Conselho Regional Dos Tecnicos Industriais Da Bahia - Crt-Ba e outros x União Federal
ID: 316432355
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1025488-71.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
ARNALDO BASTOS MAGALHAES
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025488-71.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025488-71.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA BAHIA - CRT-BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO BASTOS MAGALHAES - BA31401 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA BAHIA – CRT-BA, em face de ato do PREGOEIRO DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES DA JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS, visando ao reconhecimento do direito de participar de certame licitatório mesmo sem registro no CREA. Alega, em síntese, que: a) a Justiça Federal de Primeiro Grau em Goiás publicou o Edital de Pregão Eletrônico nº 90023/2024, tendo como objeto a contratação de serviços de arquitetura e engenharia, visando à elaboração dos projetos básicos e executivos do Sistema de CFTV de todos os edifícios próprios e alugados da Seção Judiciária de Goiás, em Goiânia; b) o referido Edital impôs restrição ilegal ao exigir registro exclusivo no CREA para fins de qualificação técnica; c) a exigência desconsidera a competência legal atribuída aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs), conforme a Lei nº 13.639/2018; d) os técnicos industriais possuem habilitação legal para executar os serviços licitados neste Pregão, conforme estabelecem as Resoluções do CFT; e) a impugnação administrativa apresentada tempestivamente foi indeferida; f) a restrição compromete a competitividade do certame e viola princípios da ampla defesa, legalidade, isonomia e interesse público. Pugna pela concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito de participação dos técnicos industriais regularmente registrados no CRT-BA no referido certame licitatório, bem como para que seja anulado o procedimento licitatório em razão da ilegalidade do edital. Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, alegando, em síntese, que: a) o Edital de Pregão Eletrônico nº 90023/2024 observou os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; b) a exigência de registro no CREA está amparada na legislação vigente; c) não há ilegalidade nas exigências formuladas, sendo elas pertinentes à complexidade do objeto licitado; d) a impugnação apresentada pela Impetrante, no processo licitatório, foi motivadamente indeferida; e) o projeto envolve não apenas a elaboração de plantas técnicas, como também de planilhas orçamentárias, além de estudos complementares e relatórios de comparativos de tecnologias e soluções técnicas; f) por esse motivo, o profissional orçado na determinação do preço dos serviços foi o engenheiro, com habilitação compatível ao objeto e registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; g) a exigência também encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União; h) não há direito líquido e certo a ser reconhecido nesta ação. Pugna pela denegação da segurança. A União manifestou interesse em participar do processo. O Ministério Público Federal entende não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Cuida-se de mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento do direito de participação de técnicos industriais regularmente registrados no CRT-BA em certame licitatório promovido pela Justiça Federal em Goiás. A licitação em questão rege-se pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 90023/2024, tendo como objeto a contratação de serviços de arquitetura e engenharia, visando à elaboração dos projetos básicos e executivos do Sistema de CFTV de todos os edifícios próprios e alugados da Seção Judiciária de Goiás, em Goiânia. Acerca da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional dos licitantes em processos de licitação pública, o artigo 67 da Lei nº 14.133/2021 assim estabelece: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento. § 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos. § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. § 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil. § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo. § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. § 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica: I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio. § 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Como se observa, a documentação relativa à qualificação técnica deverá estar vinculada ao objeto do contrato e ser adequada às exigências do edital, sendo lícito exigir-se registro ou inscrição do licitante ou de seus profissionais na entidade profissional competente. Consta dos autos que o Edital do Pregão Eletrônico nº 90023/2024 exige, como condição de habilitação técnica, que a empresa licitante esteja registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e que o profissional responsável técnico seja engenheiro com habilitação para elaboração de projetos de CFTV, em edificação comercial ou pública, conforme listado no item 8.33.1 do termo de referência. Tal exigência chegou a ser impugnada pela empresa Primustech e, posteriormente, pelo Impetrante, sendo ambas as manifestações analisadas e rejeitadas com base em pareceres técnicos e jurídicos consistentes e fundamentados, emitidos por diversos órgãos da Justiça Federal de Goiás (ID nº 2191189321). Conforme se extrai das informações, a justificativa para a exigência baseou-se, precipuamente, na complexidade do objeto contratado. A esse respeito, os setores técnicos reiteraram a seguinte informação: “A exigência da qualificação técnica, quanto aos quantitativos e aos profissionais habilitados, se dá em virtude da complexidade do objeto contratado, já que se trata de um projeto de CFTV que abarcará dez edificações, em um sistema único e integrado, com uma área de intervenção de 29.592,40 m², conforme detalhamento apresentado no Estudo Técnico Preliminar – ETP (20797068)”. Ressaltou-se, ainda, que o projeto envolve não apenas a elaboração de plantas técnicas, mas também a confecção de planilhas orçamentárias, estudos comparativos de tecnologias e relatórios técnicos, de modo que “o profissional orçado na determinação do preço dos serviços foi o engenheiro, com habilitação compatível ao objeto e registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA”. A Autoridade Impetrada destacou ainda, com respaldo na Decisão nº PL-0422/2018 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, que somente estão habilitados para elaborar projetos de instalações de circuitos fechados de TV (CFTV) e instalações de sistemas de vigilância, bem como fiscalizar a execução dos referidos projetos e certificar a aderência normativa das referidas instalações, os seguintes profissionais: Engenheiro de Comunicações, Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro em Eletrônica, Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrônica, Engenheiro Industrial – Eletrônica, Engenheiro Industrial – Telecomunicações, Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Produção – Eletricista e Engenheiro Industrial – Elétrica. “Sendo assim”, conclui a decisão, “os técnicos abarcados pelo Conselho Federal de Técnicos Industriais - CFT estão aptos apenas a fiscalizar os serviços de instalação de CFTV, sendo a elaboração dos projetos atribuição dos engenheiros elencados no trecho acima”. Reforçando a mesma lógica, a assessoria jurídica da Seção Judiciária de Goiás posicionou-se pela legalidade da exigência do Edital, com base no item 9.1 do Anexo VI-A da Instrução Normativa SEGES nº 05/2017, que classifica os serviços de instalação e manutenção de CFTV como serviços de engenharia. Ressaltou-se, também, o teor do recente Acórdão nº 1418/2023 do TCU, segundo o qual as exigências de qualificação técnica relativas ao registro no CREA e relação de responsáveis técnicos na área de engenharia para determinada parte do objeto do certame encontram amparo na supracitada instrução normativa e na jurisprudência do próprio Tribunal de Contas, não sendo consideradas como restritivas à competitividade. Observa-se, portanto, que a legalidade da exigência está ancorada não apenas na complexidade e na natureza técnica do serviço contratado, mas também em jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que tem admitido que a Administração Pública, diante de justificativa técnica adequada, possa exigir qualificação técnica relativa ao registro no CREA. Assim sendo, mesmo que exista Resolução do Conselho Federal dos Técnicos Industriais autorizando técnicos a assumirem a responsabilidade técnica por determinados serviços, isso não ilide o direito de se restringir determinadas licitações a profissionais com registro no CREA, desde que tal exigência esteja devidamente fundamentada e justificada pelas especificidades do objeto, como ocorre na espécie. É dizer, a exigência não implica violação aos direitos dos técnicos industriais, mas decorre do legítimo exercício da discricionariedade técnica do órgão contratante, pautado no interesse público e na complexidade do serviço envolvido. Em conclusão, a exigência de registro no CREA e de engenheiro com qualificação específica na licitação em tela foi expressamente motivada, amparada pela complexidade e pelas particularidades do objeto, por norma infralegal (IN SEGES nº 05/2017) e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. LICITAÇÃO. OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DE MUNICÍPIO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CREA. MÁCULA À AMPLA COMPETIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Remessa oficial em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 5ª Vara/Ceará, que julgou improcedente o pedido de ação civil pública ajuizada pelo CAU/CE (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará), objetivando a invalidação de licitação deflagrada pelo Município de Horizonte/CE (Concorrência Pública nº 2023.01.31.1), relativa à contratação de serviços de pavimentação em pedras toscas de vias municipais, a fim de possibilitar a participação de profissionais inscritos no referido Conselho (arquitetos e urbanistas). 2. De acordo com o autor da ACP, a licitação guerreada foi de encontro ao princípio da ampla competitividade, porque restringiu a participação no certame a pessoas jurídicas inscritas no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). 3. O edital da licitação elencou, entre os documentos a serem apresentados, para fins de evidenciação da qualificação técnica/capacitação técnico-operacional das pessoas jurídicas interessadas, "Certidão de registro da pessoa jurídica expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, em que conste no quadro de responsável técnico pelo menos um técnico profissional de nível superior habilitado na área de engenharia civil ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente" (item 3.7.1.1). 4. Por outro lado, no anexo 1 do edital, foi veiculado o projeto básico, cujos serviços descritos são os seguintes: administração da obra; serviços preliminares (placas padrão de sinalização da obra e locação da obra com auxílio de topógrafo); drenagem superficial (assentamento de guia em trecho reto, confeccionada em concreto pré-fabricado, e execução de sarjeta de concreto moldado in loco); pavimentação (execução de pavimentação em pedras poliédricas, com camada de assentamento e rejuntamento com pó de pedra, efetuando-se compactação com placa vibratória e rolo compactador); serviços finais (limpeza de piso em área urbanizada e pintura do meio-fio com tinta branca à base de cal). 5. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado, "[...] o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.932.183/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022). Aliás, trata-se de expresso comando legal: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros" (art. 1º da Lei nº 6.839/1980). 6. Acerca, especificamente, do exercício da profissão de arquiteto e urbanista, a Lei nº 12.378/2010 estabelece: "[...] Art. 1º O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado por esta Lei./Atribuições de Arquitetos e Urbanistas/Art. 2ºAs atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: [...] XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico./Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:/I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; [...] V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; [...] Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. [...]". 7. No exercício da sua competência regulamentar, o CAU/BR editou a Resolução nº 21, de 05/04/2012, que lista: "[...] Art. 3° Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades:/1. PROJETO [...] 1.9. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO/1.9.1 Projeto de movimentação de terra, drenagem e pavimentação; [...] 2. EXECUÇÃO [...] 2.8. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO/2.8.1. Execução de terraplenagem, drenagem e pavimentação; [...]". 8. Diante desse quadro normativo, o próprio autor da ACP asseverou, na petição inicial, que "[...] os Arquitetos e Urbanistas são profissionais competentes para a realização de parte das atividades necessárias à execução do objeto [...]". Isto é, o Conselho reconheceu que arquitetos e urbanistas não poderiam executar a totalidade das atividades abrangidas pelo objeto a ser contratado. 9. Acerca dessa competência parcial, verificou-se, inicialmente, a existência da Deliberação nº 17/2016-CEP-CAU/BR (Processo SICCAU 310554/2015) da CEP (Comissão de Exercício Profissional) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, datada de 11/03/2016, na qual se consignou: "[...] Considerando o disposto na Lei nº 12.378/2010, que em seu art. 2º estabelece as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do arquiteto e urbanista, e em seu inciso V do Parágrafo Único define os campos de atuação no setor do Planejamento Urbano e Regional;/Considerando o art. 3º dessa mesma Lei, que define os campos de atuação profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo a partir das Diretrizes Curriculares Nacionais, que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista./Considerando a Resolução CNE/CES nº 2, de 17 junho de 2010, do Ministério da Educação (MEC), que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, e dispõe que: 'Art. 5º O curso de Arquitetura e Urbanismo deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades: [...] VI - o domínio de técnicas e metodologias de pesquisa em planejamento urbano e regional, urbanismo e desenho urbano, bem como a compreensão dos sistemas de infraestrutura e de trânsito, necessários para a concepção de estudos, análises e planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional; [...]'/Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 21/2012, que, em estrita observância à Lei nº 12.378/2010, e à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2010, detalha em seu art. 3º, para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista./Considerando que os arquitetos e urbanistas possuem atribuição para realização da concepção arquitetônica e urbanística (projetos e planos) de sistemas infraestruturais e viários, dentro do Planejamento Urbano e Regional, e nestes incluem-se as vias urbanas e suas pavimentações./Importa esclarecer ainda, por oportuno, que é da competência do arquiteto e urbanista a concepção das características físicas das vias e suas respectivas pavimentações, excetuando-se o dimensionamento estrutural e o detalhamento executivo dos subsistemas de vias./DELIBEROU:/1. Manifestar que as atividades técnicas capituladas como itens 1.9.1 (Projeto de movimentação de terra, drenagem e pavimentação) e 2.8.1 (Execução de terraplanagem, drenagem e pavimentação) do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, aplicam-se ao campo do urbanismo, o que contempla os mais diversos tipos de pavimentações aplicáveis às áreas urbanas, o que inclui a pavimentação asfáltica./2. Manifestar que essas mesmas atividades não contemplam projetos e execução dos subsistemas estruturais relativos a vias com pavimentação asfáltica; [...]". 10. Na sequência, de 01/12/2017, é a Deliberação nº 109/2017-CEP-CAU/BR, através da qual a Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil entendeu por solicitar manifestação da CEF (Comissão Permanente de Ensino e Formação), diante da consulta do CAU/RS, relativa à Deliberação nº 17/2016-CEP-CAU/BR: "[...] Considerando o entendimento preliminar da CEP de que as atividades relativas a projeto e execução de pavimentação não estão incluídas nas bases curriculares dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo;/DELIBERA:/1. Solicitar a manifestação da CEF-CAU/BR sobre o tema, esclarecendo se a competência e habilidades para a realização das atividades de projeto e execução de movimentação de terra/terraplanagem, drenagem e pavimentação estão contempladas nos conteúdos programáticos de ensino e formação da Arquitetura e Urbanismo e se há limites para a realização dessas atividades pelos profissionais arquitetos e urbanistas. [...]". 11. Adveio, então, em 31/08/2018, a manifestação da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR (Deliberação nº 75/2018), na qual se explicitou: "[...] Considerando que o pavimento é definido como 'Estrutura constituída por diversas camadas superpostas, de materiais diferentes, construída sobre o subleito, destinada a resistir e distribuir ao subleito simultaneamente esforços horizontais e verticais, bem como melhorar as condições de segurança e conforto ao usuário' (Instrução Normativa IP-DE-P00/001 do DER/SP) e que o projeto de pavimentação envolve o dimensionamento de todos esses elementos estruturais do pavimento e conhecimentos geológicos e geotécnicos;/Considerando a Deliberação nº 20/2018 da CEF-CAU/BR, que aprova o relatório e voto do relator da matéria no âmbito da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, conselheiro Juliano Pamplona Ximenes Pontes, com a seguinte conclusão e entendimento:/1 - Que embora haja claras interfaces técnico-científicas entre as Engenharias e a Arquitetura e Urbanismo, e que a atuação profissional do Arquiteto e Urbanista contempla avaliação, projeto e execução de obra civil relativa a pavimentação asfáltica, não se encontra amparo nas Diretrizes Curriculares e normativos vigentes que gerem atribuições para a atividade de projeto e execução de pavimentação asfáltica, nos termos da solicitação em apreço;/2 - Que as interfaces apontadas habilitam o profissional de Arquitetura e Urbanismo a compor equipes interdisciplinares, porém, sem atribuição para anotar responsabilidade técnica sobre a matéria na questão do projeto e execução de pavimentação asfáltica, com a abrangência solicitada, ressaltando-se a incompletude da formação e a necessidade de controle tecnológico e cálculo estrutural de pavimento como justificativa para esta afirmativa;/DELIBERA:/1 - Esclarecer que a 'concepção das características físicas da via' trata da definição geral das alternativas e suas interações com as redes e sistemas de infraestrutura urbanas, realizando as projeções e definições relativas ao traçado das vias, às especificações e o dimensionamento das vias e logradouros, dentro do plano urbanístico ou do projeto de parcelamento de solo que está sendo desenvolvido pelo arquiteto e urbanista, não contemplando nessas atividades a definição, detalhamento ou dimensionamento estrutural e/ou o projeto executivo de pavimentação das vias;/2 - Manifestar que a atribuição dos arquitetos e urbanistas para 'projeto e execução de movimentação de terra ou terraplanagem, drenagem e pavimentação' referentes às atividades itens 1.9.1 e 2.8.1 da Resolução CAU/BR nº 21/2012, pertencem aos subgrupos 1.9 e 2.8 de 'Instalações e Equipamentos Referentes ao Urbanismo', são atividades vinculadas ao projeto urbanístico e/ou ao projeto de parcelamento do solo, nas quais está enquadrada a 'concepção das características físicas das vias', acima definida. [...]". 12. Ocorre que, em 13/05/2022, a Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR decidiu (Deliberação nº 18/2022-CEP-CAU/BR) revogar várias das suas deliberações anteriores a 23/10/2020, que continham restrições ou vedações ao exercício das atividades profissionais de arquitetos e urbanistas, inclusive a Deliberação nº 75/2018. O órgão se calcou, para tanto, na Deliberação nº 24/2021-CEP-CAU/BR, de seguinte teor: "[...] as Deliberações da CEP-CAU/BR com data anterior a 23 de outubro de 2020, que contenham restrições ou limitações às atribuições e atividades profissionais dos arquitetos e urbanistas, NÃO são válidas para aplicação por parte dos CAU/UF, ratificando que, a partir da edição da DPAEBR nº 006-03/2020, passou a prevalecer as orientações e entendimentos dispostos nesta Deliberação Plenária do CAU/BR". 13. Cumpre notar que a revogação se deu, com base no esclarecimento de que "o Plenário do CAU/BR [e não a CEP] é a instância competente, no âmbito federal, para apreciar e deliberar sobre orientação à sociedade acerca de questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas e referentes a exercício, disciplina e fiscalização da profissão, conforme definido nos incisos V e VI do art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR" (Deliberação Plenária DPAEBR nº 006-03/2020). Ou seja, a revogação não ocorreu por alteração do mérito mesmo da compreensão de que, consideradas as Diretrizes Curriculares do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, há limitações à execução de obras de pavimentação, por incompletude da formação. Veja-se, a propósito, o que também restou definido na Deliberação Plenária DPAEBR nº 006-03/2020: "[...] 1 - Aprovar os seguintes orientações e esclarecimentos acerca das atribuições, habilidades e competências dos arquitetos e urbanistas no exercício da profissão, em conformidade com os preceitos técnicos e éticos-disciplinares da legislação profissional vigente:/a) a formação profissional do arquiteto e urbanista deve ser estruturada e desenvolvida com o objetivo de capacitá-lo para o desempenho pleno das atividades técnicas e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, nesse sentido a formação acadêmica possibilita ao profissional se aprofundar e ter conhecimentos específicos em diversas disciplinas dentro dos campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo, definidos na Lei 12.378, de 2010 com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação de Arquitetura e Urbanismo;/b) o arquiteto e urbanista somente deve assumir responsabilidades profissionais por atividades que são da sua atribuição, habilidade e competência legal, e apenas quando estiver de posse dos conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários ao cumprimento das atividades firmadas, respeitando a legislação e normas técnicas vigentes e primando pela segurança, pela saúde dos usuários do serviço e pelo meio ambiente, conforme estabelece a Lei que regulamenta a profissão e o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;/c) o arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, encontra-se habilitado a desempenha apenas as atividades e atribuições pertinentes aos campos de atuação profissional expressos no art. 2º da Lei 12.378, de 2010, e em conformidade com as atividades técnicas tipificadas em normativo específico do CAU/BR para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);/d) poderão ser consultados, de forma complementar, os livros anexos da Tabela de Honorários Oficial do CAU/BR, as Normas Técnicas da ABNT e as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo (Resolução própria do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Ensino Superior - CNE/CES), para esclarecimentos adicionais e entendimento das disciplinas e serviços contemplados e implícitos nas atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo, tipificadas para fins de RRT em normativo específico do CAU/BR. [...]". 14. Essa é a tônica de 2 outras Deliberações da CEP, quais sejam as de nºs 56 e 57 de 2022. Dessa última, datada de 10/11/2022, que trata de obras de pavimentação, destacam-se as suas definições: "[...] 1 - Esclarecer que as atividades relacionadas a projeto e execução de vias e rodovias, incluindo a pavimentação e outros serviços correlatos, são da atribuição e do campo de atuação dos profissionais arquitetos e urbanistas, e se aplicam às áreas urbanas ou rurais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.378/2010 e da Resolução CAU/BR nº 21/2012;/2 - Informar que, para fins de RRT, poderão ser utilizadas as atividades técnicas previstas no art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21/2012 nos subgrupos de atividades de Projeto 1.8 e 1.9 ou de Execução 2.7 e 2.8 - 'Urbanismo e Desenho Urbano' e 'Instalações e Equipamentos Referentes ao Urbanismo';/3 - Esclarecer que a escolha do grupo, subgrupo e atividades técnicas previstas na Resolução CAU/BR nº 21/2012 depende do escopo constante no contrato firmado pelo arquiteto e urbanista, cujos serviços poderão estar relacionados a projeto ou execução de obras ou serviços técnicos, assim como à função de gestão ou especiais, como laudo ou assessoria técnica, que pertencem aos grupos 3 e 5;/4 - Reiterar o disposto no item 1 alínea b da DPAEBR-006-03/2020 que esclarece: 'o arquiteto e urbanista somente deve assumir responsabilidades profissionais por atividades que são da sua atribuição, habilidade e competência legal, e apenas quando estiver de posse dos conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários ao cumprimento das atividades firmadas, respeitando a legislação e normas técnicas vigentes, conforme estabelece a Lei que regulamenta a profissão e o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR'; [...]". Ela também explica que as obras de pavimentação tenham constado no rol da recente Deliberação nº 035/2023-CEP-CAU/BR, de 01/09/2023. 15. Em síntese, o Conselho profissional se recusou a deixar obras de pavimentação fora do que compreendeu como sendo da área de atuação de arquitetos e urbanistas. No entanto, fê-lo com a observação de que eles somente poderiam assumir responsabilidades profissionais "por atividades que são da sua atribuição, habilidade e competência legal, e apenas quando estiver de posse dos conhecimentos técnicos, artísticos e científicos necessários ao cumprimento das atividades firmadas", é dizer, não negou a limitação da formação, considerada a base curricular da graduação. 16. Nesse contexto, à vista dos limites - reconhecidos pelo Conselho - da formação propiciada pelo curso de Arquitetura e Urbanismo, segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais (consoante afirmado na Deliberação da CEP nº 75/2018 e não negado na Deliberação Plenária DPAEBR nº 006-03/2020), é de rigor concluir - como, aliás, decorre da própria petição inicial - que arquitetos e urbanistas não poderiam executar, sozinhos, a totalidade do objeto licitado, por não terem formação própria suficiente à realização de todas as atividades por ele abarcadas, razão pela qual não se enxerga qualquer mácula à ampla competição, na exigência de apresentação, pelas pessoas jurídicas licitantes, de comprovação da inscrição no CREA, já que, por outro lado, é inequívoca a competência formativa dos engenheiros para as obras em discussão. 17. Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08028921120234058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/12/2023) Diante da inexistência da prova de qualquer ilegalidade na licitação em questão, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Registre-se, publique-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
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