Processo nº 1016641-07.2025.4.01.0000
ID: 311756534
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1016641-07.2025.4.01.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016641-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026693-47.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MICHELL COST…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016641-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026693-47.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MICHELL COSTA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT20937-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1016641-07.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Vinícius José de Arruda Castro Júnior impetra habeas corpus em favor de MICHELL COSTA DE ABREU, em face de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou sua prisão preventiva. Afirma estar o Paciente preso desde dezembro de 2024, sendo que, até a data de hoje, "... não houve o oferecimento da denúncia por parte do órgão acusador, tampouco qualquer reavaliação da medida extrama imposta - contrariando de forma clara o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (ID 435967613, p. 02). Argumenta ser desnecessária a manutenção da prisão preventiva, apontando para a suficiência das medidas cautelares não detentivas. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente, providência que espera vir confirmada quando do julgamento do mérito. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem, para o fim de substituir-se a prisão provisória por medidas cautelares não detentivas (ID 435967613). Liminar indeferida (cf. decisão ID 436127438). Informações prestadas (ID 436462580). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Fernanda Teixeira Souza Domingos, manifesta-se pela denegação da ordem (ID 436637287). É o relatório. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1016641-07.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva de MICHELL COSTA DE ABREU. O ato apontado coator consigna, verbis: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MICHELL COSTA DE ABREU. Em apertada síntese, o requerente alega excesso de prazo, considerando que se encontra preso preventivamente desde dezembro de 2024, sem que tenha havido a formalização da acusação. Aponta a ausência de reavaliação da necessidade da prisão preventiva dentro do prazo legal de 90 dias, conforme previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que configuraria constrangimento ilegal. Pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o rol do artigo 319 ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com amparo no artigo 318 do Código de Processo Penal, invocando sua condição de genitor de duas crianças, sendo uma delas diagnosticada com autismo, e a prisão da mãe dos menores, alegando ser imprescindível aos cuidados especiais de um dos filhos e o único responsável pela assistência de ambos. O Ministério Público Federal se manifestou indeferimento do pleito. Decido. Ao compulsar os autos inquérito principal (Ple n 1042240-64.2024.4.01.3400) e da medida cautelar que autorizou a prisão preventiva (PJe n.º 1082455-82.2024.4.01.3400), conclui-se que o pedido não merece deferimento, conforme considerações que passo a expor. Durante as investigações, a autoridade policial logrou êxito em apontar diversos indícios da participação direta de MICHELL em atividades vinculadas ao tráfico de drogas, atuando como comprador frequente de drogas de AILTON para revenda, havendo elementos que apontam para a estabilidade do vínculo. A ausência de vínculos empregatícios, bem como de registro de bens e direitos em declaração de imposto de renda vai de encontro ao elevado montante de recursos que transitaram por sua conta (cerca de R$ 1,5 milhões entre janeiro de 2022 e outubro de 2024). Além disso, há expressiva movimentação bancária em contas vinculadas à mãe do requerente, com valores que superam R$ 2,5 milhões de reais apenas no período mencionado. Isso demonstra que as referidas contas podem ter sido utilizadas para a (sic) possibilitar a operacionalização financeira da organização criminosa e para ocultar a origem ilícita dos valores. Assim, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, mormente as mensagens apreendidas e movimentações bancárias sem qualquer lastro que justifique os rendimentos auferidos, pode-se concluir que o investigado faz do crime seu meio de vida. Portanto, a decisão que decretou sua prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, situação que permanece incólume até o momento, valendo destacar que medidas alternativas não são suficientes no caso em tela. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva de membros de organização ou associação criminosa se justifica como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não (RHC 79.103/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, Dle 7/4/2017.) Também, não se vislumbra a alegada ilegalidade em razão da extrapolação do prazo nonagesimal para reavaliação da custódia cautelar. Com efeito, o prazo para a reavaliação da medida, previsto no art. 316, paragrafo único, do CPP, possui natureza imprópria e, por conseguinte, a sua não observância não implica em automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, ou na imediata colocação do custodiado em liberdade. No mesmo sentido, eventual constrangimento ilegal pelo não oferecimento da denúncia no prazo legal não decorre de um critério aritmético. Isso porque é entendimento pacífico nos tribunais superiores que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre exclusivamente da inobservância do prazo estabelecido em lei, devendo-se analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022). Pois bem. No caso concreto ora sob análise, a prisão cautelar foi executada em dezembro de 2024 e a investigação que resultou na custódia é bastante complexa. Com efeito, a Operação Siderado apurou a prática de diversos delitos (tráfico de drogas, financiamento e associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, tortura e sequestro) por, ao menos 21 pessoas. Foram realizadas inúmeras medidas cautelares, que resultaram na apreensão de vasto acervo material e documental a ser analisado e periciado. As diligências investigatórias revelaram que, tão somente com base nos dados consignados no RIF 107269, foram transacionados valores superiores a 2,2 bilhões de reais por intermédio de empresas com indícios de inexistência fática ou incapacidade econômica, havendo elementos que apontam que essas pessoas jurídicas foram utilizadas precipuamente para a lavagem de capitais. Trata-se, portanto, de organização criminosa bem estruturada e capaz de movimentar valores expressivos, além de utilizar meios violentos de intimidação, como a tortura. Dessa forma, a não conclusão das investigações dentro do prazo previsto em lei está perfeitamente justificada, não havendo qualquer mora ou desídia apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Vale destacar que, apesar de toda essa complexidade, a autoridade policial já apresentou relatório final e o Ministério Público Federal apresentou a primeira denúncia em 25/03/2025 (somente em relação ao crime de tortura). Na ocasião, o parquet noticiou que, em razão da pluralidade de investigados e da diversidade de crimes apurados no mesmo contexto fático, bem como do volume significativo de elementos probatórios a serem integralmente analisados e correlacionados para cada um dos envolvidos, apresentará as denúncias de forma fracionada. Por fim, com relação ao argumento de que, com a prisão do requerente e de sua companheira (esta em razão do cumprimento de pena em autos diversos) estariam seus filhos desamparados, o requerente não trouxe prova inequívoca e cabal de que não existem outros parentes que possam assumir o cuidado dos menores de forma adequada. O ônus, nesse caso, recai sobre a defesa. A mera alegação de que o requerente detinha a responsabilidade principal não obsta a possibilidade, e mesmo o dever, de outros membros do núcleo familiar prestarem assistência. Além disso, o Ministério Público Federal noticiou que, em consulta ao processo nº. 0407852-56.2024.8.07.00157, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verificou-se que a mãe das crianças pleiteou a concessão de prisão domiciliar humanitária, fundamentada na prisão de ambos os genitores. Entretanto, tal pedido foi liminarmente indeferido, até que a Seção Psicossocial do TIDFT apresentasse estudo social da família dos menores. Vê-se, portanto, que a ausência de elementos informativos mais robustos acerca da situação de cuidado dos filhos menores do requerente impede conclusões que autorizem a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Conforme bem mencionado pelo parquet, eventual decisão proferida no âmbito do TJDFT - relacionada ao exame social da família dos menores - pode impactar diretamente no fundamento deste pedido, se reconhecida ou não a alegação da mãe dos menores. Portanto, a manutenção da prisão preventiva revela-se indispensável, especialmente em razão da adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado, conforme disposto no artigo 282 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade ora analisado e mantenho a prisão preventiva de MICHELL COSTA DE ABREU com fulcro no artigo 312 do CPP. (ID 435967615, pp. 52-55 - grifos do original) 3. A legalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente restou afirmada por este Tribunal Regional Federal, ao ensejo do julgamento do HCCrim nº 1044266-50.2024.4.01.0000, assim ementado, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2. Diversamente do que sustenta o Impetrante, a decisão não se ressente de fundamentação concreta. No caso dos autos, o decreto preventivo, posto que sucinto, delimita o suporte fático em que estribou sua conclusão cautelar, ao mesmo tempo em que sublinha a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Chamam atenção, nesse sentido, a pessoalidade da participação na aquisição de drogas (aparentemente para revenda, dado o volume e a frequência), a disponibilidade para a prática de crimes ainda mais graves em prol da provável organização criminosa e o considerável envolvimento em pretéritos episódios delitivos. 3. Ao contrário do que afirma o Impetrante, a autoridade tida por coatora ressaltou a gravidade da ação e modo de agir do Paciente. Não se trata, portanto, de raciocínio cautelar estribado na gravidade abstrata do tráfico de drogas e associação para tal, satisfeitos os ônus argumentativos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Conforme teve ocasião de afirmar o Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 951.387/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024; AgRg no HC n. 907.258/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). 5. Habeas corpus denegado. (10ª Turma, rel. Des. Marcus Bastos, julgado em 01/04/2025 - grifos do original) Não diviso ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de MICHELL COSTA DE ABREU. A inobservância pelo Impetrado do prazo nonagesimal a que alude o art. 316, § único, do Código de Processo Penal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (SL nº 1.395 MC/SP, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020), não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. In casu, o Impetrado proferiu decisão, afirmando a necessidade da manutenção da prisão provisória do Impetrado. O aventado descumprimento do prazo estipulado pela lei processual penal para o desenrolar das fases que compõem a persecução penal em caso de investigado/réu preso (prazo global de 110 dias - 10 dias para a conclusão do inquérito policial, artigo 10, CPP; 5 dias para o oferecimento da denúncia, artigo 46, CPP; 5 dias para o recebimento da peça acusatória, artigo 46, CPP; 10 dias para a apresentação da resposta à acusação, artigo 396, CPP; 5 dias para a análise de possível absolvição sumária, artigo 397, CPP; 60 dias para a audiência una de instrução e julgamento; em virtude da complexidade do caso, ou, se houver diligências, as partes vão ter prazo para alegações escritas de 5 dias; nesse caso, o juiz terá o prazo de 10 dias para sentenciar) pode ser excedido acaso a complexidade dos fatos submetidos à jurisdição criminal tanto justifique. No caso em exame, conforme bem observou o Impetrado, trata-se de investigação criminal complexa, envolvendo diversos delitos (tráfico de drogas, financiamento e associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, tortura e sequestro) e, ao menos, 21 (vinte e uma) pessoas. O inquérito policial já recebeu relatório final, tendo o Ministério Público Federal ofertado a primeira denúncia, cuidando da imputação atinente ao delito de tortura. Não diviso, em consequência, a aventada coação ilegal por excesso de prazo (CPP art. 648, II). Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a possibilidade da duração da prisão processual por prazo superior àquele estipulado na legislação de regência, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. III - No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, verifico que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, a saber, tentativa de homicídio, onde o acusado utilizando-se de arma branca perfurou por várias vezes a região do tórax da vítima, sendo os golpes desferidos em via pública, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 197375/BA, 5ª Turma, rel. Ministro Messod Azulay, DJe 29.10.2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A custódia preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 3. A segregação cautelar do paciente está fundamentada em dados que demonstram a necessidade da prisão. Não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade do paciente decorre da gravidade da conduta descrita na denúncia. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5. Não se verifica ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade. Ressai dos autos que a diligência pendente foi requerida pela defesa, incidindo ao caso também o enunciado da Súmula n. 64/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 899360/MG, 6ª Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado, DJe 20.06.2024). Afasto, outrossim, o pedido de extensão ao Paciente da decisão proferida nos autos do HCCrim nº 1016958-05.2025.4.01.0000, paciente Fausto Henrique Ferreira da Silva. Dita decisão fundou-se em circunstâncias que não se comunicam a MICHELL COSTA DE ABREU. Pelo exposto, DENEGO a ORDEM. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016641-07.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026693-47.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MICHELL COSTA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT20937-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2. A legalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente restou afirmada por este Tribunal Regional Federal, ao ensejo do julgamento do HCCrim nº 1044266-50.2024.4.01.0000, julgado em 1º de abril de 2025. 3. A inobservância pelo Impetrado do prazo nonagesimal a que alude o art. 316, § único, do Código de Processo Penal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (SL nº 1.395 MC/SP, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020), não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. 4. In casu, o Impetrado proferiu decisão, afirmando a necessidade da manutenção da prisão provisória do Impetrado. 5. O aventado descumprimento do prazo estipulado pela lei processual penal para o desenrolar das fases que compõem a persecução penal em caso de investigado/réu preso (prazo global de 110 dias - 10 dias para a conclusão do inquérito policial, artigo 10, CPP; 5 dias para o oferecimento da denúncia, artigo 46, CPP; 5 dias para o recebimento da peça acusatória, artigo 46, CPP; 10 dias para a apresentação da resposta à acusação, artigo 396, CPP; 5 dias para a análise de possível absolvição sumária, artigo 397, CPP; 60 dias para a audiência una de instrução e julgamento; em virtude da complexidade do caso, ou, se houver diligências, as partes vão ter prazo para alegações escritas de 5 dias; nesse caso, o juiz terá o prazo de 10 dias para sentenciar) pode ser excedido acaso a complexidade dos fatos submetidos à jurisdição criminal tanto justifique. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em exame, conforme bem observou o Impetrado, trata-se de investigação criminal complexa, envolvendo diversos delitos (tráfico de drogas, financiamento e associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, tortura e sequestro) e, ao menos, 21 (vinte e uma) pessoas. O inquérito policial já recebeu relatório final, tendo o Ministério Público Federal ofertado a primeira denúncia, cuidando da imputação atinente ao delito de tortura. 7. Ausente a aventada coação ilegal por excesso de prazo (CPP art. 648, III). 8. Habeas corpus denegado. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Brasília,DF. Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a)
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