Processo nº 1015181-16.2025.8.26.0562
ID: 332642185
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1015181-16.2025.8.26.0562
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Processo 1015181-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.S. - VALOR DA CAUSA: No prazo de 15 dias, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder…
Processo 1015181-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Família - A.C.S. - VALOR DA CAUSA: No prazo de 15 dias, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor dos bens a serem partilhados. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM EM MANCOMUNHÃO: A cumulação do pedido de arbitramento de aluguel deve ser indeferida. Confiram-se as razões: (i) a partilha de bens tem cabimento em relação jurídica de mancomunhão; (ii) o arbitramento de aluguel tem cabimento em relação jurídica de condomínio; (iii) a competência de juízo das Varas da Família e das Sucessões, fundada em critério material, vem elencada expressamente no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, nela não incluída matéria pertinente ao arbitramento de aluguel; (iv) o arbitramento de aluguelpelo uso exclusivo da coisa comum, por outro lado, encontra possibilidade jurídica no art. 1.319 do Código Civil, regra que rege as relações entre condôminos afeta ao Direito das Coisas, e as eventuais pretensões ressarcitórias decorrentes desta relação condominial se justificam na vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), regra pertinente ao Direito das Obrigações, cuja competência material residual para processar e julgar os pleitos é do Juízo Cível (art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo); (v) não há relação de acessoriedade entre a pretensão de partilha de bens e a pretensão de arbitramento de aluguel, ante a inexistência de conexão substancial entre elas (as duas pretensões, por se fundarem em relações de natureza jurídica diversa uma na mancomunhão e a outra no condomínio configuram pleitos principais e autônomos, não sendo consideradas atividades subordinadas e/ou preparatórias uma da outra, não gerando, por isso, a competência funcional prevista no art. 61 do CPC; (vi) o arbitramento de aluguel não configura questão prejudicial ao julgamento da partilha de bens (a lógica é justamente contrária), tampouco questão incidental (há pedido inicial expresso nesse sentido), não havendo espaço, por nenhum ângulo, para a aplicação da regra do art. 503, §1º do CPC; (vii) apenas a competência relativa pode ser modificada pela conexidade e pela prejudicialidade entre pleitos (CPC, art. 54); (viii) a competência de juízo, por ser absoluta, é inderrogável (CPC, art. 62) e não se modifica pela conexidade ou pela prejudicialidade; (ix) por tais razões é que o CPC somente permite a cumulação de pedidos quando o mesmo juízo tiver competência material para todos (CPC, art. 327, §1º, II); (x) o pedido cumulado, para o qual o juízo seja absolutamente incompetente, deverá tramitar de forma separada e autônoma perante o Juízo materialmente competente (conforme as normas de organização judiciária), em respeito à regra que proíbe a modificação da competência absoluta (CPC, art. 54); (xi) havendo conexidade ou prejudicialidade entre as demandas de competências absolutas diversas, o CPC traz a solução contida no art. 313, V (suspensão do pedido prejudicado até a solução do pedido prejudicial); (xii) o próprio pedido inicial vem expressamente justificado em relação de condomínio (fl. 18). Pois bem. A mancomunhão e o condomínio são formas diversas de aquisição da propriedade e, por isso, diferentes são as regras de direito material aplicáveis às relações jurídicas derivadas de cada um dos institutos. A propriedade dos bens em mancomunhão tem sua origem na aplicação das regras de regime de bens. O patrimônio, considerado uma universalidade de bens e direitos adquiridos na constância da vida em comum, pertence abstratamente aos mancomunheiros por força de lei, ainda que, de plano, não se saiba a exata extensão dos bens que o compõem, ou não seja possível visualizar ou individualizar, nos títulos, a propriedade de cada um. Nessas condições, não restam dúvidas de que a mancomunhão difere, em natureza e origem, do condomínio, cuja propriedade decorre de um título aquisitivo e onde os percentuais de cada coproprietário já vêm bem definidos. A partilha de bens na ação familiar apenas transforma a abstração da mancomunhão na certeza da copropriedade. Não leva, pois, à dissolução do condomínio, tampouco atrai a aplicação das regras afetas ao instituto, pertinente ao Direito das Coisas. Partilha, portanto, é o desfazimento da macomunhão através da aplicação das regras do regime de bens, e que se dá com a identificação pontual de todos os bens e direitos integrantes da universalidade e que compõem o patrimônio comum do casal, com posterior atribuição aos ex consortes de percentuais certos e determinados sobre cada um deles, transformando os até então mancomunheiros, em condôminos. Assim, se por um lado os bens em mancomunhão são partilhados como consequência do rompimento do regime de bens pela dissolução do casamento ou da união estável, regendo-se pelas regras do art. 1.639 e ss do CC que integram o Livro do Direito de Família, por outro lado o arbitramento de aluguelpelo uso exclusivo da coisa comum encontra possibilidade jurídica no art. 1.319 do Código Civil, regra que rege as relações entre condôminos afeta ao Direito das Coisas, e as eventuais pretensões ressarcitórias decorrentes desta relação condominial se justificam quer na vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884), quer na solidariedade (CC, art. 283), regras pertinentes ao Direito das Obrigações. O C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar nesse sentido: Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02.(STJ, Terceira Turma, REsp nº 983.450/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02/02/2010). A análise da possibilidade de cumulação dos pedidos, portanto, deve se ater às regras de competência material. A competência será absoluta (inderrogável) quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou da função (CPC, art. 62), e será relativa (suscetível de modificação) quando relacionada com o território ou com o valor (CPC, art. 63). O art. 42 do CPC estabelece que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, referindo-se a lei à competência de juízo estabelecida nas normas de organização judiciária contidas no Código Judiciário do Estado, as quais, quer pelo critério da matéria (das Varas Cíveis e das Varas da Família), quer da pessoa, são fonte de competência absoluta. Quanto à competência de juízo, Candido Rangel Dinamarco classifica-a como absoluta, porque determinada ratione materiae ou ratione personae: Conquanto determinada em leis de organização judiciária - leis estaduais, quanto aos juízos das Justiças dos Estados - a competência de juízo resulta sempre da aplicação de critérios do interesse geral da administração da Justiça e não do zelo pela mera comodidade de instrução da causa. São extremamente similares a distribuição das atividades jurisdicionais a juízos competentes para certas matérias e em relação a certas pessoas e sua distribuição entre Justiças competentes, também segundo esses critérios. Tanto são de ordem pública as normas que disciplinam a competência de jurisdição com fundamento nesses critérios quanto as que regem a competência de juízo a partir de critérios acentuadamente análogos - porque em umas e em outras está presente o objetivo de repartir o exercício da jurisdição segundo certas conveniências de especialização, a juízo do constituinte ou do legislador. Precisamente com relação à competência de juízo das Varas Cíveis, o art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina sua competência pelo critério material (natureza civil da pretensão deduzida), de forma que será o Juízo Cível materialmente competente para toda e qualquer ação de natureza civil não prevista expressamente como de competência das demais Varas Especializadas. A ação de arbitramento de aluguel se inclui na competência material, absoluta portanto, do Juízo Cível. Por outro lado, a competência de juízo das Varas da Família e das Sucessões vem elencada expressamente no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, nela não incluída matéria pertinente ao arbitramento de aluguel, o qual, inclusive, sequer se enquadra nas definições de ação acessória (CPC, art. 61) ou de questão incidental (CPC, art. 503, §1º). Na relação de acessoriedade entre demandas, a interligação funcional entre processos pressupõe que, por razões técnico-processuais, o legislador tenha optado por equacionar em dois ou mais processos as atividades preparatórias de uma só tutela jurisdicional. Assim, para a configuração da acessoriedade (conexão substancial), há que existir, ao menos, uma pretensão principal e uma pretensão acessória ou secundária, ambas fundadas na mesma relação jurídica de Direito Material e voltadas ao mesmo fim. No entanto, assim como o arbitramento de aluguel, a partilha de bens configura pretensão autônoma e principal, que carrega um fim em si mesma, qual seja, o desfazimento da mancomunhão através da aplicação das regras de regime de bens afetas ao Direito de Família. O arbitramento de aluguel, de sua parte, além de também configurar pretensão principal, se funda em relação de natureza jurídica diversa (condomínio) e atrai aplicação das regras específicas previstas de Direito das Coisas e Direito das Obrigações. As causas de pedir são diversas; os pedidos são autônomos e diversos. Não há, pois, unicidade nem de causas, nem de objetivos. Assim, não sendo a partilha de bens considerada mera atividade preparatória e subordinada ao pleito indenizatório, não gera a competência funcional do art. 61 do CPC e, por isso, não atrai o processamento e julgamento do pedido de arbitramento de aluguel. Quanto à questão incidental prejudicial, pondero que a lógica leva à conclusão de que o julgamento da partilha de bens seja prejudicial ao julgamento do arbitramento de aluguel, não o contrário, de forma que o pleito indenizatório, sob nenhuma ótica, poderia ser considerado incidental à partilha de bens (para fins de justificar a fixação da competência deste Juízo Familiar). Não fosse só isso, o CPC é expresso em exigir que o juízo detenha competência material e pessoal para também decidir a questão incidental em conjunto com a questão principal (CPC, art. 503, §1º, III). No entanto, conforme já asseverado, o arbitramento de aluguel não se enquadra na competência material deste Juízo Familiar. De qualquer maneira, no presente caso, os dois pedidos partilha de bens e arbitramento de aluguel foram realizados de forma expressa, portanto, como pleitos principais, não havendo falar em aplicação do art. 503, §1º do CPC. Além disso, importante asseverar que a cumulação de pedidos é expressamente inadmitida quando o mesmo juízo não detenha competência material para conhecer do pleito cumulado (CPC, art. 327, §1º, II). Isso porque a competência material, por ser absoluta, é inderrogável por vontade da parte (Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes), de forma que não há qualquer possibilidade de a competência material originária do Juízo Cível vir a ser modificada pela submissão da matéria (em pedido cumulado ou em reconvenção) a outro juízo detentor de competência material diversa (o Juízo de Família, por exemplo), nem mesmo diante da existência de relação de conexidade ou prejudicialidade entre as pretensões. Aliás, neste ponto, importante ressaltar que apenas a competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela prejudicialidade (Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção). No entanto, a competência de juízo, repita-se, é absoluta e não se modifica pela conexão. De fato, Candido Rangel Dinamarco repisa que as competências absolutas não comportam modificação sequer por força de outras razões também de ordem pública mas de menor intensidade que são as determinantes da prorrogação da competência por conexidade. Assim, tratando-se de competência material, os pleitos, ainda que conexos ou prejudiciais entre si, deverão ser ajuizados e processados perante os Juízos materialmente competentes (conforme as normas de organização judiciária), tramitando de forma separada, já que neste caso o CPC proíbe tanto a cumulação dos pedidos (CPC, art. 327, §1º, II), como o deslocamento da competência (CPC, art. 54). Para tal situação, na qual o processamento conjunto é obstado por regra de competência absoluta, o CPC traz outra solução, que é a contida no art. 313, V (suspensão do pedido prejudicado). Neste sentido, o E. TJSP inadmitindo a cumulação dos pedidos por incompetência do Juízo Familiar: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de divórcio c.c. partilha dos bens comuns e arbitramento de danos morais. A autora alega cerceamento de defesa e questiona o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a competência para arbitramento de aluguéis em ação de divórcio. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova visa formar a convicção do juiz, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4. O arbitramento de aluguéis deve ser postulado em ação própria após a partilha, pois a questão extrapola a competência do Juízo de Família. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Mantida a sentença no mais. Tese de julgamento: 1. Cerceamento de defesa não configurado quando o juiz indeferir provas desnecessárias. 2. Arbitramento de aluguéis deve ser discutido em ação própria após a partilha. Legislação Citada: CPC, art. 86, caput; art. 98, §3º; art. 370; art. 1026, §2º Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1375271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/09/2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2253968-63.2019.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2020.(TJSP; Apelação Cível 1000871-96.2021.8.26.0577; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025; grifei) DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. DIVISÃO PATRIMONIAL C.C. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. EXCEPCIONALIDADE. I.CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os veiculados na reconvenção, determinando a partilha do bem imóvel adquirido na constância da união estável na proporção de 50% para cada parte e condenando a ré ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. A decisão homologou acordo parcial sobre a dissolução da união estável e a partilha dos bens. Acordo homologado, no tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável, e quanto à partilha dos bens que guarneciam a residência comum. A recorrente pleiteia a extinção do condomínio, redução do valor do aluguel e modificação do termo inicial para pagamento, além de fixação de alimentos entre ex-companheiros. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir (i) se é cabível a extinção do condomínio sobre o imóvel; (ii) a possibilidade de redução do valor do aluguel e modificação do termo inicial para o pagamento (iii) se deve ser reconhecida a obrigação de prestar alimentos entre ex-companheiros no caso concreto. III.RAZÕES DE DECIDIR: A sentença que dissolve a união estável extingue o regime de mancomunhão, iniciando relação condominial cuja competência para extinção é do juízo cível, devendo ser pleiteada em ação autônoma. O valor do aluguel foi fixado em R$ 750,00, montante inferior ao indicado pela recorrente em seu pedido de reforma R$ 1.000,00 não se observando interesse recursal para análise do pedido. Recurso não conhecido neste ponto. A obrigação alimentar entre ex-companheiros é excepcional e depende da comprovação da necessidade e da possibilidade de quem paga, não demonstradas no caso. IV.DISPOSITIVO E TESE: Conheceram do recurso em parte e, quanto à parte conhecida, negaram provimento, com majoração da verba honorária relativa à sucumbência experimentada na ação principal e na reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, e da tese definida no Tema 1.059/STJ. Tese de julgamento: "1. A extinção do condomínio estabelecido após a partilha oriunda da dissolução de união estável foge à competência do juízo de família, devendo ser pleiteada em ação autônoma, perante o juízo cível. 2. A obrigação alimentar entre ex-companheiros é excepcional e depende de comprovação."(TJSP;Apelação Cível 1004662-74.2022.8.26.0048; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024; grifei) APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. Sentença de parcial procedência. Preliminar de intempestividade do recurso adesivo do requerido. Inocorrência. Apelo da autora. Extemporaneidade dos documentos apresentados pelo réu. Desconsideração dos documentos. Partilha das dívidas devidamente comprovadas através dos documentos apresentados com contestação, desde que revertida em prol da família ou dos bens do casal. Impossibilidade de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem do casal em Juízo de Família, antes da partilha. Estado de mancomunhão. Incompatibilidade de competências. Arbitramento que deve ser postulado através de ação própria, perante o Juízo Cível, após a partilha. Recurso de apelação da autora parcialmente provido. Recurso adesivo do réu parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1014096-08.2023.8.26.0451; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo. Insurgência da ré. Não acolhimento. A extinção do vínculo conjugal, com a partilha do bem imóvel em ação de divórcio, encerra a competência da Vara de Família e Sucessões. Relação entre as partes que passa a ser de natureza obrigacional, não se enquadrando no rol do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes desta Câmara. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 46247).(TJSP;Agravo de Instrumento 2274779-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens e arbitramento de aluguéis. Insurgência contra o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso do bem comum. Existência da entidade familiar e, consequentemente, de eventual comunicabilidade controvertidas. Comunicabilidade, ademais, que se alega em face de acessão imobiliária. Impossibilidade de identificação imediata da parte ideal que caberia a cada litigante, além de se tratar de questão controvertida, o que afasta a possiblidade de arbitramento dos aluguéis compensatórios antes da partilha. Ausência de interesse de agir bem reconhecida. Interesse que somente se fará presente na eventualidade de ser reconhecida a união estável e efetivada a partilha, quando, então, estará estabelecida entre as partes uma relação de condomínio quanto ao patrimônio partilhado, relação que extrapola a competência do Juízo especializado da família. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2044301-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024; grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. Apelante que pretende a reforma da r. sentença, para determinar a partilha de valores locatícios de bem comum e modificar a forma de arbitramento dos honorários fixados por equidade. Parcial acolhimento. AVALIAÇÃO DE VALOR LOCATÍCIO DE BEM IMÓVEL E COBRANÇA DE FRUTOS AVINDOS DE ALUGUEL. Não acolhimento. Matéria não prevista no rol do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que dispõe sobre competência especializada e absoluta das Varas de Família e Sucessões. Esgotamento da competência jurisdicional do Juízo de Família. Insurgência contra o arbitramento de honorários por equidade. Possibilidade. Tema 1.076 do C. STJ. Não sendo o valor da causa irrisório ou o proveito econômico inestimável, os honorários devem ser fixados no patamar de 10% do valor atualizado da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1009427-32.2020.8.26.0348; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024; grifei) Apelação. Liquidação de sentença. Insurgência da sentença que declinou de sua competência. União estável dissolvida em ação judicial que tramitou perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões, na qual foi realizada a partilha de bens e dívidas, bem como determinado o pagamento em partes iguais do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo apelado. Liquidação de sentença que tem por objeto somente o arbitramento de aluguel, que possui natureza estritamente obrigacional e patrimonial, não guardando relação com matéria afeta à Família e Sucessões. Competência do juízo cível. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 0000615-75.2024.8.26.0704; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024; grifei) Agravo de instrumento. Divórcio cumulada com partilha de bens e dívidas. Decisão agravada que determinou que as questões relacionadas ao arbitramento de aluguel ultrapassam a competência do Juízo de Família e Sucessões, devendo ser ajuizada ação autônoma na esfera cível. Manutenção. Matéria estranha ao juízo de família, ensejando procedimento próprio. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2037760-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E GUARDA Decisão indeferindo a tutela de urgência no que tange à desocupação de um dos dois imóveis pela agravada, objetos de partilha, com arbitramento do aluguel, por extrapolar a competência da Vara Especializada Decisão mantida Um dos imóveis serviria de residência da recorrida e do filho com necessidades especiais, o outro seria de propriedade da Prefeitura local Agravante, ademais, que já foi contemplado com a propriedade exclusiva do terceiro imóvel, um apartamento, podendo, eventualmente, nele residir Questões de alta indagação aliada à mancomunhão Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2036300-87.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso c.c. guarda, visitas e alimentos. Decisão recorrida que indeferiu a Justiça Gratuita às autoras, determinou a emenda à inicial para excluir o pedido de alimentos feito em favor da coautora filha menor, o pedido de arbitramento de aluguéis e de prestação de contas relativas à empresa do agravado. Inconformismo. Acolhimento parcial. JUSTIÇA GRATUITA. Coautora que é menor de idade e não possui fonte de rendimentos, fazendo jus à concessão da gratuidade. Coautora maior de idade que não faz jus ao benefício. Possibilidade, contudo, de diferimento das custas para o final da demanda nos termos do art. 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Possibilidade de cumulação do pleito alimentar com a ação de divórcio, uma vez tratar-se de matéria relacionada à extinção do vínculo matrimonial, desde que adotado o rito comum. Precedentes. Cumulação da pretensão com ação de arbitramento de aluguéis que não pode ser admitida, uma vez que tal pretensão extrapola a competência funcional da Vara de Família. Entendimento do STJ e desta Câmara nesse sentido. Descabimento da pretensão de prestação de contas relativa à sociedade de titularidade do agravado antes da partilha. Precedente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v. 44851).(TJSP;Agravo de Instrumento 2310690-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Decisão agravada que, em sede liminar, extinguiu o pedido de arbitramento de aluguel considerando ser competente o juízo cível - Adequação Art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que possibilita a cumulação de demandas de competência das Varas da Família e Sucessões com outras próprias de tais juízos especializados, não se mostrando admissível cumulação com aquelas de natureza estritamente patrimonial, como é o caso da ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel aludido nos autos, cujo pedido não está relacionado diretamente à resolução do divórcio, nem da própria partilha Outrossim, apenas para argumentar, conquanto, admitido o arbitramento de aluguel antes da partilha, desde que definida de modo inequívoco a quota de cada cônjuge sobre o bem, segundo orientação jurisprudencial do STJ, no caso concreto, na fase em que se encontra o processo não seria viável proceder-se a qualquer arbitramento liminar sem a certeza a respeito da parte do imóvel que cabe a cada um dos cônjuges. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034511-53.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024; grifei) Ainda, a C. Câmara Especial do E. TJSP: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de cobrança de aluguéis. Competência do juízo suscitado. I. Caso em exame 1. Conflito de competência em ação de cobrança de aluguéis na qual a parte autora pleiteia o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo que o réu faz de bem imóvel que é objeto de ação de divórcio e partilha de bens em trâmite perante o Juízo suscitante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de cobrança de aluguel, relacionada a imóvel objeto de partilha em ação de divórcio, deve ser processada pela Vara de Família ou pela Vara Cível. III. Razões de decidir 3. A matéria tratada nos autos é de cunho estritamente patrimonial e obrigacional, não se enquadrando no rol do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, Decreto-Lei Complementar nº 03/1969. 4. Precedente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhece a natureza autônoma e patrimonial da pretensão de cobrança de aluguel, afastando a competência da Vara de Família. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "Ação de cobrança de aluguel tem natureza patrimonial e obrigacional, não se enquadrando nas competências da Vara de Família." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 66, II; Decreto-Lei Complementar nº 03/1969, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0045401-85.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 17/12/2024; TJSP, Conflito de competência cível nº 0035992-22.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 11.12.2023.(TJSP;Conflito de competência cível 0010469-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025; grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Cível e a Vara da Família e Sucessões, ambos da Comarca de Indaiatuba, nos autos de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança indenizatória de aluguel. A 1ª Vara Cível declinou da competência em favor da Vara da Família, por entender que a questão estava relacionada à partilha de bens decorrente da ação de divórcio, com sentença já transitada em julgado. II.Questão em discussão 2. Competência para processar e julgar o pedido de arbitramento de aluguel de imóvel comum, utilizado exclusivamente por um dos ex-cônjuges. III.Razões de decidir 3. O pedido de arbitramento de aluguel tem natureza obrigacional e não se enquadra nas hipóteses de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões, conforme o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. 4. A matéria deve ser dirimida à luz do Direito das Obrigações, sendo, portanto, de competência do Juízo Cível. IV.Dispositivo e tese 5. Conflito julgado procedente. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba. Tese de julgamento: A competência para julgar ações de arbitramento de aluguel de imóvel comum, utilizado exclusivamente por um dos ex-cônjuges, é do Juízo Cível. A matéria não se insere nas hipóteses de competência absoluta da Vara da Família e Sucessões.(TJSP;Conflito de competência cível 0045401-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação nominada de cumprimento de sentença de divórcio c/c obrigação de fazer. Ação distribuída livremente ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que declinou da competência e determinou a remessa ao Juízo da Vara da Família e Sucessões, em razão da matéria discutida. Autos redistribuídos ao MM. Juiz da Vara Família Sucessões da Comarca de Limeira, que recusou e instaurou o presente incidente. Pretensão, na verdade de arbitramento de aluguel ou alienação de quinhão, referente ao imóvel partilhado nos autos da separação consensual, homologada por sentença. Ação autônoma. Natureza de cunho obrigacional e patrimonial. Inaplicabilidade do art. 516, II, do Código de Processo Civil, por não se tratar de cumprimento de sentença. Demanda que não guarda relação com matéria do âmbito do Direito de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo). Competência do juízo cível. CONFLITO PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira).(TJSP;Conflito de competência cível 0038853-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis de imóvel partilhado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Distribuição na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Redistribuição para a 1ª Vara de Família e Sucessões local. Impossibilidade. Matéria debatida que deixou de ter natureza familiar e acessória e passou a ter cunho exclusivamente patrimonial, não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões. Inteligência do artigo 37 do Código Judiciário Paulista. Ação autônoma, pautada em relação subsistente de natureza obrigacional. Precedentes desta Câmara Especial. Competência do - ADV: PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR (OAB 514258/SP)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear