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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 301093095
Tribunal: TJSC
Órgão: Segundo Grupo de Direito Criminal
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 5042477-36.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO DA SILVA CARDOSO
OAB/RS XXXXXX
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Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5042477-36.2025.8.24.0000/SC
REQUERENTE
: MAICON DA SILVA DE MELO
ADVOGADO(A)
: FERNANDO DA SILVA CARDOSO (OAB RS106664)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se revisão crimin…
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Processo nº 0304231-68.2014.8.24.0064
ID: 325155491
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0304231-68.2014.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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JOAO ALEXANDRE REMOWICZ
OAB/PR XXXXXX
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MURILO FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR XXXXXX
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AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL
OAB/PR XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304231-68.2014.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: COPAPEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PAPEL LTDA
ADVOGADO(A)
: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)
ADVOGADO(A)
: M…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304231-68.2014.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: COPAPEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE PAPEL LTDA
ADVOGADO(A)
: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR010879)
ADVOGADO(A)
: MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB PR042090)
ADVOGADO(A)
: JOAO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB PR041528)
ADVOGADO(A)
: GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA (OAB PR110247)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada (
evento 179, CERT1
), não pagou o débito apontado pela parte credora.
Postulou a parte exequente a utilização dos sistemas INFOJUD, DOI e expedição de ofício à SUSEP, a fim de localizar bens penhoráveis da parte executada (
evento 234
).
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- SUSEP
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), em virtude de existir outros sistemas judiciais aptos a localização bens de propriedade do devedor, que ainda não requeridos ou utilizados.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo citado acima.
Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- INFOJUD/DOI
Tendo em vista que a plataforma DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, serve para consultar as compras e vendas de imóveis, estando disponível junto ao sistema INFOJUD, DEFIRO o pedido de utilização da mencionada ferramenta.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, INTIME-SE
a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item anterior.
Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 5002414-49.2025.8.24.0523
ID: 322103999
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002414-49.2025.8.24.0523
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
BERNARDO LAJUS DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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LUCAS SCHIRMER DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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THYAGO HOFFMANN
OAB/SC XXXXXX
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AMANDA RAITZ DE LIMA
OAB/SC XXXXXX
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ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE
OAB/MG XXXXXX
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002414-49.2025.8.24.0523/SC
RÉU
: ROSIMERE SILVA
ADVOGADO(A)
: ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788)
RÉU
: JEAN HENRIQUE DA SILVA PESSOA
ADVOGAD…
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002414-49.2025.8.24.0523/SC
RÉU
: ROSIMERE SILVA
ADVOGADO(A)
: ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788)
RÉU
: JEAN HENRIQUE DA SILVA PESSOA
ADVOGADO(A)
: AMANDA RAITZ DE LIMA (OAB SC063764)
RÉU
: RICHARD SILVA PESSOA
ADVOGADO(A)
: ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788)
RÉU
: MARIA EDUARDA DA SILVA CASSETTARI
ADVOGADO(A)
: THYAGO HOFFMANN (OAB SC060280)
RÉU
: ALIFF MATHEUS MOREIRA
ADVOGADO(A)
: BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644)
ADVOGADO(A)
: LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884)
RÉU
: ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA
ADVOGADO(A)
: ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de
RENAN PABLO PINTO DAS NEVES
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por oito vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, por duas vezes, do Código Penal;
JEFERSON GONCALVES SILVEIRA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por três vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal;
ANA PAULA ZIMMERMANN DA SILVA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por três vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal;
JANILDES RODRIGUES DOS SANTOS
, nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal;
JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por duas vezes, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal;
ROSIMERE SILVA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal;
JEAN HENRIQUE DA SILVA PESSOA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §§ 2ºA e 4º, do Código Penal;
RICHARD SILVA PESSOA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal, e art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal;
LETICIA ANIELI NASCIMENTO
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2ºA, por duas vezes, do Código Penal;
RUBSON MARCELO DE SOUZA FERREIRA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, por quatro vezes, do Código Penal;
BARBARA LORENA COSTA DOS SANTOS BITTENCOURT
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal;
MARIA EDUARDA DA SILVA CASSETTARI
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal e
ALIFF MATHEUS MOREIRA
nas penas do art. 288 do Código Penal e art. 171, §2º-A, do Código Penal. (
evento 1, DOC1
).
Citado pessoalmente (
evento 85, CERT1
), o
acusado JEAN HENRIQUE
apresentou sua Resposta à Acusação, por intermédio de defensora constituída, preliminarmente, pugnando pela inépcia da denúncia e pela nulidade da prova obtida ilicitamente, diante da violação de domicílio. No mérito, sustentou ausência de animus associandi e desconhecimento dos fatos. Alegou, ainda, ausência de dolo e insuficiência de provas e, por isso, requereu a desclassificação para conduta atípica (
evento 120, RESPOSTA1
).
O
denunciado RICHARD
também compareceu ao feito, por meio de defensora constituída (
evento 129, PROC1
), oportunidade em que apresentou sua defesa prévia no
evento 130, RESPOSTA1
. Preliminarmente, pugnou pela inépcia da denúncia e pela nulidade da prova obtida ilicitamente, diante da violação de domicílio. No mérito, alegou atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo do réu e de propaganda enganosa. Ademais, sustentou inexistência de associação criminosa.
A
acusada ROSIMERE
, embora não tenha sido juntada procuração, apresentou sua defesa prévia, por intermédio de defensora constituída (
evento 131, RESPOSTA1
). Na peça defensiva, pugnou, preliminarmente, pela nulidade da prova obtida ilicitamente, em razão da violação de domicílio e desvio de finalidade na busca e apreensão. No mérito, aduziu atipicidade da conduta, porquanto ausente o dolo e diante da sua condição de subordinada, além da ausência de animus associandi. Por fim, sustentou ausência de contemporaneidade.
A
acusada
ANA PAULA
compareceu aos autos, por intermédio de defensora constituída (
evento 133, PROC1
), apresentando sua defesa prévia no
evento 134, RESPOSTA1
. Preliminarmente, pugnou pela inépcia da denúncia e pela nulidade da prova obtida ilicitamente, diante da violação de domicílio. No mérito, alegou que a ré não tinha a intenção de se associar aos demais acusados; que desconhecia qualquer atividade ilícita praticada por Jefferson ou demais réus. Sustentou, ademais, que as atividades da denunciada eram estritamente lícitas e alegou ausência de dolo na conduta. Por fim, requereu seja acolhida a tese de absolvição sumária, com a desclassificação para conduta atípica.
Instado, manifestou-se o Ministério Público:
a)
por nova tentativa de citação nos endereços indicados em relação aos réus Júlio César, Janildes e Letícia, assim como em relação à ré Bárbara, com tentativa aos finais de semana ou fora do horário comercial;
b)
pelo suprimento das citações dos acusados Aliff, Maria Eduarda e Ana Paula, porquanto compareceram espontaneamente aos autos, por intermédio de procuradores constituídos;
c)
especificamente em relação à acusada Maria Eduarda, postulou pela revogação do mandado de prisão expedido em desfavor da ré, por entender que não mais estão presentes os requisitos da sua segregação cautelar;
d)
no tocante às defesas prévias apresentadas pelos denunciados Jean, Richard, Rosimere e Ana Paula, requereu o afastamento das alegações preliminares e o indeferimento dos pleitos (
evento 143, PROMOÇÃO1
).
Na sequência, fora juntado o petitório de
evento 149, INIC1
, no qual a Defesa da acusada MARIA EDUARDA postula pela revogação da prisão preventiva nos autos n. 5003843-66.2025.4.04.7208 em apenso, assim como a manifestação Ministerial lá proferida (
evento 150, PROMOÇÃO1
).
Foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória à Maria Eduarda, determinando a citação dos demais acusados.
Por intermédio de Defensor Constituído, a acusada
Maria Eduarda da Silva Cassettari
a apresentou resposta à acusação, alegando preliminarmente a inépcia da denúncia, requerendo ainda a rejeição da denúncia por ausência de provas da autoria e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ev. 166).
Ainda, também por meio de Defensor Constituído,
Aliff Matheus Moreira
apresentou defesa preliminar no ev. 179, arguindo a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa, ou subsdiriamente, a ausência de justa causa para ação penal. Ainda, requereu a desclassificação do crime de estelionato qualificado para a modalidade simples, com a concessão das benesses legais.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas por ambos os denunciados e prosseguimento do feito (ev. 184).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
2.
Recebo
as respostas à acusação apresentadas nos ev. 166 e 179.
2.1 Das preliminares de inépcia da denúncia
Tanto a acusada Maria Eduarda quanto o acusado Aliff arguiram a preliminar de inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça inicial não cumpre os requisitos legais, não indicando de modo individualizados suas condutas criminosas.
Contudo, conforme já fora consignado no ev. 151, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs os fatos delituosos com precisão, informando as circunstâncias dos delitos, a classificação dos crimes, a qualificação dos acusados, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo as figuras típicas previamente descritas na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
"(...) Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014).
Desse modo, não há falar em falta de individualização da conduta dos acusados Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
Especificamente no que tange ao pleito de inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa formulado pelo acusado Aliff, denota-se que os argumentos defensivos se tratam do mérito da causa, porquanto caso sejam reconhecidos não implicarão na inépcia da denúncia, mas sim, na sua absolvição. Por ora, estando a inicial de acordo com os preceitos legais, não há falar em sua inépcia e tampouco em rejeição.
2.2 Da ausência de justa causa
Ainda, requerem as defesas que seja a denúncia rejeitada por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
No ponto, alega a Defesa de Maria Eduarda que não há provas de sua autoria nos fatos criminosos denunciados. Já Aliff aduz que tais requisitos não estariam preenchidos com relação a ele no delito de associação criminosa "por ausência de indícios mínimos do liâme subjetivo do acusado de forma estável e permanente com os demais réus".
Contudo, analisando as provas reunidas nestes autos e nos autos em apenso, há
prova da materialidade e indícios de autoria dos delitos imputados aos acusados na inicial,
consoante demonstrado nos minuciosos Relatórios de Investigação, especialmente por meio dos boletins de ocorrências, dos arquivos de vídeos, dos termos de declaração das vítimas e testemunhas, além dos demais documentos juntados todos ao longo do Inquérito Policial n. 5000613-35.2024.8.24.0523.
Com efeito, confome já consignado anteriormente:
(...) no período compreendido entre março de 2023 e julho de 2024, em Florianópolis e em São José, os acusados
Renan Pablo Pinto das Neves
e
Maria Eduarda da Silva Cassettari
, além dos demais comparsas ora denunciados, associaram-se, sob a liderança e coordenação de RENAN, para o fim específico de obtenção de vantagens econômicas por meio da prática de delitos de estelionato, em suma, induzindo em erro vítimas interessadas na aquisição de bens imóveis ou na adesão a um grupo de consórcio, notadamente, com a publicação de anúncios de venda de bens imóveis na internet, como no MarketPlace da rede social Facebook, ou no site OLX, com objetivo de atrair possíveis interessados, preferencialmente idosos e pessoas de pouca instrução.
No curso das investigações, importantes diligências foram realizadas, verificando-se, como também exposto na exordial acusatória, que o denunciado
Renan Pablo Pinto das Neves
era o líder da associação criminosa, e atuava como elemento de ligação entre os dois grupos atuantes, orientando e coordenando toda a prática das atividades ilícitas. Inclusive, no mês de abril de 2023, um dos grupos, o localizado na Avenida Lédio João Martins, 201, sala 206, Kobrasol, São José, a denunciada
Maria Eduarda da Silva Cassettari
e o acusado Renan, com demais comparsas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram, para si, vantagem ilícita no valor total de R$ 27.590,00 em prejuízo de duas vítimas, após induzi-las a erro com o emprego de redes sociais e contatos telefônicos. (...)
Assim, presentes a prova da ocorrência do crime e concorrência dos acusados para tal fim, por ora, não existem motivos para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Sem prejuízo de que essa decisão seja revista caso a Defesa comprove no decorrer da instrução alguma circunstância que elida os argumentos apresenados pela acusação.
Ademais, todos os demais argumentos levantados pelos Defensores se confundem com o mérito e merecem ser sopesados com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Em princípio, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados aos acusados na inicial, o feito merece prosseguimento.
Por fim, no que tange ao pleito do acusado Aliff visando a desclassificação do delito de estelionato lhe imputado para a modalidade simples, a sua análise demanda melhor produção probatória, o que somente poderá ser feito após a instrução, sendo matéria atinente ao mérito da causa.
Outrossim, sabe-se que se for caso de alteração da capitulação jurídica, tal conduta deve ser realizada somente na prolação da sentença, pois se trataria do instituto da Emendatio Libelli (art. 383 do CPP), cuja ocorrência não pode se dar em momento anterior.
A propósito, é da jurisprudência do STJ:
“não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, refletindo nos campos da competência absoluta, do procedimento a ser adotado ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação”.
Não sendo constatada nenhuma hipótese excepcional, inviável acolher a pretensão defensiva.
3. Sendo assim,
afasto
todas as preliminares arguidas pelas Defesas de Maria Eduarda e Aliff.
4. Ainda, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente
.
No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária.
5. Previamente ao prosseguimento do feito, visando a economia processual e celeridade no julgamento, certifique-se acerca do cumprimento dos mandados de intimação expedidos nestes autos e aguarde-se a apresentação das repostas à acusação por parte dos demais acusados.
6. Sem prejuízo, CUMPRA-SE integralmente a decisão do ev. 151, observando-se o novo endereço do acusado Rubson indicado no ev. 172 pelo Ministério Público.
7. Intimem-se. Cumpra-se.
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Companhia De Habitacao Do Estado De Santa Catarina - Cohab/Sc - Em Liquidacao x Rita Maria Machado Lang
ID: 300756653
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000043-92.2014.8.24.0040
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
VALERIA DE SOUZA CUSTODIO
OAB/SC XXXXXX
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ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
OAB/SC XXXXXX
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FABIO RAMOS FIUZA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-92.2014.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A)
: FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADV…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-92.2014.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A)
: FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)
ADVOGADO(A)
: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)
ADVOGADO(A)
: RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)
EXECUTADO
: RITA MARIA MACHADO LANG
ADVOGADO(A)
: VALERIA DE SOUZA CUSTODIO (OAB SC035689)
ADVOGADO(A)
: ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671)
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
” (art. 4º do CPC).
Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “
o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor
” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022).
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “
citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)
” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021.
Assim, “
é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo
” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021).
Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais.
Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores,
as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado
.
Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento.
Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.
PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada),
DEFIRO, se assim houver requerimento,
que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "
o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos
(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS
Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva,
avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução
:
I)
DO SISBAJUD
1. DEFIRO
o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –
SISBAJUD
em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Havendo requerimento da parte
, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "
orientações sisbajud"
do TJSC
1
;
2.
Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva,
CANCELE-SE
imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada.
3.
Com o bloqueio de ativos financeiros,
INTIME-SE
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
3.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Empós,
ENCAMINHEM-SE
os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação pela parte executada,
CONVERTO
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente.
4.
Realizado o pagamento, nesse ínterim,
DETERMINO
o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade,
EXPEÇA-SE
o respectivo alvará.
II)
DO RENAJUD
PROMOVA-SE
a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.
1. Da localização de bem sem restrição
Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
INCLUA-SE
a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).
A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.
Efetuada a inclusão,
JUNTE-SE
o comprovante.
1.1 INTIME-SE
o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).
1.2
Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns),
EXPEÇA-SE
mandado de
avaliação, remoção, depósito e intimação
da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado,
NOMEADO
para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará
APENAS
o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO
a intimação pela via postal se:
a)
a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou,
b)
houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
1.2
Apresentada irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
1.3
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação;
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e,
(iii)
apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
2.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
2. Da localização de bem com restrição
Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969,
INDEFIRO
a inclusão da restrição de
transferência
. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:
Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço,
OFICIE-SE
ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados:
a)
valor total do contrato;
b)
indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e
c)
indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes:
c.1)
decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e
c.2)
decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.
2.1
Com a vinda das informações,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.
2.2
Em manifestado o interesse, fica desde já
DEFERIDO
o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.
Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC,
LAVRE-SE
o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.
INTIMEM-SE
as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC.
O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão.
INTIME-SE
o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.
Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.
3. Da ausência de localização de bem
Não localizados bens,
JUNTE-SE
o extrato de consulta aos autos.
III)
DO SNIPER
AUTORIZO
a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
, conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Advindo o resultado da pesquisa,
JUNTE-SE
aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
IV)
DO INFOJUD
DEFIRO
o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à
BUSCA
de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a
BUSCA
:
1)
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
2)
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e
3)
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE
na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
JUNTE-SE
aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
V)
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL
1.
Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.
2.
Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada,
PROMOVA-SE
a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).
Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
3.
Formalizada a penhora,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação e avaliação.
Antes, porém,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Ademais,
PROCEDA-SE
a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.
4.
Havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida,
RETORNEM
os autos conclusos.
5.
Não havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876,
caput
), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).
5.1
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VI)
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS
DEFIRO
o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
1. EXPEÇA-SE
de mandado de
penhora, avaliação
e
depósito,
bem como a
intimação
da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça:
A)
se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos
;
B)
em caso de não encontrar a parte executada
, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e,
C)
em caso de não encontrar bens passíveis de penhora
, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
DEVERÁ
, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).
Não possuindo o credor interesse na remoção,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
2. INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição.
2.1
Apresentada eventual irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
2.2
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou,
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
3.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VII)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS
Visando a satisfação da economia processual,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
VIII)
DO PREVJUD
DEFIRO
a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
PROMOVA-SE
a realização de consulta.
JUNTE-SE
aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado.
IX)
DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP
1. DEFIRO
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
OFICIE-SE
à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito.
2.
Sobrevindo resposta positiva,
PROCEDA-SE
a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido.
3.
Efetivada a constrição,
LAVRE-SE
termo de penhora e
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
3.1
Apresentado impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
Empós,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação,
REQUISITE-SE
à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos.
Efetivada a transferência, fica desde já
CONVERTIDA
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores em proveito da parte exequente.
X)
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1.
Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado),
DEFIRO
a penhora no rosto dos autos apontados.
EFETUE-SE
a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.
Efetuada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
2.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
2.2
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
XI)
DO SERASAJUD
A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).
Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).
A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).
Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.
Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.
O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.
E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).
Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º).
A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema
SERASAJUD
.
À luz do exposto,
DEFIRO
a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828,
caput
e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ).
AGUARDE-SE
o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES
1.
Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta
Sniper e/ou Infojud
, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação.
2.
O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
3.
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (
www.censec.org.br
);
b) Registradores (
www.registradores.org.br
);
c) Risc (
central.centralrisc.com.br
); e,
d) Srei (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei
).
4.
A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).
5.
Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando,
desde já
, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada,
sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro
.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
6.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.
7.
Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso,
DETERMINO
a suspensão do curso da execução pelo prazo de
1 (um) ano
(art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente,
ARQUIVEM-SE
os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
MIGRANDO-SE
, em seguida, os autos conclusos.
8.
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS
Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).
Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
INDEFIRO
a expedição de ofícios
SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
, pois a medida relativa à
SUSEP
não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à
CETIP, à BM&F-BOVESPA
e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
II) DO NAVEJUD
INDEFIRO
consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
III) DO CRCJUD
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).
IV) DO CCS-BACEN
INDEFIRO
a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)
V) DO CENSEC
INDEFIRO
a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).
VI) DO CCS
INDEFIRO
a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
A propósito,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS
INFOJUD, RENAJUD, JUCESC,
ARISP
, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. [...]
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA.
[...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
[...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).
VII) DA ARISP
INDEFIRO
a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
VIII) DO SIMBA
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).
IX) DO SREI e IRIB
INDEFIRO
a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).
X) DA CENTRAL RISC
INDEFIRO
o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
XI) DO RENAGRO
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Nesses termos,
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Renagro.
XII) DO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual
INDEFIRO
o uso do sistema CAGED.
XIII) DO DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros,
INDEFIRO
a consulta ao sistema Decred.
XIV) DA CNIB
INDEFIRO
a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "
em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben
s".
XV) DO INFOSEG
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).
XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).
DEIXO
de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
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Processo nº 5000042-73.2015.8.24.0040
ID: 306562834
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000042-73.2015.8.24.0040
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO
OAB/SC XXXXXX
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BENTO & BENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC XXXXXX
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JULIANO NEVES ANTONIO
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000042-73.2015.8.24.0040/SC
EXECUTADO
: CELIO ANTONIO
ADVOGADO(A)
: JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466)
ADVOGADO(A)
: BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO
DESPACHO/DECISÃO
Os proce…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000042-73.2015.8.24.0040/SC
EXECUTADO
: CELIO ANTONIO
ADVOGADO(A)
: JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466)
ADVOGADO(A)
: BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
” (art. 4º do CPC).
Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “
o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor
” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022).
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “
citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)
” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021.
Assim, “
é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo
” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021).
Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais.
Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores,
as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado
.
Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento.
Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.
PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada),
DEFIRO, se assim houver requerimento,
que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "
o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos
(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS
Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva,
avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução
:
I)
DO SISBAJUD
1. DEFIRO
o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –
SISBAJUD
em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Havendo requerimento da parte
, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "
orientações sisbajud"
do TJSC
1
;
2.
Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva,
CANCELE-SE
imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada.
3.
Com o bloqueio de ativos financeiros,
INTIME-SE
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
3.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Empós,
ENCAMINHEM-SE
os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação pela parte executada,
CONVERTO
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente.
4.
Realizado o pagamento, nesse ínterim,
DETERMINO
o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade,
EXPEÇA-SE
o respectivo alvará.
II)
DO RENAJUD
PROMOVA-SE
a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.
1. Da localização de bem sem restrição
Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
INCLUA-SE
a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).
A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.
Efetuada a inclusão,
JUNTE-SE
o comprovante.
1.1 INTIME-SE
o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).
1.2
Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns),
EXPEÇA-SE
mandado de
avaliação, remoção, depósito e intimação
da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado,
NOMEADO
para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará
APENAS
o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO
a intimação pela via postal se:
a)
a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou,
b)
houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
1.2
Apresentada irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
1.3
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação;
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e,
(iii)
apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
2.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
2. Da localização de bem com restrição
Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969,
INDEFIRO
a inclusão da restrição de
transferência
. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:
Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço,
OFICIE-SE
ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados:
a)
valor total do contrato;
b)
indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e
c)
indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes:
c.1)
decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e
c.2)
decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.
2.1
Com a vinda das informações,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.
2.2
Em manifestado o interesse, fica desde já
DEFERIDO
o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.
Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC,
LAVRE-SE
o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.
INTIMEM-SE
as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC.
O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão.
INTIME-SE
o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.
Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.
3. Da ausência de localização de bem
Não localizados bens,
JUNTE-SE
o extrato de consulta aos autos.
III)
DO SNIPER
AUTORIZO
a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
, conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Advindo o resultado da pesquisa,
JUNTE-SE
aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
IV)
DO INFOJUD
DEFIRO
o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à
BUSCA
de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a
BUSCA
:
1)
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
2)
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e
3)
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE
na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
JUNTE-SE
aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
V)
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL
1.
Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.
2.
Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada,
PROMOVA-SE
a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).
Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
3.
Formalizada a penhora,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação e avaliação.
Antes, porém,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Ademais,
PROCEDA-SE
a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.
4.
Havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida,
RETORNEM
os autos conclusos.
5.
Não havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876,
caput
), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).
5.1
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VI)
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS
DEFIRO
o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
1. EXPEÇA-SE
de mandado de
penhora, avaliação
e
depósito,
bem como a
intimação
da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça:
A)
se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos
;
B)
em caso de não encontrar a parte executada
, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e,
C)
em caso de não encontrar bens passíveis de penhora
, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
DEVERÁ
, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).
Não possuindo o credor interesse na remoção,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
2. INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição.
2.1
Apresentada eventual irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
2.2
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou,
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
3.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VII)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS
Visando a satisfação da economia processual,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
VIII)
DO PREVJUD
DEFIRO
a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
PROMOVA-SE
a realização de consulta.
JUNTE-SE
aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado.
IX)
DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP
1. DEFIRO
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
OFICIE-SE
à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito.
2.
Sobrevindo resposta positiva,
PROCEDA-SE
a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido.
3.
Efetivada a constrição,
LAVRE-SE
termo de penhora e
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
3.1
Apresentado impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
Empós,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação,
REQUISITE-SE
à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos.
Efetivada a transferência, fica desde já
CONVERTIDA
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores em proveito da parte exequente.
X)
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1.
Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado),
DEFIRO
a penhora no rosto dos autos apontados.
EFETUE-SE
a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.
Efetuada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
2.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
2.2
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
XI)
DO SERASAJUD
A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).
Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).
A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).
Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.
Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.
O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.
E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).
Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º).
A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema
SERASAJUD
.
À luz do exposto,
DEFIRO
a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828,
caput
e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ).
AGUARDE-SE
o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES
1.
Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta
Sniper e/ou Infojud
, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação.
2.
O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
3.
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (
www.censec.org.br
);
b) Registradores (
www.registradores.org.br
);
c) Risc (
central.centralrisc.com.br
); e,
d) Srei (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei
).
4.
A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).
5.
Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando,
desde já
, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada,
sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro
.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
6.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.
7.
Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso,
DETERMINO
a suspensão do curso da execução pelo prazo de
1 (um) ano
(art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente,
ARQUIVEM-SE
os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
MIGRANDO-SE
, em seguida, os autos conclusos.
8.
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS
Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).
Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
INDEFIRO
a expedição de ofícios
SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
, pois a medida relativa à
SUSEP
não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à
CETIP, à BM&F-BOVESPA
e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
II) DO NAVEJUD
INDEFIRO
consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
III) DO CRCJUD
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).
IV) DO CCS-BACEN
INDEFIRO
a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)
V) DO CENSEC
INDEFIRO
a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).
VI) DO CCS
INDEFIRO
a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
A propósito,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS
INFOJUD, RENAJUD, JUCESC,
ARISP
, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. [...]
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA.
[...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
[...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).
VII) DA ARISP
INDEFIRO
a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
VIII) DO SIMBA
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).
IX) DO SREI e IRIB
INDEFIRO
a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).
X) DA CENTRAL RISC
INDEFIRO
o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
XI) DO RENAGRO
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Nesses termos,
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Renagro.
XII) DO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual
INDEFIRO
o uso do sistema CAGED.
XIII) DO DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros,
INDEFIRO
a consulta ao sistema Decred.
XIV) DA CNIB
INDEFIRO
a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "
em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben
s".
XV) DO INFOSEG
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).
XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).
DEIXO
de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.
XVII)
No mais, aguarde-se a manifestação das partes em relação ao ev.
336.1
e, após, voltem conclusos.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
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Maria Paula Marques Martins x Edna Guimaraes Oliveira
ID: 292796910
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000045-62.2014.8.24.0040
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE
OAB/SC XXXXXX
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PATRICIA VIEIRA CARDOSO
OAB/SC XXXXXX
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REJANE DA SILVA MADALENA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-62.2014.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: MARIA PAULA MARQUES MARTINS
ADVOGADO(A)
: PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769)
ADVOGADO(A)
: REJANE DA SILVA MADALENA (OAB SC026…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-62.2014.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: MARIA PAULA MARQUES MARTINS
ADVOGADO(A)
: PATRICIA VIEIRA CARDOSO (OAB SC030769)
ADVOGADO(A)
: REJANE DA SILVA MADALENA (OAB SC026178)
EXECUTADO
: EDNA GUIMARAES OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: FERNANDA ANDRIGHETTI PARENTE (OAB SC059109)
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
” (art. 4º do CPC).
Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “
o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor
” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022).
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “
citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)
” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021.
Assim, “
é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo
” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021).
Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais.
Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores,
as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado
.
Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento.
Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.
PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada),
DEFIRO, se assim houver requerimento,
que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "
o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos
(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS
Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva,
avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução
:
I)
DO SISBAJUD
1. DEFIRO
o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –
SISBAJUD
em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Havendo requerimento da parte
, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "
orientações sisbajud"
do TJSC
1
;
2.
Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva,
CANCELE-SE
imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada.
3.
Com o bloqueio de ativos financeiros,
INTIME-SE
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
3.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Empós,
ENCAMINHEM-SE
os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação pela parte executada,
CONVERTO
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente.
4.
Realizado o pagamento, nesse ínterim,
DETERMINO
o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade,
EXPEÇA-SE
o respectivo alvará.
II)
DO RENAJUD
PROMOVA-SE
a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.
1. Da localização de bem sem restrição
Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
INCLUA-SE
a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).
A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.
Efetuada a inclusão,
JUNTE-SE
o comprovante.
1.1 INTIME-SE
o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).
1.2
Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns),
EXPEÇA-SE
mandado de
avaliação, remoção, depósito e intimação
da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado,
NOMEADO
para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará
APENAS
o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO
a intimação pela via postal se:
a)
a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou,
b)
houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
1.2
Apresentada irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
1.3
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação;
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e,
(iii)
apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
2.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
2. Da localização de bem com restrição
Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969,
INDEFIRO
a inclusão da restrição de
transferência
. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:
Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço,
OFICIE-SE
ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados:
a)
valor total do contrato;
b)
indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e
c)
indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes:
c.1)
decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e
c.2)
decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.
2.1
Com a vinda das informações,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.
2.2
Em manifestado o interesse, fica desde já
DEFERIDO
o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.
Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC,
LAVRE-SE
o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.
INTIMEM-SE
as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC.
O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão.
INTIME-SE
o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.
Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.
3. Da ausência de localização de bem
Não localizados bens,
JUNTE-SE
o extrato de consulta aos autos.
III)
DO SNIPER
AUTORIZO
a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
, conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Advindo o resultado da pesquisa,
JUNTE-SE
aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
IV)
DO INFOJUD
DEFIRO
o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à
BUSCA
de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a
BUSCA
:
1)
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
2)
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e
3)
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE
na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
JUNTE-SE
aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
V)
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL
1.
Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.
2.
Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada,
PROMOVA-SE
a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).
Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
3.
Formalizada a penhora,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação e avaliação.
Antes, porém,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Ademais,
PROCEDA-SE
a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.
4.
Havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida,
RETORNEM
os autos conclusos.
5.
Não havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876,
caput
), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).
5.1
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VI)
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS
DEFIRO
o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
1. EXPEÇA-SE
de mandado de
penhora, avaliação
e
depósito,
bem como a
intimação
da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça:
A)
se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos
;
B)
em caso de não encontrar a parte executada
, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e,
C)
em caso de não encontrar bens passíveis de penhora
, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
DEVERÁ
, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).
Não possuindo o credor interesse na remoção,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
2. INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição.
2.1
Apresentada eventual irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
2.2
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou,
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
3.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VII)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS
Visando a satisfação da economia processual,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
VIII)
DO PREVJUD
DEFIRO
a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
PROMOVA-SE
a realização de consulta.
JUNTE-SE
aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado.
IX)
DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP
1. DEFIRO
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
OFICIE-SE
à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito.
2.
Sobrevindo resposta positiva,
PROCEDA-SE
a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido.
3.
Efetivada a constrição,
LAVRE-SE
termo de penhora e
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
3.1
Apresentado impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
Empós,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação,
REQUISITE-SE
à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos.
Efetivada a transferência, fica desde já
CONVERTIDA
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores em proveito da parte exequente.
X)
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1.
Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado),
DEFIRO
a penhora no rosto dos autos apontados.
EFETUE-SE
a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.
Efetuada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
2.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
2.2
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
XI)
DO SERASAJUD
A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).
Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).
A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).
Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.
Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.
O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.
E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).
Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º).
A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema
SERASAJUD
.
À luz do exposto,
DEFIRO
a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828,
caput
e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ).
AGUARDE-SE
o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES
1.
Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta
Sniper e/ou Infojud
, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação.
2.
O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
3.
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (
www.censec.org.br
);
b) Registradores (
www.registradores.org.br
);
c) Risc (
central.centralrisc.com.br
); e,
d) Srei (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei
).
4.
A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).
5.
Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando,
desde já
, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada,
sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro
.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
6.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.
7.
Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso,
DETERMINO
a suspensão do curso da execução pelo prazo de
1 (um) ano
(art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente,
ARQUIVEM-SE
os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
MIGRANDO-SE
, em seguida, os autos conclusos.
8.
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS
Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).
Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
INDEFIRO
a expedição de ofícios
SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
, pois a medida relativa à
SUSEP
não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à
CETIP, à BM&F-BOVESPA
e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
II) DO NAVEJUD
INDEFIRO
consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
III) DO CRCJUD
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).
IV) DO CCS-BACEN
INDEFIRO
a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)
V) DO CENSEC
INDEFIRO
a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).
VI) DO CCS
INDEFIRO
a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
A propósito,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS
INFOJUD, RENAJUD, JUCESC,
ARISP
, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. [...]
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA.
[...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
[...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).
VII) DA ARISP
INDEFIRO
a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
VIII) DO SIMBA
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).
IX) DO SREI e IRIB
INDEFIRO
a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).
X) DA CENTRAL RISC
INDEFIRO
o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
XI) DO RENAGRO
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Nesses termos,
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Renagro.
XII) DO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual
INDEFIRO
o uso do sistema CAGED.
XIII) DO DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros,
INDEFIRO
a consulta ao sistema Decred.
XIV) DA CNIB
INDEFIRO
a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "
em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben
s".
XV) DO INFOSEG
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).
XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).
DEIXO
de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
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Diógenes Medeiros Campos x Alexandre Pereira Calsavara e outros
ID: 292797048
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000058-27.2015.8.24.0040
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIÓGENES MEDEIROS CAMPOS
OAB/SC XXXXXX
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EDUARDO JACOB MURAKAMI
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000058-27.2015.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: DIÓGENES MEDEIROS CAMPOS
ADVOGADO(A)
: DIÓGENES MEDEIROS CAMPOS (OAB SC020947)
EXECUTADO
: ALEXANDRE PEREIRA CALSAVARA (Representa…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000058-27.2015.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: DIÓGENES MEDEIROS CAMPOS
ADVOGADO(A)
: DIÓGENES MEDEIROS CAMPOS (OAB SC020947)
EXECUTADO
: ALEXANDRE PEREIRA CALSAVARA (Representante)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329)
EXECUTADO
: LILIAN CASSIA DE ABREU MENDES (Espólio)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329)
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
” (art. 4º do CPC).
Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “
o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor
” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022).
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “
citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)
” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021.
Assim, “
é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo
” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021).
Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais.
Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores,
as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado
.
Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento.
Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.
PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada),
DEFIRO, se assim houver requerimento,
que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "
o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos
(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS
Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva,
avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução
:
I)
DO SISBAJUD
1. DEFIRO
o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –
SISBAJUD
em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Havendo requerimento da parte
, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "
orientações sisbajud"
do TJSC
1
;
2.
Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva,
CANCELE-SE
imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada.
3.
Com o bloqueio de ativos financeiros,
INTIME-SE
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
3.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Empós,
ENCAMINHEM-SE
os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação pela parte executada,
CONVERTO
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente.
4.
Realizado o pagamento, nesse ínterim,
DETERMINO
o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade,
EXPEÇA-SE
o respectivo alvará.
II)
DO RENAJUD
PROMOVA-SE
a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.
1. Da localização de bem sem restrição
Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
INCLUA-SE
a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).
A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.
Efetuada a inclusão,
JUNTE-SE
o comprovante.
1.1 INTIME-SE
o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).
1.2
Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns),
EXPEÇA-SE
mandado de
avaliação, remoção, depósito e intimação
da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado,
NOMEADO
para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará
APENAS
o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO
a intimação pela via postal se:
a)
a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou,
b)
houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
1.2
Apresentada irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
1.3
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação;
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e,
(iii)
apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
2.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
2. Da localização de bem com restrição
Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969,
INDEFIRO
a inclusão da restrição de
transferência
. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:
Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço,
OFICIE-SE
ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados:
a)
valor total do contrato;
b)
indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e
c)
indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes:
c.1)
decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e
c.2)
decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.
2.1
Com a vinda das informações,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.
2.2
Em manifestado o interesse, fica desde já
DEFERIDO
o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.
Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC,
LAVRE-SE
o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.
INTIMEM-SE
as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC.
O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão.
INTIME-SE
o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.
Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.
3. Da ausência de localização de bem
Não localizados bens,
JUNTE-SE
o extrato de consulta aos autos.
III)
DO SNIPER
AUTORIZO
a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
, conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Advindo o resultado da pesquisa,
JUNTE-SE
aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
IV)
DO INFOJUD
DEFIRO
o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à
BUSCA
de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a
BUSCA
:
1)
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
2)
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e
3)
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE
na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
JUNTE-SE
aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
V)
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL
1.
Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.
2.
Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada,
PROMOVA-SE
a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).
Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
3.
Formalizada a penhora,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação e avaliação.
Antes, porém,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Ademais,
PROCEDA-SE
a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.
4.
Havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida,
RETORNEM
os autos conclusos.
5.
Não havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876,
caput
), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).
5.1
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VI)
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS
DEFIRO
o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
1. EXPEÇA-SE
de mandado de
penhora, avaliação
e
depósito,
bem como a
intimação
da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça:
A)
se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos
;
B)
em caso de não encontrar a parte executada
, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e,
C)
em caso de não encontrar bens passíveis de penhora
, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
DEVERÁ
, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).
Não possuindo o credor interesse na remoção,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
2. INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição.
2.1
Apresentada eventual irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
2.2
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou,
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
3.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VII)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS
Visando a satisfação da economia processual,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
VIII)
DO PREVJUD
DEFIRO
a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
PROMOVA-SE
a realização de consulta.
JUNTE-SE
aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado.
IX)
DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP
1. DEFIRO
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
OFICIE-SE
à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito.
2.
Sobrevindo resposta positiva,
PROCEDA-SE
a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido.
3.
Efetivada a constrição,
LAVRE-SE
termo de penhora e
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
3.1
Apresentado impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
Empós,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação,
REQUISITE-SE
à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos.
Efetivada a transferência, fica desde já
CONVERTIDA
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores em proveito da parte exequente.
X)
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1.
Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado),
DEFIRO
a penhora no rosto dos autos apontados.
EFETUE-SE
a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.
Efetuada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
2.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
2.2
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
XI)
DO SERASAJUD
A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).
Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).
A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).
Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.
Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.
O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.
E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).
Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º).
A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema
SERASAJUD
.
À luz do exposto,
DEFIRO
a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828,
caput
e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ).
AGUARDE-SE
o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES
1.
Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta
Sniper e/ou Infojud
, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação.
2.
O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
3.
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (
www.censec.org.br
);
b) Registradores (
www.registradores.org.br
);
c) Risc (
central.centralrisc.com.br
); e,
d) Srei (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei
).
4.
A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).
5.
Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando,
desde já
, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada,
sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro
.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
6.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.
7.
Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso,
DETERMINO
a suspensão do curso da execução pelo prazo de
1 (um) ano
(art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente,
ARQUIVEM-SE
os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
MIGRANDO-SE
, em seguida, os autos conclusos.
8.
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS
Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).
Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
INDEFIRO
a expedição de ofícios
SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
, pois a medida relativa à
SUSEP
não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à
CETIP, à BM&F-BOVESPA
e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
II) DO NAVEJUD
INDEFIRO
consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
III) DO CRCJUD
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).
IV) DO CCS-BACEN
INDEFIRO
a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)
V) DO CENSEC
INDEFIRO
a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).
VI) DO CCS
INDEFIRO
a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
A propósito,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS
INFOJUD, RENAJUD, JUCESC,
ARISP
, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. [...]
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA.
[...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
[...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).
VII) DA ARISP
INDEFIRO
a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
VIII) DO SIMBA
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).
IX) DO SREI e IRIB
INDEFIRO
a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).
X) DA CENTRAL RISC
INDEFIRO
o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
XI) DO RENAGRO
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Nesses termos,
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Renagro.
XII) DO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual
INDEFIRO
o uso do sistema CAGED.
XIII) DO DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros,
INDEFIRO
a consulta ao sistema Decred.
XIV) DA CNIB
INDEFIRO
a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "
em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben
s".
XV) DO INFOSEG
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).
XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).
DEIXO
de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
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Processo nº 5000024-55.2012.8.24.0073
ID: 314600578
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000024-55.2012.8.24.0073
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOCELY XAVIER ARAUJO
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-55.2012.8.24.0073/SC
EXEQUENTE
: JOCELY XAVIER ARAUJO
ADVOGADO(A)
: JOCELY XAVIER ARAUJO (OAB SC004564)
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem …
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000024-55.2012.8.24.0073/SC
EXEQUENTE
: JOCELY XAVIER ARAUJO
ADVOGADO(A)
: JOCELY XAVIER ARAUJO (OAB SC004564)
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
” (art. 4º do CPC).
Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “
o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor
” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022).
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “
citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)
” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021.
Assim, “
é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo
” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021).
Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais.
Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores,
as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado
.
Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento.
Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.
QUESTÕES PREAMBULARES
INTIME-SE
a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido formulado no ev. 194.
Não havendo oposição,
PROMOVA-SE
a desvinculação de NEURI CESAR BERNARDO do feito junto ao sistema Eproc, cadastrado na condição de interessado.
PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada),
DEFIRO, se assim houver requerimento,
que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "
o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos
(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS
Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva,
avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução
:
I)
DO SISBAJUD
1. DEFIRO
o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –
SISBAJUD
em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Havendo requerimento da parte
, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "
orientações sisbajud"
do TJSC
1
;
2.
Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva,
CANCELE-SE
imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada.
3.
Com o bloqueio de ativos financeiros,
INTIME-SE
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
3.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Empós,
ENCAMINHEM-SE
os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação pela parte executada,
CONVERTO
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente.
4.
Realizado o pagamento, nesse ínterim,
DETERMINO
o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade,
EXPEÇA-SE
o respectivo alvará.
II)
DO RENAJUD
PROMOVA-SE
a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.
1. Da localização de bem sem restrição
Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
INCLUA-SE
a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).
A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.
Efetuada a inclusão,
JUNTE-SE
o comprovante.
1.1 INTIME-SE
o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).
1.2
Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns),
EXPEÇA-SE
mandado de
avaliação, remoção, depósito e intimação
da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado,
NOMEADO
para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará
APENAS
o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO
a intimação pela via postal se:
a)
a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou,
b)
houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
1.2
Apresentada irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
1.3
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação;
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e,
(iii)
apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
2.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
2. Da localização de bem com restrição
Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969,
INDEFIRO
a inclusão da restrição de
transferência
. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:
Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço,
OFICIE-SE
ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados:
a)
valor total do contrato;
b)
indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e
c)
indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes:
c.1)
decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e
c.2)
decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.
2.1
Com a vinda das informações,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.
2.2
Em manifestado o interesse, fica desde já
DEFERIDO
o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.
Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC,
LAVRE-SE
o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.
INTIMEM-SE
as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC.
O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão.
INTIME-SE
o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.
Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.
3. Da ausência de localização de bem
Não localizados bens,
JUNTE-SE
o extrato de consulta aos autos.
III)
DO SNIPER
AUTORIZO
a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
, conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Advindo o resultado da pesquisa,
JUNTE-SE
aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
IV)
DO INFOJUD
DEFIRO
o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à
BUSCA
de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a
BUSCA
:
1)
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
2)
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e
3)
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE
na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
JUNTE-SE
aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
V)
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL
1.
Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.
2.
Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada,
PROMOVA-SE
a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).
Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
3.
Formalizada a penhora,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação e avaliação.
Antes, porém,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Ademais,
PROCEDA-SE
a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.
4.
Havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida,
RETORNEM
os autos conclusos.
5.
Não havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876,
caput
), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).
5.1
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VI)
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS
DEFIRO
o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
1. EXPEÇA-SE
de mandado de
penhora, avaliação
e
depósito,
bem como a
intimação
da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça:
A)
se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos
;
B)
em caso de não encontrar a parte executada
, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e,
C)
em caso de não encontrar bens passíveis de penhora
, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
DEVERÁ
, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).
Não possuindo o credor interesse na remoção,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
2. INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição.
2.1
Apresentada eventual irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
2.2
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou,
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
3.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VII)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS
Visando a satisfação da economia processual,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
VIII)
DO PREVJUD
DEFIRO
a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
PROMOVA-SE
a realização de consulta.
JUNTE-SE
aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado.
IX)
DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP
1. DEFIRO
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
OFICIE-SE
à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito.
2.
Sobrevindo resposta positiva,
PROCEDA-SE
a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido.
3.
Efetivada a constrição,
LAVRE-SE
termo de penhora e
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
3.1
Apresentado impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
Empós,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação,
REQUISITE-SE
à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos.
Efetivada a transferência, fica desde já
CONVERTIDA
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores em proveito da parte exequente.
X)
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1.
Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado),
DEFIRO
a penhora no rosto dos autos apontados.
EFETUE-SE
a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.
Efetuada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
2.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
2.2
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
XI)
DO SERASAJUD
A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).
Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).
A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).
Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.
Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.
O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.
E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).
Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º).
A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema
SERASAJUD
.
À luz do exposto,
DEFIRO
a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828,
caput
e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ).
AGUARDE-SE
o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES
1.
Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta
Sniper e/ou Infojud
, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação.
2.
O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
3.
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (
www.censec.org.br
);
b) Registradores (
www.registradores.org.br
);
c) Risc (
central.centralrisc.com.br
); e,
d) Srei (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei
).
4.
A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).
5.
Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando,
desde já
, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada,
sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro
.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
6.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.
7.
Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso,
DETERMINO
a suspensão do curso da execução pelo prazo de
1 (um) ano
(art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente,
ARQUIVEM-SE
os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
MIGRANDO-SE
, em seguida, os autos conclusos.
8.
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS
Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).
Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
INDEFIRO
a expedição de ofícios
SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
, pois a medida relativa à
SUSEP
não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à
CETIP, à BM&F-BOVESPA
e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
II) DO NAVEJUD
INDEFIRO
consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
III) DO CRCJUD
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).
IV) DO CCS-BACEN
INDEFIRO
a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)
V) DO CENSEC
INDEFIRO
a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).
VI) DO CCS
INDEFIRO
a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
A propósito,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS
INFOJUD, RENAJUD, JUCESC,
ARISP
, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. [...]
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA.
[...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
[...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).
VII) DA ARISP
INDEFIRO
a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
VIII) DO SIMBA
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).
IX) DO SREI e IRIB
INDEFIRO
a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).
X) DA CENTRAL RISC
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o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
XI) DO RENAGRO
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Nesses termos,
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o pedido de consulta ao sistema Renagro.
XII) DO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual
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o uso do sistema CAGED.
XIII) DO DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros,
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a consulta ao sistema Decred.
XIV) DA CNIB
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a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "
em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben
s".
XV) DO INFOSEG
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o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).
XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).
DEIXO
de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
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Processo nº 0302336-74.2016.8.24.0073
ID: 280933755
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0302336-74.2016.8.24.0073
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON BACCIN
OAB/SC XXXXXX
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FERNANDO BATISTA
OAB/SC XXXXXX
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GISELE ALESSANDRA MULLER
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302336-74.2016.8.24.0073/SC
EXEQUENTE
: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)
: GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960)
ADVOGADO(A)
: FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
A…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302336-74.2016.8.24.0073/SC
EXEQUENTE
: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)
: GISELE ALESSANDRA MULLER (OAB SC021960)
ADVOGADO(A)
: FERNANDO BATISTA (OAB SC028135)
ADVOGADO(A)
: MILTON BACCIN
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
” (art. 4º do CPC).
Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “
o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor
” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022).
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “
citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)
” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021.
Assim, “
é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo
” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021).
Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais.
Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores,
as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado
.
Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento.
Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.
PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada),
DEFIRO, se assim houver requerimento,
que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "
o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos
(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS
Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva,
avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução
:
I)
DO SISBAJUD
1. DEFIRO
o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –
SISBAJUD
em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Havendo requerimento da parte
, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "
orientações sisbajud"
do TJSC
1
;
2.
Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva,
CANCELE-SE
imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada.
3.
Com o bloqueio de ativos financeiros,
INTIME-SE
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
3.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Empós,
ENCAMINHEM-SE
os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação pela parte executada,
CONVERTO
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente.
4.
Realizado o pagamento, nesse ínterim,
DETERMINO
o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade,
EXPEÇA-SE
o respectivo alvará.
II)
DO RENAJUD
PROMOVA-SE
a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.
1. Da localização de bem sem restrição
Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
INCLUA-SE
a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).
A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.
Efetuada a inclusão,
JUNTE-SE
o comprovante.
1.1 INTIME-SE
o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).
1.2
Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns),
EXPEÇA-SE
mandado de
avaliação, remoção, depósito e intimação
da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado,
NOMEADO
para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará
APENAS
o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO
a intimação pela via postal se:
a)
a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou,
b)
houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
1.2
Apresentada irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
1.3
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação;
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e,
(iii)
apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
2.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
2. Da localização de bem com restrição
Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969,
INDEFIRO
a inclusão da restrição de
transferência
. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:
Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço,
OFICIE-SE
ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados:
a)
valor total do contrato;
b)
indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e
c)
indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes:
c.1)
decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e
c.2)
decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.
2.1
Com a vinda das informações,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.
2.2
Em manifestado o interesse, fica desde já
DEFERIDO
o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.
Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC,
LAVRE-SE
o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.
INTIMEM-SE
as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC.
O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão.
INTIME-SE
o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.
Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.
3. Da ausência de localização de bem
Não localizados bens,
JUNTE-SE
o extrato de consulta aos autos.
III)
DO SNIPER
AUTORIZO
a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
, conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Advindo o resultado da pesquisa,
JUNTE-SE
aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
IV)
DO INFOJUD
DEFIRO
o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à
BUSCA
de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a
BUSCA
:
1)
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
2)
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e
3)
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE
na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
JUNTE-SE
aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
V)
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL
1.
Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.
2.
Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada,
PROMOVA-SE
a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).
Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
3.
Formalizada a penhora,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação e avaliação.
Antes, porém,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Ademais,
PROCEDA-SE
a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.
4.
Havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida,
RETORNEM
os autos conclusos.
5.
Não havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876,
caput
), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).
5.1
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VI)
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS
DEFIRO
o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
1. EXPEÇA-SE
de mandado de
penhora, avaliação
e
depósito,
bem como a
intimação
da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça:
A)
se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos
;
B)
em caso de não encontrar a parte executada
, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e,
C)
em caso de não encontrar bens passíveis de penhora
, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
DEVERÁ
, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).
Não possuindo o credor interesse na remoção,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
2. INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição.
2.1
Apresentada eventual irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
2.2
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou,
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
3.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VII)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS
Visando a satisfação da economia processual,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
VIII)
DO PREVJUD
DEFIRO
a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
PROMOVA-SE
a realização de consulta.
JUNTE-SE
aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado.
IX)
DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP
1. DEFIRO
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
OFICIE-SE
à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito.
2.
Sobrevindo resposta positiva,
PROCEDA-SE
a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido.
3.
Efetivada a constrição,
LAVRE-SE
termo de penhora e
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
3.1
Apresentado impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
Empós,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação,
REQUISITE-SE
à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos.
Efetivada a transferência, fica desde já
CONVERTIDA
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores em proveito da parte exequente.
X)
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1.
Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado),
DEFIRO
a penhora no rosto dos autos apontados.
EFETUE-SE
a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.
Efetuada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
2.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
2.2
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
XI)
DO SERASAJUD
A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).
Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).
A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).
Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.
Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.
O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.
E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).
Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º).
A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema
SERASAJUD
.
À luz do exposto,
DEFIRO
a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828,
caput
e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ).
AGUARDE-SE
o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES
1.
Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta
Sniper e/ou Infojud
, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação.
2.
O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
3.
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (
www.censec.org.br
);
b) Registradores (
www.registradores.org.br
);
c) Risc (
central.centralrisc.com.br
); e,
d) Srei (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei
).
4.
A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).
5.
Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando,
desde já
, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada,
sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro
.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
6.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.
7.
Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso,
DETERMINO
a suspensão do curso da execução pelo prazo de
1 (um) ano
(art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente,
ARQUIVEM-SE
os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
MIGRANDO-SE
, em seguida, os autos conclusos.
8.
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS
Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).
Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
INDEFIRO
a expedição de ofícios
SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
, pois a medida relativa à
SUSEP
não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à
CETIP, à BM&F-BOVESPA
e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
II) DO NAVEJUD
INDEFIRO
consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
III) DO CRCJUD
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).
IV) DO CCS-BACEN
INDEFIRO
a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)
V) DO CENSEC
INDEFIRO
a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).
VI) DO CCS
INDEFIRO
a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
A propósito,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS
INFOJUD, RENAJUD, JUCESC,
ARISP
, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. [...]
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA.
[...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
[...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).
VII) DA ARISP
INDEFIRO
a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
VIII) DO SIMBA
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).
IX) DO SREI e IRIB
INDEFIRO
a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).
X) DA CENTRAL RISC
INDEFIRO
o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
XI) DO RENAGRO
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Nesses termos,
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Renagro.
XII) DO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual
INDEFIRO
o uso do sistema CAGED.
XIII) DO DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros,
INDEFIRO
a consulta ao sistema Decred.
XIV) DA CNIB
INDEFIRO
a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "
em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben
s".
XV) DO INFOSEG
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).
XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).
DEIXO
de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
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Rafael Medeiros Dos Santos x Alaor Lima De Oliveira
ID: 325464770
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5003943-34.2024.8.24.0040
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE HENRIQUE MENEZES
OAB/SC XXXXXX
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JOSE MARTINS DAS NEVES
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003943-34.2024.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: RAFAEL MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973)
EXECUTADO
: ALAOR LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: JO…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003943-34.2024.8.24.0040/SC
EXEQUENTE
: RAFAEL MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973)
EXECUTADO
: ALAOR LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681)
DESPACHO/DECISÃO
Os processos em fase executiva constituem um dos principais pontos de congestionamento processual perante o Poder Judiciário, mormente porque os pedidos de penhora são feitos de maneira gradativa e lenta, que, aliados à ausência patrimonial do devedor, resultam em um ciclo processual viciado e colidente com o princípio da celeridade processual, já que, “
a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
” (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como pelo fato de que “
as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
” (art. 4º do CPC).
Nessa conjuntura e considerando que, ao apresentar a petição inicial que deflagrou o presente procedimento, a parte exequente já externou seu interesse na satisfação do débito exequendo (art. 797, caput, do CPC), pode o Juízo disponibilizar, de modo unificado e por impulso oficial, todos os sistemas de penhora e consulta de bens adotados pelo Poder Judiciário, já que “
o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei” (art. 2º do CPC), de modo que “não viola o dever de imparcialidade a decisão do juiz que determina o prosseguimento da execução de ofício, uma vez que após o ajuizamento do feito executivo pela parte, está implícito que se busca satisfazer um crédito, [...] [cabendo] ao juiz, após provocação da parte por meio da petição inicial, dar o impulso oficial para que o processo de execução gere sua efetividade esperada, qual seja, a expropriação de bens do devedor para pagamento do credor
” (TJMG, AI 1.0480.03.040493-7/001, rel. Des José Américo Martins da Costa, j. em 27-5-2022).
Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em diversas oportunidades, externou o entendimento de que - diante dos princípios do dispositivo, do impulso oficial, da cooperação e da efetividade do processo - “
citado o executado, e não efetivado o pagamento nem a nomeação válida de bens à penhora, cabe ao Juízo, com base no princípio do impulso oficial, dar prosseguimento à execução [...], independentemente de novo requerimento do exequente, com a penhora de bens, inclusive dinheiro, por meio de consulta ao sistema Bacenjud (atualmente Sisbajud)
” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032497-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021) – no mesmo sentido: (a) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031978-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021; e (b) TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023317-98.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021.
Assim, “
é perfeitamente legítima ao Juízo, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no processo civil e a fim de dar efetividade à lide, a iniciativa processual que permita a solução do conflito, estando o princípio da inércia da jurisdição limitado à instauração do processo, que passará a se desenvolver, a partir de então, por impulso oficial, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, [...] [aplicando-se também] o princípio da efetividade do processo esculpido no art. 4º do Código de Processo Civil [...], [bem como] considerando que a execução visa à satisfação de créditos [...], é evidente a possibilidade de impulso judicial, independentemente de novas intervenções da parte que já fez o seu pedido inicial que viabiliza todas as providências do Juízo
” (TJSC, AI n. 5032497-07.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-10-2021).
Diante das razões consignadas nesta decisão, assevero que este Juízo passará a adotar um sistema unificado/concentrado de penhoras/pesquisa de bens, concentrando-se o deferimento em decisão única, com vistas à celeridade e economia processuais.
Na tentativa de unificar o andamento processual, nas ações em que já houve deferimento de penhoras anteriores,
as determinações abaixo deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado
.
Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no cumprimento das diligenciais abaixo listadas, evitando formular pedidos que visem alterar o modo sucessivo de cumprimento, apresentar requerimentos que aqui consta como indeferido e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento.
Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.
PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL
Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada),
DEFIRO, se assim houver requerimento,
que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.
Sobre o tema, a propósito: "A
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual
" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "
o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos
(AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).
ATOS CONSTRITIVOS DEFERIDOS
Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva,
avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução
:
I)
DO SISBAJUD
1. DEFIRO
o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário –
SISBAJUD
em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Havendo requerimento da parte
, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "
orientações sisbajud"
do TJSC
1
;
2.
Com o advento de resposta da instituição financeira, havendo indisponibilidade excessiva,
CANCELE-SE
imediatamente o saldo excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Caso sejam encontrados valores irrisórios (Orientação 12/2021 da CGJ/TJSC), a quantia deverá ser imediatamente liberada.
3.
Com o bloqueio de ativos financeiros,
INTIME-SE
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, se assim lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade de ativos financeiros ou excessiva indisponibilidade (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
3.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Empós,
ENCAMINHEM-SE
os autos conclusos, não sem antes juntar os extratos de bloqueio nos autos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação pela parte executada,
CONVERTO
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores bloqueados em proveito da parte exequente.
4.
Realizado o pagamento, nesse ínterim,
DETERMINO
o imediato cancelamento da indisponibilidade (art. 854, §6º, do CPC). Havendo necessidade,
EXPEÇA-SE
o respectivo alvará.
II)
DO RENAJUD
PROMOVA-SE
a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.
1. Da localização de bem sem restrição
Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina,
INCLUA-SE
a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).
A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.
Efetuada a inclusão,
JUNTE-SE
o comprovante.
1.1 INTIME-SE
o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).
1.2
Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns),
EXPEÇA-SE
mandado de
avaliação, remoção, depósito e intimação
da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado,
NOMEADO
para o encargo.
Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará
APENAS
o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
DISPENSO
a intimação pela via postal se:
a)
a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou,
b)
houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.
1.2
Apresentada irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
1.3
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação;
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e,
(iii)
apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.
2.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
2. Da localização de bem com restrição
Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969,
INDEFIRO
a inclusão da restrição de
transferência
. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:
Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária
nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço,
OFICIE-SE
ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados:
a)
valor total do contrato;
b)
indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e
c)
indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes:
c.1)
decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e
c.2)
decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.
2.1
Com a vinda das informações,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.
2.2
Em manifestado o interesse, fica desde já
DEFERIDO
o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.
Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC,
LAVRE-SE
o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.
INTIMEM-SE
as partes da lavratura do termo de penhora na forma do art. 841 e seguintes do CPC.
O prazo para apresentação de impugnação, apenas quanto à penhora, é de 15 (quinze) dias, por simples petição e começará a fluir da intimação da presente decisão.
INTIME-SE
o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.
Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.
3. Da ausência de localização de bem
Não localizados bens,
JUNTE-SE
o extrato de consulta aos autos.
III)
DO SNIPER
AUTORIZO
a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper)
, conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Advindo o resultado da pesquisa,
JUNTE-SE
aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta e apontar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
IV)
DO INFOJUD
DEFIRO
o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.
Proceda-se à
BUSCA
de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.
Efetue-se, igualmente, a
BUSCA
:
1)
da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB);
2)
da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e
3)
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
CUMPRA-SE
na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
JUNTE-SE
aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Com o resultado,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento especifico que possibilite o prosseguimento do feito.
V)
DA PENHORA DE BEM IMÓVEL
1.
Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.
2.
Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada,
PROMOVA-SE
a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).
Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
3.
Formalizada a penhora,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação e avaliação.
Antes, porém,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência, salvo se tratar de Juizado Especial ou ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
Ademais,
PROCEDA-SE
a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.
4.
Havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, se querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida,
RETORNEM
os autos conclusos.
5.
Não havendo oposição pela parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876,
caput
), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).
5.1
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VI)
DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS
DEFIRO
o pleito de expedição de mandado de livre penhora.
1. EXPEÇA-SE
de mandado de
penhora, avaliação
e
depósito,
bem como a
intimação
da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.
Caberá ao Oficial de Justiça:
A)
se atentar ao bem indicado pelo credor nos autos
;
B)
em caso de não encontrar a parte executada
, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e,
C)
em caso de não encontrar bens passíveis de penhora
, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).
DEVERÁ
, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).
AUTORIZO
o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "
no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal
", conforme art. 212, § 2º, do CPC.
AUTORIZO
, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.
Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).
Não possuindo o credor interesse na remoção,
NOMEIO
a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação,
INTIME-SE
, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.
Perfectibilizada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC), apresentar impugnação à penhora ou à avaliação, ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).
2. INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas da diligência, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de desconstituição da constrição.
2.1
Apresentada eventual irresignação,
INTIME-SE
a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida,
RETORNEM-SE
conclusos.
2.2
Em caso de inércia da parte executada,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias:
(i)
informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou,
(ii)
indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).
3.
Em caso da parte exequente:
A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado,
INTIME-SE
a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,
B) manifestar interesse na alienação,
RETORNEM
os autos conclusos.
VII)
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS
Visando a satisfação da economia processual,
EXPEÇA-SE
mandado de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, o local em que se encontram e o respectivo valor, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.
Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.
Aponto que, em caso de a parte não dispor de bens, a mesma deverá assim informar nos autos.
VIII)
DO PREVJUD
DEFIRO
a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
PROMOVA-SE
a realização de consulta.
JUNTE-SE
aos autos as informações sobre eventuais benefícios previdenciários e vínculos trabalhistas da parte executada.
Em seguida,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado.
IX)
DA PENHORA FGTS E PIS/PASEP
1. DEFIRO
a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a),
apenas se se tratar de execução de alimentos, propriamente dita
.
OFICIE-SE
à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, promover a constrição dos valores existentes nas contas de FGTS ou PIS/PASEP do(a) executado(a), até o limite do débito.
2.
Sobrevindo resposta positiva,
PROCEDA-SE
a penhora do saldo das contas de FGTS ou PIS/PASEP até o montante do débito excutido.
3.
Efetivada a constrição,
LAVRE-SE
termo de penhora e
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
3.1
Apresentado impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito.
Empós,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
3.2
Decorrido o prazo
in albis
, sem impugnação,
REQUISITE-SE
à Caixa Econômica Federal a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada a estes autos.
Efetivada a transferência, fica desde já
CONVERTIDA
a penhora de dinheiro em renda, em proveito da parte exequente.
EXPEÇA-SE
alvará dos valores em proveito da parte exequente.
X)
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
1.
Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado),
DEFIRO
a penhora no rosto dos autos apontados.
EFETUE-SE
a penhora de créditos recebíveis da parte executada nos autos indicados, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
2.
Efetuada a penhora,
INTIME-SE
a parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
2.1
Havendo impugnação,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Em seguida,
REMETAM-SE
os autos conclusos.
2.2
Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
XI)
DO SERASAJUD
A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).
Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).
A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).
Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.
Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.
O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.
E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).
Estando, portanto, a parte exequente ciente acerca da responsabilidade que lhe recai (consoante frisado alhures); havendo pedido expresso de inscrição do nome da parte executada no rol dos inadimplentes formulado pela parte exequente; não estando o crédito executado garantido; e, não tendo a parte executada – ainda que devidamente citada – cumprido a obrigação, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, eis que legalmente admitida pela legislação processual civil vigente (CPC, art. 782, § 3.º).
A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema
SERASAJUD
.
À luz do exposto,
DEFIRO
a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exequente, no cadastro de inadimplentes via Serasajud (CPC, art. 782, § 3º), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente (CPC, art. 828,
caput
e § 5º c/c Apêndice XVIII do CNCGJ).
AGUARDE-SE
o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, após, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, dentro do prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÕES
1.
Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta
Sniper e/ou Infojud
, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens III e IV alhures, a depender da situação.
2.
O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.
3.
Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:
a) Censec (
www.censec.org.br
);
b) Registradores (
www.registradores.org.br
);
c) Risc (
central.centralrisc.com.br
); e,
d) Srei (
www.cnj.jus.br/sistemas/srei
).
4.
A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).
5.
Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando,
desde já
, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada,
sob pena de renúncia dos consectários legais, caso haja sucesso integral na penhora de dinheiro
.
Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.
6.
Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.
7.
Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso,
DETERMINO
a suspensão do curso da execução pelo prazo de
1 (um) ano
(art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido mencionado prazo sem manifestação da parte exequente,
ARQUIVEM-SE
os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 6-10-2015).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente,
INTIME-SE
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
MIGRANDO-SE
, em seguida, os autos conclusos.
8.
Destaco que:
a) a suspensão é ato único, de modo que não importa se o processo ficou suspenso por 1 (um) mês ou 1 (um) ano. Uma vez rompido o prazo da suspensão, ainda que antes de transcorrer o lapso temporal de um ano, o mesmo não retornará, seguindo direto para a contagem da prescrição intercorrente.
b) o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente.
c) o cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da ação que deu origem (STF, sumula 150).
ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS
Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).
Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:
I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
INDEFIRO
a expedição de ofícios
SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA
, pois a medida relativa à
SUSEP
não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à
CETIP, à BM&F-BOVESPA
e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.
II) DO NAVEJUD
INDEFIRO
consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.
III) DO CRCJUD
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.
A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.
Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).
IV) DO CCS-BACEN
INDEFIRO
a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO).
CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)
V) DO CENSEC
INDEFIRO
a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).
VI) DO CCS
INDEFIRO
a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.
A propósito,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS
INFOJUD, RENAJUD, JUCESC,
ARISP
, SIMBA E
CCS
. RECURSO DOS AUTORES. [...]
PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA.
[...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO
CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL
[...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).
VII) DA ARISP
INDEFIRO
a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.
VIII) DO SIMBA
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Simba.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS.
PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).
IX) DO SREI e IRIB
INDEFIRO
a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).
X) DA CENTRAL RISC
INDEFIRO
o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.
XI) DO RENAGRO
O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.
Nesses termos,
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Renagro.
XII) DO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.
Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual
INDEFIRO
o uso do sistema CAGED.
XIII) DO DECRED
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.
Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros,
INDEFIRO
a consulta ao sistema Decred.
XIV) DA CNIB
INDEFIRO
a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "
em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de ben
s".
XV) DO INFOSEG
INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).
XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS
A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).
DEIXO
de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.
1. https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/768088/Orienta%C3%A7%C3%B5es+gerais+minutas+SISBAJUD.pdf/9bddb11e-395e-d820-7f73-4233fa3b30c4?t=1628885075242
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