Processo nº 1012171-36.2025.8.26.0053
ID: 310770335
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1012171-36.2025.8.26.0053
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO GARCIA SATIRO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1012171-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carla Yuri Bonifácio Barreto - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a part…
Processo 1012171-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Carla Yuri Bonifácio Barreto - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, professora aposentada, objetiva a inclusão do abono complementar ou Piso Salarial Docente na base de cálculo da GDPI e da GDE - Gratificação de Dedicação Exclusiva. Citada a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da suspensão: De acordo com o Tema 1218, foi definida como de REPERCUSSÃO GERAL a seguinte questão alvo do RE 132654, indicado como representativo de controvérsia: "adoção dopisonacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos em curso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE JALES. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PROFESSORA. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS. (1) Rejeitada a preliminar suscitada. Não se cogita de suspensão do feito. Matéria relacionada ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (2) Sentença de procedência para inclusão do ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) do Decreto nº 62.500/2017 no adicional por tempo de serviço (sexta-parte). (3) Recurso da Fazenda Pública para improcedência do pedido inicial. PUIL nº 001. Os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, vedado o efeito cascata. (4) Abono Complementar/Piso Salarial antes da LC Estadual nº 1.388/2023 reajustou o salário base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação em 6%. Reajuste pago na Secretaria da Educação para suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional. Afastamento. (5) ABONO COMPLEMENTAR (Piso Salarial Docente) do Decreto nº 62.500/2017 tem natureza remuneratória, de caráter geral, configurando acréscimo patrimonial a implicar em incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Inclusão. (6) Fica afastada a incidência da Súmula Vinculante nº 15 do C. STF porque dispõe sobre o salário-mínimo e não sobre o piso salarial de determinada categoria. Também não há violação ao Tema 911 do C. STJ por não haver incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre outras vantagens e gratificações. Para os adicionais temporais prevalece a legislação estadual, especialmente o artigo 129 da Constituição Estadual. Noutro vértice, o r. posicionamento do Excelentíssimo Ministro FLÁVIO DINO, ao decidir a Reclamação nº 79.927, é decisão isolada sem caráter vinculativo ou obrigatório às Turmas Recursais, que têm decidido na quase totalidade por possibilidade de recálculo dos adicionais temporais para incluir o Piso Salarial Docente. (7) Condenação ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data do efetivo apostilamento. (8) Tocante à atualização: (i) Tema 810-STF, repercussão geral (RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017; (ii) Tema 905-STJ, recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/02/2018; (iii) juros de mora contados desde a citação (arts. 240, CPC, 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil" cf., de modo paradigmático, STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007); e (iv) correção monetária desde o vencimento de cada parcela, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração" (Apelação Cível nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019). (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL nº 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001621-26.2025.8.26.0297; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Questão tratada na decisão reclamada (autos 1002655-60.2020.8.26.0281): adoção do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 e consequente repercussão nas demais estruturas, níveis e faixas da correlata carreira escalonada, nos termos do artigo 32 p. único, da LCE n. 836/1997. Alegada divergência entre o teor do acórdão reclamado (fls. 277/279) e tese firmada em precedente vinculante do STJ (REsp 1.426.210/RS) não constatada no caso concreto. Questão de direito controverida: automática repercussão (ou não) do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério. Questão pendente de apreciação pelo STF, à luz do artigo 2º; artigo 18; artigo 25; artigo 37, X e XIII; artigo 39, §1º; e artigo 169, §1º, inc. I e II, da CF/88 (RE 1.326.541/SP - repercussão geral - Tema 1218). Ausência de precedente do Superior Tribunal de Justiça com eficácia vinculante. Hipótese de cabimento da reclamação não verificada. Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Inadequação processual. Incidência do art. 4º, III, da Resolução n. 589/12 do OE do TJ/SP. Reclamação não conhecida. (TJSP; Petição Cível 0100335-33.2023.8.26.0968; Relator (a):Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) No que tange à Reclamação72927, Relator Min. Flávio Dino, já se decidiu: Servidor público estadual. Piso Salarial Docente. Inclusão na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Admissibilidade. Natureza de vencimento. Ressalva em relação à aplicação da r. decisão exarada na Reclamação 72927, Relator Min. Flávio Dino, julgada em 22/10/2024, de negativa do direito, por se cuidar de ainda r. decisão monocrática, sem confirmação colegiada. Julgamento pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal, PUIL 0005027-04.2024.8.26.9061, pelo não conhecimento por não se mostrar oportuna, neste momento, uma fixação de tese sobre a matéria por este motivo. Continuidade de aplicação do entendimento maciço das Turmas Recursais da Fazenda Pública, de admissibilidade do direito buscado, pelo princípio da colegialidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1069085-57.2024.8.26.0053; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. RESTABELECIMENTO DO ABONO COMPLEMENTAR. RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: A autora busca o restabelecimento do valor integral do Abono Complementar/Piso Salarial anterior à LC nº 1.388/23, a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária e o recálculo dos adicionais por tempo de serviço para incluir o abono complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar (i) direito ao restabelecimento do abono complementar; (ii) restituição de contribuição previdenciária; (iI) inclusão do abono no cálculo dos adicionais temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei Complementar Estadual nº 1.388/23 reajustou o salário base dos servidores integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação em 6% (seis por cento). Assim, havendo diminuição da diferença entre o vencimento e o piso salarial, não há irregularidade na diminuição do valor pago a título de Abono Complementar. O abono complementar é considerado reajuste salarial e deve incidir contribuição previdenciária. O cálculo dos adicionais por tempo de serviço deve incluir o abono complementar em razão de sua natureza remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Abono complementar é reajuste salarial sujeito à contribuição previdenciária. 2. Adicionais temporais devem incluir o abono complementar em sua base de cálculo. Legislação Citada: Lei Complementar Estadual nº 1.388/23; Lei Federal nº 11.738/2008; Constituição Estadual, art. 129. Jurisprudência Citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Processo nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001); STJ, Tema 911; STF, Súmula Vinculante nº 15; STF - Reclamação 72927/SP; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003665-72.2024.8.26.0161, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 03/09/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001102-54.2023.8.26.0060, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 21/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1001324-06.2024.8.26.0539, Rel. Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18/11/2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1081433-10.2024.8.26.0053; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do Piso Salarial Docente: O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos repetitivos o REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), que o piso salarial implica reajuste geral, nos termos da legislação local que versa sobre a remuneração dos servidores do magistério. E, de acordo com a tese firmada, in verbis: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Quanto à intepretação da expressão piso salarial, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na ADI nº 4167 acerca da constitucionalidade da Lei Federal que instituiu o piso nacional de salários para os professores de educação básica. Segundo a Suprema Corte, a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como remuneração global (Julgamento de mérito da ADIn 4.167, de 27/04/2011). A Lei Federal n.º 11.378/2008 estabelece o piso nacional da categoria, mas não prevê qualquer determinação de que seja ele aplicado, de forma escalonada, a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, a qual, no âmbito estadual, está sujeita à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). Nesse passo, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e prevê que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. A Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018 reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, ao passo que a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no âmbito do Estado de São Paulo, atos regulamentares posteriores ao advento da norma federal asseguraram, sem ilegalidade, aos servidores paulistas, a diferença entre o piso estadual e o nacional sob a rubrica Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), consoante os Decretos nºs 62.500/2.017, 63.196/2.018,64.658/2.019, 64.798/2.020 e 66.623/2.022, conforme já salientado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Agravo regimental na reclamação. 2. Piso salarial de professor de educação básica. ADI 4.167. Não descumprimento. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Tendo em vista o apresentado, constata-se não haver ofensa ao decidido na ADI 4.167/DF, sobretudo em razão de o Estado de São Paulo, por meio da edição do Decreto 64.678/2020, ter instituído abono complementar salarial para atender rigorosamente às determinações da Lei 11.738/2008. Para melhor compreensão, transcrevo teor do decreto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo estadual: JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica Decreta: Artigo 1.º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2.º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I - Professor Educação Básica I: a) Faixa 1 - Nível I ao VI; b) Faixa 2 - Nível I ao IV; c) Faixa 3 - Nível I e II; II - Professor Educação Básica II: a) Faixa 1 - Nível I ao III; b) Faixa 2 - Nível I; III - Professor II: a) Faixa 1 - Nível I a V; b)Faixa 2 - Nível I e II. Artigo 3.º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais, quinze centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 2.164,61 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.731,69 (mil, setecentos e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 865,85 (oitocentos e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1.º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2.º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3.º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2020. Feitas essas considerações, em que pese a discordância da parte reclamante, é notório que o ente público estadual adotou as providências necessárias para evitar que os professores estaduais recebessem remuneração incompatível com o que determina a lei enunciadora do piso salarial nacional do magistério público, de modo que, a meu sentir, não há como se falar em desrespeito ao entendimento firmado no julgamento da ADI 4.167/DF. Na verdade, o que almeja a agravante é o recebimento de reflexos remuneratórios decorrentes do pedido formulado em juízo, ou seja, pretende que o Poder Judiciário, sem previsão legal, determine que o valor do abono concedido pelo Estado de São Paulo repercuta, proporcionalmente, em diferentes componentes da sua remuneração. Com a devida vênia, trata-se de pretensão que não encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167/DF. (g.n.) (Rcl. 52.028/SP AgR, Segunda Turma STF Rel. Gilmar Mendes, j. em 16/05/2022, DJE de20/05/2022) (g.n.) Dessume-se que o complemento é pago somente durante o período em que se verificar a disparidade, e no valor estritamente necessário para se alcançar o piso. Com o reajuste salarial geral previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023, poder-se-ia concluir, por consequência lógica, que o aumento do salário base pode resultar em redução do abono complementar ou até sua extinção. Do Piso Salarial Docente na GDPI - Gratificação Dedicação Plena e Integral: A Lei Complementar Estadual 1.164/12 instituiu o Regime de Dedicação Plena Integral - RDPI, bem como a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, paga aos professores inseridos no referido regime, pela prestação de 40 horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. Dessume-se que a base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor, e considerando que o abono complementar ou Piso Salarial Docente possui caráter complementar, integrando o salário-base do servidor, deve integrar a base de cálculo da GDPI. Neste sentido: Recurso inominado Servidor público estadual Magistério Abono complementar do piso salarial nacional (Decr. Est. 62.500/17) Inclusão na base de cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) Sentença de procedência parcial Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1015706-72.2025.8.26.0602; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) RECURSO INOMINADO - Servidor Público Estadual Professor - Piso salarial docente Decreto 62.500/17 do Estado de São Paulo (Abono Complementar) - Natureza jurídica da verba é de vencimento - Utilização na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) Admissibilidade - Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo - Irresignação da ré - Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO - Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1013057-39.2024.8.26.0451; Relator (a):Jairo Sampaio Incane Filho; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. Pretensão de correção da base de cálculo de aporte pecuniário nominado Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) para nela incluir o chamado Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17. Procedência na origem. Insurgência fazendária. Desacolhimento. Calculada a GDPI sobre os vencimentos do servidor (art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12), nestes há de se compreender o Abono Complementar de que trata o Decreto Estadual nº 62.500/17 porque componentes dos vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe. 24/08/2011). Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI. Precedentes. 2. Pedido subsidiário no sentido de que a extensão do crédito a executar venha a ser conquistada a partir de informações recrutadas aos órgãos administrativos competentes. Sentença ilíquida. Interesse recursal não aferido. Reclamo subsidiário não conhecido. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. (TJSP. AP. 1007237-29.2022.8.26.0477. Rel: Márcio Kammer de Lima. 11ª Câmara de Direito Público. Data de publicação: 14/07/2023). Pontifique-se que a extinção da GDPI pela revogação da LCE 1.164/12, por força da LCE 1.374/22, não retira o direito ao pagamento de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. Do Piso Salarial Docente na GDE - Gratificação de Dedicação Exclusiva: Registra-se que a Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 reestruturou o funcionalismo da classe da educação ao revogar a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012. Essa nova lei instituiu o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) e a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) em substituição do Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) e da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). Confira-se, a esse respeito: Artigo 47 Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva RDE, quando em exercício em escolas estaduais do Programa Ensino Integral PEI.. (...) Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR) II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR). (...) Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária". Da leitura dos mencionados dispositivos verifica-se que a GDE - Gratificação de Dedicação Exclusiva apenas é paga aos docentes e integrantes das equipes em regime de dedicação exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa de ensino Integral. Portanto, é vantagem pro labore faciendo, de natureza transitória, não integrando a base de cálculo. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistentena inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da GDPI - Gratificação Dedicação Plena e Integral, seguida de apostilamento; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
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