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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 889 de 980
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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 304790430
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5013914-34.2025.8.24.0064
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Advogados:
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI
OAB/SC XXXXXX
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GILBERTO LOPES TEIXEIRA
OAB/SC XXXXXX
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EDUARDO LOPES TEIXEIRA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013914-34.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: MANOEL FRANCISCO COELHO
ADVOGADO(A)
: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ADVOGADO(A)
: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS (OAB SC0…
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Vani Mahl x Gabriela Dias Furtado e outros
ID: 276888127
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5021620-39.2023.8.24.0064
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CHECHI OTT
OAB/SC XXXXXX
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DIEGO DE ANDRADE RORATTO
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021620-39.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VANI MAHL
ADVOGADO(A)
: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
EXECUTADO
: GABRIELA DIAS FURTADO
ADVOGADO(A)
: DIEGO DE ANDRADE RORATTO …
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021620-39.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VANI MAHL
ADVOGADO(A)
: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
EXECUTADO
: GABRIELA DIAS FURTADO
ADVOGADO(A)
: DIEGO DE ANDRADE RORATTO (OAB SC026464)
EXECUTADO
: MICHEL FERNANDO DA COSTA SABINO
ADVOGADO(A)
: DIEGO DE ANDRADE RORATTO (OAB SC026464)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
I.
De largada, presumo válida a intimação do executado MICHEL FERNANDO DA COSTA SABINO, pois foi dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais.
Por outro lado, indefiro o pedido cautelar de penhora de bens, eis que necessária a expedição de mandado de intimação da Executada GABRIELA DIAS FURTADO, observando-se, para tanto, os dados indicados na petição retro.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC c/c Enunciado 70 do FONAJE.
Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau, tampouco na fase executiva do sistema do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei de Juizados Especiais Cíveis).
Dessa forma, a cobrança de honorários deve estar subsidiada pela condenação em litigância de má-fé em primeiro grau; ou o reconhecimento da sucumbência em segundo grau, sendo dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil.
Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, inc I e §4 do CPC).
Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc. II do CPC), não sendo esta localizada, presumo válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Havendo pedido de intimação por
whatsapp,
fica este, desde já deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Efetivadas as medidas supra e não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
II.
Caso inexista penhora de crédito no rosto dos autos e a parte Executada queira realizar o pagamento espontâneo, poderá fazê-lo diretamente ao procurador do credor
(que possua poder de receber valores e dar quitação),
utilizando os dados por ele informados, devendo juntar nos autos o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 48h; ou, se preferir, poderá realizar o depósito em uma conta judicial vinculada ao processo, bastando acessar ao QRCode abaixo ou ao link:
https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0
No caso de existência de prévia penhora de crédito no rostos dos autos, deverá a parte executada, necessariamente, realizar o depósito em subconta judicial.
Por economia processual, havendo pagamento espontâneo em subconta judicial, fica publicada, desde já, a
INTIMAÇÃO
da parte exequente para, no
prazo de 10 dias (a contar do término do prazo do executado),
informe
expressamente
se o valor depositado em subconta
QUITA
a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Devendo informar (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes
DADOS
: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de
ALVARÁ
em seu favor.
1
III.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado inclusive da intimação de eventual penhora ou depósito espontâneo, sob pena de preclusão, desde que a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995; enunciado n.º 117 do FONAJE).
Caso o juízo não esteja seguro, os embargos opostos serão rejeitados liminarmente, independente de nova conclusão dos autos.
Os embargos serão processados no próprio processo de execução e a discussão versará sobre as matérias fixadas de forma taxativa pelo inciso IX do artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995. Salienta-se que, nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º da Lei n.º 9.099/1995).
Ademais, o oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, salvo nos casos de concessão de efeito suspensivo, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Fica a parte executada ciente, desde já, que eventual impugnação ao cumprimento de sentença não será conhecida pelo juízo, haja vista que, embora simplificado e informal, é necessária a observância do regramento do Juizado Especial Cível, em que não há previsão de cumprimento de sentença, e a resposta ao pedido de execução da sentença (artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995) ocorre por embargos do devedor (artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995),
apenas quando garantida integralmente a dívida,
ou por eventual exceção.
Logo, importar o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, quando existe regulação específica na lei especial que rege o rito do Juizado Especial Cível, gera confusão desnecessária no andamento processual, ao passo que torna o processo menos célere, menos econômico, menos simples, menos informal e menos oral.
Por fim, oferecidos embargos pela parte devedora, intime-se a parte credora, na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, se não assistida por advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para acostar aos autos planilha atualizada do débito
2
, acrescida dos honorários advocatícios (em caso de condenação pela Turma Recursal ou litigância de má-fé) e multa, requerendo o que de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte credora não possua advogado constituído
,
remetam-se os autos à Contadoria para a atualização do cálculo do valor da dívida, com acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa.
V.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada e apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente ou pela contadoria judicial,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mantendo-se apenas a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 70 do FONAJE.
a) SISBAJUD
2
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
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(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
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, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
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, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
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, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
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e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
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c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
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.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
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Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes, expeça-se mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
VI.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
VII.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
VIII.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
IX.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
X.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
XI.
Havendo pedido de
homologação de acordo
11
ou requerimento de extinção do processo
12
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
13
, remetam os autos conclusos para decisão.
XII.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como " Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
6. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
7. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
8. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
10. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
11. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
12. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
13. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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Vani Mahl x Gabriela Dias Furtado e outros
ID: 276453004
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5021620-39.2023.8.24.0064
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CHECHI OTT
OAB/SC XXXXXX
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DIEGO DE ANDRADE RORATTO
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021620-39.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VANI MAHL
ADVOGADO(A)
: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
EXECUTADO
: GABRIELA DIAS FURTADO
ADVOGADO(A)
: DIEGO DE ANDRADE RORATTO …
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021620-39.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VANI MAHL
ADVOGADO(A)
: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
EXECUTADO
: GABRIELA DIAS FURTADO
ADVOGADO(A)
: DIEGO DE ANDRADE RORATTO (OAB SC026464)
EXECUTADO
: MICHEL FERNANDO DA COSTA SABINO
ADVOGADO(A)
: DIEGO DE ANDRADE RORATTO (OAB SC026464)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
I.
De largada, presumo válida a intimação do executado MICHEL FERNANDO DA COSTA SABINO, pois foi dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais.
Por outro lado, indefiro o pedido cautelar de penhora de bens, eis que necessária a expedição de mandado de intimação da Executada GABRIELA DIAS FURTADO, observando-se, para tanto, os dados indicados na petição retro.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC c/c Enunciado 70 do FONAJE.
Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau, tampouco na fase executiva do sistema do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei de Juizados Especiais Cíveis).
Dessa forma, a cobrança de honorários deve estar subsidiada pela condenação em litigância de má-fé em primeiro grau; ou o reconhecimento da sucumbência em segundo grau, sendo dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil.
Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, inc I e §4 do CPC).
Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc. II do CPC), não sendo esta localizada, presumo válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Havendo pedido de intimação por
whatsapp,
fica este, desde já deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Efetivadas as medidas supra e não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
II.
Caso inexista penhora de crédito no rosto dos autos e a parte Executada queira realizar o pagamento espontâneo, poderá fazê-lo diretamente ao procurador do credor
(que possua poder de receber valores e dar quitação),
utilizando os dados por ele informados, devendo juntar nos autos o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 48h; ou, se preferir, poderá realizar o depósito em uma conta judicial vinculada ao processo, bastando acessar ao QRCode abaixo ou ao link:
https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0
No caso de existência de prévia penhora de crédito no rostos dos autos, deverá a parte executada, necessariamente, realizar o depósito em subconta judicial.
Por economia processual, havendo pagamento espontâneo em subconta judicial, fica publicada, desde já, a
INTIMAÇÃO
da parte exequente para, no
prazo de 10 dias (a contar do término do prazo do executado),
informe
expressamente
se o valor depositado em subconta
QUITA
a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Devendo informar (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes
DADOS
: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de
ALVARÁ
em seu favor.
1
III.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado inclusive da intimação de eventual penhora ou depósito espontâneo, sob pena de preclusão, desde que a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995; enunciado n.º 117 do FONAJE).
Caso o juízo não esteja seguro, os embargos opostos serão rejeitados liminarmente, independente de nova conclusão dos autos.
Os embargos serão processados no próprio processo de execução e a discussão versará sobre as matérias fixadas de forma taxativa pelo inciso IX do artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995. Salienta-se que, nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º da Lei n.º 9.099/1995).
Ademais, o oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, salvo nos casos de concessão de efeito suspensivo, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Fica a parte executada ciente, desde já, que eventual impugnação ao cumprimento de sentença não será conhecida pelo juízo, haja vista que, embora simplificado e informal, é necessária a observância do regramento do Juizado Especial Cível, em que não há previsão de cumprimento de sentença, e a resposta ao pedido de execução da sentença (artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995) ocorre por embargos do devedor (artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995),
apenas quando garantida integralmente a dívida,
ou por eventual exceção.
Logo, importar o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, quando existe regulação específica na lei especial que rege o rito do Juizado Especial Cível, gera confusão desnecessária no andamento processual, ao passo que torna o processo menos célere, menos econômico, menos simples, menos informal e menos oral.
Por fim, oferecidos embargos pela parte devedora, intime-se a parte credora, na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, se não assistida por advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para acostar aos autos planilha atualizada do débito
2
, acrescida dos honorários advocatícios (em caso de condenação pela Turma Recursal ou litigância de má-fé) e multa, requerendo o que de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte credora não possua advogado constituído
,
remetam-se os autos à Contadoria para a atualização do cálculo do valor da dívida, com acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa.
V.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada e apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente ou pela contadoria judicial,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mantendo-se apenas a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 70 do FONAJE.
a) SISBAJUD
2
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
3
(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
4
, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
5
, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
6
, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
7
e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
8
c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
9
.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
10
Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes, expeça-se mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
VI.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
VII.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
VIII.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
IX.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
X.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
XI.
Havendo pedido de
homologação de acordo
11
ou requerimento de extinção do processo
12
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
13
, remetam os autos conclusos para decisão.
XII.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como " Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
6. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
7. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
8. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
10. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
11. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
12. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
13. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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Processo nº 0001038-08.1999.8.24.0012
ID: 330485893
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0001038-08.1999.8.24.0012
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
OAB/SC XXXXXX
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JACSON IVAN ZAPELINI
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001038-08.1999.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: AGRODEFE DEFENSIVOS AGRICOLAS CACADOR LTDA - ME
ADVOGADO(A)
: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)
ADVOGADO(A)
: JAC…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001038-08.1999.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: AGRODEFE DEFENSIVOS AGRICOLAS CACADOR LTDA - ME
ADVOGADO(A)
: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)
ADVOGADO(A)
: JACSON IVAN ZAPELINI (OAB SC018330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
AGRODEFE DEFENSIVOS AGRICOLAS CACADOR LTDA - ME
em face de
ALTINO ANTONIO LEMOS
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora,
caso tal providência ainda não tenha sido realizada
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5005169-95.2023.8.24.0012
ID: 326040691
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5005169-95.2023.8.24.0012
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE VICTOR BUTZKE
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005169-95.2023.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: AGROPECUARIA E TRANSPORTADORA GALLUS LTDA
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se …
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005169-95.2023.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: AGROPECUARIA E TRANSPORTADORA GALLUS LTDA
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
AGROPECUARIA E TRANSPORTADORA GALLUS LTDA
em face de
AVICOLA COLLET LTDA
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora,
caso tal providência ainda não tenha sido realizada
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5004040-20.2021.8.24.0014
ID: 327365079
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5004040-20.2021.8.24.0014
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO JOSUE CORREA
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004040-20.2021.8.24.0014/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS
ADVOGADO(A)
: LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-s…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004040-20.2021.8.24.0014/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS
ADVOGADO(A)
: LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS
em face de
LUCIA SCOLARO FAE
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora,
caso tal providência ainda não tenha sido realizada
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5005236-89.2025.8.24.0012
ID: 327204707
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5005236-89.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005236-89.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE
ADVOGADO(A)
: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005236-89.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE
ADVOGADO(A)
: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE
em face de
ADAIR BELLAVER
, partes devidamente qualificadas nos autos.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.1.
Pagas as custas,
recebo
a inicial.
1.2.
Cite-se
a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Fixo
, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 827), reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 827, §1º).
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
1.3.
Cientifique-se
que, independentemente de penhora, depósito ou caução,
a parte executada poderá se opor por meio de
Embargos à Execução
, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, arts. 914 e 915).
1.4.
No prazo para embargos
, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
1.5.
Efetuado depósito na forma acima mencionada,
intime-se
a parte exequente para manifestação (CPC, art. 916, § 1°).
1.6.
Na hipótese de pagamento do débito,
dê-se ciência
à parte exequente para manifestação e, após,
retornem conclusos
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5005238-59.2025.8.24.0012
ID: 327365060
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5005238-59.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005238-59.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE
ADVOGADO(A)
: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005238-59.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE
ADVOGADO(A)
: JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE
em face de
LUCAS KUCHER FURLIN
, partes devidamente qualificadas nos autos.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.1.
Pagas as custas,
recebo
a inicial.
1.2.
Cite-se
a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Fixo
, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 827), reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 827, §1º).
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
1.3.
Cientifique-se
que, independentemente de penhora, depósito ou caução,
a parte executada poderá se opor por meio de
Embargos à Execução
, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, arts. 914 e 915).
1.4.
No prazo para embargos
, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
1.5.
Efetuado depósito na forma acima mencionada,
intime-se
a parte exequente para manifestação (CPC, art. 916, § 1°).
1.6.
Na hipótese de pagamento do débito,
dê-se ciência
à parte exequente para manifestação e, após,
retornem conclusos
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5005578-03.2025.8.24.0012
ID: 330332248
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5005578-03.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OCIMAR CARLOS PIOLI
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005578-03.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARTINS
ADVOGADO(A)
: OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005578-03.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARTINS
ADVOGADO(A)
: OCIMAR CARLOS PIOLI (OAB SC012255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARTINS
em face de
KALLAYANA ZANCHI BELLO e THAYANE ZANCHI BELLO
, partes devidamente qualificadas nos autos.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.1.
Pagas as custas,
recebo
a inicial.
1.2.
Cite-se
a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Fixo
, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 827), reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 827, §1º).
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
1.3.
Cientifique-se
que, independentemente de penhora, depósito ou caução,
a parte executada poderá se opor por meio de
Embargos à Execução
, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, arts. 914 e 915).
1.4.
No prazo para embargos
, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
1.5.
Efetuado depósito na forma acima mencionada,
intime-se
a parte exequente para manifestação (CPC, art. 916, § 1°).
1.6.
Na hipótese de pagamento do débito,
dê-se ciência
à parte exequente para manifestação e, após,
retornem conclusos
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5027684-65.2023.8.24.0064
ID: 318460650
Tribunal: TJSC
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5027684-65.2023.8.24.0064
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027684-65.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: LATICINIO FRILATOS LTDA
ADVOGADO(A)
: JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
I.
Inti…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027684-65.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: LATICINIO FRILATOS LTDA
ADVOGADO(A)
: JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão.
I.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC c/c Enunciado 70 do FONAJE.
Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença de primeiro grau, tampouco na fase executiva do sistema do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei de Juizados Especiais Cíveis).
Dessa forma, a cobrança de honorários deve estar subsidiada pela condenação em litigância de má-fé em primeiro grau; ou o reconhecimento da sucumbência em segundo grau, sendo dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil.
Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, inc I e §4 do CPC).
Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc. II do CPC), não sendo esta localizada, presumo válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Havendo pedido de intimação por
whatsapp,
fica este, desde já deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Efetivadas as medidas supra e não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
II.
Caso inexista penhora de crédito no rosto dos autos e a parte Executada queira realizar o pagamento espontâneo, poderá fazê-lo diretamente ao procurador do credor
(que possua poder de receber valores e dar quitação),
utilizando os dados por ele informados, devendo juntar nos autos o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 48h; ou, se preferir, poderá realizar o depósito em uma conta judicial vinculada ao processo, bastando acessar ao QRCode abaixo ou ao link:
https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0
No caso de existência de prévia penhora de crédito no rostos dos autos, deverá a parte executada, necessariamente, realizar o depósito em subconta judicial.
Por economia processual, havendo pagamento espontâneo em subconta judicial, fica publicada, desde já, a
INTIMAÇÃO
da parte exequente para, no
prazo de 10 dias (a contar do término do prazo do executado),
informe
expressamente
se o valor depositado em subconta
QUITA
a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. Devendo informar (acaso não tenha informado na inicial), os seguintes
DADOS
: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de
ALVARÁ
em seu favor.
1
III.
A parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, sob pena de preclusão, desde que a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995; enunciado n.º 117 do FONAJE).
Caso o juízo não esteja seguro, os embargos opostos serão rejeitados liminarmente, independente de nova conclusão dos autos.
Os embargos serão processados no próprio processo de execução e a discussão versará sobre as matérias fixadas de forma taxativa pelo inciso IX do artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995. Salienta-se que, nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º da Lei n.º 9.099/1995).
Ademais, o oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, salvo nos casos de concessão de efeito suspensivo, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Fica a parte executada ciente, desde já, que eventual impugnação ao cumprimento de sentença não será conhecida pelo juízo, haja vista que, embora simplificado e informal, é necessária a observância do regramento do Juizado Especial Cível, em que não há previsão de cumprimento de sentença, e a resposta ao pedido de execução da sentença (artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995) ocorre por embargos do devedor (artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995),
apenas quando garantida integralmente a dívida,
ou por eventual exceção.
Logo, importar o instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, quando existe regulação específica na lei especial que rege o rito do Juizado Especial Cível, gera confusão desnecessária no andamento processual, ao passo que torna o processo menos célere, menos econômico, menos simples, menos informal e menos oral.
Por fim, oferecidos embargos pela parte devedora, intime-se a parte credora, na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, se não assistida por advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Intime-se a parte credora, após o escoamento dos lapsos temporais deferidos à parte adversa, para acostar aos autos planilha atualizada do débito
2
, acrescida dos honorários advocatícios (em caso de condenação pela Turma Recursal ou litigância de má-fé) e multa, requerendo o que de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte credora não possua advogado constituído
,
remetam-se os autos à Contadoria para a atualização do cálculo do valor da dívida, com acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa.
V.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada e apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte exequente ou pela contadoria judicial,
DEFIRO
desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório),
sem necessidade de conclusão
,
após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados.
Salienta-se que, do valor apresentado pelo(a) credor(a), será retirado aquele correspondente aos honorários advocatícios, incabíveis nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95), mantendo-se apenas a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 70 do FONAJE.
a) SISBAJUD
2
Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias
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(ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou
pro bono
), sob pena de inviabilidade.
Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo
4
, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s):
a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC);
b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes;
c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada
5
, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
Alerte-se, ademais, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Sendo a parte executada revel, aguarde-se em cartório o decurso de prazo para impugnação.
d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito
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, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação
com urgência
.
e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que:
I)
a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,
II)
os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
b) SISBAJUD "
TEIMOSINHA"
Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea "
a
"),
havendo requerimento da parte credora
, autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854,
caput
, do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade "
teimosinha
"), para bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias
,
da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras.
Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior.
A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores.
O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB).
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito
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e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
c) RENAJUD
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c.1)
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, defiro desde já (independente de nova ordem judicial) a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV).
Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada sem qualquer gravame (item c.2) ou restrição (item c.3), determino o imediato bloqueio judicial, devendo constar a restrição de circulação (
STJ, REsp 1778360/RS, AgInt no AREsp 1248757/SP e AgInt no REsp 1678675/RS
) no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora do veículo e, em positivo, caso seja diverso do constante nos autos, indicar o endereço de localização do automóvel restringido
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.
Havendo manifestação favorável da parte e, indicado a localização do veículo, proceda-se à penhora no sistema RENAJUD e expeça-se mandado de avaliação, intimação e demais atos em relação ao automóvel de propriedade da parte executada.
Desde já, na hipótese de o veículo não possuir restrições anteriores, autorizo ao Oficial de Justiça realizar a remoção e o depósito do veículo em mãos da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Entretanto, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção.
c.2)
Estando o(s) veículo(s) apontado(s) no sistema alienado(s) fiduciariamente, não poderá ser penhorado, até que satisfeita a obrigação proveniente do contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária. Por mais que seja possível a penhora do direito sobre o veículo, em razão das parcelas já pagas do financiamento, tem-se que esta medida é praticamente inócua, uma vez que não há registro de arrematação de direitos dessa ordem quando levados à leilão nesta unidade. Não bastasse, o feito teria de aguardar o término do contrato de alienação, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
Além disso, como envolve direitos de terceiro (no caso, o banco credor), pode gerar discussões desnecessárias que mais atrapalharão a pretensão executória do que ajudarão.
Por tal razão, nestes casos, será procedida apenas à ordem de restrição de transferência.
Tal medida tem caráter eminentemente cautelar (CPC, art. 297) e pode ser revogada a qualquer momento, servindo apenas para evitar que o(a) executado(a) venha a transferir o(s) veículo(s) a terceiro de boa-fé, antes de pagar seu débito. Isso porque, caso não promovida a medida em referência, uma vez saldado o mútuo convencionado com o credor fiduciário e antes de efetivada a penhora sobre o próprio automotor, poderia o(a) executado(a) dele dispor livremente, vendendo-o a terceiro e inviabilizando a garantia do juízo na vertente execução.
Todavia, nesta hipótese, para que não seja invadida desnecessariamente a esfera jurídica do banco credor, titular da propriedade resolúvel sobre o bem, determino que este seja cientificado desta decisão. De igual modo, deverá ser alertado de que, caso retome o veículo por meio judicial ou extrajudicial, basta que comunique o fato a este juízo, por simples petição nestes autos, para que seja levantada a restrição ora ordenada, sem a necessidade de oposição de embargos de terceiro.
c.3)
Caso o veículo indicado esteja gravado com cláusula de reserva de domínio em favor do alienante (vendedor),
não deverá ser inserida qualquer restrição
. Na lição de Eduardo Espínola,
"
é o contrato de compra e venda dependente de uma condição suspensiva aquele em que o vendedor reserva para si o domínio da coisa vendida até o momento em que se verifique o pagamento da última prestação do preço
."
(
Dos contratos nominados no Direito Civil Brasileiro
. Campinas/SP: Bookseller, 2002. p.51). Portanto, até a quitação do valor avençado, o comprador terá apenas a posse direta do bem, visto que a propriedade/domínio permanecerá com o vendedor.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NULIDADE. Dá-se a reserva de domínio quando o vendedor reserva para si a propriedade da coisa alienada até que se realize o pagamento integral do preço (C. Civil- artigo 521). Portanto, não tem o comprador mais do que a posse da res vendita; a aquisição do domínio subordina-se à solução da última prestação. Esta Corte já firmou o entendimento de que os bens objeto de alienação fiduciária em posse do devedor fiduciante não podem ser penhorados, pois não integram seu patrimônio. [...]. Apelo provido. Unânime."
(TJRS, Apelação Cível nº 70018212670, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 21/03/2007).
Por esta razão, não cabe a inserção de restrição de transferência e futura penhora para a garantia da execução quando há gravame de reserva de domínio.
d) INFOJUD
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Infrutíferas as medidas anteriores e,
caso haja expresso requerimento da parte exequente,
sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016.
O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018).
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores.
Disponibilizada a consulta, se positiva, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei n. 9.099/95), com a ressalva de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando a parte credora responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo.
e) INDICAÇÃO DE BENS
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
f) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA
Insuficientes as medidas antecedentes, expeça-se mandado de penhora.
O Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos executivos, intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (e o eventual cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis).
Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo(a) exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá cientificar o executado(a) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução (caso sua prerrogativa já não tenha precluído) ou à penhora, de acordo com as hipóteses legais, os quais correrão a partir da ciência da constrição, independentemente de designação de audiência.
Alerte-se, desde já, que na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81,
caput
, do CPC).
Retornando o mandado de penhora com o resultado positivo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, independentemente de eventual revelia, com as advertências legais acerca do não comparecimento (prosseguimento e possível expropriação do bem penhorado em relação ao executado e extinção no que tange ao exequente).
Não havendo aproveitamento, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado deste valor, sob pena de extinção.
g) PENHORA DE IMÓVEIS
Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de
certidão de matrícula imobiliária atualizada (90 dias) que ateste a propriedade
, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário.
Após efetivada a penhora, intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Inexistindo impugnação à penhora, proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação.
Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932.
Encaminhe-se a chave de acesso do processo ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida.
No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC.
Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC.
Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados.
h) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
i) SNIPER
Defiro o pedido formulado e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o escopo de localizar outros bens em nome do executado passíveis de constrição.
A execução é movida no interesse do credor e o Sniper é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens e ativos aptos a satisfazer o crédito executado. Com efeito, a sua utilização permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAR BENS E ATIVOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE UM DOS EXECUTADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. AGITADA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE INACOLHIDA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) QUE AJUDA A LOCALIZAR BENS E ATIVOS DE DEVEDORES DE FORMA MAIS EFICIENTE. DECISÃO QUE RESTOU FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE, NÃO INCORRENDO EM QUALQUER VÍCIO. EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTANGÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002990-30.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2023).
Assim, uma vez esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor, o afastamento incidental de eventual sigilo fiscal e bancário é medida que se impõe.
Saliento, no entanto, a necessidade de cautela no tratamento de dados pessoais, fiscais e bancários da parte exequente, de modo que eventual resultado juntado aos autos deverá(o) permanecer com sigilo 1, restrito às partes, intimando-se a parte exequente, para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do credor, com a lavratura da respectiva certidão, a fim de ser preservado o sigilo, bem como a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Decorrido o prazo assinalado, o documento deverá ter a movimentação cancelada e excluída, com a respectiva certificação nos autos.
j) CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
Entende-se possível a pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O sistema CNIB permite a inserção e a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário das pessoas então incluídas no cadastro, sem que seja necessário individualizar o bem imóvel, conforme o Provimento n. 39/1024 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016.
Analisando os autos, verifica-se que não houve êxito na satisfação do crédito perseguido na presente execução, razão pela qual a medida postulada é pertinente ao ampliar a possibilidade de eventual constrição futura de bem imóvel hábil a adimplir o débito.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituído pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta que realiza rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional, representando, por isso, mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009089-72.2019.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 04.06.2019)
Assim, determina-se o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o qual deverá ser efetuado nos termos do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e Circular n. 50 da CGJ do e. TJSC de 12 de maio de 2016, para busca e indisponibilidade de eventuais bens imóveis pelo prazo de 10 (dez) dias.
Vindo eventual resultado positivo pelos cartórios (art. 8º,
caput
, e art. 14, § 5º, ambos do Provimento CNJ nº 39/14), efetue-se consulta ao sistema, certificando nos autos o resultado.
Em seguida, intimem-se as partes exequentes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.
l) CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça
Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Com o resultado da busca, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito.
VI.
Resta indeferida, desde já, a
reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos,
salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada.
VII.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da
Certidão de Admissibilidade de Execução
, disponível no Painel do Advogado no Eproc.
Salienta-se, no tocante à averbação premonitória, se tratar de prerrogativa garantida ao exequente que fica autorizado a obter certidão do ajuizamento do feito para anotação no registro competente.
Dessa forma, incumbe ao próprio exequente o levantamento de eventual averbação premonitória, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício para este fim.
VIII.
Havendo
alegação de fraude à execução
, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão.
Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC.
IX.
Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
X.
Por outro lado,
INDEFIRO
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração — advertindo à parte exequente que, o pedido de reconsideração ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos art. 5º. LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC -, as seguintes medidas:
a) PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Indefiro a penhora de salário da parte executada, porquanto a verba salarial e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil, não caracterizadas no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A
PENHORA
DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). (sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO INSS
- AVERIGUAÇÃO DE SALDO DE FGTS - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREVIDENCIÁRIO - INVIABILIDADE - VERBAS IMPENHORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Não merece prosperar o pleito de expedição de ofício a órgãos e instituições com o objetivo de averiguar a existência de rendimentos que nem sequer poderiam ser alcançados pela parte exequente, dada a impenhorabilidade das verbas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º) e àquelas descritas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil
.
Notadamente por não se tratar de execução de verba alimentícia decorrente de vínculo familiar.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020101-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2020). (sem destaques no original)
Salienta-se que, ainda que o débito se trate de honorários advocatícios, a proteção legal quanto a tal numerário há de ser mantida, consoante o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO
AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
-
INSS
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PROVENTO/BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA QUE TEM O PROPÓSITO DE DAR SUBSÍDIO PARA UM FUTURO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS PROVENTOS. MEDIDA INÓCUA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO É POSSÍVEL PENHORAR
SALÁRIO
PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DIANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE RESTA REVOGADA. "
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a
penhora
dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)." RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004709-69.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2020). (sem destaques no original)
b) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD
Não merece acolhimento o pedido expedição de ofício ao INSS/MTE para verificar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário da parte executada, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais e dos proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV).
Pelo mesmo motivo, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema PREVJUD.
c) MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC.
Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos.
Em arremate, a aplicação de tais medidas atípicas acarretariam na suspensão do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade, que norteia o procedimento sumaríssimo.
d) SERASAJUD
Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "
as modificações introduzidas por esta Lei
" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
e) SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI)
Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, "
o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário
." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema.
Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema.
f) SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.
g) CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC
Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/).
Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial.
h) PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
i) PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
Diante desse contexto, indefiro o pedido de penhora do faturamento em caso de empresa executada,
condicionado seu deferimento à realização de todas as diligências cabíveis constantes no item 6, inclusive com observância do rol de preferências do art. 835 do Código de Processo Civil
.
Apenas nesta hipótese, defiro, excepcionalmente
,
a penhora de 10 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito.
Expeça-se mandado de penhora.
j) BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Indefiro o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito, pois além de a providência almejada ser altamente gravosa, tal procedimento ostenta caráter excepcional e equivale à penhora sobre faturamento de empresa, que encontra sua disciplina no art. 866 do CPC.
Nesse sentido:
DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que "a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020).
l) CCS - BACEN
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida.
Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, eis entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado].
Além disso, o sistema SISBAJUD disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o indefiro.
m) CRC-JUD
No tocante ao pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
n) CENTRAL RISC
No que tange ao pedido para utilização do RISC, indefiro-o, na medida em que a consulta à central RISC pode ser realizada pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas no endereço
https://manual.centralrisc.com.br
.
A propósito, é a orientação do TJSC,
mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
o) NAVEJUD
Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada.
Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema.
O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido.
p) SIMBA
O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos.
O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central.
Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores.
A propósito:
"'
o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente
é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial
' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)
' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019).
Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema.
q) SERP-JUD
No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais.
É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público.
Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo.
Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais.
Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:
(1)
o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '
www.censec.com.br
');
2)
a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '
www.registradores.org.br
'); e
3)
a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '
https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/
').
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
XI.
Havendo pedido de
homologação de acordo
11
ou requerimento de extinção do processo
12
, façam os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de suspensão pelo parcelamento
13
, remetam os autos conclusos para decisão.
XII.
Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como " Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário".
2
. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD".
3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO".
4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO".
5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD".
6. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação".
7. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
8. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD".
9. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora".
10. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud".
11. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
12. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
13. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento" e o tipo de petição "Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento".
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