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Fábio Leal De Souza
OAB/PR 46.794
FÁBIO LEAL DE SOUZA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 325155471
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5000088-34.2008.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SC XXXXXX
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EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
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FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER
OAB/SC XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000088-34.2008.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO
: PORTO BRASIL REMOCAO DE MATERIAIS LTDA
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576…
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Rogerio Joao De Souza x B & B Comercio De Materiais Eletricos Ltda
ID: 309254248
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5018027-70.2021.8.24.0064
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER SCHMIDT
OAB/SC XXXXXX
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DIEGO DIAS BIEDZICKI
OAB/RS XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018027-70.2021.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ROGERIO JOAO DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
EXECUTADO
: B & B COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018027-70.2021.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: ROGERIO JOAO DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)
EXECUTADO
: B & B COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A)
: DIEGO DIAS BIEDZICKI (OAB RS096288)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora, apesar de devidamente intimada (evento 5), não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim,
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE
a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item 8. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já,
INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado,
INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CRC-JUD
Ainda,
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à
Censec
pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim,
sendo postulado,
DEFIRO
a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado,
DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Assim, pelas razões expostas, desde logo,
INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão,
INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado,
INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 0013735-16.2010.8.24.0064
ID: 277819352
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0013735-16.2010.8.24.0064
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRESCILA ROMANOVSKI
OAB/SC XXXXXX
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MORGANA CAMATTI
OAB/SC XXXXXX
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VANDERLEI VALCARENGHI
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013735-16.2010.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REGIÃO METRO
ADVOGADO(A)
: VANDER…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013735-16.2010.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REGIÃO METRO
ADVOGADO(A)
: VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)
ADVOGADO(A)
: MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)
ADVOGADO(A)
: PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado,
INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim,
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE
a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item 8. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já,
INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado,
INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
Ainda,
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à
Censec
pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim,
sendo postulado,
DEFIRO
a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado,
DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Assim, pelas razões expostas, desde logo,
INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão,
INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc).
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
- ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, considerando que já foi determinada a suspensão da execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º) (evento
140
), DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 0806955-22.2013.8.24.0064
ID: 278825369
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0806955-22.2013.8.24.0064
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITO ANTONIO DEPIN
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0806955-22.2013.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VANTEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI
ADVOGADO(A)
: VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Tra…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0806955-22.2013.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: VANTEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI
ADVOGADO(A)
: VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada , não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim,
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE
a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; e
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas no autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo do item 8. Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, determino que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, junte-se o extrato da(s) indisponibilidade(s) junto ao CNIB, devendo as partes serem intimadas da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já,
INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado,
INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado,
INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CRC-JUD
Ainda,
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à
Censec
pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim,
sendo postulado,
DEFIRO
a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado,
DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil,
DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
"Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Assim, pelas razões expostas, desde logo,
INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão,
INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado,
INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), esta deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho.
- ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, considerando que já foi determinada a suspensão da execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º) (evento
157
), DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Fundação Universidade Do Vale Do Itajaí - Univali x Diogo De Abreu
ID: 325219181
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0017427-57.2009.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JALES SANTANA
OAB/SC XXXXXX
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PALOMA TOMELIN
OAB/SC XXXXXX
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RAFAEL AUGUSTO BET CARBONAR
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017427-57.2009.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EXECUTADO
: DIOGO DE ABREU
ADVOGADO(A)
: JALES SANTANA (OAB SC027156)
D…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0017427-57.2009.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
EXECUTADO
: DIOGO DE ABREU
ADVOGADO(A)
: JALES SANTANA (OAB SC027156)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. PROMOVA-SE a anotação de restrição por meio do sistema SerasaJud.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo citado acima.
Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 0302917-53.2015.8.24.0064
ID: 325173622
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0302917-53.2015.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO COSTODIO NETO
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302917-53.2015.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: DAKAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADO(A)
: LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-s…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302917-53.2015.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: DAKAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADO(A)
: LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- SERASAJUD
Em havendo pedido da parte exequente, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. PROMOVA-SE a anotação de restrição por meio do sistema SerasaJud.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, §4º, do CPC.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo citado acima.
Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de instrumento particular de confissão de dívida, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Processo nº 0010142-52.2005.8.24.0064
ID: 325219266
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0010142-52.2005.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PALOMA TOMELIN
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010142-52.2005.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010142-52.2005.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Assim, postulou a parte exequente a utilização do sistema CNIB, a fim de localizar e indisponibilizar bens penhoráveis da parte executada (
evento 466
).
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim, DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- INFOJUD
DETERMINO a utilização do INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Saliento que para preservação do sigilo fiscal deve ser observado o disposto na nova redação do art. 5º do apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dada pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, a saber:
Art. 5º As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos;
II - quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; ou,
b) em processos físicos, o comando judicial somente será cumprido pela unidade quando a parte ou seu procurador comparecer pessoalmente em balcão para ser cientificado do resultado da pesquisa, desde que dentro do prazo fixado pelo magistrado, restando dispensada a juntada nos autos, mas certificando-se o ocorrido e eventual requerimento.
Disponibilizada a consulta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Localizado(s) bem(ns) imóvel(is) e havendo interesse na penhora, DEVE a parte exequente juntar aos autos a memória de cálculo da dívida e a(s) matrícula(s) imobiliária(s), ambas atualizadas, no prazo citado acima.
Cumprida a providência, venham os autos conclusos para apreciação da penhora.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto,
DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, considerando que já foi determinada e cumprida a suspensão da execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º) (eventos 364 e 367), DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passou a fluir, desde o término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Banco Do Brasil S.A. x Eli Conceicao Fernandes Machado e outros
ID: 325219249
Tribunal: TJSC
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0013613-81.2002.8.24.0064
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SC XXXXXX
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EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ISABELA PINHEIRO MEDEIROS
OAB/SC XXXXXX
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013613-81.2002.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO
: MOVELSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A)
: ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570…
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013613-81.2002.8.24.0064/SC
EXEQUENTE
: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO
: MOVELSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A)
: ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570)
EXECUTADO
: OSMAR JOSE MACHADO
ADVOGADO(A)
: ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570)
EXECUTADO
: ELI CONCEICAO FERNANDES MACHADO
ADVOGADO(A)
: ISABELA PINHEIRO MEDEIROS (OAB SC014570)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora, apesar de devidamente citada, não pagou o débito apontado pela parte credora.
Assim, postulou a parte exequente a utilização do sistema SNIPER, a fim de localizar bens penhoráveis da parte executada (
evento 258
).
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva,
até que seja satisfeita a obrigação
ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is).
- SUSPENSÃO -
FALECIMENTO
DO EXECUTADO
OSMAR JOSE MACHADO
Conforme consultado no sistema EPROC, a situação do CPF do executado consta como "Cancelada por Óbito sem Espolio":
Assim, SUSPENDO o processo quanto à parte executada
OSMAR JOSE MACHADO
, conforme preconiza o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo necessidade, DETERMINO a utilização do sistema CRCJUD, que dá acesso à base cadastral da Central de Informações do Registro Civil, para obter informações sobre o óbito da parte executada.
INTIME-SE a exequente para promover a citação e, consequente, habilitação do espólio da parte executada
OSMAR JOSE MACHADO
ou, caso não haja inventário em tramitação, de seus eventuais herdeiros, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 313, I, §2º, I).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
- SNIPER
Insuficientes as medidas antecedentes, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de
"solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário"
1
.
Assim, o "
Sniper integra o portfólio de mais de 40 projetos do
Programa Justiça 4.0
, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. O programa conta, ainda, com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)."
Diante do exposto, DETERMINO a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada, ressalvando-se a necessidade de sigilo no tratamento dos dados patrimoniais, fiscais e bancários, observadas as normas contidas no Apêndice XXIX do CNCGJ e na Circular CGJ n. 312/2022.
Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão e arquivamento.
- ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA
O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que
“o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, DEVERÁ o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil).
- INDICAÇÃO DE BENS
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
-
PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS
Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída
Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão.
- CNIB
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite
"a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro. Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc. IV do art. 139 do CPC) (...)"
(TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Assim,
DETERMINO que a parte exequente junte aos autos, memória atualizada do débito, em seguida, PROCEDA-SE a utilização da ferramenta do CNIB para indisponibilizar bens.
Registro que, não obstante as determinações constantes nas Circulares ns. 170/2022 e 235/2022, ambas da CGJ/TJSC, para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO que o(s) Ofício(s) de Registro de Imóveis que recebeu(ram) a ordem, informe(m) previamente nos autos o número de bens localizados com as matrículas, para que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade.
Com a resposta, JUNTE-SE o extrato da(s) indisponibilidade(s) perante o CNIB e INTIMEM-SE as partes da resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte exequente indicar sobre qual(is) imóvel(is) pretende que seja realizada a indisponibilidade, sob pena do reconhecimento de excesso.
- SREI
No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do SREI.
- SIMBA
Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça.
Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
EXECUÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos. (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel. Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. "4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7
. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito
exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA.
- SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado
2
.
Contudo,
in casu,
estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de
expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF. Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara.
Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023)
(grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO
o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- CCS BACEN
Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro
"não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"
3
.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:
"Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema."
- CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO
a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, EFETUE-SE a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), INTIMEM-SE as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Em caso de resultado negativo da busca de ativos, INTIME-SE a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso.
- CRC-JUD
INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito:
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
- CENSEC
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma
"ferramenta de livre acesso por meio da internet"
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à CENSEC pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos
CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários)
e
RCTO (Registro Central de Testamentos On-line
), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo
CEP (Central de Escrituras e Procurações)
não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, INTIME-SE
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
- NAVEJUD
No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado,
INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste
.
- SERP-JUD
Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal
(https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj)
, é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO
a utilização do sistema SERP-JUD.
- PROTESTO
Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º
4
, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação.
- MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a). Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida.
É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade da parte executada está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO. ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos.
- REITERAÇÃO
No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO
o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc).
- PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que
"são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado
"não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
In casu
, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "
as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias
" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a
verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)
".
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada.
- MANDADO DE PENHORA
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE mandado de penhora a fim de que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, CONSIGNE-SE no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º), assim como o disposto no art. 836,
caput
e §1º, todos do CPC.
Caso a penhora não seja realizada na presença da parte executada (CPC, 841, §3º), essa deverá ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, §1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, §2º).
Em se tratando a parte executada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá a parte exequente ser intimada para fornecê-lo no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta.
Perfectibilizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, §1º, II), assim como para PROVIDENCIAR, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC.
Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, EFETIVEM-SE as intimações, independentemente de novo despacho.
- ARQUIVAMENTO
Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, considerando que já foi determinada e cumprida a suspensão da execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º) (eventos 233 e 261), DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passou a fluir, desde o término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
2. Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007
3. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen
4. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
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Posto Cacula Ii Ltda e outros x Banco Paccar S.A. e outros
ID: 304869559
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 5003238-65.2025.8.24.0019
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO
OAB/PR XXXXXX
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JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI
OAB/RS XXXXXX
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LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE
OAB/SC XXXXXX
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FRANCISCO RANGEL EFFTING
OAB/SC XXXXXX
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FELIPE LOLLATO
OAB/SC XXXXXX
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Recuperação Judicial Nº 5003238-65.2025.8.24.0019/SC
AUTOR
: TRANS CACULA ZANCHETT LTDA
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A)
…
Recuperação Judicial Nº 5003238-65.2025.8.24.0019/SC
AUTOR
: TRANS CACULA ZANCHETT LTDA
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A)
: LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
AUTOR
: TRR CACULA LTDA
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A)
: LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
AUTOR
: POSTO CACULA II LTDA
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A)
: LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
INTERESSADO
: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS-
ADVOGADO(A)
: JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI
INTERESSADO
: BANCO PACCAR S.A.
ADVOGADO(A)
: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por
TRANS CAÇULA ZANCHETT LTDA.
, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. O pedido foi formulado em litisconsórcio com as empresas
TRR CAÇULA LTDA.
e
POSTO CAÇULA II LTDA.
, com fundamento na consolidação processual e substancial do grupo econômico, nos termos dos arts. 69-A e seguintes da referida legislação.
O pedido cautelar formulado de forma antecedente restou deferido, de forma parcial, para o fim de reconhecer a essencialidade de alguns veículos (
evento 33, DOC1
e
evento 51, DOC1
).
Na data de 02 de junho de 2025, foi protocolado o pedido principal de ação de Recuperação Judicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por
(i) TRANS CACULA ZANCHETT LTDA,
(ii) POSTO CAÇULA II LTDA
e
(iii) TRR CAÇULA LTDA
, denominadas em conjunto "
Grupo Caçula
", com fundamento na Lei nº 11.101/2005.
À exordial, o Grupo Caçula narrou que, no final de 2006, a Trans Caçula iniciou suas atividades com o transporte de móveis em Chapecó/SC e, em 2009, foram adquiridos os primeiros conjuntos para transporte de combustíveis, passando a atender o Posto Alfa e o Grupo Latina. Relatou que, em 2016, alugou o posto de combustível TRR Luizinho em Constantina/RS, passando a atuar também na comercialização de óleo diesel. Sustentou que o Posto Caçula foi inaugurado como mais uma empresa do grupo.
Informou que, a partir do ano de 2020, com o advento da pandemia do COVID-19, as requerentes sofreram severos impactos financeiros. Pontuou outras situações que agravaram a crise do grupo: o tombamento de um veículo em outubro de 2024, cujo prejuízo ultrapassou R$ 3 milhões e não foi coberto pelo seguro; dois roubos de cargas, também sem cobertura securitária, ocorridos em dezembro de 2024, que geraram perdas superiores a R$ 800 mil; e, por fim, um novo tombamento ocorrido em março de 2025, que resultou na perda total do cavalo, da carreta e da carga, além de danos ambientais.
Diante disso, o Grupo Caçula postulou:
(i)
a concessão de tutela de urgência pleiteada, com fundamento no artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, §§ 4º e 12 e artigo 49, § 3º (parte final), ambos da Lei nº 11.101/2005, a fim de que se antecipe os efeitos do stay period e se reconheça a essencialidade dos veículos componentes da frota “tanque” das Requerentes (conforme relação constante no doc. 23);
(ii)
o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, na forma de consolidação processual e substancial;
(iii)
os pedidos de praxe (
evento 56, DOC1
).
O valor da causa foi estipulado em
R$ 10.765.828,10.
As custas iniciais foram pagas quando ofertado o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente (
evento 6, DOC1
).
Em decisão datada de
04 de junho de 2025
, foi determinada a realização de constatação prévia e a intimação da requerente para realizar o depósito prévio no valor de R$ 10.000,00 (
evento 64, DOC1
).
Realizado o depósito (
evento 73, DOC1
).
O laudo técnico foi regularmente juntado aos autos (
evento 75, DOC1
), concluindo pela viabilidade do processamento do pedido, ressalvada, contudo, a necessidade de complementação documental para suprimento de exigências legais imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito.
Na data de 13 de junho de 2025, restou determinada a intimação do Grupo Caçula para emendar a petição inicial (
evento 77, DOC1
).
É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
(a) DA COMPETÊNCIA.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, a competência para deferir o processamento da recuperação judicial é atribuída ao juízo do local onde se situa o
principal estabelecimento do devedor
, conforme transcrito:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do
principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Grifei).
A doutrina majoritária, assim como a jurisprudência consolidada, interpreta o conceito de "principal estabelecimento" como aquele onde ocorre o maior volume de negócios da empresa, sendo o local que concentra suas principais atividades econômicas e relações comerciais.
Conforme lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo:
É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa.
O
principal
estabelecimento
é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa
. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso, para fins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)
O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma linha interpretativa, consolidando o entendimento de que a competência recai sobre o juízo que abarca o "centro vital das atividades empresariais", local de maior volume de negócios e governança, como demonstrado nos seguintes precedentes:
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. -
O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata
é o da comarca onde se encontra "
o centro vital das principais atividades do devedor",
conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema
. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO
PRINCIPAL
.
ESTABELECIMENTO
PRINCIPAL
DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS
. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal
estabelecimento
do devedor,
assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
1. Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do
local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa
. 2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).
No presente caso, a documentação juntada aos autos, aliada às diligências realizadas na constatação prévia, confirma que
a sede das Requerentes está localizada no município d
e Xaxim/SC
, l
ocal que centraliza suas principais atividades econômicas..
Assim, considerando que a
Comarca de
Xaxim/SC está a
lbergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais,
tenho que desponta a
competência
deste Juízo para o
processamento
da recuperação judicial.
(b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O pedido de recuperação judicial deve ser dirigido às empresas que, além de demonstrarem de forma clara sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, atendam aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005.
A concretização da função socioeconômica da empresa é um objetivo central do procedimento de recuperação judicial, como ensina Waldo Fazzio Junior:
"A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos".
(Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)
Nesse passo, além do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra o objetivo maior de preservação da empresa, o legislador determinou que o deferimento do processamento da recuperação judicial está condicionado à análise detalhada do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da referida lei.
O artigo 47 preconiza que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a manutenção da atividade produtiva, a proteção dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
O artigo 47 preconiza que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a manutenção da atividade produtiva, a proteção dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma cumulativa, os requisitos que devem ser preenchidos pela requerente para que o pedido de processamento da recuperação judicial seja deferido:
"
Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I
– não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II
– não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV
– não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei."
O artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 determina que a petição inicial de recuperação judicial seja instruída com uma série de documentos e informações que possibilitem a análise da viabilidade do pedido, assegurando a transparência e a legitimidade do processo. Esses requisitos são indispensáveis para demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa e as razões da crise, além de fornecer uma base sólida para a atuação do juízo e do administrador judicial:
"
Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X -
o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:
I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos;"
Como é praxe deste Juízo em todos os pedidos de recuperação judicial, foi determinada a realização de constatação prévia, em conformidade com a Recomendação nº 57 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de assegurar maior transparência e segurança na análise inicial dos requisitos legais.
A constatação foi det
erminada no
evento 64, DOC1
e o laudo técnico correspondente foi apresentado no
evento 75, DOC1
.
O laudo pericial confirmou o atendimento integral dos requisitos do
artigo 48 da Lei nº 11.101/2005
, com base nos documentos anexados aos autos:
a) Art. 48, caput
: Exercício regular das atividades por mais de dois anos: Comprovado por meio de documentos apresentados no
evento 56, DOC12
.
b) Art. 48, inciso I
: Não ser falido: Comprovado pelo documento constante no
evento 56, DOC22
.
c) Art. 48, incisos II e III
: Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, inclusive com base no plano especial: Comprovado pelo documento constante no
evento 56, DOC22
.
d) Art. 48, inciso IV
: Não ter sido condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005: Comprovado pelo documento constante no
evento 56, DOC19
.
O laudo destacou que os documentos apresentados atendem aos requisitos do
artigo 51 da LREF
, demonstrando de forma clara e objetiva (evento laudo):
a) As causas concretas da situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira;
b) Demonstrações contábeis regulares e atualizadas;
c) Relação detalhada de credores, empregados, bens e demais informações necessárias para a análise do pedido.
A equipe técnica indicou haver pendência quanto à juntada de alguns documentos (
evento 75, DOC1
):
"1. Demonstração do resultado dos exercícios o especialmente levantado para instruir o pedido (art. 51, II, “b” e “c”);
2. Declaração e recibo de entrega de imposto de renda sobre a pessoa física do exercício de 2024 dos sócios Amauri Zanchett e Amanda Zanchett.
3. Documentação relativa à (in)existência de passivo fiscal da Trans Caçula perante os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, bem como junto aos Municípios de Umuarama/PR, Paulínia/SP e Nonoai/RS.
4. Com relação à TRR, documentação comprobatória quanto à (in)existência de passivo fiscal perante o Estado do Rio Grande do Sul, bem como junto ao Município de Nonoai/RS."
Diante dos fatos, este Juízo determinou, nos termos da decisão proferida no
evento 77, DOC1
, que as Requerentes promovessem a emenda da petição inicial.
Em atendimento à determinação, as Requerentes apresentaram petição de emenda à inicial (
evento 84, DOC1
), juntando documentos.
Após a emenda, a equipe técnica apresentou complementação ao laudo de constatação prévia (
evento 90, DOC1
), que atestou o cumprimento integral dos requisitos legais pelo Grupo Caçula e detalhou a regularidade de cada item previsto nos artigos 48 e 51 da LREF:
"
Diante do exposto, tendo sido preenchidos os requisitos do art. 48 e 51 da LREF, entende esta Equipe que é possível o deferimento do processamento da recuperação judicial, ratificando-se as conclusões apresentadas no Laudo constante no Evento 75.
"
Diante do exposto, considerando que os requerentes continuam exercendo suas atividades laborativas, mantendo a produção de renda, e que, a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados aos autos, restou demonstrada a necessidade e a viabilidade do pedido de recuperação judicial, concluo que estão preenchidos os requisitos legais exigidos,
DEFIRO
o processamento da recuperação judicial das requerentes, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005.
(c) DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
Os artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005 indicam os requisitos e as hipóteses para a caracterização da
consolidação processual e substancial
.
O art. 69-G prevê que:
"
Art. 69-G
. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º
Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º
O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º
Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
"
Segundo a doutrina especializada:
"
na consolidação processual há, a princípio, apenas um trâmite conjunto de vários acordos que serão celebrados. Existirão quadros gerais de credores individualizados de cada litisconsorte, planos individuais (ainda que em condições idênticas), assembleias separadas de credores, formando acordos distintos, ainda que celebrados no mesmo procedimento
"
1
.
O artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005 estabelece os critérios para caracterização e autorização da consolidação substancial,
prevendo a necessidade de atendimento de, no mínimo, duas das seguintes condições
:
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário;
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Além disso, exige-se a formação de um grupo econômico e a presença de interconexão ou confusão entre os ativos e passivos das recuperandas, de modo a inviabilizar ou prejudicar a identificação de titularidades patrimoniais individuais.
No caso em análise, as requerentes fundamentaram o pedido de consolidação substancial nos seguintes termos (
evento 56, DOC1
):
"30. Com efeito, tendo em vista a estrutura de negócios adotada pelas empresas, imprescindível do ponto de visto técnico-processual que o processamento desta ação ocorra mediante a apresentação de um único Plano de Recuperação Judicial, a ser votado pelos credores das sociedades reunidos em um único Quadro de Credores, em Assembleia Geral também unificada.
31. Logo, é evidente a formação do grupo econômico, de maneira que, via de consequência lógica, inevitável o deferimento do processamento da Recuperação Judicial sob consolidação substancial, como previsto no art. 69-J, da Lei nº 11.101/2005."
A análise prévia conduzida pelo Administrador Judicial, constante no laudo de constatação, corroborou os fundamentos apresentados, destacando que (
evento 75, DOC1
):
"
• As atividades desenvolvidas pelas empresas são interdependentes e complementares: uma das requerentes atua como transportadora de combustíveis e derivados; a segunda opera como um TRR – TransportadorRevendedor-Retalhista, responsável pela distribuição de combustíveis; e a terceira administra um posto de combustíveis, voltado ao consumidor final. Esse arranjo demonstra uma cadeia produtiva integrada, na qual os fluxos de mercadorias, faturamento e contratos ocorrem de forma articulada, sendo comum que as operações logísticas, de fornecimento e de distribuição sejam realizadas entre as próprias empresas, reforçando a natureza funcionalmente unificada da atuação no mercado.
• Portanto, a conclusão desta Equipe Técnica é de que foram suficientemente comprovados os requisitos legais para consolidação processual e substancial, com a unificação de ativos e passivos das requerentes.
"
Analisando os autos, vislumbro que restaram demonstradas as condições suficientes para autorizar a consolidação processual e substancial.
No que toca à consolidação processual, nos termos do art. 69-G da LREF, são exigidos dois requisitos:
(i)
os requerentes devem atender aos requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial;
(ii)
os requerentes devem integrar grupo sob controle societário comum.
O
primeiro
requisito já restou suficientemente fundamento em tópico anterior.
A
segunda
exigência também se faz presente, uma vez que todas requerentes integram um único grupo econômico, formado por Trans Caçula Zanchett Ltda., TRR Caçula Ltda. e Posto Caçula II Ltda, as quais estão estreitamente interligadas no aspecto societário.
Em relação à
consolidação substancial
, da mesma forma, verifico que merece ser reconhecido. Passo a analisar os requisitos exigidos pela LREF:
(i) Encontrar-se sob Consolidação Processual (art. 69-J, caput)
: Este requisito, que se encontra presente, foi analisado no tópico anterior;
(ii) Da Interconexão e Confusão entre Ativos e Passivos (art. 69-J,
caput
):
Analisando os documentos que instruem a petição inicial e somada a visita técnica feita para instruir o Laudo de Constatação Prévia resta demonstrado que as sociedades empresárias Trans Caçula Zanchett LTDA, TRR Caçula LTDA e Posto Caçula II LTDA foram um grupo econômico, em que utilizam o mesmo espaço físico e eletrônico. Outrossim, atuam no mesmo setor e estão sob controle societário comum (desenvolvido por Amauri Zanchett), além de atuarem no transporte de carga uma da outra e compartilharem estrutura administrativa e operacional. Dentro desse cenário, é possível inferir o preenchimento dos requisitos de interconexão e de confusão entre ativos e passivos.
(iii) Da Existência de Garantias Cruzadas (art. 69-J, inciso I, da LREF)
: Há nos autos documento que indica a presença de garantias cruzadas, ou seja, uma requerente serve como avalista da outra em operações financeiras. Isso pode ser extraído pela leitura da Cédula de Crédito Bancário nº C40821564-6, firmada entre Sicredi e Trans Caçula, com aval da TRR Caçula (
evento 56, DOC42
). A situação também acontece no Contrato de nº 915791, firmado entre Banco Volvo e Trans Caçula, com aval da TRR Caçula (
evento 56, DOC43
). Ainda, nas Cédulas de Crédito Bancários nºs 633360007 e 61909006, firmado entre Banco Paccar S/A e a Trans Caçula, com aval do Posto Caçula II LTDA (
evento 56, DOC39
).
(iv) Da Identidade Total ou Parcial do Quadro Societário (art. 69-J, inciso III, da LREF)
: Analisando os documentos indicados na petição inicial é possível perceber que o quadro social das Requerentes é integrado pelo mesmo sócio: Amauri Zanchet. Nesse sentido, destaco o documento acostado no
evento 56, DOC10
.
(v) Da Atuação Conjunta no Mercado entre as Sociedades Requerentes (art. 69-J, inciso IV, da LREF)
: Consoante bem pontuado pela Equipe Técnica responsável por elaborar o Laudo de Constatação Prévia, "as empresas requerentes exercem suas atividades de forma integrada, sendo possível identificar, por diversos elementos objetivos, a existência de uma atuação conjunta e coordenada no mercado". Acrescentou que:
"
Em primeiro lugar, tal como já referido, as empresas compartilham o mesmo site institucional, por meio do qual se apresentam ao público e aos clientes como um grupo empresarial. O conteúdo do portal trata as três requerentes como unidades complementares de um mesmo sistema logístico e energético, com a utilização de identidade visual única, divulgação conjunta de produtos e serviços e inexistência de diferenciação de marca perante o mercado consumidor. [...]
Verifica-se também a coincidência de endereços entre as empresas: elas possuem matriz e filial registradas nos mesmos locais, o que evidencia a comunhão de infraestrutura física e a inexistência de separação operacional de fato. Ademais, a sede administrativa única das três empresas confirma a centralização da gestão, com departamentos administrativos, financeiros e de controle centralizados, funcionando de forma indistinta para as três pessoas jurídicas.
"
Nesses termos, tenho que o requisito restou preenchido.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade da consolidação substancial, mesmo antes da previsão legislativa, nos casos de confusão entre as personalidades jurídicas e interdependência para a reestruturação, como exposto no julgamento do REsp 1626184/MT (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE.
1. O entendimento de que era possível tanto a consolidação processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.
2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.598.981/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Na doutrina, consolidação substancial é entendida como a reunião dos ativos e passivos de todas as sociedades em um único processo de recuperação judicial, tratando o grupo econômico como um "único agente econômico"
A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tem por premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins de reestruturação. Vale dizer:
a crise individual de cada recuperanda é tratada como única no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única lista que relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma única assembleia geral de credores e assim por diante
". (Mitidiero, Daniel. Faro, Alexandre, Deorio, karina e Leite, Cristiano. Consolidação substancial e convenções processuais na recuperação judicial . Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017). Sem grifos no original.
Diante da comprovação dos requisitos autorizadores previstos no artigo 69-G e no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, com base nos fundamentos apresentados pelas requerentes e corroborados pelo Laudo de Constatação Prévia,
AUTORIZO
a consolidação processual e substancial de ativos e passivos das Recuperandas.
(d) DOS PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
A questão relativa à contagem de prazos nos procedimentos recuperacionais e falimentares foi objeto de intensos debates até o advento da nova redação do art. 189 da LRF. A modificação legislativa trouxe, de forma inequívoca, a orientação quanto à aplicação da contagem em dias corridos, o que resulta em maior compatibilidade com os princípios da celeridade e eficiência processual.
Nesse sentido, dispõe o art. 189, § 1º, inciso I, estabeleceu, de forma clara e expressa:
Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I –
todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos
; e
A clareza do dispositivo legal, combinado com a intenção do legislador de promover maior eficiência e eficácia nos procedimentos recuperacionais, demanda a aplicação rigorosa e uniforme dessa sistemática.
O dispositivo supracitado incorpora ao ordenamento jurídico a
regra de contagem em dias corridos
para os prazos previstos na legislação recuperacional, em perfeita consonância com os princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, notadamente a celeridade e a eficiência, essenciais ao soerguimento da atividade empresarial em crise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já havia reconhecido a relevância de tal sistemática, como destacado no julgamento de casos análogos, apontando que
prazos materiais, como os referentes à apresentação do plano de recuperação judicial e ao
stay period
, devem ser computados em dias corridos para garantir a efetividade da recuperação judicial
2
.
Todos os prazos de natureza material previstos na Lei nº 11.101/2005 serão contados em
dias corridos
, com base no art. 189, § 1º, inciso I. Dentre eles, destacam-se ((REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019:
1. o prazo de 60 (sessenta) dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53);
2. o prazo de 15 (quinze) dias, em que o credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º);
3. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação;
4. o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º);
5. o prazo de 30 (trinta) dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55);
6. o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).
Esclareço, ademais, que os prazos processuais relativos a recursos ou outros atos não abrangidos especificamente pela Lei nº 11.101/2005 deverão observar a contagem estabelecida pelo Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 219 do CPC, salvo disposição diversa advinda de instância superior
3
.
(e) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, dentre outros efeitos, a
suspensão das execuções e a proibição de atos constritivos sobre os bens do devedor
, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação.
O dispositivo legal delineia, de forma inequívoca, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens integrantes do patrimônio da Recuperandas, conforme se observa:
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III -
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência
.
[...]
§ 4º
Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
Nesse contexto, a legislação também reconhece situações específicas em que a competência do juízo recuperacional se estende à
análise e substituição de atos constritivos, mesmo em execuções fiscais e para créditos extraconcursais
, conforme os §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º. Tais disposições objetivam assegurar a preservação da atividade empresarial, desde que os bens em questão sejam essenciais à manutenção da atividade econômica, cabendo ao juízo sopesar a essencialidade e a proporcionalidade das medidas:
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei
, admitida, todavia, a
competência
do juízo da recuperação judicial para
determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensã
o a que se refere o § 4º deste artigo,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
A competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o
papel central do juízo universal da recuperação judicial
na condução do processo e na proteção dos bens essenciais à continuidade da empresa.
Em recente decisão, o STJ destacou que, embora o crédito extraconcursal não esteja sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, o controle de atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial é de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem (
stay period
), como observado:
"RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
Da mesma forma, a Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que o termo final da competência do juízo da recuperação judicial para o exame de essencialidade sobre bens de capital objeto de constrições decorrentes de créditos extraconcursais é o fim do
stay period
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃO O STAY PERIOD". RECURSO DE CREDOR. POSTULADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA ASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAY PERIOD. PRECEDENTES MAIS RECENTES, DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AO AFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/05. EXPRESSA REFERÊNCIA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DE CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Diante do exposto, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada:
1. FICA DETERMINADO
que, durante o
stay period
, o juízo recuperacional é competente para decidir sobre a suspensão ou substituição de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme previsto no art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
2.
Após o escoamento do
stay period
, ou com a aprovação do plano de recuperação judicial, eventual deliberação sobre atos constritivos incidentes sobre bens extraconcursais
DEVERÁ
observar o equilíbrio entre os direitos dos credores e a viabilidade da atividade empresarial, sob pena de distorcer os princípios que regem o processo de recuperação judicial.
3.
Fica alertada a Recuperanda de que, findo o
stay period
,
não será admissível invocar a essencialidade de bens para obstar a satisfação de créditos extraconcursais
, sob pena de desvirtuar os objetivos do processo e prejudicar os credores legítimos.
(f) DA MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a implantação da mediação como ferramenta para a resolução de conflitos no âmbito da recuperação judicial, falências e reestruturações empresariais, envolvendo empresários, sociedades em recuperação, credores, fornecedores, sócios, acionistas e demais interessados, ressalto a importância de tal mecanismo como instrumento de diálogo e efetividade processual.
A mediação, além de compatível com os princípios da preservação da empresa e da função social delineados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, alinha-se ao princípio da igualdade de tratamento entre credores (
par conditio creditorum
), permitindo a construção de soluções consensuais que assegurem tanto a recuperação das empresas em crise quanto a satisfação equitativa dos interesses dos credores.
Nos termos do art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ,
FACULTO
às partes a realização de mediação judicial, destacando sua potencialidade para aprimorar as tratativas e possibilitar a negociação de um plano viável de recuperação, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, sempre respeitada a
par conditio creditorum
.
Para tanto,
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem
CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL
", CNPJ nº 13.114.346/0002-43, com sede na Avenida José Souza Campos, nº 1815, Sala 02, Cambuí - Campinas/SP, site:
https://www.cmirb.com.br/
, telefone (19) 3255 0882,
como responsável pela facilitação do diálogo entre as partes.
DETERMINO
que a primeira sessão de pré-mediação seja realizada no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ocorrer de forma presencial ou online, conforme o regulamento da câmara designada. O mediador ou os mediadores deverão observar estritamente os princípios da competência, imparcialidade, independência e confidencialidade previstos na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
A Câmara de Mediação e os mediadores
DEVERÃO
comunicar a este Juízo a data da realização da sessão de pré-mediação, bem como a identificação do(s) mediador(es) designados, dentro do prazo estabelecido.
(g) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO.
No âmbito da recuperação judicial, o saneamento do passivo tributário figura como elemento essencial para viabilizar a preservação da empresa, conferindo sustentabilidade ao soerguimento econômico-financeiro e assegurando a função social e econômica do empreendimento.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, dispensando a apresentação imediata de certidões negativas de débitos tributários, à luz dos princípios da preservação da empresa e da proporcionalidade.
Anteriormente, a jurisprudência firmava-se no sentido de que a exigência de regularidade fiscal era incompatível com a ausência de instrumentos efetivos para o parcelamento tributário e com a preponderância dos interesses sociais vinculados à recuperação da atividade empresarial.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete
. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, foram introduzidas medidas que buscaram equilibrar a proteção do crédito tributário com os objetivos do processo de recuperação judicial. A nova sistemática incluiu instrumentos como o parcelamento especial de débitos fiscais (arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002) e a transação tributária (art. 10-C da mesma lei), conferindo concretude à exigência de regularidade fiscal.
No leading case Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do STJ reconheceu que a matéria exige análise casuística, bem como, após as reformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020,
"pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial":
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4.
A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2
A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.
7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.
Os tribunais estaduais, como o TJSP e o TJSC, têm reforçado a obrigatoriedade da regularização tributária como condição à homologação do plano de recuperação. Destaca-se o
Agravo de Instrumento nº 5017372-96.2021.8.24.0000
, julgado pelo TJSC, em que se concedeu prazo de 120 dias para ingresso em parcelamento tributário, sob pena de convolação da recuperação em falência.
O Desembargador Luiz Zanelato entendeu por conceder às Recuperandas o
prazo de 120 (cento e vinte) dias
para que comprovassem, nos autos, o ingresso em programa de parcelamento envolvendo todo o passivo fiscal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS. RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL PARA REQUERIMENTO DA MEDIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DO QUE PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SE COMPROMETERAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL, ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DAS DÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO. CRÉDITO DA FAZENDA QUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SE SUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIAS RECUPERANDAS DEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SE CRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM. VALORES DIRECIONADOS PELAS RECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE SEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃO E JUROS DO SALDO DEVEDOR. PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENAS TEM CRESCIDO DESDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DE REAIS.
AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EM PREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE PLANO DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIA MEDIDA EXTRAMENTE GRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIRO CONFERIR ÀS RECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE COMPROVEM, NOS AUTOS, O INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODO O PASSIVO FISCAL
, EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ O MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDA A MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). Grifei.
Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador Luiz Zanelato, os quais utilizo como razões de decidir:
"Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, tal flexibilização não tem o condão de conferir passe livre para que as recuperandas deixem de regularizar seus respectivos passivos tributários. A flexibilização da regra fazia mais sentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu e regulamentou programa de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n. 10.522/02, sendo que a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redação ao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda de parcelamento. Não se descuida que, ainda assim, o entendimento jurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévio parcelamento como requisito formal do deferimento da recuperação judicial, em observância ao suposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresarial e consubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei de Recuperação Judicial. Todavia, o compromisso do parcelamento e da regularização do passivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo da recuperação judicial de maneira a não se amarrar a Administração Tributária, nem lhe retirar os meios de, por alguma forma, receber o crédito a que tem direito. É incongruente afastar os mecanismos legais conferidos à Fazenda para o recebimento de sua dívidas, como a comprovação da regularidade fiscal enquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição de bens penhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lei n. 11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o crédito tributário como extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação da empresa, e ao mesmo tempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater o cumprimento do plano de recuperação e dos valores que possui a receber após praticamente sujeitá-lo a um regime de crédito concursal.
A visão de que apenas a preservação da empresa é que assegura o interesse público na movimentação da ecoconmia, com geração de emprego e renda, é equivocada, mormente quando se trata de empresário/sociedade empresária que não consegue caminhar com as próprias pernas, e que passa a acumular passivo mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemática legal tem por fim minorar prejuízos, e não majorá-los. Neste sentido, é importante lembrar que o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo social e repercute negativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fonte de receita pública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso da população à saúde, educação, programas sociais, e financia também as atividades de investimento do próprio Estado, associadas à criação de infraestrutura para o crescimento da economia e ao próprio fomento/incentivo da atividade empresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido também repercute ou em menor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou no aumento da carga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fim de compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores. Vai daí que o interesse social na preservação da empresa se manifesta tanto na possibilidade de sanear os passivos concursais quanto os não concursais. Entendimento contrário estaria não a permitir a recuperação de empresas deficitárias de maneira saudável, escorreita, e duradoura, por meio do saneamento de contas, adoção de processos mais eficientes e incentivo à negociação de obrigações, buscando o benefício social da continuidade do negócio, mas sim, fomentar a recuperação de empresas que, em regra, foram irresponsáveis em sua gestão financeira, às custas do Fisco e de seu prejuízo, com a conta sendo paga por toda a sociedade.
" (Grifei).
Os enunciados aprovados pelo TJSP em 2022 também corroboram essa exigência:
Enunciado XIX
: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”.
Enunciado XX
: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.
No presente caso, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial e o prazo estabelecido no art. 57 da LREF, a recuperanda deve, desde já, envidar esforços para regularizar seu passivo tributário, mediante ingresso em programas de parcelamento ou transação fiscal, conforme previsão na Lei nº 10.522/2002 e regulamentação complementar.
Ressalta-se que a apresentação das certidões negativas é exigida após a aprovação do plano pela Assembleia-Geral de Credores, mas antes de sua homologação judicial.
Diante do exposto:
1. INTIMO
as Recuperandas, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promovam tratativas junto ao Fisco, visando ao saneamento do passivo tributário, comprovando nos autos o ingresso em parcelamento ou transação tributária.
2. ADVIRTO
que a juntada das certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeito de negativas será exigida nos termos do art. 57 da LREF, como condição indispensável à homologação do plano de recuperação.
3.
Ficam desde já cientes os credores e demais interessados que o descumprimento dessa determinação poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 73, V, da LREF.
(h) DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES.
Cumpre salientar que o regime jurídico da recuperação judicial assenta-se na premissa fundamental de que
os credores não detêm a condição de parte no processo
. Tal sistemática decorre da natureza do instituto, que se estrutura sobre princípios de celeridade e preservação da empresa, de modo a garantir um procedimento eficaz e ordenado, sem comprometer a estabilidade da marcha processual.
Desde o início, observa-se que a distinção fundamental entre partes e credores na recuperação judicial é elementar para a condução do processo. Nesta linha, a doutrina e a jurisprudência são convergentes ao assinalar que o credor não assume a posição processual de parte, o que afasta a exigência de sua intimação pessoal em cada ato decisório.
A imposição contrária, isto é, o dever de proceder a intimações específicas e individuais a cada credor, inviabilizaria o próprio regular desenvolvimento da marcha processual, gerando excessos formais e retardando a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, já se pacificou o entendimento de que as intimações aos credores, durante a tramitação da recuperação judicial, se dão por meio de edital. Assim, a cientificação geral, prevista nos artigos 36, 52, §1º, e 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, objetiva garantir publicidade uniforme e isonômica, evitando deslocamentos injustificados do eixo procedimental1.
Por conseguinte, uma vez estruturado o procedimento nessa base legal, revela-se desnecessário notificar individualmente cada credor acerca dos desdobramentos do processo, inclusive quando tais atos repercutem no cumprimento das obrigações aprovadas no plano de recuperação. Esta compreensão encontra suporte na jurisprudência que, analisando casos análogos, tem afirmado de modo consistente a ausência de obrigatoriedade de comunicações individuais, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se sobre a importância de preservar o fluxo adequado do procedimento, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal apenas em hipóteses específicas, não se estendendo tal exigência, de forma irrestrita, a todos os atos direcionados aos credores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. NULIDADE NA INTIMAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE CREDORES. AVENTADO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO VIA PROCURADORES CADASTRADOS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO PRAZO UTILIZADO NA SENTENÇA. ARGUIÇÃO LIMITADA À NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, VIA DE REGRA, OCORRE MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE EDITAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. ARTS. 7º, § 1º E § 2º, E 52, § 1º DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ E NOME DA EMPRESA. NECESSÁRIO APONTAMENTO DA SUCESSORA AO INVÉS DA SUCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018897-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Diante do exposto, verifica-se que o regime legal da recuperação judicial consagra a regra segundo a qual os credores não são partes no processo e, por conseguinte, não têm direito subjetivo à intimação pessoal de cada ato decisório. A comunicação por edital é medida apta e suficiente, preservando a finalidade do procedimento de soerguimento empresarial e garantindo a estabilidade e a regularidade da marcha processual. A inclusão da empresa credora como interessada, mas não como parte, é coerente com este regime e não gera, por si só, a necessidade de intimação individual. Ao contrário, constitui decorrência legítima do sistema normativo, que privilegia a comunicação coletiva como instrumento de eficiência e efetividade.
Ante o exposto,
DECIDO
:
a) DECLARO,
de pronto, inexistir nulidade processual em razão da ausência de intimação individual do credor requerente, nos termos da legislação vigente;
b) INTIME-SE
o credor Banco Paccar S.A. (
evento 88, DOC1
) acerca da presente decisão;
(i) DA TUTELA DE URGÊNCIA - DO RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelas empresas
Trans Caçula Zanchett Ltda., Posto Caçula II Ltda. e TRR Caçula Ltda.
, ora Requerentes, com fundamento no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §§ 4º e 12, e art. 49, § 3º (parte final), da
Lei nº 11.101/2005
, para que se antecipe os efeitos do
stay period
e se reconheça a
essencialidade dos veículos integrantes da frota "tanque"
das empresas em recuperação (
evento 56, DOC1
). Os veículos foram indicados na relação constante no
evento 56, DOC23
.
A equipe técnica responsável pela elaboração do laudo de constatação opinou pelo
reconhecimento parcial do pleito
, reconhecendo a essencialidade de 51 dos 56 veículos indicados, conforme quadro conclusivo detalhado.:
"
Diante disso, e considerando o que foi exposto em relação aos demais requisitos, esta Equipe entende que deve ser reconhecida a essencialidade os seguintes veículos: BEC4H94, BEC9H91, BEC9H92, BEC9H93, BWV8A63, EBW6I91, FHX2I41, FWS3D24, IZM9A91, IZS8G78, IZV9F88, JBT0B54, JBT1C24, JCC5C06, JCC5C13, JCC5F25, JCC8E65, JCC9E51, JCE4H62, QJQ2256, RXR1F86, RXY2E76, RXZ0J85, RYY6I16, SED9H29, SEF6J03, SEP5A33, SEP5A34, SEP5A35, SEP5A36, SEP5A37, SEU2J31, SEU2J32, SEU2J33, SFM8D57, SUC1D20, SUC2H10, SUV1C51, SWD4D40, SWP5E90, SXB0F16, SXB0G56, SXB0I26, TAI7I22, TAI7I26, TAI7I27, TAK1G08, TAR3I63, TAR5F93, TAS3G26 e TBE8F14.
"
Com efeito, o artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece de forma clara e precisa a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer forma de constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens que integrem o patrimônio da recuperanda, quando tais atos decorram de créditos ou obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial. Relevante destacar os incisos I, II e III do referido dispositivo:
"
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Além da proteção conferida pelo caput e seus incisos, o legislador reconheceu situações excepcionais que permitem ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos mesmo quando voltados à satisfação de
créditos extraconcursais
, desde que observados os limites e condições estabelecidos nos §§ 7º-A e 7º-B do mesmo artigo. Tais disposições têm por escopo garantir a continuidade da atividade empresarial em cenários em que a constrição recaia sobre bens de capital considerados essenciais à operação da empresa, hipótese em que caberá ao juízo avaliar a essencialidade e a proporcionalidade da medida constritiva. Transcreve-se, para melhor compreensão:
"§ 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
"
A exegese dos dispositivos acima revela que a atuação jurisdicional nesta hipótese exige a presença cumulativa de dois requisitos objetivos:
(i)
o bem objeto da medida constritiva deve ser bem de capital essencial à continuidade da atividade empresarial, e
(ii)
a constrição deve ter sido efetivada durante o período de suspensão previsto no § 4º do artigo 6º da Lei de Regência.
Quanto ao
primeiro requisito
, cumpre observar que a aferição da essencialidade
não decorre de presunção legal
, devendo ser objeto de análise casuística, a partir da verificação da vinculação direta entre o bem e o exercício da atividade econômica do devedor
4
. Entende-se por bem de capital, em termos amplos, aquele utilizado de forma instrumental no processo produtivo da empresa, tais como máquinas, equipamentos, veículos, instalações e demais ativos cuja destinação precípua não seja a alienação ou o consumo, mas sim a geração de receita mediante sua utilização na atividade-fim da sociedade empresária
5
.
No caso em tela, as sociedades empresária, como atividade econômica principal, atuam no transporte rodoviário de produtos perigosos (Trans Caçula); Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR Caçula); Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (Posto Caçula II), conforme cláusula expressa constante no Certidão da Junta Comercial (
evento 56, DOC12
):
Trans Caçula Zanchett LTDA
:
Objeto Social
: "
Transporte Rodoviário de Cargas de Produtos Perigosos; Transporte Rodoviário de Cargas Interestaduais, Intermunicipais e Internacionais; Transporte Rodoviário de Cargas Municipais
".
Posto Caçula II LTDA:
Objeto Social
: "
COMERCIO A VAREJO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, COMERCIO A VAREJO DE PNEUMATICOS E CAMARAS DE AR, SERVICOS DE BORRACHEIROS E GOMARIA, SERVICOS DE LAVAGEM, LUBRIFICACAO E POLIMENTO DE VEICULOS, COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA, COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS.
"
TRR Caçula LTDA:
Objeto Social
: "
Comercio Atacadista de Combustíveis Realizado por Transportador Revendedor Retalhista - TRR; Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; Comércio Atacadista de Lubrificantes.
"
Contudo, a análise da essencialidade não pode se dar de forma genérica. Para tanto, a Administração Judicial requereu e obteve documentação comprobatória da vinculação operacional dos veículos, incluindo DACTEs, planilhas de rastreamento (telemetria) e documentos de propriedade. A partir dessa documentação, a Equipe Técnica concluiu pela efetiva utilização de 51 dos 56 veículos nos meses de maio e junho de 2025, excluindo-se cinco veículos que
não foram utilizados no período
, com fundamento na informação de que os cavalos mecânicos a eles vinculados encontram-se apreendidos.
A
Equipe Técnica
responsável pela elaboração do Laudo de Constatação, acerca da efetiva utilização dos bens na atividade empresarial, informou que as Requerentes acostaram aos autos (ev. 56, DOC 25), os chamados DACTEs, e forneceram novos documentos, dados que foram planilhados, constatando que:
"
1.
Existem mais carretas do que cavalos, o que faz sentido do ponto de vista da eficiência operacional, porque, por exemplo, enquanto uma carreta está sendo carregada ou descarregada, o cavalo pode ser acoplado a outra carreta já pronta para seguir viagem. Além disso, ter mais carretas permite ampliar a capacidade de transporte com menor investimento, dado que as carretas são mais baratas que os cavalos e possuem custo de manutenção menor;
2.
Todos os veículos que se busca o reconhecimento de essencialidade pertencem às requerentes;
3.
Apenas os veículos tipo “cavalo” possuem rastreamento e/ou tacógrafo, não havendo informação semelhante em relação às carretas. Tal situação pode ser explicada porque (i) o rastreador vem normalmente instalado no cavalo pela própria montadora, situação que não ocorre com as carretas, cujo rastreio depende de instalação de equipamentos pelos proprietários e (ii) pelo fato de a carreta não possuir motor/volante, o tacógrafo não é obrigatório.
4.
A despeito disso, a documentação encaminhada demonstra que 51 dos 56 veículos foram utilizados para o exercício da atividade empresarial durante os meses de maio e junho de 2025, com exceção de 5 (placas FMY3B82, FQU8B02, JCE4H43, TAI7I25 e TBE8E93). O motivo de não terem sido utilizados no período, de acordo com o sócio administrador Amauri Zanchett, é porque são carretas cujos cavalos a que são acopladas foram apreendidos. Em contato com os procuradores das requerentes a respeito da adoção de medidas para reverter a apreensão dos cavalos, foi informado que “A questão será retomada agora na recuperação judicial, justamente porque além de impactar na atividade, impacta na rodagem destes outros bens, que são as carretas acima citadas.”.
Dessa forma, considerando apenas os veículos
(i)
registrados no DETRAN em nome das Recuperandas,
(ii)
com registros em relatórios de rastreamento e
(iii)
vinculados a operações de transporte mediante apresentação de DACTEs, os veículos que preenchem os requisitos exigidos são os seguintes (
totalizando 51 veículos
):
"BEC4H94, BEC9H91, BEC9H92, BEC9H93, BWV8A63, EBW6I91, FHX2I41, FWS3D24, IZM9A91, IZS8G78, IZV9F88, JBT0B54, JBT1C24, JCC5C06, JCC5C13, JCC5F25, JCC8E65, JCC9E51, JCE4H62, QJQ2256, RXR1F86, RXY2E76, RXZ0J85, RYY6I16, SED9H29, SEF6J03, SEP5A33, SEP5A34, SEP5A35, SEP5A36, SEP5A37, SEU2J31, SEU2J32, SEU2J33, SFM8D57, SUC1D20, SUC2H10, SUV1C51, SWD4D40, SWP5E90, SXB0F16, SXB0G56, SXB0I26, TAI7I22, TAI7I26, TAI7I27, TAK1G08, TAR3I63, TAR5F93, TAS3G26 e TBE8F14.
"
A justificativa apresentada para os veículos não utilizados (FMY3B82, FQU8B02, JCE4H43, TAI7I25 e TBE8E93) — apreensão dos cavalos — não se revela suficiente, à luz do critério legal de essencialidade, eis que tal utilização, no período considerado,
não restou comprovada
.
Quanto ao
segundo requisito
, o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 institui um prazo de suspensão temporária dos atos de constrição — denominado
stay period
— que visa à criação de um ambiente de estabilidade negocial entre credores e devedores, permitindo à recuperanda formular propostas e buscar a reorganização de sua estrutura patrimonial e financeira, inclusive mediante o
equacionamento dos débitos extraconcursais
6
. O exercício da competência do juízo recuperacional para suspender atos constritivos pressupõe, assim, a vigência deste período.
Nos autos, denota-se que o
stay period
encontra-se vigente desde a decisão proferida no
evento 43, DOC1
,
datada de 16 de maio de 2025
, que acolheu os embargos de declaração, o qual deferiu a antecipação dos efeitos do
stay period
.
Nesses termos:
(a) RECONHEÇO
, durante a vigência do
stay period
, o caráter essencial dos bens de capital utilizados pelas Recuperandas no exercício da atividade empresarial por ela regularmente declarada,
dos veículos de placas
:
"BEC4H94, BEC9H91, BEC9H92, BEC9H93, BWV8A63, EBW6I91, FHX2I41, FWS3D24, IZM9A91, IZS8G78, IZV9F88, JBT0B54, JBT1C24, JCC5C06, JCC5C13, JCC5F25, JCC8E65, JCC9E51, JCE4H62, QJQ2256, RXR1F86, RXY2E76, RXZ0J85, RYY6I16, SED9H29, SEF6J03, SEP5A33, SEP5A34, SEP5A35, SEP5A36, SEP5A37, SEU2J31, SEU2J32, SEU2J33, SFM8D57, SUC1D20, SUC2H10, SUV1C51, SWD4D40, SWP5E90, SXB0F16, SXB0G56, SXB0I26, TAI7I22, TAI7I26, TAI7I27, TAK1G08, TAR3I63, TAR5F93, TAS3G26 e TBE8F14.
"
(b) INDEFIRO
o reconhecimento de essencialidade dos veículos para os quais não se comprovou o uso nos últimos meses: FMY3B82, FQU8B02, JCE4H43, TAI7I25 e TBE8E93.
III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto,
DEFIRO O PROCESSAMENTO
da recuperação judicial,
em consolidação processual e substancial,
das sociedades empresárias
TRANS CACULA ZANCHETT LTDA
,
TRR CACULA LTDA
e
POSTO CACULA II LTDA
, na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência:
1.
FIXO
em caráter definitivo os honorários arbitrados provisoriamente em favor de
JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
,
pela realização da constatação prévia, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a serem pagos pela(s) requerente(s)
1.1.
Para fins de pagamento,
DEVERÁ
ser utilizado o valor previamente depositado
pelas requerentes, e
m cumprimento à determinação contida na decisão do
evento 64, DOC1
, conforme depósito efetivado no
evento 73, DOC1
.
1.2.
Em consequência,
EXPEÇA-SE
alvará em favor de
JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
,
no valor acima fixado, observando-se os dados bancários que deverão ser informados nos autos.
2. NOMEIO
para o encargo de
Administrador Judicial
JOÃO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
, representada pelo sócio Dr. João Pedro Scalzilli, OAB/RS 61.716
2.1 DETERMINO
a intimação
da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição;
2.2
No tocante à remuneração da Administradora Judicial,
DEVERÁ
a nomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada
, em 10 (dez) dias,
considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades;
ADIANTO
, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado;
2.2.1
Após a apresentação da proposta,
MANIFESTE-SE
a(s) recuperanda(s) em igual prazo;
2.2.2
Após a manifestação da(s) Recuperanda(s),
VENHAM
os autos conclusos para apreciação.
2.3
A Administradora Judicial
DEVERÁ
informar, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da Recuperanda, conforme art. 22, II, “a” da LREF, e apresentar relatórios mensais sobre as atividades da devedora em incidente próprio
,
exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;
A Administradora Judicial
DEVERÁ
distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual
"Relatório Falimentar"
, que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais;
REGISTRO
, desde logo, que os incidentes
DEVERÃO
permanecer
SUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais;
2.4
Além disso,
DEVERÁ
cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, da LREF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores;
3. DETERMINO
a apresentação do plano de recuperação judicial pela Recuperanda, no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos
depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005,
sob pena de convolação em falência
;
3.1
Apresentado o plano,
INTIME-SE a Administradora Judicial
para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005;
3.2
Após,
VENHAM
os autos conclusos com urgência.
4.
DETERMINO
a intimação da Recuperanda
para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário, conforme item
"g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já
CIENTE
do
DEVER
de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005;
4.1
A(s) Recuperanda(s) deverão comunicar, e
m todas as ações em que figurem como parte, (i) o deferimento do pedido de recuperação judicial; (ii) a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) a competência do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos, nos termos do artigo 52, §3º, da LREF, advertindo-se que o cumprimento da presente determinação constitui
ônus processual imposto às recuperandas
, de modo que eventuais bloqueios de valores, em razão da sua inobservância, serão analisados com a devida cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso.
5. DETERMINO
a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício regular de suas atividades empresariais, nos termos do §3º do art. 195 da Constituição Federal e do art. 69 da LREF.
6. DETERMINO
a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 6º da LREF, ressalvadas as exceções legais;
6.1
Decorrido o prazo sem deliberação sobre o plano de recuperação judicial,
FACULTO
aos credores a apresentação de plano alternativo, nos termos do artigo 6º, §4º-A, e do artigo 56, §§4º a 7º, da Lei n.º 11.101/2005;
7.
DETERMINO
a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em relação à(s) recuperanda(s) durante o
stay period
, conforme artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005;
8.
DETERMINO
a intimação das recuperandas para que apresentem contas demonstrativas mensais de suas atividades, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição de incidente próprio, apensado aos autos principais, sob a classe processual "
Ação de Exigir Contas
", com requerimento de isenção de custas processuais.
REGISTRO
que o referido incidente deverá permanecer
suspenso, com baixa na distribuição
, para ampla consulta pelas partes, credores, Ministério Público e demais interessados, servindo de base para manifestações a serem formuladas exclusivamente nos autos principais.
ADVIRTO
que o descumprimento da obrigação de prestação mensal de contas poderá ensejar a destituição do administrador da recuperanda.
9.
DETERMINO
a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e manifestação sobre a presente decisão.
10.
DETERMINO
a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, contendo:
a) Resumo do pedido inicial e da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) Relação nominal dos credores apresentada pelas Recuperandas, com a indicação dos valores e da classificação dos créditos;
c) Advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital, para apresentação de habilitações de crédito e divergências
diretamente ao administrador judicial
, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
11.
Conforme procedimento legal, as
HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES
possuem
RITO PRÓPRIO
, devendo ser formuladas diretamente ao administrador judicial ou, conforme o caso, mediante a instauração de incidente processual próprio.
11.1 ADVIRTO
que eventuais pedidos de habilitação ou impugnação de crédito formulados diretamente nos autos principais da recuperação judicial serão
desconsiderados
, em razão da inadequação da via eleita, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
11.2
Após a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital, bem como habilitações retardatárias,
DEVERÃO
ser protocoladas eletronicamente como incidentes próprios, por dependência ao processo principal, não devendo ser juntadas diretamente aos autos principais.
11.3
Neste ponto,
DEVERÃO
os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005;
11. OFICIE-SE
à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as anotações necessárias acerca do processamento da recuperação judicial em relação a(s) empresa(s) e eventual(s) filial(s);
12. ADVIRTO
as Recuperandas de que:
a)
Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial sem aprovação da assembleia-geral de credores;
b)
Não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente sem autorização judicial;
c)
Deverão acrescer a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos firmados.
13.
É
VEDADO
às Recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LREF;
14. DÊ-SE
vista ao Ministério Público para manifestação,
no prazo de 30 (trinta) dias
, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público
;
15.
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem
CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL
", CNPJ nº 13.114.346/0002-43, com sede na Avenida José Souza Campos, nº 1815, Sala 02, Cambuí - Campinas/SP, site:
https://www.cmirb.com.br/
, telefone (19) 3255 0882, nos termos do item "f" supra;
16.
RECONHEÇO
, durante a vigência do
stay period
, a essencialidade dos veículos de capital instrumentalmente empregados na atividade empresarial das Recuperandas
:
"BEC4H94, BEC9H91, BEC9H92, BEC9H93, BWV8A63, EBW6I91, FHX2I41, FWS3D24, IZM9A91, IZS8G78, IZV9F88, JBT0B54, JBT1C24, JCC5C06, JCC5C13, JCC5F25, JCC8E65, JCC9E51, JCE4H62, QJQ2256, RXR1F86, RXY2E76, RXZ0J85, RYY6I16, SED9H29, SEF6J03, SEP5A33, SEP5A34, SEP5A35, SEP5A36, SEP5A37, SEU2J31, SEU2J32, SEU2J33, SFM8D57, SUC1D20, SUC2H10, SUV1C51, SWD4D40, SWP5E90, SXB0F16, SXB0G56, SXB0I26, TAI7I22, TAI7I26, TAI7I27, TAK1G08, TAR3I63, TAR5F93, TAS3G26 e TBE8F14.
". Assim, ficam sobrestados os atos de constrição/expropriação, sejam eles de busca e apreensão, reintegração de posse, arresto, sequestro e penhora,
enquanto perdurar a antecipação dos efeitos do
stay period.
16.1. CABERÁ
às Requerentes providenciar a comunicação desta decisão aos juízos competentes, devendo enviar ofícios a todas as ações judiciais em que figurem como parte.
16.2.
INDEFIRO
o reconhecimento de essencialidade, por ora, dos veículos cuja utilização recente não restou comprovada, a saber:
FMY3B82, FQU8B02, JCE4H43, TAI7I25 e TBE8E93
.
Fica resguardado às Recuperandas o direito de renovação do pleito, desde que
apresentem documentação técnica e operacional atualizada
, que demonstre a recuperação da posse ou a substituição dos cavalos mecânicos, bem como a efetiva reinserção dos veículos na operação empresarial.
17.
Nos termos do Termo de Cooperação n. 2149/2025,
DETERMINO
a expedição de ofício ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para comunicação formal dos seguintes elementos:
I
– Número dos autos da recuperação judicial;
II
– Data da distribuição do pedido de recuperação judicial;
III
– Data do deferimento do processamento da recuperação judicial;
IV
– Qualificação completa do administrador judicial, com nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e demais meios de contato constantes dos autos;
V
– Consigne-se que a cópia da decisão que vier a prorrogar o
stay period
, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, será encaminhada oportunamente, tão logo prolatada.
18. LEVANTE-SE
o sigilo do processo.
18.1.
Quanto aos documentos acostado aos autos que digam respeito aos
extratos bancários
e
declaração de imposto de renda
dos sócios, deverá ser decretado o
sigilo em nível 2
, com autorização de acesso para a Administradora Judicial e para o Ministério Público.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
1. TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas - vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, edição eletrônica.
2. 1. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1.O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°). 2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47.4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/6/2018.)
3. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.076.303/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
4. STJ – AgInt no AREsp 1.475.536/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24-8-2020, DJe de 27-8-2020.
5. SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.238. ISBN 9788553621552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/. Acesso em: 10 abr. 2025
6. SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.46. ISBN 9788553621552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/. Acesso em: 10 abr. 2025.
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Trio Engenharia Ltda e outros x Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda
ID: 308788029
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 5005639-37.2025.8.24.0019
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA
OAB/SP XXXXXX
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JOICE RUIZ BERNIER
OAB/SP XXXXXX
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ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO
OAB/SC XXXXXX
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LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE
OAB/SC XXXXXX
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FRANCISCO RANGEL EFFTING
OAB/SC XXXXXX
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FELIPE LOLLATO
OAB/SC XXXXXX
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Recuperação Judicial Nº 5005639-37.2025.8.24.0019/SC
AUTOR
: TRIO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)…
Recuperação Judicial Nº 5005639-37.2025.8.24.0019/SC
AUTOR
: TRIO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A)
: LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A)
: ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)
AUTOR
: TRIO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A)
: LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A)
: ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)
INTERESSADO
: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A)
: JOICE RUIZ BERNIER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, ajuizado por TRIO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e TRIO ENGENHARIA LTDA em 09/06/2025, com fundamento na Lei 11.101/2005 (
evento 1, INIC1
).
À exordial, narraram, em suma, que as requerentes constituem o Grupo Tríade, com sedes situadas em Chapecó/SC, e atuam na prestação de serviços em obras civis e comercialização de peças e válvulas industriais.
O objeto social da requerente Trio Engenharia LTDA compreende os ramos de “
prestação de serviços de engenharia e projetos; consultoria de engenharia para racionalização de energia; inpeção de engenharia para avaliação de integridade de equipamentos estatísticos e dinâmicos; manutenção e reparação de válvulas industriais; montagem de estruturas metálicas; aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador; operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras; e, instalação de máquinas e equipamentos industriais; comércio atacadista, com a realização de importação e exportação, de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, estruturas metálicas para galpões, prédios e afins; motores e transformadores elétricos, sistemas para controle de incêndio, elevadores, instrumentos e equipamentos de medida, robots, máquinas, aparelhos e equipamentos para usos técnico e profissional, máquina e equipamentos para escritório, exceto informáticos; fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e, fabricação de estruturas metálicas
”. Já o objeto social da Trio Indústria Comércio e Serviços LTDA compreende “
comércio atacadista, com a realização de importação e exportação, de máquinas, equipamentos, partes e peças para uso industrial de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e, de estruturas metálicas para galpões, prédios e afins prestação de serviços de montagem de estruturas metálidas, manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, manutenção e reparação de válvulas industriais, instalação de máquinas e equipamentos industriais, operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras e, aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador e fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e, a fabricação de estruturas metálicas
”. (
evento 1, DOCUMENTACAO12
)
Expõe que as operações tiveram início em dezembro de 2011, com a requerente Tríade Engenharia, sob a denominação Quanta Engenharia. A partir de 2013, iniciou-se um ciclo de crescimento e, em 2015, foi fundada a segunda empresa do grupo, Tríade Indústria, Comércio e Serviços.
No período entre 2013 e 2020, as requerentes mantiveram a expansão dos negócios, firmando contratos de grande porte em todo o território nacional.
Em suas razões, atribuiu à crise alguns fatores:
(i) a decretação do lackdown, oriundo da pandemia de COVID-19, que interrompeu abruptamente as operações após a realização de investimentos na sede e estruturação física; (ii) inadimplementos contratuais dos principais clientes; e, (iii)
acúmulo de obrigações vencidas.
Diante desse cenário de crise financeira, aliado ao aumento considerável do custo do aço e demais insumos metálicos utilizados na prestação dos serviços, houve um impacto direto e imediato nos contratos firmados com preços anteriores ao aumento de matéria prima e, por consequência, um desequilíbrio econômico das empresas.
Visando a manutenção das suas atividades, as requerentes contrataram financiamentos com condições desfavoráveis, aumentando o endividamento.
Por fim, sustentaram que preenchem os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, necessários para a concessão da recuperação judicial, postulando pelo deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial em consolidação substancial e processual.
O valor da causa foi estipulado em R$ 5.535.690,54 (cinco milhões quinhentos e trinta e cinco mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos).
As custas iniciais foram pagas (
evento 7, CUSTAS1
).
Em decisão datada de 13/06/2025, foi determinada a realização de constatação prévia e a intimação da requerente para realizar o depósito prévio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (
evento 8, DESPADEC1
).
No
evento 19, PARECER2
, a conclusão do laudo de constatação prévia foi apresentada, e a profissional nomeada opinou pelo deferimento do processamento da recuperação judicial em consoidação processual, porém sem a concessão da consolidação substancial requerida, diante da falta de documentos comprobatórios dos requisitos do art. 69-J, da Lei 11.101/2005.
Decido.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO.
a) DA COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, a competência para deferir o processamento da recuperação judicial é atribuída ao juízo do local onde se situa o
principal estabelecimento do devedor
, conforme transcrito:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do
principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Grifei).
A doutrina majoritária, assim como a jurisprudência consolidada, interpreta o conceito de "principal estabelecimento" como aquele onde ocorre o maior volume de negócios da empresa, sendo o local que concentra suas principais atividades econômicas e relações comerciais.
Conforme lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo:
É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa.
O
principal
estabelecimento
é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa
. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso, para fins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)
O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma linha interpretativa, consolidando o entendimento de que a competência recai sobre o juízo que abarca o "centro vital das atividades empresariais", local de maior volume de negócios e governança, como demonstrado nos seguintes precedentes:
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. -
O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata
é o da comarca onde se encontra "
o centro vital das principais atividades do devedor",
conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema
. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO
PRINCIPAL
.
ESTABELECIMENTO
PRINCIPAL
DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS
. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal
estabelecimento
do devedor,
assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
1. Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do
local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa
. 2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).
No presente caso, a documentação juntada aos autos, aliada às diligências realizadas na constatação prévia, confirma que
as sedes das requerentes estão localizadas no município de Chapecó/SC
, local que centraliza suas principais atividades econômicas.
Assim, considerando que a Comarca de Chapecó/SC está albergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais,
tenho que desponta a
competência
deste Juízo para o
processamento
da recuperação judicial.
b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O pedido de recuperação judicial deve ser dirigido às empresas que, além de demonstrarem de forma clara sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, atendam aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005.
A concretização da função socioeconômica da empresa é um objetivo central do procedimento de recuperação judicial, como ensina Waldo Fazzio Junior:
A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos
(Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)
Nesse passo, além do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra o objetivo maior de preservação da empresa, o legislador determinou que o deferimento do processamento da recuperação judicial está condicionado à análise detalhada do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da referida lei.
O artigo 47 preconiza que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a manutenção da atividade produtiva, a proteção dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
O artigo 47 preconiza que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a manutenção da atividade produtiva, a proteção dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma cumulativa, os requisitos que devem ser preenchidos pela requerente para que o pedido de processamento da recuperação judicial seja deferido:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
O artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 determina que a petição inicial de recuperação judicial seja instruída com uma série de documentos e informações que possibilitem a análise da viabilidade do pedido, assegurando a transparência e a legitimidade do processo. Esses requisitos são indispensáveis para demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa e as razões da crise, além de fornecer uma base sólida para a atuação do juízo e do administrador judicial:
Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I – a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X -
o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:
I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos;
Como é praxe deste Juízo em todos os pedidos de recuperação judicial, foi determinada a realização de constatação prévia, em conformidade com a Recomendação nº 57 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de assegurar maior transparência e segurança na análise inicial dos requisitos legais. A constatação foi efetivada
(
evento 19, PET1
)
, e o laudo técnico correspondente foi apresentado no
evento 19, PARECER2
.
O laudo pericial confirmou o atendimento integral dos requisitos do
artigo 48 da Lei nº 11.101/2005
, com base nos documentos anexados aos autos:
i) Art. 48, caput
: Exercício regular das atividades por mais de dois anos: Comprovado por meio de documentos apresentados no
evento 1, DOCUMENTACAO10
, p.2 e p. 14, e
evento 1, DOCUMENTACAO12
, p.2 e p.14.
ii) Art. 48, inciso I
: Não ser falido: Comprovado pelo documento constante no
evento 1, DOCUMENTACAO22
, p.2 e p.3.
iii) Art. 48, incisos II e III
: Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial, inclusive com base no plano especial: Comprovado pelo documento constante no
evento 1, DOCUMENTACAO22
, p.2 e p.3.
iv) Art. 48, inciso IV
: Não ter sido condenado por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005: Comprovado pelos documentos constantes nos
evento 1, DOCUMENTACAO20
e
evento 1, DOCUMENTACAO19
.
O laudo destacou que os documentos apresentados atendem aos requisitos do
artigo 51 da LREF
, demonstrando de forma clara e objetiva (
evento 19, PARECER2
):
a) As causas concretas da situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira;
b) Demonstrações contábeis regulares e atualizadas;
c) Relação detalhada de credores, empregados, bens e demais informações necessárias para a análise do pedido.
O parecer técnico concluiu pela necessidade e viabilidade do processamento da recuperação judicial, destacando:
"Diante do exposto, principalmente da análise de toda a documentação a que teve acesso e também da realização da diligência in loco nos estabelecimentos das Requerentes, constata-se o seguinte:
- Os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05 foram suficientemente preenchidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial em consolidação processual;
- Foram verificadas as reais condições de funcionamento das Requerentes e a existência de atividade regular, o que foi constatado por meio de diligência in loco nos endereços indicados, onde também se confirmou a competência deste d. Juízo;".
Diante do exposto, considerando que as requerentes continuam exercendo suas atividades laborativas, mantendo a produção de renda, e que, a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados aos autos, restou demonstrada a necessidade e a viabilidade do pedido de recuperação judicial, concluo que estão preenchidos os requisitos legais exigidos,
DEFIRO
o processamento da recuperação judicial das requerentes, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005.
c) DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
A Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, prevê, em seus artigos 69-G e 69-J, os institutos da consolidação processual e da consolidação substancial, delineando hipóteses e requisitos para a sua aplicação.
Nos termos do art. 69-G da LREF, é autorizada a recuperação judicial sob consolidação processual aos devedores que, cumulativamente, preencham os requisitos legais e integrem grupo sob controle societário comum. O dispositivo legal dispõe:
"
Art. 69-G
. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º
Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º
O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º
Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
"
Segundo a doutrina especializada:
"
na consolidação processual há, a princípio, apenas um trâmite conjunto de vários acordos que serão celebrados. Existirão quadros gerais de credores individualizados de cada litisconsorte, planos individuais (ainda que em condições idênticas), assembleias separadas de credores, formando acordos distintos, ainda que celebrados no mesmo procedimento
"
1
.
A doutrina especializada distingue a consolidação processual como a tramitação conjunta de processos distintos de recuperação judicial, sem confusão patrimonial entre os requerentes. Em tais hipóteses, os planos de recuperação e os quadros de credores permanecem individualizados, ainda que sob o mesmo procedimento e supervisão judicial.
No presente caso, as requerentes
Trio Engenharia Ltda.
e
Trio Indústria, Comércio e Serviços Ltda.
demonstraram atender, de forma suficiente, aos pressupostos legais para a consolidação processual.
Quanto ao primeiro requisito —
a aptidão para requerer recuperação judicial
— restou comprovado nos autos o atendimento aos pressupostos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, conforme detalhadamente registrado no laudo de constatação prévia (
evento 19, DOC2
). Cada requerente apresentou individualmente a documentação exigida, observando-se a completude formal da petição inicial.
O segundo requisito —
existência de grupo sob controle societário comum
— também se revela presente. Consta da documentação societária que ambas as empresas integram o denominado “Grupo Tríade”, partilhando a mesma estrutura administrativa, quadro societário e instalações físicas, conforme evidenciado no laudo técnico, que relata expressamente o compartilhamento de espaço físico e a sobreposição de atividades operacionais, inclusive com uso comum de veículos e integração da força de trabalho.
Dessa forma, diante da unidade societária, da comunhão de gestão e da identificação de elementos operacionais comuns entre as requerentes, resta autorizada a
consolidação processual
, nos termos do art. 69-G da Lei nº 11.101/2005.
Passa-se, agora, à análise da
consolidação substancial
, instituto de caráter excepcional e que pressupõe confusão patrimonial e interdependência operacional entre os integrantes do grupo econômico.
O artigo 69-J da LREF impõe, para a autorização da consolidação substancial, que as sociedades estejam sob consolidação processual e que haja interconexão ou confusão entre seus ativos e passivos, de modo a prejudicar a individualização patrimonial. Além disso, devem estar presentes ao menos dois dos seguintes critérios:
I - existência de garantias cruzadas;
II - relação de controle ou de dependência;
III - identidade total ou parcial do quadro societário;
IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
No caso concreto, constata-se o cumprimento parcial dos referidos requisitos.
Em relação à
existência de garantias cruzadas
(inciso I), não foram identificadas garantias recíprocas ou obrigações solidárias entre as empresas. Os elementos constantes nos autos indicam que os sócios prestaram fianças em nome de ambas as sociedades, o que não configura, por si, garantia cruzada entre as empresas.
No tocante à
identidade do quadro societário
(inciso III), verifica-se que ambas as empresas têm atualmente os mesmos três sócios — Anderson Piaia, Fernando Ferreira e Everaldo Marca —, situação consolidada pouco antes da propositura da demanda. Embora o tempo dessa configuração suscite questionamentos, a defesa apresentou elementos que indicam a existência de continuidade na condução dos negócios, inclusive com a substituição de sócio por membro da mesma família, o que reforça a tese de formalização de estrutura já existente (
evento 1, DOCUMENTACAO10
, pág. 5, 13 e 18)..
Quanto à
atuação conjunta no mercado
(inciso IV), há elementos relevantes. O laudo de constatação prévia aponta a existência de atuação integrada, com compartilhamento de infraestrutura, veículos e pessoal, além de haver sobreposição de atividades finalísticas e complementares, configurando sinergia operacional. A prestação de serviços de engenharia, fabricação e instalação de sistemas de proteção por ambas as sociedades, somada ao uso conjunto de ativos e à identidade na condução administrativa, são indícios expressivos de que as empresas atuam de forma conjunta no mercado (
evento 19, PARECER2
).
Contudo, em relação ao critério principal do caput do artigo 69-J —
interconexão e confusão entre ativos e passivos
—, não se constatou, até o momento, confusão patrimonial suficiente a comprometer a individualização dos credores e das obrigações de cada empresa. O laudo de constatação indica que as demonstrações financeiras das requerentes mantêm certa autonomia, sem fusão de balanços ou evidências inequívocas de confusão contábil. Os quadros de credores e os passivos estão discriminados de forma individualizada, e não há registros de movimentações bancárias mistas ou contabilidade unificada.
Na doutrina, consolidação substancial é entendida como a reunião dos ativos e passivos de todas as sociedades em um único processo de recuperação judicial, tratando o grupo econômico como um "único agente econômico"
A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tem por premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins de reestruturação. Vale dizer:
a crise individual de cada recuperanda é tratada como única no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única lista que relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma única assembleia geral de credores e assim por diante
".
(Mitidiero, Daniel. Faro, Alexandre, Deorio, karina e Leite, Cristiano. Consolidação substancial e convenções processuais na recuperação judicial . Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017). Sem grifos no original.
Em casos como o presente, fundamental a doutrina de Sheila C. Neder Cerezetti:
“
Conforme abaixo detalhado, duas podem ser as modalidades de consolidação substancial aplicáveis à recuperação judicial brasileira. Uma obrigatória aqui dita é determinada judicialmente após a apuração de dados que indiquem
disfunção societária na condução dos negócios das sociedades grupadas, normalmente identificada em período anterior ao pedido de recuperação judicial
. Outra aqui denominada voluntária é adotada em decorrência de aceitação pelos credores de proposta das devedoras neste sentido.
(...)
De início, parece necessário ressaltar que a consolidação substancial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.
(...)
Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica ocorre em contextos distintos e com base em variados fundamentos legais. Ela se caracteriza conforme as finalidades que cada lei ou área do Direito pretende satisfazer. Breve estudo de sua utilização pelo Direito do Trabalho ou nas questões tributárias bem demonstra a ausência uniformidade na aplicação da teoria, a qual resulta da específica tutela pretendida a cada tipo de interesse envolvido. Considerando o ambiente da recuperação judicial, em que os créditos de diferentes naturezas são aglomerados na busca de solução para a crise empresarial, a eventual necessidade de lidar com os ativos e passivos das devedoras de forma unificada deve se afastar daquelas considerações específicas que pautam a desconsideração nas diferentes áreas do Direito, para alcançar solução orientada pelos princípios e pelas peculiaridades da própria recuperação judicial.
(...)
A disfunção social societária , ou seja, o comportamento que torna inútil ou ineficaz a existência de múltiplas organizações societárias, na medida em que elas não se apresentam como centros verdadeiramente autônomos, passa a gerar, sob a recuperação judicial, o reconhecimento de que , no cenário de crise, a realidade dos fatos, ou seja, a ausência de autonomia jurídica das devedoras, se impõe . No curso da recuperação judicial, caso uma dessas hipóteses de disfunção seja identificada, pode o credor, a devedora ou ainda o administrador judicial solicitar ao juiz a consolidação substancial das devedoras, o que importará a previsão de pagamento dos valores por ela devidos como se apenas de um ente com único passivo se tratasse. Da mesma forma, os ativos também serão considerados em sua totalidade, sem distinção de titularidade pelas específicas sociedades do grupo . Fale-se, assim, em um
'pooling' de ativos e passivos das devedoras grupadas
.
A decisão sobre a consolidação sob o fundamento do abuso compete exclusivamente ao juízo da causa, na medida em que se trata da averiguação de ilegalidade na forma de condução dos negócios da empresa plurissocietária
, em nítido desrespeito à autonomia jurídica e patrimonial que rege a constituição de sociedades distintas, ainda que organizadas sob o grupo societário”
(Grupo de Sociedades e Recuperação Judicial: O indispensável encontro entre direitos societário, processual e concursal , in Processo Societário, vol. II, coord. FLÁVIO LUIZ YARSHELL e GUILHERME SETOGUTI PEREIRA, pág. 772/774) (destaquei).
No caso dos autos, diante da ausência de demonstração inequívoca da confusão patrimonial e da manutenção de individualidade contábil, não estão preenchidos, por ora, os requisitos legais indispensáveis à consolidação substancial.
Todavia, considerando a juntada de documentos adicionais no
evento 22, PET3
,
POSTERGO
a análise definitiva quanto à consolidação substancial, determinando-se nova manifestação da administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as provas complementares apresentadas.
Ante o exposto,
AUTORIZO
a consolidação processual entre as empresas
Trio Engenharia Ltda.
e
Trio Indústria, Comércio e Serviços Ltda.
, com fundamento no artigo 69-G da Lei nº 11.101/2005.
DETERMINO
o prosseguimento da tramitação conjunta do feito, com a adoção de medidas processuais unificadas, ressalvada a individualização dos planos de recuperação, listas de credores e deliberações assembleares, salvo posterior deliberação em sentido diverso.
POSTERGO
a análise quanto à consolidação substancial,
INTIMANDO-SE
a administradora judicial para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos recentemente apresentados pelas requerentes, especialmente quanto à demonstração de confusão entre ativos e passivos.
d) PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS
A questão relativa à contagem de prazos nos procedimentos recuperacionais e falimentares foi objeto de intensos debates até o advento da nova redação do art. 189 da LRF. A modificação legislativa trouxe, de forma inequívoca, a orientação quanto à aplicação da contagem em dias corridos, o que resulta em maior compatibilidade com os princípios da celeridade e eficiência processual.
Nesse sentido, dispõe o art. 189, § 1º, inciso I, estabeleceu, de forma clara e expressa:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I –
todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos
;
A clareza do dispositivo legal, combinado com a intenção do legislador de promover maior eficiência e eficácia nos procedimentos recuperacionais, demanda a aplicação rigorosa e uniforme dessa sistemática.
O dispositivo supracitado incorpora ao ordenamento jurídico a
regra de contagem em dias corridos
para os prazos previstos na legislação recuperacional, em perfeita consonância com os princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, notadamente a celeridade e a eficiência, essenciais ao soerguimento da atividade empresarial em crise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já havia reconhecido a relevância de tal sistemática, como destacado no julgamento de casos análogos, apontando que
prazos materiais, como os referentes à apresentação do plano de recuperação judicial e ao
stay period
, devem ser computados em dias corridos para garantir a efetividade da recuperação judicial
2
.
Todos os prazos de natureza material previstos na Lei nº 11.101/2005 serão contados em
dias corridos
, com base no art. 189, § 1º, inciso I. Dentre eles, destacam-se ((REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019:
1. o prazo de 60 (sessenta) dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53);
2. o prazo de 15 (quinze) dias, em que o credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º);
3. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação;
4. o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º);
5. o prazo de 30 (trinta) dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55);
6. o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).
Esclareço, ademais, que os prazos processuais relativos a recursos ou outros atos não abrangidos especificamente pela Lei nº 11.101/2005 deverão observar a contagem estabelecida pelo Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 219 do CPC, salvo disposição diversa advinda de instância superior
3
.
e) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, dentre outros efeitos, a
suspensão das execuções e a proibição de atos constritivos sobre os bens do devedor
, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação.
O dispositivo legal delineia, de forma inequívoca, a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, conforme se observa:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III -
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência
.
[...]
§ 4º
Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
Nesse contexto, a legislação também reconhece situações específicas em que a competência do juízo recuperacional se estende à
análise e substituição de atos constritivos, mesmo em execuções fiscais e para créditos extraconcursais
, conforme os §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º. Tais disposições objetivam assegurar a preservação da atividade empresarial, desde que os bens em questão sejam essenciais à manutenção da atividade econômica, cabendo ao juízo sopesar a essencialidade e a proporcionalidade das medidas:
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei
, admitida, todavia, a
competência
do juízo da recuperação judicial para
determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensã
o a que se refere o § 4º deste artigo,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
A competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o
papel central do juízo universal da recuperação judicial
na condução do processo e na proteção dos bens essenciais à continuidade da empresa.
Em recente decisão, o STJ destacou que, embora o crédito extraconcursal não esteja sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, o controle de atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial é de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem (
stay period
), como observado:
"RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
Da mesma forma, a Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que o termo final da competência do juízo da recuperação judicial para o exame de essencialidade sobre bens de capital objeto de constrições decorrentes de créditos extraconcursais é o fim do
stay period
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃO O STAY PERIOD". RECURSO DE CREDOR. POSTULADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA ASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAY PERIOD. PRECEDENTES MAIS RECENTES, DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AO AFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/05. EXPRESSA REFERÊNCIA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DE CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Diante do exposto, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada:
1. FICA DETERMINADO
que, durante o
stay period
, o juízo recuperacional é competente para decidir sobre a suspensão ou substituição de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme previsto no art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
2.
Após o escoamento do
stay period
, ou com a aprovação do plano de recuperação judicial, eventual deliberação sobre atos constritivos incidentes sobre bens extraconcursais
DEVERÁ
observar o equilíbrio entre os direitos dos credores e a viabilidade da atividade empresarial, sob pena de distorcer os princípios que regem o processo de recuperação judicial.
3.
Fica alertada a recuperanda de que, findo o
stay period
,
não será admissível invocar a essencialidade de bens para obstar a satisfação de créditos extraconcursais
, sob pena de desvirtuar os objetivos do processo e prejudicar os credores legítimos.
f) DA MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a implantação da mediação como ferramenta para a resolução de conflitos no âmbito da recuperação judicial, falências e reestruturações empresariais, envolvendo empresários, sociedades em recuperação, credores, fornecedores, sócios, acionistas e demais interessados, ressalto a importância de tal mecanismo como instrumento de diálogo e efetividade processual.
A mediação, além de compatível com os princípios da preservação da empresa e da função social delineados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, alinha-se ao princípio da igualdade de tratamento entre credores (
par conditio creditorum
), permitindo a construção de soluções consensuais que assegurem tanto a recuperação das empresas em crise quanto a satisfação equitativa dos interesses dos credores.
Nos termos do art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ,
FACULTO
às partes a realização de mediação judicial, destacando sua potencialidade para aprimorar as tratativas e possibilitar a negociação de um plano viável de recuperação, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, sempre respeitada a
par conditio creditorum
.
Para tanto,
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando o
CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL
", CNPJ nº 13.114.346/0002-43, com sede na Avenida José Souza Campos, nº 1815, Sala 02, Cambuí - Campinas/SP, site:
https://www.cmirb.com.br/
, telefone (19) 3255 0882, como responsável pela facilitação do diálogo entre as partes.
DETERMINO
que a primeira sessão de pré-mediação seja realizada no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ocorrer de forma presencial ou online, conforme o regulamento da câmara designada. O mediador ou os mediadores deverão observar estritamente os princípios da competência, imparcialidade, independência e confidencialidade previstos na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
A Câmara de Mediação e os mediadores
DEVERÃO
comunicar a este Juízo a data da realização da sessão de pré-mediação, bem como a identificação do(s) mediador(es) designados, dentro do prazo estabelecido.
g) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO
No âmbito da recuperação judicial, o saneamento do passivo tributário figura como elemento essencial para viabilizar a preservação da empresa, conferindo sustentabilidade ao soerguimento econômico-financeiro e assegurando a função social e econômica do empreendimento.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, dispensando a apresentação imediata de certidões negativas de débitos tributários, à luz dos princípios da preservação da empresa e da proporcionalidade.
Anteriormente, a jurisprudência firmava-se no sentido de que a exigência de regularidade fiscal era incompatível com a ausência de instrumentos efetivos para o parcelamento tributário e com a preponderância dos interesses sociais vinculados à recuperação da atividade empresarial.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de: (I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete
. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, foram introduzidas medidas que buscaram equilibrar a proteção do crédito tributário com os objetivos do processo de recuperação judicial. A nova sistemática incluiu instrumentos como o parcelamento especial de débitos fiscais (arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002) e a transação tributária (art. 10-C da mesma lei), conferindo concretude à exigência de regularidade fiscal.
No leading case Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze
4
, a Terceira Turma do STJ reconheceu que a matéria exige análise casuística, bem como, após as reformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020,
"pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial":
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4.
A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2
A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.
7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.
Os tribunais estaduais, como o TJSP e o TJSC, têm reforçado a obrigatoriedade da regularização tributária como condição à homologação do plano de recuperação. Destaca-se o
Agravo de Instrumento nº 5017372-96.2021.8.24.0000
, julgado pelo TJSC, em que se concedeu prazo de 120 dias para ingresso em parcelamento tributário, sob pena de convolação da recuperação em falência.
O Desembargador Luiz Zanelato entendeu por conceder às recuperandas o
prazo de 120 (cento e vinte) dias
para que comprovassem, nos autos, o ingresso em programa de parcelamento envolvendo todo o passivo fiscal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS. RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL PARA REQUERIMENTO DA MEDIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DO QUE PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SE COMPROMETERAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL, ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DAS DÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO. CRÉDITO DA FAZENDA QUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SE SUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIAS RECUPERANDAS DEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SE CRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM. VALORES DIRECIONADOS PELAS RECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE SEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃO E JUROS DO SALDO DEVEDOR. PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENAS TEM CRESCIDO DESDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DE REAIS.
AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EM PREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE PLANO DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIA MEDIDA EXTRAMENTE GRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIRO CONFERIR ÀS RECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE COMPROVEM, NOS AUTOS, O INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODO O PASSIVO FISCAL
, EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ O MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDA A MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). Grifei.
Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador Luiz Zanelato, os quais utilizo como razões de decidir:
"Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, tal flexibilização não tem o condão de conferir passe livre para que as recuperandas deixem de regularizar seus respectivos passivos tributários. A flexibilização da regra fazia mais sentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu e regulamentou programa de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n. 10.522/02, sendo que a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redação ao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda de parcelamento. Não se descuida que, ainda assim, o entendimento jurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévio parcelamento como requisito formal do deferimento da recuperação judicial, em observância ao suposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresarial e consubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei de Recuperação Judicial. Todavia, o compromisso do parcelamento e da regularização do passivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo da recuperação judicial de maneira a não se amarrar a Administração Tributária, nem lhe retirar os meios de, por alguma forma, receber o crédito a que tem direito. É incongruente afastar os mecanismos legais conferidos à Fazenda para o recebimento de sua dívidas, como a comprovação da regularidade fiscal enquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição de bens penhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lei n. 11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o crédito tributário como extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação da empresa, e ao mesmo tempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater o cumprimento do plano de recuperação e dos valores que possui a receber após praticamente sujeitá-lo a um regime de crédito concursal.
A visão de que apenas a preservação da empresa é que assegura o interesse público na movimentação da ecoconmia, com geração de emprego e renda, é equivocada, mormente quando se trata de empresário/sociedade empresária que não consegue caminhar com as próprias pernas, e que passa a acumular passivo mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemática legal tem por fim minorar prejuízos, e não majorá-los. Neste sentido, é importante lembrar que o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo social e repercute negativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fonte de receita pública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso da população à saúde, educação, programas sociais, e financia também as atividades de investimento do próprio Estado, associadas à criação de infraestrutura para o crescimento da economia e ao próprio fomento/incentivo da atividade empresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido também repercute ou em menor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou no aumento da carga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fim de compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores. Vai daí que o interesse social na preservação da empresa se manifesta tanto na possibilidade de sanear os passivos concursais quanto os não concursais. Entendimento contrário estaria não a permitir a recuperação de empresas deficitárias de maneira saudável, escorreita, e duradoura, por meio do saneamento de contas, adoção de processos mais eficientes e incentivo à negociação de obrigações, buscando o benefício social da continuidade do negócio, mas sim, fomentar a recuperação de empresas que, em regra, foram irresponsáveis em sua gestão financeira, às custas do Fisco e de seu prejuízo, com a conta sendo paga por toda a sociedade.
" (Grifei).
Os enunciados aprovados pelo TJSP em 2022 também corroboram essa exigência:
Enunciado XIX
: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”.
Enunciado XX
: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.
No presente caso, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial e o prazo estabelecido no art. 57 da LREF, a recuperanda deve, desde já, envidar esforços para regularizar seu passivo tributário, mediante ingresso em programas de parcelamento ou transação fiscal, conforme previsão na Lei nº 10.522/2002 e regulamentação complementar.
Ressalta-se que a apresentação das certidões negativas é exigida após a aprovação do plano pela Assembleia-Geral de Credores, mas antes de sua homologação judicial.
Diante do exposto:
1. INTIMO
as recuperandas, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promova tratativas junto ao Fisco, visando ao saneamento do passivo tributário, comprovando nos autos o ingresso em parcelamento ou transação tributária.
2. ADVIRTO
que a juntada das certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeito de negativas será exigida nos termos do art. 57 da LREF, como condição indispensável à homologação do plano de recuperação.
3.
Ficam desde já cientes os credores e demais interessados que o descumprimento dessa determinação poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 73, V, da LREF.
h) DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES
Cumpre salientar que o regime jurídico da recuperação judicial assenta-se na premissa fundamental de que
os credores não detêm a condição de parte no processo
. Tal sistemática decorre da natureza do instituto, que se estrutura sobre princípios de celeridade e preservação da empresa, de modo a garantir um procedimento eficaz e ordenado, sem comprometer a estabilidade da marcha processual.
Desde o início, observa-se que a distinção fundamental entre partes e credores na recuperação judicial é elementar para a condução do processo. Nesta linha, a doutrina e a jurisprudência são convergentes ao assinalar que o credor não assume a posição processual de parte, o que afasta a exigência de sua intimação pessoal em cada ato decisório.
A imposição contrária, isto é, o dever de proceder a intimações específicas e individuais a cada credor, inviabilizaria o próprio regular desenvolvimento da marcha processual, gerando excessos formais e retardando a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, já se pacificou o entendimento de que as intimações aos credores, durante a tramitação da recuperação judicial, se dão por meio de edital. Assim, a cientificação geral, prevista nos artigos 36, 52, §1º, e 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, objetiva garantir publicidade uniforme e isonômica, evitando deslocamentos injustificados do eixo procedimental1.
Por conseguinte, uma vez estruturado o procedimento nessa base legal, revela-se desnecessário notificar individualmente cada credor acerca dos desdobramentos do processo, inclusive quando tais atos repercutem no cumprimento das obrigações aprovadas no plano de recuperação. Esta compreensão encontra suporte na jurisprudência que, analisando casos análogos, tem afirmado de modo consistente a ausência de obrigatoriedade de comunicações individuais, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se sobre a importância de preservar o fluxo adequado do procedimento, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal apenas em hipóteses específicas, não se estendendo tal exigência, de forma irrestrita, a todos os atos direcionados aos credores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. NULIDADE NA INTIMAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE CREDORES. AVENTADO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO VIA PROCURADORES CADASTRADOS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO PRAZO UTILIZADO NA SENTENÇA. ARGUIÇÃO LIMITADA À NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, VIA DE REGRA, OCORRE MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE EDITAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. ARTS. 7º, § 1º E § 2º, E 52, § 1º DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ E NOME DA EMPRESA. NECESSÁRIO APONTAMENTO DA SUCESSORA AO INVÉS DA SUCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018897-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Diante do exposto, verifica-se que o regime legal da recuperação judicial consagra a regra segundo a qual os credores não são partes no processo e, por conseguinte, não têm direito subjetivo à intimação pessoal de cada ato decisório. A comunicação por edital é medida apta e suficiente, preservando a finalidade do procedimento de soerguimento empresarial e garantindo a estabilidade e a regularidade da marcha processual. A inclusão da empresa credora como interessada, mas não como parte, é coerente com este regime e não gera, por si só, a necessidade de intimação individual. Ao contrário, constitui decorrência legítima do sistema normativo, que privilegia a comunicação coletiva como instrumento de eficiência e efetividade.
Em razão disso,
DECLARO,
de pronto, inexistir nulidade processual em razão da ausência de intimação individual de credor requerente, nos termos da legislação vigente.
II - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto,
postergo a análise da existência de consolidação substancial e
DEFIRO O PROCESSAMENTO
da recuperação judicial, em consolidação processual, das sociedades empresárias TRIO INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e TRIO ENGENHARIA LTDA, na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência:
1.
EXPEÇA-SE
alvará em favor de AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL
,
do valor depositado ao evento
14.1
, observando-se os dados bancários constantes que deverão ser informados nos autos.
2. NOMEIO
para o encargo de administrador judicial
AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
(CNPJ n. 30.615.825/0001-81), sob a responsabilidade da sócia Joice Ruiz Bernier, Advogada OAB/SP 126.769
2.1 DETERMINO
a intimação
da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição;
2.2
No tocante à remuneração da administradora judicial,
DEVERÁ
a nomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada
, em 10 (dez) dias,
considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades;
ADIANTO
, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado;
2.2.1
Após a apresentação da proposta,
MANIFESTE-SE
a(s) recuperanda(s) em igual prazo;
2.2.2
Após a manifestação da(s) recuperanda(s),
VENHAM
os autos conclusos para apreciação.
2.3
A administradora judicial
DEVERÁ
informar, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da recuperanda, conforme art. 22, II, “a” da LREF, e apresentar relatórios mensais sobre as atividades da devedora em incidente próprio, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;
A administradora judicial
DEVERÁ
distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual
"Relatório Falimentar"
, que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais;
REGISTRO
, desde logo, que os incidentes
DEVERÃO
permanecer
SUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais;
2.4
Além disso,
DEVERÁ
cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, da LREF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores;
3. DETERMINO
a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos
depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005,
sob pena de convolação em falência
;
3.1
Apresentado o plano,
INTIME-SE a administradora judicial
para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005;
3.2
Após,
VENHAM
os autos conclusos com urgência.
4.
DETERMINO
a intimação das recuperandas
para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário, conforme item
"g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já
CIENTE
do
DEVER
de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005;
4.1
As recuperandas deverão comunicar, em todas as ações em que figurem como parte, (i) o deferimento do pedido de recuperação judicial; (ii) a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) a competência do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos, nos termos do artigo 52, §3º, da LREF, advertindo-se que o cumprimento da presente determinação constitui
ônus processual imposto às recuperandas
, de modo que eventuais bloqueios de valores, em razão da sua inobservância, serão analisados com a devida cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso.
5. DETERMINO
a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício regular de suas atividades empresariais, nos termos do §3º do art. 195 da Constituição Federal e do art. 69 da LREF.
6. DETERMINO
a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 6º da LREF, ressalvadas as exceções legais;
6.1
Decorrido o prazo sem deliberação sobre o plano de recuperação judicial,
FACULTO
aos credores a apresentação de plano alternativo, nos termos do artigo 6º, §4º-A, e do artigo 56, §§4º a 7º, da Lei n.º 11.101/2005;
7.
DETERMINO
a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em relação à(s) recuperanda(s) durante o
stay period
, conforme artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005;
8.
DETERMINO
a intimação das recuperandas para que apresentem contas demonstrativas mensais de suas atividades, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição de incidente próprio, apensado aos autos principais, sob a classe processual "
Ação de Exigir Contas
", com requerimento de isenção de custas processuais.
REGISTRO
que o referido incidente deverá permanecer
suspenso, com baixa na distribuição
, para ampla consulta pelas partes, credores, Ministério Público e demais interessados, servindo de base para manifestações a serem formuladas exclusivamente nos autos principais.
ADVIRTO
que o descumprimento da obrigação de prestação mensal de contas poderá ensejar a destituição do administrador da recuperanda.
9.
DETERMINO
a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e manifestação sobre a presente decisão.
10.
DETERMINO
a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, contendo:
a) Resumo do pedido inicial e da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) Relação nominal dos credores apresentada pelas recuperandas, com a indicação dos valores e da classificação dos créditos;
c) Advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital, para apresentação de habilitações de crédito e divergências
diretamente ao administrador judicial
, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
11.
Conforme procedimento legal, as
HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES
possuem
RITO PRÓPRIO
, devendo ser formuladas diretamente ao administrador judicial ou, conforme o caso, mediante a instauração de incidente processual próprio.
11.1 ADVIRTO
que eventuais pedidos de habilitação ou impugnação de crédito formulados diretamente nos autos principais da recuperação judicial serão
desconsiderados
, em razão da inadequação da via eleita, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
11.2
Após a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital, bem como habilitações retardatárias,
DEVERÃO
ser protocoladas eletronicamente como incidentes próprios, por dependência ao processo principal, não devendo ser juntadas diretamente aos autos principais.
11.3
Neste ponto,
DEVERÃO
os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005;
12. OFICIE-SE
à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as anotações necessárias acerca do processamento da recuperação judicial em relação a(s) empresa(s) e eventual(s) filial(s);
13. ADVIRTO
a(s) recuperanda(s) de que:
a) Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial sem aprovação da assembleia-geral de credores;
b) Não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente sem autorização judicial;
c) Deverão acrescer a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos firmados.
14.
É
VEDADO
às recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LREF;
15. DÊ-SE
vista ao Ministério Público para manifestação,
no prazo de 30 (trinta) dias
, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público
5
;
16.
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem
CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL
", CNPJ nº 13.114.346/0002-43, com sede na Avenida José Souza Campos, nº 1815, Sala 02, Cambuí - Campinas/SP, site:
https://www.cmirb.com.br/
, telefone (19) 3255 0882, nos termos do item "f" supra;
17.
INTIME-SE
a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a documentação apresentada ao
evento 22, PET3
.
18.
Nos termos do Termo de Cooperação n. 2149/2025,
DETERMINO
a expedição de ofício ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para comunicação formal dos seguintes elementos:
I – Número dos autos da recuperação judicial;
II – Data da distribuição do pedido de recuperação judicial;
III – Data do deferimento do processamento da recuperação judicial;
IV – Qualificação completa do administrador judicial, com nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e demais meios de contato constantes dos autos;
V – Consigne-se que a cópia da decisão que vier a prorrogar o stay period, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, será encaminhada oportunamente, tão logo prolatada
19. Com a manifestação da Administradora Judicial determinada ao item 17, retornem os autos com urgência para análise.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
1. TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas - vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, edição eletrônica.
2. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1.O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°). 2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47.4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/6/2018.)
3. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.076.303/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
4. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?
5. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/RECOMENDAcaO-102.2023.pdf
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