Processo nº 1028622-95.2023.4.01.3300
ID: 278753136
Tribunal: TRF1
Órgão: 14ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1028622-95.2023.4.01.3300
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA
OAB/RN XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028622-95.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO CARMO REU: UNIÃ…
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028622-95.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO CARMO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO O processo n.1028622-95.2023.4.01.3300, trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por RAIMUNDO NONATO DO CARMO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando “A conversão do tempo especial em comum com fator de conversão previdenciário multiplicador de 1,4, em conformidade com as Notas Técnicas SEI nº 792/2021/ME e nº 6178/2021/ME”, e, “julgue PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré a conceder a aposentadoria do autor, com integralidade e paridade, com fundamento no art. 3º da EC n° 47/2005, com DIB na data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros legais e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Informa a conexão com o processo n. 1046159-41.2022.4.01.3300, em razão de terem ambos a mesma causa de pedir. Refere que, após a solicitação e indeferimento do abono de permanência, em 21/07/2022 protocolou requerimento de expedição de documentos necessários ao reconhecimento do tempo especial e concessão de aposentadoria especial, o qual restou indeferido. Afirma que, em 22/12/2022, formulou requerimento solicitando a expedição dos documentos mencionados na decisão de indeferimento como essenciais à análise do seu pedido de aposentadoria, mas, até a data do ajuizamento da demanda, este não havia sido apreciado. Aduz que a declaração de tempo de atividade especial equivale ao reconhecimento administrativo do labor sujeito a agentes nocivos. Defende que as Notas Técnicas n. 792/2021 e 6178/2021 do Ministério da Economia, que dispõem sobre a aplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 942 admitem a conversão do tempo especial em comum para os servidores públicos até a Edição da EC 103/2019. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Juntou procuração e documentos. Foi proferido despacho determinando a remessa dos autos a esta 14ª Vara Federal para distribuição do feito por dependência ao processo n. 1046159-41.2022.4.01.3300. Encaminhados os autos para esta Vara, foi afirmada a competência e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a União contestou o feito afirmando que a análise do tempo especial deve observar a legislação em vigor à época da prestação do serviço. Sustentou que no caso do autor não cabe enquadramento por categoria profissional. Afirma que a exposição a agentes nocivos depende da comprovação através de laudo pericial ou de formulários específicos, devendo se dar de modo habitual e permanente. Sustenta que o adicional de insalubridade não pressupõe o direito à aposentadoria especial e que não há possibilidade de concessão de abono de permanência para servidores que implementaram os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Houve réplica. Já no processo n. 1046159-41.2022.4.01.3300 o autor pleiteia “O reconhecimento do tempo de serviço do autor como especial em todo o período em que comprovadamente trabalhou em atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, bem como que “julgue procedente a demanda para condenar a ré a conceder o abono de permanência ao autor, com o pagamento dos valores retroativos à data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, respeitada a prescrição quinquenal relativa ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação e Cálculos da Justiça Federal”. Pede, ainda, a concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça. Narra ser servidor público civil da Marinha do Brasil, no cargo de Artífice de Mecânica, na função de Mecânico de Diesel, lotado na Base Naval de Aratu desde 09/03/1987, tendo trabalhado, durante todo o seu vínculo, exposto a agentes nocivos. Afirma que, em 26/04/2021, protocolou requerimento de reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de concessão do abono de permanência, o qual restou indeferido, em 31/05/2022, sob o fundamento de não terem sido anexados documentos essenciais à apreciação do pedido. Salienta que os documentos solicitados devem ser elaborados pela própria ré. Juntou procuração e documentos. Intimado, o autor emendou a inicial para delimitar o período no qual esteve sujeito a condições especiais, bem como os agentes ao qual esteve exposto. Deferida a gratuidade da justiça. A União contestou o feito afirmando a ausência de implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, consequentemente, para o abono de permanência. Intimada, a União promoveu a juntada de documentos. Houve réplica. Intimadas à especificação de provas, as partes nada requereram. Declarada a conexão do feito com o presente processo. II - FUNDAMENTAÇÃO Convém registrar, primeiramente, que o julgamento dos feitos se dará de forma conjunta, considerando a identidade de causas de pedir, devendo a presente sentença ser inserida em ambos os processos. O objeto da demanda n. 1046159-41.2022.4.01.3300 reside na possibilidade de reconhecimento do direito de concessão de aposentadoria especial ao autor, com o conseqüente certificação do direito ao abono de permanência. Já no processo n. 1028622-95.2023.4.01.3300, o autor pleiteia a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria com integralidade e paridade e com DIB na data do requerimento administrativo, aplicados juros e correção nas parcelas retroativas. Insta, inicialmente, trazer à luz o fato de que o autor, inicialmente admitido em 09/03/1987 sob o regime celetista (ID 1396070251 do processo n. 1046159-41.2022.4.01.3300), passou, em 12/12/1990, a ser submetido ao Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), na qualidade de servidor público, sendo a análise do caso em exame, para este período, submetida, portanto, a este regramento. De início, tenha-se que o serviço realizado perante a Marinha, sob o regime celetista, deve observar, para cômputo do tempo de aposentadoria, as normas do RGPS vigentes à época da prestação do serviço (de 09/03/1987 – data da admissão, até 11/12/1990 – véspera da entrada em vigor da Lei n. 8.112/90), devendo o INSS fornecer a certidão de tempo de serviço observando a legislação vigente à época da prestação do serviço para comprovar a ausência de utilização deste tempo para a concessão de aposentadoria pelo RGPS, o que não se verifica dos autos, razão pela qual este período não será analisado. Assim, em relação ao período de 09/03/1987 a 11/12/1990, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da inépcia da inicial, ante a ausência de documentos essenciais para a apreciação do pedido. No que tange ao serviço especial prestado sob o regime estatutário (a partir de 12/12/1990), observa-se, de fato, a ausência de lei complementar a regular o dispositivo constitucional que trata da matéria, qual seja, o art. 40, §4º, da Constituição Federal. Em face do exposto, devem ser aplicados os efeitos do Mandado de Injunção n. 880/STF que, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removeu o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício, pelos substituídos naquele mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, determinando ser aplicável ao caso a norma contida no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Importante registrar que as decisões proferidas em mandado de injunção, em regra, não possuem eficácia erga omnes ou ultra partes, com efeito apenas para as partes do processo, mas os tribunais têm entendido pela aplicação de suas decisões a processos semelhantes em respeito à segurança jurídica e à isonomia. Registre-se, ainda, que, antes do Mandado de Injunção utilizado como fundamento da presente demanda, o STF julgou o MI 795, que serviu de precedente representativo para a edição da Súmula Vinculante n. 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Assim, o que ora se aplica ao presente processo é a Súmula Vinculante, que exige observância obrigatória do seu conteúdo para os órgãos da Administração Pública e do Judiciário. Nestes termos, tem-se que as regras gerais do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial serão aplicadas ao servidor público até a edição de Lei Complementar específica por força do efeito ultra partes conferido ao Mandado de Injunção por força da súmula Vinculante n. 33/STF. O entendimento firmado era de que, após esta data, seria possível a concessão do benefício de aposentadoria especial ao servidor público, com a observância dos requisitos da Lei n. 8.213/91, mas não seria admitida a conversão do tempo especial em comum. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIAESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADES INSALUBRES. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. O ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO ASSEGURA A CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO PARA O SERVIDOR PÚBLICO, MAS A APOSENTADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO DESPROVIDO (STF, ARE 914705, Relator Min. Luiz Fux, Julgamento 30/09/2015, Publicação 06/10/2015) Segundo entendimento do STF naquele momento, não seria admitida a conversão de tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos sob regime estatutário, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova de atividades exercidas em condições nocivas. Para o Supremo Tribunal, não se extraia do art. 40, §4º, III, da CF, a contagem diferenciada para quem laborou em condições insalubres. Sendo assim, a norma constitucional abarcaria tão somente o benefício da aposentadoria especial. Entretanto, após a conclusão do julgamento do RE n. 1.014.286/SP, ocorrido em 21/08/2020 e transitado em julgado em 04/08/2021, sob a sistemática da repercussão geral, tendo como relator o Min. Dias Toffoli, o STF fixou entendimento no sentido de entender possível a conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/1988. Tema 942: Até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados par AA jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/91 para viabilizar a concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n. 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, §4º-C, da Constituição da República. Assim, possível a conversão do tempo especial em comum para os servidores públicos até a entrada em vigor da EC 103/2019. Tal direito, no caso em exame, foi regulamentado pela Administração nas Notas Técnicas n. 792/2021 e 6178/2021 do Ministério da Economia (ID 1568248374 proc. 1046159-41.2022.4.01.3300). Nesse aspecto, observe-se que até 28.04.1995, o tempo trabalhado em condições especiais poderia ser convertido em tempo comum com o multiplicador sem a necessidade de outra prova, bastando o enquadramento profissional do trabalhador nas diversas categorias previstas nos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Feitas estas considerações, observo que o presente processo trata de vínculo único exercido pela parte autora durante a vida laborativa, sob regimes jurídicos diferentes. Observo, ainda, que, consoante fundamentação supra, apesar de ter sofrido alteração no regime jurídico, o período estatutário se submeterá às regras do RGPS para análise da aposentadoria especial. Nestes termos, passemos à análise da aposentadoria especial sob a ótica das normas que regem o RGPS para o vínculo laborativo do autor no RPPS. A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032, em 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida, dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões presumidamente sujeitas a agentes nocivos, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A Lei n. 9.032/95 consignou que só poderia ser considerado como especial o trabalho efetivamente sujeito a condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Assim, a partir da vigência desta Lei, não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim, a partir da Lei n. 9.032/95 e até o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, o segurado deveria comprovar sua exposição a agentes nocivos através de documentos idôneos (formulários SB-40 e DSS-8030), preenchidos pela empresa. A exigência do laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 12/10/1996, posteriormente convertida Medida Provisória 5.123, de 10/11/1997 e depois na Lei 9.528, de 10/12/1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. Este dispositivo passa a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, o qual deverá ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Registre-se que para a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Em resumo: a partir da publicação da Medida Provisória 1.523-10 (em 14/10/1996), a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou o art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, essa comprovação somente passou a ser aceita através de laudo pericial. Assim, o laudo pericial só é considerado como essencial para a prova da especialidade do labor (a exceção do ruído e do calor, repise-se) a partir do advento do Decreto n. 2.172/97. Em 24/01/2001, contudo, o art. 3º da Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário SB-40 pelo formulário DIRBEN-8030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, previsto no art. 148 da Instrução Normativa 78, de 16/07/2002. Este mesmo dispositivo estabelece que, além do PPP, o exercício de atividade especial poderia ser comprovado, até 31/12/2002, pelos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este dispositivo foi alterado pela Instrução Normativa 84/02, que determinou que, a partir de 30/06/2003, a comprovação do exercício de atividade especial seria realizada pela apresentação do PPP com base no LTCAT emitido pela empresa ou pelo Orgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhadores avulsos, alternativamente. Até esta data (30/06/2003), portanto, a comprovação poderia se dar mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este prazo foi novamente ampliado pela Instrução Normativa INSS/DC 99, de 05/12/2003, que, alterando o art. 148 da IN 95 INSS/DC, de 07/10/2003, estabeleceu que o PPP somente passaria a ser exigido a partir de 01/01/2004, permitindo, por conseqüência lógica, a apresentação dos formulários anteriores até 31/12/2003. O INSS considera que, para os casos nos quais o trabalhador não possua o LTCAT ou seja necessário complementá-lo, poderá apresentar um dos documentos relacionados no art. 277da IN 128/2022, dentre os quais se encontram as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Gerenciamento de Riscos na mineração – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural– PGRTR[1]. Importante ressaltar que, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado sob a exposição de quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, em seu artigo 256, inciso I, justamente porque este documento é emitido com base no próprio Laudo Técnico. Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade. Nesse sentido, jurisprudência do E. TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016. A jurisprudência do E. STJ assentou, ainda, que a exigência de comprovação de tempo de trabalho permanente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode se aplicar ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, quando tais requisitos eram previstos apenas em Decretos (REsp. 41.4083-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, un, DJ 02.09.2002, p. 230). Importante pontuar, também, que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). Relativamente à utilização de equipamentos de proteção individual o STJ, no julgamento do Tema 1090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Tenha-se em conta, ainda, que o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 664335/SC), da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 555): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Disto se extrai que o PPP não goza de presunção absoluta. Assim, na hipótese de haver exposição a agente nocivo com a menção de uso de EPI eficaz no PPP, não se pode considerar automaticamente afastada a especialidade do trabalho prestado se houver impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs. Esse o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (acórdão de 19/06/2020, publicado em 25/06/2020 – embargos de 25/02/2021 publicado em 03/03/2021, quando transitou em julgado), quando firmou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por essa razão, se o uso de EPI for eficaz, sendo suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, este descaracteriza a atividade especial, com exceção do ruído, o qual nem o uso do EPI é capaz de alterar a natureza especial da atividade, se estiver acima dos limites de tolerância. Conclui-se, portanto, que o PPP não goza de presunção absoluta. Assim, na hipótese de haver exposição a agente nocivo, com a menção de uso de EPI eficaz no PPP, não se pode considerar automaticamente afastada a especialidade do trabalho prestado se houver impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs. Acrescente-se também que a informação acerca do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, para as atividades exercidas até 02 de dezembro de 1998. Isto se dá porque até a publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, não havia previsão, na legislação previdenciária, de uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da atividade especial. Somente a partir da referida MP, posteriormente convertida em lei, é que houve determinação no sentido de que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Este entendimento se encontra firmado na Súmula n. 87/TNU:“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”.A própria autarquia previdenciária, também, já adotou esse entendimento no art. 238, §6º, da Instrução Normativa n. 45/2010. Ressalte-se, ainda, que os laudos apresentados, para comprovar a exposição aos agentes nocivos, não precisam ser contemporâneos à prestação do serviço. A extemporaneidade não retira a força probante dos documentos colacionados, porquanto, além de inexistir exigência legal para tanto, não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho. A jurisprudência não discrepa: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Cuida a hipótese inconformismo do INSS com a decisão que o condenou na concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao autor, mediante o cômputo do tempo de serviço em que o mesmo trabalhou em condições especiais, decisão esta, segundo o agravante, embasada em formulário e laudo técnico extemporâneos; II. A extemporaneidade do laudo técnico pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Precedentes; III. Agravo interno a que se nega provimento.” (TRF 2ª Região, AC 200251110004055, Primeira Turma Especializada, Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJU 15.09.2009, p. 123) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. - A questão da possibilidade da conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, a legislação aplicável à sua caracterização e comprovação, bem como as regras de sua conversão pacificou-se através da nova redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dada pelo Decreto nº 4.827 de 03.09.2003. - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como a forma de sua comprovação é aquela vigente à época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. - Desnecessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes do STJ. (...) (TRF 3ª Região, APELREE 200661260014427, Décima Turma, Juíza DIVA MALERBI, 20/05/2009) A análise do pedido da parte autora, portanto, deve observar os dispositivos acima elencados. No caso dos autos, insurge-se o acionante contra a decisão da ré que indeferiu seu pedido de reconhecimento do tempo de labor especial, no período de 1987 a 26/04/2021 (data do requerimento administrativo), laborados na Base Naval de Aratu, exercendo o cargo de Artífice de Mecânica. De início, repise-se que, o período de 09/03/1987 a 12/12/1990, no qual o autor esteve submetido ao regime celetista (ID 1396070251 e ID 1396070253 proc. 1046159-41.2022.4.01.3300), não será objeto de julgamento de mérito, como já especificado alhures, em razão da ausência de documento essencial (certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS para o cômputo do seu tempo de serviço, considerando a possibilidade de utilização deste tempo para o cálculo de aposentadoria pelo RGPS). No que tange ao período de 12/12/1990 a 12/11/2019 (data do PPP – e data limite para a possibilidade de conversão diante da entrada em vigor da EC 103/2019), considerado como tempo de serviço no RPPS, convém observar que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para verificar a exposição a agentes nocivos. O PPP (ID 1234230777 proc. 1046159-41.2022.4.01.3300) informa a exposição aos agentes nocivos ruído, no patamar de 92dB, com medição realizada com uso da técnica especificada na NHO 01 da Fundacentro, além da exposição ao óleo diesel. Para ambos os agentes, o PPP não faz menção ao uso de EPI eficaz. Em relação ao agente nocivo ruído, que, para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se nociva a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 06.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3048/99), é nocivo o ruído de nível acima de 85 dB. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União também já se pronunciou, através do Enunciado n. 29, de 09/06/2008, o qual dispõe: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Cabe ressaltar que a Súmula n. 32 da TNU, que prescrevia que fosse considerado o limite máximo de tolerância 85 decibéis a partir de 05/03/1997, foi cancelada em 09/10/2013. Pacífico, portanto, o entendimento acima esposado de que, para a caracterização de tempo de trabalho especial por ruído deve-se utilizar, de forma literal, a legislação regente do tempo em que foi prestado o serviço. No mesmo sentido, há tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 14/05/2014, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Importante ainda pontuar que o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, teve sua redação alterada pelo Decreto n. 4.882/2003, passando, a partir de então, a adotar o nível de exposição normalizado (NEN), que mede o nível de exposição ao ruído durante a jornada de trabalho de 8 horas diárias, conforme NHO-01 da Fundacentro. Regulamentando a matéria, o art. 280, IV, da IN/INSS n. 77/2015 também prevê a utilização deste índice de medição a partir da data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, in verbis: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Nestes termos, esta regra não pode ser ignorada, devendo ser conformada com as demais previsões do sistema normativo, em especial com a supramencionada Lei, que se destina a regulamentar. Registre-se, por oportuno, que o NEN (nível de exposição normalizado) é a metodologia utilizada pela NHO 01 da FUNDACENTRO para o cálculo do nível de exposição ao ruído numa jornada padrão de 8 (oito) horas por dia. Entretanto, os limites de tolerância continuam a ser aqueles estabelecidos pela NR-15. Assim, possível se compreender a existência de menção à NR-15 e à NHO-01 sem que isto implique em inobservância da lei. A TNU, no julgamento do representativo de controvérsia PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), já firmou entendimento no sentido de admitir ambas as metodologias (a estabelecida pela NR-15 e a estabelecida pela NHO-01 da Fundacentro), consoante se extrai da ementa deste julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇAÕ DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇAÕ PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇAÕ DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Decisão: 21/11/2018. Publicação: 21/03/2019, maioria) No que tange a exposição ao óleo diesel, resta assente na jurisprudência que a atividade com exposição permanente a óleos, graxas, óleo diesel e outros derivados de petróleo admite enquadramento nos Códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 e, em razão disso, caracteriza o labor especial. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRAS MINERAIS. FUMAÇA DE ÓLEO DIESEL. LUBRIFICANTES. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO PERMANENTE COM OLEOS, GRAXAS, OLEO DIESEL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO. UTILIZAÇÃO DO ANEXO IV EM CONJUNTO COM ANEXO II DO DEC 3048/99. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. (...) 2. A exposição permanente a óleos, graxas, óleo diesel e outros derivados de petróleo admite enquadramento nos Códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 - benzeno e demais hidrocarbonetos aromáticos e petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados - em conjunto com o código 13 do Anexo II dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 - hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos - agentes patogênicos causadores de doença profissional ou do trabalho. (TRF-1 - AC 00080353320054013807 0008035-33.2005.4.01.3807, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, 16/11/2015 e-DJF1 P. 872, Relator JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA). Ademais, a descrição de suas atividades demonstra o contato permanente, não eventual nem intermitente, com estes materiais, sem indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz. Em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a TNU firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor. Tais informações são corroboradas pelo laudo pericial (ID 1396070252 proc. 1046159-41.2022.4.01.3300), que atesta que a função desempenhada pelo autor era exposta a insalubridade em grau máximo. As fichas financeiras colacionadas aos autos (ID 1234230781 proc. 1046159-41.2022.4.01.3300) demonstram o recebimento do adicional de insalubridade durante o período de 2016 a 2022, o que denota a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente mesmo após a elaboração do PPP. Apesar do exposto, não havendo documento hábil à prova da especialidade do labor (qual seja, PPP ou LTCAT) posterior a 12/11/2019, o reconhecimento da atividade especial será limitado a esta data. Também a Declaração de Tempo de Atividade Especial (ID 1396070248 proc. 1046159-41.2022.4.01.3300) reconhece que, no período de 12/12/1990 a 12/11/2019, no qual o autor exerceu a função de mecânico de manutenção de motores diesel na Base Naval de Aratu, esteve exposto a condições especiais. De se considerar que, ao contrário do quanto estabelecido nesta declaração, as faltas justificadas não devem ser excluídas do cômputo do tempo de serviço, sendo consideradas como de labor especial, pois possuem a mesma natureza do vínculo laboral que lhe deu origem. Portanto, tratando-se de tempo de serviço especial, as faltas também deverão se computadas como tempo especial. Insta salientar que não há qualquer menção ao uso de EPI eficaz. Portanto, é devido o enquadramento do tempo de serviço como de atividade especial, ante a efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente à época. Assim, o período de 12/12/1990 a 12/11/2019 merece enquadramento como especial em virtude da exposição aos agentes nocivos ruído e óleo diesel. Neste contexto, tendo sido comprovado que o vínculo estatutário da parte autora foi exercido integralmente sob condições especiais até 12/11/2019, em virtude da efetiva exposição a agentes nocivos, verifico o direito à aposentadoria especial desde a data em que completou 25 anos de serviço, consoante cálculo abaixo: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Ord. Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total 1 12/12/1990 11/12/2015 25 0 0 9125 Resultado 25 0 0 9125 No que pertine aos pedidos de pagamento de abono de permanência desde a data em que completou o tempo para a aposentadoria até a data da efetiva aposentadoria da parte autora, entendo que este deve prosperar. De se verificar que este direito é expressamente previsto no art. 40, §19, da Carta Constitucional, in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Portanto, o direito ao abono de permanência é devido desde a data em que implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Este também o entendimento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICABILIDADE DO RE 954.408 (TEMA 888). E DO RESP 1.192.556/PE (TEMA 424). INAPLICABILIDADE. RE 791.961 (TEMA 709) REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito do pagamento do retroativo do abono de permanência à parte autora, desde o preenchimento dos requisitos para fins de aposentadoria voluntária especial, ocorrido em 07/12/2016. 2. A parte autora foi servidora pública federal junto a UFMT (Universidade Federal do Mato Grosso), no cargo de enfermeira, e, após averbação de tempo especial de serviço, proveniente do vínculo com o Município de Cuiabá e Santa Casa de Misericórdia, aposentou em 04/11/2019, conforme documentos (IDs 131001060 - Pág. 79, 93-94 e 97-10, 131001062- Págs. 1-2). 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 954.408 (Tema 888), assentou a tese de que "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)". 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 06/09/2010). 5. O Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 791.961, não é aplicada ao presente caso, pois a parte autora buscou somente os valores relacionados ao abono de permanência que não foram pagos em atividade. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, 9ª Turma, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1011249-29.2020.4.01.3600; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR; Relator convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, Decisão de 06/03/2025; Publicação PJe 06/03/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu ao autor o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, reconhecendo as condições especiais laboradas. 2. A controvérsia reside: (i) na possibilidade de pagamento de aposentadoria especial ao servidor público; (ii) possibilidade de pagamento de abono de permanência para quem exerce atividade especial. 3. O § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica". 4. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e. STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 5. Após a conclusão do julgamento do RE n. 1014286 (Tema 942), ocorrido em 21/08/2020, se assentou ainda a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para os servidores públicos até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, em razão da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da CF/1988. 6. Como assentado pelo STF, a norma constitucional carente de regulamentação garante ao servidor o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria comum, desde que devidamente comprovadas às condições especiais do trabalho. 7. Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, de 28.04.1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência; a partir da edição daquela lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a MP N. 1523/1996, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. 8. Na hipótese dos autos, o autor apresentou declaração de tempo de atividade especial expedida pela Marinha do Brasil; declaração de que desde sua admissão exerce suas atividades sem alterações em seu ambiente de trabalho; parecer técnico emitido em 1987 pela delegacia do trabalho marítimo de inspeção ao seu local de trabalho; seu PPP realizado em agosto/2023. Portanto, a própria administração reconheceu a especialidade da atividade laborada. 9. Por força do art. 40, § 19, da CF/1988, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência. 10. Nesse passo, após implemento dos requisitos necessários à aposentação voluntária especial, como ocorreu na hipótese, caso o servidor tenha interesse em permanecer exercendo suas atividades, possui ele o direito à percepção do abono de permanência, conforme jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal. 11. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (ARE 954408, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: (TRF4, AC 5009110-66.2018.4.04.7110, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack De Almeida, juntado aos autos em 17/03/2021). 12. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1027132-04.2024.4.01.3300; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA; Relator convocado JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, Decisão de 05/03/2025; Publicação PJe 05/03/2025) Não merece acolhida o argumento do INSS, de que não seria possível o pagamento do abono pretendido porque o Tema 709 veda a continuidade do labor sob condições especiais após a concessão da aposentadoria especial, que fixou as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solciitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na via judicial, a implanetação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” O caso em exame não se enquadra nesta hipótese, pois o autor somente requereu a sua aposentadoria em 22/12/2022, razão pela qual, antes desta data, não há concomitância entre o recebimento de benefício e exercício de atividade. O mesmo pode se dizer em relação ao período posterior ao requerimento, considerando que o seu pleito não foi deferido. Nestes termos, deve ser deferido o pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência desde a data em que completou o tempo para a aposentadoria especial até a data da efetiva aposentadoria, salientando-se que, após a implementação aposentadoria, o autor não pode continuar a exercer suas atividades, exposto a agentes nocivos. De se observar que, quando implementou os requisitos para o abono de permanência, o texto da norma constitucional que se encontrava em vigor era aquele com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o qual deve ser observado para a análise e o cálculo do abono de permanência. Relativamente ao pedido de aposentadoria desde a DER, tenho que este exige a apuração da possibilidade de conversão do tempo especial em comum para efeito de soma com o tempo comum e cálculo do tempo de contribuição. No que tange à possibilidade de conversão do tempo especial em comum para os servidores públicos, como já exposto alhures, este merece acolhida o pedido formulado pelo autor, ante o teor do Tema 942/STF. Considerando tudo o quanto exposto, efetuando-se a contagem de tempo considerando exclusivamente os períodos do RPPS, excluídos os períodos do RGPS, e considerando os períodos especiais reconhecidos na fundamentação supra, devidamente convertidos em tempo comum, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (DER 22/12/2022), contava com 47 anos 07 meses e 05 dias de contribuição, a teor dos seguintes cálculos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 03/09/1966 Sexo Masculino DER 22/12/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (PRPPS) 12/12/1990 11/12/2015 1.40 Especial 25 anos, 0 meses e 0 dias + 10 anos, 0 meses e 0 dias = 35 anos, 0 meses e 0 dias 301 2 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (PRPPS) 12/12/2015 12/11/2019 1.40 Especial 3 anos, 11 meses e 19 dias + 1 ano, 6 meses e 24 dias = 5 anos, 6 meses e 13 dias 47 3 IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (PRPPS) 13/11/2019 30/04/2025 1.00 5 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 65 4 COMANDO DA MARINHA (PRPPS) 12/12/1990 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 1 mês e 22 dias 144 32 anos, 3 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 11 meses e 9 dias Pedágio (EC 20/98) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 40 anos, 5 meses e 26 dias 348 53 anos, 2 meses e 10 dias 93.6833 Até 31/12/2019 40 anos, 7 meses e 13 dias 349 53 anos, 3 meses e 27 dias 93.9444 Até 31/12/2020 41 anos, 7 meses e 13 dias 361 54 anos, 3 meses e 27 dias 95.9444 Até 31/12/2021 42 anos, 7 meses e 13 dias 373 55 anos, 3 meses e 27 dias 97.9444 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 42 anos, 11 meses e 17 dias 378 55 anos, 8 meses e 1 dias 98.6333 Até a DER (22/12/2022) 43 anos, 7 meses e 5 dias 385 56 anos, 3 meses e 19 dias 99.9000 Analisando o pedido de paridade e integralidade da aposentadoria, verifica-se que o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98 assim estabelece: "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (...) § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (...) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Portanto, para ter direito à paridade e integralidade, até 16/12/1998, o autor deveria comprovar 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, o que não se mostra cumprido no caso em exame, consoante tabela acima. De se observar que a aposentadoria do autor se submete ao art. 4º da EC 103/2019: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. (...) § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. Analisando os autos, verifica-se que o autor, em 22/12/2022 (DER) já fazia jus ao benefício de aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Relativamente aos honorários, considerando o quanto prescrito no art. 85 do NCPC e em virtude do lugar da prestação do serviço (Seção Judiciária da Capital), da simplicidade da causa, que trata somente de matéria de direito e já pacificada na jurisprudência de nossos Tribunais, arbitro-os nos percentuais mínimos contidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da vertente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1) reconhecer o período de 12/12/1990 a 12/11/2019 como de tempo de serviço exclusivamente especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuição reconhecido à parte autora; A.2) computar em favor do autor o tempo total de 28 anos 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição especial na data do requerimento administrativo (DER 22/12/2022). A.3) declarar o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, nos termos da Súmula vinculante n. 33/STF, a partir de 11/12/2015, quando completou 25 anos de contribuição exclusivamente de serviço especial sob o regime estatutário; A.4) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao abono de permanência (de 11/12/2015 a 21/12/2022), observada a prescrição quinquenal, a qual deve ser computada a partir da data do requerimento administrativo. A.5) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria desde a DER de 22/12/2022, conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. Para a efetivação de tais direitos, deverá a UNIÃO averbar como tempo de serviço especial, promovendo este registro no assentamento funcional da parte autora. A.6) pagar as diferenças apuradas desde então, devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora, de acordo com os comandos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão de dezembro de 2013. A.7) Considerando que, neste momento processual, se fazem presentes os requisitos imprescindíveis à sua concessão, afigurando-se plausível a tese jurídica, com base na fundamentação da sentença, bem como patente o perigo da demora, ante a natureza alimentar da verba em questão, concedo a antecipação da tutela para a concessão imediata do benefício de aposentadoria fixando-se a DIB em 22/12/2022 e a DIP a partir da publicação da presente sentença, ficando condicionado ao trânsito em julgado da decisão final do processo o pagamento das parcelas retroativas. Para estas, quando do pagamento, devem ser aplicados os juros de mora e correção monetária observados os comandos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que, a partir da implantação do beneficio (DIP) de aposentadoria especial, seja na via judicial ou na via administrativa, o segurado deve afastar-se do labor, em virtude do quanto disposto no Tema de Repercussão Geral 709/STF. De se salientar que o INSS não pode exigir o prévio afastamento da atividade laborativa para a implantação do benefício e que, após a implantação, caso haja suspeita de permanência do segurado no exercício da atividade laborativa, deve se valer de prévio processo administrativo para a suspensão do benefício. Condeno a parte ré em honorários advocatícios sobre o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, cujo percentual, na forma preconizada no art. 85, § 4º, II, do CPC, será fixado por ocasião da liquidação do julgado. Parte ré isenta de custas processuais. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de prévia implantação do benefício para viabilizar sua elaboração, não havendo recurso ou transitada em julgado a sentença nestes exatos termos, deverá a União apresentar cálculos no prazo de 30 dias, independente de nova intimação; em seguida, intime-se a parte autora para falar em 15 dias, sob pena de concordância tácita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara [1] Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022
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