Processo nº 1004339-69.2023.4.01.3506
ID: 300138831
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1004339-69.2023.4.01.3506
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Advogados:
RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004339-69.2023.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004339-69.2023.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HAMILTON MOREIRA …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004339-69.2023.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004339-69.2023.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HAMILTON MOREIRA DA SILVA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO40451-A e RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS - GO39777-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por André Vinícius Ferreira Lima (ID 424255684), Hamilton Moreira da Silva Júnior, Rafael Caetano de Queiroz, Guilherme Gomes Rosa e Dino Emerson Guzman Jerez (ID 424255685) de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária da Formosa/GO que os condenou as seguintes penas: (Id. 424255668) i) condenar os réus ANDRÉ VINÍCIUS FERREIRA LIMA, HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ, GUILHERME GOMES ROSA e DINO EMERSON GUZMAN JEREZ em razão da prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006); ii) condenar o réu HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR pelo crime d e uso de documento falso (art. 304 c/c 297, caput, ambos do Código Penal); e iii) condenar o réu RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ pelo delito de uso de documento público ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal). O recurso conjunto de Hamilton Moreira da Silva Júnior, Rafael Caetano de Queiroz, Guilherme Gomes Rosa e Dino Emerson Guzman Jerez, argúi, em preliminar, nulidade processual pela invasão da residência sem ordem judicial, configurando uma atuação policial em fishing expedition. No mérito, sustenta a ausência de demonstração do animus associativo para caracterizar o crime de associação para o tráfico. Caso mantida a condenação, pede a revisão da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, com a fixação da pena-base no mínimo legal, para todos os réus; a incidência da atenuante da confissão em relação Dino Jerez e aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado para Guilherme Rosa e Dino Jerez. André Vinícius Ferreira Lima postula a revisão da dosimetria das penas, para que sejam aplicadas no mínimo legal. O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Oliveiros Guanais de Aguiar Filho, opina pelo desprovimento dos recurso. (ID 424965927) É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): DA PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa alega que a apreensão da droga na pista de pouso clandestina da Fazenda Campo Limpo, que resultou na prisão dos réus HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ, GUILHERME GOMES ROSA e DINO EMERSON GUZMAN JEREZ, se deu por meio invasão da autoridade policial, que não estava municiada do necessário mandado judicial para a referida ação, por isso praticada em franca violação de domicílio dos réus. Contudo, o que se observa é que os policiais chegaram a esta pista de pouso com base em investigação da qual decorreu a informação da possibilidade do pouso de uma aeronave naquela localidade vinda da Bolívia carregada de cocaína. Esses elementos circunstâncias revelaram fundadas suspeitas da prática de delito no local, que veio a se confirmar com a apreensão de mais de 450 (quatrocentos e cinqüenta) quilos de cocaína, situação que dava ensejo a uma atuação policial sem a necessidade de mandado judicial. Deve ser destacado que o crime de tráfico de drogas é crime considerado permanente, hipótese em que a jurisprudência do STF tem reconhecido dispensável o mandado de busca e apreensão para a atuação policial, desde que haja indícios da prática delitiva para configurar o flagrante delito, como na hipótese em a que atuação policial se deu para a apreensão de um carregamento de droga que se suspeitava estar na iminência de chegar via aérea. Veja o que decidiu o STF: Ementa Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. Tema 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão. Tese A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016) Essa linha de compreensão definida pelo STF norteia a jurisprudência do STJ, que têm arestos dando validade a busca e apreensões realizadas em domicílio e sem mandado, quando fundada em elementos que evidenciem a flagrância da prática do crime de tráfico de drogas, dada a sua natureza de crime permanente. Sirva de exemplo o aresto abaixo: [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válido, além da incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que a inviolabilidade de domicílio pode ser mitigada em situações de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa e fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ. 5. A existência de fundada suspeita, corroborada pela denúncia anônima e fuga do recorrente para o interior do domicílio, constitui justa causa para a intervenção policial sem prévia ordem judicial. [...] (REsp n. 2.082.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, parece duvidoso considerar domicílio o imóvel em que se deu a operação, pois se tratava de uma fazenda de terceiro onde existente uma campo de pouso clandestino, na qual os réus presos em flagrante não tinham residência nem demonstraram qualquer vínculo de ocupação, circunstância que impede a qualificação do local, vista em face da definição do § 4º do art. 150 do CP. Rejeito, portanto, a nulidade. DA AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO Ambos os recursos alegam a atipicidade da conduta do crime de associação para o tráfico, pela falta de demonstração de que tenham se associado de forma estável e permantente para a prática de tráfico drogas. Contudo não é essa a conclusão que a prova produzida nos autos autoriza, como bem destacou a sentença, in verbis: [...] Como dito alhures, os acusados HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ e GUILHERME GOMES ROSA sustentaram a tese de desconhecimento do conteúdo dos fardos transportados e que chegaram à fazenda Campo Limpo, negaram a existência da pista de pouso clandestina no citado imóvel rural, bem como alegaram que se conheciam há pouco tempo e que teriam sido recentemente contratados para realizarem trabalhos rurais na referida fazenda. Já o acusado DINO EMERSON GUZMAN JEREZ, apresentou uma versão de que teria sido contratado para trazer uma aeronave legalizada da Bolívia para o Brasil, mas acabou obrigado a pilotar o avião com fardos fechados, sendo que, dadas as circunstâncias de estar no meio do mato e em uma pista clandestina, acreditava que não era algo legal. Por sua vez, a defesa de ANDRÉ VINÍCIUS FERREIRA LIMA sustentou a ausência de comprovação da ligação do acusado com os outros corréus, com demonstração do animus associativo, estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico de drogas. Primeiramente, no que atine aos acusados HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ, GUILHERME GOMES ROSA e DINO EMERSON GUZMAN JEREZ, cumpre mencionar que foram presos em flagrante no dia 23 de novembro de 2023, por tráfico internacional de drogas, uma vez que os três primeiros estavam recebendo o carregamento de cocaína proveniente da Bolívia transportado para o Brasil pelo último. A estabilidade e reiteração do agir criminoso dos acusados, necessários à demonstração da ocorrência do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, são aferíveis a começar do próprio contexto em que se deram os fatos. Deveras a preparação da operação necessária à importação e ao transporte da vultosa quantidade de cocaína da Bolívia até o Brasil (476,87 kg) não pode ser considerada atuação esporádica ou eventual, mas bem engendrada ínsita à organização espúria, especialmente diante da divisão de tarefas verificadas na espécie. Com efeito, foi necessária a aquisição de um imóvel rural para recebimento de carregamentos de drogas, a construção de uma pista de pouso clandestina, a contratação de indivíduos e divisão de responsabilidades, tanto para administrar o imóvel rural como por receber os carregamentos de drogas e o piloto responsável pelo transporte dos carregamentos, este inclusive com expertise no reabastecimento da aeronave em pleno voo. Ademais, as Informações de Polícia Judiciária acostadas aos autos, trouxeram a análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados presos no dia 23 de novembro de 2023, identificando várias mensagens em seus aplicativos, referente ao tráfico internacional de drogas. Assim, constatou-se a existência de um grupo criminoso especializado em tráfico de drogas, que pratica tal crime de maneira reiterada. Quanto às teses de desconhecimento do conteúdo dos fatos transportados que chegaram à fazenda Campo Limpo e de inexistência da pista de pouso clandestina no citado imóvel por parte dos acusados HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ e GUILHERME GOMES ROSA, bem como a versão de que teria sido obrigado a pilotar o avião da Bolívia até o Brasil pelo acusado DINO EMERSON GUZMAN JEREZ, já foram devidamente enfrentadas e afastadas quando tratei do tópico da autoria quanto ao crime de tráfico transnacional de drogas. Sobre a narrativa dos acusados HAMILTON, RAFAEL e GUILHERME de que se conheciam há pouco tempo e que teriam sido recentemente contratados para realizarem trabalhos rurais na referida fazenda, tem-se que é totalmente inverídica, uma vez que as provas amealhadas são contundentes sobre o envolvimento direto deles no crime de tráfico, em conluio entre eles e também com as pessoas de ANDRÉ, DINO e outros indivíduos integrantes da organização criminosa. Nesse ponto, cito que os acusados HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR e RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ já atuavam juntos na prática de tráfico de drogas ilícitas, tanto que foram condenados anteriormente pelo referido crime em coautoria nos autos da Ação Penal nº 0193018-39.2014.8.09.0011 da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, sendo que ambos estavam com Mandados de Prisão nº 0193018-39.2014.8.09.0011.01.0002-11 (fls. 85/86, ID 1948836659) e nº 0193018- 39.2014.8.09.0011.01.0001-09 (fls. 87/88, ID 1948836659). Portanto, é evidente a proximidade de longa data entre HAMILTON e RAFAEL, considerando o fato de que a citada ação penal fora ajuizada há cerca de 10 (dez) anos. Por conseguinte a Informação de Polícia Judiciária de ID 2125812461, que trouxe a análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido, utilizado pelo acusado GUILHERME GOMES ROSA, encontrou imagem do acusado RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ na fazenda situada no Município de Cocalinho/MT na qual, em operação igualmente realizada pela ação da Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás que é objeto de apuração no âmbito do Inquérito Policial nº 1002198-71.2023.4.01.3605/2023.0068409 – SR/PF/GO, no dia 19 de agosto de 2023 foram presos membros de um outro segmento do mesmo grupo criminoso integrado pelos indivíduos que figuram como acusados nestes autos, o que deixa claro também o elo de GUILHEME e RAFAEL, chamando a atenção inclusive o fato do primeiro guardar foto do comparsa; (...) Igualmente se afere a atuação de GUILHERME no âmbito do grupo criminoso, a partir de informações extraídas de um dos aparelhos celulares, em que foi verificado que era o referido acusado quem dialogou com o contato denominado Eduardo Ferreira da Silva, este identificado como o indivíduo que, após o recebimento do carregamento de droga na Fazenda Campo Limpo, seria o responsável por transportar os 476,87 kg (quatrocentos e setenta e seis quilogramas e oitocentos e setenta gramas) de cocaína por via terrestre até outra localidade. Segundo as análises das mensagens travadas entre GUILHERME e Eduardo na manhã do dia 23 de novembro de 2023 antes da chegada do avião com o carregamento da cocaína, a investigação pontuou que “Eduardo seria a pessoa responsável para receber a camionete Hilux que lá estava e que foi apreendida com mais de 400kg de cocaína. Conforme observamos no arquivo de áudio, EDUARDO explica que precisa receber a camionete com o tanque cheio porque não poderia parar para abastecer. Essa informação deixa claro a intenção delitiva de EDUARDO, pois só se estivesse realizando um transporte de algo ilícito que o proibiria de parar para abastecer” (ID 2125812433). Além disso, a associação entre ANDRÉ, RAFAEL e HAMILTON também é inconteste, conforme apontado em linhas anteriores, o registro feito pela equipe de investigação acerca do encontro dos três acusados no dia 22 de novembro de 2023 na cidade de Minaçu/GO, os quais estavam adquirindo mantimentos em um açougue e, em seguida, foram para a Fazenda Campo Limpo às vésperas da chegada do entorpecente vindo da Bolívia. Também comprova a forte ligação entre RAFAEL e ANDRÉ nos crimes de tráfico internacional de drogas, o fato de que a aeronave, cujos destroços foram encontrados incinerados nas proximidades da pista de pouso clandestina existente na Fazenda Campo Limpo, ter sido adquirida pelo grupo criminoso em 25 de julho de 2023, com parte do pagamento efetivado através da entrega de uma camionete, marca Toyota, modelo Hilux, placas RDQ-3J10, registrada em nome do acusado RAFAEL, sendo certo que o imóvel rural denominado Fazenda Campo Limpo, utilizado para o pouso da aeronave carregada de cocaína, foi adquirido igualmente no mês de julho de 2023 por ANDRÉ, este se passando por Thiago Sousa Rocha, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 2023.051 de fls. 49/55 e pela Informação de Polícia Judiciária nº 2023.055 de fls. 56/69 (ID 1997407191). O envolvimento estável e a posição relevante de RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ no âmbito do grupo criminoso avulta mais contundente a partir da Informação de Polícia Judiciária de ID 2125812257, que fez a análise do conteúdo material de um dos aparelhos celular utilizado pelo referido acusado. Dentre as conversas identificadas em chats de aplicativo de mensagens, a investigação atestou diálogos entre RAFAEL e Engri Júnior de Almeida Maia, apontado como o chefe da maior Organização Criminosa de Goiás, especialmente voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, conhecida como “ADE” (Amigos do Estado), cujos diálogos ocorreram nos dias que antecederam a prisão de RAFAEL. A referida informação policial conclui que RAFAEL “compra e vende cocaína, em quantidade expressiva (15Kg parece ser a média), tendo como fornecedor seu próprio “patrão”, Chefe da “ADE”. O mesmo demonstra comercializar o próprio “cloridrato” “HB20”, marca de Engri, conforme apresentado em algumas conversas via aplicativo de troca de mensagens. Além dessa marca, há vídeos de uma marca intitulada “TT” (gravação na embalagem), também aparentemente “pura”, e relatos que evidenciam que o mesmo já comercializou tal produto. Para a eficiência e “sucesso” das vendas, o referido Investigado contava com vários traficantes “menores”, conforme esclarecido e apresentado nesta Informação de Polícia Judiciária.” Para ilustrar, segue imagens de alguns tabletes de cocaína identificados pela marca/inscrição HB20 que, segundo a investigação cuida-se daquela utilizada por Engri Júnior de Almeida Maia, as quais foram encontradas no interior de um dos telefones de RAFAEL analisados:[...] Há fotografias de André, Hamilton e Rafael juntos comprando mantimentos que levaram para a Fazenda Campo Limpo (fl. 66 do Id. 424255452), propriedade adquirida por André e local onde Guilherme afirmou que já estava morando havia mais de um mês, onde foram encontrados, também, destroços de outra aeronave, circunstância indicativa da atuação do grupo em outra ocasião, desenvolvendo o mesmo modus operandi. Todo o contexto revelado não demonstra uma situação de atuação episódica dos réus, mas de uma atuação conjunta, estável e com divisão de tarefas que se protraí no tempo. É de se confirmar, portanto, a materialidade e autoria delitiva do delito de associação para o tráfico, para todos os réus. DA NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO O recurso de André Vinícius Ferreira Lima afirma não ter demonstração de vinculação da droga apreendida com ele, em razão do que não haveria comprovação da autoria para o crime de tráfico de drogas. Embora o réu André não tenha sido preso em flagrante no momento da apreensão da droga, o seu envolvimento direto na operação de importação do entorpecente e recebimento no país resta demonstrado na instrução processual, pois deve ser considerado que ele fez a aquisição da fazenda onde construída a pista de pouso, mediante o uso de documento falso (fls. 37/69, Id 1997407191), atuou na construção da pista clandestina de pouso e no fornecimento de combustível aeronáutico para a aeronave apreendida (fls. 72/73 do ID 1970924190), constando registros ainda de seu envolvimento em outra empreitada semelhante no município de Cocalzinho/GO. Nesse outro processo de Cocalzinho, consta informação dos réus de que Thiago Sousa Rocha – nome utilizado por André para adquirir a fazenda Campo Limpo, em Cavalcante/GO (fl. 60, ID 1997407191) – é na verdade André Lima e que ele seria gerente daquela outra fazenda, de propriedade de Engri Júnior, pessoa apontada como “cabeça” de toda a organização criminosa, denominada ADE (Amigos do Estado). Consta da Informação Policial 2023.055, que se encontra às fls. 56/59 do ID 1997407191, em relação aos fatos agora deste processo, a participação de André nos seguintes termos: [...] No dia 22/11/2023, em diligências na cidade, por volta das 16 horas, conseguimos observa que ANDRÉ estava em companhia de mais duas pessoas e compraram grande quantidade de carne num açougue e depois bebidas alcoólicas e partiram rumo a fazenda Rancho Alegre (FAZENDA CAMPO LIMPO) onde já tínhamos identificado apista de pouso clandestina, tudo sendo observado por equipe de policiais, conforme foto abaixo: (...) Pelo desenrolar das investigações conseguimos detectar que ANDRÉ, administrador da fazenda, tinha levado combustível de aviação para a pista e se endontrou com RAFAEL CAETANO QUEIRÓS na cidade de MINAÇU/GO e ambos foram para aquela localidade; como RAFAEL QUEIRÓS já era investigado por essa equipe de policiais federais, como sendo o homem de confiança de ENGRI JUNIOR no recebimento de cargas de entorpecentes provenientes da BOLÍVIA, conseguimos colocar uma equipe de policiais na citada fazenda para esperar o pouso da aeronave trazendo a carga de drogas. Conforme equipe policial tinha conhecimento que ANDRÉ teria retornado para a cidade de PARANÃ e novamente se hospedadO no PALCE HOTEL FERREIRA, foi solicitado a uma equipe de SAEG/PM/GO, que estava dando apoio a operação, que se dirigisse de helicóptero, até aquela localidade e também passasse pela pista de pouso na coordenada 47,796775818ºW 13,061797142ºS, onde foi vista a camionete Hilux, branca, placa PQG-5E60, a equipe desceu para a abordagem ma s o carro estava abandonado e ANDRÉ já não se encontrava mais no local, embrenhado fuga pela mata, sendo encontrado apenas a chave do apto 133 em que ele estava hospedado no PALACE HOTEL FERREIRA, conforme foto abaixo: [...] Portanto, em que pese os argumentos da defesa, não há dúvida, sequer razoável, de que ANDRÉ teve atuação destacada na importação dos mais de 450 Kg de cocaína que foram apreendidos na Fazenda Campo Limpo, sendo improcedente a alegação da negativa de autoria. DA DOSIMETRIA A defesa conjunta de Hamilton Moreira da Silva Júnior, Rafael Caetano de Queiroz, Guilherme Gomes Rosa e Dino Emerson Guzman Jerez postula a revisão da dosimetria das penas para que, em relação ao crime de tráfico de drogas e uso de documento falso, a pena-base seja fixada no mínimo legal; a incidência da atenuante da confissão em relação Dino Jerez e a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado para Guilherme Rosa e Dino Jerez. A defesa de André Vinícius Ferreira Lima postula a revisão da dosimetria das penas, para que sejam fixadas no mínimo legal. A discussão, como se vê, está centrada na dosimetria das penas de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional, em relação às quais a sentença, para a fixação das penas-base, adotou como vetor negativo as circunstâncias do crime para todos os réus e em relação aos dois delitos, decorrente da grande quantidade de droga, critério que se mostra alinhado à jurisprudência desta Corte e do STJ, por isso correto, já que se trata de mais de 450 kg de cocaína. A sentença ainda adotou em relação a alguns réus uma segunda circunstância negativa, distintas entre si, em razão da subjetividade de cada réu, enquanto em relação a outros a pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade da droga. Como há critérios distintos, necessário o exame para cada uma das dosimetrias. ANDRÉ VINÍCIUS FERREIRA LIMA, teve uma pena definitiva fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, pelo delito de TRÁFICO DE DROGAS, que foi calculada a partir da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, consideradas negativas a culpabilidade, em razão do desempenho da função de gerência do grupo, e as circunstâncias, decorrentes da quantidade de droga, pena sobre a qual fez-se incidir a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), na proporção de 1/6. A pena definitiva para o delito ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO está fixada em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.088 dias-multa, que foi calculada a partir da pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa reclusão, consideradas negativas, da mesma forma que para o crime de tráfico, a culpabilidade, em razão do desempenho da função de gerência do grupo, e as circunstâncias, decorrentes da quantidade de droga, pena sobre a qual fez-se incidir a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), na proporção de 1/6. A pena, como se vê, está fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos sólidos decorrentes de circunstâncias que foram devidamente comprovadas na instrução processual com aplicação de valores percentuais de acréscimo razoáveis e necessários a repressão do delito, não merecendo reparo a sentença, que fixou uma pena cumulada de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 1.788 (mil, setecentos e oitenta e oito) dias-multa. HAMILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR teve a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 747 dias-multa, para o delito de TRÁFICO DE DROGAS, partir da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa de reclusão, considerada negativa apenas as circunstâncias do crime, decorrentes da quantidade de droga, pena sobre a qual fez-se incidir a agravante da reincidência, na proporção de 1/6, e a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), também na proporção de 1/6; e A pena definitiva para a ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO está fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa, calculada a partir da pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa, considerada negativa, na forma da condenação para o tráfico, as circunstâncias do crime, em razão da quantidade de droga, sobre a qual fez-se incidir a agravante da reincidência, na proporção de 1/6, e a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), também na proporção de 1/6. A pena, como se vê, está fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos sólidos decorrentes de circunstâncias pessoais que foram devidamente comprovadas na instrução processual com aplicação de valores percentuais de acréscimo razoáveis e necessários a repressão do delito, não merecendo reparo a sentença, que fixou uma pena cumulada de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1.682 (mil, seiscentos oitenta e dois) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, aqui considerado ainda a pena pelo delito de uso de documento falso, em concurso material. RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ teve a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 747 dias-multa, pelo delito de TRÁFICO DE DROGAS, calculada a partir da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa de reclusão, considerada negativa apenas as circunstâncias do crime, decorrentes da quantidade de droga, pena sobre a qual fez-se incidir a agravante da reincidência, na proporção de 1/6, e a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), também na proporção de 1/6; e A pena definitiva para a ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO está fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa, calculada a partir da pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa, considerada negativa, na forma da condenação para o tráfico, as circunstâncias do crime, em razão da quantidade de droga, sobre a qual fez-se incidir a agravante da reincidência, na proporção de 1/6, e a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), também na proporção de 1/6. A pena, como se vê, está fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos sólidos decorrentes de circunstâncias pessoais que foram devidamente comprovadas na instrução processual com aplicação de valores percentuais de acréscimo razoáveis e necessários a repressão do delito, não merecendo reparo a sentença, que fixou uma pena cumulada de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.652 (mil, seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa, aqui considerado ainda o concurso material da penal do delito de uso de documento público ideologicamente falso. GUILHERME GOMES ROSA teve a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e cinco 5 (cinco) meses de reclusão e 641 dias-multa, para o delito de TRÁFICO DE DROGAS, calculada a partir da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 550 dias-multa, pena sobre a qual fez-se incidir a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), na proporção de 1/6.; e A pena definitiva para a ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO está fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa, calculada a partir da pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa, considerada negativa, na forma da condenação para o tráfico, as circunstâncias do crime, em razão da quantidade de droga, sobre a qual fez-se incidir a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), na proporção de 1/6. A pena, como se vê, está fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos sólidos decorrentes de circunstâncias pessoais que foram devidamente comprovadas na instrução processual com aplicação de valores percentuais de acréscimo razoáveis e necessários a repressão do delito, não merecendo reparo a sentença, que fixou uma pena cumulada de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa.. Não procede, por fim, o pedido de que seja aplicado a causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando que o recorrente foi condenado pelo delito de associação para o tráfico, circunstância que impede a aplicação da minorante, na linha da jurisprudência do STJ, conforme aresto abaixo: 6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. (REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DINO EMERSON GUZMAN JEREZ ROSA teve a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e cinco 5 (cinco) meses de reclusão e 641 dias-multa, para o delito de TRÁFICO DE DROGAS, calculada a partir da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 550 dias-multa, pena sobre a qual fez-se incidir a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), na proporção de 1/6.; e A pena definitiva para a ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO está fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 dias-multa, calculada a partir da pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 dias-multa, considerada negativa, na forma da condenação para o tráfico, as circunstâncias do crime, em razão da quantidade de droga, sobre a qual fez-se incidir a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 1.343/2006), na proporção de 1/6. A pena, como se vê, está fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos sólidos decorrentes de circunstâncias pessoais que foram devidamente comprovadas na instrução processual com aplicação de valores percentuais de acréscimo razoáveis e necessários a repressão do delito, não merecendo reparo a sentença, que fixou uma pena cumulada 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.516 (mil, quinhentos e dezesseis) dias-multa. Não procede, por fim, os pedidos de aplicação da atenuante da confissão, considerando não haver confissão formalizada em juízo ou em algum depoimento prestado pelo réu, bem como o de aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, considerando que o recorrente foi condenado pelo delito de associação para o tráfico, circunstância que impede a aplicação da minorante, na linha da jurisprudência do STJ, conforme aresto abaixo: 6. A incompatibilidade entre o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e a condenação por associação para o tráfico está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. (REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1004339-69.2023.4.01.3506 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Revisora): Consoante relatado, trata-se de apelações interpostas por André Vinícius Ferreira Lima, Hamilton Moreira da Silva Júnior, Rafael Caetano de Queiroz, Guilherme Gomes Rosa e Dino Emerson Guzman Jerez em face de sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06) e pelo crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06), bem como condenou Hamilton Moreira da Silva Júnior pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 297, caput, do CP) e, ainda, condenou Rafael Caetano de Queiroz pelo delito de uso de documento público ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299, caput, do CP). A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota por negar provimento às apelações, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Adoto os mesmos fundamentos lançados no acurado voto da e. relatora para manter a sentença recorrida nos seus exatos termos. Inicialmente, não há falar em invasão de domicílio, tampouco em busca domiciliar ilegal, pois demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, o que afasta, portanto, a alegada nulidade. E diversamente do que sustenta a defesa, a busca foi fundada em suspeita legítima, uma vez que a abordagem decorreu do compartilhamento de informações do setor de inteligência da Polícia Federal de que “haveria um pouso de aeronave oriunda da Bolívia trazendo drogas para o Estado de Goiás e que iria pousar em pista de pouso clandestina situada em zona rural no município de Cavalcante/GO, próximo a Minaçu/GO” (ID 424255436, p. 3/4). A reforçar, colaciona-se julgados do STJ no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio. No caso, policiais militares que efetuaram o flagrante receberam informações do Setor de Inteligência da Polícia Militar, acerca da existência do serviço de tele-entrega de drogas naquela localidade. Ao avistarem um dos acusados, saindo da residência de motocicleta, apreenderam em sua posse certa quantidade de cocaína. Na sequência, o agravante, ao perceber a chegada da guarnição, arremessou um pacote de conteúdo desconhecido em direção ao terreno adjacente, que, posteriormente localizado e entregue pelo vizinho, constatou-se conter mais cocaína. (...) (AgRg no AREsp n. 2.224.461/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, a busca pessoal e o ingresso policial no domicílio ocorreram com base em dados objetivos, colhidos após o recebimento de informações do setor de inteligência sobre possível crime em flagrante em execução, permitindo a apreensão de arma, munições, drogas e posterior diligência no imóvel, encontrando-se porção de crack e balança de precisão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.606/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. CONFISSÃO INFORMAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em informações do setor de inteligência policial, que resultou na apreensão de comprimidos de ecstasy e maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi fundamentada em informações detalhadas e objetivas fornecidas pelo setor de inteligência, não se baseando em impressões subjetivas. 4. A apreensão das drogas foi considerada lícita, pois a abordagem atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 926.364/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 2. Hipótese em que a diligência policial decorreu de informação obtida pelo serviço de inteligência sobre o recebimento de grande quantidade de droga pelo agente que seria distribuída no varejo. Ao ser localizado em via pública, em atitude suspeita e carregando um saco de lixo, o réu empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos policiais, momento em que foi detido e submetido a revista pessoal, e com ele encontrado 450 (quatrocentos e cinquenta) sacolés de cocaína. Ato contínuo, a polícia se dirigiu a sua residência onde foram recolhidos mais 2.849 (dois mil oitocentos e quarenta e nove) sacolés da mesma droga. (...) (AgRg no HC n. 844.957/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - No que tange à aventada irregularidade na busca pessoal e veicular, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a existência de fundada suspeita; no ponto, o Tribunal local consignou que -da leitura do Boletim de Ocorrência, verifica-se que os Policiais Militares receberam informação específica do setor de inteligência indicando que o veículo conduzido pela Paciente foi identificado como sendo utilizado para furtos de automóveis, razão pela qual, ao visualizarem o carro, realizaram a abordagem-; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 934.524/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. TESE DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. VIA INADEQUADA. 1. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, é necessária a presença de justa causa, caracterizada por elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas da situação de flagrante delito. 2. A existência de monitoramento prévio por seu setor de inteligência, bem como o fato de o agente ter fugido de abordagem no dia anterior, são circunstâncias aptas a evidenciar a presunção da ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva. 3. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída. (...) (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mérito, em relação ao tráfico transnacional de drogas, não merece guarida a tese defensiva de ausência de provas quanto à autoria delitiva do réu André Vinícius Ferreira Lima, isso porque restou comprovado que ele “participou ativamente das ações delitivas, sendo que, mediante a utilização de documentos falsos, foi o responsável (i) pela aquisição da fazenda Campo Limpo, em Cavalcante/GO, onde ocorreu o pouso da aeronave apreendida com a droga, local onde, logo após a aquisição, foi construída a pista de pouso utilizada para recebimento da cocaína, (ii) pela compra de equipamento para roçagem da referida pista, (iii) como também de combustível aeronáutico para abastecimento da aeronave apreendida com a droga, e ainda, (iv) e por comprar mantimentos (carnes e bebidas alcoólicas) destinados ao consumo dos demais indivíduos que estavam na mencionada fazenda” (ID 424255668, item “2.3.”). Ademais, é o caso de manter a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, pois, como brilhantemente fundamentado na sentença recorrida (ID 424255668, item “2.4.”), a materialidade, a autoria e o dolo da associação para o tráfico transnacional de drogas restaram devidamente comprovados nos autos, especialmente diante da análise dos dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, da aquisição de um imóvel rural para recebimento de carregamentos de drogas, da construção de uma pista de pouso clandestina, da contratação de indivíduos e da divisão de responsabilidades. No tocante a dosimetria, como muito bem explanado no judicioso voto da eminente Relatora, verifica-se que a individualização das sanções foi feita de maneira arrazoada, através de fundamentação adequada, sendo suficiente à reprovação e à prevenção dos crimes em comento, não havendo, portanto, nada a reparar. Impõe-se, por fim, a manutenção da prisão preventiva, pois compatível com o regime fechado fixado, além de permanecerem válidos os fundamentos que justificaram a sua decretação (ID 380792711, itens A.4., B.5., C.5., D.4. e E.4.). Ante o exposto, acompanho a e. Relatora e nego provimento às apelações defensivas. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1004339-69.2023.4.01.3506 APELANTE: HAMILTON MOREIRA DA SILVA JUNIOR, ANDRE VINICIUS FERREIRA LIMA, RAFAEL CAETANO DE QUEIROZ, GUILHERME GOMES ROSA, DINO EMERSON GUZMAN JEREZ Advogado do(a) APELANTE: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO40451-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO40451-A, RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS - GO39777-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE COCAÍNA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus de sentença que condenou a todos pela prática dos delitos de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e, a dois dos acusados, também pela prática dos crimes de uso de documento falso e uso de documento público ideologicamente falso. 2. Os recursos argúem, em preliminar, nulidade processual pela invasão da residência sem ordem judicial, configurando uma atuação policial em fishing expedition. No mérito, alegam ausência de demonstração do animus associativo para caracterizar o crime de associação para o tráfico. Caso mantida a condenação, pedem a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, para todos os réus; a incidência da atenuante da confissão em relação Dino Jerez e aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado para Guilherme Rosa e Dino Jerez. 3. O crime de tráfico de drogas é considerado permanente, hipótese em que a jurisprudência do STF tem reconhecido dispensável o mandado de busca e apreensão para a atuação policial, desde que haja indícios da prática delitiva para configurar o flagrante delito, como na hipótese em a que atuação policial se deu para a apreensão de um carregamento de droga que foi efetivada após o pouso de aeronave em pista clandestina. 4. Na hipótese, os policiais chegaram à pista clandestina com base em investigação da qual decorreu a informação da possibilidade do pouso de uma aeronave naquela localidade vinda da Bolívia carregada de cocaína. Esses elementos circunstâncias revelaram fundadas suspeitas da prática de delito no local, que veio a se confirmar com a apreensão de mais de 450 (quatrocentos e cinqüenta) quilos de cocaína, situação que dava ensejo a uma atuação policial sem a necessidade de mandado judicial. 5. A instrução colheu elementos suficientes para demonstrar a associação dos recorrentes para a prática do delito de tráfico de drogas, a partir de dados colhidos em aplicativos de conversa em celular, fotografias que demonstraram a atuação conjunta dos réus, na aquisição da fazenda por um dos acusados, com uso de documento falso, na preparação da pista de pouso que receberia a aeronave na propriedade, na prisão em flagrante dos réus no momento em que recebiam a droga transportada, e na existência de destroços de outra aeronave na mesma pista de pouso, circunstância indicativa da atuação do grupo em outra ocasião, desenvolvendo o mesmo modus operandi. Todo o contexto revelado não demonstra uma situação de atuação episódica dos réus, mas de uma atuação conjunta, estável e com divisão de tarefas que se protraí no tempo. 6. Embora o réu André não tenha sido preso em flagrante no momento da apreensão da droga, o seu envolvimento direto na operação de importação da substância entorpecente e de seu recebimento no país resta demonstrado na instrução processual, pois deve ser considerado que ele fez a aquisição da fazenda onde construída a pista de pouso, mediante o uso de documento falso, atuou na construção da pista clandestina e no fornecimento de combustível aeronáutico para a aeronave apreendida, constando registros, ainda, de seu envolvimento em outra empreitada semelhante no município de Cocalzinho/GO. 7. As penas de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram fixadas acima do mínimo legal com base em fundamentos sólidos decorrentes do vetor negativo das circunstâncias do crime, decorrente da quantidade de drogas apreendida (476 kg de cocaína) e de circunstâncias pessoais que foram devidamente comprovadas na instrução processual com aplicação de valores percentuais de acréscimo razoáveis e necessários a repressão do delito, não merecendo reparo a sentença. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição com base no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena. Precedentes do STJ. 9. Apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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