Processo nº 1011182-28.2020.4.01.4000
ID: 329193679
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1011182-28.2020.4.01.4000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAHYNA TUHANY FEITOSA
OAB/PI XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011182-28.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011182-28.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011182-28.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011182-28.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAHYNA TUHANY FEITOSA - PI12631-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011182-28.2020.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido formulado por ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO, condenando o réu a implantar aposentadoria especial ao autor, com data de início do benefício fixada em 26/08/2014 (ID 303433033). Nas razões recursais (ID 303433036), o INSS impugna o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período 02/03/1988 – 26/08/2014, na função de mecânico, sustentando que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Assere, em relação ao agente físico ruído, sustenta que as metodologias indicadas, NR-15 e NHO-01, foram mencionadas de forma genérica, sem especificação técnica, e sem observância do Nível de Exposição Normalizado, exigido a partir de 2003. Aduz que, para períodos anteriores a 2001, a adoção da NHO-01 só seria válida se acompanhada de declaração de manutenção do layout, o que não ocorreu. No que se refere ao agente calor, aponta ausência de dados sobre a fonte geradora, tipo de atividade e regime de trabalho, inviabilizando o enquadramento conforme os limites de tolerância da NR-15. No tocante aos hidrocarbonetos aromáticos, afiança que a profissiografia indica que o autor desempenhava atividade de manutenção mecânica, não sendo possível concluir pela exposição habitual, permanente e indissociável à produção, como exige a legislação. Por fim, requer a reforma da sentença quanto à fixação da data de início do benefício, que entende só poder ser estabelecida na data da citação, e quanto à forma de atualização das parcelas vencidas, pugnando pela aplicação da sistemática da EC nº 113/2021. As contrarrazões foram apresentadas (ID 303433041). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011182-28.2020.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). O PPP apresentado pela parte autora dá conta de sujeição a ruído apurado em 98dB(A) (ID 303431565 – Pág. 55/64), superando os limites de tolerância de 90dB(A) e 85dB(A), trazidos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. A validade do formulário não foi questionada em sede de contestação (ID 303433022), nem sendo lá lançados quaisquer questionamentos sobre as informações espelhadas do LTCAT. A arguição de novos fundamentos concernentes à validade do formulário na fase recursal mostra-se inadmissível, ante a inércia argumentativa verificada no momento processual apropriado, o que inviabiliza a rediscussão da matéria. O posicionamento jurisprudencial firmado no E. TRF-1 consagra a ocorrência de preclusão temporal nessas circunstâncias, notadamente porque as impugnações atinentes ao acervo probatório constituído devem ser suscitadas durante a fase instrutória, assegurando-se, assim, a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. PPP NÃO IMPUGNADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 5. Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015. 6. Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 7. O autor formulou requerimento administrativo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/03/2019 (fl. 11 do doc de id. 170628215). A carta de concessão de fl. 05 do doc de id. 170628215, informa a concessão do benefício originário desde 20/04/2009, o que demonstra a não ocorrência do prazo decadencial. 8. Na contestação de id. 170626672, o INSS não impugnou a prova apresentada quanto a sua forma, limitando-se a controverter em relação a dois pontos: impossibilidade de enquadramento profissional na atividade exercida pelo autor e necessidade de exposição habitual e permanente com materiais infectocontagiosos para o reconhecimento do tempo especial. 9. Sendo assim, não obstante ter o recorrente ter trazido outras alegações sobre a validade do PPP reconhecido pelo juízo a quo como válido a demonstrar o direito postulado, a questão não foi arguida pela interessada no momento oportuno, ensejando a sua preclusão, em razão da inobservância e desrespeito ao necessário desenvolvimento do processo, tendo perdido a oportunidade de buscar o atendimento de sua pretensão dessa matéria em particular. Tal como consignado pelo STJ no julgamento do REsp 2.037.540/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/04/2022: "A marcha processual deve ser direcionada avante, notadamente neste caso em análise, tendo em vista que a instrução processual já havia se encerrado. Desse modo, a ausência de manifestação da parte tão logo no momento de sua defesa - o da contestação -, impossibilita o retorno à matéria, por ter, repisa-se, operado sobre ela a preclusão". 10. A preclusão temporal reconhecida em diversos precedentes do STJ se dá pelo fato de que as impugnações relacionadas às provas produzidas na fase de instrução passam pelo contraditório e ampla defesa, permitindo-se a produção de outros meios de prova, incluindo, ad exemplum, a prova pericial. Daí que quando as partes deixam de impugnar as provas no momento oportuno e o fazem na fase recursal, acabam obstaculizando, em tese, por vias transversas, a ampla defesa da parte adversa. Passo, pois, a analisar o recurso interposto nos limites discutidos durante a instrução do feito. 11. Consoante o período entre 07/04/1977 e 31/08/1992, registrado no PPP constante no doc. de id. 170626666, o autor trabalhou no cargo de servente, com a atividade de coleta de resíduos sólidos e limpezas diversas em área de hospital, fazendo desinfecção de dependências, abastecendo enfermarias e fazendo manutenção da área de jardim do hospital. 12. É cediço que até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio). A exposição habitual a agentes biológicos potencialmente nocivos à a saúde enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 13. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 14. Na hipótese, tendo em vista que as atividades de coleta de resíduos sólidos e limpeza em área de hospital, inclusive nas enfermarias, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 15. Em relação ao período de 01/09/1992 01/01/2009, o autor esteve exposto, consoante o PPP (id. 170626666), a risco biológico e químico, porquanto exercia a atividade de inspeção de corredores, pátios, áreas e instalações do hospital, fazendo manutenções no ambiente hospitalar e supervisionando a limpeza e segurança das instalações, sendo também, evidente, a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial. 16. Por outro lado, de fato, o INSS só teve conhecimento dos fatos (sujeição do autor aos agentes insalubres constantes no PPP em estudo) quando da interposição do requerimento administrativo de revisão, ou seja, em 14/03/2019 (fl. 11 do doc. de id. 170628215), o que demonstra a necessidade de reparo na sentença recorrida. 17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18. A despeito da procedência parcial do pedido inicial, a sucumbência da parte autora foi ínfima, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, os honorários de advogado devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelecido na origem, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) 19. Apelação parcialmente provida apenas para fixar a data de início da revisão em 14/03/2019, nos termos do pedido subsidiário formulado pela recorrente. (AC 1003233-95.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG.) Ainda que assim não fosse, o formulário aponta para a medição da pressão sonora por meio das técnicas previstas na NR-15 e na NHO-01, não havendo razão para desconsideração de seus termos. Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15. Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Apelação da parte autora provida (item 10). 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária. Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. Ademais, se o INSS exige que os empregadores adotem a NHO-01 na apuração do ruído e esta metodologia é retratada no PPP, mais não se pode exigir do segurado, sob pena de criar-se probatio diabolica. Cumpre notar que o LTCAT expressamente consigna que o contato com elementos prejudiciais à saúde deu-se habitual e permanentemente (ID 303431565 – Pág. 24/25), não havendo razão para que se presuma a intermitência. Atente-se, ainda, ao fato de o PPP mencionar o código GFIP-04, consistente com o custeio de aposentadoria especial, constituindo-se em elemento indiciário que milita a favor da tese de exposição a agentes prejudiciais à saúde. Importaria em enriquecimento ilícito por parte do INSS se este recebesse contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial, mas depois negasse esse direito ao segurado, por ocasião da formulação do requerimento administrativo. A contradição se tornaria manifesta: o órgão previdenciário aceitaria os recursos financeiros calculados sob a premissa do trabalho especial, mas rejeitaria essa mesma premissa quando chegasse o momento de reconhecer o direito correspondente. Essa postura administrativa subverteria a própria lógica do sistema contributivo, convertendo em mera arrecadação o que deveria ser garantia de proteção social. Despiciendo o exame dos questionamentos acerca do calor ou dos hidrocarbonetos, pois "não está obrigado o órgão jurisdicional [...] a pronunciar-se a respeito de todos os fundamentos do pedido, se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgá-lo procedente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Motivação da decisão judicial. Poderes do Tribunal no julgamento da apelação. Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 238) Não merece prosperar a pretensão de fixação da data de início do benefício em marco temporal diverso da data do requerimento administrativo. O direito ao benefício previdenciário possui natureza material e nasce com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente do momento em que se produz a prova. A mera circunstância de documentos adicionais terem sido apresentados durante o processo judicial não modifica a data em que o direito se constituiu: A resposta do princípio da primazia do acertamento à questão proposta não será outra, portanto, que não a outorga da proteção judicial na medida em que o segurado faz jus, isto é, a concessão da aposentadoria pretendida com efeitos financeiros desde a formalização do requerimento administrativo […] O que importa é a definição de relação jurídica de proteção social e, a partir dela, entregar à parte o bem da vida nos precisos termos a que faz jus. Saber se a parte tem o direito e desde quando tem o direito é o alvo principal da função jurisdicional (SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 9ª. ed. rev. atual. ampl. Curitiba: Alteridade, 2021). Nesse sentido, é precisa a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.) Ademais, a parte autora não está adstrita a apresentar em juízo somente as provas que submeteu ao INSS, uma vez que o art. 369 do CPC lhe faculta utilizar todos os meios de prova disponíveis, desde que lícitos e moralmente admissíveis. Em observância ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II da CF/1988, não existe qualquer comando normativo que obrigue o segurado a limitar-se, em juízo, à mesma documentação analisada pelo INSS na via administrativa. Ressalte-se que o art. 57, § 2º da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, não havendo respaldo legal para adoção de marco temporal diverso. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Após a promulgação da EC nº 113/2021, adotar-se-á a SELIC na aplicação dos consectários legais. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC n. 113/2021. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011182-28.2020.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALBERTINO ALVES DE CARVALHO FILHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial à parte autora, com data de início do benefício fixada em 26/08/2014, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 02/03/1988 a 26/08/2014 na função de mecânico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, durante o período laboral. 3. O INSS questiona a validade técnica das metodologias de aferição do ruído (NR-15 e NHO-01), a ausência de especificação do Nível de Exposição Normalizado a partir de 2003, e a insuficiência de informações sobre fonte geradora e tipo de exposição aos agentes calor e hidrocarbonetos aromáticos. 4. Discute-se, ainda, a data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorre preclusão temporal quando o INSS deixa de questionar a validade do formulário PPP na contestação e apresenta novos fundamentos apenas na fase recursal, inviabilizando a rediscussão da matéria. 6. A técnica de dosimetria prevista no Anexo I da NR-15 satisfaz os requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 para comprovação da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente para a caracterização da especialidade do labor. 7. A mensuração do ruído por dosimetria atende à legislação vigente, sendo desnecessária a menção expressa à adoção das técnicas da NHO-01 da FUNDACENTRO. 8. O PPP apresentado pela parte autora comprova a exposição a ruído de 98dB(A), superior aos limites de tolerância estabelecidos de 90dB(A) e 85dB(A), conforme Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. 9. A menção ao código GFIP-04 no PPP, consistente com o custeio de aposentadoria especial, constitui elemento indiciário favorável ao reconhecimento da exposição a agentes prejudiciais à saúde. 10. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme previsto no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do momento em que se produz a prova do direito. 11. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Ocorre preclusão temporal quando o INSS deixa de impugnar o PPP na contestação, não podendo fazê-lo em fase recursal." "2. A técnica de dosimetria para aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 satisfaz os requisitos do art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 2º, e 58, § 1º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STJ, AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/05/2014; TRF1, AC 1003233-95.2020.4.01.3500, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 08/08/2024; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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