Processo nº 1021578-61.2024.4.01.3600
ID: 319744073
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1021578-61.2024.4.01.3600
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021578-61.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021578-61.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEDIANE RODRIGUES MOURA IMPETRADO: REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jediane Rodrigues Moura em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e outro, objetivando o reconhecimento do direito à tramitação simplificada no procedimento de revalidação de diploma, compelindo-se os Impetrados a aceitarem as revalidações constantes da lista disponível na Plataforma Carolina Bori e darem encaminhamento ao procedimento de revalidação do diploma estrangeiro. Sustenta a Impetrante ter obtido sua formação médica na Escuela Latinoamericana de Medicina – ELAM e que, para exercer a profissão no Brasil, submeteu-se ao procedimento de revalidação de diploma instituído pelo Edital n. 002/2022 FM-UFMT, posteriormente alterado pelos Editais 008/FM/2023 e 005/FM/2024; que, apesar de preencher os requisitos para tramitação simplificada, conforme previsto no próprio edital e na Resolução CNE/CES n. 01/2022 e na Portaria MEC n. 1.151/2023, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação das revalidações plenas anteriores, decisão que foi mantida em sede de recurso administrativo interposto. A Impetrante sustenta que a universidade estrangeira em que se graduou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e que tais revalidações constam em lista elaborada e disponibilizada pelo Ministério da Educação na Plataforma Carolina Bori, a qual deveria ser aceita como suficiente para o enquadramento no rito simplificado; que, segundo o art. 3º da Portaria MEC n. 1.151/2023, a lista disponibilizada na Plataforma Carolina Bori refere-se aos procedimentos de revalidação de forma plena, o que exclui a revalidação obtida mediante aprovação em exames ou estudos complementares. Aduz que o ato de indeferimento do pedido e do recurso administrativo configura ilegalidade, por desconsiderar norma expedida pelo próprio Ministério da Educação e contrariar os subitens 2.1.3 e 2.1.6 do edital que regem o processo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, sustentando que as universidades públicas não possuem discricionariedade para limitar ou restringir as hipóteses de revalidação, devendo observar as normas gerais editadas pelo MEC e CNE. Argumenta, ainda, que houve violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé, ao se exigir documentação não prevista nos normativos aplicáveis ao procedimento. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da medida liminar para o momento da prolação da sentença. A FUFMT requereu seu ingresso no feito. Notificados, os Impetrados não prestaram informações. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se com o mandado de segurança provimento judicial para assegurar à Impetrante o direito à revalidação de seu diploma de Medicina, obtido perante instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento de tramitação simplificada, tendo em vista que a IES está incluída na lista disponível na Plataforma Carolina Bori. Por força do disposto no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Portanto, os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, dispõe sobre as normas referentes à revalidação dos diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras, estabelecendo as regras para a tramitação simplificada no art. 11: Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. De igual modo, a Portaria n. 1.151, de 19/06/2023, do Ministério da Educação, trata do procedimento de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 30. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. Art. 34. A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público; III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo. Conforme se extrai, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, e a Portaria MEC n. 1.151, de 19/06/2023, traçam orientações gerais de tramitação dos processos de graduação estrangeira, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 207 da Constituição Federal. No caso dos autos, a UFMT indeferiu o pedido de revalidação do diploma da Impetrante pela tramitação simplificada, sob o fundamento de ausência de prova de que a universidade de origem possui revalidações em outras universidades brasileiras de forma plena. Justifica, o Impetrado, que as informações contidas na Plataforma Carolina Bori são insuficientes para comprovar que a revalidação ocorreu sem a necessidade de aplicação de provas ou estudos complementares, óbice previsto no art. 34, I, da Portaria n. 1.151, de 19/06/2023. Ou seja, o resultado da consulta “processos com deferimento pleno” significa apenas que o candidato obteve a revalidação do diploma, o que pode se dar após a aprovação nas provas ou a realização de estudos complementares. Ademais, é certo que a tramitação simplificada não implica em revalidação automática dos diplomas, pois cabe à instituição a análise acerca da documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES, a fim de realizar a avaliação de que trata o art.6º, ou seja, quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Neste contexto, não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a compulsória utilização e deferimento do procedimento simplificado quando o candidato não preenche os requisitos normativos pertinentes. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência que objetivava compelir a Universidade Federal de Goiás a dar seguimento ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, formulado por meio da plataforma Carolina Bori. 2. O agravante sustentou o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC, pleiteou justiça gratuita e defendeu a vinculação da UFG à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, em virtude da adesão à plataforma e da existência de revalidações anteriores do mesmo curso por outras universidades públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir (i) se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) se as Universidades Federais estariam obrigadas a processar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado, conforme previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, ainda que tenham aderido ao REVALIDA ou possuam procedimentos determinados para processar os pedidos de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A decisão agravada deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado no agravo de instrumento. Com base nos arts. 98 a 102 do CPC e na jurisprudência consolidada, constatou-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, restou configurada a hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento do benefício. Mérito 5. Quanto ao mérito, decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, segundo o qual o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite que as universidades estabeleçam normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de processo seletivo. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus próprios procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). 7. A Resolução CNE/CES nº 1/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, reafirma a autonomia universitária ao estabelecer que cabe às universidades públicas organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos pedidos de revalidação. 8. A exigência do Revalida pela UFRR está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo direito líquido e certo do agravante à tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas possuem autonomia para estabelecer normas e critérios específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996. 2. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) por instituição de ensino superior está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 3. Não há direito subjetivo à tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros quando a universidade estabelece procedimentos específicos em exercício de sua autonomia. 4. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 207; CPC, arts. 98 a 102, art. 932, IV, "c", e art. 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, 53; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013 (Tema 599); STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; TRF1, AC 1007327-52.2022.4.01.4200; TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803. (AGTAC 1038364-19.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. TEMA Nº 599 DO STJ. LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.151/2023. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros. Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 3. Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o Art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 4. Nesse sentido, tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição. Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 5. Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, parágrafo único do Art. 2º e da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, Art. 4º, inciso III e Art. 7º, § 5º, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (AG 1014716-44.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Não vislumbrada ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado como coator, a segurança pleiteada deve ser denegada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante. Suspensa a execução, por ser aquela beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Defiro o ingresso da FUFMT no feito. Havendo interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 7 de julho de 2025. Assinatura digital GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear