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Resultados para "CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL" – Página 165 de 243
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Sionara Pereira
OAB/PR 17.118
SIONARA PEREIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 328501967
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0032966-88.2014.4.01.4000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA
OAB/DF XXXXXX
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ARAO OLIVEIRA CORTEZ
OAB/DF XXXXXX
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YANNA CALDAS PEREIRA
OAB/DF XXXXXX
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MARCELLI DE CASSIA PEREIRA
OAB/DF XXXXXX
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JESSE DINIZ DANTAS
OAB/RN XXXXXX
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JOELSON COSTA DIAS
OAB/DF XXXXXX
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LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL
OAB/DF XXXXXX
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ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES
OAB/CE XXXXXX
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RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
OAB/CE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032966-88.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032966-88.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
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Processo nº 1003842-08.2020.4.01.3200
ID: 305580541
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1003842-08.2020.4.01.3200
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO
OAB/MA XXXXXX
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FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capi…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003842-08.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS e outros PARTE RÉ: ABDUL RASAC HAUACHE NETO e outros SENTENÇA II. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, por um de seus representantes, ofertou denúncia em face de ABDUL RASAC HAUACHE NETO, brasileiro, casado, gerente de empresas, CPF nº 510.019.268-20, e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, brasileiro, casado, gerente de empresas, CPF nº 943.753.808-53, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, cometida de forma continuada (art. 71, CP). Narra a peça vestibular que: Os fatos delitivos foram realizados pelos denunciados nos períodos fiscais compreendidos entre janeiro de 1997 e dezembro de 2007, dando origem a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, que gerou, por seu turno, a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Tais dívidas foram inscritas em dívida ativa da União, contudo, tão somente em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente. Assim, tendo em vista a Súmula 24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo), a data do fato delitivo é firmada pela sua inscrição em Dívida Ativa. Diante do marco temporal firmado, cabe registrar que, desde a ocorrência delitiva, em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente, não foi vencido o prazo da prescrição abstrata (art. 109, III, CPB – 12 anos), calculada em razão da pena máxima prevista no tipo penal (art. 168-A, CPB – 2 a 5 anos e multa), pois temos transcorrido, desde os fatos, 8 anos e 4 meses do primeiro fato, e 6 anos e 6 meses do segundo fato. Além disso, nos termos do art. 110, p. 1°, CPB, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ou seja, como os fatos delitivos foram cometidos após a vigência da lei 12.234/10, o período transcorrido antes do recebimento da denúncia não tem relevância jurídica para afastar a utilidade da presente ação penal, de forma que, nem pela projeção da prescrição concreta é possível afastar o interesse da presente persecução criminal. (...) A presente denúncia originou-se da notitia criminis formulada pela Delegacia da Receita Federal, por intermédio do expediente de fl. 01, encaminhando a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, fls. 01/410, com a finalidade de apurar a possível prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), atribuídos aos administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR. Segundo consta no inquérito policial n° 436/2007, os administradores da referida empresa deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade desta, omitindo-se, das folhas de pagamento e da GFIP, segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Conforme consta no ofício 2665/2012-PFN/AM (fl. 876), a AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa previdenciária em 29 de julho de 2011 (extrato na fl. 988), encontrando-se em fase de execução fiscal. A NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos), conforme consta no ofício 445/2013-SECAT/DRF/MNS (fls. 987/989) também foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa em 24 de maio de 2013 (extrato na fl. 989), estando na fase de ajuizamento da ação fiscal. Os sócios-proprietários da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, exerciam conjuntamente a administração e gerência da empresa, à época dos fatos, segundo a cláusula XVIII da primeira alteração contratual, fls. 437/443 e nona alteração contratual de fls. 467/471, ou seja possuem todas responsabilidades sobre os atos administrativos da empresa, entre os quais as responsabilidades atinentes às contribuições sociais. Vale destacar, também, que o crime de apropriação indébita previdenciária causa um enorme impacto não só ao erário, mas, principalmente a toda. população, pois o dinheiro não repassado deixa de ser empregado em políticas públicas essenciais à coletividade: saúde, assistência social, previdência social. Desse modo, o legislador optou por tipificar tais condutas para reprimir e evitar que elas ocorram, razão pela qual devem ser aplicadas com tenacidade pelo judiciário para afastar do convívio social essa atitude deveras danosa a todos os cidadãos. O processo iniciou-se com a denúncia em 2019, baseada em fatos que ocorreram de 1997 a 2006, envolvendo a falta de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA. Esta denúncia foi inicialmente anulada pelo TRF1 devido à ausência de constituição definitiva dos créditos tributários à época. Com a constituição definitiva dos créditos em 2011 e 2013, o MPF retomou a ação penal, aproveitando as provas do processo anterior para evitar atrasos. Recebimento da denúncia em 06/07/2020 (Id.270645426). Devidamente citados, apresentaram resposta à acusação no ID n.º 534428358. Decisão de ID n.º 1458160374 rejeitou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito. Decisão designou a audiência para 24.01.2024 (ID n.º 1906680180). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 24.01.2024, ocasião em que foi colhido o interrogatório dos réus (termo de audiência no ID n.º 2004776175 e mídias juntadas na certidão de ID n.º 2011787186.). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (Id. 2016723287), sustentando que a materialidade do crime foi comprovada por meio de documentos da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, demonstrando que os réus, como administradores da empresa, deixaram de repassar as contribuições previdenciárias ao INSS. Afirma que os réus, como sócios-gerentes, eram diretamente responsáveis pela administração da empresa e, portanto, pela falta de repasse dos valores devidos. Requer a condenação dos réus nos termos do artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com as devidas agravantes e aumento de pena pela continuidade delitiva. A defesa dos réus apresentou alegações finais (Id.2073149670), argumentando a ausência de justa causa para a ação penal e, consequentemente, a necessidade de absolvição dos réus. Afirma que a ação penal está viciada pela falta de interesse de agir do MPF. Alega que a denúncia é inepta. Contesta a tese do MPF de que o marco temporal do delito é definido pela data de inscrição em dívida ativa, sustentando que o tempo do crime deve ser considerado no momento da ação ou omissão, conforme o artigo 4º do Código Penal. Alega que a denúncia é nula por falta de individualização das condutas dos réus. Menciona que o MPF não demonstrou de forma clara e objetiva a atuação dolosa dos réus com o objetivo de fraudar o fisco. Argumenta que os fatos imputados ocorreram entre 1997 e 2007, sendo que a denúncia foi recebida em 2020. Diante disso, diz que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme o artigo 109 do Código Penal. Contesta a interpretação do MPF de que o marco temporal para contagem da prescrição seria a inscrição em dívida ativa, alegando que essa tese é contraditória e incorreta. Narra que não há justa causa para a ação penal, uma vez que os débitos tributários estão integralmente garantidos por penhoras judiciais. Eles citam a Lei n. 10.684/2003, que prevê a extinção da punibilidade dos crimes tributários mediante o pagamento integral dos débitos. Como os débitos estão garantidos, sustenta que não há prejuízo ao fisco e, portanto, não há crime. No mérito, argumenta que os réus não praticaram qualquer ato ilícito e que não há provas suficientes para condená-los. Menciona que a empresa enfrentava dificuldades financeiras à época dos fatos, o que caracterizaria excludente de ilicitude por estado de necessidade, conforme o artigo 24 do Código Penal. Além disso, sustenta que não houve dolo por parte dos réus, uma vez que eles não agiram com a intenção de fraudar o fisco, mas sim tentando manter a empresa em operação. Por fim, requer a extinção da punibilidade dos acusados e, no mérito, a absolvição total com base nos artigos 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Decisão de Id. 2144021242 reconheceu a prescrição em relação ao réu Abdul Rasac Hauache Neto, bem como, em relação ao réu KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, entendeu razoável a conversão do julgamento em diligência para solicitar informações diretamente da PFN/AM sobre a situação atual das Execuções Fiscais n.1585-08.2012.4.01.3200 (CDA n.37.063.311-3) e 20458-22.2013.4.01.3200 (CDA37.063.309-1), créditos objeto da presente demanda, constituídos definitivamente em 29/07/2011 e 24/05/2013, especialmente acerca da efetiva existência de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários. A defesa impetrou Habeas Corpus em favor dos réus, distribuídos sob o nº 1035353-16.2023.4.01.0000, com pedido liminar, com a finalidade de promover o trancamento da Ação Penal. Informações encaminhadas à Desembargadora Federal Relatora (Id 2156560999). Informações prestadas pela Receita Federal (id. 2172627698) Ofício SEI n 5240/2025/MF, os créditos objeto das Execuções Fiscais n. 1585- 08.2012.4.01.3200 (CDA n.37.063.311-3) e 20458-22.2013.4.01.3200 (CDA37.063.309-1) encontram-se garantidos por penhora, conforme documentos SEI nº 48121681 e 48121855. No Id. 2175952188 o MPF requer o prosseguimento da ação penal e prolação da sentença, sob o argumento de que não é caso de suspensão dos autos, uma vez que a penhora não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A defesa de Khaled Ahmed Hauache Junior sustenta que não há justa causa para a ação penal por crime tributário, uma vez que os débitos em questão estão integralmente garantidos por penhora judicial nas execuções fiscais, conforme informado pela PGFN. Argumenta que, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, a garantia judicial do crédito equivale ao pagamento, o que acarreta a extinção da punibilidade, sendo desnecessária a continuidade da persecução penal. Reforça que manter o processo penal, mesmo com a satisfação da pretensão fiscal, representa risco de dano irreparável ao réu e frustra o objetivo principal da legislação tributária. Ao final, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, a aplicação analógica dessa causa extintiva com base na efetiva garantia do crédito tributário (Id.2179323628). É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal. As condutas imputadas ao réu estão narradas na peça acusatória da seguinte forma (Id.187947899): A presente denúncia originou-se da notitia criminis formulada pela Delegacia da Receita Federal, por intermédio do expediente de fl. 01, encaminhando a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, fls. 01/410, com a finalidade de apurar a possível prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), atribuídos aos administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR. Segundo consta no inquérito policial n° 436/2007, os administradores da referida empresa deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade desta, omitindo-se, das folhas de pagamento e da GFIP, segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Conforme consta no ofício 2665/2012-PFN/AM (fl. 876), a AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa previdenciária em 29 de julho de 2011 (extrato na fl. 988), encontrando-se em fase de execução fiscal. A NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos), conforme consta no ofício 445/2013-SECAT/DRF/MNS (fls. 987/989) também foi CONSTITUÍDA DEFINITIVAMENTE e inscrita em dívida ativa em 24 de maio de 2013 (extrato na fl. 989), estando na fase de ajuizamento da ação fiscal. Os sócios-proprietários da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, exerciam conjuntamente a administração e gerência da empresa, à época dos fatos, segundo a cláusula XVIII da primeira alteração contratual, fls. 437/443 e nona alteração contratual de fls. 467/471, ou seja possuem todas responsabilidades sobre os atos administrativos da empresa, entre os quais as responsabilidades atinentes às contribuições sociais. Vale destacar, também, que o crime de apropriação indébita previdenciária causa um enorme impacto não só ao erário, mas, principalmente a toda população, pois o dinheiro não repassado deixa de ser empregado em políticas públicas essenciais à coletividade: saúde, assistência social, previdência social. Desse modo, o legislador optou por tipificar tais condutas para reprimir e evitar que elas ocorram, razão pela qual devem ser aplicadas com tenacidade pelo judiciário para afastar do convívio social essa atitude deveras danosa a todos os cidadãos. Trata-se de denúncia ofertada em desfavor dos denunciados, pretendendo que sejam processados, julgados e condenados pelo cometimento do delito de sonegação previdenciária em continuidade delitiva. O presente caso já foi objeto de uma outra denúncia, ofertada em 2008, que deu ensejo a ação penal n° 2008.32.00.006708-3, distribuída ao juízo da 2° Vara Federal, sendo este o juízo que recebeu a denúncia e mandou processar os suspeitos, culminando com suas condenações. Contudo, após serem condenados em primeira instância, os suspeitos obtiveram êxito em recursos de apelação direcionados ao TRF1, que reconheceu a ausência de justa causa, tendo em vista que os créditos ainda não haviam sido constituídos definitivamente ao tempo da oferta da denúncia. Conforme verificado posteriormente, o crédito oriundo da AI 37.063.311-3 foi constituído definitivamente apenas em 29/07/2011, e o crédito oriundo da NFLD 37.063.309-1, em 24/05/2013. Diante desta constatação, o TRF1 anulou o processo desde a denúncia, restituindo os autos a este Juízo, que remeteu os aos ao MPF. Com vista o MPF entendeu que, agora, estão presentes todos os pressupostos processuais aptos a permitir a deflagração de uma nova ação penal, a qual, tendo em vista o histórico citado acima, indica a prevenção do juízo da 2° Vara Federal. Argumenta que a instrução judicial logrou êxito em colher os depoimentos das testemunhas, os interrogatórios dos denunciados, bem como a apresentação da documentação suficiente para delimitar a autoria e materialidade delitivas, estando a causa madura para julgamento. Afirma que a instrução foi conduzida com franca e ativa participação de todas as partes e seus representantes técnicos, com respeito ao contraditório e a ampla defesa, sendo oportunizado a todos o acompanhamento pessoal dos atos, afastando assim qualquer mácula que possa impedir o aproveitamento do acervo probatório, como prova emprestada. Requer o aproveitamento da instrução judicial e das provas produzidas no processo anterior, como emprestadas, evitando assim a maior delonga no curso da presente ação e a repetição da instrução, homenageando a economicidade processual e eficácia jurisdicional. Da suposta ausência de justa causa e inépcia da denúncia A peça acusatória descreve de forma clara, objetiva e individualizada os elementos fáticos e jurídicos que ensejaram a imputação penal. Narra que o acusado, na qualidade de sócio-administrador da empresa, deixou de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados à autarquia previdenciária, nos termos do art. 168-A do CP, durante o exercício da administração entre 1997 e 2007. Segundo consta no inquérito policial n° 436/2007, os administradores da referida empresa deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade desta, omitindo-se, das folhas de pagamento e da GFIP, segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Ademais, afirma que os sócios-proprietários da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA, ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, exerciam conjuntamente a administração e gerência da empresa, à época dos fatos, segundo a cláusula XVIII da primeira alteração contratual, fls. 437/443 e nona alteração contratual de fls. 467/471, ou seja possuem todas responsabilidades sobre os atos administrativos da empresa, entre os quais as responsabilidades atinentes às contribuições sociais. Os fatos, em tese, criminosos, de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, a classificação do crime imputado, bem como veio acompanhada de suporte probatório mínimo que consubstanciam justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal e apresentam indícios suficientes de autoria, estando, assim, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em relação à ausência de justa causa por estar o débito tributário integralmente garantido, não tem qualquer amparo legal e jurisprudencial. Conforme Decisão liminar da Desembargadora Federal Relatora Maria do Carmo Cardoso, nos Habeas Corpus sob o nº 1035353-16.2023.4.01.0000, "o fato de o paciente ter garantido o débito tributário, por si só, não constitui fundamento jurídico para a extinção da punibilidade prevista nos arts. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03 e 69, caput, da Lei nº 11.941/2009, que somente estará caracterizado com o pagamento integral do débito. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. (RHC 128245, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016). No caso dos autos, não ficou comprovada a quitação integral do débito constituído pela autoridade fazendária competente. Também não está demonstrada qualquer hipótese de suspensão ou extinção do crédito tributário, de forma a impedir o prosseguimento da ação penal. Assim, o lastro probatório mínimo demonstra indícios de autoria e materialidade, bem como a justa causa, o que justifica o prosseguimento da ação penal. Não há justificativa, portanto, para decretação da inépcia da inicial acusatória, assim como não existe razão suficiente para obstar o prosseguimento da ação penal instaurada, na qual será apurado o fato típico, bem como eventual responsabilidade dos pacientes na empreitada criminosa, se for o caso. Nesse sentido, deve prevalecer o interesse público para apuração integral dos supostos ilícitos penais e discussão de mérito em eventual apelação criminal". Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa. Da alegação de prescrição da pretensão punitiva No tocante à alegação da extinção da punibilidade do réu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade abstrata, não assiste razão a defesa. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. De acordo com a peça acusatória, os fatos delitivos foram realizados pelos denunciados nos períodos fiscais compreendidos entre janeiro de 1997 e dezembro de 2007, dando origem a Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008-14, que gerou, por seu turno, a NFLD n. 37.063309-1 no valor de R$ 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e o AI n. 37.063311-3 no valor de R$276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Tais dívidas foram inscritas em dívida ativa da União, contudo, tão somente em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente. Assim, tendo em vista a Súmula 24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo), a data do fato delitivo é firmada pela sua inscrição em Dívida Ativa. Diante do marco temporal firmado, cabe registrar que, desde a ocorrência delitiva, em 29 de julho de 2011 e 24 de maio de 2013, respectivamente, não foi vencido o prazo da prescrição abstrata (art. 109, III, CPB – 12 anos), calculada em razão da pena máxima prevista no tipo penal (art. 168-A, CPB – 2 a 5 anos e multa), pois temos transcorrido, desde os fatos, 8 anos e 4 meses do primeiro fato, e 6 anos e 6 meses do segundo fato. Além disso, nos termos do art. 110, p. 1°, CPB, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ou seja, como os fatos delitivos foram cometidos após a vigência da lei 12.234/10, o período transcorrido antes do recebimento da denúncia não tem relevância jurídica para afastar a utilidade da presente ação penal, de forma que, nem pela projeção da prescrição concreta é possível afastar o interesse da presente persecução criminal. O entendimento do STF é no sentido de que crimes praticados contra a ordem previdenciária somente estão configurados quando findo o procedimento administrativo, com a constituição do crédito tributário. (Precedente: HC 92.002/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2013). No mesmo sentido está o entendimento do TRF1, ao decidir que o delito de sonegação de contribuição previdenciária tem por objeto jurídico o patrimônio da Previdência Social e “é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO), de modo que o delito se considera consumado apenas com a constituição do crédito tributário, aplicando-se na espécie a súmula vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. (Precedente: ACR 0044535-84.2012.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) Desse modo, não há que se falar em ocorrência do lapso prescricional. Do aproveitamento das provas da ação penal anterior Conforme já reconhecido por este Juízo e não impugnado pelas partes, o aproveitamento da instrução realizada na ação penal anterior é plenamente válido, sobretudo quando respeitados o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos. A produção probatória anterior contou com interrogatórios, documentos, provas periciais e participação da defesa técnica, sem qualquer nulidade processual, motivo pelo qual as provas emprestadas podem ser legitimamente utilizadas nesta ação penal, em homenagem à celeridade e economia processual. Superadas as preliminares. Passo à análise do mérito. Ao réu foi imputada a conduta típica descrita no art.168-A, do Código Penal: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art.168-A do CP, o dolo do tipo penal em exame se consubstancia na vontade consciente de deixar de recolher aos cofres da Previdência Social os valores das contribuições incidentes na folha de pagamento. O bem jurídico penalmente tutelado é a função social das contribuições sociais, especificamente, as que financiam a seguridade social (art. 194, CF88). É possível afirmar que este crime tem ainda como objetividade jurídica a ordem econômica (arts. 170 e ss., CF88), como decorrência da preservação da livre concorrência em face das empresas que cumprem regularmente suas obrigações tributárias. O objeto material da conduta é a contribuição previdenciária omitida ou não lançada, bem como os acessórios previstos em lei. Ademais, prevalece na doutrina e na jurisprudência do STF, que este dolo é genérico, não sendo exigido, portanto, que se tenha o especial fim de agir para fraudar a previdência, conforme divulgado no informativo 397 do STF. Nesse sentido: “Apropriação Indébita Previdenciária e Inexigibilidade de Dolo Específico O elemento subjetivo do crime de apropriação indébita previdenciária, tanto na Lei 8.212/91 quanto na Lei 9.983/2000, é o dolo genérico, bastando, para a configuração do crime, a simples ausência de repasse das contribuições. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia fosse reconhecida a atipicidade da conduta pela qual o recorrente fora condenado por apropriação indébita previdenciária (CP, art.168-A, I, c/c art. 71). Alegava a impetração que a lei vigente à época dos fatos (Lei 8.212/91) não exigia o dolo específico de apropriar-se o empregador das contribuições, diversamente da Lei 9.983/2000 que, ao tipificar a mesma conduta no art. 168-A do CP, passou a prevê-lo, razão pela qual o recorrente, que não agira com esse dolo específico, deveria ser beneficiado com a retroação da lei mais benéfica. Salientou-se, também, a orientação fixada em vários precedentes da Corte no sentido de que o art. 3º da Lei 9.983/2000 apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando a sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no art. 168 desse diploma. No mais, considerou-se ser incabível o exame, na via do habeas corpus, das demais afirmações do recorrente, ainda que se trate de prova pré-constituída. Precedentes citados: RE 408363/SC (DJU de 28.4.2005); HC 84021/SC (acórdão pendente de publicação); HC 76978/RS (DJU de 19.2.99); e HC 84589/PR (DJU de 10.12.2004). RHC 86072/PR, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2005. (RHC-86072). No caso dos autos, o MPF denunciou ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, como incursos nas penas do artigo 168-A, § 1º, inciso I, CP, em continuidade delitiva, por terem, na condição de administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA, CNPJ Nº 05.531.223/0001-07, se apropriado de verba previdenciária, de forme livre e plenamente conscientes das ilicitudes e reprovabilidade de suas condutas, ao deixar de repassar, nas épocas próprias, as contribuições devidas à Previdência Social, descontadas dos salários pagos aos trabalhadores da empresa. Narra que ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR, sócios-gerentes e administradores da empresa SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAURA LTDA, CNPJ nº. 05.531.223/0001-07, deixaram de recolher ao INSS contribuições sociais de responsabilidade da empresa, no período de 01/1997 a 12/2006, gerando a NFLD n. 37.063308-3 no valor de R$ 465.996,37 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) e o AI n. 37.063310-5 no valor de R$ 23.394,67 (vinte e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), bem como deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade da empresa, omitindo de folhas de pagamento e de GFIP segurados empregados e contribuintes individuais, gerando a NFLD 37.063309-1 no valor de 1.246.009,40 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil e nove reais e quarenta centavos) e a AI n. 37.063311-3 no valor de R$ 276.253,41 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), restando configurado o delito tipificado no artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal. Houve a constituição definitiva dos créditos tributários NLFD nº 37.063.309-1 e AI nº 37.063.3011-3, e, com as inscrições em dívida ativa da União em 24/04/2013 e 29/07/2011, bem como com a propositura das respectivas Execuções Fiscais, pela Fazenda Pública em detrimento da empresa (autos nº 20458-22.2013.4.01.322 e 1585-08.2012.4.01.3200 – 5ª Vara Federal). Materialidade Não há dúvidas sobre a materialidade, restando comprovada através da Representação Fiscal para Fins Penais nº 14367.000043/2008- 14, especialmente por meio da NLFD nº 37.063.309-1 e do AI nº 37.063.3011-3, que demonstram que, no período de janeiro/1997 a dezembro/2006, os acusados, na condição de sócios administradores da SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA., deixaram de recolher contribuições sociais de responsabilidade da empresa, omitindo de folhas de pagamento e de Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP segurados empregados e contribuintes individuais. Consta do Relatório Fiscal da Infração (AI n.º 37.063.311-3) (Id.130801376): No mesmo sentido é o relatório fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NLFD n.º 37.063.309-1 (Id.130801384), vejamos: Consigne-se que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa em 24/04/2013 e 29/07/2011, conforme declinado acima, não foram quitados. A União – Fazenda Nacional, em 10.09.21, informou que, perante os sistemas internos, tanto a inscrição de nº 370633091 como a de nº 370633113 se encontram ativas e garantidas por penhora regular e suficiente (ID n.º 725436456). Assim, a materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária está demonstrada nos autos. A autoria está igualmente demonstrada. O Relatório de Representantes Legais – REPLEG (Id.130801376) aponta como responsáveis os sócios gerentes ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, que estariam à frente da sociedade desde 01/09/1992. Na primeira alteração social (Id.130801384) constata-se o ingresso de ABDUL RASAC HAUACHE NETO na sociedade, enquanto que KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR já pertencia ao quadro social desde a fundação da empresa, no ano de 1985. Nessa alteração contratual foram os réus eleitos para os cargos de Sócios-Gerentes, o que evidencia que, desde 24/06/1987, os acusados exerciam, isoladamente, a administração da sociedade. Vejamos: Os documentos constantes nos autos demonstram que ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR eram, conjuntamente, sócios-gerentes da Sociedade de Televisão Manauara LTDA. A Cláusula XVIII da 1ª Alteração Contratual (1987) e a Nona Alteração Contratual (2004) atribuem formalmente a eles a gestão administrativa da empresa. Ambos figuravam no contrato como administradores com poder para movimentar contas bancárias, assinar documentos fiscais, contratar pessoal e tomar decisões financeiras. Verifica-se que ABDUL HAUACHE assinou o Auto de Infração nº 37.063311-3 e a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 37.063309-1 (id.130813848), o que demonstra que os denunciados tinham ciência inequívoca da existência da dívida e participação direta na conduta omissiva que caracteriza o delito. Os depoimentos prestados por ABDUL RASAC HAUACHE NETO e KHALED AHMED HAUACHE JÚNIOR revelam contradições relevantes e, ao mesmo tempo, confirmações parciais dos fatos imputados, sendo consistentes com a robusta prova documental dos autos. Em interrogatório anterior, ABDUL reconheceu que, como sócio da empresa, era responsável pela folha de pagamento e que, apesar de saber dos débitos tributários, optou por não recolher as contribuições à Previdência em razão de dificuldades financeiras, revelando assim ciência e voluntariedade na omissão. Na ação atual, tentou afastar sua responsabilidade alegando que cuidava apenas da parte técnica e que a administração era exercida por sua mãe — alegação incompatível com os documentos societários que o apontam como sócio-gerente e com as assinaturas apostas por ele em autos de infração e notificações fiscais. O réu KHALED, por sua vez, também apresentou versões conflitantes. Na ação anterior, confirmou que os recolhimentos eram realizados pelo setor financeiro da empresa, admitindo conhecimento das dívidas e da crise enfrentada. Já no novo interrogatório, tentou se desvincular da gestão, alegando que atuava apenas na área comercial e que desconhecia a omissão no repasse das contribuições, atribuindo a responsabilidade à mãe. No entanto, as alterações contratuais demonstram que ambos os réus eram os administradores formais da empresa no período dos fatos, com plenos poderes de decisão sobre os recolhimentos previdenciários. Portanto, os depoimentos, embora marcados por tentativas de desresponsabilização, reforçam a autoria ao demonstrar que os réus exerciam funções de gestão e tinham conhecimento das omissões fiscais. As confissões parciais de ambos, somadas aos documentos que comprovam a constituição definitiva do crédito tributário, confirmam que atuaram dolosamente ao deixar de repassar as contribuições retidas dos empregados à Previdência Social, nos moldes do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal. Consigne-se que a alegação de que os recolhimentos ficavam a cargo do setor de contabilidade não se presta a afastar a presença do dolo em suas condutas, até porque os réus reconheceram ter conhecimentos acerca da obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, aduzindo expressante não tê-lo feito, sob o afastado argumento de dificuldades financeiras. Anote-se, por fim, que, na instrução probatória, se comprovou que a ação delituosa foi reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, durante o período de janeiro/1999 a dezembro/2006. Essa circunstância atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, que impõe que seja aumentada a pena no patamar de 2/3. Ressalto que a simples alegação de que a empresa passava por crise financeira não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, tampouco a inexigibilidade de conduta diversa ou autorização para deixar de pagar tributos, por todos devidos. No presente caso, houve recolhimento dos valores dos funcionários nas folhas respectivas, não havendo, porém, o repasse ao Fisco. Além disso, como o ônus de demonstrar a existência da referida causa supralegal de exclusão da culpabilidade cabe à defesa que a alega, os réus deveriam ter apresentado prova inequívoca da alegada dificuldade econômica mediante dados que fossem capazes de revelar os motivos ou os fatos que os levaram a suprimir e omitir os valores dos tributos sob questão e que tal crise teria sido contemporânea à prática das condutas delitivas, o que não restou demonstrado nos autos. Desta forma, resulta clara da análise do conjunto fático-probatório a demonstração da materialidade, da autoria e do dolo do delito previsto no artigo 168-A, §1º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, não encontrando a conduta praticada pelo réu Khaled Ahmed amparo em qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impondo-se, assim, sua condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu KHALED AHMED HAUACHE JUNIOR, pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, inciso I, c/c art. 71, todos do Código Penal. Atento aos limites legais e parâmetros judiciais, passa-se à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Registra bons antecedentes, evidenciados pelas suas certidões cartorárias. Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor. No tocante aos motivos e às circunstâncias, não há o que possa influir no cálculo da pena base. Valoro, porém, negativamente as consequências do crime, tendo em vista o valor do dano causado ao erário, à época, já superava a casa de um milhão de reais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Fixo-lhe, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Concorre a circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, já que o réu admitiu a prática delitiva, mesmo que de forma qualificada, tendo sido utilizada para embasar um decreto condenatório, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a, porém, em 02 (dois) anos, tendo em vista que a pena não poderia ser fixada abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ, e em 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ausentes, ainda, causas de diminuição de pena. Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, relativa à continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado mensalmente, por 80 vezes, nas mesmas condições de tempo e lugar e maneira de execução, entre as competências maio de 1999 a dezembro de 2005. Tendo em conta o número de infrações cometidas, entendo que a majoração da pena privativa de liberdade deve ocorrer em seu grau máximo, ou seja, dois terços, razão pela qual fixo-a definitivamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Fixo o dia-multa à base de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a situação econômica atual do réu (art. 60 do Código Penal). Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Regime inicial Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, b) e § 2°, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aqui cominada, o ABERTO. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Tendo em conta que a pena privativa de liberdade a que foram condenados é inferior a quatro anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e ainda ante o fato de que não há indicação de que a pena privativa de liberdade seja imprescindível para a repressão e prevenção da conduta criminosa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, devendo a prestação de serviço ser cumprida em instituição a ser definida quando da audiência admonitória, em jornada semanal de no mínimo 7 e no máximo 14 horas, e prestação pecuniária a ser prestada para a mesma entidade, em valor que arbitro em 30 (trinta) salários mínimos nacionais vigentes, a ser devidamente atualizado pelo INPC desde a data da presente sentença. Recurso em liberdade Considerando que o sentenciado permaneceu solto durante toda a instrução, sem criar embaraços à atividade jurisdicional nem à aplicação da lei penal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (R$ 297,95), a ser devidamente atualizada desde a data da presente sentença. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado esta sentença, determino a realização das seguintes providências: a) proceder à migração dos autos para o SEEU; b) comunicar a Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação, via sistema SINIC; c) Comunicar ao TRE/AM, para fins do art. 15, III, da CF/88, via sistema INFODIP; d) remeter os autos à Contadoria Judicial, para calcular o valor da multa e das custas; Intimem-se. Manaus, (data na assinatura digital). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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Processo nº 0002496-26.2017.4.01.3400
ID: 318952911
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002496-26.2017.4.01.3400
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
OAB/DF XXXXXX
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GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002496-26.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002496-26.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002496-26.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002496-26.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002496-26.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Mendonça leal em facedo acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que deu parcial provimentoao recurso do MPF e negou provimento aos recursos dos réus. O acórdão ficou assim ementado. Id 426640145: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUTÁRIO. DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II DA LEI 8.137. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES.PROVAS ADMINISTRATIVAS VÁLIDAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. NULIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL(STF) – TEMA 906. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA ACERTADA. CONFIGURADA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO RESTRIVA DE DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E PARCIAL AO RECURSO DO MPF. 1. Não se confunde fundamentação sucinta - que é admitida e elogiável - com falta de motivação, não implicando, portanto, em ausência de fundamentação. 2. Estando encerrada a jurisdição administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário, eventual nulidade verificada no curso do procedimento respectivo não contamina a ação penal (RHC 126885. STF). 3. A omissão de informações que constituem fato gerador de algum tributo caracteriza a prática do crime. 4. “É autor quem tem o domínio final do fato” (Welzel). 5. “Nos crimes de sonegação fiscal o agente do delito é aquele que realiza a ação ou omissão descrita no tipo penal ou determina a terceiro que atue em seu nome, incluindo também aqueles que, embora não participem ou determinem a conduta, têm dela conhecimento e se beneficiam com a redução do valor do tributo devido”. (ACR 20594-41.2003.4.01.3500. TRF1) 6. O valor da pena pecuniária deve ser proporcional ao rendimento do réu, pois, “cabe à multa o papel retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada pela legislação penal” (Min. Roberto Barroso) 7. “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (STF. repercussão geral – mérito - Tema 906) 8. Nos crimes contra o sistema tributário, a jurisprudência entende que para a tipificação do delito previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico. 9. As provas produzidas no procedimento administrativo devem ser submetidas ao contraditório e a ampla defesa no procedimento judicial. 10. “Haverá, nesse sentido, uma preclusão pro judicato, porque já se superou a fase de admissibilidade da exordial e matérias anteriores ao recebimento, mesmo que sejam de ordem pública, dentre elas a inépcia, não podem ser mais decididas, nos termos da compreensão do STJ.” (AC 0020974-94.2013.4.01.3700. TRF1). 11. Aplica-se o disposto no art. 44 do CP quando as circunstâncias indicam que a substituição constitui resposta penal suficiente e eficaz. 12. Recursos réus não providos e parcialmente provido do MPF. O Embargante alega que o acórdão merece ser reformado. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissões resumida da seguinte forma:a) Omissão na análise das contrarrazões apresentadas à apelação do MPF; b) Omissão na análise das razões referentes à inexigibilidade dotributo em questão; c) Omissão na análise das razões referentes à ausência deindividualização da conduta; d) Omissão na análise das razões sobre a ausência de dolo e e)Omissão na análise das razões referentes à dosimetria. Contrarrazões apresentadas. Id 431063025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002496-26.2017.4.01.3400 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) B. Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) C. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015. O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A. O Embargante diz que suas contrarrazões sequer foram contempladas para infirmar a pretensão Ministerial deduzida no apelo para ver aumentado o valor do dia-multa de 1/30 para 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com base em informação financeira do acusado veiculada em seu interrogatório. Assim, consignou. Id. 428970106, Pág. 2: “... O Embargante explicou que à apelação do MPF foi lastrada nos elementos colhidos na primeira parte do interrogatório, referente à qualificação do Acusado, a respeito das quais o então Interrogado não pode silenciar, até mesmo porque a advertência judicial sobre o direito de permanecer em silêncio é dada antes do início da parte principal do interrogatório, o que redunda na conclusão de que as respostas dadas na ocasião, não se prestam ao uso, pela Acusação, em detrimento do Réu. A se considerar as referidas respostas como prova, estar-se-ia, então, diante de uma confissão, que atrairia a incidência do art. 197 do CPP, não sendo apta, portanto, a isoladamente embasar condenação ou recrudescimento do valor do dia-multa.“ Aduziu ainda: “além do mais, avaliando-se as referidas respostas como prova, o Acusado passaria a fazer jus à atenuante da confissão, o que não incidiu à espécie, quando do provimento parcial da Apelação do MPF, que recrudesceu a pena fixada na r. Sentença”. B. Ora, o voto condutor do aresto acolheu o pedido por aderir à fundamentação apresentada no apelo Ministerial no sentido de levar em conta informação sobre a situação financeira do réu prestada em seu interrogatório. Constou-se no voto ser cabível “a revisão do valor do dia-multa fixado na sentença, diante dos valores percebidos pelos réus”. Assim, não há que se falar em omissão. A majoração encontra-se fundamentada em informações financeira do acusado, que ele próprio prestou por ocasião de seu interrogatório. Declaração essa que nada tem a ver com os fatos criminosos que lhe foram imputados na acusação, razão pela qual descabe pretender o benefício da confissão para fins de redução da pena. Quisesse o Embargante fazer retificação de seus ganhos mensais fornecidos antes das perguntas sobre os fatos imputados na denúncia, seria perfeitamente possível. Não há omissão, mas valoração de uma confissão colhida na fase judicial. III A. Sobre a alegada omissão na análise das razões referentes à inexigibilidade do tributo, sustenta o Embargante que o acórdão se limitou à transcrição do Relatório de Auditoria e de decisão proferida pelo STF, sem abordar as razões apresentadas no recurso de apelação. Aduziu que seu recurso não disse respeito à incidência ou não do imposto, mas sim na recusa do Juízo em analisar a questão, preferindo julgar ser incompetente para apreciar a matéria tributária. Assim, entende que a sentença deveria ser anulada, conforme requerido, porém não analisado, resultando em omissão do acórdão. Ainda, afirma que, caso a sentença quisesse enfrentar a incidência ou não do IPI nas operações objeto da Ação Penal, com fundamento na aplicação da Teoria da causa madura, deveria debater as razões constantes das alegações finais do Embargante que continham as razões da não incidência do tributo nas operações de importação referenciadas. Disse que, por contemplar essa possibilidade, o Embargante fez remissão a tal peça processual e, caso tivesse sido analisada, o voto embargado não haveria de fazer remissão ao precedente citado do Eg. STF, que, segundo sustenta, não guarda relação com a matéria fiscal discutida. B. Examinando o apelo do corréu André Luiz de Araújo Espíndola, sobre a necessidade de revisão da regularidade ou não do recolhimento do IPI em sede do juízo criminal, o voto condutor do acórdão assim concluiu. Id. 426630681: Por outro lado é inadmissível a discussão da alegada nulidade do procedimento administrativo fiscal na via eleita. Isso porque a alegação de existência de vícios no referido procedimento deve ser aviada na esfera adequada à anulação do crédito tributário. Ademais o conhecimento da matéria demandaria minucioso revolvimento fático-probatório, inviável na sede estreita do remédio constitucional.” (STJ, RHC 34.564/PE, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), 5ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJe de 17/06/2013.) De outra parte, “[e]ventual arguição de nulidade no procedimento administrativo fiscal, por ser matéria estranha à jurisdição criminal, deve ser deduzida na instância judicial civil.” (TRF 1ª Região, HC 00167679420134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, 4ª Turma, e-DJF1 de 13/05/2013, p. 16.) “Ademais, estando encerrada a jurisdição administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário, eventual nulidade verificada no curso do procedimento respectivo não contamina a ação penal. O processo tributário administrativo, assim como “[o] inquérito[,] é peça informativa que não contamina a ação penal.” (STF, RHC 126885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe-018 01-02-2016.) “In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal. (AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). Valendo ressaltar que “[A] justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) “A Administração tributária encerrou o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento definitivo do tributo pelo qual o Recorrente é solidariamente responsável, conforme se infere da representação fiscal para fins penais. Assim, eventuais nulidades no procedimento administrativo-fiscal por vícios nas intimações que o integram deve ser postulada através dos meios processuais próprios, pois a matéria extrapola os limites cognitivos do processo criminal. (AgRg no REsp n. 1.943.439/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.). (...) Portanto, ficaram afastadas quaisquer dúvidas acerca da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno Id. 418129760 Ou seja, o voto condutor do aresto seguiu os fundamentos da sentença ao concordar que o Juízo Penal seria inadequado para rediscutir a definição do crédito tributário definido na via administrativa. Assim, por se tratar de uma questão de natureza objetiva, também se aplica ao ora Embargante. Conforme demonstrado anteriormente, inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado e fica evidente que, inconformado com o resultado do julgamento, o Embargante pretende apenas e tão-somente a rediscussão do mérito da ação penal, fato este que contraria o entendimento desta Corte, para quem: Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.” (EDACR 0002705-49.2019.4.01.4200, Relator Juiz Federal BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2023, PJe 30/08/2023) O STJ é nesse mesmo sentido: “[o]s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) IV Quanto a alegada ausência de individualização da conduta e o dolo, transcrevo abaixo parte da sentença que examinou tais questões: B. Solicita o recorrente a reforma da sentença ao argumento que as condutas orientadas e finalisticamente dirigidas à sonegação não foram descritas na inicial. Nos termos do Art. 41 do CPP, “[a] denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” “Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme jurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatório.” (STJ, REsp 2.082.894/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) “Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.” (STJ, AgRg no AREsp 2.321.780/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: "Haverá, nesse sentido, uma preclusão pro judicato, porque já se superou a fase de admissibilidade da exordial e matérias anteriores ao recebimento, mesmo que sejam de ordem pública, dentre elas a inépcia, não podem ser mais decididas, nos termos da compreensão do STJ.” (TRF1, AC 0020974-94.2013.4.01.3700, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), DÉCIMA TURMA, PJe 14/09/2023.) “Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, uma vez que, com a superveniência da sentença penal, ocorre a preclusão do direito de se alegar a inépcia da petição inicial, porquanto se considera que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural, tendo motivado, inclusive, a prolação da sentença condenatória.”(TRF1, ACR 0009797-58.2017.4.01.4100, Juiz Federal MARLLON SOUSA, DÉCIMA TURMA, PJe 11/09/2023.) C. Acerca da ausência quanto ao elemento volitivo doloso. Para a caracterização do crime descrito no Art. 1º da Lei 8.137 é necessária a presença do dolo de fraudar a Administração Tributária. LUIZ REGIS PRADO, ao tratar da tipicidade objetiva e subjetiva do crime descrito no Art. 1º, caput, da Lei 8.137, acentua que “não é suficiente para a configuração do tipo a supressão ou redução do tributo, mas exige-se também que sejam consequência de um comportamento fraudulento anterior.” (Direito Penal Econômico, Editora RT, São Paulo, 2007, p. 312.) Não é outra a orientação da jurisprudência. “Nosso direito penal adota a teoria da culpabilidade (o agente somente responde pelos atos praticados na medida de sua culpabilidade), rejeitando a imputação da responsabilidade penal objetiva. Muito embora o CTN preveja que, ‘salvo em disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato’ (art. 136), essa norma se dirige às infrações tributárias e não às penais. Imprescindível a presença do elemento volitivo (dolo) para a configuração do crime de sonegação fiscal.” (TRF1, ACR 1998.32.00.003149-9/AM, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Terceira Turma, DJ p. 52 de 25/04/2003.) Por essa razão, “[o] crime [previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137] se consuma com o inadimplemento dissimulado pela fraude e não com a constituição do crédito pelo fisco (lançamento)”. ((TRF1, ACR 1998.32.00.003149-9/AM, supra.) Em idêntica direção, precedentes de outros Tribunais Federais, reputando necessária a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo) e a existência de fraude para a caracterização do crime material contra a ordem tributária, previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137. (TRF2, ACR 200151015274216, Rel. Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, DJ 15/02/2008 P. 1180.) Há necessidade da presença do “dolo de suprimir tributo com a presença da fraude (...) na conduta do réu”. (TRF3, ACR 200161160011455, Rel. Juíza ELIANA MARCELO, Quinta Turma, DJ 02/12/2008 P. 798.) Assim, reconhece-se a presença do dolo, por exemplo, na “simulação de exportação de mercadorias”. (TRF4, ACR 200070080000152, Rel. Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO, Sétima Turma, DJ 13/07/2005 P. 667.) “Nos crimes de sonegação fiscal o agente do delito é aquele que realiza a ação ou omissão descrita no tipo penal ou determina a terceiro que atue em seu nome, incluindo também aqueles que, embora não participem ou determinem a conduta, têm dela conhecimento e se beneficiam com a redução do valor do tributo devido. O contribuinte deve se responsabilizar pela declaração prestada à Receita Federal, mesmo que esta tenha sido elaborada por terceiros.” (TRF1, ACR 20594- 41.2003.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p. 162 de 20/01/2012.) Nos crimes contra o sistema tributário, a jurisprudência entende que para a tipificação do delito previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico, ou seja, dispensa-se a demonstração do fim específico, configurando-se o delito pelo fato de deixar de recolher o tributo devido, ante a omissão de operações ou informações sujeitas ao recolhimento. “O dolo dos tipos previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e no art. 337-A, do Código Penal é o genérico, que consiste, respectivamente, na vontade livre e consciente do agente de suprimir ou de reduzir tributo, mediante a omissão (igualmente dolosa) de informação ou prestação de declaração falsa à autoridade fazendária, e de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. (ACR 0026906-59.2010.4.01.3800, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (conv.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2021). “O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”. (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). Portanto, diante da ausência do recolhimento respectivo pela pessoa jurídica, configurado estará o dolo. Id. 426630681. Ora, o voto condutor acolheu a sentença na parte que demonstrou o dolo genérico, excluindo assim a possibilidade de erro ou mesmo a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo, de modo que descabem as alegadas omissões. O Código de Processo Penal não exige que os crimes sejam provados com base em determinadas provas. Há muito desapareceu do cenário jurídico o sistema de provas tarifadas. “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Assim sendo, a condenação do Embargante pela prática do crime de sonegação fiscal restou fundamentada. V Omissão na análise das razões referentes à dosimetria A. O Embargante sustenta que as valorações negativas concernentes às consequências e culpabilidade estão desacompanhadas de fundamentação adequada. Assim, reproduz passagens da sentença as quais chama de “afirmações” e não fundamentação, nesses termos: O v. Acórdão sequer fez a subjunção do motivo efetivamente declarado na r. Sentença (“a sonegação de tributos gera prejuízo para toda a sociedade”) à lei, à doutrina ou à jurisprudência, apesar das inúmeras citações transcritas ao longo do extenso Voto Condutor. Com relação à culpabilidade, o v. Acórdão, mais uma vez, parece ter desconsiderado, não apenas as razões recursais, como também a motivação adotada na r. Sentença (“o réu utiliza-se de procedimentos sinuosos para não pagar o tributo legalmente definido”). (grifos do original Por fim, diz que o acórdão embargado considerou uma “novel razão, não contemplada na r. Sentença, para negativar a culpabilidade, no sentido de que “o réu na qualidade de empresário, deixou de recolher a exação devida”. Assim, afirma que deixar de recolher o tributo seria elementar do próprio tipo penal em questão e que nenhum desses aspectos foram conhecidos, quando menos analisados no acórdão. B. Ora, ao contrário do sustentando, o voto não concordou com a fundamentação apresentada na sentença. Tanto que fez alusão a entendimento jurisprudencial no sentido dapossibilidade de aduzir outros fundamentos válidos para a manutenção da valoração negativa, sem aumento da pena, para não ocorrer o proibido reformatio in pejus, um vez que o recurso é exclusivo da defesa. Vejamos Id. 426630681: Nesse mesmo sentido, mas por motivo diverso, a culpabilidade também deve ser mantida como desfavorável, pois o réu na qualidade de empresário, deixou de recolher a exação devida. Vale ressaltar que “[O] efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. Nesse contexto, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a fração das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, tendo sido expressamente mencionado que houve a privação da liberdade da vítima por várias horas.” (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). ]’Não há que se falar em reformatio in pejus na valoração negativa da culpabilidade operada pelo Tribuna a quo. Como cediço, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu” (AgRg no HC n. 786.875/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Ressalte-se, ainda, que “[A] proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie (HC n. 349.015/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016) Nesse contexto, mantenho a pena fixada pelo juízo. Ressalte-se, ainda, que “[O] não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. No entanto, não se deve considerar os acréscimos legais (juros, multa etc.), somente o valor do tributo não recolhido.” (STJ, HC 412.205/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “É inquestionável que a quantia não recolhida pelo Recorrente - R$ 790.456,71 (setecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), sem contar o montante devido a título de juros de mora e de multa - justifica a aplicação da causa de aumento, pois impõe grave dano à coletividade.” (STJ, AgRg no REsp 1412501/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.). Todavia, considerando que o assunto não foi objeto de recurso da acusação e para que não haja a reformatio in pejus, deixo de considerar. VI Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002496-26.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002496-26.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO JÁ RECHAÇADA PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
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Processo nº 0002496-26.2017.4.01.3400
ID: 318952917
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002496-26.2017.4.01.3400
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA
OAB/DF XXXXXX
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GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002496-26.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002496-26.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002496-26.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002496-26.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002496-26.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Fernando Mendonça leal em facedo acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que deu parcial provimentoao recurso do MPF e negou provimento aos recursos dos réus. O acórdão ficou assim ementado. Id 426640145: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUTÁRIO. DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II DA LEI 8.137. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES.PROVAS ADMINISTRATIVAS VÁLIDAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DA PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. NULIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL(STF) – TEMA 906. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA ACERTADA. CONFIGURADA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO RESTRIVA DE DIREITO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E PARCIAL AO RECURSO DO MPF. 1. Não se confunde fundamentação sucinta - que é admitida e elogiável - com falta de motivação, não implicando, portanto, em ausência de fundamentação. 2. Estando encerrada a jurisdição administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário, eventual nulidade verificada no curso do procedimento respectivo não contamina a ação penal (RHC 126885. STF). 3. A omissão de informações que constituem fato gerador de algum tributo caracteriza a prática do crime. 4. “É autor quem tem o domínio final do fato” (Welzel). 5. “Nos crimes de sonegação fiscal o agente do delito é aquele que realiza a ação ou omissão descrita no tipo penal ou determina a terceiro que atue em seu nome, incluindo também aqueles que, embora não participem ou determinem a conduta, têm dela conhecimento e se beneficiam com a redução do valor do tributo devido”. (ACR 20594-41.2003.4.01.3500. TRF1) 6. O valor da pena pecuniária deve ser proporcional ao rendimento do réu, pois, “cabe à multa o papel retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada pela legislação penal” (Min. Roberto Barroso) 7. “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (STF. repercussão geral – mérito - Tema 906) 8. Nos crimes contra o sistema tributário, a jurisprudência entende que para a tipificação do delito previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico. 9. As provas produzidas no procedimento administrativo devem ser submetidas ao contraditório e a ampla defesa no procedimento judicial. 10. “Haverá, nesse sentido, uma preclusão pro judicato, porque já se superou a fase de admissibilidade da exordial e matérias anteriores ao recebimento, mesmo que sejam de ordem pública, dentre elas a inépcia, não podem ser mais decididas, nos termos da compreensão do STJ.” (AC 0020974-94.2013.4.01.3700. TRF1). 11. Aplica-se o disposto no art. 44 do CP quando as circunstâncias indicam que a substituição constitui resposta penal suficiente e eficaz. 12. Recursos réus não providos e parcialmente provido do MPF. O Embargante alega que o acórdão merece ser reformado. Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissões resumida da seguinte forma:a) Omissão na análise das contrarrazões apresentadas à apelação do MPF; b) Omissão na análise das razões referentes à inexigibilidade dotributo em questão; c) Omissão na análise das razões referentes à ausência deindividualização da conduta; d) Omissão na análise das razões sobre a ausência de dolo e e)Omissão na análise das razões referentes à dosimetria. Contrarrazões apresentadas. Id 431063025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002496-26.2017.4.01.3400 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) B. Somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. Só há ofensa ao Art. 1.022 do CPC ou ao Art. 619 do CPP quando o Tribunal não examina matéria relevante para a solução da lide. Nesse sentido, o STJ reconheceu que em caso no qual “[o] aresto regional examinou suficientemente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia postas em julgamento”, e, “[a]ssim [...], merece rejeição à alegada afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil [1973].” (STJ, REsp 802.971/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 09/05/2007, p. 231.) “A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Não há, assim, lugar para o reexame da causa.” (TRF1, EDAC 0029331-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 222 de 03/12/2010.) Dessa forma, a “invocação impertinente” de fundamento de fato ou de direito “não prejudica a conclusão do julgado que tem outras premissas fácticas que o amparam.” (STF, RE 87102, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 24/06/1977, DJ 26-08-1977 P. 5763.) C. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Em suma, “não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.” (STF, HC 70179, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 P. 16635.) No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Ademais, e, “[u]ma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.” (STF, RE 28490 EI, Rel. Min. OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564.) Essas lições não foram superadas pelo advento do CPC 2015. O Novo CPC não impõe ao juiz a análise de questão “impertinente” (STF, AI 231917 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/1998, DJ 05-02-1999 P. 22), “insubsistente e despropositada”. (STF, HC 102930, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-097 24-05-2011.) Por isso, “[n]ão cabem embargos de declaração ‘para obter manifestação do Tribunal sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou impertinente ao caso concreto’ (RTJ 152/960).” (TRF1, EDAC 0025521-64.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/10/2016.) Nos termos do inciso IX do Art. 93 da Constituição da República, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.) Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 e do Art. 315, § 2º, do CPP não modificou essa questão. Segundo o § 1º do art. 489 do CPC 2015 e o § 2º do Art. 315 do CPP, “[n]ão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Dessa forma, cabe ao juiz enfrentar os “argumentos deduzidos” pelas partes que sejam “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Os “argumentos deduzidos no processo”, mas incapazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, não precisam ser analisados. Em suma, se o argumento é irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ele. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) “A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.930.850/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “Segundo entendimento pacífico d[a] Corte [Superior], o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, supra.) Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Dessa forma, somente “[é] omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.” (STJ, REsp 754.360/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251.) Em consequência, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. 5º, XXXV; CPC, Art. 489, § 1º; CPP, Art. 315, § 2º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria “sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão”. (STF, AI 160433 AgR-ED, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 20-09-1996 P. 34542.) Dessa forma, somente existe omissão passível de suprimento em embargos de declaração quando a parte suscita no recurso questão relevante que não é examinada, nem expressa, nem implicitamente pelo Juízo ou Tribunal. As questões não suscitadas no recurso escapam à apreciação da Corte e a ausência de manifestação sobre elas não implica omissão. (CPC 1973, Arts. 2º, 128, 460 e 515, caput; CPC 2015, Arts. 2º, 141, 492 e 1.013, caput.) As questões omitidas no recurso somente podem ser apreciadas pelo tribunal revisor se forem passíveis de exame de ofício. CPC 1973, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º; CPC 2015, Art. 337, § 5º, e 485, § 3º. Assim sendo, a omissão da parte acarreta a “[i]mpossibilidade de suprir per saltum tal análise.” (STF, RE 524515 ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.) Por outro lado, “o Tribunal [...] não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi argüida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.” (STJ, RESP 848695, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 P. 269.) “Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1032955/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017.) Assim, quando “[a] tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, [ocorre] inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1049009/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017.) Na mesma direção: “A tentativa de discussão de matéria não suscitada nas razões recursais do apelo [...] apenas em sede de embargos de declaração não é passível de conhecimento por implicar indevida inovação recursal, não permitida em virtude da preclusão consumativa, conforme já decidiu o STJ.” (TRF1, ED-AC 00000707320104013307, Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/12/2017.) II A. O Embargante diz que suas contrarrazões sequer foram contempladas para infirmar a pretensão Ministerial deduzida no apelo para ver aumentado o valor do dia-multa de 1/30 para 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, com base em informação financeira do acusado veiculada em seu interrogatório. Assim, consignou. Id. 428970106, Pág. 2: “... O Embargante explicou que à apelação do MPF foi lastrada nos elementos colhidos na primeira parte do interrogatório, referente à qualificação do Acusado, a respeito das quais o então Interrogado não pode silenciar, até mesmo porque a advertência judicial sobre o direito de permanecer em silêncio é dada antes do início da parte principal do interrogatório, o que redunda na conclusão de que as respostas dadas na ocasião, não se prestam ao uso, pela Acusação, em detrimento do Réu. A se considerar as referidas respostas como prova, estar-se-ia, então, diante de uma confissão, que atrairia a incidência do art. 197 do CPP, não sendo apta, portanto, a isoladamente embasar condenação ou recrudescimento do valor do dia-multa.“ Aduziu ainda: “além do mais, avaliando-se as referidas respostas como prova, o Acusado passaria a fazer jus à atenuante da confissão, o que não incidiu à espécie, quando do provimento parcial da Apelação do MPF, que recrudesceu a pena fixada na r. Sentença”. B. Ora, o voto condutor do aresto acolheu o pedido por aderir à fundamentação apresentada no apelo Ministerial no sentido de levar em conta informação sobre a situação financeira do réu prestada em seu interrogatório. Constou-se no voto ser cabível “a revisão do valor do dia-multa fixado na sentença, diante dos valores percebidos pelos réus”. Assim, não há que se falar em omissão. A majoração encontra-se fundamentada em informações financeira do acusado, que ele próprio prestou por ocasião de seu interrogatório. Declaração essa que nada tem a ver com os fatos criminosos que lhe foram imputados na acusação, razão pela qual descabe pretender o benefício da confissão para fins de redução da pena. Quisesse o Embargante fazer retificação de seus ganhos mensais fornecidos antes das perguntas sobre os fatos imputados na denúncia, seria perfeitamente possível. Não há omissão, mas valoração de uma confissão colhida na fase judicial. III A. Sobre a alegada omissão na análise das razões referentes à inexigibilidade do tributo, sustenta o Embargante que o acórdão se limitou à transcrição do Relatório de Auditoria e de decisão proferida pelo STF, sem abordar as razões apresentadas no recurso de apelação. Aduziu que seu recurso não disse respeito à incidência ou não do imposto, mas sim na recusa do Juízo em analisar a questão, preferindo julgar ser incompetente para apreciar a matéria tributária. Assim, entende que a sentença deveria ser anulada, conforme requerido, porém não analisado, resultando em omissão do acórdão. Ainda, afirma que, caso a sentença quisesse enfrentar a incidência ou não do IPI nas operações objeto da Ação Penal, com fundamento na aplicação da Teoria da causa madura, deveria debater as razões constantes das alegações finais do Embargante que continham as razões da não incidência do tributo nas operações de importação referenciadas. Disse que, por contemplar essa possibilidade, o Embargante fez remissão a tal peça processual e, caso tivesse sido analisada, o voto embargado não haveria de fazer remissão ao precedente citado do Eg. STF, que, segundo sustenta, não guarda relação com a matéria fiscal discutida. B. Examinando o apelo do corréu André Luiz de Araújo Espíndola, sobre a necessidade de revisão da regularidade ou não do recolhimento do IPI em sede do juízo criminal, o voto condutor do acórdão assim concluiu. Id. 426630681: Por outro lado é inadmissível a discussão da alegada nulidade do procedimento administrativo fiscal na via eleita. Isso porque a alegação de existência de vícios no referido procedimento deve ser aviada na esfera adequada à anulação do crédito tributário. Ademais o conhecimento da matéria demandaria minucioso revolvimento fático-probatório, inviável na sede estreita do remédio constitucional.” (STJ, RHC 34.564/PE, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), 5ª Turma, julgado em 06/06/2013, DJe de 17/06/2013.) De outra parte, “[e]ventual arguição de nulidade no procedimento administrativo fiscal, por ser matéria estranha à jurisdição criminal, deve ser deduzida na instância judicial civil.” (TRF 1ª Região, HC 00167679420134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, 4ª Turma, e-DJF1 de 13/05/2013, p. 16.) “Ademais, estando encerrada a jurisdição administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário, eventual nulidade verificada no curso do procedimento respectivo não contamina a ação penal. O processo tributário administrativo, assim como “[o] inquérito[,] é peça informativa que não contamina a ação penal.” (STF, RHC 126885, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe-018 01-02-2016.) “In casu, tanto a sentença quanto o acórdão Regional estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme em assinalar que ao julgador é facultado o indeferimento de provas que julgar irrelevantes, de forma devidamente justificada. Sem falar que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal. (AgRg no AREsp n. 2.223.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). Valendo ressaltar que “[A] justiça criminal não detém competência para decidir sobre as hipóteses de incidência dos tributos ou sobre eventuais nulidades ocorridas no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. (AgRg no RHC n. 179.201/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) “A Administração tributária encerrou o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento definitivo do tributo pelo qual o Recorrente é solidariamente responsável, conforme se infere da representação fiscal para fins penais. Assim, eventuais nulidades no procedimento administrativo-fiscal por vícios nas intimações que o integram deve ser postulada através dos meios processuais próprios, pois a matéria extrapola os limites cognitivos do processo criminal. (AgRg no REsp n. 1.943.439/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.). (...) Portanto, ficaram afastadas quaisquer dúvidas acerca da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno Id. 418129760 Ou seja, o voto condutor do aresto seguiu os fundamentos da sentença ao concordar que o Juízo Penal seria inadequado para rediscutir a definição do crédito tributário definido na via administrativa. Assim, por se tratar de uma questão de natureza objetiva, também se aplica ao ora Embargante. Conforme demonstrado anteriormente, inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado e fica evidente que, inconformado com o resultado do julgamento, o Embargante pretende apenas e tão-somente a rediscussão do mérito da ação penal, fato este que contraria o entendimento desta Corte, para quem: Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.” (EDACR 0002705-49.2019.4.01.4200, Relator Juiz Federal BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2023, PJe 30/08/2023) O STJ é nesse mesmo sentido: “[o]s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) IV Quanto a alegada ausência de individualização da conduta e o dolo, transcrevo abaixo parte da sentença que examinou tais questões: B. Solicita o recorrente a reforma da sentença ao argumento que as condutas orientadas e finalisticamente dirigidas à sonegação não foram descritas na inicial. Nos termos do Art. 41 do CPP, “[a] denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” “Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme jurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatório.” (STJ, REsp 2.082.894/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) “Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso.” (STJ, AgRg no AREsp 2.321.780/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: "Haverá, nesse sentido, uma preclusão pro judicato, porque já se superou a fase de admissibilidade da exordial e matérias anteriores ao recebimento, mesmo que sejam de ordem pública, dentre elas a inépcia, não podem ser mais decididas, nos termos da compreensão do STJ.” (TRF1, AC 0020974-94.2013.4.01.3700, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), DÉCIMA TURMA, PJe 14/09/2023.) “Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, uma vez que, com a superveniência da sentença penal, ocorre a preclusão do direito de se alegar a inépcia da petição inicial, porquanto se considera que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural, tendo motivado, inclusive, a prolação da sentença condenatória.”(TRF1, ACR 0009797-58.2017.4.01.4100, Juiz Federal MARLLON SOUSA, DÉCIMA TURMA, PJe 11/09/2023.) C. Acerca da ausência quanto ao elemento volitivo doloso. Para a caracterização do crime descrito no Art. 1º da Lei 8.137 é necessária a presença do dolo de fraudar a Administração Tributária. LUIZ REGIS PRADO, ao tratar da tipicidade objetiva e subjetiva do crime descrito no Art. 1º, caput, da Lei 8.137, acentua que “não é suficiente para a configuração do tipo a supressão ou redução do tributo, mas exige-se também que sejam consequência de um comportamento fraudulento anterior.” (Direito Penal Econômico, Editora RT, São Paulo, 2007, p. 312.) Não é outra a orientação da jurisprudência. “Nosso direito penal adota a teoria da culpabilidade (o agente somente responde pelos atos praticados na medida de sua culpabilidade), rejeitando a imputação da responsabilidade penal objetiva. Muito embora o CTN preveja que, ‘salvo em disposição em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato’ (art. 136), essa norma se dirige às infrações tributárias e não às penais. Imprescindível a presença do elemento volitivo (dolo) para a configuração do crime de sonegação fiscal.” (TRF1, ACR 1998.32.00.003149-9/AM, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Terceira Turma, DJ p. 52 de 25/04/2003.) Por essa razão, “[o] crime [previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137] se consuma com o inadimplemento dissimulado pela fraude e não com a constituição do crédito pelo fisco (lançamento)”. ((TRF1, ACR 1998.32.00.003149-9/AM, supra.) Em idêntica direção, precedentes de outros Tribunais Federais, reputando necessária a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo) e a existência de fraude para a caracterização do crime material contra a ordem tributária, previsto no Art. 1º, inciso I, da Lei 8.137. (TRF2, ACR 200151015274216, Rel. Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, DJ 15/02/2008 P. 1180.) Há necessidade da presença do “dolo de suprimir tributo com a presença da fraude (...) na conduta do réu”. (TRF3, ACR 200161160011455, Rel. Juíza ELIANA MARCELO, Quinta Turma, DJ 02/12/2008 P. 798.) Assim, reconhece-se a presença do dolo, por exemplo, na “simulação de exportação de mercadorias”. (TRF4, ACR 200070080000152, Rel. Desembargador Federal NÉFI CORDEIRO, Sétima Turma, DJ 13/07/2005 P. 667.) “Nos crimes de sonegação fiscal o agente do delito é aquele que realiza a ação ou omissão descrita no tipo penal ou determina a terceiro que atue em seu nome, incluindo também aqueles que, embora não participem ou determinem a conduta, têm dela conhecimento e se beneficiam com a redução do valor do tributo devido. O contribuinte deve se responsabilizar pela declaração prestada à Receita Federal, mesmo que esta tenha sido elaborada por terceiros.” (TRF1, ACR 20594- 41.2003.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p. 162 de 20/01/2012.) Nos crimes contra o sistema tributário, a jurisprudência entende que para a tipificação do delito previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/1990, é suficiente a presença do dolo genérico, ou seja, dispensa-se a demonstração do fim específico, configurando-se o delito pelo fato de deixar de recolher o tributo devido, ante a omissão de operações ou informações sujeitas ao recolhimento. “O dolo dos tipos previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e no art. 337-A, do Código Penal é o genérico, que consiste, respectivamente, na vontade livre e consciente do agente de suprimir ou de reduzir tributo, mediante a omissão (igualmente dolosa) de informação ou prestação de declaração falsa à autoridade fazendária, e de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. (ACR 0026906-59.2010.4.01.3800, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (conv.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 03/11/2021). “O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos”. (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). Portanto, diante da ausência do recolhimento respectivo pela pessoa jurídica, configurado estará o dolo. Id. 426630681. Ora, o voto condutor acolheu a sentença na parte que demonstrou o dolo genérico, excluindo assim a possibilidade de erro ou mesmo a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo, de modo que descabem as alegadas omissões. O Código de Processo Penal não exige que os crimes sejam provados com base em determinadas provas. Há muito desapareceu do cenário jurídico o sistema de provas tarifadas. “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Assim sendo, a condenação do Embargante pela prática do crime de sonegação fiscal restou fundamentada. V Omissão na análise das razões referentes à dosimetria A. O Embargante sustenta que as valorações negativas concernentes às consequências e culpabilidade estão desacompanhadas de fundamentação adequada. Assim, reproduz passagens da sentença as quais chama de “afirmações” e não fundamentação, nesses termos: O v. Acórdão sequer fez a subjunção do motivo efetivamente declarado na r. Sentença (“a sonegação de tributos gera prejuízo para toda a sociedade”) à lei, à doutrina ou à jurisprudência, apesar das inúmeras citações transcritas ao longo do extenso Voto Condutor. Com relação à culpabilidade, o v. Acórdão, mais uma vez, parece ter desconsiderado, não apenas as razões recursais, como também a motivação adotada na r. Sentença (“o réu utiliza-se de procedimentos sinuosos para não pagar o tributo legalmente definido”). (grifos do original Por fim, diz que o acórdão embargado considerou uma “novel razão, não contemplada na r. Sentença, para negativar a culpabilidade, no sentido de que “o réu na qualidade de empresário, deixou de recolher a exação devida”. Assim, afirma que deixar de recolher o tributo seria elementar do próprio tipo penal em questão e que nenhum desses aspectos foram conhecidos, quando menos analisados no acórdão. B. Ora, ao contrário do sustentando, o voto não concordou com a fundamentação apresentada na sentença. Tanto que fez alusão a entendimento jurisprudencial no sentido dapossibilidade de aduzir outros fundamentos válidos para a manutenção da valoração negativa, sem aumento da pena, para não ocorrer o proibido reformatio in pejus, um vez que o recurso é exclusivo da defesa. Vejamos Id. 426630681: Nesse mesmo sentido, mas por motivo diverso, a culpabilidade também deve ser mantida como desfavorável, pois o réu na qualidade de empresário, deixou de recolher a exação devida. Vale ressaltar que “[O] efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. Nesse contexto, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a fração das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, tendo sido expressamente mencionado que houve a privação da liberdade da vítima por várias horas.” (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). ]’Não há que se falar em reformatio in pejus na valoração negativa da culpabilidade operada pelo Tribuna a quo. Como cediço, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu” (AgRg no HC n. 786.875/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Ressalte-se, ainda, que “[A] proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie (HC n. 349.015/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016) Nesse contexto, mantenho a pena fixada pelo juízo. Ressalte-se, ainda, que “[O] não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade. No entanto, não se deve considerar os acréscimos legais (juros, multa etc.), somente o valor do tributo não recolhido.” (STJ, HC 412.205/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “É inquestionável que a quantia não recolhida pelo Recorrente - R$ 790.456,71 (setecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), sem contar o montante devido a título de juros de mora e de multa - justifica a aplicação da causa de aumento, pois impõe grave dano à coletividade.” (STJ, AgRg no REsp 1412501/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.). Todavia, considerando que o assunto não foi objeto de recurso da acusação e para que não haja a reformatio in pejus, deixo de considerar. VI Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002496-26.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002496-26.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO - DF15641-A e RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO JÁ RECHAÇADA PELO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
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Processo nº 0002296-10.2017.4.01.3306
ID: 277427807
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002296-10.2017.4.01.3306
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES
OAB/SE XXXXXX
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ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE
OAB/SE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS - BA62330-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A POLO PASSIVO:EDIVALDO RIBEIRO FREIRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos acusados Edivaldo Ribeiro Freire e Maria Helena de Carvalho Andrade em face de sentença (ID 430228561) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: - condenar os acusados apelantes, além de Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, como incursos nas penas do art. 171, § 3º, c/c o art. 71, ambos do CP (estelionato previdenciário em continuidade delitiva); e - absolver o acusado Edivaldo Ribeiro Freire quanto ao crime do art. 300 do CP (falso reconhecimento de firma), absorvido pelo delito do art. 171, § 3º, do CP, em face do princípio da consunção. O réu Antônio Alexandre da Conceição teve extinta a punibilidade, em razão do seu óbito. As penas dos acusados foram fixadas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em junho de 2009, primeiro mês do recebimento indevido do benefício previdenciário. Foram substituídas as penas privativas de liberdade dos acusados por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem estabelecidas em futura audiência admonitória. 1) O MPF apela da aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o delito do art. 300 do CP, em tese, praticado pelo acusado Edivaldo Ribeiro Freire, foi absorvido pelo crime do art. 171, § 3º, do CP. Para a acusação, a aplicação do princípio da consunção, na hipótese, encontra óbice no fato do acusado ter se valido da sua condição de funcionário de um cartório para atestar, utilizando selo verdadeiro, documento falso, conduta que possui potencialidade lesiva em si, o que afastaria a incidência da Súmula 17 do STJ. Defende que não se vislumbra relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos imputados ao apelado, pois se afigura plenamente possível a prática do estelionato sem o uso de um selo de fiscalização autêntico, bem como que o emprego de um selo autêntico se dê em contexto distinto da prática de um delito patrimonial, no que se infere a sua potencialidade lesiva. O apelante destaca que, além do afastamento da aplicação do princípio da consunção, o caso dos autos reclama a incidência do concurso material (art. 69 do CP), pois, o acusado praticou as condutas criminosas de falso reconhecimento de firma e estelionato em circunstâncias diferentes, vulnerando bens jurídicos distintos. Requer a condenação do acusado pelo falso reconhecimento de firma (art. 300 do CP), em concurso material (art. 69 do CP) com o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).(ID 430228571). 2) O acusado Edivaldo Freire apela para alegar, em preliminar, extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição no tocante ao delito do art. 171, § 3º, do CP. No mérito, argui insuficiência de provas da materialidade e autoria, à alegação de que a sentença se baseou em elementos informativos colhidos na fase investigativa, os quais seriam meros indícios. Além disso, a sentença se baseou no depoimento de servidores públicos responsáveis pela concessão de benefício no INSS e, notadamente, no contrato de compra e venda (ID 357616619 – pgs. 83/84), no qual supostamente foi reconhecida a firma pelo apelante, sem que a referida prova fosse submetida a exame pericial, conforme dispõem os arts. 158 e 235 do CPP, ante a contestação de sua autenticidade e baixa nitidez do documento. Conclui não haver comprovação idônea de sua participação na conduta objeto da presente ação penal e requer absolvição, com suporte no art. 386, II, V e VII, do CPP, por violação aos arts. 158, 159 e 564, III, “b”. do CPP. Defende, ainda, atipicidade da conduta e ausência de dolo, impondo-se sua absolvição com suporte no art. 386, III, do CPP ou incidência do princípio in dubio pro reo.(ID 430228573). 3) A acusada Maria Helena de Carvalho Andrade também recorre à alegação de ausência de provas da autoria, pois não teria ficado demonstrado nos autos sua participação na reunião dos documentos necessários, tampouco a inserção de informações falsas para instruir o pedido de benefício previdenciário indevido da corré Crispina Maria dos Santos. A apelante também alega que o Juízo a quo não analisou todas as teses apontadas pela defesa violando o princípio da ampla defesa, bem como, os arts. 93, IX, da CF, 315, § 2º, e 381,I II, do CPP. Tampouco examinou as provas contrárias à sua condenação como, por exemplo, os depoimentos das testemunhas e dos corréus Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, que nada apresentaram de concreto sobre a participação da recorrente nos fatos criminosos. Aduz que o MPF não fez nenhuma diligência no sentido de periciar o documento tido como falso, não havendo, assim, provas produzidas em fase instrutória. Requer a nulidade da sentença, absolvição da ré ou fixação da pena no mínimo legal (IDs 430228572 e 430228588). Contrarrazões do MPF para que sejam desprovidas as apelações dos réus (ID 430228591). Contrarrazões de Edivaldo Ribeiro Freire para que seja reconhecida a prescrição do crime do art. 171, § 3º, do CP e negado provimento ao apelo do MPF (ID 430228596). Em petição, a acusada Maria Helena de Carvalho Andrade informa que deixa de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, tendo em vista que o pedido de reforma da sentença feito pela acusação se refere exclusivamente ao corréu Edivaldo Ribeiro Freire (ID 430228597). O MPF, nesta instância, opinou pela extinção da punibilidade dos acusados Edivaldo Ribeiro Freire, Maria Helena de Carvalho, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, também do CP. Requer também o não provimento do recurso do MPF, para manutenção da absolvição do acusado Edivaldo Ribeiro Freire, nos exatos termos da sentença (ID 431155438). É o relatório. Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. De acordo com a inicial acusatória, nos dias 26/05 e 04/09/2009, na cidade de Paripiranga/BA, a acusada Crispina Maria dos Santos obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistente em 02 (dois) salários-maternidade, induzindo e mantendo em erro a referida Autarquia Previdenciária, mediante a apresentação de documentos falsificados. Para isso a acusada contou com o auxílio de Reginaldo Souza do Espírito Santo, seu marido, e a orientação de Maria Helena de Carvalho, esta última em conluio com Antônio Alexandre da Conceição (servidor aposentado do INSS) e Edivaldo Ribeiro Freire (cartorário). Os benefícios foram concedidos pelo acusado Antônio Alexandre da Conceição e os pagamentos deles decorrentes se efetivaram em 16/06 e 14/10/2009 (ID. 430228421 - pg. 3). Da prescrição O apelante Edivaldo Ribeiro Freire alega, em preliminar, extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição no tocante ao delito do art. 171, § 3º, do CP. A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que de ofício. O MPF não recorreu das penas aplicadas aos acusados. No ponto, portanto, a sentença transitou em julgado. Nos termos do caput do art. 110 do CP, transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada aos sentenciados, nos prazos do art. 109 do CP. As penas dos acusados, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), por força da Súmula 497 do STF, foram fixadas, individualmente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 109, IV, do CP). Na hipótese, a denúncia foi recebida em 08/05/2017 (ID 430228424 – pgs. 41/42) e a sentença foi publicada em 08/02/2024 (ID 430228561 –pg. 13), tendo, portanto, transcorrido tempo superior a 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP). No mesmo sentido é o entendimento do MPF, em parecer: O primeiro marco interruptivo nos autos, recebimento da denúncia, deu-se em 08/05/2017 (id. 430228561). É preciso reconhecer que entre os marcos interruptivos mencionados (recebimento da exordial) e a publicação da sentença (08/02/2024) transcorreu prazo maior (6 anos e 9 meses) que aquele estipulado na norma penal – 4 anos (art. 109, V, CP). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa em favor dos réus relativamente ao delito do art. 171, § 3º, do CP. (ID 431155438 - pg. 2). Declaro, portanto, extinta a punibilidade do acusado Edivaldo Ribeiro Freire, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP. Resta prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, bem como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade. Do delito do art. 300 do CP (falso reconhecimento de firma) O MPF requer a condenação do acusado Edivaldo Ribeiro Freire pelo crime de falso reconhecimento de firma (art. 300 do CP), em concurso material (art. 69 do CP) com o delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP). Requer, portanto, seja afastada a incidência do principio da consunção. O apelado Edivaldo Ribeiro Freire foi acusado da prática do delito do art. 300 do CP em razão de, na condição de funcionário de cartório, ter sido responsável pelo falso reconhecimento da assinatura de Ana Maria Andrade, suposta vendedora de imóvel rural, em documento que instruiu o requerimento de benefício previdenciário da corré Crispina Maria dos Santos. Sobre a questão, assim relatou a sentença: (...). Ocorre que, além de Ana Aparecida ter confirmado que jamais foi dona do imóvel, ela confirmou ainda que não foi ela quem assinou o documento. Acrescente-se também que o reconhecimento da assinatura feito no Cartório ocorreu em 2009, no entanto, o documento está com data de 2003, configurando, assim, mais uma irregularidade constatada no recibo que instruiu o requerimento previdenciário. Sendo assim, pode-se afirmar que o réu autenticou documentos falsificados com data pretérita, sendo sua atuação fundamental para que a fraude perpetrada contra o INSS tivesse êxito. (ID 430228561 – pgs. 7/8). A sentença não merece reformas, quando conclui pela incidência do princípio da consunção. Do exame dos autos, verifico que o acusado Edivaldo Ribeiro Freire falsificou o reconhecimento de firma em documento referente à propriedade rural tão somente para burlar a Previdência Social, com o objetivo de obtenção do benefício de auxílio natalidade pela corré Crispina Maria dos Santos. O crime de falso reconhecimento de firma (art. 300 do CP) constituiu, portanto, delito meio para o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP). Constata-se também, na hipótese, que o delito de falso reconhecimento de firma exauriu sua potencialidade lesiva no momento da consumação do crime de estelionato previdenciário. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 17 do STJ, que estabelece: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. No mesmo sentido é o entendimento do MPF, em parecer: Verifica-se, portanto, que o ato exauriu-se na conduta narrada, não havendo que se falar em autonomia entre os crimes do art. 300 do CP e o delito do art. 171, § 3º, do CP. (...) Portanto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmada no sentido de que esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, será por este absorvido, caracterizando ter sido cometido como crime meio. Incidência da Súmula 17/STJ (ID 431155438 – pgs. 3/4). Deve ser mantida, portanto, a absolvição de Edivaldo Ribeiro Freire da acusação de prática do delito do art. 300 do CP. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu Edivaldo Ribeiro Freire, para extinguir a punibilidade do acusado, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP. Julgo prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, bem como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade; e nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES DOS APELANTES: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS - BA62330-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A APELADOS:EDIVALDO RIBEIRO FREIRE e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA. DELITO MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA EM PARTE, APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA RÉ MARIA HELENA. 1. Nos termos do caput do art. 110 do CP, transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada aos sentenciados, nos prazos do art. 109 do CP. As reprimendas dos acusados, no tocante ao crime de estelionato majorado previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), por força da Súmula 497 do STF, foram fixadas, individualmente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 109, IV, do CP). Na hipótese, a denúncia foi recebida em 08/05/2017 e a sentença foi publicada em 08/02/2024, tendo, portanto, transcorrido tempo superior a 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP). 2. Portanto, declaração de extinção da punibilidade, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, do acusado Edivaldo Ribeiro Freire, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP. Prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, bem como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade. 3. O réu Edivaldo Ribeiro Freire foi acusado da prática do delito do art. 300 do CP (falso reconhecimento de firma), em razão de, na condição de funcionário de cartório, ter sido responsável pelo falso reconhecimento da assinatura de suposta vendedora de imóvel rural, em documento que instruiu o requerimento de benefício previdenciário da corré Crispina Maria dos Santos. 4. O acusado Edivaldo Ribeiro Freire falsificou o reconhecimento de firma em documento referente à propriedade rural tão somente para burlar a Previdência Social, com o objetivo de obtenção do benefício de auxílio natalidade pela corré Crispina Maria dos Santos. O referido crime constituiu, portanto, delito meio para o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), tendo exaurido sua potencialidade lesiva no momento da consumação deste último. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 17 do STJ. 5. Apelação do réu Edivaldo Ribeiro Freire parcialmente provida (item 2); extinção, de ofício, da punibilidade dos demais réus, pela ocorrência da prescrição (item 2), prejudicada a apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade; e apelação do MPF desprovida (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu Edivaldo Ribeiro Freire para extinguir a punibilidade do acusado, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP; julgar prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, assim como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade; e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
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Processo nº 0002296-10.2017.4.01.3306
ID: 277427812
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002296-10.2017.4.01.3306
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES
OAB/SE XXXXXX
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ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE
OAB/SE XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS - BA62330-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A POLO PASSIVO:EDIVALDO RIBEIRO FREIRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos acusados Edivaldo Ribeiro Freire e Maria Helena de Carvalho Andrade em face de sentença (ID 430228561) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: - condenar os acusados apelantes, além de Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, como incursos nas penas do art. 171, § 3º, c/c o art. 71, ambos do CP (estelionato previdenciário em continuidade delitiva); e - absolver o acusado Edivaldo Ribeiro Freire quanto ao crime do art. 300 do CP (falso reconhecimento de firma), absorvido pelo delito do art. 171, § 3º, do CP, em face do princípio da consunção. O réu Antônio Alexandre da Conceição teve extinta a punibilidade, em razão do seu óbito. As penas dos acusados foram fixadas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em junho de 2009, primeiro mês do recebimento indevido do benefício previdenciário. Foram substituídas as penas privativas de liberdade dos acusados por 02 (duas) sanções restritivas de direitos, a serem estabelecidas em futura audiência admonitória. 1) O MPF apela da aplicação do princípio da consunção, segundo o qual o delito do art. 300 do CP, em tese, praticado pelo acusado Edivaldo Ribeiro Freire, foi absorvido pelo crime do art. 171, § 3º, do CP. Para a acusação, a aplicação do princípio da consunção, na hipótese, encontra óbice no fato do acusado ter se valido da sua condição de funcionário de um cartório para atestar, utilizando selo verdadeiro, documento falso, conduta que possui potencialidade lesiva em si, o que afastaria a incidência da Súmula 17 do STJ. Defende que não se vislumbra relação de crime-meio e crime-fim entre os delitos imputados ao apelado, pois se afigura plenamente possível a prática do estelionato sem o uso de um selo de fiscalização autêntico, bem como que o emprego de um selo autêntico se dê em contexto distinto da prática de um delito patrimonial, no que se infere a sua potencialidade lesiva. O apelante destaca que, além do afastamento da aplicação do princípio da consunção, o caso dos autos reclama a incidência do concurso material (art. 69 do CP), pois, o acusado praticou as condutas criminosas de falso reconhecimento de firma e estelionato em circunstâncias diferentes, vulnerando bens jurídicos distintos. Requer a condenação do acusado pelo falso reconhecimento de firma (art. 300 do CP), em concurso material (art. 69 do CP) com o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).(ID 430228571). 2) O acusado Edivaldo Freire apela para alegar, em preliminar, extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição no tocante ao delito do art. 171, § 3º, do CP. No mérito, argui insuficiência de provas da materialidade e autoria, à alegação de que a sentença se baseou em elementos informativos colhidos na fase investigativa, os quais seriam meros indícios. Além disso, a sentença se baseou no depoimento de servidores públicos responsáveis pela concessão de benefício no INSS e, notadamente, no contrato de compra e venda (ID 357616619 – pgs. 83/84), no qual supostamente foi reconhecida a firma pelo apelante, sem que a referida prova fosse submetida a exame pericial, conforme dispõem os arts. 158 e 235 do CPP, ante a contestação de sua autenticidade e baixa nitidez do documento. Conclui não haver comprovação idônea de sua participação na conduta objeto da presente ação penal e requer absolvição, com suporte no art. 386, II, V e VII, do CPP, por violação aos arts. 158, 159 e 564, III, “b”. do CPP. Defende, ainda, atipicidade da conduta e ausência de dolo, impondo-se sua absolvição com suporte no art. 386, III, do CPP ou incidência do princípio in dubio pro reo.(ID 430228573). 3) A acusada Maria Helena de Carvalho Andrade também recorre à alegação de ausência de provas da autoria, pois não teria ficado demonstrado nos autos sua participação na reunião dos documentos necessários, tampouco a inserção de informações falsas para instruir o pedido de benefício previdenciário indevido da corré Crispina Maria dos Santos. A apelante também alega que o Juízo a quo não analisou todas as teses apontadas pela defesa violando o princípio da ampla defesa, bem como, os arts. 93, IX, da CF, 315, § 2º, e 381,I II, do CPP. Tampouco examinou as provas contrárias à sua condenação como, por exemplo, os depoimentos das testemunhas e dos corréus Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, que nada apresentaram de concreto sobre a participação da recorrente nos fatos criminosos. Aduz que o MPF não fez nenhuma diligência no sentido de periciar o documento tido como falso, não havendo, assim, provas produzidas em fase instrutória. Requer a nulidade da sentença, absolvição da ré ou fixação da pena no mínimo legal (IDs 430228572 e 430228588). Contrarrazões do MPF para que sejam desprovidas as apelações dos réus (ID 430228591). Contrarrazões de Edivaldo Ribeiro Freire para que seja reconhecida a prescrição do crime do art. 171, § 3º, do CP e negado provimento ao apelo do MPF (ID 430228596). Em petição, a acusada Maria Helena de Carvalho Andrade informa que deixa de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MPF, tendo em vista que o pedido de reforma da sentença feito pela acusação se refere exclusivamente ao corréu Edivaldo Ribeiro Freire (ID 430228597). O MPF, nesta instância, opinou pela extinção da punibilidade dos acusados Edivaldo Ribeiro Freire, Maria Helena de Carvalho, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, também do CP. Requer também o não provimento do recurso do MPF, para manutenção da absolvição do acusado Edivaldo Ribeiro Freire, nos exatos termos da sentença (ID 431155438). É o relatório. Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. De acordo com a inicial acusatória, nos dias 26/05 e 04/09/2009, na cidade de Paripiranga/BA, a acusada Crispina Maria dos Santos obteve para si vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consistente em 02 (dois) salários-maternidade, induzindo e mantendo em erro a referida Autarquia Previdenciária, mediante a apresentação de documentos falsificados. Para isso a acusada contou com o auxílio de Reginaldo Souza do Espírito Santo, seu marido, e a orientação de Maria Helena de Carvalho, esta última em conluio com Antônio Alexandre da Conceição (servidor aposentado do INSS) e Edivaldo Ribeiro Freire (cartorário). Os benefícios foram concedidos pelo acusado Antônio Alexandre da Conceição e os pagamentos deles decorrentes se efetivaram em 16/06 e 14/10/2009 (ID. 430228421 - pg. 3). Da prescrição O apelante Edivaldo Ribeiro Freire alega, em preliminar, extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição no tocante ao delito do art. 171, § 3º, do CP. A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que de ofício. O MPF não recorreu das penas aplicadas aos acusados. No ponto, portanto, a sentença transitou em julgado. Nos termos do caput do art. 110 do CP, transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada aos sentenciados, nos prazos do art. 109 do CP. As penas dos acusados, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), por força da Súmula 497 do STF, foram fixadas, individualmente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 109, IV, do CP). Na hipótese, a denúncia foi recebida em 08/05/2017 (ID 430228424 – pgs. 41/42) e a sentença foi publicada em 08/02/2024 (ID 430228561 –pg. 13), tendo, portanto, transcorrido tempo superior a 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP). No mesmo sentido é o entendimento do MPF, em parecer: O primeiro marco interruptivo nos autos, recebimento da denúncia, deu-se em 08/05/2017 (id. 430228561). É preciso reconhecer que entre os marcos interruptivos mencionados (recebimento da exordial) e a publicação da sentença (08/02/2024) transcorreu prazo maior (6 anos e 9 meses) que aquele estipulado na norma penal – 4 anos (art. 109, V, CP). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa em favor dos réus relativamente ao delito do art. 171, § 3º, do CP. (ID 431155438 - pg. 2). Declaro, portanto, extinta a punibilidade do acusado Edivaldo Ribeiro Freire, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP. Resta prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, bem como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade. Do delito do art. 300 do CP (falso reconhecimento de firma) O MPF requer a condenação do acusado Edivaldo Ribeiro Freire pelo crime de falso reconhecimento de firma (art. 300 do CP), em concurso material (art. 69 do CP) com o delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP). Requer, portanto, seja afastada a incidência do principio da consunção. O apelado Edivaldo Ribeiro Freire foi acusado da prática do delito do art. 300 do CP em razão de, na condição de funcionário de cartório, ter sido responsável pelo falso reconhecimento da assinatura de Ana Maria Andrade, suposta vendedora de imóvel rural, em documento que instruiu o requerimento de benefício previdenciário da corré Crispina Maria dos Santos. Sobre a questão, assim relatou a sentença: (...). Ocorre que, além de Ana Aparecida ter confirmado que jamais foi dona do imóvel, ela confirmou ainda que não foi ela quem assinou o documento. Acrescente-se também que o reconhecimento da assinatura feito no Cartório ocorreu em 2009, no entanto, o documento está com data de 2003, configurando, assim, mais uma irregularidade constatada no recibo que instruiu o requerimento previdenciário. Sendo assim, pode-se afirmar que o réu autenticou documentos falsificados com data pretérita, sendo sua atuação fundamental para que a fraude perpetrada contra o INSS tivesse êxito. (ID 430228561 – pgs. 7/8). A sentença não merece reformas, quando conclui pela incidência do princípio da consunção. Do exame dos autos, verifico que o acusado Edivaldo Ribeiro Freire falsificou o reconhecimento de firma em documento referente à propriedade rural tão somente para burlar a Previdência Social, com o objetivo de obtenção do benefício de auxílio natalidade pela corré Crispina Maria dos Santos. O crime de falso reconhecimento de firma (art. 300 do CP) constituiu, portanto, delito meio para o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP). Constata-se também, na hipótese, que o delito de falso reconhecimento de firma exauriu sua potencialidade lesiva no momento da consumação do crime de estelionato previdenciário. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 17 do STJ, que estabelece: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. No mesmo sentido é o entendimento do MPF, em parecer: Verifica-se, portanto, que o ato exauriu-se na conduta narrada, não havendo que se falar em autonomia entre os crimes do art. 300 do CP e o delito do art. 171, § 3º, do CP. (...) Portanto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmada no sentido de que esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, será por este absorvido, caracterizando ter sido cometido como crime meio. Incidência da Súmula 17/STJ (ID 431155438 – pgs. 3/4). Deve ser mantida, portanto, a absolvição de Edivaldo Ribeiro Freire da acusação de prática do delito do art. 300 do CP. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu Edivaldo Ribeiro Freire, para extinguir a punibilidade do acusado, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP. Julgo prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, bem como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade; e nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002296-10.2017.4.01.3306/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002296-10.2017.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES DOS APELANTES: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A, JOAO PAULO NASCIMENTO SANTOS - BA62330-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A APELADOS:EDIVALDO RIBEIRO FREIRE e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: ANNY CAROLYNNE SANTANA FREIRE - SE13714-A e THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES - SE6458-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA. DELITO MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS PROVIDA EM PARTE, APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA RÉ MARIA HELENA. 1. Nos termos do caput do art. 110 do CP, transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada aos sentenciados, nos prazos do art. 109 do CP. As reprimendas dos acusados, no tocante ao crime de estelionato majorado previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), por força da Súmula 497 do STF, foram fixadas, individualmente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos (art. 109, IV, do CP). Na hipótese, a denúncia foi recebida em 08/05/2017 e a sentença foi publicada em 08/02/2024, tendo, portanto, transcorrido tempo superior a 04 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP). 2. Portanto, declaração de extinção da punibilidade, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, do acusado Edivaldo Ribeiro Freire, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP. Prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, bem como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade. 3. O réu Edivaldo Ribeiro Freire foi acusado da prática do delito do art. 300 do CP (falso reconhecimento de firma), em razão de, na condição de funcionário de cartório, ter sido responsável pelo falso reconhecimento da assinatura de suposta vendedora de imóvel rural, em documento que instruiu o requerimento de benefício previdenciário da corré Crispina Maria dos Santos. 4. O acusado Edivaldo Ribeiro Freire falsificou o reconhecimento de firma em documento referente à propriedade rural tão somente para burlar a Previdência Social, com o objetivo de obtenção do benefício de auxílio natalidade pela corré Crispina Maria dos Santos. O referido crime constituiu, portanto, delito meio para o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), tendo exaurido sua potencialidade lesiva no momento da consumação deste último. Incide, portanto, na hipótese, a Súmula 17 do STJ. 5. Apelação do réu Edivaldo Ribeiro Freire parcialmente provida (item 2); extinção, de ofício, da punibilidade dos demais réus, pela ocorrência da prescrição (item 2), prejudicada a apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade; e apelação do MPF desprovida (item 4). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu Edivaldo Ribeiro Freire para extinguir a punibilidade do acusado, bem como, de ofício, dos corréus Maria Helena de Carvalho Andrade, Crispina Maria dos Santos e Reginaldo Souza do Espírito Santo, no tocante ao crime do art. 171, § 3º, do CP, pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 110, caput, e 109, IV, ambos do CP; julgar prejudicado o exame do mérito do apelo de Edivaldo Ribeiro Freire, assim como da apelação de Maria Helena de Carvalho Andrade; e negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
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Processo nº 1000424-80.2020.4.01.3000
ID: 331111340
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1000424-80.2020.4.01.3000
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE SOUSA COLLYER NEVES
OAB/AC XXXXXX
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CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA
OAB/AC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000424-80.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXIC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000424-80.2020.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ISAIAS SANTA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA - AC5164 e ALINE SOUSA COLLYER NEVES - AC5764 SENTENÇA I Trata-se de denúncia de ID n. 436411448 – Pág. 4/11 oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de ISAÍAS SANTA ROSA, EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA e MÁRCIO RODRIGUES, imputando aos primeiros a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c o artigo 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, e ao último a prática do crime tipificado no artigo 35 c/c o artigo 40, inciso I, da mesma lei. Narrou que, no dia 12 de junho de 2019, na BR-317, no Município de Epitaciolândia/AC, ISAÍAS SANTA ROSA e EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA, em comunhão de ações e desígnios, transportaram 19,5 kg de pasta-base de cocaína e 40,25 kg de cloridrato de cocaína, totalizando 59,75 kg de drogas, provenientes da Bolívia, crime que o comparsa MÁRCIO RODRIGUES já foi condenado nos autos n. 0006971-90.2019.4.01.3000 (IPL n. 0107/2019 – SR/PF/AC). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ISAÍAS SANTA ROSA, EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA e MÁRCIO RODRIGUES, livres e conscientemente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas (artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006). Segundo a acusação, o Inquérito Policial (IPL) n. 0214/2019 – SR/PF/AC foi instaurado com o objetivo de dar continuidade às investigações realizadas no IPL n. 0107/2019 – SR/PF/AC, a fim de investigar a possível participação de ISAÍAS SANTA ROSA e outros autores no crime de tráfico internacional de drogas apurado a partir da prisão em flagrante de MÁRCIO RODRIGUES, em junho de 2019, bem como eventual associação para o tráfico internacional de drogas, sendo as condutas e os fatos criminosos pormenorizadamente descritos na inicial acusatória. Na cota de ID n. 436411448 – Pág. 1/3, o MPF requereu o arquivamento do inquérito em relação a NUBENS COSTA MOREIRA (MARADONA) e JOSIEL LIRA, por ausência de indícios suficientes de autoria, e a decretação da prisão preventiva de ISAÍAS SANTA ROSA, de EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA e de MÁRCIO RODRIGUES, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Decisão de ID n. 498210881, acolhendo o pedido de arquivamento do IPL, conforme requerido pelo MPF, indeferindo o pedido de prisão preventiva e determinando a notificação dos denunciados para apresentarem defesa prévia (artigo 55, caput, da Lei n. 11.343/2006). EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA, na petição de ID n. 601094365, apresentou sua defesa, sustentando a ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, em relação aos autos n. 0004328-68.2020.8.01.0001 da Justiça Estadual. No mérito, se limitou a informar que apresentaria suas razões na audiência de instrução e julgamento, requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e das que oportunamente apresentaria. MÁRCIO RODRIGUES apresentou a defesa de ID n. 714502994, também se limitando a informar que abordaria o mérito da acusação posteriormente. Requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF e das que oportunamente poderia apresentar. ISAÍAS SANTA ROSA não foi localizado para ser notificado da denúncia contra si, tendo este Juízo acolhido a promoção ministerial de ID n. 638212485 e determinado sua notificação por edital para apresentar defesa prévia, nos termos da decisão de ID n. 712317482. Escoado o prazo a ele fixado, sem manifestação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou a defesa de ID n. 1016848264 em seu favor, sustentando que, caso a denúncia fosse recebida, o processo e o curso do prazo prescricional deveriam ser suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP. Sustentou, também, a incompetência da Justiça Federal para o caso, em razão da ausência de provas da transnacionalidade do delito. Despacho de ID n. 1604140886 determinando a manifestação do MPF quanto às preliminares arguidas pela defesa de EMERSON ALENCAR DA SILVA (bis in idem) e de ISAÍAS SANTA ROSA (incompetência da Justiça Federal). Na manifestação de ID n. 1630322855, o Parquet sustentou que o delito de associação criminosa objeto destes autos não possui como substrato os mesmos fatos que levaram a condenação de EMERSON no bojo da Ação Penal de n. 0004328-68.2020.8.01.0001, e que está devidamente provado que o entorpecente apreendido com MÁRCIO RODRIGUES era proveniente da Bolívia, pelo que requereu o recebimento integral da denúncia. Decisão de ID n. 2087570167, datada de 18 de março de 2024, na qual foi: a) rejeitada a tese de ausência da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas pelo qual MÁRCIO RODRIGUES restou condenado por este Juízo Federal, nos autos da Ação Penal n. 0006971-90.2019.4.01.3000, e, por conseqüência, de incompetência da Justiça Federal para o caso; b) rejeitada a tese do alegado bis in idem; c) recebida a denúncia formulada pelo MPF em desfavor de ISAÍAS SANTA ROSA, EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA e MÁRCIO RODRIGUES e; d) designada data para audiência de instrução e julgamento. Ao final, nos termos do artigo 366 do CPP, foi determinada a expedição de edital para citação do réu ISAÍAS SANTA ROSA para a referida audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento para o ato ensejaria, para ele, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Em audiência realizada no dia 16 de abril de 2024, foram ouvidas as testemunhas, os Agentes de Polícia Federal (APFs) Bruno César Pires Costa, Helder Benvindo Nascimento e Marcos Antônio Oliveira Firmino, e os réus interrogados. Não houve pedidos de diligências complementares (artigo 402 do CPP), foi deferido prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas e ficou consignado que o réu ISAÍAS SANTA ROSA teria o processo e o curso do prazo prescricional suspensos em seu desfavor, conforme exposto na decisão de ID n. 2087570167, por não ter comparecido aos autos, tudo conforme ata de ID n. 2122348873 e arquivos de vídeo de ID n. 2122349159, 2122349333, 2122349548, 2122349652 e 2122349785. Nas alegações finais de ID n. 2129123409, o MPF requereu a condenação dos réus, sustentando que estão comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais que lhes foram atribuídas, não havendo circunstâncias que excluam o crime ou lhes isentem de pena. O réu MÁRCIO RODRIGUES apresentou as alegações finais de ID n. 2131043439, nas quais não sustentou teses absolutórias, fazendo requerimentos apenas relativos à aplicação da pena. Por sua vez, o réu EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA, nas alegações finais de ID n. 2135145343, requereu sua absolvição, por violação ao princípio do ne bis in idem, em razão da sua condenação na Justiça Estadual, nos autos da Ação Penal n. 0004328-68.2020.8.01.0001, pelo fato ocorrido no dia 12.6.2019. Requereu também sua absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006), sustentando que deu suporte ao réu MÁRCIO RODRIGUES apenas em uma única oportunidade, no trajeto de Epitaciolândia/AC a Rio Branco/AC. Subsidiariamente, requereu: a) a aplicação da atenuante da confissão; b) do aumento da pena em 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 (transnacionalidade); c) a aplicação do regime aberto ou semiaberto; d) o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e; e) o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Sentencio. II Inicialmente, REJEITO a tese de violação ao princípio do ne bis in idem, arguida pela defesa do réu EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA, porquanto, como dito na decisão de ID n. 2087570167, os fatos analisados e julgados pela Justiça Estadual, na Ação Penal n. 004328-68.2020.8.01.0001, não são idênticos aos fatos ora em julgamento, no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 c/c artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006). Na Justiça Estadual, “as investigações tiveram origem com a prisão de Roniney Pinheiro de Lima, em setembro de 2018, flagrado transportando 36 kg de cocaína, e EMERSON, junto com outros corréus, foi condenado pelos crimes de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013 e tráfico de drogas”. Na presente ação penal, o réu EMERSON “está sendo acusado de se associar com ISAÍAS SANTA ROSA e MÁRCIO RODRIGUES, para praticarem o crime de tráfico internacional de drogas, notadamente o que resultou na prisão e condenação de MÁRCIO” não havendo que se falar em bis in idem, conforme sustenta a defesa. No entanto, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, imputado aos réus EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA e MÁRCIO RODRIGUES nos presentes autos, não há provas suficientes para a condenação. O crime em questão é autônomo e exige, para sua configuração, prova do ajuste prévio, do intento de se organizar para praticar o delito de tráfico em qualquer de suas modalidades, e ainda da união de forma constante e estável. É assente na doutrina o entendimento de que, para incidir a norma do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessário um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade[1]. Exige-se o “propósito de traficar drogas com certa habitualidade ou pelo menos com o propósito de manter em funcionamento a associação criminosa”[2]. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), também prevalece que a associação deve ser estável e permanente, não bastando para a configuração do crime a reunião ocasional de duas ou mais pessoas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. 2. No caso, os elementos utilizados pela instância ordinária não são aptos a configurar a associação para o tráfico, uma vez que se baseiam em indícios e circunstâncias presuntivas, sem prova cabal da estabilidade e permanência do vínculo criminoso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, por si só, não autoriza a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sendo necessária a comprovação do dolo associativo duradouro. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.313/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025) ... DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS QUE DEMONSTRAM APENAS CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição dos recorridos quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), reconhecendo insuficiência probatória para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se os elementos probatórios constantes nos autos - incluindo interceptações telefônicas e depoimentos - são suficientes para caracterizar a associação estável e permanente necessária ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, ou se evidenciam apenas um concurso eventual de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, não bastando a realização ocasional de atos relacionados ao tráfico de drogas. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A Corte de origem concluiu que, apesar de os diálogos interceptados e as demais provas indicarem a prática do tráfico de drogas, não foi comprovada a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, requisitos indispensáveis para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 5. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que "a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do delito de associação para o tráfico" (AgRg no HC 886.551/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/06/2024). 6. Em linha com os precedentes, o acórdão recorrido destacou que os elementos colhidos durante a investigação, incluindo as interceptações telefônicas, embora evidenciem o tráfico de drogas, não configuraram prova suficiente de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025) ... HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADAS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/4. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, não ficaram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência, necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico, mas sim o desempenho da função de mula do tráfico e a existência de associação instável e efêmera própria de um concurso de agentes, circunstância que inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.232/2006. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020), que devem ser demonstradas de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual." (AgRg no AREsp n. 2.046.638/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) 3. No que tange ao crime de tráfico de drogas, houve apreensão de grande quantidade de droga (755,1g de maconha, 446,3g de cocaína e 43,5g de crack), circunstância que, por si só, não justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso. Não obstante, caracterizada a condição de mula do paciente (recebeu dinheiro para o transporte da droga), cabível é a modulação da fração referente à minorante que, no caso, deve ser fixada em 1/4, tendo em vista que se deixou o paciente cooptar pelo tráfico. 4. "Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/4 (um quarto), dadas as peculiaridades da conduta criminosa, notadamente o auxílio consciente que o réu prestava à organização criminosa, agindo como "mula". Precedentes." (HC n. 367.446/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017) 5. Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico e fixar a pena em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 438 dias-multa. (HC n. 852.088/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) E, no presente caso, não há provas da associação estável e permanente de ISAÍAS SANTA ROSA, EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA e MÁRCIO RODRIGUES, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico internacional de drogas. A acusação não narrou o período, mesmo que aproximado, em que eles estiveram associados e quais crimes foram daí surgidos, salvo o crime de tráfico de drogas identificado em razão da prisão em flagrante do réu MÁRCIO. A quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares de ISAÍAS e de MÁRCIO foi suficiente apenas para estabelecer o vínculo entre eles e o réu EMERSON em relação às tratativas e divisão das tarefas relativas ao transporte de 19,5 kg de pasta-base de cocaína e 40,25 kg de cloridrato de cocaína (59,75 kg de drogas), provenientes da Bolívia, pelo qual o réu MÁRCIO RODRIGUES foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2019, julgado e condenado por este Juízo nos autos da Ação Penal n. 0006971-90.2019.4.01.3000 (IPL n. 0107/2019 – SR/PF/AC). As conversas extraídas dos aparelhos celulares e transcritas na denúncia são de dias imediatamente anteriores ao mencionado evento, não havendo provas específicas do tempo em que durou a associação entre os três réus aqui denunciados, os crimes por eles cometidos e, principalmente, do vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, como deve ter ocorrido nos autos da Ação Penal n. 004328-68.2020.8.01.0001, na qual o réu EMERSON, junto com outros corréus, foi condenado pelo crime de integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei n. 12.850/2013). O APF que mais tinha conhecimento das investigações (Marcos Antônio Oliveira Firmino) declarou em Juízo (arquivo de vídeo de ID n. 2122349548), conforme o MPF também transcreveu em suas alegações finais, que o réu MÁRCIO era a “mula” do caso ora em julgamento, denotando que este réu se associou aos outros réus apenas ocasionalmente para transportar drogas no dia 12 de junho de 2019. Do mesmo depoimento, extraio que o réu EMERSON seria o real proprietário da droga apreendida com MÁRCIO, que a investigação relativa à prisão em flagrante de MÁRCIO foi compartilhada com outro inquérito policial, no qual se investigava a participação de EMERSON em esquema de tráfico interestadual, e que ISAÍAS seria o intermediador, a ponte, entre EMERSON e MÁRCIO. Porém, pelo menos nos presentes autos, também não há comprovação da associação permanente entre EMERSON e ISAÍAS, denotando uma associação permanente entre eles e que eles foram responsáveis pelo tráfico transnacional de drogas em outras oportunidades, devendo os réus EMERSON e MÁRCIO serem absolvidos do crime tipificado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Do Tráfico de Drogas – artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao réu EMERSON, por, no dia 12 de junho de 2019, ter transportado 19,5 kg de pasta-base de cocaína e 40,25 kg de cloridrato de cocaína, totalizando 59,75 kg de drogas, provenientes da Bolívia, em comunhão de ações e desígnios com os réus ISAÍAS SANTA ROSA e MÁRCIO RODRIGUES, a materialidade delitiva é inconteste. Os autos de apreensão de ID n. 149733367 – Pág. 23/26, o Laudo Preliminar de Constatação de ID n. 149733367 – Pág. 30/31 e o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) n. 291/2019 – SETEC/SR/PF/AC de ID n. 149733369 – Pág. 13/18 demonstram a apreensão de 59,75 kg de cocaína proveniente da Bolívia, parte da qual estava na forma de sal (cloridrato de cocaína) – 40,250 kg – e outra na forma de base livre – 19,500 kg – substância de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Resolução RDC n. 277 da ANVISA de 16.4.2019, e em conformidade com a Portaria n. 344 – SVS/MS, de 12.5.1998, republicada no DOU de 1.2.1999. A autoria, por sua vez, recai sobre o réu EMERSON. Não há tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. Em Juízo (arquivo de vídeo de ID n. 2122349785), EMERSON confessou o crime ao afirmar que estava atuando como batedor da carreta conduzida pelo réu MÁRCIO, na qual a droga foi encontrada. E a confissão dele se alinha às demais provas produzidas nos autos, notadamente o depoimento do APF Marcos Antônio Oliveira Firmino, que em Juízo (arquivo de vídeo de ID n. 2122349548) declarou que as investigações identificaram o réu EMERSON como o real proprietário da droga transportada por MÁRCIO. A quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares de ISAÍAS e de MÁRCIO (informações de ID n. 315553383 e 315553386) e a Informação de Polícia Judiciária n. 25 de ID n. 429832374 – Pág. 2/11 também corroboram o testemunho policial, na medida em que comprovam que ISAÍAS e EMERSON foram responsáveis pela logística e segurança da droga, sendo EMERSON o que detinha a domínio sobre os demais réus e o que controlou todas as tarefas que eles exerceram no transporte da droga, flagrada na carreta conduzida pelo réu MÁRCIO. Da Transnacionalidade do Delito Não resta dúvida da característica de transnacionalidade do delito. O réu MÁRCIO foi condenado por este Juízo nos autos da Ação Penal n. 0006971-90.2019.4.01.3000 pelo crime de tráfico transnacional de drogas, pois a droga foi embarcada na carreta que ele conduzia no Município de Epitaciolândia/AC, que faz divisa com a cidade de Cobija/Bolívia, não existindo dúvidas de que o réu EMERSON é um dos principais responsáveis por sua introdução no território nacional. O APF Marcos Antônio Oliveira Firmino (arquivo de vídeo de ID n. 2122349548), ao ser questionado em Juízo se a droga transportada pelo réu MÁRCIO era da Bolívia, respondeu entender que sim, em razão do contexto em que foi apreendida, sendo aplicável, assim, ao réu EMERSON, a causa de aumento de pena constante no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. III Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DENÚNCIA oferecida pelo MPF para: a) ABSOLVER os réus EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA e MÁRCIO RODRIGUES das penas cominadas no artigo 35 c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP e; b) CONDENAR o réu EMERSON ALENCAR DA SILVEIRA nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Para fins de fixação da pena-base, considero o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 59, caput, do Código Penal, da forma abaixo delineada: a) Culpabilidade: valoro-a negativamente, pois o réu foi o mentor/articulador de toda a trama criminosa, utilizando-se, para tal desiderato, de um transportador vulnerável (o réu MÁRCIO), motorista de caminhão; b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) do TJAC extraio do inteiro teor da sentença proferida nos autos n. 0004328-68.2020.8.01.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC, que ora anexo ao feito, que na dosimetria da pena do réu EMERSON o Juízo Estadual, em relação a essa circunstância judicial, assim se pronunciou, no dia 26 de setembro de 2022: “é possuidor de maus antecedentes, o acusado já possuía várias condenações criminais transitadas em julgado (processos nº 0002604-25.2003.8.01.0001, 0008051-18.2008.8.01.0001, 0012294-39.2007.8.01.0001, 0015993-14.2002.8.01.0001 e 0010960-43.2002.8.01.0001, assim, uma delas considerarei nesta fase como maus antecedentes (circunstância desfavorável) e a outra como reincidência na segunda fase da dosimetria,” de forma que procederei aqui de igual modo. c) Conduta social: não há informação contrária ao réu. d) Personalidade: não há informação contrária ao réu; e) Motivo do crime: a intenção de obter lucro fácil à margem do regramento, apesar de grave, já faz parte do tipo penal; f) Consequências do crime: são normais para o tipo penal; g) Circunstâncias do crime: normal para a espécie. h) Quantidade da substância: foram apreendidos 59,75 kg de cocaína proveniente da Bolívia [parte da qual na forma de sal (cloridrato de cocaína) – 40,250 kg – e outra na forma de base livre – 19,500 kg, a qual é destinada à preparação da cocaína, do “crack” e outras drogas altamente lesivas]. O entorpecente em questão tem alto grau de nocividade, tanto sob o ponto de vista da saúde, quanto da segurança pública e a quantidade é muito elevada, acentuando a periculosidade da conduta do réu. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Atento a isso, tendo em vista especialmente a quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Compenso a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, com a agravante da reincidência. Não há outras atenuantes, nem agravantes a serem reconhecidas. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não tem cabimento no presente caso, pois o réu ostenta maus antecedentes e se dedica às atividades criminosas. Presente a transnacionalidade do crime, aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, na proporção de 1/6 (um sexto), fixando-a em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena que torno concreta e definitiva. Considerando o critério da necessidade e suficiência na fixação da pena de multa, bem como o fato de que o número de dias multas deve atender ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a referida sanção em 1.180 (mil cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos para cada dia-multa, fixando o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena fixada ultrapassa quatro anos. A pena de multa cominada ao apenado deverá ser paga em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, facultando-se, mediante requerimento do mesmo, seu parcelamento (art. 50, CP). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e desde que este Juízo indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF em seu desfavor, não foram carreados aos autos elementos de prova dos requisitos da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e; b) expeçam-se as guias necessárias à execução e encaminhe-se o respectivo auto do SEEU ao Juízo Estadual competente para a execução das penas impostas ao réu, observando-se que já há processo em trâmite no referido sistema (autos da Execução n. 0008051-18.2008.8.01.0001). Havendo recurso da presente sentença, desmembrem-se os autos em relação ao réu ISAÍAS SANTA ROSA, devendo o MPF, na nova ação penal, informar novo endereço para intimá-lo pessoalmente. Nada sendo informado, mantenham-se os novos autos suspensos em relação a ele, vinculando-se o celular apreendido nos autos (ID n. 1161804266) à nova ação. Custas, pro rata, pelo apenado EMERSON. Com o trânsito em julgado e comprovação do cumprimento desta sentença, ao arquivo, anotando-se. Intimem-se. Rio Branco – Acre
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Processo nº 0003106-43.2008.4.01.4100
ID: 322319475
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003106-43.2008.4.01.4100
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILIPH MENEZES DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003106-43.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003106-43.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outr…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003106-43.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003106-43.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A POLO PASSIVO:MANOEL MIGUEL DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-43.2008.4.01.4100 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis interpõem apelação para defender que ocupam apenas 500 hectares da área reivindicada; que houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e testemunhal; que fazem jus à regularização fundiária com base na Lei nº 11.952/2009; e ,subsidiariamente, pleiteiam indenização pelas benfeitorias realizadas. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpõe apelação adesiva, requerendo a integral confirmação da sentença, reforçando os fundamentos de que a gleba não é passível de regularização por estar inserida em zona florestal protegida, e que os apelantes não preenchem os critérios da legislação agrária. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação dos réus e pelo provimento da apelação do Incra. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-43.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. Cuidam os autos de ação reivindicatória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra Manoel Miguel dos Reis para discutir a retomada da posse do lote menor localizado na LP 25 (Ramal da Cascalheira), lotes 54 e 56 (Setor 15) e lotes 55 e 57 (Setor 16), de acordo com RP 25/81, encravado em área maior, denominada Gleba Jacundá, no município de Porto Velho/RO, com área aproximada de 667.000 ha. Os apelantes, Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis, insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, determinando a imissão da autarquia na posse da área ocupada pelos réus, com fundamento na ausência de título válido e destinação pública da gleba em litígio. Alegam, em síntese, cerceamento de defesa, suposta limitação da ocupação a 500 hectares e direito à indenização por benfeitorias ou à regularização fundiária. Por outro lado, o Incra interpôs apelação adesiva, requerendo a integral confirmação da sentença, com o reforço de fundamentos que sustentam a impossibilidade de regularização e indenização por benfeitorias em área pública federal inserida em projeto de assentamento florestal. Pois bem. Não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de cerceamento de defesa. A matéria versada nos autos é essencialmente documental, fundada em registros públicos, informações técnicas e laudos de vistoria já constantes dos autos. O juízo de primeiro grau, na primeira ocasião de instrução, foi diligente em deixar claro que as partes deveriam justificar "fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar (p. 585, r.u.) após o que os réus nada requereram em termos de produção de prova (p. 588, r.u.), não obstante manifestações anteriores genéricas sobre produção de prova testemunhal e outras. Depois de incluir a União no polo passivo (p. 607, r.u.), Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis especificaram as provas que entenderam cabíveis (p. 843-844,r.u.) assim como o Incra (p. 849-851 e 862, r.u.), a União (p. 867, r.u.) e o Ministério Público Federal (p. 873-875, r.u.). O juízo de primeiro grau indeferiu fundamentadamente o pedido de prova realizado à luz do caso concreto e da motivação aduzida pelas partes (p. 877, r.u.), razão pela qual não há reparos na decisão proferida. Ademais, o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando a causa está suficientemente instruída, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Por constituir terra devoluta, impende destacar que a área foi arrecadada pela União por meio da Portaria nº 1.558/1977 e destinada ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá (p. 113-122, r.u.), cujo conflito fundiário não é novo neste Tribunal diante de Termo de Ajustamento de Conduta homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.0000 - p. 41-48, r.u.). A área objeto da demanda está inserida em gleba pública federal vinculada ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, com extensão aproximada de 1.880 hectares, conforme comprovado por relatórios técnicos do INCRA e levantamentos do IBAMA. Para que o benefício fundiário seja mantido, é necessário que a parte cumpra os requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, conforme orientação jurisprudencial desta Corte específica quanto ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. 1. O Projeto de Assentamento Florestal (PAF) Jequitibá foi objeto de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado nos autos da ação civil pública 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.4100), que foi aprovado pela Portaria 37/2007 da Superintendência Regional do Incra em Rondônia, conforme artigos 1º e 2º do referido ato normativo, tratando-se, portanto, de área de domínio da União, conforme previsto no art. 3º da Portaria n. 1.141/2003, que criou essa modalidade de projeto. 2. Assim, tratando-se de área sob domínio da União, na Amazônia Legal, para o assentamento de pessoa física, a parte interessada deveria atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.952/2009, dentre eles, praticar cultura efetiva (inciso III) e, verificada a “ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa” (art. 12 do referido diploma legal). 3. No caso, não há prova de que a autora tenha atendido a todos os requisitos legais que devem ser aplicados de forma cumulativa, além disso, o imóvel é superior a um módulo fiscal, conforme documento que consta da fl. 30, cuja concessão de direito de uso dar-se-á de forma onerosa. 4. Por outro lado, o art. 189 da Constituição Federal veda a alienação de imóveis rurais, vinculados à reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.629/1993). 5. Hipótese em que o beneficiário originário do imóvel o transferiu para terceiros antes do transcurso do prazo legal. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (AC 0007535-72.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) --- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. 1. O Projeto de Assentamento Florestal (PAF) Jequitibá foi objeto de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado nos autos da ação civil pública 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.4100), que foi aprovado pela Portaria 37/2007 da Superintendência Regional do Incra em Rondônia, conforme artigos 1º e 2º do referido ato normativo, tratando-se, portanto, de área de domínio da União, conforme previsto no art. 3º da Portaria n. 1.141/2003, que criou essa modalidade de projeto. 2. Assim, tratando-se de área sob domínio da União, na Amazônia Legal, para o assentamento de pessoa física, a parte interessada deveria atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.952/2009, dentre eles, praticar cultura efetiva (inciso III) e, verificada a “ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa” (art. 12 do referido diploma legal). 3. No caso, não há prova de que a autora tenha atendido a todos os requisitos legais que devem ser aplicados de forma cumulativa, além disso, o imóvel é superior a um módulo fiscal, conforme documento que consta da fl. 30, cuja concessão de direito de uso dar-se-á de forma onerosa. 4. Por outro lado, o art. 189 da Constituição Federal veda a alienação de imóveis rurais, vinculados à reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.629/1993). 5. Hipótese em que o beneficiário originário do imóvel o transferiu para terceiros antes do transcurso do prazo legal. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (AC 0007535-72.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) A observância do cumprimento desses requisitos é imprescindível, considerando a previsão legal e que há histórico trazido a este Tribunal de grilagem, falsidade documental e danos ambientais envolvendo Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá. Vide jurisprudência a seguir: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALENDO-SE DO CARGO DE CHEFE/GESTOR DE PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA/RO. PAF JEQUITIBÁ - GLEBA JACUNDÁ - ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO/RO. ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. DECLARAÇÕES DE POSSE FALSAS. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDIVIDUALIZAÇAÕ DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVOS. MULTA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da inicial acusatória. (Precedentes do STJ). 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por contrariedade aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando o rito processual foi observado em sua plenitude e os supracitados princípios constitucionais foram seguidos ao longo de todo o procedimento instrutório. 3. Comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva agravada pela prática de ato de ofício infringindo dever funcional (art. 317, § 1º, do CP) do servidor público que, na condição chefe/gestor de Projeto de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RO (PAF Jequitibá/Gleba Jacundá) inseriu (por duas vezes) declarações falsas de posse em documentos públicos, em troca de vantagem econômica indevida (R$ 2.000,00 para cada declaração), com o fim de garantir o assentamento dos corruptores ativos. 4. Demonstrada a materialidade e autoria do crime de corrupção ativa agravada pela prática de ato de ofício infringindo dever funcional (art. 333, parágrafo único, do CP) dos particulares que pagaram a vantagem indevida (R$ 2.000,00 para cada declaração) ao servidor público que, na condição chefe/gestor de Projeto de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RO (PAF Jequitibá/Gleba Jacundá) inseriu (por duas vezes) declarações falsas de posse em documentos públicos, com o fim de garantir o assentamento dos corruptores ativos. 5. A absolvição do acusado no processo administrativo não configura óbice à sua condenação na ação penal, em face da independência das instâncias. Contudo, quando a acusação criminal se baseia no depoimento de uma única testemunha (a denunciante no processo administrativo), sem respaldo em outras provas testemunhais ou materiais, absolver o apelante quanto a uma das 03 (três) acusações de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP) é medida que se impõe, com suporte no art. 386, VII, do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação"). 6. (...) As solicitações e recebimentos de propinas, com vítimas e contextos diferentes, sendo condutas que revelam a prática do delito de corrupção passiva, devem ser tidas como concurso formal, e não como continuidade delitiva, pois revelam uma "profissionalização", uma "habitualidade" no proceder ilícito do agente. (...) (ACR - Apelação Criminal - 3143 2002.83.00.001518-8, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::29/08/2005 - Página::659 - Nº::166.). 7. A hipótese é de concurso formal imperfeito quando os crimes de corrupção passiva decorrem de desígnios autônomos. 8. A dosimetria de duas condutas em conjunto não fere os princípios da fundamentação das decisões judiciais e da individualização da pena, quando, tanto os crimes (corrupção passiva praticada em concurso formal), quanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são idênticos. 9. A primariedade do réu não implica necessariamente na fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que há outras circunstâncias no art. 59 do CP a serem consideradas além dos antecedentes do acusado. 10. A culpabilidade (art. 59 do CP) ultrapassa o básico para o tipo penal do art. 317 do CP, quando o acusado, além de servidor público, elementar do crime de corrupção passiva, era o "Gestor do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá" e extrapolou os limites de sua atribuição, para invadir a competência de outro setor. 11. É correto o exame negativo das consequências (art. 59 do CP) do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), quando o acusado, com sua conduta delituosa, provoca o agravamento dos conflitos pela obtenção de terras no local onde lhe cabia pacificar, além de provocar descrédito quanto à regularidade, imparcialidade e legalidade dos processos e procedimentos conduzidos pelo INCRA diante das notícias difundidas na região de que o seu gestor "agilizava" a "regularização" de lotes em troca de vantagem econômica. 12. Sobre os motivos, "a intenção de obter vantagem financeira, ou seja, lucro fácil" (fl. 688) é ínsito ao tipo penal da corrupção passiva e, dessa forma, não pode fundamentar o aumento da pena-base do crime do art. 317 do CP (Precedente do STJ). 13. Pena do apelante PAULO CARRATTE FILHO referente ao crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), no tocante à conduta envolvendo AÉCIO EMERICK e AUSSIR BITENCOURT EMERICK, reduzida para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 14. Pena de multa dos apelantes AÉCIO EMERICK e AUSSIR BITENCOURT EMERICK reduzida para guardar proporcionalidade com a pena de reclusão. 15. A análise da redução da pena pecuniária cabe ao Juízo da Execução, uma vez que se insere no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, desde que o beneficiário concorde. 16. "O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos." Precedente do STJ. 17. Deferido ao apelante, assistido pela Defensoria Pública da União, o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP , quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015 . 18. Apelações parcialmente providas. (ACR 0005674-22.2014.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 ) --- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. SÚMULA 629 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 2. No caso, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 102,2 hectares de floresta amazônica, situado na Gleba Jacundá, no Município de Candeias do Jamari, sem a devida autorização do órgão legal competente. Entretanto, o juízo de origem deixou de condenar a parte apelada: a) à obrigação de fazer, consistente na retirada do rebanho existente na área e b) à obrigação de não fazer, devendo a parte apelada se abster de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração econômica da área, principalmente o desempenho de atividade pecuária. 3. Tais medidas são igualmente importantes, uma vez que a atividade de criação de bovinos, sem autorização dos órgãos competentes, bem como a sua continuidade no local, podem acarretar danos ainda maiores ao meio ambiente, principalmente porque, onde há a formação de pasto, dificilmente a área já degradada poderá ser recuperada de forma satisfatória. 4. Os artigos 11, da Lei 7.347/1985, e 461, do CPC/1973 (aplicável no presente caso), permitem que o magistrado comine multa diária na sentença como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer, sobretudo para assegurar a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos e coletivos, porquanto deve ser buscada, na medida do possível, a preservação e reparação do bem lesado, dada a sua relevância. 5. Quanto ao bloqueio cautelar de bens da parte apelada, o MPF não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar tal medida, ao contrário, justificou a necessidade ao argumento da probabilidade abstrata de ocorrência de fatos que, caso ocorram, podem inviabilizar o ressarcimento do dano ambiental. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Incabível a majoração de honorários advocatícios. (AC 0006367-50.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 ) --- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. SÚMULA 629 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 2. No caso, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 102,2 hectares de floresta amazônica, situado na Gleba Jacundá, no Município de Candeias do Jamari, sem a devida autorização do órgão legal competente. Entretanto, o juízo de origem deixou de condenar a parte apelada: a) à obrigação de fazer, consistente na retirada do rebanho existente na área e b) à obrigação de não fazer, devendo a parte apelada se abster de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração econômica da área, principalmente o desempenho de atividade pecuária. 3. Tais medidas são igualmente importantes, uma vez que a atividade de criação de bovinos, sem autorização dos órgãos competentes, bem como a sua continuidade no local, podem acarretar danos ainda maiores ao meio ambiente, principalmente porque, onde há a formação de pasto, dificilmente a área já degradada poderá ser recuperada de forma satisfatória. 4. Os artigos 11, da Lei 7.347/1985, e 461, do CPC/1973 (aplicável no presente caso), permitem que o magistrado comine multa diária na sentença como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer, sobretudo para assegurar a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos e coletivos, porquanto deve ser buscada, na medida do possível, a preservação e reparação do bem lesado, dada a sua relevância. 5. Quanto ao bloqueio cautelar de bens da parte apelada, o MPF não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar tal medida, ao contrário, justificou a necessidade ao argumento da probabilidade abstrata de ocorrência de fatos que, caso ocorram, podem inviabilizar o ressarcimento do dano ambiental. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Incabível a majoração de honorários advocatícios. (AC 0006367-50.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024) É patente a repercussão ambiental do conflito fundiário em questão, no qual há indícios de desmatamento em área pública e invasão, de modo que o assentamento ainda não cumpriu sua finalidade de abrigar populações tradicionais e promover o uso sustentável da floresta no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária (p. 49-66 e 128-137, r.u.). Os posseiros foram devidamente notificados pelo Incra (p. 68, r.u.), mas somente saíram da área por ordem judicial. Vale destacar a existência de diversos autos de infração lavrados pelo Ibama e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia contra Manoel Miguel dos Reis, por uso desautorizado de fogo na área em disputa, que abrange 583,9573 hectares de área não explorada e 1.257,3808 hectares de área utilizada para pecuária extensiva, com aproximadamente 330 bovinos e 2 equinos, sem residência do posseiro (p. 72-84 e 100, r.u.). Eis um típico caso de invasão de terras, em que contratos de compra e venda de áreas públicas são firmados por particulares, sem a devida verificação do histórico cronológico da área transacionada. Em outras palavras, ocorre a apropriação e negociação ilegal de terras públicas, com a posterior tentativa de legitimar a ocupação irregular. Não há nos autos comprovação de que as pessoas naturais recorrentes tenham preenchido, de forma cumulativa, todos os requisitos legais exigidos para a concessão do direito pleiteado. As pessoas naturais recorrentes limitaram-se a imputar ao Incra uma suposta inércia em reivindicar a área e alegar genericamente que ocupam a área desde os anos 1980, sem apresentar a cadeia dominial da bem litigioso. Ressalte-se que tais requisitos devem ser atendidos simultaneamente, conforme a normatização aplicável à espécie, o que impõe o ônus probatório à requerente. A legislação invocada pelos apelantes, notadamente a Lei nº 11.952/2009, condiciona a regularização fundiária à demonstração de diversos requisitos, dentre os quais se incluem a extensão máxima um módulo fiscal regularizável, a ocupação mansa, pacífica e contínua anterior a 2008, e a comprovação da exploração econômica da terra com destinação social. Nenhum desses requisitos foi adequadamente comprovado pelas pessoas naturais recorrentes. A área objeto da presente demanda é superior a um módulo fiscal. Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade de concessão gratuita do direito de uso, nos moldes previstos na legislação vigente, impondo-se, portanto, a obrigatoriedade de que eventual outorga se dê de forma onerosa, conforme os critérios estabelecidos para imóveis dessa dimensão. As pessoas naturais recorrentes não demonstraram posse legítima dos lotes da Gleba Jacundá que se sobreponha à comprovação de arrecadação das terras pela União. O relatório de vistoria do Incra destacou que Manoel Miguel dos Reis tomou posse da área com fundamento em contrato de posse e benfeitorias firmado sem consentimento do Incra (p. 85-87, r.u.). Em nome dele, não há qualquer registro do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra (p. 103, r.u.). Por sua vez, há registro de sociedade em supermercado da região em seu nome (p. 106, r.u.), o que afastaria eventual condição de vulnerabilidade social caso estivesse regularmente registrado no Incra como potencial beneficiário de assentamento para fins de reforma agrária. Caracterizada a natureza pública da área, não há que se falar em indenização dos posseiros por benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à cobrança de taxa de ocupação anual defendida pela autarquia fundiária recorrente por força do art. 7º da Lei nº 9.636/1998 e do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, ela é devida a partir da notificação da ocupação irregular até a efetiva reintegração de posse pelo Incra. Não há notícia nos autos de que as pessoas naturais efetivamente desocuparam a área, em que pese determinação judicial nesse sentido e diligências empreendidas pelo oficial de justiça. Por isso, tal pedido ainda se afigura cabível pela dúvida quanto à atual ocupação da área. Confira-se jurisprudência no sentido de que a taxa de ocupação é devida até a saída do ocupante do bem em litígio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (TAXA DE OCUPAÇÃO). OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ SUA SAÍDA. PRECEDENTES. PERÍODO DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas rescisões de contrato de promessa de compra e venda, seja por culpa do contratante ou da contratada, é cabível a fixação de valor referente à taxa de ocupação do imóvel durante a execução do contrato, desde que haja a imissão na posse do bem pelo adquirente" (AgInt no REsp n. 1.881.300/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à data exata da saída do imóvel requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.472/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) --- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO, NO CASO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Nesse particular, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a legalidade de cobrança de taxas de ocupação de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/1998 e do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. No tocante aos honorários advocatícios, o Incra entendeu que o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - p. 24, r.u.) não representaria o labor patronal, a complexidade da causa e o tempo decorrido para deslinde do feito. Por um lado, é parcialmente correta a assertiva do Incra quanto à complexidade da causa dadas a natureza e a importância da discussão acerca do lote inserido no Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá. Por outro, equivocou-se o Incra ao atribuir valor ínfimo à causa e não o valor estimado da área pública discutida, o que corresponderia, em tese, ao proveito econômico da causa. No entanto, dos autos não consta qualquer impugnação ao valor da causa, pelo que a apreciação dos honorários será feita de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, impossibilitando a aplicação do §3º, conforme Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei) Considerando os critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, reformo, nesse ponto, a sentença para majorar os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, o recurso do Incra deve ser provido e o recurso adesivo de Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis desprovido, pelo que a sentença deve ser parcialmente reformada no sentido de acolher integralmente os pedidos formulados pelo Incra na inicial e de manter a improcedência do pedido reconvencional. IV. Em face do exposto, dou provimento ao recurso do Incra e nego provimento ao recurso adesivo de Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis, pelo que a sentença deve ser parcialmente reformada no sentido de acolher integralmente os pedidos formulados pelo Incra na inicial e de manter a improcedência do pedido reconvencional, com a majoração dos honorários de sucumbência para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a alteração do valor dos honorários de sucumbência, deixo de arbitrar honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-43.2008.4.01.4100 Processo Referência: 0003106-43.2008.4.01.4100 APELANTE: MANOEL MIGUEL DOS REIS, GENI DOS SANTOS REIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, GENI DOS SANTOS REIS, MANOEL MIGUEL DOS REIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL JEQUITIBÁ. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DOS PARTICULARES DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INCRA PROVIDA. 1. Apelação adesiva interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a reintegração de posse sobre gleba pública inserida no Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, no município de Porto Velho/RO. Os particulares sustentam (i) cerceamento de defesa, (ii) ocupação limitada a 500 hectares, (iii) direito à regularização fundiária com base na Lei nº 11.952/2009 e, subsidiariamente, (iv) pleito de indenização por benfeitorias. 2. O INCRA interpôs apelação, postulando a integral procedência da ação e reforçando os fundamentos quanto à impossibilidade de regularização fundiária e de indenização por benfeitorias, em razão da natureza jurídica da área ocupada e da ausência de preenchimento dos requisitos legais pelos ocupantes. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à regularização fundiária ou à indenização por benfeitorias em área pública inserida em projeto de assentamento florestal federal; e (ii) saber se é legal a cobrança de taxa de ocupação pelo uso indevido da área e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados. 4. Inexistente o alegado cerceamento de defesa. O juízo de origem assegurou às partes a oportunidade de especificação de provas, sendo o indeferimento fundamentado e amparado no art. 370, parágrafo único, do CPC, em razão de a causa estar suficientemente instruída. 5. A área objeto da demanda é terra pública federal, arrecadada por meio da Portaria nº 1.558/1977, com destinação ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, conforme reconhecido em Termo de Ajustamento de Conduta homologado em ação civil pública. Relatórios técnicos do INCRA e levantamentos do IBAMA atestam a inserção do imóvel em área protegida e sua extensão superior a um módulo fiscal. 6. Os particulares não demonstraram o cumprimento cumulativo dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 11.952/2009 para a regularização fundiária, como a ocupação anterior a 2008, a prática de cultura efetiva e a extensão regularizável do imóvel. Ademais, inexistem registros no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA em nome dos recorrentes, sendo comprovada a ausência de vulnerabilidade social. 7. Inviável o pedido de indenização por benfeitorias realizadas, dada a irregularidade da ocupação e a inexistência de autorização do ente público. A jurisprudência da Corte confirma a impossibilidade de regularização ou indenização em hipóteses similares. 8. É cabível a cobrança de taxa de ocupação com base no art. 7º da Lei nº 9.636/1998 e no art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, até a efetiva desocupação da área, a ser apurada conforme elementos constantes dos autos. 9. Caracterização do valor irrisório da causa, ante a sua complexidade (R$ 5.000,00). Majoração equitativa da verba honorária fixada pela origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 10. Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação reivindicatória e reconhecer a legalidade da cobrança de taxa de ocupação. Majoração de honorários advocatícios, mantendo-se a improcedência do pedido reconvencional. 11. Apelação do Incra provida. Apelação adesiva das pessoas naturais desprovida. Honorários recursais arbitrados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do Incra e negar provimento à apelação adesiva de Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Processo nº 0003106-43.2008.4.01.4100
ID: 322319480
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0003106-43.2008.4.01.4100
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILIPH MENEZES DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003106-43.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003106-43.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outr…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003106-43.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003106-43.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A POLO PASSIVO:MANOEL MIGUEL DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-43.2008.4.01.4100 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis interpõem apelação para defender que ocupam apenas 500 hectares da área reivindicada; que houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e testemunhal; que fazem jus à regularização fundiária com base na Lei nº 11.952/2009; e ,subsidiariamente, pleiteiam indenização pelas benfeitorias realizadas. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpõe apelação adesiva, requerendo a integral confirmação da sentença, reforçando os fundamentos de que a gleba não é passível de regularização por estar inserida em zona florestal protegida, e que os apelantes não preenchem os critérios da legislação agrária. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação dos réus e pelo provimento da apelação do Incra. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-43.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. Cuidam os autos de ação reivindicatória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra Manoel Miguel dos Reis para discutir a retomada da posse do lote menor localizado na LP 25 (Ramal da Cascalheira), lotes 54 e 56 (Setor 15) e lotes 55 e 57 (Setor 16), de acordo com RP 25/81, encravado em área maior, denominada Gleba Jacundá, no município de Porto Velho/RO, com área aproximada de 667.000 ha. Os apelantes, Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis, insurgem-se contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, determinando a imissão da autarquia na posse da área ocupada pelos réus, com fundamento na ausência de título válido e destinação pública da gleba em litígio. Alegam, em síntese, cerceamento de defesa, suposta limitação da ocupação a 500 hectares e direito à indenização por benfeitorias ou à regularização fundiária. Por outro lado, o Incra interpôs apelação adesiva, requerendo a integral confirmação da sentença, com o reforço de fundamentos que sustentam a impossibilidade de regularização e indenização por benfeitorias em área pública federal inserida em projeto de assentamento florestal. Pois bem. Não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de cerceamento de defesa. A matéria versada nos autos é essencialmente documental, fundada em registros públicos, informações técnicas e laudos de vistoria já constantes dos autos. O juízo de primeiro grau, na primeira ocasião de instrução, foi diligente em deixar claro que as partes deveriam justificar "fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar (p. 585, r.u.) após o que os réus nada requereram em termos de produção de prova (p. 588, r.u.), não obstante manifestações anteriores genéricas sobre produção de prova testemunhal e outras. Depois de incluir a União no polo passivo (p. 607, r.u.), Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis especificaram as provas que entenderam cabíveis (p. 843-844,r.u.) assim como o Incra (p. 849-851 e 862, r.u.), a União (p. 867, r.u.) e o Ministério Público Federal (p. 873-875, r.u.). O juízo de primeiro grau indeferiu fundamentadamente o pedido de prova realizado à luz do caso concreto e da motivação aduzida pelas partes (p. 877, r.u.), razão pela qual não há reparos na decisão proferida. Ademais, o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa quando a causa está suficientemente instruída, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Por constituir terra devoluta, impende destacar que a área foi arrecadada pela União por meio da Portaria nº 1.558/1977 e destinada ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá (p. 113-122, r.u.), cujo conflito fundiário não é novo neste Tribunal diante de Termo de Ajustamento de Conduta homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.0000 - p. 41-48, r.u.). A área objeto da demanda está inserida em gleba pública federal vinculada ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, com extensão aproximada de 1.880 hectares, conforme comprovado por relatórios técnicos do INCRA e levantamentos do IBAMA. Para que o benefício fundiário seja mantido, é necessário que a parte cumpra os requisitos do art. 5º da Lei nº 11.952/2009, conforme orientação jurisprudencial desta Corte específica quanto ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. 1. O Projeto de Assentamento Florestal (PAF) Jequitibá foi objeto de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado nos autos da ação civil pública 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.4100), que foi aprovado pela Portaria 37/2007 da Superintendência Regional do Incra em Rondônia, conforme artigos 1º e 2º do referido ato normativo, tratando-se, portanto, de área de domínio da União, conforme previsto no art. 3º da Portaria n. 1.141/2003, que criou essa modalidade de projeto. 2. Assim, tratando-se de área sob domínio da União, na Amazônia Legal, para o assentamento de pessoa física, a parte interessada deveria atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.952/2009, dentre eles, praticar cultura efetiva (inciso III) e, verificada a “ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa” (art. 12 do referido diploma legal). 3. No caso, não há prova de que a autora tenha atendido a todos os requisitos legais que devem ser aplicados de forma cumulativa, além disso, o imóvel é superior a um módulo fiscal, conforme documento que consta da fl. 30, cuja concessão de direito de uso dar-se-á de forma onerosa. 4. Por outro lado, o art. 189 da Constituição Federal veda a alienação de imóveis rurais, vinculados à reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.629/1993). 5. Hipótese em que o beneficiário originário do imóvel o transferiu para terceiros antes do transcurso do prazo legal. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (AC 0007535-72.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) --- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. 1. O Projeto de Assentamento Florestal (PAF) Jequitibá foi objeto de termo de ajustamento de conduta (TAC) homologado nos autos da ação civil pública 2003.41.00.004676-2 (0004677-25.2003.4.01.4100), que foi aprovado pela Portaria 37/2007 da Superintendência Regional do Incra em Rondônia, conforme artigos 1º e 2º do referido ato normativo, tratando-se, portanto, de área de domínio da União, conforme previsto no art. 3º da Portaria n. 1.141/2003, que criou essa modalidade de projeto. 2. Assim, tratando-se de área sob domínio da União, na Amazônia Legal, para o assentamento de pessoa física, a parte interessada deveria atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei n. 11.952/2009, dentre eles, praticar cultura efetiva (inciso III) e, verificada a “ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa” (art. 12 do referido diploma legal). 3. No caso, não há prova de que a autora tenha atendido a todos os requisitos legais que devem ser aplicados de forma cumulativa, além disso, o imóvel é superior a um módulo fiscal, conforme documento que consta da fl. 30, cuja concessão de direito de uso dar-se-á de forma onerosa. 4. Por outro lado, o art. 189 da Constituição Federal veda a alienação de imóveis rurais, vinculados à reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.629/1993). 5. Hipótese em que o beneficiário originário do imóvel o transferiu para terceiros antes do transcurso do prazo legal. 6. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém. 7. Apelação da autora não provida. (AC 0007535-72.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022) A observância do cumprimento desses requisitos é imprescindível, considerando a previsão legal e que há histórico trazido a este Tribunal de grilagem, falsidade documental e danos ambientais envolvendo Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá. Vide jurisprudência a seguir: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALENDO-SE DO CARGO DE CHEFE/GESTOR DE PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA/RO. PAF JEQUITIBÁ - GLEBA JACUNDÁ - ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO/RO. ATO DE OFÍCIO INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL. DECLARAÇÕES DE POSSE FALSAS. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA INDIVIDUALIZAÇAÕ DA PENA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVOS. MULTA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença penal condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da inicial acusatória. (Precedentes do STJ). 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por contrariedade aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando o rito processual foi observado em sua plenitude e os supracitados princípios constitucionais foram seguidos ao longo de todo o procedimento instrutório. 3. Comprovada a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva agravada pela prática de ato de ofício infringindo dever funcional (art. 317, § 1º, do CP) do servidor público que, na condição chefe/gestor de Projeto de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RO (PAF Jequitibá/Gleba Jacundá) inseriu (por duas vezes) declarações falsas de posse em documentos públicos, em troca de vantagem econômica indevida (R$ 2.000,00 para cada declaração), com o fim de garantir o assentamento dos corruptores ativos. 4. Demonstrada a materialidade e autoria do crime de corrupção ativa agravada pela prática de ato de ofício infringindo dever funcional (art. 333, parágrafo único, do CP) dos particulares que pagaram a vantagem indevida (R$ 2.000,00 para cada declaração) ao servidor público que, na condição chefe/gestor de Projeto de Assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RO (PAF Jequitibá/Gleba Jacundá) inseriu (por duas vezes) declarações falsas de posse em documentos públicos, com o fim de garantir o assentamento dos corruptores ativos. 5. A absolvição do acusado no processo administrativo não configura óbice à sua condenação na ação penal, em face da independência das instâncias. Contudo, quando a acusação criminal se baseia no depoimento de uma única testemunha (a denunciante no processo administrativo), sem respaldo em outras provas testemunhais ou materiais, absolver o apelante quanto a uma das 03 (três) acusações de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP) é medida que se impõe, com suporte no art. 386, VII, do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação"). 6. (...) As solicitações e recebimentos de propinas, com vítimas e contextos diferentes, sendo condutas que revelam a prática do delito de corrupção passiva, devem ser tidas como concurso formal, e não como continuidade delitiva, pois revelam uma "profissionalização", uma "habitualidade" no proceder ilícito do agente. (...) (ACR - Apelação Criminal - 3143 2002.83.00.001518-8, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::29/08/2005 - Página::659 - Nº::166.). 7. A hipótese é de concurso formal imperfeito quando os crimes de corrupção passiva decorrem de desígnios autônomos. 8. A dosimetria de duas condutas em conjunto não fere os princípios da fundamentação das decisões judiciais e da individualização da pena, quando, tanto os crimes (corrupção passiva praticada em concurso formal), quanto as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são idênticos. 9. A primariedade do réu não implica necessariamente na fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que há outras circunstâncias no art. 59 do CP a serem consideradas além dos antecedentes do acusado. 10. A culpabilidade (art. 59 do CP) ultrapassa o básico para o tipo penal do art. 317 do CP, quando o acusado, além de servidor público, elementar do crime de corrupção passiva, era o "Gestor do Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá" e extrapolou os limites de sua atribuição, para invadir a competência de outro setor. 11. É correto o exame negativo das consequências (art. 59 do CP) do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), quando o acusado, com sua conduta delituosa, provoca o agravamento dos conflitos pela obtenção de terras no local onde lhe cabia pacificar, além de provocar descrédito quanto à regularidade, imparcialidade e legalidade dos processos e procedimentos conduzidos pelo INCRA diante das notícias difundidas na região de que o seu gestor "agilizava" a "regularização" de lotes em troca de vantagem econômica. 12. Sobre os motivos, "a intenção de obter vantagem financeira, ou seja, lucro fácil" (fl. 688) é ínsito ao tipo penal da corrupção passiva e, dessa forma, não pode fundamentar o aumento da pena-base do crime do art. 317 do CP (Precedente do STJ). 13. Pena do apelante PAULO CARRATTE FILHO referente ao crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), no tocante à conduta envolvendo AÉCIO EMERICK e AUSSIR BITENCOURT EMERICK, reduzida para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 14. Pena de multa dos apelantes AÉCIO EMERICK e AUSSIR BITENCOURT EMERICK reduzida para guardar proporcionalidade com a pena de reclusão. 15. A análise da redução da pena pecuniária cabe ao Juízo da Execução, uma vez que se insere no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, desde que o beneficiário concorde. 16. "O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos." Precedente do STJ. 17. Deferido ao apelante, assistido pela Defensoria Pública da União, o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP , quanto à necessidade de condenação do vencido em custas. Suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015 . 18. Apelações parcialmente providas. (ACR 0005674-22.2014.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 ) --- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. SÚMULA 629 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 2. No caso, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 102,2 hectares de floresta amazônica, situado na Gleba Jacundá, no Município de Candeias do Jamari, sem a devida autorização do órgão legal competente. Entretanto, o juízo de origem deixou de condenar a parte apelada: a) à obrigação de fazer, consistente na retirada do rebanho existente na área e b) à obrigação de não fazer, devendo a parte apelada se abster de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração econômica da área, principalmente o desempenho de atividade pecuária. 3. Tais medidas são igualmente importantes, uma vez que a atividade de criação de bovinos, sem autorização dos órgãos competentes, bem como a sua continuidade no local, podem acarretar danos ainda maiores ao meio ambiente, principalmente porque, onde há a formação de pasto, dificilmente a área já degradada poderá ser recuperada de forma satisfatória. 4. Os artigos 11, da Lei 7.347/1985, e 461, do CPC/1973 (aplicável no presente caso), permitem que o magistrado comine multa diária na sentença como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer, sobretudo para assegurar a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos e coletivos, porquanto deve ser buscada, na medida do possível, a preservação e reparação do bem lesado, dada a sua relevância. 5. Quanto ao bloqueio cautelar de bens da parte apelada, o MPF não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar tal medida, ao contrário, justificou a necessidade ao argumento da probabilidade abstrata de ocorrência de fatos que, caso ocorram, podem inviabilizar o ressarcimento do dano ambiental. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Incabível a majoração de honorários advocatícios. (AC 0006367-50.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 ) --- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESMATAMENTO OCORRIDO NA FLORESTA AMAZÔNICA. SÚMULA 629 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No sistema jurídico brasileiro é consagrado o princípio da reparação integral do dano ambiental. Isso significa que os responsáveis devem arcar com todas as consequências decorrentes de suas ações prejudiciais ao meio ambiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento na Súmula 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. 2. No caso, a parte apelada foi condenada pelo desmatamento de 102,2 hectares de floresta amazônica, situado na Gleba Jacundá, no Município de Candeias do Jamari, sem a devida autorização do órgão legal competente. Entretanto, o juízo de origem deixou de condenar a parte apelada: a) à obrigação de fazer, consistente na retirada do rebanho existente na área e b) à obrigação de não fazer, devendo a parte apelada se abster de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração econômica da área, principalmente o desempenho de atividade pecuária. 3. Tais medidas são igualmente importantes, uma vez que a atividade de criação de bovinos, sem autorização dos órgãos competentes, bem como a sua continuidade no local, podem acarretar danos ainda maiores ao meio ambiente, principalmente porque, onde há a formação de pasto, dificilmente a área já degradada poderá ser recuperada de forma satisfatória. 4. Os artigos 11, da Lei 7.347/1985, e 461, do CPC/1973 (aplicável no presente caso), permitem que o magistrado comine multa diária na sentença como forma de compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer, sobretudo para assegurar a tutela adequada e efetiva dos interesses difusos e coletivos, porquanto deve ser buscada, na medida do possível, a preservação e reparação do bem lesado, dada a sua relevância. 5. Quanto ao bloqueio cautelar de bens da parte apelada, o MPF não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar tal medida, ao contrário, justificou a necessidade ao argumento da probabilidade abstrata de ocorrência de fatos que, caso ocorram, podem inviabilizar o ressarcimento do dano ambiental. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Incabível a majoração de honorários advocatícios. (AC 0006367-50.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024) É patente a repercussão ambiental do conflito fundiário em questão, no qual há indícios de desmatamento em área pública e invasão, de modo que o assentamento ainda não cumpriu sua finalidade de abrigar populações tradicionais e promover o uso sustentável da floresta no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária (p. 49-66 e 128-137, r.u.). Os posseiros foram devidamente notificados pelo Incra (p. 68, r.u.), mas somente saíram da área por ordem judicial. Vale destacar a existência de diversos autos de infração lavrados pelo Ibama e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia contra Manoel Miguel dos Reis, por uso desautorizado de fogo na área em disputa, que abrange 583,9573 hectares de área não explorada e 1.257,3808 hectares de área utilizada para pecuária extensiva, com aproximadamente 330 bovinos e 2 equinos, sem residência do posseiro (p. 72-84 e 100, r.u.). Eis um típico caso de invasão de terras, em que contratos de compra e venda de áreas públicas são firmados por particulares, sem a devida verificação do histórico cronológico da área transacionada. Em outras palavras, ocorre a apropriação e negociação ilegal de terras públicas, com a posterior tentativa de legitimar a ocupação irregular. Não há nos autos comprovação de que as pessoas naturais recorrentes tenham preenchido, de forma cumulativa, todos os requisitos legais exigidos para a concessão do direito pleiteado. As pessoas naturais recorrentes limitaram-se a imputar ao Incra uma suposta inércia em reivindicar a área e alegar genericamente que ocupam a área desde os anos 1980, sem apresentar a cadeia dominial da bem litigioso. Ressalte-se que tais requisitos devem ser atendidos simultaneamente, conforme a normatização aplicável à espécie, o que impõe o ônus probatório à requerente. A legislação invocada pelos apelantes, notadamente a Lei nº 11.952/2009, condiciona a regularização fundiária à demonstração de diversos requisitos, dentre os quais se incluem a extensão máxima um módulo fiscal regularizável, a ocupação mansa, pacífica e contínua anterior a 2008, e a comprovação da exploração econômica da terra com destinação social. Nenhum desses requisitos foi adequadamente comprovado pelas pessoas naturais recorrentes. A área objeto da presente demanda é superior a um módulo fiscal. Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade de concessão gratuita do direito de uso, nos moldes previstos na legislação vigente, impondo-se, portanto, a obrigatoriedade de que eventual outorga se dê de forma onerosa, conforme os critérios estabelecidos para imóveis dessa dimensão. As pessoas naturais recorrentes não demonstraram posse legítima dos lotes da Gleba Jacundá que se sobreponha à comprovação de arrecadação das terras pela União. O relatório de vistoria do Incra destacou que Manoel Miguel dos Reis tomou posse da área com fundamento em contrato de posse e benfeitorias firmado sem consentimento do Incra (p. 85-87, r.u.). Em nome dele, não há qualquer registro do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra (p. 103, r.u.). Por sua vez, há registro de sociedade em supermercado da região em seu nome (p. 106, r.u.), o que afastaria eventual condição de vulnerabilidade social caso estivesse regularmente registrado no Incra como potencial beneficiário de assentamento para fins de reforma agrária. Caracterizada a natureza pública da área, não há que se falar em indenização dos posseiros por benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à cobrança de taxa de ocupação anual defendida pela autarquia fundiária recorrente por força do art. 7º da Lei nº 9.636/1998 e do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, ela é devida a partir da notificação da ocupação irregular até a efetiva reintegração de posse pelo Incra. Não há notícia nos autos de que as pessoas naturais efetivamente desocuparam a área, em que pese determinação judicial nesse sentido e diligências empreendidas pelo oficial de justiça. Por isso, tal pedido ainda se afigura cabível pela dúvida quanto à atual ocupação da área. Confira-se jurisprudência no sentido de que a taxa de ocupação é devida até a saída do ocupante do bem em litígio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (TAXA DE OCUPAÇÃO). OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ SUA SAÍDA. PRECEDENTES. PERÍODO DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas rescisões de contrato de promessa de compra e venda, seja por culpa do contratante ou da contratada, é cabível a fixação de valor referente à taxa de ocupação do imóvel durante a execução do contrato, desde que haja a imissão na posse do bem pelo adquirente" (AgInt no REsp n. 1.881.300/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à data exata da saída do imóvel requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.472/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) --- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO, NO CASO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Nesse particular, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a legalidade de cobrança de taxas de ocupação de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/1998 e do art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. No tocante aos honorários advocatícios, o Incra entendeu que o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - p. 24, r.u.) não representaria o labor patronal, a complexidade da causa e o tempo decorrido para deslinde do feito. Por um lado, é parcialmente correta a assertiva do Incra quanto à complexidade da causa dadas a natureza e a importância da discussão acerca do lote inserido no Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá. Por outro, equivocou-se o Incra ao atribuir valor ínfimo à causa e não o valor estimado da área pública discutida, o que corresponderia, em tese, ao proveito econômico da causa. No entanto, dos autos não consta qualquer impugnação ao valor da causa, pelo que a apreciação dos honorários será feita de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, impossibilitando a aplicação do §3º, conforme Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei) Considerando os critérios do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, reformo, nesse ponto, a sentença para majorar os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, o recurso do Incra deve ser provido e o recurso adesivo de Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis desprovido, pelo que a sentença deve ser parcialmente reformada no sentido de acolher integralmente os pedidos formulados pelo Incra na inicial e de manter a improcedência do pedido reconvencional. IV. Em face do exposto, dou provimento ao recurso do Incra e nego provimento ao recurso adesivo de Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis, pelo que a sentença deve ser parcialmente reformada no sentido de acolher integralmente os pedidos formulados pelo Incra na inicial e de manter a improcedência do pedido reconvencional, com a majoração dos honorários de sucumbência para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante a alteração do valor dos honorários de sucumbência, deixo de arbitrar honorários recursais. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-43.2008.4.01.4100 Processo Referência: 0003106-43.2008.4.01.4100 APELANTE: MANOEL MIGUEL DOS REIS, GENI DOS SANTOS REIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, GENI DOS SANTOS REIS, MANOEL MIGUEL DOS REIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL JEQUITIBÁ. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DOS PARTICULARES DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INCRA PROVIDA. 1. Apelação adesiva interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a reintegração de posse sobre gleba pública inserida no Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, no município de Porto Velho/RO. Os particulares sustentam (i) cerceamento de defesa, (ii) ocupação limitada a 500 hectares, (iii) direito à regularização fundiária com base na Lei nº 11.952/2009 e, subsidiariamente, (iv) pleito de indenização por benfeitorias. 2. O INCRA interpôs apelação, postulando a integral procedência da ação e reforçando os fundamentos quanto à impossibilidade de regularização fundiária e de indenização por benfeitorias, em razão da natureza jurídica da área ocupada e da ausência de preenchimento dos requisitos legais pelos ocupantes. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus à regularização fundiária ou à indenização por benfeitorias em área pública inserida em projeto de assentamento florestal federal; e (ii) saber se é legal a cobrança de taxa de ocupação pelo uso indevido da área e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados. 4. Inexistente o alegado cerceamento de defesa. O juízo de origem assegurou às partes a oportunidade de especificação de provas, sendo o indeferimento fundamentado e amparado no art. 370, parágrafo único, do CPC, em razão de a causa estar suficientemente instruída. 5. A área objeto da demanda é terra pública federal, arrecadada por meio da Portaria nº 1.558/1977, com destinação ao Projeto de Assentamento Florestal Jequitibá, conforme reconhecido em Termo de Ajustamento de Conduta homologado em ação civil pública. Relatórios técnicos do INCRA e levantamentos do IBAMA atestam a inserção do imóvel em área protegida e sua extensão superior a um módulo fiscal. 6. Os particulares não demonstraram o cumprimento cumulativo dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 11.952/2009 para a regularização fundiária, como a ocupação anterior a 2008, a prática de cultura efetiva e a extensão regularizável do imóvel. Ademais, inexistem registros no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA em nome dos recorrentes, sendo comprovada a ausência de vulnerabilidade social. 7. Inviável o pedido de indenização por benfeitorias realizadas, dada a irregularidade da ocupação e a inexistência de autorização do ente público. A jurisprudência da Corte confirma a impossibilidade de regularização ou indenização em hipóteses similares. 8. É cabível a cobrança de taxa de ocupação com base no art. 7º da Lei nº 9.636/1998 e no art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, até a efetiva desocupação da área, a ser apurada conforme elementos constantes dos autos. 9. Caracterização do valor irrisório da causa, ante a sua complexidade (R$ 5.000,00). Majoração equitativa da verba honorária fixada pela origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 10. Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação reivindicatória e reconhecer a legalidade da cobrança de taxa de ocupação. Majoração de honorários advocatícios, mantendo-se a improcedência do pedido reconvencional. 11. Apelação do Incra provida. Apelação adesiva das pessoas naturais desprovida. Honorários recursais arbitrados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do Incra e negar provimento à apelação adesiva de Manoel Miguel dos Reis e Geni dos Santos Reis, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Processo nº 1011475-59.2019.4.01.3700
ID: 262255504
Tribunal: TRF1
Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJMA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1011475-59.2019.4.01.3700
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011475-59.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FED…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011475-59.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILSON JOSE PIMENTA COSTA SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pela União em desfavor de Wilson José Pimenta Costa, objetivando: (a) A título de tutela de urgência, a imediata cessação da atividade de extração de areia ou outro minério sem autorização específica na licença ambiental e no título de mineração; e (b) No mérito, a condenação do réu em obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização relativa ao patrimônio mineral ilicitamente explorado e desprendido do solo/subsolo, pelo valor comercializado do bem, no total de R$ 55.650,00. A parte autora alega, em essência, que o Relatório de Fiscalização nº 19/2016-SUP/MA-JUCdM identificou a exploração ilegal de produto mineral (areia) sem autorização do DNPM (atual Agência Nacional de Mineração) e sem licenciamento ambiental, no leio do Rio da Casinha, no município de Bacuri-MA. A demandante sustenta que o sr. João da Hora Araújo, morador da região e suposto proprietário da área objeto da exploração, comunicou ao MPF que o réu era o responsável pela usurpação mineral em prejuízo à União, o que resultou na instauração da Notícia de Fato n° 1.19.000.001300/2015-73 e do IPL nº 322/2016. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o réu não apresentou contestação. A União informou não possuir outras provas a produzir. Transcorreu in albis o prazo para o réu. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da abstenção de exploração mineral sem autorização O pedido de natureza negativa, consistente na imposição ao réu de obrigação de não fazer, não comporta acolhimento. Isso porque, como já destacado por ocasião da análise da tutela de urgência, a Administração Pública detém o exercício do poder de polícia para restringir/inibir atividades contrárias ao interesse público. Além disso, as informações constantes dos autos revelam que a extração de areia cessou após a ação fiscalizatória, não havendo notícia de sua retomada, sem autorização dos órgãos competentes. 2.2. Do ressarcimento à União pela usurpação de bem mineral Como relatado, a presente ação civil pública foi ajuizada pela União em desfavor de Wilson José Pimenta Costa, visando à responsabilização civil por danos patrimoniais decorrentes de exploração mineral irregular, especificamente de lavra de areia, realizada sem as devidas autorizações ambientais e minerárias, no Município de Bacuri -MA. Pois bem, o art. 20, IX, da CF, estabelece: “Art. 20. São bens da União: ... IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;” Lado outro, o art. 176 e seu parágrafo 1º, a CF prevê que particulares poderão aproveitar os potenciais minerais, desde que obtenham a autorização da União: “Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.” Destarte, sendo os recursos minerais bens da União, a extração depende de concessão de lavra, sem a qual o infrator tem o dever reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, é seguinte julgado do TRF4: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL INDEVIDA. BASALTO. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A exploração de minério - bem pertencente à União (artigo 20, IX, da Constituição Federal) - pressupõe autorização prévia, fornecida pelo Departamento Nacional de Pesquisas Minerais - DNPM, conforme dispõe o § 1º do artigo 176 da CF. 2. Na hipótese de a extração mineral ser feita sem autorização, o minerador submete-se ao regime do ato ilícito, ou seja, deve reparar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil 3. O fato de o minério ter sido cedido ao Município (conforme expressamente referido na contestação) sem resultar qualquer proveito econômico à ré não tem o condão de romper o nexo de causalidade e desconfigurar a sua responsabilidade pelo dano causado, uma vez que restou suficientemente demonstrado que, na condição de proprietária da área, extraiu e posteriormente cedeu gratuitamente o basalto nela existente a terceiro, quando, a rigor, não poderia dele dispor sem a autorização da autoridade minerária, exsurgindo o dever de indenizar o ente federativo pela integralidade do dano causado. 4. Como a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), prevalece a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos. (TRF4, AC 5006015-14.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 07/02/2024) (grifo nosso) No presente caso, a União comprovou que o réu, sem as devidas licenças ambientais e minerárias, realizou extração de areia no leio do Rio da Casinha, no Município de Bacuri-MA. A fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), conforme Relatório de Fiscalização nº 19/2016-SPU/MA/JUCdM, identificou a extração clandestina e o seu responsável, in verbis: 3. CONCLUSÃO/RECOMENDAÇÃO Em conclusão aos trabalhos fiscalizações localizada no leito do rio da casinha foi verificado que o Sr. Wilson José Pimenta Costa, conhecido por Branco do Reggae, CPF 615.434.513-49extraiu e comercializou Areia sem título autorizativo do DNPM um volume de 700 m2 x 2,00 m = 1.400 m3, ao preço de R$ 39,75 / m3 (Sefaz/MA-2015), fazendo um total de R$ 55.650,00(Cinquenta e cinco mil seiscentos e cinquenta reais), Portanto, recomendamos encaminhar o presente relatório a Policia Federal conforme o solicitado no oficio e, em tempo, encaminhar também denúncia aos órgãos competente, quais sejam: Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União e a SEMA com o objetivo de denunciar o clandestino para a devida cobrança do Passivo Ambiental, bem como o aforamento de ação Civil indenizatório. (Id 88884165, pág. 5) Os mesmos fatos resultaram na condenação criminal do requerido na Ação Penal nº 1001408-98.2020.4.01.3700, que tramitou na 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA. Confira-se: “[...] O conjunto probatório demonstra a existência de materialidade e autoria delitiva em relação ao tipo penal remanescente, descrito no artigo 2º da Lei nº 8.176/91. O Relatório de Fiscalização nº 19/2016-SUP/MA-JUCdM (ID 165897380, Pág. 49 a 53), elaborado em 02/12/2016 pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e que subsidiou o Inquérito Policial nº 0322/2016, descreve pormenorizadamente as circunstâncias em que encontrada a área no momento da fiscalização. A despeito de estarem paralisadas as atividades no momento da fiscalização pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, foram identificadas as características técnicas da extração, como motor de sucção, pá manual e caminhão terceirizado para comercialização. Wilson José Pimenta Costa informou durante a fiscalização que havia paralisado a atividade de extração logo após a fiscalização da Polícia Federal. As diligências anteriormente realizadas pela Polícia Federal conforme informação nº 8/2016 (ID 165897380, Pág. 30), parte integrante do Inquérito Policial nº 0322/2016, por sua vez, já evidenciavam a lavra ilegal de Areia nas coordenadas S 01°44’41,0”N 045° 12’52,8”, pois foi observada a existência de uma bomba retirando Areia do riacho – que estava totalmente assoreado – sem qualquer licença dos órgãos ambientais. Os trabalhos de investigação e de fiscalização realizados pela Polícia Federal e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral evidenciam que o réu extraiu e comercializou Areia sem título autorizativo do DNPM em volume de 700m2 x 2,00m = 1,400m3, ao preço de 37,75/m3 (SEFAZ/MA - 2015), totalizando R$ 55.650 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais). A prova oral produzida corrobora a conclusão que se extrai dos documentos. José Ulisses Câmara de Melo, engenheiro do DNPM que elaborou o Relatório de Fiscalização nº 19/2016-SUP/MA-JUCdM, arrolado como testemunha, afirmou em seu depoimento que durante a vistoria não verificou sinais de uma exploração cuidadosa e voltada à recuperação posterior da área degradada, ocorrendo inclusive nas margens do rio Casinha, tendo o acusado se identificado como o extrator do produto mineral no local; questionado pela defesa, afirmou que não houve fiscalização superveniente, sendo essa a única realizada pelo DNPM, não tendo notícias posteriores sobre a continuidade do trabalho de extração na área. Ao ser interrogado, o réu Wilson José Pimenta Costa declarou que exerceu as atividades de extração por um período de aproximadamente seis meses e que foi procurado por seu vizinho, denunciante do fato ao Ministério Público Federal, para regularizar a exploração, informando ainda que não sabia da necessidade de obtenção das licenças dos órgãos ambientais, tomando conhecimento dessa exigência somente após a primeira fiscalização, oportunidade em que encerrou a extração. Questionado sobre sua equipe de trabalho, afirmou que era o responsável pela operação e recebia ajuda de alguns prestadores contratados para realizar o serviço. A partir das provas produzidas, ficaram claras a autoria e materialidade da infração, uma vez que demonstram que houve efetiva extração de Areia por Wilson José Pimenta Costa sem autorização específica do Departamento Nacional de Produção Mineral. [...]” (grifos no original) A extração de recursos minerais sem as devidas autorizações configura conduta ilícita, violando a legislação ambiental e minerária vigente, especialmente os preceitos da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67). A União estimou o valor do dano patrimonial em R$ 55.650,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), com base na extensão da extração irregular de areia e na avaliação dos impactos econômicos para o patrimônio público. Tal valor visa a ressarcir o erário pelos prejuízos ocasionados pela exploração clandestina, considerando a perda de recursos minerais e os danos causados à área explorada de forma irregular. A fixação do valor do dano segue o princípio da reparação integral, de modo a compensar os danos patrimoniais sofridos pela União, devendo o réu arcar com a totalidade dos prejuízos decorrentes de sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila. II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras). III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe 13/12/2019.) V - Na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença. VI - Recurso especial provido para estabelecer a indenização devida à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior. (STJ - REsp 1923855 / SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO DJe 28/04/2022) Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e impõe-lhe o dever de reparar integralmente o dano, independentemente de prova de culpa, uma vez que o ato ilícito restou comprovado, e a exploração mineral não autorizada caracteriza-se como atividade de risco, aplicando-se a teoria do risco integral, amplamente aceita no direito ambiental brasileiro. Ademais, ao caso, aplica-se o que estabelece o art. 344 do CPC, uma vez que o réu, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual se presume verdadeiros os fatos narrados pelo autor, mormente porque o lastro probatório se funda em atos administrativos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Por tudo, forçoso concluir que, por comprovados os pressupostos para responsabilização pela degradação ambiental referida na peça de ingresso, devida a incidência das consequências jurídicas aplicáveis ao demandado, conforme fundamentado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR Wilson José Pimenta Costa ao pagamento do valor de R$ 55.650,00 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização pela exploração irregular de bem da União, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), extinguindo, assim, o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do primeiro ato de fiscalização das atividades de extração mineral (24/11/2016 - Relatório de Fiscalização nº 19/2016-SUP/MA -JUCdM). Custas e honorários pelo réu, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para a apresentação das contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos ao TRF1, independente de despacho. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica. LUIZ IZIDRO DA SILVA NETO Juiz Federal Substituto em auxílio
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