Processo nº 0027618-14.2017.4.01.3700
ID: 320306535
Tribunal: TRF1
Órgão: 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
Classe: CRIMES AMBIENTAIS
Nº Processo: 0027618-14.2017.4.01.3700
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO SANTOS NASCIMENTO
OAB/MA XXXXXX
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ADRIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0027618-14.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO AT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0027618-14.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: adriano rodrigues do nascimento - MA15535 e MAURICIO SANTOS NASCIMENTO - MA15211 Justiça Verde – Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO e MESSIAS COSTA, imputando-lhes a prática de crime ambiental consistente no desmatamento ilegal (extração de madeira) de 75,65 hectares de floresta amazônica, situada em Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação Federal – Reserva Biológica do Gurupi/MA, sem a devida autorização do órgão competente. Os fatos teriam ocorrido no interior da propriedade denominada Fazenda Acácia, vinculada inicialmente a FRANCISCO BOSCO, localizada em Centro Novo/MA. A denúncia foi recebida em 23/06/2017, 639000974, fls. 41-42. A decisão ressalta que o Ministério Público deixou de propor a suspensão condicional do processo, em razão da existência de circunstância agravante relacionada à obtenção de vantagem pecuniária (art. 15, II, “a” da Lei 9.605/98). Ao analisar os autos, o juízo verificou a presença de justa causa para a ação penal, com base nos elementos constantes dos autos, em especial o laudo de perícia criminal (fls. 65/74) e os relatórios de fiscalização do ICMBio (fls. 127/135), que descrevem os danos ambientais e vinculam os réus à prática delituosa. A denúncia foi instruída com o IPL 0474/2015-4 SR/DPF/MA. Em resposta à acusação, 639000974 – fls. 58-59, a defesa de Francisco Bosco informou que, após análise do teor da denúncia e dos elementos probatórios que a acompanham, não vislumbrou, naquele momento, a existência de matérias preliminares a serem suscitadas, tampouco havia documentos ou justificativas a serem juntados aos autos. O acusado impugnou de forma expressa todas as imputações que lhe foram atribuídas, manifestando sua discordância com os termos da acusação. No documento 639000974 – fls. 92-93, a defesa de Messias Costa não apresentou preliminares a serem discutidas, optando por se manifestar acerca do mérito da ação penal apenas no momento da instrução e em alegações finais. Em 13/09/2019 ocorreu a primeira audiência, 639000975, fl. 18. 1.1 Depoimento da Testemunha Eloísa Neves Mendonça (639000984) Em seu depoimento, a testemunha Eloísa Neves Mendonça apresentou-se como analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), atualmente lotada na Reserva Biológica do Gurupi, localizada no estado do Maranhão. Informou que, no momento da oitiva, encontrava-se afastada de suas atividades por motivo de licença para cursar doutorado na área de Biologia, em Santa Catarina, estado de sua residência atual. Indagada quanto ao conhecimento prévio dos réus, Eloísa declarou não conhecer os acusados Francisco do Nascimento e Messias Costa. Afirmou ter tido apenas um contato com o Sr. Francisco Bosco durante diligências de fiscalização realizadas no município de Itinga, ocasião em que se encontraram no contexto de apuração de atividades relacionadas a serrarias. Enfatizou que esse foi o único momento em que o conheceu pessoalmente. A testemunha confirmou sua participação direta na fiscalização que originou o Relatório de Fiscalização nº 01/2015, realizado pelo ICMBio, e que deu ensejo à presente ação penal. Relatou que a equipe de fiscalização esteve presente na área da reserva, onde foi verificada a ocorrência de exploração madeireira em floresta nativa. Durante a diligência, foi localizado e apreendido um trator, sendo necessário grande esforço logístico para sua remoção até a base operacional, o que envolveu inclusive pernoite da equipe no local para realizar o transporte do maquinário no dia seguinte. Enfatizou que a exploração de madeira estava em curso. Ao ser questionada sobre o motivo inicial da fiscalização, Eloísa esclareceu que não recordava exatamente se a diligência decorreu de denúncia ou se fazia parte de rotina programada, tendo em vista o decurso do tempo. Ressaltou que a equipe identificou indícios de exploração madeireira na área visitada e, após constatar a situação, deslocou-se ao município de Itinga a fim de apurar a origem da madeira. Lá, o Sr. Bosco forneceu as coordenadas da Fazenda Acácia, local onde posteriormente se confirmou que a extração se realizava. Quanto à análise da área desmatada, a testemunha descreveu que os elementos presentes indicavam claramente uma exploração recente e seletiva de madeira. Entre os fatores observados, destacou o aspecto dos troncos de árvores recém-cortadas, ainda não oxidados, a ausência de vegetação secundária (mato alto) sobre os rastros deixados pelo maquinário, e a evidente presença de trilhas marcadas por veículos pesados. Segundo ela, esses indícios contrastavam com os sinais típicos de uma área explorada há vários anos, como em 2014, o que descaracterizaria a situação como antiga. Eloísa informou que, embora tenha sido possível observar vestígios da presença de pessoas envolvidas na atividade de extração, os responsáveis não foram identificados em flagrante. Narrou que a equipe de fiscalização chegou ao local durante a noite e decidiu retornar no dia seguinte para realizar os procedimentos. Naquele momento, encontraram um imóvel ocupado por uma pessoa que se identificou como funcionário de um fazendeiro e que negou a possibilidade de hospedagem da equipe. Em sequência, a equipe dirigiu-se até a sede do fazendeiro mencionado, o qual afirmou que não havia ninguém no imóvel anteriormente visitado. Contudo, ao retornarem ao ponto inicial, os agentes constataram que o local fora abandonado, indicando que os ocupantes haviam deixado o acampamento após tomarem ciência do retorno da fiscalização. A testemunha salientou que a movimentação e os vestígios apontavam que o acampamento era utilizado por madeireiros e que a atividade ocorria momentos antes da chegada da equipe, demonstrando que a extração estava em curso no período da diligência. A fazenda foi identificada conforme documentos que o próprio BOSCO passou à equipe, equivalente à área fiscalizada. Ressaltou que a exploração avançava para dentro da REBIO, com outras pessoas envolvidas cuja identificação não foi possível. Pontuou que BOSCO, durante a atuação da equipe, não tinha informado sobre a venda da fazenda. Ela finalizou esclarecendo que não reconhece o Sr. Messias Costa e que apenas tomou conhecimento de seu envolvimento devido a um pedido de liberação do trator, não sendo falado sobre propriedade da fazenda. 1.2 Depoimento da Testemunha Lino Rocha de Oliveira (639000985) Por sua vez, a testemunha Lino informou que possui formação em Ciências Sociais, atualmente lotado em outra reserva. Indagado sobre qualquer vínculo com os réus Francisco Bosco do Nascimento e Messias Costa, o depoente declarou não os conhecer nem ser parente deles. A testemunha confirmou que participou da fiscalização ambiental realizada no ano de 2015, relatou que, no exercício de suas funções, foi identificada extração de madeira, sendo apreendido trator na ocasião. O depoente afirmou não recordar se havia motosserras ou outros instrumentos no momento da diligência, pois, quando chegaram à área, não havia mais trabalhadores presentes, apenas os maquinários. Que não conseguiram flagrar pessoas fazendo a extração no local. Lino descreveu que a madeira encontrada apresentava indícios de corte recente, estimando que a extração teria ocorrido nos três a quatro dias anteriores à diligência, podendo inclusive ter sido ainda mais recente. Os troncos ainda estavam frescos, indicando que a ação de retirada da vegetação não era antiga. Quanto ao contato com os investigados, afirmou ter participado de diligência até a cidade de Ipixuna, local de residência do Sr. Francisco Bosco. Na ocasião, realizaram conversa com ele para esclarecer questões sobre a posse e a titularidade da área objeto da autuação. Segundo Lino, o Sr. Bosco se identificou como o proprietário da Fazenda Acácia. No que se refere ao Sr. Messias Costa, o depoente informou que não chegou a ter contato pessoal com ele durante a fiscalização ou em qualquer momento posterior. Disse achar que quem teve contato com ele foi outra servidora do ICMBio, a Dra. Eloísa, que coordenava a operação à época e foi responsável pela conclusão do relatório de fiscalização. Questionado sobre o uso dos tratores apreendidos, afirmou com segurança que os equipamentos eram utilizados para exploração de madeira, estando posicionados dentro da área atingida e com sinais visíveis de operação. Por fim, confirmou que a área fiscalizada, onde foi constatado o desmatamento, localiza-se dentro dos limites da unidade de conservação federal da Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. Em 02 de fevereiro de 2022, foi realizada audiência de instrução com oitiva dos réus, 907847576 e 912047671. 1.3 Interrogatório de Francisco Bosco do Nascimento O réu Francisco Bosco do Nascimento afirmou exercer atividades como autônomo, atuando no comércio e também com aluguel de máquinas carregadeiras. Declarou que atualmente reside em Itinga do Maranhão, cidade para a qual retornou após um período no estado do Amapá. Informou estar divorciado. Questionado sobre os fatos constantes na denúncia, reconheceu ter sido proprietário da Fazenda Acácia, tendo a vendido para o corréu Messias Costa, no ano de 2014. Acrescentou que nunca realizou retirada de madeira da propriedade e que a área permanece preservada, relatando que, à época, foi apenas informado de que alguém teria extraído madeira no local. Negou ter determinado qualquer desmatamento. Esclareceu que a venda da fazenda incluiu um trator de esteira, equipamento que posteriormente foi apreendido pelo ICMBio. Segundo Francisco Bosco, o comprador Messias Costa não conseguiu quitar o valor total da negociação, motivo pelo qual a propriedade foi retomada, por acordo entre as partes, em 2016. Após isso, vendeu a fazenda para a empresa Suzano no mesmo ano. Indagado sobre o uso do trator, afirmou que não teve conhecimento de sua utilização para desmatamento e negou que houvesse plano de manejo na propriedade. Afirmou que a fazenda nunca chegou a ser produtiva e que a destinação original da área era para a realização de um projeto de manejo, o qual não se concretizou. Afirmou que nunca vendeu madeira retirada do local da infração. Disse que tinha uma madeireira em Dom Eliseu/PA, chamada Madeireira Gabriela. Questionado pelo MPF, disse que adquiriu a Fazenda Acácia há muitos anos, cerca de 20 anos atrás. Que por não conseguir concretizar projeto de manejo, nada fez na fazenda. Que não permanecia na fazenda, apenas “passando” pela região. Sobre o trator, disse que não era de sua propriedade e que já o tinha vendido, bem como, em contato com Messias, disse que o trator não estava lá fazendo extração de madeira. Sobre os 75 ha de área desmatada, disse que não retirou nada de lá. Que seu nome estava numa peça que veio de Paragominas e que estava na máquina quando vendido. Disse que alugava o trator para abertura de estradas e outros serviços. Disse que a madeira vendida na Madeireira Gabriela era retirada no estado do Pará, comprando de Jair Rezende. Disse que quando vendeu a fazenda, já tinha vendido a serraria há muito tempo. Disse que a mata estava intacta quando o INCRA estava procedendo a possível desapropriação. Negou a existência de desmatamento na Fazenda Acácia, afirmando que está conservada e foi vendida assim para a empresa Suzano. 1.4 Interrogatório de Messias Costa Por sua vez, o réu Messias Costa afirmou ter um filho, ser casado e trabalhar com pecuária, numa fazenda em Imperatriz. Relatou que adquiriu a Fazenda Acácia de Francisco Bosco por volta de 2014 para quitar dívida da compra de uma máquina (trator), visando realizar plano de manejo para extração de madeira do local. Disse que os 75 ha de vegetação nativa foram desmatados por um grupo de 80 a 100 famílias que invadiu a região, que chamou de “sem terra” e disse achar que Francisco Bosco sabia desse fato. Que quando comprou a fazenda, o desmatamento já existia, mas a mata estava “bem recuperada”. Não soube informar se Francisco Bosco tomou alguma providência diante da invasão, como boletim de ocorrência. Não soube dizer como se deu a retirada das pessoas. Disse que não fez trabalhos na fazenda, pois não concluiu o projeto. Que a “tendência” era limpar as estradas para verificar a área com vistas ao projeto de manejo. Que devolveu a fazenda por não conseguir pagar a dívida da compra. Sobre a peça do trator, disse que foi comprada em Paragominas na loja “União Máquinas” e o rapaz que fez a troca não retirou o adesivo com nome de Francisco Bosco. Explicou que, como estava pagando dívidas de Francisco Bosco na loja como parte do acordo da compra do trator, as peças ainda eram enviadas no nome dele. Disse que planejava vender a madeira na época, mas nunca trabalhou com esse tipo de comércio. Que a fazenda sempre foi composta de mata virgem. Que apenas limpou uma parte da mata, mas que as outras aberturas foram feitas pelo grupo invasor. Questionado pelo MPF, disse que em janeiro de 2015 foi a época que fez negócio com Francisco Bosco. Que adquiriu a fazenda em 2014 e a devolveu depois. Revelou que o trator foi 220 mil reais e a dívida inteira era de 1 milhão. Que acreditava quitar a dívida com a madeira da região, através de plano manejo. Que limpou estradas para viabilizar o manejo da área. Que pretendia vender a madeira para Ulianópolis/PA onde há muitas serrarias. Quando confrontado com informações de que madeira nobre – como Maçaranduba e Jatobá – foi identificada pela ICMBio como abatida e pronta para transporte no local, afirmou que encontrou vestígios de desmatamento ao assumir a posse, e comunicou o fato a Francisco Bosco, que até lhe impediu de tentar identificar os responsáveis. Disse não ter recebido nenhuma liminar judicial que proibisse intervenção na área e não saber se Francisco Bosco teria recebido tal ordem. Relatou que, com a apreensão do trator, contratou advogado para tentar sua liberação. Chegou a obter decisão judicial favorável por meio de habeas corpus, porém a ordem foi desconsiderada por se tratar de decisão da justiça estadual, e não federal. Assim, o equipamento permaneceu retido na base do ICMBio. Ao final da instrução, o representante do Ministério Público Federal solicitou a concessão de prazo para consultar documentos relacionados à ação civil pública conexa, inclusive possível laudo pericial, em razão da ausência de acesso ao PJe durante a audiência. O juízo abriu prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, primeiramente ao Ministério Público, seguido das defesas. O Ministério Público Federal, em alegações finais assinadas em 08 de fevereiro de 2022 (ID: 920602675), reiterou o pedido de condenação dos acusados pelo crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, com a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, "a", e da causa de aumento do art. 53, II, "c", da mesma norma. Sustentou que a autoria e materialidade estão comprovadas pela convergência dos laudos técnicos e depoimentos das testemunhas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em 13 de maio de 2022 (ID: 1078104246), suscitando preliminarmente a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da Lei nº 13.964/2019. Alegou, ainda, nulidade da denúncia por ausência de individualização das condutas e, no mérito, requereu a absolvição dos acusados por ausência de provas suficientes. Sustentou que os elementos colhidos na instrução não são capazes de demonstrar, com o grau de certeza exigido, a ocorrência do crime nem a autoria direta dos réus. Em caráter subsidiário, pleiteou a aplicação de pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Primeiramente, o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do CPP, não é direito subjetivo do réu e o seu oferecimento está na esfera de discricionariedade, ainda que regrada, do órgão acusador. A alegação de inépcia da denúncia deve ser afastada, uma vez que da sua simples leitura se observa que preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Não há dúvida, portanto, que a denúncia ofertada possibilitou o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. A esse respeito, convém transcrever o seguinte comentário de Guilherme de Souza Nucci: Configura-se a inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ademais, cumpre salientar que a questão relativa à comprovação da autoria do delito é matéria atinente ao mérito do feito, não havendo que se falar em inépcia por tal fundamento. Ultrapassada a preliminar, passo ao julgamento de mérito. 2.2 MÉRITO A hipótese é de suposto cometimento pelos réus do delito tipificado na Lei 9.605/98, artigo 40: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. Tal crime se configura pela simples comprovação do dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274/1990, independentemente de sua localização. No caso dos autos, a materialidade do crime ambiental é cristalina, tendo como base auto de infração, relatório de fiscalização, laudo pericial, termo de declarações e depoimentos prestados ao juízo. O Auto de Infração nº 019302-A de 26/01/2015, lavrado pelo ICMBio, aponta que a destruição de vegetação nativa foi constatada a cerca de 900 metros da área protegida da REBIO Gurupi, atingindo área da floresta com dossel contínuo, sendo apreendido na ocasião um trator de esteira D-6 da marca Caterpillar que estava escondido na região. Fotografias e coordenadas geográficas acompanham os relatórios, identificando a atuação direta no local, sendo vinculado o equipamento a FRANCISCO BOSCO, conforme etiqueta de identificação encontrada em peça da máquina, que teria alienado tanto o trator (em 10/03/2014, 639000994 fls. 35-38) quanto a fazenda (em 10/12/2014, 639000994 fls. 39-41) ao corréu MESSIAS COSTA. Em laudo pericial elaborado pela Polícia Federal de n. 298/2015 (639000973, fls. 78-87), identificou-se que a supressão vegetal já havia ocorrido em 29/07/2011, com continuidade até 28/11/2014. As imagens de satélite e os dados técnicos confirmam a ocorrência de degradação progressiva da área durante esse intervalo: Mediante estudo cronológico no interior dos vértices da Fazenda Acacia, entregues a este Perito pela equipe de fiscalização autora dos autos de paralisação e relatório de fiscalização do ICMBio para processamento das imagens, bem como o uso de ferramentas de sensoriamento remoto explanadas anteriormente, infere-se que havia na região elencada, áreas com supressão de vegetação com dimensões variáveis, já existente na data de 29/07/2011. Constatou-se ainda a ocorrência de supressão vegetal entre aquela data e 28/11/2014. Note-se que o desmatamento foi efetuado de forma progressiva nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, com distintas áreas de supressão da vegetação e abertura de estradas nos referidos anos. No termo de declarações (639000973, fl. 46), FRANCISCO afirmou que não vendeu madeira a REAL MADEIRAS DO MARANHÃO LTDA, nem para seu sobrinho Edvan do Nascimento, dizendo também que não conhece João Carlos de Paragominas, bem como afirmou que vendeu a propriedade e a máquina a MESSIAS antes da ocorrência do auto de infração da ICMBio. Já MESSIAS, no termo de declarações (639000973, fls. 103-104), afirmou que adquiriu a fazenda no ano de 2014, além de ter comprado o trator D-6 Caterpillar antes de ter comprado a fazenda, que comprou a fazenda posteriormente com o intuito de extrair material da área para pagar a dívida do trator e da propriedade rural, que estava de posse da fazenda e do trator em 26/01/2015, e que antes da fiscalização estava fazendo limpeza na fazenda para realizar plano de manejo na área. Ainda, segundo os autos, ambos reconheceram a transação em juízo, e MESSIAS admitiu a intenção de explorar comercialmente a madeira para saldar o débito decorrente da aquisição. As testemunhas técnicas ouvidas, vinculadas ao ICMBio, confirmaram a extensão do dano, a localização da atividade ilícita, e a vinculação dos acusados ao maquinário e à área afetada, bem como enfatizaram que havia atividade de exploração recente na fazenda, cujas fotos do local contém imagens dos ramais e pátios abertos no meio da mata, para estocagem e remoção da madeira abatida, imagem da área do acampamento de operários da exploração, e do trator utilizado para abertura de estradas e ramais no interior da floresta, conforme relatório de fiscalização da ocorrência 01/2015 de 27/01/2015 do ICMBio (639000973, fls. 148-150 e 639000974, fls. 1-2). Consta ainda do referido relatório: A concentração de espécies como massaranduba (Manilkara sp.) e jatobá (Hymenea sp.) encontradas abatidas nos pátios da exploração são indicativos de uma floresta preservada. A exploração estava acontecendo a menos de 1 Km dos limites da REBIO Gurupi, e atingiu uma área de floresta com dossel contínuo, trazendo impactos à REBIO Gurupi pela fragmentação da paisagem e perda de habitats para espécies ameaçadas de extinção e endêmicas como por exemplo os a onça (Panthera onca), a anta (Tapirus terrestris) e primatas Cebus kaapori e Chiropotes satanas que encontram nas florestas da REBIO Gurupi e Terras Indígenas vizinhas os últimos habitats remanescentes no Estado do Maranhão. [...] No dia 26/11/2014 equipe de fiscalização da REBIO Gurupi se deslocou ao município de Itinga (MA), para obter informações sobre o Sr. Bosco e para visitar as serrarias da região sobre as quais se detinham informações prévias de que estavam com grande quantidade de madeiras novas nos respectivos pátios e cuja origem poderia ser a REBIO Gurupi. [sic] Ainda, conforme relatório de fiscalização da ocorrência 01/2015, FRANCISCO teria confessado a prática de desmatamento afirmando que vendeu a madeira de sua terra a João Carlos de Paragominas, e permitiu a instalação do acampamento na área: Na continuidade das atividades ainda no dia 26/11/14 veio ao encontro da equipe de fiscalização na cidade de Itinga, o Sr Bosco, pois soube que estávamos a sua procura e se dispôs a prestar esclarecimentos. Indagado sobre suas terras dentro da REBIO ele falou que a terra dele pega apenas uma parte dentro da REBIO, apresentou um mapa com a espacialização de sua terra denominada Fazenda Acácia. Indagado sobre a exploração encontrada na região ele afirmou que vendeu a madeira da sua terra e permitiu a instalação do acampamento nas suas terras. Informou que vendeu madeira para o João Carlos de Paragominas. Assim, nota-se que há contradições entre as afirmações prestadas pelo réu FRANCISCO BOSCO ao ICMBio e ao juízo, que ora se apresentou como proprietário da fazenda, apresentando documentos que guiaram a equipe do ICMBio ao local de desmate, ora diz não ser o proprietário na época, bem como afirmou ao ICMBio que vendeu madeira da região para João Carlos de Paragominas, ora diz não o conhecer. Afirmou ainda que a exploração foi realizada por terceiros e que apenas “passava” pela fazenda, sem nela permanecer durante todos os anos que a possuiu. Afirmou também que já teve serrarias e vendia madeiras em Dom Eliseu/PA e que nunca determinou desmatamento na Fazenda Acácia, contradizendo os laudos e relatórios do IPL ao afirmar que a floresta da região estava intacta. MESSIAS COSTA afirmou não ter sido responsável pelo desmatamento de 75,65 ha como consta do auto de infração, dizendo que o desmatamento foi realizado por um grupo invasor “sem terra” que estava na região, e que FRANCISCO BOSCO sabia da invasão. Porém, forçoso reconhecer que a atividade de exploração ilegal já existia no ano de 2011 e se perpetuou a cada ano até 2014, segundo o laudo técnico, quando a atividade foi constatada como recente, corroborado pela prova testemunhal a qual enfatizou que a exploração de madeira estava em curso: Quanto à análise da área desmatada, a testemunha descreveu que os elementos presentes indicavam claramente uma exploração recente e seletiva de madeira. Entre os fatores observados, destacou o aspecto dos troncos de árvores recém-cortadas, ainda não oxidados, a ausência de vegetação secundária (mato alto) sobre os rastros deixados pelo maquinário, e a evidente presença de trilhas marcadas por veículos pesados. Segundo ela, esses indícios contrastavam com os sinais típicos de uma área explorada há vários anos, como em 2014, o que descaracterizaria a situação como antiga. Segundo a testemunha Lino Rocha: Questionado sobre o uso dos tratores apreendidos, afirmou com segurança que os equipamentos eram utilizados para exploração de madeira, estando posicionados dentro da área atingida e com sinais visíveis de operação. Por fim, confirmou que a área fiscalizada, onde foi constatado o desmatamento, localiza-se dentro dos limites da unidade de conservação federal da Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. Diante das provas presentes nos autos, observa-se que as elementares do tipo estão presentes, considerando que o dano ambiental restou comprovado pelo desmatamento realizado pelos réus, em área localizada dentro de Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação Federal – REBIO de Gurupi. Depreende-se do conjunto probatório, que o réu FRANCISCO BOSCO praticou o delito antes da alienação realizada e o réu MESSIAS COSTA deu continuidade à exploração. Ressalte-se que a afirmação de ambos os réus, acerca de o desmatamento ter sido realizado por terceiros ou invasores, não teve qualquer comprovação nos autos, não havendo boletim de ocorrência sobre invasão de grupos na fazenda, tampouco demonstrado qualquer desdobramento administrativo ou judicial sobre o fato afirmado. Portanto, presente a autoria delitiva, em razão da afirmação do réu MESSIAS COSTA em interrogatório, oportunidade em que informou que estava limpando a área para fins de viabilizar plano de manejo que nunca ocorreu, corroborado pelo laudo técnico que demonstrou a abertura de extensa estrada em 28/11/2014, e pelo relatório de fiscalização de 27/01/2015 com descrição de atividade de exploração recente na fazenda, sendo encontrados acampamentos e toras de madeira abatidas. Presente também a autoria delitiva de FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO, em razão do histórico de desmatamento e abertura de estradas observado em laudo técnico (2011 a 2014), seu vínculo com o trator apreendido até ao menos 03/2014, e com a fazenda até ao menos 12/2014. Cumpre salientar que o réu já tinha praticado venda de madeira sem exibição de licença (639000974, fl. 31), e já esteve envolvido nesse tipo de comércio, conforme interrogatório judicial. Embora apenas tenha admitido o fato (limpeza da área e abertura de estradas) e não propriamente confessado o crime, como houve utilização dessas admissões para o julgamento de procedência, reconheço a confissão de MESSIAS COSTA como atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, d, do CP. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória para: a) CONDENAR a(o) ré(u) FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO - CPF: 176.479.162-20 pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, pelo fato derivado do relatório de fiscalização da ocorrência 01/2015 do ICMBio - IPL 0474/2015 SR/DPF/MA; e b) CONDENAR a(o) ré(u) MESSIAS COSTA - CPF: 783.021.023-34 pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, pelo fato derivado do relatório de fiscalização da ocorrência 01/2015 do ICMBio - IPL 0474/2015 SR/DPF/MA. Passo à dosimetria da pena de ambos os réus. A culpabilidade dos agentes não desborda da reprovação própria do crime que cometeram. São primários, inexistindo nos autos referência a antecedentes que os desabonem. Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade dos réus que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis. Não há o que ser valorado com relação ao motivo, também normal ao crime, qual seja, causar dano direto ou indireto a área de proteção ambiental. Quanto ao comportamento da vítima, o Estado e a coletividade, nada a acrescer, uma vez que, sendo o ofendido o Ente Público e a coletividade, não se pode imputar a eles uma conduta contributiva à infração criminosa. As circunstâncias são as mesmas que normalmente circundam o delito em apreço. Quanto às consequências, estas se mostram especialmente reprováveis. Isso porque, em primeiro lugar, o dano em questão teve lugar na Amazônia, um dos biomas mais frágeis de todo o país. Sabe-se que a floresta amazônica é vital ao equilíbrio ecológico não somente da Região Norte, mas em todo o Brasil. Nesse sentido, é comprovado que danos à Amazônia têm sido, por exemplo, capazes de desequilibrar todo o ciclo das chuvas do centro-sul do país. Em outras palavras, condutas como as aqui enfrentadas são responsáveis, em grande parte, até mesmo pelas crises hídricas e elétricas que assolam cidades como Brasília e São Paulo, na medida em que são cada vez mais frequentes os registros de dificuldades de cheia nos reservatórios destinados a prover os grandes centros urbanos. Além disso, danos causados à Amazônia têm sido responsáveis, também, pela extinção de diversas espécies nesta que é uma das regiões de maior biodiversidade do planeta. Perceba-se que não se trata, aqui, de valorar negativamente um elemento do tipo. Aliás, o art. 40 sequer menciona a Amazônia como seu elemento. Ao revés, trata-se de atentar para a maior gravidade CONCRETA da conduta de quem causa danos ao bioma Amazônico, dada a importância excepcional de suas florestas e a biodiversidade espetacular que elas abrigam. O que se diz, sem maiores delongas, é que as consequências de danos causados à Amazônia são mais graves e de maiores repercussões que aqueles ocorridos em outros biomas. Sem falar que a REBIO de Gurupi abriga espécies ameaçadas de extinção, como bem pontuou o relatório de fiscalização do ICMBio. Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável aos réus, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 3.1 FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO Com relação a FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO, na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu FRANCISCO BOSCO DO NASCIMENTO condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Em observância ao art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime SEMIABERTO, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da pena. No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, § 2º): a) Prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos, na forma do art. 45, § 1º do CP; e b) Prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento. Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do § 4º, do art. 46, do CP. Fica o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal). Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade. 3.2 MESSIAS COSTA Com relação a MESSIAS COSTA, na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou os fatos no interrogatório. Assim, atenuo a pena, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu MESSIAS COSTA condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Em observância ao art. 33, § 2º, “c”, do CP, fixo para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime ABERTO. No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, § 2º): a) Prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos, na forma do art. 45, § 1º do CP; e b) Prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento. Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do § 4º, do art. 46, do CP. Fica o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal). Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) Registre-se o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) Proceda-se ao CÁLCULO dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, § 2º do CE, oficie-se o E. TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) Proceda-se a realização da AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) Façam-se as demais comunicações necessárias de praxe. Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º). Intimem-se as partes. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal em Auxílio
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