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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 314530080
Tribunal: TJSC
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5001423-62.2024.8.24.0538
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO EDUARDO KOPROWSKI
OAB/SC XXXXXX
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001423-62.2024.8.24.0538/SC
APELANTE
: ANA PAULA FERNANDES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A)
: DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182)
APELANTE
: DORALICIO CORREA J…
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Processo nº 5089870-53.2023.8.24.0023
ID: 296044124
Tribunal: TJSC
Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5089870-53.2023.8.24.0023
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FRITSCHE
OAB/SC XXXXXX
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5089870-53.2023.8.24.0023/SC
RÉU
: WANDERLEY RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Min…
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5089870-53.2023.8.24.0023/SC
RÉU
: WANDERLEY RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de
WANDERLEY RIBEIRO
, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 155,
caput
, do Código Penal, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (
evento 1
).
Certificaram-se os antecedentes criminais (
evento 4
).
Recebida a denúncia na data de 04 de outubro de 2023 (
evento 4, DOC1
), realizou-se, por três vezes, a tentativa de citação do acusado, todas infrutíferas (
evento 13
,
evento 20
,
evento 26
e
evento 30
).
Estando o acusado em lugar incerto e não sabido, determinou-se sua citação por edital (
evento 34
). Apesar de devidamente citado por edital, o acusado não apresentou resposta escrita à acusação, tampouco constituiu defensor, fato que deu azo à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, na data de 25 de março de 2024 (
evento 44
).
Sobreveio aos autos comunicado de prisão do acusado (
evento 50
), possibilitando, assim, sua citação pessoal (
evento 51
).
Feita a citação, e não tendo o acusado se manifestado, nomeou-se Defensora Dativa, a qual apresentou resposta escrita à acusação suscitando, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia da inicial acusatória, a absolvição do acusado por exclusão da culpabilidade substanciada em estado de necessidade e a absolvição por aplicação do princípio da insignificância. No mérito, reservou-se ao direito de manifestar-se somente após a realização de audiência de instrução e julgamento, e requereu a designação de audiência para concessão do benefício de suspensão condicional do processo (
evento 71
).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas, mantendo-se o recebimento da denúncia com a designação de audiência de instrução e julgamento (
evento 74
).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
2.
Diante da citação pessoal do acusado
WANDERLEY RIBEIRO
,
REVOGO
a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
3. Recebo
a resposta escrita à acusação (
evento 71
).
3.1. Da inépcia da denúncia
No que tange à alegada inépcia da denúncia, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime, a qualificação do acusado, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
"(...) Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014).
No mais, cabe citar que, no que se refere ao crime de furto, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no seguinte sentido:
"HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
(...)4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).(...)(HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Desse modo, não há que falar em denúncia genérica, incompleta ou omissa, uma vez que a narração é produto dos procedimentos investigativos. Além disso, a narração dos fatos apresentada na denúncia trata tão somente do que concerne ao tipo penal imputado, a inversão da posse pelo agente, de tal maneira que, em sede de análise da rejeição da denúncia, observa-se a presença dos indícios mínimos necessários para recebimento, afastando a inépcia.
Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
3.2. Da absolvição por exclusão da culpabilidade em caso de Estado de Necessidade
Também a Defesa arguiu o argumento de que deve o acusado ser absolvido por encontrar-se em situação de "vulnerabilidade social significativa, sendo pessoa de baixa renda, exercendo função laborativa de serviços gerais e responsável pelo sustento de três filhos menores", o que enquadraria a conduta na excludente de culpabilidade do Estado de Necessidade, presente no art. 24 do Código Penal. Todavia, razão não assiste a Defesa.
Em primeiro plano, verifique-se o que dita o Código Penal:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Do dispositivo mencionado, pode-se extrair que a configuração da conduta praticada no caso em análise poderia ser enquadrada na excludente de culpabilidade caso o crime houvesse sido praticado para que o acusado se salvasse de perigo atual, cuja ocorrência fosse inevitável e não houvesse sido por ele mesmo provocada. Tal hipótese, entretanto, não se verifica.
Em interrogatório realizado no Inquérito Policial, nos autos relacionados (
evento 1, VÍDEO4
), o acusado declarou que realizou o furto "por impulso", não tendo sequer se manifestado sobre qualquer ocasião de perigo atual e inevitável, cuja gravidade exige-se a realização do furto e não conduta diversa.
Ainda, a mera alegação de uma suposta condição de vulnerabilidade econômica - também esta não demonstrada - não suporta a alegação de que a prática do ato se deu em vista de necessidade urgente de cunho financeiro. Repise-se que o acusado, conforme alegado pela Defesa, possui ofício, e que, conforme ele narrou no interrogatório policial, a responsabilidade pelos filhos é de sua ex-esposa.
Ressalte-se o que dita a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INACOLHIMENTO. (...)
3. Em caráter subsidiário, discute-se eventual absolvição por estar configurado o crime famélico, ao argumento de que se encontra presente umas das excludentes da ilicitude - estado de necessidade. (...)
6.
A simples alegação de que o réu praticou o delito em decorrência da sua condição de extrema miserabilidade e vulnerabilidade social, já que é pessoa em situação de rua, não é motivo justificador para exculpá-lo dos fatos narrados na exordial, até porque observa-se que o acusado tinha condições de prover sua subsistência através de atividade lícita ou, ainda, por auxílio de familiares ou da assistência social, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da excludente de ilicitude em comento.
(...)
(TJSC, Apelação Criminal n. 5005228-28.2024.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 07-11-2024). (grifou-se).
Analogamente, observa-se como no caso em comento que a alegação por si só de condição de vulnerabilidade ecônomica não detém força argumentativa suficiente para dar ensejo ao reconhecimento da excludente de culpabilidade.
Fato é que a análise efetiva da ocorrência ou não da excludente de ilicitude arguida diz respeito muito mais ao mérito, carecendo de maior conjunto probatório, de modo que deverá ser melhor observada durante a instrução, em momento mais oportuno.
3.3. Da absolvição pela exclusão da tipicidade do delito através da Princípio da Insignificância
Inicialmente, a Defesa requereu a absolvição do acusado ao argumento que a conduta imputada seria materialmente atípica, em virtude da aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que o bem furtado fora devolvido sem avarias e que preenchidos os requisitos estipulados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para aplicação do princípio. Contudo, entendo que o pleito defensivo não merece acolhimento.
Isso porque, para a aplicação do referido princípio, mostra-se imperiosa a presença de elementos específicos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pela doutrina, quais sejam: (
01) a mínima ofensividade da conduta do agente; (02) a ausência de periculosidade social da ação; (03) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (04) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada
(STF, HC 110.948/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.6.2012.).
É cediço, ainda, que tal princípio está relacionado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado na aplicação da lei penal, de modo que se trata de uma causa supralegal de exclusão da tipicidade.
No presente caso, entretanto, segundo os documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante (autos n. 5088623-37.2023.8.24.0023), o valor da
res furtiva
seria de, aproximadamente, R$ 800,00 (oitocentos reais) (
evento 1, DOC7, fl. 12
), de forma que não é possível afirmar que a lesão jurídica causada pela conduta descrita na inicial acusatória é inexpressiva, visto que o valor do bem furtado ultrapassa em muito o patamar de 10% do salário mínimo vigente, estabelecido pela jurisprudência.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ADEMAIS, AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000253-36.2017.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 29-08-2024). (grifou-se)
Sendo assim, entendo que a conduta imputada ao denunciado é materialmente típica, o que afasta a possibilidade de absolvição, porquanto presente a justa causa.
3.4. Da Suspensão Condicional do Processo
Por fim, quanto ao requerimento da concessão do benefício de Suspensão Condicional do Processo, eis o que dita a Lei n.º 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Ainda, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário".
(...)
(AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifou-se).
Assim sendo, cabe ao Ministério Público, fundamentadamente, decidir pela oferta ou não do mencionado benefício, não se verificando prejuízo a parte que pode manifestar-se pela provocação do órgão superior do Ministério Público.
Frise-se, como mencionado pelo Órgão Ministerial que, de toda forma, o acusado responde à outra ação penal (5004885-71.2023.8.24.0082), de modo que não cumprido requisito legal estipulado no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, obstando-se, assim, o oferecimento do benefício.
3.
Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente
.
No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária.
4.
Por esse motivo,
DESIGNO
audiência de instrução e julgamento para o
dia 15/09/2026, às 16h30min,
a ser realizada
presencialmente
.
5. Notifique-se
o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a Defesa.
6. Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas de acusação (
evento 1
- 3 testemunhas), comuns às de defesa (
evento 71
).
7.
Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restitui-lo devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada.
8. Intime-se
o acusado.
Intimem-se. Requisite-se. Expeça-se o necessário.
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Processo nº 0001687-46.2017.8.24.0010
ID: 322348754
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001687-46.2017.8.24.0010
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
VALMIR MEURER IZIDORIO
OAB/SC XXXXXX
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MAICON SCHMOELLER FERNANDES
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE ESMERALDINO VOLPATO
OAB/SC XXXXXX
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ELLEN GAIDZINSKI
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL GIORDANI SABINO
OAB/SC XXXXXX
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FABIANO RAMALHO DE MORAIS
OAB/SC XXXXXX
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JANAINA SILVA COELHO
OAB/SC XXXXXX
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CRISTIAN ULIANO PERIN
OAB/SC XXXXXX
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001687-46.2017.8.24.0010/SC
RÉU
: CRISTIAN ULIANO PERIN
ADVOGADO(A)
: CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836)
RÉU
: ADEMIR MELO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: JANAINA SI…
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001687-46.2017.8.24.0010/SC
RÉU
: CRISTIAN ULIANO PERIN
ADVOGADO(A)
: CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836)
RÉU
: ADEMIR MELO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246)
RÉU
: ELIETE TABACES CORREA
ADVOGADO(A)
: JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246)
RÉU
: UESQUILEI SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO(A)
: FABIANO RAMALHO DE MORAIS (OAB SC041009)
RÉU
: JOACI NUNES
ADVOGADO(A)
: RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
RÉU
: RICARDO PRA
ADVOGADO(A)
: ELLEN GAIDZINSKI (OAB SC042920)
RÉU
: HUGO MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: ANDRE ESMERALDINO VOLPATO (OAB SC036455)
RÉU
: ROBERTO KUERTEN MARCELINO
ADVOGADO(A)
: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
ADVOGADO(A)
: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia contra
Cristian Uliano Perin
,
Alexandre Chaves de Mello
,
Ademir Melo da Silva
,
Eliete Tabaces Correa
,
Uesquilei Serafim da Silva
,
Joaci Nunes
,
Ricardo Pra
,
Hugo Matos Oliveira
e
Roberto Kuerten Marcelino
(evento
25.2
).
Os réus
Cristian Uliano Perin
,
Ademir Melo da Silva
,
Eliete Tabaces Correa
,
Hugo Matos Oliveira
e
Ricardo Pra
foram citados nos eventos
74.1482
,
150.1565
,
123.1535
,
95.1504
e
144.1557
e apresentaram resposta à acusação nos eventos
171.1
,
153.1567
,
125.1537
,
172.1
e
146.1559
, respectivamente. Não arguiram preliminares nem formularam pedidos de absolvição sumária.
O réu
Alexandre Chaves de Mello
foi citado (evento
93.1502
) e apresentou resposta (evento
105.1515
). Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, por não lhe ter sido concedido acesso aos autos da Representação pela Interceptação Telefônica n. 000182-25.2014.8.24.0010 e do Pedido de Busca e Apreensão n. 0001675-37.2014.8.24.0010. Assim, requereu o acesso aos autos mencionados e a posterior reabertura do prazo para ratificar ou complementar a resposta à acusação. Posteriormente,
seu causídico renunciou
(evento
165.1
) e o notificou da renúncia (evento
165.2
).
O réu
Uesquilei Serafim da Silva
foi citado (evento
79.1487
) e apresentou resposta à acusação (evento
84.1493
), oportunidade em que requereu a
absolvição sumária por atipicidade da conduta
.
O réu
Joaci Nunes
foi citado (evento
98.1507
) e requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que possui mais de 70 (setenta) anos de idade (evento
169.1
), ao que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (evento
174.1
). Assim, foi declarada extinta a punibilidade (evento
224.1
).
Certificou-se que foi liberado para as defesas o acesso aos autos n. 0001675-
37.2014.8.24.0010
e 0000182-25.2014.8.24.0010 (evento
251.1
).
Instados, os réus ratificaram as respostas apresentadas ou ficaram silentes no prazo concedido (
eventos
296.1
,
297.1
,
298.1
e
302.1
).
Por fim, nos autos n. 0900127-78.2016.8.24.0010, o réu
Roberto Kuerten Marcelino
foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, na qual pugnou pela reunião dos autos cindidos para julgamento conjunto, o que teve aquiescência ministerial, além de suscitar
outras questões preliminares que não foram analisadas
. Em seguida, foi acolhido o pedido defensivo e julgado extinto o feito (eventos
30.1444
,
36.1451
,
38.1453
e
52.1
dos autos n. 0900127-78.2016.8.24.0010). Já na presente ação penal, ao ser instado, o mencionado réu ratificou a resposta anteriormente apresentada (evento
299.1
).
É o relatório.
Decido.
1. Acesso aos autos relacionados
Inicialmente, registro que, com a liberação de acesso aos autos n. 0001675-
37.2014.8.24.0010 (busca e apreensão)
e 0000182-25.2014.8.24.0010 (interceptação telefônica) no evento
251.1
, ficam prejudicadas as alegações de cerceamento de defesa que fazem alusão à falta de acesso aos procedimentos relacionados.
2. Preliminar de ausência de justa acusa
A defesa técnica de
Roberto Kuerten Marcelino
pugna pela rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, ao argumento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando que a exordial acusatória se funda em meras conjecturas e não apresenta substrato probatório mínimo a embasar a persecução penal.
Contudo, razão não assiste à defesa.
A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara e individualizada os fatos imputados ao acusado, bem como sua suposta participação nos delitos descritos, inclusive com a indicação dos elementos de prova que sustentam a acusação. A narrativa é coerente, logicamente estruturada e suficientemente apta a ensejar a deflagração da ação penal. o Ministério Público apresentou elementos concretos, ainda que em grau indiciário, suficientes para dar início à persecução penal, nos termos exigidos pelos arts. 3º, 41 e 395 do CPP.
Do caderno investigativo colhem-se indícios razoáveis de materialidade e autoria delitiva, extraídos de farto conjunto probatório coligido no procedimento instaurado pelo Ministério Público. Depoimentos colhidos, relatórios técnicos, trocas de mensagens e documentos apreendidos indicam, em juízo de delibação, a suposta existência de
modus operandi
voltado à fraude em processos licitatórios, com atuação orquestrada entre servidores públicos e empresários, mediante acertos prévios para frustração do caráter competitivo dos certames e direcionamento das contratações públicas.
No que concerne especificamente ao réu
Roberto Kuerten Marcelino
, a peça acusatória aponta sua suposta adesão consciente e voluntária ao esquema, inclusive mediante condutas específicas como participação em reuniões preparatórias, favorecimento reiterado de determinados licitantes, além da suposta solicitação de vantagem indevida, o que atrai, em tese, a incidência dos crimes imputados.
A argumentação defensiva segundo a qual a denúncia se sustenta em conjecturas ou motivações políticas tampouco autoriza a rejeição liminar da peça acusatória. Ainda que a credibilidade de determinadas testemunhas possa ser objeto de avaliação crítica durante a instrução, não se pode olvidar que a justa causa para o prosseguimento da ação penal exige apenas lastro mínimo de prova da materialidade e de indícios de autoria, os quais se fazem presentes. Exigir prova plena nesta fase equivaleria à antecipação indevida do juízo de mérito.
Importa destacar que não se trata, neste momento processual, de aferir a certeza da culpa, mas sim de reconhecer a plausibilidade da imputação com base nos elementos reunidos até então. As alegações relativas à ausência de dolo ou à inexistência de vínculo associativo entre os envolvidos dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas à luz do contraditório, após a regular instrução criminal.
Em suma, estão presentes os pressupostos da justa causa para a deflagração da ação penal: prova da materialidade e indícios de autoria, os quais estão consubstanciados no conjunto preliminar de provas colhidas nos autos do termo circunstanciado anexo, restando afastada a tese que sustenta a ausência desses elementos. Não bastasse, os argumentos apresentados pela defesa versam sobre o mérito, pois vinculados ao conjunto de provas, motivo pelo qual deverão ser analisados no momento próprio, após a instrução do feito.
Não se verifica, pois, nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Também não se caracteriza, na hipótese, ausência de justa causa a justificar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. Ao revés, a inicial acusatória preenche os requisitos legais e apresenta substrato probatório idôneo para o exercício da ação penal.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
3. Preliminar de atipicidade da conduta
Por seu turno, o réu
Uesquilei Serafim da Silva
, em sua resposta à acusação, pretende a absolvição sumária com fundamento na atipicidade da conduta, sustentando, em síntese, que jamais participou de conluio fraudulento para frustrar o caráter competitivo de licitações e que os procedimentos em que figurou como sócio de empresas licitantes transcorreram dentro da legalidade, sem qualquer irregularidade que configure infração penal.
A alegação, todavia, não prospera.
O reconhecimento da atipicidade da conduta penal, neste momento processual, exige demonstração cabal da ausência de adequação entre a conduta imputada e o tipo penal, hipótese que não se verifica na espécie. A denúncia descreve com minúcia os fatos que ensejaram a imputação, indicando a atuação de diversas empresas, entre elas a Vilares Construção Civil Ltda., da qual o mencionado acusado seria sócio-administrador, em processos licitatórios nos quais se teria supostamente frustrado o caráter competitivo por meio de acordos prévios, apresentação de propostas com valores simuladamente distintos, inabilitações direcionadas e outras práticas com aparência de legalidade, mas que, segundo a tese acusatória, ocultavam o direcionamento do certame a licitante previamente escolhido.
A suposta ausência de vínculo entre o acusado e outros corréus ou empresas mencionadas, bem como a alegada inexistência de participação na gestão de empresas concorrentes, constitui matéria de mérito e demanda análise probatória aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, descartar o liame subjetivo apontado pelo Ministério Público. A instrução processual é o momento oportuno para verificar se tais vínculos existiram de fato e qual a extensão da participação do réu nos eventos narrados.
Ressalte-se que a denúncia foi instruída com elementos indiciários suficientes extraídos de investigações ministeriais, depoimentos, documentos públicos e atas de julgamento das licitações, os quais, em juízo preliminar, indicam não só a reiteração de condutas suspeitas em distintos certames, como também o envolvimento de empresas com históricos societários entrelaçados, o que impede, por ora, o reconhecimento da ausência de tipicidade.
Assim, inexistem nos autos elementos que permitam afirmar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta atribuída ao réu
Uesquilei Serafim da Silva
, razão pela qual não se vislumbra hipótese que autorize a absolvição sumária nos termos do art. 397, inciso III, do CPP.
O feito, portanto, deve prosseguir com a instrução probatória, na qual serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
Logo, indefiro o pedido de absolvição sumária.
4. Renúncia do advogado do réu Alexandre
Diante da renúncia do seu causídico (eventos
165.1
e
165.2
),
INTIME-SE
o acusado
Alexandre Chaves de Mello
, pessoalmente, para,
com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias
, constituir novo procurador, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Decorrido o prazo acima sem constituição de novo procurador,
PROCEDA-SE
à nomeação de defensor dativo para atuar em favor do aludido acusado, o qual deverá ser intimado para comparecer na audiência de instrução e julgamento ora designada.
5. Prosseguimento do feito
Havendo juízo positivo ao processamento da ação penal, cumpre determinar a instrução processual.
Diante do exposto,
recebo
as respostas à acusação dos réus
.
Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14h00,
conforme art. 399 do Código de Processo Penal.
Visando otimizar a prestação jurisdicional e evitar o deslocamento ao Fórum desta Comarca (com os elevados custos daí inerentes), esclareço que se a prova testemunhal seja referente à
vida profissional, à conduta social e familiar, ou em relação a outros elementos que não tenham qualquer relação com o fato que lhe é imputado, referida oitiva poderá ser substituída por declaração por escrito da testemunha que se pretende ouvir
, devidamente assinada e acompanhada de fotocópia do documento de identidade ou, ainda, se a parte quiser, de firma reconhecida. Tal documento terá o
mesmo efeito
jurídico-processual da prova testemunhal requerida e poderá ser juntado até o dia da audiência da instrução.
A audiência será
presencial
, como regra.
O Ministério Público, as testemunhas e o(s) acusado(s) residente(s) na Comarca deverão participar do ato de
forma presencial
, seguindo a regra geral, comparecendo ao Fórum no dia indicado,
com antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário da audiência
, até mesmo para garantia da idoneidade de seus depoimentos, respeitando as regras sanitárias exigidas.
Excepcionalmente, testemunhas, partes e advogados
residentes fora da Comarca
poderão participar da audiência de forma
não presencial
, visto que naturalmente já assim participariam, ainda que mediante designação de audiência na sala passiva do foro do local onde residem. Logo, poderão acessar o sistema de videoconferência do TJSC por meio de link de acesso à sala virtual que será enviado individualmente ao endereço eletrônico ou número de telefone do participante,
até minutos antes do horário designado para o ato
, o que é suficiente para o ingresso na videoconferência.
Nos casos dos agentes públicos (policiais civis, militares e afins), visando à economia de recursos públicos, evitando a escolta de acusados presos, bem como possibilitando que agentes de segurança (Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodoviários, Guardas Municipais) possam ser ouvidos sem prejuízo de suas escalas de serviço, minimizando as possibilidades de ausências e frustração dos atos de instrução processual, ficará possibilitada a sua oitiva por videoconferência em caso de pedido de uma das partes de realização na modalidade híbrida, quer previamente, quer na abertura da ata de audiência.
Advirto que os participantes de forma remota deverão se certificar da boa conexão à internet de como a não prejudicar o bom andamento do ato, bem como estarem a disposição do Juízo no horário determinado.
Em caso de acusado(s) segregado(s), deve a Unidade Prisional em que ele(s) se encontra(m) segregado(s) certificar-se sobre o regular funcionamento dos aparelhos para realização da videoconferência, bem como colocar o(s) acusado(s) no local para sua participação, com antecedência necessária (
no mínimo 30 minutos antes
) do dia e horário do ato.
Intimem-se
o Ministério Público e a defesa para que se façam presentes no Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência.
Em razão da complexidade do feito, tenho que as alegações finais deverão ser apresentadas após o encerramento da instrução processuais por memoriais.
Intimem-se.
Cumpra-se
.
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Processo nº 0004063-02.2010.8.24.0058
ID: 324620198
Tribunal: TJSC
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0004063-02.2010.8.24.0058
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANA LAZZARIS
OAB/PR XXXXXX
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VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB/PR XXXXXX
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0004063-02.2010.8.24.0058/SC
APELANTE
: GILBERTO PEREIRA NUNES (RÉU)
ADVOGADO(A)
: TATIANA LAZZARIS (OAB PR074961)
ADVOGADO(A)
: VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB …
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0004063-02.2010.8.24.0058/SC
APELANTE
: GILBERTO PEREIRA NUNES (RÉU)
ADVOGADO(A)
: TATIANA LAZZARIS (OAB PR074961)
ADVOGADO(A)
: VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB PR049190)
DESPACHO/DECISÃO
Gilberto Pereira Nunes
interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (
evento 58, RECESPEC1
).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de
evento 41, ACOR2
e
evento 51, ACOR2
.
Quanto à
primeira controvérsia,
pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 564, III, "e", do CPP, no que concerne a alegada a nulidade da citação por edital, trazendo a seguinte fundamentação:
“Ou seja, não é possível afirmar que todos os meios de localização foram esgotados, seja porque não há provas da tentativa de citação no endereço fornecido, seja porque não há provas de que tentaram localizar a pessoa de GILBERTO, com seu nome correto, no referido endereço, ou porque não o localizaram mesmo quando o réu estava no Sistema Prisional deste estado.
O réu não tinha conhecimento das acusações, originadas a partir de um falho reconhecimento fotográfico extrajudicial, como será trabalhado a seguir. Diversas provas foram produzidas sem que ele pudesse se defender ou fornecer a devida explicação.
Somente 20 anos depois dos fatos o réu foi ouvido e, assim, não era possível comprovar o que fazia no momento do crime e demonstrar sua inocência. Se tivesse sido localizado antes, a prova poderia ter sido produzida.
O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, lhe foram cerceados. O direito de o réu participar de todos os atos processuais e possuir efetiva possibilidade de influenciar nas decisões, não foi observado quando plenamente possível fazê-lo.
Não há nenhuma certidão informando que houve uma tentativa correta de localização do réu, em seu endereço fornecido e através de seu nome correto.
[...]
A inexistência da certidão no processo gera indício, sim, de que a citação não foi buscada, afinal, não há nenhuma prova documental que demonstre o contrário, quando ela era perfeitamente possível de ser produzida.
[...]
O acusado não pode ser prejudicado por falha estatal, sobre a qual não possuía nenhum controle. Era dever do Estado utilizar-se de todos os meios necessários para localizar o acusado para o ato da citação, pois esta é uma garantia individual, cuja ausência acarreta em nulidade insanável.”
Quanto à
segunda controvérsia
, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 226, do CPP, no que toca à nulidade do reconhecimento fotográfico. Afirma:
“O reconhecimento, que resultou no processo, não seguiu as regras do art. 226, de caráter obrigatório: o procedimento se deu através de fotos e não foi pessoalmente, as características do autor do crime não foram descritas pelas vítimas previamente, o recorrente não foi colocada ao lado de outras pessoas parecidas com ele, não houve nenhuma testemunha do reconhecimento, entre outros.
Nenhum objeto relacionado ao crime foi localizado na posse de GILBERTO, não há imagens de câmeras que demonstram que ele esteve no local ou próximo na data dos fatos, nenhuma testemunha (como policiais) presenciou os fatos, em verdade, o acusado apenas foi saber das acusações mais de 20 anos depois.
Há apenas um reconhecimento realizado em delegacia em seu desfavor. Contudo, foi exibida às vítimas uma fotografia pouco nítida (ev. 106 – INQ2). Pode se tratar de uma pessoa, ao ver das vítimas, muito parecida a GILBERTO.
Ainda, não se sabe em quais condições o reconhecimento foi realizado. Não se sabe, por exemplo, se houve alguma influência da autoridade policial, quantas fotografias foram exibidas para este fim, se as duas vítimas se comunicaram e chegaram a um consenso a respeito, o grau de certeza das vítimas ao reconhecem o autor, se os ofendidos descreveram os suspeitos antes do reconhecimento, etc.
Não foi apresentado nenhum motivo para o procedimento previsto em Lei não ter sido seguido.”
Quanto à
terça controvérsia,
pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao princípio
in dubio pro reo
e aos arts. 155, 226 e 386, V e VII do CPP, em razão da manutenção da condenação apesar da alegada fragilidade probatória. Sustenta:
“É cristalina a fragilidade de tal reconhecimento, o qual não pode ser utilizado para fins de condenação.
Veja-se, Excelência, que perante o contraditório e a ampla defesa nenhuma prova comprovando a autoria do acusado foi devidamente produzida!
A vítima não realizou o reconhecimento do autor do delito em Juízo e o agente responsável pela abordagem do réu nada declarou a respeito dos fatos em sede de instrução. Ora, não é possível sustentar condenação com base em elementos colhidos em fase extrajudicial apenas, conforme determina os princípios de nosso ordenamento jurídico.
O reconhecimento do agente na fase extrajudicial não foi realizado em juízo, quando perfeitamente possível fazê-lo. Assim, não deve servir como embasamento de sentença condenatória, com fulcro no art. 155 do Código de Processo Penal.
Nenhuma prova do contrário do alegado pelo recorrente foi juntada nos autos, devendo esta, por conseguinte, ser tida como verdadeira. Isto é, o agente ministerial não obteve êxito ao desconstruir a inocência de GILBERTO, devendo esta permanecer, portanto, intacta!
Restou cristalino, portanto, que há grande margem para dúvidas a respeito dos fatos. Não é possível, tendo como base os princípios democráticos de Direito, condenar o indivíduo por algo tão incerto e obscuro.
Nota-se, Ilustres Ministros, que todas as evidências estão a favor do recorrente! Não há, no conjunto probatório, o menor indício que permita sua condenação. Diante de evidente margem de dúvida, como a dos autos, o réu não pode ser prejudicado, em observância ao já trabalhado princípio in dubio pro reo.”
Quanto à
quarta controvérsia,
pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, porquanto adotou fundamentação inidônea para aumentar a pena, trazendo a seguinte fundamentação:
“Ressalta-se, a fração diferente de 1/3 foi aplicada apenas em razão do número de majorantes, eis que o próprio Julgador atestou que “O concurso de agentes é circunstância que aumenta a gravidade do crime. Não, todavia, substancialmente. Pessoalmente, entendo que as demais causas de aumento de pena do §2º, I e V, do art. 157 do Código Penal constituem fatores mais significativos de reprovação do que a simples presença de mais de um agente.”.
Ora, eminentes Ministros, somente citou-se as majorantes já previstas pelas quais o Recorrente foi condenado, em evidente violação à referida Súmula!
Decidir conforme a Constituição é, pois, rechaçar malabarismos argumentativos que buscam se esquivar de entendimentos atuais em favor do texto constitucional, como se verifica no presente caso.”
Quanto à
quinta controvérsia
, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 70 do CP e art. 383 do CPP, porque manteve condenação distinta da que havia sido postulada na denúncia. Afirma:
“Além disso, em momento nenhum foi demonstrado o dolo do réu em subtrair os bens de 4 pessoas e 1 empresa, elemento essencial (subjetivo) para a configuração do tipo penal.
Desta forma, violou-se o art. 70 do Código Penal, eis que nunca se buscou a condenação do acusado nestes termos, e sua aplicação ocorreu de forma errônea, já que nunca houve a prática de 5 fatos, como bem demonstra a denúncia.
Dito isto, o réu se defendeu da prática de somente um crime de roubo, nos termos da denúncia. Manter a condenação pela prática de mais crimes não constantes na denúncia, é violar gravemente os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Quanto à
sexta controvérsia,
pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 29 e 71, parágrafo único, do CP, sem demonstrar, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Quanto à
sétima controvérsia
, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 155, 226, 386, V e VII, 564, III, "e", do CPP, no que concerne à citação por edital que considera nula, ao pleito de absolvição pela fragilidade probatória e pela nulidade do reconhecimento fotográfico, porém deixou de cumprir as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Foi cumprido o procedimento do
caput
do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à
primeira, à segunda, à terceira e à quarta
controvérsia
, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
).
Quanto à
quinta
controvérsia
, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
".
Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. CRIME DE EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3.
A Corte Regional concluiu de forma fundamentada que o caso dos autos atraía a normatividade do art. 383 do CPP, configurando hipótese de emendatio libelli, e que os fatos provados eram exatamente os narrados na inicial, os quais, no entanto, não guardavam correspondência com a tipificação dada pelo órgão de acusação.
4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que se mostra inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
[...]
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n.1.903.213/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes, 8-2-2022 - grifei)
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE TRÂNSITO.COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR. DENÚNCIA QUE DESCREVE SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. JUIZ DA CAUSA. EMENDATIO LIBELLI.
ORDEM NÃO CONHECIDA.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores obedece às disposições contidas no Estatuto do Desarmamento e atos regulamentares.3. No presente caso, o acusado, na qualidade de colecionador, atirador ou caçador, embora portador de guia de tráfego conferida pelo Comando do Exército para levar a arma e munições do local de origem - Três Lagoas/MS - até os locais de treino e de competição, foi abordado em situação diversa, isto é, "em período noturno [...], em local de consumo de bebida alcóolica e concentração de jovens, mediante som automotivo ligado, e ainda ostentando-a em estabelecimento comercial aberto ao público, [...] e não se dirigia a nenhum estande de tiro, tampouco à competição de tiro", extrapolando, portanto, os termos da autorização legal, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade da conduta, afigurando-se prematuro o trancamento da ação penal.4.
O réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que as condutas se subsumem a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal.
5. Ordem não conhecida. (STJ, HC 546681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 23.06.2020 - grifei).
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "
é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional
" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Quanto à
sexta
controvérsia
, observa-se que a parte recorrente deixou de demonstrar de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, e portanto, a admissão do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável na hipótese por similitude.
Quanto à
sétima controvérsia
, em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
NÃO ADMITO
o recurso especial do
evento 58, RECESPEC1
.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
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Processo nº 0014838-73.2018.8.24.0033
ID: 308671557
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0014838-73.2018.8.24.0033
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE FRONZA
OAB/SC XXXXXX
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LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0014838-73.2018.8.24.0033/SC
ACUSADO
: GABRIEL DE JESUS ALVES
ADVOGADO(A)
: ANDRE FRONZA (OAB SC052239)
ADVOGADO(A)
: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313)…
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0014838-73.2018.8.24.0033/SC
ACUSADO
: GABRIEL DE JESUS ALVES
ADVOGADO(A)
: ANDRE FRONZA (OAB SC052239)
ADVOGADO(A)
: LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal de competência do Júri.
Da análise dos autos, ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o processo saneado e preparado e, superada a fase do artigo 422 do CPP, passo às providências do artigo 423 do mesmo Diploma Legal.
O Ministério Público de Santa Catarina, denunciou
GABRIEL DE JESUS ALVES
, como incurso(s) nas penas do(s) art(s) art. 121,
caput
, (dolo eventual) c/c art. 14, inciso II e art. 330,
caput
, ambos do Código Penal, art. 309, caput, art. 306,
caput
, art. 304, parágrafo único, todos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 28 da Lei 11.343/06, em concurso material, pelos fatos narrados no evento
27.56
.
O acusado foi preso em flagrante em 12/11/2018 (ev.
1.3
), tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva (ev.
9.35
). Posteriormente, em 18/01/2019, a prisão preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (ev.
85.367
).
O feito tramitou regularmente, com recebimento da denúncia em 06/12/2018 (ev.
30.65
), citação do acusado (ev.
38.73
), apresentação de resposta à acusação (ev.
55.213
), realização de audiências de instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (eventos
96.377
,
103.384
,
150.1
- oportunidade em que foi extinta a punibilidade do réu quanto ao delito descrito no delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06), além da apresentação das alegações finais pelas partes (evs.
159.1
e
164.1
).
Em 29/11/2021, conforme decisão do evento
166.1
, foi proferida decisão de pronúncia em face do réu
GABRIEL DE JESUS ALVES
, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções dos
arts. 121,
caput
, c/c art. 14, II, e art. 330,
caput
, todos do Código Penal, bem como dos arts. 309,
caput
, 306,
caput
, e 304, parágrafo único, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Em face da decisão de pronúncia, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (ev.
170.1
), ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado nos eventos
15.1
e
15.2
do RESE. Na sequência, foi interposto Recurso Especial (ev.
21.1
), o qual não foi admitido (ev.
28.1
), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (ev.
34.1
), também não conhecido (ev.
51.3
). Por fim, foi manejado agravo regimental (ev.
51.8
), ao qual igualmente foi negado provimento (ev.
51.27
).
Assim, a sentença de pronúncia transitou em julgado em 04/02/2025 (ev.
51.34
).
Com vista para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se no evento
231.1
, requerendo a oitiva de 04 (quatro) testemunhas caráter de imprescindibilidade, além da atualização dos antecedentes criminais do acusado.
A Defesa, por sua vez, apresentou manifestação no evento
235.1
, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, caráter de imprescindibilidade, bem como a disponibilização de retroprojetor ou equipamento similar para apresentação de mídia audiovisual, informando, ainda, que realizará a gravação do momento dos debates e da sustentação oral em plenário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que tange às testemunhas arroladas no evento
231.1
e
235.1
e domiciliadas fora desta Comarca, esclareço que seu comparecimento à sessão do Tribunal do Júri
não é obrigatório.
O artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário:
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de
testemunhas que
irã
o depor em plenário
, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a
"testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência".
A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência.
HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. "O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...]
o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa
" (STF, Min. Maurício Corrêa). (TJSC. Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. J. 19/4/2016).
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País" (STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005).
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHA RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes.
Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina legal.
Precedentes. 2. O regime normativo das nulidades no sistema jurídico brasileiro é ordenado pelo postulado básico pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. RHC 210586 AgR / SC. 2ª Turma. Rel. Min. André Mendonça. j. 15/05/2023).
Por isso, cabe a parte que a arrolou apresentá-la no dia do julgamento. Quando muito, o juízo pode determinar a intimação, por precatória, para apresentar-se espontaneamente na sessão plenária.
Não se desconhece, evidente, da faculdade conferida pela norma de que a testemunha residente fora da Comarca seja ouvida "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real", "podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento", conforme exposto no § 3º do art. 222 do CPP.
Claro que a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juízo (art. 399, § 2º do CPP), facilitando e agilizando o funcionamento da justiça, à luz da garantia da razoável duração do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já decidiu que
"a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º", ainda que o "juízo deprecado somente poderá negar o cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP" (STJ. CC 145281/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 3ª T. j. 27/4/16).
E, estimo, tal permissão (insisto) não pode ser aplicada na instrução plenária face as peculiaridade inerentes à sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
É que, formado o Conselho de Sentença e iniciada a instrução, qualquer intercorrência que leve a interrupção indefinida dos trabalhos implica, necessariamente, na dissolução do corpo de jurados (vg, art. 481 do CPP), ou seja, nova sessão deve ser convocada.
A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, insisto, não é simples audiência, uma vez que designada justamente para o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença!
Daí que, ausente fisicamente a testemunha em plenário, a impossibilidade técnica de ouvi-la por videoconferência implicará na dissolução do Conselho de Sentença e designação de nova data, inclusive com a possibilidade de se tentar, novamente, ouvir a testemunha por videoconferência.
Não eclipsa essa conclusão eventual condicionante que fosse posta pelo julgador de antemão, diga-se, na hipótese de intercorrência, que os trabalhos não seriam suspensos e a testemunha não seria ouvida. Ora, ou se permite a oitiva da testemunha ou se veda a videoconferência.
Tampouco, evidente, seria possível determinar a condução da testemunha residente fora da Comarca (art. 461, § 1º do CPP).
Não vejo, por isso, que se deva autorizar, na Sessão de Julgamento, a oitiva da testemunha residente fora da Comarca por videoconferência.
O Tribunal de Justiça tem a mesma compreensão:
HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRESENÇA DOS FAMILIARES DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUNTDA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NOS PONTOS. SESSÃO NÃO REALIZADA. CISÃO DOS AUTOS. DATA REDESIGNADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURDO. SOLENIDADE PRESENCIAL. TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA. PROVIDENCIA PARA OITIVA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. (TJSC. Habeas Corpus Criminal Nº 5039790-62.2020.8.24.0000. Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski. J. 3/12/2020).
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A JUSTIFICAR O EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. - A MEDIDA DE MAIOR EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE É A PRESERVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E FUNCIONALIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE O GARANTE. - INADMISSIBILIDADE DO USO DA ESPECIAL VIA MANDAMENTAL NO CASO, EM QUE A AÇÃO FOI MANEJADA: A) COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (PELO MANEJO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL, CORREIÇÃO PARCIAL); B) ALÉM DISSO, COM VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE TRANSBORDA OS LIMITES ESTREITOS DE COGNIÇÃO DESSA AÇÃO (POIS TRAZ A EXAME MATÉRIA SOBRE PROCESSAMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI); C) E QUE, ADEMAIS, NÃO ATINGE NEM POR VIA TRANSVERSA A LIBERDADE DO PACIENTE, JÁ QUE SE ENCONTRA RESPONDENDO O PROCESSO EM LIBERDADE. - A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE TRATA DE SOLENIDADE TOTALMENTE PRESENCIAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA PODE OCASIONAR PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO, CONEXÃO QUE INVIABILIZE O PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO SOLENE DE JULGAMENTO (TJSC. Habeas Corpus Criminal nº 5021100-77.2023.8.24.0000/SC. Relator: Desembargador Júlio Cesar Machado Ferreira de Melo. J. 25/04/2023).
Ressalto, evidente, que apenas situações peculiares, como o fato de testemunha encontrar-se segregada em outro Estado ou em ergástulo longínquo ou ainda comprovadamente impossibilitada de deslocar-se fisicamente da própria residência justificaria o deferimento do pedido, o que não é o caso dos autos.
INDEFIRO,
por isso, o reconhecimento do caráter de imprescindibilidade da oitiva da(s) testemunha(s),
na hipótese de estarem atualmente domiciliadas fora desta Comarca
, ainda que por videoconferência.
DEFIRO
, entretanto,
nessa hipótese
, a intimação da(s) referida(s) testemunha(s) (por carta precatória, se necessário), apenas para que,
caso assim desejem
, compareçam espontaneamente à Sessão Plenária.
No mais, dando seguimento à marcha processual,
DESIGNO
a
sessão
plenária do Tribunal do
Júri
para o dia
29/09/2025, às 09:00 horas.
Nos termos do art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal, o
sorteio
dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão servir na
Sessão
de Julgamento será realizado no dia
01/09/2025, às 18:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes receberão os links de acesso para a audiência de sorteio de jurados por meio do número de
WhatsApp
da Vara, até quinze minutos antes do horário de início da audiência já designada, o qual também poderão contatar: (47) 3261 9425.
Requisite-se verba para alimentação perante o Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, requisitando-se-lhe força policial suficiente para dar cobertura aos trabalhos.
Intime-se pessoalmente/requisite-se o réu.
Intimem-se a defesa técnica e o Ministério Público.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes (eventos
231.1
e
235.1
), observando-se o disposto acima quanto às testemunhas eventualmente residentes fora da Comarca.
Atualizem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s).
Com relação ao pedido de disponibilização pelo Juízo de projetor multimídia e equipamento de áudio, verifico que compete às partes trazer os recursos materiais necessários à sessão, bem como há disponibilização na sala do Tribunal do Júri de televisor, com conexão por cabo HDMI, este sim à disposição para utilização durante os debates.
Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
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Processo nº 5000043-98.2022.8.24.0012
ID: 327187030
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5000043-98.2022.8.24.0012
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILSON FANTIN
OAB/SC XXXXXX
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EDUARDO GHELLER
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000043-98.2022.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC
ADVOGADO(A)
: GILSON FANTIN…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000043-98.2022.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC
ADVOGADO(A)
: GILSON FANTIN (OAB SC007752)
ADVOGADO(A)
: EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
execução de título extrajudicial
movida por
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC
em face de
LUCIANO DE PAULA
, partes devidamente qualificadas nos autos.
1.
O executado, por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que se trata de verba inferior a quarenta salários mínimos (ev. 212).
O exequente apresentou manifestação contrária (ev. 220).
Decido
.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável "
a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos
".
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, solidificou o entendimento de que a impenhorabilidade somente se aplica automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é necessário demonstrar a intenção de constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial
.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
No caso dos autos, o executado não comprovou que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud (ev.
206.1
), têm origem em conta poupança ou em aplicação financeira com finalidade de poupança, uma vez que sequer apresentou extratos bancários que demonstrassem a origem e a destinação dos referidos valores.
Ressalte-se que, transcorridos quase sessenta dias desde o bloqueio, o devedor, pessoalmente, não apresentou qualquer insurgência em relação à constrição do montante, presumindo-se, em consequência, a penhorabilidade da quantia.
Cumpre lembrar que a regra é a penhorabilidade, pois "
o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei
" (art. 789 do CPC), de modo que a interpretação da proteção legal de impenhorabilidade deve ser restritiva.
A propósito:
As alegações de impenhorabilidade, seja de valores, seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade.
(AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
Desse modo, o fato de a constrição alcançar montante inferior a quarenta salários mínimos não enseja, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente porque,
prima facie
, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797,
caput
, do CPC). Ou seja, para que a satisfação do crédito exequendo - ainda que parcial - reste frustrada, a impenhorabilidade dos valores constritos deve ser robustamente comprovada pela parte executada, o que não ocorreu no caso.
Competia, portanto, à parte executada demonstrar a origem do montante, a natureza da conta como poupança, o valor depositado e a ausência de movimentações atípicas, mediante documentos idôneos, como extratos bancários e contrato da conta junto à instituição financeira, pois "alegar e não provar é como não alegar" (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Nesse sentido, extrai-se de recentes decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURATELA ESPECIAL.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE PORQUE O MONTANTE CONSTRITADO NÃO PERFAZ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, INC. X, DO CPC). TESE REJEITADA. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO BLOQUEIO, A EXECUTADA NEM SEQUER COMPARECEU NOS AUTOS
.
RECURSO INTERPOSTO PELA COMBATIVA DEFENSORIA PÚBLICA, SEM CONTATO PRÉVIO COM A EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR ESTAVA DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA
(ART. 854, § 3º, INC. I DO CPC). ADEMAIS, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DESCOBRIR A NATUREZA DA CONTA EM QUE MANTIDA A VERBA BLOQUEADA QUE, DIANTE DO DESINTERESSE DA EXECUTADA, SE REVELA DESPICIENDA. CONSTRIÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021892-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
IMPENHORABILIDADE
DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES PENHORADOS NAS CONTAS DO EXECUTADO SÃO IMPENHORÁVEIS,. NOS TERMOS DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, SE A QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDISPONIBILIZADA ESTIVER DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, PRESUME-SE TRATAR-SE DE RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA PROTEÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, IMPONDO O RECONHECIMENTO DA
IMPENHORABILIDADE
NOS TERMOS DO ART. 833, X, DO CPC. 4.
NO ENTANTO, SE ESTIVER DEPOSITADA EM OUTROS TIPOS DE CONTAS BANCÁRIAS, O RECONHECIMENTO DE
IMPENHORABILIDADE
ESTÁ CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO, PELO EXECUTADO (ART. 373, I, DO CPC), DE QUE AS QUANTIAS SE DESTINAM À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA
. 5.
A PARTE EXECUTADA NÃO DEMONSTROU A NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA EM QUESTÃO E TAMPOUCO QUE O MONTANTE CONSISTE EM RESERVA FINANCEIRA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE
. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.660.671/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024, TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002903-06.2025.8.24.0000, REL. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, J. 27-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027889-24.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS POR TRATAR-SE DE MONTA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADO QUE DEVE COMPROVAR QUE O VALOR BLOQUEADO SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA/POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DAS CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE EXECUTADA QUANTO A UMA POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA
. IMPRÓPRIA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA "CHECAR A NATUREZA DA CONTA". PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO, COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA NEM JUSTIFICA O DESBLOQUEIO DA CIFRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041278-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024).
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBA PROVENIENTE DE POUPANÇA E DE REMUNERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA -IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ou, quando provenientes de verbas atinentes a: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (CPC, art. 833, inc. IV e X).
A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação ou advenha dessas rubricas
. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076246-69.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
Ante o exposto,
rejeito
o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado no ev.
212.1
.
Preclusa a presente decisão,
expeça-se alvará
em favor da parte
exequente
, quanto ao numerário depositado nos autos, oriundo da penhora via Sisbajud, observados os dados bancários indicados na petição do ev.
220.1
.
Efetivada a transferência, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente de nova intimação, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Ciência às partes
.
1.1.
Caso a parte exequente, dentro do prazo prescricional, venha a requerer a realização de medidas constritivas aptas à localização de bens da parte executada,
desde logo determino
, a fim de garantir a efetividade da execução e a celeridade processual:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser utilizadas de forma gradativa e progressiva após o
requerimento
ex
presso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Com efeito, a utilização
dos sistemas de consulta de bens e ativos ficará condicionada à formulação de pedido expresso, o qual deverá ser apresentado em única petição e
oportunidade
, discriminando, de forma completa e individualizada, as diligências pretendidas, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual
.
Sem embargo,
ADVIRTO a parte exequente
de que a utilização de tais medidas
somente será admitida
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada,
autorizo
, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
2.2.
Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos,
renove-se
a tentativa de intimação.
2.3.
Caso negativo,
intime-se
o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente,
retornem os autos conclusos
para extinção do feito pelo abandono.
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos,
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora,
caso tal providência ainda não tenha sido realizada
.
3.2.
Considerando os princípios da
eficiência
e da
celeridade processual
(art. 4º e art. 6º do CPC), e a fim de evitar a fragmentação desnecessária da tramitação,
fica a parte exequente desde já ciente de que deverá concentrar, em uma única manifestação, todos os requerimentos relativos às medidas executivas já deferidas
, indicando de forma objetiva e organizada as providências que entende pertinentes,
sob pena de suspensão
.
3.3.
Opostos Embargos à Execução,
distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados,
traslade-se
cópia da decisão para a presente execução.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada,
intimando-se
o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação,
determino
que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido para utilização do sistema
CNIB
.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal,
requisitando-se
as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observem-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia,
cientifico
a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno
, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado,
deverá a parte exequente comunicar imediatamente
este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC.
13.5.
Se houver impugnação,
tornem conclusos para análise
. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto
que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Sobrevindo resultado da diligência,
intime-se
a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Havendo requerimento pela
penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias
ou
de percentual sobre o faturamento de empresa
, se já não constar instruída a petição,
intime-se a parte exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
16.2.
Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos,
retornem os autos conclusos
para análise do pedido.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD
19.1.
Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido,
defiro
a expedição de ofício à
Superintendência de Seguros Privados
(
SUSEP)
e à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
19.2.
Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais.
19.3.
Destarte,
expeçam-se
os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
19.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU DE CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
1238102
, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
voltem
conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
34.7.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.8.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
36.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação,
SUSPENDO
o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
36.3.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente,
promova-se
o arquivamento dos autos
pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
36.4.
Saliento
que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
36.5.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente,
intimem-se
as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Banco Do Empreendedor x Luiz Felipe Torresan
ID: 332986380
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5005638-73.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL BERTOLDI COELHO
OAB/SC XXXXXX
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GIOVANNA BARGELLINI
OAB/SC XXXXXX
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JUDITE VARGAS
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005638-73.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A)
: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A)
: GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)
EXECUTA…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005638-73.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: BANCO DO EMPREENDEDOR
ADVOGADO(A)
: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)
ADVOGADO(A)
: GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)
EXECUTADO
: LUIZ FELIPE TORRESAN
ADVOGADO(A)
: JUDITE VARGAS (OAB SC034870)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo de sentença por quantia certa
ajuizado por
BANCO DO EMPREENDEDOR
em face de
LUIZ FELIPE TORRESAN
, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se ao feito o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento
expresso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem embargo,
ADVIRTO
à parte exequente
que a utilização de tais medidas
somente serão admitidas
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de
cumprimento
pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
Da
Justiça
Gratuita
Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da
sentença
, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto,
não será apreciado pedido de gratuidade da
justiça
, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.1.
Intime-se a parte executada
, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
1.2.
Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias), em sede de Juizado Especial em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 Fonaje e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1.3
. Cientifique-se que a executada poderá opor
embargos
(impugnação ao cumprimento de sentença), nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
após garantido o juízo pela penhora
, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE,
intimando-se o exequente
para manifestação em 10 (dez) dias e, após,
retornando os autos conclusos
.
1.4.
Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato.
1.5.
Na hipótese de pagamento do débito
,
intime-se a parte exequente
para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
2.2.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e nem oferecimento de bens à penhora
,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%).
3.2.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
3.3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
3.4.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
3.5
Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá
indicar, numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
3.6.
Opostos Embargos,
dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados:
Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a
penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95
. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE
. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo,
indefiro
eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
19.1.
Desde já
indefiro
eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
20.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
20.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc. (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ""PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME"" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (trinta) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.7.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. EXTINÇÃO
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, de modo preciso, bens passíveis de penhora, ciente, desde logo, de que na hipótese de reiteração de atos já realizados há pouco tempo ter-se-á por não cumprida a determinação, com a consequente extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5005654-27.2025.8.24.0012
ID: 332986385
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5005654-27.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSIANE VERONEZE SCHAITEL
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005654-27.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: MONICA SALETE RODRIGUES 03706209926
ADVOGADO(A)
: JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB SC041183)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumpriment…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005654-27.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: MONICA SALETE RODRIGUES 03706209926
ADVOGADO(A)
: JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB SC041183)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo de sentença por quantia certa
ajuizado por
MONICA SALETE RODRIGUES 03706209926
em face de
PALOMA ALVES DE CARVALHO REVAL
, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se ao feito o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento
expresso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem embargo,
ADVIRTO à parte exequente
que a utilização de tais medidas
somente serão admitidas
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
Da
Justiça
Gratuita
Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto,
não será apreciado pedido de gratuidade da
justiça
, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.1.
Intime-se a parte executada
, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da
sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
1.2.
Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias), em sede de Juizado Especial em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 Fonaje e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1.3
. Cientifique-se que a executada poderá opor
embargos
(impugnação ao cumprimento de sentença), nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
após garantido o juízo pela penhora
, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE,
intimando-se o exequente
para manifestação em 10 (dez) dias e, após,
retornando os autos conclusos
.
1.4.
Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato.
1.5.
Na hipótese de pagamento do débito
,
intime-se a parte exequente
para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
2.2.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e nem oferecimento de bens à penhora
,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%).
3.2.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
3.3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
3.4.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
3.5
Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá
indicar, numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
3.6.
Opostos Embargos,
dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados:
Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a
penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95
. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE
. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo,
indefiro
eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
19.1.
Desde já
indefiro
eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
20.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
20.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc. (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ""PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME"" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (trinta) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.7.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. EXTINÇÃO
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, de modo preciso, bens passíveis de penhora, ciente, desde logo, de que na hipótese de reiteração de atos já realizados há pouco tempo ter-se-á por não cumprida a determinação, com a consequente extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Processo nº 5005652-57.2025.8.24.0012
ID: 332986387
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5005652-57.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSIANE VERONEZE SCHAITEL
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005652-57.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: MONICA SALETE RODRIGUES 03706209926
ADVOGADO(A)
: JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB SC041183)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumpriment…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005652-57.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: MONICA SALETE RODRIGUES 03706209926
ADVOGADO(A)
: JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB SC041183)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo de sentença por quantia certa
ajuizado por
MONICA SALETE RODRIGUES 03706209926
em face de
DAGMAR JANICE ZIR
, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se ao feito o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento
expresso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem embargo,
ADVIRTO à parte exequente
que a utilização de tais medidas
somente serão admitidas
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
Da
Justiça
Gratuita
Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto,
não será apreciado pedido de gratuidade da
justiça
, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.1.
Intime-se a parte executada
, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
1.2.
Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias), em sede de Juizado Especial em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 Fonaje e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1.3
. Cientifique-se que a executada poderá opor
embargos
(impugnação ao cumprimento de sentença), nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
após garantido o juízo pela penhora
, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE,
intimando-se o exequente
para manifestação em 10 (dez) dias e, após,
retornando os autos conclusos
.
1.4.
Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato.
1.5.
Na hipótese de pagamento do débito
,
intime-se a parte exequente
para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
2.2.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e nem oferecimento de bens à penhora
,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%).
3.2.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
3.3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
3.4.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
3.5
Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá
indicar, numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
3.6.
Opostos Embargos,
dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o art. 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados:
Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a
penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95
. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE
. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo,
indefiro
eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
19.1.
Desde já
indefiro
eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
20.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
20.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc. (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES E/OU CRIPTOMOEDAS
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ""PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME"" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
25.3.
O pedido de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas também não comporta acolhimento, uma vez que formulado de forma genérica, sem que a parte exequente tenha apontado, nos autos, indícios concretos de que a parte executada, de fato, é titular de criptoativo.
Registre-se que não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que "
as criptomoedas são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis
" e que "
diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois aludidas empresas não fornecem informações desse tipo a particulares
" (TJSP; Agravo de Instrumento 2291099-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/3/2023).
No entanto, "
o pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade
" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se posicionou no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA. DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005403-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido genérico de expedição de ofícios para empresas custodiantes de criptomoedas.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (trinta) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.7.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. EXTINÇÃO
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, de modo preciso, bens passíveis de penhora, ciente, desde logo, de que na hipótese de reiteração de atos já realizados há pouco tempo ter-se-á por não cumprida a determinação, com a consequente extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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Adriane Aparecida Neis Antunes e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
ID: 330447301
Tribunal: TJSC
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5005541-73.2025.8.24.0012
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005541-73.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: SILVANO ANTUNES
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN (OAB SC073578)
EXEQUENTE
: ALYSSON CEOLLA
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPE…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005541-73.2025.8.24.0012/SC
EXEQUENTE
: SILVANO ANTUNES
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN (OAB SC073578)
EXEQUENTE
: ALYSSON CEOLLA
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN (OAB SC073578)
EXEQUENTE
: ADRIANE APARECIDA NEIS ANTUNES
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN (OAB SC073578)
EXEQUENTE
: MAISA BAZE ANTUNES
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN (OAB SC073578)
EXEQUENTE
: JOSÉ MARCIO VOREL
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN (OAB SC073578)
EXEQUENTE
: PRISCYLLA NEIS VOREL
ADVOGADO(A)
: CARLOS EDUARDO SPEGGIORIN (OAB SC073578)
EXECUTADO
: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A)
: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A)
ADVOGADO(A)
: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
cumprimento definitivo de sentença por quantia certa
ajuizado por
SILVANO ANTUNES, ALYSSON CEOLLA, ADRIANE APARECIDA NEIS ANTUNES, MAISA BAZE ANTUNES, JOSÉ MARCIO VOREL e PRISCYLLA NEIS VOREL
em face de
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se ao feito o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Como forma de dar celeridade ao feito,
determino
:
As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento
expresso
do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sem embargo,
ADVIRTO à parte exequente
que a utilização de tais medidas
somente serão admitidas
se, cumulativamente
:
(i)
não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão
pro judicato
, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e
(ii)
não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos,
torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano
.
Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá:
i)
observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou
ii)
fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto
que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes
.
Da
Justiça
Gratuita
Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto,
não será apreciado pedido de gratuidade da
justiça
, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
1.1.
Intime-se a parte executada
, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, do CPC) ou pessoalmente (por correio) – caso não tenha procurador constituído nos autos ou já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença – para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via
WhatsApp,
desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito.
1.2.
Incabível a fixação da verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do CPC (na hipótese de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias), em sede de Juizado Especial em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 Fonaje e art. 55 da Lei n. 9.099/95).
1.3
. Cientifique-se que a executada poderá opor
embargos
(impugnação ao cumprimento de sentença), nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
após garantido o juízo pela penhora
, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE,
intimando-se o exequente
para manifestação em 10 (dez) dias e, após,
retornando os autos conclusos
.
1.4.
Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato.
1.5.
Na hipótese de pagamento do débito
,
intime-se a parte exequente
para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA
2.1.
Não localizada a parte executada no endereço onde foi efetivamente encontrada nos autos principais, desnecessária a pesquisa de endereços em seu nome, uma vez que, na forma do art. 513, § 3º do Código de Processo Civil, "
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274
".
2.2.
Dessa forma, desnecessária a busca por endereços da parte executada, de modo que
considero válida a intimação
, devendo os autos prosseguirem à sua revelia (
vide
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046659-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011231-95.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
3. IMPULSO PROCESSUAL
3.1.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e nem oferecimento de bens à penhora
,
certifique-se e intime-se a parte exequente
para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, bem como a multa (10%).
3.2.
Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
3.3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual. Ainda, nos termos do
caput
do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos.
3.4.
No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95:
"não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"
, o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC.
3.5
Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá
indicar, numa única manifestação
, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção.
3.6.
Opostos Embargos,
dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos.
4. SISBAJUD
4.1.
Havendo requerimento expresso
e respeitada a gradação legal, desde já,
defiro
a pesquisa
de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
(art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
4.2.
Bloqueado valor superior ao montante devido,
desbloqueie-se
imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil).
4.3.
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil),
transfira-se
para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
4.4.
Bloqueados valores ou ativos,
intime-se a parte executada
para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo).
4.5.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso.
4.6.
Havendo impugnação do executado
(art. 854, § 3º do Código de Processo Civil),
proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha")
, caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão.
4.7.
Deverá a parte executada, desde logo,
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único).
4.8.
Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável,
intime-se o exequente
para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
4.9.
Decorrido,
tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade
.
4.10.
Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após,
intime-se
a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida
.
4.11.
Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida,
intime-se
a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.).
4.12.
Versando o
pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual
, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "
a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio
" (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "
como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida"
(AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020).
4.13.
Em consequência,
p
roceda-se
à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após,
realize-se
a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome.
5. RENAJUD
5.1.
Havendo requerimento pelo interessado,
defiro a pesquisa e restrição de transferência
em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD)
, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
6. PENHORA DE VEÍCULO
6.1.
Efetivada a restrição
via RENAJUD,
junte-se
ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem.
6.2.
Intime-se
o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre
interesse na penhora
, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva.
6.3.
A
penhora de veículos automotores
, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran,
será realizada por termo nos autos
, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.4.
Nesse caso,
lavrado o termo de penhora e inserida a restrição
nos sistemas respectivos,
intime-se
a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil).
6.5.
Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo,
intime-se
o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil).
6.6.
Não informada a localização do veículo,
insira-se
no sistema Renajud a
restrição de circulação
.
6.7.
Indicada a localização,
expeça-se
mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à
avaliação
do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de
remoção
do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil).
6.8.
Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado,
expeça-se
a respectiva carta; ou, se requerido,
remeta-se
à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo.
6.9.
Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação.
7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
7.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente,
intime-se
a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão.
7.2.
Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição,
determino
a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos.
Expeça-se
termo de penhora.
7.3.
O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente
.
7.4.
Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC),
a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira
solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício à financeira
, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.5.
Intime-se
a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária.
7.6.
Fica
indeferida
, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos.
7.7.
Não havendo interesse na penhora dos direitos,
levante-se
a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
8.
CNIB
8.1.
A respeito da consulta de bens por meio da
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)
, cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que
"em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021),
em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens
" - Grifei
.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados,
sites
de acesso público como por exemplo: a)
www.censec.com.br
, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b)
www.registradores.org.br
, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c)
https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei
, para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I
NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência,
indefiro
eventual pedido.
9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
9.1.
Em caso de pedido de penhora de bens imóveis
, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático:
a)
providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias);
b)
se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis;
c)
havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
9.2.
Cumpridas as diligências acima,
expeça-se
termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e
intime-se
imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge.
9.3.
Caberá
à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
9.4.
Oficie-se
ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
9.5.
Sem impugnação quanto à penhora,
expeça-se
mandado de avaliação do bem.
9.6.
Intimem-se
as partes quanto à avaliação.
9.7.
Ausente impugnação,
intime-se
a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC).
10. INFOJUD
10.1.
Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já,
defiro
a utilização do
Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD)
, a ser realizada por servidor designado por este Juízo,
requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda
, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud.
10.2.
No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
10.3.
Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos,
observe-se
as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e
intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção.
11. SERASAJUD
11.1.
A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido,
defiro
o pedido de sua
inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD
, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”.
Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 (cinco) anos.
11.2.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
11.3.
Consigno, outrossim, que
a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo
(§ 4º do art. 782)
. Assim
,
com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
12. SNIPER
12.1.
Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade,
proceda-se
à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
, observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito.
12.2.
Efetuada a consulta,
intime-se
a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
13.1.
Defiro
a utilização do
Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais
para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
13.2.
Em caso de resposta positiva,
intime-se
a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
13.3.
Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado,
efetue-se
a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
13.4.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões),
intimem-se
as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
13.5.
Se houver impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
14. PREVJUD
14.1.
O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se
(i)
a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e
(ii)
as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos:
(i)
a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e
(ii)
a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao
status
remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
14.2.
Frente ao exposto,
defiro
a consulta ao sistema
PREVJUD
a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo.
14.3.
Cumprido,
intime-se
a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência.
15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
15.1.
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo,
defiro
o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais.
15.2.
Oficie-se
ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato.
Instrua-se
com o último cálculo atualizado apresentado.
15.3.
Formalizado o ato,
intime-se
a parte executada sobre a penhora.
15.4.
Após,
intime-se
a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
16.1.
Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
É bem verdade que o artigo 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o artigo 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, §2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes.
A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados:
Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a
penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95
. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE
. VÍCIO SUPRIDO. ARESTO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo,
indefiro
eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento.
17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
17.1.
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo,
havendo requerimento expresso
,
defiro
a intimação do devedor
para, em 5 (cinco) dias úteis,
indicar bens passíveis de penhora
, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
18.1.
Cumpridas as demais determinações desta decisão, e
havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça,
expeça-se o competente mandado
,
inclusive para avaliação,
entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil).
18.2.
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
18.3.
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil).
18.4.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
18.5.
Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência.
18.6.
Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado.
19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
19.1.
Desde já
indefiro
eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida.
20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA
20.1.
Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil),
cabe ao exequente
, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
averbação da admissibilidade desta ação
nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça.
20.2.
A prova da diligência acima
deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização
(art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado.
20.3.
Antes,
deve o Cartório
atualizar as
Informações Adicionais
para constar positiva a opção
Admitida Execução.
20.4.
Feito isso,
salient
o que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado
, clicando na função
Certidão para Execuções
, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
20.5.
Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão,
poderá o exequente
realizar a
hipoteca judiciária
, por sua conta e risco (§ 5º do art. 495 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil).
20.6.
Assim feito,
no prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte exequente deverá informar
a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º do Código de Processo Civil).
21. PROTESTO DA DECISÃO
21.1.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil,
defiro
a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial
, às expensas da parte exequente.
21.2.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
21.3.
Havendo o pagamento integral do débito,
deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto
, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
21.4.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil.
22.
SISTEMAS CCS; SIMBA;
DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI;
DOI;
FCDL; CENTRAL RISC;
SERPJUD; CAGED
;
NAVEJUD; SIMGEMB;
SINARM;
SIGEF;
SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF.
22.1
. Em contrapartida,
indefiro
, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF.
22.2.
No que tange ao
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
, o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud.
Veja:
Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021).
22.3.
Por sua vez, o
Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)
foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.
Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001.
No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido,
a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor
, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS
. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei.
22.4.
Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema
DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito)
também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada,
não sendo aptas à localização de bens penhoráveis
.
22.5.
Os pedidos de busca nos sistemas
Reneagro
e de
Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR)
não comportam acolhimento, uma vez que
não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina
.
22.6.
A
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º,
caput
).
A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais,
de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora
. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários.
Nesse cenário, as informações armazenadas
não colaboram
com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal.
22.7.
Com relação à eventual consulta de
Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF)
, a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão.
22.8.
Quanto ao pedido de consulta ao
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI
)
e à
Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)
, entendo que as suas utilizações
não trazem utilidade prática à liquidação do débito
, porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços:
"www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com"
).
Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
22.9.
Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do
Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL)
, bem como a consulta à
Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC)
está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.
22.10.
Em relação ao
SERPJUD
, cabe destacar que o
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
, criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois
não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado
.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE.
ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei.
Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que
seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado
.
22.11.
O
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
, por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD.
22.12.
Destaco que o
NAVEJUD
é
software
que permite acesso ao
SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil)
, próprio da Justiça de Trabalho,
indisponível à utilização do TJSC
.
22.13.
Em relação ao pedido de utilização ao
Sistema Nacional de Armas (SINARM)
, a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020).
Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens
. (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma).
Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal,
SINARM
, razão pela qual o pedido resta indeferido.
22.14.
Quanto ao pedido de utilização ao
Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF)
, cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
22.15.
Sobre a utilização do
Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+)
, mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº
5005093-76.2020.8.24.0012
, a CIDASC assim registrou:
"(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que
os
registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos).
Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais,
não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes
, razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática.
22.16.
A respeito do
Dossiê Integrado da Receita Federal
, a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe:
FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça,
recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à
Receita
Federal
do Brasil
, notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei
Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê:
Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial.
No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD.
22.17.
Indefiro
eventual pedido de pesquisa ao sistema da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)
, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico
https://censec.org.br/
.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019).
22.18.
Eventual pedido de consulta ao
sistema CRC-JUD
não comporta acolhimento, uma vez que a
Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC)
é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte,
indefiro
o pedido.
22.19.
Indefiro
o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP)
, pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes:
https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx
.
No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado.
22.20.
Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do
sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
, anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito.
Ora, o
sistema E-Financeira
somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br):
A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Assim,
indefiro
eventual pedido.
22.21.
Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade
"Recuperar NI"
junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens.
A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar).
Ante o exposto,
indefiro
o pedido.
22.22.
Indefiro
eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (
IDARON
), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida.
Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado.
Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele Estado.
22.23.
O pedido de utilização do
Sistema
Nacional de Cadastro Rural
(
SNCR)
deve ser indeferido, pois a pesquisa é pública e pode ser realizada pela parte exequente, sem necessidade da intervenção do judiciário.
Isso porque, "
o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário
" (TJDFT, AI nº 0702024-22.2022.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. João Luís Fischer Dias).
Assim, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa diretamente no portal
https://www.gov.br/incra
, sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário,
indefiro
eventual pedido, bem como expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
22.24.
Quanto ao pedido de expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais
créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Catarinense
em nome do executado,
indefiro
o requerimento pois o Projeto de Lei nº 016/2019 (PL./0016.9/2019), que "Institui o Programa Nota Fiscal Catarinense", foi vetado pelo Governador do Estado (MSV/0068/2023).
Não obstante, eventuais informações referentes à créditos de programas notas fiscais dessa natureza podem ser solicitadas ou pesquisadas pelo credor, não cumprindo ao presente Juízo diligenciar no interesse deste quando pode realizar por conta própria.
22.25.
Indefiro
o pedido de acesso ao
Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
emitido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Trata-se de documento elaborado quando identificadas movimentações financeiras suspeitas relacionadas a crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, não sendo, portanto, instrumento adequado no âmbito da execução por se tratar de quebra de sigilo bancário. Portanto, a consulta ao referido sistema é providência excepcional, devendo o pedido ser, no mínimo, acompanhado de prova de sua utilidade.
23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL -
STI/MAR, ETC.)
23.1.
Em relação à possibilidade de
utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.)
em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "
definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos
".
Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.
A propósito:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO
. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE
SUSPENSÃO
DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO
PASSAPORTE
DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA
1.137
DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS
.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
, por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa.
24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE
24.
1.
Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados.
Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa.
Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora.
Ante o exposto,
indefiro
eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito.
25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES
25.1.
De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ""PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME"" e afins, anoto que referidas
fintechs
já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora.
25.2.
O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços.
É o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de
cartões
de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de
crédito
e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de
ofício
visando à
penhora
de
crédito
junto às administradoras de
cartão
de
crédito
.
3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102, 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei.
Apresentado requerimento acompanhado da comprovação,
retornem conclusos
.
26.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
26.1.
Sobrevindo requerimento de
desconsideração da personalidade jurídica
da parte executada,
saliento
que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.
26.2.
Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “
não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física
” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Nesta hipótese,
fica deferido
, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada.
27.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA
A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro.
Nessa direção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022)
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo,
indefiro
o pedido.
28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS
28.1.
Indefiro
eventual pedido de expedição de ofício à BM&F
Bovespa
, à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (
CETIP
) e à Comissão de Valores Mobiliários (
CVM
), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito.
29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES
29.1.
Indefiro
, desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto.
29.2.
No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN,
serve a presente decisão como alvará
, a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias.
30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS
30.1.
Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao
PIS/PASEP e FGTS
em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO
E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA.
DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA
. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei.
Ante o exposto,
indefiro
o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada.
31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO
31.1.
Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento.
Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas:
Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional.
Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento.
Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares,
indefiro
o pedido.
32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
32.1.
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE
.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021)
32.2.
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
32.3.
Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano,
ficará automaticamente indeferido o pedido
, salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que
deverão os autos serem encaminhados à conclusão
.
33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
33.1.
Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
33.2.
Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido,
determino
a expedição de alvará em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições.
33.3.
Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar.
33.4.
Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos,
deferida a medida, desde logo
, independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias.
34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA
34.1.
Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos.
34.2.
Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação.
34.3.
Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local,
a intimação será considerada válida
, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC,
in verbis
:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
34.4.
Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos "
endereço insuficiente
", "
não existe o número
", "
não procurado
" ou "
ausente
",
deverá
ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
34.5.
Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina,
autorizo
desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência.
34.6.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada,
proceda-se
à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos.
34.7.
O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO
35.1.
Os servidores desta Unidade ficam
expressamente autorizados
a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada.
36. EXTINÇÃO
36.1.
Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução,
intime-se
a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar, de modo preciso, bens passíveis de penhora, ciente, desde logo, de que na hipótese de reiteração de atos já realizados há pouco tempo ter-se-á por não cumprida a determinação, com a consequente extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Intime-se
.
Cumpra-se
.
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