Processo nº 1040256-02.2025.4.01.3500
ID: 327639015
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Nº Processo: 1040256-02.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO OLI DO NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040256-02.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARIO OLI DO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040256-02.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MARIO OLI DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO OLI DO NASCIMENTO - GO52262 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com requerimento de tutela provisória de urgência, formulado por MÁRIO OLI DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, no qual se requer a imediata nomeação do exequente no cargo de Procurador Federal, em razão de acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança n.º 1001893-14.2023.4.01.3500. Alega o requerente que, embora aprovado em todas as fases do certame e contemplado dentro do número de vagas destinadas a pessoas com deficiência após reposicionamento, foi indevidamente preterido pela administração pública sob o fundamento de se encontrar na condição de sub judice. Aduz, ainda, que, firmou acordo com a União, posteriormente homologado por decisão judicial, segundo o qual restou ajustado que o exequente efetuaria o pagamento da taxa de inscrição, e a União promoveria sua nomeação tão logo fosse homologado o referido ajuste. Afirma que, no dia 27/05/2025 pagou as taxas de inscrição e assinou a minuta do acordo e que TRF 1ª Região homologou o acordo, em 07/07/2025, cuja decisão está pendente de ciência por parte da União e do CEBRASPE. A inicial foi instruída com documentos. Na decisão id 219697139, foi determinada a intimação da União para que apresentasse manifestação prévia e deferida a prioridade na tramitação do processo. Intimada, a União informou que não há nos autos comprovante do pagamento da taxa de inscrição no certame, requerendo a intimação do requerido para cumprimento da obrigação formalizada no acordo para que pudesse diligenciar a nomeação e posse no cargo para o qual foi classificado (id 2197577956). A parte autora juntou comprovante de recolhimento da taxa de inscrição, reiterando o pedido de tutela provisória (id 2197594117). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Do cumprimento provisório de sentença No caso dos autos, requer a parte autora, em síntese, o cumprimento provisório da decisão judicial proferida no processo nº1001893-14.2023.4.01.3500, solicitando “que a União proceda com a imediata nomeação do Exequente para o cargo de Procurador Federal de Segunda Categoria”. Na espécie, o art. 520 do CPC estabelece: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Ademais, de forma a verificar o contexto da respectiva pretensão, cumpre transcrever trecho das partes dispositivas da decisão liminar e do título executado provisoriamente (cópia de ID 2196968923): - decisão liminar: "No presente feito, a parte impetrante comprovou sua condição de doadora voluntária de medula óssea (de acordo com a Declaração acostada às fls. 163, ID 1455609354, o autor está cadastrado no REDOME desde 27 de maio de 2014, sob o código de identificação – DMR 3807743). O mencionado documento evidencia o preenchimento, pelo impetrante, dos requisitos legais para o deferimento da isenção do pagamento de taxas de inscrição nos concursos indicados na inicial. Vale ressaltar que é ilegal a exigência do edital do concurso que extrapola a lei, ao acrescentar requisito não previsto nesta. Presente o primeiro requisito, analiso o periculum in mora. O segundo requisito também se faz presente, tendo em vista o risco de ineficácia da medida jurisdicional solicitada liminarmente, se deferida apenas no julgamento final da ação, uma vez que a parte impetrante será compelida a pagar as taxas de inscrição até o dia 02/03/2023, sob pena de ser excluída dos concurso públicos. Do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de assegurar ao impetrante a isenção da taxa de inscrição nos concursos indicados na exordial”. - sentença: "Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando os efeitos da decisão liminar. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita a reexame necessário. P. R. I." Posteriormente, nos autos originários, foi celebrado acordo entre as partes visando a extinção do feito, ampliando o objeto da demanda, conforme minuta juntada aos autos recursais em 03/07/2025, cujo trecho se transcreve (id 2196667868): CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CLÁUSULA PRIMEIRA. Os termos do presente acordo decorrem da autocomposição entre as partes, não implicando o reconhecimento de quaisquer teses jurídicas já discutidas ou a serem discutidas em qualquer foro. Parágrafo único. Os compromissos assumidos no presente acordo obrigarão as partes somente após a homologação perante o órgão jurisdicional competente União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, por conta de interpretação da Lei 13.656, de 2018. CAPÍTULO II – DO OBJETO DO ACORDO CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo abrange o Mandado de segurança n. 1001893-14.2023.4.01.3500, 2ª Vara Federal Cível da SJGO, impetrado pelo acordante em face da União e do CEBRASPE, postulando isenção das taxas de inscrição nos concursos para os cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, por conta de interpretação da Lei 13.656, de 2018. CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA. A União se compromete, após a homologação do presente acordo por decisão judicial, observada a ordem de classificação no concurso, a adotar as providências de nomeação do candidato, caso a nomeação de candidatos já tenha alcançado a posição do candidato/acordante. CLÁUSULA QUARTA. As partes, com a assinatura do presente, desistem dos recursos interpostos no processo e renunciam a outros eventuais recursos e assumem, cada qual, os honorários de seus respectivos patronos. CLÁUSULA QUINTA. O Acordante compromete-se a efetuar, por meio de Guia de Recolhimento da União (Código 13800-2, órgão AGU, Unidade Gestora/Gestão 110060/00001, CNPJ 26.994.558/0001-23) o valor correspondente às taxas de inscrição dos concursos para os cargos de Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional, enviando, posteriormente, para o e-mail 'pgu.pnpp@agu.gov.br' os respectivos comprovantes. CAPÍTULO IV – DA ASSINATURA E DOS PROCEDIMENTOS CLÁUSULA SEXTA. Após a assinatura, a Procuradoria-Geral da União, por seus órgãos de execução, peticionará nos autos do respectivo processo judicial requerendo a homologação do ajuste por sentença, para extinção do processo na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA SÉTIMA. As partes renunciam ao direito de discutir, em sede judicial ou extrajudicial, qualquer direito, de natureza pecuniária ou não, oriundo da mesma causa de pedir da demanda judicial ou dos concursos públicos mencionados, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Em 07/07/2025 foi proferida decisão homologatória da transação (id 2196667912), nos termos que se transcrevem (id 2196667912): DECISÃO TERMINATIVA Há (ID-438848899) regulares manifestações convergentes de entendimento entre todas as partes, com estipulações quanto ao mérito e aos consectários, inclusive sucumbenciais, o que induzirá, se chancelada judicialmente a negociação, à extinção da demanda com resolução do mérito e ao prejuízo dos recursos pendentes; tem-se, no concreto, pela natureza da lide/direito, do perfil das partes e antes os aspectos formais da avença, não haver óbice evidente ao pleito, que abaixo se homologa. Pelo exposto, HOMOLOGO a respectiva transação/acordo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, "b" do CPC/2015, e - outrossim - JULGO PREJUDICADOS o(s) Recurso(s) Especial(is) e/ou Extraordinário(s) quiçá pendente(s). A avença deve ser cumprida pelas partes com lealdade e cooperação. Publique-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se à origem. Na espécie, ainda que pendente o decurso do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória, destaca-se que nos termos do acordo, “As partes, com a assinatura do presente, desistem dos recursos interpostos no processo e renunciam a outros eventuais recursos”. No mesmo sentido, diante das manifestações de vontade livres e espontâneas pelas partes, depreende-se a preclusão lógica, de forma a também autorizar o cumprimento provisório da decisão. Ademais, diante da petição da União de id 2197577956, afirmando que “deve o exequente comprovar nos autos o regular recolhimento da referida taxa a fim de que a União possa diligenciar sua noemação e posse no referido cargo”, nota-se que a parte autora comprovou o cumprimento da sua obrigação perante o ajuste celebrado em id 2197594117. Da mesma forma, verifica-se do documento id 2196667692 (fls. 10), que o requerente foi classificado em 12º lugar no concurso para provimento do Cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria, nas vagas destinadas a PCD, obtendo a nota final de 362,39, cujo resultado foi homologado pela Portaria AGU Nº 199, de 20 de Maio de 2024. Já o documento id 2196667803 (fls. 3-4), comprova a nomeação dos candidatos classificados nas vagas destinadas a PCD na 13ª, 14ª e 15ª colocação. Além disso, diante da particularidade do caso dos autos, registra-se ementa do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Tema 45, que indica a possibilidade de execução provisória de fazer em face da Fazenda Pública: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872/RS, STF, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJ 24/05/2017) (grifo nosso) Ademais, pontua-se que, embora se observe tratar de candidato sub judice e diante da impossibilidade de nomeação precária, além do ajuste celebrado nos autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes que permitem, em hipóteses específicas, a nomeação antes do trânsito em julgado, conforme ementas que se transcrevem: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 1/2017 - TRF1. SISTEMA DE COTAS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos CEBRASPE e pela União Federal em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para "declarar nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do Autor da lista de candidatos cotistas do 7º Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.". 2. Em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana. 3. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. Precedentes. 4. No caso concreto, o autor foi desclassificado do certame pela comissão de heteroidentificação sob o fundamento de ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial ao qual declarou pertencer. Todavia, como destacado na sentença, o autor apresentou documentação oficial (como carteira nacional de habilitação, prontuário civil e registro no SUS), bem como laudo dermatológico, fotografias e documentos familiares que corroboram sua autodeclaração como pardo. 5. Além disso, por força de decisão liminar deferida em 27/06/2018, a qual restou confirmada na sentença prolatada em 14/09/2020, o autor obteve o direito de prosseguir nas etapas do certame na condição de candidato cotista, com inclusão nas listas de ampla concorrência e de reserva de vagas para pessoas negras. Tal medida judicial, mantida ao longo do processo e ratificada por decisão definitiva, resultou na consolidação de uma situação fática pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. 6. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo. Precedentes. 7. Sentença mantida. Honorários advocatícios, fixados em sentença em favor do autor, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelações da União e do Cebraspe desprovidas. (AC 1000411-52.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 001/2018. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. RAZOABILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parta autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial para afastar o resultado da avaliação biopsicossocial e reconhecer o direito do autor à concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e garantir sua participação nas demais etapas do certame, conforme o Edital nº 001/2018-PRF, de 18 de janeiro de 2021. 2. In casu, o candidato não foi considerado portador de deficiência pela junta médica examinadora por entenderem que a deficiência alegada não se enquadraria no artigo 4° do Decreto n° 3.298/99, motivo pelo qual teria a parte autora perdido o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, conforme subitens 5.12 do edital de abertura do certame. 3. No caso, o candidato possui deficiência física congênita - agenesia do quinto quirodáctilo da mão esquerda. 4. Compulsando os autos, verifica-se que tanto os laudos apresentados pelo apelante quanto o exame clínico realizado pela perícia judicial levam à conclusão de que o candidato padece de deficiência física, consistente na ausência congênita de membro, nos termos do estabelecido no Decreto 3298/99. 5. Assim, comprovado ser o autor portador de deficiência física e demonstrada que tal condição não o incapacita para o cargo, não se mostra razoável a interpretação no sentido de inviabilizar o acesso ao cargo público, devendo ser reformada a r. sentença de improcedência. 6. Esta Corte Regional tem adotado o entendimento no sentido de ser possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Reconhecido o direito da parte autora de prosseguir no concurso público, em sendo aprovada em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse. 8. Quantos aos honorários advocatícios, invertido o ônus da sucumbência, fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. 9. Apelação provida. (AC 1071484-77.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) (grifo nosso) Além disso, constata-se que o acordo denota a finalidade da administração em nomear a parte autora. Por conseguinte, ainda que pendente de intimação e de certificação do trânsito em julgado, verifica-se, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, bem como diante da solução consensual entre as partes e dos termos do acordo homologado judicialmente, a possibilidade do processamento do cumprimento provisório da demanda. Por fim, verifica-se que embora o acordo não tenha registrado o prazo para cumprimento, em razão da natureza da pretensão e diante da necessidade de atos a serem praticados pela administração e pela parte exequente, observa-se como razoável o prazo de trinta dias para o adimplemento voluntário, em harmonia com os parâmetros fixados para o cumprimento de sentença no código de processo civil. Assim, deverá ser intimada a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no acordo homologado judicialmente, nos termos dos artigos 520, 527, 535 e 536, c/c o art. 183, todos do CPC. 2.2) Da tutela provisória No caso dos autos, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência que determine, em síntese, sua imediata nomeação, conforme trecho do pedido que se transcreve: 8. PEDIDOS E REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer: a) a tramitação prioritária da presente demanda, conforme prerrogativa constante do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/15, uma vez que o Exequente é pessoa com deficiência, conforme documentação comprobatória anexa; b) a concessão da tutela de urgência de modo a ordenar que a União proceda com a imediata nomeação do Exequente para o cargo de Procurador Federal de Segunda Categoria, respeitada a ordem de classificação e aprovação no certame, inclusive para fins de antiguidade e escolha de lotação, pelas razões de fato e de direito já expostas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal, por crime de desobediência, da autoridade administrativa que descumprir a ordem judicial; (grifo nosso) O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Na espécie, em juízo sumário, não se observa a presença dos requisitos legais. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo administrativo e judicial, conforme se transcreve: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por conseguinte, observa-se a possibilidade da intervenção judicial na hipótese de demora injustificada do cumprimento de decisão judicial após o decurso de prazo razoável para o adimplemento voluntário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA. PRAZO PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. NATUREZA PROCESSUAL. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz, sem o que poderá se sujeitar a parte devedora, entre outras medidas, à imposição de multa, à busca e apreensão, à remoção de pessoas e coisas, ao desfazimento de obras e ao impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, haver a requisição do auxílio de força policial, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. 2. Além disso, tanto no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quanto no de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário, legal ou judicial, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231, § 3º, do CPC/2015. 3. Tendo em vista as implicações processuais oriundas do não adimplemento voluntário em quaisquer das mencionadas espécies de cumprimento de sentença, constata-se a incidência do mesmo fundamento utilizado pela Terceira Turma no REsp 1.708.348/RJ - de implicações processuais decorrentes do descumprimento voluntário oportunamente -, a atrair a aplicação do mesmo direito reconhecido naquele precedente - acerca da natureza processual desse prazo - ao caso em exame (ubi eadem ratio ibi idem jus), tal como já decidido pela Segunda Turma no REsp 1.778.885/DF. 4. Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual - sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual que poderão advir do seu descumprimento -, computando-se em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que entendeu pelo não cumprimento da obrigação de fazer e determinou a manutenção da multa diária cominada em decisão anterior, além do pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Reconhecimento, no título executivo, do direito do autor à reintegração como adido, com percepção do soldo e vantagens correspondentes ao grau hierárquico no momento do licenciamento indevido. 3. Juntada aos autos de ofício informando a reintegração do autor e a adoção das providências administrativas pertinentes, bem como ficha financeira demonstrando o pagamento do soldo desde julho de 2024. 4. Comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer em prazo razoável, revelando-se incabível a imposição de multa e das penalidades por suposto descumprimento. 5. Agravo de instrumento da União provido para afastar as multas aplicadas na decisão agravada. (AG 1006605-03.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/05/2025 PAG.) (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se no processo originário em segundo grau que foi celebrado acordo entre as partes, conforme minuta juntada aos autos recursais em 03/07/2025, cujo trecho novamente se transcreve (id 2196667868): CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CLÁUSULA PRIMEIRA. Os termos do presente acordo decorrem da autocomposição entre as partes, não implicando o reconhecimento de quaisquer teses jurídicas já discutidas ou a serem discutidas em qualquer foro. Parágrafo único. Os compromissos assumidos no presente acordo obrigarão as partes somente após a homologação perante o órgão jurisdicional competente União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, por conta de interpretação da Lei 13.656, de 2018. CAPÍTULO II – DO OBJETO DO ACORDO CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo abrange o Mandado de segurança n. 1001893-14.2023.4.01.3500, 2ª Vara Federal Cível da SJGO, impetrado pelo acordante em face da União e do CEBRASPE, postulando isenção das taxas de inscrição nos concursos para os cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, por conta de interpretação da Lei 13.656, de 2018. CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA TERCEIRA. A União se compromete, após a homologação do presente acordo por decisão judicial, observada a ordem de classificação no concurso, a adotar as providências de nomeação do candidato, caso a nomeação de candidatos já tenha alcançado a posição do candidato/acordante. CLÁUSULA QUARTA. As partes, com a assinatura do presente, desistem dos recursos interpostos no processo e renunciam a outros eventuais recursos e assumem, cada qual, os honorários de seus respectivos patronos. CLÁUSULA QUINTA. O Acordante compromete-se a efetuar, por meio de Guia de Recolhimento da União (Código 13800-2, órgão AGU, Unidade Gestora/Gestão 110060/00001, CNPJ 26.994.558/0001-23) o valor correspondente às taxas de inscrição dos concursos para os cargos de Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional, enviando, posteriormente, para o e-mail 'pgu.pnpp@agu.gov.br' os respectivos comprovantes. CAPÍTULO IV – DA ASSINATURA E DOS PROCEDIMENTOS CLÁUSULA SEXTA. Após a assinatura, a Procuradoria-Geral da União, por seus órgãos de execução, peticionará nos autos do respectivo processo judicial requerendo a homologação do ajuste por sentença, para extinção do processo na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA SÉTIMA. As partes renunciam ao direito de discutir, em sede judicial ou extrajudicial, qualquer direito, de natureza pecuniária ou não, oriundo da mesma causa de pedir da demanda judicial ou dos concursos públicos mencionados, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Sublinha-se que, nos termos do acordo acima transcrito, a parte requerida se comprometeu a adoção das providências para a nomeação do candidato “após a homologação do presente acordo por decisão judicial”. E na espécie, a decisão judicial homologatória do acordo foi proferida em 07/07/2025, nos termos acima transcritos (id 2196667912). Pontua-se que em consulta aos autos originários, no dia 08/07/2025 foram expedidas as intimações das partes requeridas, restando pendente de abertura eletrônica o prazo de intimação da União até o dia 18/07/2025. O presente cumprimento de sentença foi proposto no dia seguinte ao da decisão homologatória e no mesmo dia da expedição da intimação das partes nos autos originários, na hipótese, em 08/07/2025, contendo o pedido de tutela de urgência de imediata nomeação do exequente ora apreciado. Dessa forma, verifica-se que ainda não houve o decurso de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, restando ainda pendente a intimação da União acerca da decisão homologatória, de forma a afastar a demonstração da probabilidade do direito da parte requerente na imediata nomeação e do perigo de dano irreparável. Sublinha-se que embora sensível às alegações da parte autora acerca do tempo pelo qual aguarda a nomeação para o cargo pretendido, bem como dos impactos financeiros e funcionais decorrentes da espera, na hipótese dos autos, o objeto inicial da demanda originária do presente cumprimento se limitava a isenção do pagamento da taxa de inscrição. Já o acordo firmado e que sustenta o presente cumprimento provisório foi homologado recentemente, dia 07/07/2025, demandando intimação e prazo razoável para a adoção das providências necessárias pela administração para cumprimento das obrigações assumidas. Com efeito, o tempo decorrido na tramitação do processo originário, cujo objeto era limitado à isenção da taxa de inscrição, não se confunde com o teor do acordo celebrado, o qual foi homologado recentemente e expressamente condicionou as providências da União a sua homologação, cuja intimação ainda resta pendente de efetivação eletrônica até o dia 18/07/2025. Assim, não se observa o decurso de prazo razoável ou demora injustificada da administração para o cumprimento voluntário da obrigação assumida no acordo homologado judicialmente, diante dos marcos temporais supervenientes acima verificados, que justifiquem, neste momento, a intervenção judicial. Além disso, neste momento e diante da celebração do acordo, não se observa a demonstração de elementos que indiquem eventual resistência ao cumprimento da obrigação assumida pela parte requerida, com data homologatória em 07/07/2025, intimação expedida em 08/07/2025 e com demanda de prazo razoável para cumprimento. Na espécie, além dos trâmites necessários para a nomeação em si, a demandar a formalização do ato, verifica-se também a necessidade de prazo razoável para convocação para a escolha de vaga e também para entrega e avaliação da documentação e exames médicos a serem fornecidos pela parte requerente, conforme se depreende do documento de id 2196667803. Da mesma forma, ainda que considerado o e-mail colacionado na inicial como causa de pedir relacionada à suposta resistência à pretensão e juntado em id 2196667827, nota-se que este foi expedido em 24/05/2024, enquanto a minuta de acordo foi proposta em 27/05/2025 (id 2196667868), juntada aos autos em 03/07/2025 e homologada em 07/07/2025 (id 2196667912). Ademais, diante da obrigação assumida pela União e homologada judicialmente em 07/07/2025, presume-se o interesse da parte requerida na nomeação da parte autora o mais breve possível, em contraste à eventual presunção de resistência ao cumprimento do acordo, de forma a também fragilizar a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Dessa forma, neste momento, indefere-se o pedido de tutela provisória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e defiro o processamento do pedido de cumprimento provisório. Intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no acordo homologado judicialmente. Com a manifestação da União ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FEDERAL IDENTIFICADO ABAIXO
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