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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 918 de 927
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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 299160249
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5003229-33.2021.8.24.0023
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Advogados:
DOMINGOS DA CONCEIÇÃO HURTADO JÚNIOR
OAB/SC XXXXXX
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DOUGLAS FERNANDO STOFELA
OAB/SC XXXXXX
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RENATA ESTIVALLET
OAB/SC XXXXXX
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MARCELO RODRIGO GOLIN
OAB/SC XXXXXX
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RODRIGO PANTALEAO
OAB/SC XXXXXX
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LARISSA DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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JONATHAN DE ANDRADE SOUTO
OAB/SC XXXXXX
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MARCELO GONZAGA
OAB/SC XXXXXX
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CELSO SOUZA LINS
OAB/SC XXXXXX
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003229-33.2021.8.24.0023/SC
RÉU
: ALDONEI PAIM
ADVOGADO(A)
: CELSO SOUZA LINS (OAB SC027911)
RÉU
: BRUNO MACHADO DA SILVA AMARO
ADVOGADO(A)
: MARCELO GONZAGA …
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Elizabet Rosa Link e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 322091810
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 5000918-42.2025.8.24.0019
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA
OAB/SP XXXXXX
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GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG
OAB/SC XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH
OAB/RS XXXXXX
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RAFAEL BRIZOLA MARQUES
OAB/SC XXXXXX
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DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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Recuperação Judicial Nº 5000918-42.2025.8.24.0019/SC
AUTOR
: ELIZABET ROSA LINK
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)
AUTOR
: MARCOS VINICIUS LINK
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Olive…
Recuperação Judicial Nº 5000918-42.2025.8.24.0019/SC
AUTOR
: ELIZABET ROSA LINK
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)
AUTOR
: MARCOS VINICIUS LINK
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)
AUTOR
: LUIZ ANTONIO LINK
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)
AUTOR
: JAIME LUIZ LINK
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)
AUTOR
: JULIANA SEGER LINK
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)
AUTOR
: L. A. LINK TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A)
: Diogo Rafael de Oliveira (OAB PR059842)
INTERESSADO
: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A)
: MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH
ADVOGADO(A)
: RAFAEL BRIZOLA MARQUES
INTERESSADO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)
: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
INTERESSADO
: CARLOS ALBERTO LINK
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG
INTERESSADO
: RENATA DE CASTRO AMARO
ADVOGADO(A)
: GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG
DESPACHO/DECISÃO
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizado em 25 de janeiro de 2025, por
ELIZABET ROSA LINK
,
MARCOS VINICIUS LINK
,
LUIZ ANTONIO LINK
,
JAIME LUIZ LINK
e
JULIANA SEGER LINK
, com fundamento na Lei 11.101/2005.
À exordial, os requerentes narraram a trajetória do
Grupo Link
, com início em 1983, destacando a diversificação de atividades para lavoura, pecuária, reflorestamento e postos de combustível, com expansões para outros estados e reestruturação familiar. Atribuíram a crise financeira a fatores como prejuízos em safras agrícolas, queda de preços, elevação de custos de produção e financeiros, e diminuição da produção estimada. Postularam o deferimento do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial e a declaração de essencialidade de bens, valorando a causa em R$ 109.573.127,87 (
evento 1, DOC1
). As custas iniciais foram recolhidas (
evento 10, DOC1
).
Em 26 de fevereiro de 2025, foi determinada a realização de
constatação prévia
(
evento 28, DOC1
). O laudo (
evento 32, DOC1
) opinou pelo deferimento do processamento, ressalvando a necessidade de emenda à inicial para complementação documental. O Juízo determinou a emenda, apontando pendências e inconsistências documentais, notadamente quanto a extratos bancários, certidões de protesto, relatório de pendências tributárias, negócios jurídicos com credores, esclarecimentos contábeis e balancetes (
evento 34, DESPADEC1
).
Os requerentes apresentaram emenda (
evento 46, DOC1
), incluindo certidões fiscais (DOCS7-29) e reiterando os pedidos. O perito (
evento 48, DOC1
) não se opôs à expedição de ofícios bancários, reconheceu o preenchimento de requisitos fiscais e de negócios jurídicos, considerou suficientes os esclarecimentos contábeis e reiterou sua conclusão pelo deferimento do processamento. O sigilo dos autos foi levantado (
evento 49, DOC1
).
Decisão de 16 de abril de 2025 (
evento 52, DOC1
) indeferiu o pedido de ofícios bancários, determinando que
ELIZABET ROSA LINK
e
JULIANA SEGER LINK
apresentassem seus extratos, e intimou o perito para manifestar-se sobre a documentação e apresentar laudo final. Os requerentes juntaram parcialmente documentos contábeis (
evento 63, DOC1
/
evento 63, DOC26
), solicitando prazo suplementar para os remanescentes.
Sobreveio aos autos pedido de terceiros interessados
CARLOS ALBERTO LINK
e
RENATA DE CASTRO AMARO
(
evento 65, DOC1
/
evento 65, DOC2
).
Os requerentes anexaram balanços patrimoniais e DRE da Agropecuária Chrisa Ltda (
evento 66, DOC1
) referentes aos exercícios de 2023 (
evento 66, DOC2
) e 2024 (
evento 66, DOC3
), bem como os demonstrativos do resultado do exercício (DRE) dos anos de 2023 (
evento 66, DOC4
) e 2024 (
evento 66, DOC5
). O perito, em nova manifestação (
evento 69, DOC1
), considerou integralmente preenchidos os requisitos para o deferimento do processamento, mas requereu prazo para complementação documental para análise do litisconsórcio ativo, reiterando a ausência de indícios de confusão patrimonial.
Após novas manifestações dos requerentes (
evento 71, DOC1
/
evento 71, DOC3
), decisão de
evento 72, DOC1
, concedeu prazo suplementar e improrrogável para regularização documental.
Sobreveio aos autos a informação revogação dos poderes de procurador. Em razão disso, o referido patrono requereu a exclusão de seu nome de todas as publicações e a intimação do Grupo Link para que promovam a regularização da representação processual
evento 78, DOC1
/
evento 78, DOC3
. Os requerentes juntaram procuração
evento 92, DOC1
/
evento 92, DOC6
.
Posteriormente, apresentaram nova documentação, pugnando pela inclusão da empresa
L. A. Link Transportes Ltda
(CNPJ nº 21.129.808/0001-43) no polo ativo (
evento 105, DOC63
). Informaram, em suma, que as empresas Palmasola S.A e Barra do Cravari são empresas distintas e não possuem comunicação com as atividades das demais empresas mencionadas no presente processo.
O perito informou que a emenda não foi devidamente instruída e solicitou complementação (
evento 112, PET1
). Os requerentes, então, ao
evento 111, DOC1
, anexaram novos documentos complementares (
evento 111, DOC2
/
evento 111, DOC14
) e pugnaram pela inclusão da empresa
L. A. Link Transportes Ltda
, inscrita no CNPJ nº 21.129.808/0001-43, no polo ativo da demanda (
evento 114, DOC1
/
evento 114, DOC23
).
A última manifestação do perito (
evento 115, DOC1
/
evento 115, DOC4
) opinou: (i) pelo integral preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial; (ii) pela inexistência de indícios de abuso ou confusão patrimonial; (iii) pela intimação dos devedores para comprovar a regularidade da redução do capital social da MG Link Empreendimentos Imobiliários Ltda e a devolução de imóveis de
Jaime Luiz Link
; (iv) pelo preenchimento dos requisitos para o ingresso da L. A. Link Transportes Ltda mediante consolidação substancial, indicando pendências documentais (negócios jurídicos com credores, adequação da relação de ações judiciais e relatório gerencial de fluxo de caixa com projeção); (v) pela inclusão da L. A. Link Transportes Ltda no cadastro processual, caso deferido o processamento; e (vi) por subsídios para análise das tutelas de urgência.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
a) DA COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, a competência para deferir o processamento da recuperação judicial é atribuída ao juízo do local onde se situa o
principal estabelecimento do devedor
, conforme transcrito:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do
principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Grifei).
A doutrina majoritária, assim como a jurisprudência consolidada, interpreta o conceito de "principal estabelecimento" como aquele onde ocorre o maior volume de negócios da empresa, sendo o local que concentra suas principais atividades econômicas e relações comerciais.
Conforme lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo:
É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa.
O
principal
estabelecimento
é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa
. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso, para fins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)
O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma linha interpretativa, consolidando o entendimento de que a competência recai sobre o juízo que abarca o "centro vital das atividades empresariais", local de maior volume de negócios e governança, como demonstrado nos seguintes precedentes:
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. -
O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata
é o da comarca onde se encontra "
o centro vital das principais atividades do devedor",
conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema
. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO
PRINCIPAL
.
ESTABELECIMENTO
PRINCIPAL
DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS
. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal
estabelecimento
do devedor,
assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do
local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa
. 2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).
No presente caso, cumpre destacar que o grupo requerente desenvolve atividades em cinco diferentes municípios, conforme verificado na visita técnica realizada em 03/03/2025 (
evento 32, LAUDO2
), a saber:
FLOR DA SERRA DO SUL (PR);
GUARUJÁ DO SUL (SC);
NAVIRAÍ (MS);
PALMA SOLA (SC);
SÃO JOSÉ DO CEDRO (SC).
Registra-se que as Fazendas Concórdia e São Jorge, localizadas no Mato Grosso do Sul, são objeto de arrendamento e, portanto, não integram o patrimônio das requerentes. As atividades ali desempenhadas constam da página 10 do laudo de constatação (p. 10 do
evento 32, DOC2
):
Nesse contexto, a documentação juntada aos autos, aliada às diligências realizadas na constatação prévia, confirma que a sede das requerentes está localizada na
Fazenda Odilândia, situada no Município de Palma Sola/SC
, local que concentra suas principais atividades econômicas e compreende a maior área de propriedade do grupo empresarial.
Em relação ao principal estabelecimento, assim se manifestou o perito nas páginas 25-27 do
evento 32, LAUDO2
:
"[...] Estabelecidas tais premissas, após a análise dos documentos juntados e, principalmente, a inspeção in loco às propriedades rurais dos Requerentes, conclui a Perita que o principal estabelecimento do Grupo Devedor se situa no Município de Palma Sola/SC.
Conforme relato contido no item anterior, é em Palma Sola/SC que se situa o maior número de áreas próprias exploradas pelos Requerentes e sua mais rentável propriedade, a Fazenda Odilândia, objeto de condomínio com o irmão do Requerente
JAIME LUIZ LINK
, o Sr. GENAIR LINK. [...]
Não bastasse, é no Município de Palma Sola/SC que residem os Requerentes
JAIME LUIZ LINK
e sua esposa
ELIZABET ROSA LINK
, enquanto os demais moram em cidades próximas (São Miguel do Oeste/SC – aprox. 72km e Francisco Beltrão/PR – aprox. 55km) por compromissos familiares (colégio de filho etc.). Possível inferir, diante disso, que o Município de Palma Sola/SC também representa o centro decisório do Grupo Requerente.
Nesse contexto, reputa a Perita como acertada a distribuição do processo recuperatório perante esta douta Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, que abrange a Comarca de Anchieta/SC, a qual, por sua vez, contempla o Município de Palma Sola/SC (Resolução 12/23-TJ7).[...]
Diante desse cenário, considerando que a Comarca de
Anchieta/SC está albergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais,
tenho que desponta a
competência
deste Juízo para o
processamento
da recuperação judicial.
(b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O pedido de recuperação judicial deve ser formulado pela empresa ou pelo empresário rural que, além de expor de forma clara e circunstanciada sua situação patrimonial e as causas determinantes da crise econômico-financeira, comprove o atendimento aos requisitos legais estabelecidos pela Lei n.º 11.101/2005.
A concretização da função socioeconômica da empresa é um objetivo central do procedimento de recuperação judicial, como ensina Waldo Fazzio Junior:
A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos
(Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)
Nesse sentido, além do disposto no artigo 47 da Lei n.º 11.101/2005 — o qual consagra o objetivo maior de preservação da empresa —, o deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se condicionado à análise detalhada do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da referida norma.
O artigo 47 dispõe que:
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
O artigo 48, por sua vez, estabelece, de forma expressa e cumulativa, os pressupostos legais exigidos para o processamento da recuperação judicial,
in verbis
:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
O artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que a petição inicial de recuperação judicial deve ser instruída com uma série de documentos e informações aptos a permitir a análise da viabilidade do pedido, assegurando-se a transparência e a legitimidade do procedimento. Trata-se de exigência indispensável para a adequada demonstração da real situação econômico-financeira da requerente e das causas determinantes da crise, além de fornecer base documental suficiente para a atuação do juízo e do administrador judicial. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X -
o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:
I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos;
Como é praxe deste Juízo, e em estrita observância à Recomendação n.º 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada, no caso em análise, a realização de
constatação prévia
, com o objetivo de assegurar maior segurança e transparência à análise inicial dos requisitos legais.
A diligência de constatação foi efetivamente realizada (
evento 32, DOC1
),endo o respectivo laudo técnico sido apresentado no
evento 32, DOC2
, e complementado por relatório posterior, constante do
evento 115, PET1
.
Os autos revelam que
JAIME LUIZ LINK
e
ELIZABET ROSA LINK
são casados sob comunhão universal de bens (Certidão de Casamento no
evento 25, CERT_EXT16
). Os filhos
MARCOS VINICIUS LINK
e
LUIZ ANTONIO LINK
são filhos do casal, sendo que este é casado com
Juliana Seger Link
, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme comprova a Certidão de Casamento anexada no
evento 32, CERTCAS6
.
Todos os requerentes exercem atividades econômicas no setor agropecuário, especialmente nas áreas de produção agrícola e criação de gado, organizados sob estrutura familiar, com divisão de tarefas entre os membros do núcleo familiar.
O laudo pericial confirmou o atendimento integral dos requisitos do
artigo 48 da Lei nº 11.101/2005
, com base nos documentos anexados aos autos.
a) Art. 48,
caput
: Exercício regular das atividades por mais de dois anos: exige-se que o devedor comprove o exercício regular de suas atividades empresariais pelo prazo mínimo de dois anos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Embora a inscrição na Junta Comercial configure forte indicativo de regularidade para empresários, tal requisito não se aplica de forma automática ao produtor rural, cuja atividade pode ser demonstrada por outros meios idôneos. Essa flexibilização encontra respaldo na interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1145, que admite o pleito de recuperação judicial pelo produtor rural desde que comprovado o exercício da atividade de forma empresarial pelo período exigido, ainda que o registro na Junta Comercial tenha sido realizado após o referido prazo.
No caso concreto, é fato incontroverso que os requerentes procederam às inscrições com empresários na Junta Comercial apenas 22/10/2024, conforme tabela a seguir:
Requerente:
Evento:
ELIZABET ROSA LINK
Certidão Simplificada JUCESC:
evento 1, CERT_EXT72
;
Comprovante de Inscrição na Receita Federal:
evento 1, CNPJ77
MARCOS VINICIUS LINK
Certidão Simplificada JUCESC:
evento 1, CERT_EXT76
;
Comprovante de Inscrição na Receita Federal:
evento 1, CNPJ81
LUIZ ANTONIO LINK
Certidão Simplificada JUCESC:
evento 1, CERT_EXT75
;
Comprovante de Inscrição na Receita Federal:
evento 1, CNPJ80
JAIME LUIZ LINK
Certidão Simplificada JUCESC:
evento 1, CERT_EXT73
;
Comprovante de Inscrição na Receita Federal:
evento 1, CNPJ78
JULIANA SEGER LINK
Certidão Simplificada JUCESC:
evento 1, CERT_EXT74
;
Comprovante de Inscrição na Receita Federal:
evento 1, CNPJ79
Contudo, as alegações constantes na petição inicial, devidamente corroboradas pelos documentos acostados aos autos, indicam que a atividade rural vinha sendo exercida de forma integrada aos respectivos núcleos familiares, demonstrando a continuidade e regularidade do exercício empresarial.
Tal regularidade restou comprovada por meio dos documentos apresentados, conforme discriminado a seguir:
ELIZABET ROSA LINK
:
Livro Caixa da Atividade Rural de 2021 a outubro de 2024 (
evento 1, ANEXO146
,
evento 1, ANEXO147
,
evento 1, ANEXO148
e
evento 1, ANEXO149
);
Balanço patrimonial de 2021 a 2024 (
evento 1, DOC61
/
evento 1, DOC68
e
evento 25, DOC9
);
Declaração de Imposto Sobre Renda (IRPF) Ano-Calendário de 2021 a 2023 (
evento 1, DOC114
e
evento 1, DOC117
/
evento 1, DOC121
);
JAIME LUIZ LINK
:
Livro Caixa da Atividade Rural de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 (
evento 1, ANEXO158
,
evento 1, ANEXO150
,
evento 1, ANEXO159
e
evento 1, ANEXO160
);
Balanço patrimonial 2021 a 2024 (
evento 1, DOC28
e
evento 1, DOC53
/
evento 1, DOC60
e
evento 25, DOC5
);
Cadastro de Contribuintes do ICMS com início das atividades em 06/12/2005 (
evento 1, DOC86
);
Declaração de Imposto Sobre Renda (IRPF) Ano-Calendário de 2021 a 2023 (
evento 1, DOC110
/
evento 1, DOC114
e
evento 1, DOC116
);
(
evento 1, DOC150
/
evento 1, DOC160
);
MARCOS VINICIUS LINK
:
Livro Caixa da Atividade Rural de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 (
evento 1, ANEXO193
,
evento 1, ANEXO194
,
evento 1, ANEXO195
e
evento 1, ANEXO196
)
Balanço patrimonial de 2021 a 2024 (
evento 1, DOC44
/
evento 1, DOC37
e
evento 25, DOC8
);
Cadastro de Contribuintes do ICMS com início das atividades em 23/04/2015 (
evento 1, DOC89
);
Declaração de Imposto Sobre Renda (IRPF) Ano-Calendário de 2021 a 2023 (
evento 1, DOC98
/
evento 1, DOC103
);
LUIZ ANTONIO LINK
:
Livro Caixa da Atividade Rural de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 (
evento 1, ANEXO182
,
evento 1, ANEXO183
,
evento 1, ANEXO184
);
Balanço patrimonial de 2021 a 2024 (
evento 1, DOC45
/
evento 1, DOC52
e
evento 25, DOC7
);
Cadastro de Contribuintes do ICMS com início das atividades em 18/01/2016 (
evento 1, DOC88
);
Declaração de Imposto Sobre Renda (IRPF) Ano-Calendário de 2021 a 2023 (
evento 1, DOC104
/
evento 1, DOC109
);
Contrato Particular de Arrendamento, do imóvel de propriedade denominado Fazenda Concórdia, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis — CRI da cidade de Naviraí/MS, sob n. 18.979 e n. 13450, totalizado 5.038,0337ha, cadastro no INCRA sob n. 913138002445-4 e Inscrição Estadual n. 28.548.013-8, datado em 23 de janeiro de 2018, em Naviraí/MS
(
evento 25, DOC2
e
evento 25, DOC4
).
JULIANA SEGER LINK
:
Livro Caixa da Atividade Rural de janeiro de 2021 a novembro de 2024 (
evento 1, ANEXO169
,
evento 1, ANEXO170
,
evento 1, ANEXO171
e
evento 1, ANEXO172
)
Balanço patrimonial de 2021 a 2024 (
evento 1, DOC29
/
evento 1, DOC36
e
evento 25, DOC6
);
Cadastro de Contribuintes do ICMS com início das atividades em 01/11/2006 (
evento 1, DOC87
);
Declaração de Imposto Sobre Renda (IRPF) Ano-Calendário de 2021 a 2023 (
evento 1, DOC92
/
evento 1, DOC97
);
b) Art. 48, inciso I
: Não ser falido: Comprovado pelo documento constante no
evento 1, DOC18
/
evento 1, DOC19
/
evento 1, DOC20
/
evento 1, DOC21
/
evento 1, DOC22
e
evento 114, DOC21
.
c) Art. 48, incisos II e III
: Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, inclusive com base no plano especial: Comprovado pelo documento constante no
evento 1, DOC18
/
evento 1, DOC22
e
evento 32, DOC3
fl. 4.
d) Art. 48, inciso IV
: Não ter sido condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005: Comprovado pelo documento constante no
evento 1, DOC23
/
evento 1, DOC24
/
evento 1, DOC25
/
evento 1, DOC26
/
evento 1, DOC27
e
evento 114, DOC19
.
O laudo destacou que os documentos apresentados atendem aos requisitos do
artigo 51 da LREF
, demonstrando de forma clara e objetiva (
evento 32, DOC2
):
a) As causas concretas da situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira;
b) Demonstrações contábeis regulares e atualizadas;
c) Relação detalhada de credores, empregados, bens e demais informações necessárias para a análise do pedido.
Em relação especificamente quanto às Requerentes
ELIZABET ROSA LINK
e
JULIANA SEGER LINK
, tenho que merece acolhimento o laudo da equipe técnica.
No que se refere à requerente Elizabeth, observa-se a existência de vínculo patrimonial com imóvel rural declarado em conjunto com seu marido,
JAIME LUIZ LINK
, conforme se depreende das declarações de imposto de renda apresentadas (
evento 1, DOC114
e
evento 1, DOC117
/
evento 1, DOC121
. Ademais, consta a emissão de títulos de crédito rural anteriores a dois anos, como a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 237/5955/60/0720, emitida em 22/06/2022, em que figura como emitente ou garantidora.
De modo semelhante, o DIRPF de
JULIANA SEGER LINK
(
evento 1, DOC92
/
evento 1, DOC97
) comprova a propriedade de lotes rurais, inclusive na Fazenda São Vicente, localizada em Palma Sola/SC, além da emissão da Cédula Rural Pignoratícia n.º 171.814.538, destinada ao custeio de lavoura de milho com vencimento em 22/09/2022.
O laudo pericial (página 37,
evento 32, LAUDO2
), ao analisar os elementos colacionados, concluiu pela existência de interligação patrimonial e operacional entre as referidas requerentes e seus respectivos cônjuges, reconhecendo a legitimidade de sua permanência no polo ativo da demanda sob a forma de consolidação substancial, inclusive por se tratar de litisconsórcio ativo necessário.
Ademais, os documentos apresentados pelas requerentes, como declarações de imposto de renda apresentadas em conjunto pelos casais — corroboram a tese de que a atividade rural vinha sendo exercida de forma efetiva, contínua e integrada no seio do núcleo familiar. Portanto, é possível afirmar que a atividade rural desempenhada pelo grupo familiar pode ser atribuída à requerente, mesmo que sua formalização individual seja posterior.
Outro ponto que reforça a necessidade de manter Elizabeth e Juliana no polo ativo é a interdependência patrimonial e operacional entre os integrantes do Grupo Link. Conforme destacado no laudo de constatação prévia, os ativos e passivos são compartilhados, havendo garantias cruzadas entre os membros do grupo e confusão patrimonial amplamente demonstrada nos documentos apresentados. Excluí-las do polo ativo poderia comprometer a efetividade do plano de recuperação judicial, pois retiraria da abrangência do procedimento ativos essenciais à continuidade das atividades, prejudicando o conjunto de credores e inviabilizando a recuperação do grupo como um todo.
Não se pode ignorar que a recuperação judicial é um instrumento que visa à manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores, em consonância com o art. 47 da LREF. No caso do Grupo Link, a continuidade das atividades depende da atuação conjunta dos integrantes, incluindo Elisabeth e Juliana, cuja exclusão da demanda recuperacional acarretaria prejuízos operacionais significativos e comprometeria, em última análise, a viabilidade econômico-financeira do plano de soerguimento a ser apresentado. A participação de todos os membros do grupo revela-se, portanto, essencial não apenas do ponto de vista jurídico, mas também sob a ótica fática, diante da comprovada integração das atividades produtivas, da comunhão de interesses patrimoniais e da interdependência das operações desenvolvidas.
Diante do exposto, considerando que os requerentes continuam exercendo suas atividades laborativas, mantendo a produção de renda, e que, a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados aos autos, restou demonstrada a necessidade e a viabilidade do pedido de recuperação judicial, concluo que estão preenchidos os requisitos legais exigidos,
DEFIRO
o processamento da recuperação judicial das requerentes, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005.
b.1) DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA L. A. LINK TRANSPORTES LTDA NO POLO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Conforme relatado no laudo de constatação prévia (evento 32, LAUDO22), o perito judicial concluiu pelo atendimento dos requisitos formais para o processamento da recuperação judicial, contudo, condicionou o deferimento à apresentação de documentos contábeis complementares. Tal exigência visava, notadamente, à análise das pessoas jurídicas nas quais os requerentes figuram como sócios ou ex-sócios, a fim de verificar a eventual configuração de grupo econômico de fato e a regularidade fiscal-contábil das empresas.
O relatório pericial demonstrou a participação dos Requerentes em diversas sociedades empresárias cujos objetos sociais guardam estreita relação com as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais, abrangendo: (i) Agricultura (plantio de soja e milho); (ii) Pecuária (criação de gado); e (iii) Extrativismo (reflorestamento, retirada de madeira, plantio e venda, preparo de solo, destoca de árvores).
Nesse contexto, observou-se que o grupo familiar atua em diferentes estados (Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul), desenvolvendo atividades agrícolas e pecuárias em propriedades localizadas em Palma Sola/SC, bem como nas fazendas Concórdia e Araguaia, em Naviraí/MS, e Fazenda São Jorge, em Juti/MS.
Paralelamente
, os Requerentes possuem participação societária em empresas como:
AGROPECUÁRIA ODILANDIA LTDA (sócio
Jaime Luiz Link
);
MG LINK IMOBILIÁRIOS LTDA EMPREENDIMENTOS (sócio
Jaime Luiz Link
);
EUCAPINNUS TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA (sócio
Marcos Vinicius Link
);
L.A. LINK TRANSPORTES LTDA (sócios
Luiz Antonio Link
e
Juliana Seger Link
);
BARRA DO CRAVARI AGROFLORESTAL S/A (sócia
Juliana Seger Link
); e
PALMASOLA S.A MADEIRAS E AGRICULTURA (sócia
Juliana Seger Link
).
A referida constatação levou este Juízo a determinar, no
evento 52, DESPADEC1
, apresentação de documentação contábil detalhada dessas pessoas jurídicas, com vistas à verificação da eventual existência de grupo econômico de fato e aferição da regularidade fiscal-contábil.
No curso do cumprimento dessas determinações, os Requerentes, por meio da petição do
evento 111, PET1
, formularam requerimento expresso de inclusão da empresa
L. A. LINK TRANSPORTES LTDA.
, inscrita no CNPJ nº 21.129.808/0001-43, no polo ativo da presente recuperação judicial, sob a alegação de que referida sociedade atua exclusivamente como braço logístico do grupo familiar, sendo constituída unicamente para o transporte da produção agrícola dos próprios Requerentes, sem qualquer relação comercial com terceiros
Segundo alegam, todos os veículos, equipamentos e implementos da transportadora são utilizados em benefício direto dos integrantes do núcleo familiar em recuperação, inclusive daqueles que não constam formalmente no contrato social da empresa (como Jaime, Marcos e Elizabet), evidenciando, segundo sustentam, a existência de interdependência patrimonial e funcional. O quadro societário da transportadora é composto por
Luiz Antonio Link
(titular de 450.000 quotas) e
Juliana Seger Link
(50.000 quotas), ambos requerentes. O vínculo seria corroborado, ainda, pelo compartilhamento de recursos humanos, como o motorista cuja remuneração, embora vinculada formalmente a um dos sócios, é realizada por meio da conta bancária da empresa (evento 114, EXTR9), e pela emissão de notas fiscais destinadas exclusivamente ao transporte dos grãos produzidos pelos membros da família (evento 114, NFISCAL22)
A equipe técnica, ao proceder à análise documental (incluindo Balanços Patrimoniais de 2022 a 2024 –
evento 114, DOC3
/
evento 114, DOC5
e
evento 114, DOC7
/
evento 114, DOC8
– e Nota Fiscal de frete de soja –
evento 114, DOC22
), confirmou a veracidade dessas alegações, destacando a inexistência de faturamento externo, o uso exclusivo dos ativos da empresa em atividades do grupo e a vinculação funcional das operações da L. A. Link Transportes Ltda. à cadeia produtiva coordenada pelos Requerentes. Ressaltou, ademais, que a constituição da transportadora objetivou otimizar as operações agrícolas do grupo familiar, revelando-se funcionalmente vinculada à atividade-fim dos produtores rurais ora requerentes. Com base nesses elementos, o parecer técnico opinou favoravelmente à inclusão da referida empresa no polo ativo da recuperação judicial, por se tratar de ente economicamente integrado aos demais Requerentes.
À luz da documentação acostada, das manifestações da Administradora Judicial e dos elementos de prova constantes dos autos,
RECONHEÇO
a existência de comunhão de interesses, interdependência funcional e integração operacional entre a sociedade empresária L. A. LINK TRANSPORTES LTDA. e os demais integrantes do grupo familiar
. A configuração material de grupo econômico de fato, ainda que informal, encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência sobre consolidação processual subjetiva, admitida nos casos em que há unidade substancial de gestão, confusão operacional ou patrimonial e indistinguibilidade funcional entre os entes envolvidos.
Ante o exposto
,
com fundamento no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e à luz da interpretação sistemática do art. 69-J da mesma norma,
DEFIRO
o pedido de inclusão da sociedade empresária
L. A. LINK TRANSPORTES LTDA.
, inscrita no CNPJ nº 21.129.808/0001-43, no polo ativo da presente recuperação judicial.
DETERMINO
, para tanto, a retificação do polo ativo, devendo constar a empresa em litisconsórcio com os demais Requerentes.
Sem prejuízo,
INTIME-SE
a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação prevista nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, quanto à empresa ora incluída, nos termos do parecer da Administradora Judicial, especialmente quanto à regularidade fiscal e apresentação de certidões pendentes.
b.1.1 DAS DEMAIS SOCIEDADES MENCIONADAS E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL
EX OFFICIO
No que tange às demais sociedades empresárias referidas no laudo de constatação prévia –
Agropecuária Odilândia LTDA, Bela Vista Empreendimentos Agroflorestais LTDA, Agropecuária Chrisa LTDA, MG Link Empreendimentos Imobiliários LTDA, Eucapinnus Transportes e Serviços Agrícolas LTDA, Perondi & Link Corretora de Seguros LTDA, Barra do Cravari Agroflorestal S/A e Palmasola S.A. Madeiras e Agricultura
– não se verificam, até o presente momento, elementos técnicos ou jurídicos suficientemente robustos que justifiquem sua inclusão imediata no polo ativo da presente recuperação judicial.
A despeito das múltiplas vinculações familiares, societárias e históricas existentes entre os Requerentes e tais empresas, não restou demonstrada, com a clareza e consistência exigidas, a presença de confusão patrimonial, interdependência operacional, garantias cruzadas sistêmicas ou unidade substancial de gestão que permita a aplicação da técnica da consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei n.º 11.101/2005. Nesse contexto, não há, por ora, que se falar em inclusão dessas sociedades como co-requerentes.
Nessa linha, cumpre registrar que, embora o laudo pericial tenha apontado que
"é possível divisar com clareza as áreas de cada um dos irmãos, separadas sempre por cerca e com diferenças bem evidentes no tocante à qualidade das lavouras"
(página 13-14 do
evento 32, LAUDO2
), constata-se que as terras em questão estão em regime de condomínio entre os irmãos
Jaime Luiz Link
e Genair Link, sendo referida área vinculada, inclusive, à
holding
familiar AGROPECUÁRIA ODILÂNDIA LTDA.
É certo, contudo, que a documentação constante dos autos revela relações de cooperação econômica e apoio financeiro recíproco entre os membros do grupo familiar, que merecem atenção processual continuada. A título ilustrativo, destacam-se as seguintes obrigações contratuais garantidas entre familiares, em benefício de empresas distintas:
Cédula de crédito rural
emitida por Jaime e Elizabeth (
evento 46, CONTR58
), em 29/11/2019, tendo como garantidora Rosangela Maria Link e
Carlos Alberto Link
e
Renata de Castro Amaro
, sobre o imóvel rural n. 4-5, matrícula 11.005, no munícipio de Palma Sola;
Cédula de crédito rural
emitida por
Marcos Vinicius Link
em 18/05/2020 (
evento 46, CONTR55
), com aval de Genair José Link e sua esposa, para aquisição de maquinário;
Cédula de Crédito Bancário
emitida por Marcos Vinícius Link em 20/07/2023, com aval de Genair José Link, com indicação de custeio de bovinocultura em área rural localizada na Fazenda São Vicente de Palma Sola (
evento 46, CONTR56
);
Cédula de Crédito Bancário n. 12.717
, emitida por
Jaime Luiz Link
e Elizabeth Link, juntamente com
Luiz Antonio Link
e Juliana Link, com anuência de Genair José Link, tendo por objeto promessa de entrega de soja cultivada em área localizada no Município de Naviraí/MS (
evento 46, OUT62
);
Cédula de Crédito
emitida em 29/06/2020 por
Jaime Luiz Link
, tendo como avalistas Luiz Antonio e Genair José Link (
evento 46, OUT63
):
Além disso, há nos autos elementos fiscais que sugerem a atuação conjunta dos membros da família em determinadas frentes econômicas, sem que tenha sido apresentada prova inequívoca da segregação plena de bens e recursos operacionais. Pelo contrário, constam documentos que revelam a existência de patrimônio comum, como o contrato de compra e venda de maquinário firmado em 27/01/2023 (
evento 46, OUT73
), no qual figuram como compradores
Jaime Luiz Link
e Elizabeth Link, e como avalistas Genair José Link e Tania Link.
Não se pode desconsiderar, ainda, o reiterado descumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas por este Juízo, especialmente quanto à apresentação tempestiva de documentos contábeis essenciais. Parte das informações exigidas somente foi trazida aos autos após duas oportunidades de emenda, havendo ainda inconsistências e lacunas relevantes. Soma-se a isso o fato de que foram promovidas alterações societárias relevantes após o ajuizamento da demanda, em aparente desobediência a comandos judiciais expressos. Destacam-se, nesse ponto:
1. a inclusão das holdings
RCL Participações S/A
e
LDD Participações S/A
no quadro societário da Agropecuária Odilândia LTDA, em substituição a membros da família Link;
2. a exclusão de
Carlos Alberto Link
da sociedade Bela Vista Empreendimentos Agroflorestais LTDA, com ingresso da RCL Participações S/A;
3. a retirada de
Jaime Luiz Link
da MG Link Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Esses movimentos, embora não configurem, por si sós, fraude ou desvio de finalidade, suscitam legítima preocupação quanto à transparência e à integridade da estrutura econômica do grupo familiar, e deverão ser objeto de acompanhamento contínuo pela Administração Judicial, com especial atenção à eventual prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial, à diluição artificial de obrigações ou à ocultação de vínculos negociais.
Diante do exposto,
CONCLUO
que, inexistindo elementos técnicos atuais que autorizem a adoção da consolidação substancial ou a inclusão das empresas acima referidas no polo ativo da presente recuperação judicial, não há, por ora, fundamento para determinação nesse sentido.
Sem prejuízo,
RESSALVO
a possibilidade de reavaliação deste juízo, caso venham a ser trazidos aos autos novos documentos ou provas idôneas que demonstrem, de forma clara e consistente, a configuração dos requisitos legais e jurisprudenciais para a consolidação substancial ou a formação de grupo econômico de fato.
(c) DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL
Os artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005 indicam os requisitos e as hipóteses para a caracterização da
consolidação processual e substancial
.
O art. 69-G prevê que:
"
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
"
Segundo a doutrina especializada:
"
na consolidação processual há, a princípio, apenas um trâmite conjunto de vários acordos que serão celebrados. Existirão quadros gerais de credores individualizados de cada litisconsorte, planos individuais (ainda que em condições idênticas), assembleias separadas de credores, formando acordos distintos, ainda que celebrados no mesmo procedimento
"
1
.
O artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005 estabelece os critérios para caracterização e autorização da consolidação substancial,
prevendo a necessidade de atendimento de, no mínimo, duas das seguintes condições
:
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário;
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Além disso, exige-se a formação de um grupo econômico e a presença de interconexão ou confusão entre os ativos e passivos das recuperandas, de modo a inviabilizar ou prejudicar a identificação de titularidades patrimoniais individuais.
Vislumbro que restaram demonstradas as condições suficientes para autorizar a consolidação processual e substancial.
No que toca à consolidação processual, nos termos do art. 69-G da LREF, são exigidos dois requisitos:
(i)
os requerentes devem atender aos requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial;
(ii)
os requerentes devem integrar grupo sob controle societário comum.
Em relação à
consolidação substancial
, da mesma forma, verifico que merece ser reconhecido. Passo a analisar os requisitos exigidos pela LREF:
(i) Encontrar-se sob Consolidação Processual (art. 69-J, caput)
: Este requisito, que se encontra presente, foi analisado no tópico anterior;
(ii) Da Interconexão e Confusão entre Ativos e Passivos (art. 69-J,
caput
):
Analisando as demonstrações financeiras e somada a visita técnica feita para instruir o Laudo de Constatação Prévia resta demonstrado que existe compartilhamento de estrutura e de pessoal entre as requerentes. Nesse sentido, vale destacar o Laudo de Constatação Prévia, o qual afirmou que (
evento 32, LAUDO2
):
"[...] é inegável que os Requerentes integram grupo de produção rural familiar, o qual exerce atividade de forma indissociável nas mesmas glebas, compartilhando do mesmo maquinário.
Indo além, da certidão de casamento acostada ao Evento 25 - CERT_EXT16, nota-se que a Requente
ELIZABET ROSA LINK
é casada em comunhão universal de bens com o Requerente
JAIME LUIZ LINK
desde 1983:
Dessa forma, seus ativos e passivos formam uma massa patrimonial comum na forma do art. 1.667 do Código Civil14.
Já o filho do casal,
LUIZ ANTONIO LINK
, é casado em regime de comunhão parcial de bens com a Requerente
JULIANA SEGER LINK
desde 2013, consoante certidão de casamento solicitada extrajudicialmente (doc. anexo):
Significa dizer que há comunicabilidade entre todos os bens adquiridos pelo casal nos últimos 12 anos, além dos frutos percebidos na constância do casamento e outros bens relacionados no art. 1.660 do Código Civil.
Tais aspectos importam ao exame do litisconsórcio ativo no caso em tela, na medida em que os Requerentes são empresários individuais.
(iii) Da Existência de Garantias Cruzadas (art. 69-J, inciso I, da LREF)
: Há nos autos documento que indica a presença de garantias cruzadas, ou seja, uma requerente serve como avalista da outra em operações financeiras (
evento 111, MATRIMÓVEL7
Garantia emitida por Jaime e Luiz Antonio, tendo como garantidor Marcos Vinicius, datada de 03/10/2022);
evento 111, MATRIMÓVEL8
,
evento 111, MATRIMÓVEL9
,
evento 111, MATRIMÓVEL9
,
evento 111, MATRIMÓVEL10
,
evento 111, MATRIMÓVEL11
,
evento 111, MATRIMÓVEL12
. Cédula de produtor rural emitida por Luiz Antonio e Juliana (
evento 46, CONTR49
); Cédula rural emitida por
Marcos Vinicius Link
emitida em 18/05/2020 (
evento 46, CONTR55
), aval de Genair José Link. Cédula emitida por todos os requerentes
evento 46, OUT60
. Cédula emitida por Jaime e tendo como avalistas e garantidores Luiz Antonio e Juliana Link
evento 46, OUT67
. Outras garantias (
evento 46, OUT68
), Cédula emitida por Jaime, tendo como avalistas Marcos e
Luiz Antonio Link
(
evento 46, OUT68
/
evento 46, OUT70
).
Analisando os autos, corrobora ainda o Contrato de Arrendamento da Fazenda Concórdia indica colaboração entre os outorgados
JAIME LUIZ LINK
e seu filho
LUIZ ANTONIO LINK
, conforme juntado no
evento 25, ANEXO2
.
Ainda, destacou a existência de garantias cruzadas conforme tabela pelo perito apresentada:
(iv) Da Identidade Total ou Parcial do Quadro Societário (art. 69-J, inciso III, da LREF)
: Embora os Requerentes estejam formalmente constituídos sob a forma de empresários individuais, a análise dos documentos acostados aos autos revela a existência de
identidade parcial entre os respectivos núcleos familiares
, os quais mantêm entre si vínculos conjugais e patrimoniais. Conforme já destacado em tópico anterior, trata-se de grupo familiar composto por
pais e filhos
, unidos sob
regimes de comunhão universal ou parcial de bens
, conforme comprovam as certidões de casamento juntadas aos autos. Ademais, no que tange à empresa
L. A. Link Transportes Ltda.
, verifica-se que seu quadro societário é composto por
Luiz Antonio Link
e
Juliana Seger Link
, sendo que os demais Requerentes (JAIME, MARCOS e ELIZABETH) igualmente se beneficiam do uso de seus ativos. Tal circunstância conduz ao reconhecimento de que, na essência, há interseção substancial das titularidades e responsabilidades empresariais, de forma que resta caracterizada, para os fins do art. 69-J, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, a identidade parcial do quadro societário entre os Requerentes.
(v) Da Atuação Conjunta no Mercado entre as Sociedades Requerentes (art. 69-J, inciso IV, da LREF)
: De igual modo, restou satisfatoriamente evidenciada a atuação conjunta no mercado por parte dos Requerentes, conforme apurado no Laudo de Constatação Prévia elaborado pela equipe técnica (evento 32 e 115), que confirma que as atividades rurais são desenvolvidas de forma coordenada, em regime de cooperação, com utilização comum de insumos, implementos agrícolas, força de trabalho e estrutura operacional, nas mesmas áreas produtivas, inclusive com o uso compartilhado da frota da empresa
L.A. LINK TRANSPORTES LTDA.
Tal simbiose operacional revela interdependência fática entre os empreendimentos, o que denota a existência de um grupo econômico de fato, voltado à exploração conjunta da atividade agrícola, circunstância que atrai a incidência do art. 69-J, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade da consolidação substancial, mesmo antes da previsão legislativa, nos casos de confusão entre as personalidades jurídicas e interdependência para a reestruturação, como exposto no julgamento do REsp 1626184/MT (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE.
1. O entendimento de que era possível tanto a consolidação processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.
2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.598.981/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Na doutrina, consolidação substancial é entendida como a reunião dos ativos e passivos de todas as sociedades em um único processo de recuperação judicial, tratando o grupo econômico como um "único agente econômico"
A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tem por premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins de reestruturação. Vale dizer:
a crise individual de cada recuperanda é tratada como única no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única lista que relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma única assembleia geral de credores e assim por diante
". (Mitidiero, Daniel. Faro, Alexandre, Deorio, karina e Leite, Cristiano. Consolidação substancial e convenções processuais na recuperação judicial . Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017). Sem grifos no original.
Diante da comprovação dos requisitos autorizadores previstos no artigo 69-G e no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, com base nos fundamentos apresentados pelas requerentes e corroborados pelo Laudo de Constatação Prévia,
AUTORIZO
a consolidação processual e substancial de ativos e passivos das recuperandas.
d) PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS
A questão relativa à contagem de prazos nos procedimentos recuperacionais e falimentares foi objeto de intensos debates até o advento da nova redação do art. 189 da LRF. A modificação legislativa trouxe, de forma inequívoca, a orientação quanto à aplicação da contagem em dias corridos, o que resulta em maior compatibilidade com os princípios da celeridade e eficiência processual.
Nesse sentido, dispõe o art. 189, § 1º, inciso I, estabeleceu, de forma clara e expressa:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I –
todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos
; e
A clareza do dispositivo legal, combinado com a intenção do legislador de promover maior eficiência e eficácia nos procedimentos recuperacionais, demanda a aplicação rigorosa e uniforme dessa sistemática.
O dispositivo supracitado incorpora ao ordenamento jurídico a
regra de contagem em dias corridos
para os prazos previstos na legislação recuperacional, em perfeita consonância com os princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, notadamente a celeridade e a eficiência, essenciais ao soerguimento da atividade empresarial em crise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já havia reconhecido a relevância de tal sistemática, como destacado no julgamento de casos análogos, apontando que
prazos materiais, como os referentes à apresentação do plano de recuperação judicial e ao
stay period
, devem ser computados em dias corridos para garantir a efetividade da recuperação judicial
1
.
Todos os prazos de natureza material previstos na Lei nº 11.101/2005 serão contados em
dias corridos
, com base no art. 189, § 1º, inciso I. Dentre eles, destacam-se ((REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019:
1. o prazo de 60 (sessenta) dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53);
2. o prazo de 15 (quinze) dias, em que o credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º);
3. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação;
4. o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º);
5. o prazo de 30 (trinta) dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55);
6. o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).
Esclareço, ademais, que os prazos processuais relativos a recursos ou outros atos não abrangidos especificamente pela Lei nº 11.101/2005 deverão observar a contagem estabelecida pelo Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 219 do CPC, salvo disposição diversa advinda de instância superior
2
.
e) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, dentre outros efeitos, a
suspensão das execuções e a proibição de atos constritivos sobre os bens do devedor
, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação.
O dispositivo legal delineia, de forma inequívoca, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, conforme se observa:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III -
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência
.
[...]
§ 4º
Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
Nesse contexto, a legislação também reconhece situações específicas em que a competência do juízo recuperacional se estende à
análise e substituição de atos constritivos, mesmo em execuções fiscais e para créditos extraconcursais
, conforme os §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º. Tais disposições objetivam assegurar a preservação da atividade empresarial, desde que os bens em questão sejam essenciais à manutenção da atividade econômica, cabendo ao juízo sopesar a essencialidade e a proporcionalidade das medidas:
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei
, admitida, todavia, a
competência
do juízo da recuperação judicial para
determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensã
o a que se refere o § 4º deste artigo,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
A competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o
papel central do juízo universal da recuperação judicial
na condução do processo e na proteção dos bens essenciais à continuidade da empresa.
Em recente decisão, o STJ destacou que, embora o crédito extraconcursal não esteja sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, o controle de atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial é de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem (
stay period
), como observado:
"RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
Da mesma forma, a Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que o termo final da competência do juízo da recuperação judicial para o exame de essencialidade sobre bens de capital objeto de constrições decorrentes de créditos extraconcursais é o fim do
stay period
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃO O STAY PERIOD". RECURSO DE CREDOR. POSTULADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA ASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAY PERIOD. PRECEDENTES MAIS RECENTES, DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AO AFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/05. EXPRESSA REFERÊNCIA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DE CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Diante do exposto, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada:
1. FICA DETERMINADO
que, durante o
stay period
, o juízo recuperacional é competente para decidir sobre a suspensão ou substituição de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme previsto no art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
2.
Após o escoamento do
stay period
, ou com a aprovação do plano de recuperação judicial, eventual deliberação sobre atos constritivos incidentes sobre bens extraconcursais
DEVERÁ
observar o equilíbrio entre os direitos dos credores e a viabilidade da atividade empresarial, sob pena de distorcer os princípios que regem o processo de recuperação judicial.
3.
Fica alertada a recuperanda de que, findo o
stay period
,
não será admissível invocar a essencialidade de bens para obstar a satisfação de créditos extraconcursais
, sob pena de desvirtuar os objetivos do processo e prejudicar os credores legítimos.
f) DA MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a implantação da mediação como ferramenta para a resolução de conflitos no âmbito da recuperação judicial, falências e reestruturações empresariais, envolvendo empresários, sociedades em recuperação, credores, fornecedores, sócios, acionistas e demais interessados, ressalto a importância de tal mecanismo como instrumento de diálogo e efetividade processual.
A mediação, além de compatível com os princípios da preservação da empresa e da função social delineados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, alinha-se ao princípio da igualdade de tratamento entre credores (
par conditio creditorum
), permitindo a construção de soluções consensuais que assegurem tanto a recuperação das empresas em crise quanto a satisfação equitativa dos interesses dos credores.
Nos termos do art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ,
FACULTO
às partes a realização de mediação judicial, destacando sua potencialidade para aprimorar as tratativas e possibilitar a negociação de um plano viável de recuperação, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, sempre respeitada a
par conditio creditorum
.
Para tanto,
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem
CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL
, CNPJ nº 13.114.346/0002-43, com sede na Avenida José Souza Campos, nº 1815, Sala 02, Cambuí - Campinas/SP, site:
https://www.cmirb.com.br/
, telefone (19) 3255 0882, como responsável pela facilitação do diálogo entre as partes.
DETERMINO
que a primeira sessão de pré-mediação seja realizada no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ocorrer de forma presencial ou online, conforme o regulamento da câmara designada. O mediador ou os mediadores deverão observar estritamente os princípios da competência, imparcialidade, independência e confidencialidade previstos na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
A Câmara de Mediação e os mediadores
DEVERÃO
comunicar a este Juízo a data da realização da sessão de pré-mediação, bem como a identificação do(s) mediador(es) designados, dentro do prazo estabelecido.
g) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO
No âmbito da recuperação judicial, o saneamento do passivo tributário figura como elemento essencial para viabilizar a preservação da empresa, conferindo sustentabilidade ao soerguimento econômico-financeiro e assegurando a função social e econômica do empreendimento.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, dispensando a apresentação imediata de certidões negativas de débitos tributários, à luz dos princípios da preservação da empresa e da proporcionalidade.
Anteriormente, a jurisprudência firmava-se no sentido de que a exigência de regularidade fiscal era incompatível com a ausência de instrumentos efetivos para o parcelamento tributário e com a preponderância dos interesses sociais vinculados à recuperação da atividade empresarial.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete
. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, foram introduzidas medidas que buscaram equilibrar a proteção do crédito tributário com os objetivos do processo de recuperação judicial. A nova sistemática incluiu instrumentos como o parcelamento especial de débitos fiscais (arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002) e a transação tributária (art. 10-C da mesma lei), conferindo concretude à exigência de regularidade fiscal.
No leading case Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze
1
, a Terceira Turma do STJ reconheceu que a matéria exige análise casuística, bem como, após as reformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020,
"pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial":
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4.
A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2
A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.
7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.
Os tribunais estaduais, como o TJSP e o TJSC, têm reforçado a obrigatoriedade da regularização tributária como condição à homologação do plano de recuperação. Destaca-se o
Agravo de Instrumento nº 5017372-96.2021.8.24.0000
, julgado pelo TJSC, em que se concedeu prazo de 120 dias para ingresso em parcelamento tributário, sob pena de convolação da recuperação em falência.
O Desembargador Luiz Zanelato entendeu por conceder às recuperandas o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que comprovassem, nos autos, o ingresso em programa de parcelamento envolvendo todo o passivo fiscal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS. RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL PARA REQUERIMENTO DA MEDIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DO QUE PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SE COMPROMETERAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL, ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DAS DÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO. CRÉDITO DA FAZENDA QUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SE SUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIAS RECUPERANDAS DEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SE CRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM. VALORES DIRECIONADOS PELAS RECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE SEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃO E JUROS DO SALDO DEVEDOR. PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENAS TEM CRESCIDO DESDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DE REAIS.
AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EM PREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE PLANO DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIA MEDIDA EXTRAMENTE GRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIRO CONFERIR ÀS RECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE COMPROVEM, NOS AUTOS, O INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODO O PASSIVO FISCAL
, EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ O MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDA A MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). Grifei.
Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador Luiz Zanelato, os quais utilizo como razões de decidir:
"Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, tal flexibilização não tem o condão de conferir passe livre para que as recuperandas deixem de regularizar seus respectivos passivos tributários. A flexibilização da regra fazia mais sentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu e regulamentou programa de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n. 10.522/02, sendo que a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redação ao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda de parcelamento. Não se descuida que, ainda assim, o entendimento jurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévio parcelamento como requisito formal do deferimento da recuperação judicial, em observância ao suposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresarial e consubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei de Recuperação Judicial. Todavia, o compromisso do parcelamento e da regularização do passivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo da recuperação judicial de maneira a não se amarrar a Administração Tributária, nem lhe retirar os meios de, por alguma forma, receber o crédito a que tem direito. É incongruente afastar os mecanismos legais conferidos à Fazenda para o recebimento de sua dívidas, como a comprovação da regularidade fiscal enquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição de bens penhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lei n. 11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o crédito tributário como extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação da empresa, e ao mesmo tempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater o cumprimento do plano de recuperação e dos valores que possui a receber após praticamente sujeitá-lo a um regime de crédito concursal.
A visão de que apenas a preservação da empresa é que assegura o interesse público na movimentação da ecoconmia, com geração de emprego e renda, é equivocada, mormente quando se trata de empresário/sociedade empresária que não consegue caminhar com as próprias pernas, e que passa a acumular passivo mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemática legal tem por fim minorar prejuízos, e não majorá-los. Neste sentido, é importante lembrar que o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo social e repercute negativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fonte de receita pública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso da população à saúde, educação, programas sociais, e financia também as atividades de investimento do próprio Estado, associadas à criação de infraestrutura para o crescimento da economia e ao próprio fomento/incentivo da atividade empresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido também repercute ou em menor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou no aumento da carga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fim de compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores. Vai daí que o interesse social na preservação da empresa se manifesta tanto na possibilidade de sanear os passivos concursais quanto os não concursais. Entendimento contrário estaria não a permitir a recuperação de empresas deficitárias de maneira saudável, escorreita, e duradoura, por meio do saneamento de contas, adoção de processos mais eficientes e incentivo à negociação de obrigações, buscando o benefício social da continuidade do negócio, mas sim, fomentar a recuperação de empresas que, em regra, foram irresponsáveis em sua gestão financeira, às custas do Fisco e de seu prejuízo, com a conta sendo paga por toda a sociedade.
" (Grifei).
Os enunciados aprovados pelo TJSP em 2022 também corroboram essa exigência:
Enunciado XIX
: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”.
Enunciado XX
: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.
No presente caso, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial e o prazo estabelecido no art. 57 da LREF, a recuperanda deve, desde já, envidar esforços para regularizar seu passivo tributário, mediante ingresso em programas de parcelamento ou transação fiscal, conforme previsão na Lei nº 10.522/2002 e regulamentação complementar.
Ressalta-se que a apresentação das certidões negativas é exigida após a aprovação do plano pela Assembleia-Geral de Credores, mas antes de sua homologação judicial.
Diante do exposto:
1. INTIMO
as recuperandas, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promova tratativas junto ao Fisco, visando ao saneamento do passivo tributário, comprovando nos autos o ingresso em parcelamento ou transação tributária.
2. ADVIRTO
que a juntada das certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeito de negativas será exigida nos termos do art. 57 da LREF, como condição indispensável à homologação do plano de recuperação.
3.
Ficam desde já cientes os credores e demais interessados que o descumprimento dessa determinação poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 73, V, da LREF.
h) DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES
Cumpre salientar que o regime jurídico da recuperação judicial assenta-se na premissa fundamental de que
os credores não detêm a condição de parte no processo
. Tal sistemática decorre da natureza do instituto, que se estrutura sobre princípios de celeridade e preservação da empresa, de modo a garantir um procedimento eficaz e ordenado, sem comprometer a estabilidade da marcha processual.
Desde o início, observa-se que a distinção fundamental entre partes e credores na recuperação judicial é elementar para a condução do processo. Nesta linha, a doutrina e a jurisprudência são convergentes ao assinalar que o credor não assume a posição processual de parte, o que afasta a exigência de sua intimação pessoal em cada ato decisório.
A imposição contrária, isto é, o dever de proceder a intimações específicas e individuais a cada credor, inviabilizaria o próprio regular desenvolvimento da marcha processual, gerando excessos formais e retardando a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, já se pacificou o entendimento de que as intimações aos credores, durante a tramitação da recuperação judicial, se dão por meio de edital. Assim, a cientificação geral, prevista nos artigos 36, 52, §1º, e 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, objetiva garantir publicidade uniforme e isonômica, evitando deslocamentos injustificados do eixo procedimental1.
Por conseguinte, uma vez estruturado o procedimento nessa base legal, revela-se desnecessário notificar individualmente cada credor acerca dos desdobramentos do processo, inclusive quando tais atos repercutem no cumprimento das obrigações aprovadas no plano de recuperação. Esta compreensão encontra suporte na jurisprudência que, analisando casos análogos, tem afirmado de modo consistente a ausência de obrigatoriedade de comunicações individuais, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se sobre a importância de preservar o fluxo adequado do procedimento, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal apenas em hipóteses específicas, não se estendendo tal exigência, de forma irrestrita, a todos os atos direcionados aos credores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. NULIDADE NA INTIMAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE CREDORES. AVENTADO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO VIA PROCURADORES CADASTRADOS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO PRAZO UTILIZADO NA SENTENÇA. ARGUIÇÃO LIMITADA À NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, VIA DE REGRA, OCORRE MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE EDITAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. ARTS. 7º, § 1º E § 2º, E 52, § 1º DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ E NOME DA EMPRESA. NECESSÁRIO APONTAMENTO DA SUCESSORA AO INVÉS DA SUCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018897-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Diante do exposto, verifica-se que o regime legal da recuperação judicial consagra a regra segundo a qual os credores não são partes no processo e, por conseguinte, não têm direito subjetivo à intimação pessoal de cada ato decisório. A comunicação por edital é medida apta e suficiente, preservando a finalidade do procedimento de soerguimento empresarial e garantindo a estabilidade e a regularidade da marcha processual. A inclusão da empresa credora como interessada, mas não como parte, é coerente com este regime e não gera, por si só, a necessidade de intimação individual. Ao contrário, constitui decorrência legítima do sistema normativo, que privilegia a comunicação coletiva como instrumento de eficiência e efetividade.
Ante o exposto,
DECIDO
:
a) DECLARO,
de pronto, inexistir nulidade processual em razão da ausência de intimação individual do credor requerente, nos termos da legislação vigente;
b) INTIMEM-SE
os credores do
evento 65, PED HABILIT2
acerca da presente decisão;
i) DO RECONHECIMENTO DE
ESSENCIALIDADE
DE BENS
As requerentes formularam pedido de tutela de urgência com o propósito de ver reconhecida a natureza de
bens de capital essenciais
de determinados ativos vinculados ao desempenho de suas atividades empresariais rurais, pleiteando, ainda, a suspensão de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias incidentes sobre tais bens.
Especificamente, postulam o reconhecimento da essencialidade dos seguintes imóveis gravados com alienação fiduciária em favor do Banco Santander S.A., conforme constam nas Cédulas de Produto Rural Financeiras:
Imóveis matriculados sob os n.ºs
12.838
e
12.839
do Ofício de Registro de Imóveis de Marmeleiro/PR, dados em garantia no âmbito da CPR Financeira n.º 452100304204;
Imóvel matriculado sob o n.º
175
do Ofício de Registro de Imóveis de São José do Cedro/SC, dado em garantia no âmbito da CPR Financeira n.º 1993003000382.
Além desses, outros bens móveis indicados como supostamente essenciais foram listados no
evento 25, ANEXO10
:
A Administradora Judicial manifestou-se a respeito do pleito nas páginas 47-49 do
evento 32, LAUDO2
, opinou pelo reconhecimento
parcial
da essencialidade, com base em diligência técnica in loco, da qual resultaram registros fotográficos e descrições dos bens existentes. Ressaltou-se, inclusive, a ausência física de determinados itens alegadamente essenciais, conforme verificado no
evento 32, ANEXO4
.
De início, cumpre assentar que o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece de forma clara e precisa a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer forma de constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens que integrem o patrimônio da recuperanda, quando tais atos decorram de créditos ou obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial. Relevante destacar os incisos I, II e III do referido dispositivo:
"
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Além da proteção conferida pelo caput e seus incisos, o legislador reconheceu situações excepcionais que permitem ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos mesmo quando voltados à satisfação de
créditos extraconcursais
, desde que observados os limites e condições estabelecidos nos §§ 7º-A e 7º-B do mesmo artigo. Tais disposições têm por escopo garantir a continuidade da atividade empresarial em cenários em que a constrição recaia sobre bens de capital considerados essenciais à operação da empresa, hipótese em que caberá ao juízo avaliar a
essencialidade
e a proporcionalidade da medida constritiva. Transcreve-se, para melhor compreensão:
"§ 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
"
A exegese dos dispositivos acima revela que a atuação jurisdicional nesta hipótese exige a presença
cumulativa de dois requisitos objetivos: (i)
a constrição deve ter sido efetivada durante o período de suspensão previsto no § 4º do artigo 6º da Lei de Regência; e
(ii)
o bem objeto da medida constritiva deve ser bem de capital essencial à continuidade da atividade empresarial,
No que tange ao
primeiro requisito
, o § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 institui um prazo de suspensão temporária dos atos de constrição — denominado
stay period
— que visa à criação de um ambiente de estabilidade negocial entre credores e devedores, permitindo à recuperanda formular propostas e buscar a reorganização de sua estrutura patrimonial e financeira, inclusive mediante o
equacionamento dos débitos extraconcursais
1
. O exercício da competência do juízo recuperacional para suspender atos constritivos pressupõe, assim, a vigência deste período.
No caso vertente, o deferimento do processamento da recuperação judicial inaugura o
stay period
, preenchendo-se, portanto, o primeiro requisito.
Quanto ao
segundo requisito
, cumpre observar que a aferição da
essencialidade
não decorre de presunção legal
, devendo ser objeto de análise casuística, a partir da verificação da
vinculação direta, concreta e indispensável
entre o bem e o exercício da atividade econômica do devedor (STJ – AgInt no AREsp 1.475.536/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24-8-2020, DJe de 27-8-2020).
O Superior Tribunal de Justiça já delimitou que a interpretação de "bem de capital essencial" deve ser restritiva, de modo a não inviabilizar o exercício regular do direito de propriedade pelo credor fiduciário:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.
[...] 6.
Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor,
e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.
6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
A essencialidade pressupõe a inevitabilidade da função exercida pelo bem para a manutenção da atividade empresarial. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho:
o juízo da recuperação pode determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que está de acordo com o chamado “princípio da essencialidade”. Segundo tal princípio, se a retirada do bem constituir impedimento ao prosseguimento da atividade da recuperanda, o juiz pode determinar a suspensão da constrição por 180 e/ou 360 dias. Para viabilizar essa suspensão, a Lei remete ao art. 69 do CPC, para que os juízes se orientem segundo a cooperação jurisdicional lá prevista" (
BEZERRA FILHO, Manoel Justino et al.
Lei de Recuperação de Empresas e Falência
. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. RL-1.3).
No entendimento de Sacramone (2023, p. 150)
"[...]
A interpretação de bens de capital essenciais não pode ser estendida para todos os bens essenciais, de capital ou não. A norma legal, excepcional, ao restringir o direito do credor em retomar o próprio ativo, deve ser interpretada de forma restritiva.
Os bens do estoque, assim, por serem destinados à alienação, ainda que imprescindíveis à atividade empresarial, não foram considerados pelo legislador como bens de capital e, por isso, poderiam ser livremente retomados pelo proprietário [...]" (grifou-se).
No presente caso, o laudo de constatação (evento 32, LAUDO2) corrobora as alegações das requerentes quanto à utilização cotidiana e imprescindível de determinados bens móveis no exercício da atividade agrícola e pecuária. Constatou-se a efetiva presença e uso de tratores, colheitadeiras, plantadeiras, pulverizadores e outros implementos agrícolas, cuja função revela-se indispensável ao cultivo de grãos e à criação de bovinos em ciclo completo.
Tal conclusão encontra respaldo nas certidões da Junta Comercial de todos os requerentes:
evento 1, CERT_EXT72
,
evento 1, CERT_EXT76
,
evento 1, CERT_EXT75
,
evento 1, CERT_EXT73
e
evento 1, CERT_EXT74
:
Quanto à sociedade empresária Link Transportes e Serviços Agrícolas Ltda., verifica-se, com fundamento no contrato social atualizado acostado (
evento 114, CONTRSOCIAL2
), que sua atividade empresarial está voltada exclusivamente à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, os quais são prestados de forma exclusiva pelo grupo empresarial, sem a contratação de terceiros para tais serviços:
O laudo de constatação acostado aos autos corrobora as alegações das requerentes quanto à utilização cotidiana desses bens em atividades indispensáveis à continuidade das operações:
Igualmente, o imóvel matriculado sob o n.º 175, situado no Município de São José do Cedro/SC, mostrou-se vinculado diretamente à atividade produtiva rural, abrigando lavoura, pastagem e estruturas de manejo.
A propriedade abriga lavoura de milho e áreas de pastagem utilizadas na criação de bovinos em sistema de ciclo completo, abrangendo as etapas de cria, recria e engorda. Além disso, foi identificado galpão destinado ao manejo dos animais, ainda que em condições precárias, demonstrando a utilização integral da área no contexto das operações agropecuárias:
Assim, os bens indicados configuram-se como instrumentos empregados diretamente nas etapas essenciais do ciclo produtivo rural, revelando-se sua disponibilidade imediata indispensável para o regular cumprimento das obrigações comerciais, operacionais e financeiras da empresa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no mesmo sentido, entendeu pela possibilidade de que os bens alienados fiduciariamente, mas essenciais à atividade empresarial, sejam mantidos em posse da recuperanda durante o
stay period:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DE BEM DITO
ESSENCIAL
À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DURANTE O STAY PERIOD. DEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO, RESULTANTE DE SUPOSTA AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CASO QUE CONTEMPLA A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA RECUPERANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 47 E DO 49, PAR. 3º, IN FINE, DA LEI N. 11.101/2005. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O MAQUINÁRIO ESTÁ VINCULADO À CADEIA PRODUTIVA DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TÓPICO REFERENTE À NATUREZA DO CRÉDITO DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO VERSADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENFRENTAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO
. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045433-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023).
Em contrapartida, não foi comprovada a vinculação direta e indispensável à operação empresarial dos bens móveis indicados sob os n.ºs 1 a 4 da relação complementar e dos imóveis localizados em Marmeleiro/PR (matrículas 12.838 e 12.839), inexistindo, portanto, fundamento técnico suficiente para o reconhecimento da essencialidade.
Diante do exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE
o pedido formulado para:
1. RECONHECER
a essencialidade dos seguintes bens móveis:
1)
CARRETA GRANELEIRA TANKER MAGNU 20.000 INOX
2)
PLATAFORMA DE MILHO 17 PREMIUM DA MARCA NEW HOLLAND LINHAS MODELO
3)
PLANTADEIRA 11 LINHAS PL 6000 NEW HOLLAND
4)
PLANTADEIRA 11 LINHAS PL 6000 NEW HOLLAND
5)
PULVERIZADOR IMPERADOR 4.000 STARA
6)
PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO 4630 DEERE
7)
COLHEITADEIRA S660 35 PÉS JHON DEERE
8)
PLATAFORMA 0635A JOHN DEERE
9)
TRATOR T8 325 NEW HOLLAND HCCZ3832VLCN13074
10)
TRATOR 7230J JOHN DEERE
11)
RETRO ESCAVADEIRA JOHN DEERE 310 L
(ii) RECONHECER
a essencialidade do bem imóvel matriculado sob o n.º 175 do Ofício de Registro de Imóveis de São José do Cedro/SC, no qual se constatou a existência de lavoura de milho, pastagem e galpão destinado ao manejo de animais, revelando-se diretamente vinculado à atividade-fim da empresa rural.
Por conseguinte,
DETERMINO
a suspensão
de quaisquer atos expropriatórios, inclusive medidas de busca e apreensão, que recaiam sobre os bens listados nos itens “a” e “b”, até o término do
stay period
, nos termos do art. 6º, §§ 4º e 7º-A da Lei n. 11.101/2005.
(iii)
INDEFERIR
o pedido de reconhecimento da essencialidade dos seguintes bens móveis:
1. Plaina modelo Starplan 5000 Stara
2. Escarificador Fox 15 hastes Stara
3 Plantadeira 1109A 9 linhas John Deere (2 unidades)
INDEFERIR
o pedido de reconhecimento da essencialidade dos imóveis matriculados sob os n.ºs 12.838 e 12.839 do Ofício de Registro de Imóveis de Marmeleiro/PR, por ausência de demonstração concreta de sua imprescindibilidade à operação empresarial desenvolvida pelas recuperandas.
(j) DA RETIRADA DOS APONTAMENTOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Por fim, quanto ao pedido do item "h
3
" da inicial, atinente à retirada ou suspensão das anotações constantes em cadastros de inadimplentes, não se vislumbra amparo legal para o acolhimento da pretensão.
Com efeito, ainda que os arts. 6º,
caput
e § 3º, e 47 da Lei nº 11.101/2005 consagrem a suspensão das ações e execuções e o princípio da preservação da empresa, não decorre, automaticamente, qualquer imposição legal de retirada de apontamentos de protesto ou registros em cadastros de inadimplentes, os quais decorrem de relações privadas de crédito e obedecem a regramento próprio.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a manutenção de apontamentos negativos, sejam em órgãos de proteção ao crédito ou em tabelionatos de protesto, não afronta os objetivos da Lei de Recuperação Judicial, tampouco inviabiliza o prosseguimento do feito recuperacional, tratando-se de efeito natural do inadimplemento prévio ao ajuizamento da ação. A propósito, destaca-se o seguinte precedente:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.
1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.
2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.
4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).
5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015. - grifou-se)
No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme se extrai dos seguintes julgados:
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, CAPUT E VIII, E RI, ART. 132, CAPUT E XV). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BAIXA DOS PROTESTOS DE TÍTULOS EM QUE FIGURAM COMO DEVEDORAS AS RECUPERANDAS INDEFERIDA. ENUNCIADO 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual interposto de decisão proferida em Ação de Recuperação Judicial que indeferiu o pedido das recuperandas de ser determinada a baixa de todos os protestos dos títulos em que figuram como devedoras. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sustentada a viabilidade da baixa dos protestos, ao fundamento da incompatibilidade de tais medidas com a finalidade da Lei n. 11.101/2005. III - RAZÕES DE DECIDIR
3. No âmbito da competência das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é dominante a jurisprudência no sentido de corroborar o teor do Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal (O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos).
4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, de modo que o protesto de títulos em que figuram como devedoras as recuperandas não conflita com a finalidade da Lei n. 11.101/2005, pois, conforme bem assinalado em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, "o protesto de título de crédito tem por finalidade dar publicidade ao inadimplemento e preservar os efeitos jurídicos da mora, servindo como mecanismo de proteção ao crédito e à boa-fé objetiva nas relações comerciais. Não se trata de meio coercitivo ou constritivo, razão pela qual sua manutenção não afronta os princípios da recuperação judicial, especialmente o da preservação da empresa". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023161-37.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE UM DOS CREDORES QUANTO AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERACIONAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO PELAS REQUERENTES/AGRAVADAS DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DA CRISE E EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVO DÉBITO EM NOME DO GRUPO ECONÔMICO DAS RECUPERANDAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ATENDIMENTO, ADEMAIS, AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 48 E 51 DA LEI DE REGÊNCIA (N. 11.101/2005). DESNECESSIDADE, NO CASO, DA REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO DO PLEITO RECUPERACIONAL QUE SE IMPUNHA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO A PROTESTOS E INSCRIÇÕES/MANUTENÇÕES DOS NOMES DAS AGRAVADAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACOLHIMENTO. DIREITO MATERIAL DOS CREDORES QUE NÃO É AFETADO PELO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR CONSEGUINTE, DA PROIBIÇÃO A ATOS DE COBRANÇA COMO O PROTESTO DE TÍTULOS E A NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO NO PONTO, DE MODO A REVOGAR O COMANDO DE VEDAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS EM VOGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO POLO RECORRENTE EM SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU DE PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076471-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Ademais, a própria equipe técnica manifestou-se contrariamente à pretensão, conforme parecer exarado às págs. 55-56 do evento 32.
Portanto,
INDEFIRO
o pedido de retirada e de suspensão dos apontamentos negativos existentes ou futuros em nome das recuperandas junto aos órgãos de proteção ao crédito e tabelionatos de protesto, diante da ausência de pressuposto legal.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DEFIRO O PROCESSAMENTO
da recuperação judicial,
em consolidação processual e substancial,
dos produtores rurais
ELIZABET ROSA LINK
,
MARCOS VINICIUS LINK
,
LUIZ ANTONIO LINK
,
JAIME LUIZ LINK
e
JULIANA SEGER LINK
, bem como da sociedade empresária L.A. LINK TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.129.808/0001-43, nos termos do artigo 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência:
PROCEDA-SE
à retificação do polo ativo, com a inclusão da referida sociedade empresária;
1. FIXO
a remuneração em favor de
BRIZOLA E JAPUR
, inscrita no CNPJ sob o n. 27.002.125/0001-07, representada por Rafael Brizola Marques, Advogado, (OAB/SC 50.278-A) e José Paulo Dorneles Japur, Advogado, (OAB/SC 50.157-A), pela realização da constatação prévia, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelas requerentes;
1.1.
Para fins de pagamento, deverá ser efetuado diretamente ao administrador judicial.
2. NOMEIO
para o encargo de administrador judicial
BRIZOLA E JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA,
CNPJ: 27.002.125/0001-95,
Responsável: Rafael Brizola Marques, OAB/SC 52.278-
A,
Endereço: Rua Demétrio Ribeiro, 51, 505, Koerich Beiramar Office, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-700,
Telefone: 0800 123 6350 (48) 3054-6660,
E-mail: contato@preserv ou acaodeempresas.com.br,
Site: www.brizolaejapur.com.br;
2.1 DETERMINO
a intimação
da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição;
2.2
No tocante à remuneração da administradora judicial,
DEVERÁ
a nomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada
,
em 10 (dez) dias, considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades;
ADIANTO
, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado;
2.2.1
Após a apresentação da proposta,
MANIFESTE-SE
a(s) recuperanda(s) em igual prazo;
2.2.2
Após a manifestação da(s) recuperanda(s),
VENHAM
os autos conclusos para apreciação.
2.3
A administradora judicial
DEVERÁ
informar, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da recuperanda, conforme art. 22, II, “a” da LREF, e apresentar relatórios mensais sobre as atividades da devedora em incidente próprio
,
exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;
A administradora judicial
DEVERÁ
distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual
"Relatório Falimentar"
, que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais;
REGISTRO
, desde logo, que os incidentes
DEVERÃO
permanecer
SUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais;
2.4
Além disso,
DEVERÁ
cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, da LREF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores;
3. DETERMINO
a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos
depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de convolação em falência;
3.1
Apresentado o plano,
INTIME-SE a administradora judicial
para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005;
3.2
Após,
VENHAM
os autos conclusos com urgência.
4.
DETERMINO
a intimação da recuperanda
para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário, conforme item
"g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já
CIENTE
do
DEVER
de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005;
4.1
As recuperandas deverão comunicar, em todas as ações em que figurem como parte, (i) o deferimento do pedido de recuperação judicial; (ii) a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) a competência do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos, nos termos do artigo 52, §3º, da LREF, advertindo-se que o cumprimento da presente determinação constitui
ônus processual imposto às recuperandas
, de modo que eventuais bloqueios de valores, em razão da sua inobservância, serão analisados com a devida cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso.
5. DETERMINO
a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício regular de suas atividades empresariais, nos termos do §3º do art. 195 da Constituição Federal e do art. 69 da LREF.
6. DETERMINO
a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 6º da LREF, ressalvadas as exceções legais;
6.1
Decorrido o prazo sem deliberação sobre o plano de recuperação judicial,
FACULTO
aos credores a apresentação de plano alternativo, nos termos do artigo 6º, §4º-A, e do artigo 56, §§4º a 7º, da Lei n.º 11.101/2005;
7.
DETERMINO
a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em relação à(s) recuperanda(s) durante o
stay period
, conforme artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005;
8.
DETERMINO
a intimação das recuperandas para que apresentem contas demonstrativas mensais de suas atividades, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição de incidente próprio, apensado aos autos principais, sob a classe processual "
Ação de Exigir Contas
", com requerimento de isenção de custas processuais.
REGISTRO
que o referido incidente deverá permanecer
suspenso, com baixa na distribuição
, para ampla consulta pelas partes, credores, Ministério Público e demais interessados, servindo de base para manifestações a serem formuladas exclusivamente nos autos principais.
ADVIRTO
que o descumprimento da obrigação de prestação mensal de contas poderá ensejar a destituição do administrador da recuperanda.
9.
DETERMINO
a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e manifestação sobre a presente decisão.
10.
DETERMINO
a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, contendo:
a) Resumo do pedido inicial e da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) Relação nominal dos credores apresentada pelas recuperandas, com a indicação dos valores e da classificação dos créditos;
c) Advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital, para apresentação de habilitações de crédito e divergências
diretamente ao administrador judicial
, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
11.
Conforme procedimento legal, as
HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES
possuem
RITO PRÓPRIO
, devendo ser formuladas diretamente ao administrador judicial ou, conforme o caso, mediante a instauração de incidente processual próprio.
11.1 ADVIRTO
que eventuais pedidos de habilitação ou impugnação de crédito formulados diretamente nos autos principais da recuperação judicial serão
desconsiderados
, em razão da inadequação da via eleita, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
11.2
Após a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital, bem como habilitações retardatárias,
DEVERÃO
ser protocoladas eletronicamente como incidentes próprios, por dependência ao processo principal, não devendo ser juntadas diretamente aos autos principais.
11.3 Neste ponto,
DEVERÃO
os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005;
11. OFICIE-SE
à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as anotações necessárias acerca do processamento da recuperação judicial em relação a(s) empresa(s) e eventual(s) filial(s);
12. ADVIRTO
as recuperandas de que:
a) Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial sem aprovação da assembleia-geral de credores;
b) Não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente sem autorização judicial;
c) Deverão acrescer a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos firmados.
13.
É
VEDADO
à(s) recuperanda(s), até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LREF;
14. DÊ-SE
vista ao Ministério Público para manifestação,
no prazo de 30 (trinta) dias
, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público
2
;
15.
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem
CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL
", CNPJ nº 13.114.346/0002-43, com sede na Avenida José Souza Campos, nº 1815, Sala 02, Cambuí - Campinas/SP, site:
https://www.cmirb.com.br/
, telefone (19) 3255 0882, nos termos do item "f" supra;
16.
DECLARO
a essencialidade dos seguintes bens indicados no item "i" da presente decisão, sobrestando os atos de constrição/expropriação, sejam eles de busca e apreensão, reintegração de posse, arresto, sequestro e penhora,
enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do
stay period.
a) CABERÁ
às requerentes providenciarem a comunicação desta decisão aos juízos competentes, devendo enviar ofícios a todas as ações judiciais em que figurem como parte, especialmente quanto aos itens relacionados no presente dispositivo e na ação de nº 5061341-82.2024.8.24.0930.
17. INDEFIRO
o pedido formulado no item “h3” da petição inicial, para determinar a retirada ou a suspensão dos apontamentos negativos existentes ou futuros em nome das recuperandas junto aos órgãos de proteção ao crédito e aos tabelionatos de protesto, nos termos da fundamentação da alínea "j" desta decisão.
18.
Nos termos do Termo de Cooperação n. 2149/2025,
DETERMINO
a expedição de ofício ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para comunicação formal dos seguintes elementos:
I – Número dos autos da recuperação judicial;
II – Data da distribuição do pedido de recuperação judicial;
III – Data do deferimento do processamento da recuperação judicial;
IV – Qualificação completa do administrador judicial, com nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e demais meios de contato constantes dos autos;
V – Consigne-se que a cópia da decisão que vier a prorrogar o stay period, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, será encaminhada oportunamente, tão logo prolatada.
19. DETERMINO
o levantamento do segredo de justiça dos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
1
. TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas - vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, edição eletrônica.
1. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1.O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°). 2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47.4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/6/2018.)
2. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.076.303/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
1
. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?
1
. SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.46. ISBN 9788553621552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/. Acesso em: 10 abr. 2025.
3. De igual modo, que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no art. 6º e 47 da Lei 11.101/2005;
2
. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/RECOMENDAcaO-102.2023.pdf
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Atolini Comercio De Veiculos Ltda x Alana Martins Schwartz
ID: 306568697
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5007847-49.2024.8.24.0012
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA DOS SANTOS KRETSKI
OAB/SC XXXXXX
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ANTONIO RUBIANO SCHMITZ
OAB/SC XXXXXX
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ISADORA ZENI
OAB/SC XXXXXX
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CARLOS ALEXANDRE LUZ
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007847-49.2024.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: ATOLINI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A)
: CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276)
EXECUTADO
: ALANA MARTINS SCHWARTZ
AD…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007847-49.2024.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: ATOLINI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A)
: CARLOS ALEXANDRE LUZ (OAB sc033276)
EXECUTADO
: ALANA MARTINS SCHWARTZ
ADVOGADO(A)
: ISADORA ZENI (OAB SC64994)
ADVOGADO(A)
: ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470)
ADVOGADO(A)
: MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
ATOLINI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
em face de
ALANA MARTINS SCHWARTZ
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
A parte executada opôs embargos à execução e indicou como garantia a motocicleta Honda/CG 125 Fan, Placa MDI9064, cor preta, ano 2007, Renavam 00922637237, avaliada em R$ 6.323,00, conforme petição acostada no evento 36. Consta dos autos que a referida motocicleta pertence a terceiro estranho à lide - Claudecir Carvalho dos Santos - não havendo qualquer registro de penhora incidente sobre o bem.
A parte exequente, intimada, requereu o prosseguimento da execução (evento 38).
Passo à análise.
No âmbito do Juizado Especial Cível, ao contrário do procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, a penhora constitui requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
O Enunciado 117 do Fonaje reforça: "
é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)"
.
No caso, a executada não constituiu garantia hábil e suficiente para assegurar a execução. Embora tenha indicado a motocicleta supracitada, não há penhora regularmente formalizada.
Ademais, o valor de avaliação do bem (R$ 6.323,00, conforme indicado pela executada) é inferior ao débito (R$ 6.739,26, conforme último cálculo apresentado pelo exequente - ev. 38), não atendendo, portanto, ao requisito de suficiência da garantia.
Por fim, a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar, expressamente requereu o prosseguimento da execução sem anuência quanto à garantia ofertada, o que reforça a inexistência de penhora idônea.
Dessa feita, inexistindo garantia formal da execução, não há que se falar em recebimento dos embargos.
Em situações semelhantes, as Turmas Recursais de Santa Catarina já se pronunciaram quanto à inadmissibilidade de embargos do devedor antes da garantia do juízo:
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - ALEGADA NULIDADE DIANTE DA INDICAÇÃO DE VEÍCULO EM GARANTIA DO JUÍZO - DESCABIMENTO - OFERECIMENTO DE GARANTIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SUPRE A EXISTÊNCIA DA EFETIVA PENHORA - PRECEDENTE DE MINHA RELATORIA (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5019195-92.2022.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 01-12-2022
) - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS - INSUBSISTÊNCIA -DILIGÊNCIA QUE, MESMO SE OPORTUNIZADA A TEMPO E MODO, ADMITIRIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, OU SEJA, SEM OBSTAR O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO E A ADOÇÃO DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS - AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PREJUÍZO À EXECUTADA - ADVENTO DE PENHORA ON LINE DE VALORES POR DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE ESTA DECISÃO QUE NÃO IMPLICA NULIDADE - ÊXITO DO ATO CONSTRITIVO QUE PRESSUPÕE A FALTA DE CIÊNCIA DO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854 DO CPC - LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO QUE, NO ENTANTO, FOI CONDICIONADO À INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE A DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS, DE MODO A VIABILAR A APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO - RECURSO NÃO OFERTADO, CONTUDO - LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA PRESCINDÍVEL NO CASO, POR SE TRATAR DE BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "'A lavratura de auto de penhora, formalidade que a Requerente reputa imprescindível para a validade do ato, é desnecessária na penhora eletrônica de numerário existente em conta-corrente, haja vista, em regra, a ausência de bem que deva ser descrito ou avaliado por Oficial de Justiça, a atuação direta do Magistrado, a juntada aos autos de extrato dos atos praticados por meio eletrônico e a posterior intimação da parte' (STJ, MC n. 25011/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 2.8.16)." (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0300103-42.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-10-2016) 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução." (cf. STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.530.061/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12-11-2019). (TJSC, RI n. 5001075-07.2021.8.24.0067, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 28/07/2022). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007187-14.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO -
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - ENUNCIADO 117 DO FONAJE ("É OBRIGATÓRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO PELA PENHORA PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL
") - REITERADAS DECISÕES DESTA TURMA RECURSAL (RI N. 0300187-40.2016.8.24.0030, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 25.06.2020; RI N. 0303159-15.2017.8.24.0008, JUIZ MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 10.09.2020) -
OFERECIMENTO DE GARANTIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SUPRE A EXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALEGADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "A oposição de embargos à execução no Juizado Especial Cível pressupõe a garantia integral do juízo, sob pena de inadmissibilidade. Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 117 do FONAJE" (TJSC, RI n. 0300150-43.2018.8.24.0159, de Armazém, Juiz Bruno Makowiecky Salles, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. em 28.05.2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019195-92.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 01-12-2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO EXPRESSA NO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
VEÍCULO OFERTADO À PENHORA RECUSADO PELO EXEQUENTE. CORRETA EXTINÇÃO SEM MÉRITO DOS EMBARGOS
. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004761-81.2021.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 08-02-2023).
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS A PENHORA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. RECOMENDAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5030360-45.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025).
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MERA INDICAÇÃO DE BENS INSERVÍVEL PARA TANTO. NECESSÁRIA CONSTRIÇÃO EFETIVA
. PRECEDENTES: 1) "RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995, E DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE
. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV).
DEVEDOR QUE NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO ENQUANTO NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS, PODENDO OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO FOR EFETIVADA A PENHORA
. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5004494-04.2024.8.24.0011 E 5001427-31.2024.8.24.0011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001256-38.2023.8.24.0002, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JEFFERSON ZANINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 18-12-2024). 2) "RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE EXPRESSA NO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MERA INDICAÇÃO DE BENS, DE VALOR INDEFINIDO E SEM A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, QUE NÃO SUPRE TAL REQUISITO
. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001101-09.2023.8.24.0043, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-08-2023).
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS OBSTADA. EXEGESE DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE
. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS (EV. 39). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003099-50.2024.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
Ressalto, por oportuno, que, uma vez realizada a penhora de bens suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito, será oportunizado à parte executada prazo para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE,
não conheço dos embargos à execução opostos pela parte executada
.
Ciência às partes
.
A parte exequente requereu a realização de medidas constritivas (ev. 38). Desse modo, com o objetivo de imprimir celeridade à marcha processual, desde logo
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento
expresso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem embargo,
ADVIRTO à parte exequente
que a utilização de tais medidas
somente serão admitidas
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
Da
Justiça
Gratuita
Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto,
não será apreciado pedido de gratuidade da
justiça
, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos
,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora.
3.2.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
3.3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
3.4.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
3.5
Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá
indicar, numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
3.6.
Opostos Embargos,
dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados:
Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a
penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95
. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE
. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo,
indefiro
eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP) e
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
19.1
Desde já
i
nd
efiro
eventual pedido genérico de expedição de ofícios à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
e à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
, para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARO
N), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de "PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
31.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.7.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. EXTINÇÃO
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, de modo preciso, bens passíveis de penhora, ciente, desde logo, de que na hipótese de reiteração de atos já realizados há pouco tempo ter-se-á por não cumprida a determinação, com a consequente extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5000168-66.2022.8.24.0012
ID: 319995911
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5000168-66.2022.8.24.0012
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JACSON ROBERTO GEVIÉSKI
OAB/SC XXXXXX
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ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000168-66.2022.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS
ADVOGADO(A)
: JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000168-66.2022.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS
ADVOGADO(A)
: JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096)
ADVOGADO(A)
: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS
em face de
JULIANO CARDOSO
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
A parte exequente requereu a penhora de 10% do salário recebido pela parte executada (ev. 98).
No que tange à possibilidade da penhora recair sobre percentual do salário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a relativização da regra da impenhorabilidade de verba remuneratória, independentemente da natureza do débito e do valor percebido pelo devedor, restando assentado que a constrição da verba salarial não pode alcançar patamar que obste a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-23).
E ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23-10-23).
No caso, conforme informações obtidas por meio do sistema Prevjud, a remuneração da parte executada, no mês de abril de 2025, foi de R$ 2.074,45 (ev.
92.1
).
Portanto, considerando que o valor recebido é inferior a 3 (três) salários-mínimos e que não há comprovação da existência de outra fonte de renda, é possível concluir que a penhora compromete a subsistência do devedor.
Sobre o tema, o TJSC já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE DETERMINA A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. AGITADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PENHORA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE ADREDE CIENTIFICAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERE ATO CONSTRITIVO. ALMEJADO DESBLOQUEIO DO PERCENTUAL. CHANCELA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO SENTIDO DE ADMITIR A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
CASO CONCRETO. VERBA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A
TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS
. CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE PREJUDICA A EXISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072204-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENHORA OUTRORA EFETIVADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-8-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15.
PENHORA
DE
PERCENTUAL
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, INCISO IV, E § 2º, DO CPC/15. PRECEDENTES DA "CORTE DA CIDADANIA" E DESTE SODALÍCIO. CASO CONCRETO QUE RESTOU VERIFICADO QUE A APOSENTADORIA DO DEVEDOR SE AFIGURA MÓDICA (R$ 1.881,81), NÃO SE PODENDO PERMITIR QUALQUER CONSTRIÇÃO SOBRE ESSE VALOR, SOB PENA DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO REQUERIDO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA PATOLOGIA QUE O ACOMETE E DEMAIS DESPESAS POSITIVADAS NOS AUTOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051860-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA EXECUTADA. PRETENSÃO REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA QUE, A TEOR DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO, SOFRE EXCEÇÃO, APENAS PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, BEM COMO ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS).
MITIGAÇÃO DA REGRA TAMBÉM PARA PERMITIR A
PENHORA
NA REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), DESDE QUE COMPROVADO QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A
PENHORA
EM
PERCENTUAL
DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR, E A RENDA MENSAL DO EXECUTADO, REPRESENTADA APENAS PELOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EQUIVALE A POUCO MAIS DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR DESFRUTE DE BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A
PENHORA
DE PARTE DE SEUS PROVENTOS NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE MOSTRA ACERTADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se "no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. [...]" (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074590-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido de penhora de 10% da remuneração da parte executada.
Intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Em caso de requerimento de medidas constritivas, como forma de dar celeridade ao feito, desde logo
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora,
caso tal providência ainda não tenha sido realizada
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Sperandio Motors Comércio De Veículos Ltda. x Gilberto Frigeri e outros
ID: 307551224
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000150-89.2015.8.24.0012
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANE APARECIDA GOMES
OAB/SC XXXXXX
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FLAVIA CAROLINA PRIGOL
OAB/SC XXXXXX
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ALANA PIT
OAB/SC XXXXXX
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VANESSA PRZYBILISKY BALSAN
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000150-89.2015.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: SPERANDIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A)
: ALANA PIT (OAB SC069656)
ADVOGADO(A)
: VANESSA PRZYBILISKY BALSAN (OAB S…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000150-89.2015.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: SPERANDIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(A)
: ALANA PIT (OAB SC069656)
ADVOGADO(A)
: VANESSA PRZYBILISKY BALSAN (OAB SC035695)
EXECUTADO
: GILBERTO FRIGERI & CIA LTDA
ADVOGADO(A)
: FLAVIA CAROLINA PRIGOL (OAB SC041185)
EXECUTADO
: GILBERTO FRIGERI
ADVOGADO(A)
: ROSANE APARECIDA GOMES (OAB SC022190)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento de sentença
ajuizado por
SPERANDIO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
em face de
GILBERTO FRIGERI
& CIA LTDA,
GILBERTO FRIGERI
e
JANETE FRIGERI
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
O executado
Gilberto Frigeri
alegou a ocorrência de prescrição (ev. 200).
Embora intimada, a parte exequente não se manifestou sobre o ponto (ev. 254).
Decido.
A prescrição intercorrente ocorre apenas no curso de um processo, embora extinga a pretensão. Verifica-se em razão da conduta do autor da ação que, ao não promover o regular andamento do feito, permanece inerte, deixando de atuar para que a demanda avance em direção ao fim colimado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que: "
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional do título executivo judicial é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O cumprimento de sentença foi ajuizado em 14/12/2015.
Em 18/01/2021, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis (ev.
109.1
). Posteriormente, em 26/10/2022, a parte exequente requereu a realização de consulta via Sisbajud (ev. 121).
Assim, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição intercorrente teve início em 18/01/2022, ou seja, ao término do período de suspensão, e somente se consumará em 18/01/2027, em relação à empresa executada.
Em 22/01/2024, após requerimento da parte exequente, foi deferida a inclusão dos sócios
Gilberto Frigeri
e
Janete Frigeri
no polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme decisão proferida no ev.
171.1
. O executado
Gilberto Frigeri
foi intimado, em 31/01/2024, para cumprimento da sentença (ev.
181.1
). Ou seja, entre a data da inclusão dos sócios (22/01/2024) e sua intimação (31/01/2024) não transcorreu o prazo prescricional.
Ressalte-se que não houve determinação de suspensão anterior, motivo pelo qual não se cogita o início da contagem do prazo prescricional em momento anterior à suspensão formalizada em 18/01/2021.
Além disso, o termo inicial da prescrição intercorrente não pode coincidir com a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, uma vez que, à época, ainda não se encontrava vigente a nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, inserida pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (art. 58,
caput
), em 26/08/2021.
Nesse sentido, colaciona-se esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1 (...). 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8.
O novo regime da
prescrição
intercorrente
introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.
9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. (Recurso especial não provido.(REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente neste momento.
Desse modo,
rejeito
a tese de prescrição intercorrente formulada pela parte executada no ev. 200.
1.1.
Defiro
o pedido de intimação da executada
Janete Frigeri
, por meio do aplicativo WhatsApp (número informado no evento 265 - 55 49 8812-8834), para cumprimento da sentença.
Registro que a intimação por meio do aplicativo WhatsApp encontra amparo na Circular CGJ n. 76/2020.
Desse modo,
intime-se a parte executada
, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
1.1.1.
Em caso de não localização da executada,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
1.2.
O executado
Gilberto Frigeri
, embora intimado, não pagou o débito nem impugnou o cumprimento de sentença.
Assim,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível em relação ao referido executado, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
1.3.
Caso a parte exequente, dentro do prazo prescricional, venha a requerer a realização de medidas constritivas aptas à localização de bens da parte executada, desde logo determino, a fim de garantir a efetividade da execução e a celeridade processual:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
2.2.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Decorridos os prazos sem comprovação do pagamento ou impugnação,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, além de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,
caso tais providências ainda não tenham sido realizadas
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem
os autos conclusos para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
20.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
20.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ""PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME"" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-partes de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Ademir Jose Gomes x Helcio Iascuf e outros
ID: 311333114
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5009602-11.2024.8.24.0012
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ÉDIMO DEBARBA JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL ANTONIO PIAZZON
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009602-11.2024.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: ADEMIR JOSE GOMES
ADVOGADO(A)
: ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638)
EXECUTADO
: HELCIO IASCUF
ADVOGADO(A)
: RAFAEL ANTONI…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009602-11.2024.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: ADEMIR JOSE GOMES
ADVOGADO(A)
: ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638)
EXECUTADO
: HELCIO IASCUF
ADVOGADO(A)
: RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223)
EXECUTADO
: SEVERO IASCUF
ADVOGADO(A)
: RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
ADEMIR JOSE GOMES
em face de
HELCIO IASCUF
e
SEVERO IASCUF
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
A parte executada opôs embargos à execução (ev. 21).
A parte exequente, intimada, requereu o prosseguimento da execução (ev. 24).
Passo à análise.
No âmbito do Juizado Especial Cível, ao contrário do procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, a penhora constitui requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
O Enunciado 117 do Fonaje reforça: "
é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)"
.
No caso, a parte executada apresentou embargos sem garantir a integralidade da execução, o que impede o recebimento e seu regular processamento.
A propósito, a Turma Recursal Catarinense já deliberou ser impossível o recebimento de embargos do devedor antes de garantido o juízo, mesmo em caso de alegada hipossuficiência financeira:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE
GARANTIA
DO
JUÍZO
. RECURSO DA EMBARGANTE.
AVENTADA A DISPENSA DA
GARANTIA
EM RAZÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA DO
JUÍZO
COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO DOS
EMBARGOS
(lEI N. 9.099/95, ART.
53
, §1º). ESCORREITA REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).''1. Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2. É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8.24.9006, de Curitibanos, Rel. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008623-65.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 04-07-2023).
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
. REJEIÇÃO LIMINAR POR
AUSÊNCIA DE
GARANTIA
DO
JUÍZO
. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS A PENHORA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. RECOMENDAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5030360-45.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO. EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. A GARANTIA DO JUÍZO É REQUISITO ESSENCIAL PARA O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO ESCORREITA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5019718-66.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE
GARANTIA
DO
JUÍZO
. MERA INDICAÇÃO DE BENS INSERVÍVEL PARA TANTO. NECESSÁRIA CONSTRIÇÃO EFETIVA
. PRECEDENTES: 1) "RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
DIANTE DA AUSÊNCIA DE
GARANTIA
DO
JUÍZO
.INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A
GARANTIA
DO
JUÍZO
. REJEIÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
. INTELIGÊNCIA DO ART.
53
, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995, E DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE
. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV).
DEVEDOR QUE NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO ENQUANTO NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS, PODENDO OPOR OS
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
QUANDO FOR EFETIVADA A PENHORA
. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5004494-04.2024.8.24.0011 E 5001427-31.2024.8.24.0011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001256-38.2023.8.24.0002, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JEFFERSON ZANINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 18-12-2024). 2) "RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.MÉRITO.
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO
. AUSÊNCIA DE
GARANTIA
DO
JUÍZO
. NECESSIDADE EXPRESSA NO ART.
53
, §1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. MERA INDICAÇÃO DE BENS, DE VALOR INDEFINIDO E SEM A REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, QUE NÃO SUPRE TAL REQUISITO
. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001101-09.2023.8.24.0043, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-08-2023).
APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS
OBSTADA. EXEGESE DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE
. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS (EV. 39). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003099-50.2024.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
Ressalto, por oportuno, que, uma vez realizada a penhora de bens suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito, será oportunizado à parte executada prazo para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE,
não conheço dos
embargos
à
execução
opostos pela parte executada
.
Ciência às partes
.
A parte exequente requereu a realização de medidas constritivas (ev. 24). Desse modo, com o objetivo de imprimir celeridade à marcha processual, desde logo
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento
expresso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem embargo,
ADVIRTO à parte exequente
que a utilização de tais medidas
somente serão admitidas
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
Da
Justiça
Gratuita
Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto,
não será apreciado pedido de gratuidade da
justiça
, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos
,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora.
3.2.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
3.3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
3.4.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
3.5
Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá
indicar, numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
3.6.
Opostos Embargos,
dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados:
Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a
penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95
. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE
. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo,
indefiro
eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP) e
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
19.1
Desde já
i
nd
efiro
eventual pedido genérico de expedição de ofícios à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
e à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
, para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARO
N), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de "PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
31.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.7.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. EXTINÇÃO
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, de modo preciso, bens passíveis de penhora, ciente, desde logo, de que na hipótese de reiteração de atos já realizados há pouco tempo ter-se-á por não cumprida a determinação, com a consequente extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Juscemar Nunes De Souza e outros x Luiz Domingos Torresan
ID: 324446625
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000025-97.2010.8.24.0012
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO DEBARBA
OAB/SC XXXXXX
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TEREZINHA MOLITERNO NUNES GARCIA
OAB/SC XXXXXX
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ANA PAULA POZZA
OAB/SC XXXXXX
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CLAUDEMIR FRANCISCO ZARDO
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-97.2010.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: JUSCEMAR NUNES DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: CLAUDEMIR FRANCISCO ZARDO (OAB SC006956)
EXEQUENTE
: SILMAR NUNES DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: CLA…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-97.2010.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: JUSCEMAR NUNES DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: CLAUDEMIR FRANCISCO ZARDO (OAB SC006956)
EXEQUENTE
: SILMAR NUNES DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: CLAUDEMIR FRANCISCO ZARDO (OAB SC006956)
EXECUTADO
: LUIZ DOMINGOS TORRESAN
ADVOGADO(A)
: ANA PAULA POZZA (OAB SC019628)
ADVOGADO(A)
: TEREZINHA MOLITERNO NUNES GARCIA (OAB SC000617)
ADVOGADO(A)
: JOAO PAULO DEBARBA (OAB SC018609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento de sentença
ajuizado por
JUSCEMAR NUNES DE SOUZA
e
SILMAR NUNES DE SOUZA
em face de
LUIZ DOMINGOS TORRESAN
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
O procurador da parte exequente requereu "o desmembramento desta execução de honorários com a execução do autor/exequente, extraindo-se daquela o valor dos honorários advocatícios" (ev. 462).
Decido
.
Em se tratando de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, há legitimação concorrente, de modo que o próprio advogado pode promover a sua execução, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, bem como não há impedimento para que a própria parte promova, em conjunto com o crédito principal, o pedido de cobrança do crédito devido (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054065-5, de Barra Velha, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2014).
Contudo, conforme se extrai da petição inicial (evs.
87.2
-
87.4
), o presente cumprimento de sentença foi ajuizado para cobrança do débito principal, não havendo qualquer menção à execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, ausente a cumulação originária das execuções no mesmo feito e não havendo nos autos demonstração de que os honorários sucumbenciais tenham sido objeto do requerimento inicial, não há falar em desmembramento de execução que não foi formalmente proposta ou admitida neste feito.
Ademais, caso o patrono da parte exequente tenha interesse em promover o cumprimento de sentença autônomo visando à cobrança dos honorários sucumbenciais, caberá ao próprio causídico ajuizar a respectiva demanda executiva, nos moldes do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá, se for o caso, formular pedido expresso de desistência da execução da referida verba no presente feito, apresentando, oportunamente, o valor atualizado do débito remanescente que pretende ver executado, a fim de viabilizar a adequada delimitação do objeto da presente execução.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido de desmembramento da execução formulado no ev. 462, nos moldes requeridos pelo procurador.
1.1.
Indefiro
o pedido de desconto mensal sobre o benefício previdenciário do executado.
O comprovante de rendimentos ao qual se refere a parte exequente em seu pedido data de janeiro de 2021, indicando que o executado recebia, à época, o valor de R$ 1.100,00, a título de aposentadoria por idade (ev.
194.2
).
Considerando que tal quantia é inferior a três salários-mínimos e que não há qualquer comprovação da existência de outra fonte de renda, é possível concluir que a constrição pleiteada comprometeria a subsistência do devedor, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE DETERMINA A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. AGITADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PENHORA. REJEIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE ADREDE CIENTIFICAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERE ATO CONSTRITIVO. ALMEJADO DESBLOQUEIO DO PERCENTUAL. CHANCELA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO SENTIDO DE ADMITIR A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA A SER PAGA E DO VALOR RECEBIDO PELO DEVEDOR, CONDICIONADA, APENAS, A QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
CASO CONCRETO. VERBA PREVIDENCIÁRIA INFERIOR A
TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS
. CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE PREJUDICA A EXISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072204-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENHORA OUTRORA EFETIVADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-8-22. INCIDÊNCIA DO CPC/15. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DO SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 833, INCISO IV, E § 2º, DO CPC/15. PRECEDENTES DA "CORTE DA CIDADANIA" E DESTE SODALÍCIO. CASO CONCRETO QUE RESTOU VERIFICADO QUE A APOSENTADORIA DO DEVEDOR SE AFIGURA MÓDICA (R$ 1.881,81), NÃO SE PODENDO PERMITIR QUALQUER CONSTRIÇÃO SOBRE ESSE VALOR, SOB PENA DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO REQUERIDO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA PATOLOGIA QUE O ACOMETE E DEMAIS DESPESAS POSITIVADAS NOS AUTOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051860-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2023).
Ressalte-se, ademais, que, embora a verba honorária possua natureza alimentar, ela não se equipara à prestação alimentícia propriamente dita, a que se refere o art. 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não atrai, por si só, a exceção à regra da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
.
DECISÃO QUE INDEFERIU A
PENHORA
PARCIAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
. RECURSO DA EXEQUENTE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PARA OBTER A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
(ART. 833, IV, CPC). IMPORTÂNCIA MENSAL AUFERIDA PELO BENEFICIÁRIO INFERIOR À CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXCEÇÃO DESTINADA À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PREVISTA NO ART. 833, IV E § 3º, DO CPC NÃO ESTENDIDA À DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.815.055/SP). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001272-32.2022.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24/3/2022)
Desse modo,
indefiro
o pedido de penhora da remuneração da parte executada.
1.3.
Intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Fica ciente a parte exequente de que, em caso de requerimento de medidas constritivas, o pedido deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito
.
Como forma de conferir celeridade ao feito, desde logo,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
2.2.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Decorridos os prazos sem comprovação do pagamento ou impugnação,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, além de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,
caso tais providências ainda não tenham sido realizadas
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem
os autos conclusos para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
20.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
20.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ""PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME"" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-partes de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Sergio Maciel Varaschin x Abastecedora Veronese Ltda
ID: 322147987
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000023-30.2010.8.24.0012
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELISA CRISTINA PEDROLO WALTRICK
OAB/SC XXXXXX
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JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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CINTHIA BESS
OAB/SC XXXXXX
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GERMANO ADOLFO BESS
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-30.2010.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: SERGIO MACIEL VARASCHIN
ADVOGADO(A)
: CINTHIA BESS (OAB SC12410B)
ADVOGADO(A)
: GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810)
EXECUTADO
: ABA…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-30.2010.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: SERGIO MACIEL VARASCHIN
ADVOGADO(A)
: CINTHIA BESS (OAB SC12410B)
ADVOGADO(A)
: GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810)
EXECUTADO
: ABASTECEDORA VERONESE LTDA
ADVOGADO(A)
: ELISA CRISTINA PEDROLO WALTRICK (OAB SC047371)
ADVOGADO(A)
: JANUARIO ATANASIO DOS SANTOS (OAB SC038565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento de sentença
ajuizado por
SERGIO MACIEL VARASCHIN
em face de
ABASTECEDORA VERONESE LTDA
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
A parte exequente requereu a inclusão do sócio no polo passivo da execução, sob o argumento de que a empresa devedora encerrou suas atividades, embora não tenha efetuado a baixa definitiva junto à Receita Federal (ev. 579).
Decido.
É bem verdade que ocorrendo a extinção da empresa, é possível a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, porquanto tal situação se compara à morte da empresa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "
a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios"
(STJ - REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019).
Contudo, no caso em apreço, os documentos acostados ao processo não demonstram a extinção da empresa, mas apenas a ausência de atividade empresarial no endereço informado, sobretudo porque o comprovante de inscrição e de situação cadastral confirma que a empresa está "ativa" junto à Receita Federal - o que não autoriza a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil ao caso.
Desse modo, a forma de o patrimônio do sócio ser atingido por dívidas da pessoa jurídica é por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exceto no caso de empresário individual, o que não se verifica nos autos.
A propósito, em situações análogas, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMAND
A. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EMPRESA. SITUAÇÃO POSSÍVEL, PORÉM NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO DA RECEITA FEDERAL INFORMANDO QUE A EMPRESA ESTA INAPTA. SITUAÇÃO QUE NÃO É SINONIMO DE EXTINÇÃO.
CERTIDÃO DA JUCESC DIZENDO QUE A EMPRESA ESTA ATIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTA PARA PROVAR SUA EXTINÇÃO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068765-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO SÓCIO DA EMPRESA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DA IRREGULAR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSUBSISTÊNCIA.
SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA "ATIVA" PERANTE A RECEITA FEDERAL. IMPERIOSA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES
. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035487-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO FORA EXTINTA.
SITUAÇÃO CADASTRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATIVA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
. INTELECÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5026001-88.2023.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Stephan K. Radlof, j. em 24-9-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido da parte exequente.
1.2.
Diante da comunicação de renúncia pelos procuradores da parte executada, devidamente notificada (ev. 558),
proceda-se
à desvinculação dos referidos profissionais do cadastro dos presentes autos.
Registro que é admitida, inclusive, a renúncia de mandato por meio do aplicativo
WhatsApp
. Confirmada a ciência da parte, é dispensável a intimação pessoal para constituição de novo advogado, sendo tal providência de responsabilidade da parte interessada, independentemente de intimação judicial.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a
renúncia
de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9-5-2022, DJe de 16-5-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, FRENTE À OMISSÃO DA PARTE AUTORA EM REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESTA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DA
RENÚNCIA DO ADVOGADO
QUE INICIALMENTE PATROCINOU A CAUSA. REJEIÇÃO.
ADMITIDA A COMUNICAÇÃO POR
WHATSAPP
, SENDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO INFORMADA PELO CAUSÍDICO
. AVENTADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. REJEIÇÃO. AR ENCAMINHADO AO ENDEREÇO QUE CONSTA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO QUE INCUMBE AO INTERESSADO, NOS TERMOS DO ART. 77, INCISO V, DO CPC. EXTINÇÃO CALCADA NO ART. 76/CPC, SENDO IRRELEVANTES, PORTANTO, AS CONSIDERAÇÕES RECURSAIS SOBRE O ABANDONO DE CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301385-86.2014.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
1.3.
Intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Em caso de requerimento de medidas constritivas, como forma de dar celeridade ao feito, desde logo
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
2.2.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Decorridos os prazos sem comprovação do pagamento ou impugnação,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, além de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias,
caso tais providências ainda não tenham sido realizadas
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem
os autos conclusos para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
20.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
20.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ""PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME"" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-partes de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5000851-98.2025.8.24.0012
ID: 316811277
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5000851-98.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL CACHOEIRA
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000851-98.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: VALMOR WILLER
ADVOGADO(A)
: RAFAEL CACHOEIRA (OAB SC072961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000851-98.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: VALMOR WILLER
ADVOGADO(A)
: RAFAEL CACHOEIRA (OAB SC072961)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
VALMOR WILLER
em face de
RUAN RAY DA SILVA WILL
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
Cuida-se de ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens (
WhatsApp
), nos termos autorizados por este Juízo, cuja validade foi submetida à apreciação judicial, em razão das circunstâncias registradas na certidão do Oficial de Justiça.
A possibilidade de citação por aplicativo de mensagem instantânea, como o
WhatsApp
, esteve inicialmente restrita ao período excepcional da pandemia, durante o qual a prática de atos processuais por meios digitais e virtuais se intensificou.
Superado o período pandêmico, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular n. 178/2022, de 28/6/2022, divulgou perenidade da utilização do
WhatsApp
para a realização de atos de citação, em razão da transformação dogmático-tecnológica vivenciada pelo Poder Judiciário:
FORO JUDICIAL. CRISE SANITÁRIA. PANDEMIA DO COVID-19. ATUAÇÃO REMOTA COMO REGRA GERAL, INCLUSIVE NA OCASIÃO DO RETORNO GRADUAL. CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 354/2020. RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS EM TODAS AS UNIDADES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 10/2022. VIGÊNCIA DAS CIRCULARES CGJ N. 222/2020 E 265/2020. CITAÇÃO POR MEIO DE FERRAMENTA DE COMUNICAÇÃO INSTANTÂNEA. TRANSFORMAÇÃO DOGMÁTICO-TECNOLÓGICA DO PODER JUDICIÁRIO. PERENIDADE DO CONTEÚDO NORMATIVO ATINENTE À CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS
WHATSAPP.
MÉTODO CITATÓRIO NÃO APLICÁVEL, POR ORA, NAS ESFERAS PENAL E INFRACIONAL. ESCLARECIMENTOS. Divulga esclarecimentos acerca da vigência das Circulares CGJ n. 222/2020 e 265/2020, considerando a retomada dos serviços presenciais em todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário catarinense, consoante termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0014287-31.2020.8.24.0710
O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a utilização de meios eletrônicos alternativos para a realização de citação, conforme o seguinte precedente:
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes (AgRg no HC n. 685.286/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 22.02.2022).
No caso, conforme consta da certidão lavrada (evs.
16.1
e
18.2
), o Oficial de Justiça informou que iniciou a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp (n. 49-8901-3534), conforme previamente autorizado, tendo sido estabelecido contato com o destinatário, o qual confirmou sua identidade e reconheceu operar o número de telefone indicado. Ainda segundo a certidão, o executado recebeu a contrafé do mandado e as cópias da petição inicial, embora não tenha encaminhado documento pessoal e não tenha confirmado expressamente o recebimento da citação por escrito.
No entanto, o executado enviou áudio de aceitação do ato citatório, tendo inclusive declarado que entraria em contato com seu advogado, nos seguintes termos (ev.
18.1
): "
Tá bom, eu já te envio, só eu chegar em casa e já te envio. Você consegue me mandar os papéis para eu poder encaminhar para o meu advogado? Eu tentei conversar com ele, ele falou que era para conversar com o advogado, então eu vou conversar com o meu advogado também, para eles se acertarem entre eles. Aí fica melhor, eu não quero mais me meter nisso. Na verdade, é falcatrua, mas tem que resolver
".
Verifico que a certidão do Oficial de Justiça - que goza de fé pública e presunção relativa de veracidade -, acompanhada de captura de tela da conversa no aplicativo
WhatsApp
e de áudio enviado pelo executado, é suficiente para atestar que o próprio executado confirmou sua identidade e recebeu o conteúdo do mandado, além de manifestar ciência e intenção de adotar providências processuais, como contatar advogado, o que revela que recebeu e compreendeu o teor da comunicação processual.
Nesse cenário, a ausência do envio de documento de identificação, embora idealmente devesse ter sido atendida, não tem o condão de invalidar o ato citatório, diante do conjunto probatório formado pela confirmação da identidade do executado, recepção da contrafé e manifestação em áudio evidenciando ciência do conteúdo da citação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM - INADIMPLEMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - NULIDADE DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS -CIRCULAR 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - INSUBSISTÊNCIA - CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AO ATO NORMATIVO - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE -
IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COMPROVADA - NÚMERO DE TELEFONE REFERIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É O MESMO CADASTRADO NA INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDADO
-
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA
- NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É válida a citação quando há correspondência entre o número telefônico utilizado para citação e aquele constante dos registros oficiais da pessoa jurídica, além da confirmação de recebimento pelo representante legal. As certidões lavradas pelo oficial de justiça gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente sendo desconstituídas mediante prova robusta em sentido contrário. (TJSC, Apelação n. 5010789-42.2024.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
PROCESSUAL CIVIL -
CITAÇÃO POR WHATSAPP
- NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO - VALIDADE DO ATO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA.
É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo
(TJSC, Apelação Cível n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-7-2021).
Ante o exposto,
reconheço
a validade do ato citatório e, em consequência,
considero aperfeiçoada a citação do executado
.
Diante da inércia da parte executada,
dou prosseguimento à execução
.
Intime-se
a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de medidas constritivas, como forma de dar celeridade ao feito, desde logo
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento
expresso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem embargo,
ADVIRTO à parte exequente
que a utilização de tais medidas
somente serão admitidas
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
Da
Justiça
Gratuita
Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto,
não será apreciado pedido de gratuidade da
justiça
, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos
,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora.
3.2.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
3.3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
3.4.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
3.5
Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá
indicar, numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
3.6.
Opostos Embargos,
dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados:
Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a
penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95
. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE
. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo,
indefiro
eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP) e
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
19.1
Desde já
i
nd
efiro
eventual pedido genérico de expedição de ofícios à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
e à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
, para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARO
N), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de "PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
31.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.7.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. EXTINÇÃO
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, de modo preciso, bens passíveis de penhora, ciente, desde logo, de que na hipótese de reiteração de atos já realizados há pouco tempo ter-se-á por não cumprida a determinação, com a consequente extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Soma Pr/Sc/Sp - Sicredi Soma x Almir Bianqui
ID: 323327972
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0304407-72.2015.8.24.0012
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO GOMES
OAB/SC XXXXXX
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MARI SANDRA CANTON
OAB/PR XXXXXX
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ANDREY HERGET
OAB/PR XXXXXX
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ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR XXXXXX
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PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304407-72.2015.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
ADVOGADO(A)
: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFA…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304407-72.2015.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
ADVOGADO(A)
: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)
ADVOGADO(A)
: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)
ADVOGADO(A)
: ANDREY HERGET (OAB PR016575)
ADVOGADO(A)
: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)
INTERESSADO
: ALMIR BIANQUI
ADVOGADO(A)
: LUCIANO GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
em face de
ADEMIR BIANQUI
- ME e
ADEMIR BIANQUI
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
A parte exequente requereu a designação de leilão dos imóveis de matrículas n. 3069 e 19766 (ev. 317).
Pois bem.
Embora a avaliação seja, via de regra, um ato irrepetível, o art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando "
se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem".
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é necessária a realização de nova avaliação nos casos em que houver considerável lapso temporal entre a avaliação do bem penhorado e a data designada para o praceamento. Isso porque a mera atualização monetária não reflete, necessariamente, o valor econômico do imóvel no momento da arrematação, em razão das frequentes variações do mercado imobiliário. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA DATA DA PRAÇA. DESNECESSIDADE, DE ACORDO COM A NOVEL REDAÇÃO § 5º DO ART. 687 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA ANTIGA SÚMULA 121 DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PRACEAMENTO, TANTO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AO ATO EXPROPRIATÓRIO, ASSINANDO O RESPECTIVO AUTO DE ARREMATAÇÃO. [...]. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONTUDO, EM FUNÇÃO DA
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL HAVIDO ENTRE A DATA DA ESTIMAÇÃO E O PRACEAMENTO POSITIVO DO PATRIMÔNIO CONSTRITADO. APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) ANOS
. IMÓVEL ARREMATADO POR PREÇO VIL, ACARRETANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ARREMATANTE. Inobstante, mesmo que o decreto de nulidade do procedimento relativo à praça e a respectiva arrematação do imóvel não se sustente só com base na falta da intimação pessoal do síndico da massa falida, titular do bem sobre o qual recaiu o débito excutido nos autos,
há se considerar a necessidade de reavaliação quando o imóvel for alienado muito abaixo do valor real de mercado, caracterizando-se, assim, a venda por preço vil (art. 694 do Código de Processo Civil, § 1º, V) e o potencial enriquecimento sem causa do arrematante
. Com base no princípio da proporcionalidade aplicável à espécie e nos termos dos critérios estabelecidos pela Corte Superior (REsp n. 76.788/SP, rel. Min. José de Jesus Filho; REsp n. 117.156/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira; e REsp 1.269.474/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi),
havendo indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, deve ser reavaliado o imóvel - mormente se transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos antes de sua alienação -, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório acerca da feitura do laudo, no intuito de evitar prejuízo ao devedor e possível obtenção de indevida vantagem pelo arrematante
. Não há se falar em preclusão do direito de pleitear a reavaliação, "'mesmo porque se a arrematação ocorre por preço vil, o juiz pode, até mesmo de ofício, anulá-la, por ofensa aos princípios norteadores da execução' (Agravo de instrumento n. 2002.007560-0, de Trombudo Central. Relator: Des. Cercato Padilha)" (Apelação Cível n. 2008.006919-4, rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 27/03/2008). CONDENAÇÃO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, POR FORÇA DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Embora vencido na causa, o arrematante do imóvel não deverá ser condenado ao pagamento das verbas inerentes à sucumbência, naquelas situações em que não teve absolutamente nenhuma responsabilidade pela situação que conduziu à procedência do pedido formulado nos embargos à arrematação e, por conseguinte, à desconstituição dos atos expropriatórios. "Em sede de embargos à arrematação, à luz do princípio da causalidade, não cabe a condenação do exequente e dos arrematantes, ora embargados, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se o reconhecimento das nulidades da venda judicial advieram de falhas do próprio juízo e do leiloeiro" (Apelação Cível n. 2012.047140-2, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 24/09/2013). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025633-9, de Porto União, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO -
PREÇO VIL EM FUNÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DA
AVALIAÇÃO
E NECESSIDADE DE SUA REPETIÇÃO, ANTE O LAPSO TEMPORAL HAVIDO ENTRE A DATA DA ESTIMAÇÃO E O PRACEAMENTO POSITIVO DO PATRIMÔNIO CONSTRITADO
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES - CONTRADITÓRIO EFETUADO NO BOJO DA EXECUÇÃO - REAVALIAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, FRENTE A POSSIBILIDADE DE CONCRETO ACRÉSCIMO E/OU PERDA DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM FUNÇÃO DO DECURSO DO TEMPO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A ARREMATAÇÃO, DETERMINANDO NOVA AVALIAÇÃO (Apelação Cível n. 2004.025209-9, de Biguaçu, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 16/12/2004). [grifou-se]
A reavaliação do bem penhorado é indispensável para adequar o seu valor à realidade do mercado na época do praceamento. Deste modo, se decorrido longo tempo entre a data da sua avaliação e da hasta pública, ou se nele foram introduzidas benfeitorias ou acessões, é recomendável que seja reavaliado (Agravo de Instrumento n. 2003.004054-4, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 23/06/2003).
No caso, os imóveis foram avaliados em 24-2-2021 (evs.
114.3
e
115.4
), ou seja, há mais de quatro anos, razão pela qual se mostra indispensável a reavaliação, diante da valorização do mercado imobiliário no período.
Ressalto que, nos autos n. 5006487-21.2020.8.24.0012, foi recentemente determinada nova avaliação do imóvel de matrícula n. 3.069, justamente em razão do tempo decorrido. Na avaliação mais recente, foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 250.000,00 (ev.
307.1
daqueles autos), inferior ao valor indicado nos presentes autos (ev.
115.4
).
Ante o exposto,
determino
a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, a fim de apurar seu valor atual.
Expeça-se
mandado de avaliação dos imóveis de matrícula n. 3.069 e n. 19.766, desta Comarca, às expensas do exequente, salvo se beneficiário da gratuidade judiciária.
Na sequência,
intimem-se
as partes quanto ao laudo de avaliação.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação (art. 876 do CPC), de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II, do CPC).
Registro que, conforme informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caçador/SC, não foi realizado o leilão do imóvel de matrícula n. 19.766, penhorado também nos autos n. 5002122-22.2015.4.04.7211 (ev. 312).
1.1.
Como forma de dar celeridade ao feito, desde logo
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora,
caso tal providência ainda não tenha sido realizada
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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