Processo nº 1006737-12.2025.8.26.0071
ID: 326892168
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1006737-12.2025.8.26.0071
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OMAR AUGUSTO LEITE MELO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Processo 1006737-12.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gv Participações e Gestão de Ativos Ltda Me - Vistos. GV PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., qualificad…
Processo 1006737-12.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gv Participações e Gestão de Ativos Ltda Me - Vistos. GV PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em face de MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em resumo, que originariamente tinha como objeto social o exercício atividade o comércio varejista de artigos de papelaria, instalação de painéis publicitário, comércio varejista de jornais e revistas e fotocópia. Todavia, em fevereiro de 2016 houve alteração contratual, com aumento de capital social mediante transferência de bens imóveis (cadastros municipais sob nºs 10058013, 10068015, 20144003, 20145017, 20153013, 20458014, 20505009, 20670001, 20724006, 20900005, 33584010, 33584011, 51353055 e 51353056 - todos localizados na cidade de Bauru). Após, foi pleiteado junto à Municipalidade de Bauru o reconhecimento da não-incidência do ITBI nas operações de integralização, face ao cumprimento estabelecido na Lei Municipal n. 2996/89, qual seja, "não ter receita preponderante imobiliária nos dois anos anteriores à integralização". Para tanto, aduz que demonstrou através de documentos contábeis que não teve receita preponderantemente imobiliária nos dois anos anteriores à integralização, nos termos do art. 156, §2º e arts. 36 e 37 do CTN. Diante disso, a municipalidade liberou as guias de não-incidência de ITBI em 08/07/2016. Contudo, decorridos dois anos, foi intimada para apresentar documentos e esclarecimentos, sendo surpreendida com o lançamento tributário e emissão das guias do ITBI sobre as integralizações dos bens, sob justificação de que a soma das receitas nos biênios anterior e posterior à integralização dos bens imóveis foi preponderantemente decorrente de atividade imobiliária (locação e alienação). Argumenta que a administração tributária municipal considerou como receita preponderante contratos de locação de imóveis que tinham como locadores os sócios que transferiram os bens imóveis para a autora (com presunção de receita de locação dos contratos firmados em nome dos sócios (locadores) e em período anterior à integralização). Assim, foi-lhe cobrado o débito no importe de R$ 156.082,91 (cento e cinquenta e seis mil oitenta e dois reais e noventa e um centavos), o que entende indevido e pleiteia o reconhecimento da imunidade de ITBI e o cancelamento dos lançamentos tributários, embasando-se no dispositivo constitucional aludido e, ainda, no entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF, no estabelecimento do tema 796, de que a imunidade do ITBI no caso de incorporação de imóveis para integralização de capital social é incondicionada. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de ser suspenda a exigibilidade dos débitos de ITBI e, no mérito, reconhecer a imunidade de ITBI sobre as operações de transmissão dos imóveis cadastrados sob nºs 10058013, 10068015, 20144003, 20145017, 20153013, 20458014, 20505009, 20670001, 20724006, 20900005, 33584010, 33584011, 51353055 e 51353056, perante a Prefeitura Municipal de Bauru, que foram transmitidos a título de integralização do capital social, seja em razão da imunidade incondicionada (RE n. 796.376) do ITBI prevista na primeira parte do inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, ou, ainda pelo fato de não ter tido receita preponderantemente imobiliária no biênio anterior à integralização dos imóveis, cumprindo com os requisitos contidos no inciso III do art. 3º c.c. § 1º do artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 2.996/89, e nos artigos 36 e 37, do Código Tributário Nacional, cancelando-se definitivamente o lançamento efetuado pela Fazenda Requerida, com fundamento na imunidade tributária de que goza; ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do lançamento fiscal em razão do erro quanto a base de cálculo adotada, que parte de um valor definido em planta genérica de valores, entendimento que vai de encontro com o que decidiu o decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1937821/SP ou, ainda, alternativamente a esse pedido subsidiário, o montante lançado a título de ITBI seja reduzido, de tal forma que o cálculo do imposto seja feito sobre os valores informados pelos sócios no contrato social de constituição da Autora, também conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1937821/SP, condenando-se a requerida nos demais consectários legais. Juntou mandato e documentos a fls. 37/196. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 218/220). Citada, a requerida apresentou sua contestação (fls. 238/251), sustentando pela legalidade do lançamento tributário, justificando no fato de a autora possuir receita imobiliária preponderante, com base em contratos de locação firmados anteriormente pelos sócios. Ademais, alega ainda que a base de cálculo adotada (valor venal de referência) é legítima e usualmente aplicada. Pediu pela improcedência da ação. Juntou documentos a fls. 252/295. Réplica a fls. 322/328. Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice", pretende a autora o reconhecimento de imunidade tributária sobre as operações de integralização de imóveis, com o cancelamento dos lançamentos efetuados ou, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade da base de cálculo anteriormente fixada ou, ainda, o reconhecimento dos valores reais das operações comerciais, como base de cálculo para o ITBI. O primeiro fundamento invocado pela autora consiste do reconhecimento da imunidade tributária. A Constituição Federal prevê as hipóteses de imunidade do ITBI, dentre elas, quando houver transferência de bens imóveis para a integralização do capital social, situação excepcionada quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: () II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;(grifo nosso) A empresa autora sustenta sua pretensão (enquadramento em situação jurídica de imunidade) em entendimento de a hipótese descrita no texto constitucional seria incondicional, não se limitando em razão das atividades empresariais exercidas, nos termos da parte final do inciso II do §2º supra, bem como nos fundamentos do voto exarado pelo Min. Alexandre de Moraes, no Recurso Extraordinário 769.376 (Tema 796, do STF): (...) A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I. (...) Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão nesses casos não alcança o outro caso referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital. Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito. (...) Contudo, imprescindível ressaltar que a tese fixada no Recurso Extraordinário 769.376 (Tema 796, do STF) não diz respeito especificamente ao caso objeto da presente lide. Naquele, a tese fixada pela Suprema Corte é no sentido de que A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.. Em que pese o entendimento sustentado pelo E. Ministro, acerca da aplicação incondicional da regra imunizante, inexiste caráter vinculante, pois não delineado dentro da tese fixada. A propósito, o E. Desembargador do TJSP Ricardo Chimenti esclarece no v. Acórdão da Apelação Cível n. 1000274-21.2021.8.26.0095 que as considerações do Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandro de Moraes se deu apenas a título obter dictum, sem qualquer caráter vinculante, descrevendo ainda em seu voto que deve prevalecer o entendimento de que a imunidade não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relativos à sua aquisição (art. 37 do CTN). Inclusive, merece destaque julgado do E. STF posterior ao acima mencionado (que fixou a tese 796): [...] a pretensa aplicação do RE 796.376-RG ao caso em exame não merece acolhida. No julgamento do referido paradigma, o Plenário do STF decidiu que, na integralização do capital social por meio de bens imóveis, a diferença de valor que superar o capital subscrito a ser integralizado será tributada pelo ITBI. Diferentemente, na hipótese destes autos, a Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade da regra imunitória em razão de controvérsia acerca da atividade preponderante exercida pela empresa, aferida mediante análise de sua receita operacional. Portanto, a matéria discutida no RE 796.376-RG não guarda semelhança com a questão posta no presente recurso. [...]. (ARE 1316381 ED-segundos, Relator(a): Min. Roberto Barroso, j.16/08/2021) Ainda, no âmbito do C. STJ: Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. ITBI. Isenção. Transmissão de bens e direitos incorporados ao capital social de pessoa jurídica. Exceção. Atividade imobiliária preponderante. Necessidade de cumulação por quatro anos. Interpretação literal. Recurso Especial não provido. 1. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 2. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 3. O CTN prevê que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111). O legislador expressou a ideia de adição/soma, para definir o conceito de atividade preponderante para fins de imunidade de ITBI, não cabendo aos interpretes da lei ampliar/restringir o seu conceito. 4. Portanto, para que a atividade não seja considerada preponderante, é necessária a demonstração de que em todos os quatros anos, nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à operação de integralização do capital social, não houve a obtenção de receita operacional majoritariamente proveniente de fontes relacionadas a atividade imobiliária. 5. No caso em exame, os balanços dos anos de 2004 e 2005 demonstram a preponderância das receitas de atividades mobiliarias - o que é, inclusive, admitido pela recorrente -, oque afasta, por si só, a pretensão da imunidade tributária pretendida. 6. A atividade preponderante se caracteriza quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorre de transações imobiliárias, de modo que, quaisquer transações imobiliárias que gerem receitas à adquirente, próprias ou não, devem ser levadas em consideração para efeitos da análise da atividade preponderante, não se restringindo às transações realizadas pela própria adquirente. 7. Conforme constou da decisão recorrida, a fiscalização concluiu que em 2004 e 2005 mais de metade do faturamento da empresa, nos dois períodos, resultou de atividade imobiliária, além de, em 2006 e 2007, ter receitas preponderantes de participação no resultado de controladas, cujos objetivos sociais são as mesmas atividades impeditivas ao reconhecimento da imunidade. 8. Portanto, a atividade preponderante restou evidenciada, diretamente e mediante participação em empresas controladas, com atividades da mesma natureza, o que impede a concessão da imunidade. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1336827/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) Ora, não incidindo no caso a pretensa imunidade incondicionada, é de rigor que haja o enquadramento da situação às regras definidas pela legislação tributária, situação não evidenciada. Há disciplina expressa no Código Tributário Nacional (CTN), que enuncia em seu art. 36: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Sendo que no art. 37 do CTN existe regulamentação específica do que se considera como a preponderância da atividade exercida: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. §2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. §4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (grifos nosso) No caso dos autos, como apontado pela Municipalidade, a autora efetuou pedido administrativo para o reconhecimento da imunidade em 19/09/2016, nos termos da Lei Municipal n. 2.996/1989, segundo o qual: Art. 3° O imposto não incide: (...) III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; (...) Art. 4° O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1° Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo segundo. (redação anterior à alteração promovida pela Lei Municipal n. nº 7357 de 22/07/2020) Antes da integralização, seu capital social era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando, com a transmissão dos imóveis, para o importe de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Tem-se que, para fins de lançamento de ITBI, notadamente quanto ao seu aspecto temporal (momento de ocorrência do fato gerador), deve corresponder à efetiva transmissão do direito real sobre bem imóvel, que ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do disposto nos arts. 1.227 e 1.245, do Código Civil, o que somente ocorreu em 17/02/2016. Assim, a data do registro dos imóveis é o marco que serve de parâmetro para a finalidade destacada no art. 37, §1º, do CTN, e neste mister, apurou-se que entre os anos de 2013 a 2017 a receita operacional da autora ultrapassou os 50% determinados pela norma, sendo oriunda de locação de imóveis; bem como no período posterior, qual seja, igualmente o teto foi excedido, em razão da venda de imóveis. Este o entendimento abarcado pelos seguintes julgados desde E. TJSP: Apelação Ação de repetição de indébito tributário Município de Diadema ITBI Transferência de imóveis a título de integralização de capital social Autora alegando que faz jus à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 Não reconhecimento Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da requerente Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005974-71.2021.8.26.0161; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Ação de repetição de indébito tributário ITBI Município de Santos Incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica mediante integralização do capital social no ano de 2015 Alegação de imunidade tributária, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal Autora que possui como objeto social a participação em outras sociedades Necessidade de comprovação de que a empresa não exerce de forma preponderante atividades de compra e venda, locação de bens imóvel - Balanços patrimoniais juntados nos autos relativos aos exercícios de 2017 a 2019 que demonstram que a maior parte das receitas da autora é proveniente de atividades de compra e venda e/ou aluguel de imóveis próprios Pretensão da apelante de aplicação do Resp nº 796.376 Tema 796 do STF - Não há discussão sobre eventual excesso entre o valor do imóvel e o capital integralizado - Inaplicabilidade, in casu, do paradigna - Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008433-07.2021.8.26.0562; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) MANDADO DE SEGURANÇA ITBI Imunidade tributária Imóvel incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital Imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da CF Hipótese em que o sócio majoritário detinha mais de 90% (noventa por cento) da sociedade impetrante, além de possuir como objeto social a compra e venda e aluguel de bens imóveis Nítida tentativa de burlar o sistema tributário configurada Inaplicabilidade do Tema 796 do STF Precedente - Imunidade não configurada Sentença denegatória mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000980-77.2022.8.26.0318; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Por derradeiro, como ponderado pela Municipalidade, houve a alteração, inclusive, da própria atividade econômica da empresa na Jucesp (em 26/02/2016), que passou de comércio varejista de papelaria para se dedicar holdings de instituição não financeiras, outras sociedades de participação, exceto holdings, outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente, aluguel de imóveis próprios, compra e venda de imóveis próprios (fls. 51), situações que, embora não justifiquem, por si sós, o não enquadramento na situação de imunidade, corroboram para evidenciar a natureza preponderante da empresa. O segundo fundamento da pretensão autoral, que se relaciona à base de cálculo do ITBI, embasa o pedido subsidiário. O ITBI (imposto de transmissão de bem imóveis) é um imposto de competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis, como preceitua o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. A base de cálculo do ITBI, conforme o disposto no art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. E, por valor venal, entende-se que É o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio de Janeiro, Forense, 2008). Contudo, a Lei Municipal nº 2996/89, definiu que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Atualmente, a questão foi sedimentada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do Resp nº 1.937.821/SP, no qual, por unanimidade, firmaram-se as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022). Com efeito e em que pese inicialmente a municipalidade se utilizar de valor de referência como base de cálculo, fato é que a pretensão inicial busca provimento no sentido de conferir aos valores indicados pelo autor como parâmetro para a base de cálculo do tributo. Nesse contexto, a base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade (muito além do argumento de que não seria utilizado como base de cálculo o valor venal para fins de IPTU), pois não reflete o real valor de mercado do imóvel (outros critérios mercadológicos), levando em consideração, apenas, elementos como metragem e localização. Por outro lado, o preço do imóvel negociado entre as partes (valor da transação imobiliária) deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado. Desse modo, em consonância com a regra do art. 150 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, cabendo ao Município, caso queira, impugná-la, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, instaurando processo administrativo próprio, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ao contrário do quanto defendido pela requerida, a tese firmada pelo C. STJ não impede que realize o lançamento do tributo pelo valor que entende correto, no entanto, tal conduta deve se sujeitar aos ditames estabelecidos no art. 148 do CTN, mediante processo administrativo que garanta ao contribuinte o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: Remessa necessária Mandado de segurança ITBI incidente em integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Município de São Paulo Sentença concedendo a ordem para "determinar à autoridade impetrada que considere o valor declarado da transação como base de cálculo do ITBI" Cabimento Observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal de referência" fixado unilateralmente pelo fisco, tal como previsto na LM nº 11.154/91 e alterações posteriores Precedentes Sentença mantida Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1030501-81.2025.8.26.0053; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) Remessa Necessária "Ação anulatória de débito fiscal c.c repetição de indébito" Discussão a respeito da incidência de ITBI em integralização de capital social por meio de 15 (quinze) bens imóveis (conferência de bens), sendo 06 (seis), localizados no Município de São Paulo Autora que pleiteou o recálculo do ITBI com base no valor venal do imóvel ou da transação de incorporação imobiliária, tendo por fato gerador a data da transferência de titularidade do imóvel perante o CRI (31/07/2023) e a repetição do valor pago a maior Sentença julgando procedente a ação para "afastar a incidência do valor venal de referência e determinar que, em relação aos imóveis descritos na inicial, a Municipalidade recalcule o ITBI com base no valor declarado pela contribuinte, afastando a incidência de multa, bem como da correção monetária entre o período da integralização e o registro, ante a ausência de fato gerador, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo de arbitramento, com a consequente repetição do indébito tributário" Observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 em relação à base de cálculo Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal de referência" fixado unilateralmente pelo fisco, tal como realizado no caso concreto Precedentes Tese firmada pelo C. STJ que não impede que o Município realize o lançamento complementar do tributo pelo valor que entende correto, no entanto, tal conduta deve se sujeitar aos ditames estabelecidos no art. 148 do CTN, mediante processo administrativo que garanta ao contribuinte o atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa Incidência, contudo, de correção monetária sobre o valor histórico das transações, calculada pelos índices previstos na Tabela Prática de atualização monetária do TJSP, a partir da data das assinaturas das escrituras públicas dos imóveis integralizados pelas sócias até a data do efetivo recolhimento do ITBI sobre a integralização, no ato do registro junto ao CRI competente, aplicando o previsto no art. 97, § 2º, do CTN Precedentes Sentença reformada em parte Remessa necessária parcialmente provida unicamente para o fim de determinar a aplicação da correção monetária, consoante especificado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1038316-66.2024.8.26.0053; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (grifos nosso) Por derradeiro, o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, a qual se perfaz com o registro do título translativo junto ao Cartório do Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 35 do Código Tributário Nacional e 1. 245 do Código Civil. Ademais, não sendo comprovado ou mesmo indicado o efetivo pagamento dos tributos, indevida pretensão ressarcitória. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos movidos por GV PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. em face de MUNICÍPIO DE BAURU, determinando que a requerida considere comobasedecálculodoITBIos valores das transações imobiliárias declaradas a título de integralização (referentes aos imóveis cadastrados sob ns. 10058013, 10068015, 20144003, 20145017, 20153013, 20458014, 20505009, 20670001, 20724006, 20900005, 33584010, 33584011, 51353055 e 51353056), afastando-se o valor de referência, por ocasião da transferência da propriedade, sem prejuízo da realização de lançamento complementar do tributo, nos termos estabelecidos no art. 148 do CTN, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com eventuais custas remanescentes (cada qual em metade). Por sua vez, considerando que a autora obteve êxito apenas quanto ao pleito subsidiário, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença e cada parte pagando ao patrono da parte contrária. P. I. C. - ADV: OMAR AUGUSTO LEITE MELO (OAB 185683/SP)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear