Processo nº 1052758-84.2022.4.01.3400
ID: 281155503
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1052758-84.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO
OAB/RJ XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052758-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052758-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALICEIA VIEIRA FONSE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052758-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052758-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALICEIA VIEIRA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052758-84.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aliceia Vieira Fonseca em face da União Federal, objetivando a transposição da autora nos quadros da União Federal, no cargo de auxiliar administrativo ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. O juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o autor não possui direito à transposição requerida, pois houve o rompimento do vínculo original com o Estado de Rondônia. A parte autora interpôs apelação, na qual repisa os mesmos argumentos expostos na peça exordial no sentido de que lhe assiste o direito ao enquadramento nos quadros da União, em razão de ter sido contratada para exercer o cargo de Auxiliar Administrativa, classe “C”, pela Prefeitura do Município de Ji-Paraná, em 15 de junho de 1986, permanecendo até 2 de março de 1995, nos termos das Emendas Constitucionais nº 60/2009 e 98/2017. Juntou ainda precedentes da 1ª e 2ª Turmas desta Corte, os quais afastam a exigência de manutenção do vínculo. Requer, portanto, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais. Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052758-84.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. Da Transposição Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Nessa toada, a Lei Complementar n. 41 de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil. Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes. Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei. Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União. Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens. Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. Da inteligência dos dispositivos supracitados infere-se que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b). servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar; d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação. Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único) Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento. Da Lei 13.681/2018 Mais recentemente foi editada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que, com o intuito de disciplinar de forma ainda mais ampla o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e instituiu novo regramento em seu lugar. Neste novo diploma normativo, o legislador ordinário decidiu por estender o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que tenham sido admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, vieram a ter seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. Confira-se o rol amplo de servidores aptos à transposição conforme elencado pelo art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos ns. 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO). Por sua vez, o art. 8º, §3º da mesma lei, mencionado no inciso IX do supracolacionado art. 2º, prevê que: Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei. A referida Lei 13.681/18 também foi expressa em vedar o pagamento de quaisquer valores remuneratórios referentes a período anterior à data do efetivo enquadramento, conforme restou expressamente consignado no §4º do seu art. 4º, in verbis: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017. Dos inativos Anos após, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 98, de 06/12/2017, que introduziu nova alteração ao art. 31 da EC n. 19/1998, que passou a ter a seguinte redação: Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. Por sua vez, a Lei n. 13.681, de 18/06/2018, regulamentou referida emenda, estabelecendo o seguinte: Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, as disposições das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , aplicam-se: I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia; II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela União, pelo Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou pelos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência; e III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais, do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987, ou dos Estados do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência. Regulando referidos atos legal e constitucional, foram editados os Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, sendo o primeiro regulamentando a opção dos servidores dos ex-territórios, e posteriormente, dos Estados do Amapá e de Roraima, e o segundo, a das pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia. Nesse sentido, pode-se concluir que os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, poderão migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais Do caso dos autos A parte autora foi contratada para exercer o cargo de Auxiliar Administrativa, classe “C”, pela Prefeitura do Município de Ji-Paraná, em 15 de junho de 1986, ou seja, em data posterior ao período constitucional delimitado pelo art. 89, do ADCT, qual seja, 23 de dezembro de 1981. Ressalte-se que o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. Sendo assim, por incidir na espécie a máxima de que os atos normativos gozam de presunção de legalidade e constitucionalidade e, ainda, considerando-se que a Administração Pública está sujeita a seus próprios atos, não resta dúvida de que está impedida de chancelar a transposição de inativos por estar obrigada a observar em suas análises não só os princípios e leis, mas também os atos administrativos gerais, a exemplo do decreto em comento, que, frise-se, apenas aclarou os normativos em cotejo. Na forma do art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013, os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA. PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO EM QUE PRETENDE A TRANSPOSIÇÃO APÓS A POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. ART. 89 ADCT. EC 60/2009 e 79/2014. LEIS 12.249/2010 E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. PRETENSÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União Federal responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 3. A União Federal regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União Federal regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 5. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 6. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros - observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 7. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 8. Na forma do art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013, os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia, existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981. 9. A parte impetrante, não obstante haver laborado para o Estado de Rondônia antes de 15/03/1987, somente tomou posse no cargo em que pretende a transposição após aquela data-limite, situação que não comporta o acolhimento do pedido, em razão da quebra do vínculo funcional. 10. Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1085763-34.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) Com efeito, cumpre transcrever parte do voto proferido pela Segunda Câmara de Julgamento da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, que discorreu bem acerca da questão (Id. 433919461): “8. Analisando a documentação que instrui os autos, em especial a Ficha de Registro de empregado, a Certidão de Tempo de Contribuição e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, percebe-se que a interessada foi inicialmente contratada pela Prefeitura do Município de Ji-Paraná- RO, em 15 de junho de 1986 para o cargo de "Auxiliar Administrativo" (fls. 06, 10 e 14 - SEI 5179109), segundo as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 9. Isso significa, que o vínculo com o Município de Ji-Paraná - RO restou formalizado em data posterior ao período constitucional delimitado pelo art. 89, do ADCT, qual seja, 23 de dezembro de 1981, sendo, portanto, fora do marco temporal estabelecido na Lei e nas Emendas Constitucionais. 10. Importante mencionar que, mesmo superado o impeditivo supramencionado, outro fato impediria o deferimento do pleito, qual seja, o rompimento do vínculo com o Município empregador, que se deu em 15 de junho de 1989. 11. Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 60 de 2009, nem na Emenda Constitucional nº 79 de 2014, tampouco no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 13.681, de 2018.” (grifo nosso) Na hipótese, verifica-se que a Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052758-84.2022.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ALICEIA VIEIRA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. VÍNCULO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada por servidora municipal visando à transposição para o quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento no art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, e nas ECs nº 79/2014 e nº 98/2017. 2. Sentença de improcedência sob o fundamento de que a parte autora não mantinha vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC nº 60/2009. 3. Aplicação dos critérios normativos das ECs nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, das Leis nº 12.800/2013, nº 13.121/2015 e nº 13.681/2018, e dos Decretos regulamentadores, que exigem a manutenção do vínculo funcional efetivo na data constitucionalmente delimitada como requisito para o enquadramento no quadro federal. 4. Inexistência de direito adquirido à transposição em razão do rompimento do vínculo empregatício com o ente municipal antes da promulgação da EC nº 60/2009, e contratação posterior ao marco temporal de 23 de dezembro de 1981. 5. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado, devidamente motivado e em consonância com o ordenamento jurídico. 6. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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