G & R Transportes Ltda e outros x Catalise Solucoes Empresariais Ltda
ID: 292755775
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 5000248-05.2025.8.24.0536
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ELIAS MUBARAK JÚNIOR
OAB/SP XXXXXX
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FABIO CAINELLI DE ALMEIDA
OAB/RS XXXXXX
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MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA
OAB/GO XXXXXX
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Recuperação Judicial Nº 5000248-05.2025.8.24.0536/SC
AUTOR
: SINTIA GIAZZONI
ADVOGADO(A)
: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB GO046232)
AUTOR
: G & R TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A)
: MARCO AURELIO DAM…
Recuperação Judicial Nº 5000248-05.2025.8.24.0536/SC
AUTOR
: SINTIA GIAZZONI
ADVOGADO(A)
: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB GO046232)
AUTOR
: G & R TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A)
: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB GO046232)
AUTOR
: ROBETTI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A)
: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA (OAB GO046232)
INTERESSADO
: CATALISE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A)
: FABIO CAINELLI DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com pedido liminar em tutela cautelar de urgência, ajuizado por
SINTIA GIAZZONI
,
G & R TRANSPORTES LTDA
e
VANIR CARLOS ROBETTI
em 18/03/2025, com fundamento na Lei 11.101/2005 (
evento 1, DOC1
).
As requerentes informaram que constituem o mesmo grupo econômico, compartilhando o mesmo objeto social e atuando no transporte de mercadorias do agronegócio, exclusivamente o transporte da produção de milho, soja e adubo calcáreo, com foco na prestação de serviços de frete para exportação.
Informaram que:
(i)
a empresa Sintia Giazzoni LTDA foi constituída em 19 de janeiro de 2005 e especializou-se no transporte rodoviário de cargas de grãos dos produtores rurais;
(ii)
a empresa Robertti Transportes LTDA, constituída em 03 de março de 2009, atua no ramo de transporte rodoviário de cargas de grãos da produção rural;
(iii)
a empresa G & R Transportes LTDA foi fundada em 21 de janeiro de 2016, atuando em transporte de fretes agrícolas.
Na exordial, consta que as empresas foram severamente impactadas pela desaceleração do setor agrícola, quando o volume de cargas transportadas caiu aproximadamente 50%, refletindo na diminuição na circulação de mercadorias e o aumento da estocagem de produtos em razão da desvalorização dos preços. Apontaram que o fator mais crítico foi a frustração da safra 2023/2024 da produção agrícola.
Diante desse cenário, requereram, entre outros pedidos:
(i)
que seja concedida a antecipação dos efeitos e do processamento da recuperação judicial, nos termos do § 12, do art. 6º, da LREF e do art. 300 do CPC;
(ii)
a recuperação judicial com base na Lei 11.101/2005, para garantir a manutenção das atividades, preservar empregos e reestruturar suas finanças.
Valoraram à causa em
R$ 48.394.618,77
.
As custas iniciais foram pagas (
evento 5, DOC1
).
Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para complementação documental (
evento 9, DOC1
,
evento 19, DOC1
e
evento 27, DOC1
), o que restou cumprido nos
evento 17, DOC1
,
evento 25, DOC1
e
evento 32, DOC1
.
Nos termos do artigo 51-A da Lei 11.101/2005, foi determinada a realização de constatação prévia (
evento 34, DOC1
), cujo laudo técnico foi juntado aos autos, concluindo pela necessidade de emenda à inicial (
evento 44, DOC1
).
As requerentes apresentaram documentos (
evento 53, DOC1
).
A equipe técnica responsável pela constatação prévia opinou pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como de autorização da consolidação processual e substancial de ativos e passivos devedoras, com fundamento no art. 69-J, da LREF (
evento 57, DOC1
).
As Requerentes acostaram novos documentos (
evento 58, DOC1
).
É o breve relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
(a) DA COMPETÊNCIA.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, a competência para deferir o processamento da recuperação judicial é atribuída ao juízo do local onde se situa o
principal estabelecimento do devedor
, conforme transcrito:
"Art. 3º
É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do
principal estabelecimento
do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil." (Grifei).
A doutrina majoritária, assim como a jurisprudência consolidada, interpreta o conceito de "principal estabelecimento" como aquele onde ocorre o maior volume de negócios da empresa, sendo o local que concentra suas principais atividades econômicas e relações comerciais.
Conforme lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo:
"É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa.
O
principal
estabelecimento
é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa
. Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores). Isso, para fins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial."
(Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei)
O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma linha interpretativa, consolidando o entendimento de que a competência recai sobre o juízo que abarca o "centro vital das atividades empresariais", local de maior volume de negócios e governança, como demonstrado nos seguintes precedentes:
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença. -
O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata
é o da comarca onde se encontra "
o centro vital das principais atividades do devedor",
conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema
. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CAUTELARES. JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO
PRINCIPAL
.
ESTABELECIMENTO
PRINCIPAL
DO DEVEDOR. CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS
. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1. Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do
principal
estabelecimento
do devedor,
assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios
.
3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4. Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
1. Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do
local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa
. 2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).
No presente caso, a documentação juntada aos autos, aliada às diligências realizadas na constatação prévia, confirma que
a sede das requerentes está localizada no Município de
Mafra/SC
,
local que centraliza suas principais atividades econômicas.
Assim, considerando que a
Comarca de
Mafra/SC
está albergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução nº 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais,
tenho que desponta a
competência
deste Juízo para o
processamento
da recuperação judicial.
(b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O pedido de recuperação judicial deve ser dirigido às empresas que, além de demonstrarem de forma clara sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, atendam aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005.
A concretização da função socioeconômica da empresa é um objetivo central do procedimento de recuperação judicial, como ensina Waldo Fazzio Junior:
"A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora. Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos."
(Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei)
Nesse passo, além do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que consagra o objetivo maior de preservação da empresa, o legislador determinou que o deferimento do processamento da recuperação judicial está condicionado à análise detalhada do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da referida lei.
O artigo 47 preconiza que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a manutenção da atividade produtiva, a proteção dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
O artigo 47 preconiza que a recuperação judicial visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, assegurando a manutenção da atividade produtiva, a proteção dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.
O artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma cumulativa, os requisitos que devem ser preenchidos pela requerente para que o pedido de processamento da recuperação judicial seja deferido:
"
Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I
– não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II
– não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV
– não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei."
O artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 determina que a petição inicial de recuperação judicial seja instruída com uma série de documentos e informações que possibilitem a análise da viabilidade do pedido, assegurando a transparência e a legitimidade do processo. Esses requisitos são indispensáveis para demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa e as razões da crise, além de fornecer uma base sólida para a atuação do juízo e do administrador judicial:
"
Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
I
– a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II
– as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração de resultados acumulados;
c)
demonstração do resultado desde o último exercício social;
d)
relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e)
descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
III
- a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
IV
– a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V
– certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI
– a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII
– os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII
– certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX
- a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
X
-
o relatório detalhado do passivo fiscal; e
XI
- a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 1º
Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º
Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º
O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
§ 4º
Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.
§ 5º
O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
§ 6º
Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei:
I
- a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
II
- os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos;"
Como é praxe deste Juízo em todos os pedidos de recuperação judicial, foi determinada a realização de constatação prévia, em conformidade com a Recomendação nº 57 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de assegurar maior transparência e segurança na análise inicial dos requisitos legais.
Com efeito, a constatação foi determinada (
evento 34, DOC1
) e o laudo técnico correspondente foi apresentado no
evento 44, DOC2
e complementado no
evento 57, DOC1
.
O laudo pericial confirmou o atendimento integral dos requisitos do
artigo 48 da Lei nº 11.101/2005
, com base nos documentos anexados aos autos:
a) Art. 48,
caput
: Exercício regular das atividades por mais de dois anos: Comprovado por meio de documentos apresentados no
evento 1, DOC7
,
evento 1, DOC8
,
evento 1, DOC8
,
evento 17, DOC3
,
evento 17, DOC5
,
evento 17, DOC6
,
evento 17, DOC37
,
evento 17, DOC45
,
evento 17, DOC66
e
evento 17, DOC69
.
b) Art. 48, incisos I, II, III e IV
: Comprovado pelo documento constante no
evento 17, DOC4
,
evento 17, DOC44
,
evento 17, DOC67
,
evento 17, DOC15
,
evento 17, DOC16
,
evento 17, DOC47
,
evento 17, DOC77
,
evento 17, DOC7
,
evento 17, DOC8
e
evento 17, DOC52
.
O laudo destacou que os documentos apresentados atendem aos requisitos do
artigo 51 da LREF
, demonstrando de forma clara e objetiva (evento laudo):
a)
As causas concretas da situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira;
b)
Demonstrações contábeis regulares e atualizadas;
c)
Relação detalhada de credores, empregados, bens e demais informações necessárias para a análise do pedido.
A equipe técnica indicou haver pendência quanto à juntada de diversos documentos (
evento 44, PET1
):
"
A.
Certidões cíveis e criminais dos sócios Sintia Giazzoni e Vanir Carlos Robetti;
B.
Balanço especialmente levantado para o pedido de recuperação judicial (período de 01/2025 – 02/2025);
C.
Demonstração do resultado acumulado desde o último exercício social;
D.
Projeção do fluxo de caixa;
E.
Relação de credores em conformidade com a legislação e com a correta classificação dos créditos;
F.
Extratos atualizados de todas as contas bancárias das devedoras;
G.
Certidões dos Cartórios de Protestos da comarca de São Domingos – SC da empresa Robetti Transportes Ltda., e da comarca de Rio Negro – PR da empresa G & R Transportes Ltda.;
H.
Certidão de Débitos do município de São Domingos – SC da empresa Robetti Transportes Ltda.;
I.
Certidão de Débitos do município de Rio Negro/PR e a Certidão de Débitos Estaduais do Paraná da empresa G & R Transportes Ltda.;
J.
Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante da empresa Robetti Transportes Ltda.
"
Diante dos fatos, este Juízo determinou, nos termos da decisão proferida no
evento 46, DOC1
, que as Requerentes promovessem a emenda da petição inicial.
Em atendimento à determinação, as Requerentes apresentaram petição de emenda à inicial (
evento 53, DOC1
), juntando os seguintes documentos.
Após a emenda, a equipe técnica apresentou complementação ao laudo de constatação prévia (
evento 57, DOC1
), que atestou
o cumprimento integral dos requisitos legais pela
SINTIA GIAZZONI
,
G & R TRANSPORTES LTDA
e
VANIR CARLOS ROBETTI
e detalhou a regularidade de cada item previsto nos artigos 48 e 51 da LREF. Ao final da manifestação, opinou no sentido do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) sociedade(s) empresária(s), em regime de consolidação substancial:
"7. Diante do exposto, considerando as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, aliadas à presente análise dos documentos acostados ao Evento 53, entende ser o caso de deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da LREF, bem como de autorização da consolidação processual e substancial de ativos e passivos das devedoras, com fundamento no artigo 69-J, da LREF."
Diante do exposto, considerando que os requerentes continuam exercendo suas atividades laborativas, mantendo a produção de renda, e que, a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados aos autos, restou demonstrada a necessidade e a viabilidade do pedido de recuperação judicial, concluo que estão preenchidos os requisitos legais exigidos,
DEFIRO
o processamento da recuperação judicial das requerentes, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005.
(c) DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
Os artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005 indicam os requisitos e as hipóteses para a caracterização da
consolidação processual e substancial
.
O art. 69-G prevê que:
"
Art. 69-G
. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º
Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º
O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º
Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
"
Segundo a doutrina especializada:
"
na consolidação processual há, a princípio, apenas um trâmite conjunto de vários acordos que serão celebrados. Existirão quadros gerais de credores individualizados de cada litisconsorte, planos individuais (ainda que em condições idênticas), assembleias separadas de credores, formando acordos distintos, ainda que celebrados no mesmo procedimento
"
1
.
O artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005 estabelece os critérios para caracterização e autorização da consolidação substancial,
prevendo a necessidade de atendimento de, no mínimo, duas das seguintes condições
:
"
I
- existência de garantias cruzadas;
II
- relação de controle ou de dependência;
III
- identidade total ou parcial do quadro societário;
IV
- atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
"
Além disso, exige-se a formação de um grupo econômico e a presença de interconexão ou confusão entre os ativos e passivos das recuperandas, de modo a inviabilizar ou prejudicar a identificação de titularidades patrimoniais individuais.
No caso em análise, as requerentes fundamentaram o pedido de consolidação substancial nos seguintes termos (
evento 25, DOC1
):
"Diante do exposto, resta plenamente comprovado que as empresas atuam como um único ente econômico, havendo comunhão de recursos, bens, garantias e gestão. A separação dos ativos e passivos demandaria esforços desproporcionais, além de comprometer a efetividade do processo e prejudicar os interesses dos credores. Ademais, verifica-se que os requisitos estabelecidos no art. 69-J da Lei de Recuperação e Falências estão cumulativamente preenchidos."
A análise prévia conduzida pelo Administrador Judicial, constante no laudo de constatação, corroborou os fundamentos apresentados, destacando que (
evento 44, DOC2
):
"
C. Conclusões
Após análise pormenorizada e a apresentação dos novos documentos acostados ao Laudo de Constatação Prévia, é possível constatar que resta demonstrada a interconexão e confusão entre ativos e passivos das Devedoras, bem como a existência de relação de dependência e atuação conjunta no mercado. No mais, também é possível constatar que as Devedoras formam um grupo familiar, eis que se trata de um casal.
Portanto, além da interconexão e confusão entre ativos e passivos, estão preenchidos, ao menos, dois requisitos previstos nos incisos do artigo 69-J.
Por todo o exposto, a Signatária
ENTENDE
ser o caso de
consolidação processual,
bem como de
consolidação substancial
de ativos e passivos das Autoras, na hipótese de deferimento do processamento da recuperação judicial.
"
Analisando os autos, vislumbro que restaram demonstradas as condições suficientes para autorizar a consolidação processual e substancial.
No que toca à consolidação processual, nos termos do art. 69-G da LREF, são exigidos dois requisitos:
(i)
os requerentes devem atender aos requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial;
(ii)
os requerentes devem integrar grupo sob controle societário comum.
O
primeiro
requisito já restou suficientemente fundamento em tópico anterior.
A
segunda
exigência também se faz presente, uma vez que todas requerentes integram um único grupo econômico, formado por Sintia Giazzoni, G&R Transportes LTDA e Vanir Carlos Robetti, as quais estão estreitamente interligadas no aspecto societário. A análise feita pela Equipe Técnica responsável pela elaboração da constatação prévia indica que as requerentes possuem a mesma sede física, localizada no Município de Mafra/SC, compartilhando a mesma estrutura administrativa e operacional.
Em relação à
consolidação substancial
, da mesma forma, verifico que merece ser reconhecido. Passo a analisar os requisitos exigidos pela LREF:
(i) Encontrar-se sob Consolidação Processual (art. 69-J, caput)
: Este requisito, que se encontra presente, foi analisado no tópico anterior;
(ii) Da Interconexão e Confusão entre Ativos e Passivos (art. 69-J,
caput
):
Observando os autos, é possível verificar a presente a
interconexão
e a
confusão
entre ativos e passivos, o que é reforçado pela visita técnica feita para instruir o Laudo de Constatação Prévia, quando registra que (
evento 44, DOC2
):
"i) Como já dito, trata-se de um grupo familiar, composto por um casal, Sintia Giazzoni e Vanir Carlos Robetti;
ii) Existe uma operação una, ou seja, não há distinção entre as operações das requerentes, todos operam como se um só fossem, há uma única fonte de renda, ou seja, caixa único;
iii) Todas as empresas operam sob a denominação de Robetti Transportes;
iv) A sede é única, localizada em Mafra – SC, servindo os demais endereços meramente como endereços fiscais
v) As tomadas de decisão das Requerentes são realizadas todas de forma única, como Robetti Transportes que, em verdade, é a única operação."
Abaixo, reproduz-se a estrutura familiar e empresarial do grupo:
Consoante vê-se das explicitações trazidas ao presente Laudo e da imagem acima, trata-se, o presente caso, de um casal que reuniram todas as empresas em somente uma operação.
No mais, em primeira análise, todas as dívidas são relativas às atividades exercidas pelo Grupo.
Diante disso, demonstra-se que se trata de indubitável grupo familiar, pois exercem a atividade em comunhão, com operação una, sendo, a conjunção dos indícios acima elencados, suficiente para caracterizar a interconexão e confusão existente entre as Requerentes, bem como para caracterizar, ao menos, 02 das hipóteses previstas nos incisos do artigo 69-J da LRF.
Destaca-se que, em se tratando de análise de confusão patrimonial em grupos econômicos, é usual a dificuldade em se produzir provas e, portanto, muito se trabalha em torno de indícios, os quais devem estar inseridos em um contexto probatório contundente, o que não ocorre, contudo, no caso concreto, em razão da evidente operação unificada.
"
(iii) Da Existência de Garantias Cruzadas (art. 69-J, inciso I, da LREF)
: Há nos autos documento que indica a presença de garantias cruzadas entre Sintia Giazzoni LTDA e Robetti Transportes LTDA, quando Robetti Transportes LTDA é garantir de Sintia Giazzoni LTDA na cédula de crédito bancário nº 2024092160 (ev. 25 - OUT5).
(iv) Da Relação de Controle ou de Dependência entre as Devedoras (art. 69-J, inciso II, da LREF)
: Conforme bem pontuado pela Equipe Técnica responsável por elaborar o Laudo do
evento 44, DOC2
, é possível inferir que o Grupo administra todas as três empresas como se uma fossem, de modo que todas as medidas são tomadas em conjunto pelo casal. Ainda, consoante já pontuado anteriormente, as operações encontram-se concentradas em somente uma sede administrativa, não havendo distinção operacional entre as requerentes, o que demonstra a relação de dependência entre as Devedoras;
(v) Da Identidade Total ou Parcial do Quadro Societário (art. 69-J, inciso III, da LREF)
: Analisando os documentos indicados na petição inicial e nos posteriores aditamentos é possível perceber que o quadro social de ambas as Requerentes é formada por dois sócios. Explico:
(a)
Sintia Giazzoni Ltda é integrada exclusivamente pela sócia Sintia;
(b)
Robetti Transportes LTDA é integrada exclusivamente pelo sócio Vanir;
(c)
G&R Transportes LTDA é integrado pelos sócios Sintia e Vanir;
(vi) Da Atuação Conjunta no Mercado entre as Sociedades Requerentes (art. 69-J, inciso IV, da LREF)
: Consoante bem pontuado pela Equipe Técnica responsável por elaborar o Laudo de Constatação Prévia, "
a atuação conjunta no mercado é cristalina, na medida em que as requerentes operam como se uma só fossem, realizando a mesma atividade, sem qualquer distinção."
(
evento 44, DOC2
). Nesses termos, tenho que o requisito restou preenchido.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade da consolidação substancial, mesmo antes da previsão legislativa, nos casos de confusão entre as personalidades jurídicas e interdependência para a reestruturação, como exposto no julgamento do REsp 1626184/MT (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA. CREDORES. NECESSIDADE.
1. O entendimento de que era possível tanto a consolidação processual como a substancial na recuperação judicial de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, cabendo aos credores sua aprovação, já prevalecia mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.
2. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.598.981/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Na doutrina, consolidação substancial é entendida como a reunião dos ativos e passivos de todas as sociedades em um único processo de recuperação judicial, tratando o grupo econômico como um "único agente econômico"
A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tem por premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins de reestruturação. Vale dizer:
a crise individual de cada recuperanda é tratada como única no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única lista que relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma única assembleia geral de credores e assim por diante
". (Mitidiero, Daniel. Faro, Alexandre, Deorio, karina e Leite, Cristiano. Consolidação substancial e convenções processuais na recuperação judicial . Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017). Sem grifos no original.
Diante da comprovação dos requisitos autorizadores previstos no artigo 69-G e no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, com base nos fundamentos apresentados pelas requerentes e corroborados pelo Laudo de Constatação Prévia,
AUTORIZO
a
consolidação processual
e
substancial
de ativos e passivos das Recuperandas.
(d) DOS PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
A questão relativa à contagem de prazos nos procedimentos recuperacionais e falimentares foi objeto de intensos debates até o advento da nova redação do art. 189 da LRF. A modificação legislativa trouxe, de forma inequívoca, a orientação quanto à aplicação da contagem em dias corridos, o que resulta em maior compatibilidade com os princípios da celeridade e eficiência processual.
Nesse sentido, dispõe o art. 189, § 1º, inciso I, estabeleceu, de forma clara e expressa:
"
Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º
Para os fins do disposto nesta Lei:
I
–
todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos
; e"
A clareza do dispositivo legal, combinado com a intenção do legislador de promover maior eficiência e eficácia nos procedimentos recuperacionais, demanda a aplicação rigorosa e uniforme dessa sistemática.
O dispositivo supracitado incorpora ao ordenamento jurídico a
regra de contagem em dias corridos
para os prazos previstos na legislação recuperacional, em perfeita consonância com os princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, notadamente a celeridade e a eficiência, essenciais ao soerguimento da atividade empresarial em crise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já havia reconhecido a relevância de tal sistemática, como destacado no julgamento de casos análogos, apontando que
prazos materiais, como os referentes à apresentação do plano de recuperação judicial e ao
stay period
, devem ser computados em dias corridos para garantir a efetividade da recuperação judicial
1
.
Todos os prazos de natureza material previstos na Lei nº 11.101/2005 serão contados em
dias corridos
, com base no art. 189, § 1º, inciso I. Dentre eles, destacam-se (REsp n. 1.698.283/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019):
1.
o prazo de 60 (sessenta) dias, no qual a recuperanda deve apresentar o plano de recuperação judicial, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial (art. 53);
2.
o prazo de 15 (quinze) dias, em que o credores poderão apresentar sua habilitação, contado da publicação do edital previsto no § 1º do art. 52 (art. 7º, § 1º);
3.
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no qual o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores, contado do fim do prazo para habilitação;
4.
o prazo de 10 (dez) dias, em que Comitê de Credores, credor, devedor ou seus sócios, ou Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de credores, contado da apresentação desta pelo administrador judicial (art. 8º);
5.
o prazo de 30 (trinta) dias, no qual os credores poderão ofertar objeções, contado da publicação da relação de credores (art. 55);
6.
o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, em que deve ser realizada a assembleia geral de credores, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º).
Esclareço, ademais, que os prazos processuais relativos a recursos ou outros atos não abrangidos especificamente pela Lei nº 11.101/2005 deverão observar a contagem estabelecida pelo Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 219 do CPC, salvo disposição diversa advinda de instância superior
2
.
(e) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, dentre outros efeitos, a
suspensão das execuções e a proibição de atos constritivos sobre os bens do devedor
, ressalvadas hipóteses específicas previstas na legislação.
O dispositivo legal delineia, de forma inequívoca, a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, conforme se observa:
"
Art. 6º
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III -
proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais
cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência
.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A.
O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei."
Nesse contexto, a legislação também reconhece situações específicas em que a competência do juízo recuperacional se estende à
análise e substituição de atos constritivos, mesmo em execuções fiscais e para créditos extraconcursais
, conforme os §§ 7º-A e 7º-B do art. 6º. Tais disposições objetivam assegurar a preservação da atividade empresarial, desde que os bens em questão sejam essenciais à manutenção da atividade econômica, cabendo ao juízo sopesar a essencialidade e a proporcionalidade das medidas:
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei
, admitida, todavia, a
competência
do juízo da recuperação judicial para
determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensã
o a que se refere o § 4º deste artigo,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo
não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial,
a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
, observado o disposto no
art. 805 do referido Código
.
A competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma o
papel central do juízo universal da recuperação judicial
na condução do processo e na proteção dos bens essenciais à continuidade da empresa.
Em recente decisão, o STJ destacou que, embora o crédito extraconcursal não esteja sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, o controle de atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial é de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem (
stay period
), como observado:
"RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
Da mesma forma, a
Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
reafirmou que o termo final da competência do juízo da recuperação judicial para o exame de essencialidade sobre bens de capital objeto de constrições decorrentes de créditos extraconcursais é o fim do
stay period
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃO O STAY PERIOD". RECURSO DE CREDOR. POSTULADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA ASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAY PERIOD. PRECEDENTES MAIS RECENTES, DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AO AFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/05. EXPRESSA REFERÊNCIA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DE CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631-76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Diante do exposto, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada:
1. FICA DETERMINADO
que, durante o
stay period
, o juízo recuperacional é competente para decidir sobre a suspensão ou substituição de atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme previsto no art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
2.
Após o escoamento do
stay period
, ou com a aprovação do plano de recuperação judicial, eventual deliberação sobre atos constritivos incidentes sobre bens extraconcursais
DEVERÁ
observar o equilíbrio entre os direitos dos credores e a viabilidade da atividade empresarial, sob pena de distorcer os princípios que regem o processo de recuperação judicial.
3.
Fica alertada a recuperanda de que, findo o
stay period
,
não será admissível invocar a essencialidade de bens para obstar a satisfação de créditos extraconcursais
, sob pena de desvirtuar os objetivos do processo e prejudicar os credores legítimos.
(f) DA MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a implantação da mediação como ferramenta para a resolução de conflitos no âmbito da recuperação judicial, falências e reestruturações empresariais, envolvendo empresários, sociedades em recuperação, credores, fornecedores, sócios, acionistas e demais interessados, ressalto a importância de tal mecanismo como instrumento de diálogo e efetividade processual.
A mediação, além de compatível com os princípios da preservação da empresa e da função social delineados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, alinha-se ao princípio da igualdade de tratamento entre credores (
par conditio creditorum
), permitindo a construção de soluções consensuais que assegurem tanto a recuperação das empresas em crise quanto a satisfação equitativa dos interesses dos credores.
Nos termos do art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ,
FACULTO
às partes a realização de mediação judicial, destacando sua potencialidade para aprimorar as tratativas e possibilitar a negociação de um plano viável de recuperação, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, sempre respeitada a
par conditio creditorum
.
Para tanto,
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem
MED
ARB
RB EMPRESARIAL LTDA
, CNPJ nº 44.089.905/0001-55, com sede na Av. Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP: 01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905,
como responsável pela facilitação do diálogo entre as partes.
DETERMINO
que a primeira sessão de pré-mediação seja realizada no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ocorrer de forma presencial ou online, conforme o regulamento da câmara designada. O mediador ou os mediadores deverão observar estritamente os princípios da competência, imparcialidade, independência e confidencialidade previstos na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação).
A Câmara de Mediação e os mediadores
DEVERÃO
comunicar a este Juízo a data da realização da sessão de pré-mediação, bem como a identificação do(s) mediador(es) designados, dentro do prazo estabelecido.
(g) DO SANEAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO.
No âmbito da recuperação judicial, o saneamento do passivo tributário figura como elemento essencial para viabilizar a preservação da empresa, conferindo sustentabilidade ao soerguimento econômico-financeiro e assegurando a função social e econômica do empreendimento.
Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, dispensando a apresentação imediata de certidões negativas de débitos tributários, à luz dos princípios da preservação da empresa e da proporcionalidade.
Anteriormente, a jurisprudência firmava-se no sentido de que a exigência de regularidade fiscal era incompatível com a ausência de instrumentos efetivos para o parcelamento tributário e com a preponderância dos interesses sociais vinculados à recuperação da atividade empresarial.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:
(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.
3. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete
. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ). VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a inexigibilidade da apresentação da certidão negativa de débito para fins de deferimento do pedido recuperacional não é afastada após a vigência da Lei n.º 13.043/14" (AgInt no AREsp 2.074.900/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.570.936/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, foram introduzidas medidas que buscaram equilibrar a proteção do crédito tributário com os objetivos do processo de recuperação judicial. A nova sistemática incluiu instrumentos como o parcelamento especial de débitos fiscais (arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002) e a transação tributária (art. 10-C da mesma lei), conferindo concretude à exigência de regularidade fiscal.
No
leading case
Recurso Especial nº 2053240 - SP (2023/0029030-0), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze
1
, a Terceira Turma do STJ reconheceu que a matéria exige análise casuística, bem como, após as reformas trazidas pela Lei n.º 14.112/2020,
"pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial":
"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 – consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda – consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4.
A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 – que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento – pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2
A equalização do crédito fiscal – que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial – tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.
7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF."
Os tribunais estaduais, como o TJSP e o TJSC, têm reforçado a obrigatoriedade da regularização tributária como condição à homologação do plano de recuperação. Destaca-se o
Agravo de Instrumento nº 5017372-96.2021.8.24.0000
, julgado pelo TJSC, em que se concedeu prazo de 120 dias para ingresso em parcelamento tributário, sob pena de convolação da recuperação em falência.
O Desembargador Luiz Zanelato entendeu por conceder às recuperandas o
prazo de 120 (cento e vinte) dias
para que comprovassem, nos autos, o ingresso em programa de parcelamento envolvendo todo o passivo fiscal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PRETENSÃO DA UNIÃO CONSISTENTE NA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RECUPERANDAS. RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA FAZENDA NACIONAL PARA REQUERIMENTO DA MEDIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFERIDA SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, A DESPEITO DO QUE PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SE COMPROMETERAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EFETUAR O PARCELAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PASSIVO FISCAL, ALÉM DE IR DESTINANDO PARTE DE SUA RECEITA PARA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REQUERIDO QUANTO A MAIOR PARTE DAS DÍVIDAS FISCAIS POSSUÍDAS COM A UNIÃO. CRÉDITO DA FAZENDA QUE, EMBORA SENDO EXTRACONCURSAL, NA PRÁTICA ESTÁ SE SUJEITANDO AO PAGAMENTO DOS VALORES QUE AS PRÓPRIAS RECUPERANDAS DEFINIRAM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMO SE CRÉDITOS CONCURSAIS FOSSEM. VALORES DIRECIONADOS PELAS RECUPERANDAS PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS QUE SEQUER TEM SIDO SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE À ATUALIZAÇÃO E JUROS DO SALDO DEVEDOR. PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE APENAS TEM CRESCIDO DESDE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JÁ ALCANÇANDO A CASA DO BILHÃO DE REAIS.
AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE TORNARÁ O DÉBITO IMPAGÁVEL EM PREJUÍZO DE TODA A SOCIEDADE. DEFERIMENTO DE PLANO DA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE TAMBÉM CONSTITUIRIA MEDIDA EXTRAMENTE GRAVOSA PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A FIM DE PRIMEIRO CONFERIR ÀS RECUPERANDAS O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA QUE COMPROVEM, NOS AUTOS, O INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ENVOLVENDO TODO O PASSIVO FISCAL
, EXISTENTE COM A UNIÃO, QUE NÃO SEJA OBJETO ATÉ O MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE, DESCUMPRIDA A MEDIDA, ENTÃO SE CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017372-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). Grifei.
Destaco parte dos argumentos lançados pelo Relator Desembargador Luiz Zanelato, os quais utilizo como razões de decidir:
"Ora, se a jurisprudência, por um lado, tem flexibilizado a regra insculpida no art. 57 da Lei n. 11.101/05, deixando de exigir comprovante de regularidade fiscal para o deferimento de recuperação judicial, tal flexibilização não tem o condão de conferir passe livre para que as recuperandas deixem de regularizar seus respectivos passivos tributários. A flexibilização da regra fazia mais sentido antes da vigência da Lei n. 13.043/14, que instituiu e regulamentou programa de parcelamento fiscal para enpresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial, ao inserir o artigo 10-A na Lei n. 10.522/02, sendo que a sobrevinda da Lei n. 14.112/20, trazendo nova redação ao mencionado artigo 10-A, redundou em forma ainda mais branda de parcelamento. Não se descuida que, ainda assim, o entendimento jurisprudencial dominante seja por não se exigir o prévio parcelamento como requisito formal do deferimento da recuperação judicial, em observância ao suposto interesse social envolvido na manutenção da atividade empresarial e consubstanciado no princípio da presevação da empresa que orienta a Lei de Recuperação Judicial. Todavia, o compromisso do parcelamento e da regularização do passivo fiscal também deve ser acompanhado pelo juízo da recuperação judicial de maneira a não se amarrar a Administração Tributária, nem lhe retirar os meios de, por alguma forma, receber o crédito a que tem direito. É incongruente afastar os mecanismos legais conferidos à Fazenda para o recebimento de sua dívidas, como a comprovação da regularidade fiscal enquanto requisito da recuperação, e a possibilidade de constrição de bens penhorados em execução fiscal após passado o prazo do art. 6º, § 4º, II, da Lei n. 11.101/05 (mecanismos que justificam o fato de a legislação prever o crédito tributário como extraconcursal), sob a justificativa pura da preservação da empresa, e ao mesmo tempo afastar o Fisco da possibilidade de dabater o cumprimento do plano de recuperação e dos valores que possui a receber após praticamente sujeitá-lo a um regime de crédito concursal.
A visão de que apenas a preservação da empresa é que assegura o interesse público na movimentação da ecoconmia, com geração de emprego e renda, é equivocada, mormente quando se trata de empresário/sociedade empresária que não consegue caminhar com as próprias pernas, e que passa a acumular passivo mesmo em regime de recuperação judicial, pois a sistemática legal tem por fim minorar prejuízos, e não majorá-los. Neste sentido, é importante lembrar que o acúmulo de passivo fiscal também gera prejuízo social e repercute negativamente em toda a sociedade, a uma porque o tributo é fonte de receita pública que, bem ou mal, é responsável por financiar o acesso da população à saúde, educação, programas sociais, e financia também as atividades de investimento do próprio Estado, associadas à criação de infraestrutura para o crescimento da economia e ao próprio fomento/incentivo da atividade empresarial (saudável). Logo, tributo não recolhido também repercute ou em menor alocação de recursos em áreas sociais relevantes, ou no aumento da carga tributária daqueles que mantém o pagamento em dia, a fim de compensar o prejuízo desencadeado pelos devedores. Vai daí que o interesse social na preservação da empresa se manifesta tanto na possibilidade de sanear os passivos concursais quanto os não concursais. Entendimento contrário estaria não a permitir a recuperação de empresas deficitárias de maneira saudável, escorreita, e duradoura, por meio do saneamento de contas, adoção de processos mais eficientes e incentivo à negociação de obrigações, buscando o benefício social da continuidade do negócio, mas sim, fomentar a recuperação de empresas que, em regra, foram irresponsáveis em sua gestão financeira, às custas do Fisco e de seu prejuízo, com a conta sendo paga por toda a sociedade.
" (Grifei).
Os enunciados aprovados pelo TJSP em 2022 também corroboram essa exigência:
Enunciado XIX
: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”.
Enunciado XX
: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.
No presente caso, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial e o prazo estabelecido no art. 57 da LREF, a recuperanda deve, desde já, envidar esforços para regularizar seu passivo tributário, mediante ingresso em programas de parcelamento ou transação fiscal, conforme previsão na Lei nº 10.522/2002 e regulamentação complementar.
Ressalta-se que a apresentação das certidões negativas é exigida após a aprovação do plano pela Assembleia-Geral de Credores, mas antes de sua homologação judicial.
Diante do exposto:
1. INTIMO
as recuperandas, para que,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias
, promova tratativas junto ao Fisco, visando ao saneamento do passivo tributário, comprovando nos autos o ingresso em parcelamento ou transação tributária.
2. ADVIRTO
que a juntada das certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeito de negativas será exigida nos termos do art. 57 da LREF, como condição indispensável à homologação do plano de recuperação.
3.
Ficam desde já cientes os credores e demais interessados que o descumprimento dessa determinação poderá ensejar a convolação da recuperação judicial em falência, conforme art. 73, V, da LREF.
(h) DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES.
Cumpre salientar que o regime jurídico da recuperação judicial assenta-se na premissa fundamental de que
os credores não detêm a condição de parte no processo
. Tal sistemática decorre da natureza do instituto, que se estrutura sobre princípios de celeridade e preservação da empresa, de modo a garantir um procedimento eficaz e ordenado, sem comprometer a estabilidade da marcha processual.
Desde o início, observa-se que a distinção fundamental entre partes e credores na recuperação judicial é elementar para a condução do processo. Nesta linha, a doutrina e a jurisprudência são convergentes ao assinalar que o credor não assume a posição processual de parte, o que afasta a exigência de sua intimação pessoal em cada ato decisório.
A imposição contrária, isto é, o dever de proceder a intimações específicas e individuais a cada credor, inviabilizaria o próprio regular desenvolvimento da marcha processual, gerando excessos formais e retardando a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, já se pacificou o entendimento de que as intimações aos credores, durante a tramitação da recuperação judicial, se dão por meio de edital. Assim, a cientificação geral, prevista nos artigos 36, 52, §1º, e 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, objetiva garantir publicidade uniforme e isonômica, evitando deslocamentos injustificados do eixo procedimental1.
Por conseguinte, uma vez estruturado o procedimento nessa base legal, revela-se desnecessário notificar individualmente cada credor acerca dos desdobramentos do processo, inclusive quando tais atos repercutem no cumprimento das obrigações aprovadas no plano de recuperação. Esta compreensão encontra suporte na jurisprudência que, analisando casos análogos, tem afirmado de modo consistente a ausência de obrigatoriedade de comunicações individuais, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se sobre a importância de preservar o fluxo adequado do procedimento, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal apenas em hipóteses específicas, não se estendendo tal exigência, de forma irrestrita, a todos os atos direcionados aos credores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. NULIDADE NA INTIMAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE CREDORES. AVENTADO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO VIA PROCURADORES CADASTRADOS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO PRAZO UTILIZADO NA SENTENÇA. ARGUIÇÃO LIMITADA À NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, VIA DE REGRA, OCORRE MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE EDITAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDORES. ARTS. 7º, § 1º E § 2º, E 52, § 1º DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ E NOME DA EMPRESA. NECESSÁRIO APONTAMENTO DA SUCESSORA AO INVÉS DA SUCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CREDOR QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018897-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Diante do exposto, verifica-se que o regime legal da recuperação judicial consagra a regra segundo a qual os credores não são partes no processo e, por conseguinte, não têm direito subjetivo à intimação pessoal de cada ato decisório. A comunicação por edital é medida apta e suficiente, preservando a finalidade do procedimento de soerguimento empresarial e garantindo a estabilidade e a regularidade da marcha processual. A inclusão da empresa credora como interessada, mas não como parte, é coerente com este regime e não gera, por si só, a necessidade de intimação individual. Ao contrário, constitui decorrência legítima do sistema normativo, que privilegia a comunicação coletiva como instrumento de eficiência e efetividade.
Ante o exposto,
DECIDO
:
a) DECLARO,
de pronto, inexistir nulidade processual em razão da ausência de intimação individual do credor requerente, nos termos da legislação vigente;
(i) DA TUTELA DE URGÊNCIA - BENS DE CAPITAL ESSENCIAL.
As Requerentes, quando do ajuizamento da petição inicial, postularam tutela de urgência para que, diante da essencialidade dos bens, sejam sobrestadas medidas restritivas sobre vinte veículos (caminhões e semireboques). Informaram o ajuizamento de busca e apreensão pelo Banco CNH Industrial Capital S.A: (0007636-22.2025.8.16.0001/PR e 0000958-41.2025.8.16.0146/PR) (
evento 1, DOC1
).
Em sede de constatação prévia, a Equipe Técnica registrou que:
"
Destaca-se, entretanto, que a essencialidade deve ser analisada de forma tópica e no momento em que o bem estiver sofrendo risco de retirada por terceiro e, no caso, não há risco iminente sobre os bens, haja vista que na ação 0007636- 22.2025.8.16.0001/PR as Partes entabularam acordo, enquanto a ação 0000958- 41.2025.8.16.0146/PR tramita em sigilo – impossibilitando a análise, ainda que tenha sido informado pelo sócio a pactuação também nesta ação –, conforme capturas de tela abaixo.
"
Na mesma manifestação, a Equipe Técnica discorreu sobre o pedido de essencialidade dos veículos (
evento 44, DOC2
):
"
De pronto, destaca-se que assiste razão às Requerentes em relação à essencialidade, eis que, efetivamente, veículos e caminhões são essenciais à manutenção das atividades empresariais.
As Requerentes se tratam de um Grupo atuante no ramo de transportes, sendo que a integralidade da operação está sujeita aos veículos e caminhões. Diante disso, em sendo suprimidos os veículos e caminhões das empresas, certamente ocorrerá a paralisação das atividades, o que afronta diretamente os objetivos e princípios da Lei n. 11.101/2005. Ainda, verificou-se a existência de frota de terceiros no local, comprovando que as Requerentes necessitam da integralidade de sua frota. [...]
Observa-se que os doutrinadores referem inclusive sobre o reconhecimento de essencialidade de veículo (caminhão) utilizado por empresa de transportes, o que se amolda perfeitamente à presente discussão.
Neste caso não há dúvida de que os caminhões e veículos são essenciais às empresas, porquanto toda a operação do Grupo Requerente ocorre através destes bens, haja vista se tratar de transportadoras. [...]
Dessa forma, é forçoso concluir que os veículos e caminhões, tratando-se de transportadora, são essenciais à manutenção das atividades do Grupo, entretanto, há pendência de apresentação de alguns rastreadores de caminhões e informações de localização/utilização dos reboques e semi reboques.
Importante mencionar que, em se tratando de transportadora, é notória a dificuldade de se identificar os veículos in loco, haja vista que, na maioria dos casos, os caminhões estão em atividade.
Diante disso, não foi possível localizar os bens no local visitado para realizar registros fotográficos e averiguar a situação dos caminhões.
Entretanto, consoante já referido no presente Laudo, foram fornecidos à Equipe Técnica, algumas informações de rastreadores – “relatório consolidado de posições “ da Siga Sul Ltda –, demonstrando a operação recente de parte da frota.
Diante de todo o exposto, entende que é o caso de postergação da declaração de essencialidade dos bens em razão da ausência de comprovação de iminente risco de retirada. Todavia, caso este Juízo entenda pela realização de análise de essencialidade neste momento, são fornecidos todos os elementos necessários à declaração de essencialidade dos veículos e caminhões, conforme relações a seguir.
Por fim, visando facilitar eventual análise pelo Juízo, a Equipe Técnica relacionou os bens objetos das buscas e apreensões, apresentando capturas de tela dos rastreadores fornecidos e informações de essencialidade – neste momento –, conforme segue às páginas seguintes: [...]
Além dos bens acima, que são objeto de ações de busca e apreensão, as Requerentes forneceram as informações de rastreadores dos caminhões com as seguintes placas – constatando-se a utilização recente dos veículos –:
BBN-8H39; BEB-4G47; BEE-5G20; IUA-1A42; QHC-3F06; QJW-5C05; QQM-3F79; QTL-0A58; REA-0B39; REB-0F92; RHO-7H31; RHV-3B81; RHY-3J31; RHY-3J32; RHZ0H29; RHZ-0H32; RLE-1D86; RLF-3I92; RLO-8J41; RLP-4D07; RXL-4C45; RXL-4D05 (ANEXO3).
Posto isso, a Equipe Técnica destaca que, caso as Requerentes busquem a declaração de essencialidade dos veículos e caminhões, deverão identificar de forma individualizada cada um dos bens, demonstrar a existência de iminente risco de retirada e encaminhar as informações de rastreadores e/ou comprovar a utilização dos bens na operação, a fim de conferir total transparência à análise e elementos suficientes a declarar a essencialidade.
"
As Requerentes destacam, ainda, que tais bens são imprescindíveis para viabilizar a manutenção da atividade desenvolvida.
Para comprovar a essencialidade, anexaram informações sobre os rastreadores dos veículos.
Contudo, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, necessário que as Recuperandas,
no prazo de cinco dias
:
(i)
apontem, de forma expressa, os bens que pretendam que seja reconhecida a essencialidade, indicando-os de forma individualizada;
(ii)
acostem aos autos documento comprobatório de propriedade dos bens;
(iii)
apresentem documentos comprobatórios da utilidade
individual
de cada bem para a manutenção das atividades empresariais, como o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (
DACTE
), que comprova a utilização dos caminhões;
(iv)
acostem relatório pormenorizado sobre o uso de cada bem, detalhando sua função e impacto direto na atividade empresarial;
(v)
apresentem relatório dos rastreadores, indicando separadamente os veículos que possuem rastreador e os que não possuem.
III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto,
DEFIRO O PROCESSAMENTO
da recuperação judicial,
em consolidação processual e substancial,
das sociedades empresárias
SINTIA GIAZZONI
,
G & R TRANSPORTES LTD
A
e
VANIR CARLOS ROBETT
I, na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência:
1.
FIXO
em caráter definitivo os honorários arbitrados provisoriamente em favor de
CATALISE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
,
pela realização da constatação prévia, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
,
a serem pagos pelas requerentes;
1.1.
Para fins de pagamento,
DEVERÁ
ser utilizado o valor previamente depositado pelas requerentes, em cumprimento à determinação contida na decisão do
evento 34, DOC1
conforme depósito efetivado no
evento 43, DOC1
.
1.2.
Em consequência,
EXPEÇA-SE
alvará em favor de
CATALISE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
,
no valor acima fixado, observando-se os dados bancários que deverão ser informados nos autos.
2. NOMEIO
para o encargo de
Administrador Judicial
CATALISE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
, representada pelos sócios Dr. Júlio Alfredo de Almeida, OAB/RS 24.023, OAB/SC 69.808-A) e Dr. Fábio Cainelli de Almeira (OAB/RS 106.886), com sede na Rua Coronel Bordini, n.º 360, Sala 02, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre/RS, que deverá ser intimada por meio eletrônico para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos
2.1 DETERMINO
a intimação
da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição;
2.2
No tocante à remuneração da Administradora Judicial,
DEVERÁ
a nomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada
,
em 10 (dez) dias
, considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades;
ADIANTO
, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado;
2.2.1
Após a apresentação da proposta,
MANIFESTEM-SE
as Recuperandas em igual prazo;
2.2.2
Após a manifestação da(s) Recuperanda(s),
VENHAM
os autos conclusos para apreciação.
2.3
A Administradora Judicial
DEVERÁ
informar, no prazo de 10 (dez) dias, a situação da recuperanda, conforme art. 22, II, “a” da LREF, e apresentar relatórios mensais sobre as atividades da devedora em incidente próprio
,
exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial;
A administradora judicial
DEVERÁ
distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual
"Relatório Falimentar"
, que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais;
REGISTRO
, desde logo, que os incidentes
DEVERÃO
permanecer
SUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais;
2.4
Além disso,
DEVERÁ
cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, da LREF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores;
3. DETERMINO
a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos
depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005,
sob pena de convolação em falência
;
3.1
Apresentado o plano,
INTIME-SE a Administradora Judicial
para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005;
3.2
Após,
VENHAM
os autos conclusos com urgência.
4.
DETERMINO
a intimação da recuperanda
para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário, conforme item
"g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já
CIENTE
do
DEVER
de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005;
4.1
As
Recuperandas deverão comun
icar, em todas as ações em que figurem como parte,
(i)
o deferimento do pedido de recuperação judicial;
(ii)
a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias; e
(iii)
a competência do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos, nos termos do artigo 52, §3º, da LREF, advertindo-se que o cumprimento da presente determinação constitui
ônus processual imposto às recuperandas
, de modo que eventuais bloqueios de valores, em razão da sua inobservância, serão analisados com a devida cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso.
5. DETERMINO
a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício regular de suas atividades empresariais, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e do art. 69 da LREF.
6. DETERMINO
a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 6º da LREF, ressalvadas as exceções legais;
6.1.
Decorrido o prazo sem deliberação sobre o plano de recuperação judicial,
FACULTO
aos credores a apresentação de plano alternativo, nos termos do artigo 6º, §4º-A, e do artigo 56, §§4º a 7º, da Lei n.º 11.101/2005;
7.
DETERMINO
a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em relação à(s) recuperanda(s) durante o
stay period
, conforme artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005;
8.
DETERMINO
a intimação das recuperandas para que apresentem contas demonstrativas mensais de suas atividades, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, mediante a distribuição de incidente próprio, apensado aos autos principais, sob a classe processual "
Ação de Exigir Contas
", com requerimento de isenção de custas processuais.
REGISTRO
que o referido incidente deverá permanecer
suspenso, com baixa na distribuição
, para ampla consulta pelas partes, credores, Ministério Público e demais interessados, servindo de base para manifestações a serem formuladas exclusivamente nos autos principais.
ADVIRTO
que o descumprimento da obrigação de prestação mensal de contas poderá ensejar a destituição do administrador da recuperanda.
9.
DETERMINO
a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e manifestação sobre a presente decisão.
10.
DETERMINO
a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, contendo:
a) Resumo do pedido inicial e da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) Relação nominal dos credores apresentada pelas recuperandas, com a indicação dos valores e da classificação dos créditos;
c) Advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital, para apresentação de habilitações de crédito e divergências
diretamente ao administrador judicial
, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
11.
Conforme procedimento legal, as
HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES
possuem
RITO PRÓPRIO
, devendo ser formuladas diretamente ao administrador judicial ou, conforme o caso, mediante a instauração de incidente processual próprio.
11.1 ADVIRTO
que eventuais pedidos de habilitação ou impugnação de crédito formulados diretamente nos autos principais da recuperação judicial serão
desconsiderados
, em razão da inadequação da via eleita, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
11.2
Após a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital, bem como habilitações retardatárias,
DEVERÃO
ser protocoladas eletronicamente como incidentes próprios, por dependência ao processo principal, não devendo ser juntadas diretamente aos autos principais.
11.3
Neste ponto,
DEVERÃO
os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005;
11. OFICIE-SE
à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as anotações necessárias acerca do processamento da recuperação judicial em relação a(s) empresa(s) e eventual(s) filial(s);
12. ADVIRTO
as Recuperandas de que:
a) Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial sem aprovação da assembleia-geral de credores;
b) Não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente sem autorização judicial;
c) Deverão acrescer a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos firmados.
13.
É
VEDADO
às Recuperanda(s), até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LREF;
14. DÊ-SE
vista ao Ministério Público para manifestação,
no prazo de 30 (trinta) dias
, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público
2
;
15.
CONVOCO
as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem
MED
ARB
RB EMPRESARIAL LTDA
, CNPJ nº 44.089.905/0001-55, com sede na Av. Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP: 01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905
, nos termos do item "f" supra;
16.
Quanto ao pedido de essencialidade dos bens,
INTIMEM-SE
as Recuperanda para, no prazo de cinco dias, apresentar os esclarecimentos e os documentos indicados no item "i".
16.1.
Com a juntada,
INTIME-SE
a Administradora Judicial para, querendo, complementar o parecer já emitido sobre o assunto.
17.
Nos termos do Termo de Cooperação n. 2149/2025,
DETERMINO
a expedição de ofício ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para comunicação formal dos seguintes elementos:
I
– Número dos autos da recuperação judicial;
II
– Data da distribuição do pedido de recuperação judicial;
III
– Data do deferimento do processamento da recuperação judicial;
IV
– Qualificação completa do administrador judicial, com nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e demais meios de contato constantes dos autos;
V
–
CONSIGNE-SE
que a cópia da decisão que vier a prorrogar o
stay period
, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, será encaminhada oportunamente, tão logo prolatada.
18. RETIFIQUE-SE
o polo ativo, para o fim de substituir
Vanir Carlos Robetti
por
Robetti Transportes LTDA
(
evento 1, DOC8
).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
1
. TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas - vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, edição eletrônica.
1. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADVENTO DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FORMA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO MICROSSISTEMA DA LEI DE 11.101/2005. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. SISTEMÁTICA E LOGICIDADE DO REGIME ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. 1.O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, as quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1046, § 2°). 2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), apesar de prever microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, acabou explicitando, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá incidência supletiva da lei adjetiva geral.3. A aplicação do CPC/2015, no âmbito do microssistema recuperacional e falimentar, deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos da Lei de Recuperação e Falência e com vistas a atender o desígnio da norma-princípio disposta no art. 47.4. A forma de contagem do prazo - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial - em dias corridos é a que melhor preserva a unidade lógica da recuperação judicial: alcançar, de forma célere, econômica e efetiva, o regime de crise empresarial, seja pelo soerguimento econômico do devedor e alívio dos sacrifícios do credor, na recuperação, seja pela liquidação dos ativos e satisfação dos credores, na falência.5. O microssistema recuperacional e falimentar foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma sucessão de atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, por conseguinte, contínuos, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema. 6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.7. Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.699.528/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/6/2018.)
2. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.076.303/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
1
. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?
2
. https://www.cnmp.mp.br/portal/images/CALJ/RECOMENDAcaO-102.2023.pdf
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