Processo nº 0001691-34.2024.8.27.2733
ID: 315643113
Tribunal: TJTO
Órgão: 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001691-34.2024.8.27.2733
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
IGOR PINHEIRO COUTINHO
OAB/CE XXXXXX
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MAYSA FERREIRA COSTA
OAB/TO XXXXXX
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001691-34.2024.8.27.2733/TO
RÉU
: JOSE CLEITON FERNANDES SALES
ADVOGADO(A)
: MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514)
RÉU
: HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
ADVOGADO(A)
: M…
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001691-34.2024.8.27.2733/TO
RÉU
: JOSE CLEITON FERNANDES SALES
ADVOGADO(A)
: MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514)
RÉU
: HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
ADVOGADO(A)
: MAYSA FERREIRA COSTA (OAB TO009514)
RÉU
: DANIEL ALVES FERNANDES
ADVOGADO(A)
: IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB CE025242)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Tocantins, em 23 de agosto de 2024, denunciou
DANIEL ALVES FERNANDES
, brasileiro, nascido aos 22/10/1988, natural de Crateús/CE, filho de Zulene Alves Batista Fernandes e Francisco Soares Fernandes, CPF nº 600.298.333-37, residente e domiciliado na Rua Antônio Claudino, 390-A, Centro, CEP: 63740- 000, Município de Novo Oriente/CE, telefone: (85) 99993-8372, atualmente em local incerto ou não sabido;
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
, conhecido como “Calango”, brasileiro, nascido aos 28/03/1980, natural de Fortaleza/CE, filho de Luiza Braz de Pinho e Antônio Rodrigues de Pinho, residente e domiciliado na Rua Pedro Cavalhedo, nº 391, Centro, CEP: 63740- 000, Município de Novo Oriente/CE, atualmente recolhido na Unidade Prisional Regional Central de Triagem de Aparecida de Goiânia/GO;
JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES
, conhecido como “Curuja”, nascido aos 17/04/1976, natural de Novo Oriente/CE, filho de Maria das Graças Sales Lima e Antônio Fernandes Lima, CPF nº 830.756.233-34, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 339, Centro, CEP: 63740-000, Município de Novo Oriente/CE, telefone: (85) 99240-6883, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Novo Oriente/CE; imputando-lhes a conduta delitiva a seguir narrada:
“(...)Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em 23/05/2020, no período matutino, na Rua 26 de Julho, Centro, Município de Pedro Afonso/TO, os DENUNCIADOS, mediante concursos de pessoas e destreza, subtraíram coisa alheia móvel.
Consta também que os DENUNCIADOS associaram-se para o fim específico de cometer crimes.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os DENUNCIADOS adentraram na agência da instituição bancária Bradesco, deslocaram-se até a sala onde se encontravam os caixas eletrônicos e subtraíram o valor de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais), evadindo-se do local em seguida.
Para tanto, utilizando-se de destreza previamente instalaram dispositivo nos referidos aparelhos para averiguarem suas senhas, o que facilitou a abertura dos caixas e inclusive fez com que a ação fosse rápida e sem arrombamento.
As diversas diligências investigativas deram conta de que se tratou de ação planejada e coordenada dos DENUNCIADOS, o que demonstra sua associação para o cometimento de delitos.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe pelo Boletim de Ocorrência nº 31724/2020 (evento 1, INQ1, fls. 6-8); depoimento de Álvaro Cardinelli Silva Santos, Pedro Ferreira Coutinho da Silva e Túlio Fernandes Sousa (evento 5, VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3); Laudo de Exame Pericial em Local de Furto ou Roubo (evento 7, LAUDO / 1), e minuciosa investigação nos autos nº 0000389-67.2024.8.27.2733.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denuncia
DANIEL ALVES FERNANDES
,
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
e JOSÉ CLEITON FERNANDES como incursos nas penas do art. 155, § 4º, III, e IV, e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal(...)”.
Informe técnico papiloscópico n° 030, evento 01 e 06 dos autos de inquérito policial em apenso.
Laudo de exame pericial em local de furto ou roubo, evento 07 dos autos de inquérito policial em apenso.
Relatório final, evento 08, dos autos de inquérito policial em apenso:
“(...) Os dados das ocorrências em Miranorte-TO e Pedro Afonso - TO coincidem com o evento praticado na cidade de Cuiabá-MT, onde um veículo HB20 placa QXU2H82 foi locado na Movida por Daniel na data de 15/09/2020 e utilizado no crime em 21/09/2020.
Termo de entrega e restituição de objeto, evento 17 dos autos de inquérito policial em apenso.
Exame pericial de identificação veicular e avaliação econômica, evento 24 dos autos de inquérito policial.
Em resposta a requisição de dados sobre abordagens a PRF informou os seguintes dados:
Pedido de prisão preventiva sob n° 0000389-67.2024.8.27.2733:
Registramos que DANIEL já havia realizado levantamentos da agência Bradesco na cidade de PEDRO AFONSO-TO em 15/03/2020, conforme já apresentado em relatório de investigação:
Além disso, efetuou pesquisa de rotas para a agência do Bradesco de PEDRO AFONSO-TO, ainda em 07/03/2020, o que demonstra que veio para o TOCANTINS já com os alvos determinados:
(O link acima aponta para a agência Bradesco de Pedro Afonso):
https://www.google.com/maps/place/Ag%C3%AAncia+Bradesco/@-8.9727481,-
48.1767577,17z/data=!3m1!4b1!4m2!3m1!1s0x93268416f2ebbd25:0x1e3eb7c26a5d266d
Poucos dias antes da ação na agência do Bradesco em PEDRO AFONSO-TO, DANIEL teria vindo ao Tocantins, provavelmente proceder ao levantamento de informações para garantir o intento criminoso. É o que se observa das suas hospedagens em hotel na cidade de ARAGUAÍNA-TO do dia 09/05/2020 a 16/05/2020:
(...)
Relatório de investigação preliminar juntado ao evento, indicou 3 indivíduos como suspeitos do crime, são eles:
DANIEL ALVES FERNANDES
CPF 600298333-37, JOSE CLEITON FERNANDES CPF 830756233-34 e
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
CPF 826176273-49.
(...)
2.1- ANÁLISE BILHETAGEM – TIM
Refere-se ao terminal telefônico nº 85 999938372, apontado nas investigações como sendo de utilização de
DANIEL ALVES FERNANDES
. Em análise aos registros de conexão de ERB realizados pela linha telefônica citada, observou-se que o terminal telefônico inicia deslocamento a partir de NOVO ORIENTE-CE em 21/05/2020 a partir das 18:19, tendo como ponto final a cidade de PEDRO AFONSO-TO, onde chegou em 22/05/2020 por volta das 16:40:
(...)
Destaque-se que conectou com ERB na cidade de PEDRO AFONSO-TO às 16:40 do dia 22/05/2020:
Observou-se ainda que em 22/05/2020 por volta das 17:18, DANIEL retorna para GUARAÍ-TO, onde provavelmente passará a noite:
Observou-se a última conexão de ERB na região de GUARAÍ-TO, se deu por volta das 07:30, horário em que se presume ter saído em sentido a Pedro Afonso para execução do crime:
Tendo conectado com ERB de PEDRO AFONSO às 07:58, horário em que iniciaram os atos executórios para promover o Furto ao caixa eletrônico da Agência do Bradesco:
Analisando o registro de ocorrência BO nº 031724/2020, foi mencionado pelo gerente que o furto se deu por volta das 08:10, conforme se verifica abaixo:
(...)
3- CONCLUSÃO
Após a análise das conexões de ERB com os demais elementos de informação colhidos nas investigações, é possível concluir que
DANIEL ALVES FERNANDES
participou diretamente do furto praticado em desfavor da Agência do Banco Bradesco de PEDRO AFONSO-TO, investigado no presente inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024, evento 04.
Devidamente citado, os denunciados
JOSE CLEITON FERNANDES SALES
e
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
, apresentaram suas defesas no evento 22.
Devidamente citado, o denunciado Daniel, também no evento 25, através de Advogado, apresentou sua Defesa.
No evento 27 foi proferida decisão de saneamento do processo e retificado o recebimento da denúncia.
No evento 64, A
BERTA A AUDIÊNCIA
: O Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta No 10/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de abril de 2020 e da Resolução n° 313 do CNJ que suspenderam as atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem como a Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores.
1. A defesa preliminar não trouxe argumentação que pudesse influir no recebimento da denúncia. Ratifico, pois o seu recebimento. 2. Instrução
. O réu
Jose Cleiton Fernandes Sales
foi devidamente intimado e a unidade prisional onde o denunciado encontra-se recolhido não apresentou o réu, o Ministério Público bem como a defesa concordaram em dar seguimento na audiência sem a presença do denunciado.Foi constatada a ausência das testemunhas de acusação:
Alvaro Cardinelli Silva Santos em razão de não ter sido localizado no endereço indicado nos autos como consta certidão no evento 58, e Antonio Onofre Oliveira da Silva Filho em razão de não terem sido intimado.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação:
Tulio Fernades Sousa e Pedro Ferreira Coutinho da Silva RG: 1.086.265.
Dada a palavra ao Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes,
Antonio Onofre Oliveira da Silva Filho e Alvaro Cardinelli Silva Santos e requereu que fosse analisada a cota ministerial da denuncia quanto ao apensamento de demais procedimentos investigativos neste
processo de ação penal. As defesas dos denunciados não se opuseram.
DELIBERAÇÃO
: “
Defiro o pedido Ministerial, designo audiência de continuação para o dia 14 de março de 2025 ás 14h. Saem os presentes intimados. As testemunhas ausentes devem ser intimadas, inclusive por contato telefônico, bem como o réu que se encontra
recolhido na Unidade Prisional de Novo Oriente/CE e expedido novo oficio para a unidade.
Cumpra-se.”
. Saem os presentes intimados.
Aberta audiência em continuação,
ABERTA A AUDIÊNCIA:
O Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta No 10/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de abril de 2020 e da Resolução n° 313 do CNJ que suspenderam as atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem como a Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou
infanto-juvenis
e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores.
1. Continuação da Instrução
.
Verifica-se a ausência do denunciado José Cleiton Fernandes Sales. Consta nos autos que atualmente encontra-se recolhido na Unidade Penal de Itaitinga – Região Metropolitana de Fortaleza/CE, tendo sido encaminhado e-mail aquela unidade para o seu comparecimento a presente audiência, conforme eventos 97 e 99, sem êxito, já que não houve confirmação do recebimento, bem como a Carta Precatória para intimação do denunciado não retornou. Foi ouvida a
testemunha de acusação
:
Antonio Onofre Oliveira da Silva Filho.
A testemunha Álvaro Cardinelli Silva Santos foi dispensada pelo Ministério Público.
As defesas não arrolaram testemunhas. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu
Huiriany Rodrigues Braz
. Dada a palavra ao Ministério Público manifestou pelo não interrogatório do réu
Daniel Alves Fernandes
, tendo em vista que nos autos encontra-se em local incerto e não sabido e com mandado de prisão em aberto. O entendimento, inclusive do STF é que réu foragido não pode participar de audiência de instrução e julgamento, não havendo o direito de ser interrogado. Dada a palavra à defesa requereu o direito ao réu ao interrogatório, para evitar possíveis nulidades, bem como o direito da ampla defesa. Dada a palavra ao Ministério Público em relação ao denunciado José Cleiton Fernandes Sales manifestou pela expedição de Carta Precatória para proceder o seu interrogatório na comarca onde se encontra recolhido. Dada a palavra à Defesa de José Cleiton Fernandes Sales requereu o relaxamento da prisão, considerando que não possui antecedentes e que foi encerrada a instrução processual.
DELIBERAÇÃO
: “
Acolho o pedido do Ministério Público e indeferir o pedido da defesa de ser interrogado o réu
Daniel Alves Fernandes
por ser foragido, ter citado por edital e ter evadido o distrito da culpa
considerando Tese de julgamento: "1. Réu foragido não possui direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185, §2º; CPP, art. 565 – STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 914007/MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0175768-6, DATA DO JULGAMENTO 04/11/2024. No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 825.382/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.09.2023 e STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j.26.02.2024.
Diante disso,o entendimento é que
réu foragido na possui direito de ser interrogado. Com relação ao denunciado José Cleiton Fernandes
foi preso em 10/04/2024 pelo crime tipificado no artigo como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, III, e IV, e artigo 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, º 0000389-67.2024.8.27.27
"A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento da prisão" (Rts 526/358 e 523/375).”Já se passaram mais de dez meses, havendo claro excesso de prazo.
DETERMINO a imediata soltura de JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES e aplico as seguintes medidas cautelares em seu desfavor:
1- Obrigação de comparecer mensalmente em juízo, para comprovar e justificar suas atividades; 2- Proibição de mudar-se de endereço, sem prévia autorização judicial, devendo manter-se com domicílio em Novo Oriente/CE; 3-Recolher-se diariamente em sua residência, até as 19h00min até as 06h00min o dia seguinte; 4- Proibição de frequentar bares, festas dançantes e similares, onde haja venda de bebidas alcoólicas
.
Advirta-se que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas importará em sua imediata prisão
. Sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for solicitado. Expeça-se alvará de soltura no BNMP 3.0, se por outro motivo não estiver preso, e encaminhe-se a comarca de Itaitinga – Região Metropolitana de Fortaleza/CE, onde o réu encontra-se recolhido. Determino a inclusão do feito na pauta de audiência para interrogatório do réu José Cleiton dia 25/05/2025, às 17h00min
.
Cumpra-se.”
.
Aberta a audiência em continuação, no evento 114,O Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça.
1. Continuação da Instrução
. Procedeu-se ao interrogatório do denunciado José Cleiton Fernandes Sales. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a apresentação das alegações finais por memoriais. A defesa não se opôs.
DELIBERAÇÃO
: “
Dê ciência às partes, considerando que não foi possível a gravação da concordância com o presente termo no sistema SIVAT, em razão da sua instabilidade
.
Após,
abra-se vista para apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela acusação e em seguida as defesas. Por fim, conclusos para sentença.
Cumpra-se.”
.
É o relatório, passo aos fundamentos da sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se regular. Nenhuma nulidade a ser escoimada. O acusado teve assegurado todas as garantias, como a ampla defesa e contraditório.
Na peça acusatória, o Ministério Público imputou aos acusados a prática dos delitos previstos no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos III e IV e artigo 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, mas em suas alegações finais, assevera que os fatos ora apurados atestam a ocorrência de furto qualificado mediante destreza, devidamente descrito na denúncia. Assim dispõe no artigo 155, § 4º, incisos II e IV e artigo 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal:
Furto Qualificado
“(...)Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
;
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (...)”
Associação Criminosa
“(...) Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
(...)”.
Feitas estas considerações introdutórias e ausentes preliminares a serem analisadas, procedo à análise das provas contidas nos autos.
QUANTO AO DENUNCIADO
DANIEL ALVES FERNANDES
II.1- DA MATERIALIDADE DELITIVA:
A materialidade é o conjunto de elementos objetivos que materializam ou caracterizam um crime, uma contravenção, um ilícito penal.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelas provas colhidas nos autos de inquérito policial, prisão preventiva e quebra de sigilo telefônico ( autos sob n° 0001215-64.2022.8.27.2733, 0001694-23.2023.8.27.2733 e 0000389-67.2024.8.27.2733.
O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o trabalho realizado em sede de inquérito policial e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, permitem visualizar a
materialidade
do crime de
furto qualificado e associação criminosa
.
II. 2- DA AUTORIA DELITIVA:
Ao ser interrogado, o denunciado Huiriany Rodriguez disse que não é verdadeira a acusação; Que não sabe quem cometeu o furto; Que não se recorda faz muito tempo mas provavelmente na sua cidade ou nas roças onde eu trabalho; Que com certeza,porque quando eu não está na cidade, está no interior; Que estava ou na cidade ou no interior que fica distância de 12 km; Que viu eles comentando aí que ele se hospedou em hotel, Que tem certeza absoluta que nunca andou no estado do Tocantins e muito menos se hospedou em hotel; Que ninguém que estava participando era seu inimigo; Que como disse pro senhor faz muito tempo, não se recorda provavelmente assim exatamente a data, mas nunca andou no estado de Tocantins e outra, não tem fazenda, nunca teve fazenda, que planta em terras arrendadas, que arrenda terras para plantar que nunca teve fazenda até hoje nunca teve;Que estava no Ceara essa época; Que não sabe responder onde estava o Jose Cleiton e o Daniel; Que nunca foi abordado no Tocantins; Que nunca se hospedou no estado do Tocantins; Que nunca passou pela cidade de Pedro Afonso; Que não tem movimentação bancaria alta, que não tem conta bancaria apenas conta no banco Nubank; Que é junto com a Vanessa desde o inicio de 2022; Que não é proprietário de nenhuma terra que apenas planta nas terras do sogro e mais três terras que tem no interior que ele arrenda as terras para plantar, que já pegou procuração do seu sogro para pegar sementes para plantar.
Ao ser interrogado, o denunciado José Cleiton disse que está sendo acusado dessas acusações, mas que nunca andou na cidade de Pedro Afonso; Que não tem nada haver com isso; Que só conhece o Huiriany porque ele é seu cunhado; Que o Daniel nem se lembra quando foi que o viu pra estar sendo acusado de estar andando com ele e cometendo crime com ele; Que nunca cometeu crime com nenhum deles; Que está na cidade dele trabalhando e foi acusado mas não tem participação nisso; Que nunca se hospedou em Tocantins; Que nunca foi abordado em Tocantins; Que nunca andou nas cidades de Pedro Afonso, Miranorte; Que nunca viajou com o Daniel e o Huiriany.
A testemunha de acusação Tulio Fernandes ao ser inquirida em juízo disse que ainda trabalha em Pedro Afonso/TO; Que nos caixas eletrônicos, quando tem alguma movimentação suspeita, a central liga, pode ser durante o final de semana, à noite, eles ligam no corporativo; Que foram acionados, que estava tendo uma movimentação no banco, que tinha sido aberto o caixa eletrônico; Que quando chegaram no banco, não tinha mais ninguém; Que da ligação para chegarem no local, demorou em torno de 15 (quinze) minutos; Que no dia tinha um rapaz na porta do banco, que ele estava aguardando para sacar, que segundo ele, chegaram 3 (três) pessoas no banco, passando-se por funcionários, que ele aguardou essa movimentação nos caixas eletrônicos, que ele falou que demoraram em torno de 20 (vinte) minutos, eles saíram e pediram para ele aguardar, que os caixas iam voltar a operação normal; Que quando chegaram no banco, só tinha esse rapaz na porta; Que o rapaz que estava na porta do banco falou que eles saíram com 2 (duas) sacolas; Que relatou que eles saíram do banco a pé; Que ele falou que eram 3 (três) pessoas; Que chegou junto com o Álvaro no banco; Que foi com o Álvaro para a Delegacia, que depois os policiais entraram em contato com o Pedro Ferreira; Que não chegou a receber informação de quanto que foi roubado; Que eles abriram o cofre do caixa eletrônico e subtraíram o dinheiro; Que o banco fica em uma esquina, que eles saíram a pé da porta do banco.
A testemunha de acusação Pedro Ferreira ao ser inquirido em juízo disse que chegou no banco mais ou menos umas 07h30min; Que foi no caixa para passar o cartão, que o rapaz que estava lá passou o cartão e falou que estava fora de sistema; Que saiu e foi para a frente do banco, ficou perto dos Correios; Que os Acusados ficaram em torno de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos no banco, que aí saíram 2 (dois) com uma sacola; Que os Acusados olharam e falaram que daqui uns 30 (trinta) minutos o sistema ia voltar; Que os Acusados viraram a esquina a pé e não sabe para onde eles foram; Que a pessoa que falou que o sistema estava fora do ar não é uma das 2 (duas) pessoas que saíram depois; Que na hora que ele falou que o sistema estava fora do ar, ele entrou no banco também; Que os Acusados entraram sem quebrar nada, que não teve arrombamento de nada; Que o Acusado que falou que o sistema estava fora do ar, saiu primeiro que os outros; Que os Acusados saíram para a esquina da Delegacia; Que não deu para ver se eles saíram de carro ou moto, porque a esquina é bem fechada; Que esperou o banco abrir, os funcionários chegarem.
A testemunha de acusação Antonio Onofre ao ser inquirido em juízo disse que esse caso iniciou a partir do registro de ocorrência realizado em Pedro Afonso/TO; Que foi noticiado que teria sido furtado os caixas eletrônicos daquela cidade, da agência do Bradesco; Que, inicialmente, por se tratar de crime contra instituição financeira, as primeiras diligências foram realizadas pela delegacia local, que ouviu os representantes do banco e registrou a ocorrência; Que, em seguida, em razão da matéria, foi encaminhado o Boletim de Ocorrência para a DEIC de Palmas/TO, que é responsável por apurar infração penal contra instituições financeiras no Estado do Tocantins; Que a atuação dele, especificamente, se iniciou em 2023, quando iniciaram um trabalho para investigar demais casos que estavam em aberto na DEIC de Palmas/TO; Que se depararam com duas investigações bastante similares, que foi essa, do furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Pedro Afonso/TO e furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Miranorte/TO; Que já havia um relatório de investigação apontando a suspeita contra os 3 sujeitos: o Daniel, o Huriany e o José Cleiton; Que a partir dali, iniciaram as diligências no sentido de buscar maiores informações acerca da participação deles; Que foi representado pelo afastamento do sigilo telemático, do sigilo telefônico, foram realizadas também diligências visando a captação de informações referentes ao trajeto do veículo utilizado pelo trio; Que foram coletadas, também, informações junto a outros Estados, visando identificar o mesmo modus operandi, se já ocorreu; Que chegou a informação que no estado do Mato Grosso, esse mesmo trio teria executado o mesmo tipo de crime, na mesma modalidade, com o mesmo modus operandi em duas cidades do interior do Mato Grosso; Que a partir da análise dos conteúdos, de todos os elementos, eles chegaram à conclusão que, de fato, o trio que está sendo acusado são os autores do crime; Que verificaram, inclusive, registros de abordagem da PRF nos veículos que eles usaram; Que no decorrer das investigações descobriram que os três são naturais da cidade de Novo Oriente/CE; Que apuraram que os três têm uma extensa ficha criminal, passagens por crimes contra instituições financeiras e estelionatos; Que havia uma série de indícios, de elementos que convergiam no sentido de que não tivesse dúvida, que não tinha outra conclusão senão de que eles eram os suspeitos do crime; Que verificaram, também, que na prática dos dois crimes, seja no de Miranorte/TO, seja no de Pedro Afonso/TO, eles realizavam um levantamento prévio de agências bancárias, principalmente agências bancárias de cidades de interior que possuem sistema de segurança mais vulnerável; Que segundo o apurado, eles instalavam um dispositivo de captação de imagens, uma microcâmera, como se fosse uma microcâmera, e provocavam algum tipo de pane no caixa eletrônico; Que ocorrendo essa pane, o gerente era acionado e ele ia verificar; Que para verificar o caixa eletrônico, o gerente digita a senha dele para ter acesso ao caixa, para a abertura das gavetas; Que nisso, o gerente verifica que não tem problema nenhum e fecha o caixa; Que de posse dessas imagens, eles vão outro dia, cedo, com as imagens da senha, de posse das senhas desses caixas eletrônicos, eles conseguem ter acesso ao caixa e retiram todo o valor; Que em Pedro Afonso/TO, se ele não se engana, foram pra mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que eles levaram; Que em Miranorte/TO, eles levaram cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); Que foi um crime patrimonial bastante vultoso, bastante significativo, porque não precisaram dar um tiro na cidade, não precisaram cercar a cidade, trocar tiro com polícia, nada, e levaram bastante dinheiro; Que conseguiram identificar esse modus operandi, que foi o mesmo modus operandi também utilizado no Mato Grosso, onde eles também foram investigados; Que não sabe dizer questões processuais, se eles foram processados, mas no Mato Grosso eles fizeram em duas cidades no mesmo dia, levaram também mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se ele não se engana; Que é um grupo que tem origem no estado do Ceará, especificamente em Novo Oriente; Que, basicamente, pelo o que eles têm de conhecimento, pela experiência policial, essa região de Novo Oriente/CE, essa região do Ceará, é composta por vários indivíduos especializados nos mais variados tipos de golpes, de crimes financeiros e com eles não foi diferente; Que encontraram dados de localização apontando a presença deles no local do crime, no local e na hora do crime, dados referentes ao deslocamento deles, assim que eles executam o furto, eles imediatamente retornam para o Ceará, onde a primeira parada é na cidade de Novo Oriente/CE, quando eles chegam; Que no geral, foi basicamente isso o que apuraram; Que quando foram cumprir os mandados de busca e prisão, o José Cleiton estava na casa dele em Novo Oriente/CE, o Daniel restou evadido, ele tinha recém vendido o apartamento que ele morava, apartamento também que, pelo o que tudo indica, ele comprou com dinheiro proveniente de crime, e o Huiriany foi preso no dia seguinte, no Goiás, salvo engano, e nesse local onde o Huiriany foi preso, também estavam outros sujeitos que também possuem antecedentes por crime contra o patrimônio, basicamente contra instituições financeiras, ou seja, eles fazem parte de uma quadrilha que é especializada em crime financeiro, eles circulam pelo país todo; Que existem passagens deles pelos mais diversos Estados do Nordeste, do Norte, do Sudeste, então basicamente eles vivem disso; Que, se não se engana, no laudo pericial de Pedro Afonso/TO, não constatou arrombamento que reforça a tese de que eles tenham usado o mesmo modus operandi que eles utilizaram em outros locais, que não necessitou de arrombamento e conseguiu através da senha do gerente, a abertura dos caixas eletrônicos; Que foi observado a existência de diversas pesquisas para a cidade de Pedro Afonso/TO; Que verificaram que um mês, dois meses antes, eles estiveram em Pedro Afonso/TO, realizando levantamento para a execução do crime e posteriormente foram para Pedro Afonso/TO, fizeram o levantamento, para só então, no final da semana, executarem o plano; Que como eles tinham informação que eles pousaram em hotel, salvo engano, em Araguaína/TO, eles solicitaram a placa do veículo eventualmente usado pelo hóspede, onde o hotel forneceu que foi esse HB20 branco; Que com isso, eles conseguiram traçar a rota do HB20 na data do crime, datas anteriores e em seguida; Que eles chegaram em Novo Oriente/CE no dia seguinte ao crime; Que pelo o que eles apuraram, foi o mesmo veículo utilizado nos dois eventos, no de Miranorte/TO e de Pedro Afonso/TO, por isso foi possível traçar que era o mesmo trio; Que não houve recuperação de valores por parte da instituição bancária; Que os valores foram integralmente subtraídos; Que após a ocorrência dos fatos, um dos Investigados teria realizado um vultoso depósito em sua conta bancária, de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma fracionada; Que foi outra evidência que reforçou a conclusão de que eles teriam sido, de fato, os autores desse crime; Que acredita que quem depositou esse valor foi o Daniel; Que com relação aos outros, durante as investigações, eles tiveram a conclusão que, por exemplo, o Huiriany teria investido em fazenda, inclusive consta no relatório; Que o Huiriany tem uma propriedade rural, que ele teria colocado no nome do seu sogro; Que o José Cleiton, ele não se recorda exatamente, mas logo após os fatos, ele teria comprado um veículo 0 km; Que são evidências que eles consideraram na hora de concluir pela autoria deles do crime; Que, inicialmente, eles conseguiram os dados telemáticos do Daniel, que no celular do Daniel tinha todas as pesquisas de rotas da época; Que os dados telemáticos do Huiriany e do José Cleiton já apresentavam informações mais recentes, o que indica que eles, ou trocaram a conta Google ou Apple utilizada, ou então eles tinham o cuidado de não salvar esse conteúdo, nem seus dados telemáticos; Que, ainda assim, eles conseguiram coletar evidências que apontaram a reiteração deles em outros crimes, por exemplo, o Huiriany, que teria feito uma pesquisa sobre rotas para a cidade no Rio Grande do Norte, no mês seguinte essa cidade foi alvo de um roubo a banco; Que ele tinha contato com pessoas que já tinham sido presas por roubo a banco; Que são mais evidências ainda que reforçaram a conclusão deles do envolvimento do Huiriany nesse crime; Que todos eles tinham o contato salvo uns dos outros; Que a localização do aparelho no local do furto, se não se engana, era do Daniel; Que foram constatadas reservas em nome de alguns dos Investigados, mas não se recorda quais, mas foi constatada a questão da hospedagem e do veículo, porque eles oficiaram vários hotéis referentes aos hóspedes, teve hotéis que tiveram e hotéis que não tiveram resposta, mas pelo o que ele se recorda, tinha sim a informação de hóspedes dos hotéis; Que com relação ao Daniel, eles conseguiram as informações através do COAF, do RIF, intercâmbio; Que no contexto desse tipo de investigação conclui que, ou eles utilizavam contas de terceiros, ou que então estariam utilizando os recursos em espécie, ou então por meio de patrimônio, dessa forma não foi possível identificar movimentação financeira suspeita; Que os mesmos dados de investigação do caso de Pedro Afonso/TO foram utilizados no caso de Miranorte/TO, a mesma linha de investigação;Que foi realizada uma pesquisa, com outras polícias, em outros Estados, para verificar a existência, também, da ocorrência do crime na mesma modalidade, onde é um trio que realiza esse furto a agências bancárias de municípios pequenos, dos mais variados Estados; Que identificaram os Investigados, confirmou-se a suspeita deles; Que o relatório apresentado, o relatório inicial, foi apresentado pelo agente deles da DEIC; Que foi a partir daí que eles conseguiram evoluir nas investigações; Que, inicialmente, foi verificado que era um trio, se não se engana, nas imagens, dava para perceber, segundo o agente que fez o reconhecimento, ele conferiu e identificou que se tratava realmente do Huiriany, do Daniel e do José Cleiton, a partir daí, então, apresentaram os elementos ao juiz que decretou o afastamento do sigilo telemático; Que as informações que chegaram foram decorrentes do afastamento do sigilo telemático e não derivado de uma apreensão de um aparelho telefônico, mas sim dos dados digitais constantes do aparelho; Que para utilizar um aparelho celular, atualmente existem dois sistemas, o sistema Android e o sistema IOS; Que o Android refere-se a utilizar os serviços de conta Google e o sistema IOS, serviços da conta Apple; Que para eles terem acesso ao celular, ou melhor, utilizar o celular, o aparelho precisa obrigatoriamente ter cadastro em alguma dessas contas, em alguma dessas empresas; Que a partir fazem o cadastro, que utilizam o celular, todos os dados que você autoriza que a Apple ou o Google coletem, quando há o afastamento do sigilo telemático, eles conseguem acessar esses dados porque quando você produz algum tipo de conteúdo e autoriza para que a empresa faça, carregue esses arquivos em nuvem, no sigilo telemático, eles conseguem acesso aos arquivos; Que foi a partir daí que conseguiram essas evidências; Que eles conseguem o número do telefone, seja do Huiriany, do Daniel ou do José Cleiton; Que conseguiram o número de “MEI”, e o número de “MEI” é o número único, é o identificador de cada aparelho celular; Que a partir do momento que você cadastra o seu aparelho em uma conta Google, conta Apple, na condição de autoridade policial, requisitam informações dos dados vinculados àquele MEI, àquele aparelho, ele vai apresentar: ‘fulano de tal possui a conta Google, a conta Apple tal’, aí é apresentado para eles; Que tudo isso está documentado nos autos, a forma como eles conseguiram; Que pelo o que ele se recorda, o veículo seria, à época, um veículo locado.
A materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado e associação criminosa encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência nº 31724/2020, que narra o furto de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais) da agência bancária Bradesco em Pedro Afonso/TO. Corroborando a natureza do delito e o modus operandi empregado, o Laudo de Exame Pericial em Local de Furto ou Roubo (evento 7, LAUDO / 1) atesta a ausência de arrombamento no caixa eletrônico, em plena consonância com a tese de furto mediante destreza, característico da atuação da associação criminosa.
A autoria delitiva, por sua vez, emerge cristalina do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal, apontando
DANIEL ALVES FERNANDES
,
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES como os responsáveis pela prática dos delitos.
Os depoimentos das testemunhas de acusação são peças fundamentais na elucidação dos fatos. O funcionário do banco, Túlio Fernandes Sousa, relatou ter sido acionado por "movimentação suspeita" e que um indivíduo na porta da agência informou que os acusados "saíram com 2 (duas) sacolas", salientando que se tratavam de "3 (três) pessoas". Tal testemunho, coeso e convergente, já aponta para a atuação conjunta dos sentenciados.
A testemunha de acusação Antonio Onofre ao ser inquirido em juízo foi claro e relatou minuciosamente todo o
modus operandi:
“ (...) esse caso iniciou a partir do registro de ocorrência realizado em Pedro Afonso/TO; Que foi noticiado que teria sido furtado os caixas eletrônicos daquela cidade, da agência do Bradesco; Que, inicialmente, por se tratar de crime contra instituição financeira, as primeiras diligências foram realizadas pela delegacia local, que ouviu os representantes do banco e registrou a ocorrência; Que, em seguida, em razão da matéria, foi encaminhado o Boletim de Ocorrência para a DEIC de Palmas/TO, que é responsável por apurar infração penal contra instituições financeiras no Estado do Tocantins; Que a atuação dele, especificamente, se iniciou em 2023, quando iniciaram um trabalho para investigar demais casos que estavam em aberto na DEIC de Palmas/TO; Que se depararam com duas investigações bastante similares, que foi essa, do furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Pedro Afonso/TO e furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Miranorte/TO; Que já havia um relatório de investigação apontando a suspeita contra os 3 sujeitos: o Daniel, o Huriany e o José Cleiton; Que a partir dali, iniciaram as diligências no sentido de buscar maiores informações acerca da participação deles; Que foi representado pelo afastamento do sigilo telemático, do sigilo telefônico, foram realizadas também diligências visando a captação de informações referentes ao trajeto do veículo utilizado pelo trio; Que foram coletadas, também, informações junto a outros Estados, visando identificar o mesmo modus operandi, se já ocorreu; Que chegou a informação que no estado do Mato Grosso, esse mesmo trio teria executado o mesmo tipo de crime, na mesma modalidade, com o mesmo modus operandi em duas cidades do interior do Mato Grosso; Que a partir da análise dos conteúdos, de todos os elementos, eles chegaram à conclusão que, de fato, o trio que está sendo acusado são os autores do crime; Que verificaram, inclusive, registros de abordagem da PRF nos veículos que eles usaram; Que no decorrer das investigações descobriram que os três são naturais da cidade de Novo Oriente/CE; Que apuraram que os três têm uma extensa ficha criminal, passagens por crimes contra instituições financeiras e estelionatos; Que havia uma série de indícios, de elementos que convergiam no sentido de que não tivesse dúvida, que não tinha outra conclusão senão de que eles eram os suspeitos do crime; Que verificaram, também, que na prática dos dois crimes, seja no de Miranorte/TO, seja no de Pedro Afonso/TO, eles realizavam um levantamento prévio de agências bancárias, principalmente agências bancárias de cidades de interior que possuem sistema de segurança mais vulnerável; Que segundo o apurado, eles instalavam um dispositivo de captação de imagens, uma microcâmera, como se fosse uma microcâmera, e provocavam algum tipo de pane no caixa eletrônico; Que ocorrendo essa pane, o gerente era acionado e ele ia verificar; Que para verificar o caixa eletrônico, o gerente digita a senha dele para ter acesso ao caixa, para a abertura das gavetas; Que nisso, o gerente verifica que não tem problema nenhum e fecha o caixa; Que de posse dessas imagens, eles vão outro dia, cedo, com as imagens da senha, de posse das senhas desses caixas eletrônicos, eles conseguem ter acesso ao caixa e retiram todo o valor; Que em Pedro Afonso/TO, se ele não se engana, foram pra mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que eles levaram; Que em Miranorte/TO, eles levaram cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); Que foi um crime patrimonial bastante vultoso, bastante significativo, porque não precisaram dar um tiro na cidade, não precisaram cercar a cidade, trocar tiro com polícia, nada, e levaram bastante dinheiro; Que conseguiram identificar esse modus operandi, que foi o mesmo modus operandi também utilizado no Mato Grosso, onde eles também foram investigados; Que não sabe dizer questões processuais, se eles foram processados, mas no Mato Grosso eles fizeram em duas cidades no mesmo dia, levaram também mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se ele não se engana; Que é um grupo que tem origem no estado do Ceará, especificamente em Novo Oriente; Que, basicamente, pelo o que eles têm de conhecimento, pela experiência policial, essa região de Novo Oriente/CE, essa região do Ceará, é composta por vários indivíduos especializados nos mais variados tipos de golpes, de crimes financeiros e com eles não foi diferente; Que encontraram dados de localização apontando a presença deles no local do crime, no local e na hora do crime, dados referentes ao deslocamento deles, assim que eles executam o furto, eles imediatamente retornam para o Ceará, onde a primeira parada é na cidade de Novo Oriente/CE, quando eles chegam; Que no geral, foi basicamente isso o que apuraram; Que quando foram cumprir os mandados de busca e prisão, o José Cleiton estava na casa dele em Novo Oriente/CE, o Daniel restou evadido, ele tinha recém vendido o apartamento que ele morava, apartamento também que, pelo o que tudo indica, ele comprou com dinheiro proveniente de crime, e o Huiriany foi preso no dia seguinte, no Goiás, salvo engano, e nesse local onde o Huiriany foi preso, também estavam outros sujeitos que também possuem antecedentes por crime contra o patrimônio, basicamente contra instituições financeiras, ou seja, eles fazem parte de uma quadrilha que é especializada em crime financeiro, eles circulam pelo país todo; Que existem passagens deles pelos mais diversos Estados do Nordeste, do Norte, do Sudeste, então basicamente eles vivem disso; Que, se não se engana, no laudo pericial de Pedro Afonso/TO, não constatou arrombamento que reforça a tese de que eles tenham usado o mesmo modus operandi que eles utilizaram em outros locais, que não necessitou de arrombamento e conseguiu através da senha do gerente, a abertura dos caixas eletrônicos; Que foi observado a existência de diversas pesquisas para a cidade de Pedro Afonso/TO; Que verificaram que um mês, dois meses antes, eles estiveram em Pedro Afonso/TO, realizando levantamento para a execução do crime e posteriormente foram para Pedro Afonso/TO, fizeram o levantamento, para só então, no final da semana, executarem o plano; Que como eles tinham informação que eles pousaram em hotel, salvo engano, em Araguaína/TO, eles solicitaram a placa do veículo eventualmente usado pelo hóspede, onde o hotel forneceu que foi esse HB20 branco; Que com isso, eles conseguiram traçar a rota do HB20 na data do crime, datas anteriores e em seguida; Que eles chegaram em Novo Oriente/CE no dia seguinte ao crime; Que pelo o que eles apuraram, foi o mesmo veículo utilizado nos dois eventos, no de Miranorte/TO e de Pedro Afonso/TO, por isso foi possível traçar que era o mesmo trio; Que não houve recuperação de valores por parte da instituição bancária; Que os valores foram integralmente subtraídos; Que após a ocorrência dos fatos, um dos Investigados teria realizado um vultoso depósito em sua conta bancária, de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma fracionada; Que foi outra evidência que reforçou a conclusão de que eles teriam sido, de fato, os autores desse crime; Que acredita que quem depositou esse valor foi o Daniel; Que com relação aos outros, durante as investigações, eles tiveram a conclusão que, por exemplo, o Huiriany teria investido em fazenda, inclusive consta no relatório; Que o Huiriany tem uma propriedade rural, que ele teria colocado no nome do seu sogro; Que o José Cleiton, ele não se recorda exatamente, mas logo após os fatos, ele teria comprado um veículo 0 km; Que são evidências que eles consideraram na hora de concluir pela autoria deles do crime; Que, inicialmente, eles conseguiram os dados telemáticos do Daniel, que no celular do Daniel tinha todas as pesquisas de rotas da época; Que os dados telemáticos do Huiriany e do José Cleiton já apresentavam informações mais recentes, o que indica que eles, ou trocaram a conta Google ou Apple utilizada, ou então eles tinham o cuidado de não salvar esse conteúdo, nem seus dados telemáticos; Que, ainda assim, eles conseguiram coletar evidências que apontaram a reiteração deles em outros crimes, por exemplo, o Huiriany, que teria feito uma pesquisa sobre rotas para a cidade no Rio Grande do Norte, no mês seguinte essa cidade foi alvo de um roubo a banco; Que ele tinha contato com pessoas que já tinham sido presas por roubo a banco; Que são mais evidências ainda que reforçaram a conclusão deles do envolvimento do Huiriany nesse crime; Que todos eles tinham o contato salvo uns dos outros; Que a localização do aparelho no local do furto, se não se engana, era do Daniel; Que foram constatadas reservas em nome de alguns dos Investigados, mas não se recorda quais, mas foi constatada a questão da hospedagem e do veículo, porque eles oficiaram vários hotéis referentes aos hóspedes, teve hotéis que tiveram e hotéis que não tiveram resposta, mas pelo o que ele se recorda, tinha sim a informação de hóspedes dos hotéis; Que com relação ao Daniel, eles conseguiram as informações através do COAF, do RIF, intercâmbio; Que no contexto desse tipo de investigação conclui que, ou eles utilizavam contas de terceiros, ou que então estariam utilizando os recursos em espécie, ou então por meio de patrimônio, dessa forma não foi possível identificar movimentação financeira suspeita; Que os mesmos dados de investigação do caso de Pedro Afonso/TO foram utilizados no caso de Miranorte/TO, a mesma linha de investigação;Que foi realizada uma pesquisa, com outras polícias, em outros Estados, para verificar a existência, também, da ocorrência do crime na mesma modalidade, onde é um trio que realiza esse furto a agências bancárias de municípios pequenos, dos mais variados Estados; Que identificaram os Investigados, confirmou-se a suspeita deles; Que o relatório apresentado, o relatório inicial, foi apresentado pelo agente deles da DEIC; Que foi a partir daí que eles conseguiram evoluir nas investigações; Que, inicialmente, foi verificado que era um trio, se não se engana, nas imagens, dava para perceber, segundo o agente que fez o reconhecimento, ele conferiu e identificou que se tratava realmente do Huiriany, do Daniel e do José Cleiton, a partir daí, então, apresentaram os elementos ao juiz que decretou o afastamento do sigilo telemático; Que as informações que chegaram foram decorrentes do afastamento do sigilo telemático e não derivado de uma apreensão de um aparelho telefônico, mas sim dos dados digitais constantes do aparelho; Que para utilizar um aparelho celular, atualmente existem dois sistemas, o sistema Android e o sistema IOS; Que o Android refere-se a utilizar os serviços de conta Google e o sistema IOS, serviços da conta Apple; Que para eles terem acesso ao celular, ou melhor, utilizar o celular, o aparelho precisa obrigatoriamente ter cadastro em alguma dessas contas, em alguma dessas empresas; Que a partir fazem o cadastro, que utilizam o celular, todos os dados que você autoriza que a Apple ou o Google coletem, quando há o afastamento do sigilo telemático, eles conseguem acessar esses dados porque quando você produz algum tipo de conteúdo e autoriza para que a empresa faça, carregue esses arquivos em nuvem, no sigilo telemático, eles conseguem acesso aos arquivos; Que foi a partir daí que conseguiram essas evidências; Que eles conseguem o número do telefone, seja do Huiriany, do Daniel ou do José Cleiton; Que conseguiram o número de “MEI”, e o número de “MEI” é o número único, é o identificador de cada aparelho celular; Que a partir do momento que você cadastra o seu aparelho em uma conta Google, conta Apple, na condição de autoridade policial, requisitam informações dos dados vinculados àquele MEI, àquele aparelho, ele vai apresentar: ‘fulano de tal possui a conta Google, a conta Apple tal’, aí é apresentado para eles; Que tudo isso está documentado nos autos, a forma como eles conseguiram; Que pelo o que ele se recorda, o veículo seria, à época, um veículo locado(...)”.
A investigação minuciosa (autos nº 0000389-67.2024.8.27.2733) e o Relatório final (evento 08) consolidaram as evidências, estabelecendo um vínculo inequívoco entre os acusados e os crimes.
O relatório destaca:
Dados de ocorrências e registros de abordagem da PRF
: A coincidência com o modus operandi em Cuiabá-MT, onde um veículo locado por
Daniel Alves Fernandes
foi utilizado em crime similar, bem como os múltiplos registros de abordagem dos veículos empregados pelos acusados (Hyundai/HB20 e JEEP/RENEGADE) em diferentes estados (GO, TO, CE, PI), demonstram a sistematicidade e a itinerância da atuação do grupo.
Informações de outros Estados:
A confirmação do mesmo modus operandi em Mato Grosso, com o furto de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em duas cidades no mesmo dia, reforça a tese de que se trata de uma organização criminosa especializada em furtos a instituições financeiras, com atuação em âmbito nacional.
Registros de localização (dados telemáticos):
A presença de
Daniel Alves Fernandes
no local e hora do crime em Pedro Afonso/TO, confirmada por seus dados telemáticos e pesquisas de rotas em seu celular, é prova contundente de sua participação direta. Embora os dados telemáticos de Huiriany e José Cleiton fossem mais recentes, a investigação logrou coletar evidências de reiteração em outros crimes, demonstrando que, apesar do cuidado em não salvar certos conteúdos, a associação criminosa continuava ativa.
Confirmação de hospedagem e veículo:
A identificação do veículo HB20 branco, utilizado nos furtos de Miranorte/TO e Pedro Afonso/TO, e o rastreamento de sua rota corroboram a ligação dos sentenciados aos locais dos crimes.
Movimentações financeiras:
O vultoso depósito de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta de
Daniel Alves Fernandes
após o crime, o investimento de
Huiriany Rodrigues Braz
em fazenda (no nome do sogro) e a compra de veículo 0 km por José Cleiton Fernandes Sales logo após os fatos, representam fortes indícios de que os valores subtraídos foram revertidos em proveito dos acusados. Tais movimentações, em dissonância com seus perfis financeiros pré-existentes, apontam para o enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.
Informes técnicos papiloscópicos e exame pericial de identificação veicular e avaliação econômica complementam o arcabouço probatório, fornecendo elementos técnicos que robustecem a conclusão da investigação.
As alegações dos réus em seus interrogatórios, no sentido de negarem a autoria e afirmarem que não estavam nos locais dos crimes, restam isoladas nos autos e em frontal contradição com o vasto conjunto probatório acima detalhado. A negativa de autoria, sem qualquer respaldo probatório, não é capaz de desconstituir as provas robustas apresentadas pelo Ministério Público.
Assim, a conjugação dos depoimentos testemunhais, dos laudos periciais, dos dados telemáticos, das informações de outros estados sobre o
modus operandi
da quadrilha e das movimentações financeiras dos acusados, formam um arcabouço probatório coeso e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e associação criminosa por parte de
Daniel Alves Fernandes
,
Huiriany Rodrigues Braz
e José Cleiton Fernandes Sales.
Provada a autoria e materialidade a condenação se impõe.
QUANTO AO DENUNCIADO
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
II.1- DA MATERIALIDADE DELITIVA:
A materialidade é o conjunto de elementos objetivos que materializam ou caracterizam um crime, uma contravenção, um ilícito penal.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelas provas colhidas nos autos de inquérito policial, prisão preventiva e quebra de sigilo telefônico ( autos sob n° 0001215-64.2022.8.27.2733, 0001694-23.2023.8.27.2733 e 0000389-67.2024.8.27.2733.
O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o trabalho realizado em sede de inquérito policial e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, permitem visualizar a
materialidade
do crime de
furto qualificado e associação criminosa
.
II. 2- DA AUTORIA DELITIVA:
Ao ser interrogado, o denunciado Huiriany Rodriguez disse que não é verdadeira a acusação; Que não sabe quem cometeu o furto; Que não se recorda faz muito tempo mas provavelmente na sua cidade ou nas roças onde eu trabalho; Que com certeza,porque quando eu não está na cidade, está no interior; Que estava ou na cidade ou no interior que fica distância de 12 km; Que viu eles comentando aí que ele se hospedou em hotel, Que tem certeza absoluta que nunca andou no estado do Tocantins e muito menos se hospedou em hotel; Que ninguém que estava participando era seu inimigo; Que como disse pro senhor faz muito tempo, não se recorda provavelmente assim exatamente a data, mas nunca andou no estado de Tocantins e outra, não tem fazenda, nunca teve fazenda, que planta em terras arrendadas, que arrenda terras para plantar que nunca teve fazenda até hoje nunca teve;Que estava no Ceara essa época; Que não sabe responder onde estava o Jose Cleiton e o Daniel; Que nunca foi abordado no Tocantins; Que nunca se hospedou no estado do Tocantins; Que nunca passou pela cidade de Pedro Afonso; Que não tem movimentação bancaria alta, que não tem conta bancaria apenas conta no banco Nubank; Que é junto com a Vanessa desde o inicio de 2022; Que não é proprietário de nenhuma terra que apenas planta nas terras do sogro e mais três terras que tem no interior que ele arrenda as terras para plantar, que já pegou procuração do seu sogro para pegar sementes para plantar.
Ao ser interrogado, o denunciado José Cleiton disse que está sendo acusado dessas acusações, mas que nunca andou na cidade de Pedro Afonso; Que não tem nada haver com isso; Que só conhece o Huiriany porque ele é seu cunhado; Que o Daniel nem se lembra quando foi que o viu pra estar sendo acusado de estar andando com ele e cometendo crime com ele; Que nunca cometeu crime com nenhum deles; Que está na cidade dele trabalhando e foi acusado mas não tem participação nisso; Que nunca se hospedou em Tocantins; Que nunca foi abordado em Tocantins; Que nunca andou nas cidades de Pedro Afonso, Miranorte; Que nunca viajou com o Daniel e o Huiriany.
A testemunha de acusação Tulio Fernandes ao ser inquirida em juízo disse que ainda trabalha em Pedro Afonso/TO; Que nos caixas eletrônicos, quando tem alguma movimentação suspeita, a central liga, pode ser durante o final de semana, à noite, eles ligam no corporativo; Que foram acionados, que estava tendo uma movimentação no banco, que tinha sido aberto o caixa eletrônico; Que quando chegaram no banco, não tinha mais ninguém; Que da ligação para chegarem no local, demorou em torno de 15 (quinze) minutos; Que no dia tinha um rapaz na porta do banco, que ele estava aguardando para sacar, que segundo ele, chegaram 3 (três) pessoas no banco, passando-se por funcionários, que ele aguardou essa movimentação nos caixas eletrônicos, que ele falou que demoraram em torno de 20 (vinte) minutos, eles saíram e pediram para ele aguardar, que os caixas iam voltar a operação normal; Que quando chegaram no banco, só tinha esse rapaz na porta; Que o rapaz que estava na porta do banco falou que eles saíram com 2 (duas) sacolas; Que relatou que eles saíram do banco a pé; Que ele falou que eram 3 (três) pessoas; Que chegou junto com o Álvaro no banco; Que foi com o Álvaro para a Delegacia, que depois os policiais entraram em contato com o Pedro Ferreira; Que não chegou a receber informação de quanto que foi roubado; Que eles abriram o cofre do caixa eletrônico e subtraíram o dinheiro; Que o banco fica em uma esquina, que eles saíram a pé da porta do banco.
A testemunha de acusação Pedro Ferreira ao ser inquirido em juízo disse que chegou no banco mais ou menos umas 07h30min; Que foi no caixa para passar o cartão, que o rapaz que estava lá passou o cartão e falou que estava fora de sistema; Que saiu e foi para a frente do banco, ficou perto dos Correios; Que os Acusados ficaram em torno de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos no banco, que aí saíram 2 (dois) com uma sacola; Que os Acusados olharam e falaram que daqui uns 30 (trinta) minutos o sistema ia voltar; Que os Acusados viraram a esquina a pé e não sabe para onde eles foram; Que a pessoa que falou que o sistema estava fora do ar não é uma das 2 (duas) pessoas que saíram depois; Que na hora que ele falou que o sistema estava fora do ar, ele entrou no banco também; Que os Acusados entraram sem quebrar nada, que não teve arrombamento de nada; Que o Acusado que falou que o sistema estava fora do ar, saiu primeiro que os outros; Que os Acusados saíram para a esquina da Delegacia; Que não deu para ver se eles saíram de carro ou moto, porque a esquina é bem fechada; Que esperou o banco abrir, os funcionários chegarem.
A testemunha de acusação Antonio Onofre ao ser inquirido em juízo disse que esse caso iniciou a partir do registro de ocorrência realizado em Pedro Afonso/TO; Que foi noticiado que teria sido furtado os caixas eletrônicos daquela cidade, da agência do Bradesco; Que, inicialmente, por se tratar de crime contra instituição financeira, as primeiras diligências foram realizadas pela delegacia local, que ouviu os representantes do banco e registrou a ocorrência; Que, em seguida, em razão da matéria, foi encaminhado o Boletim de Ocorrência para a DEIC de Palmas/TO, que é responsável por apurar infração penal contra instituições financeiras no Estado do Tocantins; Que a atuação dele, especificamente, se iniciou em 2023, quando iniciaram um trabalho para investigar demais casos que estavam em aberto na DEIC de Palmas/TO; Que se depararam com duas investigações bastante similares, que foi essa, do furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Pedro Afonso/TO e furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Miranorte/TO; Que já havia um relatório de investigação apontando a suspeita contra os 3 sujeitos: o Daniel, o Huriany e o José Cleiton; Que a partir dali, iniciaram as diligências no sentido de buscar maiores informações acerca da participação deles; Que foi representado pelo afastamento do sigilo telemático, do sigilo telefônico, foram realizadas também diligências visando a captação de informações referentes ao trajeto do veículo utilizado pelo trio; Que foram coletadas, também, informações junto a outros Estados, visando identificar o mesmo modus operandi, se já ocorreu; Que chegou a informação que no estado do Mato Grosso, esse mesmo trio teria executado o mesmo tipo de crime, na mesma modalidade, com o mesmo modus operandi em duas cidades do interior do Mato Grosso; Que a partir da análise dos conteúdos, de todos os elementos, eles chegaram à conclusão que, de fato, o trio que está sendo acusado são os autores do crime; Que verificaram, inclusive, registros de abordagem da PRF nos veículos que eles usaram; Que no decorrer das investigações descobriram que os três são naturais da cidade de Novo Oriente/CE; Que apuraram que os três têm uma extensa ficha criminal, passagens por crimes contra instituições financeiras e estelionatos; Que havia uma série de indícios, de elementos que convergiam no sentido de que não tivesse dúvida, que não tinha outra conclusão senão de que eles eram os suspeitos do crime; Que verificaram, também, que na prática dos dois crimes, seja no de Miranorte/TO, seja no de Pedro Afonso/TO, eles realizavam um levantamento prévio de agências bancárias, principalmente agências bancárias de cidades de interior que possuem sistema de segurança mais vulnerável; Que segundo o apurado, eles instalavam um dispositivo de captação de imagens, uma microcâmera, como se fosse uma microcâmera, e provocavam algum tipo de pane no caixa eletrônico; Que ocorrendo essa pane, o gerente era acionado e ele ia verificar; Que para verificar o caixa eletrônico, o gerente digita a senha dele para ter acesso ao caixa, para a abertura das gavetas; Que nisso, o gerente verifica que não tem problema nenhum e fecha o caixa; Que de posse dessas imagens, eles vão outro dia, cedo, com as imagens da senha, de posse das senhas desses caixas eletrônicos, eles conseguem ter acesso ao caixa e retiram todo o valor; Que em Pedro Afonso/TO, se ele não se engana, foram pra mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que eles levaram; Que em Miranorte/TO, eles levaram cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); Que foi um crime patrimonial bastante vultoso, bastante significativo, porque não precisaram dar um tiro na cidade, não precisaram cercar a cidade, trocar tiro com polícia, nada, e levaram bastante dinheiro; Que conseguiram identificar esse modus operandi, que foi o mesmo modus operandi também utilizado no Mato Grosso, onde eles também foram investigados; Que não sabe dizer questões processuais, se eles foram processados, mas no Mato Grosso eles fizeram em duas cidades no mesmo dia, levaram também mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se ele não se engana; Que é um grupo que tem origem no estado do Ceará, especificamente em Novo Oriente; Que, basicamente, pelo o que eles têm de conhecimento, pela experiência policial, essa região de Novo Oriente/CE, essa região do Ceará, é composta por vários indivíduos especializados nos mais variados tipos de golpes, de crimes financeiros e com eles não foi diferente; Que encontraram dados de localização apontando a presença deles no local do crime, no local e na hora do crime, dados referentes ao deslocamento deles, assim que eles executam o furto, eles imediatamente retornam para o Ceará, onde a primeira parada é na cidade de Novo Oriente/CE, quando eles chegam; Que no geral, foi basicamente isso o que apuraram; Que quando foram cumprir os mandados de busca e prisão, o José Cleiton estava na casa dele em Novo Oriente/CE, o Daniel restou evadido, ele tinha recém vendido o apartamento que ele morava, apartamento também que, pelo o que tudo indica, ele comprou com dinheiro proveniente de crime, e o Huiriany foi preso no dia seguinte, no Goiás, salvo engano, e nesse local onde o Huiriany foi preso, também estavam outros sujeitos que também possuem antecedentes por crime contra o patrimônio, basicamente contra instituições financeiras, ou seja, eles fazem parte de uma quadrilha que é especializada em crime financeiro, eles circulam pelo país todo; Que existem passagens deles pelos mais diversos Estados do Nordeste, do Norte, do Sudeste, então basicamente eles vivem disso; Que, se não se engana, no laudo pericial de Pedro Afonso/TO, não constatou arrombamento que reforça a tese de que eles tenham usado o mesmo modus operandi que eles utilizaram em outros locais, que não necessitou de arrombamento e conseguiu através da senha do gerente, a abertura dos caixas eletrônicos; Que foi observado a existência de diversas pesquisas para a cidade de Pedro Afonso/TO; Que verificaram que um mês, dois meses antes, eles estiveram em Pedro Afonso/TO, realizando levantamento para a execução do crime e posteriormente foram para Pedro Afonso/TO, fizeram o levantamento, para só então, no final da semana, executarem o plano; Que como eles tinham informação que eles pousaram em hotel, salvo engano, em Araguaína/TO, eles solicitaram a placa do veículo eventualmente usado pelo hóspede, onde o hotel forneceu que foi esse HB20 branco; Que com isso, eles conseguiram traçar a rota do HB20 na data do crime, datas anteriores e em seguida; Que eles chegaram em Novo Oriente/CE no dia seguinte ao crime; Que pelo o que eles apuraram, foi o mesmo veículo utilizado nos dois eventos, no de Miranorte/TO e de Pedro Afonso/TO, por isso foi possível traçar que era o mesmo trio; Que não houve recuperação de valores por parte da instituição bancária; Que os valores foram integralmente subtraídos; Que após a ocorrência dos fatos, um dos Investigados teria realizado um vultoso depósito em sua conta bancária, de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma fracionada; Que foi outra evidência que reforçou a conclusão de que eles teriam sido, de fato, os autores desse crime; Que acredita que quem depositou esse valor foi o Daniel; Que com relação aos outros, durante as investigações, eles tiveram a conclusão que, por exemplo, o Huiriany teria investido em fazenda, inclusive consta no relatório; Que o Huiriany tem uma propriedade rural, que ele teria colocado no nome do seu sogro; Que o José Cleiton, ele não se recorda exatamente, mas logo após os fatos, ele teria comprado um veículo 0 km; Que são evidências que eles consideraram na hora de concluir pela autoria deles do crime; Que, inicialmente, eles conseguiram os dados telemáticos do Daniel, que no celular do Daniel tinha todas as pesquisas de rotas da época; Que os dados telemáticos do Huiriany e do José Cleiton já apresentavam informações mais recentes, o que indica que eles, ou trocaram a conta Google ou Apple utilizada, ou então eles tinham o cuidado de não salvar esse conteúdo, nem seus dados telemáticos; Que, ainda assim, eles conseguiram coletar evidências que apontaram a reiteração deles em outros crimes, por exemplo, o Huiriany, que teria feito uma pesquisa sobre rotas para a cidade no Rio Grande do Norte, no mês seguinte essa cidade foi alvo de um roubo a banco; Que ele tinha contato com pessoas que já tinham sido presas por roubo a banco; Que são mais evidências ainda que reforçaram a conclusão deles do envolvimento do Huiriany nesse crime; Que todos eles tinham o contato salvo uns dos outros; Que a localização do aparelho no local do furto, se não se engana, era do Daniel; Que foram constatadas reservas em nome de alguns dos Investigados, mas não se recorda quais, mas foi constatada a questão da hospedagem e do veículo, porque eles oficiaram vários hotéis referentes aos hóspedes, teve hotéis que tiveram e hotéis que não tiveram resposta, mas pelo o que ele se recorda, tinha sim a informação de hóspedes dos hotéis; Que com relação ao Daniel, eles conseguiram as informações através do COAF, do RIF, intercâmbio; Que no contexto desse tipo de investigação conclui que, ou eles utilizavam contas de terceiros, ou que então estariam utilizando os recursos em espécie, ou então por meio de patrimônio, dessa forma não foi possível identificar movimentação financeira suspeita; Que os mesmos dados de investigação do caso de Pedro Afonso/TO foram utilizados no caso de Miranorte/TO, a mesma linha de investigação;Que foi realizada uma pesquisa, com outras polícias, em outros Estados, para verificar a existência, também, da ocorrência do crime na mesma modalidade, onde é um trio que realiza esse furto a agências bancárias de municípios pequenos, dos mais variados Estados; Que identificaram os Investigados, confirmou-se a suspeita deles; Que o relatório apresentado, o relatório inicial, foi apresentado pelo agente deles da DEIC; Que foi a partir daí que eles conseguiram evoluir nas investigações; Que, inicialmente, foi verificado que era um trio, se não se engana, nas imagens, dava para perceber, segundo o agente que fez o reconhecimento, ele conferiu e identificou que se tratava realmente do Huiriany, do Daniel e do José Cleiton, a partir daí, então, apresentaram os elementos ao juiz que decretou o afastamento do sigilo telemático; Que as informações que chegaram foram decorrentes do afastamento do sigilo telemático e não derivado de uma apreensão de um aparelho telefônico, mas sim dos dados digitais constantes do aparelho; Que para utilizar um aparelho celular, atualmente existem dois sistemas, o sistema Android e o sistema IOS; Que o Android refere-se a utilizar os serviços de conta Google e o sistema IOS, serviços da conta Apple; Que para eles terem acesso ao celular, ou melhor, utilizar o celular, o aparelho precisa obrigatoriamente ter cadastro em alguma dessas contas, em alguma dessas empresas; Que a partir fazem o cadastro, que utilizam o celular, todos os dados que você autoriza que a Apple ou o Google coletem, quando há o afastamento do sigilo telemático, eles conseguem acessar esses dados porque quando você produz algum tipo de conteúdo e autoriza para que a empresa faça, carregue esses arquivos em nuvem, no sigilo telemático, eles conseguem acesso aos arquivos; Que foi a partir daí que conseguiram essas evidências; Que eles conseguem o número do telefone, seja do Huiriany, do Daniel ou do José Cleiton; Que conseguiram o número de “MEI”, e o número de “MEI” é o número único, é o identificador de cada aparelho celular; Que a partir do momento que você cadastra o seu aparelho em uma conta Google, conta Apple, na condição de autoridade policial, requisitam informações dos dados vinculados àquele MEI, àquele aparelho, ele vai apresentar: ‘fulano de tal possui a conta Google, a conta Apple tal’, aí é apresentado para eles; Que tudo isso está documentado nos autos, a forma como eles conseguiram; Que pelo o que ele se recorda, o veículo seria, à época, um veículo locado.
A materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado e associação criminosa encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência nº 31724/2020, que narra o furto de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais) da agência bancária Bradesco em Pedro Afonso/TO. Corroborando a natureza do delito e o modus operandi empregado, o Laudo de Exame Pericial em Local de Furto ou Roubo (evento 7, LAUDO / 1) atesta a ausência de arrombamento no caixa eletrônico, em plena consonância com a tese de furto mediante destreza, característico da atuação da associação criminosa.
A autoria delitiva, por sua vez, emerge cristalina do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal, apontando
DANIEL ALVES FERNANDES
,
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES como os responsáveis pela prática dos delitos.
Os depoimentos das testemunhas de acusação são peças fundamentais na elucidação dos fatos. O funcionário do banco, Túlio Fernandes Sousa, relatou ter sido acionado por "movimentação suspeita" e que um indivíduo na porta da agência informou que os acusados "saíram com 2 (duas) sacolas", salientando que se tratavam de "3 (três) pessoas". Tal testemunho, coeso e convergente, já aponta para a atuação conjunta dos sentenciados.
A testemunha de acusação Antonio Onofre ao ser inquirido em juízo foi claro e relatou minuciosamente todo o
modus operandi:
“ (...) esse caso iniciou a partir do registro de ocorrência realizado em Pedro Afonso/TO; Que foi noticiado que teria sido furtado os caixas eletrônicos daquela cidade, da agência do Bradesco; Que, inicialmente, por se tratar de crime contra instituição financeira, as primeiras diligências foram realizadas pela delegacia local, que ouviu os representantes do banco e registrou a ocorrência; Que, em seguida, em razão da matéria, foi encaminhado o Boletim de Ocorrência para a DEIC de Palmas/TO, que é responsável por apurar infração penal contra instituições financeiras no Estado do Tocantins; Que a atuação dele, especificamente, se iniciou em 2023, quando iniciaram um trabalho para investigar demais casos que estavam em aberto na DEIC de Palmas/TO; Que se depararam com duas investigações bastante similares, que foi essa, do furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Pedro Afonso/TO e furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Miranorte/TO; Que já havia um relatório de investigação apontando a suspeita contra os 3 sujeitos: o Daniel, o Huriany e o José Cleiton; Que a partir dali, iniciaram as diligências no sentido de buscar maiores informações acerca da participação deles; Que foi representado pelo afastamento do sigilo telemático, do sigilo telefônico, foram realizadas também diligências visando a captação de informações referentes ao trajeto do veículo utilizado pelo trio; Que foram coletadas, também, informações junto a outros Estados, visando identificar o mesmo modus operandi, se já ocorreu; Que chegou a informação que no estado do Mato Grosso, esse mesmo trio teria executado o mesmo tipo de crime, na mesma modalidade, com o mesmo modus operandi em duas cidades do interior do Mato Grosso; Que a partir da análise dos conteúdos, de todos os elementos, eles chegaram à conclusão que, de fato, o trio que está sendo acusado são os autores do crime; Que verificaram, inclusive, registros de abordagem da PRF nos veículos que eles usaram; Que no decorrer das investigações descobriram que os três são naturais da cidade de Novo Oriente/CE; Que apuraram que os três têm uma extensa ficha criminal, passagens por crimes contra instituições financeiras e estelionatos; Que havia uma série de indícios, de elementos que convergiam no sentido de que não tivesse dúvida, que não tinha outra conclusão senão de que eles eram os suspeitos do crime; Que verificaram, também, que na prática dos dois crimes, seja no de Miranorte/TO, seja no de Pedro Afonso/TO, eles realizavam um levantamento prévio de agências bancárias, principalmente agências bancárias de cidades de interior que possuem sistema de segurança mais vulnerável; Que segundo o apurado, eles instalavam um dispositivo de captação de imagens, uma microcâmera, como se fosse uma microcâmera, e provocavam algum tipo de pane no caixa eletrônico; Que ocorrendo essa pane, o gerente era acionado e ele ia verificar; Que para verificar o caixa eletrônico, o gerente digita a senha dele para ter acesso ao caixa, para a abertura das gavetas; Que nisso, o gerente verifica que não tem problema nenhum e fecha o caixa; Que de posse dessas imagens, eles vão outro dia, cedo, com as imagens da senha, de posse das senhas desses caixas eletrônicos, eles conseguem ter acesso ao caixa e retiram todo o valor; Que em Pedro Afonso/TO, se ele não se engana, foram pra mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que eles levaram; Que em Miranorte/TO, eles levaram cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); Que foi um crime patrimonial bastante vultoso, bastante significativo, porque não precisaram dar um tiro na cidade, não precisaram cercar a cidade, trocar tiro com polícia, nada, e levaram bastante dinheiro; Que conseguiram identificar esse modus operandi, que foi o mesmo modus operandi também utilizado no Mato Grosso, onde eles também foram investigados; Que não sabe dizer questões processuais, se eles foram processados, mas no Mato Grosso eles fizeram em duas cidades no mesmo dia, levaram também mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se ele não se engana; Que é um grupo que tem origem no estado do Ceará, especificamente em Novo Oriente; Que, basicamente, pelo o que eles têm de conhecimento, pela experiência policial, essa região de Novo Oriente/CE, essa região do Ceará, é composta por vários indivíduos especializados nos mais variados tipos de golpes, de crimes financeiros e com eles não foi diferente; Que encontraram dados de localização apontando a presença deles no local do crime, no local e na hora do crime, dados referentes ao deslocamento deles, assim que eles executam o furto, eles imediatamente retornam para o Ceará, onde a primeira parada é na cidade de Novo Oriente/CE, quando eles chegam; Que no geral, foi basicamente isso o que apuraram; Que quando foram cumprir os mandados de busca e prisão, o José Cleiton estava na casa dele em Novo Oriente/CE, o Daniel restou evadido, ele tinha recém vendido o apartamento que ele morava, apartamento também que, pelo o que tudo indica, ele comprou com dinheiro proveniente de crime, e o Huiriany foi preso no dia seguinte, no Goiás, salvo engano, e nesse local onde o Huiriany foi preso, também estavam outros sujeitos que também possuem antecedentes por crime contra o patrimônio, basicamente contra instituições financeiras, ou seja, eles fazem parte de uma quadrilha que é especializada em crime financeiro, eles circulam pelo país todo; Que existem passagens deles pelos mais diversos Estados do Nordeste, do Norte, do Sudeste, então basicamente eles vivem disso; Que, se não se engana, no laudo pericial de Pedro Afonso/TO, não constatou arrombamento que reforça a tese de que eles tenham usado o mesmo modus operandi que eles utilizaram em outros locais, que não necessitou de arrombamento e conseguiu através da senha do gerente, a abertura dos caixas eletrônicos; Que foi observado a existência de diversas pesquisas para a cidade de Pedro Afonso/TO; Que verificaram que um mês, dois meses antes, eles estiveram em Pedro Afonso/TO, realizando levantamento para a execução do crime e posteriormente foram para Pedro Afonso/TO, fizeram o levantamento, para só então, no final da semana, executarem o plano; Que como eles tinham informação que eles pousaram em hotel, salvo engano, em Araguaína/TO, eles solicitaram a placa do veículo eventualmente usado pelo hóspede, onde o hotel forneceu que foi esse HB20 branco; Que com isso, eles conseguiram traçar a rota do HB20 na data do crime, datas anteriores e em seguida; Que eles chegaram em Novo Oriente/CE no dia seguinte ao crime; Que pelo o que eles apuraram, foi o mesmo veículo utilizado nos dois eventos, no de Miranorte/TO e de Pedro Afonso/TO, por isso foi possível traçar que era o mesmo trio; Que não houve recuperação de valores por parte da instituição bancária; Que os valores foram integralmente subtraídos; Que após a ocorrência dos fatos, um dos Investigados teria realizado um vultoso depósito em sua conta bancária, de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma fracionada; Que foi outra evidência que reforçou a conclusão de que eles teriam sido, de fato, os autores desse crime; Que acredita que quem depositou esse valor foi o Daniel; Que com relação aos outros, durante as investigações, eles tiveram a conclusão que, por exemplo, o Huiriany teria investido em fazenda, inclusive consta no relatório; Que o Huiriany tem uma propriedade rural, que ele teria colocado no nome do seu sogro; Que o José Cleiton, ele não se recorda exatamente, mas logo após os fatos, ele teria comprado um veículo 0 km; Que são evidências que eles consideraram na hora de concluir pela autoria deles do crime; Que, inicialmente, eles conseguiram os dados telemáticos do Daniel, que no celular do Daniel tinha todas as pesquisas de rotas da época; Que os dados telemáticos do Huiriany e do José Cleiton já apresentavam informações mais recentes, o que indica que eles, ou trocaram a conta Google ou Apple utilizada, ou então eles tinham o cuidado de não salvar esse conteúdo, nem seus dados telemáticos; Que, ainda assim, eles conseguiram coletar evidências que apontaram a reiteração deles em outros crimes, por exemplo, o Huiriany, que teria feito uma pesquisa sobre rotas para a cidade no Rio Grande do Norte, no mês seguinte essa cidade foi alvo de um roubo a banco; Que ele tinha contato com pessoas que já tinham sido presas por roubo a banco; Que são mais evidências ainda que reforçaram a conclusão deles do envolvimento do Huiriany nesse crime; Que todos eles tinham o contato salvo uns dos outros; Que a localização do aparelho no local do furto, se não se engana, era do Daniel; Que foram constatadas reservas em nome de alguns dos Investigados, mas não se recorda quais, mas foi constatada a questão da hospedagem e do veículo, porque eles oficiaram vários hotéis referentes aos hóspedes, teve hotéis que tiveram e hotéis que não tiveram resposta, mas pelo o que ele se recorda, tinha sim a informação de hóspedes dos hotéis; Que com relação ao Daniel, eles conseguiram as informações através do COAF, do RIF, intercâmbio; Que no contexto desse tipo de investigação conclui que, ou eles utilizavam contas de terceiros, ou que então estariam utilizando os recursos em espécie, ou então por meio de patrimônio, dessa forma não foi possível identificar movimentação financeira suspeita; Que os mesmos dados de investigação do caso de Pedro Afonso/TO foram utilizados no caso de Miranorte/TO, a mesma linha de investigação;Que foi realizada uma pesquisa, com outras polícias, em outros Estados, para verificar a existência, também, da ocorrência do crime na mesma modalidade, onde é um trio que realiza esse furto a agências bancárias de municípios pequenos, dos mais variados Estados; Que identificaram os Investigados, confirmou-se a suspeita deles; Que o relatório apresentado, o relatório inicial, foi apresentado pelo agente deles da DEIC; Que foi a partir daí que eles conseguiram evoluir nas investigações; Que, inicialmente, foi verificado que era um trio, se não se engana, nas imagens, dava para perceber, segundo o agente que fez o reconhecimento, ele conferiu e identificou que se tratava realmente do Huiriany, do Daniel e do José Cleiton, a partir daí, então, apresentaram os elementos ao juiz que decretou o afastamento do sigilo telemático; Que as informações que chegaram foram decorrentes do afastamento do sigilo telemático e não derivado de uma apreensão de um aparelho telefônico, mas sim dos dados digitais constantes do aparelho; Que para utilizar um aparelho celular, atualmente existem dois sistemas, o sistema Android e o sistema IOS; Que o Android refere-se a utilizar os serviços de conta Google e o sistema IOS, serviços da conta Apple; Que para eles terem acesso ao celular, ou melhor, utilizar o celular, o aparelho precisa obrigatoriamente ter cadastro em alguma dessas contas, em alguma dessas empresas; Que a partir fazem o cadastro, que utilizam o celular, todos os dados que você autoriza que a Apple ou o Google coletem, quando há o afastamento do sigilo telemático, eles conseguem acessar esses dados porque quando você produz algum tipo de conteúdo e autoriza para que a empresa faça, carregue esses arquivos em nuvem, no sigilo telemático, eles conseguem acesso aos arquivos; Que foi a partir daí que conseguiram essas evidências; Que eles conseguem o número do telefone, seja do Huiriany, do Daniel ou do José Cleiton; Que conseguiram o número de “MEI”, e o número de “MEI” é o número único, é o identificador de cada aparelho celular; Que a partir do momento que você cadastra o seu aparelho em uma conta Google, conta Apple, na condição de autoridade policial, requisitam informações dos dados vinculados àquele MEI, àquele aparelho, ele vai apresentar: ‘fulano de tal possui a conta Google, a conta Apple tal’, aí é apresentado para eles; Que tudo isso está documentado nos autos, a forma como eles conseguiram; Que pelo o que ele se recorda, o veículo seria, à época, um veículo locado(...)”.
A investigação minuciosa (autos nº 0000389-67.2024.8.27.2733) e o Relatório final (evento 08) consolidaram as evidências, estabelecendo um vínculo inequívoco entre os acusados e os crimes.
O relatório destaca:
Dados de ocorrências e registros de abordagem da PRF
: A coincidência com o modus operandi em Cuiabá-MT, onde um veículo locado por
Daniel Alves Fernandes
foi utilizado em crime similar, bem como os múltiplos registros de abordagem dos veículos empregados pelos acusados (Hyundai/HB20 e JEEP/RENEGADE) em diferentes estados (GO, TO, CE, PI), demonstram a sistematicidade e a itinerância da atuação do grupo.
Informações de outros Estados:
A confirmação do mesmo modus operandi em Mato Grosso, com o furto de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em duas cidades no mesmo dia, reforça a tese de que se trata de uma organização criminosa especializada em furtos a instituições financeiras, com atuação em âmbito nacional.
Registros de localização (dados telemáticos):
A presença de
Daniel Alves Fernandes
no local e hora do crime em Pedro Afonso/TO, confirmada por seus dados telemáticos e pesquisas de rotas em seu celular, é prova contundente de sua participação direta. Embora os dados telemáticos de Huiriany e José Cleiton fossem mais recentes, a investigação logrou coletar evidências de reiteração em outros crimes, demonstrando que, apesar do cuidado em não salvar certos conteúdos, a associação criminosa continuava ativa.
Confirmação de hospedagem e veículo:
A identificação do veículo HB20 branco, utilizado nos furtos de Miranorte/TO e Pedro Afonso/TO, e o rastreamento de sua rota corroboram a ligação dos sentenciados aos locais dos crimes.
Movimentações financeiras:
O vultoso depósito de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta de
Daniel Alves Fernandes
após o crime, o investimento de
Huiriany Rodrigues Braz
em fazenda (no nome do sogro) e a compra de veículo 0 km por José Cleiton Fernandes Sales logo após os fatos, representam fortes indícios de que os valores subtraídos foram revertidos em proveito dos acusados. Tais movimentações, em dissonância com seus perfis financeiros pré-existentes, apontam para o enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.
Informes técnicos papiloscópicos e exame pericial de identificação veicular e avaliação econômica complementam o arcabouço probatório, fornecendo elementos técnicos que robustecem a conclusão da investigação.
As alegações dos réus em seus interrogatórios, no sentido de negarem a autoria e afirmarem que não estavam nos locais dos crimes, restam isoladas nos autos e em frontal contradição com o vasto conjunto probatório acima detalhado. A negativa de autoria, sem qualquer respaldo probatório, não é capaz de desconstituir as provas robustas apresentadas pelo Ministério Público.
Assim, a conjugação dos depoimentos testemunhais, dos laudos periciais, dos dados telemáticos, das informações de outros estados sobre o
modus operandi
da quadrilha e das movimentações financeiras dos acusados, formam um arcabouço probatório coeso e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e associação criminosa por parte de
Daniel Alves Fernandes
,
Huiriany Rodrigues Braz
e José Cleiton Fernandes Sales.
Provada a autoria e materialidade a condenação se impõe.
QUANTO AO DENUNCIADO JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES
II.1- DA MATERIALIDADE DELITIVA:
A materialidade é o conjunto de elementos objetivos que materializam ou caracterizam um crime, uma contravenção, um ilícito penal.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelas provas colhidas nos autos de inquérito policial, prisão preventiva e quebra de sigilo telefônico ( autos sob n° 0001215-64.2022.8.27.2733, 0001694-23.2023.8.27.2733 e 0000389-67.2024.8.27.2733.
O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente o trabalho realizado em sede de inquérito policial e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, permitem visualizar a
materialidade
do crime de
furto qualificado e associação criminosa
.
II. 2- DA AUTORIA DELITIVA:
Ao ser interrogado, o denunciado Huiriany Rodriguez disse que não é verdadeira a acusação; Que não sabe quem cometeu o furto; Que não se recorda faz muito tempo mas provavelmente na sua cidade ou nas roças onde eu trabalho; Que com certeza,porque quando eu não está na cidade, está no interior; Que estava ou na cidade ou no interior que fica distância de 12 km; Que viu eles comentando aí que ele se hospedou em hotel, Que tem certeza absoluta que nunca andou no estado do Tocantins e muito menos se hospedou em hotel; Que ninguém que estava participando era seu inimigo; Que como disse pro senhor faz muito tempo, não se recorda provavelmente assim exatamente a data, mas nunca andou no estado de Tocantins e outra, não tem fazenda, nunca teve fazenda, que planta em terras arrendadas, que arrenda terras para plantar que nunca teve fazenda até hoje nunca teve;Que estava no Ceara essa época; Que não sabe responder onde estava o Jose Cleiton e o Daniel; Que nunca foi abordado no Tocantins; Que nunca se hospedou no estado do Tocantins; Que nunca passou pela cidade de Pedro Afonso; Que não tem movimentação bancaria alta, que não tem conta bancaria apenas conta no banco Nubank; Que é junto com a Vanessa desde o inicio de 2022; Que não é proprietário de nenhuma terra que apenas planta nas terras do sogro e mais três terras que tem no interior que ele arrenda as terras para plantar, que já pegou procuração do seu sogro para pegar sementes para plantar.
Ao ser interrogado, o denunciado José Cleiton disse que está sendo acusado dessas acusações, mas que nunca andou na cidade de Pedro Afonso; Que não tem nada haver com isso; Que só conhece o Huiriany porque ele é seu cunhado; Que o Daniel nem se lembra quando foi que o viu pra estar sendo acusado de estar andando com ele e cometendo crime com ele; Que nunca cometeu crime com nenhum deles; Que está na cidade dele trabalhando e foi acusado mas não tem participação nisso; Que nunca se hospedou em Tocantins; Que nunca foi abordado em Tocantins; Que nunca andou nas cidades de Pedro Afonso, Miranorte; Que nunca viajou com o Daniel e o Huiriany.
A testemunha de acusação Tulio Fernandes ao ser inquirida em juízo disse que ainda trabalha em Pedro Afonso/TO; Que nos caixas eletrônicos, quando tem alguma movimentação suspeita, a central liga, pode ser durante o final de semana, à noite, eles ligam no corporativo; Que foram acionados, que estava tendo uma movimentação no banco, que tinha sido aberto o caixa eletrônico; Que quando chegaram no banco, não tinha mais ninguém; Que da ligação para chegarem no local, demorou em torno de 15 (quinze) minutos; Que no dia tinha um rapaz na porta do banco, que ele estava aguardando para sacar, que segundo ele, chegaram 3 (três) pessoas no banco, passando-se por funcionários, que ele aguardou essa movimentação nos caixas eletrônicos, que ele falou que demoraram em torno de 20 (vinte) minutos, eles saíram e pediram para ele aguardar, que os caixas iam voltar a operação normal; Que quando chegaram no banco, só tinha esse rapaz na porta; Que o rapaz que estava na porta do banco falou que eles saíram com 2 (duas) sacolas; Que relatou que eles saíram do banco a pé; Que ele falou que eram 3 (três) pessoas; Que chegou junto com o Álvaro no banco; Que foi com o Álvaro para a Delegacia, que depois os policiais entraram em contato com o Pedro Ferreira; Que não chegou a receber informação de quanto que foi roubado; Que eles abriram o cofre do caixa eletrônico e subtraíram o dinheiro; Que o banco fica em uma esquina, que eles saíram a pé da porta do banco.
A testemunha de acusação Pedro Ferreira ao ser inquirido em juízo disse que chegou no banco mais ou menos umas 07h30min; Que foi no caixa para passar o cartão, que o rapaz que estava lá passou o cartão e falou que estava fora de sistema; Que saiu e foi para a frente do banco, ficou perto dos Correios; Que os Acusados ficaram em torno de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos no banco, que aí saíram 2 (dois) com uma sacola; Que os Acusados olharam e falaram que daqui uns 30 (trinta) minutos o sistema ia voltar; Que os Acusados viraram a esquina a pé e não sabe para onde eles foram; Que a pessoa que falou que o sistema estava fora do ar não é uma das 2 (duas) pessoas que saíram depois; Que na hora que ele falou que o sistema estava fora do ar, ele entrou no banco também; Que os Acusados entraram sem quebrar nada, que não teve arrombamento de nada; Que o Acusado que falou que o sistema estava fora do ar, saiu primeiro que os outros; Que os Acusados saíram para a esquina da Delegacia; Que não deu para ver se eles saíram de carro ou moto, porque a esquina é bem fechada; Que esperou o banco abrir, os funcionários chegarem.
A testemunha de acusação Antonio Onofre ao ser inquirido em juízo disse que esse caso iniciou a partir do registro de ocorrência realizado em Pedro Afonso/TO; Que foi noticiado que teria sido furtado os caixas eletrônicos daquela cidade, da agência do Bradesco; Que, inicialmente, por se tratar de crime contra instituição financeira, as primeiras diligências foram realizadas pela delegacia local, que ouviu os representantes do banco e registrou a ocorrência; Que, em seguida, em razão da matéria, foi encaminhado o Boletim de Ocorrência para a DEIC de Palmas/TO, que é responsável por apurar infração penal contra instituições financeiras no Estado do Tocantins; Que a atuação dele, especificamente, se iniciou em 2023, quando iniciaram um trabalho para investigar demais casos que estavam em aberto na DEIC de Palmas/TO; Que se depararam com duas investigações bastante similares, que foi essa, do furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Pedro Afonso/TO e furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Miranorte/TO; Que já havia um relatório de investigação apontando a suspeita contra os 3 sujeitos: o Daniel, o Huriany e o José Cleiton; Que a partir dali, iniciaram as diligências no sentido de buscar maiores informações acerca da participação deles; Que foi representado pelo afastamento do sigilo telemático, do sigilo telefônico, foram realizadas também diligências visando a captação de informações referentes ao trajeto do veículo utilizado pelo trio; Que foram coletadas, também, informações junto a outros Estados, visando identificar o mesmo modus operandi, se já ocorreu; Que chegou a informação que no estado do Mato Grosso, esse mesmo trio teria executado o mesmo tipo de crime, na mesma modalidade, com o mesmo modus operandi em duas cidades do interior do Mato Grosso; Que a partir da análise dos conteúdos, de todos os elementos, eles chegaram à conclusão que, de fato, o trio que está sendo acusado são os autores do crime; Que verificaram, inclusive, registros de abordagem da PRF nos veículos que eles usaram; Que no decorrer das investigações descobriram que os três são naturais da cidade de Novo Oriente/CE; Que apuraram que os três têm uma extensa ficha criminal, passagens por crimes contra instituições financeiras e estelionatos; Que havia uma série de indícios, de elementos que convergiam no sentido de que não tivesse dúvida, que não tinha outra conclusão senão de que eles eram os suspeitos do crime; Que verificaram, também, que na prática dos dois crimes, seja no de Miranorte/TO, seja no de Pedro Afonso/TO, eles realizavam um levantamento prévio de agências bancárias, principalmente agências bancárias de cidades de interior que possuem sistema de segurança mais vulnerável; Que segundo o apurado, eles instalavam um dispositivo de captação de imagens, uma microcâmera, como se fosse uma microcâmera, e provocavam algum tipo de pane no caixa eletrônico; Que ocorrendo essa pane, o gerente era acionado e ele ia verificar; Que para verificar o caixa eletrônico, o gerente digita a senha dele para ter acesso ao caixa, para a abertura das gavetas; Que nisso, o gerente verifica que não tem problema nenhum e fecha o caixa; Que de posse dessas imagens, eles vão outro dia, cedo, com as imagens da senha, de posse das senhas desses caixas eletrônicos, eles conseguem ter acesso ao caixa e retiram todo o valor; Que em Pedro Afonso/TO, se ele não se engana, foram pra mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que eles levaram; Que em Miranorte/TO, eles levaram cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); Que foi um crime patrimonial bastante vultoso, bastante significativo, porque não precisaram dar um tiro na cidade, não precisaram cercar a cidade, trocar tiro com polícia, nada, e levaram bastante dinheiro; Que conseguiram identificar esse modus operandi, que foi o mesmo modus operandi também utilizado no Mato Grosso, onde eles também foram investigados; Que não sabe dizer questões processuais, se eles foram processados, mas no Mato Grosso eles fizeram em duas cidades no mesmo dia, levaram também mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se ele não se engana; Que é um grupo que tem origem no estado do Ceará, especificamente em Novo Oriente; Que, basicamente, pelo o que eles têm de conhecimento, pela experiência policial, essa região de Novo Oriente/CE, essa região do Ceará, é composta por vários indivíduos especializados nos mais variados tipos de golpes, de crimes financeiros e com eles não foi diferente; Que encontraram dados de localização apontando a presença deles no local do crime, no local e na hora do crime, dados referentes ao deslocamento deles, assim que eles executam o furto, eles imediatamente retornam para o Ceará, onde a primeira parada é na cidade de Novo Oriente/CE, quando eles chegam; Que no geral, foi basicamente isso o que apuraram; Que quando foram cumprir os mandados de busca e prisão, o José Cleiton estava na casa dele em Novo Oriente/CE, o Daniel restou evadido, ele tinha recém vendido o apartamento que ele morava, apartamento também que, pelo o que tudo indica, ele comprou com dinheiro proveniente de crime, e o Huiriany foi preso no dia seguinte, no Goiás, salvo engano, e nesse local onde o Huiriany foi preso, também estavam outros sujeitos que também possuem antecedentes por crime contra o patrimônio, basicamente contra instituições financeiras, ou seja, eles fazem parte de uma quadrilha que é especializada em crime financeiro, eles circulam pelo país todo; Que existem passagens deles pelos mais diversos Estados do Nordeste, do Norte, do Sudeste, então basicamente eles vivem disso; Que, se não se engana, no laudo pericial de Pedro Afonso/TO, não constatou arrombamento que reforça a tese de que eles tenham usado o mesmo modus operandi que eles utilizaram em outros locais, que não necessitou de arrombamento e conseguiu através da senha do gerente, a abertura dos caixas eletrônicos; Que foi observado a existência de diversas pesquisas para a cidade de Pedro Afonso/TO; Que verificaram que um mês, dois meses antes, eles estiveram em Pedro Afonso/TO, realizando levantamento para a execução do crime e posteriormente foram para Pedro Afonso/TO, fizeram o levantamento, para só então, no final da semana, executarem o plano; Que como eles tinham informação que eles pousaram em hotel, salvo engano, em Araguaína/TO, eles solicitaram a placa do veículo eventualmente usado pelo hóspede, onde o hotel forneceu que foi esse HB20 branco; Que com isso, eles conseguiram traçar a rota do HB20 na data do crime, datas anteriores e em seguida; Que eles chegaram em Novo Oriente/CE no dia seguinte ao crime; Que pelo o que eles apuraram, foi o mesmo veículo utilizado nos dois eventos, no de Miranorte/TO e de Pedro Afonso/TO, por isso foi possível traçar que era o mesmo trio; Que não houve recuperação de valores por parte da instituição bancária; Que os valores foram integralmente subtraídos; Que após a ocorrência dos fatos, um dos Investigados teria realizado um vultoso depósito em sua conta bancária, de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma fracionada; Que foi outra evidência que reforçou a conclusão de que eles teriam sido, de fato, os autores desse crime; Que acredita que quem depositou esse valor foi o Daniel; Que com relação aos outros, durante as investigações, eles tiveram a conclusão que, por exemplo, o Huiriany teria investido em fazenda, inclusive consta no relatório; Que o Huiriany tem uma propriedade rural, que ele teria colocado no nome do seu sogro; Que o José Cleiton, ele não se recorda exatamente, mas logo após os fatos, ele teria comprado um veículo 0 km; Que são evidências que eles consideraram na hora de concluir pela autoria deles do crime; Que, inicialmente, eles conseguiram os dados telemáticos do Daniel, que no celular do Daniel tinha todas as pesquisas de rotas da época; Que os dados telemáticos do Huiriany e do José Cleiton já apresentavam informações mais recentes, o que indica que eles, ou trocaram a conta Google ou Apple utilizada, ou então eles tinham o cuidado de não salvar esse conteúdo, nem seus dados telemáticos; Que, ainda assim, eles conseguiram coletar evidências que apontaram a reiteração deles em outros crimes, por exemplo, o Huiriany, que teria feito uma pesquisa sobre rotas para a cidade no Rio Grande do Norte, no mês seguinte essa cidade foi alvo de um roubo a banco; Que ele tinha contato com pessoas que já tinham sido presas por roubo a banco; Que são mais evidências ainda que reforçaram a conclusão deles do envolvimento do Huiriany nesse crime; Que todos eles tinham o contato salvo uns dos outros; Que a localização do aparelho no local do furto, se não se engana, era do Daniel; Que foram constatadas reservas em nome de alguns dos Investigados, mas não se recorda quais, mas foi constatada a questão da hospedagem e do veículo, porque eles oficiaram vários hotéis referentes aos hóspedes, teve hotéis que tiveram e hotéis que não tiveram resposta, mas pelo o que ele se recorda, tinha sim a informação de hóspedes dos hotéis; Que com relação ao Daniel, eles conseguiram as informações através do COAF, do RIF, intercâmbio; Que no contexto desse tipo de investigação conclui que, ou eles utilizavam contas de terceiros, ou que então estariam utilizando os recursos em espécie, ou então por meio de patrimônio, dessa forma não foi possível identificar movimentação financeira suspeita; Que os mesmos dados de investigação do caso de Pedro Afonso/TO foram utilizados no caso de Miranorte/TO, a mesma linha de investigação;Que foi realizada uma pesquisa, com outras polícias, em outros Estados, para verificar a existência, também, da ocorrência do crime na mesma modalidade, onde é um trio que realiza esse furto a agências bancárias de municípios pequenos, dos mais variados Estados; Que identificaram os Investigados, confirmou-se a suspeita deles; Que o relatório apresentado, o relatório inicial, foi apresentado pelo agente deles da DEIC; Que foi a partir daí que eles conseguiram evoluir nas investigações; Que, inicialmente, foi verificado que era um trio, se não se engana, nas imagens, dava para perceber, segundo o agente que fez o reconhecimento, ele conferiu e identificou que se tratava realmente do Huiriany, do Daniel e do José Cleiton, a partir daí, então, apresentaram os elementos ao juiz que decretou o afastamento do sigilo telemático; Que as informações que chegaram foram decorrentes do afastamento do sigilo telemático e não derivado de uma apreensão de um aparelho telefônico, mas sim dos dados digitais constantes do aparelho; Que para utilizar um aparelho celular, atualmente existem dois sistemas, o sistema Android e o sistema IOS; Que o Android refere-se a utilizar os serviços de conta Google e o sistema IOS, serviços da conta Apple; Que para eles terem acesso ao celular, ou melhor, utilizar o celular, o aparelho precisa obrigatoriamente ter cadastro em alguma dessas contas, em alguma dessas empresas; Que a partir fazem o cadastro, que utilizam o celular, todos os dados que você autoriza que a Apple ou o Google coletem, quando há o afastamento do sigilo telemático, eles conseguem acessar esses dados porque quando você produz algum tipo de conteúdo e autoriza para que a empresa faça, carregue esses arquivos em nuvem, no sigilo telemático, eles conseguem acesso aos arquivos; Que foi a partir daí que conseguiram essas evidências; Que eles conseguem o número do telefone, seja do Huiriany, do Daniel ou do José Cleiton; Que conseguiram o número de “MEI”, e o número de “MEI” é o número único, é o identificador de cada aparelho celular; Que a partir do momento que você cadastra o seu aparelho em uma conta Google, conta Apple, na condição de autoridade policial, requisitam informações dos dados vinculados àquele MEI, àquele aparelho, ele vai apresentar: ‘fulano de tal possui a conta Google, a conta Apple tal’, aí é apresentado para eles; Que tudo isso está documentado nos autos, a forma como eles conseguiram; Que pelo o que ele se recorda, o veículo seria, à época, um veículo locado.
A materialidade delitiva dos crimes de furto qualificado e associação criminosa encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência nº 31724/2020, que narra o furto de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais) da agência bancária Bradesco em Pedro Afonso/TO. Corroborando a natureza do delito e o modus operandi empregado, o Laudo de Exame Pericial em Local de Furto ou Roubo (evento 7, LAUDO / 1) atesta a ausência de arrombamento no caixa eletrônico, em plena consonância com a tese de furto mediante destreza, característico da atuação da associação criminosa.
A autoria delitiva, por sua vez, emerge cristalina do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal, apontando
DANIEL ALVES FERNANDES
,
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES como os responsáveis pela prática dos delitos.
Os depoimentos das testemunhas de acusação são peças fundamentais na elucidação dos fatos. O funcionário do banco, Túlio Fernandes Sousa, relatou ter sido acionado por "movimentação suspeita" e que um indivíduo na porta da agência informou que os acusados "saíram com 2 (duas) sacolas", salientando que se tratavam de "3 (três) pessoas". Tal testemunho, coeso e convergente, já aponta para a atuação conjunta dos sentenciados.
A testemunha de acusação Antonio Onofre ao ser inquirido em juízo foi claro e relatou minuciosamente todo o
modus operandi:
“ (...) esse caso iniciou a partir do registro de ocorrência realizado em Pedro Afonso/TO; Que foi noticiado que teria sido furtado os caixas eletrônicos daquela cidade, da agência do Bradesco; Que, inicialmente, por se tratar de crime contra instituição financeira, as primeiras diligências foram realizadas pela delegacia local, que ouviu os representantes do banco e registrou a ocorrência; Que, em seguida, em razão da matéria, foi encaminhado o Boletim de Ocorrência para a DEIC de Palmas/TO, que é responsável por apurar infração penal contra instituições financeiras no Estado do Tocantins; Que a atuação dele, especificamente, se iniciou em 2023, quando iniciaram um trabalho para investigar demais casos que estavam em aberto na DEIC de Palmas/TO; Que se depararam com duas investigações bastante similares, que foi essa, do furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Pedro Afonso/TO e furto aos caixas eletrônicos do Bradesco de Miranorte/TO; Que já havia um relatório de investigação apontando a suspeita contra os 3 sujeitos: o Daniel, o Huriany e o José Cleiton; Que a partir dali, iniciaram as diligências no sentido de buscar maiores informações acerca da participação deles; Que foi representado pelo afastamento do sigilo telemático, do sigilo telefônico, foram realizadas também diligências visando a captação de informações referentes ao trajeto do veículo utilizado pelo trio; Que foram coletadas, também, informações junto a outros Estados, visando identificar o mesmo modus operandi, se já ocorreu; Que chegou a informação que no estado do Mato Grosso, esse mesmo trio teria executado o mesmo tipo de crime, na mesma modalidade, com o mesmo modus operandi em duas cidades do interior do Mato Grosso; Que a partir da análise dos conteúdos, de todos os elementos, eles chegaram à conclusão que, de fato, o trio que está sendo acusado são os autores do crime; Que verificaram, inclusive, registros de abordagem da PRF nos veículos que eles usaram; Que no decorrer das investigações descobriram que os três são naturais da cidade de Novo Oriente/CE; Que apuraram que os três têm uma extensa ficha criminal, passagens por crimes contra instituições financeiras e estelionatos; Que havia uma série de indícios, de elementos que convergiam no sentido de que não tivesse dúvida, que não tinha outra conclusão senão de que eles eram os suspeitos do crime; Que verificaram, também, que na prática dos dois crimes, seja no de Miranorte/TO, seja no de Pedro Afonso/TO, eles realizavam um levantamento prévio de agências bancárias, principalmente agências bancárias de cidades de interior que possuem sistema de segurança mais vulnerável; Que segundo o apurado, eles instalavam um dispositivo de captação de imagens, uma microcâmera, como se fosse uma microcâmera, e provocavam algum tipo de pane no caixa eletrônico; Que ocorrendo essa pane, o gerente era acionado e ele ia verificar; Que para verificar o caixa eletrônico, o gerente digita a senha dele para ter acesso ao caixa, para a abertura das gavetas; Que nisso, o gerente verifica que não tem problema nenhum e fecha o caixa; Que de posse dessas imagens, eles vão outro dia, cedo, com as imagens da senha, de posse das senhas desses caixas eletrônicos, eles conseguem ter acesso ao caixa e retiram todo o valor; Que em Pedro Afonso/TO, se ele não se engana, foram pra mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) que eles levaram; Que em Miranorte/TO, eles levaram cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); Que foi um crime patrimonial bastante vultoso, bastante significativo, porque não precisaram dar um tiro na cidade, não precisaram cercar a cidade, trocar tiro com polícia, nada, e levaram bastante dinheiro; Que conseguiram identificar esse modus operandi, que foi o mesmo modus operandi também utilizado no Mato Grosso, onde eles também foram investigados; Que não sabe dizer questões processuais, se eles foram processados, mas no Mato Grosso eles fizeram em duas cidades no mesmo dia, levaram também mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se ele não se engana; Que é um grupo que tem origem no estado do Ceará, especificamente em Novo Oriente; Que, basicamente, pelo o que eles têm de conhecimento, pela experiência policial, essa região de Novo Oriente/CE, essa região do Ceará, é composta por vários indivíduos especializados nos mais variados tipos de golpes, de crimes financeiros e com eles não foi diferente; Que encontraram dados de localização apontando a presença deles no local do crime, no local e na hora do crime, dados referentes ao deslocamento deles, assim que eles executam o furto, eles imediatamente retornam para o Ceará, onde a primeira parada é na cidade de Novo Oriente/CE, quando eles chegam; Que no geral, foi basicamente isso o que apuraram; Que quando foram cumprir os mandados de busca e prisão, o José Cleiton estava na casa dele em Novo Oriente/CE, o Daniel restou evadido, ele tinha recém vendido o apartamento que ele morava, apartamento também que, pelo o que tudo indica, ele comprou com dinheiro proveniente de crime, e o Huiriany foi preso no dia seguinte, no Goiás, salvo engano, e nesse local onde o Huiriany foi preso, também estavam outros sujeitos que também possuem antecedentes por crime contra o patrimônio, basicamente contra instituições financeiras, ou seja, eles fazem parte de uma quadrilha que é especializada em crime financeiro, eles circulam pelo país todo; Que existem passagens deles pelos mais diversos Estados do Nordeste, do Norte, do Sudeste, então basicamente eles vivem disso; Que, se não se engana, no laudo pericial de Pedro Afonso/TO, não constatou arrombamento que reforça a tese de que eles tenham usado o mesmo modus operandi que eles utilizaram em outros locais, que não necessitou de arrombamento e conseguiu através da senha do gerente, a abertura dos caixas eletrônicos; Que foi observado a existência de diversas pesquisas para a cidade de Pedro Afonso/TO; Que verificaram que um mês, dois meses antes, eles estiveram em Pedro Afonso/TO, realizando levantamento para a execução do crime e posteriormente foram para Pedro Afonso/TO, fizeram o levantamento, para só então, no final da semana, executarem o plano; Que como eles tinham informação que eles pousaram em hotel, salvo engano, em Araguaína/TO, eles solicitaram a placa do veículo eventualmente usado pelo hóspede, onde o hotel forneceu que foi esse HB20 branco; Que com isso, eles conseguiram traçar a rota do HB20 na data do crime, datas anteriores e em seguida; Que eles chegaram em Novo Oriente/CE no dia seguinte ao crime; Que pelo o que eles apuraram, foi o mesmo veículo utilizado nos dois eventos, no de Miranorte/TO e de Pedro Afonso/TO, por isso foi possível traçar que era o mesmo trio; Que não houve recuperação de valores por parte da instituição bancária; Que os valores foram integralmente subtraídos; Que após a ocorrência dos fatos, um dos Investigados teria realizado um vultoso depósito em sua conta bancária, de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de forma fracionada; Que foi outra evidência que reforçou a conclusão de que eles teriam sido, de fato, os autores desse crime; Que acredita que quem depositou esse valor foi o Daniel; Que com relação aos outros, durante as investigações, eles tiveram a conclusão que, por exemplo, o Huiriany teria investido em fazenda, inclusive consta no relatório; Que o Huiriany tem uma propriedade rural, que ele teria colocado no nome do seu sogro; Que o José Cleiton, ele não se recorda exatamente, mas logo após os fatos, ele teria comprado um veículo 0 km; Que são evidências que eles consideraram na hora de concluir pela autoria deles do crime; Que, inicialmente, eles conseguiram os dados telemáticos do Daniel, que no celular do Daniel tinha todas as pesquisas de rotas da época; Que os dados telemáticos do Huiriany e do José Cleiton já apresentavam informações mais recentes, o que indica que eles, ou trocaram a conta Google ou Apple utilizada, ou então eles tinham o cuidado de não salvar esse conteúdo, nem seus dados telemáticos; Que, ainda assim, eles conseguiram coletar evidências que apontaram a reiteração deles em outros crimes, por exemplo, o Huiriany, que teria feito uma pesquisa sobre rotas para a cidade no Rio Grande do Norte, no mês seguinte essa cidade foi alvo de um roubo a banco; Que ele tinha contato com pessoas que já tinham sido presas por roubo a banco; Que são mais evidências ainda que reforçaram a conclusão deles do envolvimento do Huiriany nesse crime; Que todos eles tinham o contato salvo uns dos outros; Que a localização do aparelho no local do furto, se não se engana, era do Daniel; Que foram constatadas reservas em nome de alguns dos Investigados, mas não se recorda quais, mas foi constatada a questão da hospedagem e do veículo, porque eles oficiaram vários hotéis referentes aos hóspedes, teve hotéis que tiveram e hotéis que não tiveram resposta, mas pelo o que ele se recorda, tinha sim a informação de hóspedes dos hotéis; Que com relação ao Daniel, eles conseguiram as informações através do COAF, do RIF, intercâmbio; Que no contexto desse tipo de investigação conclui que, ou eles utilizavam contas de terceiros, ou que então estariam utilizando os recursos em espécie, ou então por meio de patrimônio, dessa forma não foi possível identificar movimentação financeira suspeita; Que os mesmos dados de investigação do caso de Pedro Afonso/TO foram utilizados no caso de Miranorte/TO, a mesma linha de investigação;Que foi realizada uma pesquisa, com outras polícias, em outros Estados, para verificar a existência, também, da ocorrência do crime na mesma modalidade, onde é um trio que realiza esse furto a agências bancárias de municípios pequenos, dos mais variados Estados; Que identificaram os Investigados, confirmou-se a suspeita deles; Que o relatório apresentado, o relatório inicial, foi apresentado pelo agente deles da DEIC; Que foi a partir daí que eles conseguiram evoluir nas investigações; Que, inicialmente, foi verificado que era um trio, se não se engana, nas imagens, dava para perceber, segundo o agente que fez o reconhecimento, ele conferiu e identificou que se tratava realmente do Huiriany, do Daniel e do José Cleiton, a partir daí, então, apresentaram os elementos ao juiz que decretou o afastamento do sigilo telemático; Que as informações que chegaram foram decorrentes do afastamento do sigilo telemático e não derivado de uma apreensão de um aparelho telefônico, mas sim dos dados digitais constantes do aparelho; Que para utilizar um aparelho celular, atualmente existem dois sistemas, o sistema Android e o sistema IOS; Que o Android refere-se a utilizar os serviços de conta Google e o sistema IOS, serviços da conta Apple; Que para eles terem acesso ao celular, ou melhor, utilizar o celular, o aparelho precisa obrigatoriamente ter cadastro em alguma dessas contas, em alguma dessas empresas; Que a partir fazem o cadastro, que utilizam o celular, todos os dados que você autoriza que a Apple ou o Google coletem, quando há o afastamento do sigilo telemático, eles conseguem acessar esses dados porque quando você produz algum tipo de conteúdo e autoriza para que a empresa faça, carregue esses arquivos em nuvem, no sigilo telemático, eles conseguem acesso aos arquivos; Que foi a partir daí que conseguiram essas evidências; Que eles conseguem o número do telefone, seja do Huiriany, do Daniel ou do José Cleiton; Que conseguiram o número de “MEI”, e o número de “MEI” é o número único, é o identificador de cada aparelho celular; Que a partir do momento que você cadastra o seu aparelho em uma conta Google, conta Apple, na condição de autoridade policial, requisitam informações dos dados vinculados àquele MEI, àquele aparelho, ele vai apresentar: ‘fulano de tal possui a conta Google, a conta Apple tal’, aí é apresentado para eles; Que tudo isso está documentado nos autos, a forma como eles conseguiram; Que pelo o que ele se recorda, o veículo seria, à época, um veículo locado(...)”.
A investigação minuciosa (autos nº 0000389-67.2024.8.27.2733) e o Relatório final (evento 08) consolidaram as evidências, estabelecendo um vínculo inequívoco entre os acusados e os crimes.
O relatório destaca:
Dados de ocorrências e registros de abordagem da PRF
: A coincidência com o modus operandi em Cuiabá-MT, onde um veículo locado por
Daniel Alves Fernandes
foi utilizado em crime similar, bem como os múltiplos registros de abordagem dos veículos empregados pelos acusados (Hyundai/HB20 e JEEP/RENEGADE) em diferentes estados (GO, TO, CE, PI), demonstram a sistematicidade e a itinerância da atuação do grupo.
Informações de outros Estados:
A confirmação do mesmo modus operandi em Mato Grosso, com o furto de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em duas cidades no mesmo dia, reforça a tese de que se trata de uma organização criminosa especializada em furtos a instituições financeiras, com atuação em âmbito nacional.
Registros de localização (dados telemáticos):
A presença de
Daniel Alves Fernandes
no local e hora do crime em Pedro Afonso/TO, confirmada por seus dados telemáticos e pesquisas de rotas em seu celular, é prova contundente de sua participação direta. Embora os dados telemáticos de Huiriany e José Cleiton fossem mais recentes, a investigação logrou coletar evidências de reiteração em outros crimes, demonstrando que, apesar do cuidado em não salvar certos conteúdos, a associação criminosa continuava ativa.
Confirmação de hospedagem e veículo:
A identificação do veículo HB20 branco, utilizado nos furtos de Miranorte/TO e Pedro Afonso/TO, e o rastreamento de sua rota corroboram a ligação dos sentenciados aos locais dos crimes.
Movimentações financeiras:
O vultoso depósito de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta de
Daniel Alves Fernandes
após o crime, o investimento de
Huiriany Rodrigues Braz
em fazenda (no nome do sogro) e a compra de veículo 0 km por José Cleiton Fernandes Sales logo após os fatos, representam fortes indícios de que os valores subtraídos foram revertidos em proveito dos acusados. Tais movimentações, em dissonância com seus perfis financeiros pré-existentes, apontam para o enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.
Informes técnicos papiloscópicos e exame pericial de identificação veicular e avaliação econômica complementam o arcabouço probatório, fornecendo elementos técnicos que robustecem a conclusão da investigação.
As alegações dos réus em seus interrogatórios, no sentido de negarem a autoria e afirmarem que não estavam nos locais dos crimes, restam isoladas nos autos e em frontal contradição com o vasto conjunto probatório acima detalhado. A negativa de autoria, sem qualquer respaldo probatório, não é capaz de desconstituir as provas robustas apresentadas pelo Ministério Público.
Assim, a conjugação dos depoimentos testemunhais, dos laudos periciais, dos dados telemáticos, das informações de outros estados sobre o
modus operandi
da quadrilha e das movimentações financeiras dos acusados, formam um arcabouço probatório coeso e suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e associação criminosa por parte de
Daniel Alves Fernandes
,
Huiriany Rodrigues Braz
e José Cleiton Fernandes Sales.
Provada a autoria e materialidade a condenação se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados
DANIEL ALVES FERNANDES
,
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
E JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES
pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
PASSO À DOSAGEM DA PENA QUANTO AO DENUNCIADO
DANIEL ALVES FERNANDES
:
Quanto ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV do Código Penal:
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):
o réu demonstrou
culpabilidade
acentuada pois de forma livre, sabedor da ilicitude de sua conduta, deliberadamente, resolveu furtar a agência da instituição bancária Bradesco, subtraindo o valor de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais), com destreza e mediante concurso de pessoas e ; registra
antecedentes
(EP
nº. 8002921-47.2020.806.0001e 2003309-86.2023.814.0401
)
; a
conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais; não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho; as
conseqüências
da infração prejudicam o réu, porque a
res furtivae
não foi restituída;
o comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática do ato criminoso.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais vertem em desfavor do denunciado, fixo a pena-base no grau médio, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Em face da segunda qualificadora, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08(oito) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva em
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa,
cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
Quanto ao crime tipificado no artigo 288 do Código Penal:
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):
o réu demonstrou
culpabilidade
acentuada, pois se associou para o cometimento do furto; registra
antecedentes
(
8002921-47.2020.806.0001e 2003309-86.2023.814.0401
)
; a
conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais; não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho; as
conseqüências
da infração prejudicam o réu;
o comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática do ato criminoso.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais vertem em desfavor do denunciado, fixo a pena-base no grau médio, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Nada há para ser considerado.
REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Em virtude do que foi valorado na fixação da pena-base, a sanção será cumprida inicialmente em
regime semiaberto
.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva em
01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
SUBSTITUIÇÃO
: Não cabível em razão da reincidência.
SURSIS
:
Não cabível em razão da reincidência.
RECURSO:
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Determino o recolhimento do mandado de prisão em aberto. Deixo para o juiz da execução do Estado Ceará decidir nos autos 2003309-86.2023.814.0401 acerca da unificação das condenações.
PASSO À DOSAGEM DA PENA QUANTO AO DENUNCIADO
HUIRIANY RODRIGUES BRAZ
:
Quanto ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV do Código Penal:
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):
o réu demonstrou
culpabilidade
acentuada pois de forma livre, sabedor da ilicitude de sua conduta, deliberadamente, resolveu furtar a agência da instituição bancária Bradesco, subtraindo o valor de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais), com destreza e mediante concurso de pessoas e ; registra
antecedentes
(EP
nº. 8001112-22.2020.806.0001); a
conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais; não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho; as
conseqüências
da infração prejudicam o réu, porque a
res furtivae
não foi restituída;
o comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática do ato criminoso.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais vertem em desfavor do denunciado, fixo a pena-base no grau médio, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Em face da segunda qualificadora, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08(oito) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva em
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa,
cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
Quanto ao crime tipificado no artigo 288 do Código Penal:
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):
o réu demonstrou
culpabilidade
acentuada, pois se associou para o cometimento do furto; registra
antecedentes
(
8001112-22.2020.806.0001
)
; a
conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais; não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho; as
conseqüências
da infração prejudicam o réu;
o comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática do ato criminoso.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais vertem em desfavor do denunciado, fixo a pena-base no grau médio, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Nada há para ser considerado.
REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Em virtude do que foi valorado na fixação da pena-base, a sanção será cumprida inicialmente em
regime semiaberto
.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva em
01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
SUBSTITUIÇÃO
: Não cabível em razão da reincidência.
SURSIS
:
Não cabível em razão da reincidência.
RECURSO:
Não concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que possui outras condenações, 8001112-22.2020.806.0001 e 0001492-33.2024.8.27.2726 (Comarca de Miranorte).
PASSO À DOSAGEM DA PENA QUANTO AO DENUNCIADO JOSÉ CLEITON FERNANDES:
Quanto ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV do Código Penal:
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):
o réu demonstrou
culpabilidade
acentuada pois de forma livre, sabedor da ilicitude de sua conduta, deliberadamente, resolveu furtar a agência da instituição bancária Bradesco, subtraindo o valor de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais), com destreza e mediante concurso de pessoas e ; não registra
antecedentes
; a
conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais; não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho; as
conseqüências
da infração prejudicam o réu, porque a
res furtivae
não foi restituída;
o comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática do ato criminoso.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais vertem em desfavor do denunciado, fixo a pena-base acima do grau mínimo, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Em face da segunda qualificadora, aumento a pena em 1/6, ou seja, 06(seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva em
04 (quatro) anos de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa,
cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
Quanto ao crime tipificado no artigo 288 do Código Penal:
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):
o réu demonstrou
culpabilidade
acentuada, pois se associou para o cometimento do furto; não registra
antecedentes;
a
conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais; não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho; as
conseqüências
da infração prejudicam o réu;
o comportamento da vítima
em nada contribuiu para a prática do ato criminoso.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais vertem em desfavor do denunciado, fixo a pena-base acima do grau mínimo, ou seja, 01 (um) ano e (02) dois meses de reclusão.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Nada há para ser considerado.
REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:
Em virtude do que foi valorado na fixação da pena-base, a sanção será cumprida inicialmente em
regime semiaberto
.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva em
01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
SUBSTITUIÇÃO e
SURSIS
:
: Prejudicado em razão da quantidade de pena.
RECURSO:
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
DIREITOS POLÍTICOS
: Os direitos políticos dos réus ficarão suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Constituição Federal, art. 15, inciso III).
CUSTAS PROCESSUAIS
: Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, FIANÇA, COISAS APREENDIDAS ETC
.: Reparação de danos, com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o montante de R$ 328.680,00 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta reais), para que os três sentenciados reparem os danos causados ao Banco Bradesco, devendo o valor que já se encontra bloqueado na conta da pessoa de Nágila, esposa do sentenciado Daniel, seja entregue ao Banco, como forma de reparação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
: Após o trânsito em julgado desta sentença (respeitadas as modificações, em caso de provimento de eventual recurso):
a.lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados;
b. Extraiam-se a guia de execução penal,
c. Providenciem-se a cobrança da multa;
d. Comunique-se à Justiça Eleitoral;
Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc.
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