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Sionara Pereira
OAB/PR 17.118
SIONARA PEREIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 306934515
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0003846-03.2009.4.01.3603
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Advogados:
EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO
OAB/MT XXXXXX
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ORLANDIR DA ROLD
OAB/MT XXXXXX
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LUCIANA WERNER BILHALVA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-03.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-03.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Mini…
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Processo nº 0003846-03.2009.4.01.3603
ID: 306934524
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0003846-03.2009.4.01.3603
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Advogados:
EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO
OAB/MT XXXXXX
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ORLANDIR DA ROLD
OAB/MT XXXXXX
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LUCIANA WERNER BILHALVA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-03.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-03.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Mini…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-03.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-03.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Darci José Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222-A, ORLANDIR DA ROLD - MT7184/B e EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal - MPF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Enio Alves da Silva, Paulo Cesar Viecelli, Erineu Diesel, Valtuir Camilo, Nádia Aparecida de Prá Sponchiado, Gelson Esio Smorcinski, Neuri Perondi, Simoni Aparecida Santos, Jessica Fracieli Gonçalves Durate, Aparecido Ribeiro Alves, Luis Antônio Trevisan Vedoin, Darci Jóse Vedoin, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, exceto quanto ao ressarcimento ao erário, relativamente a Paulo César, no que se refere ao Convênio 557/2000, e a Neuri Perondi e Simini Aparecida, com relação ao Convênio 1492/2000, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar Luiz Antônio Trevisan e Darci José pela prática dos atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA (ID. 24495959, fls. 5/68). O apelante sustenta que foi indevido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia. Afirma ter havido erro de julgamento ao se considerar que a perícia contábil realizada pela Polícia Federal apreciou o Convênio 1856/2003, pois tal informação não consta nos autos. Defende que a constatação inequívoca da existência de atos de improbidade somente ocorreu com a auditoria do DENASUS, entre os dias 14 a 16 de novembro de 2006. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca dos legitimados para a persecução do direito violado, o que só se deu a partir de 16/11/2006, com a finalização da referida auditoria. Em relação a Paulo Cesar Vicelli menciona que, na qualidade de prefeito e responsável pelo Convênio 577/2000, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser considerado, para ele, o prazo prescricional penal. Quanto a Gelson Esio, Valtuir Camillo e Erineu Diesel, argumenta que, diante da ausência de informação sobre o encerramento de seus vínculos com a Administração, deve ser estendido a eles, inclusive aos particulares, o mesmo prazo do fim do vínculo do ex-prefeito. Afirma que houve equívoco ao se reconhecer a inexistência de prejuízo ao erário com fundamento no Laudo de Exame Contábil, pois, conforme o referido laudo, foi apurado superfaturamento nos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, sendo incontroverso o dano. No que se refere ao Convênio 755/2004, alega que as irregularidades consistentes na condução das licitações, por si sós, já configuram ato de improbidade administrativa, sendo incabível a alegação de que tais irregularidades não foram comprovadas. Argumenta que não merecem prosperar os fundamentos utilizados na sentença para deixar de condenar os réus, sob a alegação de que provavelmente não se tenham enriquecido ilicitamente com o esquema fraudulento adotado na compra das unidades móveis de saúde. Ressalta que deve ser reconhecida a gravidade e extensão do dano ao erário, bem como a violação aos princípios decorrentes dos atos ímprobos praticados pelos réus, os quais, em conjunto, causaram lesão aos cofres públicos e permitiram o enriquecimento ilícito de terceiros na quantia de R$ 131.145,73 (cento e trinta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), ainda que de forma culposa. Alega que o Juízo sentenciante se equivocou ao presumir a inexistência de prática de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito e dos membros da comissão de licitação com base em uma pretensa inexigibilidade de conduta diversa e na improvável concatenação criminosa para um superfaturamento de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz que, embora a sentença tenha mencionado os danos morais coletivos, não constou no dispositivo a condenação, tampouco foi indicado quem seria o responsável pela compensação dos danos, tendo ainda sido arbitrado valor irrisório diante da duração dos atos ilícitos e da reiteração das atividades, devendo haver reparação também nesse ponto. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar todos os réus pelos atos ímprobos praticados, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA, bem como para que sejam condenados ao pagamento dos danos morais coletivos, com a fixação de valor proporcional aos danos perpetrados (ID. 24495959, fls. 75/108). Contrarrazões (ID. 24495959, fls. 114/121 e 124/136). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 24495959, fls. 141/146). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1. REMESSA NECESSÁRIA O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, em razão disso, sujeitou a sentença ao reexame necessário. A controvérsia acerca do cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, anteriormente à vigência da Lei 14.230/2021, decorria da ausência de previsão expressa na redação original da Lei 8.429/1992. Diante desse vácuo normativo, aplicava-se, por analogia, o artigo 19 da Lei 4.717/1965, que prevê o reexame obrigatório nas hipóteses de improcedência da ação popular. Com a promulgação da Lei 14.230/2021, o legislador reformulou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, inserindo dispositivos que solucionaram de maneira expressa a matéria. Nos termos do art. 17, § 19, IV, e do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela nova lei, restou afastada a exigência de remessa necessária tanto nas sentenças de improcedência quanto nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito. Diante da clareza dos dispositivos legais, não subsiste base normativa para o reexame obrigatório das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa. Não é outro o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). (…) 8. Reexame necessário não conhecido e apelações desprovidas. (AC 0006893-55.2009.4.01.4000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 14/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/21. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAR CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador. II - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no primeiro parágrafo do relatório do acórdão da Remessa Necessária e, em decorrência, modificá-lo, de modo que passa a contar com a seguinte redação: Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NÉLlO AGAPITO PEREIRA (servidor público) e RÔMULO SIQUEIRA DE SÁ (ex-Administrador Executivo Regional da Unidade da FUNAI), objetivando a aplicação das sanções previstas pelo artigo 12 da Lei n° 8.429/92. III - Após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual tem aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.249/92. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão que entendeu não ser cabível remessa necessária, com base nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.249/92. (EDREO 0000972-67.2013.4.01.4100, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 20/09/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17, § 19, INCISO IV, DA LEI N. 8.429/92. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Bela Vista do Maranhão/MA, a qual objetiva a apuração da suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte do seu ex-prefeito e terceiro beneficiário, consistente na falta de prestação de contas e na inexecução parcial do Convênio n. 654768, rejeitou a petição inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92), e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial. Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3. Remessa Necessária não conhecida. (REO 1001746-77.2017.4.01.3700, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão, PJe 26/03/2025.) Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária, por ausência de previsão legal superveniente. 2. PRESCRIÇÃO No caso em exame o Juízo sentenciante declarou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao ex-prefeito, com relação ao Convenio 557/2000, em razão do seu mandato ter sido extinto em 31/12/2000. Assim, ajuizada a ação somente em 21/07/2009, entendeu que se operou a prescrição. Com relação a Gelson, Erineu e Valtuir, membros da comissão de licitação, entendeu que não se operou a prescrição, diante da ausência de informações do término do vínculo com a Administração Pública, estendendo aos particulares o mesmo entendimento. Foi reconhecida a prescrição também com relação aos réus Neuri e Simoni, pois apenas atuaram no Convenio 1492/2000, cuja execução foi finalizada em 2001, além disso, eles comprovaram a data em que se desvincularam do Município. No que se refere à alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, não se vislumbra a configuração de nulidade processual. Tal conclusão decorre da ausência de constatação da ocorrência de prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme consagrado no princípio pas de nullité sans grief. Isso porque foi oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da sentença, inclusive mediante a apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença. Ademais, a prescrição se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, ostentando a natureza jurídica de questão de ordem pública, cuja análise independe de provocação das partes. Por conseguinte, inexistindo prejuízo e tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser afastada a alegação de nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, mantendo-se incólume a validade do julgado. No que tange controvérsia acerca da prescrição, cumpre salientar que o STJ adota, como regra, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional (Precedente do STJ: REsp 1.736.091/PE). Excepcionalmente, porém, admite-se a adoção da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito possui ciência inequívoca da lesão ou violação do seu direito. Tal entendimento se fundamenta na necessidade de assegurar a efetividade do direito de ação, impedindo que a prescrição seja deflagrada antes mesmo de o titular ter condições de exercê-lo. Ressalte-se que, nessa vertente subjetiva, é irrelevante o fato de terceiros já terem conhecimento do ato impugnado, uma vez que a contagem do prazo depende exclusivamente da ciência do legitimado para a propositura da ação. No âmbito desta Turma foi reconhecida a possibilidade de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva às ações de improbidade administrativa. Nesse contexto, colaciona-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Termo inicial do prazo prescricional. Princípio da actio nata. Agravo de instrumento provido. 1. (A) Termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (B) Aplicação do princípio da actio nata. (C) “[D]e acordo com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 950.407/GO, [...]; REsp 963.697/GO, [...]; AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, [...].” (STJ, AgInt no AREsp 946.406/GO.) (D) “O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto.” (STJ, REsp 999.324/RS.) (E) Caso em que o MPF somente tomou conhecimento das irregularidades apontadas no Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) em dezembro de 2012, quando o referido relatório foi a ele encaminhado. (F) Ação de improbidade ajuizada em outubro de 2017. (G) Consequente inexistência de prescrição quinquenal. LIA, Art. 23, II. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 1026914-21.2020.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 05/09/2024.) No presente caso, consta que o autor somente teve ciência dos fatos que embasam a presente demanda após a realização da auditoria promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, cujo relatório foi concluído em 16/11/2006, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que indique o conhecimento prévio ou contemporâneo dos fatos ora questionados por parte do autor. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data da conclusão do referido relatório de auditoria, e não na data da dissolução do vínculo dos agentes públicos com a Administração. Tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2009, resta evidente que não se consumou o prazo prescricional quinquenal. Por conseguinte, deve ser reformada a sentença recorrida, com o consequente afastamento do reconhecimento da prescrição. 3. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10 DA LIA Consta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na aquisição de unidades móveis de saúde pelo Município de União do Sul/MT, consistentes na fraude às licitações, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias”, visando a presente ação à responsabilização dos ex-prefeitos, dos membros da comissão de licitação e dos sócios das empresas participantes dos certames. Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. O parquet Federal pretende a condenação dos apelados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...). Na sentença, o magistrado asseverou o seguinte: Em conclusão, entendo haver prova da condução de forma fraudulenta das licitações promovidas nos convênios 557/2000, 1492/2000, 1325/2002 e 1856/2003, bem como entendo presentes provas suficientes de superfaturamento na execução de todos os convênios mencionados, exceto em relação ao último. Por outro lado, especialmente no que diz respeito aos ex-prefeitos e à comissão de licitação responsável pelo emprego dos recursos dos convênios, entendo não estar configurada situação tal que exija a imposição das sanções severas da lei de improbidade. Não obstante a demonstração da existência de fraude ao caráter competitivo do processo de licitação, não é possível afirmar que os membros da comissão de licitação ou os ex-prefeitos tenham se enriquecido ilicitamente com o esquema fraudulento adotado na compra da unidade móvel de saúde. Com efeito, em seu interrogatório prestado no âmbito da ação penal n° 2006.36.00.007594-5, o próprio réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin relatou que embora em diversos municípios do Estado de Mato Grosso os processos de licitação tenham sido direcionados, os prefeitos e servidores desses municípios "não chegaram a receber qualquer vantagem". Segundo relatado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, os municípios aceitavam participar da fraude porque "se não aceitassem as condições impostas pelos parlamentares, perdiam o dinheiro da emenda" (fls. 547/554 do processo n.° 2009.36.03.000023-0). Especificamente quanto aos convênios tratados no presente processo, o réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin relatou às fls. 220/221 do apenso que os prefeitos de União do sul não receberam nenhum valor pelas aquisições dos veículos feitas pela prefeitura de União do Sul. (…) As declarações de Erineu Diesel corroboram as afirmações acima, tendo o réu explanado que havia um receio por parte da comissão de licitação de enfrentar aqueles que impunham ao município a forma como deveriam ser conduzidos os certames. Segundo relatado por ele, a comissão de licitação e o prefeito não tinham liberdade não definição das condições dos procedimentos licitações; pois haveria uma espécie de exigência vinda de instâncias superiores, o que gerava um temor acerca da possibilidade de surgirem prejuízos para o próprio município, por meio da não liberação da verba para a aquisição das ambulâncias de que a municipalidade necessitava. (…) Bem compreendido o esquema conhecido como "máfia das ambulâncias", percebe-se que o núcleo estava instalado em Brasília e, de lá, com sua influência política junto à máquina administrativa central, ditava as exigências aos municípios brasileiros. Pode até ser exagerado se falar aqui de configuração de uma inexigibilidade de conduta diversa, mas a verdade é que, na prática, um prefeito municipal que se dispusesse a rejeitar a proposta e a denunciar a exigência ilegal não conseguiria mais do que ser preterido. Todo o esquema era feito para que as vantagens fossem dar nas mãos do núcleo sediado na Capital, que negociava no "varejo", mas com uma quantidade imensa de Municípios. A corrupção, olhada do ponto de vista municipal, era quase improvável. Não se concebe um grupo de às vezes oito pessoas reunido para fraudar uma licitação em que o resultado seria um superfaturamento de, em média, trinta mil reais. Fosse mais racional a nossa legislação e a ação punitiva se concentraria toda ela no núcleo central, providência de que resultariam resultados práticos muito mais eficientes do que se alcançou com a fragmentação e multiplicação de demandas. Diante dessas considerações, entendo não ser devida a imposição da Lei de Improbidade ou a obrigação de ressarcimento civil a Paulo César Vicelli, Ênio Alves da Silva, Gelson Esio Smaorconski, Erineu Diesel, Valtuir Camillo, Neuri Perondi, Simoni Aparecida dos Santos, Prá Sponchiado, Jéssica Francieli G. D. Guarda, Aparecido Alves Ribeiro e Neuri Perondi. (…) Por fim, no que respeita ao Convênio 755/2004, não existem provas suficientes que permitam concluir, de forma indene de dúvidas, que ele tenha sido conduzido de forma fraudulenta. (...) Nesse contexto, a participação de apenas uma empresa na tomada de preços n. 7/2005 não pode ser tomada como resultado do conluio entre o prefeito e os responsáveis pela pessoa jurídica vencedora da licitação, já que não há nenhum outro elemento que indique terem os réus agido em conjunto, com o fito de frustrar o caráter competitivo do certame. Deve-se frisar, quanto a esse ponto, que não há exigência legal de realização de novo certame quando apenas uma empresa apresentar proposta, a não ser no caso da modalidade convite, que observa as regras do artigo 22, §§ 3 0 e 7° da Lei n. 8.666/93. Sublinhe-se que as declarações prestadas pelos ex-prefeitos, pelos integrantes das comissões de licitação e pelo réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin nada mencionam sobre eventual direcionamento da tomada de preços n.° 7/2005. (…). No tocante aos agentes públicos, verifico que a imputação de dano, decorrente do direcionamento das licitações e do superfaturamento apurado, fundamenta-se na atuação culposa desses agentes. Sucede que, conforme asseverou o magistrado a quo, não restou devidamente comprovado que eles tenham concorrido dolosamente para a prática dos atos de improbidade apurados. Dessa maneira, com relação aos agentes públicos, ficou configurada apenas a atuação culposa, sem que se possa inferir, a partir dos elementos constantes dos autos, a presença de dolo, seja na modalidade de obtenção de vantagem pessoal, seja no intuito de favorecer terceiros, tampouco a intenção clara e manifesta de causar lesão ao erário. Conforme mencionado, a partir da nova redação da Lei de Improbidade, a caracterização do ato ímprobo que enseja dano ao erário pressupõe, necessariamente, a demonstração de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente público de causar prejuízo ao patrimônio público. Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5. O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6. A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, embora comprovado o efetivo dano decorrente da execução dos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, não restou provado o dolo específico dos agentes públicos apelados na prática da conduta. Com relação ao Convênio 755/2004, o apelante argumenta que foi frustrada a licitude das Tomadas de Preço 003/2005, 007/2005 e 006/2006. Neste particular, as irregularidades apontadas consistiriam na ausência de formalização do processo licitatório, na falta de evidências que demonstrem a realização de pesquisa prévia de preços e a ausência de referência ao prazo, condições e local de entrega do objeto da licitação. Ocorre que, conforme apontado pelo Juiz sentenciante, não restou devidamente provado que tenha ocorrido fraude no mencionado certame, já que foi utilizada a modalidade de licitação adequada, tendo sido comprovadamente viabilizada a ampla concorrência. Não há provas do alegado direcionamento da licitação, ao contrário do que ocorreu nos demais casos, não sendo possível a condenação com fundamento unicamente no fato de que apenas uma empresa apresentou proposta. Ademais, com relação a este fato, não foi apontado o efetivo dano ao erário decorrente de eventual superfaturamento, inexistindo assim, a adequação fática ao tipo previsto no art. 10 da LIA. Deste modo, evidencia-se apenas o descumprimento de procedimentos legais na execução do Convênio 755/2004, o que, embora reprovável sob a ótica da legalidade administrativa, não se reveste, por si só, dos elementos configuradores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. No tocante ao Convênio 1856/2003, a imputação de dano se funda na escolha inadequada da modalidade de licitação, a fim de viabilizar o direcionamento ilícito da licitação, com base exclusivamente em relatório do DENASUS. Ocorre que a simulação do certame licitatório não induz à efetiva ocorrência de dano ao erário, considerando que não restou comprovado que a contratação se deu por valores diversos dos praticados no mercado, sendo incabível a condenação com base em dano presumido. Ao contrário do que alega o apelante, cabia a ele o ônus de produzir prova do efetivo dano. Desse modo, nos termos da fundamentação da sentença recorrida, os indícios apresentados não foram corroborados por outros meios de prova suficientes à formação da convicção judicial. A condenação por ato de improbidade administrativa exige a demonstração concreta de dano efetivo, não sendo admitida, em hipótese alguma, a responsabilização com base em presunções ou meras suspeitas. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Deste modo, verifico que não há provas do direcionamento das licitações decorrentes do Convênio 755/2004, assim como não restou comprovado o efetivo dano ao erário decorrente das contratações realizadas no âmbito do Convênio 1.856/2003. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024.) Assim como a jurisprudência desta Corte. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5. O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7. Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8. O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades. Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9. Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10. Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Portanto, ainda que tenha sido comprovado o dano ao erário decorrente da execução dos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, no que se refere aos agentes públicos ora apelados, não restou configurada a prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, diante da ausência de atuação dolosa. 4. CONDENAÇÃO ISOLADA DOS PARTICULARES É imprescindível, para a responsabilização de terceiros com fundamento na Lei 8.429/1992, a identificação de agente público como autor do ato ímprobo. No presente caso, tal pressuposto não se verifica, inexistindo imputação concreta a qualquer agente público que figure no polo passivo da demanda. A ausência de condenação dos agentes públicos conduz, ainda que de ofício, ao reconhecimento da impossibilidade jurídica de subsistência da condenação exclusivamente contra os particulares. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo a qual é inviável a condenação unicamente contra terceiros particulares por ato de improbidade administrativa, à míngua de condenação de agente público, ainda que em ação conexa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AOS CORRÉUS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 509 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015. V. Segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 366/368), "somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei n.º 8.429/1992. Não sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal. Ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro." (...) Nesse contexto, a despeito do não conhecimento de sua Apelação, a improcedência dos pedidos, em relação aos corréus agentes públicos, mediante decisões transitadas em julgado, beneficia os recorrentes, particulares - empresa contratada e seu diretor -, pois, como visto, "ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro". Nesse sentido, aplicando o art. 509 do CPC/73, em situação análoga: STJ, AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, com fundamento no art. 509 do CPC/73, reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora recorrentes, os efeitos da improcedência dos pedidos formulados contra os corréus, agentes públicos. (REsp 1.678.206/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 05/06/2020.) No caso em tela, embora haja menção à eventual participação de outros agentes públicos em conluio com os particulares, não há, no processo, individualização ou identificação precisa dessas pessoas, tampouco constam no polo passivo da ação. Igualmente, não foi comprovado o ajuizamento de demanda autônoma de improbidade contra tais indivíduos, circunstância que inviabiliza a aplicação de qualquer exceção ao entendimento já firmado pelo STJ. Ressalto, ainda, que os particulares também foram condenados pela prática do ato previsto no art. 11, II, da LIA, ocorre que houve a revogação do mencionado inciso, tornou atípica a conduta imputada. Deste modo, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, não cabe a condenação com base no art. 11, II, da LIA. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, diante da manifesta inexistência do ato de improbidade, em decorrência da revogação do tipo, nos termos do art. 17, § 6-B, da LIA. Portanto, deve ser julgado improcedente, de ofício, o pedido com relação a Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin. 5. DANO MORAL COLETIVO O apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos, sustentando que a quantia arbitrada na sentença não seria suficiente para compensar de forma proporcional os prejuízos causados à coletividade em decorrência do ato de improbidade. Para a caracterização do dano moral coletivo deve restar provado o abalo moral decorrente da lesão, conforme preconiza a jurisprudência pátria. A esse respeito, cito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DANO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (...) 5. A caracterização do dano moral coletivo reclama prova inequívoca do abalo moral causado pela lesão configurada, este abalo não pode ser presumido. Não basta a mera suposição de que houve frustração da coletividade em razão da lesão aos cofres públicos. Nesse sentido: ((REO 0002324-80.2001.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) e (AC 0001891-19.2004.4.01.3600, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 291.)). 6. No caso em questão, embora a "Operação Sanguessuga" tenha revelado um esquema fraudulento de alcance nacional, com grande repercussão na mídia, não há justificativa para a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral coletivo, pois não foi comprovado que a conduta tenha atingido o círculo primordial de valores sociais. A fraude ocorreu no âmbito da execução do Convênio nº 3364/2001, com o desmembramento indevido da licitação, o que violou a legislação aplicável, mas sem evidência de que os munícipes, de alguma forma, tenham se sentido lesados e abalados moralmente. 7. Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0003925-88.2009.4.01.3600, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, PJe 24/03/2025.) No caso concreto, o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa foi julgado improcedente. Com efeito, a inexistência de ato de improbidade administrativa, reconhecida em sentença de mérito, impede, por consectário lógico, a condenação por danos morais coletivos, conforme precedentes desta Corte (AC 0000843-05.2011.4.01.3301). Diante disso, deve, de ofício, ser excluída a condenação por dano moral coletivo, por ausência de pressuposto essencial à sua configuração. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição e, de ofício, julgo improcedente o pedido também com relação aos réus Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin e afasto a condenação por danos morais. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DARCI JOSÉ VEDOIN, NEURI PERONDI, GELSON ESIO SMORCINSKI, SIMONI APARECIDA SANTOS, ENIO ALVES DA SILVA, VALTUIR CAMILLO, JESSICA FRANCIELI GONCALVES DUARTE, ERINEU DIESEL, APARECIDO RIBEIRO ALVES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, PAULO CESAR VIECELLI, NADIA APARECIDA DE PRA SPONCHIADO Advogado do(a) APELADO: ORLANDIR DA ROLD - MT7184/B Advogado do(a) APELADO: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222-A Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. FRAUDE EM LICITAÇÕES. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. ART. 10 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO APENAS PARCIALMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA DE PARTICULARES. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA, DE OFÍCIO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo MPF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas os particulares envolvidos pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, VIII e 11, II, da LIA. O parquet pleiteia a responsabilização dos ex-prefeitos do Município de União do Sul/MT, dos membros da comissão de licitação, além dos sócios das empresas participantes dos certames, em razão da prática de irregularidades na aquisição de unidades móveis de saúde, no contexto do esquema denominado “Máfia das Ambulâncias”. 2. Há seis questões em discussão: (i) conhecimento do reexame necessário; (ii) estabelecer se a decretação da prescrição pelo juízo sentenciante violou o princípio da vedação à decisão surpresa, caracterizando nulidade processual; (iii) definir se foi adequado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (iv) estabelecer se a conduta dos agentes públicos configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA e se houve efetivo dano ao erário com relação a todos os convênios; (v) definir se é possível a responsabilização exclusiva de particulares por ato de improbidade administrativa e (vi) definir se é cabível a condenação a título de indenização por danos morais coletivos. 3. Não subsiste base normativa para o reexame obrigatório das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa. Assim, não devem ser conhecidas as remessas necessárias, por ausência de previsão legal superveniente, nos termos dos precedentes desta Corte. 4. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório, não configurando nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando ausente prejuízo processual. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva às ações de improbidade administrativa a qual estabelece que o prazo para o ajuizamento da ação somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito adquire conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito, ainda que o ato impugnado já fosse de conhecimento de terceiros. Precedentes. 6. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7. A redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10 da LIA exige a demonstração de dano efetivo ao erário, não se admitindo a mera presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.929.685/TO. 8. No caso concreto, restou provada a ocorrência efetiva de dano apenas com relação aos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, mas não foi comprovado o dolo específico dos agentes públicos. 9. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a participação de agente público como autor do ato ímprobo, sendo incabível a condenação isolada de particulares. 10. Houve a revogação do art. 11, II, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, inviabilizando condenação com base nesse dispositivo. 11. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, diante da manifesta inexistência do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 6-B, da LIA. 12. A configuração do dano moral coletivo depende de prova inequívoca do abalo moral à coletividade, não decorrendo automaticamente de irregularidades administrativas. Ademais, a inexistência de ato de improbidade administrativa, afasta logicamente a possibilidade de condenação por danos morais coletivos. Precedentes. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Prescrição afastada. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido também com relação aos particulares, bem como para afastar a condenação por danos morais coletivos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e de ofício, julgar improcedente o pedido com relação aos réus Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin e afastar a condenação por danos morais. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Processo nº 0003846-03.2009.4.01.3603
ID: 306934533
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0003846-03.2009.4.01.3603
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Advogados:
EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO
OAB/MT XXXXXX
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ORLANDIR DA ROLD
OAB/MT XXXXXX
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LUCIANA WERNER BILHALVA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-03.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-03.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Mini…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-03.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-03.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Darci José Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222-A, ORLANDIR DA ROLD - MT7184/B e EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal - MPF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Enio Alves da Silva, Paulo Cesar Viecelli, Erineu Diesel, Valtuir Camilo, Nádia Aparecida de Prá Sponchiado, Gelson Esio Smorcinski, Neuri Perondi, Simoni Aparecida Santos, Jessica Fracieli Gonçalves Durate, Aparecido Ribeiro Alves, Luis Antônio Trevisan Vedoin, Darci Jóse Vedoin, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, exceto quanto ao ressarcimento ao erário, relativamente a Paulo César, no que se refere ao Convênio 557/2000, e a Neuri Perondi e Simini Aparecida, com relação ao Convênio 1492/2000, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar Luiz Antônio Trevisan e Darci José pela prática dos atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA (ID. 24495959, fls. 5/68). O apelante sustenta que foi indevido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia. Afirma ter havido erro de julgamento ao se considerar que a perícia contábil realizada pela Polícia Federal apreciou o Convênio 1856/2003, pois tal informação não consta nos autos. Defende que a constatação inequívoca da existência de atos de improbidade somente ocorreu com a auditoria do DENASUS, entre os dias 14 a 16 de novembro de 2006. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca dos legitimados para a persecução do direito violado, o que só se deu a partir de 16/11/2006, com a finalização da referida auditoria. Em relação a Paulo Cesar Vicelli menciona que, na qualidade de prefeito e responsável pelo Convênio 577/2000, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser considerado, para ele, o prazo prescricional penal. Quanto a Gelson Esio, Valtuir Camillo e Erineu Diesel, argumenta que, diante da ausência de informação sobre o encerramento de seus vínculos com a Administração, deve ser estendido a eles, inclusive aos particulares, o mesmo prazo do fim do vínculo do ex-prefeito. Afirma que houve equívoco ao se reconhecer a inexistência de prejuízo ao erário com fundamento no Laudo de Exame Contábil, pois, conforme o referido laudo, foi apurado superfaturamento nos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, sendo incontroverso o dano. No que se refere ao Convênio 755/2004, alega que as irregularidades consistentes na condução das licitações, por si sós, já configuram ato de improbidade administrativa, sendo incabível a alegação de que tais irregularidades não foram comprovadas. Argumenta que não merecem prosperar os fundamentos utilizados na sentença para deixar de condenar os réus, sob a alegação de que provavelmente não se tenham enriquecido ilicitamente com o esquema fraudulento adotado na compra das unidades móveis de saúde. Ressalta que deve ser reconhecida a gravidade e extensão do dano ao erário, bem como a violação aos princípios decorrentes dos atos ímprobos praticados pelos réus, os quais, em conjunto, causaram lesão aos cofres públicos e permitiram o enriquecimento ilícito de terceiros na quantia de R$ 131.145,73 (cento e trinta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), ainda que de forma culposa. Alega que o Juízo sentenciante se equivocou ao presumir a inexistência de prática de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito e dos membros da comissão de licitação com base em uma pretensa inexigibilidade de conduta diversa e na improvável concatenação criminosa para um superfaturamento de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz que, embora a sentença tenha mencionado os danos morais coletivos, não constou no dispositivo a condenação, tampouco foi indicado quem seria o responsável pela compensação dos danos, tendo ainda sido arbitrado valor irrisório diante da duração dos atos ilícitos e da reiteração das atividades, devendo haver reparação também nesse ponto. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar todos os réus pelos atos ímprobos praticados, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA, bem como para que sejam condenados ao pagamento dos danos morais coletivos, com a fixação de valor proporcional aos danos perpetrados (ID. 24495959, fls. 75/108). Contrarrazões (ID. 24495959, fls. 114/121 e 124/136). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 24495959, fls. 141/146). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1. REMESSA NECESSÁRIA O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, em razão disso, sujeitou a sentença ao reexame necessário. A controvérsia acerca do cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, anteriormente à vigência da Lei 14.230/2021, decorria da ausência de previsão expressa na redação original da Lei 8.429/1992. Diante desse vácuo normativo, aplicava-se, por analogia, o artigo 19 da Lei 4.717/1965, que prevê o reexame obrigatório nas hipóteses de improcedência da ação popular. Com a promulgação da Lei 14.230/2021, o legislador reformulou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, inserindo dispositivos que solucionaram de maneira expressa a matéria. Nos termos do art. 17, § 19, IV, e do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela nova lei, restou afastada a exigência de remessa necessária tanto nas sentenças de improcedência quanto nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito. Diante da clareza dos dispositivos legais, não subsiste base normativa para o reexame obrigatório das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa. Não é outro o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). (…) 8. Reexame necessário não conhecido e apelações desprovidas. (AC 0006893-55.2009.4.01.4000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 14/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/21. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAR CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador. II - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no primeiro parágrafo do relatório do acórdão da Remessa Necessária e, em decorrência, modificá-lo, de modo que passa a contar com a seguinte redação: Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NÉLlO AGAPITO PEREIRA (servidor público) e RÔMULO SIQUEIRA DE SÁ (ex-Administrador Executivo Regional da Unidade da FUNAI), objetivando a aplicação das sanções previstas pelo artigo 12 da Lei n° 8.429/92. III - Após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual tem aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.249/92. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão que entendeu não ser cabível remessa necessária, com base nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.249/92. (EDREO 0000972-67.2013.4.01.4100, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 20/09/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17, § 19, INCISO IV, DA LEI N. 8.429/92. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Bela Vista do Maranhão/MA, a qual objetiva a apuração da suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte do seu ex-prefeito e terceiro beneficiário, consistente na falta de prestação de contas e na inexecução parcial do Convênio n. 654768, rejeitou a petição inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92), e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial. Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3. Remessa Necessária não conhecida. (REO 1001746-77.2017.4.01.3700, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão, PJe 26/03/2025.) Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária, por ausência de previsão legal superveniente. 2. PRESCRIÇÃO No caso em exame o Juízo sentenciante declarou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao ex-prefeito, com relação ao Convenio 557/2000, em razão do seu mandato ter sido extinto em 31/12/2000. Assim, ajuizada a ação somente em 21/07/2009, entendeu que se operou a prescrição. Com relação a Gelson, Erineu e Valtuir, membros da comissão de licitação, entendeu que não se operou a prescrição, diante da ausência de informações do término do vínculo com a Administração Pública, estendendo aos particulares o mesmo entendimento. Foi reconhecida a prescrição também com relação aos réus Neuri e Simoni, pois apenas atuaram no Convenio 1492/2000, cuja execução foi finalizada em 2001, além disso, eles comprovaram a data em que se desvincularam do Município. No que se refere à alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, não se vislumbra a configuração de nulidade processual. Tal conclusão decorre da ausência de constatação da ocorrência de prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme consagrado no princípio pas de nullité sans grief. Isso porque foi oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da sentença, inclusive mediante a apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença. Ademais, a prescrição se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, ostentando a natureza jurídica de questão de ordem pública, cuja análise independe de provocação das partes. Por conseguinte, inexistindo prejuízo e tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser afastada a alegação de nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, mantendo-se incólume a validade do julgado. No que tange controvérsia acerca da prescrição, cumpre salientar que o STJ adota, como regra, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional (Precedente do STJ: REsp 1.736.091/PE). Excepcionalmente, porém, admite-se a adoção da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito possui ciência inequívoca da lesão ou violação do seu direito. Tal entendimento se fundamenta na necessidade de assegurar a efetividade do direito de ação, impedindo que a prescrição seja deflagrada antes mesmo de o titular ter condições de exercê-lo. Ressalte-se que, nessa vertente subjetiva, é irrelevante o fato de terceiros já terem conhecimento do ato impugnado, uma vez que a contagem do prazo depende exclusivamente da ciência do legitimado para a propositura da ação. No âmbito desta Turma foi reconhecida a possibilidade de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva às ações de improbidade administrativa. Nesse contexto, colaciona-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Termo inicial do prazo prescricional. Princípio da actio nata. Agravo de instrumento provido. 1. (A) Termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (B) Aplicação do princípio da actio nata. (C) “[D]e acordo com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 950.407/GO, [...]; REsp 963.697/GO, [...]; AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, [...].” (STJ, AgInt no AREsp 946.406/GO.) (D) “O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto.” (STJ, REsp 999.324/RS.) (E) Caso em que o MPF somente tomou conhecimento das irregularidades apontadas no Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) em dezembro de 2012, quando o referido relatório foi a ele encaminhado. (F) Ação de improbidade ajuizada em outubro de 2017. (G) Consequente inexistência de prescrição quinquenal. LIA, Art. 23, II. 2. Agravo de instrumento provido. (AG 1026914-21.2020.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Des. Fed. Leão Aparecido Alves, PJe 05/09/2024.) No presente caso, consta que o autor somente teve ciência dos fatos que embasam a presente demanda após a realização da auditoria promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, cujo relatório foi concluído em 16/11/2006, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que indique o conhecimento prévio ou contemporâneo dos fatos ora questionados por parte do autor. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data da conclusão do referido relatório de auditoria, e não na data da dissolução do vínculo dos agentes públicos com a Administração. Tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2009, resta evidente que não se consumou o prazo prescricional quinquenal. Por conseguinte, deve ser reformada a sentença recorrida, com o consequente afastamento do reconhecimento da prescrição. 3. ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10 DA LIA Consta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na aquisição de unidades móveis de saúde pelo Município de União do Sul/MT, consistentes na fraude às licitações, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias”, visando a presente ação à responsabilização dos ex-prefeitos, dos membros da comissão de licitação e dos sócios das empresas participantes dos certames. Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. O parquet Federal pretende a condenação dos apelados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...). Na sentença, o magistrado asseverou o seguinte: Em conclusão, entendo haver prova da condução de forma fraudulenta das licitações promovidas nos convênios 557/2000, 1492/2000, 1325/2002 e 1856/2003, bem como entendo presentes provas suficientes de superfaturamento na execução de todos os convênios mencionados, exceto em relação ao último. Por outro lado, especialmente no que diz respeito aos ex-prefeitos e à comissão de licitação responsável pelo emprego dos recursos dos convênios, entendo não estar configurada situação tal que exija a imposição das sanções severas da lei de improbidade. Não obstante a demonstração da existência de fraude ao caráter competitivo do processo de licitação, não é possível afirmar que os membros da comissão de licitação ou os ex-prefeitos tenham se enriquecido ilicitamente com o esquema fraudulento adotado na compra da unidade móvel de saúde. Com efeito, em seu interrogatório prestado no âmbito da ação penal n° 2006.36.00.007594-5, o próprio réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin relatou que embora em diversos municípios do Estado de Mato Grosso os processos de licitação tenham sido direcionados, os prefeitos e servidores desses municípios "não chegaram a receber qualquer vantagem". Segundo relatado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, os municípios aceitavam participar da fraude porque "se não aceitassem as condições impostas pelos parlamentares, perdiam o dinheiro da emenda" (fls. 547/554 do processo n.° 2009.36.03.000023-0). Especificamente quanto aos convênios tratados no presente processo, o réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin relatou às fls. 220/221 do apenso que os prefeitos de União do sul não receberam nenhum valor pelas aquisições dos veículos feitas pela prefeitura de União do Sul. (…) As declarações de Erineu Diesel corroboram as afirmações acima, tendo o réu explanado que havia um receio por parte da comissão de licitação de enfrentar aqueles que impunham ao município a forma como deveriam ser conduzidos os certames. Segundo relatado por ele, a comissão de licitação e o prefeito não tinham liberdade não definição das condições dos procedimentos licitações; pois haveria uma espécie de exigência vinda de instâncias superiores, o que gerava um temor acerca da possibilidade de surgirem prejuízos para o próprio município, por meio da não liberação da verba para a aquisição das ambulâncias de que a municipalidade necessitava. (…) Bem compreendido o esquema conhecido como "máfia das ambulâncias", percebe-se que o núcleo estava instalado em Brasília e, de lá, com sua influência política junto à máquina administrativa central, ditava as exigências aos municípios brasileiros. Pode até ser exagerado se falar aqui de configuração de uma inexigibilidade de conduta diversa, mas a verdade é que, na prática, um prefeito municipal que se dispusesse a rejeitar a proposta e a denunciar a exigência ilegal não conseguiria mais do que ser preterido. Todo o esquema era feito para que as vantagens fossem dar nas mãos do núcleo sediado na Capital, que negociava no "varejo", mas com uma quantidade imensa de Municípios. A corrupção, olhada do ponto de vista municipal, era quase improvável. Não se concebe um grupo de às vezes oito pessoas reunido para fraudar uma licitação em que o resultado seria um superfaturamento de, em média, trinta mil reais. Fosse mais racional a nossa legislação e a ação punitiva se concentraria toda ela no núcleo central, providência de que resultariam resultados práticos muito mais eficientes do que se alcançou com a fragmentação e multiplicação de demandas. Diante dessas considerações, entendo não ser devida a imposição da Lei de Improbidade ou a obrigação de ressarcimento civil a Paulo César Vicelli, Ênio Alves da Silva, Gelson Esio Smaorconski, Erineu Diesel, Valtuir Camillo, Neuri Perondi, Simoni Aparecida dos Santos, Prá Sponchiado, Jéssica Francieli G. D. Guarda, Aparecido Alves Ribeiro e Neuri Perondi. (…) Por fim, no que respeita ao Convênio 755/2004, não existem provas suficientes que permitam concluir, de forma indene de dúvidas, que ele tenha sido conduzido de forma fraudulenta. (...) Nesse contexto, a participação de apenas uma empresa na tomada de preços n. 7/2005 não pode ser tomada como resultado do conluio entre o prefeito e os responsáveis pela pessoa jurídica vencedora da licitação, já que não há nenhum outro elemento que indique terem os réus agido em conjunto, com o fito de frustrar o caráter competitivo do certame. Deve-se frisar, quanto a esse ponto, que não há exigência legal de realização de novo certame quando apenas uma empresa apresentar proposta, a não ser no caso da modalidade convite, que observa as regras do artigo 22, §§ 3 0 e 7° da Lei n. 8.666/93. Sublinhe-se que as declarações prestadas pelos ex-prefeitos, pelos integrantes das comissões de licitação e pelo réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin nada mencionam sobre eventual direcionamento da tomada de preços n.° 7/2005. (…). No tocante aos agentes públicos, verifico que a imputação de dano, decorrente do direcionamento das licitações e do superfaturamento apurado, fundamenta-se na atuação culposa desses agentes. Sucede que, conforme asseverou o magistrado a quo, não restou devidamente comprovado que eles tenham concorrido dolosamente para a prática dos atos de improbidade apurados. Dessa maneira, com relação aos agentes públicos, ficou configurada apenas a atuação culposa, sem que se possa inferir, a partir dos elementos constantes dos autos, a presença de dolo, seja na modalidade de obtenção de vantagem pessoal, seja no intuito de favorecer terceiros, tampouco a intenção clara e manifesta de causar lesão ao erário. Conforme mencionado, a partir da nova redação da Lei de Improbidade, a caracterização do ato ímprobo que enseja dano ao erário pressupõe, necessariamente, a demonstração de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente público de causar prejuízo ao patrimônio público. Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO. PROGRAMA PAB FIXO. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5. O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6. A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7. Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos. Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8. O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9. Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10. No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano. Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11. A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13. Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15. Preliminar de prescrição afastada. Apelações providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, embora comprovado o efetivo dano decorrente da execução dos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, não restou provado o dolo específico dos agentes públicos apelados na prática da conduta. Com relação ao Convênio 755/2004, o apelante argumenta que foi frustrada a licitude das Tomadas de Preço 003/2005, 007/2005 e 006/2006. Neste particular, as irregularidades apontadas consistiriam na ausência de formalização do processo licitatório, na falta de evidências que demonstrem a realização de pesquisa prévia de preços e a ausência de referência ao prazo, condições e local de entrega do objeto da licitação. Ocorre que, conforme apontado pelo Juiz sentenciante, não restou devidamente provado que tenha ocorrido fraude no mencionado certame, já que foi utilizada a modalidade de licitação adequada, tendo sido comprovadamente viabilizada a ampla concorrência. Não há provas do alegado direcionamento da licitação, ao contrário do que ocorreu nos demais casos, não sendo possível a condenação com fundamento unicamente no fato de que apenas uma empresa apresentou proposta. Ademais, com relação a este fato, não foi apontado o efetivo dano ao erário decorrente de eventual superfaturamento, inexistindo assim, a adequação fática ao tipo previsto no art. 10 da LIA. Deste modo, evidencia-se apenas o descumprimento de procedimentos legais na execução do Convênio 755/2004, o que, embora reprovável sob a ótica da legalidade administrativa, não se reveste, por si só, dos elementos configuradores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público. No tocante ao Convênio 1856/2003, a imputação de dano se funda na escolha inadequada da modalidade de licitação, a fim de viabilizar o direcionamento ilícito da licitação, com base exclusivamente em relatório do DENASUS. Ocorre que a simulação do certame licitatório não induz à efetiva ocorrência de dano ao erário, considerando que não restou comprovado que a contratação se deu por valores diversos dos praticados no mercado, sendo incabível a condenação com base em dano presumido. Ao contrário do que alega o apelante, cabia a ele o ônus de produzir prova do efetivo dano. Desse modo, nos termos da fundamentação da sentença recorrida, os indícios apresentados não foram corroborados por outros meios de prova suficientes à formação da convicção judicial. A condenação por ato de improbidade administrativa exige a demonstração concreta de dano efetivo, não sendo admitida, em hipótese alguma, a responsabilização com base em presunções ou meras suspeitas. Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002). Deste modo, verifico que não há provas do direcionamento das licitações decorrentes do Convênio 755/2004, assim como não restou comprovado o efetivo dano ao erário decorrente das contratações realizadas no âmbito do Convênio 1.856/2003. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024.) Assim como a jurisprudência desta Corte. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5. O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7. Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8. O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades. Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9. Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10. Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Portanto, ainda que tenha sido comprovado o dano ao erário decorrente da execução dos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, no que se refere aos agentes públicos ora apelados, não restou configurada a prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, diante da ausência de atuação dolosa. 4. CONDENAÇÃO ISOLADA DOS PARTICULARES É imprescindível, para a responsabilização de terceiros com fundamento na Lei 8.429/1992, a identificação de agente público como autor do ato ímprobo. No presente caso, tal pressuposto não se verifica, inexistindo imputação concreta a qualquer agente público que figure no polo passivo da demanda. A ausência de condenação dos agentes públicos conduz, ainda que de ofício, ao reconhecimento da impossibilidade jurídica de subsistência da condenação exclusivamente contra os particulares. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo a qual é inviável a condenação unicamente contra terceiros particulares por ato de improbidade administrativa, à míngua de condenação de agente público, ainda que em ação conexa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AOS CORRÉUS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 509 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015. V. Segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 366/368), "somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei n.º 8.429/1992. Não sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal. Ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro." (...) Nesse contexto, a despeito do não conhecimento de sua Apelação, a improcedência dos pedidos, em relação aos corréus agentes públicos, mediante decisões transitadas em julgado, beneficia os recorrentes, particulares - empresa contratada e seu diretor -, pois, como visto, "ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro". Nesse sentido, aplicando o art. 509 do CPC/73, em situação análoga: STJ, AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, com fundamento no art. 509 do CPC/73, reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora recorrentes, os efeitos da improcedência dos pedidos formulados contra os corréus, agentes públicos. (REsp 1.678.206/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 05/06/2020.) No caso em tela, embora haja menção à eventual participação de outros agentes públicos em conluio com os particulares, não há, no processo, individualização ou identificação precisa dessas pessoas, tampouco constam no polo passivo da ação. Igualmente, não foi comprovado o ajuizamento de demanda autônoma de improbidade contra tais indivíduos, circunstância que inviabiliza a aplicação de qualquer exceção ao entendimento já firmado pelo STJ. Ressalto, ainda, que os particulares também foram condenados pela prática do ato previsto no art. 11, II, da LIA, ocorre que houve a revogação do mencionado inciso, tornou atípica a conduta imputada. Deste modo, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, não cabe a condenação com base no art. 11, II, da LIA. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, diante da manifesta inexistência do ato de improbidade, em decorrência da revogação do tipo, nos termos do art. 17, § 6-B, da LIA. Portanto, deve ser julgado improcedente, de ofício, o pedido com relação a Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin. 5. DANO MORAL COLETIVO O apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos, sustentando que a quantia arbitrada na sentença não seria suficiente para compensar de forma proporcional os prejuízos causados à coletividade em decorrência do ato de improbidade. Para a caracterização do dano moral coletivo deve restar provado o abalo moral decorrente da lesão, conforme preconiza a jurisprudência pátria. A esse respeito, cito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DANO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (...) 5. A caracterização do dano moral coletivo reclama prova inequívoca do abalo moral causado pela lesão configurada, este abalo não pode ser presumido. Não basta a mera suposição de que houve frustração da coletividade em razão da lesão aos cofres públicos. Nesse sentido: ((REO 0002324-80.2001.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) e (AC 0001891-19.2004.4.01.3600, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 291.)). 6. No caso em questão, embora a "Operação Sanguessuga" tenha revelado um esquema fraudulento de alcance nacional, com grande repercussão na mídia, não há justificativa para a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral coletivo, pois não foi comprovado que a conduta tenha atingido o círculo primordial de valores sociais. A fraude ocorreu no âmbito da execução do Convênio nº 3364/2001, com o desmembramento indevido da licitação, o que violou a legislação aplicável, mas sem evidência de que os munícipes, de alguma forma, tenham se sentido lesados e abalados moralmente. 7. Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0003925-88.2009.4.01.3600, TRF1, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, PJe 24/03/2025.) No caso concreto, o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa foi julgado improcedente. Com efeito, a inexistência de ato de improbidade administrativa, reconhecida em sentença de mérito, impede, por consectário lógico, a condenação por danos morais coletivos, conforme precedentes desta Corte (AC 0000843-05.2011.4.01.3301). Diante disso, deve, de ofício, ser excluída a condenação por dano moral coletivo, por ausência de pressuposto essencial à sua configuração. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição e, de ofício, julgo improcedente o pedido também com relação aos réus Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin e afasto a condenação por danos morais. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DARCI JOSÉ VEDOIN, NEURI PERONDI, GELSON ESIO SMORCINSKI, SIMONI APARECIDA SANTOS, ENIO ALVES DA SILVA, VALTUIR CAMILLO, JESSICA FRANCIELI GONCALVES DUARTE, ERINEU DIESEL, APARECIDO RIBEIRO ALVES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, PAULO CESAR VIECELLI, NADIA APARECIDA DE PRA SPONCHIADO Advogado do(a) APELADO: ORLANDIR DA ROLD - MT7184/B Advogado do(a) APELADO: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222-A Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. FRAUDE EM LICITAÇÕES. MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS. ART. 10 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO APENAS PARCIALMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA DE PARTICULARES. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA, DE OFÍCIO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo MPF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas os particulares envolvidos pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, VIII e 11, II, da LIA. O parquet pleiteia a responsabilização dos ex-prefeitos do Município de União do Sul/MT, dos membros da comissão de licitação, além dos sócios das empresas participantes dos certames, em razão da prática de irregularidades na aquisição de unidades móveis de saúde, no contexto do esquema denominado “Máfia das Ambulâncias”. 2. Há seis questões em discussão: (i) conhecimento do reexame necessário; (ii) estabelecer se a decretação da prescrição pelo juízo sentenciante violou o princípio da vedação à decisão surpresa, caracterizando nulidade processual; (iii) definir se foi adequado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (iv) estabelecer se a conduta dos agentes públicos configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA e se houve efetivo dano ao erário com relação a todos os convênios; (v) definir se é possível a responsabilização exclusiva de particulares por ato de improbidade administrativa e (vi) definir se é cabível a condenação a título de indenização por danos morais coletivos. 3. Não subsiste base normativa para o reexame obrigatório das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa. Assim, não devem ser conhecidas as remessas necessárias, por ausência de previsão legal superveniente, nos termos dos precedentes desta Corte. 4. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório, não configurando nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando ausente prejuízo processual. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva às ações de improbidade administrativa a qual estabelece que o prazo para o ajuizamento da ação somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito adquire conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito, ainda que o ato impugnado já fosse de conhecimento de terceiros. Precedentes. 6. O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7. A redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10 da LIA exige a demonstração de dano efetivo ao erário, não se admitindo a mera presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.929.685/TO. 8. No caso concreto, restou provada a ocorrência efetiva de dano apenas com relação aos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, mas não foi comprovado o dolo específico dos agentes públicos. 9. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a participação de agente público como autor do ato ímprobo, sendo incabível a condenação isolada de particulares. 10. Houve a revogação do art. 11, II, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, inviabilizando condenação com base nesse dispositivo. 11. Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, diante da manifesta inexistência do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 6-B, da LIA. 12. A configuração do dano moral coletivo depende de prova inequívoca do abalo moral à coletividade, não decorrendo automaticamente de irregularidades administrativas. Ademais, a inexistência de ato de improbidade administrativa, afasta logicamente a possibilidade de condenação por danos morais coletivos. Precedentes. 13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Prescrição afastada. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido também com relação aos particulares, bem como para afastar a condenação por danos morais coletivos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e de ofício, julgar improcedente o pedido com relação aos réus Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin e afastar a condenação por danos morais. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Processo nº 0002564-28.2012.4.01.3601
ID: 278069399
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002564-28.2012.4.01.3601
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON PEDROSO JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002564-28.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002564-28.2012.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: OSM…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002564-28.2012.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002564-28.2012.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: OSMAR LOURENCO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266-A POLO PASSIVO:OSMAR LOURENCO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002564-28.2012.4.01.3601 Processo Referência: 0002564-28.2012.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (ID 431905544), opostos por Osmar Lourenço da Silva, em face de acórdão proferido, na sessão de julgamento de 28/01/2025, por esta Terceira Turma (ID 406779133), que, por unanimidade, negou provimento a apelação por ele interposta mantendo sua condenação em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do art. 35 da referida Lei, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Este o teor da ementa (ID 310918040): PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. AÇÃO PENAL ORIUNDA DA OPERAÇÃO "FRONTEIRA BRANCA". MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva e condenou o réu a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do art. 35 da referida Lei, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Segundo a denúncia, a “Operação Fronteira Branca”, iniciada em 2006, foi deflagrada com o objetivo de identificar e responsabilizar diversos integrantes de uma complexa rede de tráfico de entorpecentes. As investigações utilizaram interceptações telefônicas como principal método para reunir provas, resultando na identificação de sete núcleos de influência, com diferentes graus de solidez. 3. O réu coordenava a logística do transporte da droga, funcionando como gerente de transportes, responsável pela contratação de caminhões e motoristas. Em maio de 2008, o grupo adquiriu mais de 30 kg de cocaína de fornecedores bolivianos, com destino ao estado da Bahia, tendo o réu sido responsável pela contratação do motorista para o transporte da droga. 4. Em relação ao delito de associação para o tráfico não foram comprovados o animus associativo, a permanência e a estabilidade na suposta associação criminosa. O evento analisado foi o único relacionado ao réu nos autos, inexistindo indícios suficientes de envolvimento permanente. Correta a absolvição no ponto. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial preliminar, laudo definitivo, bem como pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 6. Dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi fixada, conforme as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas e art. 59 do Código Penal, em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Sem destaque na segunda-fase. Na terceira-fase, incabível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, por ficar demonstrado que o réu se dedica à atividade criminosa. 7. Considerando a causa de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), na fração de 1/6 (um sexto), a pena ficou definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 8. Apelações desprovidas. Alega o embargante que o acórdão incorreu em manifesta omissão ao deixar de enfrentar de maneira expressa a tese defensiva suscitada nos memoriais da apelação, no sentido de que não houve prova efetiva da internacionalidade da droga (IDF 431905544). Afirma que o acórdão se omitiu também ao não analisar a necessidade de diminuição da pena, conforme alegado nas razões da apelação. Ressalta que o acórdão incorreu em contradição ao condenar o embargante sem que houvesse provas concretas de sua participação nos atos criminosos descritos. Afirma que não há nos autos qualquer prova que comprove que o embargante tenha participado de forma direta ou indireta do tráfico de drogas, tampouco que tenha conhecimento do seu uso ilícito. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requer o não conhecimento dos embargos, em face da ausência de seus pressupostos de admissibilidade, ou, acaso conhecidos, a sua rejeição (ID 433275214). É o relatório Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002564-28.2012.4.01.3601 Processo Referência: 0002564-28.2012.4.01.3601 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (ID 431905544), opostos por Osmar Lourenço da Silva, em face de acórdão proferido, na sessão de julgamento de 28/01/2025, por esta Terceira Turma (ID 406779133), que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta mantendo sua condenação em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do art. 35 da referida Lei, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. O réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, na denominada “Operação Fronteira Branca”, que foi instaurada no ano de 2006, “com a finalidade de identificar e responsabilizar diversos agentes, integrantes de uma intrincada e complexa rede de pessoas, atuantes na prática reiterada e habitual do tráfico internacional de entorpecentes”. O réu, ora embargante, no mês de Maio de 2008, junto com outros investigados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, adquiriram, importaram, tiveram em depósito, guardaram, trouxeram consigo e transportaram aproximadamente 34.780g (trinta e quatro mil e setecentos e oitenta gramas) de substância entorpecente oriunda da Bolívia - cocaína (ID 204141542). Não tem razão o embargante quando afirma que o acórdão incorreu em manifesta omissão ao deixar de enfrentar de maneira expressa a tese defensiva suscitada nos memoriais da apelação, no sentido de que não houve prova efetiva da internacionalidade da droga. Convém transcrever o trecho do voto condutor que examinou a matéria: (...) A sentença fez uma análise minuciosa dos autos expondo toda a dinâmica de atuação do grupo criminoso investigado até se chegar à participação do ora apelante que foi denunciado tanto pela prática do crime de tráfico internacional de drogas em razão da apreensão de 34.780g (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta gramas, oriunda Bolívia, na cidade de Santa Cruz de Cabrália/BA, em 21/05/2008, quanto pelo de associação para o tráfico. Concluiu o Juiz Sentenciante que ficaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico internacional de drogas em relação ao apelante Osmar Lourenço da Silva, vulgo “Mazinho”, nos seguintes termos: (...) ...em relação à autoria delitiva, tanto em relação ao crime previsto no art. 33 como aquele previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, importa destacar que no dia 06/05/2008, JOSÉ CARLOS e CLAUDECI MARTINIANO vieram pessoalmente a Mato Grosso com a intenção de negociar a aquisição e transporte de uma carga de cocaína, que seria remetida ao Estado da Bahia. Observa-se, a este respeito, que os diálogos de índice n° 6693168, 6695564, 6697187, 6697187, 6697405 e 6733153 revelam o dia e horário de chegada, além do encontro dos integrantes da ORCRIM: ÍNDICE: 6693168 DATA; 5/5/2008 DURAÇÃO:00:02:00 HORÁRIO: 18:50:28 ALVO: CLODOALDO MARTINIANO DA SILVA TERMINAL: 6584075894 INTERLOCUTORES: CLODOALDO X CLAUDECI PARA BUSCAR O MENINO DA CAMINHONETE NO AEROPORTO AMANHÃ CEDO [JOSÉ CARLOS DE CASTRO, CLAUDECI MARTINIANO DA SILVA E WAGNER TRAUTVEIN VIAJARAM DE SÃO PAULO A CUIABÁ NO DIA 06/05/2008, PARTINDO 4:25 E CHEGANDO 5:30] CLODOALDO:ALÕ CLAUDECI: OI. CLODOALDO: OI FIO. CLAUDECI: TEM ALGUMA NOVIDADE DAQUELE BAIXINHO DE MERDA? CLODOALDO: AINDA NÃO FIO, VOCÊ NÃO CONSEGUIU FALAR COM ELE MAIS? CLAUDECI: NÃO. CLODOALDO:DESDE AQUELE DIA? CLAUDECI: O MENINO TA INDO QUE VAI CHEGAR AMANHÃ,AQUELE HORÁRIO DE SEMPRE,SE SABE DE MANHÃ. CLODOALDO:AH TÁ. CLAUDECI:PEGA ELE NA RODOVIÁRIA TÁ? CLODOALDO:TA BOM. CLAUDECI: TA BOM? CLODOALDO:TA,NA RODOVIÁRIA NÉ? CLAUDECI:ISSO ELE VAI LEVAR O TOCA-FITA SEU TA? CLODOALDO:TA BOM FIO. CLAUDECI: O MENINO LÁ VENDEU PRA CAMINHONETE CLODOALDO:TA EU SEI, MAS É NA RODOVIÁRIA OU NÁ. CLAUDECI:É LÁ MEU IRMÃO,CÊ VAI BUSCAR ELE SEMPRE. NA RODOVIÁRIA CLODOALDO: CERTO,TA BOM. CLAUDECI: TA BOM? CLODOALDO:BELEZA,BELEZA.(...) ÍNDICE:6695564 DATA: 6/5/2008 DURAÇÃO:00:00:25 HORÁRIO: 6:50:47 ALVO: CLODOALDO MARTINIANO DA SILVA TERMINAL; 6584075894 INTERLOCUTORES: CLODOALDO X ANTONIO DE CERQUEIRA O MENINO CHEGOU Conforme se nota, CLODOALDO e ANTONIO DE CERQUEIRA se comunicam logo após a chegada dos integrantes oriundos de São Paulo. Em seguida, CLAUDECI MARTINIANO combina com ANTÔNIO DE CERQUEIRA para se encontrarem, conforme índice n° 6697187: ÍNDICE:6697187 DATA: 6/5/2008 DURAÇÃO:00:01:25 HORÁRIO: 9:56:47 ALVO: CLODOALDO MARTINIANO DA SILVA TERMINAL; 6584075894 INTERLOCUTORES:ANTONIO DE CERQUEIRA X CLODOALDO CLODOALDO: ALÔ.. ANTÔNIO: Ô MEU AMIGO.. LIGUEI FOI PRA OUTRA PESSOA.. CLODOALDO:PERA AI FIO,FALA COM ELE AQUI, Ó.. CLAUDECI: FALA MEU FIO.. ANTÔNIO:Ô MEU IRMÃOZINHO,VC TÁ POR AQUI? CLAUDECI: TÔ.. ANTÔNIO: Ã,ENTÃO TÁ BOM..TU VAI PASSAR O DIA POR AQUI ? CLAUDECI: NÃO,VOU EMBORA HOJE.. ANTÔNIO: Ô CARA, ENTÃO.. ?? NOS TEM QUE SE ENCONTRAR AGORA OU VC TÁ MUITO OCUPADO? CLAUDECI: VAMO PRO ALMOÇO ANTÔNIO: NA HORA DO ALMOÇO ? CLAUDECI: VÃO ALMOÇAR COM NOIS.. ANTÔNIO: ENTÃO VÃO ALMOÇAR,UAI. MAS EU PRECISO FALAR COM VC,CARA.. (...) Após a reunião dos integrantes e acertada a aquisição do entorpecente, segundo indicam as interceptações telefônicas, iniciou-se a fase de importação da droga, efetivada por WANDERLEI PEREIRA CRETHON, conhecido como “Branco”, coordenada por ANTÔNIO DE CERQUEIRA e JOÃO LUIZ. Vejamos os diálogos que revelam a importação e transporte da droga: ÍNDICE:6734576 DATA: 10/5/2008 DURAÇÃO:00:00:50 HORÁRIO: 10:09:18 ALVO: JOAO LUIZ GONZAGA NETO TERMINAL:6599884838 INTERLOCUTORES:PS BRANCO X FILHA DO JOÃO BRANCO QUER SABER SE JOÃO ESTÁ NA CIDADE IRACI PEDE PARA LIGAR NO OUTRO TELEFONE 96343918 BRANCO DEIXA RECADO PARA JOÃO LIGAR QUANTO CHEGAR, ÍNDICE:6751111 DATA: 12/5/2008 DURAÇÃO:00:00:51 HORÁRIO: 7:36:17 ALVO: ANTONIO DE CERQUEIRA TERMINAL: 6584034491 INTERLOCUTORES: ANTONIO DE CERQUEIRA X VANDERLEI VANDERLEI DIZ QUE AMANHÃ VAI RECEBER A DROGA. AMANHÃ ELE RETORNA PARA ANTONIO. VANDERLEI: ALÔ.. ANTONIO; OI. VANDERLEI: Ô MEU CUMPADRE. ANTÔNIO: Ô MEU CUMPADRE VÉIO.. VANDERLEI: TÁ BELEZA? ANTÔNIO: TÔ BEM E OCÊ CARA. VANDERLEI: BELEZA.. HEM.. A.. É. AMANHÃ VOU RECEBER O DINHEIRO LÁ DO RAPAZ.. ANTÔNIO: TÁ BOM MEU AMIGO VÉIO.. TÁ BOM.. VANDERLEI: TÁ BELEZA? ANTÔNIO: TÁ BOM.. ME PAGA MEU DINHEIRINHO TÁ? VANDERLEI: É QUE EU VIM LÁ PRA CIDADE DAR UMA LIGADA PRA VC, LIGAR PRO MENINO PQ.. É RUIM LIGAR DE LÁ, NÉ? ANTÔNIO: É RUM, ENTÃO TÁ BOM.. TÁ? VANDERLEI: TÁ.. FALOU, DAI AMANHÃ QUANDO EU FOR DEPOSITAR O DINHEIRO EU TE LIGO, TÁ? ANTÔNIO: TÁ COMBINADO, UM ABRAÇO.. VANDERLEI: FALOU UM ABRAÇO, TCHAU.. Embora os investigados se utilizem de códigos para se referir ao entorpecente, as investigações levadas a efeito pela Polícia Federal, o acompanhamento realizado no Estado da Bahia e a consequente apreensão da cocaína só confirmam que ANTONIO DE CERQUEIRA e WANDERLEI PEREIRA estavam, de fato, se referindo a internalização de cocaína (“dinheiro”) no Brasil, oriunda da Bolívia (“amanhã vou receber o dinheiro lá do rapaz”; “é ruim ligar de lá né”). Dando continuidade à empreitada, WANDERLEI contata JOÃO LIUZ GONZAGA NETO e confirma que “o dinheiro” seria depositado no dia seguinte. ÍNDICE: 6756988 DATA: 12/5/2008 DURAÇÃO: 00:01:04 HORÁRIO: 14:55:35 ALVO: JOAO LUIZ GONZAGA NETO TERMINAL: 6599884838 INTERLOCUTORES: PS VANDERLEI X JOÃO LUIZ G NETO ' - VANDERLEI PERGUNTA SE JOÃO FALOU COM O RAPAZ - JOÃO CONFIRMA, DIZ QUE ELE (O RAPAZ) ESTAVA VIAJANDO, QUE HOJE QUE CHEGOU -VANDERLEI DIZ QUE ELE FALOU QUE VAI DEPOSITAR O DINHEIRO AMANHÃ JOÃO DIZ QUE FICOU PROGRAMADO MAIS OU MENOS ISSO AÍ VANDERLEI DIZ QUE VEIO ATRÁS DE VEÍCULO JOÃO DIZ QUE VAI LIGAR EM 10 MINUTOS, DIZ VAI LIGAR NESTE ORELHÃO QUE VANDERLEI ESTÁ FALANDO. Efetivada a importação da cocaína, iniciaram-se os preparativos para o seu transporte até o destino final, o Estado da Bahia. Nesse momento, entra em cena o réu OSMAR LOURENÇO, conhecido como “Mazinho”. Segundo as investigações, “Mazinho” exercia uma atuação, na ORCRIM, semelhante a um “gerente de transportes”, contratando as pessoas responsáveis pelo transporte da droga até o comprador. O transportador selecionado para a empreitada em análise foi LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA, mais tarde preso em flagrante logo após esconder o entorpecente No dia 15/05/2008 ANTONIO DE CERQUEIRA conversa com JOÃO LUIZ GONZAGA NETO e pergunta, segundo a Polícia Federal, se OSMAR (MAZINHO) teria entrado em contato. ÍNDICE:6789173 - DATA; 15/5/2008 - DURAÇÃO:00:00:33 - HORÁRIO: 12:41:30 - ALVO:ANTONIO DE ÇERQUEIRA - TERMINAL:6584034491 - INTERLOÇUTORES:ANTONIO DE CERQUEIRA X JOÃO LUIZ G NETO - O MAZINHO, RSPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DA DROGA, LIGOU - ANTÔNIO: OI. - JOÃO: E AÍ IRMÃO? - ANTÔNIO: O MEU ?? VÉIO,TUDO BOM? - JOÃO: LIGOU ANGUÉM PROCÊ,OU NÃO? - ANTÔNIO: NÃO, NUM LIGOU NÃO.. - JOÃO: QUE ME LIGOU PRA MIM FOI O. AQUELE OUTRO MENINO QUE FOI LÁ QUE PERDEU O PAPEL COM ?? PRA ELE CHEGAR LÁ NA FAZENDA.. E AI EU EXPLIQUEI MAIS OU MENOS COMO QUE ELE CHEGAVA LÁ.. - ANTÔNIO: HÁ ENTÃO TÁ BOM, AGENTE SE FALA MAIS TARDE.. - JOÃO:TÁ..TÁ TCHAU.. No dia seguinte, o próprio OSMAR (MAZINHO) entra em contato com JOÃO LUIZ GONZAGA NETO o tranquilizando, ao informar que o transportador da carga já estaria a caminho. ÍNDICE: 6800985 - DATA: 16/5/2008 - DURAÇÃO:00:00:54 - HORÁRIO: 13:49:04 - ALVO: OSMAR LOURENÇO DA SILVA - TERMINAL: 6584248000 - INTERLOCUTORES: OSMAR[MAZINHO]X JOÃO LUIZ G NETO - MULA DIZ QUE ESTÁ INDO EM BORA. JOÃO DIZ QUE VAI CHEGAR 8 HORAS. - JOÃO DO DOLAR:OI.. - MAZINHO:VC LIGOU PRA MIM AGORA? - JOÃO DO DOLAR:NÃO,FOI SÓ AQUELA HORA.. AQUELA HORA.. - MAZINHO:HÁ.. TÁ PQ ESSE TELEFONE.. - JOÃO DO DOLAR: E AI? - MAZINHO TÁ BEM,TÁ VINDO EMBORA.. TÁ TRANQUILO.. VC TÁ CHEGANDO QUE HORA AQUI? - JOÃO DO DOLAR: RAPAZ.. EU.. EU TÔ CANSADO DEMAIS.. HOME, EU JÁ TÔ DO LADIM JÁ NA OUTRA AQUI.. ENTENDEU? - MAZINHO:HUM.. - JOÃO DO DOLAR:E EU TO ?? PRA LÁ, HOJE DENOVO PRA CÁ.. TÔ NUMA CAPA, TIO.. VOU VER SE EU CHEGO ATÉ 8H AL. - MAZINHO:VÊ SE VC CHEGA AQUI QUE NOS NUM TÁ TENDO DINHEIRO NENHUM AQUI NÃO, TÁ? VOU VER SE EU ARRUMO UM DINHEIRO COM O (CARLOS/CARA) SE NOS ARRUMÁ AQUINO UM TEM DINHEIRO NÃO.. TÁ BÃO? - JOÃO DO DOLAR:TÁ DOIDO.. As investigações revelaram que JOÃO LUIZ GONZAGA NETO e ANTÔNIO DE CERQUEIRA, logo após a partida da carga ilícita, tinham o costume de se dirigir até o destino final do carregamento para receber o pagamento pertinente a comercialização da cocaína. Nesse caso, não foi diferente. Em 21/05/2008, dia em que realizada a apreensão da cocaína comercializada pelo grupo, JOÃO LUIZ GONZAGA NETO e ANTÔNIO DE CERQUEIRA entraram em contato com LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA, passando a acompanhá-lo, numa espécie de escolta. Tal etapa da empreitada criminosa foi acompanhada, em vigilância, pela Polícia Federal na Bahia, conforme depoimento prestado pelos agentes quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. (...) Verifica-se, acima, que a Polícia Federal fez o acompanhamento dos denunciados presos em flagrante, podendo identificar o momento em que se encontraram, quando se comunicaram e o local onde deixaram a carga ilícita. Pelas informações acima, infere-se que em determinado momento do transporte da cocaína, o “mula” eleito, LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA, passa a se Comunicar com outros integrantes da organização criminosa, na BR 101, no Estado da Bahia. De acordo com o acompanhamento dos policiais federais, o caminhão com a droga era conduzido por LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA. Em determinado momento, um veículo GOL passa a fazer contatos com o condutor do caminhão, tudo presenciado pelos policiais federais. No veículo GOL, segundo observado, estavam as pessoas de LUIZ GONZAGA NETO, JOSÉ CARLOS DE CASTRO e ANTONIO DE CERQUEIRA. Após a entrada em uma estrada vicinal, por parte dos denunciados que estavam sendo acompanhados, a Polícia Federal resolveu fazer a abordagem, identificando um local oculto, no caminhão, em que a droga teria sido acondicionada. Já no veículo GOL, os policiais encontraram material costumeiramente utilizado para embalar substâncias entorpecentes. Em diálogo com o motorista do caminhão, os policiais acabaram obtendo a informação sobre o local onde a droga havia sido escondida na mata, realizando a apreensão do entorpecente e a prisão dos envolvidos. A prisão em flagrante dos integrantes no Estado da Bahia confirmam o modus operandi narrado pelo MPF na inicial acusatória, no sentido de que o transportador seria LUCIANO ALMEIDA e de que o líder da organização, JOÃO LUIZ GONZAGA NETO, junto aos seus asseclas JOSÉ CARLOS DE CASTRO e ANTONIO DE CERQUEIRA, tinham o costume de acompanhar a entrega da droga no seu destino final. Mas as interceptações prosseguiram e possibilitaram a identificação de outra atuação, por parte do réu OSMAR LOURENÇO, em favor da organização criminosa. Após tomar conhecimento da prisão de seu pai, ANTONIO DE CERQUEIRA, ROBSON CARLOS comunica sua mãe sobre o incidente, conforme diálogo de índice n° 6859751. (...) Quanto a OSMAR, após tomar conhecimento da prisão de seus comparsas, se encarrega de duas tarefas: realizar o contato com advogados e dissimular a venda do caminhão em que a droga foi transportada. ÍNDICE: 6871550 - DATA: 23/5/2008 - DURAÇÃO:00:02:15 - HORÁRIO: 17:01:23 - ALVO: OSMAR LOURENÇO DA SILVA - TERMINAL: 6584248000 - INTERLOCUTORES: OSMAR[MAZINHO]X ADVOGADA - MAZINHO PASSA O NOME DE LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA E JOÃO LUIZ GONZAGA NETO. PRESOS COM DROGA EM PORTO SEGURO. - MAZINHO: EU DISSE, EU LIGUEI, EU FALEI COM A SENHORA HOJE, NÉ? E FALEI AQUELE NEGO.. Ô.. URGÊNCIA, QUE QUE A SRA ACHA DEU IR AI PRA TROCAR UMA IDÉIA COM A SENHORA? OU.. - ADVOGADA: ME DÁ O NOME.. - MAZINHO: O NOME? LUCIANO..LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA.. - ADVOGADA:A, ENTÃO TÁ.. - MAZINHO: PERA AI, TEM UM OUTRO TAMBÉM,VOU DAR O NOME DO OUTRO QUE EU FUI NA CASA DA.. OUTRA MULHER TAMBÉM, - ADVOGADA:HAM.. - MAZINHO:AI VOU DAR O NOME DA OUTRA TAMBÉM PRA SENHORA,TÁ? PERA AL. - ADVOGADA:PERA LÁ,LUCIANO.. - MAZINHO:JOSÉ DE ALMEIDA - ADVOGADA: HUM RUM.. - MAZINHO: PERA AI, AO NOME DO OUTRO PERA AL. TAMBÉM.. JÁ MATA DOIS PALITO COM UMA FACA SÓ.. - ADVOGADA:ENTÃO TÁ.. - MAZINHO: DEIXA EU VER ONDE TÁ.. Ó JOSÉ LUIZ.. PERA AL. JOSÉ LUIZ.. ESSE OUTRO NOME QUE ESCREVEU AQUI QUE EU NUM..JOSÉ LUIZ..PRA AI, CHAMAR UMA PESSOA AQUI,NUM TÔ ENXERGANDO BEM.. COMO QUE É ESSE NOME AQUI,JOSÉ.. É.. NÃO ESSE AQUI,JOSÉ LUIZ DE QUÊ? É JOÃO LUIZ GONÇALVES NETO. - ADVOGADA: HAM RAM.. - MAZINHO:JOÃO LUIZ GONÇALVES.. - ADVOGADA:JÁ ANOTEI.. JÁ ANOTEI.. JÁ ANOTEL.JÁ ANOTEI.. (...) Além de intermediar a contratação da advogada, OSMAR se encarrega de dissimular a venda do caminhão em que a cocaína apreendida foi transportada. Nos diálogos que seguem, OSMAR entra em contato com diversas pessoas, dentre as quais o proprietário do veículo, com o fim de simular a realização de um contrato de compra e venda, dissimulando a verdadeira propriedade do caminhão. Vejamos: ÍNDICE:6862541 - DATA: 22/5/2008 - DURAÇÃO:00:06:11 - HORÁRIO: 20:44:13 - ALVO: OSMAR LOURENÇO DA SILVA - TERMINAL: 6584248000 - INTERLOCUTORES: OSMAR[MAZINHO]X ESPOSA - MAZINHO QUER O TELEFONE DE FRANCISCO ANTONIO MOREIRA. DONO DO CAMINHÃO QUE FOI APREENDIDO COM DROGA EM PORTO SEGURO. ÍNDICE: 6873375 DATA: 23/5/2008 DURAÇÃO:00:02:37 - HORÁRIO: 19:01:32 - ALVO: OSMAR LOURENÇO DA SILVA - TERMINAL: 6584248000 - INTERLOCUTORES: OSMAR[MAZINHO]X HNI -ESTÃO TRATANDO DA CONFECÇÃO DE UM DOCUMENTO DE VENDA DO CAMINHÃO. HNI DIZ QUE ACABOU DE FALAR COM "O CARA" [NILDO] AGORA, PERGUNTA O NÚMERO DO CAMINHÃO -OSMAR CONFIRMA QUE É 15180 -HNI VAI PASSAR ESSE NÚMERO PARA NILDO ÍNDICE: 6876843 DATA: 24/5/2008 DURAÇÃO:00:02:24 HORÁRIO: 8:37:47 ALVO: OSMAR LOURENÇO DA SILVA TERMINAL: 6584248000 INTERLOCUTORES: OSMAR[MAZINHO]X HNI OSMAR PERGUNTA SE HNI CONVERSOU COM "O HOMEM"[NILDO] HNI DIZ QUE LIGOU AGORA CEDO E ELE TAVA DORMINDO AINDA,QUE VAI LIGAR DE VOLTA DEPOIS QUE ATENDER UMA PESSOA OSMAR DIZ QUE SE NILDO NÃO QUISER FAZER O DOCUMENTO, VÃO FAZER OUTRO ESQUEMA ÍNDICE: 6877210 DATA: 24/5/2008 DURAÇÃO:00:03:39 HORÁRIO: 9:17:56 ALVO: OSMAR LOURENÇO DA SILVA TERMINAL: 6584248000 INTERLOCUTORES: VICENTE X OSMAR -VICENTE PERGUNTA CADÊ O CAMINHÃO -OSMAR DIZ QUE MOTORISTA FEZ UMA CAGADA COM O CAMINHÃO, QUE NEM DÁ PARA FALAR POR TELEFONE -VICENTE DIZ QUE NILDO LIGOU -OSMAR DIZ QUE FALOU COM NILDO PARA FAZER CONTRATO [DE COMPRA E VENDA] PARA "NÃO SOBRAR NEM PRÁ MIM, NEM PRÁ ELE, QUE O MOTORISTA ASSUMIU O ERRO" -VICENTE DIZ QUE ELE(NILDO)VAI VIR SEGUNDA FEIRA PARA RESOLVER -OSMAR PEDE O TELEFONE DO NILDO -VICENTE PASSA 9959-0113. ÍNDICE:6877295 DATA: 24/5/2008 DURAÇÃO:00:03:19 HORÁRIO: 9:28:52 ALVO: OSMAR LOURENÇO DA SILVA TERMINAL: 6584248000 INTERLOÇUTORES: OSMAR[MAZINHO]X NE^DO MAZINHO DIZ QUE O "DESGRAÇADO DO MOTORISTA FEZ UMA CAGADA", QUE CONVERSOU COM O CUNHADO, QUE TEM QUE FAZER CONTRATO PARA "SAIR FORA DESSE TREM", TEM QUE FAZER UM CONTRATO PARA NÃO "CHEGAR NEM EM MIM,NEM EM VOCÊ" NILDO CONCORDA, FALA EM FAZER CONTRATO COMO SE O CAMINHÃO TIVESSE SIDO COMPRADO NO BAIXINHO CAMINHÕES COM VICENTE COMBINAM DE SE ENCONTRAR SEGUNDA FEIRA PARA CONVERSAREM Conforme se nota, especialmente no diálogo de código 6877210, a intenção de OSMAR ao dissimular a realização do contrato de compra e venda do caminhão em que a droga foi transportada e justamente impedir a sua identificação como participante da empreitada criminosa. Passando agora à análise das provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que o réu negou sua participação no crime. Importante ressaltar que interrogatório que deve ser considerado é o segundo, realizado após o recebimento formal da denúncia, cuja mídia está acostada à fl. 173. De acordo com OSMAR, que assumiu ser conhecido como “Mazinho”, adquiriu um caminhão boiadeiro e o repassou para LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA (chamado pelo réu de Negão). Segundo o acordo firmado entre o réu e LUCIANO, este trabalharia com o caminhão, mas deveria assumiu as parcelas do financiamento. OSMAR esclarece que ficou sabendo da prisão de LUCIANO através da esposa deste, e, assim que comunicado, entrou em contato com uma advogada para descobrir o local e o motivo da prisão de LUCIANO. Informa que conhece “JOÃO DO DÓLAR” pois em determinada situação, LUCIANO pediu a JOÃO DO DÓLAR para repassar para o réu o dinheiro referente a uma parcela do caminhão adquirido por este. Em relação ao diálogo em que combina de se encontrar com JOÃO, o réu afirma que o motivo seria justamente esse dinheiro que seria utilizado para pagar uma parcela do caminhão. OSMAR também relata que comprou o caminhão de NILDO (“baixinho”), quem comunicou acerca da apreensão do veículo na Bahia, para que adotasse as providências que entendesse cabíveis. O réu negou, ainda, ter participado da empreitada que culminou com a prisão de LUCIANO e JOÃO DO DÓLAR; negou ter tentado simular a transferência do caminhão para se livrar da droga apreendida; negou ter conversado sobre a ida de LUCIANO, em ligação telefônica, ao Estado da Bahia. Conquanto o réu tenha negado a participação na empreitada criminosa, que culminou com a apreensão de 34.780g (trinta e quatro mil e setecentos e oitenta gramas) de cocaína, as demais provas produzidas nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a oitiva dos policiais que participaram das investigações que culminaram com a deflagração da Operação “Fronteira Branca”, indicam a sua atuação junto a organização criminosa. A testemunha Aldemar José de Oliveira (fls. 243/244) nada soube relatar sobre o grupo em análise. Quanto a Marcus Vinicius de Andrade Cunha, informou não ter participado das investigações da Operação “Fronteira Branca”, mas acompanhou alguns investigados nela investigados e realizou a prisão em flagrante em Santa Cruz de Cabrália/BA. Marcus se recorda de terem sido presos LUCIANO e ANTONIO, na oportunidade, com aproximadamente trinta e três quilos de cocaína, esclarecendo que a Polícia Federal fez o acompanhamento dos investigados desde que chegaram no nordeste, o que durou entre três e cinco dias. A testemunha Washington Silva Duarte (fls. 331/333) informou: que trabalhou na Operação “Fronteira Branca”; que se lembra da prisão envolvendo o réu e que as comunicações telefônicas deste foram interceptadas no curso das investigações; que se lembra de o réu residir em Várzea Grande e ser proprietário de alguns caminhões; que pelo que observaram nas interceptações, o réu estava intermediando a contratação de um motorista de caminhão para transportar a droga pro Estado da Bahia; nesse episódio em que foi feita a apreensão, o réu fez contato com JOÃO LUIZ GONZAGA NETO, pessoa que morava aqui em Cáceres, conhecida como JOÃO DO DÓLAR. A testemunha também afirmou que, nesse período, a PF tinha conhecimento de que JOÃO LUIZ GONZAGA NETO tinha a intenção de enviar esse carregamento de cocaína e que após identificarem um encontro deste com o réu OSMAR, foi descoberto que este seria o responsável para arrumar o caminhão e contratar o motorista que levaria a carga até a Bahia. Ainda, Washington Silva Duarte esclarece que após a apreensão da carga, com a prisão em flagrante de JOÃO DO DÓLAR, do motorista e outras pessoas, as interceptações telefônicas indicam que OSMAR tentou se livrar daquela apreensão, mediante a transferência de documentação do caminhão, de forma que não se pudesse constatar que o caminhão lhe pertencia ou a pessoa a ele ligada. Em relação a internacionalidade, embora não se recorde dos diálogos pertinentes a importação da cocaína, a testemunha informa que a droga foi carregada nessa região e certamente veio da Bolívia. Por fim, Washington informa que, nessa operação, esse foi o único caso acompanhado em que houve a participação de OSMAR, embora esse já fosse um conhecido da Polícia Federal em razão do seu envolvimento com o tráfico de drogas. Conforme se nota, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da participação do réu. Inicialmente, quanto à identidade do interlocutor identificado como “Mazinho”, não pairam quaisquer dúvidas, eis que, além da identificação já realizada pela PF, o réu não negou ser o interlocutor dos diálogos e afirmou que, de fato, era conhecido como “Mazinho”. Deveras, os elementos informativos, principalmente as interceptações telefônicas, dão conta de que o réu OSMAR LOURENÇO participou da empreitada criminosa. A primeira menção a seu nome, de acordo com os áudios transcritos na inicial acusatória, acontece quando LUCIANO JOSÉ DE ALMEIDA, transportador eleito para transporte da cocaína, em contato com o líder JOÃO LUIZ GONZAGA NETO, perguntado se OSMAR teria lhe contatado. Já no día seguinte, OSMAR se comunica direitamente com JOÃO LUIZ GONZAGA NETO para informar que o transportador já estaria a caminho. Por fim, após a prisão em flagrante de parte dos envolvidos, OSMAR desempenha papel de grande importância para a organização, a fim de contratar advogados para os integrantes reclusos e simular negociou jurídicos com o fim de se distanciar da apreensão da carga ilícita. Tais informações foram ratificadas em Juízo, especialmente pela testemunha Washington Silva Duarte, que confirmou que OSMAR desempenhou, no evento em análise, a função que lhe foi atribuída na denúncia, de um “gerente de transportes”, ao selecionar o motorista que levaria o caminhão até a Bahia, fomecendo-lhe o caminhão para tanto, fato este indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. O réu, embora tenha negado participação no crime, assumiu ter adquirido o caminhão e o repassado a LUCIANO, quem foi posteriormente preso com o carregamento ilícito. OSMAR também assumiu ter se comunicado com “JOÃO DO DÓLAR”, embora tenha apresentado uma história diferente daquela apresentada nos autos para justificar os contatos. A versão apresentada por OSMAR não encontra ressonância na prova carreada aos autos. Deveras, o réu podería ter produzido prova documental para comprovar, por exemplo, que os contatos estabelecidos com JOÃO LUIZ GONZAGA NETO, de fato, se relacionavam ao pagamento de parcelas do financiamento do caminhão posteriormente apreendido com a cocaína, mas nada foi produzido nesse sentido. / Assim, não pairam dúvidas de que OSMAR praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, eis que comprovado, pelas interceptações telefônicas e pelas provas judiciais, de que foi o responsável por arregimentar LUCIANO, transportador eleito para levar a cocaína até a Bahia; disponibilizar o caminhão que estava em sua posse (possuidor de fato) para que a carga fosse transportada até o seu destino final. (Grifo nosso). (ID 204141548). Como se vê da leitura retrotranscrita, a autoria do delito ficou devidamente evidenciada no caderno probatório. Cabia ao réu intermediar a contratação de um motorista de caminhão para transportar a droga para o Estado da Bahia. Como visto, ele reconheceu que seu apelido era “Mazinho”. Há diálogo entre ele e o corréu João Luiz Gonzaga Neto (mídia audiovisual de fl. 261 - min. 03:19 a 04:09), demonstrando que tinha ciência de que estava a serviço do tráfico internacional de drogas ao concordar em arregimentar transportador. Ele contratou Luciano José de Almeida que fora preso após esconder a droga. Tais circunstâncias mostram que não se trata de uma mera participação coadjuvante, mas que conscientemente o réu atuou junto à organização criminosa no tráfico de 34.780g de cocaína. Acrescente-se que os depoimentos dos policiais militares, por exemplo, Washington Silva Duarte, confirmam o que consta dos autos, a prática incontestável do delito tipificado na denúncia consistente na prática do tráfico internacional de drogas. A transnacionalidade do delito também restou comprovada com a extração dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, mostrando que a droga comprovadamente veio da Bolívia. Por esses motivos, deve ser mantida a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.383/2006. (...) No caso, o voto condutor entendeu que a transnacionalidade do delito também restou comprovada com a extração dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, mostrando que a droga comprovadamente veio da Bolívia. Destacou o voto condutor que a sentença fez uma análise minuciosa dos autos expondo toda a dinâmica de atuação do grupo criminoso investigado até se chegar à participação do ora apelante que foi denunciado tanto pela prática do crime de tráfico internacional de drogas em razão da apreensão de 34.780g (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta gramas, oriunda Bolívia, na cidade de Santa Cruz de Cabrália/BA, em 21/05/2008. No voto condutor do acórdão ficou expresso que de acordo com a sentença, conquanto o réu tenha negado a participação na empreitada criminosa, que culminou com a apreensão de 34.780g (trinta e quatro mil e setecentos e oitenta gramas) de cocaína, as demais provas produzidas nos autos, especialmente as interceptações telefônicas e a oitiva dos policiais que participaram das investigações que culminaram com a deflagração da Operação “Fronteira Branca”, indicam a sua atuação junto a organização criminosa. Destacou o julgado que a testemunha Washington Silva Duarte (fls. 331/333) informou: que trabalhou na Operação “Fronteira Branca”; que se lembra da prisão envolvendo o réu e que as comunicações telefônicas deste foram interceptadas no curso das investigações; que se lembra de o réu residir em Várzea Grande e ser proprietário de alguns caminhões; que pelo que observaram nas interceptações, o réu estava intermediando a contratação de um motorista de caminhão para transportar a droga pro Estado da Bahia; nesse episódio em que foi feita a apreensão, o réu fez contato com JOÃO LUIZ GONZAGA NETO, pessoa que morava aqui em Cáceres, conhecida como JOÃO DO DÓLAR. Ressaltou também que Washington Silva Duarte esclarece que após a apreensão da carga, com a prisão em flagrante de JOÃO DO DÓLAR, do motorista e outras pessoas, as interceptações telefônicas indicam que OSMAR tentou se livrar daquela apreensão, mediante a transferência de documentação do caminhão, de forma que não se pudesse constatar que o caminhão lhe pertencia ou a pessoa a ele ligada. Em relação a internacionalidade, embora não se recorde dos diálogos pertinentes a importação da cocaína, a testemunha informa que a droga foi carregada nessa região e certamente veio da Bolívia. Conforme se vê, a questão foi decidida no acórdão embargado, a evidenciar mera insurgência com o julgado, que deve ser questionada na via própria, que não é esta, pois omissão não há. Quanto à alegação de omissão a respeito da necessidade de diminuição da pena, melhor sorte não socorre o embargante, pois o voto condutor entendeu que a dosimetria elaborada está em consonância com os ditames legais, não merecendo reforma. Ressaltou que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgado embargado assentou que ao elaborar a dosimetria da pena, o Juiz Sentenciante fundamentou da seguinte forma, verbis: (...) Destarte, considerando a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias específicas do crime, aplico a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Com efeito, a FAC juntada às fls. 339/341 denota a existência de diversos processos que tramitam contra o réu, o que toma incabível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4" da Lei 11.343/2006, por se dedicar a atividade criminosa. Presente a causa especial de aumento de pena constante do art. 40, inciso I (internacionalidade) da Lei 11.343/2006, a pena deve ser aumentada em um sexto (1/6), chegando-se a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Desta feita, tomo definitiva a pena do réu OSMAR LOURENÇO DA SILVA em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no seu mínimo legal - 1/30 - pelo fato de inexistirem nos autos provas das condições econômicas do condenado, observando, na aferição dos valores, o disposto no artigo 43 da Lei 11.343/2006. Considerando o quantum da pena imposta, a natureza da substância entorpecente apreendida e as circunstâncias específicas do crime, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. (...) No caso, o juízo, corretamente, considerou a natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína-, e aplicou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Também não se pode falar em tráfico privilegiado, pois o juízo ressaltou que a FAC juntada às fls. 339/341 denota a existência de diversos processos que tramitam contra o réu, o que toma incabível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4" da Lei 11.343/2006, por se dedicar a atividade criminosa. Por fim, não há contradição no julgado que se manifestou no sentido de que a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante, Auto de apreensão (ID 474998365), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 132, do CD de fl. 61 - ID 204141519) e Laudos de exame em substância (ID 204141546, pág. 132, fls. 350/352 autos físicos). O voto destacou quanto à autoria delitiva que os diálogos de índice n° 6693168, 6695564, 6697187, 6697187, 6697405 e 6733153 revelam o dia e horário de chegada, além do encontro dos integrantes da organização criminosa. Por outro lado, não há que se confundir fundamentação sucinta com ausência de decisão. O acórdão está devidamente fundamentado. Nesse sentido, jurisprudência do STJ "[n]ão há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.374.148/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).] Segundo o STJ também "[m]uito embora concisa a fundamentação do acórdão impugnado, a Câmara Criminal apontou razões suficientes para a preservação da sentença condenatória, em relação aos crimes previstos nos arts. 148, § 2º, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003 (AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Portanto, o acórdão examinou todas as questões necessárias para solucionar a lide, logo, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, o que se vê dos autos é a insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, e, assim sendo, deve buscar a correção na via recursal adequada, que não são os embargos de declaração, porque omissão não há, já que os questionamentos foram devidamente examinados e decididos pelo acórdão embargado. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0002564-28.2012.4.01.3601 EMBARGANTE: OSMAR LOURENCO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266-A EMBARGADO: OSMAR LOURENCO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON PEDROSO JUNIOR - MT11266-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante mantendo sua condenação em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 2. Não tem razão o embargante quando afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar de maneira expressa a tese defensiva suscitada nos memoriais da apelação, no sentido de que não houve prova efetiva da internacionalidade da droga, pois, no caso, o voto condutor entendeu que a transnacionalidade do delito restou comprovada com a extração dos dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, mostrando que a droga comprovadamente veio da Bolívia. 3. Quanto à alegação de omissão a respeito da necessidade de diminuição da pena, melhor sorte não socorre o embargante, pois o voto condutor entendeu que a dosimetria elaborada está em consonância com os ditames legais, não merecendo reforma. 4. Ressaltou o voto que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Também constou no voto que não se pode falar em tráfico privilegiado, pois o juízo ressaltou que a FAC juntada aos autos denota a existência de diversos processos que tramitam contra o réu, o que toma incabível o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4" da Lei 11.343/2006, por se dedicar a atividade criminosa. 6. Não há contradição no julgado que se manifestou no sentido de que a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de prisão em flagrante, Auto de apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e Laudos de exame em substância. O voto destacou quanto à autoria delitiva que os diálogos de índice n° 6693168, 6695564, 6697187, 6697187, 6697405 e 6733153 revelam o dia e horário de chegada, além do encontro dos integrantes da organização criminosa. 7. A irresignação do embargante se volta a questões de mérito, não impugnáveis por embargos declaratórios. O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 8. Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos temos do voto do Relator. Brasília-DF, sessão virtual de 29/04/2025 a 12/05/2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Processo nº 1002085-06.2021.4.01.3309
ID: 291553952
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002085-06.2021.4.01.3309
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
OAB/BA XXXXXX
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MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA
OAB/BA XXXXXX
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RENATA DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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KAREN SILVA ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002085-06.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002085-06.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Z. A. D. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062, KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903, MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA - BA45735 e CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO - BA46363 DECISÃO Cuidam os autos de ação penal ajuizada em face de Z. A. D. A., Djalma Abreu dos Anjos, Lhaís Cristine dos Anjos e Santos, G. L. D. S. e Maria Elane Souza dos Anjos, pela prática de diversas condutas tipificadas no art. 312, na forma do art. 71, c/c art. 288, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal. Denúncia recebida em 01/07/2021 (ID 563874013). Resposta a acusação apresentada: (a) L. C. D. A. E. S. (ID 718699962); (b) Z. A. D. A. (ID 718456012); (c) G. L. D. S. (ID 716947952). O decisum de ID 1097583271 recebeu o aditamento à denúncia para incluir Nilde de Souza Lopes e Rejane Abreu dos Anjos (ID 965448176). Posteriormente, o Ministério Público Federal formulou pedidos de homologação de acordos de não persecução penal celebrados com os réus DJALMA ABREU DOS ANJOS (ID 1473611890), MARIA ELANE SOUZA DOS ANJOS (ID 1606674875), REJANE ABREU DOS ANJOS (ID 1606674878) e NILDE DE SOUZA LOPES (ID 1606679362). Homologação dos acordos em audiência (ID 2089535687). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O feito prossegue neste momento somente em relação aos réus Z. A. D. A., L. C. D. A. E. S. e G. L. D. S.. Nas respostas à acusação, foram suscitaram questões preambulares: (a) inépcia da denúncia; (b) incompetência da Justiça Federal; (c) ausência de justa causa; (d) ilegitimidade passiva; e (e) abuso do direito de ação. A) INÉPCIA DA DENÚNCIA Os réus arguiram inépcia da peça acusatória, todavia, não vislumbro amparo para a alegação. Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos criminosos, inclusive embasada em procedimento investigatório criminal do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual penal. Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início à fase judicial da persecução penal. Inexiste inépcia a ser afastada, pois cumpridos todos os requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito. Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas subsumem-se ao disposto nos tipos penais. Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito. A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do TRF1: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, § 3º, DO CP. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA AFASTADA. ART. 41 DO CPP. 1. A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito. Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2. Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual. Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante. Precedente da Turma. 3. Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4. Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso em sentido estrito provido. (RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei). Assim, rejeito a alegação de inépcia da denúncia. B) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Alega também os réus a incompetência federal para o feito, bem como a ilegitimidade ativa do MPF. A despeito do enunciado de súmula nº 209 do STJ, segundo o qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”, remanesce interesse público federal. Isto posto, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas a desvio e/ou malversação de recursos públicos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, ainda que tenham sido incorporados ao patrimônio de outro ente federativo, caso estejam sujeitos à prestação de contas perante órgão federal Aponta o MPF desvio de recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, destinados ao Município de Novo Horizonte/BA entre 2013 e 2015 Desta forma, afasta-se a ilegitimidade ativa e firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. C) ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita ainda a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na presente ação penal. Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente puníveis, em tese, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93. Conforme exaustivamente narrado na inicial acusatória existem elementos mínimos a indicar a participação do requerido nos atos pretensamente ilícitos, a afastar o reconhecimento da preliminar. Assim, existe correlação subjetiva mínima entre a requerida e os fatos investigados D) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ABUSO DO DIREITO DE AÇAÕ Rejeito também a alegação de ausência de justa causa mormente diante dos elementos indiciários mínimos presentes na denúncia e nos documentos que lhe acompanham tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação penal. Como se sabe, a justa causa constitui condição da ação penal, que exige a presença de suporte probatório mínimo referente à materialidade e autoria delitivas, de modo que, ao longo do processo, ainda haverá regular fase de instrução, voltada, justamente, para produção de prova e formação de um juízo de certeza Da análise detalhada do feito, verifica-se, a denúncia ostenta justa causa para o exercício da ação penal, consoante dispõe o art. 395, III, do CPP, uma vez que, motivadamente, expõe o suposto fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, individualiza a conduta do recorrente e, baseando-se nos elementos informativos colhidos durante a investigação, evidencia os indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade. Consabido que se o fato configura crime em tese, não há como deixar de ser apurado através de procedimento legal, ainda que ao final, hipoteticamente, se conclua por outro desfecho favorável ao réu. Se na denúncia há descrição dos fatos e delineação individualizada das condutas atribuídas, com subsunção ao tipo penal, não seria plausível obstar o prosseguimento da ação penal a pretexto de não estar até agora provado aquilo que a acusação se propõe a demonstrar durante a instrução. Demais disso, caso eventual atividade probatória se mostre deficiente, o conflito será resolvido com base nas consequências do ônus da prova. Por fim, vigora, neste momento, o princípio in dubio pro societate. E) VALORAÇÃO DA PROVA As demais matérias arguidas pelo requerido demandam análise exauriente em torno das provas a serem produzidas, por estarem ligadas ao mérito propriamente dito, não sendo este o momento pertinente para sua apreciação. Corroborando todo o exposto: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO SE APELAÇÃO FOSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO SONORA. LEI N. 9.472/1997, ART. 183. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 6. A ausência de laudo pericial instruindo a denúncia, elaborado por perito oficial (CPP, art. 159), não configura ausência de justa causa por suposta falta de comprovação da materialidade do delito, de modo a ensejar a prolação de sentença de absolvição sumária. 7. No caso, a denúncia foi acompanhada de laudo técnico elaborado por Fiscal da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, indicando a Potência Efetivamente Irradiada (ERP) superior a 25 w (vinte e cinco watts) de potência, ou seja, superior à potência que seria permitida para o serviço de radiodifusão comunitária de baixa potência outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, nos termos do art. 1º da Lei 9.612/98 e cobertura restrita. Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa por falta de perícia produzida na forma do art. 159 do CPP, pois tal prova poderá ser produzida no curso do processo. 8. "Na presente fase processual, não há exigência de que a autoria e a materialidade da prática de um delito estejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza." (INQ 0055091-85-2015.4.01.0000/BA, Segunda Seção, Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria A. Silva, Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, e-DJF1 de 17.11.2016). 9. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. (TRF1, RSE 0009945-56.2013.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017) Grifei Nesse contexto, caso haja eventual deficiência probatória relacionada à autoria, haverá o momento oportuno para seu reconhecimento, após o exaurimento e aprofundamento da atividade probatória. Observo ainda que o exame da prova será realizado em momento oportuno, permitindo as partes controverter sobre os documentos juntados. (2) EXAME DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Consoante fundamentou este Juízo na decisão de recebimento da denúncia, estão presentes os indícios mínimos de materialidade e autoria. Há, em tese, conduta típica e ilícita, vigorando neste momento processual o princípio in dubio pro societate. Demais disso, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular. As partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível. Outrossim, a defesa apresentada pelo réu não logrou demonstrar elementos hábeis a ilidir a persecução penal neste momento. Com efeito, o art. 397 do CPP dispõe que haverá a absolvição sumária quando existir manifesta causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente; quando estiver evidenciado que o fato narrado na denúncia não constitua em crime ou quando a punibilidade do agente estiver extinta. Por ora, nenhuma dessas hipóteses de absolvição sumária está confirmada. Desse modo, impõe-se o prosseguimento da persecução penal em desfavor do demandado, porquanto demonstrada a existência de elementos suficientes à propositura da ação penal. (3) PROVAS Foram requeridas provas da seguinte forma: O MPF requereu oitiva de testemunhas (rol ID 514024413 – fls. 31/32) Os réus L. C. D. A. E. S. (ID 718699962), Z. A. D. A. (ID 718456012) e G. L. D. S. (ID 716947952) requereram oitiva de testemunhas com o respectivo rol. Promova-se o Cartório a designação de audiência de instrução com o fim de inquirir as testemunhas e interrogar o acusado, conforme disponibilidade de pauta. Registre-se que, com relação as testemunhas meramente abonatórias, poderá a defesa apresentar declaração por escrito acerca da idoneidade do acusado, haja vista que possui o mesmo valor probatório, afigurando-se desnecessária a oitiva em audiência. Fica de logo autorizada a expedição das comunicações considerando as testemunhas residentes fora da circunscrição inclusive com a expedição da pertinente carta precatória. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência as partes desta decisão. Acautelem-se os autos em tarefa própria até realização do ato de instrução. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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Processo nº 1021276-65.2024.4.01.0000
ID: 276631652
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
Nº Processo: 1021276-65.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ
OAB/DF XXXXXX
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CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
OAB/MA XXXXXX
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CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021276-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008470-35.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: T. L…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021276-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008470-35.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: T. L. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686-A, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414-A, ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976-A e ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - MG170637-A POLO PASSIVO:J. F. D. 4. V. -. P. RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1021276-65.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por T. L.. em face de ato praticado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, consistente na decisão proferida nos autos da Cautelar Criminal 1008470-35.2024.4.01.3900 (vinculada ao IP 1050716-17.2022.4.01.3900), que deferiu parte da representação da Autoridade Policial, ratificada pelo M. P. F., e decretou o sequestro de bens e valores até o importe de um bilhão e setecentos mil reais da Impetrante e de outras 45 pessoas físicas e jurídicas, investigadas no âmbito da denominada “Operação Plenitude”, que apura a atuação de possível organização criminosa e/ou associação criminosa, voltada à prática de desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, delitos licitatórios, entre outros suscetíveis de identificação no curso da apuração, que teriam ocorrido mediante constituição de uma rede de empresas aparentemente “de fachada”, associada a interpostas pessoas "laranjas”, com o fim de desviar recursos públicos dos quais, pelo menos parte deles, tem vinculação com verbas destinadas à educação e ao Sistema Único de Saúde (SUS). A impetração pretende a concessão da segurança para determinar o desbloqueio total das contas, mediante garantia do crédito de R$ 108.584.556,93, em precatório decorrente de decisão transitada que está na fase de execução, bem como a nomeação de administrador judicial. Embora não integre o pedido final, a petição inicial dispõe que “O presente mandamus visa conferir efeito suspensivo à Apelação Criminal nº 1026490-74.2024.4.01.3900, interposta com o intuito de cessar os efeitos da decisão judicial que determinou o bloqueio de bens e ativos financeiros da Impetrante nos autos nº 1008470-35.2024.4.01.3900.” (ID 420601897, fl. 2). Sustenta que a decisão impugnada padece de vícios de legalidade e fundamentação inidônea, por entender que: a) é desproporcional porque arbitrou valor bilionário de forma genérica e valendo-se da técnica per relationem; b) não observou os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora necessários para concessão de cautelar; c) não demonstrou o dano efetivo suportado pela Administração Pública; d) foi induzida a erro pela representação policial, sendo que não realizou o cotejamento do tipo penal à conduta concretamente praticada; e) não demonstrou se a Impetrante estaria praticando atos de dilapidação do patrimônio; e, f) violou o sistema acusatório ao ignorar o parecer do M. P. F. que oficia em primeira instância. Discorre que a manutenção da medida constritiva de bloqueio de recursos implica na inviabilidade do funcionamento da empresa, como também impossibilidade do pagamento dos salários de mais de 1.500 empregados e, ainda, da preservação dos postos de trabalho. Requer a prevalência da proposta realizada pelo M. P. F. que oficia em primeira instância, no sentido de rever o valor da constrição e desbloquear 50% dos valores constritos, que representa R$ 10.807.042,36. O pedido de medida liminar foi parcialmente deferido “para determinar à Autoridade Coatora que providencie a liberação dos recursos bloqueados da T. L., no importe de R$ 10.807.042,36 (dez milhões oitocentos e sete mil quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), mantendo-se as demais constrições patrimoniais, mediante formalização entre os representantes legais da pessoa jurídica e o M. P. F. do Piauí, do Termo de Compromisso de depósito mensal para garantia do Juízo, no importe de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), que deverá ser homologado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.” (ID 421387927). A Autoridade indicada Coatora prestou informações (ID 421810353). Parecer do M. P. F., subscrito pelo Procurador Regional da República, Dr. Valtan Timbó Martins Mendes Furtado, pela confirmação definitiva da decisão liminar, concedendo-se parcialmente a segurança. (ID 424116811). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1021276-65.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): O mandado de segurança constitui instrumento constitucional apto à tutela de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. A ação mandamental é incabível para impugnar ato judicial ou administrativo suscetível de impugnação pela via ordinária (art. 5º, II, Lei 12.016/2009, c/c Súmula 267/STF), salvo para emprestar efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo ou nas hipóteses de decisões manifestamente ilegais, infundadas, teratológicas ou proferidas mediante abuso de poder, suscetíveis de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio jurídico do impetrante. In casu, ao fundamento de que a decisão que decretou o sequestro e indisponibilidade de bens e valores da Impetrante e de outras 45 pessoas físicas e jurídicas investigadas padeceu de vícios de legalidade e de fundamentação inidônea, a impetração pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da referida decisão, como também concessão da segurança para o total desbloqueio dos recursos depositados em suas contas, mediante garantia do crédito de R$ 108.584.556,93, consistente em precatório decorrente de decisão transitada em julgado e que se encontra na fase de execução, bem como a nomeação de administrador judicial. Conforme dito linhas acima, este TRF da 1ª Região tem admitido mandado de segurança impetrado com o fim de conferir efeito suspensivo a recurso desprovido deste atributo. Para tanto, é essencial que o interessado junte aos autos os documentos essenciais para avaliação de eventual direito ao efeito recursal pretendido. Isso porque, é incabível a ação mandamental no ponto que pretende conferir efeito suspensivo ao apelo desprovido deste atributo, quando não consta dos autos a decisão que tratou do recebimento do recurso, cuja cópia foi juntada sem o protocolo que comprova a efetiva interposição da apelação perante o Juízo de primeira instância. Também não merece conhecimento o pedido de nomeação de administrador judicial para a pessoa jurídica impetrante, uma vez que a matéria não foi tratada na decisão impugnada e a deliberação na via mandamental incidiria em indevida supressão de instância. Portanto, considerando que a lei processual prevê o recurso de apelação para impugnar decisão que decreta bloqueio e indisponibilidade de bens e valores, objeto destes autos, a presente ação mandamental é conhecida apenas para avaliar se a decisão impugnada padece de eventual ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou inidoneidade da fundamentação, como também para tratar do ajuste sugerido pelo Ministério Público, que foi acolhido pela Impetrante, admitido na decisão liminar e anuído pela PRR da 1ª Região. A decisão de ID 420602196, contra a qual se volta a impetração, foi proferida nos autos da Cautelar Criminal 1008470-35.2024.4.01.3900, que está associada ao IPL 1049778-22.2022.4.01.3900, bem como à Cautelar de Quebra de Sigilo 1050716-17.2022.4.01.3900 e à Cautelar de Busca e Apreensão 1008465-13.2024.4.01.3900. Considerando a identidade da causa de pedir entre as representações de sequestro de bens e de busca e apreensão, a Autoridade indicada Coatora reproduziu os mesmos fundamentos lançados para demonstrar autoria e materialidade delitiva em relação aos mesmos suspeitos investigados. Assim, utilizou da técnica de fundamentação per relationem, associada a fundamentos próprios, numa sistemática amplamente admitida pela jurisprudência, pois, “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.” (STF: RHC 120351 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, PUBLIC 18-05-2015). No mesmo sentido, entre outros, o seguinte aresto do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 381, II E III, DO CPP. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior admite a técnica de fundamentação denominada per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Não obstante, em respeito ao postulado constitucional da necessidade da motivação adequada e suficiente das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige-se do magistrado certa dose de fundamentação própria, concreta, ainda que sucinta, a respeito das alegações trazidas pela parte no corpo do recurso aviado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Negritei). (AgRg no AREsp 836.281/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª TURMA, DJe 13/06/2016). Desse modo, vê-se que não há irregularidade ou ilegalidade na utilização da técnica de fundamentação per relationem acompanhada de motivação própria da Autoridade Judicial. Dito isto, destaco o seguinte trecho da decisão impugnada, que bem retrata a dinâmica dos fatos, como também o fumus boni iuris e o periculum in mora considerados para a adoção da medida constritiva (ID 420602196): II.1) Reunidas informações, pela Polícia Federal, atinentes às finanças da empresa TERRAPLENA, a partir de dados abertos ao público e também de informações sigilosas obtidas a partir da medida cautelar no 1050716- 17.2022.4.01.3900, constatou-se possível rede de lavagem de dinheiro, com distribuição de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou inoperantes no mundo real, ou com escassez de funcionários, também sendo descortinadas transferências entre pessoas físicas próximas a agentes políticos. Os indícios da reciclagem de capitais estão esparzidos pela representação da autoridade policial, sendo suficiente, neste intróito, a menção a excerto do petitório, feito após análise de transferências de recursos financeiros (ID 2058475151, pp. 94/98): (...). Sabendo-se que a lavagem de capitais pressupõe a existência de crime antecedente, é conveniente atentar ao fato de que paira grave suspeita de cometimento de delitos licitatórios, sendo a empresa TERRAPLENA contemplada em certames cujos documentos não foram disponibilizados de modo transparente (ID 2058475151, pp. 12/13 e 15), sendo aceita em licitações mesmo com apresentação de certidões inidôneas em nome de consórcio firmado com outra empresa (ID 2058475159, p. 138), sagrando-se ainda vencedora em disputas que envolveram empresas de fachada (ID 2058475151, p. 63). II.2) Consta dos autos que MARIA GERMANA CASTRO foi funcionária da TERRAPLENA no passado, tendo cedido seu nome para figurar como contadora das pessoas jurídicas P. NASCIMENTO e R. GALVÃO, administradas, ambas, por ROSELENE GALVÃO RAMOS (ID 2058475151, pp. 47/53). Ocorre que o endereço da sede empresa R. GALVÃO coincide com o logradouro residencial de ROSELENE GALVÃO RAMOS, estabelecimento simples (ID 2058475151, pp. 65/66), incondizente com funcionamento de pessoa jurídica, lá se encontrando até mesmo roupas estendidas em varal, a demonstrar a inexistência de funcionamento de empreendimento no recinto. Situação idêntica foi verificada em relação à P. NASCIMENTO, cujo local de funcionamento, em tese, é o despretensioso domicílio de PALOMA NASCIMENTO (ID 2058475151, pp. 72/74). De rigor notar que MARIA GERMANA CASTRO foi investigada, no IPL no 0238/2017-4-SR/PF/PA, por ceder seus préstimos de contadora a empresas de fachada, situação que, a ser verdadeira, parece-se repetir no presente momento. As modestas casas das supostas administradoras da R. GALVÃO e da P. NASCIMENTO não as impediram de receber vultuosa movimentação milionária, tendo a P. NASCIMENTO, exemplificativamente, movimentado R$ 132.168,61 no dia imediatamente posterior à sua abertura, advindos de cheque depositado pela TERRAPLENA (ID 2058475151, p. 38), tudo levando a crer que sua criação jurídica teve objetivo apenas de lavagem de capitais e futura distribuição de valores para destinatários certos. Da apuração empreendida pela Polícia Federal até o momento, exsurge que a empresa P.J. CLEAR também recebeu aportes da TERRAPLENA logo após sua constituição, recebendo R$ 199.752,00 e R$ 1.000,00 em duas transferências bancárias na sua primeira semana de existência no mundo jurídico (ID 2058475151, p. 39). Bem assim, a PANTOJA SERVIÇOS DE LIMPEZA recebeu R$ 415.362,65 assim que constituída, por meio de cheque portado por IRINETE PANTOJA, cujo nome aparecera na relação de funcionários tanto da P. NASCIMENTO como da R. GALVÃO, tendo também integrado o quadro societário da primeira (ID 2058475151, pp. 39/40 e 47). A leitura do excerto abaixo reproduzido da representação bem ilustra a teia de conexões entre as empresas e pessoas físicas até aqui mencionadas (ID 2058475159, p. 69): Irinete é provável testa-de-ferro e sócia da empresa PANTOJA SERVIÇOS DE LIMPEZA que consta como beneficiária de R$3.039.058,64 remetidos pela TERRAPLENA entre 12/02/2021 e 06/05/2021. Conforme IPJ 07/2023, Irinete se relacionou financeiramente com a P. NASCIMENTO, figurando como destino de R$225.200,00 entre 06/06/2018 e 30/08/2021 e com a PANTOJA SERVIÇOS na qual constou como destino de R$26.905,38 entre 04/06/2021 e 06/12/2021. Dessa forma, Irinete constou como beneficiária do montante total de R$252.105,38 das empresas-alvo entre 06/06/2018 e 06/12/2021. Percebe-se que a R. GALVÃO, a PANTOJA SERVIÇOS DE LIMPEZA, a P. NASCIMENTO e P.J. CLEAR tiveram diversos funcionários em comum, tendo igualmente compartilhado quadro de empregados com a empresa METRÓPOLE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS (ID 2058475151, p. 53), ligada ao ex-senador e ex-prefeito de Belém/PA, DUCIOMAR COSTA, cuja conexão com o feito será avaliada no capítulo subsequente deste decisum. II.3) DUCIOMAR COSTA aparenta ter relação indireta com ROSELENE GALVÃO RAMOS, como bem demonstra a autoridade policial no trecho que segue reproduzido adiante (ID 2058475151, p. 69): (...). A B.A. AMBIENTAL, convém notar, participou de ao menos três licitações vencidas pela TERRAPLENA (ID 2058475151, p. 63): (...). No entanto, chama atenção o fato de que, em duas das três licitações registradas no TCM/PA, a empresa TERRAPLENA constou também como vencedora da licitação. Esses contratos somam juntos o valor de R$ 189.863.247,84. A partir da leitura inicial dos fatos, na sua versão narrada pela autoridade policial, tem-se enredado esquema que compreende a prática de falsidade ideológica, crimes licitatórios e lavagem de capitais. A reforçar o quanto exposto, o correio eletrônico da TERRAPLENA aparece até mesmo em notas fiscais emitidas pela P. NASCIMENTO (ID 2058475159, p. 65), reforçando a interconexão entre as pessoas físicas e jurídicas mencionadas até o momento. Outra pessoa conectada a DUCIOMAR COSTA cujo nome surgiu no curso das investigações foi o sobrinho do ex-mandatário da capital paraense, SAULO COSTA, receptor de R$ 5.000,00 da empresa P.J. CLEAR no ano de 2020, sem justificativa para tanto (ID 2058475151, p. 115). Importante atentar para o volume de dinheiro dispersado pela TERRAPLENA entre laranjas e empresas de fachada (ID 2058475159, pp. 68/73): Irinete é provável testa-de-ferro e sócia da empresa PANTOJA SERVIÇOS DE LIMPEZA que consta como beneficiária de R$3.039.058,64 remetidos pela TERRAPLENA entre 12/02/2021 e 06/05/2021. […] Paloma é provável testa-de-ferro e sócia da empresa P. NASCIMENTO CONSULTORIA E SERVIÇOS que consta como beneficiária de R$10.999.958,94 remetidos pela TERRAPLENA entre 02/2020 e 03/2022. […] Pablo é provável testa-de-ferro e sócio da empresa P J CLEAR SERVIÇOS DE LIMPEZA que consta como beneficiária de R$5.652.903,34 remetidos pela TERRAPLENA entre 15/06/2020 e 07/03/2022. (...). II.4) Assim como visto no capítulo anterior, a TERRAPLENA repassaria valores a empresas de fachada, muitas delas ligadas direta ou indiretamente a DUCIOMAR COSTA ou a ex-assessores e familiares destes. Ocorre que a TERRAPLENA também nutriu, aparentemente, o hábito, conforme se apreendeu a partir dos dados bancários recolhidos pela polícia judiciária, de distribuir valores a outras pessoas jurídicas, também sem existência no plano fático, tendo em comum a figura de ALAN CARVALHO, candidato a deputado estadual no pleito de 2022 (ID 2058475159, pp. 170/174): (...). Como se pode perceber, um grupo de empresas que encontra em ALAN CARVALHO seu sócio ou procurador servia à expedição de notas fiscais apenas para a TERRAPLENA. A SERVICONT LTDA-EPP e a CONSTRUTORA RIO TONE tiveram sua sedes declinadas em endereços residenciais coincidentes (ID 2058475159, pp. 17/18 e 21), ao passo em que a ALAN DE ARAÚJO CARVALHO CONSTRUTORA declarou como seu logradouro a sede de outra empresa, a SC PRÉMOLDADOS (ID 2058475159, p. 22). Não se trata do único parente de ALAN CARVALHO mobilizado para realização de saques ou para cessão de seu nome. DULCE CARVALHO, mãe de ALAN CARVALHO, supostamente foi funcionária da SERVICONT LTDA-EPP (ID 2058475159, pp. 29/30), além de ter recebido R$ 802.500,00 das empresas ora sob investigação, dos quais apenas R$ 8.500,00 teriam partido da suposta empregadora. Bem assim, a mãe de ALAN CARVALHO recebeu transferências até mesmo de ELENA BEZERRA, contadora da TERRAPLENA (ID 2058475159, p. 30), o que vem a evidenciar a possibilidade de existência de conexão entre todas as pessoas físicas e jurídicas até aqui examinadas, usadas para circulação de dinheiro de empresa que vem, teoricamente, atuando fraudulentamente em licitações por todo o Estado do Pará. Identicamente, NAYARA CARVALHO, filha de DULCE CARVALHO e irmã de ALAN CARVALHO, estaria cadastrada como empregada da CONSTRUTORA RIO TONE e também como sócia da SERVICONT LTDA-EPP, com diversos veículos registrados em seu nome. Um desses veículos foi visto na sede da SC PRÉ-MOLDADOS, mesma empresa que funciona no logradouro dito como sede da ALAN DE ARAÚJO CARVALHO CONSTRUTORA (ID 2058475159, pp. 32/37). HILDEMAIO FERREIRA JÚNIOR, por sua vez, é funcionário da TERRAPLENA desde 1998, mas recebeu altas somas da CONSTRUTORA RIO TONE, da SERVICONT LTDA.-EPP e da ALAN DE ARAUJO CARVALHO CONSTRUTORA, sem explicação plausível até o presente momento (ID 2058475159, pp. 50/51). As mesmas empresas que repassaram valores ao precitado HILDEMAIO FERREIRA JÚNIOR e que foram repetidamente mencionadas no presente capítulo tem em MÁRCIA MORAES sua contadora (ID 2058475159, p. 7), tendo ela recebido, apenas da ALAN DE ARAUJO CARVALHO CONSTRUTORA, o montante de R$ 264.700,00 num período de cinco anos (ID 2058475159, p. 9), a despeito de se tratar, possivelmente, de empreendimento fictício. II.5) Os suspeitos LUCIONEL NASCIMENTO, JOSÉ AUGUSTO MIRANDA NETO, NÍLSON NEVES, LENIANE RIBEIRO e TARCÍSIO ÉDSON BARBOSA, conjuntamente, movimentaram R$ 1.179.000,00 da TERRAPLENA, sendo curial atentar ao fato de que LUCIONEL NASCIMENTO é irmão do precitado GILBERTO NASCIMENTO. A Polícia Federal descobriu que os indigitados investigados estiveram, no passado, vinculados a diversas empresas mencionadas no corpo da fundamentação deste decisum, ao passo em que integravam o quadro do funcionalismo público de Belém/PA (ID 2058475151, p. 42): (...). II.6) A empresa L.P. SIMÕES-EIRELI, sozinha, recebeu aproximadamente R$ 27.000.000,00 da TERRAPLENA, inclusive fornecendo-lhe materiais incondizentes com seu objeto social, como se pode ler do trecho colhido da representação da autoridade policial que adiante segue transcrito (ID 2058475159, pp. 77 e 126): (...). II.7) A TERRAPLENA teria formado o CONSÓRCIO PARACANÃS, ao lado da SANEPAV-SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. Referido consórcio celebrou diversos contratos com a Prefeitura de Parauapebas/PA, seguidos de termos aditivos que incrementaram o lucro experimentado pela pessoa jurídica (ID 2058475159, pp. 130/135). Dentre as constatações da equipe de investigações, sobressai-se o fato de o consórcio ter apresentado certidão positiva com efeitos de negativa eivada de nulidade, que foi surpreendentemente e sem razão plausível aceita pela comissão de licitação do município, apesar da impugnação de concorrentes (ID 2058475159, pp. 139/142): (...). II.8) Diante de todo o exposto ao longo desta decisão, conclui-se a participação dos sócios da TERRAPLENA, CARLOS RAIMUNDO ALBUQUERQUE NASCIMENTO e CARLOS RAIMUNDO ALBUQUERQUE NASCIMENTO JÚNIOR, diante da dispersão de importantes quantias do empreendimento dentre muitas outras empresas, algumas delas sem funcionamento no plano dos fatos, o que, à luz da máxima id plerumque quo accidit , não ocorreria à revelia dos gestores da construtora. É desafiar a lógica pressupor que, diante de um quadro tão sofisticado de lavagem de capitais, com a criação de empresas de fachada, destinação de recursos milionários a diversas empresas que não existem no plano fático e para um sem número de supostos testas de ferro, alguns com longo histórico de corrupção e relacionamento espúrio com o alto escalão político do Estado do Pará, não tenha a alta administração da TERRAPLENA conhecimento e participação. O caso aqui parece não ser saber se existe ou não participação dos sócios na prática dos crimes investigados, mas sim o nível a que chegou a corrupção no meio políticos e de servidores públicos, a quantidade e o nome de pessoas envolvidas e, por fim, as quantias desviadas do contribuinte e o montante do "capital lavado". No ponto, registre-se, há inclusive notícia na representação (fls. 347/348) de que consórcio com a participação de destaque da empresa TERRAPLENA sagrou-se vencedor de licitação de valores bilionários para a prestação de serviços de coleta de lixo na capital paraense, o que pode ser indício de que seu espúrio relacionamento com a política paraense não seja privilégio de administrações passadas ou de partidos políticos específicos. Somente o prosseguimento das apurações será capaz de demonstrar com precisão a extensão do envolvimento, se confirmado, dos sócios da TERRAPLENA com os acontecimentos presumivelmente criminosos aqui enunciados. A restrição do direito à inviolabilidade domiciliar dos responsáveis pela construtora, por ora, mostra-se medida pertinente e imprescindível, diante da razoável convicção - tão certa quanto possível na esfera cautelar - do uso do empreendimento como fonte de distribuição de recursos argentários a terceiros em condições misteriosas. Apenas para que não se argumente que a administração da TERRAPLENA era alheia ao uso de empresas de fachada como receptoras de dinheiro, vale pontuar que ELENA BEZERRA, contadora do empreendimento, remeteu recursos para DULCE CARVALHO, como enunciado no capítulo II.4, sendo esta última, teoricamente, funcionária da SERVICONT LTDA.-EPP. De se inferir, por conseguinte, que o alto escalão da TERRAPLENA era cônscio da estratégia de espalhamento de recursos financeiros entre diversas pessoas, físicas e jurídicas, como forma de escamotear sua origem.(Os negritos contam do original). Como se vê, inexiste abusividade, teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que decretou o bloqueio e sequestro de bens mediante descrição dos fatos e avaliação inicial das condutas retratadas na apuração policial, associadas a realidade das demais cautelares adotadas para instruir a investigação. Tampouco há de se falar em fundamentação inidônea, na medida em que o ato processual está em sintonia com o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), nos termos firmados pelo Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (Negritei). (STF: AI QO RG 791292/PE). De resto, registre-se que arguições ligadas ao delineamento da conduta típica ou aos elementos caracterizadores do fato típico discutidos na fase de investigação, como também questões relativas à licitude ou ilicitude das movimentações financeiras que teriam caracterizado o crime antecedente da lavagem de dinheiro, e, ainda, discussão acerca da dilapidação patrimonial, origem e natureza dos recursos que subsidiaram os diferentes contratos que serviram para aferir o limite da constrição (sendo certo que para definir a competência basta o envolvimento de recursos federais), constituem demandas que requerem instrução mediante o contraditório judicial e, portanto, não merecem conhecimento na via mandamental que não admite dilação probatória, porquanto, são matérias próprias de avaliação no recurso alegadamente ajuizado pela Impetrante, que juntou suas razões recursais a estes autos, demonstrando que são praticamente as mesmas da inicial da impetração. Outrossim, cumpre acentuar que o valor total da constrição no importe de 1,7 bilhões de reais torna-se proporcional e razoável quando se considera que essa soma foi obtida mediante avaliação do Relatório de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e não foi imputada somente à Impetrante, mas a 46 pessoas físicas e jurídicas investigadas. Por fim, considerando a importância da preservação do funcionamento da pessoa jurídica e o necessário cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e com fornecedores, convém admitir o ajuste sugerido pelo M. P. F. que oficial em primeira instância, que foi autorizado na decisão liminar e anuído pelo parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no sentido da “liberação parcial dos valores bloqueados, na fração de 50% dos valores já constritos, ou seja da importância de R$ 10.807.042,36 (dez milhões, oitocentos e sete mil, quarenta e dois reais e trinta e seis centavos)” e para “que a empresa, por meio de seus representantes legais, preste compromisso para depositar em juízo, mensalmente, a importância de R$ 7 (sete) milhões como forma de evitar bloqueios futuros via SISBAJUD”. (ID 420604097, fl. 12). Ante o exposto, conheço parcialmente da ação mandamental e concedo parcialmente a segurança na parte conhecida para confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Coatora que providencie a liberação dos recursos bloqueados da T. L., no importe de R$ 10.807.042,36 (dez milhões oitocentos e sete mil quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), mantendo-se as demais constrições patrimoniais, mediante formalização do Termo de Compromisso com o M. P. F. de depósito mensal no importe de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), que deverá ser submetido para homologação do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1021276-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008470-35.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: T. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - PA10686-A, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414-A, ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF18976-A e ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - MG170637-A POLO PASSIVO: J. F. D. 4. V. -. P. E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. “OPERAÇÃO PLENITUDE”. ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO PRÓPRIO. ART. 5º, II, LEI 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.CONHECIMENTO PARCIAL E CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA ADMITIR AJUSTE SUGERIDO PELO MPF A FIM DE MANTER A OPERACIONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. 1. É incabível a ação mandamental no ponto que pretende conferir efeito suspensivo ao apelo desprovido deste atributo, quando não consta dos autos a decisão que tratou do recebimento do recurso, cuja cópia foi juntada sem o protocolo que comprova a efetiva interposição da apelação perante o Juízo de primeira instância. Também não merece conhecimento o pedido de nomeação de administrador judicial para a pessoa jurídica impetrante, uma vez que a matéria não foi tratada na decisão impugnada e a deliberação na via mandamental incidiria em indevida supressão de instância. Portanto, considerando que a lei processual prevê o recurso de apelação para impugnar decisão que decreta bloqueio e indisponibilidade de bens e valores, objeto destes autos, a presente ação mandamental é conhecida apenas para avaliar se a decisão impugnada padece de eventual ilegalidade manifesta, teratologia, abusividade ou inidoneidade da fundamentação, como também para tratar do ajuste sugerido pelo Ministério Público, que foi acolhido pela Impetrante, admitido na decisão liminar e anuído pela PRR da 1ª Região. 2. Inexiste abusividade, teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que decretou o bloqueio e sequestro de bens mediante descrição dos fatos e avaliação inicial das condutas retratadas na apuração policial, associadas a realidade das demais cautelares adotadas para instruir a investigação. Tampouco há de se falar em fundamentação inidônea, na medida em que o ato processual está em sintonia com o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), nos termos firmados pelo Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF: AI QO RG 791292/PE). 3. Arguições ligadas ao delineamento da conduta típica ou aos elementos caracterizadores do fato típico discutidos na fase de investigação, como também questões relativas à licitude ou ilicitude das movimentações financeiras que teriam caracterizado o crime antecedente da lavagem de dinheiro, e, ainda, discussão acerca da dilapidação patrimonial, origem e natureza dos recursos que subsidiaram os diferentes contratos que serviram para aferir o limite da constrição (sendo certo que para definir a competência basta o envolvimento de recursos federais), constituem demandas que requerem instrução mediante o contraditório judicial e, portanto, não merecem conhecimento na via mandamental que não admite dilação probatória, porquanto, são matérias próprias de avaliação no recurso alegadamente ajuizado pela Impetrante, que juntou suas razões recursais a estes autos, demonstrando que são praticamente as mesmas da inicial da impetração. Outrossim, cumpre acentuar que o valor total da constrição no importe de 1,7 bilhões de reais torna-se proporcional e razoável quando se considera que essa soma foi obtida mediante avaliação do Relatório de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e não foi imputada somente à Impetrante, mas a 46 pessoas físicas e jurídicas investigadas. 4. Considerando a importância da preservação do funcionamento da pessoa jurídica e o necessário cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e com fornecedores, convém admitir o ajuste sugerido pelo M. P. F. que oficial em primeira instância, que foi autorizado na decisão liminar e anuído pelo parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, no sentido da “liberação parcial dos valores bloqueados, na fração de 50% dos valores já constritos, ou seja da importância de R$ 10.807.042,36 (dez milhões, oitocentos e sete mil, quarenta e dois reais e trinta e seis centavos)” e para “que a empresa, por meio de seus representantes legais, preste compromisso para depositar em juízo, mensalmente, a importância de R$ 7 (sete) milhões como forma de evitar bloqueios futuros via SISBAJUD”. 5. Ação mandamental conhecida, em parte, e parcialmente concedida a segurança na parte conhecida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da ação mandamental e conceder parcialmente a segurança na parte conhecida. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado
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Processo nº 1003452-43.2017.4.01.3200
ID: 301132935
Tribunal: TRF1
Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJAM
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 1003452-43.2017.4.01.3200
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003452-43.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003452-43.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALLAN KARDEX PINHEIRO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALLAN KARDEX PINHEIRO, ex-Secretário de Educação do Município de Iranduba/AM, imputando-lhe conduta dolosa consubstanciada na solicitação e recebimento de vantagens indevidas para autorizar pagamentos pela prestação de serviços de transporte escolar, valendo-se de seu cargo público, conforme apurado em inquérito policial (IPL nº 693/2015) e demais elementos probatórios colhidos. A inicial original (ID 3759789) narrou que o requerido, além de integrar e contribuir para a atuação de organização criminosa, cobrava valores dos empresários do ramo do transporte público escolar para atestar a correta prestação dos serviços, prerrogativa que lhe cabia enquanto Secretário Municipal de Educação, resultando em enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Após a vigência da Lei nº 14.230/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado para adequar a petição inicial, especialmente no que se refere ao dolo específico do requerido e à indicação de apenas um ato de improbidade dentre os previstos na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), conforme Despacho ID 849960083. Em resposta, o autor aditou a inicial (ID 886081569), fazendo constar que o réu incorreu no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I da Lei nº 8.429/92, tendo sido o ato praticado com dolo direto. O réu ALLAN KARDEX PINHEIRO foi devidamente citado (ID 2104791667) e apresentou contestação (ID 2127071152), arguindo preliminarmente a nulidade absoluta do inquérito policial por vício de competência ratione personae, sustentando que a investigação deveria ter tramitado desde o início perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do suposto envolvimento do então Prefeito de Iranduba/AM, XINAIK MEDEIROS, detentor de foro por prerrogativa de função. Alegou, ainda, a ausência de individualização da imputação, em virtude da inicial ter imputado genericamente atos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, e ter postulado condenação com base nos incisos I e III do art. 12, em desrespeito ao art. 17, §10-D da LIA, que exige a indicação de apenas um tipo de improbidade. No mérito, defendeu a manifesta improcedência do pedido, afirmando que nunca solicitou vantagens indevidas, que as contribuições recebidas eram doações para eventos da Secretaria de Educação e para suprir a ausência de autonomia financeira da pasta, e que não houve locupletamento ilícito, prejuízo ao erário ou dolo em sua conduta. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica (ID 2139009168), rebatendo as preliminares e as alegações de mérito da defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. a) Da Prescrição Intercorrente Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição intercorrente, embora não tenha sido expressamente arguida na contestação do réu, mas sim objeto de manifestação anterior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 1108010246) em atenção a despacho judicial (ID 1002807772). A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, introduziu um novo marco temporal para a prescrição intercorrente, estabelecendo o prazo de 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 23, §5º, da LIA. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que os novos prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 possuem aplicação prospectiva, ou seja, não retroagem para atingir atos processuais já praticados ou situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 21 de janeiro de 2020, data que, sob a ótica da legislação então vigente, operou a interrupção da contagem do prazo prescricional. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 em 26 de outubro de 2021, iniciou-se um novo prazo de 4 (quatro) anos para a prescrição intercorrente, cujo termo final ocorrerá apenas em 26 de outubro de 2025. Dessa forma, considerando o lapso temporal transcorrido desde a publicação da nova lei e a ausência de inércia processual que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, a preliminar deve ser rejeitada. b) Das Alegações de Incompetência Absoluta do Juízo e Nulidade do Inquérito Policial O réu ALLAN KARDEX PINHEIRO arguiu a preliminar de nulidade absoluta do inquérito policial (IPL nº 693/2015) e, por conseguinte, de todas as provas cautelares dele derivadas, sob o fundamento de que a investigação deveria ter sido conduzida desde o seu início perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do suposto envolvimento do então Prefeito de Iranduba/AM, XINAIK MEDEIROS, que detinha foro por prerrogativa de função. A defesa sustentou que a manutenção da investigação em primeira instância, mesmo diante de indícios do envolvimento do prefeito, configuraria usurpação de competência e macularia a licitude das provas. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Conforme bem salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua réplica (ID 2139009168), a fase investigativa do Inquérito Policial nº 693/2015 teve seu início com indícios atrelados ao Secretário de Finanças do município de Iranduba/AM, DAVID QUEIROZ FELIX, identificado como líder da organização criminosa. O envolvimento de XINAIK SILVA DE MEDEIROS, à época Prefeito, não era conhecido no momento da instauração da investigação e da adoção das primeiras medidas cautelares, tornando-se um fato superveniente ao longo do deslinde das apurações. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a competência por prerrogativa de foro se fixa no momento em que há indícios concretos do envolvimento da autoridade, e não retroage para anular atos anteriores válidos, especialmente quando o envolvimento era incidental e não preexistente. Tão logo se constatou a participação de XINAIK MEDEIROS nos fatos investigados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a remessa dos autos ao Tribunal, o que foi prontamente deferido pelo Juízo de primeiro grau, demonstrando a observância das regras de competência. Ademais, a própria defesa reconhece que a discussão acerca da (in)competência do juízo de 1º instância já foi arguida e afastada em sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 005398-67.2017.4.01.3200, que tramita na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA MANIPULAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE DO INQUÉRITO. INCOMPETÊNCIA. DESCOBERTA INCIDENTAL DE CRIMES PRATICADOS POR AGENTES DETENTORES DE FORO PRIVILEGIADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro. Inexiste violação do art. 5º, XII, da CF/88 e à Lei nº 9.296/96, porquanto os inquéritos foram remetidos ao STJ assim que confirmados indícios de participação de autoridades em condutas criminosas. Precedentes. 2. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação, exaurida a função informativa do inquérito. Precedentes. 3. Incabível a reunião de processos se importa em prejuízo à instrução e, sobretudo, à duração razoável do processo. Precedentes. 4. Não obstante inexista definição em lei, considera-se justa causa a viabilidade da ação penal, alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar prognóstico de procedência. Assim, para admitir a acusação, indispensáveis a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Configurada a justa causa, a denúncia deve ser recebida, de modo a permitir a dilação probatória no curso da instrução. 5. Ante a gravidade das acusações e recebida a denúncia, mostra-se prudente manter os magistrados afastados da função pública, como preceitua o art. 29 da LOMAN, até final decisão da ação. Denúncia parcialmente recebida. (STJ – APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 21/02/2013) Portanto, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e consequente nulidade das provas deve ser rejeitada. c) Da Alegação de Ausência de Individualização da Imputação O réu ALLAN KARDEX PINHEIRO alegou que a petição inicial não amoldou os fatos a nenhum comportamento específico dentre aqueles definidos taxativamente em lei, imputando genericamente atos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA e postulando condenação com base nos incisos I e III do art. 12, o que violaria o art. 17, §10-D da Lei nº 8.429/1992, que exige a indicação de apenas um tipo de improbidade para cada ato. Contudo, esta preliminar também não prospera. Conforme já mencionado na introdução desta decisão e reiterado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua réplica (ID 2139009168), o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 886081569) em atenção à determinação judicial (ID 849960083). Nesta emenda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL individualizou a conduta do réu e apontou que o ato de improbidade administrativa imputável a ALLAN KARDEX PINHEIRO é o de enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com enquadramento específico no inciso I do referido artigo. A emenda da inicial, portanto, sanou o vício apontado pela defesa, adequando a imputação aos ditames da Lei nº 14.230/2021. Assim, a preliminar de ausência de individualização da imputação deve ser rejeitada. d) Da Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa Imputável ao Réu Passo à decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Nessa senda, aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que o requerido praticou ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, inciso I da LIA, tendo em vista que o réu ALLAN KARDEX PINHEIRO solicitou e recebeu para si vantagens indevidas para autorizar pagamentos pela prestação de serviços de transporte escolar, valendo-se de sua função como Secretário de Educação do Município de Iranduba/AM. A narrativa fática da inicial, corroborada pelo aditamento, descreve a conduta de auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mediante a cobrança de valores dos empresários para atestar a correta prestação dos serviços. Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. 9º, inciso I da Lei n.º 8.429/92, que dispõe: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; e) Das Disposições Finais Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e REJEITO as preliminares arguidas pelo réu. DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que o Réu poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação. Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”. Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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Processo nº 0002827-84.2018.4.01.4301
ID: 318910968
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002827-84.2018.4.01.4301
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/TO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002827-84.2018.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002827-84.2018.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002827-84.2018.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002827-84.2018.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MADIAN CARNEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JUNIOR - TO2526-A RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002827-84.2018.4.01.4301 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra João Matos de Sousa, José Ribeiro da Silva, vulgo Zé da Doca, e Madian Carneiro de Sousa, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no Art. 39 (todos os denunciados), e nos Arts. 50-A e 51 (denunciado João Matos), todos da Lei 9.605/1998. A denúncia, oferecida com base nos elementos contidos no IPL 0134/2014-4 – DPF/AGA/TO, relata que: JOÃO MATOS DE SOUSA, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA ("ZÉ DA DOCA") e MADIAN CARNEIRO DE SOUSA, de forma livre consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, aproximadamente em setembro de 2015, cortaram árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. No mesmo período, e também sem autorização do órgão ambiental competente, JOÃO MATOS DE SOUSA desmatou floresta em gleba de domínio da União Federal, situadada [sic] no Município de Maurilândia do Tocantins/TO, e utilizou motosserra, sem licença ou registro da autoridade competente. Consta do procedimento investigatório em epígrafe, deflagrado a partir de documentos extraídos dos autos do inquérito civil n° 1.36.001.000057/2014-02, autuado nesta Procuradoria da República no Município de Araguaína/TO, comunicação formulada pela Associação União das Aldeias Apinajé – PEMXÁ noticiando a retirada e venda ilegal, por não índios, de madeira de terras da aldeia Apinajé. Com o propósito de elucidar as irregularidades suscitadas, bem como para identificar os responsáveis pela extração ilegal de madeira nas terras indígenas da comunidade Apinajé, - foi realizada uma força tarefa composta por agentes da Policia Federal, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que se deslocaram até o local das ocorrências (fls. 69/80) De acordo com o Relatório de Atividade Policial (fls. 69/80), e com o Relatório de Fiscalização do IBAMA, durante as atividades fiscalizatórias, desenvolvidas nos Municípios de Tocantinópolis e Maurilândia do Tocantins, no dia 22/09/2015, a equipe encontrou, em imóvel de JOÃO MATOS, 0,87 m³ de madeira serrada, sem nota fiscal e sem documento de origem florestal - DOF (fls. 84/85), o ensejando a lavratura do Auto de Infração n° 9078297-E (fl. 95). Na ocasião, JOÃO MATOS levou a equipe ao local de retirada da madeira (fl. 85), sendo que, posteriormente, o INCRA informou à Autoridade Policial que se trata do lote 46, da Gleba Maurilândia, Município de Maurilândia do Tocantins (fl. 177), área de domínio da União, mas fora da terra indígena Apinajé. No mesmo dia, na residência de JOÃO MATOS, a equipe fiscalizatória encontrou um lote de 0,296 m³ de madeira, extraída da Terra Indígena Apinajé sem autorização da autoridade ambiental competente (fl. 85). Entretanto, como o referido lote já havia sido objeto do Auto de Infração n° 139549 (fl. 209), não foi lavrado um novo auto. Apurou-se, ainda, que o lote objeto do Auto de Infração n° 139549 (extraído da Terra Indígena Apinajé) foi retirado com o auxílio e consentimento de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, popularmente conhecido por "ZÉ DA DOCA", pertencente à Comunidade Indígena Apinajé (fls. 85 e 211/212), e transportado por MADIAN CARNEIRQ PE SOUSA. Em declarações prestadas perante a Autoridade Policial (declarações audiovisuais às fls. 81, CD-ROM), JOÃO MATOS aduziu que “a madeira foi retirada da Terra Indígena Apinajé, com autorização do indígena conhecido por ZÉ DA DOCA, sendo que este teria ficado com parte da madeira extraída; que a madeira foi transportada por MARDIAN CARNEIRO DE SOUSA”. Outrossim, JOSÉ RIBEIRO ("ZÉ DA DOCA") também prestou esclarecimentos (declarações audiovisuais às fls. 81, CD-ROM), oportunidade em que confessou ter retirado madeira da Terra Indígena com JOÃO MATOS, com quem acordou que o pagamento pelo serviço de corte e extração seria efetuado com parte da madeira ilegalmente retirada. Por fim, durante as referidas atividades fiscalizatórias, no dia 22/09/2015, houve a apreensão de uma motosserra sem licença ou registro da autoridade competente, que estava na posse de JOÃO MATOS, e foi utilizada para a extração ilegal de madeira (fl. 100). Id. 428591275, pp. 3/7, caixa alta no original, grifo suprimido O MPF ofertou aos réus José e Madian a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do Art. 89 da Lei 9.099/1995. Id. 428591275, pp. 8/11 e 24/25 A denúncia foi recebida em 02 de julho de 2018 pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, TO. Id. 428591275, pp. 12/14 Posteriormente, o juízo rejeitou a denúncia quanto aos requeridos José Ribeiro da Silva e João Matos de Sousa, em virtude do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, nos termos do Art. 395, II, CPP. Ids. 428591314 e 428591359 O apelado Madian, por sua vez, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, porém não cumpriu as condições apresentadas pelo MPF, o que resultou na revogação do referido benefício. Id. 428591275, pp. 27/35, 87/89; Ids. 428591321, 428591322, 428591335 e 428591359 Após a retomada da instrução processual quanto ao apelado Madian, o juízo proferiu decisão determinando a redistribuição da presente ação penal ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, TO. Id. 428591365 Em 17 de maio de 2024, o juízo prolatou sentença nos seguintes termos “[a]nte o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, para absolver MADIAN CARNEIRO DE SOUSA, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.” Id. 428591399, caixa alta no original, grifo suprimido Inconformado, o MPF apelou da sentença e formula o seguinte pedido “[p]ortanto, bem demonstradas a autoria e a materialidade do crime, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento e o provimento do presente recurso, para que, reformada a sentença, seja MADIAN CARNEIRO DE SOUSA condenado nas penas do art. 39, da Lei n.º 9.605/98.” Id. 428591400, caixa alta no original, grifo suprimido Em suas contrarrazões, a defesa do réu Madian “[...] requer, respeitosamente à esta Colenda Câmara, seja juntada a presente petição de contrarrazões de apelação, para que, seja conhecido o apelo Ministerial, pois presentes os pressupostos inerentes ao Juízo de prelibação, e no mérito improvido, mantendo inalterada a decisão prolatada pelo juízo a quo em face do ora apelado.” Id. 428591403 Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) emitiu parecer pelo desprovimento da apelação ministerial. Id. 428892576 É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002827-84.2018.4.01.4301 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I) 1. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766. Grifo original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: o que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume). O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) 2. Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos. Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo. Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva. Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise. Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva. Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) 3. No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.) Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos. Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) 4. O elemento subjetivo do tipo e a intenção dolosa podem ser provados por meio de indícios. “O conjunto consistente de indícios presentes nos autos, ou seja, de provas indiretas, de circunstâncias conhecidas e provadas nos autos, autorizam o julgador, por indução, a concluir a existência do dolo na prática do delito, a teor do art. 239 do CPP.” (TRF 1ª Região, ACR 1998.32.00.002889-2/AM, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 53 de 06/03/2009; TRF 2ª Região, ACR 200451020021220, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Segunda Turma Especializada, DJ 04/08/2009 P. 27.) “Provar o dolo é atribuição da acusação, mas este só é passível de aferição por elementos objetivos que indicam que o acusado teve a intenção de praticar os elementos do tipo” (TRF 3ª Região, ACR 2002.61.02.007236-1/SP, Rel. Desembargador Federal LEONEL FERREIRA, Quinta Turma, julgado em 25/08/2008, DJ 16/09/2008.) “A prova do elemento subjetivo do crime somente pode ser fornecida por meios indiretos que apontem a ocorrência do dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta, de produzir o resultado e a ciência de sua ilicitude, uma vez que não é possível penetrar na mente do acusado.” (TRF 3ª Região, ACR 2001.60.00.006913-1/MS, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 27/08/2008, DJ 03/10/2008.) Em idêntica direção: TRF 1ª Região, ACR 2001.36.00.005996-3/MT, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 126 de 16/05/2008; ACR 2004.35.00.008620-1/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 35 de 03/07/2009; TRF3, ACR 2002.61.02.007236-1/SP, Rel. Desembargador Federal LEONEL FERREIRA, Quinta Turma, julgado em 25/08/2008, DJ 16/09/2008. Em suma, “o dolo deve ser deduzido a partir de indicadores observáveis externamente (HASSEMER, Winfried. Kennzeichen des Vorsatzes. In: Gedächtnisschrift für Armin Kaufmann. DORNSEIFER, Gerhard et alii (coord.). Köln: Heymanns, 1989).” (STF, AP 470 EI-sextos, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014, DJe-161 21-08-2014.) Assim, o dolo pode ser inferido a partir dos fatos e das circunstâncias que envolvem o comportamento do agente. Nos termos do Art. 375 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, Art. 3º), “[o] juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” Assim, o dolo pode ser inferido a partir dos fatos e das circunstâncias que envolvem o comportamento do agente ou dos “indicadores observáveis externamente”. (STF, AP 470 EI-sextos, supra.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso. II) O apelante MPF requer a reforma da sentença para que o réu Madian seja condenado pela prática do crime tipificado no Art. 39 da Lei 9.605. Id. 428591400 Na sentença, o juízo absolveu o apelado por entender que: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atribui ao réu a prática do crime tipificado no art. 39 da Lei nº 9.605/98, uma vez que, consoante narrado na exordial acusatória, “JOÃO MATOS DE SOUSA, JOSÉ RIBEIRO DA SILVA ("ZÉ DA DOCA") e MADIAN CARNEIRO DE SOUSA, de forma livre consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, aproximadamente em setembro de 2015, cortaram árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente”. Finalizada a instrução processual, a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Isso porque, embora a materialidade do fato tenha ficado demonstrada, notadamente, por meio do auto de infração e termo de apreensão anexados no ID 259309965, p. 96/97, o mesmo não se pode falar em relação à autoria delitiva. Com efeito, não consta nos autos qualquer prova no sentido de que MADIAN CARNEIRO DE SOUSA praticou a conduta delitiva tipificada no art. 39 da Lei nº 9.605/98, consistente em “cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente”. A instrução processual revelou que MADIAN CARNEIRO DE SOUSA foi responsável apenas pelo parcial transporte da madeira indicada na denúncia, sem qualquer relação direta e prévia com a prática delitiva, conduta que foi reconhecida pelo próprio réu durante seu interrogatório em juízo, oportunidade em que afirmou que realizara o transporte da carga lenhosa após a ocorrência de defeito no veículo de JOÃO MATOS, no qual a mencionada madeira estava sendo transportada (ID 2091379166). Essa afirmação é corroborada pela pequena quantidade de madeira transportada - cerca de 0,296 m³ -, a indicar a possibilidade de utilização de veículo de frete comum para o transporte dessa carga. Quanto ao ponto, destaco que o simples transporte de eventual madeira retirada ilegalmente não é suficiente para configurar o crime descrito no art. 39 da Lei nº 9.605/98, que, repise, consiste em “cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente”. Nesse contexto, considerando não ter sido produzida pela acusação qualquer prova no sentido de corroborar que MADIAN CARNEIRO DE SOUSA praticou a conduta imputada na denúncia, ou tenha aderido a ela, consistente em “cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente”, tem-se que a absolvição, por ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, é a medida que se impõe no caso concreto. Do mesmo modo, embora tenha realizado o transporte da citada madeira, não há elementos de que ele tinha procedência da origem ilícita do bem, haja vista que o transporte se deu em acordo informal entre o acusado e o senhor João, em curto trecho e em pequena quantidade. Id. 428591399, caixa alta no original, grifo suprimido Em suas razões, o MPF sustenta que: Revela-se forçoso reconhecer que os fatos relatados na denúncia e confirmados em Juízo pelos elementos probatórios colhidos sob crivo do contraditório informam a necessidade de reforma da sentença penal, que deve ser revisada e a ação penal julgada procedente para condenar MADIAN CARNEIRO DE SOUSA às penas do art. 39, da Lei n.º 9.605/98. O dano ambiental foi constatado por força tarefa composta pela Polícia Federal, IBAMA e pela FUNAI, que ao final gerou o Relatório de Atividade Policial de fls. 89-100, id. 259293493, o Relatório de Fiscalização de fls. 103-107, id. 259293493 e os Autos de Infração, os Termos de Apreensão e Autos de Depósito de fls. 112-117, id. 259293493. [...] Fotografias dos autos de infração mencionados, bem como das madeiras ilegalmente extraídas foram juntados no id. 376723867. Durante o seu interrogatório, o acusado informou que trabalhava com fretes na região. Nos fundamentos da sentença, o magistrado reconhece a materialidade dos fatos, mas afirma a impossibilidade de confirmação da autoria. Ocorre que os fatos descritos na denúncia, relataram que o veículo de JOÃO MATOS DE SOUSA teria quebrado na estrada, enquanto transportava madeira irregularmente extraída. O acusado teria recebido ligação com pedido de auxílio. O acusado alegou que, para auxiliar o amigo JOÃO MATOS DE SOUSA, deslocou-se até o veículo quebrado na estrada e viabilizou, com seu veículo próprio, o transporte da madeira até localidade indicada por JOÃO MATOS DE SOUSA em Maurilândia do Tocantins/TO. A prova é suficiente à conclusão de que o acusado transportou madeira irregularmente cortada por JOÃO MATOS DE SOUSA. MADIAN CARNEIRO DE SOUSA, inclusive, não negou que transportou. O contexto dos fatos também revela que eles estavam previamente acertados com o transporte. Inobstante as escusas apresentadas pelo acusado durante o seu interrogatório, ele já conhecia JOÃO MATOS DE SOUSA (pessoa que chamou de amigo durante a inquirição) e que este promovia a ilegal extração de madeiras na região. Além disso, MADIAN CARNEIRO DE SOUSA trabalhava com transportes na região. É pouco crível a versão apresentada por MADIAN CARNEIRO DE SOUSA. Não é plausível que terceiro sem prévia combinação com o cortador de árvores concorde em transportar madeiras visivelmente extraídas de forma ilegal de terra indígena e de suas redondezas. Não se trata de mero favor, mas de crime. Id. 428591400, caixa alta no original, grifo suprimido O Art. 39 da Lei 9.605 preceitua que: Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Sobre o referido tipo penal, os juristas Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Júnior (Legislação Penal Especial Esquematizado, Coordenador Pedro Lenza, 5ª edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 1128/1129), ensinam, em síntese, que: 16.19.1. Sujeito ativo Qualquer pessoa, cuidando-se de crime comum. 16.19.2. Tipo objetivo À semelhança do delito do art. 38, o tipo em questão também tem por objeto a floresta de preservação permanente, do qual se distingue pela conduta, que é mais aberta naquele, no qual o delito se configura por qualquer forma de dano, destruição ou utilização, enquanto no delito ora comentado a conduta consiste apenas no ato de cortar árvores, sem autorização da autoridade competente. Sobre o conceito de APP, v. arts. 3º e 6º da Lei n. 12.651/2012, transcritos nos comentários ao art. 38. É atípico o corte de árvores exóticas, ainda que às margens de rio (STJ, REsp 1557500, Moura, 6ª T., 02/06/2016). 16.19.3. Tipo subjetivo É o dolo, não havendo previsão de forma culposa, ao contrário do art. 38. 16.19.4. Consumação Com o corte de árvores, cuidando-se de crime material. 16.19.5. Pena A cominação de penas é alternativa. 16.19.6. Concurso de crimes O delito do art. 39 é especial em relação ao do art. 38 da LCA, mas, se houve corte de árvores e destruição ou inutilização de outras em área de preservação permanente, há crime único, restando o delito do art. 39 absorvido por aquele do art. 38 (STJ, HC 52.722, Moura, 6ª T., u., 25/03/2008). Sobre o conceito de área de preservação permanente, os mesmos autores (pp. 1123/1124), salientam que: “O elemento normativo do tipo floresta designa ‘a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa’, sendo essencial que seja constituída por árvores de grande porte, e não incluindo a vegetação rasteira” (STJ, HC 200700110074, Fischer, 5ª T., u., 21/06/2007). Não afasta o crime o fato de se tratar de floresta em formação, mas, em qualquer caso, somente são protegidas aquelas consideradas de preservação permanente. O inciso II do art. 3º da Lei n. 12.651/2012 apresenta o seguinte conceito: Área de Preservação Permanente — APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A seu turno, o art. 6º da mesma Lei assim dispõe: Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I — conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II — proteger as restingas ou veredas; III — proteger várzeas; IV — abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V — proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI — formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII — assegurar condições de bem-estar público; VIII — auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; IX — proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. O recurso do MPF não merece provimento e a sentença absolutória deve ser mantida. Senão vejamos! De forma resumida, na peça acusatória o MPF narra que instaurou o Inquérito Civil 1.36.001.000057/2014-02, para apurar denúncia de “retirada e venda ilegal, por não índios, de madeira de terra da aldeia Apinajé.”, feita pela Associação União das Aldeias Apinajé (PEMPXÀ). Id. 428591275, pp. 3/7 Realizou-se, então, uma força tarefa composta por servidores da Polícia Federal, IBAMA e FUNAI, que se deslocaram, em setembro de 2015, aos municípios de Tocantinópolis e Maurilândia do Tocantins com o objetivo de averiguar in loco as denúncias recebidas. No dia 22 de setembro de 2015, a equipe de fiscalização encontrou num imóvel do corréu João Matos a quantia de 0,87 m³ de madeira serrada, sem nota fiscal e sem documento de origem florestal (DOF), retirada do Lote 46, da Gleba Maurilândia, em Maurilândia do Tocantins, cuja área é de domínio da União, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração 9078297-E. No mesmo dia, a equipe se deslocou até a residência do corréu João Matos, oportunidade em que encontrou a quantia de 0,296 m³ de madeira, extraída da Terra Indígena Apinajé, no Estado do Tocantins, sem autorização legal. Na ocasião, a equipe não lavrou auto de infração porque a referida madeira já havia sido objeto do Auto de Infração 139548, lavrado em 23 de julho de 2015, por servidores do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável daquele Estado. O MPF acrescenta que a madeira objeto do Auto de Infração 139548, foi retirada com o auxílio e consentimento do indígena e corréu José Ribeiro, vulgo Zé da Doca, que autorizou a entrada do corréu João Matos na reserva indígena, “[...] com quem acordou que o pagamento pelo serviço de corte e extração seria efetuado com parte da madeira ilegalmente.”, e que o apelado Madian foi responsável pelo transporte da referida madeira. Inicialmente, apenas para fins de registro, importante frisar que não há dúvidas quanto à materialidade delitiva, que ficou suficientemente comprovada a partir do Auto de Infração 139548, Termo de Embargo, Apreensão e Recolhimento 141163, Extrato de Ocorrência da Polícia Militar 060/2015 e Termo de Fiel Depositário. Id. 428591274, pp. 94/101 Quanto à autoria delitiva, o conjunto probatório dos autos não forneceu elementos para a formação de um juízo de certeza da participação dolosa do apelado Madian nos fatos delituosos narrados na denúncia. Em sede policial, o corréu João Matos declarou, em síntese, que: Trabalha com retirada de madeira; a madeira encontrada em sua residência foi retirada na chácara do Zé do Doca, que fica em terra indígena; quem chamou e auxiliou o depoente na retirada da madeira foi o Zé do Doca; que Zé do Doca disse que seria um pouco de madeira para ele e um pouco para o depoente; que o dia que a fiscalização foi em sua residência e fez a autuação da madeira, o depoente não estava, somente a sua esposa; a madeira que foi encontrada na chácara do depoente este comprou de uma mulher num assentamento, que não é terra indígena, para fazer uma área em sua residência; não tinha autorização para retirar nem para transportar essa madeira; que transportou essa madeira numa caminhonete sua; sabia que era crime retirar madeira em terra indígena, mas o Zé do Doca chamou o depoente para retirar a madeira porque lhe daria um pouco dela; acredita que Zé do Doca sabia que era crime porque ele é indígena. Em suas declarações prestadas à autoridade policial, o corréu José Ribeiro, vulgo Zé da Doca, indígena da Comunidade Indígena Apinajé, afirmou, em suma, que: Autorizou o corréu João a entrar em terra indígena, retirar a madeira e levar para a casa dele; que combinou com João de dividir com ele a madeira retirada; que sabe que é crime; que não pagou a multa que lhe foi aplicada porque não tem condições; que não sabe serrar madeira e por isso tem que pagar uma diária para alguém que sabe fazer o serviço; que não comercializa madeira, que retira madeira para consumo próprio; que não vendeu madeira, que pagou a diária do corréu João pela extração da madeira com um pouco de dinheiro e o restante em madeira. Id. 428591288 Em juízo, a testemunha João Batista do Carmo, Analista Ambiental do IBAMA, em Araguaína, TO, arrolada pelo MPF e pelo apelado Madian, declarou, em resumo, que: Participou de muitas operações de fiscalização de combate à extração ilegal de madeiras, mas não se recorda especificamente com referência ao réu; sabe que tem relatórios, mas não se recorda especificamente; nas diligências de verificação das denúncias sempre diziam que era invasão de reservas indígenas para retirada de madeiras clandestinamente; não se recorda de denúncias de que havia autorização e participação dos próprios indígenas na invasão da terra indígena Apinajé para a extração ilegal de madeiras; quando realizavam as diligências, as pessoas retiravam as madeiras e as revendiam imediatamente, de forma clandestina, e em alguns casos conseguiam constatar a existência de depósitos de madeiras, mas era mais madeira do tipo estaca que já levavam direto pro consumidor; quando encontravam madeira extraída ilegalmente, procediam à autuação e faziam o termo de depósito; se tivesse condições de retirar a madeira do local, retiravam e levavam para um depósito; caso contrário, deixavam a madeira depositada em nome do próprio infrator; se recorda da pessoa do indígena e réu José Ribeiro da Silva, vulgo Zé da Doca, mas, embora houvesse conversas, nunca conseguiram comprovar que ele participava do esquema de retirada ilegal de madeiras; não se recorda do réu João Matos de Sousa, pois passou-se muito tempo e participou de várias diligências; não se recorda do réu Madian Carneiro de Sousa. Ids. 428591390 e 428591392 O apelado Madian, em seu interrogatório judicial, esclareceu, em suma, que: Sempre trabalhou com fretes, mas agora não trabalha mais porque sua caminhonete quebrou o motor e não tem condições de consertá-lo; além disso, está muito doente, pois tem diabetes e colesterol e está vivendo quase que da aposentadoria da esposa; nunca foi preso nem processado, foi a primeira vez que está enrolado com esse problema por causa de um amigo seu; não é verdadeira acusação de que transportou madeira extraída ilegalmente de reserva indígena; não sabia que a madeira era ilegal porque foi socorrer um amigo; que a madeira que o rapaz comprou não foi adquirida dentro de área não [indígena], ele comprou foi fora de uma mulher que tem uma chácara que lhe vendeu a madeira; o rapaz foi tirar e saiu de lá com essa madeira pra fazer uma casa e o carro dele quebrou, aí ele veio atrás de mim e eu fui socorrer ele, mas não foi madeira de dentro de terra indígena, foi de dentro das terras nossas pra cá, nas terras da dona da chácara que não sabe nem o nome da mulher lá; que não chegou a entrar em terra indígena; não sabe o nome do local onde a madeira foi pega porque não conhecia a região, só conheceu a região no dia que foi buscar ele lá; que não procurou saber o nome do local onde foi socorrer o amigo e buscar a madeira; que não foi preso no dia e nem chegou a ser submetido a algum tipo de fiscalização; conhece o Zé da Doca, quando vai de Maurilândia para Tocantinópolis, o depoente passa em redor da propriedade dele na aldeia indígena em que ele mora; não sabe qual era a ocupação dele na aldeia, como ele vivia lá; não sabe dizer se havia o envolvimento de indígena na autorização e na participação de extração ilegal de madeira em reserva indígena; um amigo do depoente, chamado João Matos, estava com o carro quebrado; a profissão de João Matos é lavrador de roça também; nunca mais transportou madeira depois dessa vez; levou a madeira para um local em Maurilândia para fazer uma casa para João Matos, lá na roça dele; João Matos mora numa terrinha fora de Maurilândia; no local onde pegou a árvore que João Matos comprou não tinha outras cargas de madeiras armazenadas; naquela época trabalhava com frete e o carro de João Matos quebrou e o depoente foi em seu próprio carro para ajudá-lo; foi nisso aí que me enrolei porque foi socorrer ele lá transportando a madeira dele que ele tirou, tava no carro dele, botou a carga no meu carro, aí trouxe ele, trouxe a madeira dele e puxando o carro dele quebrado até chegar no local aonde ele ia fazer a casa dele, aí foi o problema porque passemos lá, o cara viu a carga e denunciaram ele; é verdade que entregou uma espingarda, quando pegaram ele lá, vieram lá pra casa, aí lá fui investigado, disse que não tinha motosserra, apenas o motor do seu carro; aí perguntaram se o depoente tinha arma, o depoente disse não, não tenho e tenho, porque tenho uma espingardinha que uso para espantar os bichos lá na roça quando estão comendo minhas galinhas, o tiú comendo os ovos nos ninhos das galinhas; aí mostrou a espingardinha pra eles e eles ficaram calados; quando foram pra sair de lá, despediram do depoente, e aí disseram “então me dê aqui ela, vou levar”, aí o depoente disse que não porque a arma estava guardadinha em sua casa só pra levar pra roça, que não era homem caçador, que não escuta, que é surdo, que só tem ela pra espantar minhas coisas, minhas criação lá na roça, mas não aceitaram e levaram a arma; que nunca mais comprou arma; a vida toda viveu na roça, não cavuca mais porque está doente e não consegue trabalhar mais, mas seus filhos que cuidam da roça lá; na roça mexia com mandioca, arroz, milho, abóbora; no local, que fica no município de Maurilândia, trabalhava com mais pessoas; tem mais de 20 anos que comprou a caminhonete e faz frete na cidade e na roça, mais na roça; o modelo da sua caminhonete F-1000 e o ano é 1981; não mexe com internet, não mexe nem com celular porque não conhece, não sabe o que é Instagram nem Facebook, só meus meninos é que mexem com essas coisas de internet; dá conta de pagar as contas, às vezes que não dá conta pede seus filhos e eles resolvem para o depoente. Ids. 428591390 e 428591393 Conforme acertadamente concluiu o juízo, o conjunto probatório demonstrou que o indígena e corréu José Ribeiro, vulgo Zé da Doca, em data aproximada ao mês de setembro de 2015, autorizou a entrada do corréu João Matos na Terra Indígena Apinajé, no Estado do Tocantins, oportunidade em que este extraiu daquele local, ilegalmente, 0,296 m³ de madeira, que, em seguida, foi dividida entre os referidos corréus, mas posteriormente foi apreendida pelas autoridades competentes. O conjunto probatório também evidenciou que o apelado Madian, de fato, auxiliou o corréu João Matos no transporte da madeira acima mencionada. O próprio apelado, em juízo, confessou que prestou esse auxílio àquele corréu. Todavia, ao contrário do que afirma o MPF, durante a instrução criminal não surgiram elementos concretos que evidenciem que o apelado Madian fez algum ajuste prévio com os corréus José Ribeiro e João Matos para aderir à empreitada criminosa e, com consciência e vontade livres, realizar as condutas de cortar ilegalmente árvores localizadas em território indígena e, posteriormente, de transportar a madeira extraída daquela área. Nesse sentido, a única testemunha inquirida judicialmente, o Analista Ambiental João Batista do Carmo, foi categórico ao afirmar que não se recordava da operação de fiscalização narrada na denúncia nem do apelado Madian e dos corréus José Ribeiro e João Matos. Conforme bem apontou a defesa nas alegações finais, “[o] MPF chegou a formular perguntas genéricas, tendo a testemunha apresentado respostas absolutamente genéricas, e ao final concluiu respondendo ao MPF que não se lembra do réu.” Id. 428591398 Acrescente-se, ainda, que o apelado Madian, homem simples, trabalhador rural e sem nenhuma instrução escolar, não foi surpreendido realizando o corte da madeira apreendida e não há nenhum indício de que ele tenha realizado essa conduta. Ademais, também não há indícios de que o apelado Madian tivesse ciência de que a madeira que ajudou a transportar, pertencente ao corréu João Matos, responsável pelo corte e pelo início do carregamento da madeira, teria sido extraída irregularmente de terra indígena. Em corroboração com essa conclusão, transcrevo abaixo parte do parecer da PRR1: O Juízo a quo, no entanto, entendeu que não há provas da autoria, nos seguintes termos (id. 428591399): [...] O referido entendimento não merece reparos. É cediço que a norma do art. 39 da Lei nº 9.605/98, ao prever que constitui crime contra a flora "cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente", tem por objeto jurídico a proteção da biodiversidade em florestas de preservação permanente mediante a proibição do corte de árvores. Compulsando os autos, vê-se que, de fato, a acusação não se desincumbiu do ônus probatório com relação à autoria do acusado. Vejamos. In casu, a materialidade foi constatada a partir dos elementos obtidos em ação conjunta entre a Polícia Federal, o IBAMA e a FUNAI, que resultou no Relatório de Atividade Policial (id. 259293493, fls. 89-100); no Relatório de Fiscalização (id. 428591273, fls. 103-111); e nos Autos de Infração, Termos de Apreensão e Termos de Depósito (id. 428591273, fls. 112-117). Em contrapartida, a autoria delitiva não está demonstrada, haja vista que não há elementos probatórios aptos a indicar, com o mínimo de segurança, a autoria ou participação do acusado na conduta típica em análise. O Sr. João Batista do Carmo, Analista Ambiental e testemunha arrolada pela acusação, foi inespecífico aos relatar os fatos ocorridos à época, bem como não se recordou da situação que ensejou a imputação em desfavor do denunciado (vide audiência no id. 428591392). De igual modo, ao analisar a oitiva do acusado, Sr. Madian Carneiro de Sousa (vide audiência no id. 428591393), é possível constatar que se trata de pessoa simples, sem nível de escolaridade (conforme declarado no depoimento), motivo pelo qual infere-se que ele sequer detinha o conhecimento de que a madeira transportada era irregular. Ademais, conforme afirmado em Juízo, ele tão somente foi chamado para auxiliar o Sr. João Matos, o verdadeiro responsável por transportar, inicialmente, as madeiras extraídas irregularmente, após o defeito no veículo deste. Para mais, não há provas de que o acusado cortou as árvores ou, ainda, que aderiu à prática delitiva. Portanto, a avaliação dos elementos de prova trazidos aos autos não demonstram, com a convicção necessária à condenação, a prática do delito imputado na exordial acusatória, devendo, pois, ser mantida a sentença absolutória. Id. 428892576, caixa alta no original, grifo suprimido Nesse contexto, é improcedente o pedido do MPF de reforma da sentença absolutória para que o apelado Madian Carneiro de Sousa seja condenado pela prática da infração penal tipificada no Art. 39, caput, da Lei 9.605, em virtude da inexistência de prova de que o acusado concorreu para a prática daquele delito. CPP, Art. 386, V Segundo o Ministro GILMAR MENDES, a instauração de um processo criminal fadado ao insucesso agride a dignidade da pessoa humana, porquanto “respeitar a dignidade da pessoa humana, em uma de suas dimensões, significa que o homem não pode ser transformado em objeto dos processos estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma GüntherDürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtlichesGehör) e fere o princípio da dignidade humana [‘EineAuslieferungdesMenschenaneinstaatlichesVerfahrenundeineDegradierung zum Objekt dieses Verfahrenswäre die VerweigerungdesrechtlichenGehörs.’] (MAUNZ-DÜRIG, GrundgesetzKommentar, Band I, München, VerlagC.H.Beck, 1990, 1I 18). O processo criminal inviável, na verdade, é um processo pecaminoso no sentido constitucional, porque ele onera, penaliza a parte simplesmente pela sua propositura. Em escritos doutrinários recentes tenho sustentado que a cláusula da dignidade da pessoa humana constitui um tipo de cláusula subsidiária em matéria de processo penal, como o é também a cláusula do devido processo legal.” (STF, Pet 3898, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2009, DJe-237 18-12-2009. Grifo original.) “Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.” (TRF 1ª Região, ACR 00018795920044013000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016.) Além disso, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa d[os] acusad[os]. Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, reconhecendo que “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) III) Em consonância com as fundamentações expostas anteriormente, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002827-84.2018.4.01.4301 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Não foram suscitadas preliminares. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que corretamente concluiu pela insuficiência de provas para a condenação de Madian Carneiro de Sousa pela prática do crime previsto no art. 39 da Lei 9.605/1998. Portanto, a absolvição foi acertada, diante da inexistência de prova de que o apelado tenha concorrido para infração penal, nos termos do art. 386, V, do CPP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002827-84.2018.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002827-84.2018.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MADIAN CARNEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JUNIOR - TO2526-A E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORTE ILEGAL DE ÁRVORES NA RESERVA INDÍGENA APINAJÉ, ESTADO DO TOCANTINS. ART. 39 DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO RÉU MADIAN NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO MPF EM QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO FATO DELITUOSO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. I) DOS FATOS. 1. Em síntese, na peça acusatória o MPF narra que instaurou o Inquérito Civil 1.36.001.000057/2014-02, para apurar denúncia de “retirada e venda ilegal, por não índios, de madeira de terra da aldeia Apinajé.”, feita pela Associação União das Aldeias Apinajé (PEMPXÀ). 2. Realizou-se, então, uma força tarefa composta por servidores da Polícia Federal, IBAMA e FUNAI, que se deslocaram, em setembro de 2015, aos municípios de Tocantinópolis e Maurilândia do Tocantins com o objetivo de averiguar in loco as denúncias recebidas. 3. Em 22/9/2015, a equipe de fiscalização encontrou num imóvel do corréu João Matos a quantia de 0,87 m³ de madeira serrada, sem nota fiscal e sem documento de origem florestal (DOF), retirada do Lote 46, da Gleba Maurilândia, em Maurilândia do Tocantins, cuja área é de domínio da União, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração 9078297-E. 4. No mesmo dia, a equipe se deslocou até a residência do corréu João Matos, oportunidade em que encontrou a quantia de 0,296 m³ de madeira, extraída da Terra Indígena Apinajé, no Estado do Tocantins, sem autorização legal. Na ocasião, a equipe não lavrou auto de infração porque a referida madeira já havia sido objeto do Auto de Infração 139548, lavrado em 23 de julho de 2015, por servidores do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável daquele Estado. 5. O MPF acrescenta que a madeira objeto do Auto de Infração 139548, foi retirada com o auxílio e consentimento do indígena e corréu José Ribeiro, vulgo Zé da Doca, que autorizou a entrada do corréu João Matos na reserva indígena, “[...] com quem acordou que o pagamento pelo serviço de corte e extração seria efetuado com parte da madeira ilegalmente.”, e que o apelado Madian foi responsável pelo transporte da referida madeira. 6. Em consequência, o MPF pediu a condenação dos denunciados pela prática das infrações penais tipificadas no Art. 39 (todos os denunciados), e nos Arts. 50-A e 51 (denunciado João Matos), todos da Lei 9.605/1998. II) DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA REFERENTE AOS RÉUS JOSÉ RIBEIRO E JOÃO MATOS E DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU MADIAN. 1. O juízo rejeitou a denúncia quanto aos requeridos José Ribeiro da Silva e João Matos de Sousa, em virtude do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, nos termos do Art. 395, II, CPP. 2. Ao final da instrução criminal, o juízo absolveu o réu Madian Carneiro de Sousa, nos termos do Art. 386, V, CPP. III) DO PEDIDO DO MPF DE CONDENAÇÃO DO RÉU MADIAN. 1. Em suas razões, o MPF sustenta, em síntese, que o réu Madian informou que trabalhava com fretes na localidade onde mora e que o corréu João Matos promovia a extração ilegal de madeiras na região. Dessa forma, ao contrário do que concluiu o juízo, os corréus João Matos e Madian combinaram previamente sobre o transporte de “[...] madeiras visivelmente extraídas de forma ilegal de terra indígena e de suas redondezas. Não se trata de mero favor, mas de crime.” (Id. 428591400) 2. O conjunto probatório demonstrou que o indígena e corréu José Ribeiro, vulgo Zé da Doca, em data aproximada ao mês de setembro de 2015, autorizou a entrada do corréu João Matos na Terra Indígena Apinajé, no Estado do Tocantins, oportunidade em que este extraiu daquele local, ilegalmente, 0,296 m³ de madeira, que, em seguida, foi dividida entre os referidos corréus, mas posteriormente foi apreendida pelas autoridades competentes. 3. O conjunto probatório também evidenciou que o apelado Madian, de fato, auxiliou o corréu João Matos no transporte da madeira acima mencionada. O próprio apelado, em juízo, confessou que prestou esse auxílio àquele corréu. Todavia, ao contrário do que afirma o MPF, durante a instrução criminal não surgiram elementos concretos que evidenciem que o apelado Madian fez algum ajuste prévio com os corréus José Ribeiro e João Matos para aderir à empreitada criminosa e, com consciência e vontade livres, realizar as condutas de cortar ilegalmente árvores localizadas em território indígena e, posteriormente, de transportar a madeira extraída daquela área. 4. A única testemunha inquirida judicialmente, o Analista Ambiental João Batista do Carmo, foi categórico ao afirmar que não se recordava da operação de fiscalização narrada na denúncia nem do apelado Madian e dos corréus José Ribeiro e João Matos. Conforme bem apontou a defesa nas alegações finais, “[o] MPF chegou a formular perguntas genéricas, tendo a testemunha apresentado respostas absolutamente genéricas, e ao final concluiu respondendo ao MPF que não se lembra do réu.” Id. 428591398 5. Acrescente-se, ainda, que o apelado Madian, homem simples, trabalhador rural e sem nenhuma instrução escolar, não foi surpreendido realizando o corte da madeira apreendida e não há nenhum indício de que ele tenha realizado essa conduta. 6. Improcedência do pedido do MPF de condenação do apelado Madian Carneiro de Sousa pela prática da infração penal tipificada no Art. 39, caput, da Lei 9.605, em virtude da inexistência de prova de que o acusado concorreu para a prática daquele delito, nos termos do Art. 386, V, CPP. 7. Sentença absolutória mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Processo nº 1006254-02.2022.4.01.3600
ID: 319322513
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Nº Processo: 1006254-02.2022.4.01.3600
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX MARTINS SALVATIERRA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006254-02.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006254-02.2022.4.01.3600 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) POLO ATIVO: FRANCISCO FERR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006254-02.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006254-02.2022.4.01.3600 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MARTINS SALVATIERRA - MT19575-A POLO PASSIVO:Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso_ RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) n. 1006254-02.2022.4.01.3600 Processo Referência: 1006254-02.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de exceção de suspeição e impedimento (ID 233747649) oposta por FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM com o objetivo de declarar a suspeição do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, Paulo Sodré, nos autos da Ação Penal 1009139-57.2020.4.01.3600, sob o fundamento de que o julgador estaria violando o princípio basilar da imparcialidade, que é condição indispensável ao devido processo legal. Aduzem que o magistrado encarregado pela análise e julgamento do processo 1009139-57.2020.4.01.3600, é o mesmo que presidia todos os atos a qual o defendente Francisco Ferreira Bomfim se dirigia, pois o Juízo da 7ª Vara Federal é competente para a supervisão da administração dos atos praticados pelo acusado enquanto administrador judicial. Afirmam que uma das alegações em tese imputadas a Francisco Ferreira Bomfim é de descumprimento de ordem judicial, tal ordem proferida pelo Juízo da 7ª Vara, na pessoa do Dr. Paulo Sodré. Acrescenta que o Juiz Paulo Sodré chegou a decretar a prisão cautelar do defendente, fatos que indica a impossibilidade de o defendente obter julgamento justo, pois o magistrado já possuiria seu convencimento em relação a tais fatos ocorridos. Destacam que, analogicamente, nos termos do art. 252, III, do CPP, fica impedido de atuar o magistrado que tiver, se pronunciando sobre questão de fato ou de direito do feito, em respeito ao princípio da imparcialidade. Por fim, requerem a declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista do claro impedimento do Juiz Paulo Sodré, titular da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que presidiu e proferiu determinações de cunho decisórios no processo principal da administração judicial, onde o Defendente era administrador judicial (ID 199940521). Por meio de decisão (ID 199940522), na origem, o Juiz Excepto rejeitou a arguição de suspeição. Resposta à exceção de suspeição requerendo seja a exceção julgada improcedente (ID 199940535). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer (ID 288018042), opina pela rejeição da exceção de suspeição e impedimento. É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) n. 1006254-02.2022.4.01.3600 Processo Referência: 1006254-02.2022.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de exceção de suspeição e impedimento (ID 233747649) oposta por FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM com o objetivo de declarar a suspeição do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, Paulo Sodré nos autos da Ação Penal 1009139-57.2020.4.01.3600, sob o fundamento de que o julgador estaria violando o princípio basilar da imparcialidade, que é condição indispensável ao devido processo legal. No caso, o juízo Paulo Sodré sentenciou o processo 1009139-57.2020.4.01.3600 e a apelação foi julgada por esta Terceira Turma em sessão realizada em 22/04/2025. A Terceira Turma, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgou extinta a punibilidade do réu FRANCISCO FERREIRA BOMFIM em relação aos crimes previstos no art. 312, 319, 330 e 359 do CP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgou prejudicada a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e deu provimento à apelação do réu RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 312 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Na apelação a defesa dos réus FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM trouxe, em preliminar, a alegação de nulidade do feito em razão da suspeição e impedimento do juízo sentenciante da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT. O voto condutor do acórdão manifestou-se pela rejeição da preliminar com os seguintes fundamentos (cito): (...) - Da alegação de suspeição e impedimento do juízo sentenciante Alegou a defesa que no caso concreto, “indiscutível que desde a fase de oferecimento da inicial acusatória realizada pelo MPF, tem-se denunciado a ausência de imparcialidade do Magistrado da causa, apontando que este prescinde da necessária isenção, impessoalidade e equidistância para a cognição e julgamento dos procedimentos instaurados em desfavor dos Defendentes”. Afirmou que “os Defendentes estão sendo privados de um julgamento justo, pois durante todo o processo ficou de forma cristalina a inimizade existente entre os Defendentes e Magistrado”. A defesa invoca como “suspeito” o fato de juízo sentenciante ter sido o Juiz responsável pela decretação da prisão cautelar do réu Francisco Ferreira Bomfim, por suposto crime de desobediência, ainda na fase pré-processual, antes do oferecimento da denúncia, o que seria suficiente para comprometer sua parcialidade. As hipóteses legais para configuração da suspeição, por sua vez, são as seguintes: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Percebe-se, portanto, que o fato narrado como “suspeito” não se amolda em quaisquer das hipóteses de incidência, abstratamente descritas, conforme acima transcrito. Em que pese as hipóteses descritas no artigo 254 do CPP, de acordo com a jurisprudência seja exemplificativos, fato é que além de não haver enquadramento legal em nenhuma delas, não há, por outro lado, nenhum fato praticado pelo magistrado que permita, por extensão, concluir-se pela suspeição. Também não há qualquer indício de suspeição descrita na norma processual penal o fato de o juiz sentenciante ter sido o mesmo juiz que, na fase pré-processual, conheceu do pedido cautelar – no caso a prisão preventiva (à propósito o juízo decretou a prisão preventiva e a revogou com a devida fundamentação). Logo, não há óbice algum que o julgamento da ação penal seja presidido pelo mesmo juiz que conheceu de alguma medida cautelar pré-processual. Ao contrário, é essa a regra, considerando que a teor do art. 83 do CPP a competência firma-se pela prevenção quando um dos dois juízes igualmente competentes tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Também não se pode falar em impedimento em razão de o Magistrado ter se pronunciando previamente sobre questão de fato ou de direito. Dispõe o art. 252, inciso III, do CPP que: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. No caso, o Juízo da 7ª Vara Federal de Cuiabá é o Juízo competente para a supervisão da administração dos bens arrecadados em favor da União, motivo pelo qual julgou a prestação de contas do administrador judicial e tomou decisões no processo. O fato de o magistrado ter julgado as prestações de contas apresentadas pelo réu, no processo em que ele foi nomeado como administrador judicial, não é causa de impedimento. No caso, o magistrado não funcionou como juiz de outra instância e, por consequência, não poderia ter se pronunciado, de fato ou de direito, sob a questão. O dispositivo legal proíbe que o magistrado atue como juiz no processo em que se pronunciou, de fato ou de direito, em outra instância. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 252, inciso III, do CPP, não há que se falar em impedimento. (...) A apelação 1009139-57.2020.4.01.3600 foi julgada por esta Terceira Turma em sessão realizada em 22/04/2025 e o acórdão transitou em julgado em 03/06/2025. Portanto, o caso é de perda superveniente do objeto em face do julgamento da apelação 1009139-57.2020.4.01.3600. Junte-se aos autos cópia do acórdão do processo 1009139-57.2020.4.01.3600 e da certidão de trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a exceção de suspeição e impedimento. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) n. 1006254-02.2022.4.01.3600 EXCIPIENTE: RODRIGO OTAVIO XAVIER BOMFIM, FRANCISCO FERREIRA BOMFIM Advogado do(a) EXCIPIENTE: ALEX MARTINS SALVATIERRA - MT19575-A EXCEPTO: JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO_ E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO FEITO. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. EXCEÇÃO PREJUDICADA. 1. Exceção de suspeição e impedimento oposta com o objetivo de declarar a suspeição/impedimento do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos da Ação Penal 1009139-57.2020.4.01.3600, sob o fundamento de que o julgador estaria violando o princípio basilar da imparcialidade, que é condição indispensável ao devido processo legal. 2. Aduzem os excipientes que o magistrado seria suspeito em razão de ter sido o juiz responsável pela decretação da prisão cautelar de um dos excipientes por suposto crime de desobediência, ainda na fase pré-processual, antes do oferecimento da denúncia, o que seria suficiente para comprometer sua parcialidade. Afirmam ainda que o Juízo da 7ª Vara Federal é o juízo competente para a supervisão da administração dos bens arrecadados em favor da União, motivo pelo qual julgou a prestação de contas do administrador judicial, um dos excipientes, e tomou decisões no processo, tais fatos indicam a impossibilidade de o defendente obter julgamento justo. 3. No caso, o juízo excepto sentenciou o processo 1009139-57.2020.4.01.3600. Na apelação a defesa dos réus, ora excipientes, trouxe, em preliminar, a alegação de nulidade do feito em razão da suspeição e impedimento do juízo sentenciante da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT. 4. A apelação foi julgada por esta Terceira Turma em sessão realizada em 22/04/2025, foi rejeitada a preliminar de alegação de nulidade do feito em razão da suspeição e impedimento do juízo sentenciante da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT e o acórdão transitou em julgado. Portanto, o caso é de perda superveniente do objeto em face do julgamento da apelação 1009139-57.2020.4.01.3600. 5. Exceção de suspeição prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicada a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, Sessão de 10/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Processo nº 1006254-02.2022.4.01.3600
ID: 319322517
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Nº Processo: 1006254-02.2022.4.01.3600
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX MARTINS SALVATIERRA
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006254-02.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006254-02.2022.4.01.3600 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) POLO ATIVO: FRANCISCO FERR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006254-02.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006254-02.2022.4.01.3600 CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MARTINS SALVATIERRA - MT19575-A POLO PASSIVO:Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso_ RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) n. 1006254-02.2022.4.01.3600 Processo Referência: 1006254-02.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de exceção de suspeição e impedimento (ID 233747649) oposta por FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM com o objetivo de declarar a suspeição do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, Paulo Sodré, nos autos da Ação Penal 1009139-57.2020.4.01.3600, sob o fundamento de que o julgador estaria violando o princípio basilar da imparcialidade, que é condição indispensável ao devido processo legal. Aduzem que o magistrado encarregado pela análise e julgamento do processo 1009139-57.2020.4.01.3600, é o mesmo que presidia todos os atos a qual o defendente Francisco Ferreira Bomfim se dirigia, pois o Juízo da 7ª Vara Federal é competente para a supervisão da administração dos atos praticados pelo acusado enquanto administrador judicial. Afirmam que uma das alegações em tese imputadas a Francisco Ferreira Bomfim é de descumprimento de ordem judicial, tal ordem proferida pelo Juízo da 7ª Vara, na pessoa do Dr. Paulo Sodré. Acrescenta que o Juiz Paulo Sodré chegou a decretar a prisão cautelar do defendente, fatos que indica a impossibilidade de o defendente obter julgamento justo, pois o magistrado já possuiria seu convencimento em relação a tais fatos ocorridos. Destacam que, analogicamente, nos termos do art. 252, III, do CPP, fica impedido de atuar o magistrado que tiver, se pronunciando sobre questão de fato ou de direito do feito, em respeito ao princípio da imparcialidade. Por fim, requerem a declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista do claro impedimento do Juiz Paulo Sodré, titular da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que presidiu e proferiu determinações de cunho decisórios no processo principal da administração judicial, onde o Defendente era administrador judicial (ID 199940521). Por meio de decisão (ID 199940522), na origem, o Juiz Excepto rejeitou a arguição de suspeição. Resposta à exceção de suspeição requerendo seja a exceção julgada improcedente (ID 199940535). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer (ID 288018042), opina pela rejeição da exceção de suspeição e impedimento. É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) n. 1006254-02.2022.4.01.3600 Processo Referência: 1006254-02.2022.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de exceção de suspeição e impedimento (ID 233747649) oposta por FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM com o objetivo de declarar a suspeição do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, Paulo Sodré nos autos da Ação Penal 1009139-57.2020.4.01.3600, sob o fundamento de que o julgador estaria violando o princípio basilar da imparcialidade, que é condição indispensável ao devido processo legal. No caso, o juízo Paulo Sodré sentenciou o processo 1009139-57.2020.4.01.3600 e a apelação foi julgada por esta Terceira Turma em sessão realizada em 22/04/2025. A Terceira Turma, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgou extinta a punibilidade do réu FRANCISCO FERREIRA BOMFIM em relação aos crimes previstos no art. 312, 319, 330 e 359 do CP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgou prejudicada a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e deu provimento à apelação do réu RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 312 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Na apelação a defesa dos réus FRANCISCO FERREIRA BOMFIM e RODRIGO OTÁVIO XAVIER BONFIM trouxe, em preliminar, a alegação de nulidade do feito em razão da suspeição e impedimento do juízo sentenciante da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT. O voto condutor do acórdão manifestou-se pela rejeição da preliminar com os seguintes fundamentos (cito): (...) - Da alegação de suspeição e impedimento do juízo sentenciante Alegou a defesa que no caso concreto, “indiscutível que desde a fase de oferecimento da inicial acusatória realizada pelo MPF, tem-se denunciado a ausência de imparcialidade do Magistrado da causa, apontando que este prescinde da necessária isenção, impessoalidade e equidistância para a cognição e julgamento dos procedimentos instaurados em desfavor dos Defendentes”. Afirmou que “os Defendentes estão sendo privados de um julgamento justo, pois durante todo o processo ficou de forma cristalina a inimizade existente entre os Defendentes e Magistrado”. A defesa invoca como “suspeito” o fato de juízo sentenciante ter sido o Juiz responsável pela decretação da prisão cautelar do réu Francisco Ferreira Bomfim, por suposto crime de desobediência, ainda na fase pré-processual, antes do oferecimento da denúncia, o que seria suficiente para comprometer sua parcialidade. As hipóteses legais para configuração da suspeição, por sua vez, são as seguintes: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Percebe-se, portanto, que o fato narrado como “suspeito” não se amolda em quaisquer das hipóteses de incidência, abstratamente descritas, conforme acima transcrito. Em que pese as hipóteses descritas no artigo 254 do CPP, de acordo com a jurisprudência seja exemplificativos, fato é que além de não haver enquadramento legal em nenhuma delas, não há, por outro lado, nenhum fato praticado pelo magistrado que permita, por extensão, concluir-se pela suspeição. Também não há qualquer indício de suspeição descrita na norma processual penal o fato de o juiz sentenciante ter sido o mesmo juiz que, na fase pré-processual, conheceu do pedido cautelar – no caso a prisão preventiva (à propósito o juízo decretou a prisão preventiva e a revogou com a devida fundamentação). Logo, não há óbice algum que o julgamento da ação penal seja presidido pelo mesmo juiz que conheceu de alguma medida cautelar pré-processual. Ao contrário, é essa a regra, considerando que a teor do art. 83 do CPP a competência firma-se pela prevenção quando um dos dois juízes igualmente competentes tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa. Também não se pode falar em impedimento em razão de o Magistrado ter se pronunciando previamente sobre questão de fato ou de direito. Dispõe o art. 252, inciso III, do CPP que: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. No caso, o Juízo da 7ª Vara Federal de Cuiabá é o Juízo competente para a supervisão da administração dos bens arrecadados em favor da União, motivo pelo qual julgou a prestação de contas do administrador judicial e tomou decisões no processo. O fato de o magistrado ter julgado as prestações de contas apresentadas pelo réu, no processo em que ele foi nomeado como administrador judicial, não é causa de impedimento. No caso, o magistrado não funcionou como juiz de outra instância e, por consequência, não poderia ter se pronunciado, de fato ou de direito, sob a questão. O dispositivo legal proíbe que o magistrado atue como juiz no processo em que se pronunciou, de fato ou de direito, em outra instância. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 252, inciso III, do CPP, não há que se falar em impedimento. (...) A apelação 1009139-57.2020.4.01.3600 foi julgada por esta Terceira Turma em sessão realizada em 22/04/2025 e o acórdão transitou em julgado em 03/06/2025. Portanto, o caso é de perda superveniente do objeto em face do julgamento da apelação 1009139-57.2020.4.01.3600. Junte-se aos autos cópia do acórdão do processo 1009139-57.2020.4.01.3600 e da certidão de trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a exceção de suspeição e impedimento. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) n. 1006254-02.2022.4.01.3600 EXCIPIENTE: RODRIGO OTAVIO XAVIER BOMFIM, FRANCISCO FERREIRA BOMFIM Advogado do(a) EXCIPIENTE: ALEX MARTINS SALVATIERRA - MT19575-A EXCEPTO: JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO_ E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO FEITO. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. PERDA DO OBJETO. EXCEÇÃO PREJUDICADA. 1. Exceção de suspeição e impedimento oposta com o objetivo de declarar a suspeição/impedimento do Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos da Ação Penal 1009139-57.2020.4.01.3600, sob o fundamento de que o julgador estaria violando o princípio basilar da imparcialidade, que é condição indispensável ao devido processo legal. 2. Aduzem os excipientes que o magistrado seria suspeito em razão de ter sido o juiz responsável pela decretação da prisão cautelar de um dos excipientes por suposto crime de desobediência, ainda na fase pré-processual, antes do oferecimento da denúncia, o que seria suficiente para comprometer sua parcialidade. Afirmam ainda que o Juízo da 7ª Vara Federal é o juízo competente para a supervisão da administração dos bens arrecadados em favor da União, motivo pelo qual julgou a prestação de contas do administrador judicial, um dos excipientes, e tomou decisões no processo, tais fatos indicam a impossibilidade de o defendente obter julgamento justo. 3. No caso, o juízo excepto sentenciou o processo 1009139-57.2020.4.01.3600. Na apelação a defesa dos réus, ora excipientes, trouxe, em preliminar, a alegação de nulidade do feito em razão da suspeição e impedimento do juízo sentenciante da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT. 4. A apelação foi julgada por esta Terceira Turma em sessão realizada em 22/04/2025, foi rejeitada a preliminar de alegação de nulidade do feito em razão da suspeição e impedimento do juízo sentenciante da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT e o acórdão transitou em julgado. Portanto, o caso é de perda superveniente do objeto em face do julgamento da apelação 1009139-57.2020.4.01.3600. 5. Exceção de suspeição prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicada a exceção de suspeição, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, Sessão de 10/06/2025 a 23/06/2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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