Processo nº 1003130-86.2019.4.01.3900
ID: 295479956
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1003130-86.2019.4.01.3900
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-86.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003130-86.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-86.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003130-86.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE DO AMARAL MESQUITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003130-86.2019.4.01.3900 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de demanda ajuizada em busca das seguintes finalidades: “I – A CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, permitir a participação do autor nas demais fases do certame, considerando-o aprovado sub judice na fase de avaliação de saúde, podendo ser nomeado e tomar posse, caso aprovado nas etapas subsequentes, sempre respeitada a sua colocação, até o trânsito em julgado da presente ação. [...] III – Ao final, pede-se seja RATIFICADA a TUTELA DE URGÊNCIA e, NO MÉRITO, seja a pretensão julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para ANULAR o ato administrativo ilegal que considerou o autor inapto na avaliação de saúde, uma vez que ele não se não se encaixa na hipótese de inaptidão do subitem 2.2, X.2, e, do Anexo IV, do Edital de Abertura. [sic] Segundo a inicial, o autor foi eliminado na fase de avaliação de saúde do concurso por ter escoliose com ângulo de Coob maior que 10 graus, e tem direito a permanecer no certame porque sua escoliose está dentro do limite de tolerância de 13º previsto no edital. Custas antecipadas. Tutela antecipada deferida. Não houve contestação. Intimados para especificarem provas, a União juntou petição e documentos (docs. 236828351, p. 01/06 e 236828353, p. 01/59) e a parte autora nada requereu. É o relatório. DECIDO". A ação foi julgada procedente, como se depreende do dispositivo: "Por essas razões, ratifico a liminar deferida e julgo procedentes os pedidos para (i) anular a desclassificação do autor na avaliação de saúde e (ii) condenar a União a convocar o autor para as demais etapas do certame como se exclusão nunca tivesse ocorrido (art. 489, § 3°, do CPC). Condeno a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa) em favor dos advogados da procuração doc. 63585116, p. 01. Oportunamente, arquivem-se. I. Belém/PA, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto" A União interpôs apelação na qual requer a reforma da sentença. Alega, em síntese: (i) que o candidato foi considerado inapto na avaliação de saúde por apresentar escoliose com ângulo de Cobb superior ao permitido pelo edital (15º, quando o limite seria 10º com tolerância de 3º), tratando-se de condição incapacitante para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal; (ii) que a exclusão observou integralmente os critérios editalícios, os quais vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível ao Judiciário substituí-los, salvo flagrante ilegalidade; e (iii) que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, por versar a lide sobre direitos indisponíveis, e que o desentranhamento dos documentos juntados pela União configura cerceamento de defesa; Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003130-86.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. No que interessa a sentença foi proferida nos seguintes termos: “ [...] O edital prevê eliminação se a coluna vertebral apresentasse “escoliose desestruturada e descompensada, apresentando ângulo de Coob maior do que 10° (com tolerância de ate 3°)”. O motivo da exclusão do concurso foi: “é portador da condição de incapacitante escoliose com ângulo coob maior que 10 graus (...) cuja alteração é compatível com o inciso II do subitem 1.5.4, que será potencializada com as atividades a serem desenvolvidas”. (doc. 63594057). O exame do autor revela ângulo coob de 13 graus. A conduta da Administração é ilegal. Quando a Administração torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Os candidatos inscritos depositam sua confiança no Estado, que, por sua vez, deve atuar de forma responsável e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso de remoção deve se pautar pela boa-fé. No caso em liça, a Administração se comprometeu perante os candidatos que toleraria 3° a mais do que os 10°. Ela criou essa obrigação para ela mesma. Se não tivesse se comprometido em tolerar 3°, o autor não teria cumprido as regras do edital. Mas como fez essa promessa à sociedade, ele cumpriu as regras do certamente e, portanto, deve a Administração assumir seu compromisso. No presente caso, a situação fático-jurídica presente quando da apreciação do pleito liminar permanece inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial. Por essas razões, ratifico a liminar deferida e julgo procedentes os pedidos para (i) anular a desclassificação do autor na avaliação de saúde e (ii) condenar a União a convocar o autor para as demais etapas do certame como se exclusão nunca tivesse ocorrido (art. 489, § 3°, do CPC). Condeno a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa) em favor dos advogados da procuração doc. 63585116, p. 01. Oportunamente, arquivem-se. I. Belém/PA, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto" III. Da preliminar de cerceamento de defesa Suscita a União, em suas razões, cerceamento de defesa devido à determinação de desentranhamento da manifestação e de documentos acostados aos autos nos IDs 106125375 e 106125375, respectivamente. Sustenta que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, bem como que o desentranhamento dos documentos juntados pela União representa grave cerceamento ao seu direito de defesa, especialmente considerando que os documentos anexados pelo autor não foram os mesmos por ele apresentado perante à Banca Examinadora. A questão posta não se trata de aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Púbica, mas da produção de prova documental, prevista nos artigos 434 a 438 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, dispõem os artigo 434 e 435 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Extrai-se dos autos que a União teve as informações e documentos para subsidiar a sua defesa no segundo semestre do ano de 2019 (ID 106125376). Confira-se: Da apreciação dos documentos, constata-se que a apelante teve ciência dos fatos e provas necessários à defesa dos seus interesses em tempo hábil para o oferecimento da contestação, no entanto, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte, vindo a apresentar manifestação somente após decorridos cerca de 4 (quatro) meses da sua intimação para defesa. Assim, está afastada a exceção prevista no artigo 435 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, que visava a anular a desclassificação do candidato na avaliação de saúde e condenar a União a convocá-lo para as demais etapas do concurso público, destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo edital Nº 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, de 27 de novembro de 2018. Com relação à controvérsia, é pacífico na jurisprudência nacional o entendimento de que, em se tratando de concursos públicos, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando o cumprimento das normas fixadas no edital, — que constitui a lei do certame — sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção das provas. O Supremo Tribunal Federal (STF), sob esse viés, no julgamento do RE 632.853/CE, no rito da Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485): "Tema 485: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853)". No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.INOCORRÊNCIA. 1. Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à apresentação dos documentos expressamente discriminados no instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3ºconcurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse contexto, não se discute que a Administração, considerando seus interesses e necessidades, possui certa liberdade para fixar as diretrizes e o regramento dos processos seletivos que elabora, estando incluídas nessa esfera as exigências relativas à higidez física e mental para ingresso em seus quadros funcionais. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta e deve observar, sobretudo, os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, o apelado participou do certame e foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva, bem como no exame de capacidade física. No entanto, foi eliminado na avaliação de saúde, por ter sido diagnosticado com escoliose com ângulo de Cobb acima do limite tolerado pelas regras editalícias (ID 106125366). Em suas razões, a União sustenta que a exclusão do candidato foi legal, uma vez que sua inaptidão decorreu da análise dos próprios laudos e exames médicos por ele apresentados, e em estrita observância às regras previstas no edital. De acordo com o edital do certame, a escoliose desestruturada e descompensada com ângulo de Coob superior a 10º (com tolerância até 3º) constitui causa de inaptidão do candidato e, por consequência, de sua eliminação do concurso. Veja-se: "12 DA AVALIAÇÃO DE SAÚDE [...] 12.4 A partir da avaliação clínica (anamnese e exame físico) e da análise dos exames médicos constantes do subitem 1.5 do Anexo IV, o candidato será considerado “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.5 As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato para o concurso público, nos termos do Anexo IV deste edital, serão também considerados incapacitantes para a posse no cargo. [...] 12.12 A junta médica, após a avaliação médica realizada, e a avaliação dos exames laboratoriais e complementares apresentados pelos candidatos, constantes no subitem 1.5 do Anexo IV, emitirá parecer conclusivo acerca da aptidão, inaptidão temporária ou da inaptidão do candidato, levando em consideração se o candidato possui doença ou condição que o impeça do pleno exercício das atividades inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal. 12.13 Será eliminado do concurso público e não terá classificação alguma o candidato que for considerado inapto na avaliação de saúde. 12.13.1 Será considerado inapto o candidato que: a) não comparecer à avaliação de saúde (ausente no dia da entrega dos exames médicos constantes doAnexo IV e na avaliação clínica); b) deixar de entregar os exames constantes no subitem 1.5.1 do Anexo IV, e os exames faltantes, e osexames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; c) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas,diferentes dos previstos no subitem 1.5.1 do Anexo IV quando solicitados pela junta médica do Cebraspe; d) na avaliação da junta médica, não gozar de boa saúde física para suportar os exercícios a que serásubmetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas inerentes aocargo. 12.14 Por ocasião da avaliação de saúde realizada por junta médica, o candidato deverá informar aexistência de qualquer condição incapacitante para matrícula no curso de formação profissional e paraingresso no cargo, nos termos do Anexo IV deste edital, sob pena de eliminação do concurso, com aexclusão do curso de formação profissional ou a anulação do ato de nomeação. [grifos acrescidos} -.-.- ANEXO IV [...] 2 DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO CLÍNICA [...] 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: [...] X.2 coluna vertebral [...] e) escoliose desestruturada e descompensada, apresentando ângulo de Coob maior do que 10° (com tolerância de até 3°)"; [grifos acrescidos] Compulsando os autos, verifica-se, pelos laudos e exames médicos apresentados pelo autor (ID 106125367), que ele possui escoliose dorsal, com ângulo de Cobb de 13º à direita e lombar de 7º, compensada, sem diferença de altura entre os ombros, com tronco nivelado, sem restrições para atividades físicas ou para o desempenho de suas atividades laborais. Dessa forma, considerando que edital foi claro ao permitir tolerância de até 3º no ângulo de Coob nos diagnósticos de escoliose, revela-se indevida a eliminação do candidato com base unicamente na sua suposta inaptidão por apresentar escoliose com ângulo de Cobb acima de 10º. Corroborando esse entendimento, confiram-se os precedentes deste Tribunal em casos similares: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) . EDITAL N. 1/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPULSÃO HORIZONTAL . APLICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. DEMONSTRAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão do ato que declarou sua inaptidão no teste de impulsão horizontal no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, permitindo, assim, sua participação nas demais etapas do certame. 2 . O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, no rito de Repercussão Geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. Na espécie, identifica-se que a comissão organizadora do concurso, aparentemente, não seguiu adequadamente as diretrizes do edital de abertura e as instruções dos vídeos para a realização do teste físico, o que justifica uma intervenção excepcional por parte do Poder Judiciário . 4. Os argumentos apresentados pela agravada, em conjunto com as provas atualmente disponíveis nos autos, demonstram a aparência de uma falha na condução do teste, revelando diferenças nos critérios avaliativos adotados em diferentes regiões, situação que resultou em prejuízo para alguns dos candidatos. A gravidade desta questão é ampliada pelo fato de a autora ter sido eliminada por uma diferença ínfima de 1 cm, desencadeando dúvidas acerca da observância do princípio da razoabilidade, sobretudo levando em conta que ela foi aprovada nas demais fases do processo até então. 5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. (STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/20(TRF-1 - (AG): 10344132220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 15/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a contratação do impetrante dentro do prazo de validade do processo seletivo para o preenchimento das vagas temporário do cargo de Engenheiro Civil da Secretaria de Direitos Humanos SDH/PR, regido pelo edital 01/2013. 2. Quanto ao tema o STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas a concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3. A eliminação do recorrido na fase de comprovação da experiência profissional é incompatível com o edital de Convocação para avaliação de Títulos e Experiência profissional, que estabeleceu expressamente que tal etapa teria caráter meramente classificatório e não eliminatório, não se justificando a exclusão do candidato. 4. O instrumento convocatório é a lei que vincula candidatos e o órgão responsável, em vista do princípio da vinculação ao edital. Em outras palavras, o edital deve ser fielmente cumprido. Isso porque, tanto protege a Instituição, por meio das regras que lhe cabe fixar, como gera dever, ao publicá-lo, de fazê-lo de forma correta, vez que é o ato criador de direitos e deveres sob a presunção de legitimidade. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. 6. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. (AMS 0025862-02.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.) [grifos acrescidos] Ademais, ainda que se considerasse que o candidato apresenta certa limitação em sua higidez física, que pudesse, conforme consta na justificativa da banca examinadora, ser “potencializada com as atividades a serem desenvolvidas”, tal condição deveria ser apreciada na fase do estágio probatório, não podendo servir de impedimento ao acesso ao cargo público pretendido, consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA ABIN. LESÕES NOS JOELHOS. LESÃO NO OMBRO DIREITO . CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. IRREGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ELIMINAÇÃO . INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor da demanda , objetivando reforma da sentença proferida em procedimento comum cível que julgou improcedente o pedido do recorrente, para declarar nulo o ato que o excluiu do concurso para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN por ter lesões no corpo impeditivas ao regular desempenho das atribuições do cargo . 2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou exames e laudos de médico especialista que atestam sua boa condição de saúde para o exercício das atribuições do cargo. Cumpre destacar que a apelada apresentou motivação para a eliminação do candidato desconexa com os exames complementares exigidos, o que foi objeto de impugnação em agravo de instrumento que reconheceu o equivoco, o que demonstra a arbitrariedade da eliminação do candidato. 3 . Ainda que o candidato possuísse alguma doença que prejudicasse o desempenho das suas atividades laborais, esta Corte já firmou entendimento de que a compatibilidade entre o desempenho das atribuições do cargo e a limitação física do candidato deve ser aferida apenas no estágio probatório. Os precedentes normalmente se referem a candidatos portadores de deficiência, mas os fundamentos são plenamente aplicáveis a situações como a ora enfrentada. Precedentes 4. Resta garantido, portanto, ao apelante o direito à continuidade nas demais fases do certame, seguindo rigorosamente a ordem de classificação do concurso, e caso seja aprovado nas demais etapas, inexistindo outro impedimento, observando a discricionariedade administrativa, que seja nomeado e empossado no cargo pretendido . 4. Resta invertido o ônus da sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC. 5. Apelação provida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10201974620184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) [grifos acrescidos] -.-.- ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EDITAL 11/2011 ECT . CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EMPREGO PRETENDIDO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É ilegal o ato que exclui o candidato do certame para o preenchimento de cargo ou emprego público, com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão a ele contemporânea . ( AC 00038387920124014101, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 2. Hipótese em que o candidato foi excluído com base nas conclusões (em juízo reconhecidas como equivocadas) de laudo médico no qual havia sido consignada a existência de impressões de que o autor seria portador de pequenas hérnias discais, sem demonstração de que, ainda que existentes, elas seriam incapacitantes para o desempenho do cargo almejado. 3 . Comprovado por perícia judicial que o candidato não é portador da condição outrora tida como ocorrente e que possui aptidão para o exercício das atribuições do emprego para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação. 4. Apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante da Administração ou de imposição de constrangimentos vexatórios ao candidato eliminado em razão de sua reprovação nos exames pré-admissionais não ocorrentes, na espécie mostra-se cabível a indenização por danos morais. ( RE 724347, Relator (a): Min . Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, Repercussão Geral - Mérito DJe-088 13-05-2015) 5. Não demonstrada a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF, não há falar em dano moral indenizável pela reprovação em exame médico pré-admissional, posteriormente reconhecida como ilegítima. 6. Apelação a que se dá parcial provimento (itens 1 a 3). (TRF-1 - AC: 00031198420124013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/09/2020 PAG PJe 15/09/2020 PAG) [ grifos acrescidos] Por fim, no que se refere à nomeação precária do candidato sub judice, a 3ª seção deste Tribunal tem firmado orientação no sentido de admiti-la mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. REQUISITOS DO EDITAL. CURSO DE GRADUAÇÃO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000931-15.2014.4.01.3400, impetrado contra ato da Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que tornou sem efeito a decisão liminar e denegou a segurança, ao fundamento de que "o impetrante não foi empossado no aludido cargo porque o certificado não veio acompanhado do histórico escolar; as informações dos documentos são contraditórias, o que trouxe dúvidas sobre sua legalidade e os documentos não foram emitidos por instituição credenciada pelo MEC". 2. O mandamus foi impetrado contra ato administrativo que negou a posse do impetrante no cargo de Analista Técnico Administrativo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, relativo ao concurso público regido pelo Edital n. 1 - MDIC de 18/10/2013, o qual exigia a apresentação de "diploma de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)". 3. A apresentação do certificado de conclusão de curso supre temporariamente a necessidade de exibição do diploma, atestando que o candidato concluiu a graduação, habilitando-se a exercer o cargo pleiteado e, portanto, sem gerar nenhum prejuízo ao órgão instituidor do certame. Conforme jurisprudência, não se mostra razoável que o candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos. Precedentes colacionados no voto. 4. A Portaria n. 238/2014 reconheceu, em caráter excepcional, o curso superior de Gestão Pública (Tecnológico) da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin e, apesar de condicionar o reconhecimento à celebração de Protocolo de Compromisso com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, o reconhecimento estava válido à época e, ainda, não se tem notícia nos autos da cassação do ato autorizativo de funcionamento do curso, citada no art. 3º, parágrafo único. Portanto, não havendo prova em contrário, depreende-se pela validade de reconhecimento do curso. 5. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que "não é razoável exigir o prévio reconhecimento de curso superior pelo MEC como requisito para a expedição e registro de diploma de conclusão de curso, quando o obstáculo burocrático ou pendência administrativa decorra de atos ou omissões da instituição de ensino ou do próprio Ministério da Educação, uma vez que os terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados no livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal". Precedentes declinados no voto. 6. A 3ª Seção deste Tribunal vem admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida, que é o caso dos autos (demora na expedição do diploma e comprovação do cumprimento do requisito por outro meio), e o acórdão do Tribunal for unânime. Precedentes colacionados no voto. 7. Sentença reformada para determinar à autoridade impetrada que dê posse ao impetrante no cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação no concurso objeto do Edital n. 01/2013-MDIC para provimento do cargo de Analista Técnico-Administrativo, aceitando o certificado de conclusão do curso no lugar do diploma registrado, desde que esse seja o único obstáculo para tanto. 8. Apelação provida.(AMS 1000931-15.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) [grifos acrescidos] -.-.- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ÂNGULO DE FERGUSON MAIOR QUE 45 GRAUS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE ERRO NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE RADIOGRAFIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo manteve a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou aos réus que procedessem a reinclusão imediata do autor na lista dos aprovados na avaliação médica e convocados para a avaliação psicológica do concurso para o provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01-DPG/PF, de 15.01.2021, mediante a aceitação do exame de radiografia da coluna apresentado, e, em caso de aprovação, fosse permitida a sua participação na segunda etapa, relativa ao próximo Curso de Formação Profissional. Também julgou procedentes os pedidos para determinar a nomeação do autor junto aos demais candidatos recém-formados, considerando-se a informação de aprovação no Curso de Formação. 2. A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou a parte autora na etapa de avaliação de saúde do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01-DPG/PF, de 15.01.2021, em razão de ter apresentado condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado. 3. Constatação de que o exame de radiografia do autor não foi feito com o paciente descalço. 4. Exames médicos de radiografia apresentados em juízo comprovam que o autor possui Ângulo de Ferguson menor maior que 45 graus. Inexistência de condição incapacitante. 5. O motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato que, mesmo tendo apresentado condição de saúde reputada como incapacitante, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo ao cumprir o cronograma do certame, conforme conteúdo probatório acostado aos autos. 6. Apelação desprovida. 7. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. 8. Confirmação da nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. (AC 1065833-30.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) [grifos acrescidos] Desse modo, conclui-se que a sentença impugnada não merece reparo, porque foi proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria. IV. Com essas considerações, nego provimento à apelação da União. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003130-86.2019.4.01.3900 Processo Referência: 1003130-86.2019.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE DO AMARAL MESQUITA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ESCOLIOSE. ALTERAÇÃO DENTRO DO LIMITE TOLERADO NO EDITAL. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS APRESENTADOS PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 435 DO CPC. DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, anulando a sua desclassificação na etapa avaliação de saúde do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal (edital PRF nº 1/2018) e condenando a União a convocá-lo para as demais etapas do certame como se exclusão nunca tivesse ocorrido (art. 489, § 3°, do CPC). 2. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela União rejeitada. Os documentos apresentados fora do prazo não se enquadram nas hipóteses legais de juntada posterior previstas no art. 435 do CPC. 3. A controvérsia consiste na verificação da legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso na etapa de avaliação de saúde, por apresentar escoliose com ângulo de Cobb de 13º, compensada. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a possibilidade de controle judicial de atos da banca examinadora apenas nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como na hipótese em análise, sendo vedado o reexame do mérito administrativo. 5. No caso concreto, o edital do certame previu tolerância de até 3º sobre o limite de 10º no ângulo de Cobb para o diagnóstico de escoliose. De acordo com os laudos e exames médicos apresentados, o candidato apresenta ângulo de 13º, portanto, dentro do limite permitido pelo edital. Assim, a eliminação mostra-se indevida, por descumprir as regras editalícias. 6. A 3ª Seção deste Tribunal vem admitindo a nomeação e posse do candidato mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. Precedentes colacionados no voto. 7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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