Processo nº 1003770-18.2025.4.01.3500
ID: 317445444
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1003770-18.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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FREDERICO DE MELO CARAMORI
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1003770-18.20…
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1003770-18.2025.4.01.3500 AUTOR: MARIO MORAIS PRETO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146, NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 23/12/2024 (DER – data da entrada do requerimento). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 1. Da aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 18, que estabelece como requisitos, a serem preenchidos cumulativamente: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos. III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) TEMA 358 da TNU, tese firmada: 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria. (Julgado em 16/10/2024 , Transitado em julgado em 29/11/2024) TEMA 349 da TNU, tese firmada: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. (Julgado em 16/10/2024). TEMA STJ 1188, tese firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp 1938265 MG, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel. JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5003250-91.2016.4.04.7001/PR, Julgado em 26/06/2024) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. PUIL n. 1002717-35.2021.4.01.3502/GO, Julgado em 22/11/2023) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: A percepção de auxílio-acidente não configura a qualidade de segurado ou integra a carência para fins de outros benefícios previdenciários, sendo ilegal norma administrativa em sentido diverso. (PUIL 0503820-95.2020.4.05.8502/SE, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, julgado em 23/06/2022) TEMA 181 da TNU: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018) TEMA 285 da TNU: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Rel. JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 12/11/2021) Tese TNU reafirmada: Na hipótese de serem vertidas a tempo e modo as contribuições com alíquota reduzida de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda, porém não validadas pelo INSS, deve ser oportunizada sua complementação pelo beneficiário do RGPS. (PUIL n. 0045558-89.2017.4.03.6301 / SP, Julgado em 15/12/2022) Tese TNU firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. (PUIL n. 0005635-02.2016.4.01.3600 / MT, Julgado em 12/12/2022) Tese TNU firmada: Na forma da Lei Complementar 123/2006, o Simples Nacional não abrange a contribuição devida pelo empresário sobre o valor de sua remuneração, na qualidade de segurado obrigatório e contribuinte individual. (PUIL n. 0000410-82.2019.4.03.6334 / SP, Julgado em 06/10/2022) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: O disposto no art. 36, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, não extrapola o poder regulamentar, devendo ser aplicado quando não houver comprovação do valor de parte dos salários de contribuição no período básico de cálculo. (PUIL n. 0501846-96.2019.4.05.8101/CE, Julgado em 05/05/2022) Tese TNU reafirmada: Para fins de exame do cumprimento do requisito da carência na concessão de benefício previdenciário, deve-se observar que o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual sócio-administrador/gerente/cotista da pessoa jurídica para a qual esteve a serviço é ônus a ele imputável, porquanto responsável, nessa hipótese, pelo recolhimento previdenciário. (PUIL n. 0023473-93.2018.4.01.3500/GO, Julgado em 26/08/2021) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Importante, ainda, tecer algumas considerações sobre a possibilidade de cômputo dos recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual e facultativo, sob alíquotas reduzidas de 11% e 5% previstas no art. 21, § 2º, I e II, da Lei 8.212/1991, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 18 da EC 103/2019. A contribuição previdenciária em plano simplificado é válida para a concessão do benefício de aposentadoria programada (regra permanente da EC 103/2019) e de aposentadoria por idade pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. A regra insculpida no art. 21, § 2º, da Lei 8.212/1991, de que o segurado que contribui pelo plano simplificado opta "pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição", deve ser interpretada de modo restritivo. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) corrobora essa autorização. Vejamos: Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). A previsão de dispensa da complementação do recolhimento realizado na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida para fins da denominada aposentadoria programada, tanto para os filiados até 13/11/2019 (regra definitiva) como para os filiados a partir de 14/11/2019 (regra de transição), é repetida expressamente pela IN INSS n. 128/2022, sendo somente exigida a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição propriamente dita. É o que se extrai da análise dos arts. 216, §§ 1º e 2º, 249 e 317 do referido ato normativo. Essa compreensão já vem sendo expressa em recentes julgados, como o abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM ALÍQUOTA DE 11%. VIABILIDADE DO CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 19-C, IX, DO DECRETO 3048/99. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Situação em que a parte autora, após a data do requerimento administrativo, recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo. 3. Nos termos do artigo 19-C, IX, do Decreto 3048/99, é possível computar como tempo de contribuição as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual com alíquota reduzida, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O disposto no artigo 199-A, § 2º, do decreto 3048/99, somente veda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que a aposentadoria ora concedida é nominada no artigo 51 como "aposentadoria programada". 5. Caso em que a autora faz jus à concessão de aposentadoria programada (artigo 18 da EC 103/2019) a contar da data em que implementou os requisitos, mediante reafirmação da DER. 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Benefício concedido (RI n. 5008296-73.2021.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2022). Desse modo, referidos períodos devem ser considerados com vistas à concessão do benefício ora analisado. 2. Análise do Mérito Fixadas as premissas legais, verifica-se que o requisito etário restou demonstrado, uma vez que, na data do requerimento administrativo (DER), a parte autora já contava com 65 anos de idade, atendendo ao critério legal. Impende então averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 15 anos, nos termos do art. 18, II, da EC 103/2019. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que a controvérsia reside especificamente quanto ao cômputo dos interregnos a seguir analisados. 2.1. Dos recolhimentos em atraso na qualidade de contribuinte individual A TNU, em reafirmação de tese, como já mencionado, fixou o seguinte entendimento: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022). Na mesma linha é a jurisprudência do e. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) Diante disso, tem-se que não pode ser computado o(s) recolhimento(s) relativo(s) à(s) competência(s) de 04/2007 a 06/2007, 08/2011 a 08/2015, 08/2019, 06/2020 a 08/2020 e 07/2021 a 02/2022, conforme tabela abaixo: Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração 04/2007 21/06/2007 Recolhida em atraso em 21/06/2007 (vencia em 15/05/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005) 05/2007 05/07/2007 Recolhida em atraso em 05/07/2007 (vencia em 15/06/2007) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005) 06/2007 27/07/2007 Recolhida em atraso em 27/07/2007 (vencia em 16/07/2007, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005) 08/2011 23/09/2011 Recolhida em atraso em 23/09/2011 (vencia em 20/09/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 08/2011 09/2011 31/08/2012 Recolhida em atraso em 31/08/2012 (vencia em 20/10/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 09/2011 10/2011 31/08/2012 Recolhida em atraso em 31/08/2012 (vencia em 21/11/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 10/2011 11/2011 31/08/2012 Recolhida em atraso em 31/08/2012 (vencia em 20/12/2011) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 11/2011 12/2011 31/08/2012 Recolhida em atraso em 31/08/2012 (vencia em 20/01/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 12/2011 01/2012 20/08/2013 Recolhida em atraso em 20/08/2013 (vencia em 22/02/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 01/2012 02/2012 20/08/2013 Recolhida em atraso em 20/08/2013 (vencia em 20/03/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 02/2012 03/2012 20/08/2013 Recolhida em atraso em 20/08/2013 (vencia em 20/04/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 03/2012 04/2012 20/08/2013 Recolhida em atraso em 20/08/2013 (vencia em 21/05/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 04/2012 05/2012 20/08/2013 Recolhida em atraso em 20/08/2013 (vencia em 20/06/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 05/2012 06/2012 20/08/2013 Recolhida em atraso em 20/08/2013 (vencia em 20/07/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 06/2012 07/2012 30/09/2015 Recolhida em atraso em 30/09/2015 (vencia em 20/08/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 07/2012 08/2012 30/09/2015 Recolhida em atraso em 30/09/2015 (vencia em 20/09/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 08/2012 09/2012 30/09/2015 Recolhida em atraso em 30/09/2015 (vencia em 22/10/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 09/2012 10/2012 30/09/2015 Recolhida em atraso em 30/09/2015 (vencia em 20/11/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 10/2012 11/2012 30/09/2015 Recolhida em atraso em 30/09/2015 (vencia em 20/12/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 11/2012 12/2012 30/09/2015 Recolhida em atraso em 30/09/2015 (vencia em 21/01/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 12/2012 01/2013 19/10/2015 Recolhida em atraso em 19/10/2015 (vencia em 20/02/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 01/2013 02/2013 19/10/2015 Recolhida em atraso em 19/10/2015 (vencia em 20/03/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 02/2013 03/2013 04/11/2015 Recolhida em atraso em 04/11/2015 (vencia em 22/04/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 03/2013 04/2013 04/11/2015 Recolhida em atraso em 04/11/2015 (vencia em 20/05/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 04/2013 05/2013 04/11/2015 Recolhida em atraso em 04/11/2015 (vencia em 20/06/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 05/2013 06/2013 04/11/2015 Recolhida em atraso em 04/11/2015 (vencia em 22/07/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 06/2013 07/2013 10/06/2015 Recolhida em atraso em 10/06/2015 (vencia em 20/08/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 07/2013 08/2013 10/06/2015 Recolhida em atraso em 10/06/2015 (vencia em 20/09/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 08/2013 09/2013 10/06/2015 Recolhida em atraso em 10/06/2015 (vencia em 21/10/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 09/2013 10/2013 10/06/2015 Recolhida em atraso em 10/06/2015 (vencia em 20/11/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 10/2013 11/2013 10/06/2015 Recolhida em atraso em 10/06/2015 (vencia em 20/12/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 11/2013 12/2013 10/06/2015 Recolhida em atraso em 10/06/2015 (vencia em 20/01/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 12/2013 01/2014 30/06/2015 Recolhida em atraso em 30/06/2015 (vencia em 20/02/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 01/2014 02/2014 07/07/2015 Recolhida em atraso em 07/07/2015 (vencia em 20/03/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 02/2014 03/2014 04/11/2015 Recolhida em atraso em 04/11/2015 (vencia em 22/04/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 03/2014 04/2014 04/11/2015 Recolhida em atraso em 04/11/2015 (vencia em 20/05/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 04/2014 05/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/06/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 05/2014 06/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 21/07/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 06/2014 07/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/08/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 07/2014 08/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 22/09/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 08/2014 09/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/10/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 09/2014 10/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/11/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 10/2014 11/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 22/12/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 11/2014 12/2014 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/01/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 12/2014 01/2015 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/02/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 01/2015 02/2015 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/03/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 02/2015 03/2015 13/01/2016 Recolhida em atraso em 13/01/2016 (vencia em 20/04/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 03/2015 04/2015 15/02/2016 Recolhida em atraso em 15/02/2016 (vencia em 20/05/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 04/2015 05/2015 15/02/2016 Recolhida em atraso em 15/02/2016 (vencia em 22/06/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 05/2015 06/2015 15/02/2016 Recolhida em atraso em 15/02/2016 (vencia em 20/07/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 06/2015 07/2015 15/02/2016 Recolhida em atraso em 15/02/2016 (vencia em 20/08/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 07/2015 08/2015 15/02/2016 Recolhida em atraso em 15/02/2016 (vencia em 21/09/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 16/09/2006 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2005); recuperou qualidade de segurado em 22/09/2010 (vínculo #19) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 08/2015 08/2019 31/08/2021 Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 06/2020 28/09/2021 Recolhida em atraso em 28/09/2021 (vencia em 20/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 07/2020 29/10/2021 Recolhida em atraso em 29/10/2021 (vencia em 20/08/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 08/2020 30/11/2021 Recolhida em atraso em 30/11/2021 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 07/2021 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 08/2021 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 09/2021 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 10/2021 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 11/2021 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 12/2021 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 20/01/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 01/2022 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) 02/2022 13/04/2022 Recolhida em atraso em 13/04/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/04/2021 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 02/2020) Não sendo viável o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 04/2007 a 06/2007, 08/2011 a 08/2015, 08/2019, 06/2020 a 08/2020 e 07/2021 a 02/2022,, tem-se que, mesmo que em tese sejam computados integralmente todos os demais os períodos vindicados, a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria nos termos do art. 18 da EC 103/2019: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/07/1981 27/07/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 2 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 05/11/1981 30/11/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1 3 CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 06/07/1982 27/09/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 4 CONSTRUTORA MAWAN LTDA 23/11/1982 01/12/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 2 5 RACIONAL ENGENHARIA LTDA 13/01/1984 16/01/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 6 OURO NOVO MINERACAO LTDA 19/01/1984 13/02/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 7 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 08/03/1985 31/03/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 1 8 CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - , EM RECUPERACAO JUDICIAL EMPR (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 13/05/1985 20/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 1 9 GEOBRAS S/A. 23/05/1985 28/05/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 0 10 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 16/07/1985 22/07/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 11 ELLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 13/03/1986 04/06/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias 4 13 TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A 01/03/1994 06/04/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 14 GRAHAM BELL ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA 01/07/1994 01/12/1994 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6 15 FRATERNIDADE E ASSISTENCIA A MENORES APRENDIZES 01/02/1995 01/04/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 16 RECOLHIMENTO 01/05/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 17 RECOLHIMENTO 01/04/2007 30/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 19 PET SHOP BRASIL LTDA 22/09/2010 29/07/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 8 dias 11 20 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI) 01/06/2011 29/02/2020 1.00 8 anos, 7 meses e 1 dia Ajustada concomitância 53 21 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/06/2020 31/08/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 22 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/07/2021 31/12/2024 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 34 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 0 meses e 28 dias 91 60 anos, 8 meses e 21 dias Até a DER (23/12/2024) 15 anos, 0 meses e 8 dias 128 65 anos, 10 meses e 1 dias Até a reafirmação da DER (04/07/2025) 15 anos, 0 meses e 15 dias 128 66 anos, 4 meses e 12 dias Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Dispositivo Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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