Processo nº 1007422-82.2024.8.26.0126
ID: 326882405
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1007422-82.2024.8.26.0126
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1007422-82.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.I.R.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e ALIMENTOS c/c DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por F.I.R.S. …
Processo 1007422-82.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.I.R.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e ALIMENTOS c/c DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por F.I.R.S. em face de N.R.S. e E.R.S. representados pela genitora e F.R.S., todos qualificados nos autos. Infere-se da inicial que as partes contraíram matrimônio em 31/10/2009, estando separados de fato. Tiveram dois filhos, atualmente sob os cuidados maternos. Consta que durante a constância do matrimônio foram adquiridos bens. Por fim, o autor oferta alimentos no patamar de 35% do salário mínimo para cada menor, em caso de desemprego, e 15% dos rendimentos em caso de emprego em vinculo, a fixação da guarda unilateral e o regime de visitas e a decretação do divórcio (fls. 01/10). Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 11/29). Emenda à inicial (fls. 33). Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 40/41), bem como acolhidos os alimentos provisórios. Citados (fls. 51), a parte requerida não ofertou contestação (fls. 56). A parte autora requereu o julgamento antecipado (fls. 60). O Ministério Público manifestou-se às fls. 64/66. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro aos requeridos a benesse da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Afiguram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A ação é parcialmente procedente. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência." Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Neste sentido: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. Autor que pretende receber complementação de indenização securitária por invalidez parcial e permanente por acidente. Sentença de extinção do feito. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Art. 370 do CPC. Preliminar afastada. 2. Termo inicial do prazo prescricional que é a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Inteligência das Súmulas 101 e 278 do E. STJ. Pedido administrativo que suspende o curso do prazo prescricional até a ciência do pagamento da indenização (Súmula 229 do E. STJ), voltando a fluir pelo tempo restante. Ação ajuizada após o decurso do prazo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1017672-46.2024.8.26.0007; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento em observância à razoável duração do processo consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. Portanto, o julgamento antecipado émedidade rigor. Do Divórcio: O pedido de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. O novel regramento teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. Assim, tendo em vista o exercício do direito e a manifestação de vontade (inclusive por ambas as partes), a procedência do divórcio é de rigor. Da Partilha: Na mesma toada, resultou incontroversa a aquisição dos bens na constância do casamento, quais sejam, um terreno localizado a estrada Rio Claro, Bairro do Rio Claro na cidade e comarca de Caraguatatuba-SP totalizando uma área de 3.300 m², adquirido em 15 de maio de 2018, uma casa no endereço da Rua Carlos Faria Alvarenga, nº 180 - Travessão - Caraguatatuba - SP, adquirido em 15 de agosto de 2017, um automóvel CRETA - PULSE, prata, 2017/2018, Placa FVQ3B49, RENAVAM 01137774425, financiado, com dívidas de multa e financiamento. Observando que o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens (fls. 11), determino que os bens e dívidas amealhados na constância da união sejam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos divorciandos. Dos alimentos A pensão alimentícia é embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar e da relação afetiva inerente à parentalidade, previsto no artigo 1.634, inciso I e 1.694, ''caput'', do Código Civil. No caso, a relação de parentesco, foi comprovado pelos documentos juntados com a petição inicial, sendo incontroversa a paternidade do demandado em relação aos menores. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Invoca-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade da parte. Quanto a possibilidade, à míngua de maiores elementos sobre a capacidade financeira, razoável que os alimentos sejam fixados com moderação, razão pela qual o valor de 35% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal se mostra justo, e em caso de emprego formal, 30% dos seus rendimentos líquidos. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já a verba de natureza indenizatória não se inclui nessa definição. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já as verbas de natureza indenizatória não se incluim nessa definição. Prosseguindo, no que atine às verbas que devem integrar o valor da pensão, deve-se dizer que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Então, a incidência dos alimentos deverá ocorrer sobre todas as verbas habituais recebidas pela parte ré, incidindo também sobre 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Deste modo, as horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos. Isto porque, ainda que não ostentem caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, são verbas de natureza remuneratória e devem fazer parte do cálculo. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/06/2021). Já prêmios, bonificações, comissões e participação nos lucros (PLR) são verbas transitórias e desvinculadas da remuneração habitualmente recebida, submetidas ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Provisórios Pretensão à inclusão na base de cálculo dos alimentos as horas extras, comissões, premiações, bonificações Possibilidade sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as indenizatórias - Indeferimento de incidência sobre PLR, porquanto desvinculada da remuneração, não a substituindo ou complementando-a, e pela não comprovação, ainda, da necessidade ao alimentando Manutenção do pensionamento para hipótese de desemprego até melhor instrução dos autos Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253463-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Por fim, para organizar a forma de pagamento, enquanto estiver trabalhando em emprego formal, a pensão será descontada em folha de pagamento e depositada em conta em nome da genitora da menor. Caso esteja sem emprego formal, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora do menor. Da guarda e das visitas. A Constituição Federal destinou à família, ao Estado e à sociedade o provimento das condições básicas para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, tendo em vista o peculiar estágio de sua formação (art. 227, caput). Nesse sentido, tratando-se de matéria atinente ao direito de crianças é necessário, em primeiro lugar, ter em vista os princípios da prioridade absoluta ( art. 227, da CF) e do melhor interesse ( art. 5º e 6º do ECA) e, ainda, a doutrina da proteção integral ( art. 1º, do ECA). Em outras palavras: o critério de decisão utilizado em demandas desta espécie não tem em vista interesses pessoais dos genitores, mas sim considerando aquilo que melhor atende ao interesse das crianças e adolescentes, de quais as guardas se litiga. A submissão de situações familiares ao controle da autoridade jurisdicional, conquanto medida inegavelmente grave e radical, constitui, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, um dos trações mais avançados da socialização do direito sendo indiscutível que, para o bom exercício desse controle, o magistrado deve sempre atentar, primordialmente, para o bem estar da criança e do adolescente, que são os destinatários maiores da decisão judicial. Nesse sentido é a doutrina de Maria Berenice Dias: O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores aqui ai vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar. Quando um ou ambos os genitores deixam de cumprir com os deveres decorrentes do poder familiar, mantendo comportamento que possa prejudicar o filho, o Estado deve intervir. É prioritário o dever de preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescente, nem que para isso tenha o Poder Público de afastá-los do convício de seus pais. (DIAS, MARIA BERENICE. Manual do Direito das Famílias, 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.426). É, pois, dever do julgador velar pelo bem-estar da criança e do adolescente, tendo como critério de julgamento a proteção integral e o melhor interesse do infante o que pode, ou não, coincidir com os interesses dos genitores. Como assinala a doutrina especializada, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente, enquanto regentes de todo sistema protetivo, também devem ser rigorosamente observados na fixação da guarda, de modo que se assegure, no caso concreto, a convivência do menor com aquele que revela as melhores condições para auxiliar e dirigir sua criação. Tais condições envolvem não apenas o respeito à vida, saúde, alimentação e lazer. É imperioso, ainda, assegurar a plena assistência material, afetiva, psicológica e até mesmo espiritual das pessoas em formação, do que decorre a guarda como instituto fundamental para a garantia desses direitos assistenciais mínimos, uma vez que possibilita o contato permanente do menor com seu guardião. Diante deste contexto normativo, passo à análise do caso concreto. O direito brasileiro prevê duas principais espécies de guarda ( art. 1.583): unilateral e compartilhada. A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores, sendo este o principal responsável pelo cuidado e criação do filho. A compartilhada pressupõe que ambos os genitores são responsáveis pelos cuidados em relação ao filho, independente do local de residência. É importante registrar: ao contrário do que erroneamente pressupostos em algumas situações, mesmo na hipótese de guarda compartilhada o filho permanece residindo com um dos genitores, havendo, no entanto, a participação do outro em questões que são atinentes aos direitos, deveres e criação do filho. Em termos mais explícitos: a guarda e com quem a criança mora são situações e institutos que não se confundem. O STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a guarda compartilhada tem preferência legal, podendo ser afastada somente em hipóteses excepcionais- sobretudo, quando demonstrado desinteresse de uma das partes ou inaptidão à guarda. 3-o termo será contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debater periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em que os genitores residem em cidade, estado, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. ( Res 1878041/41/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Por certo que a guarda compartilhada é desfecho recomendável, impondo-se a presença de requisitos básicos para sua instituição e sucesso. Diga-se, contudo, que o compartilhamento da guarda pressupõe bom senso, diálogo, respeito mútuo, e comprometimento dos progenitores em prol do interesse dos filhos, bem como o escanteamento de questões egoísticas. No caso em análise, é devida a fixação da guarda unilateral porque houve consenso das partes com relação a essa modalidade. Ademais os filhos já co-habitam com a mãe, recebem os cuidados diários e não há elementos nos autos aptos a alterar a situação de fato consolidada. Destarte, tendo em vista o princípio do melhor interesse dos menores, estabeleço a guarda unilateral à genitora medida que atende a dinâmica da criança e que deve ser acolhida. De outra banda a visitação do genitor deve ser assegurada, pois não apenas é um direito do genitor (na condição de pai), mas, principalmente, é um direito dos próprios filhos o de conviver e crescer em companhia do pai (art. 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Observando as peculiaridades do caso, as visitas deverão ser exercidas da seguinte forma: (a) aos finais de semana alternados, com pernoite, no horário compreendido das 18 horas de sexta-feira até às 18 horas de domingo. O genitor retirará e entregará o filho no lar materno. b)nas festas de final de ano ímpar a criança passará o Natal em companhia do pai e Ano Novo com a mãe, sendo que no par haverá inversão dessa ordem; entende-se por Natal o período compreendido entre 09h00 do dia 24 de dezembro até 18h00 do dia 25 de dezembro, já o Ano Novo o período compreendido entre 09h00 do dia 31 de dezembro até 18h00 do dia 01 de janeiro; (c) O filho ficará com o pai no dia dos pais e aniversário deste. (d) Os aniversários do menor serão comemorados alternadamente entre os genitores, sendo nos anos ímpares com o pai e pares com a mãe. (e) As férias escolares serão divididas na proporção de metade para cada um dos genitores. (f) Para fins de planejamento da rotina do menor e da família materna, o pai deverá confirmar, via contato telefônico, que fará exercício das visitas no período a ele conferido. A parcial procedência é mesmo medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: 1) DECRETAR o divórcio do casal acima qualificado, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Caraguatatuba/SP quanto ao divórcio (Certidão de Casamento lavrada sob a Matrícula nº 121335 01 55 2009 2 00048 098 0014005 64). 2) CONDENARo genitor a pagar aos menores N. R. DA S., nascido em 15 de junho de 2011, e E. R. DA S., nascido em 09 de março de 2007a pensão alimentícia mensal correspondente a:a) em caso de emprego formal, 30% dos seus rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto, menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras, adicionais e qualquer natureza e verbas rescisórias, excluído o FGTS;b)em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo, 35% do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10. A pensão alimentícia deverá ser depositada na conta corrente em nome da genitora valendo-se os comprovantes de depósito como recibos de pagamento em favor do alimentante. Os alimentos são devidos desde a citação. Torno definitiva a liminar concedida a fls. 40/41 dos autos. 3)ESTABELECER a guarda definitiva e unilateral dos menores N. R. DA S., nascido em 15 de junho de 2011, e E. R. DA S., nascido em 09 de março de 2007 para a genitora F.R.S., e por consequência regulamentar o regime de visitas a ser exercido pelo pai, na forma trazida pela fundamentação. 4) PARTILHAR na proporção de 50% para cada divorciando os bens adquiridos na constância da união, quais sejam, direitos possessórios sobre um terreno localizado a Estrada Rio Claro, Bairro do Rio Claro na Cidade e Comarca de Caraguatatuba-SP, direitos possessórios dobre uma casa na Rua Carlos Faria Alvarenga, nº 180 - Travessão - Caraguatatuba - SP, um automóvel CRETA - PULSE, prata, 2017/2018, bem como as dívidas pendentes do financiamento e demais despesas referentes ao veículo, cujos valores a serem percebidos pelas partes deverão ser devidamente quantificados em sede de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devidos para o advogado de cada uma das partes (art. 85, §14, do CPC). As obrigações decorrentes da sucumbência das partes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se e intime-se. - ADV: JOSE ALESSIO CRUZ DA COSTA (OAB 363607/SP)
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