Processo nº 1012769-91.2024.4.01.3500
ID: 295884217
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1012769-91.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDERICO SILVESTRE DAHDAH
OAB/GO XXXXXX
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo n. 1012769-91.2024.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Proc…
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença – Processo n. 1012769-91.2024.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1012769-91.2024.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: EDIONE NOGUEIRA ALVES Embargado: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que possui nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte embargante, por meio dos presentes Embargos à Execução Fiscal, postulou a extinção da Execução Fiscal nº 1035044-05.2022.4.01.3500. Requereu, de forma subsidiária, “a substituição dos valores dados em garantia pelo imóvel com documentação em anexo, qual seja: Sala Comercial nº A 5, no 4º Pavimento do Edifício Comercial NASA BUSINESS STYLE, situada na Avenida 136, Lote 02/04/06/38/40/42, Setor Sul, Goiânia-GO, matriculada no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 241.452, Livro 2; haja vista que, por se tratar de pessoa física, os valores penhorados lhe são de maior valia para a sua manutenção e sobrevivência do que o bem imóvel em questão.”. Aduziu a parte embargante, em síntese, que: 1) em 29 de abril de 2014, a Embargante foi notificada, por meio da Notificação de Lançamento nº 2014/447734295635786, para recolher ao Erário a quantia de R$ 136.160,62 (cento e trinta e seis mil, cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos) pertinentes ao Imposto de Renda apurado pela Administração Tributária, a partir das informações prestadas em sua Declaração de Ajuste exercício 2014, ano-calendário 2013; 2) inconformada com a acusação fiscal, a Requerente impugnou o lançamento em questão, apresentando a documentação hábil a comprovar a procedência das deduções e compensações realizadas; 3) em revisão fiscal, a partir da documentação apresentada pela Embargante, foi reconhecida a improcedência do lançamento pertinente à quantia de R$ 40.032,08 (quarenta mil, trinta e dois reais e oito centavos), sendo mantida a exigência do valor de R$ 96.128,54 (noventa e seis mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sob o fundamento de que não teria sido objeto de impugnação; 4) nesse contexto, se manteve a exigência do recolhimento da quantia remanescente, controlada através do processo nº 10120.733817/2018-92, a qual é relacionada à suposta compensação indevida a título de carnê-leão, referente à diferença entre o valor declarado de R$ 259.519,24 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos) e o valor efetivamente comprovado de R$ 163.390,70 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa reais e setenta centavos); 5) a conclusão fiscal se encontrou consubstanciada em informações prestadas de forma equivocada pela Embargante em sua Declaração de Ajuste, a qual não fora objeto de retificação em virtude de fiscalização; 6) após tomar ciência do entendimento fiscal e confrontá-lo com as informações prestadas à Administração Tributária, a Embargante constatou que os rendimentos tributáveis indicados não condizem com a realidade dos fatos ocorridos à época; 7) foi verificado que houve um erro no preenchimento dos DARF’s (objeto de recolhimento), bem ainda, que foram os referidos equívocos que implicaram na imputação de um suposto recolhimento de tributo em seu desfavor; 8) quanto aos recolhimentos antecipados realizados durante o exercício em tela, os quais foram objeto de posterior compensação, os pagamentos relacionados às competências 01/13 e 02/13, no valor de R$ 17.872,67 (dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) cada, foram desconsiderados pela Administração Tributária, resultando na homologação da quantia de R$ 163.390,70 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa reais e setenta centavos); 9) as mencionadas DARF’s implicam um recolhimento total de R$ 35.745,34 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual o valor passível de compensação pela Embargante seria de R$ 199.136,04 (cento e noventa e nove mil, cento e trinta e seis reais e quatro centavos); 10) sendo assim, se comprovou que, de fato, houve um equívoco no preenchimento de referidos documentos, uma vez que indicam o “código de receita 4600”, ao passo que deveria ter sido informada o “código de receita 0190”, consoante consignado nos DARF’s, cujos pagamentos foram reconhecidos pela Administração Tributária; 11) isso foi devidamente sustentado e desconsiderado em sede de pedido de revisão fiscal de forma administrativa; 12) oportuno destacar que a origem dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física (às fls. 51 do processo de nº 10120.735701/2018-98) é pertinente ao ganho de capital auferido, decorrente da diferença entre o valor recebido pela Embargante e o valor ajustado em acordo celebrado entre ela e seu ex-marido nos autos do processo judicial nº 200000394534 (separação litigiosa – que diante lapso temporal, se encontra arquivado); 13) essa informação já foi juntada ao longo do processo administrativo e pode ser facilmente extraída a partir da análise dos termos do acordo entabulado e a quantia recebida em conta corrente de sua titularidade, igualmente já apresentada ao longo do rito administrativo; 14) remanesce o outro equívoco em que incorreu a Embargada, qual seja a informação pertinente ao montante dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física; 15) isso porque o rendimento tributável informado, no importe de R$ 1.272.997,56 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis reais), encontra-se superior àquele de fato auferido, equivalente a R$ 1.164.561,51 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos); 16) em 31 de março de 2000, a Embargante divorciou-se de seu ex-marido, através de ação de separação judicial litigiosa (processo nº 200000394534), o qual culminou em acordo celebrado entre as partes em 21 de agosto de 2001, e por meio do qual coube a ela o recebimento de 07 (sete) parcelas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 17) o referido montante estava sujeito à reajuste anual, bem como, em caso de inadimplemento, submeter-se-ia aos juros moratórios e à multa prevista em Lei; 18) considerando que o acordo foi parcialmente cumprido, a Embargante procedeu à sua execução, ocasião em que foi firmado novo acordo entre as partes, tendo sido pactuada a emissão de 209 (duzentas e nove) notas promissórias no valor de R$ 167.781,03 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos) em seu favor, a primeira com vencimento em 21/11/2003 e a última em 21/03/2021, conforme item 8.7 do acordo celebrado; 19) para o exercício de 2013, a Embargante teria o direito, consubstanciado nas notas promissórias emitidas em seu favor, ao recebimento da quantia mensal de R$ 167.781,03 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), o que implicaria num recebimento anual total de R$ 2.013.372,36 (dois milhões, treze mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos); 20) ocorre que o valor por ela recebido foi de R$ 3.177.933,87 (três milhões, cento e setenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), consoante se pôde depreender da cópia dos cheques emitidos por seu ex-marido e as respectivas comprovações de compensação dos depósitos realizados apresentados no procedimento administrativo; 21) o próprio emitente, no verso do cheque, indicou a origem do pagamento, qual seja, o acordo celebrado junto à Embargante (documentos apresentados em 04/10/2018 de forma física na cidade de Goiânia, junto ao processo 10120733817201892); 22) no caso em tela, o rendimento passível de tributação condiz com o ganho de capital auferido pela Embargante e equivale à quantia de R$ 1.164.561,51 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), razão pela qual resta devidamente comprovado que o valor de R$ 1.272.997,56 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis reais) indicado em auto de infração é equivocado; 23) a base de cálculo do IR informada igualmente se encontra equivocada e, consequentemente, o total do imposto devido é inferior àquele apurado; 24) em resumo, a declaração objeto da lide padece de equívocos pertinentes (A) tanto aos débitos informados; (B) como relacionados aos créditos apropriados, razão pela qual requer sejam acolhidos os presentes embargos à execução fiscal, de modo que seja reconhecida a insubsistência do auto de infração diante da insegurança na determinação da infração; 25) em homenagem ao princípio da verdade material, requerer a procedência dos presentes embargos à execução, a fim de que seja reavaliada a exigência fiscal em comento, considerando que devidamente comprovados os equívocos no preenchimento da Declaração de Ajuste e dos DARF’s recolhidos, os quais provam que, tanto o débito como o crédito indicados não condizem com a realidade fática do exercício em tela; 26) encontra-se penhorado o valor de R$ 102.638,56 (cento e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos); 27) a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de substituição de garantia de valores por imóvel. Juntou procuração e documentos. Em despacho proferido em 06/06/2024 (evento Num. 2127362879), foram recebidos os presentes embargos à execução fiscal com atribuição de efeito suspensivo. Após ter sido regularmente intimada, a UNIÃO apresentou impugnação por meio de petição subscrita em 26/07/2024 (evento Num. 2139528902), tendo pugnado pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte embargante apresentou réplica por meio de petição subscrita em 29/10/2024 (evento Num. 2155833752). Na fase de especificação de provas, a embargante requereu a realização de perícia contábil e fiscal. A UNIÃO nada requereu em referida fase. Em decisão proferida em 07/11/2024 (evento Num. 2157145911), foi indeferido o requerimento formulado pela embargante direcionado à produção de prova pericial contábil. Conforme informação constante do sistema PJe, a parte embargante registrou ciência do inteiro teor da decisão referida no parágrafo anterior em 13/11/2024. É o relatório pertinente. DECIDO. Não havendo preliminares passíveis de apreciação, passo à análise da questão de fundo. Consoante é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte interessada apresentar prova apta a infirmar referida presunção. “(...) Está assente na jurisprudência desta Corte, que ‘à instrução da execução fiscal é necessário apenas o título executivo (CDA), sendo que a simples falta de demonstrativo de cálculo e do PTA não configura motivo para sua invalidação, bastando que a CDA contenha os requisitos constantes da Lei 6.830/80, art. 6º.’ (TRF1ª, AC 0029896-69.2003.4.01.9199/MG, relator desembargador federal convocado Cleberson José Rocha, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/5/2010, p. 449) (...).” (AC 0007552-51.2006.4.01.3812, JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 30/11/2012 PAG 1446.) (sem destaques no original). Como a CDA é o documento suficiente para instruir os autos da Execução Fiscal, a parte exequente não tem a obrigação de juntar, na inicial de referido feito, cópia dos processos administrativos pertinentes. Assim, qualquer alegação de vício nos processos administrativos deverá ser acompanhada de cópia integral destes, sendo ônus da parte executada/embargante providenciar a juntada de referidos processos. Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (sem destaques no original) Em que pese as alegações constantes da exordial, verifico que a embargante não apontou qualquer elemento que pudesse infirmar a presunção de veracidade, liquidez e certeza da CDA que instruiu a execução embargada, conforme se verá a seguir. Conforme esclarecido pela UNIÃO na Petição Num. 2139528902, a própria embargante “confessa que errou na sua declaração inicial de IRPF”, tendo alegado que a Receita Federal não teria procedido à retificação da base de cálculo do imposto devido. Restou consignado na Informação EFI/DRF/CGE Nº 344/2024, de 19 de julho de 2024, subscrita por Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na Equipe de Revisão da Malha da DRF de Campo Grande-MS (vide evento Num. 2139528930), que a Notificação de Lançamento lavrada nos autos do Processo Administrativo nº 10120.733817/2018-92 “versou sobre a glosa de Previdência Privada e Despesas Médicas cujos comprovantes não haviam sido apresentados pela contribuinte após a intimação e reintimação. Também foi glosada na autuação parte da compensação com Carnê Leão, tendo em vista que os recolhimentos sob o código 0190 não somavam o montante declarado pela contribuinte. A Notificação de Lançamento apurou imposto suplementar (código 2904) no valor de R$ 40.032,08, acrescido de multa de ofício e juros de mora, e imposto (código 0211) no valor de R$ 96.128,54, acrescido de multa de mora e juros de mora.”. A executada apresentou impugnação contra a Notificação de Lançamento do Exercício 2014 em 04/10/2018, na qual contestou as glosas de previdência privada e despesas médicas, tendo concordado expressamente com a infração referente à glosa de compensação indevida de Carnê Leão. No tocante às demais infrações (glosa de Previdência Privada e Despesas Médicas), não apresentou documentação apta a infirmar as conclusões expendidas no bojo do procedimento administrativo pertinente. Informou a UNIÃO na Petição Num. 2139528902, ainda, que a Administração Tributária analisou o PRDI proposto pela contribuinte, e realizou a revisão de ofício e elevou a compensação do carnê leão para R$ 199.136,04. Verifica-se, portanto, que, conforme muito bem salientado pela União na Petição Num. 2139528902, “A contribuinte teve a oportunidade de retificar sua base de cálculo por anos antes de que fosse iniciado o procedimento fiscal que culminou com as infrações apuradas na Notificação de Lançamento”, sendo que “os erros de preenchimento passíveis de comprovação, como ocorreu com os recolhimentos de carnê leão nos meses de janeiro e fevereiro, ao contrário do que afirma o texto dos embargos à execução, foram corrigidos de ofício e o imposto correspondente foi reduzido de R$ 96.128,53 para R$ 60.382,20.”. Assiste razão à parte embargada ao sustentar que, em que pese não ser exigida do contribuinte a prova do não recebimento de valores anteriormente declarados, “ao declarar voluntariamente os valores consignados em seu ajuste e não retificar sua DIRPF nos anos seguintes, a interessada assume o ônus de arcar com as consequências jurídico-tributárias envolvidas”, uma vez que não é possível concluir, de maneira inequívoca, que a embargante/executada não recebeu os valores que ela própria havia informado em anterior declaração de ajuste anual. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que, em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos, incumbe à parte interessada em infirmar referida presunção o ônus de produzir prova apta a comprovar eventual desacerto das conclusões expendidas pelos agentes públicos responsáveis pela aplicação das sanções pertinentes. Nesse sentido, termos os seguintes precedentes (grifos nossos): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA ADEQUADA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - A autuação declina, de forma clara, o fato "destruir 829 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, objeto de especial preservação, na Fazenda Boqueiralzinho, sem autorização outorgada pela autoridade competente", nas coordenadas LAT 03°81'20,57" e LONG 47°22'37,96", corroborado por documentos e relatórios. Além da motivação de fato, para a prática do ato administrativo de poder de polícia ambiental, a autuação explicita a fundamentação jurídica para a lavratura do auto. Logo, não há que se falar em ausência de descrição precisa da conduta. II - A multa ambiental deve observar "a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente" (art. 6°, I da Lei n°9.605/98). Ademais, a multa por infração administrativa "terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com objeto jurídico lesado" (art. 74 da Lei n°9.605/98), bem como o "valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei" (art. 75 da Lei n°9.605/98). III - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário. No entanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelo agente do IBAMA que procedeu à fiscalização in loco da área desmatada. IV - É incontroversa a ocorrência de destruição de 829 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, objeto de especial preservação na Fazenda Boqueirãozinho, de propriedade do demandante, sem autorização da autoridade competente. O conjunto probatório dos autos demonstra que há indícios suficientes de que a área desmatada era explorada economicamente pelo autor, inexistindo notícias de que tenha comunicado incêndio às autoridades ambientais. V - A legislação em vigor não condiciona a aplicação das demais sanções administrativas ambientais à prévia advertência pelo órgão fiscalizador, consoante se extrai da interpretação do art. 72, nos §§1° e 2° da Lei n°9.605/98, que deixa clara a cumulatividade entre sanções, ao pontuar que a advertência pode ser aplicada "sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo". VI - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0025700-64.2011.4.01.3900, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/01/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ICMBIO. CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÃO PREDIAL E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS NA RESEX VERDE PARA SEMPRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COORDENADAS GEORREFERENCIAIS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A autuação declina, de forma clara, o fato "construir instalação predial e manter equipamentos para exploração florestal no interior da Resex verde para Sempre, em desacordo com a AUTEF 2359/2012", nas coordenadas S02º33'51.3' e W053º14'02.2', corroborado por documentos e relatórios. II - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário. No entanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelo agente do ICMBIO, que procedeu à fiscalização in loco da área. III - É incontroversa a ocorrência de construção de instalação predial e manutenção de equipamentos para a exploração florestal no interior da RESEX. O conjunto probatório dos autos, inclusive confissão administrativa, demonstra que a área explorada está inserida na referida Reserva. IV - RESEX Verde para Sempre, reserva extrativista, é unidade de conservação de uso sustentável (art. 14, IV da Lei n°9.985/00), e consubstancia "área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade" (art. 18 da Lei n°9.985/00). Verifica-se que seus fins não comportam exploração madeireira com fins lucrativos, e tampouco pode ser utilizada para dar apoio a esta atividade. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0001574-67.2013.4.01.3903, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/02/2019 PAG.) No caso em análise, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, de forma cabal, os alegados vícios ocorridos na esfera administrativa ou que os documentos anteriormente apresentados no bojo do procedimento pertinente teriam o condão de desconstituir o crédito objeto da execução embargada, uma vez que seu requerimento de produção de prova pericial foi formulado de forma genérica, sem indicar de forma clara e objetiva a finalidade obtida com referida prova e sem que fossem delimitados os exatos contornos da perícia pretendida, o que dificultaria a defesa da UNIÃO e a própria prestação jurisdicional. É digno de nota, ainda, que, apesar da circunstância de a parte embargante ter sido regularmente intimada em 13/11/2024 acerca do indeferimento do requerimento de produção de prova pericial contábil, não apresentou qualquer recurso/irresignação em face de referido decisum. Já em relação ao pedido subsidiário formulado na inicial, resta prejudicada a análise de referida questão, uma vez que, em decisão proferida em 28/10/2024 nos autos da execução embargada (evento Num. 2155571023 dos autos da EF nº 1035044-05.2022.4.01.3500), foi indeferido anterior requerimento, formulado pela executada, de substituição da penhora de valores efetivada naquele feito por bem imóvel de titularidade da devedora, uma vez que “a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que a parte exequente não está obrigada a aceitar a penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/90.”. Diante disso, concluo que a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. Consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença proferida em embargos à execução fiscal quando incidir o encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu a execução fiscal correlata. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (grifei) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO-CABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016). Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1463121/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) (destaquei) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do e. TRF da 1ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO DÉBITO CONSOLIDADO DO ENCARGO LEGAL DE 20% DE QUE TRATA O DECRETO-LEI N. 1.025/69 E DECRETO-LEI N. 1.645/78. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inclusão na certidão de dívida ativa que consubstancia o executivo fiscal do encargo estipulado no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária, impede seja esta arbitrada em desfavor da parte executada, ao final, nos embargos à execução. 2. A Súmula n. 168 do Tribunal Federal de Recursos, editada em 30/11/1984, reafirmou esse contexto normativo, nos seguintes termos: "O encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Provimento à apelação da embargante. (AC 0016527-27.2011.4.01.9199, JUIZ CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DE 20% NA DÍVIDA: DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1. "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto TFR, cujo entendimento ainda prevalece na jurisprudência do STJ, conforme "recurso repetitivo" do STJ nº 1.143.320/RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 12.05.2010). 2. É incompreensível depois desse "recurso repetitivo", a União mobilizar desnecessariamente o aparelho judiciário invocando precedentes de mais de 21 anos inteiramente superados. Isso configura litigância de má-fé (CPC, art. 80/VII), atraindo a aplicação da multa prevista no art. 81. 3. Apelação da União/embargada desprovida com aplicação de multa. (AC 0025927-95.2014.4.01.3820, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) (grifei) Acurada análise dos autos da Execução Fiscal embargada revela a incidência do encargo legal de 20% (vinte por cento) na CDA que instruiu referido processo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015. Sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução embargada (Execução Fiscal nº 1035044-05.2022.4.01.3500). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 10
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