Processo nº 0006697-76.2009.4.01.4100
ID: 321751679
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0006697-76.2009.4.01.4100
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Advogados:
JOSE DE OLIVEIRA HERINGER
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
CLOVES GOMES DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
CELIO SOARES CERQUEIRA
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
ELIEL SANTOS GONCALVES
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006697-76.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006697-76.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA SANTANA AMOR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006697-76.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006697-76.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA SANTANA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006697-76.2009.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNANDES SANTOS AMORIM e DANIELA SANTANA AMORIM (ID 181626054 - Pág. 81/163) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos apelantes e de Osmar Santos Amorim, Francisco Rangel Nunes e Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os demandados por atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei 8.429/1992, aplicando a eles as sanções previstas no art. 12, inciso I, da LIA (ID 181626052 - Pág. 156/187). Diante do falecimento de Osmar Santos Amorim, o Juízo de origem deferiu o pedido do MPF de habilitação de seus herdeiros (Helena Pereira dos Santos, Eduardo Henrique dos Santos e Amanda Caroline Santos Amorim) para integrarem o polo passivo (ID 181626051 - Pág. 55). Aos demandados foram aplicadas as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos); (ii) perda da função pública para Ernandes Santos Amorim, Daniela Santana Amorim e Francisco Rangel Nunes; (iii) pagamento solidário de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do dano [R$ 264.561,78 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos)]; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos para Ernandes Santos Amorim, Daniela Santana Amorim e Francisco Rangel Nunes; e (v) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos, exceto para os herdeiros de Osmar Santos Amorim. Em razões recursais, os apelantes alegam, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal para Ernandes Santos Amorim. Preliminarmente, sustentam (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de erro na certidão que constatou o transcurso do prazo para juntada das alegações finais dos apelantes; e (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da juntada de documentos sem intimação dos réus para se manifestarem, já que não houve análise das alegações finais por eles juntadas, além da utilização de tais provas, consideradas nulas, para fundamentar a condenação. No mérito, os apelantes afirmam que não restou comprovada ação ou omissão dos ex-Prefeitos que configurem ato de improbidade. Sustentam que não podem ser responsabilizados pelos atos praticados pelos donos das empresas que concorrem nas licitações, nem aqueles praticados pela comissão de licitação. Salientam que as empresas participantes do certame em questão já existiam antes mesmo de os apelantes tomarem posse como Prefeitos. Argumentam que foi regular o fracionamento das despesas, assim como a licitação realizada para a execução das obras. Alegam, ainda, que não houve prejuízo ao erário, pois a obra foi concluída e aprovada pela Caixa Econômica, e não restou comprovado superfaturamento dos serviços realizados. Por fim, insurgem-se em face da desproporcionalidade na aplicação das sanções. Requerem, assim, reforma da sentença. Subsidiariamente pedem a redução das sanções impostas. Pedem, também, a concessão da justiça gratuita (ID 181626054 - Pág. 81/163). Francisco Rangel Nunes, a empresa Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda e os herdeiros de Osmar Santos Amorim não interpuseram recurso em face da sentença condenatória. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 181626108). Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 193298524). Intimadas as partes acerca das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (ID 340264139), (i) a PRR1 reiterou o Parecer ministerial, pugnando pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao caso concreto diante da prática de conduta dolosa pelos apelantes, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 341319624); e (ii) os réus/recorrentes quedaram inertes. Os apelantes peticionaram nos autos para trazer documentos que afirmam que comprovariam que “a testemunha Maria Rute Horr Zaki, possui problemas psicológicos de longas data, (...). Sendo essa a única testemunha que confirmou a existência de comando pelo Apelante Ernandes Amorim na prefeitura de Ariquemes, matéria debatida nos autos” (ID 373295124). Intimados os apelantes a comprovarem a hipossuficiência, a fim de analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 372134652), sobreveio a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e procuração com cláusula específica para requerer a gratuidade da justiça (ID 394189143). Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o feito foi redistribuído em 13/05/2023 para este Gabinete 31. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006697-76.2009.4.01.4100 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Ressalvada a opinião pessoal desta julgadora, curvo-me ao posicionamento majoritário que se formou na sessão de julgamento presencial de 23/04/2025 da 2ª Seção deste Tribunal, ocasião em que, por maioria, vencidos no Conflito de Jurisdição 1029201-15.2024.4.01.0000 os Juízes Marcelo Elias Vieira, em substituição ao Desembargador Leão Alves, e José Magno Linhares Moraes, em minha substituição; No Conflito de Jurisdição 1027509-78.2024.4.01.0000 vencido o Juiz Federal José Magno Linhares, em minha substituição; e no conflito de competência 1023852-31.2024.4.01.0000 vencidos os Desembargadores Federais Leão Alves e José Magno Linhares, a 2ª Seção declarou a competência desta Desembargadora Federal suscitada, sob a compreensão de que a redistribuição - para os novos Gabinetes em razão da criação de novos cargos de desembargador - é válida mesmo quando houver relator da 3ª ou 4ª Turma originariamente preventos. Firmada a competência desta julgadora para a relatoria, prossigo. Requisitos de admissibilidade recursal De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos apelantes, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, tendo juntado declaração de hipossuficiência econômica e procuração com cláusula específica para requerer a gratuidade da justiça (ID 394189143). Ressalta-se que, ainda que não houvesse o deferimento da gratuidade de justiça, a compreensão atual desta relatora é de que o apelo não deixaria de ser conhecido e, portanto, o recurso não seria deserto, pois a Lei 14.230/2021 alterou a Lei 8.429/1992 no que toca à necessidade do preparo, determinando que “não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas” (art. 23-B, caput) e estabelece que, caso a sentença seja de procedência, “as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final” (art. 23-B, § 1º). Avançando, constata-se que o recurso é tempestivo, não há hipótese de deserção por ausência ou insuficiência de preparo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa Alegam os apelantes que as provas juntadas pelo MPF, produzidas nas ações 2004.41.00.003869-7 (nova numeração 0003851-62.2004.4.01.4100) e 2008.41.00.006229-2 (nova numeração 0006226-94.2008.4.01.4100) são nulas, pois foram ordenadas por Juízo incompetente e declaradas nulas por esta Corte Regional, em decisão transitada em julgado, de modo que não podem ser utilizadas para condenar os apelantes. Afirmam, ainda, que a sentença deve ser anulada, pois usou provas emprestadas sem o devido processo legal, violando o contraditório e a ampla defesa, pois Daniela Amorim não era parte em nenhuma daquelas ações, de modo que não pode se defender das provas produzidas naqueles autos. Além disso, sustentam que, após a juntada dos documentos pelo MPF, os demandados não foram intimados para se manifestarem a respeito delas. Compulsando os autos, verifica-se que o MPF trouxe, junto com a inicial, além de anexos com diversos outros documentos, cópia da ação penal 0006226-94.2008.4.01.4100 (IDs 181626058 e 181626063). Nota-se, assim, que os apelantes poderiam ter se manifestado sobre os documentos juntados pelo órgão ministerial desde o início da demanda, vindo somente a arguir a suposta nulidade em razões de apelação, caracterizando a chamada “nulidade de algibeira” ou de bolso. Nesse ponto, cumpre consignar que, em atenção ao princípio da boa-fé processual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a arguição de nulidade processual, quando realizada apenas após a ciência, pela parte interessada, da decisão de mérito contrária a seus interesses e o vício já poderia ser vislumbrado com nitidez antes disso, constitui a chamada “nulidade de algibeira”, incompatível com o referido princípio e que pode estar configurada mesmo nos casos de nulidade absoluta (aqui hipoteticamente falando, pois não verificada nulidade absoluta, tampouco relativa). Logo, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, já que os apelantes tiveram oportunidade de contraditar os documentos juntados pelo Parquet Federal, tendo permanecido, no entanto, inertes. No que toca à alegação de nulidade das provas por terem sido ordenadas por Juízo incompetente, melhor sorte não assiste aos apelantes. Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem no HC 39.246-RO, que tinha como paciente o acusado Ernandes Santos Amorim, para o fim de: a) anular o julgamento transcorrido no 1° grau (Justiça Federal de 1ª instância); b) anular o decreto segregatório; c) reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar os acusados; e d) expedir alvará de soltura em favor de Ernandes Amorim (ID 181626056 - Pág. 1). Remetidos os autos das referidas ações penais a este TRF da 1ª Região (ID 181626056 - Pág. 3), perante esta Corte Regional o MPF ratificou a denúncia apresentada e requereu a unificação dos inquéritos/processos em trâmite no referido Tribunal e o aproveitamento dos atos instrutórios (ID 181626056 - Pág. 15/21). Esta Corte Regional indeferiu, então, os pedidos do MPF e julgou nulos os atos decisórios praticados no processo, por terem sido proferidos por juiz absolutamente incompetente (ID 181626056 - Pág. 25/27). Em seguida, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.797/DF e 2.860/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (que concedia aos ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos foro por prerrogativa de função), foi determinado o retorno dos autos para o Juízo Federal de 1ª instância para prosseguimento do feito (ID 181626056 - Pág. 45). Com o retorno dos autos ao Juízo que determinou as provas que foram produzidas naquelas ações penais e determinada sua competência para tanto, as provas emprestadas juntadas na presente demanda pelo MPF são, portanto, válidas. Por fim, e para que não se interponha futuros embargos de declaração sob a premissa de omissão, registra-se, oportunamente, que a recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC 232.627, quando se revisitou o tema, não afasta a validade e eficácia dos atos judiciais proferidos nas referidas ações penais sobreditas. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2025, ao concluir o julgamento do HC 232.627, proferiu a seguinte decisão com fixação de tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. (destaquei). Rejeito, desta forma, a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa e a nulidade das provas por ter sido ordenada por juiz incompetente. Preliminar de cerceamento de defesa Alegam os apelantes, em preliminar, que lhes foi cerceada a defesa, pois foi juntada aos autos certidão que constatou o transcurso do prazo para juntada das alegações finais dos apelantes, de modo que não puderam apresentar seus memoriais. Afirmam que protocolaram suas alegações finais no dia 28/11/2019, porém elas não foram acostadas aos autos, tendo sido certificada a decorrência do prazo para os apelantes sem o cumprimento do ato ordinatório. Verifica-se que, após as oitivas das testemunhas, o Juízo a quo determinou, em 09/08/2019, a intimação das partes para apresentarem razões finais no prazo de 15 (quinze) dias (ID 181626052 - Pág. 130). Tal ato ordinatório foi publicado no Diário da Justiça Federal em 15/10/2019 (ID 181626052 - Pág. 130). Assim, contando o prazo de 30 dias úteis, conforme determinam os artigos 219 e 229 do CPC/2015, o prazo para apresentação das razões finais se daria em 29/11/2019. O MPF apresentou alegações finais (ID 181626052 - Pág. 132/139), assim como os sucessores de Osmar Amorim (ID 181626052 - Pág. 142/152). Em 02/12/2019 foi juntada certidão, certificando decorrência in abis do prazo para Ernandes Santos Amorim, Daniela Santana Amorim, Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda e Francisco José Rangel Nunes apresentarem razões finais. Embora, de fato, os apelantes tenham encaminhado ao Juízo de origem as alegações finais por meio dos Correios, conforme ID 181626054 - Pág. 165/167, não demonstraram o prejuízo sofrido diante da ausência das alegações finais. A jurisprudência do Eg. STJ é pacífica no sentido de que é preciso demonstrar o prejuízo sofrido para que seja declarada a nulidade processual: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÍDIAS INAUDÍVEIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade processual por ausência de alegações finais e por mídias inaudíveis durante a instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de alegações finais e a existência de mídias parcialmente inaudíveis configuram nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 3. A defesa alega que a falta de alegações finais privou o recorrente de apresentar sua última defesa na primeira fase do júri, e que as mídias inaudíveis comprometeram o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A defesa técnica foi oportunizada em diversas ocasiões, e a ausência de alegações finais não demonstrou prejuízo ao réu, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. As mídias apresentaram problemas parciais que não afetaram o entendimento do conteúdo central dos depoimentos, não configurando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de alegações finais não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 2. Problemas parciais em mídias de depoimentos não configuram nulidade se não comprometem o entendimento do conteúdo central e não demonstram prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC n. 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 796.053/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC 158254/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024. (AgRg nos EDcl no HC 954.111/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (REsp 977.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010), o que não ocorreu na espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem, acerca da ausência de prova da efetiva prática do ato de improbidade administrativa pelo réu, ora agravado, tal como pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.583.455/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020) Observa-se que o Juízo de origem levou em consideração todas as provas produzidas nos autos para firmar posicionamento em relação ao mérito da demanda, de modo que, não verificado prejuízo aos apelantes no que toca à ausência de alegações finais, não há que se falar em nulidade processual. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Prejudicial de prescrição quinquenal Alegam os apelantes que os fatos narrados pelo MPF ocorreram em 31/12/2001, quando o apelante Ernandes Amorim era Prefeito do referido ente municipal. Afirmam que Ernandes Amorim teria renunciado ao seu mandato em 04/04/2002, quando teria iniciado o prazo prescricional para a propositura da presente demanda em relação ao ex-Prefeito. Assim, tendo a presente ação de improbidade sido ajuizada somente em 22/10/2009, a pretensão estaria prescrita em relação a Ernandes Amorim. Verifica-se, no entanto, que, da análise da exordial do MPF, o ex-Prefeito Ernandes Amorim exercia a função de líder do grupo criminoso denunciado pelo órgão ministerial, de modo que suas condutas se perpetuaram para além do seu mandato, tendo continuado no mandato de sua filha, a ora apelante Daniela Amorim, como Prefeita do Município de Ariquemes/RO. Transcreve-se trecho da petição inicial do MPF em que são narradas as condutas praticadas pelo ex-Prefeito (ID 181626043 - Pág. 9): (...) Contudo, embora oficialmente DANIELA ocupasse o cargo de Prefeita, sendo a ordenadora de despesas do Município de Ariquemes, a verdade é que, de fato, AMORIM continuou a gerenciar a Administração Municipal, tomando todas as decisões que competiam à Prefeitura Municipal, sempre em benefício das empresas integrantes de seu grupo econômico, conforme restou evidenciado na Operação Rondônia/Mamoré, conduzida pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Controladoria-Geral da União. Neste sentido, as degravações da interceptação telefônica deixam bem explícita a liderança de AMORIM na Prefeitura de Ariquemes, orientando os demais, decidindo e acertando todos os detalhes, de modo a prevalecer seus interesses privados. (...) Assim, embora ele não mais exercesse o cargo de Prefeito do Município de Ariquemes/RO, Ernandes Amorim teria participado dos esquemas de fraudes licitatórias apurados pelo MPF, pela PF e pela CGU, o que o faz ter participação nos atos de improbidade como particular. Neste contexto, a prescrição, para todos os requeridos, se regula pelo término do exercício do mandato de Prefeita da corré / litisconsorte passiva Daniela Santana Amorim, ocorrido em 2004, já que foi durante a gestão dela que ocorreram as fraudes nos procedimentos licitatórios. Antes do advento da Lei 14.230/2021, o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/1992 previa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura de ação civil pública por improbidade administrativa, contado do término do exercício, em relação aos detentores de mandato, cargo em comissão e função comissionada. Relativamente aos particulares, pessoas física ou jurídica, a regulação do prazo prescricional se daria de acordo com aquele previsto para os agentes públicos a que também seja cominada à responsabilidade por atos ímprobos. Logo, considerando que Ernandes Santos Amorim era Prefeito do Município de Ariquemes/RO e Daniela Santana Amorim Vice-Prefeita, tendo aquele posteriormente renunciado e esta o sucedido, apontando a inicial que Ernandes Amorim continuou a gerenciar a Administração municipal em benefício de empresas integrantes de seu grupo econômico, a prescrição quinquenal teve como marco inicial o término do mandato da corré Daniela Santana Amorim, no final do ano de 2004. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 22/10/2009 (ID 181626043 - Pág. 5), não se consumou a prescrição em relação a quaisquer dos requeridos. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito. Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador. Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/1992, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão (ARE 843.989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa. A Lei 14.230/2021 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[1] e 7043, o STF proferiu decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação. Já nos autos da ADI 7236/DF[2], ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/1992. E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE 656.558/SP/Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Confira-se: Decisão: O Tribunal, (...) Por maioria, apreciando o tema 309 da repercussão geral, deu provimento ao RE nº 656.558/SP, a fim de se restabelecer a decisão em que se julgou improcedente a ação, e fixou a seguinte tese: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." Tudo nos termos do voto ora aditado do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/1992 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelante que aqui estão delimitadas pelo princípio dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Do caso concreto. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Ernandes Santos Amorim, Daniela Santana Amorim, Osmar Santos Amorim, Francisco José Rangel Nunes e da empresa Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda, em razão de suposto esquema de fraudes em procedimentos licitatórios envolvendo verbas públicas federais, através de contratação simulada, o que configuraria atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Osmar Santos Amorim foi substituído por seus herdeiros no polo passivo da demanda, pelo Juízo de origem, em razão de seu falecimento (ID 181626051 - Pág. 55 c/c Pág. 87). O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os apelantes e demais demandados por atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, 10 e 11, todos da Lei 8.429/1992. No caso concreto, após a prolação da sentença condenatória, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022. Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal. Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg. TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos. Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/1992, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/1992, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[3] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/1992[4], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Na hipótese, Ernandes Santos Amorim e Daniela Santana Amorim, ora apelantes e ex-prefeitos do Município de Ariquemes/RO, afirmam que não restou comprovada ação ou omissão dos ex-Prefeitos que configurem ato de improbidade. Sustentam que não podem ser responsabilizados pelos atos praticados pelos donos das empresas que concorrem nas licitações, nem aqueles praticados pela comissão de licitação. Salientam que as empresas participantes do certame em questão já existiam antes mesmo de os apelantes tomarem posse como Prefeitos. Argumentam que foi regular o fracionamento das despesas, assim como a licitação realizada para a execução das obras. Alegam, ainda, que não houve prejuízo ao erário, pois a obra foi concluída e aprovada pela Caixa Econômica, e não restou comprovado superfaturamento dos serviços realizados. Narra o MPF que no ano de 2001 Ernandes Santos Amorim e Daniela Santana Amorim ocupavam, respectivamente, os cargos de Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Ariquemes/RO, tendo Ernandes Amorim renunciado ao cargo em 2002, para se candidatar ao cargo de Governador do Estado de Rondônia. Afirma o órgão ministerial que, embora Ernandes Amorim tenha renunciado, ele continuou a gerenciar a Administração Municipal junto a Daniela Amorim, sua filha, tomando decisões que competiam à Prefeita, em benefício das empresas integrantes de seu grupo econômico, o Grupo Amorim. Sustenta o MPF que, em decorrência das fraudes licitatórias perpetradas pelos apelantes, a Polícia Federal, junto ao Parquet Federal e à Controladoria-Geral da União, deflagrou a Operação Rondônia/Mamoré. Alega o Parquet Federal que as degravações da interceptação telefônica juntada aos autos mostram a liderança de Ernandes Amorim na Prefeitura de Ariquemes/RO, mesmo após sua renúncia, orientando Daniela Amorim e acertando os detalhes das simulações nas licitações, de modo a prevalecer seus interesses privados. Afirma o MPF que foram apuradas fraudes em procedimentos licitatórios instaurados no âmbito do Município de Ariquemes/RO, através do fracionamento de despesas e consequente direcionamento da contratação, bem como por meio de utilização de empresas fantasmas (que não existiam na prática), ou constituídas em nome de “laranjas” ou “testas-de-ferro” do Grupo Amorim, e gerenciadas por Osmar Santos Amorim, irmão de Ernandes. Assim, participavam dos esquemas fraudulentos as empresas Parra Arquitetura e Construção Ltda, Portal Construções, Comércio e Representação Ltda, a demandada Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda, Vasconcelos e Cia Ltda, dentre outras. Salienta o órgão ministerial que, para tanto, funcionários da Prefeitura de Ariquemes/RO participavam dos esquemas fraudulentos, como Secretários Municipais e membros da comissão de licitação. No caso dos autos, o MPF se reporta ao Contrato de Repasse 134052-42/2001 firmado entre a Prefeitura de Ariquemes/RO e o Ministério das Cidades, cujo objeto era a implantação, ampliação e melhoria de obras de infraestrutura urbana no Município. Para realizar as obras, foi aberta a licitação na modalidade Tomada de Preços 005/CPL-2002, cujo valor era de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), tendo como única licitante a empresa demandada Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda. No entanto, apurou-se que a abertura de procedimento licitatório se deu apenas para cumprir formalidade, pois o intuito era apenas favorecer a empresa ligada ao Grupo Amorim. A CGU constatou, ainda, que houve superfaturamento de serviços, resultando em um prejuízo ao erário de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), pois foram pagos serviços que não foram executados. Alia-se a isso a verificação in loco da CGU que constatou a má execução da obra, através de serviços executados em “péssima qualidade”. Importante ressaltar, também, que a empresa Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda pertencia ao Grupo Amorim, e tinha como sócio gerente o demandado Francisco José Rangel Nunes, pessoa de confiança de Ernandes Amorim, o que restou evidenciado na interceptação telefônica realizada durante a Operação Rondônia/Mamoré. Verificou-se, ainda, que a condição financeira dos sócios da empresa e a movimentação financeira da empresa e dos sócios eram incompatíveis com a realidade por eles apresentadas. Também foi apurado que Osmar Santos Amorim seria o verdadeiro dono da empresa, já que foram encontrados em sua residência diversos documentos relacionados à empresa Rangel & Matias, além de procuração com poderes outorgados a ele para que representasse a empresa perante a Prefeitura de Campo Novo/RO. O Juízo de origem bem analisou como se dava o modus operandi do esquema fraudulento encabeçado pelo Grupo Amorim, como se depreende dos seguintes trechos da sentença (ID 181626052 - Pág. 168/174): (...) Da análise dos autos efetivamente se constata a existência de um grupo de empresas que se beneficiavam das fraudes em licitações, todas sob a liderança de Ernandes Amorim. O modus operandi, como já dito, era a constituição prévia de empresas em nome de pessoas interpostas (laranjas) e empresas que, na prática, não atuavam (fantasmas), todas pertencentes ao denominado Grupo amorim, dentre elas as rés Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda, Portal Construções, Comércio e Representação Ltda e Arte Cimento Construções e Terraplanagem, as quais participavam de licitações apenas para dar aparência de legalidade ao certame. Antecipadamente Ernandes Amorim já definia quais empresas iriam participar e qual iria vencer a licitação, sendo o procedimento licitatório forjado, com a conivência e participação dos membros da comissão de licitação e da então Prefeita Daniela Amorim. No seio da organização criminosa, havia divisão de tarefas no sentido de quais empresas ficavam sob a responsabilidade de determinado membro, todavia, como faziam parte do mesmo grupo, em diversas ocasiões determinado membro passava a atuar como representante de outra participante. (...) Confira-se, a título de exemplo, alguns dos elementos de prova constantes dos autos que evidenciam tal contexto: (...) d) a empresa ré Rangel & Matias outorgou procuração a fim de que Osmar Santos Amorim - irmão de Ernandes Amorim e tio de Daniela Amorim – a representasse junto à Prefeitura Municipal de Campo Novo/RO (fi. 654); e) o endereço registrado da ré Rangel & Matias não foi localizado e o sítio encontrado continha somente uma sala e computador (Anexo 9 – fl. 293 – numeração DPF); f) somente em 2002 o estabelecimento passou a ter movimentação financeira, equivalente a R$ 109.122,50 (cento e nove mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), passando já em 2003 a movimentar R$ 934.886,27 (novecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), além da movimentação financeira de R$ 2.270.950,00 (dois milhões, duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais) de Francisco José Rangel Nunes (Anexo 9 - fls. 284-285 - numeração da DPF); g) o teor das análises das reclamações trabalhistas efetuadas aos autos (Anexo 08 - fls. 50-60 - numeração DPF e Anexo 09 - fls. 287-291, 309-315 e 348-354 - numeração DPF), aliada às cópias das reclamações trabalhistas (Anexo 14 – fls. 03-267 – numeração DPF), evidenciam, em especial considerando que os empregados vivem o dia-a-dia da empresa, que as reclamadas ali citadas e seus representantes pertencem a um mesmo grupo (...). (...) Assim, em que pese as alegações dos réus em depoimentos e manifestações escritas de inexistência de provas quanto à formação do "Grupo Amorim", os elementos de prova existentes nos autos, vistos em seu conjunto, são suficientes para comprovar o alegado. Dessa forma, conclui-se que os réus Ernandes Amorim, Daniela Amorim e Francisco José Rangel Nunes faziam parte da organização criminosa, bem como que a empresa Rangel & Matias, a qual participou do certame licitatório, compunha o Grupo Amorim. (destacou-se) Neste contexto, o Juízo sentenciante firmou posicionamento pela condenação dos demandados, diante da demonstração pelo MPF da materialidade e autoria dos fatos narrados, bem como o dolo na conduta dos réus, analisando de forma exaustiva os elementos probatórios presentes nos autos, que deixam evidente a fraude licitatória, através da simulação e do direcionamento do certame (ID 181626052 - Pág. 167/175): (...) Especificamente em relação a ampliação, implantação e melhoria de infraestrutura do transporte coletivo, por meio de obras de microdrenagem na zona urbana de Ariquemes/RO, objeto da presente ação de improbidade, relata o autor que resultaram evidenciadas na denominada “Operação Rondônia/Mamoré" conduzida pelo MPF, pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, as seguintes irregularidades: a) a única licitante, empresa Rangel & Matias, pertence ao Grupo Amorim, gerenciado por Osmar Santos Amorim; b) Francisco Jose Rangel Nunes, de forma consciente, participava da fraude na condição de sócio-gerente de Rangel & Matias: (...) d) houve superfaturamento dos serviços na monta de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), conforme apurado pela CGU; e) obra foi mal executada, em especial no que se refere às tampas e entradas das bocas de lobo e localização do poço de visita; (...) g) não publicação do certame licitatório em jornal de grande circulação no Estado. (...) Registro que o fato de a Rangel & Matias ser a única licitante a comparecer na Tomada de Pregos n° 005/CPL/2002, demonstra, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, a ilicitude do certame, porquanto iniludível que se trata de empresa constituída em nome de pessoa interposta, ou seja, inexistente na prática. Não há como se descartar, ainda, a hipótese de que outras empresas de construção não se habilitaram a comparecer ao certame licitatório, em razão de ações intimidatórias nesse sentido praticadas pelas pessoas do Grupo Amorim, em especial pelo próprio Ernandes Amorim, porquanto são consideradas na região como pessoas perigosas (v.g., diálogo entre Natanael x Cláudio – fl. 215-218 – numeração JF / depoimento M Maria Ruth Horr Zaki – CD de fl. 996). (destacou-se) É preciso ressaltar que o Juízo a quo condenou os demandados a ressarcirem os prejuízos causados ao erário, diante da comprovação pelo MPF da ocorrência de inexecução parcial das obras, configurando superfaturamento por pagamento além da medição dos serviços prestados, além da execução de serviços de má qualidade, conforme se nota nestes trechos da sentença (ID 181626052 - Pág. 175/177): (...) No relatório que serviu de base para a alegação de superfaturamento, a Controladoria-Geral da União a Controladoria-Geral da Uniao aponta serviços contratados, devidamente pagos, mediante Contrato de Repasse, mas não executados (Anexo 01 - fls. 27-30 - numeração MPF/RO - item 1.2.1.2). Tal constatação se deu em verificação física realizada no local. Tal constatação se deu a partir de verificação in loco, sendo discriminado pormenorizadamente pela CGU todos os serviços não executados, inclusive com fotos comprobatórias, totalizando o montante de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) de serviços não executados. Alerta, também, que os laudos de vistoria (RAE's) realizados pela CEF não corresponderam a realidade verificada in loco, a demonstrar que tais vistorias são, no mínimo, bastante falhas, visto que os serviços não executados são facilmente visualizados. Os requeridos alegaram genericamente que não teria havido superfaturamento, mas não comprovaram que os serviços apontados em verificação no local pela CGU tenham sido efetivamente realizados, ônus que lhes competia (art. 373, II, do CPC). Assim, há de se considerar a existência de um prejuízo ao erário, decorrente dos serviços contratados e não realizados, no valor de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). For oportuno, anoto que o superfaturamento alegado na inicial é caracterizado pela medição de quantidades superiores as efetivamente executadas, não havendo alegação de que a obra tenha sido contratada inicialmente por valor acima do mercado. Ainda que houvesse a alegação, caberia ao autor demonstrar tal fato, o que não ocorreu. Dessa forma, somente os valores contratados e não realizados acima mencionados devem ser considerados como superfaturamento. (...) No item 1 .2.1.3 do Relatório da CGU (Anexo 01 - fls. 30-31 - numeração MPF/RO) foram identificados serviços executados com má qualidade, instruídos com fotos comprobatórias, em especial: (...) Os requeridos nada alegaram em relação a esse tópico e, consequentemente não comprovaram a boa qualidade dos serviços executados, ônus que lhes competia (art. 373. II, do CPC). A má qualidade dos serviços executados agrava o contexto das fraudes perpetradas. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, tendo em vista a demonstração de fraude na licitação em questão, bem como a comprovação do dano causado ao erário, com o direcionamento da contratação para favorecer as empresas do Grupo Amorim, condenando os réus por atos de improbidade previstos no art. 9º, art. 10 e art. 11, todos da Lei 8.429/1992 (ID 181626052 - Pág. 178/180): (...) A partir da fundamentação delineada nos tópicos precedentes, resultou devidamente demonstrada a atuação de Ernandes Amorim como líder das fraudes perpetradas pelas empresas pertencentes ao Grupo Amorim, bem como que a empresa Rangel & Matias compunha o referido grupo, tendo participado dos direcionamentos do certame licitatório referente às obras de microdrenagem na zona urbana de Ariquemes/RO, objeto dos presentes autos, em especial mediante a atuação de Francisco José Rangel Nunes (vulgo Chicão), pessoa interposta indicada no contrato social como sócio da Rangel & Matias. Em relação a José Rangel Nunes, registro que este Juízo não encontrou nos autos, mediante análise dos diálogos interceptados e anotações de pagamento de seguranças apreendida, indícios de que atuasse como segurança de Ernandes Amorim, conforme alegou o MPF na inicial, mas sim de que, na divisão de tarefas da organização criminosa, participava com atuação mais voltada as ações ilícitas relativas a empresa Rangel & Matias, embora exercesse também outras atribuições no grupo. (...) Em relação à ré Daniela Santana Amorim, oportuno tecer mais algumas considerações, a fim de que não haja dúvidas quanto à forma de sua participação. (...) Todavia, os elementos de prova constante dos autos demonstram, como já dito, que a ré tinha conhecimento, aprovava e até participava das ações ilícitas de seu genitor. (...) Sua participação, na qualidade de Prefeita do Município de Ariquemes/RO, foi fundamental para a execução das fraudes, porquanto possuía conhecimento, permitia e até determinava sua realização pelos outros membros da organização criminosa, em especial os servidores da Prefeitura. Assim, há de se concluir pelo dolo dos réus nas ações ímprobas relativas à construção das obras de drenagem. Nesse contexto, resulta demonstrada a prática pelos requeridos de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n. 8.429/92); causaram dano ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92) e atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), impondo a estes a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92. (destacou-se) Neste contexto, a conduta imputada aos demandados, ora apelantes, consistente na simulação da licitação em questão, a um só tempo, frustrou o caráter concorrencial do necessário processo licitatório, beneficiou de forma direta a empresa demandada e causou dano ao erário. O MPF enquadrou a conduta dos demandados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e o Juízo sentenciante imputou aos demandados a prática de atos ímprobos dos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei 8.429/1992. Contudo, a partir do contexto fático delineado nos autos remanesce a definição das condutas entre aquelas previstas no art. 10, inciso VIII, e art. 11, inciso V, da Lei 8.429/1992. Isso porque se constatou que houve conluio entre os demandados para fraudar as licitações em apreço, frustrando o caráter concorrencial dos certames, em razão da participação de empresa que pertencia ao grupo econômico e/ou familiar do Grupo Amorim, denotando o dolo dos apelantes em “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 1º, da LIA), privilegiando e favorecendo a empresa contratada, em detrimento da própria Administração Pública que deixou de selecionar proposta mais vantajosa. No caso em apreço, como restou comprovada a perda patrimonial efetiva, a conduta atribuída aos apelantes encontra total ressonância ao tipo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Com efeito, interessante registrar que o entendimento jurisprudencial anterior à Lei 14.230/2021 se inclinava para a consideração do dano in re ipsa nos casos de fraude licitatória, já que, naturalmente, o expediente tem o propósito de, eliminando a concorrência, maximizar os ganhos dos fraudadores. Em sentido parcialmente diverso, o Legislador promoveu diferenciação nas tipologias inerentes às fraudes licitatórias, incluindo no inciso VIII do art. 10 a exigência de que a fraude acarrete “perda patrimonial efetiva”, ao passo que, no art. 11, introduziu tipologia específica no inciso V, para aquele que “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. Ao que se depreende, realizou-se precisa distinção entre a fraude licitatória com dano ao erário evidente (por exemplo, preço praticado acima das condições de mercado ou demonstração em concreto de que se deixou de contratar outro licitante com proposta melhor, etc.), caracterizada no art. 10, e a fraude que não conta com a demonstração de dano, caracterizada no art. 11 (o que não afasta o dano inerente à fraude, apenas não demonstrado especificamente). A questão, assim, se refere à delimitação fática, com certificação ou não do dano, conforme o caso. Assim, embora o Juízo de origem não tenha identificado os incisos previstos na Lei 8.429/1992 em que os demandados incorreram, reportando-se aos artigos 9º, 10 e 11, todos da LIA, é possível extrair dos autos que os apelantes praticaram condutas que causaram prejuízo aos cofres públicos da União, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992 que, com redação dada pela Lei 14.230/2021, dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “ frustrar a licitude de processo licitatório (...), acarretando perda patrimonial efetiva”. É possível inferir do exposto que, com a edição da Lei 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na Lei 8.429/1992, no art. 10, inciso VIII. O Juízo a quo, além de constatar que a conduta praticada causou efetivo dano ao erário, diante do pagamento por serviços que não foram prestados, além da má execução daqueles efetivamente realizados, foi categórico ao afirmar a presença do dolo específico na conduta dos apelantes, incorrendo, dessa forma, no tipo previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. Neste sentido, veja-se o seguinte precedente da Eg. Corte de Justiça, em que se destacou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. EX-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CÍVEL MEDIANTE AÇÃO POR IMPROBIDADE. TEMA 576/STF. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NOS ARTS. 10, V E VIII, E 11, I, DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM AMBOS OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Suprema Corte, no âmbito da repercussão geral, pacificou a questão relativa à possibilidade de condenação de agentes políticos em ação por improbidade administrativa. Tema 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." 2. Atos ímprobos reconhecidos no âmbito da conhecida operação sanguessuga. Fraude no procedimento licitatório a corroborar a tipificação dos arts. 10, V e VIII, e 11 da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a presente condenação, considerado o reconhecimento de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados não só com base no art. 10, V e VIII, mas, também, com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 4. As penas aplicadas aos demandados não se mostram desproporcionais, não se podendo, assim, proceder à sua revisão na forma da Súmula 7/STJ. Amoldam-se, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.387.869/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Presente, por isso, o elemento subjetivo doloso da gestora pública, a ora apelante Daniela Amorim, que, em conluio com o apelante Ernandes Amorim, e o demandado Francisco José Rangel, sócio da empresa demandada Rangel & Matias, vencedora do certame licitatório em que foi a única participante, fraudaram o procedimento licitatório, liberando vultosa quantia à referida empresa pertencente ao Grupo Amorim, sem a devida contraprestação dos serviços. A execução do contrato de repasse ficou aquém do estipulado, não logrando êxito os demandados em cumprirem os termos do instrumento de modo satisfatório. Assim, tendo a execução do objeto do Contrato de Repasse se dado em percentual inferior ao contratado, em decorrência da simulação do procedimento licitatório em comento, configura-se dano ao erário, dando ensejo a prática de ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, pois não se sabe onde foram aplicadas as verbas federais repassadas em valores superiores à execução física do objeto, com alcance menor dos objetivos propostos pelo instrumento e em prejuízo da população e do erário federal. Assim, sendo o caso de condenação dos apelantes pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, a sentença condenatória deve ser mantida. Dosimetria das sanções Por fim, é preciso analisar a dosimetria das seguintes sanções aplicadas aos apelantes: (i) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos); (ii) perda da função pública para Ernandes Amorim, Daniela Amorim e Francisco Rangel; (iii) pagamento solidário de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do dano [R$ 264.561,78 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos)]; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, exceto para a empresa; e (v) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos, exceto para Osmar Amorim. Quanto à possibilidade de cumulação das sanções, o próprio art. 12 da Lei 8.429/1992 prevê a possibilidade de que as cominações nela previstas possam ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Quanto ao ressarcimento do dano, desde que ocorrida repercussão patrimonial negativa no Erário, é consequência da lesão econômico-financeira, de tal sorte que é dever jurídico de restituição. Caracterizado o prejuízo ao Erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade. Desta forma, deve ser mantida a sanção de ressarcimento do dano causado ao erário, de forma integral e solidária, no valor de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). Assevera-se que os valores eventualmente já ressarcidos deverão ser alegados e comprovados para fins de eventual abatimento por ocasião do futuro cumprimento do acórdão. Assim, eventual ressarcimento ocorrido em outra esfera deverá ser levado em consideração no momento do cumprimento do acórdão, por meio de comprovação de pagamento, nos termos do § 6º do art. 12 da LIA. A penalidade de suspensão de direitos políticos visa a subtrair a capacidade cívica do cidadão, a assunção de qualquer outra função pública e o direito de promoção de ação popular. Assim, no que toca à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, infere-se que o prazo se mostra razoável, frente à gravidade e reprovação da conduta dos agentes. Quanto à multa civil, trata-se de sanção pecuniária que tem finalidade corretiva, sancionatória, de modo a ressarcir a Administração Pública lesada, para além do dano causado, punindo aquele que atuou de forma ímproba e prevenindo novo cometimento de infrações. O valor da multa civil deve corresponder ao valor do dano causado ao erário, podendo ser “aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade” (art. 12, § 2º, LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021). O Juízo a quo condenou os demandados ao pagamento solidário de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do dano [R$ 264.561,78 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos)], devendo ser mantida tal sanção, tal como fixado em sentença pelo Juízo a quo, posto que observada a razoabilidade e a proporcionalidade em sua fixação. O termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa será o momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), considerando-se a tese firmada no recente julgamento do Tema Repetitivo 1128 pela 1ª Seção do STJ, em 12/3/2025, e observando-se, no mais, os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação da sentença. Nesse ponto, não há que se falar em reformatio in pejus em recurso exclusivo dos réus, pois o Juízo a quo condenou os réus, ora apelantes, à sanção, dentre outras, de pagamento de multa civil, sem determinar o termo inicial dos juros e da correção monetária (ID 181626052 - Pág. 182/186). Ressalta-se que a multa civil deverá reverter, nos termos do art. 18 da Lei 8.429/1992, em favor do ente lesado, in casu, a União, que foi quem firmou o Contrato de Repasse com o Município de Ariquemes/RO, através do Ministério das Cidades, transferindo recursos federais ao ente municipal para a execução do objeto. A despeito da omissão legislativa quanto ao destino da multa civil, mas considerando a especialidade da Lei, confere-se que os valores arrecadados a título de multa civil devem ser revertidos, tal como as indenizações, ao ente público prejudicado pelo ilícito. No que toca à sanção de proibição de contratar com o poder público, trata-se de suspensão temporária do exercício de direitos, impedindo que se possa negociar com a Administração Pública ou se beneficiar de fomento público. Logo, a sanção de proibição de contratar com o poder público se coaduna ao caso dos autos, revelando-se necessário manter a sanção de proibição, no prazo de 10 (dez) anos, conforme estabelecido pelo Juízo de origem, pois este se mostrou razoável ao caso concreto. Por fim, quanto à sanção de perda do cargo ou função pública, está consolidado na jurisprudência do Eg. STJ o posicionamento de que a perda da função pública deve se limitar às situações de maior gravidade, levando em conta a extensão do dano, o proveito obtido e a intenção do agente. Como se sabe, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, determinou a suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021 e que determina que a “sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração”. E, segundo posicionamento do Eg. STJ, “a condenação transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado quando da condenação irrecorrível. O objetivo precípuo da lei é salvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas, punir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração Pública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico” (AgInt no REsp 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Infere-se, desta forma, que a sanção de perda da função pública aplicada aos apelantes deve ser mantida, porque proporcional às peculiaridades do caso, tendo em vista o caráter doloso de suas condutas. Por tudo, de ser mantida a condenação dos apelantes por ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, e, sob a orientação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o dano causado, a gravidade e a reprovação dos atos de improbidade praticados, as sanções aplicáveis ficam estabelecidas da seguinte forma: (i) ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 132.280,89 (cento e trinta e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), em favor da União, abatido o que já foi ressarcido, devidamente atualizado desde à época do evento danoso até o efetivo pagamento, o que deve ser feito em futuro cumprimento de sentença (sem prejuízo de prévia liquidação de sentença, se necessário), desde que já não tenha ocorrido o ressarcimento integral no âmbito administrativo. Sobre tais valores, incidirão juros e correção em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da atualização/correção do valor; (ii) perda da função pública; (iii) pagamento solidário de multa civil no montante de 2 (duas) vezes o valor do dano [R$ 264.561,78 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos)], com juros e correção a partir do momento do cometimento do ilícito (data do evento danoso), observando-se, no mais, as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser revertida em favor da União; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 (dez) anos. Por fim, não é caso de ampliação dos efeitos deste Acórdão aos corréus que não recorreram (herdeiros de Osmar Santos Amorim, Francisco José Rangel Nunes e a empresa Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda), com fulcro no art. 1.005, do CPC, porque aqui não houve alteração favorável à esfera jurídica dos apelantes. Ante o exposto dou parcial provimento às apelações de Daniela Santana Amorim e Ernandes Santos Amorim, apenas para deferir-lhes o benefício da gratuidade de justiça, mantendo a condenação por ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, assim como as sanções impostas. Por conseguinte, anote-se na autuação dos autos a justiça gratuita concedida aos apelantes Daniela Santana Amorim e Ernandes Santos Amorim, conforme determina o art. 164, VI, do RI-TRF1. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que, aplicado o princípio da simetria, não verificada má-fé (inteligência do §2 do artigo 23-B da Lei 8.429/1992, com a redação incluída pela 14.230/2021)[5]. Com amparo no art. 29, XII, RI-TRF1, determino a correção da autuação para cadastrar como réus a empresa Rangel & Matias Construção Civil e Transporte Ltda, Francisco José Rangel Nunes e os sucessores de Osmar Santos Amorim (falecido) - quais sejam, Helena Pereira dos Santos, Eduardo Henrique dos Santos Amorim e Amanda Caroline Santos Amorim -, bem como seus advogados, nos casos em que tenham sido constituídos. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [2]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [3]No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [4]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [5]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0006697-76.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006697-76.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELA SANTANA AMORIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL SANTOS GONCALVES - RO6569-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA LIGADA A GRUPO FAMILIAR. SIMULAÇÃO DE CERTAME. DANO AO ERÁRIO. DOLO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-prefeitos do Município de Ariquemes/RO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, condenando-os com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Os demandados foram responsabilizados por fraudes em licitação e desvio de recursos públicos federais destinados a obras de infraestrutura urbana. 2. A sentença aplicou sanções de ressarcimento solidário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multa civil. O recurso alegou prescrição, nulidade processual por cerceamento de defesa, e ausência de dolo ou prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A apelação discute: (i) a alegada prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos apelantes; (ii) supostas nulidades processuais por cerceamento de defesa e violação ao contraditório; (iii) ausência de dolo e de dano ao erário; e (iv) desproporcionalidade das sanções impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a alegação de nulidade processual por ausência de manifestação sobre documentos, diante da inércia dos apelantes ao longo da instrução, configurando nulidade de algibeira. 5. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de demonstração de prejuízo decorrente da não juntada das alegações finais protocoladas pelos Correios. 6. Inexistente a prescrição quinquenal, pois o ex-prefeito continuou a atuar nos atos ímprobos durante o mandato da sucessora, sua filha, tendo por marco inicial para a contagem do prazo prescricional o término do mandato da sucessora. 7. Demonstrado, com base em provas documentais e testemunhais, que os apelantes simularam licitação para favorecimento de empresa ligada a grupo familiar, com direcionamento do certame e superfaturamento de contrato, gerando efetiva perda patrimonial à União. 8. Reconhecida a prática de ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, conforme nova redação dada pela Lei 14.230/2021, cuja aplicação retroativa é admitida (i) por trazer um contexto mais benéfico aos demandados em atos de improbidade, passando a exigir perda patrimonial efetiva (e não mais dano in re ipsa em casos de fraude licitatória), e (ii) se tratar de processo em curso. 9. Mantidas as sanções impostas em sentença, consideradas proporcionais e adequadas à gravidade da conduta, inclusive a perda da função pública, multa civil em dobro do valor do dano, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça para ambos os apelantes, mantendo-se integralmente as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: "1. A aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992 é imediata aos processos em curso, desde que beneficie os réus e não haja trânsito em julgado. 2. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA exige a demonstração de prejuízo efetivo ao erário e dolo específico. 3. A simulação de licitação com favorecimento de empresa ligada a grupo familiar e execução parcial de obra configura improbidade com dano ao erário. 4. A ausência de alegações finais não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo. 5. Impõe-se a manutenção das sanções e sua dosimetria fixada na sentença, pois observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade do dano e sua extensão, e a necessidade de reprovação dos atos de improbidade praticados." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, § 4º; CPC, arts. 1.009, 1.013, 1.022 e 1.005; CPP, art. 563; Lei 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º; 9º; 10, VIII; 11, V; 12, I, II, III e §§ 1º, 2º e 6º; 18; 23, I; 23-B, caput e § 1º; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199/RG, Plenário, j. 18.08.2022; STF, RE 656.558/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 309/RG, Plenário, j. 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.387.869/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1.583.455/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no HC 954.111/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear