Processo nº 5003994-27.2025.8.24.0067
ID: 325640274
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5003994-27.2025.8.24.0067
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE COLUSSI GOMES
OAB/SC XXXXXX
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003994-27.2025.8.24.0067/SC
ACUSADO
: LUIZ FERNANDO SOARES
ADVOGADO(A)
: HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521)
DESPACHO/DECISÃO
I – A defesa alega, em se…
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003994-27.2025.8.24.0067/SC
ACUSADO
: LUIZ FERNANDO SOARES
ADVOGADO(A)
: HENRIQUE COLUSSI GOMES (OAB SC031521)
DESPACHO/DECISÃO
I – A defesa alega, em sede de preliminares, a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, ausência de justa causa e a presença da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, XI e LVI, cf; art. 157, CPP) (Evento 29).
Inicialmente aduz a defesa que a prova teria sido obtida por meio de violação de domicílio, devendo ser considerada a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente desentranhamento das provas derivadas e o reconhecimento de justa causa.
Da mesma forma, alegou a inadmilissidade dos laudos, pareceres juntados aos autos, em referência a quantia de droga apreendida, postulando pelo desentranhamento.
Sem razão, contudo.
Quanto a alegação de utilização de provas ilícitas, o artigo 157 do Código de Processo Penal trouxe a seguinte previsão legal:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
.
Com base no artigo supracitado e na forma indicada pela qual houve a condução das investigações pela Autoridade Policial, não se observam as ilegalidades e nulidades aventadas pela defesa. Ademais, referida questão poderá ser esclarecida quando da audiência de instrução e julgamento.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público quando argumentou sobre a ausência da nulidade aventada (Evento 35):
De plano, cabe afastar alegação de ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, vez que o ingresso dos policiais militares na residência do acusado deu-se em situação flagrancial, tipificado como crime a posse de drogas, não sendo exigido, nessa hipótese, consentimento do morador. Ademais, a moradia do acusado vinha sendo previamente monitorada pela Polícia Militar, em razão de informes indicando que o local era ponto de traficância, o que restou constatado durante o monitoramento, já que Luiz Fernando, na data dos fatos, foi flagrado realizando a venda de substâncias entorpecentes em via pública, retornando em seguida à residência monitorada, o que reforçou indícios de que o imóvel servia para a guarda da droga, donde evidente a situação de flagrância, legitimando a intervenção policial e o ingresso na residência, sem que disso decorra qualquer mácula da prova obtida, ao que cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
[...] A denúncia anônima, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como por exemplo, o ingresso em residência sem mandado judicial." (TJSC, Apelação Criminal n. 5010012-91.2023.8.24.0113, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 3.7.2025. Disponível em: . Acesso em: 7 Jul. 2025.
De igual forma, não há falar em nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, fundada na discrepância entre a pesagem da droga feita pela autoridade policial e a realizada para elaboração do laudo pericial definitivo. Notório que a balança utilizada para a pesagem da droga na Delegacia de Polícia não detém precisão técnica e, no caso, sequer foi capaz de acomodar toda a embalagem da substância apreendida, conforme as imagens constante no boletim de ocorrência (fl. 24, APF 2, evento 1, autos originários). Já, a Polícia Científica dispõe de equipamentos com alta sensibilidade e precisão, sendo específicos para a pesagem de entorpecentes, donde ausente qualquer indício de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, a diferença do peso aferido não implica qualquer mácula no feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PRELIMINARES [...] EQUIPAMENTO DE PESAGEM UTILIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA QUE NÃO DETÉM A MESMA PRECISÃO DAQUELE DA POLÍCIA CIENTÍFICA. INDICAÇÃO DE SER A MASSA "APROXIMADAMENTE" O NUMERAL MENCIONADO NOS DOCUMENTOS ELABORADOS POR OCASIÃO DA LAVRATURA DO FLAGRANTE [...] - TJSC, Apelação Criminal n. 5000591-41.2022.8.24.0104, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-11-2022. Disponível em: . Acesso em: 5 jul. 2025.
Por igual, não cabe guarida à alegação de inépcia da inicial e ausência de justa causa, vez que presentes os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo-se, do Auto de Prisão em Flagrante (autos originários), o termo de apreensão das drogas mantidas em guarda pelo acusado sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que corroborado com o depoimento dos policiais militares, a conferir elementos bastantes a apontar a materialidade e a autoria delitiva pelo acusado. Quanto ao requerimento de absolvição por falta de provas, a tese refere-se ao mérito da demanda, a ser analisada após a instrução probatória, inexistindo fundamento que justifique a absolvição sumária.
Com base na transcrição supra, mantenho o caminho traçado pelo Ministério Público na manifestação e afasto tais preliminares.
Ainda, quanto a forma de obtenção da provas e aplicação da teoria da árvore envenenada, colhe-se da Jurisprudência:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). PACIENTE QUE RECORRE EM LIBERDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO SUPLEMENTAR AO RECURSO DE APELAÇÃO VISANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
TEORIA DA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA DA AUTORIA DERIVOU DA COLETA ILÍCITA DE DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FULCRADA NA APREENSÃO DE DROGA TRANSPORTADA PELO PACIENTE EM CONJUNTO COM OS CORRÉUS. ARGUMENTOS REPELIDOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "O fato de os policiais terem acesso às mensagens de texto contidas no aparelho celular no momento em que efetuaram a prisão em flagrante não tem o condão de tornar inválida essa prova. As mensagens, imagens e demais dados constantes na memória do celular apreendido legalmente não estão ao abrigo do sigilo, motivo que afasta a hipótese de quebra ilegal de sigilo telefônico" (HC n. 4024585-15.2017.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-11-2017). (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5004810-89.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 02-04-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE DA PROVA EXTRAÍDA DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO OCORRÊNCIA. COLETA DE DADOS EXISTENTES NO DISPOSITIVO MÓVEL APREENDIDO COM O APELANTE DURANTE O FLAGRANTE DELITO QUE SERVE PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6 INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 218 (DUZENTOS E DEZOITO) COMPRIMIDOS DE ECSTASY (MDMA), DINHEIRO EM ESPÉCIE E APARELHO CELULAR. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE ISOLADAS E CARENTES DE COMPROVAÇÃO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SOMENTE SERÁ DESCONSIDERADA ANTE COMPROVADA MÁ-FÉ. PERÍCIA REALIZADA EM APARELHO CELULAR QUE LOCALIZA MENSAGENS RELACIONADAS A VENDA DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A OCORRÊNCIA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SIMETRIA COM A SANÇÃO CORPORAL DEVIDAMENTE ADOTADA PELA TOGADA SINGULAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER VEICULADA JUNTO AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005953-39.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 12-12-2019). (grifou-se).
Assim, entendo que não se trata de aplicar ao caso concreto a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Importante esclarecer que outros fundamentos apresentados pela defesa para sustentar a ilegalidade das provas acostadas confundem-se com o mérito e, assim, dependem de dilação probatória.
No que diz respeito ao pleito de desentranhamento/desvinculação de peças, não se deve acolher o reclame, até porque, está assegurado pela Constituição Federal a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa e a inadmissibilidade das provas ilícitas, conforme se infere do art. 5º, LV, LVI e LVII, da Constituição da República:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
Sabe-se que as peças acostadas no inquérito policial, as quais acompanham a denúncia, são meramente informativas e valem, e somente isso, para juízo de inicial de deflagração da pretensão punitiva; e nisso, por certo, não contaminam a convicção das provas alicerçadas, em juízo, mesmo a se admitir sincretismo entre as provas na decisão, obviamente, desde que não exclusivamente indiciárias.
Além do que, o sistema acusatório vigente, por certo, apesar de a documentação do inquérito apenso embasar a pretensão punitiva Estatal para fins de oferecimento da denúncia (acusação), ao mesmo tempo, permite o sincretismo processual, já que pela legislação em vigor, é possível alicerçar em elementos indiciários, desde que não de forma exclusiva; mas por complemento de convicção.
É o que estipula o artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, de modo que fica afastada a alegação de nulidade e a necessidade de desentranhamento.
Assim, indefere-se o pedido de desentranhamento na forma pretendida.
II - A decisão que recebe a denúncia ou a queixa analisa tão somente os requisitos formais destas e as condições da ação.
Acerca da natureza jurídica da decisão que recebe a denúncia ou a queixa, ensina Renato Brasileiro de Lima:
Grande parte da doutrina entende que o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado pela autoridade judiciária. Afinal, considerando que essa decisão representa o marco deflagrador da persecutio criminis in iudicio, além de ser causa de interrupção da prescrição e de fixação da competência por prevenção, elevando o status do agente de indiciado a acusado, não há como não negar que se trata de importante decisão judicial, e não de mero despacho, daí por que é indispensável a fundamentação por parte da autoridade judiciária competente, sob pena de violação ao art. 93. inciso IX, da Constituição Federal.
Logicamente, não deve haver um excesso de fundamentação, até mesmo para que não haja um pré-julgamento do acusado. Porém, deve o juiz manifestar-se quanto à regularidade da peça acusatória, quanto à presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Nessa linha, como adverte Antônio Magalhães Gomes Filho, ao prescrever os requisitos da peça acusatória (CPP, art. 41), ao indicar as hipóteses em que a acusação deve ser rejeitada (CPP, art. 395), do que se inferem, a contrario, os casos em que deve ser recebida, e também quando proclama ser ilegal a coação sem justa causa (art. 648, inc. I), "a lei processual está traçando um modelo de decisão em que são estabelecidos os temas que devem ser objeto de cognição judicial nesse momento procedimental de graves repercussões para o acusado.
A despeito da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação implicasse em indevida antecipação da análise do mérito. (Manual de Processo Penal. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 409).
O Supremo Tribunal Federal entende que
"O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal"
(STF, Inq. 4633, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018).
Não cabe ao magistrado, portanto, analisar detidamente a prova já produzida, mas tão somente dar impulso para que ação penal seja instaurada, o que, como é cediço, não implica o afastamento do princípio da presunção de inocência, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LVII).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, considerando a natureza da decisão que recebe a denúncia, não há exigência de motivação exauriente por parte do magistrado, visto que se trata de juízo de mera prelibação, no qual não se julga o mérito processual.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA MOTIVAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). [...] (RHC 104.012/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MERO DESPACHO DE RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal.
[...] (RHC 89.211/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, NA MEDIDA EM QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR VINGANÇA E EXERCIDO COM REQUINTES DE CRUELDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. [...] (RHC 75.111/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017).
Interpretando-se sistematicamente o Código de Processo Penal, cabe ressaltar que apenas a rejeição da denúncia exige análise profunda quanto ao mérito da questão trazida à baila, conforme evidencia o art. 396 do referido diploma legal,
in verbis
:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte acusada, a classificação do crime e, ainda, o rol das testemunhas.
Quanto às condições da ação, sem as quais não é possível o recebimento da denúncia, vejamos.
São condições genéricas da ação, (i) a legitimidade das partes; (ii) o interesse de agir; (iii) a possibilidade jurídica do pedido; e, (iv) a justa causa.
No caso dos autos, verifica-se que as partes são legítimas. Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público em face de
LUIZ FERNANDO SOARES
, suposta parte autora da infração penal e maior de idade.
O interesse de agir é dividido em três subespécies, a saber, necessidade, adequação e utilidade da ação penal. Conforme a doutrina de Renato Brasileiro de Lima,
“a ideia de interesse de agir ou de interesse processual está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário”
(
Manual de Processo Penal.
Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 243).
A necessidade, no processo penal, é sempre presumida, pois não há aplicação da pena sem o devido processo penal. Por conta disso, afirma-se que o processo penal é hipótese de jurisdição obrigatória ou necessária. A adequação diz respeito à obrigatoriedade de que o órgão de acusação promova a ação penal nos moldes procedimentais previstos na legislação processual, bem como em prova pré-constituída, a exemplo do mandado de segurança. A utilidade impõe que a ação penal seja útil à realização da pretensão punitiva do Estado (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal e Execução Penal.
5 ed. São Paulo: RT, 2008).
No presente feito, não tendo a pretensão do Estado (do direito de punir) sido atingida pela prescrição (ainda que virtual), nem mesmo por qualquer outra causa extintiva da punibilidade, tem-se como preenchido o requisito em questão.
O pedido é juridicamente possível. Colhe-se da doutrina:
O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providencia admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência admitida em abstrato pelo direito objetivo. Entende-se que não se afigura conveniente a instauração e o desenvolvimento de um processo penal quando, desde logo, se afigura inviável o atendimento em absoluto da pretensão, seja porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, porque a ordem jurídica expressamente a proíba, seja porque o ordenamento jurídico impede a manifestação judicial sobre a questão.
[...]
Segundo anota Vicente Greco Filho, três situações de pedido juridicamente impossível deverão impor a rejeição da denúncia ou queixa, ou, se recebidas, ensejarão o trancamento do processo penal por meio de habeas corpus: “a) o pedido é de uma sanção penal não prevista na ordem jurídica brasileira; b) o pedido de condenação é fundado na descrição de um fato atípico, isto é, não descrito na lei como infração penal; c) o pedido é formulado quando há um fato impeditivo do exercício da ação ou quando falta alguma condição especial para a propositura. Nesta categoria estão as chamadas condições de procedibilidade. (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal
. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012, p. 237).
O fato narrado na inicial, em tese, é considerado crime, mostrando-se, a rigor, típico, antijurídico e culpável.
Ainda, quanto ao enquadramento típico dos fatos que foi efetivado pelo órgão ministerial, desde logo se destaca a inadequação de que, neste momento processual, se abra discussão cerrada sobre sua procedência, porquanto acusado defende-se dos fatos narrados expressa na denúncia e não de sua capitulação legal, sendo lícito ao magistrado adequar a capitulação aos fatos por ocasião da sentença.
Por fim, verifica-se presente a justa causa para a instauração da ação penal.
Nas lições de Renato Brasileiro de Lima:
Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processo levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.
Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-la a partir de outras fontes de investigação. Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausabilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável. (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal
. Volume I. 2 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012).
Sobre a análise da justa causa por ocasião do recebimento da denúncia, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No que concerne à justa causa para a persecução penal, ressalte-se que a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. (HC 480.594/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese. (STJ, RHC 104.478/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
A justa causa está consubstanciada pelo suporte probatório mínimo para o início do processo penal, qual seja, o Auto de Prisão em Flagrante n. 50021296620258240067, especialmente no boletim de ocorrência 0342815/2025-BO-00119.2025.0000024 (
evento 1, DOC2, fls. 13-28
), termo de recebimento de pessoas e bens de fls. 29/30, auto de exibição e apreensão de fl. 31, laudos provisórios de constatação da natureza da substância entorpecente de fls. 32-36 e 38/39, laudo pericial nº 2025.16.01093.25.002-16 (
evento 59, LAUDO1
), RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº 057/2025 (Análise dos dados extraídos do celular -
evento 75, REL_MISSAO_POLIC1
), LAUDO PERICIAL nº 2025.16.01093.25.003-88 (
evento 75, LAUDO2
), bem como pelas declarações colhidas na fase indiciária.
Dessa forma, presentes as condições da ação e inexistentes as hipóteses previstas no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal,
recebe-se a denúncia
.
II - Designa-se o dia
3/9/2025, às 15h30min
, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Considerando que as alterações processuais introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 são mais benéficas à parte acusada, o interrogatório será realizado após a oitiva das testemunhas arroladas.
Defensores/advogados, membros do Ministério Público, agentes de segurança pública e testemunhas residentes fora da Comarca poderão participar do ato por videoconferência, acessando o seguinte link:
http://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6IkhxMFduWHM5ZmFqTHlNZGhVVStVdnc9PSIsInZhbHVlIjoieE5wSURIcUxpYm05VThGc093bmNVUT09IiwibWFjIjoiYjkwMWIyMDU5MWU2YWZlY2VjYzFiYThhZGI2NTA5ODhlMWM4ZGM1MDA5MmUxMzhlNWMzZTU4N2IwOGU5M2NhOSJ9
As testemunhas deverão estar disponíveis para contato pelo juízo com 15 minutos de antecedência do horário acima estabelecido.
Partes e demais testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer pessoalmente ao Fórum para participar do ato.
Os que participarão do ato por videoconferência deverão providenciar os meios de acesso necessários (computador com acesso à internet -
preferencialmente com conexão via cabo, evitando o uso de wifi
-, webcam/câmera, caixa de som e microfone).
Havendo réu/testemunha presa, o acompanhamento do ato será disponibilizado meio de acesso à sala passiva da Unidade Prisional, evitando seu deslocamento.
Comunique-se a defesa e o Presídio Regional, para disponibilização da sala passiva.
III -
Cite-se
a parte denunciada e intime-se para comparecimento à audiência, na qual será interrogada; requisite-se, se necessário.
IV - Intimem-se para comparecimento à audiência as testemunhas.
A(s) eventual(is) vítima(s) deverá(ão) ser intimada(s), inclusive, para comparecer em audiência munida(s) de documentos que comprovem eventual dano material sofrido com a infração; tais documentos poderão ser apresentados e juntados ao processo antes da audiência, se assim desejarem.
V - Com relação à intimação das testemunhas, determina-se conste no mandado a advertência, em destaque, de que o não comparecimento injustificado ao ato implicará na obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e do pagamento de multa no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização pela eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
VI - A defesa postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva, argumentando que estaria com "vício na fundamentação" posto que baseada "em premissa fática comprovadamente falsa apresentada pela autoridade policial" (evento 29).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Evento 35).
Fundamenta-se e decide-se.
A parte acusada foi presa preventivamente por, supostamente, incorrer na prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É bem verdade que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista.
No caso dos autos, contudo, persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar, não tendo havido, desde então, alteração da situação fática substancial ou de direito necessária à sua revogação.
Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pautando-se a prisão para garantia da ordem pública. As peculiaridades do caso concreto evidenciam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado.
Retomam-se os fundamentos da decisão proferida oralmente no
evento 16, TERMOAUD1
, oportunidade em que foi determinada a restrição da liberdade do investigado, os quais são reiterados no presente momento para reforçar a necessidade de manutenção da segregação, vejamos:
Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do conduzido pela suposta pratica do crime de trafico de drogas. Segundo relato dos policiais haviam informações de que na casa de Luiz estaria operando tráfico de drogas. Montaram uma operação e na data de ontem passaram a monitorar o local e visualizaram um encontro entre uma motocicleta conduzida por um masculino e um segundo veiculo que depois do encontro foi abordado e com ele encontrado uma porção de 150g de maconha, o usuário teria dito que havia comprado a maconha do masculino que estava na motocicleta com o capacete rosa. Diante da situação de flagrância adentraram na casa de Luiz e encontraram diversos outros resquícios de maconha, balança de precisão e também outros materiais, em função de que todos foram conduzidos a delegacia de polícia. Materialidade delitiva vem comprovada por meio de um laudo de constatação preliminar, o boletim de ocorrência, inclusive o indício de de autoria partiu da fala dos policiais e do usuário que comprovou a compra da maconha de Luiz. Ao menos em tese o fato se amolda ao tipo penal indicado pela Autoridade Policial. A situação de flagrância do 302, I, do CPP. A nota de culpa foi expedida em tempo oportuno e foi realizado o corpo de delito. Preenchidos os demais requisitos legais homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face do conduzido. Acolho a manifestação ministerial e com o máximo de respeito a douta defesa, decreto a prisão preventiva de Luiz, por entender que as cautelares do 319 não são suficientes para preservação da ordem pública. Veja que o caminho encontra fundamento tanto no inciso I do 313, porque o fato de drogas tem pena superior a 4 anos, quanto no inciso II, porque Luiz é reincidente, consoante se vê na certidão e antecedentes do evento 13. Materialidade e autoria já foram mencionados por ocasião da homologação. O perigo gerado pelo estado de liberdade está aqui por operar uma boca de fumo ofende profundamente a ordem publica da tranquila cidade de São Miguel do oeste, 8ª melhor cidade para se viver entre as cidades com até 50 mil habitantes, o bairro Andreatta sempre foi conhecido como um local tranquilo e ultimamente tem sido objeto reiteradamente de abordagem policiais de pessoas em flagrante, de modo que a soltura de Luiz colocaria profundamente a ordem pública porque presume-se que voltaria operar no trafico, haja vista o
modus operandi
como estava *, balança de precisão, usuários, operação, relato da policia de que por mais de uma denuncia estariam ocorrendo aqueles fatos noticiados no caderno administrativo. Então por hora entendo que se faz necessária a adoção da medida extrema, especialmente para evitar a reiteração criminosa, haja vista que se trata de pessoa reincidente, ou seja, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores em que justifica-se a adoção da medida extrema para evitar a reiteração delituosa. Além do mais, autorizo a Autoridade Policial e também a Polícia Cientifica a acessarem o conteúdo do celular apreendido com Luiz. Justa causa está presente, tanto que materialidade e indícios de autoria já foram mencionados, é evidente o interesse da Força Policial em acessar o conteúdo de celular de Luiz porque o é sabido que o celular é o principal meio de comercialização então, quem fornece, quem financia, quem armazena, quem eventualmente está participando desta atividade criminosa, é evidente o portanto o interesse da força publica em conhecer o conteúdo do celular de Luiz. Não há direito constitucional absoluto, de modo que a vida privada e a intimidade cedem espaço ao interesse público em investigar referido crime, que traz tanto maleficio pra a nossa sociedade. Penso que em relação aos usuários, por hora, não se justifica a adoção de medida tão grave, haja vista que a invasão da vida privada das pessoas parece que num Juízo de proporcionalidade merece um fato penal de maior relevância, não o do 28 que sequer tem repercussão penal depois da decisão do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos usuários de maconha e mesmo aqui que a quantidade é maior, foram encontradas uma pequena porção de cocaína, os institutos despenalizadores previstos no art. 28 parecem não justificar a adoção de tão cautelar assim quanto a quebra dos dados do celulares, portanto determino a devolução dos aparelhos dos usuários. A Polícia Científica tem o prazo de 5 dias para fazer a extração dos dados ao aparelho, e a Polícia Judiciária tem o prazo de 30 dias para fazer o relatório e concluir o inquérito policial. Autorizo a incineração da droga a forma do artigo 50, mantido apenas a contraprova necessária. O presidio fica intimado para em 24 horas juntar o laudo de lesão.
Observa-se, dessa maneira, que a decisão é lastreada em fatos concretos e relevantes para a salvaguarda da ordem pública, de modo que a soltura do investigado, no presente momento, não se mostra adequada.
Destaca-se que a defesa impetrou habeas corpus em favor do acusado, o qual teve sua liminar indeferida e, no mérito, reconhecida a legalidade da prisão em flagrante:
EMENTA
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. ACESSO INTEGRAL AO ARQUIVO AUDIOVISUAL. DECRETO DA PRISÃO REGISTRADO NO TERMO DE AUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Grifou-se).
Assim, as circunstâncias detalhadas nos autos evidenciam que a manutenção da prisão provisória é medida que se impõe, revelando-se insuficientes, pelo menos por ora, a aplicação da medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Intimem-se.
VII - Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
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