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes
e
tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários
.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
SNIPER
1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "
agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU):
informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ:
informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER
sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa
, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma,
havendo requerimento pela parte exequente
para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD
1.
Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD
1.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito,
se expressamente requerido
, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782).
Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD
I -
Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços
https://censec.org.br
e
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
SERP-JUD
1.
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
DO PROTESTO DA DECISÃO
1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “
sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
”
2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a)
de bens imóveis
ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b)
de outros bens e/ou direitos
passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c)
de quotas sociais
de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar
, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro
, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1.
Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2.
Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3.
Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4.
Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis
, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3.
Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Priscilla Cardoso Sandrini x Unimed Nacional - Cooperativa Central
ID: 294873537
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5013142-71.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NAYANNA CARDOSO LOPES
OAB/SC XXXXXX
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MARIANE RODRIGUES MARY
OAB/RS XXXXXX
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MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
OAB/RS XXXXXX
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PAULO ANTONIO MULLER
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013142-71.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: PRISCILLA CARDOSO SANDRINI
ADVOGADO(A)
: NAYANNA CARDOSO LOPES (OAB SC038632)
EXECUTADO
: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
AD…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013142-71.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: PRISCILLA CARDOSO SANDRINI
ADVOGADO(A)
: NAYANNA CARDOSO LOPES (OAB SC038632)
EXECUTADO
: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A)
: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
ADVOGADO(A)
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A)
: MARIANE RODRIGUES MARY (OAB RS060336)
DESPACHO/DECISÃO
Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC).
Como forma de dar celeridade ao feito, defino:
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
3.
Antes, deve o Cartório atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
4.
Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
6.
Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido
, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da
multa de 10% (dez por cento)
e
honorários advocatícios
no importe correspondente a
10% (dez por cento)
sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
2.
Saliento que
a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida
(quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,
sem a inclusão da multa de 10%
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal
(STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
3.
A intimação do devedor deverá observar
o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:
a)
por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,
salvo se
a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;
b)
por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório intimar a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada);
c)
por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e
d)
nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil).
4.
Conste na intimação que, passado o prazo de pagamento voluntário (15 dias úteis), a parte executada terá o prazo de 15 dias úteis para apresentar Impugnação, independente de penhora e/ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil).
5.
Advirto ao executado que não é possível o parcelamento do débito na forma prevista para a execução por quantia certa (§ 7º do art. 916 do Código de Processo Civil), salvo prévia concordância extrajudicial da parte exequente.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.
Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 dias.
2.
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia).
3.
Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção.
IMPULSO PROCESSUAL
1.
Independente de nova intimação
, a parte exequente deverá verificar se houve ou não o pagamento do débito no prazo assinalado e, em não havendo manifestação da parte executada, deverá desde logo apresentar nova planilha (atualizada) de débito com os encargos impostos nesta decisão, além de indicar bens passíveis de penhora.
2.
Oposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença
, que deverá vir acompanhada do recolhimento das respectivas custas iniciais, salvo deferimento de justiça gratuita ou pedido nesse sentido, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), na forma dos itens subsequentes, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo os autos imediatamente conclusos em seguida.
3
Não havendo recolhimento das custas iniciais, tampouco pedido de justiça gratuita ou seu prévio deferimento, venham os autos conclusos para rejeição do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora
, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro a intimação do devedor
, por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
1.
Não localizada a parte executada, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
1.
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentenças (arts. 523 e 525 do CPC) e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil)
1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (
conforme último cálculo apresentado pela parte exequente
), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utlizando-se a "Teimosinha" caso requerido.
2.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil),
transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
6.
Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação.
7.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
8.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD
1.
Havendo requerimento pelo interessado
, defiro a pesquisa e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito.
2.
Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s) no RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse.
3.
Efetivada a restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a penhora do mesmo, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito.
4.
Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação do mesmo pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), o local onde pode ser encontrado, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação.
5.
Informado ao menos o valor do bem, lavre-se o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
6.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
7.
Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
8.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
9.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.
Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor.
2.
Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos.
3.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
4.
Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
5.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS
1.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada
, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada.
Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele.
2.
Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC).
3.
Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
4.
Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil.
5.
Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
6.
Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
7.
Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
1.
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
2.
Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais.
INFOJUD
1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte
, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
2.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
SREI / DOI / CNIB
1.
Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC.
Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada.
Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
SPED
1.
O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização.
Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal,
promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes
e
tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários
.
Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda.
SNIPER
1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de "
agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados
", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022.
Não obstante a ferramenta disponibilizada, infere-se que, sem que a parte demonstre sua utilidade específica ao caso em apreço, sua utilização não trará efetividade à execução, porquanto conforme se verifica nos documentos oficiais da plataforma, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são:
Receita Federal do Brasil:
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU):
informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo:
embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ:
informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Dessa forma, infere-se que as plataformas que já estão integradas ao SNIPER não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o Tribunal Superior Eleitoral, consulta esta, porém, que é pública e pode ser realizada pela parte exequente.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, impende destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre no feito a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo incomum.
Outrossim, no que tange a eventuais participações societárias identificáveis por meio do referido sistema, entendo que para que seja deferido o pleito, a parte exequente também deverá demonstrar a efetividade de tal tipo de consulta, não bastando o simples pedido.
Por fim, quanto à busca de processos envolvendo a parte executada e de informações a seu respeito junto à Receita Federal do Brasil, tais dados são, em regra, públicos, razão pela qual entendo que essas diligências competem à parte exequente, não podendo o Poder Judiciário substituí-la completamente na tentativa de satisfazer os seus interesses.
Nessa medida, portanto, não cabe a consulta ao Sistema SNIPER
sem que a parte exequente fundamente e demonstre nos autos a efetiva utilidade da pesquisa
, conforme fundamentado acima.
Acaso a parte traga aos autos elementos demonstrando a efetividade da pesquisa ao caso em análise, retornem conclusos.
CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
1.
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma,
havendo requerimento pela parte exequente
para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
CCS-BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS
(CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
PREVJUD
1.
Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada.
Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal.
Com a resposta, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente.
SERASAJUD e SPCJUD
1.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito,
se expressamente requerido
, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil).
Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782).
Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
CRC-JUD
I -
Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
CENSEC e RISC
No que tange ao pedido para utilização do CENSEC e RISC, indefiro-o, na medida em que as consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços
https://censec.org.br
e
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
SERP-JUD
1.
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
DO PROTESTO DA DECISÃO
1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,
defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
3.
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.)
1.
Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demontrar que eles “
sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023).
2.
Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
“
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
”
2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
3.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a)
de bens imóveis
ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b)
de outros bens e/ou direitos
passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c)
de quotas sociais
de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
4.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos.
FASE EXPROPRIATÓRIA
1.
Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar
, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil).
2.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
3.
Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil).
4.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil).
5.
Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro
, nos termos do art. 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, conforme Portaria desta Vara. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem.
ALVARÁS
1.
Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida.
2.
Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto.
3.
Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 dias, observando as seguintes determinações:
CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência;
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário;
Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica;
Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada.
4.
Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), o que fica desde já determinado em caso de inércia.
2.
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis
, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
3.
Grafo que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado.
4.
Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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