Processo nº 2096763-58.2025.8.26.0000
ID: 322211752
Tribunal: TJSP
Órgão: Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 2096763-58.2025.8.26.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI
OAB/SP XXXXXX
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DESPACHO
Nº 2096763-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Crimin…
DESPACHO
Nº 2096763-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jundiaí - Peticionário: Daniel de Oliveira Queiroz - Voto nº 54696 REVISÃO CRIMINAL ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO Pleito de absolvição e, subsidiariamente, a redução da reprimenda Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de DANIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ, condenado às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 514 dos autos de origem). A Defesa do peticionário requer a absolvição do revisionando por não existir prova suficiente para a condenação e, subsidiariamente, a redução das reprimendas. (fls. 01/15). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, e, se conhecida, pelo seu indeferimento (fls. 24/26). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge quanto à condenação do revisionando e, subsidiariamente, quanto à sanção imposta. Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados para a condenação foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 225/233 dos autos de origem. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo para declarar o acusado como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, condenando-o ao cumprimento da reprimenda de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, fixados em valor unitário mínimo, bem como para absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento no disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos (v. Acórdão de fls. 310/341 dos autos de origem). Naquela oportunidade, consignou a i. Magistrada que (...) materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensãodo veículo da vítima, em estado de abandono, e pelos demais documentos acostados aosautos.Incontroversa a prova de autoria.Na fase administrativa, o réu negou a autoria, disse que foi confundidocom outra pessoa. Em Juízo, voltou a negar a imputação, afirmando que, na data e horáriodos fatos, esteve em uma pastelaria e depois foi à casa de um amigo jogar videogame.Sucede que tais negativas, seguidas de versões inverossímeis,restaram isoladas nos autos e não merecem credibilidade.A vítima Marcos Vinicius, sempre que ouvida, narrou os fatos tais comomencionados na peça inicial, descrevendo a conduta dos roubadores, que portavam armas defogo, bem como toda a dinâmica da ação criminosa. Esclareceu, ainda, que os agentesreviraram todos os cômodos de sua casa e o amarraram juntamente com sua família. Osroubadores permaneceram na sua residência por aproximadamente uma hora. Foram levadosbens de sua propriedade, de sua esposa e de seus dois filhos. Não recuperou nenhum dosobjetos subtraídos. Um dos agentes era muito novo e também o mais agressivo. Essa vítimatambém reconheceu o réu como um dos autores do delito, ratificando os reconhecimentoslevados a efeito na fase policial.Declarações semelhantes foram prestadas por Wellington ViniciusLourenço Santos, vítima, que também reconheceu o acusado como um dos roubadores, tantona fase inquisitiva como em Juízo.As testemunhas Ronaldo Marcelo do Carmo e Mário José dos SantosJúnior, policiais civis que tomaram parte nas diligências, narraram que cumpriram mandado debusca e apreensão na residência do réu, ocasião em que apreenderam um telefone celular que estava com o "MEI" bloqueado. Disseram, ainda, que as vítimas reconheceram Daniel,sem dúvida, como um dos autores do roubo.Tatiana da Silva Dias e Jéssica Cristina Dias dos Santos, testemunhasarroladas pela defesa, nada esclareceram sobre os fatos, limitando-se a enaltecer a boaconduta do acusado.Embora a defesa alegue que não há prova suficiente para embasar acondenação, razão não lhe assiste. Isto porque as declarações e os depoimentos coerentes,harmônicos e verossimilhantes das vítimas e das testemunhas não deixam qualquer dúvidaquanto à autoria, bem como vão de encontro à confissão do réu.As palavras das vítimas também se mostraram imparciais, podendo serconsideradas fonte de convicção pelo julgador.Assim decidia o extinto Tribunal de Alçada Criminal: Nos crimesde roubo a palavra da vítima, quando coerente com as circunstâncias, em que ocrime foi perpetrado e o 'modus operandi' utilizado pelo agente, possuipreponderância e autoriza a condenação (RJDTACrim, 26/172)."Inicialmente não parece razoável que a vítima fosseincriminar inocente, escolhido aleatoriamente, imputando-lhe o grave delito, semqualquer razão pessoal para o ato. Assim, se o réu não era conhecido da vítimae se não havia qualquer fundamento para que fosse falsamente acusá-lo, não seatina para o motivo que a levasse a agir nesse sentido. Ademais, como é cediçonesse tipo de delito, a palavra da vítima assume papel de indiscutívelimportância, mormente quando sem interesse em prejudicar o réu. Aliás, avítima deve ser merecedora de total credibilidade, pois não há evidência quefosse pessoa de comportamento mendaz e não merecesse fé por essa situação.Saliente-se que a vítima, salvo hipóteses excepcionais, não mente paraprejudicar um desconhecido" (cf. TJ/SP, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050,1ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Figueiredo Gonçalves, j. de 14/07/2014).Observe-se, agora, que os depoimentos das autoridades policiais eseus agentes não podem ser desprezados somente porque eles são funcionários incumbidosda segurança pública (CF, art. 144), especialmente quando os termos das inquirições revelam que são pessoas idôneas e insuspeitas.Nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça, Esta Cortesedimentou entendimento de que os depoimentos de policiais não impedem a formaçãodo convencimento judicial desde que respeitado o contraditório, não configurando oseu emprego eiva processual (Precedentes) (HC nº 241.728/SP, rel. Ministra MariaThereza de Assis Moura, Dje de 14/03/2013).Além do mais, o entrosamento que existe entre todos os depoimentos,servem para afastar as versões apresentadas pelo réu, não se podendo negar a validade daprova indiciária, também chamada circunstancial, que tem o mesmo valor da direta, já que éreconhecida pelo sistema do livre convencimento, adotado pelo Código de Processo Penal.Não há ilegalidade no reconhecimento fotográfico, levado aefeito na fase policial, como alegado pela defesa.Realmente, o reconhecimento fotográfico apoiado em outroselementos de convicção é válido como meio de prova. No caso dos autos, talreconhecimento efetuado pelas vítimas foi ratificado em Juízo, desta vez de formapessoal, não restando qualquer dúvida a cerca de ser o réu um dos autores do rouboem tela.Como se não bastasse, é entendimento doutrinário ejurisprudencial que o reconhecimento fotográfico é uma prova inominada, assim comovárias outras não previstas em texto legal, a qual pode e deve ser considerada, aindamais quando aliada a outros elementos de convicção.Ademais, eventual irregularidade no reconhecimento por fotos jáestá superada nesta fase processual, eis que foi o réu reconhecido pessoalmente emJuízo sob o crivo do contraditório.Impossível, pois, negar-se o valor probatório do reconhecimentofotográfico realizado na fase inquisitiva, conforme dispõem os artigos 226, 227, 228 e155, todos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, aliás, inúmerasmanifestações tanto da doutrina como da jurisprudência pátrias (cf., p. ex., JoséFrederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, vol. II, nº 488, pág. 308; STF, 1ª T., HC 73.951/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU de21/03/97, pág. 8.501.Provadas, portanto, a autoria, a materialidade e a participaçãoinequívoca do réu.As qualificadoras do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo erestrição da liberdade das vítimas restaram devidamente comprovadas.Com efeito, ficou comprovado que o réu estava junto com oadolescente e os comparsas não identificados na ocasião, uns aderindo à ação dos outros.Aliás, nem mesmo há necessidade da prova do ajuste prévio,identificação e prisão de todos os coautores para o reconhecimento da referida qualificadora,tendo em vista a teoria unitária adotada pelo Código Penal.As vítimas também confirmaram que os agentes fizeram uso de armade fogo.E, ao contrário do alegado pela defesa, a falta de apreensão da armautilizada no crime não tem o condão de afastar a incidência da causa de aumento, porquantoas declarações da vítima bastam, por si só, para configurá-la.Além do mais, o roubador não pode se beneficiar com sua própriatorpeza quando faz desaparecer a arma que utilizou na prática criminosa ou, quando presoposteriormente, já sem o artefato e o produto do crime.Dessa forma, a não apreensão da arma não é fator impeditivo doreconhecimento da respectiva qualificadora, posto que tal prova pode ser suprida pelasdeclarações das vítimas.Assim vem se posicionando a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminaldo egrégio Tribunal de Justiça: "(...) O fato de não ter ido arma alguma apreendida, nãoimpede o reconhecimento da qualificadora, uma vez que, pela prova oral colhida,apurou-se, de maneira unânime, ter sido as vítimas ameaçadas gravemente com armasde fogo" (Apelação Criminal nº 990.08.101034-8, Rel. Des. Toloza Neto, j. de 19/05/2009).Já no tocante à qualificadora da restrição da liberdade das vítimas, não há dúvida que o sequestro foi cometido para garantir a execução do roubo, fazendo incidir acausa especial de aumento de pena relativa ao agente que mantém a vítima em seu poder,restringindo a sua liberdade, como sustenta Damásio E. de Jesus (cf. Código Penal Anotado,7ª ed., Saraiva, 1997, págs. 527-8).Assim vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, A causade aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CPB demanda, tão-somente, para suaincidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza aexasperação da reprimenda de um terço até a metade. Não é feita qualquer menção aolapso temporal necessário de tal restrição, bastando, para fins de subsunção ao tipocircunstanciado, a efetiva privação da liberdade, necessária à prática do delito deroubo, tal como configurada na espécie (cf. AgRg no REsp 1.020.270/RS, rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 08/09/2009).Também demonstrada a corrupção do adolescente pelo acusado.Trata-se de crime formal que se consuma com o simples fato doadolescente participar e praticar toda e qualquer espécie de crime, como no caso dosautos, conforme pacífica Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Asimples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida poragente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção demenores previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmentetipificado no art. 244-B do ECA , sendo dispensada, para sua configuração,prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porqueo delitode corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência"(6ª Turma, HC 159620, Data do Julgamento: 12/03/2013).Inviável, por fim, a consunção entre o delito de corrupção demenores e a majorante do concurso de agentes, pois são condutas autônomas eindependentes, que ofendem diferentes bens jurídicos. Uma conduta foi roubar com omenor e a outra corrompê-lo ao praticar o delito em sua companhia.Assim, não se há de falar em insuficiência das provas que comprovamque o réu participou dos crimes de roubo triplamente qualificado e corrupção de menores, e pelos quais deve ser responsabilizado.Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGOPROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu DANIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ,qualificado nos autos, como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisoI, do Código Penal e 244B do ECA, em concurso material.Passo à dosimetria da pena.Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59do Código Penal, constando a inexistência de circunstâncias necessárias à prevençãoe repressão do crime, fixo a pena-base, para ambos os delitos, no mínimo legal de 4(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de reclusão,respectivamente, visto que as circunstâncias judiciais favorecem o acusado.Ausentes circunstâncias agravantes.A atenuante da menoridade relativa não pode ser considerada,ante a proibição legal das penas ficarem aquém do patamar mínimo, conforme aSúmula 231 do STJ.Na última etapa da dosimetria, a pena do roubo deve ser aumentadaem 1/3 (um terço), em razão da majorante do concurso de pessoas e restrição da liberdadedas vítimas e mais 2/3 (dois terços), pela qualificadora do emprego de arma de fogo,somando 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 21 (vinte eum) dias-multa.Observe-se que o disposto no artigo 68, parágrafo único, do CódigoPenal, não impõe ao juiz a escolha de uma dentre as causas de aumento presentes em cadacaso concreto, mas faculta ao sentenciante a aplicação de uma delas, ou das duas,dependendo das peculiaridades de cada casoAssim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. A teor doart. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes eminorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível apretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis. 2. Tendo sido ocrime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duascausas de aumento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 512.001/SP, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 29/08/2019).Ante o concurso material de crimes, as sanções são somadas,concretizando-se em 9 anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 21(vinte e um) dias-multa.O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado,que é o mais adequado, eis que se trata de crime de roubo, que demonstra a concretapericulosidade do agente, além da presença de três causas de aumento de pena(artigos 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal.Também a jurisprudência se manifesta acertadamente nesse sentido:Em se tratando de crime de roubo qualificado, é correta a fixação do regime inicialfechado para o cumprimento da pena, mesmo se os réus forem primários e não houverprova da existência de maus antecedentes, pois se deve levar em conta ascircunstâncias do delito que, no caso, vem causando grande comoção social(TACrimSP-AC-Rel.Mesquita de Paula-RJD25/115).O réu poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto aoprocesso.Assim, fica o réu DANIEL DE OLIVEIRA QUEIROZ, condenado à penade 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado,mais 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e 244B do ECA, em concurso material. (fls. 225/233 dos autos de origem). Manifestou-se, ainda, a i. Relatora, determinando que (...) A materialidade delitiva restou comprovadapelos boletins de ocorrência (fls. 04/06 e 38/39), pelo relatório deinvestigações (fls. 07/12), pelos autos de reconhecimento fotográfico(fls. 13/16, 17/20, 21/24 e 25/28), pelo auto de avaliação (fls. 33), pelosautos de reconhecimento pessoal (fls. 41/44), bem como pela prova oralproduzida nos autos.A autoria, igualmente, é inconteste e recaiseguramente sobre o acusado.O réu, ainda na fase extrajudicial, negou aprática delitiva, afirmando que, na data dos fatos, encontrava-se em suaresidência, acreditando ter sido confundido com outra pessoa. Negouconhecer o menor M.P.C.E. (fls. 46). Em Juízo, afirmou que, na épocados fatos, tinha acabado de sair de um emprego, no Mercado Livre.Na data dos fatos, entre sete e oito horas, passou na pastelaria e comproupastel e um bolo e se dirigiu até a casa da amiga de sua mãe, para jogarvideogame (mídia SAJ). Malgrado a aludida versão exculpatória doacusado, frise-se, desprovida de qualquer adminículo probatório, restoufrágil e precária, nessa linha de raciocínio, a prova produzida no sentidode sua não incriminação, especialmente porque não trouxe qualquer álibique lhe aproveite, conforme lhe competia, nos termos do disposto noartigo 156, do Código de Processo Penal.De resto, a versão delineada pelo acusado emPretório pretendendo a abstração da comprovada empreitada delituosa,vai de encontro ao restante da prova oral analisada, sendo certo que nãoresistem a uma análise mais acurada dos fatos em comento, não havendoum único componente idôneo de persuasão racional apto a contestá-la.Por sua vez, a vítima M.V.L.S. narrou que, nadata dos fatos, chegava em sua residência, por volta de 19h. Entrou nacasa, mas, tendo em vista que seu portão é um pouco lento, quandofaltava apenas um metro para o fechamento, quatro roubadores oseguraram e ingressaram na residência. Foi abordado ainda no interiordo veículo. Esclareceu que ele e seus familiares permaneceram em poderdos rapazes, enquanto seus bens eram subtraídos. Asseverou que osrapazes levaram roupas, eletrodomésticos, relógios, celulares,videogames, um cofre com moedas e sua aliança, bem como seutilizaram de seu carro para levar os bens. Relatou que a casa foi todarevirada, mas não foram agredidos. Disse que os assaltantes os deixaramamarrados. Esclareceu que todos os roubadores portavam armas.Reconheceu Daniel na delegacia como um dos autores do crime.Afirmou que os assaltantes se revezavam para vigiá-los, tendo Daniel permanecido com o ofendido e seus familiares por bastante tempo,inicialmente na sala e, depois, no quarto localizado no andar superior.Informou que o réu usava blusa com touca, mas pode ver bem seu rosto.Disse que três dos roubadores usavam máscaras de proteção, mas asretiraram por diversas vezes, sendo possível visualizar seus rostos. Omais velho não usava nem touca, nem máscara. Esclareceu que Danielera magro e tinha o cabelo meio castanho, meio loiro. Não reparou seo réu ostentava tatuagens, porque era possível apenas visualizar seurosto. Seus familiares estavam no interior da residência e foramrendidos. Asseverou que, quando realizou o reconhecimento pessoal nadelegacia de polícia, havia três ou quatro pessoas ao lado do acusado,reconhecendo o réu com 90 ou 95% de certeza. Inicialmente realizou oreconhecimento fotográfico do acusado. Revelou que os assaltantespermaneceram em sua residência por aproximadamente uma hora. Nãorecuperou nenhum dos objetos subtraídos. Afirmou ter certeza queDaniel é um dos roubadores. Declarou que um dos agentes era muitonovo e mais agressivo, sendo o réu Daniel responsável por vigiá-los.Reconheceu o réu como um dos autores do delito também em audiência,afirmando que o acusado teria pintado o cabelo (fls. 29 e mídia SAJ).No mesmo sentido as declarações prestadaspelo ofendido W. V. L. S.. Alegou que seu pai teria ido ao posto degasolina e, quando retornou, ingressou na garagem e, enquanto o portãofechava, quatro assaltantes ingressaram no local. Ato continuo, um delesficou com seu pai no carro e o renderam. Estava com sua irmã na sala,sendo abordados por dois roubadores. Um terceiro abordou sua mãe nacozinha. Dois dos assaltantes não usavam capuz ou máscaras. Todos foram levados para a sala, permanecendo sob a vigilância de um dosroubadores, tendo, os demais, passado a vasculhar a casa. Quandodescobriram que já tinha sido militar, fizeram com que ficasse dejoelhos, bem como lhe apontaram a arma e disseram que abaixasse acabeça. Depois, foram levados para o andar superior e o amarraram,juntamente com seu pai. Sua mãe e sua irmã ficaram livres. Doisassaltantes pegaram o carro de seu pai e o carregaram com os benssubtraídos. Permaneceram sob a vigilância de outros dois, os quais, aoouvir o barulho de uma ambulância que passava nas proximidades, seassustaram e evadiram-se do local. Asseverou que os assaltantesportavam duas armas de fogo, uma era mostrada de forma ostensiva, e aoutra ficava na cintura de um dos quatro roubadores. Reconheceu doisdos assaltantes com certeza, na delegacia de polícia. Acredita que a armautilizada era verdadeira. Disse que a pessoa que reconheceu era branca,de cabelo curto, castanho claro. Inicialmente, reconheceu o acusado porfotografia. Em Juízo, reconheceu o acusado como um dos autores dodelito (fls. 31 e mídia SAJ).Importante ressaltar que a palavra da vítima,em casos de crimes patrimoniais, se reveste de irrecusável valia,mormente porque tal pessoa, por ter sofrido a ação delituosa, busca tãosomente descrever os fatos e apontar os seus verdadeiros protagonistas,não tendo interesse em acusar falsamente pessoas inocentes. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, 2º, I E II, DOCÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDODE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEAPROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃOENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇAO DAMAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEMDENEGADA.1- O habeas corpus, por não comportar exame daprova, em profundidade, não é meio hábil para opedido de absolvição.2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demaiselementos dos autos, em se tratando de crimescometidos sem a presença de outras pessoas, é provaválida para a condenação, mesmo ante a palavradivergente do réu.3 - É aplicável a majorante prevista no art. 157, 2º,inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenhasido apreendida e periciada, desde que existam outroselementos probatórios que confirmem a sua efetivautilização no crime (Precedentes).4 - Ordem denegada [Habeas Corpus nº 83.479 - DF(2007/0118134-6), Rel. Min Jane Silva, j. em6/09/2007) Grifei.No mesmo sentido:ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - Relevância: Emcrimes patrimoniais, cometidos na clandestinidade, apalavra da vítima reveste-se de grande valor probantequando não dissociada dos demais elementos deconvicção e, desde que não haja indícios de falsa inculpação. No presente caso, em que a vítima narroua agressão sofrida pelos agentes, sem indicação de queos acusou falsamente, e havendo prova material daconduta, mostrou-se correta a condenação. Recursonão provido (TJ-SP - Processo nº26057120048260294 SP, Relator: J. Martins, Data deJulgamento: 18/11/2010, 15ª Câmara de DireitoCriminal, Data de Publicação: 17/12/2010) - Grifei.APELAÇÃO - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA -VALOR: A palavra da vítima representa viga mestrada estrutura probatória e sua acusação firme e seguracom apoio em outros elementos de convicção autorizao édito condenatório. REGIME PRISIONAL - MAUANTECEDENTE - MODALIDADE FECHADA -CABIMENTO: Demonstrada a personalidadedeturpada do agente que ostenta mau antecedente,cabível a fixação da modalidade mais severa (TJ-SP -APL: 0000005-94.2010.8.26.0091, Relator: J. Martins,Data de Julgamento: 06/10/2011, 15ª Câmara de DireitoCriminal, Data de Publicação: 28/10/2011) Grifei.Destaque-se que não houve demonstração, nemsequer menção, de que os ofendidos tivessem algum motivo para acusaro apelante de forma injusta e inverídica.Por sua vez, os policiais civis Ronaldo Marcelodo Carmo e Mário José dos Santos Júnior, narraram ter realizadoinvestigação, na qual era mapeada a ocorrência de roubos na região.Efetuaram pesquisas em redes sociais e, diante das característicasapresentadas pelas vítimas, apresentaram-lhes algumas fotos, sendo o acusado reconhecido informalmente pelos ofendidos. O reconhecimentodo réu e do menor foi formalizado, sendo realizada busca e apreensão nacasa de Daniel. Nada de ilícito foi encontrado. Contudo, na pesquisa doIMEI de um aparelho celular encontrado no local, verificaram aexistência de um bloqueio. O acusado foi conduzido à delegacia e alireconhecido pessoalmente pelas vítimas, pai e filho, como um dosautores do roubo à residência (mídia SAJ).Ressalte-se, por oportuno, que os policiais nãoestão impedidos de depor e seus depoimentos devem ser valorados comoquaisquer outros, até porque as testemunhas prestaram depoimentoscoesos, sob o crivo do contraditório, e, portanto, gozam de idoneidade,especialmente porque não se demonstrou que tivessem interesseconcreto de incriminar indevidamente o réu, de modo que seusdepoimentos constituem meio de prova idôneo para embasar acondenação.Este é o entendimento do Col. STF:O valor do depoimento testemunhal de servidorespoliciais especialmente quando prestado em juízo, soba garantia do contraditório reveste-se deinquestionável eficácia probatória, não se podendodesqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentesestatais incumbidos, por dever de ofício, da repressãopenal. O depoimento testemunhal do agente policialsomente não terá valor, quando se evidenciar que esseservidor do Estado, por revelar interesse particular nainvestigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demaistestemunhas que as suas declarações não encontramsuporte e nem se harmonizam com outros elementosprobatórios idôneos (Habeas Corpus nº 74.608-0-SP,Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 11.04.97).E este Egrégio Tribunal de Justiça de SãoPaulo não discrepa:PROVA - Testemunha - Policial Militar - Validade -Reconhecimento - Impossibilidade de invalidar odepoimento de Policial Militar, por suspeito ouimpedido de depor, só porque ostenta essa qualidade,uma vez que, seria incurial, um verdadeirocontrassenso, o Estado credenciar alguém como seuagente e, ao depois, quando este prestasse conta desuas diligências, fosse taxado de suspeito - Recursoimprovido. (Apelação Criminal nº 103.338-3/6, Rel.Des. Ubiratan de Arruda, 9º Câmara Criminal, j. em30/01/200).PROVA - Testemunha - Os agentes públicos tais comopoliciais militares, civis e agentes penitenciários, nãosão, apenas pela sua condição funcional, suspeitos deparcialidade quando prestam declarações comotestemunhas em processo criminal, posto que ligados àsegurança pública não têm qualquer interesse emprejudicar inocentes devendo-se atribuir validade aodeclarado principalmente quando em harmonia com oconjunto probatório colecionado - Recurso defensivonão provido (Apelação criminal nº 0000179-16.2010.8.26.0411, Rel. Des. Camilo Léllisdos Santos Almeida, 8ª Câmara de Direito Criminal, j.em 05/06/2014).Por seu turno, a testemunha de defesa Tatianada Silva Dias afirmou que o réu ia até sua casa todos os dias para jogarvideogame com seu filho Tiago, até de madrugada. Disse que, na datados fatos, o réu esteve em sua casa. Informou que o acusado e seu filhoestiveram fora, em uma quadra, por cerca de meia hora, e depoisvoltaram para sua casa (mídia SAJ).A testemunha Jéssica Cristina Dias dos Santosesclareceu conhecer o réu desde criança. Disse que, na data dos fatos, oréu estava na pastelaria na qual trabalha entre sete e meia e oito horas.Estava em sua companhia e de um outro rapaz, chamado Kainã. Nãosabe para onde o acusado se dirigiu após sair do local (mídia SAJ).Em que pese o relato das testemunhas arroladaspela Defesa, o conjunto probatório é robusto, permitindo demonstrarcom segurança que o réu Daniel, agindo em conluio com outros trêsagentes, mediante o emprego de grave ameaça, exercida com empregode armas de fogo, e restrição da liberdade das vítimas, delas subtraíramos bens descritos na denúncia.Registre-se que, de acordo com a provaproduzida nos autos, o acusado, na companhia de outros três assaltantes,ingressou na residência da vítima M.V., quando este entrava com seuveículo na garagem. Ingressaram na residência e subjugaram sua esposa, sua filha, que contava com onze anos e idade, e seu filho W.V.L.S., dedezoito anos. Os ofendidos foram mantidos sob vigilância, na sala e,depois, em um quarto existente no andar superior do imóvel. M.V.L.S. eW.V.L.S. foram amarrados, todos permanecendo em poder dosroubadores por cerca de uma hora. A casa foi revirada e os assaltanteslevaram eletrodomésticos, roupas, celulares, colares e alianças,utilizando-se do carro da família para transporte dos bens subtraídos. Asvítimas afirmaram que os roubadores fugiram do local apenas quando seassustaram com a sirene de uma ambulância que passava por ali.Em posse dessas informações, os policiaisouvidos nos autos relataram ter realizado mapeamento de crimes deroubo ocorridos na região e chegaram ao acusado e ao menor M.P.C.E.,cujas fotografias foram apresentas às vítimas, as quais os reconheceramcomo dois dos autores do delito. Posteriormente foi realizadoreconhecimento pessoal do acusado, ainda na fase inquisitiva, sendoreferido ato renovado em Juízo, com a observância do disposto no artigo226, do Código de Processo Penal.Outrossim, em que pese a insurgênciadefensiva no tocante ao reconhecimento fotográfico do acusado,realizado na fase inquisitorial, tem-se que seu valor probatório foisopesado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos,cabendo citar, por oportuno, a orientação jurisprudencial acerca davalidade desta modalidade de reconhecimento: No processo penal, vedadas as provas ilícitas, sãoadmitidos todos os meios de prova, com o fito debuscar a verdade real. Não sendo oreconhecimento fotográfico vedado pelo nossoordenamento jurídico, não há porque desconsiderá-lo (STF, Rel. Moreira Alves, RT 817/506).O reconhecimento fotográfico tem valor probantepleno quando acompanhado e reforçado por outroselementos de convicção. Assim, não pode o mesmofundamentar, isoladamente, uma decisãocondenatória (STF, HC nº 70.038, Rel. FranciscoRezek, DJ de 25.3.94, p. 5.996).Necessário ressaltar também que, de acordocom o inciso II, do artigo 226, do Código de Processo Penal, o acusadoserá colocado, quando possível, ao lado de outras pessoas semelhantespara a realização de seu reconhecimento. Assim, tem-se umarecomendação para realização do procedimento, e não umaobrigatoriedade, de forma que sua inobservância não resulta nulidade.Nesse sentido já decidiu esta Colenda 9ªCâmara de Direito Criminal, em caso análogo:APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio. Sentençacondenatória. Objetiva a defesa, em preliminar, anulidade do reconhecimento pessoal. No méritorequer a absolvição pela fragilidade probatória.Preliminar rejeitada. Ausência de nulidade. O art. 226 do CPP apresenta mera recomendação.Reconhecimento do Réu pelas vítimas na fasejudicial. Mérito. Condenação de rigor. Réureconhecido por testemunhas como um doscoautores. Delação da adolescente acerca da suaparticipação no delito. Participação de menorimportância não evidenciada. Réu que participouativamente do roubo, bem como não impediu que avítima fosse alvejada. Dosimetria comporta reparoapenas no tocante à pena de multa, a qual deveguardar proporção com a pena carcerária.Majoração da pena base bem fundamentada.Regime inicial fechado decorre da hediondez dodelito e do quantum da pena. Preliminar rejeitada.Recurso provido em parte (Apelação Criminal nº0000982-87.2013.8.26.0477, Rel. Des. CarlosMonnerat, j. em 9/11/2017) - grifei.Ademais, toda a prova acusatória foi produzidae reproduzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, o que afastaa incidência de irregularidade. O reconhecimento fotográfico realizadopelas vítimas M.V.L.S. e W.V.L.S. foi convalidado pelo reconhecimentopessoal efetuado na fase inquisitorial de fls. 41/44, bem como peloreconhecimento realizado na audiência de instrução e julgamento, sob ocrivo do contraditório e mediante a observância do disposto no artigo226, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, dessaforma, em absolvição por insuficiência probatória. Necessário ressaltar que o relato dastestemunhas de defesa ouvidas nos autos se mostrou contraditório econflitante, tendo, tanto Jéssica, quanto Tatiana, tentado isentar o réu departicipação no delito, uma afirmando que o acusado teria passado pelapastelaria no momento do crime, e a outra, dito que o réu teriapermanecido em sua residência, jogando videogame. Não gozam, pois,de credibilidade, não se prestando a embasar a almejada absolvição.Da mesma forma, a causa de aumento de penapelo concurso de agentes restou caracterizada pelo firme relato dosofendidos, os quais apontaram que o delito foi praticado por quatropessoas. De fato, os assaltantes anuíram um à conduta do outro, devendoconfigurar a mencionada causa de aumento de pena. Cumpre ressaltarque o evento criminoso não pode ser divisível, mesmo tendo cada umdos agentes praticado uma atividade objetivando um resultado comum.Todos respondem solidariamente pelo dolo.Da mesma forma, incide a causa de aumento depena pela restrição da liberdade das vítimas. Segundo o relato dosofendidos, os assaltantes ingressaram na residência e mantiveram afamília sob vigilância por cerca de uma hora, mantendo M.V.L.S. eW.V.L.S. amarrados enquanto reviravam os cômodos da casa eperpetuavam a subtração. Depois que os roubadores colocaram os bensno carro da família, as vítimas ainda permaneceram sob a vigilância dedois deles, os quais apenas saíram do local, quando se assustaram com obarulho da sirene de uma ambulância que passava na rua. Verifica-se,assim, que a restrição demandou tempo superior ao necessário para cometimento do delito de roubo, consumado com a subtração dospertences das vítimas.Insta salientar que, para efeito de configuraçãoda majorante do roubo, não se exige que a privação da liberdade se dêpor lapso demasiadamente prolongado, mesmo porque, em tal hipótese,na qual a vítima permanece detida por tempo considerável, a privação desua liberdade acarretaria na configuração dos delitos de sequestro ou decárcere privado, previstos no artigo 148 do Código Penal.Cumpre ressaltar, ainda, que os agentespoderiam ter realizado o roubo sem privar a vítima necessariamente desua liberdade, bem como que a privação se deu por tempo juridicamenterelevante, o que faz incidir a causa de aumento de pena em comento.Nesse sentido:Segundo as vítimas, a restrição da liberdade duroude 20 minutos a meia hora, isto é, tempojuridicamente relevante para a configuração damajorante em questão. Em suma, os agentesseguraram as vítimas por tempo superior aonecessário e valendo-se de forma anormal paragarantir a subtração planejada, o que permite oreconhecimento da causa de aumento relativa àrestrição da liberdade das vítimas. (Apelação0000350-67.2015.8.26.0420, Rel. Sérgio Ribas, 5ªCâmara de Direito Criminal, DJe 23/06/2017) Também restou comprovada a incidência dacausa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo. Em que pese a nãoapreensão do armamento, as vítimas afirmaram de forma categórica queos assaltantes utilizam ao menos duas armas de fogo, sendo uma delasmostrada de forma ostensiva, a todo momento, enquanto a outrapermaneceu na cintura de um dos roubadores. O ofendido W.V.L.Safirmou, ainda, que, quando os assaltantes descobriram que ele haviaprestado serviço militar, apontaram-lhe arma e fizeram com que seajoelhasse, agindo de forma mais agressiva. Desta forma, despicienda aapreensão da arma para a caracterização da causa de aumento de pena.Neste sentido:O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista noart. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e darealização de perícia na arma, quando provado o seu uso noroubo, por outros meios de prova. Inteligência dos arts. 158 e167 do Código de Processo Penal brasileiro. Precedente doPlenário (STF., HC 96.099/RS).Importante deixar consignado que, conformejurisprudência consagrada, não é necessária a apreensão de arma e nem asua submissão à perícia para que se possa reconhecer a majorante.Acerca da desnecessidade de apreensão ou perícia de arma em caso deroubo qualificado pelo seu emprego, a jurisprudência é segura:É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º,inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo nãotenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios queconfirmem a sua efetiva utilização no crime(Precedentes) - (STJ-HC 83.479/DF, ReL.Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORACONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA,julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 344).Roubo duplamente qualificado pelo emprego dearma de fogo e concurso de agentes -Materialidade e autoria comprovadas -Reconhecimento das vítimas - Absolvição -Impossibilidade. Roubo - Qualificadora doconcurso de pessoas devidamente comprovadaspelas declarações da vítima - AfastamentoImpossibilidade. Ausência da apreensão da arma -Desnecessidade - Emprego de revólverconfirmado pelas vítimas - Suficiência paracaracterizar a qualificadora. Pena-base fixadaacima do mínimo legal, em face da existência deato infracional e prejuízo causado as vítimas, postoque a res não foram recuperadas -Inadmissibilidade - Pena-base reduzida. Penas -Exclusão de 2/5 em face do reconhecimento dasduas qualificadoras (emprego de arma de fogo econcurso de agentes) - Admissibilidade - Reduçãopara 3/8 por melhor atender a temibilidade ereprovação da conduta do réu. Regime prisionalinicial fechado que foi bem justificado - Mantido -Apelação do réu parcialmente provida (TJSP -Apelação Criminal com Revisão 990081154684 / Poá - 16ª Câmara de Direito Criminal - julgamento:03/03/2009 - Data de registro: 03/04/2009 -Relator: Desembargador Pedro Menin).Em sede de crime de roubo, a declaração davítima é prova suficiente ao reconhecimento daqualificadora de emprego de arma, ainda que oinstrumento não seja apreendido (RJTACRIM43/402).No caso em tela, o uso de arma de fogo foi daessência da empreitada, pois está claro que graças a isto é que se logrousubjugar as vítimas.Todavia, merece provimento o recursodefensivo, no tocante ao afastamento da ocorrência do crime decorrupção de menores.In casu, tem-se que as vítimas M.V.L.S. eW.V.L.S. afirmaram que o crime teria sido praticado por quatro agentes,apontando que o réu e o menor seriam dois deles. Ainda na faseinquisitorial, reconheceram o adolescente M.P.P.C.E. como um dosenvolvidos no cometimento do delito.Entretanto, instaurado procedimento paraapuração de ato infracional em face do adolescente M.P.P.C.E. (fls.158/161), foi a representação julgada improcedente pela r. decisão de fls.217/219, da qual consta que: (...) O conjunto probatório, como se vê, recomenda a improcedência da representação. Com efeito, como bempontuado pelo Ministério Público, não há elementos suficientes nosautos para um decreto condenatório. Ademais, o jovem negou em juízoa prática do ato infracional e, por outro lado, o reconhecimentofotográfico realizado pelas vítimas na fase policial não foi ratificadoem juízo. Não há que se falar em absolvição, tendo em vista que não háprovas de que o jovem praticou o ato infracional. Posto isso econsiderando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTEA REPRESENTAÇÃO (fls. 01/04) ofertada contra o adolescenteMPPCE, qualificado nos autos, dos fatos ocorridos no dia 13 de agostode 2021, por volta das 19h00, fundamentando o decreto absolutório noartigo 189, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.Desta forma, entendeu o Juízo da Infância eJuventude não haver provas de que o adolescente tenha concorrido paraa prática da infração penal, não sendo ratificado, em Juízo, oreconhecimento realizado pelas vítimas na fase policial. Assim, não sepode afirmar que o adolescente tenha efetivamente concorrido para aconsecução dos fatos ora examinados, não podendo o apelante, por essarazão, ser responsabilizado pelo crime de corrupção de menores a eleimputado, uma vez não restado comprovada a participação do menor nodelito em análise.Assim, mostra-se de rigor a manutenção dacondenação do réu pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º,incisos II e IV, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como se impõesua absolvição, por insuficiência probatória, em relação ao crime decorrupção de menores, passando-se à análise da dosimetria da pena. Em relação ao delito de roubo majorado, naprimeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o quese mantém.Na segunda fase da dosagem, em que pese aincidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, tem-se quea pena-base foi aplicada no mínimo legal, não havendo que se falar emdiminuição da reprimenda, eis que a presença de causas de diminuiçãoda pena, nesta fase, não pode levar a reprimenda aquém do mínimo,consoante o disposto na Súmula nº 231, do C. Superior Tribunal deJustiça.Em que pese não ser vinculante, referidaSúmula é de aplicação recorrente por grande parte dos tribunaisbrasileiros e, uma das justificativas utilizadas é em razão de tratar-se deposicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Sobre o tema Guilherme Nucci leciona que:(...) as atenuantes não fazem parte do tipo penal,de modo que não tem o condão de promover aredução da pena abaixo do mínimo legal. Quandoo legislador fixou, em abstrato, o mínimo e omáximo para o crime, obrigou o juiz amovimentar-se dentro desses parâmetros, sempossibilidade de ultrapassá-los, salvo quando aprópria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte daestrutura típica do delito, de modo que o juiz nadamais faz do que seguir orientação do própriolegislador (Comentários ao Código Penal, 2006,p. 436-437).Na terceira fase da dosimetria, aplica-se amajoração de 1/3 (um terço), relativa à incidência da causa de aumentoreferente ao concurso de agentes e a restrição de liberdade, obtendo-se oquantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e opagamento de 13 (treze) dias-multa.Dada a presença da causa especial de aumentodecorrente do emprego de arma de fogo, em que pese a convicçãopessoal desta Relatora apontar para a aplicação de somente uma dascausas de aumento de pena incidente, tendo em vista o entendimentofirmado na Colenda 9ª Câmara no sentido da aplicação conjunta dascircunstâncias incidentes, incide nova elevação em fraçãocorrespondente a 2/3 (dois terços), em virtude da incidência do dispostono artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, obtendo-se a reprimenda final de08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão epagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.Neste sentido, o entendimento firmado perantea Colenda 9ª Câmara Criminal:Roubo Majorado Emprego de arma de fogodevidamente periciada Art. 157, § 2º-A, I, do CP - nconstitucionalidade da Lei n. 13.654/2018Entendimento.Julgado improcedente o incidente de arguição deinconstitucionalidade formal da supressão do artigo 157,§ 2º, I, do Código Penal, pelo C. Órgão Especialverificou-se tratar de interesse do legislador, guiado porpolítica de segurança e aprovado em rito competente, aaplicação e o reconhecimento de maior gravidade daconduta de crime de roubo quando cometido comemprego de arma de fogo, o que verdadeiramente seajusta plenamente a realidade do difícil cotidiano social.Cálculo da Pena Circunstâncias judiciaisdesfavoráveis devidamente sopesadas pelo Juiz deprimeiro grau Parâmetro válido para a exacerbaçãoda pena-base EntendimentoÉ plenamente razoável a exacerbação da pena-base alémdo mínimo legal, caso demonstrada periculosidade dosagentes durante o assalto ao coletivo, bem como, o fatode os réus ostentarem personalidades voltadas à práticade crimes, nos termos do art. 59 do CP.Pena Dosimetria Concurso formal Aplicação defrações maiores que a mínimo de acordo com o númerode delitos praticados pelo acusado EntendimentoTem prevalecido o entendimento na Doutrina e naJurisprudência de que a fração mais adequada demajoração pelo reconhecimento de concurso formaldeve ser estabelecida de modo gradativo, de acordo como número de delitos praticados: a) 02 crimes, o aumentodeve ser de 1/6; b) 03 crimes, de 1/5; c) 04 crimes, de1/4; d) 05 crimes, de 1/3; e) 06 crimes, de 1/2; e f) 07 ou mais crimes, de 2/3.Apelação Mandado de Prisão a ser expedido apósacórdão condenatório proferido por órgão de SegundoGrau no qual impôs-se pena privativa de liberdadeTrânsito em Julgado da matéria de fatoAdmissibilidade Interposição eventual de RecursosEspecial e Extraordinário desprovida de efeitosuspensivoEventuais recursos de natureza especial ouextraordinária que venham a ser interpostos,respectivamente para o STJ ou para o STF, não estãoabarcados na ideia de duplo grau de jurisdição, mesmoporque vêm eles desprovidos de efeito devolutivo amplo,na medida em que não se prestam ao debate da matériafático-probatória, tendo seu âmbito de cognição restritoà matéria de direito. Sua previsão não visa, com efeito, aoutorgar uma terceira ou quarta oportunidades para quedeterminado pronunciamento jurisdicional, contra oqual o sucumbente se insurge, seja revisto; suafinalidade precípua é, antes, proporcionar a essas Cortessuperiores a possibilidade de verificar se houve, inconcreto, vulneração à lei federal ou às normasconstitucionais, bem como, subsidiariamente, estabilizar,uniformizar e pacificar sua interpretação.A presunção de inocência não possui nenhumprincípio o tem caráter absoluto, devendo seranalisada sempre em conjunto com os demais princípiosde igual hierarquia que integram o arcabouçoConstitucional, tais como aqueles da proporcionalidadee da duração razoável do processo, cabendo ao intérprete valorar cada um deles, sopesando-os, paradeterminar qual irá prevalecer em cada situaçãoconcreta. Em havendo colidência entre princípios, adivergência a ser dirimida será, com efeito, apenasaparente.Na seara criminal, a coisa julgada se forma de modofracionado, conforme a ação penal avança. O próprioSupremo Tribunal Federal reconheceu cuidar-se deinstituto de envergadura constitucional, que se consolidaem capítulos autônomos, cujo conteúdo vai precluindo,consoante não venha a ser atacado no curso da ação porrecurso.Torna-se, portanto, a parte relativa ao mérito daacusação e às provas indiscutível, imutável, tão logoseja realizado o julgamento em segundo grau dejurisdição, de tal sorte a ocorrer exatamente nessemomento o trânsito julgado desse capítulo da decisão,devendo o Juiz, então, expedir mandado de prisão ourecomendar o condenado no estabelecimento em queestiver recolhido, bem como determinar a expedição decarta de guia, para que seja iniciado de imediato ocumprimento da pena. (Apelação Criminal nº0001238-53.2017.8.26.0618, rel. Des. Grassi Neto, 9ªCâmara, j. 19/09/2019).No mesmo ritmo, decide o Superior Tribunalde Justiça:PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DERECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTESE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVANO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DECAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DOCÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADAAPENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR.IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DOART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSASDE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NAHIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃOSOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.(...) - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e ado Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art.68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juizaplique uma única causa de aumento da parte especial doCódigo Penal quando estiver diante de concurso demajorantes, mas que sempre justifique a escolha da fraçãoimposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, nacumulação de causas de aumento da parte especial doCódigo Penal, sendo razoável a interpretação da lei nosentido de que eventual afastamento da dupla cumulaçãodeverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo deaplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT,Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe23/09/2015). (...) (HC 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/12/2018, DJe 13/12/2018). (g.n.) (grifei) Em igual teor, o entendimento assente emnossa Corte Suprema:(...) É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal,estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (enão um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso decausas de aumento de pena previstas na parte especial,limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida aincidência concomitante das majorantes, sobretudo nashipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada empatamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I eII, do CP, que não comporta margem para a extensãojudicial do quantum exasperado. 6. A competência origináriado Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeascorpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,alíneas d e i, da Constituição Federal, sendo certo que apresente impetração não está arrolada em nenhuma dashipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso,excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, daordem. 7. Habeas corpus extinto por inadequação da viaprocessual. (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX,Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSOELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC24-09-2014) .Outrossim, não pode ser aceito o afastamentoda causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo sob aalegação de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio daproporcionalidade, ou mesmo de que a revogação do artigo 157,parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal teria criado lei mais benéfica aoréu. Muito pelo contrário. Com a promulgação da Lei 13.654/2018, oemprego de arma de fogo no delito de roubo passou a ser ainda maisausteramente apenado em claro atendimento do legislador aos anseios dasociedade. Deveras, se outrora sua incidência gerava o aumento dareprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), com o advento dareforma legislativa, a exasperação passou a ser condicionada à fração de2/3 (dois terços).Assim, não há que se falar em abolitio criminis(ao menos com relação a armas de fogo), mas sim em continuidadenormativo-típica, eis que a norma penal atacada, in casu, foi revogadapela Lei 13.654/18, entretanto, a mesma conduta subsiste, eis quecontinuou sendo tipificada pelo tipo penal revogador, ainda querealocada topologicamente no Códice.Deste modo, resta como definitiva areprimenda de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias dereclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.Mantém-se o regime inicial fechado paracumprimento da reprimenda imposta, tendo em vista os fins punitivo edissuasório das penas (artigo 59 do Código Penal). Ademais, os extratosde pena previstos no artigo 33, § 2°, do referido diploma legal, não sãoaplicáveis com rigidez pétrea.Na hipótese dos autos, o réu praticou crimegrave em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo emediante restrição da liberdade das vítimas, fato esse indicativo de periculosidade. Registre-se terem os assaltantes ingressado na residênciados ofendidos, mantendo em seu poder, sob ameaça de arma de fogo,quatro vítimas, dentre elas uma criança de apenas onze anos de idade,situação revela ousadia e temibilidade e se reveste de gravidadeconcreta, não havendo de se cogitar de baixa culpabilidade do acusado,tudo a justificar a manutenção do regime fechado como respostaadequada à reprovação e prevenção de tal conduta (inteligência do artigo33, § 3º, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal).Ressalte-se que a observância dos princípios daproporcionalidade e da suficiência da pena se impõe, inclusive, quantoao seu modo de execução, vale dizer, no tocante ao regime prisionalinicial, deve ser este de molde a afastar qualquer perniciosa sensação deimpunidade e a fazer com que quem se vê condenado reflita sobre agravidade de sua ação, com desestímulo da reiteração delitiva. E, emcasos quejandos, a efetiva segregação serve, inclusive, de salvaguardapara a sociedade.E nem se alegue ofensa aos entendimentospreconizados nas Súmulas 718 e 719 do Col. STF, e Súmula 440 do Col.STJ, pois os fatos concretos e, as circunstâncias aferidas, ambosextraídos dos autos, demonstram não ser recomendável a adoção deregime prisional mais brando.Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SEPARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para o fim de declararo acusado D. de O.Q., como incurso 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, condenando-o ao cumprimento da reprimendade 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, emregime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa,fixados em valor unitário mínimo, bem como para absolvê-lo da práticado crime previsto no artigo 244-B, do ECA, com fundamento nodisposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se,no mais, a r. sentença guerreada, por seus próprios e jurídicosfundamentos. (fls. 310/341 dos autos de origem). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Ainda, o refazimento da dosimetria, de qualquer modo, por meio de revisão criminal somente é possível em casos excepcionais de expressa injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância técnica na dosimetria ou na fixação de regime. Nesse sentido: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250). Lembre-se que o procedimento de dosimetria da pena envolvem um acentuado grau de subjetividade do magistrado, cabendo ao juiz, na sua atividade de fixar o quantum da sanção, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, agir com certa discricionariedade, poder que embora esteja sujeito a controle por uma instância revisora, daí falar-se em um processo de discricionariedade vinculada, como leciona Guilherme de Souza Nucci (Individualização da pena, RT, 2ª ed., p. 146) não permite precisão matemática, embora deva respeito ao princípio da proporcionalidade. De outro lado, a pena também é defesa social. O rigor na imposição da sanção criminal é um imperativo de justiça em defesa dos superiores interesses sociais, tão açoitados nos tempos atuais por uma criminalidade cada vez mais crescente e diversificada. Assim sendo, desde que o magistrado não tenha desbordado de um quadro de razoabilidade, há que se prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo destacar que o juiz monocrático, diante do vínculo direto com as partes e, portanto, da proximidade com o fato, encontra-se em posição privilegiada para fixar a pena e o regime mais adequados. De qualquer modo, a divergência jurisprudencial na dosimetria, não pode ser usada como base à revisão, pois ainda que haja uma opção mais benéfica ao réu, o Tribunal não pode optar por ela. Neste sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Willian Luiz Candido Zanata Ferri (OAB: 325318/SP) - 10º andar
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