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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL" – Página 951 de 953
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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 322406596
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Única da Comarca de Otacílio Costa
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5000887-15.2025.8.24.0086
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC XXXXXX
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000887-15.2025.8.24.0086/SC
ACUSADO
: ISRAEL DA ROSA
ADVOGADO(A)
: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ACUSADO
: MILENA JULIANA DA SILVA BRASIL
ADVOGADO(A…
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Green Cross Clinica Veterinaria Eireli x Nissya Roberta Vieira
ID: 296860447
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000104-46.2012.8.24.0064
Data de Disponibilização:
12/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA DE SIMAS
OAB/SC XXXXXX
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KAROLINY KOERICH SILVA
OAB/SC XXXXXX
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MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000104-46.2012.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GREEN CROSS CLINICA VETERINARIA EIRELI
ADVOGADO(A)
: MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB SC024934)
EXECUTADO
: NISSYA ROBERTA VIEIRA
…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000104-46.2012.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: GREEN CROSS CLINICA VETERINARIA EIRELI
ADVOGADO(A)
: MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB SC024934)
EXECUTADO
: NISSYA ROBERTA VIEIRA
ADVOGADO(A)
: MARCELA DE SIMAS (OAB SC051983)
ADVOGADO(A)
: KAROLINY KOERICH SILVA (OAB SC053699)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
1. Uma vez que o presente cumprimento de sentença objetiva a cobrança dos valores oriundos da sentença proferida nos autos da ação monitória em razão do título de crédito indicado (
Monitória (2 - 10)
(
evento 105, PET3
,
evento 105, CALC4
), uma vez que apenas 10% corresponde aos honorários advocatícios (
evento 105, DEC7
), expeça-se alvará na proporção de 10% dos valores em subconta, conforme postulado no
evento 353, PET1
.
2. Determino a transferência do saldo remanescente em subconta à 4ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do processo n. 5011810-79.2019.8.24.0064, em razão da penhora no rosto dos autos formalizada naquela demanda (
evento 329, DOC1
) (
evento 327, DESPADEC3
,).
Serve a presente como ofício.
3. Certifique-se em relação aos demais depósitos noticiados pela parte executada (
evento 340, PET1
).
4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, com a apresentação do cálculo do débito atualizado, sob pena de suspensão e arquivamento.
5. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não pagou integralmente o débito apontado pela parte credora.
Assim, sendo postulado o prosseguimento pela parte exequente, considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim,
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item 8. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à
Censec
pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado,
DEFIRO
a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de sentença condenatória, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora,
SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
6. Intimem-se.
2
. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3
. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4
. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Neli Maria Tirloni x Caixa Economica Federal
ID: 294113462
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5006033-79.2020.8.24.0064
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS XXXXXX
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DEBORA DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006033-79.2020.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: NELI MARIA TIRLONI
ADVOGADO(A)
: DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
INTERESSADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
1. D…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006033-79.2020.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: NELI MARIA TIRLONI
ADVOGADO(A)
: DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
INTERESSADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
1. Diante da interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consoante distribuição informada no evento 163, revendo a decisão agravada de evento 145, MANTENHO-A pelos seus próprios fundamentos.
2. Uma vez que concedido efeito suspensivo (
9.1
), determino que seja sobrestado o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
3. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado,
INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à
Censec
pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado,
DEFIRO
a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora,
SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
4. Intimem-se.
1
. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2
. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3
. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4
. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 0311778-57.2017.8.24.0064
ID: 325219229
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0311778-57.2017.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADALBERTO ALVES
OAB/SC XXXXXX
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ELAINE CRISTINA MACHADO
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311778-57.2017.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO(A)
: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A)
: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC04327…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311778-57.2017.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: MF ESCOLA DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO(A)
: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559)
ADVOGADO(A)
: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada (
evento 71, CERT2
), não pagou o débito apontado pela parte credora.
Assim, postulou a parte exequente a realização de consulta ao sistema PREVJUD, com o objetivo de obter informações sobre benefícios previdenciários e vínculos empregatícios em nome do executado, bem como a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que a última pesquisa teria sido realizada há mais de dois anos (
evento 185
).
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
Inicialmente, cumpre destacar que este juízo não deferiu qualquer consulta anterior ao sistema PREVJUD, tampouco determinou expedição de ofício ao INSS. Inclusive, tal requerimento fora devidamente indeferido no
evento 138
.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo citado acima.
Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
1
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
2
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
3
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
3. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Alessandro Da Coregio x Maria Do Carmo Cezario
ID: 295592110
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5010521-43.2021.8.24.0064
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO
OAB/SC XXXXXX
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DEBORA DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL SCHARF DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010521-43.2021.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ALESSANDRO DA COREGIO
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
ADVOGADO(A)
: DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
EXEC…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010521-43.2021.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ALESSANDRO DA COREGIO
ADVOGADO(A)
: ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321)
ADVOGADO(A)
: DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823)
EXECUTADO
: MARIA DO CARMO CEZARIO
ADVOGADO(A)
: RAFAEL SCHARF DOS SANTOS (OAB SC028643)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim,
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE
a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já,
INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado,
INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
Ainda,
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à
Censec
pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim,
sendo postulado,
DEFIRO
a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado,
DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Assim, pelas razões expostas, desde logo,
INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão,
INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de sentença condenatória ao dano material indicado, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado,
INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada, conforme postulado no evento 127.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 5000797-59.2014.8.24.0064
ID: 325192931
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000797-59.2014.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGIS TARIFA
OAB/SP XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000797-59.2014.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: PROKINETICS - TECNOLOGIA ORTOPEDICA EIRELI
ADVOGADO(A)
: REGIS TARIFA (OAB SP238283)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de cumprimen…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000797-59.2014.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: PROKINETICS - TECNOLOGIA ORTOPEDICA EIRELI
ADVOGADO(A)
: REGIS TARIFA (OAB SP238283)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Postulou a parte exequente pela expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, com a finalidade de localizar vínculos empregatícios e rendimentos atuais para futura e eventual penhora de parte do salário da parte executado (eventos
248
e
265
,
284
)
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- PREVJUD, CAGED, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS, CAGED e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. PROMOVA-SE a anotação de restrição por meio do sistema SerasaJud.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 5002182-07.2025.8.24.0533
ID: 313964591
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002182-07.2025.8.24.0533
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLOS NAVES DE RESENDE
OAB/MT XXXXXX
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URSULA KARINE MORAES CASTANEDA
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO
OAB/SC XXXXXX
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FELIPE FOLCHINI MACHADO
OAB/SC XXXXXX
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JASSON PAULO NETO
OAB/SC XXXXXX
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002182-07.2025.8.24.0533/SC
RÉU
: REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: JASSON PAULO NETO (OAB SC067275)
ADVOGADO(A)
: FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC06446…
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002182-07.2025.8.24.0533/SC
RÉU
: REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: JASSON PAULO NETO (OAB SC067275)
ADVOGADO(A)
: FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467)
ADVOGADO(A)
: BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222)
RÉU
: MARCOS PAULO THAMASIA
ADVOGADO(A)
: ANDRE PEREIRA (OAB SC054408)
RÉU
: LUCAS GABRIEL DA SILVA
ADVOGADO(A)
: URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B)
RÉU
: DIHEFERSON HONORATO SCHMITT
ADVOGADO(A)
: CARLOS NAVES DE RESENDE (OAB MT019167O)
DESPACHO/DECISÃO
Para instrução do
Habeas Corpus
nº 51014215 - SC (2025/0231409-2)
Paciente:
REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
Excelentíssimo Sr. Ministro Relator,
Consoante decisão proferida por V. Exa., presto informações no remédio constitucional acima indicado, a teor do disposto no art. 662 do Código de Processo Penal, nos termos abaixo delineados.
Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal
(1) de
DIHEFERSON HONORATO SCHMITT
e
LUCAS GABRIEL DA SILVA
, com a imputação da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 330 do Código Penal, bem como no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal,
(2) bem como de
MARCOS PAULO THAMASIA
e
REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
, com a imputação da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33,
caput
, da Lei 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal, por fatos ocorridos em 18/03/2025, conforme denúncia (
1.2
), que arrolou 4 testemunhas.
Por ocasião da audiência de custódia, em 19/3/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (evento
44.1
- autos n. 5001937-93.2025.8.24.0533), nos seguintes termos:
Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas.
No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos.
No que concerne aos requisitos do
art. 313 do CPP
, o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos.
Em relação ao conduzido
Lucas Gabriel da Silva
, mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso (
evento 9, DOC5
).
Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para
garantia da ordem pública
.
Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do
modus operandi,
fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo
3kg de maconha
. Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente.
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas,
gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.
Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos.
Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela.
Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da conversão do flagrante em prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito.
Redistribuídos os autos a este Juízo, a denúncia foi recebida em 31.03.2025 (evento 04).
O Laudo Pericial de Pesquisa de Drogas Psicoativas, de n. 2025.08.04474.25.010-22 (THC), aportou aos autos no evento 34.
Os mandados foram expedidos e o feito encontra-se aguardando a citação dos acusados, presos preventivamente, nos termos supra.
Felipe Folchini Machado, Bruno Leonardo Ledesma Risso e Jasson Paulo Neto impetraram Habeas Corpus em favor de
Reginaldo da Silva Ribeiro
, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu a decisão do evento
26.1
- autos n. 5025223-50.2025.8.24.0000, nos seguintes termos:
RELATÓRIO
Trata-se de
habeas corpus
, com pedido liminar, impetrado por Felipe Folchini Machado, Bruno Leonardo Ledesma Risso e Jasson Paulo Neto, em favor de
Reginaldo da Silva Ribeiro
, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que os requisitos da prisão não se encontram presentes; que a segregação carece de fundamentação; que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos não são motivos suficientes para a custódia; que, em caso de condenação, deverá ser reconhecida a forma privilegiado de tráfico; que existe a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e que o paciente é possuidor de predicados subjetivos positivos.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade dita coatora, a qual as prestou (evento 12).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rui Arno Richter, opinou pela denegação da ordem (evento 16).
VOTO
O
writ
preenche os pressupostos de admissibilidade.
Buscam os impetrantes a concessão de liberdade, sob o argumento, em suma, de que a prisão não se faz necessária, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP.
Não merecem prosperar suas alegações.
Isso porque, apreciando o conteúdo do presente
writ
, nota-se que o magistrado singular justificou a necessidade da segregação, consignando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, e que a prisão decorre da necessidade, em especial, de acautelar a ordem pública.
Destaca-se do
decisum
(evento 44 dos autos na origem):
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de
Lucas Gabriel da Silva
,
Reginaldo da Silva Ribeiro
,
Diheferson Honorato Schmitt
e
Marcos Paulo Thamasia
, pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 33, "
caput",
da Lei n. 11.343/06.
A defesa dos indiciados Marcos Paulo, Reginaldo e Dihéferson manifestou-se no evento 26 requerendo a concessão da liberdade provisória, sem imposição de medidas cautelares, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão e sua conversão em preventiva. Ainda, requereu autorização para quebra de sigilo dos dados nos telefones celulares apreendidos (evento 38).
Realizada a audiência de custódia, foi colhida a manifestação da defesa de Lucas Gabriel.
É o relatório.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Segundo se extrai dos autos, na data de ontem, por volta das 18h, encontravam-se os conduzidos em estado de flagrância, na posse de substâncias identificadas como drogas (maconha), em contexto que poderiam ser destinadas à narcotraficância, autorizando a prisão realizada.
Verifica-se que está presente o estado flagrancial (artigo 302 do CPP) e a justa causa para a detenção, bem como
foram observados os preceitos contidos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CRFB/88 e art. 301 e seguintes do CPP.
A apreensão de objetos ilícitos "
no interior de veículo automotor constitui uma espécie de 'busca pessoal' e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados
" (RHC 117767/DF, 2ª Turma, STF, em 11/10/2016 - Info 843), exatamente a hipótese dos autos.
Havendo justa causa para a busca pessoal, inexiste ilegalidade na ação policial.
A alegação de ofensa à integridade dos custodiados e de abuso de autoridade, no momento, encontram-se isoladas nos autos, não possuindo corroboração mínima, não maculando a legalidade do flagrante, ainda que mereça ser apurada pelos órgãos competentes.
Inexistindo ilegalidade ou nulidade a declarar, a prisão em flagrante deve ser homologada para produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto,
HOMOLOGO
a prisão em flagrante.
DA PRISÃO PREVENTIVA OU DA LIBERDADE PROVISÓRIA
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada "
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
".
Além disso, a segregação cautelar deve preencher um dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 313, a saber: a) ser o crime, doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; b) ser o réu reincidente em crime doloso; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Somente caberá prisão preventiva quando, cumulativamente, estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como for inadequada ou ineficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal.
Verifica-se, em relação à justa causa, que a
materialidade
do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência (
evento 1, DOC10
), auto de exibição e apreensão (p. 3/4), termos de depoimento (p. 6/9), bem como pelo laudo de constatação provisória (
evento 3, DOC1
), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (maconha).
Também estão presentes indícios suficientes de
autoria
.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo relato do
guarda municipal Alisson Luã Faller
:
O
guarda municipal Lorivaldo Schotten Junior
, em continuidade, relatou:
A
guarda municipal Roberta Maria Almeida de Oliveira
relatou à autoridade policial que ficou sabendo que um veículo Creta jogou uma bolsa com droga no interior e que um automóvel Peugeot pegou; que os fatos ocorreram na BR; que foi possível abordar os veículos e encontrar a mochila dentro do carro com maconha no interior; que havia um pacote do McDonalds com entorpecente; que os conduzidos falaram que desconheciam a droga.
Amanda Fernandes dos Santos
, que estava no interior do veículo, relatou que é namorada de Lucas; que está grávida; que Diheferson disse ao seu namorado, Lucas, que precisava pagar uma dívida; que pediu para Lucas lhe pegar em casa porque não queria ficar sozinha, já que estava passando mal em razão da gravidez; que não sabia o que estava acontecendo; que não viu a bolsa com droga; que não conhece Diheferson.
Interrogado, o conduzido
Lucas Gabriel da Silva
afirmou que estava de carona com Diheferson; que veio de Brusque para buscar um dinheiro; que desconhece a mala que estava no carro; que sua esposa não tinha conhecimento também; que jogou a mala rosa para fora do carro porque pensou que tinha dinheiro.
O conduzido
Diheferson Honorato Schmitt
relatou que não tinha conhecimento da bolsa; que ela não estava dentro do seu veículo; que trabalha de Uber e estava apenas trabalhando; que o seu automóvel é o Creta; que é usuário de maconha; que dentro do seu veículo nada foi encontrado, e não sabe o que Lucas levava consigo; que apenas não parou carro porque não tem habilitação para andar na BR.
Em continuidade, o conduzido
Reginaldo da Silva Ribeiro
declarou que estava com Marcos no Peugeot; que enquanto conduzida o veículo viu uma bolsa jogada no chão; que também viu passar uma viatura e a abordagem de outro veículo; que pensou se tratar de um acidente; que em razão disso pegou a bolsa; que ao abrir, verificou que tinha droga; que quando viu que havia entorpecente, decidiu ir até a delegacia de polícia para entregar a droga; que não conhecia as pessoas do outro automóvel; que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas.
Por fim, o conduzido
Marcos Paulo Thamasia
relatou que estava trabalhando durante o dia, realizando mudança; que do interior do carro, viu uma bolsa no meio da BR; que falou para Reginaldo pegar a bolsa; que quando chegou em Itajaí verificou que se tratava de droga; que pouco depois a guarda municipal lhe abordou; que não sabe onde fica a delegacia de polícia e não sabe se passou em frente.
Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas.
No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos.
No que concerne aos requisitos do
art. 313 do CPP
, o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos.
Em relação ao conduzido
Lucas Gabriel da Silva
, mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso (
evento 9, DOC5
).
Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para
garantia da ordem pública
.
Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do
modus operandi,
fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo
3kg de maconha
. Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente.
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas,
gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.
Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos.
Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela.
Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da conversão do flagrante em prisão preventiva, no presente caso, sua decretação se mostra como medida de direito.
QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS
Sem delongas, pelos mesmos fundamentos e pela pertinência do requerimento formulado, deve ser deferida a quebra de sigilo dos instrumentos eletrônicos apreendidos na diligência, considerando que a utilidade na apreensão consiste exclusivamente na obtenção e análise dos dados telemáticos inseridos nos aparelhos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
CONVERTO
a prisão em flagrante em prisão preventiva em face de
Lucas Gabriel da Silva
,
Reginaldo da Silva Ribeiro
,
Diheferson Honorato Schmitt
e
Marcos Paulo Thamasia
, com fundamento nos
art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
E, não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente, é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população.
Ao contrário do que quer fazer crer os impetrantes, vê-se que restou devidamente justificada, com elementos concretos, a necessidade da segregação do acusado.
A propósito, foram apreendidos mais de 3 quilos de maconha, quantidade capaz de atingir um grande número de usuários, o que corrobora a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e, por consequência, a impedir a reiteração delituosa.
A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a forma de atuação dos 4 envolvidos
,
revelam a periculosidade do paciente e são indicativos de que não se trata de fatos isolados na sua vida.
Percebe-se que a segregação está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código do Processo Penal, pois nelas foram consideradas as circunstâncias dos fatos, destacando-se a grande quantidade das drogas apreendidas e as peculiaridades de sua apreensão, tendo sido sendo constatado, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que a acusada solta não voltaria a delinquir.
Frisa-se, ainda, que "
a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional
" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803).
Assim, cuidando-se de
habeas corpus
, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade da paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação,
até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
.
Aliás, "
Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012).
Registre-se, ainda, que eventuais predicados subjetivos positivos da paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade.
De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência ou ao princípio da homogeneidade (diante da possibilidade hipotética de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico e fixação de regime diverso do fechado), quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.
Ressalta-se também que "
Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (STJ, HC n. 552.497/MG, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. em 20/2/2020)
" (
in Habeas Corpus
Criminal n. 5011628-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 22-04-2021).
Assim, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado.
Pelo exposto, voto por conhecer do
writ
e denegar a ordem.
O Ministério Público ofereceu a denúncia do ev.
1.2
, que foi recebida em 31/3/2025 (
4.1
).
O acusado
REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente (
39.1
), juntou procuração (
6.1
) e apresentou resposta à acusação (
51.1
), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória, acrescidas de 01 outra testemunha. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
O réu
MARCOS PAULO THAMASIA
encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente (
37.1
), juntou procuração (
42.2
) e apresentou resposta à acusação (
42.1
), na qual foram arroladas 04 testemunhas. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
LUCAS GABRIEL DA SILVA
encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente (
38.1
), juntou procuração (
101.2
) e apresentou resposta à acusação (
56.1
), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória, acrescidas de outras 05 testemunhas abonatórias, das quais a defesa juntou declarações orais (áudios 8, 9, 10, 11 e 12 do evento 56). Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Na oportunidade, a defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória.
DIHEFERSON HONORATO SCHMITT
encontra-se preso(a) preventivamente desde o dia 18/03/2025, foi citado(a) pessoalmente (
40.1
), juntou procuração (
105.1
) e apresentou resposta à acusação (
52.1
), na qual foram arroladas as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. Na oportunidade, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se (
58.1
).
Foi proferida a decisão do ev.
62.1
, nos seguintes termos:
[...]
DECIDO.
1. Pedido de revogação da prisão preventiva
Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva em desfavor dos acusados
LUCAS GABRIEL DA SILVA
e
DIHEFERSON HONORATO SCHMITT
(evento
44.1
- auto de prisão em flagrante n. 5001937-93.2025.8.24.0533).
O cabimento bem como a necessidade da segregação cautelar do acusado foram devidamente justificados na aludida decisão, proferida no dia 19/03/2025, sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever:
Verifica-se, em relação à justa causa, que a
materialidade
do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência (
evento 1, DOC10
), auto de exibição e apreensão (p. 3/4), termos de depoimento (p. 6/9), bem como pelo laudo de constatação provisória (
evento 3, DOC1
), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (maconha).
Também estão presentes indícios suficientes de
autoria
.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo relato do
guarda municipal Alisson Luã Faller
:
O
guarda municipal Lorivaldo Schotten Junior
, em continuidade, relatou:
A
guarda municipal Roberta Maria Almeida de Oliveira
relatou à autoridade policial que ficou sabendo que um veículo Creta jogou uma bolsa com droga no interior e que um automóvel Peugeot pegou; que os fatos ocorreram na BR; que foi possível abordar os veículos e encontrar a mochila dentro do carro com maconha no interior; que havia um pacote do McDonalds com entorpecente; que os conduzidos falaram que desconheciam a droga.
Amanda Fernandes dos Santos
, que estava no interior do veículo, relatou que é namorada de Lucas; que está grávida; que Diheferson disse ao seu namorado, Lucas, que precisava pagar uma dívida; que pediu para Lucas lhe pegar em casa porque não queria ficar sozinha, já que estava passando mal em razão da gravidez; que não sabia o que estava acontecendo; que não viu a bolsa com droga; que não conhece Diheferson.
Interrogado, o conduzido
Lucas Gabriel da Silva
afirmou que estava de carona com Diheferson; que veio de Brusque para buscar um dinheiro; que desconhece a mala que estava no carro; que sua esposa não tinha conhecimento também; que jogou a mala rosa para fora do carro porque pensou que tinha dinheiro.
O conduzido
Diheferson Honorato Schmitt
relatou que não tinha conhecimento da bolsa; que ela não estava dentro do seu veículo; que trabalha de Uber e estava apenas trabalhando; que o seu automóvel é o Creta; que é usuário de maconha; que dentro do seu veículo nada foi encontrado, e não sabe o que Lucas levava consigo; que apenas não parou carro porque não tem habilitação para andar na BR.
Em continuidade, o conduzido
Reginaldo da Silva Ribeiro
declarou que estava com Marcos no Peugeot; que enquanto conduzida o veículo viu uma bolsa jogada no chão; que também viu passar uma viatura e a abordagem de outro veículo; que pensou se tratar de um acidente; que em razão disso pegou a bolsa; que ao abrir, verificou que tinha droga; que quando viu que havia entorpecente, decidiu ir até a delegacia de polícia para entregar a droga; que não conhecia as pessoas do outro automóvel; que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas.
Por fim, o conduzido
Marcos Paulo Thamasia
relatou que estava trabalhando durante o dia, realizando mudança; que do interior do carro, viu uma bolsa no meio da BR; que falou para Reginaldo pegar a bolsa; que quando chegou em Itajaí verificou que se tratava de droga; que pouco depois a guarda municipal lhe abordou; que não sabe onde fica a delegacia de polícia e não sabe se passou em frente.
Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas.
No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos.
No que concerne aos requisitos do
art. 313 do CPP
, o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos.
Em relação ao conduzido
Lucas Gabriel da Silva
, mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso (
evento 9, DOC5
).
Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para
garantia da ordem pública
.
Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do
modus operandi,
fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo
3kg de maconha
. Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente.
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas,
gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.
Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos.
Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela.
Especificamente sobre os pedidos em apreciação
, diversamente do que faz crer a defesa do réu
DIHEFERSON HONORATO SCHMITT
, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021).
Ademais, consta do relatório juntado no evento
61.1
dos presentes autos que, quando da suposta prática do delito aqui em apuração, o acusado DIHEFERSON encontrava-se em cumprimento de penas em decorrência de condenações tendo em conta a prática de delitos diversos (receptação, roubo e tráfico de drogas), o que reforça a necessidade da segregação cautelar a bem da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração da prática delitiva.
No que diz respeito à alegação de que "o acusado [DIHEFERSON] sofre de um quadro psicótico agudo (esquisofrenia) e necessita de tratamento adequado", não há indicativo de que o estabelecimento prisional não possa lhe oferecer o tratamento e cuidados médicos de que necessita. Alem disso, o registro de que "o médico responsável indicou a necessidade de internação imediata e acompanhamento psquiátrico do acusado" é relativamente antigo, pois datado de 17/06/2024, o que afasta, portanto, a suposta urgência do caso.
Sobre o assunto, cumpre observar que cabe à administração prisional prestar os cuidados de saúde de que o réu necessite. Nesa direção, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - INVIABILIDADE - PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL QUE NÃO OFERECE NENHUM RISCO PARA A SUA SAÚDE - CUIDADOS ESSENCIAIS FORNECIDOS DENTRO DO ERGÁSTULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - A prisão domiciliar, em regra, só será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 anos, ou acometido de doença grave. II - A jurisprudência tem mitigado a regra do art. 117 da LEP para tornar possível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais mesmo na hipótese de o condenado estar cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto. Porém, nesse caso, cabe ao apenado demonstrar indene de dúvida a excepcionalidade ensejadora do pleito (Agravo em Execução Penal n. 5019175-60.2021.8.24.0018, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 23.09.2021). III -
Verificado que o estabelecimento prisional possui condições de prover a saúde do detento e, ainda, de manter seu tratamento extramuros se for preciso, desnecessário é o deferimento da prisão domiciliar
. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5026217-81.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022) - sem grifos no original.
De resto, a existência de condições pessoais favoráveis ao réu
LUCAS GABRIEL DA SILVA
, conforme relata a defesa, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a segregação cautelar, desde que presentes outros requisitos autorizadores da medida extrema, como ocorre no presente caso.
Enfim, o processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento, de modo que, não havendo alteração fática e subsistindo as razões anteriormente lançadas, sua manutenção é medida de rigor.
Por oportuno: "
não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas
" (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel. Des. Salete Silva Sommariva).
E, ainda: "
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
" (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória, formulados em favor dos acusados
DIHEFERSON HONORATO SCHMITT
e
LUCAS GABRIEL DA SILVA
.
DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional.
2. Preliminar(es)
Sem insurgências preliminares, passo ao exame inicial do mérito.
3. Instrução
Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP).
De tal modo,
DESIGNO audiência de instrução para o dia 10/06/2025, 16:30:00.
Considerando as declarações orais juntadas no evento 56,
DISPENSO a oitiva judicial das testemunhas arroladas pela defesa do réu
LUCAS GABRIEL DA SILVA
Por conseguinte,
ATENTE-SE o Cartório da desnecessidade da intimação das testemunhas arroladas pelo réu LUCAS
.
3.1. Modalidade da Audiência
O ato será realizado por meio de videoconferência
, nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça
1
.
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via
smartphone
,
tablets
ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes.
Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do
WhatsApp
para envio do respectivo link da audiência.
Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio.
No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de
e-mail
e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato.
A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato. Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo
WhatsApp
: (47) 3261-9489.
Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência.
No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º).
Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ).
3.2. Intimações e Requisições
Agende-se sala da unidade prisional com 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de oportunizar a entrevista reservada entre o(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s).
INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) preso(a)(s) para comparecer(em) à sala passiva do local da segregação, no horário da audiência, com 15 minutos de antecedência.
OFICIE-SE ao estabelecimento prisional, a fim de que seja providenciada a comunicação do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) com seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s), na referida sala, com a antecedência necessária, antes do início da audiência, por meio de videoconferência.
Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior (
3.1.
Modalidade da Audiência
), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp. No caso de testemunha(s) militar(es), requisite(m)-se.
Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato.
4. DEFIRO os pedidos formulados pela defesa dos réus
MARCOS PAULO THAMASIA
(
evento
42.1
) e
LUCAS GABRIEL DA SILVA
(evento
56.1
).
4.1. REQUISITE-SE
à Guarda Municipal de Balneário Camboriú que forneça, no prazo de 10 dias:
4.1.1. Eventuais gravações do monitoramento do acusado MARCOS PAULO, incluindo as que se referem a sua abordagem na data dos fatos.
4.1.2. A identificação do Guarda Municipal estampado em fotografias fornecidas pela defesa do réu LUCAS GABRIEL, conforme imagens abaixo, obtidas a partir de matéria jornalística disponível no seguinte link:
https://www.nsctotal.com.br/noticias/cheiro-de-maconha-em-balneario-camboriu-desencadeia-perseguicao-que-acaba-em-prisao
.
Identificado tal profissional, fica ele
REQUISITADO
, desde já, para ser ouvido na audiência designada para o dia 10/06/2025, às 16h30min.
4.2. REQUISITE-SE
à Polícia Científica que forneça, no prazo de 10 dias, os laudos periciais relativos aos aparelhos celulares apreendidos
Intimações automatizadas.
No dia 10/6/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ev.
130.1
).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação no tocante ao pedido oral de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa de MARCOS e REGINALDO (
128.3
).
O Ministério Público manifestou-se (ev.
139.1
).
Foi proferida decisão nos seguintes termos (ev.
162.1
).
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ocasião da audiência de instrução pelos defensores dos acusados
REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
e
MARCOS PAULO THAMASIA
(
130.1
).
O Ministério Público manifestou-se (
139.1
).
DECIDO.
Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva (evento
44.1
- auto de prisão em flagrante n. 5001937-93.2025.8.24.0533).
O cabimento bem como a necessidade da segregação cautelar do acusado foram devidamente justificados na aludida decisão, proferida no dia 19/03/2025, sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever:
Verifica-se, em relação à justa causa, que a
materialidade
do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência (
evento 1, DOC10
), auto de exibição e apreensão (p. 3/4), termos de depoimento (p. 6/9), bem como pelo laudo de constatação provisória (
evento 3, DOC1
), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (maconha).
Também estão presentes indícios suficientes de
autoria
.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo relato do
guarda municipal Alisson Luã Faller
:
O
guarda municipal Lorivaldo Schotten Junior
, em continuidade, relatou:
A
guarda municipal Roberta Maria Almeida de Oliveira
relatou à autoridade policial que ficou sabendo que um veículo Creta jogou uma bolsa com droga no interior e que um automóvel Peugeot pegou; que os fatos ocorreram na BR; que foi possível abordar os veículos e encontrar a mochila dentro do carro com maconha no interior; que havia um pacote do McDonalds com entorpecente; que os conduzidos falaram que desconheciam a droga.
Amanda Fernandes dos Santos
, que estava no interior do veículo, relatou que é namorada de Lucas; que está grávida; que Diheferson disse ao seu namorado, Lucas, que precisava pagar uma dívida; que pediu para Lucas lhe pegar em casa porque não queria ficar sozinha, já que estava passando mal em razão da gravidez; que não sabia o que estava acontecendo; que não viu a bolsa com droga; que não conhece Diheferson.
Interrogado, o conduzido
Lucas Gabriel da Silva
afirmou que estava de carona com Diheferson; que veio de Brusque para buscar um dinheiro; que desconhece a mala que estava no carro; que sua esposa não tinha conhecimento também; que jogou a mala rosa para fora do carro porque pensou que tinha dinheiro.
O conduzido
Diheferson Honorato Schmitt
relatou que não tinha conhecimento da bolsa; que ela não estava dentro do seu veículo; que trabalha de Uber e estava apenas trabalhando; que o seu automóvel é o Creta; que é usuário de maconha; que dentro do seu veículo nada foi encontrado, e não sabe o que Lucas levava consigo; que apenas não parou carro porque não tem habilitação para andar na BR.
Em continuidade, o conduzido
Reginaldo da Silva Ribeiro
declarou que estava com Marcos no Peugeot; que enquanto conduzida o veículo viu uma bolsa jogada no chão; que também viu passar uma viatura e a abordagem de outro veículo; que pensou se tratar de um acidente; que em razão disso pegou a bolsa; que ao abrir, verificou que tinha droga; que quando viu que havia entorpecente, decidiu ir até a delegacia de polícia para entregar a droga; que não conhecia as pessoas do outro automóvel; que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas.
Por fim, o conduzido
Marcos Paulo Thamasia
relatou que estava trabalhando durante o dia, realizando mudança; que do interior do carro, viu uma bolsa no meio da BR; que falou para Reginaldo pegar a bolsa; que quando chegou em Itajaí verificou que se tratava de droga; que pouco depois a guarda municipal lhe abordou; que não sabe onde fica a delegacia de polícia e não sabe se passou em frente.
Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas.
No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos.
No que concerne aos requisitos do
art. 313 do CPP
, o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos.
Em relação ao conduzido
Lucas Gabriel da Silva
, mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso (
evento 9, DOC5
).
Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para
garantia da ordem pública
.
Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do
modus operandi,
fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.
Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo
3kg de maconha
. Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente.
Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes:
A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas,
gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)
HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original).
Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada.
Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos.
Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela.
Especificamente sobre os pedidos em apreciação
, de início, é de se pontuar que a alegação da defesa do acusado MARCOS, no sentido de que sua conduta se resumiria a uma “infeliz ideia de juntar uma bolsa que não lhe pertencia”, além de não encontrar respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, confunde-se com o mérito da causa, cuja análise é reservada ao momento oportuno da sentença. A tentativa de afastar a consciência da ilicitude do conteúdo da bolsa apreendida não constitui fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia cautelar.
Quanto ao pleito da defesa do acusato REGINALDO, que sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e, por conseguinte, a eventual concessão de acordo de não persecução penal, trata-se de mera conjectura sobre futura dosimetria da pena, o que não se presta a desconstituir os fundamentos da prisão preventiva. A segregação cautelar não se submete à expectativa de pena ou à possibilidade de benefícios penais, mas sim à presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem hígidos.
Conforme decidido por ocasião da audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3kg de maconha), pelo envolvimento de quatro pessoas, pela utilização de dois veículos distintos e pela apreensão de considerável quantia em dinheiro. Tais circunstâncias indicam, em juízo de cognição sumária, a dedicação dos réus a atividades ilícitas, o que justifica a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade e a natureza da droga, aliadas ao
modus operandi
da conduta, são elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa. Nesse sentido:
“As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.”
(STJ, RHC 139.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/02/2021)
“A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.”
(STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/06/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados por
REGINALDO DA SILVA RIBEIRO
e
MARCOS PAULO THAMASIA
.
DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional.
No mais, cumpram-se na íntegra as determinações constantes do termo de audiência do evento
130.1
.
Intimações automatizadas.
No dia 27/6/2025, o acusado
MARCOS PAULO THAMASIA
anexou aos autos a petição do ev.
187.1
, por via da qual pugnou pela reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se no dia 30/6/2025, ocasião em que pugnou pelo indeferimento do novo pedido de revogação da prisão preventiva de
MARCOS PAULO THAMASIA
(ev.
193.1
).
No dia de hoje (1º/7/2025), foi proferida a decisão do evento
198.1
, que indeferiu o pedido do evento
187.1
e manteve a prisão preventiva de
MARCOS PAULO THAMASIA
.
Cumpridas as diligências especificadas na decisão do ev.
130.1
, foi concedido o prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais, por memoriais (art. 403, §3°, CPP), iniciando-se pela acusação (
198.1
).
Eram estas as informações a serem prestadas, colocando-me à total disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
Cordiais saudações.
Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
. O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência.
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Processo nº 5027568-59.2023.8.24.0064
ID: 325155512
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5027568-59.2023.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027568-59.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ALMEIDA PALLU NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A)
: PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA (OAB SC024473)
DESPACHO/DECISÃO
R.…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027568-59.2023.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ALMEIDA PALLU NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A)
: PAULO VITOR PALLU DE OLIVEIRA (OAB SC024473)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Postulou a parte exequente a utilização do sistema CENSEC, a fim de localizar bens penhoráveis da parte executada (
evento 64
).
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 5001170-80.2020.8.24.0064
ID: 325147894
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5001170-80.2020.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEISSON CARDOSO SILVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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MAURO CESAR DA COSTA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001170-80.2020.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: AURELIANO EDSON SOARES
ADVOGADO(A)
: CLEISSON CARDOSO SILVEIRA (OAB SC034147)
ADVOGADO(A)
: MAURO CESAR DA COSTA (OAB SC034984)
DE…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001170-80.2020.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: AURELIANO EDSON SOARES
ADVOGADO(A)
: CLEISSON CARDOSO SILVEIRA (OAB SC034147)
ADVOGADO(A)
: MAURO CESAR DA COSTA (OAB SC034984)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada (
evento 49, CERT1
), não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo citado acima.
Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. PROMOVA-SE a anotação de restrição por meio do sistema SerasaJud.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
1
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
2
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
3
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
3. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Kleber Schmidt x Miguel Angel Policastro
ID: 298110375
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5020220-92.2020.8.24.0064
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER SCHMIDT
OAB/SC XXXXXX
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MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020220-92.2020.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: KLEBER SCHMIDT
ADVOGADO(A)
: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
EXECUTADO
: MIGUEL ANGEL POLICASTRO
ADVOGADO(A)
: MARCELO CAETANO BARIO…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020220-92.2020.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: KLEBER SCHMIDT
ADVOGADO(A)
: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
EXECUTADO
: MIGUEL ANGEL POLICASTRO
ADVOGADO(A)
: MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, informar quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, bem como o endereço para remoção do bem penhorado, conforme já exposto na decisão do evento 103, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e o sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
2. Noticiada a localização do bem pela parte executada, cumpra-se na íntegra a decisão do
evento 103, DOC1
.
3. Oficie-se ao DETRAN/SC, conforme postulado no
evento 123, DOC1
.
4. O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam): I - restrição de transferência; II - restrição de licenciamento; III - restrição de circulação; e IV - averbação de registro de penhora.
Assim, considerando que a penhora já foi formalizada no
evento 52, TERMO1
, e a parte executada devidamente intimação não informou o endereço da localização do bem (
evento 103, DOC1
),
DEFIRO
sua utilização para que seja realizada a restrição de circulação do veículo penhorado, considerando, ainda, que já formalizada a restrição de transferência e penhora (
evento 95, DOC1
).
5. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim,
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item 8. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já,
INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
Ainda,
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à
Censec
pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado,
DEFIRO
a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida referente aos honorários advocatícios, obrigação que não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado,
INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora e nada sendo postulado pela parte exequente,
SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
6.
Intime-se e cumpra-se.
1
. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2
. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3
. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4
. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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