Resultados para o tribunal: TJSP

Resultados para "1036774-72.2024.8.26.0001" – Página 25 de 25

DESPACHO Nº 1035557-34.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. H. S. M. S. (Menor) - Recorrido: M. de … Ver mais
Processo 1036774-06.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/1969, converto o presente feito em execução de título executivo extrajudici… Ver mais
DESPACHO Nº 2181684-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Esteves Afonso - Agravada: Ivete Ribeiro Meola - VISTOS. 1… Ver mais
Processo 1032991-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ewerton Candido da Silva - Ituran Serviços Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e CONDENO a part… Ver mais
Processo 1037453-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Milena Toselli - Claudia Olivon Benitez Nogerino Comércio de Móveis ME - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos te… Ver mais
Processo 0002269-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei n° 9099/95. Sem custas e honorári… Ver mais
Processo 1020187-72.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Diniz Vieira - Banco Santander (Brasil) S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem… Ver mais
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