Processo nº 1029617-22.2025.4.01.3500
ID: 294348767
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1029617-22.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029617-22.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO MARCIO DE OLIVEIRA SOLETO POLO PASSIVO…
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029617-22.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO MARCIO DE OLIVEIRA SOLETO POLO PASSIVO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIO MARCIO DE OLIVEIRA SOLETO contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS objetivando, em sede de liminar, a declaração de que a Resolução nº 2/2024 do CNE não se aplica ao caso em análise, bem como seja determinado à Universidade que prossiga com o processo de revalidação da parte impetrante, nos moldes da Resolução CNE nº 1/2022. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) em 05/08/2023, foi iniciado o processo de revalidação do seu diploma de medicina na Plataforma Carolina Bori, ainda sob a vigência da Resolução nº 1/2022 do CNE; b) aos 13/05/2025, a autoridade coatora excluiu a inscrição da parte impetrante, alegando que a Resolução nº 2/2024 do CNE passou a exigir a aprovação no Exame do Revalida; c) houve ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6º da LINDB. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. De outro lado, as universidades gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). Daí por que, à luz desse mandamento constitucional, em 2013, o STJ aprovou a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Ou seja, o STJ reconheceu inserida na autonomia universitária a competência para normatizar os respectivos procedimentos voltados à revalidação de diplomas estrangeiros. Posteriormente, a confirmar a competência das universidades públicas para organizar e publicar normas específicas, foi editada a Resolução CNE/CES N. 3, de 22/06/2016, que estabelecia procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Porém, a Resolução CNE/CES n. 3/2016 foi revogada pela Resolução CNE/CES, n. 1, de 25/07/2022, que entrou em vigor em 1º/08/2022. Nessa linha, ao dispor sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a atual Resolução CNE/CES, n. 1, de 25/07/2022 preceitua: "(...) CAPÍTULO I DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no Art. 48. da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do Art. 8º e nos incisos VII e VIII do Art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996. § 2º Para os fins da presente resolução, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) são equiparados às Universidades Federais, sendo-lhes permitida a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior, nos termos do caput, conforme § 1º, Art. 2º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. CAPÍTULO II DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação. Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora. Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. § 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (I Fs ) . Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: (...) § 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado. § 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput. § 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Art. 9º No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando as disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber. Parágrafo único. Os processos seletivos de transferência de estudantes estrangeiros, portadores de histórico escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas instituições de educação superior brasileiras, deverão, no que diz respeito ao aproveitamento de estudos, observar o disposto nesta Resolução. Art. 10. Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que não agiram em observância à legislação educacional brasileira quando da oferta conjunta com cursos nacionais; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos, e seu resultado. Parágrafo único. As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação. Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Art. 13. Estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no Art. 11 desta Resolução. Art. 14. Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Art. 15. No caso de a revalidação de diploma ser denegada pela universidade pública revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, o(a) requerente terá direito a nova solicitação em outra universidade pública. § 1º Caberá ao Ministério da Educação tornar disponível, por meio de mecanismos próprios, ao(à) candidato(a), informações quanto ao perfil de oferta de cursos superiores das universidades públicas revalidadoras. § 2º Esgotadas as duas possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação previstas no caput, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. § 3º No caso de acatamento do recurso, por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo de revalidação será devolvido à universidade revalidadora para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 16. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade pública revalidadora, observando-se, no que mais couber, a legislação brasileira. Parágrafo único. A universidade pública revalidadora manterá registro dos diplomas apostilados e deverá informar ao Ministério da Educação, até o último dia de cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos que estão sob sua responsabilidade. (...) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24. O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução. (...) Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 32. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016. Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de agosto de 2022.” Por outro lado, observância dessa resolução foi detalhada pela Portaria MEC n. 1.151, de 19-6-2023, que também dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências. Confiram-se os dispositivos pertinentes ao caso: (...) Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados; II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. (...) CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. (...) Art. 19. A instrução documental de que trata o art. 9º poderá ser substituída ou complementada por meio da aplicação de provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos, competências e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda à disciplina específica ou à(s) atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). Parágrafo único. As provas e os exames a que se refere o caput deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. Logo se vê, mesmo sob a vigência da atual Resolução CNE/CES n. 1/2022, art. 8º, cada IES poderá decidir por substituir o processo de revalidação do diploma estrangeiro "pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s)." Ademais, conforme art. 19, parágrafo único, da Portaria MEC n. 1.151/2023, essas provas e exames "deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras." Daí a possibilidade de substituição dessas provas e exames, para fins de revalidação de diplomas de curso superior em Medicina, pela submissão do diplomado ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) de que trata a Lei 13.959/2019. Essa, aliás, foi a opção que fizera pela Universidade Federal de Goiás, por meio da Resolução do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão - CEPEC n. 1050/2011, ao decidir que "a revalidação de diplomas médicos expedido por universidades estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás (UFG), obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida)". Afinal, a partir da Lei 13.959/2019, o Revalida passou a ter previsão legal e a contar com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, o que garante maior isonomia de critérios para a revalidação de diplomas de graduação em Medicina concedidos por instituições estrangeiras. De modo que, uma vez já criado por lei sistema nacional e uniforme de revalidação de diplomas do curso de Medicina, não se pode obrigar as universidades a manterem sistema interno paralelo para idêntica finalidade, com inegável quebra de isonomia de critérios revalidatórios e em prejuízo à economicidade no dispêndio de recursos públicos. Portanto, conforme a autonomia constitucional assegurada às universidades, a UFG poderá revalidar de diplomas de graduação em Medicina, seja por meio de procedimento interno (Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas, com base na Resolução CNE/CES n. 1, de 28 de janeiro de 2002), sempre utilizada a Plataforma Carolina Bori, seja por meio do aproveitamento do resultado das provas praticadas no âmbito do "Revalida" criado por meio da Portaria MEC n. 278/2011. E mesmo que decidisse pelo procedimento interno de revalidação de diplomas de Medicina, sem prejuízo da necessária utilização da Plataforma Carolina Bori, a UFG pode fixar limite de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, nos termos previstos no art. 4º, III, da Portaria MEC n. 1.151/2023. Bem por isso, a jurisprudência segue a confirmar o entendimento da tese aprovada pelo STJ no Tema 599, daí por que cada IES pode fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de nível superior. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. "REVALIDA". CURSO DE MEDICINA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA - exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. 3. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7. Agravo de instrumento desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5025378-42.2023.4.03.0000, Des. Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3, 6ª Turma, j. em 14/02/2024, pub. em 16/02/2024). Enfim, não há ilegalidade nem abuso de poder na opção formalizada pela UFG, por meio da Resolução CEPEC n. 1.050/2011, segundo a qual a revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras obedecerá, exclusivamente, aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – Revalida. Nesse sentido, o entendimento do TRF1. Confiram-se: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N. 9.394/1996. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pretendida pela impetrante, para que seu diploma de Medicina seja submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2. No que pertine ao tema, a Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3. Quanto à tramitação simplificada, verifica-se que a Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul (incisos I e II do art. 22). 4. Ressalta-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) respeita as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, e serve ao reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venham a ser outorgados em decorrência dos procedimentos ARCU-SUL, não outorgando, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema. 5. Observa-se, contudo, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96, que a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas. Não podendo a agravante, obter a revalidação automática de seu diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a referida possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6. No presente caso, foi colacionado aos autos originários (fls. 401-7) o PARECER CERD -- 2572232/2020a da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT, que ao analisar a equivalência curricular para fins de revalidação de diploma de médico da impetrante, concluiu que os currículos têm diversidades importantes que não permitem considerá-los como equivalentes. Somos de Parecer que a requerente XENIA LOPES BORGES deva ser submetida a exames e provas para conseguir a equivalência curricular certificando seu aproveitamento e conhecimento sobre a matéria médica e a realidade que irá enfrentar no Brasil, caso venha alcançar seu objetivo. 7. No mesmo sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027292-40.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.) "Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança impetrado por WALKER FREIRE GOMES, objetivando a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, de forma simplificada. A recorrente relata ter realizado pedido de revalidação simplificada do seu diploma de medicina, expedido no exterior. Contudo, agravada teria se recusado a dar andamento ao pedido no prazo de 90 dias estabelecido pelo art. 11, § 2º da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Defende que deve ser garantido o direito de recebimento e processamento do seu pedido de revalidação de diploma. Sustenta que faz jus à concessão da tutela antecipada para que seja determinado à autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada , emitindo, em até 90 dias, parecer quanto ao direito de revalidação. Brevemente relatados, decido. A possibilidade de concessão, em antecipação de tutela, da pretensão recursal está prevista no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a medida de urgência pleiteada. A necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras está prevista no art. 48, § 2º da Lei 9.394/96. Igual exigência tem previsão pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.832/2003. Vejamos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.9.2.5. Avaliação de Títulos Acadêmicos: § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES 03/2016, do MEC, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (art. 4º, caput), inclusive internas (art. 4º, § 3º). Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos, assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à Universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 60 dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação. Por sua vez, a Portaria Normativa 22 do MEC, de 13/12/2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, igualmente consigna em seu art. 22 que a tramitação simplificada também se aplica: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. Em que pese essa previsão, há que se observar que a tramitação simplificada não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, eis que cabe a esta analisar a documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES 03/2016 para o fim de realizar a avaliação global de que trata o art. 6º. Isto é, quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Com efeito, valendo-se de sua autonomia didático-científica e administrativa, as instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, ou delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: O art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. No mesmo sentido, é assente na 5ª Turma desta egrégia Corte Regional que o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema (AC 1010717-21.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). Assim, não se compactua com o entendimento de que o procedimento simplificado se dê à míngua dos mecanismos de que se vale a instituição para aferir a adequação dos currículos e os conhecimentos científicos obtidos pelos diplomados no exterior, especialmente em se tratando de área essencialmente técnica e relacionada a direitos fundamentais, como a vida e a saúde. Em decorrência de todo o narrado, observa-se que, no caso, compete à respectiva instituição de ensino superior analisar a documentação elencada na legislação correlata, realizando a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO Relator" (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1045545-08.2023.4.01.0000, PJe 15/11/2023.) "Decisão Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULLY HUNGRIA AKERMAN contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, por meio do qual objetiva a concessão de medida em caráter liminar para compelir a autoridade a realizar a tramitação simplificada do procedimento de revalidação (processo 00544.006538/2021-13) do diploma de Medicina da impetrante, com prazo máximo de 30 dias para finalização. A agravante alega, em síntese, que é médica brasileira formada na Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL. Dessa forma, como necessidade para exercer sua profissão no Brasil, protocolou pedido de revalidação de diploma na Universidade Federal de Minas Gerais através do Processo 00408.063075/2021-51, sendo a entrega da documentação na faculdade determinada por meio judicial com base no EDITAL PROGRAD 01/2020. Aduz que no ato do protocolo requereu que sua tramitação revalidatória ocorresse por meio do rito da TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, tendo em vista que a Universidade em que se graduou possui diplomas revalidados nos últimos dez anos no Brasil. No entanto, sustenta que, para a sua surpresa, a PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UFMG indeferiu tal pedido de tramitação simplificada, determinando que seu processo tramitasse pelo rito detalhado. É o relatório. Como visto, a controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de a agravante obter a revalidação simplificada do seu diploma de médica graduada no exterior, sob o argumento de que foi diplomada em instituição de ensino que integra o ARCU-SUL - Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), foi instituído por meio da Portaria Interministerial n. 278, de 17/03/2011, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/96. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, o Revalida passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, podendo, pois, os médicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, que obtiveram diploma de graduação em instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem, se inscrever para o processo de avaliação, dividido em duas etapas eliminatórias exame teórico e exame de habilidades clínicas, resultando da aprovação o direito ao exercício da Medicina no país. A Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, § 4º), contudo, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, cuja conclusão deve ocorrer em até 60 dias (art. 11, § 2º). Assim prevê a Resolução CNE/CES n. 3/2016 sobre a tramitação simplificada: " (...) Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução. Art. 13. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no art. 11 desta Resolução. Art. 14. Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 11 desta Resolução." E a Portaria Normativa n. 22, de 13/12/2016, do MEC, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs: "(...) Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Acrescente-se ainda que a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, estabelece, em seu art. 4º, que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Da análise das normas supracitadas observa-se que o procedimento de revalidação simplificado está previsto em lei e encontra-se disponível para ser aplicado pelas universidades públicas que, no exercício de sua autonomia didático-científica, podem ou não se utilizar deste procedimento para a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Dessa forma, as universidades não são obrigadas a conduzir o processo de simplificação, devendo realizar uma análise casuística, bem como dos documentos apresentados pelos interessados, e somente após decidir sobre a aplicação. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 599 - em que se firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifos nossos) Dessa forma, cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros e os critérios de avaliação para tal ato. Face ao exposto, entendo que a autonomia universitária deve ser prestigiada pelo Judiciário e, da mesma forma que o juízo a quo, entendo não parecer razoável, em exame preliminar acerca da matéria, admitir que a revalidação do diploma da agravante ocorra de maneira simplificada, sem que a IES verifique a equivalência entre os currículos e sem que o candidato seja submetido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador(a) Federal Relator(a)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1009384-33.2022.4.01.0000, PJe 22/06/2022.) Ainda que assim não fosse, em 02 de janeiro de 2025, entrou em vigor a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou expressamente a possibilidade de tramitação simplificada para a revalidação de diplomas médicos. Nos termos da nova regulamentação, a aprovação no Exame Revalida passou a ser requisito indispensável para a revalidação de diplomas estrangeiros na área da medicina. Tendo em vista a competência normativa do Ministério da Educação (MEC) para regulamentar o tema e a aplicabilidade imediata das normas processuais e administrativas, a jurisprudência tem reconhecido que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 deve ser aplicada de imediato, sem que isso configure violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Conforme já decidido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO . ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO (...) 11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res . CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 13. Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50029887720244036100, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO . ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO. (...) 11. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 . No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 12. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 13. Agravo interno provido. (TRF-3 - ApCiv: 50033143920234036143, Relator.: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) (grifei) Assim, no que se refere aos diplomas de medicina, a nova regulamentação afastou a possibilidade de tramitação simplificada e passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como requisito essencial para o reconhecimento do título no Brasil. Dessa forma, eventuais pedidos que aguardavam análise devem se submeter às novas diretrizes normativas, sendo incabível a alegação de direito adquirido à tramitação sob regras revogadas. Pelo exposto, indefiro a liminar. Notifique-se. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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