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Sionara Pereira
OAB/PR 17.118
SIONARA PEREIRA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 305832571
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002745-20.2022.4.01.3000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA
OAB/AC XXXXXX
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MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO
OAB/AC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002745-20.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (2…
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Processo nº 1002745-20.2022.4.01.3000
ID: 305832615
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002745-20.2022.4.01.3000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA
OAB/AC XXXXXX
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MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO
OAB/AC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002745-20.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002745-20.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEYTON SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC5677 e ALEXSIA LOHAYNNA SOUSA DA SILVA - AC5559 Referências/Autos associados: Auto de Prisão em flagrante n. 1002475-93.2022.4.01.3000 [2022.001996-SR/PF/AC (Arquivado)] SENTENÇA I CLEYTON SOUZA DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TRINDADE, ambos qualificados na denúncia, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por infração aos artigos 297 e 304, do Código Penal. Relata a denúncia que ambos apresentaram documentos falsos, em nomes de Tarcio da Silva Pereira e Marcio de Oliveira, respectivamente, para policiais federais, no aeroporto desta Capital, motivo pelo qual foram presos em flagrante, no dia 28/3/2022, quando tentavam embarcar em aeronave, nesta Capital, com destino a João Pessoa (PB). Arrolou testemunha (ID 1486591370, fls. 2/4), não tendo ofertado acordos de não persecução penal (ID referido, fl. 1). Na audiência de custódia realizada no auto de prisão em flagrante referenciado, foi concedida liberdade provisória, fixada fiança dez salários mínimos, ocasião em que também foram fixadas medidas cautelares, decisão que serviu como alvarás de soltura. No mesmo ato foram remetidos os pedidos de acesso aos dados dos celulares apreendidos e compartilhamento de provas para o juiz natural da causa (cópia nestes autos, ID 1015412258, fls. 5/7). Recolhidas as fianças fixadas (ID’s 1016455794, fls. 22 e 23), os investigados foram postos em liberdade e estão cumprindo as demais medidas cautelares fixadas. Por decisão proferida já por este Juízo, no auto de prisão em flagrante, foi deferida acesso aos celulares apreendidos e compartilhamento de provas (ID 1015412258, fl. 14). Foram juntados, nestes autos, o auto de prisão em flagrante no qual foram ouvidas as testemunhas, policiais federais Narciso Carlos Saraiva Cesar e José Orlando Rodrigues dos Santos (ID 1015412252, fls. 18/19 e 20/21), tendo os réus se identificado e silenciado na Polícia (ID referido, fls. 22 e 25/26). Também foram juntadas certidões de antecedentes de Francisco (ID 1015412255, fls. 22/23) e de Cleyton (ID 1015412255, fls.24/25). O termo de apreensão registra a apreensão de um documento de identidade em nome Tarcio da Silva Ferreira, número de registro geral 003.319.162, e outro, nome de Marcio de Oliveira, com número de registro geral n. 001.276.194 (ID 1015412252, fl. 43). Também foi juntado termo de apreensão de dois celulares apreendidos (ID referido, fl. 44). Foram juntados também os laudos periciais dos documentos apreendidos, nos quais a perícia comprovou que a cédula de identidade em nome de Tarsio da Silva Ferreira, registro n. 1063175335, foi confeccionada com suporte materialmente autêntico, mas com os dados dele constantes conduziram à comprovação de que o documento era ideologicamente falso. (ID 1063175335, fls. 15/27), ao passo que o documento de identidade, com o nome de Marcio de Oliveira, registro n. 001.276.194, era materialmente falso (ID 1063175335, fls. 21/26). Os autos foram instruídos com informações técnicas dos celulares apreendidos (ID 1063175335, fls. 7/8 e 9/1º). Registro que o documento em nome de Tarcio da Silva Ferreira foi apresentado aos policiais federais por Cleyton Souza dos Santos, ao passo que o documento em nome de Marcio de Oliveira foi apresentado a policiais federais por Francisco de Assis da Silva Trindade, o que se depreende dos depoimentos prestados pelos agentes federais, ID 1015412252, fls. 18/18 e 20/21. Recebida a denúncia (ID 1605833366), os acusados, por advogados constituídos, apresentaram respostas à acusação, reservando-se para apreciar o mérito ao final da instrução, ocasião em que indicaram a mesma testemunha indicada pela acusação (ID 1538230363), sendo ambos posteriormente citados (ID’s 1652883475 e1695422948). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência para oitiva da testemunha e interrogatórios (ID 1719159479). A requerimento do MPF (ID 1794127648), foi substituída a testemunha originalmente arrolada na denúncia (Narciso Carlos Saraiva Cesar) por José Orlando Rodrigues Santos, sem oposição da Defesa, a qual foi ouvida na audiência, tendo sido interrogados os réus, consoante registros audiovisuais (ID’s 1825088660 e 1825088677) O MPF apresentou alegações finais requerendo a condenação dos réus nas penas dos artigos 297 e 304 do Código Penal (ID 1844051694), ao passo que os réus, requereram fixação de pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante de confissão, fixação de regime inicial brando e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito (ID 1857157147). Instado (ID 2077324178), o MPF aditou a denúncia, unicamente na parte afeta ao réu Cleyton Souza dos Santos, de forma que a conduta atribuída a este passou a ser infração aos artigos 299 e art. 304 do Código Penal (ID 2121362679). Instada, a Defesa requereu rejeição do aditamento (ID 2125073409), tese que foi rejeitada, tendo sido recebido o aditamento para reconhecer que a conduta atribuída ao réu Cleyton Souza dos Santos configurou falsidade ideológica, infração aos artigos 299 e 304, do Código Penal, em nada sendo alterada a conduta quanto ao outro réu (Francisco de Assis da Silva Trindade). No mesmo ato as partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse em arrolar novas testemunhas, ouvir novamente a testemunha ou novos interrogatórios (ID 2125392622), nada requerendo as partes (ID’s 2137914794 e 2138065863). II As condutas atribuídas aos dois réus, na inicial acusatória, foram falsificação de documento público e uso do documento falso [CP, artigos 297 e 304, respectivamente (ID 1486591370). Procedida a instrução processual, conclusos os autos para sentença, foi observado que a prova da materialidade do delito colacionada nos autos, na parte afeta ao réu Cleyton Souza dos Santos (que apresentou documento de identidade falso em nome de Tarcio da Silva Ferreira), envolveria delito de falsidade ideológica, consoante registra o Laudo pericial, ID 1063175335, fls. 15/27), do que foi instado Órgão Ministerial, que aditou a denúncia. Recebido o aditamento, no qual foi reconhecido que as condutas atribuídas ao réu Cleyton eram infração aos artigos 299 e 304 do Código Penal, permaneceu a capitulação delitiva denunciada, infração ao artigo 297 e 304 do Código Penal, na parte afeta ao outro réu Francisco de Assis da Silva Trindade. Das condutas atribuídas ao réu CLEYTON SOUZA DOS SANTOS, previstas nos artigos 299 e 304 do Código Penal. A denúncia e o aditamento atribuíram ao réu Cleyton os delitos de falsidade de ideológica e uso do documento falso, verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (....................) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Embora o acusado Cleyton tenha se valido do direito ao silêncio na Polícia, em Juízo confirmou que forneceu fotografia para que terceira pessoa conseguisse a identidade falsa (ID 1825088660, 0 min a 11 min 20 seg), fato que comprova a sua participação na conduta e, consequentemente, a autoria do referido crime, uma vez que o fornecimento de fotografia para a confecção de documento falso configura o delito de falsidade. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 333, CAPUT, DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 297, CAPUT, E 298, CAPUT, AMBOS DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE EVIDENCIADA. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA. 3. Comprovada a prática dos crimes de falsificação pela acusada, que forneceu as fotografias para a inserção nos documentos, o que é suficiente para demonstrar sua participação no delito, a teor do art. 29 do CP. [...]. Condenação mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50060519120218210018, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator Julio Cesar Finger, Julgado em: 12-05-2022). Por sua vez, a prova da materialidade do delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal, quanto ao réu Cleyton, está comprovada nos autos, em especial pelo Laudo Pericial, que comprovou que a falsidade da cédula de identidade apresentada por Cleyton a Policiais Federais, em nome de Tarcio da Silva Ferreira, era composto por material autêntico, no qual foram inseridos dados diferentes daqueles que constam da ficha de identificação (ID 1063175335, fls. 15/20), sendo, portanto, documento ideologicamente falso, nos termos da redação acima transcrita. Em Juízo o acusado confessou que adquiriu a identidade falsa pela internet (ID 1825088660, 12 a 26 min). Por sua vez, a prova da materialidade do delito previsto no artigo 304 do CP (uso da identidade falsa) está fartamente documentada nos autos, em especial no auto de apreensão (ID 1015412252, fl. 43) e Laudo Pericial (ID 1063175335, fls. 15/20) Já a autoria restou confirmada pelas provas colhidas durante a instrução processual, inclusive auto de prisão em flagrante, no qual foram ouvidas duas testemunhas, bem como em Juízo, que ratificou seu depoimento prestado na Polícia, no qual declarou que o documento falso, em nome de Tarcio da Silva Ferreira, foi apresentado pelo ora réu Cleyton, a policiais federais, no aeroporto desta Capital (ID 1825088660, entre 0 min a 11m 20 seg). Em Juízo réu Cleyton confessou que usou o documento falso, apresentando-o a Policiais Federais no Aeroporto desta Capital (mídia contida no ID 1825088660, entre (ID 1825088660, 12 a 26 min). Embora configurados os dois delitos, o réu Cleyton, será condenado apenas pelo uso, pois a falsificação foi feita por terceira pessoa, ocorrendo consunção, uma vez que o crime-meio (falsificação - art. 299 do CP) foi absorvido pelo crime-fim (uso), ainda mais que falsificação foi preparada por outra pessoa e o documento falso (a identidade) foi utilizado uma vez, quando foi apreendida pela Polícia Federal, ocasião em que o documento falso apreendido perdeu a sua potencialidade lesiva. Impõe-se, em sendo assim, a condenação do réu apenas pelo uso do documento falso (CP, art. 304), remetendo-se a pena para o artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Das condutas atribuídas ao réu FRANCISCO de ASSIS DA SILVA TRINDADE, previstas nos artigos 297 e 304 do Código Penal. A denúncia e o aditamento atribuiram ao réu Francisco os delitos de falsidade material e uso do documento falso, assim tipificados: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (......................) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A prova da materialidade do delito de falsidade material, previsto no artigo 297, do Código Penal, quanto ao réu Francisco, está comprovada nos autos, em especial pelo Laudo Pericial, que comprovou que a falsidade da cédula de identidade, apresentada por Francisco a Policiais Federais, em nome de Marcio de Oliveira, era composto por material não autêntico (ID 1063175335, fls. 21/26), sendo, falsificado totalmente, configurando documento materialmente falso. O acusado, em Juízo, atribuiu o falso a terceiro - sobrinha Raissa Trindade - já falecida – que teria conseguido o documento falso pela internet (ID 1825088667, 0 min a 11 min 20 seg), o que, entretanto, não merece acolhida, pois o simples fornecimento de fotografia para a confecção de documento configura o delito de falsidade, como visto anteriormente, na parte afeta ao outro réu.. Por sua vez, a prova da materialidade do delito previsto no artigo 304 do CP (uso da identidade falsa) está fartamente documentada nos autos, em especial no auto de apreensão (ID 1015412252, fl. 43) e Laudo Pericial (ID 1063175335, fls. 21/26). Já a autoria restou confirmada também pelas provas colhidas durante a instrução processual, inclusive auto de prisão em flagrante na qual foram ouvidas testemunhas, bem como em Juízo, oportunidade em que foram corroborama as provas indiciárias de que, em nome de Márcio de Oliveira, foi apresentado documento falso pelo ora réu Francisco, a policiais federais, no aeroporto desta Capital (ID 1825088660, entre 0 min a 11m 20 seg). Some-se a isso o fato de que o réu Francisco, em Juízo, confessou o uso do documento falso, apresentado a Policiais Federais, no aeroporto desta Capital (ID 1825088660, 12 a 26 min). Embora configurados os dois delitos, o réu Francisco será condenado apenas pelo uso, pois a falsificação foi feita por terceira pessoa (que seria sua sobrinha Raissa), ocorrendo consunção, uma vez que o crime-meio (falsificação - art. 297 do CP) restou absorvido pelo crime-fim (uso – CP. Art. 304), ainda mais que falsificação foi preparada por outra pessoa e o documento falso (a identidade) foi utilizado quando foi apreendido pela Polícia Federal, ocasião em que a identidade falsa apreendida perdeu a sua potencialidade lesiva. Impõe-se, em sendo assim, a condenação do réu Francisco pelo uso do documento falso, remetendo-se a pena para o artigo 297 do Código Penal (falsidade material). III Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima expendidos, e em tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento, para CONDENAR CLEYTON SOUZA DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TRINDADE por infração ao artigo 304 do Código Penal, remetendo-se as penas para o artigos 299 e 297 do Código penal, respectivamente. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico previsto no art. 68, caput, do Código Penal. Das penas em face do réu CLEYTON SOUZA DOS SANTOS A reprovabilidade social/juízo de reprovação da conduta do apenado (culpabilidade) é aquela esperada para o tipo penal. Juntados apenas registros de inquéritos policiais (ID 1015412255, fls. 24/25)), o que não configura antecedentes (STJ, Súmula 444). Não há elementos nos autos que permitam aferir seu comportamento no ambiente familiar, profissional ou social, de modo que deixo de valorar sua conduta social. Carecem os autos de informações acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O porquê do comportamento criminoso, isto é, os motivos da ação delituosa não foram conhecidos, não sendo caso de consideração para valoração (negativa ou positiva) da conduta do réu. As circunstâncias e conseqüências não se destacam desfavoravelmente. Nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima. Portanto, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais dez dias multa, este que fixo em um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos. Ausente agravante, embora reconheça a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), a pena não será reduzida, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal, entendimento que se coaduna com o da Súmula n. 231/STJ. Na terceira etapa do critério trifásico, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 1 (um) ano de reclusão e dez dias multa, arbitrando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (CP, art. 49). Consequentemente, na terceira etapa do critério trifásico, torno a condenação definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, mantido o dia multa consoante fixação supra, estabelecendo o regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o sentenciado não é reincidente em crime doloso, substituo a pena privativa por pena restritiva de direito, nos seguintes termos: a) pagar uma prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos em favor de instituição beneficente a ser definida em audiência admonitória, a serem pagos em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do §1º do art. 45 do CPB, devendo o apenado efetuar o recolhimento do valor correspondente mediante guia de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este Juízo e apresentar à Secretaria, desta 2ª Vara Federal, o respectivo comprovante, após o que, com a totalização dos valores, caberá à Secretaria proceder à transferência à entidade beneficiada. b) prestar serviços à instituição a ser definida em audiência admonitória a ser realizada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, pelo tempo integral a que foi condenado, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, podendo ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade, devendo, ainda, a instituição informar, mensalmente, acerca do efetivo cumprimento da pena, nos termos do art. 46 do Das penas em face do réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TRINDADE A reprovabilidade social/juízo de reprovação da conduta do apenado (culpabilidade) é aquela esperada para o tipo penal. Juntados apenas registros de inquéritos policiais (ID 1015412255, fls. 22/23), o que não configura antecedentes (STJ, Súmula 444). Não há elementos nos autos que permitam aferir seu comportamento no ambiente familiar, profissional ou social, de modo que deixo de valorar sua conduta social. Carecem os autos de informações acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O porquê do comportamento criminoso, isto é, os motivos da ação delituosa não foram conhecidos, não sendo caso de valoração (negativa ou positiva) da conduta do réu. As circunstâncias e conseqüências não se destacam desfavoravelmente. Nenhum registro há que se fazer quanto ao comportamento da vítima. Portanto, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais dez dias multa, este que fixo em um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos. Ausente agravante, embora reconheça a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), a pena não será reduzida, pois a reprimenda foi fixada no mínimo (Súmula n. 231/STJ). Na terceira etapa do critério trifásico, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos de reclusão e dez dias multa, arbitrando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos (CP, art. 49). Consequentemente, na terceira etapa do critério trifásico, torno à condenação definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, mantido o dia multa consoante fixação supra, estabelecendo o regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Considerando que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o sentenciado não é reincidente em crime doloso, substituo a pena privativa por pena restritiva de direito, nos seguintes termos: a) pagar uma prestação pecuniária no valor de 7 (sete) salários mínimos em favor de instituição beneficente a ser definida em audiência admonitória, a serem pagos em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do §1º do art. 45 do CPB, devendo o apenado efetuar o recolhimento do valor correspondente mediante guia de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este Juízo e apresentar à Secretaria, desta 2ª Vara Federal, o respectivo comprovante, após o que, com a totalização dos valores, caberá à Secretaria proceder à transferência à entidade beneficiada. b) prestar serviços à instituição a ser definida em audiência admonitória a ser realizada à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, pelo tempo integral a que foi condenado, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, podendo ser cumprida em menor tempo, nunca inferior à metade, devendo, ainda, a instituição informar, mensalmente, acerca do efetivo cumprimento da pena, nos termos do art. 46 do CP. Poderão os réus apelar em liberdade, se não estiverem preso por outros motivos, pois foram postos em liberdade durante a instrução processual. Custas pelos réus. Independentemente do trânsito em julgado, dispenso os réus de continuar a cumprir as medidas cautelares fixadas quando concedida a sua liberdade provisória (CPP, art. 282, § 5º), exceto as fianças. O valor das fianças recolhidas pelos réus, nos termos do art. 336, do CPP, deverão ser utilizados no pagamento das custas e/ou prestações pecuniárias a que condenados os acusados. Determino a restituição dos celulares apreendidos, independentemente do transito em julgado desta sentença. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões. Após, proceda-se à remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da Primeira região, com as homenagens de estilo. Ocorrendo o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) Comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal); b) Registrar essa sentença no SINIC/DPF. c) Proceder a destruição das identidades falsas apreendidas. d) Retornar os autos conclusos, para os procedimentos executórios Publique-se a parte dispositiva desta sentença, de forma resumida (CPP, art. 387, VI). Intimem-se. Notifique-se o MPF. Sentença registrada eletronicamente. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
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Processo nº 0009277-05.2006.4.01.3900
ID: 320046386
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0009277-05.2006.4.01.3900
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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RENATA MILENE SILVA PANTOJA
OAB/PA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO C…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A e EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A POLO PASSIVO:ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A e EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos acusados Antônio Augusto Chagas Marcelino e Moacir Filgueiras da Luz, em face de sentença (ID 256202036) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente a ação penal para: - declarar extinta a punibilidade de Sebastião Rodrigues de Paula, por motivo de falecimento (art. 107, I, do CP); - absolver Raimundo Nonato Sena da Silva da acusação constante na denúncia, por não haver prova de que tenha concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP); - condenar os apelantes Antônio Augusto Chagas Marcelino e Moacir Filgueiras da Luz pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º c/c o art. 29, ambos do CP (peculato-furto em concurso de pessoas). As penas dos acusados assim foram fixadas: - Antônio Augusto Chagas Marcelino: 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decretada também a perda do cargo público ocupado pelo réu, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP; e - Moacir Filgueiras da Luz: 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O MPF apela para que as penas dos acusados sejam fixadas acima do calculado na sentença pela valoração correta das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (ID 256202038). O acusado Antônio Augusto Chagas Marcelino apela para alegar, em preliminar, prescrição. Também preliminar alega direito a um julgamento rápido, tendo em vista que o art. 5º, LXXVIII, da CF assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Aduz que, em razão do transcurso do tempo, as testemunhas de acusação sequer souberam prestar informações e uma delas não foi encontrada. Requer seja julgado extinto o feito sem resolução de mérito. Ainda em preliminar, alega cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de intimação para a oitiva de testemunhas e decretação de revelia do apelante, tendo a audiência de 14/03/2011 se realizado sem sua presença e a de seu advogado acarretando prejuízo a sua defesa, pois perguntas importantes referentes às peças do inquérito e fatos ocorridos no seu setor de trabalho deixaram de ser formuladas, uma vez que o defensor ad hoc não conhecia a complexidade do processo. Defende que, sendo do conhecimento do Juízo que o acusado é servidor público federal, nula é a decisão que decretou sua revelia, posto ser possível localizá-lo no exercício de suas funções, nos termos do art. 76 do CCB, ocorrendo sua apresentação pelo comando ao qual está subordinado (art. 369 do CPP). Ainda em preliminar alega cerceamento do direito de defesa ante a falta de intimação para apresentação dos quesitos de testemunhas ouvidas por carta precatória, o que causou prejuízo à defesa, pois não foi possível fazer perguntas sobre a participação do apelante nos fatos que ensejaram a instauração do presente processo. Prossegue alegando, em preliminar, nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de diligências que reputa imprescindíveis para a apuração do crime, notadamente a oitiva em Juízo da testemunha Renato Etcheverria, superior hierárquico do apelante, da qual o MPF desistiu, tendo a condenação do acusado se baseado no depoimento da referida testemunha em fase policial. No mérito, aduz que a sentença condenatória é nula, pois se baseou apenas em suposições, tendo em vista que a Petrobrás não logrou comprovar a apuração dos fatos através de sindicância, tampouco apresentou documentos que demonstrem ter havido saída, por duas vezes, de material de seus estoques ou relativo ao prejuízo sofrido pela empresa. A defesa alega ter havido alteração nas alegações finais do MPF dos termos da acusação constante da denúncia e assevera que, se houve alguma fraude ou furto de combustível, tal crime não foi praticado pelo apelante. Pugna pela improcedência da ação penal, ante a falta de provas da materialidade e da autoria do crime, pois o navio foi efetivamente abastecido no dia 28/04/2004, em atendimento à RCL 2489, que fora expedida pelo apelante, não cabendo tão somente a ele a obrigação de cancelar a RCL 2266 (expedida pelo Sgt Reis), a qual, de todo modo, foi devidamente cancelada, conforme demonstra a prova testemunhal. Além disso, nenhuma testemunha ou corréu confirmou a participação do apelante no fato criminoso, não havendo qualquer prova de que tenha recebido valores. Defende não ter havido furto de combustível, mas, apenas, uma falha administrativa no momento do faturamento das notas fiscais pela Petrobrás, que registrou em dobro a quantidade do produto. Além disso, segundo a defesa, não procede a alegação de que o servidor foi o responsável pela falsificação da assinatura do canhoto que retorna com o motorista do caminhão para a Petrobrás, pois não teve qualquer contato com motoristas, conforme estes declararam em Juízo. Não fora isso, inexiste qualquer prova documental que o relacione às transportadoras. Da mesma forma, não procede a alegação de que tenha falsificado os Certificados de Recebimento de Material (CRM) de 03 (três) notas fiscais, utilizando-se de “scanner” para copiar informações verdadeiras das notas fiscais do combustível que efetivamente abasteceu o navio e lançado tais informações nas notas ficais do combustível que jamais entrou na base da Marinha, uma vez que os certificados, com as respectivas assinaturas, eram de propriedade do navio, não tendo o acusado acesso a eles. Ainda, o laudo de exame pericial não está conclusivo. Requer absolvição. Mantida a condenação, aduz que a pena aplicada foi desproporcional, pois o acusado não tem antecedentes criminais. Requer seja a reprimenda reduzida, estabelecido o regime aberto, bem como fixada a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (ID 256202043). O acusado Moacir Filgueiras da Luz também apela para alegar que à época dos fatos, abril de 2004, era motorista profissional, sendo empregado de uma empresa que prestava serviços de transporte à Petrobrás e, em preliminar, aduz cerceamento de defesa, tendo em vista que a Petrobrás deixou de responder a vários questionamentos do apelante sobre detalhes no procedimento de abastecimento de combustível. Também em preliminar, alega incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, pois o apelante não é funcionário público federal, devendo ser julgado pela Justiça Estadual. Além disso, o próprio MPF informou que já ocorreu o ressarcimento à Marinha do Brasil, desta forma, não houve prejuízo em relação a bem da União (art. 109, VI, da CF). No mérito, aduz ser pessoa simples, pai de família, motorista profissional e nunca ter praticado qualquer delito. Acrescenta que, de acordo com os autos, toda e qualquer documentação era feita e fiscalizada pela Petrobrás, a qual emitia notas fiscais e carimbava o recebimento das mercadorias. Assim, o acusado sequer participava ativamente do descarregamento da mercadoria, pois havia um empregado da Petrobrás e outro da Marinha do Brasil para realizar tal operação. Além disso, os caminhões saiam lacrados do Porto de Miramar e, caso não pudessem descarregar a mercadoria, retornavam para a empresa transportadora. Segundo a defesa, foi verificado nos laudos periciais que o acusado não falsificou qualquer documento. Também não há testemunhas de que ele tenha praticado infração penal. Tampouco conhecia o corréu, tendo informado isso em todos os seus depoimentos. Defende não ter havido crime, apenas um equívoco. Requer absolvição. Alternativamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, à alegação de que a sentença não observou o princípio da proporcionalidade ao calcular a reprimenda, bem como, que é pessoa de bem e jamais se envolveu em qualquer ato criminoso (ID 256202044). Contrarrazões do MPF aos apelos de Moacir Filgueiras da Luz (ID 256202046) e Antônio Augusto das Chagas Marcelino (ID 256202048). Contrarrazões de Moacir Filgueiras da Luz (ID 256202050) e de Antônio Augusto Chagas Marcelino, deste último, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU) (ID 256202054). O MPF, nesta instância, opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 256202056). É o relatório. Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. O Ministério Público Federal denunciou Antônio Augusto Chagas Marcelino, Sebastião Rodrigues de Paula, Moacir Filgueiras da Luz e Raimundo Nonato Sena da Silva, por, supostamente, terem desviado 65.000L (sessenta e cinco mil litros) de combustível no valor de R$ 88.666,50 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), na época dos fatos, 26 e 27/04/2004, conforme narra a denúncia: Primeiramente, pertinente se torna um breve tecer acerca do procedimento contábil do abastecimento de combustível na Marinha do Brasil. O processamento contábil do abastecimento dos navios pertencentes ao 4º Distrito Naval em Belém-PA, inicia-se com uma Requisição de Material de Consumo (RMC), por parte da Organização Militar Apoiada (OMAp), a qual é analisada pela Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) do Depósito Naval de Belém (DepNavBe). Essa Seção, por sua vez, emite uma Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL), que é a solicitação junto à Petrobrás para a realização do abastecimento diretamente à OMap. Após o aceite por parte da Petrobrás, é encaminhada uma mensagem padrão confirmando a data e o local do abastecimento. Desse modo, a Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) aguarda os prazos estabelecidos nas Normas para Abastecimento na Marinha (SGM-201), para que a Organização Militar Apoiada (OMAp) acuse o recebimento por meio de mensagem e encaminhe as Notas Fiscais. Caso a OMap não cumpra tais procedimentos no prazo previsto, deverá ser encaminhada mensagem padrão de cobrança. Recebida a mensagem acusando o recebimento ou as Notas Fiscais referentes ao abastecimento, são realizadas as Requisições de Arrecadação (RA), pois para cada Nota Fiscal deverá corresponder uma Requisição de Arrecadação no Sistema de Informações Gerenciais de Abastecimento (SINGRA), onde é exercido o controle contábil da função de Abastecimento na Marinha. Para esse sistema, o registro significa que a Petrobrás entregou o item solicitado ao Depósito, ficando após consignado na Requisição de Material de Consumo o fornecimento à OMap. (...) Assim, no dia 22 de março de 2004, houve a emissão da Requisição de Material de Consumo (RMC) nº 951 (fl.34), pelo Navio Balizador Tenente Castelo, para fornecimento de 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de óleo diesel marítimo. Em 26.03.2004, o 2º SG-PL REIS (Orlando Carvalho dos Reis Filho), do Depósito Naval de Belém, emitiu a Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) nº 2266, motivado por aquela requisição (RMC) nº 951. A requisição (RCL) nº 2266 solicitava que os 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de óleo fossem fornecidos ao NBTenCastelo no dia 31.03.2004, na Base de Tapanã, em Belém-PA. Contudo, devido a problemas operacionais do Navio, a data de fornecimento sofreu alterações pelas mensagens da mencionada embarcação, ficando a entrega agendada para o dia 28.04.2004, portanto, quase um mês depois. As Requisições de Combustíveis e Lubrificantes, quando emitidas, são encaminhadas via fax pela Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) do DepNavBe para a Petrobrás, visando possibilitar o processamento do pedido. Em razão do tempo transcorrido para atendimento do fornecimento de material para requisição (RCL) nº 2266, que estava em aberto há aproximadamente um mês, o Sr. ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO, servidor civil do Ministério da Marinha, emitiu uma nova requisição (RCL) de nº 2489, no dia 26.04.2004, para atendimento àquela mesma requisição (RMC) nº 951 sem, no entanto, cancelar a Requisição de Combustíveis e Lubrificantes anterior e, ainda, sem considerar que o Encarregado da Seção de CLG, 2º SG-PL REIS não se encontrava na Organização Militar, conforme consta no Livro de Parada da Divisão de Abastecimento. Aproveitando-se da ausência do Sgt. REIS, o servidor ANTÕNIO MARCELINO providenciou para que a requisição (RCL) nº 2489 (fl. 14) fosse levada à assinatura do Encarregado da Divisão de Abastecimento – 1º Tem IM RENATO ETCHEVERRIA – no mesmo dia, sem, no entanto, ter sido comunicado àquele militar o óbice que envolvia aquele abastecimento. O Oficial, induzido em erro, assinou a aludida requisição (RCL) nº 2489. De acordo com as Normas para Abastecimento na Marinha (SGM 201), uma Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) poderá ser cancelada caso haja justo motivo para isso, devendo ser explicitado no ato do cancelamento o fator que o motivou. Tal procedimento não foi observado pelo Sr. Antônio Marcelino. A PETROBRÁS, em atendimento à requisição (RCL) nº 2266 emitiu as Notas Fiscais nºs 059233 (DIA 26.4.2004) (fl. 42), 059238 (dia 26.04.2004) (fl. 44) e 059274 (dia 27.4.2004) (fl. 46), para abastecimento do Navio Balizador Tenente Castelo. Somam as três Notas Fiscais a quantia de R$ 88.666,50 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta reis reais e cinquenta centavos) (fl. 477), referente aos 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de combustível. Note-se que a entrega do combustível estava regularmente programada para o dia 28.04.2004. No dia 28.4.2004, a PETROBRÁS emitiu as Notas Fiscais nºs 059409, 059410 e 059419 (fls. 48, 49 e 50), igualmente para o abastecimento, nesse mesmo dia, do NB Tem Castelo, em atendimento à requisição (RCL) nº 2489. Contudo, conforme consta da “Folha B” do livro de quarto do NBTenCastelo, e declarado pelo Imediato do Navio, esta embarcação não compareceu à Base de Tapanã nos dias 26 e 27.04.2004 (fls. 179-180), não sendo possível, dessa forma, o recebimento do aludido material pelo Navio. Corroboram tais afirmações o fato de não haver registro de entrada na Base de Tapanã das carretas que transportavam o combustível fornecido pelas Notas Fiscais nºs 059233, 059238 e 059274, o que foi confirmado, inclusive pelo SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO DENUNCIADOS, os quais alegam terem ingressado na Base de Tapanã sem registro de entrada por falha administrativa da portaria. Ademais, não houve deslocamento de qualquer funcionário do setor operacional da PETROBRÁS para a Base do Tapanã, conforme afirma do Sr. TAKANORI YOSHIOKA, Gerente Substituto do Terminal de Belém – TELEM (fl. 269). Na verdade, o Navio Balizador Tenente Castelo somente atracou na Base do Tapanã no dia 28.4.2004, às 10h08 (fl. 180), quando foi abastecido com o combustível descrito nas NF 059409, 059410 e 059419 (fls. 48-50), geradas pela requisição (RCL) 2489 e desatracou às 17h42 (fl. 180). Não consta dos autos qualquer documento oficial encaminhando as notas fiscais nºs 059233, 059238 e 059274, tendo as mesmas aparecido nos documentos do Servidor ANTÔNIO MARCELINO, sem que o mesmo saiba explicar como isso se deu. Porém, mesmo, supostamente, desconhecendo a origem das Notas Fiscais, este realizou a arrecadação da RCL nº 2266, utilizando tais documentos no dia 28.4.2004, conforme se contata à fl. 17. Ademais, as Notas Fiscais nºs 059233, 059238 e 059274, embora emitidas pela PETROBRÁS regularmente, possuem, no verso, seus Certificados de Recebimento de Material (CRM) com alterações fraudulentas, tendo sido reproduzidas por meio de scanner, de acordo com o Laudo de Exame Pericial Documentoscópio 1º 085/2004, do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves. Normalmente, a certificação é comprovada pela aposição no verso do título de crédito do CRM, constando a assinatura dos agentes recebedores e verificadores do material, o que não ocorreu no caso em tela. Não consta dos arquivos das Organizações Militares nenhuma mensagem acusando o recebimento dessas Notas Fiscais pelo Navio, somente sendo do conhecimento do denunciado Antônio Marcelino. A arrecadação da RCL nº 2266 foi realizada em 28.04.2004, conforme extrato do SINGRA, pelo servidor Antônio Marcelino. Ressalte-se que isso se deu com documentos de origem desconhecida e com alterações fraudulentas. Efetuada a arrecadação, deveria ter sido realizado o fornecimento da requisição (RMC) nº 951, o que não ocorreu pelo Servidor Antônio Marcelino. O Laudo de Exame Pericial Documentoscópico nº 139/2004 (fls. 407/409) indica ter partido do punho de Antônio Marcelino as assinaturas apostas nas mencionadas Notas Fiscais 059233, 059238 e 059274 (fls. 42, 44 e 46), ou seja, as assinaturas que constam do Certificado de Recebimento de Material constantes dos versos das referidas notas fiscais (outrora já tidas como falsificadas por meio de scanner), partiram, inquestionavelmente, do punho do servidor Antônio Marcelino, o que comprova a inteira falsidade do dito recebimento do óleo naquela Marinha do Brasil. Acrescente-se que seria cronologicamente inviável a afirmação de que as carretas estiveram presentes no Terminal do Tapanã pertencente à PETROBRÁS no dia 26.4.2004, para o abastecimento do material atinente às Notas Fiscais nºs 059233 e 059238, vez que as mesmas, ambas do dia 26.4.2004, foram emitidas às 17h23 e 17h36, respectivamente, e que ambas estavam com os motoristas das carretas quando da realização dos abastecimentos. Com efeito, para a execução do trajeto do Terminal de Belém à Base de Tapanã transcorrem cerca de 30 (trinta) minutos, e não há possibilidade de abastecimento naquela Base após as 18 h, por falta de iluminação. Verifica-se que o combustível referido nas Notas Fiscais 059233, 059238 e 059274 não foi recebido pelo Navio Balizador Tenente Castelo, e na Base de Tapanã não entraram as carretas (fls. 338 e 339) e nem o referido Navio. Destarte, não havendo a entrada dos veículos que transportavam o combustível na base de Tapanã, conforme se afere da análise do Controle de Movimentação de Viaturas da Marinha do Brasil às fls. 338 e 339, fácil é a conclusão de que o óleo correspondente às notas fiscais 059233, 059238 e 059274 fora desviado para outro lugar, restando óbvio também que este desvio não seria possível sem a participação ativa dos motoristas dos respectivos veículos que transportavam o óleo. Sendo assim, os motoristas responsáveis pelo transporte do combustível, Sr. SEBASTIÃO RODRIGUES DE PAULA, Sr. MOACIR FILGUEIRAS DA LUZ e Sr. RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA, colaboraram, irrefutavelmente, para a subtração do combustível, visto que, como já fartamente exposto, as carretas conduzidas por eles nem mesmo entraram na Base do Tapanã. Desta feita, conclui-se que o Sr. ANTONIO AUGUSTO MARCELINO, em conluio com os Srs. SEBASTIÃO RODRIGUES DE PAULA, MOACIR FILGUEIRAS DA LUZ e RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA contribuíram ativamente para a subtração dos 65.000 litros de óleo diesel, destinados à Administração Militar e correspondentes à requisição (RCL) 2266; valendo-se para tanto da função pública exercida por ANTÔNIO MARCELINO. Cabe acrescentar que o prejuízo ora sofrido pela Marinha do Brasil fora sanado pela Petrobrás, já que esta ressarciu o combustível subtraído. Desta feita restou em prejuízo a Sociedade de Economia Mista Petrobrás. Cumpre observar que a competência da Justiça Federal para este caso não se estabelece por a Sociedade de economia mista Petrobrás ter sofrido dano, e sim por ter sido cometido por funcionário público federal que se valendo de suas funções praticou o delito em conluio com os demais denunciados. Assim, pois, caracterizado com todos os elementos constitutivos, está o delito de peculato-furto previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal Brasileiro. (ID 256202025). O tipo penal do art. 312, § 1º, do CP assim dispõe: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 1. Das preliminares 1.1. Da competência da Justiça Federal O acusado Moacir Filgueiras da Luz alega incompetência da Justiça Federal para julgá-lo na presente ação penal. Conforme trouxe o MPF na denúncia, a competência da Justiça Federal se estabelece por ter sido o crime praticado pelo acusado em conluio com servidor público federal, valendo-se de sua função, atraindo assim a incidência do art. 29 do CP (concurso de pessoas). Assim, ainda que não haja prejuízo financeiro da União, esta tem interesse no correto funcionamento da Administração Pública e na probidade de seus servidores. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da prescrição O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega prescrição. Sem razão o acusado. Houve recurso do MPF, no qual o órgão ministerial pugna pelo aumento da pena. A matéria, portanto, não transitou em julgado para a acusação. Assim, nos termos do art. 109, caput, do CP, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que, na hipótese, é de 12 anos, com prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP. No caso, os fatos se deram em abril de 2004 (ID 256202025), a denúncia foi recebida em 17/11/2006 (ID 256202032) e a sentença foi publicada em 10/11/2014 (ID 256202037). Não verifico, pois, o transcurso do prazo de 16 (dezesseis) anos entre os diversos marcos interruptivos da prescrição presentes no art. 117 do CP. Afasto, portanto, a alegada preliminar de prescrição. 1.3. Do direito a um julgamento rápido O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega violação ao direito a um julgamento rápido. Pugna pela extinção do feito. Do exame dos autos, verifico que a instrução da presente ação penal foi complexa, ante a presença de 04 (quatro) réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas em outros Estados, bem como a realização de diligências no interesse dos próprios acusados, notadamente pedidos de informações à Petrobrás (ID 256202034 - pgs. 38 e 42). Assim, tenho como justificado o tempo transcorrido para findá-la. Ressalte-se que não há previsão legal para a extinção do feito por demora processual. A pretensão punitiva do Estado só se vê encerrada nos casos de prescrição, o que não ocorreu na hipótese. Afasto, assim, a preliminar. 1.4. Da decretação da revelia O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação para a oitiva de testemunhas de defesa e decretação de revelia do apelante. Do exame dos autos, verifico que o Juízo a quo decretou a revelia do apelante em razão deste haver se mudado sem comunicar o novo endereço residencial (ID 256202033 pgs. 318/310). Contudo, posteriormente, essa decisão foi reconsiderada (ID 256202033 - pg. 348). De todo modo, a defesa constituída do acusado foi intimada da audiência por publicação (ID 256202033 - pgs. 305 e 307), não tendo comparecido ao ato, obrigando o Juízo a quo a nomear defensor ad hoc para o réu (ID 256202033 - pg. 320). Não fora isso, o apelante não logrou demonstrar o prejuízo concreto resultante do seu não comparecimento à audiência de inquirição das testemunhas de defesa. Incide, portanto, na hipótese, o art. 563 do CPP, corolário do princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Afasto, pois, a preliminar. 1.5. Da apresentação de quesitos para inquirição de testemunhas por carta precatória Conforme bem observado na sentença recorrida, não há previsão legal ou jurisprudencial para apresentação de quesitos em carta precatória destinada à inquirição de testemunhas. Ressalte-se que a Súmula 273 do STJ se refere apenas à necessidade da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Não fora isso, embora normalmente intimado quanto à expedição de carta precatória, o apelante não manifestou nos autos seu interesse na apresentação de quesitos, pelo que, tenho como preclusa a matéria. Afastada, portanto, a preliminar. 1.6. Da negativa de diligências O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de diligências que reputa imprescindíveis para a apuração do crime. Do exame dos autos, verifico que as diligências finais requeridas pelo acusado foram indeferidas por irrelevância ou por poderem ser livremente colhidas pela defesa do apelante e juntadas a qualquer tempo (ID 256202033 - pg. 348). O STJ e a Segunda Seção deste TRF1 já decidiram pela possibilidade do magistrado indeferir diligências requeridas pela defesa quando sua produção não se mostrar necessária para o deslinde dos fatos delituosos em apuração: ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 400, § 1°, E 616 DO CPP. POSSIBILIDADE DAS CORTES DE JUSTIÇAS INDEFERIREM DILIGÊNCIAS. ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Tese de que o ora recorrente deveria ter sido absolvido, pois a existência de dúvida quanto à vulnerabilidade da vítima conduz a atipicidade do delito, e não em abertura de nova diligência (art. 386, VII, do CPP). Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Indeferimento da complementação da prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, sendo possível que ele indefira as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP). Nessa medida, havendo indeferimento fundamentado da prova, não há se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2.1. Conquanto o comando normativo que permite ao magistrado indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias esteja topograficamente localizado no § 1° do art. 400 do CPP, seção do Digesto Processual a tratar do processo penal em primeiro grau, tal faculdade também é extensível aos Tribunais, na medida em que o art. 616 do CPC permite as Cortes de Justiça a determinação de realização de diligências. Precedentes. 3. Em relação ao estado de vulnerabilidade da vítima, não é possível conhecer esse ponto a irresignação. Quando as razões do agravo regimental deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, não há como conhecer do recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. ..Emen: (Agresp 2018.02.44694-4, Ministro Ribeiro Dantas, STJ – Quinta Turma, DJE 19/12/2018). AÇÃO PENAL. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 316 C/C OS ARTIGOS 69 E 339, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUANTIDADE DE TESTEMUNAHS A SEREM ARROLADAS PELA DEFESA. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PROVAS IRRELEVANTES PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. INCONSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO. 1. Os fundamentos invocados pelo agravante não bastam para afastar a pertinência dos motivos que embasam a decisão agravada. 2. Dispõe o artigo 401 do Código de Processo Penal que na "instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa". In casu, já foram ouvidas 07 testemunhas arroladas pela defesa, sendo que possibilitar a inquirição de mais 02 testemunhas seria extrapolar o número previsto no preceito legal para a instrução criminal. 3. Pode o magistrado indeferir diligências requeridas pela parte quando a sua produção não se mostra necessária ou mesmo útil para o deslinde dos fatos delituosos em apuração. Ressalte-se que nestes autos discute-se a prática do delito de extorsão, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, logo, não se mostra plausível a realização de perícias grafotécnica e contábil, para os fins requeridos pela defesa. 4. Acolhimento da indicação da testemunha Gonzaga Patriota, como cumprimento, por parte da defesa, da decisão de fls. 1035/1036. 5. Agravo regimental não provido. (Agrap 0019318-86.2009.4.01.0000, Desembargador Federal Hilton Queiroz, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 31/05/2010 Pag 06.) (Grifo nosso). Também foi indeferido o pedido da defesa do réu (ID 256202034 - pg. 11) de que Renato Etcheverria fosse ouvido como testemunha em Juízo (ID 256202034 – pgs. 19 e 26), notadamente pelo fato da referida testemunha não ter sido arrolada pela defesa, mas pelo MPF, que desistiu de sua oitiva (ID 256202033 - pg. 298), em razão das dificuldades de encontra-la para inquirição, conforme demonstrado no ID 256202033 - pgs. 177 e 293). A desistência foi devidamente homologada pelo Despacho ID 256202033 – pg. 305. Resta afastada, pois, a preliminar. 2. Do mérito De acordo com a sentença, o apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino, servidor civil da Marinha do Brasil, em conluio com o corréu Moacir Filgueiras da Luz, motorista de caminhão de empresa transportadora que prestava serviço à Petrobrás, subtraíram o equivalente a 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de óleo diesel marítimo destinados ao Navio Balizador Tenente Castelo, utilizando-se para tanto da emissão fraudulenta de Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) e da aposição de Certificados de Recebimento de Material (CRM) falsos em Notas Fiscais. Vale aqui transcrever trecho da sentença acerca do procedimento de abastecimento de um navio da Marinha do Brasil: Para a correta compreensão dos fatos, é importante explicitar, sucintamente, o procedimento de abastecimento de um navio da Marinha do Brasil. Para tanto, peço vênia para valer-me dos esclarecimentos tecidos pelo MPF em memorial (f. 879): “a) o navio que vai receber o combustível emite uma Requisição de Material de Consumo (RMC); b) a seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) analisa a requisição e emite uma Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) que é encaminhada à PETROBRÁS para realização do abastecimento; c) após o aceite por parte da PETROBRÁS é encaminhada uma mensagem padrão confirmando a data e o local do abastecimento; d) na data marcada o caminhão tanque é abastecido na PETROBRÁS e lacrado, a nota fiscal que acompanha o combustível é expedida e segue com o motorista do caminhão para ser recebida pelo responsável pelo navio; e) o caminhão se dirige até o local do abastecimento, no caso até a Base do Tapanã, sendo feito o registro da entrada do caminhão na base e posteriormente estacionado no local apropriado para que sejam acopladas as mangueiras que levam o combustível até o navio; f) o responsável pelo navio recebe a nota fiscal e assina o canhoto desta que é destacado e devolvido ao motorista, confirmando para a PETROBRÁS a entrega da carga; g) por sua vez, a outra parte da nota fiscal do combustível, que foi entregue ao responsável pelo navio, deverá ser encaminhada à seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) para sua arrecadação, sendo necessário afixar no verso da nota fiscal o Certificado de Recebimento de Material (CRM), documento assinado pelo Fiel de Armazenagem, Perito e Fiel de Suprimento do navio.” (ID 256202036 – pgs. 8/9). 2.1. Apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino O acusado alega que sua condenação se baseou em suposições. Pugna pela improcedência da ação penal, ante a falta de provas da materialidade e da autoria do crime. Ao contrário do alegado pelo acusado, a materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo de Exame Documentoscópico (ID 256202027 - pg. 131) feito nos Certificados de Recebimento de Material (CRM) apostos nos versos das Notas Fiscais 059233, 059238 e 059274 (ID 256202026 – pgs. 44/58), o qual concluiu não serem CRMs originais, mas reproduções microcomputadorizadas feitas a partir do CRM aposto no verso da Nota Fiscal 059419 esta sim original. Além disso, concluiu que os dados nelas inseridos mostraram alterações fraudulentas com montagem de assinaturas-rubricas, outros manuscritos e carimbos feitos em “scanner” e impressora. Sobre a autoria, o “Relatório sobre o Possível Desvio de Abastecimento, do Depósito Naval de Belém/PA dá conta que o apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino emitiu para a mesma Requisição de Material de Consumo (RMC) 951 nova Requisição de Combustível e Lubrificantes (RCL), a de nº 2589, quando já havia sido emitida para a mesma RMC 951, a RCL 2266, a qual não havia sido cancelada (ID 256202026 – pg.9). Assim, para mesma Requisição de Material de Consumo (RMC 051) foram emitidas duas Requisições de Combustível e Lubrificantes (RCL 2266 e RCL 2589), sem justificativa ou cancelamento de uma delas. Não fora isso, o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico realizado nos Certificados de Recebimento de Material (CRM) apostos nos versos das referidas Notas Fiscais, concluiu que todos os lançamentos gráficos ali lançados partiram do punho do ora apelante (ID 256202028 - pg. 154/157). Ressalte-se que a Petrobrás Distribuidora S/A informou que a Comissão de Sindicância instaurada no âmbito daquela empresa concluiu que o combustível referente às referidas notas e à RCL 2266, a saber. 65.000l (sessenta e cinco mil litros de óleo diesel marítimo, não foi entregue à Marinha do Brasil (ID 256202029 - pg. 82/83). Além disso, apesar da Marinha do Brasil não ter recebido o combustível, o acusado registrou seu fornecimento por parte da Petrobrás no Sistema de Informações Gerenciais do Abastecimento (Singra), através das Requisições de Arrecadação 661 e 663 referentes à RCL 2266, tendo em vista que a matrícula do apelante aparece no campo usuário (ID 256202026 – pgs. 38/40). A prova testemunhal também não favorece o acusado. Veja o que declarou Orlando Carvalho dos Reis Filho, chefe do apelante na Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG), na época dos fatos: (...) QUE, na gestão do depoente, essa foi a única vez em que uma RCL que deveria será cancelada não veio a ser; QUE o inquérito militar não concluiu por culpa do depoente (...) QUE Marcelino não participou o cancelamento da RCL para o encarregado da divisão, uma vez que a Marinha só tomou conhecimento dos fatos depois do levantamento solicitado (...) QUE a notícia do cancelamento de RCL deveria ser participada verbalmente pelo responsável, no caso o depoente, que estava de licença, substituído pelo réu Antônio Augusto Marcelino, ao encarregado da divisão; QUE o réu Antônio Augusto Marcelino não participou ao encarregado de divisão sobre o cancelamento da RCL; (...) QUE o depoente jamais tomou conhecimento de algum caso em que uma RCL fosse emitida, a nota fiscal fosse emitida e o combustível não fosse entregue; (ID 256202033 - pg. 72/74) Não pairam dúvidas, portanto, que o réu praticou a conduta tipificada pelo art. 312, § 1º, do CP. A condenação merece, assim, ser mantida. 2.2. Apelante Moacir Filgueiras da Luz O acusado nega a prática do delito, contudo, do exame da prova testemunhal verifica-se que o combustível transportado no caminhão conduzido pelo réu (ID 256202027 – pg.17) não deu entrada no píer do Tapanã do dia 26/04/20024. É o que se depreende do testemunho de Takanori Yoshioka, empregado da Petrobrás: QUE não é comum acontecer fato dessa natureza e, em todo o período em que o depoente trabalha na Petrobrás, foi a primeira vez que tal fato ocorreu; QUE na Petrobrás foi aberta uma sindicância que concluiu que a Petrobrás carregou três caminhões atendendo a uma requisição da Marinha brasileira mas, pelos controles da Petrobrás no píer do Tapanã, não há registro de entrada dos caminhões; (...) QUE, em outras palavras, os caminhões não chegaram no píer do Tapanã; (...) que a Marinha apõe um carimbo nas notas fiscais, e ao que parece, essas notas fiscais não foram carimbadas; (...) QUE, diante de todas as investigações feitas pela Petrobrás, o depoente ratifica que o combustível referido pelas três notas fiscais em questão saiu do terminal de Miramar, mas não chegou no píer do Tapanã; (...) QUE os caminhões do suposto desvio foram identificados como sendo os caminhões dos réus.(ID 256202033 – pg.75/76). Além do depoimento acima transcrito, a prova documental consubstanciada no comprovante de recebimento de combustível assinado falsamente pelo corréu Antônio Augusto Chagas Marcelino (ID 256202028 – pg. 159), referente a 30.000l (trinta mil litros) de combustível transportados no caminhão dirigido pelo acusado (ID 256202027 - pg. 212) e que nunca ingressaram na base do Tapanã dão conta de que o acusado participou da prática da conduta, conforme demonstrado pelos documentos de ID 256202028 - pg. 79/83. Assim, malgrado a negativa de autoria, as provas acima demonstram que o acusado, em concurso de pessoas (art. 29 do CP) com o corréu Antônio Augusto Chagas Marcelino, praticou o delito do art. 312, § 1º, do CP. A condenação merece, portanto, ser mantida. Mantidas as condenações dos acusados nas penas do art. 312, § 1º, do CP (peculato-furto), passo ao exame das penas. 3. Da dosimetria da pena O tipo penal do art. 312, § 1º, do CP comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. 3.1. Apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino O apelante aduz que a pena aplicada foi desproporcional, pois não tem antecedentes criminais. Requer seja a reprimenda reduzida, estabelecido o regime aberto, bem como fixada a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Por sua vez, o MPF pugna pelo aumento da pena do acusado. Primeiramente, registre-se que o fato do acusado ser tecnicamente primário e possuir bons antecedentes criminais não lhe serve para afastar circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. A pena-base do acusado foi calculada em 08 (oito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa ante a presença de 04 (quatro) circunstâncias do art. 59 do CP julgadas desfavoráveis, sob os seguintes fundamentos: - culpabilidade: “revela grau elevado de dolo, pois o réu ANTÔNIO MARCELINO, como bem destacou o MPF, atuou em mais de uma etapa do crime, pois foi MARCELINO quem expediu a Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) nº 2489/04, quando já existia a RCL nº 2266/04, para a Requisição de Material de Consumo (RMC) nº 951. Além disso, o réu MARCELINO foi o responsável pela falsificação da assinatura dos canhotos que retornam com os motoristas, atestando, falsamente, o recebimento do combustível que jamais chegou na base do Tapanã. Não bastasse isso, MARCELINO, tudo indica, é o responsável também pela falsificação dos Certificados de Recebimento de Material (CRM) das três notas fiscais referentes à RCL nº 2266/04. Aliou-se a estranhos para praticar o crime em deslealdade para com a organização militar que lhe confiou essas operações de grande complexidade. Tudo isso bem demonstra o algo grau de reprovabilidade da conduta do réu ANTÔNIO MARCELINO” (ID 256202036 – pgs. 18/19); - personalidade: “denota tratar-se de indivíduo ardiloso, com extrema audácia e engenhosidade para a prática delitiva.” (ID 256202036 – pg. 19); - circunstâncias: “são reprováveis, pois se aproveitou da ausência da chefia para praticar o crime” (ID 256202036 – pg. 19); - consequências: "nunca foram reparadas, pois o carregamento de mais de 65000 litros de óleo diesel marítimo nunca foi recuperado, restando o prejuízo para as empresas transportadoras, conforme os autos“(ID 256202036 – pg. 19). Os fundamentos usados para fundamentar desfavoravelmente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências não merecem reparos. Por outro lado, no tocante à personalidade, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, podem ser considerados para fundamentar julgamento negativo da personalidade, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; não podem, pois, agravar a pena, conforme se depreende do enunciado da Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena." Merece, pois, ser afastado o Juízo negativo da personalidade. Não fora isso, quanto à fração de exasperação da pena, o STJ já se posicionou no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em face de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve se dar à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima: (...) na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. (HC - Habeas Corpus - 534844 2019.02.83399-0, Relator Reynaldo Soares Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE Data:19/12/2019 ..Dtpb:.) Não verifico, no caso dos autos, fundamentação idônea da sentença, tampouco indicação de situação de excepcionalidade apta a justificar a fixação da pena acima do parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial do art. 59 do CP julgada negativa. Além disso, não constato razão concreta para exacerbar a pena-base acima do parâmetro jurisprudencial, pois a conduta do réu não extrapola a gravidade já consubstanciada nos fundamentos usados pela sentença para o julgamento negativo das circunstâncias judiciais. Assim, em observância ao julgado acima, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A pena torna-se definitiva nesse patamar em face da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, causas de diminuição ou aumento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução. Mantida a perda do cargo público do acusado, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP. 3.2. Apelante Moacir Filgueiras da Luz O apelante requer a fixação da pena no mínimo legal, à alegação de que a sentença não observou o princípio da proporcionalidade ao calcular a reprimenda, bem como que é pessoa de bem e jamais se envolveu em qualquer ato criminoso. Por sua vez, o MPF pugna pelo aumento da pena do acusado. Primeiramente, registre-se que o fato do acusado ser pessoa de bem e jamais ter se envolvido em qualquer ato criminoso não lhe serve para afastar circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. A pena-base do acusado foi calculada em 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa ante a presença de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas desfavoráveis, sob os seguintes fundamentos: - culpabilidade: “O grau de dolo do Réu é intenso, pois concorreu para o desvio de grande quantidade de combustível (total de 65.000 litros, tendo o Réu sido o responsável direto pelo desvio de 30.000 litros, transportados no caminhão que dirigia). Aliou-se a funcionários públicos, participando de ardilosa fraude documental.” (ID 256202036 – pg. 23); - personalidade: “denota tratar-se de um individuo com pendor para a prática de crimes contra o patrimônio” (ID 256202036 – pg. 23); - circunstâncias: “não merecem maiores considerações, sendo certo que praticou o crime no horário de trabalho” (ID 256202036 – pg. 23); - consequências: "até hoje não foram reparadas, pois o combustível desviado ou o seu valor equivalente nunca foi recuperado, pois o prejuízo final coube à transportadora.” (ID 256202036 – pg. 23); Os fundamentos usados para fundamentar desfavoravelmente a culpabilidade e as consequências não merecem reparos. Por outro lado, quanto às circunstâncias, os fundamentos são ínsitos ao tipo penal. Além disso, no tocante à personalidade, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, podem ser considerados para fundamentar julgamento negativo da personalidade, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende do enunciado da Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena." Merece, pois, ser afastado o Juízo negativo da personalidade. Quanto à fração de exasperação da pena-base, à semelhança do que já afirmado alhures quanto ao corréu, não verifico, no caso dos autos, fundamentação idônea da sentença, tampouco indicação de situação de excepcionalidade apta a justificar a fixação da pena acima do parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial do art. 59 do CP julgada negativa. A conduta do réu não extrapola a gravidade já consubstanciada nos fundamentos usados pela sentença para o julgamento negativo das circunstâncias judiciais. Assim, em observância ao julgado acima, bem como, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A pena torna-se definitiva nesse patamar em face da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, causas de diminuição ou aumento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Asseguro ao réu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo d. juízo da execução. 4. Do dispositivo Ante o exposto: - nego provimento ao apelo do Ministério Público Federal - dou parcial provimento à apelação do acusado Antônio Augusto Chagas Marcelino para reduzir a pena do apelante para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e - dou parcial provimento à apelação do acusado Moacir Filgueiras da Luz para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo ambas as penas por duas restritivas de direitos, para cada réu, a serem definidas pelo d. juízo da execução. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES DOS APELANTES: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA10146-A e RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A APELADOS:ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA10146-A e RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA DO BRASIL. COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPARECIMENTO Á AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelantes, servidor civil da Marinha do Brasil e empregado de empresa transportadora terceirizada da Petrobrás, condenados nas penas do art. 312, § 1º, do CP (peculato-desvio) por desviarem 65.000L (sessenta e cinco mil litros) de combustível no valor de R$ 88.666,50 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), na época dos fatos, 26 e 27/04/2004. 2. A competência da Justiça Federal em relação ao motorista de transportadora terceirizada se estabelece por ter sido o crime praticado em conluio com servidor público federal, valendo-se de sua função, atraindo assim a incidência do art. 29 do CP (concurso de pessoas). 3. Nos termos do art. 109, caput, do CP, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que, na hipótese, é de 12 anos, com prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP. No caso, os fatos se deram em abril de 2004, a denúncia foi recebida em 17/11/2006 e a sentença foi publicada em 10/11/2014. Não se verifica, pois, o transcurso do prazo de 16 (dezesseis) anos entre os diversos marcos interruptivos da prescrição presentes no art. 117 do CP. 4. Duração razoável do processo, considerando sua complexidade. Além disso, não há previsão legal para a extinção do feito por demora processual. A pretensão punitiva do Estado só se vê encerrada nos casos de prescrição, o que não ocorreu na hipótese. 5. O apelante não logrou demonstrar o prejuízo concreto resultante do seu não comparecimento à audiência de inquirição das testemunhas de defesa na qual foi representado por defensor ad hoc. Incide, portanto, na hipótese, o art. 563 do CPP, corolário do princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” 6. A Súmula 273 do STJ refere-se apenas à necessidade da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória. 7. O STJ e a Segunda Seção deste TRF1 já decidiram pela possibilidade do magistrado indeferir diligências requeridas pela defesa quando sua produção não se mostrar necessária para o deslinde dos fatos delituosos em apuração. 8. A materialidade e autoria do crime do art. 312, § 1º, do CP (peculato-furto) estão demonstradas pelas provas contidas nos autos. Manutenção da condenação. 9. O STJ já se posicionou no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em razão de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve-se dar à razão de 1/6 (um sexto). Inexistência, no caso, de situação excepcional que justifique a adoção de parâmetro distinto para exasperação da pena-base. 10. Pena do apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino reduzida para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e pena do acusado Moacir Filgueiras da Luz reduzida para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo d. juízo da execução. 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida; e apelações dos réus parcialmente providas (itens 9 e 10). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso do MPF e dar parcial provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília - DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
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Processo nº 0009277-05.2006.4.01.3900
ID: 320046394
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0009277-05.2006.4.01.3900
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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RENATA MILENE SILVA PANTOJA
OAB/PA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO C…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A e EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A POLO PASSIVO:ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A e EDILBERTO AFONSO OLIVEIRA DA SILVA - PA24140-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos acusados Antônio Augusto Chagas Marcelino e Moacir Filgueiras da Luz, em face de sentença (ID 256202036) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente a ação penal para: - declarar extinta a punibilidade de Sebastião Rodrigues de Paula, por motivo de falecimento (art. 107, I, do CP); - absolver Raimundo Nonato Sena da Silva da acusação constante na denúncia, por não haver prova de que tenha concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP); - condenar os apelantes Antônio Augusto Chagas Marcelino e Moacir Filgueiras da Luz pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º c/c o art. 29, ambos do CP (peculato-furto em concurso de pessoas). As penas dos acusados assim foram fixadas: - Antônio Augusto Chagas Marcelino: 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 200 (duzentos) dias-multa à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decretada também a perda do cargo público ocupado pelo réu, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP; e - Moacir Filgueiras da Luz: 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O MPF apela para que as penas dos acusados sejam fixadas acima do calculado na sentença pela valoração correta das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (ID 256202038). O acusado Antônio Augusto Chagas Marcelino apela para alegar, em preliminar, prescrição. Também preliminar alega direito a um julgamento rápido, tendo em vista que o art. 5º, LXXVIII, da CF assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Aduz que, em razão do transcurso do tempo, as testemunhas de acusação sequer souberam prestar informações e uma delas não foi encontrada. Requer seja julgado extinto o feito sem resolução de mérito. Ainda em preliminar, alega cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de intimação para a oitiva de testemunhas e decretação de revelia do apelante, tendo a audiência de 14/03/2011 se realizado sem sua presença e a de seu advogado acarretando prejuízo a sua defesa, pois perguntas importantes referentes às peças do inquérito e fatos ocorridos no seu setor de trabalho deixaram de ser formuladas, uma vez que o defensor ad hoc não conhecia a complexidade do processo. Defende que, sendo do conhecimento do Juízo que o acusado é servidor público federal, nula é a decisão que decretou sua revelia, posto ser possível localizá-lo no exercício de suas funções, nos termos do art. 76 do CCB, ocorrendo sua apresentação pelo comando ao qual está subordinado (art. 369 do CPP). Ainda em preliminar alega cerceamento do direito de defesa ante a falta de intimação para apresentação dos quesitos de testemunhas ouvidas por carta precatória, o que causou prejuízo à defesa, pois não foi possível fazer perguntas sobre a participação do apelante nos fatos que ensejaram a instauração do presente processo. Prossegue alegando, em preliminar, nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de diligências que reputa imprescindíveis para a apuração do crime, notadamente a oitiva em Juízo da testemunha Renato Etcheverria, superior hierárquico do apelante, da qual o MPF desistiu, tendo a condenação do acusado se baseado no depoimento da referida testemunha em fase policial. No mérito, aduz que a sentença condenatória é nula, pois se baseou apenas em suposições, tendo em vista que a Petrobrás não logrou comprovar a apuração dos fatos através de sindicância, tampouco apresentou documentos que demonstrem ter havido saída, por duas vezes, de material de seus estoques ou relativo ao prejuízo sofrido pela empresa. A defesa alega ter havido alteração nas alegações finais do MPF dos termos da acusação constante da denúncia e assevera que, se houve alguma fraude ou furto de combustível, tal crime não foi praticado pelo apelante. Pugna pela improcedência da ação penal, ante a falta de provas da materialidade e da autoria do crime, pois o navio foi efetivamente abastecido no dia 28/04/2004, em atendimento à RCL 2489, que fora expedida pelo apelante, não cabendo tão somente a ele a obrigação de cancelar a RCL 2266 (expedida pelo Sgt Reis), a qual, de todo modo, foi devidamente cancelada, conforme demonstra a prova testemunhal. Além disso, nenhuma testemunha ou corréu confirmou a participação do apelante no fato criminoso, não havendo qualquer prova de que tenha recebido valores. Defende não ter havido furto de combustível, mas, apenas, uma falha administrativa no momento do faturamento das notas fiscais pela Petrobrás, que registrou em dobro a quantidade do produto. Além disso, segundo a defesa, não procede a alegação de que o servidor foi o responsável pela falsificação da assinatura do canhoto que retorna com o motorista do caminhão para a Petrobrás, pois não teve qualquer contato com motoristas, conforme estes declararam em Juízo. Não fora isso, inexiste qualquer prova documental que o relacione às transportadoras. Da mesma forma, não procede a alegação de que tenha falsificado os Certificados de Recebimento de Material (CRM) de 03 (três) notas fiscais, utilizando-se de “scanner” para copiar informações verdadeiras das notas fiscais do combustível que efetivamente abasteceu o navio e lançado tais informações nas notas ficais do combustível que jamais entrou na base da Marinha, uma vez que os certificados, com as respectivas assinaturas, eram de propriedade do navio, não tendo o acusado acesso a eles. Ainda, o laudo de exame pericial não está conclusivo. Requer absolvição. Mantida a condenação, aduz que a pena aplicada foi desproporcional, pois o acusado não tem antecedentes criminais. Requer seja a reprimenda reduzida, estabelecido o regime aberto, bem como fixada a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (ID 256202043). O acusado Moacir Filgueiras da Luz também apela para alegar que à época dos fatos, abril de 2004, era motorista profissional, sendo empregado de uma empresa que prestava serviços de transporte à Petrobrás e, em preliminar, aduz cerceamento de defesa, tendo em vista que a Petrobrás deixou de responder a vários questionamentos do apelante sobre detalhes no procedimento de abastecimento de combustível. Também em preliminar, alega incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, pois o apelante não é funcionário público federal, devendo ser julgado pela Justiça Estadual. Além disso, o próprio MPF informou que já ocorreu o ressarcimento à Marinha do Brasil, desta forma, não houve prejuízo em relação a bem da União (art. 109, VI, da CF). No mérito, aduz ser pessoa simples, pai de família, motorista profissional e nunca ter praticado qualquer delito. Acrescenta que, de acordo com os autos, toda e qualquer documentação era feita e fiscalizada pela Petrobrás, a qual emitia notas fiscais e carimbava o recebimento das mercadorias. Assim, o acusado sequer participava ativamente do descarregamento da mercadoria, pois havia um empregado da Petrobrás e outro da Marinha do Brasil para realizar tal operação. Além disso, os caminhões saiam lacrados do Porto de Miramar e, caso não pudessem descarregar a mercadoria, retornavam para a empresa transportadora. Segundo a defesa, foi verificado nos laudos periciais que o acusado não falsificou qualquer documento. Também não há testemunhas de que ele tenha praticado infração penal. Tampouco conhecia o corréu, tendo informado isso em todos os seus depoimentos. Defende não ter havido crime, apenas um equívoco. Requer absolvição. Alternativamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, à alegação de que a sentença não observou o princípio da proporcionalidade ao calcular a reprimenda, bem como, que é pessoa de bem e jamais se envolveu em qualquer ato criminoso (ID 256202044). Contrarrazões do MPF aos apelos de Moacir Filgueiras da Luz (ID 256202046) e Antônio Augusto das Chagas Marcelino (ID 256202048). Contrarrazões de Moacir Filgueiras da Luz (ID 256202050) e de Antônio Augusto Chagas Marcelino, deste último, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU) (ID 256202054). O MPF, nesta instância, opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 256202056). É o relatório. Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. O Ministério Público Federal denunciou Antônio Augusto Chagas Marcelino, Sebastião Rodrigues de Paula, Moacir Filgueiras da Luz e Raimundo Nonato Sena da Silva, por, supostamente, terem desviado 65.000L (sessenta e cinco mil litros) de combustível no valor de R$ 88.666,50 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), na época dos fatos, 26 e 27/04/2004, conforme narra a denúncia: Primeiramente, pertinente se torna um breve tecer acerca do procedimento contábil do abastecimento de combustível na Marinha do Brasil. O processamento contábil do abastecimento dos navios pertencentes ao 4º Distrito Naval em Belém-PA, inicia-se com uma Requisição de Material de Consumo (RMC), por parte da Organização Militar Apoiada (OMAp), a qual é analisada pela Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) do Depósito Naval de Belém (DepNavBe). Essa Seção, por sua vez, emite uma Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL), que é a solicitação junto à Petrobrás para a realização do abastecimento diretamente à OMap. Após o aceite por parte da Petrobrás, é encaminhada uma mensagem padrão confirmando a data e o local do abastecimento. Desse modo, a Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) aguarda os prazos estabelecidos nas Normas para Abastecimento na Marinha (SGM-201), para que a Organização Militar Apoiada (OMAp) acuse o recebimento por meio de mensagem e encaminhe as Notas Fiscais. Caso a OMap não cumpra tais procedimentos no prazo previsto, deverá ser encaminhada mensagem padrão de cobrança. Recebida a mensagem acusando o recebimento ou as Notas Fiscais referentes ao abastecimento, são realizadas as Requisições de Arrecadação (RA), pois para cada Nota Fiscal deverá corresponder uma Requisição de Arrecadação no Sistema de Informações Gerenciais de Abastecimento (SINGRA), onde é exercido o controle contábil da função de Abastecimento na Marinha. Para esse sistema, o registro significa que a Petrobrás entregou o item solicitado ao Depósito, ficando após consignado na Requisição de Material de Consumo o fornecimento à OMap. (...) Assim, no dia 22 de março de 2004, houve a emissão da Requisição de Material de Consumo (RMC) nº 951 (fl.34), pelo Navio Balizador Tenente Castelo, para fornecimento de 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de óleo diesel marítimo. Em 26.03.2004, o 2º SG-PL REIS (Orlando Carvalho dos Reis Filho), do Depósito Naval de Belém, emitiu a Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) nº 2266, motivado por aquela requisição (RMC) nº 951. A requisição (RCL) nº 2266 solicitava que os 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de óleo fossem fornecidos ao NBTenCastelo no dia 31.03.2004, na Base de Tapanã, em Belém-PA. Contudo, devido a problemas operacionais do Navio, a data de fornecimento sofreu alterações pelas mensagens da mencionada embarcação, ficando a entrega agendada para o dia 28.04.2004, portanto, quase um mês depois. As Requisições de Combustíveis e Lubrificantes, quando emitidas, são encaminhadas via fax pela Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) do DepNavBe para a Petrobrás, visando possibilitar o processamento do pedido. Em razão do tempo transcorrido para atendimento do fornecimento de material para requisição (RCL) nº 2266, que estava em aberto há aproximadamente um mês, o Sr. ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO, servidor civil do Ministério da Marinha, emitiu uma nova requisição (RCL) de nº 2489, no dia 26.04.2004, para atendimento àquela mesma requisição (RMC) nº 951 sem, no entanto, cancelar a Requisição de Combustíveis e Lubrificantes anterior e, ainda, sem considerar que o Encarregado da Seção de CLG, 2º SG-PL REIS não se encontrava na Organização Militar, conforme consta no Livro de Parada da Divisão de Abastecimento. Aproveitando-se da ausência do Sgt. REIS, o servidor ANTÕNIO MARCELINO providenciou para que a requisição (RCL) nº 2489 (fl. 14) fosse levada à assinatura do Encarregado da Divisão de Abastecimento – 1º Tem IM RENATO ETCHEVERRIA – no mesmo dia, sem, no entanto, ter sido comunicado àquele militar o óbice que envolvia aquele abastecimento. O Oficial, induzido em erro, assinou a aludida requisição (RCL) nº 2489. De acordo com as Normas para Abastecimento na Marinha (SGM 201), uma Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) poderá ser cancelada caso haja justo motivo para isso, devendo ser explicitado no ato do cancelamento o fator que o motivou. Tal procedimento não foi observado pelo Sr. Antônio Marcelino. A PETROBRÁS, em atendimento à requisição (RCL) nº 2266 emitiu as Notas Fiscais nºs 059233 (DIA 26.4.2004) (fl. 42), 059238 (dia 26.04.2004) (fl. 44) e 059274 (dia 27.4.2004) (fl. 46), para abastecimento do Navio Balizador Tenente Castelo. Somam as três Notas Fiscais a quantia de R$ 88.666,50 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta reis reais e cinquenta centavos) (fl. 477), referente aos 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de combustível. Note-se que a entrega do combustível estava regularmente programada para o dia 28.04.2004. No dia 28.4.2004, a PETROBRÁS emitiu as Notas Fiscais nºs 059409, 059410 e 059419 (fls. 48, 49 e 50), igualmente para o abastecimento, nesse mesmo dia, do NB Tem Castelo, em atendimento à requisição (RCL) nº 2489. Contudo, conforme consta da “Folha B” do livro de quarto do NBTenCastelo, e declarado pelo Imediato do Navio, esta embarcação não compareceu à Base de Tapanã nos dias 26 e 27.04.2004 (fls. 179-180), não sendo possível, dessa forma, o recebimento do aludido material pelo Navio. Corroboram tais afirmações o fato de não haver registro de entrada na Base de Tapanã das carretas que transportavam o combustível fornecido pelas Notas Fiscais nºs 059233, 059238 e 059274, o que foi confirmado, inclusive pelo SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO DENUNCIADOS, os quais alegam terem ingressado na Base de Tapanã sem registro de entrada por falha administrativa da portaria. Ademais, não houve deslocamento de qualquer funcionário do setor operacional da PETROBRÁS para a Base do Tapanã, conforme afirma do Sr. TAKANORI YOSHIOKA, Gerente Substituto do Terminal de Belém – TELEM (fl. 269). Na verdade, o Navio Balizador Tenente Castelo somente atracou na Base do Tapanã no dia 28.4.2004, às 10h08 (fl. 180), quando foi abastecido com o combustível descrito nas NF 059409, 059410 e 059419 (fls. 48-50), geradas pela requisição (RCL) 2489 e desatracou às 17h42 (fl. 180). Não consta dos autos qualquer documento oficial encaminhando as notas fiscais nºs 059233, 059238 e 059274, tendo as mesmas aparecido nos documentos do Servidor ANTÔNIO MARCELINO, sem que o mesmo saiba explicar como isso se deu. Porém, mesmo, supostamente, desconhecendo a origem das Notas Fiscais, este realizou a arrecadação da RCL nº 2266, utilizando tais documentos no dia 28.4.2004, conforme se contata à fl. 17. Ademais, as Notas Fiscais nºs 059233, 059238 e 059274, embora emitidas pela PETROBRÁS regularmente, possuem, no verso, seus Certificados de Recebimento de Material (CRM) com alterações fraudulentas, tendo sido reproduzidas por meio de scanner, de acordo com o Laudo de Exame Pericial Documentoscópio 1º 085/2004, do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves. Normalmente, a certificação é comprovada pela aposição no verso do título de crédito do CRM, constando a assinatura dos agentes recebedores e verificadores do material, o que não ocorreu no caso em tela. Não consta dos arquivos das Organizações Militares nenhuma mensagem acusando o recebimento dessas Notas Fiscais pelo Navio, somente sendo do conhecimento do denunciado Antônio Marcelino. A arrecadação da RCL nº 2266 foi realizada em 28.04.2004, conforme extrato do SINGRA, pelo servidor Antônio Marcelino. Ressalte-se que isso se deu com documentos de origem desconhecida e com alterações fraudulentas. Efetuada a arrecadação, deveria ter sido realizado o fornecimento da requisição (RMC) nº 951, o que não ocorreu pelo Servidor Antônio Marcelino. O Laudo de Exame Pericial Documentoscópico nº 139/2004 (fls. 407/409) indica ter partido do punho de Antônio Marcelino as assinaturas apostas nas mencionadas Notas Fiscais 059233, 059238 e 059274 (fls. 42, 44 e 46), ou seja, as assinaturas que constam do Certificado de Recebimento de Material constantes dos versos das referidas notas fiscais (outrora já tidas como falsificadas por meio de scanner), partiram, inquestionavelmente, do punho do servidor Antônio Marcelino, o que comprova a inteira falsidade do dito recebimento do óleo naquela Marinha do Brasil. Acrescente-se que seria cronologicamente inviável a afirmação de que as carretas estiveram presentes no Terminal do Tapanã pertencente à PETROBRÁS no dia 26.4.2004, para o abastecimento do material atinente às Notas Fiscais nºs 059233 e 059238, vez que as mesmas, ambas do dia 26.4.2004, foram emitidas às 17h23 e 17h36, respectivamente, e que ambas estavam com os motoristas das carretas quando da realização dos abastecimentos. Com efeito, para a execução do trajeto do Terminal de Belém à Base de Tapanã transcorrem cerca de 30 (trinta) minutos, e não há possibilidade de abastecimento naquela Base após as 18 h, por falta de iluminação. Verifica-se que o combustível referido nas Notas Fiscais 059233, 059238 e 059274 não foi recebido pelo Navio Balizador Tenente Castelo, e na Base de Tapanã não entraram as carretas (fls. 338 e 339) e nem o referido Navio. Destarte, não havendo a entrada dos veículos que transportavam o combustível na base de Tapanã, conforme se afere da análise do Controle de Movimentação de Viaturas da Marinha do Brasil às fls. 338 e 339, fácil é a conclusão de que o óleo correspondente às notas fiscais 059233, 059238 e 059274 fora desviado para outro lugar, restando óbvio também que este desvio não seria possível sem a participação ativa dos motoristas dos respectivos veículos que transportavam o óleo. Sendo assim, os motoristas responsáveis pelo transporte do combustível, Sr. SEBASTIÃO RODRIGUES DE PAULA, Sr. MOACIR FILGUEIRAS DA LUZ e Sr. RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA, colaboraram, irrefutavelmente, para a subtração do combustível, visto que, como já fartamente exposto, as carretas conduzidas por eles nem mesmo entraram na Base do Tapanã. Desta feita, conclui-se que o Sr. ANTONIO AUGUSTO MARCELINO, em conluio com os Srs. SEBASTIÃO RODRIGUES DE PAULA, MOACIR FILGUEIRAS DA LUZ e RAIMUNDO NONATO SENA DA SILVA contribuíram ativamente para a subtração dos 65.000 litros de óleo diesel, destinados à Administração Militar e correspondentes à requisição (RCL) 2266; valendo-se para tanto da função pública exercida por ANTÔNIO MARCELINO. Cabe acrescentar que o prejuízo ora sofrido pela Marinha do Brasil fora sanado pela Petrobrás, já que esta ressarciu o combustível subtraído. Desta feita restou em prejuízo a Sociedade de Economia Mista Petrobrás. Cumpre observar que a competência da Justiça Federal para este caso não se estabelece por a Sociedade de economia mista Petrobrás ter sofrido dano, e sim por ter sido cometido por funcionário público federal que se valendo de suas funções praticou o delito em conluio com os demais denunciados. Assim, pois, caracterizado com todos os elementos constitutivos, está o delito de peculato-furto previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal Brasileiro. (ID 256202025). O tipo penal do art. 312, § 1º, do CP assim dispõe: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 1. Das preliminares 1.1. Da competência da Justiça Federal O acusado Moacir Filgueiras da Luz alega incompetência da Justiça Federal para julgá-lo na presente ação penal. Conforme trouxe o MPF na denúncia, a competência da Justiça Federal se estabelece por ter sido o crime praticado pelo acusado em conluio com servidor público federal, valendo-se de sua função, atraindo assim a incidência do art. 29 do CP (concurso de pessoas). Assim, ainda que não haja prejuízo financeiro da União, esta tem interesse no correto funcionamento da Administração Pública e na probidade de seus servidores. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da prescrição O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega prescrição. Sem razão o acusado. Houve recurso do MPF, no qual o órgão ministerial pugna pelo aumento da pena. A matéria, portanto, não transitou em julgado para a acusação. Assim, nos termos do art. 109, caput, do CP, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que, na hipótese, é de 12 anos, com prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP. No caso, os fatos se deram em abril de 2004 (ID 256202025), a denúncia foi recebida em 17/11/2006 (ID 256202032) e a sentença foi publicada em 10/11/2014 (ID 256202037). Não verifico, pois, o transcurso do prazo de 16 (dezesseis) anos entre os diversos marcos interruptivos da prescrição presentes no art. 117 do CP. Afasto, portanto, a alegada preliminar de prescrição. 1.3. Do direito a um julgamento rápido O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega violação ao direito a um julgamento rápido. Pugna pela extinção do feito. Do exame dos autos, verifico que a instrução da presente ação penal foi complexa, ante a presença de 04 (quatro) réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas em outros Estados, bem como a realização de diligências no interesse dos próprios acusados, notadamente pedidos de informações à Petrobrás (ID 256202034 - pgs. 38 e 42). Assim, tenho como justificado o tempo transcorrido para findá-la. Ressalte-se que não há previsão legal para a extinção do feito por demora processual. A pretensão punitiva do Estado só se vê encerrada nos casos de prescrição, o que não ocorreu na hipótese. Afasto, assim, a preliminar. 1.4. Da decretação da revelia O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega cerceamento do direito de defesa pela ausência de intimação para a oitiva de testemunhas de defesa e decretação de revelia do apelante. Do exame dos autos, verifico que o Juízo a quo decretou a revelia do apelante em razão deste haver se mudado sem comunicar o novo endereço residencial (ID 256202033 pgs. 318/310). Contudo, posteriormente, essa decisão foi reconsiderada (ID 256202033 - pg. 348). De todo modo, a defesa constituída do acusado foi intimada da audiência por publicação (ID 256202033 - pgs. 305 e 307), não tendo comparecido ao ato, obrigando o Juízo a quo a nomear defensor ad hoc para o réu (ID 256202033 - pg. 320). Não fora isso, o apelante não logrou demonstrar o prejuízo concreto resultante do seu não comparecimento à audiência de inquirição das testemunhas de defesa. Incide, portanto, na hipótese, o art. 563 do CPP, corolário do princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Afasto, pois, a preliminar. 1.5. Da apresentação de quesitos para inquirição de testemunhas por carta precatória Conforme bem observado na sentença recorrida, não há previsão legal ou jurisprudencial para apresentação de quesitos em carta precatória destinada à inquirição de testemunhas. Ressalte-se que a Súmula 273 do STJ se refere apenas à necessidade da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Não fora isso, embora normalmente intimado quanto à expedição de carta precatória, o apelante não manifestou nos autos seu interesse na apresentação de quesitos, pelo que, tenho como preclusa a matéria. Afastada, portanto, a preliminar. 1.6. Da negativa de diligências O apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino alega cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de diligências que reputa imprescindíveis para a apuração do crime. Do exame dos autos, verifico que as diligências finais requeridas pelo acusado foram indeferidas por irrelevância ou por poderem ser livremente colhidas pela defesa do apelante e juntadas a qualquer tempo (ID 256202033 - pg. 348). O STJ e a Segunda Seção deste TRF1 já decidiram pela possibilidade do magistrado indeferir diligências requeridas pela defesa quando sua produção não se mostrar necessária para o deslinde dos fatos delituosos em apuração: ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 400, § 1°, E 616 DO CPP. POSSIBILIDADE DAS CORTES DE JUSTIÇAS INDEFERIREM DILIGÊNCIAS. ESTADO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Tese de que o ora recorrente deveria ter sido absolvido, pois a existência de dúvida quanto à vulnerabilidade da vítima conduz a atipicidade do delito, e não em abertura de nova diligência (art. 386, VII, do CPP). Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Indeferimento da complementação da prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, sendo possível que ele indefira as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP). Nessa medida, havendo indeferimento fundamentado da prova, não há se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2.1. Conquanto o comando normativo que permite ao magistrado indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias esteja topograficamente localizado no § 1° do art. 400 do CPP, seção do Digesto Processual a tratar do processo penal em primeiro grau, tal faculdade também é extensível aos Tribunais, na medida em que o art. 616 do CPC permite as Cortes de Justiça a determinação de realização de diligências. Precedentes. 3. Em relação ao estado de vulnerabilidade da vítima, não é possível conhecer esse ponto a irresignação. Quando as razões do agravo regimental deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do NCPC, não há como conhecer do recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. ..Emen: (Agresp 2018.02.44694-4, Ministro Ribeiro Dantas, STJ – Quinta Turma, DJE 19/12/2018). AÇÃO PENAL. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 316 C/C OS ARTIGOS 69 E 339, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUANTIDADE DE TESTEMUNAHS A SEREM ARROLADAS PELA DEFESA. ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PROVAS IRRELEVANTES PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. INCONSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO. 1. Os fundamentos invocados pelo agravante não bastam para afastar a pertinência dos motivos que embasam a decisão agravada. 2. Dispõe o artigo 401 do Código de Processo Penal que na "instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa". In casu, já foram ouvidas 07 testemunhas arroladas pela defesa, sendo que possibilitar a inquirição de mais 02 testemunhas seria extrapolar o número previsto no preceito legal para a instrução criminal. 3. Pode o magistrado indeferir diligências requeridas pela parte quando a sua produção não se mostra necessária ou mesmo útil para o deslinde dos fatos delituosos em apuração. Ressalte-se que nestes autos discute-se a prática do delito de extorsão, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, logo, não se mostra plausível a realização de perícias grafotécnica e contábil, para os fins requeridos pela defesa. 4. Acolhimento da indicação da testemunha Gonzaga Patriota, como cumprimento, por parte da defesa, da decisão de fls. 1035/1036. 5. Agravo regimental não provido. (Agrap 0019318-86.2009.4.01.0000, Desembargador Federal Hilton Queiroz, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 31/05/2010 Pag 06.) (Grifo nosso). Também foi indeferido o pedido da defesa do réu (ID 256202034 - pg. 11) de que Renato Etcheverria fosse ouvido como testemunha em Juízo (ID 256202034 – pgs. 19 e 26), notadamente pelo fato da referida testemunha não ter sido arrolada pela defesa, mas pelo MPF, que desistiu de sua oitiva (ID 256202033 - pg. 298), em razão das dificuldades de encontra-la para inquirição, conforme demonstrado no ID 256202033 - pgs. 177 e 293). A desistência foi devidamente homologada pelo Despacho ID 256202033 – pg. 305. Resta afastada, pois, a preliminar. 2. Do mérito De acordo com a sentença, o apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino, servidor civil da Marinha do Brasil, em conluio com o corréu Moacir Filgueiras da Luz, motorista de caminhão de empresa transportadora que prestava serviço à Petrobrás, subtraíram o equivalente a 65.000 (sessenta e cinco mil) litros de óleo diesel marítimo destinados ao Navio Balizador Tenente Castelo, utilizando-se para tanto da emissão fraudulenta de Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) e da aposição de Certificados de Recebimento de Material (CRM) falsos em Notas Fiscais. Vale aqui transcrever trecho da sentença acerca do procedimento de abastecimento de um navio da Marinha do Brasil: Para a correta compreensão dos fatos, é importante explicitar, sucintamente, o procedimento de abastecimento de um navio da Marinha do Brasil. Para tanto, peço vênia para valer-me dos esclarecimentos tecidos pelo MPF em memorial (f. 879): “a) o navio que vai receber o combustível emite uma Requisição de Material de Consumo (RMC); b) a seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) analisa a requisição e emite uma Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) que é encaminhada à PETROBRÁS para realização do abastecimento; c) após o aceite por parte da PETROBRÁS é encaminhada uma mensagem padrão confirmando a data e o local do abastecimento; d) na data marcada o caminhão tanque é abastecido na PETROBRÁS e lacrado, a nota fiscal que acompanha o combustível é expedida e segue com o motorista do caminhão para ser recebida pelo responsável pelo navio; e) o caminhão se dirige até o local do abastecimento, no caso até a Base do Tapanã, sendo feito o registro da entrada do caminhão na base e posteriormente estacionado no local apropriado para que sejam acopladas as mangueiras que levam o combustível até o navio; f) o responsável pelo navio recebe a nota fiscal e assina o canhoto desta que é destacado e devolvido ao motorista, confirmando para a PETROBRÁS a entrega da carga; g) por sua vez, a outra parte da nota fiscal do combustível, que foi entregue ao responsável pelo navio, deverá ser encaminhada à seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG) para sua arrecadação, sendo necessário afixar no verso da nota fiscal o Certificado de Recebimento de Material (CRM), documento assinado pelo Fiel de Armazenagem, Perito e Fiel de Suprimento do navio.” (ID 256202036 – pgs. 8/9). 2.1. Apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino O acusado alega que sua condenação se baseou em suposições. Pugna pela improcedência da ação penal, ante a falta de provas da materialidade e da autoria do crime. Ao contrário do alegado pelo acusado, a materialidade do delito está demonstrada pelo Laudo de Exame Documentoscópico (ID 256202027 - pg. 131) feito nos Certificados de Recebimento de Material (CRM) apostos nos versos das Notas Fiscais 059233, 059238 e 059274 (ID 256202026 – pgs. 44/58), o qual concluiu não serem CRMs originais, mas reproduções microcomputadorizadas feitas a partir do CRM aposto no verso da Nota Fiscal 059419 esta sim original. Além disso, concluiu que os dados nelas inseridos mostraram alterações fraudulentas com montagem de assinaturas-rubricas, outros manuscritos e carimbos feitos em “scanner” e impressora. Sobre a autoria, o “Relatório sobre o Possível Desvio de Abastecimento, do Depósito Naval de Belém/PA dá conta que o apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino emitiu para a mesma Requisição de Material de Consumo (RMC) 951 nova Requisição de Combustível e Lubrificantes (RCL), a de nº 2589, quando já havia sido emitida para a mesma RMC 951, a RCL 2266, a qual não havia sido cancelada (ID 256202026 – pg.9). Assim, para mesma Requisição de Material de Consumo (RMC 051) foram emitidas duas Requisições de Combustível e Lubrificantes (RCL 2266 e RCL 2589), sem justificativa ou cancelamento de uma delas. Não fora isso, o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico realizado nos Certificados de Recebimento de Material (CRM) apostos nos versos das referidas Notas Fiscais, concluiu que todos os lançamentos gráficos ali lançados partiram do punho do ora apelante (ID 256202028 - pg. 154/157). Ressalte-se que a Petrobrás Distribuidora S/A informou que a Comissão de Sindicância instaurada no âmbito daquela empresa concluiu que o combustível referente às referidas notas e à RCL 2266, a saber. 65.000l (sessenta e cinco mil litros de óleo diesel marítimo, não foi entregue à Marinha do Brasil (ID 256202029 - pg. 82/83). Além disso, apesar da Marinha do Brasil não ter recebido o combustível, o acusado registrou seu fornecimento por parte da Petrobrás no Sistema de Informações Gerenciais do Abastecimento (Singra), através das Requisições de Arrecadação 661 e 663 referentes à RCL 2266, tendo em vista que a matrícula do apelante aparece no campo usuário (ID 256202026 – pgs. 38/40). A prova testemunhal também não favorece o acusado. Veja o que declarou Orlando Carvalho dos Reis Filho, chefe do apelante na Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Graxas (CLG), na época dos fatos: (...) QUE, na gestão do depoente, essa foi a única vez em que uma RCL que deveria será cancelada não veio a ser; QUE o inquérito militar não concluiu por culpa do depoente (...) QUE Marcelino não participou o cancelamento da RCL para o encarregado da divisão, uma vez que a Marinha só tomou conhecimento dos fatos depois do levantamento solicitado (...) QUE a notícia do cancelamento de RCL deveria ser participada verbalmente pelo responsável, no caso o depoente, que estava de licença, substituído pelo réu Antônio Augusto Marcelino, ao encarregado da divisão; QUE o réu Antônio Augusto Marcelino não participou ao encarregado de divisão sobre o cancelamento da RCL; (...) QUE o depoente jamais tomou conhecimento de algum caso em que uma RCL fosse emitida, a nota fiscal fosse emitida e o combustível não fosse entregue; (ID 256202033 - pg. 72/74) Não pairam dúvidas, portanto, que o réu praticou a conduta tipificada pelo art. 312, § 1º, do CP. A condenação merece, assim, ser mantida. 2.2. Apelante Moacir Filgueiras da Luz O acusado nega a prática do delito, contudo, do exame da prova testemunhal verifica-se que o combustível transportado no caminhão conduzido pelo réu (ID 256202027 – pg.17) não deu entrada no píer do Tapanã do dia 26/04/20024. É o que se depreende do testemunho de Takanori Yoshioka, empregado da Petrobrás: QUE não é comum acontecer fato dessa natureza e, em todo o período em que o depoente trabalha na Petrobrás, foi a primeira vez que tal fato ocorreu; QUE na Petrobrás foi aberta uma sindicância que concluiu que a Petrobrás carregou três caminhões atendendo a uma requisição da Marinha brasileira mas, pelos controles da Petrobrás no píer do Tapanã, não há registro de entrada dos caminhões; (...) QUE, em outras palavras, os caminhões não chegaram no píer do Tapanã; (...) que a Marinha apõe um carimbo nas notas fiscais, e ao que parece, essas notas fiscais não foram carimbadas; (...) QUE, diante de todas as investigações feitas pela Petrobrás, o depoente ratifica que o combustível referido pelas três notas fiscais em questão saiu do terminal de Miramar, mas não chegou no píer do Tapanã; (...) QUE os caminhões do suposto desvio foram identificados como sendo os caminhões dos réus.(ID 256202033 – pg.75/76). Além do depoimento acima transcrito, a prova documental consubstanciada no comprovante de recebimento de combustível assinado falsamente pelo corréu Antônio Augusto Chagas Marcelino (ID 256202028 – pg. 159), referente a 30.000l (trinta mil litros) de combustível transportados no caminhão dirigido pelo acusado (ID 256202027 - pg. 212) e que nunca ingressaram na base do Tapanã dão conta de que o acusado participou da prática da conduta, conforme demonstrado pelos documentos de ID 256202028 - pg. 79/83. Assim, malgrado a negativa de autoria, as provas acima demonstram que o acusado, em concurso de pessoas (art. 29 do CP) com o corréu Antônio Augusto Chagas Marcelino, praticou o delito do art. 312, § 1º, do CP. A condenação merece, portanto, ser mantida. Mantidas as condenações dos acusados nas penas do art. 312, § 1º, do CP (peculato-furto), passo ao exame das penas. 3. Da dosimetria da pena O tipo penal do art. 312, § 1º, do CP comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. 3.1. Apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino O apelante aduz que a pena aplicada foi desproporcional, pois não tem antecedentes criminais. Requer seja a reprimenda reduzida, estabelecido o regime aberto, bem como fixada a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Por sua vez, o MPF pugna pelo aumento da pena do acusado. Primeiramente, registre-se que o fato do acusado ser tecnicamente primário e possuir bons antecedentes criminais não lhe serve para afastar circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. A pena-base do acusado foi calculada em 08 (oito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa ante a presença de 04 (quatro) circunstâncias do art. 59 do CP julgadas desfavoráveis, sob os seguintes fundamentos: - culpabilidade: “revela grau elevado de dolo, pois o réu ANTÔNIO MARCELINO, como bem destacou o MPF, atuou em mais de uma etapa do crime, pois foi MARCELINO quem expediu a Requisição de Combustíveis e Lubrificantes (RCL) nº 2489/04, quando já existia a RCL nº 2266/04, para a Requisição de Material de Consumo (RMC) nº 951. Além disso, o réu MARCELINO foi o responsável pela falsificação da assinatura dos canhotos que retornam com os motoristas, atestando, falsamente, o recebimento do combustível que jamais chegou na base do Tapanã. Não bastasse isso, MARCELINO, tudo indica, é o responsável também pela falsificação dos Certificados de Recebimento de Material (CRM) das três notas fiscais referentes à RCL nº 2266/04. Aliou-se a estranhos para praticar o crime em deslealdade para com a organização militar que lhe confiou essas operações de grande complexidade. Tudo isso bem demonstra o algo grau de reprovabilidade da conduta do réu ANTÔNIO MARCELINO” (ID 256202036 – pgs. 18/19); - personalidade: “denota tratar-se de indivíduo ardiloso, com extrema audácia e engenhosidade para a prática delitiva.” (ID 256202036 – pg. 19); - circunstâncias: “são reprováveis, pois se aproveitou da ausência da chefia para praticar o crime” (ID 256202036 – pg. 19); - consequências: "nunca foram reparadas, pois o carregamento de mais de 65000 litros de óleo diesel marítimo nunca foi recuperado, restando o prejuízo para as empresas transportadoras, conforme os autos“(ID 256202036 – pg. 19). Os fundamentos usados para fundamentar desfavoravelmente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências não merecem reparos. Por outro lado, no tocante à personalidade, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, podem ser considerados para fundamentar julgamento negativo da personalidade, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; não podem, pois, agravar a pena, conforme se depreende do enunciado da Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena." Merece, pois, ser afastado o Juízo negativo da personalidade. Não fora isso, quanto à fração de exasperação da pena, o STJ já se posicionou no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em face de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve se dar à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima: (...) na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. (HC - Habeas Corpus - 534844 2019.02.83399-0, Relator Reynaldo Soares Da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE Data:19/12/2019 ..Dtpb:.) Não verifico, no caso dos autos, fundamentação idônea da sentença, tampouco indicação de situação de excepcionalidade apta a justificar a fixação da pena acima do parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial do art. 59 do CP julgada negativa. Além disso, não constato razão concreta para exacerbar a pena-base acima do parâmetro jurisprudencial, pois a conduta do réu não extrapola a gravidade já consubstanciada nos fundamentos usados pela sentença para o julgamento negativo das circunstâncias judiciais. Assim, em observância ao julgado acima, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A pena torna-se definitiva nesse patamar em face da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, causas de diminuição ou aumento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução. Mantida a perda do cargo público do acusado, nos termos do art. 92, I, “a”, do CP. 3.2. Apelante Moacir Filgueiras da Luz O apelante requer a fixação da pena no mínimo legal, à alegação de que a sentença não observou o princípio da proporcionalidade ao calcular a reprimenda, bem como que é pessoa de bem e jamais se envolveu em qualquer ato criminoso. Por sua vez, o MPF pugna pelo aumento da pena do acusado. Primeiramente, registre-se que o fato do acusado ser pessoa de bem e jamais ter se envolvido em qualquer ato criminoso não lhe serve para afastar circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. A pena-base do acusado foi calculada em 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa ante a presença de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas desfavoráveis, sob os seguintes fundamentos: - culpabilidade: “O grau de dolo do Réu é intenso, pois concorreu para o desvio de grande quantidade de combustível (total de 65.000 litros, tendo o Réu sido o responsável direto pelo desvio de 30.000 litros, transportados no caminhão que dirigia). Aliou-se a funcionários públicos, participando de ardilosa fraude documental.” (ID 256202036 – pg. 23); - personalidade: “denota tratar-se de um individuo com pendor para a prática de crimes contra o patrimônio” (ID 256202036 – pg. 23); - circunstâncias: “não merecem maiores considerações, sendo certo que praticou o crime no horário de trabalho” (ID 256202036 – pg. 23); - consequências: "até hoje não foram reparadas, pois o combustível desviado ou o seu valor equivalente nunca foi recuperado, pois o prejuízo final coube à transportadora.” (ID 256202036 – pg. 23); Os fundamentos usados para fundamentar desfavoravelmente a culpabilidade e as consequências não merecem reparos. Por outro lado, quanto às circunstâncias, os fundamentos são ínsitos ao tipo penal. Além disso, no tocante à personalidade, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, podem ser considerados para fundamentar julgamento negativo da personalidade, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende do enunciado da Súmula 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena." Merece, pois, ser afastado o Juízo negativo da personalidade. Quanto à fração de exasperação da pena-base, à semelhança do que já afirmado alhures quanto ao corréu, não verifico, no caso dos autos, fundamentação idônea da sentença, tampouco indicação de situação de excepcionalidade apta a justificar a fixação da pena acima do parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial do art. 59 do CP julgada negativa. A conduta do réu não extrapola a gravidade já consubstanciada nos fundamentos usados pela sentença para o julgamento negativo das circunstâncias judiciais. Assim, em observância ao julgado acima, bem como, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A pena torna-se definitiva nesse patamar em face da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como, causas de diminuição ou aumento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença á razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Asseguro ao réu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo d. juízo da execução. 4. Do dispositivo Ante o exposto: - nego provimento ao apelo do Ministério Público Federal - dou parcial provimento à apelação do acusado Antônio Augusto Chagas Marcelino para reduzir a pena do apelante para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e - dou parcial provimento à apelação do acusado Moacir Filgueiras da Luz para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo ambas as penas por duas restritivas de direitos, para cada réu, a serem definidas pelo d. juízo da execução. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009277-05.2006.4.01.3900/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0009277-05.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES DOS APELANTES: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA10146-A e RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A APELADOS:ANTONIO AUGUSTO CHAGAS MARCELINO e outros REPRESENTANTES DOS APELADOS: ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA10146-A e RENATA MILENE SILVA PANTOJA - PA7330-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA DO BRASIL. COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPARECIMENTO Á AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelantes, servidor civil da Marinha do Brasil e empregado de empresa transportadora terceirizada da Petrobrás, condenados nas penas do art. 312, § 1º, do CP (peculato-desvio) por desviarem 65.000L (sessenta e cinco mil litros) de combustível no valor de R$ 88.666,50 (oitenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), na época dos fatos, 26 e 27/04/2004. 2. A competência da Justiça Federal em relação ao motorista de transportadora terceirizada se estabelece por ter sido o crime praticado em conluio com servidor público federal, valendo-se de sua função, atraindo assim a incidência do art. 29 do CP (concurso de pessoas). 3. Nos termos do art. 109, caput, do CP, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que, na hipótese, é de 12 anos, com prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do CP. No caso, os fatos se deram em abril de 2004, a denúncia foi recebida em 17/11/2006 e a sentença foi publicada em 10/11/2014. Não se verifica, pois, o transcurso do prazo de 16 (dezesseis) anos entre os diversos marcos interruptivos da prescrição presentes no art. 117 do CP. 4. Duração razoável do processo, considerando sua complexidade. Além disso, não há previsão legal para a extinção do feito por demora processual. A pretensão punitiva do Estado só se vê encerrada nos casos de prescrição, o que não ocorreu na hipótese. 5. O apelante não logrou demonstrar o prejuízo concreto resultante do seu não comparecimento à audiência de inquirição das testemunhas de defesa na qual foi representado por defensor ad hoc. Incide, portanto, na hipótese, o art. 563 do CPP, corolário do princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” 6. A Súmula 273 do STJ refere-se apenas à necessidade da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória. 7. O STJ e a Segunda Seção deste TRF1 já decidiram pela possibilidade do magistrado indeferir diligências requeridas pela defesa quando sua produção não se mostrar necessária para o deslinde dos fatos delituosos em apuração. 8. A materialidade e autoria do crime do art. 312, § 1º, do CP (peculato-furto) estão demonstradas pelas provas contidas nos autos. Manutenção da condenação. 9. O STJ já se posicionou no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em razão de circunstâncias do art. 59 do CP julgadas negativas deve-se dar à razão de 1/6 (um sexto). Inexistência, no caso, de situação excepcional que justifique a adoção de parâmetro distinto para exasperação da pena-base. 10. Pena do apelante Antônio Augusto Chagas Marcelino reduzida para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e pena do acusado Moacir Filgueiras da Luz reduzida para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo d. juízo da execução. 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida; e apelações dos réus parcialmente providas (itens 9 e 10). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso do MPF e dar parcial provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília - DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
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Processo nº 1009716-19.2022.4.01.4100
ID: 329116129
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1009716-19.2022.4.01.4100
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
LOIDE BARBOSA DOS SANTOS
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1009716-19.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1009716-19.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO DE ALMEIDA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOIDE BARBOSA DOS SANTOS - RO10073 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor PEDRO DE ALMEIDA LEAL, JOAQUIM DE JESUS MARTINS, LEANDRO DEMETROS ALVES, ISAQUE DO ROSARIO ALMEIDA, HELIO IZIDORO DE SOUZA, CREUZA MARIA MESILHO, DJALMA DE SOUZA e ELIAS JACONI MONTEIRO qualificado nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 20 da Lei n. 4.947/1966 e no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), bem como a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a inicial acusatória que: “No dia 2 de julho de 2022, no interior da Terra Indígena Karipuna, Linha 1º de maio, coordenadas S 9°49’35” e W 64°28’47”, distrito de União Bandeirantes, Porto Velho/RO, de forma livre e consciente, Pedro de Almeida Leal, Joaquim de Jesus Martins, Leandro Demetros Alves, Isaque do Rosário Almeida, Helio Izidora de Souza, Creuza Maria Mesilho, Djalma de Souza e Elias Jaconi Monteiro invadiram, com intenção de ocupá-la, terra de titularidade da União; nas mesmas circunstâncias, desmataram floresta em terra de domínio público, sem autorização do órgão competente. No local e data acima especificados, durante fiscalização realizada por servidores da FUNAI, do IBAMA e Policiais Militares, foi abordado Djalma de Souza, que pilotava uma motocicleta. Indagado sobre o que fazia no local, Djalma disse que teria um barraco mais à frente. Diante dessa informação, a equipe prosseguiu e, ao chegar no ponto definido pelas coordenadas S 9°49’ 35” e W 64°28’47”, se deparou com os outros sete denunciados: Pedro, Joaquim, Leandro, Isaque, Helio, Creuza e Elias. No local, foi encontrado um barraco de madeira coberto com lona e palha. Havia utensílios domésticos, alimentos, animais (galinha, pato etc.), o que indica que os invasores se encontravam ali há algum tempo. Ao serem indagados, os envolvidos afirmaram que estariam roçando o local para pecuária e agricultura, pois tinham interesse em residir na área. Os invasores dispunham de uma motosserra, de algumas motocicletas e outros objetos, que foram destruídos, conforme depoimentos das testemunhas. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, e todos foram conduzidos à sede da Polícia Federal.” Auto de prisão em flagrante (ID 1206735251, pp. 1-31). Denúncia oferecida em 08/8/2022 (ID 1260112771). Boletim de ocorrência/Polícia Militar Ambiental de Rondônia (ID 1206735251, pp. 32-37). Auto de Infração n. H92XZO0E e Termo de Embargo, em desfavor do réu PEDRO DE ALMEIDA LEAL (ID 1206735251, pp. 38-39). Auto de Infração n. 6PI3SSRH, Termo de Apreensão n. MPHB8QSR e Termo de Embargo, em desfavor do réu HÉLIO IZIDORO DE SOUZA (ID 1206735251, pp. 40-42). Auto de Infração n. YDS9YVEA e Termo de Embargo, em desfavor do réu JOAQUIM DE JESUS MARTINS (ID 1206735251, pp. 43-44). - Auto de Infração n. BSYNQGZK e Termo de Embargo, em desfavor da ré CREUZA MARIA MESILHO (ID 1206735251, pp. 45-46). - Auto de Infração n. 14O4MBR2 e Termo de Embargo, em desfavor do réu DJALMA DE SOUZA (ID 1206735251, pp. 47-48). - Auto de Infração n. 4U93CYSC e Termo de Embargo, em desfavor do réu LEANDRO DEMETROS ALVES (ID 1206735251, pp. 49-50). - Auto de Infração n. BWG29PLF e Termo de Embargo, em desfavor do réu ELIAS JACONI MONTEIRO (ID 1206735251, pp. 51-52). - Auto de Infração n. 9X1QDBR9 e Termo de Embargo, em desfavor do réu ISAQUE DO ROSARIO ALMEIDA (ID 1206735251, pp. 53-54). Certidão de antecedentes criminais: ID 1206735251 (pp. 229-234, 275-276 e 277-278), bem como IDs 1260670274, 1260670275, 1260670276, 1260670277, 1260670278, 1260670279, 1260670280 e 1260670281. Laudos de Perícia Criminal Federal n. 401/2022 (ID 1246180269, pp. 6-9) e 424/2022 (ID 1246741268, pp. 12-17). A denúncia foi recebida em 12/8/2022 (ID 1268890257). Os réus apresentaram resposta à acusação através de advogada constituída (ID 1299042795). Decisão ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus JOAQUIM e HÉLIO, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Klaus Lauriano de Carvalho, Lauro Sena Ribeiro Filho e Hercules Silva Schiave, bem como interrogatório dos réus (ID 1325241253). Decisão revoga medida cautelar de prisão preventiva e concede liberdade provisória aos réus HÉLIO e JOAQUIM (1014684-92.2022.4.01.4100), em 09/11/2022, cópia no ID 1390087793. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/12/2022, tendo ocorrido nessa data apenas a oitiva das testemunhas de acusação Hércules Silva Schiave e Klaus Lauriano de Carvalho. Ausente a testemunha Lauro Sena Ribeiro Filho, a qual foi dispensada sua oitiva pelo MPF. Interrogatórios redesignados (ID 1425081876). Continuidade da audiência de instrução e julgamento em 16/3/2023, oportunidade em que todos os réus foram interrogados. Sem requerimentos na fase do art. 402, do Código de Processo Penal (ID 1535618892). O Ministério Público Federal em suas alegações finais, em resumo, requereu a condenação de todos os réus, consoante tipificação descrita na denúncia, uma vez que comprovadas durante a instrução processual a materialidade e autoria delitivas (ID 1563404359). Por sua vez, em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição dos réus, em síntese, argumenta que: a) os réus são pessoas honestas, decentes e trabalhadoras; b) desconheciam os limites da terra indígena, suas confrontações e divisões; c) estavam plantando e trabalhando na tentativa de produzir para sobreviver; e d) não há provas da prática de crime pelos réus (ID 1845720170) . É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da tipicidade, materialidade e autoria delitivas Aos fatos descritos na denúncia foi dada a tipificação prevista nos artigos 20, da Lei n. 4.947/1966, e 50-A, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material, art. 69 do Código Penal, in verbis: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos. (...) Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Inicialmente cabe mencionar que conforme a doutrina, ambos os delitos supramencionados têm como tipo subjetivo o dolo[1]. In casu, a materialidade do delito de desmatamento realizado na Terra Indígena Karipuna (TI Karipuna) encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos Autos de Infração números H92XZO0E, 6PI3SSRH, YDS9YVEA, BSYNQGZK, 14O4MBR2, 4U93CYSC, BWG29PLF e 9X1QDBR9, e seus respectivos termos de embargo de atividade, termo de apreensão de uma motosserra Husqvarna de número MPHB8QSR, bem como pelo teor dos laudos de perícia criminal n. 401 e 424/2022. O laudo de perícia criminal n. 401/2022, confirmou que as coordenadas geodésicas mencionadas nos autos de infração, qual seja, 9°49’35” S 64°28’47” W, estão inseridas na Terra Indígena Karipuna, local onde a equipe de fiscalização do IBAMA, FUNAI e forças de segurança abordaram todos os réus. Ademais, o laudo de perícia criminal n. 424/2022, dimensionou o tamanho do desmatamento ocorrido nas coordenadas geodésicas supra. Colho desse laudo o seguinte excerto: “Por meios dos exames realizados, identificou-se uma área desmatada calculada em 10 ha (dez hectares) entre as datas de maio de 2021 e abril de 2022. Constatou-se um incremento da área desmatada, calculada em 5 ha (cinco hectares), entre abril e junho de 2022. Assim, a área total desmatada entre maio de 2021 e junho de 2022 no local questionado foi calculada em 15 (quinze hectares).” Esse laudo trouxe imagens de satélites, nas quais é possível visualizar a supressão da vegetação nas coordenadas 9°49’35” S 64°28’47” W e áreas adjacentes, bem como a evolução do desmatamento. A materialidade do delito de invasão das terras pertencente à TI Karipuna, e até mesmo a autoria de todos os delitos, restou demonstrada pelo depoimentos não só das testemunhas de acusação perante a autoridade policial e em juízo, como também pelos depoimentos dos réus. HERCULES SILVA SHIAVE, servidor da FUNAI, ao prestar depoimento perante a autoridade policial (ID 1206735251, pp. 12), disse: “QUE é servidor da FUNAI há 12 (doze) anos; QUE na data de hoje, fez parte da equipe de fiscalização conjunta entre FUNAI, IBAMA e BPA, realizada na terra indígena Karipuna; QUE por volta das 10h ao adentrar na referida T.I, depararam com uma motocicleta, o qual estava sendo conduzida pelo Sr. DJALMA; QUE ao ser abordado o Sr, DJALMA foi inquirido o que estava fazendo no interior da Terra Indígena Karipunas, sendo que este respondeu que teria um barraco logo mais a frente; QUE diante de tal informação a equipe avançou para o interior da Terra Indígena; QUE nas coordenadas S 9º 49’ 35” W 64º 28’ 47”, abordaram mais sete indivíduos; QUE havia um barraco de madeira, coberto com lona e palha; QUE tratava-se de acampamento com utensílios domésticos, alimentos, animais de criação (galinha, pato), característicos que estavam no local há algum tempo; QUE perguntados o que faziam no local alegaram que estariam roçando o local para pecuária e agricultura, com o intenção de residir no local; QUE no local foi apreendida uma motosserra; QUE trata-se de área com intenso fluxo de invasores para retirada de madeiras e demarcação de lotes; QUE no local havia algumas motocicletas que foram destruídas juntamente com os demais objetos encontrados no local, conforme termo de destruição que será apresentado; QUE diante dos indícios foi dado voz de prisão aos indivíduos e conduzidos até a sede da Polícia Federal para as providências legais.” Ao ser ouvido em juízo (ID 1425164256), HERCULES, disse que a fiscalização ocorreu em virtude de denúncias de que estavam construindo barracos na TI Karipuna. Ao adentrarem na Linha 15, uns 200 metros abordaram uma pessoa que estava limpando um carreador, logo encontraram os demais réus. Sobre a área, disse que estava bem degradada, pois estavam roçando e tinha uma derrubada grande na região. Que o réu HÉLIO já tinha sido preso na TI Karipuna e sempre sustentando a versão de que a área seria regularizada para justificar a invasão. KLAUS LAURIANO DE CARVALHO, policial militar, também ouvido pela autoridade policial (ID 1206735251, p. 10), como condutor do flagrante, prestou o seguinte depoimento: “QUE na data de hoje, por volta 10 horas, durante fiscalização conjunta entre FUNAI, IBAMA e BPA, realizada na terra indígena Karipuna, ao adentrar na referida T.I, depararam com uma motocicleta, o qual estava sendo conduzida pelo Sr. DJALMA; QUE ao ser abordado o Sr, DJALMA foi inquirido o que estava fazendo no interior da Terra Indígena Karipunas, sendo que este respondeu que teria um barraco logo mais a frente; QUE diante de tal informação a equipe avançou para o interior da Terra Indígena; QUE nas coordenadas S 9º 49’35” W 64º 28’ 47”, abordaram mais sete indivíduos; QUE havia um barraco de madeira, coberto com lona e palha; QUE tratava-se de acampamento com utensílios domésticos, alimentos, animais de criação (galinha, pato), característicos que estavam no local há algum tempo; QUE perguntados o que faziam no local alegaram que estariam roçando o local para pecuária e agricultura, com o intenção de residir no local; QUE no local foi apreendida uma motosserra; QUE trata-se de área com intenso fluxo de invasores para retirada de madeiras e demarcação de lotes; QUE no local havia algumas motocicletas que foram destruídas juntamente com os demais objetos encontrados no local, conforme termo de destruição que será apresentado; QUE diante dos indícios foi dado voz de prisão aos indivíduos e conduzidos até a sede da Polícia Federal para as providências legais”. KLAUS, ouvido em juízo (ID 1425164257) como testemunha arrolada pela acusação, além de confirmar ter encontrado uma pessoa em uma motocicleta, adentraram na reserva e localizaram mais pessoas, edificações em madeira, pasto, galinhas, carreadores e que era uma área já desmatada. Ademais, disse que os réus alegaram desconhecer ser ali área de reserva indígena. A ré CREUZA MARIA MESILHO, em seu depoimento perante a autoridade policial (ID 1206735251, pp. 15/16), prestou os esclarecimentos abaixo: “QUE trabalha na roça; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou no dia 01/07/2022 para o interior da Terra Indígena; QUE tinha conhecimento que se tratava de Terra Indígena, pois as pessoas comentam; QUE ouviu dizer terceiros que iriam regularizar a área; QUE o barraco encontrado no local pertence a declarante; QUE reside no local com o conduzido ELIO; QUE conhece os demais conduzidos de vista, pois residem em União Bandeirantes também; QUE foram até o barraco da declarante de motocicleta; QUE hoje, por volta das 10h, a interroganda estava fazendo almoço para os demais conduzidos; QUE no momento da abordagem os demais conduzidos estavam trabalhando no carreador (aterrando os buracos) e retirando os galhos para as motocicletas pudessem trafegar; QUE nega que tenham desmatado a área em que estavam ocupando; QUE área já possuía uma abertura antiga; QUE não houve necessidade de desmatar a região; QUE realmente tinha a intenção de ficar no local, pois não possuem terra para plantar.” Em juízo, CREUZA, disse que não sabia que era terra indígena, porém com o tempo ouvia comentários de que seria terra indígena. Disse que morava lá há um bom tempo, se ausentando um ou dois dias, porque tinha criações. Ademais, disse que já conhecia todos os que foram presos com ela, eram todos amigos, pois moram em União Bandeirantes e que todos que ali estavam queriam um pedacinho de terra para plantar, porém disse não saber se eles tinham terra (ID 1535739869). DJALMA DE SOUZA, perante a autoridade policial (ID 1206735251, pp. 17-18), prestou os seguintes esclarecimentos: “QUE trabalha na roça; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou no dia de hoje para o interior da T.I; QUE NÃO tinha conhecimento que se tratava de Terra Indígena; QUE conhece os demais conduzidos de vista, pois residem em União Bandeirantes também; QUE foi até o local dos fatos com o objetivo de aterrar os buracos do carreador para que as motocicletas pudesse trafegar melhor; QUE utilizam a carregador para passar pelo interior da Terra Indígena; QUE a intenção é que um dia possa ter um pedaço de terra, mas no dia de hoje estava no local apenas para consertar o carreador; QUE se deslocou para a Terra Indígena de motocicleta; QUE nega que tenha desmatado a área; QUE o local já estava desmatado.” Em juízo, DJALMA, manteve sua versão de não saber que onde foi pego pela fiscalização seria terra indígena. Ademais, disse que não tinha terra lá nem em outro local e que estava lá porque lhe convidaram para ajudar na limpeza da estradinha pois estava no tempo da castanha (ID 1535739871). ELIAS JACONI MONTEIRO, perante a autoridade policial (ID 1206735251, pp. 19-20), disse: “QUE é ajudante de pedreiro (servente);QUE trabalha na diária; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou hoje para o interior da Terra Indígena; QUE algumas pessoas diziam que tratava-se de Terra Indígena e outros diziam que não era; QUE ouviu dizer terceiros que iriam regularizar a área; QUE foi ideia do próprio interrogando e dos demais conduzidos para limpar o carreador; QUE conhece os demais conduzidos, pois residem em União Bandeirantes também; QUE foram todos juntos para a Terra Indígena; QUE não ouviu promessas de políticos ou quem quer que seja que poderia invadir a área que depois seria regularizado; QUE apenas ouviu comentários que haveria uma votação acerca do tema; QUE hoje, por volta das 10h, o interrogando juntamente com os demais conduzidos foram abordados pela equipe de fiscalização; QUE no momento da abordagem o interrogando estava trabalhando no carreador (aterrando os buracos) e retirando os galhos para as motocicletas pudessem trafegar; QUE nega que tenham desmatado a área em que estavam ocupando; QUE área já possuía uma abertura antiga; QUE não houve necessidade de desmatar a região; QUE realmente tinha a intenção de ficar no local, pois não possuem terra para plantar.” Em juízo, ELIAS, sob o crivo do contraditório, disse que não sabia que o local onde foi pego pela fiscalização seria terra indígena e que estava lá apenas para limpar o carreador. Que estava limpando o carreador porque tinha uma marcação e estava esperando regularização, pois havia comentários que a regularização iria sair. Que sua marcação era antiga e estava abandonada e por isso a pegou. Ademais, disse que a ideia de limpar o carreador foi de todos (ID 1535739872). HELIO IZIDORO DE SOUZA, quando de sua prisão em flagrante perante a autoridade policial prestou as declarações abaixo (ID 1206735251, pp. 13-14), : “QUE trabalha na roça; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou para a área no dia 01/07/2022, juntamente com CREUZA MARIA MAESILHO, esposa do interrogando; QUE NÃO tinha conhecimento que se tratava de Terra Indígena; QUE no distrito de União Bandeirantes, quase que diariamente, há um áudio que se espalha entre os moradores sobre questão de regularização da área. QUE conhece os demais conduzidos de vista, pois residem em União Bandeirantes também; QUE foi até o local dos fatos com o objetivo de aterrar os buracos do carreador para que as motocicletas pudessem trafegar melhor; QUE no local o interrogando juntamente com sua esposa criam galinhas, bem como plantam café, banana, etc; QUE encontrava-se morando no local, pois possuíam uma criação, bem como uma pequena lavoura; QUE há outras famílias no local; QUE acredita que há muitas outras pessoas vivendo na região da Terra Indígena.” Em juízo, HÉLIO, trouxe sua versão dos fatos e disse que não sabia que lá era terra indígena. Que se animaram ao ouvir áudio cujo teor era de que o governo iria colocar marcações, pois já tinha um barraco e umas criações no local, pois estava lá há muito tempo. Que pessoas que tinham marcações sempre iam com frequência para dar uma ajeitada, limpar o plantio. Sobre réu JOAQUIM, disse que este era seu vizinho, tinha um barraco e plantava café. Ademais, disse que seu barraco lá era desde o primeiro processo e que neste barraco somente moravam ele e sua esposa, a ré CREUZA (ID 1535739873). ISAQUE DO ROSARIO ALMEIDA, ao ser ouvido pela autoridade policial (ID 1206735251, pp. 8-9), prestou as seguintes declarações abaixo: “QUE trabalha como autônomo; QUE trabalha na diária; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou hoje para o interior da Terra Indígena; QUE tinha conhecimento que se tratava de Terra Indígena, pois as pessoas comentam; QUE ouviu dizer terceiros que iriam regularizar a área; QUE foi ideia do próprio interrogando e dos demais conduzidos para limpar o carreador; QUE conhece os demais conduzidos, pois residem em União Bandeirantes também; QUE se encontraram na Terra Indígena; QUE o interrogando foi sozinho de motocicleta; QUE não ouviu promessas de políticos ou quem quer que seja que poderia invadir a área que depois seria regularizado; QUE hoje, por volta das 10h, o interrogando juntamente com os demais conduzidos foram abordados pela equipe de fiscalização; QUE no momento da abordagem o interrogando estava trabalhando no carreador (aterrando os buracos) e retirando os galhos para as motocicletas pudessem trafegar; QUE nega que tenham desmatado a área em que estavam ocupando; QUE área já possuía uma abertura antiga; QUE não houve necessidade de desmatar a região; QUE realmente tinha a intenção de ficar no local, pois não possuem terra para plantar.” Em juízo, ISAQUE, ao trazer sua versão dos fatos, disse que foi pego lá, porém não sabia que era área indígena, pois não havia esse comentário e que somente estava limpando uma picadinha para passar com a motocicleta com o intuito de retirar castanha e pescar. Ademais, disse que, a exceção do réu ELIAS JACONI, conhecia todos os demais e que, ao contrário do que teria dito à autoridade policial, não tinha intenção de morar na terra indígena e que esta poderia ser regularizada. Disse ainda que o barraco era utilizado somente pela ré CREUZA e que no local não tinha placa indicativa de ser a área terra indígena (ID 1535739875). PEDRO DE ALMEIDA LEAL, à autoridade policial (ID 1206735251, pp. 2-3), prestou as declarações abaixo: “QUE é agricultor; QUE trabalha na diária; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou hoje para o interior da Terra Indígena; QUE não tinha conhecimento que se tratava de Terra Indígena; QUE não foi estimulado por nenhuma pessoa a adentrar na Terra Indígena; QUE foi idéia do próprio interrogando e dos demais conduzidos; QUE conhece os demais conduzidos, pois residem em União Bandeirantes também; QUE foram todos juntos para a Terra Indígena; QUE não ouviu promessas de políticos ou quem quer que seja que poderia invadir a área que depois seria regularizado; QUE hoje, por volta das 10h, o interrogando juntamente com os demais conduzidos foram abordados pela equipe de fiscalização; QUE no momento da abordagem o interrogando estava trabalhando no carreador (aterrando os buracos) e retirando os galhos para as motocicletas pudessem trafegar; QUE nega que tenham desmatado a área em que estavam ocupando; QUE área já possuía uma abertura antiga; QUE não houve necessidade de desmatar a região; QUE realmente tinha a intenção de ficar no local, pois não possuem terra para plantar." Ao ser interrogado em juízo, PEDRO, disse que mora em União Bandeirantes há 7 (sete) anos ou mais e já conhecia os demais réus e estavam juntos. Ademais, disse que nunca ouviu dizer que a área era terra indígena e que não tem placa indicando que é área de proteção, tendo ficado sabendo que se tratava de terra indígena quando foi preso. Acerca do desmatamento existente, PEDRO negou que tenha feito corte no local, mas que estavam tampando buracos e limpando o carreador para passar de motocicleta e pra ver se adquiriam aquelas terras, porém foram pegos. Por fim, disse que o barraco que existia lá era do réu HÉLIO, mas que não sabe se tinha mais alguém que usava ou ficava no barraco (ID 1535739878). JOAQUIM DE JESUS MARTINS, em suas declarações em sede policial (ID 1206735251, pp. 4-5), disse: “QUE trabalha como autônomo; QUE trabalha na diária; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou hoje para o interior da Terra Indígena; QUE tinha conhecimento que se tratava de Terra Indígena, pois as pessoas comentam; QUE ouviu dizer terceiros que iriam regularizar a área; QUE partiu do próprio interrogando e dos demais conduzidos a ideia para limpar o carreador para passar com as motocicletas; QUE conhece os demais conduzidos de vista, pois residem em União Bandeirantes também; QUE foram até o barraco de motocicleta; QUE o interrogando foi sozinho de motocicleta, sendo que encontrou os demais no barraco; QUE não ouviu promessas de políticos ou quem quer que seja que poderia invadir a área que depois seria regularizado; QUE hoje, por volta das 10h, o interrogando juntamente com os demais conduzidos foram abordados pela equipe de fiscalização; QUE no momento da abordagem o interrogando estava trabalhando no carreador (aterrando os buracos) e retirando os galhos para as motocicletas pudessem trafegar; QUE nega que tenham desmatado a área em que estavam ocupando; QUE área já possuía uma abertura antiga; QUE não houve necessidade de desmatar a região; QUE realmente tinha a intenção de ficar no local, pois não possuem terra para plantar.” Em juízo, JOAQUIM, sob o crivo do contraditório, disse ser verdade que sabia que se tratava de terra indígena, mas ouvia falar que iriam regularizar a área. Ademais, disse não saber se mais alguém tinha conhecimento que era terra indígena, pois não tem placa, não tinha picada e que não sabe quem fez o desmatamento lá, pois quando entrou já estava desmatado. Disse ainda que conhecia os demais réus e foi à terra indígena porque tinha uma marcação lá com plantações de banana, um alqueire de café plantado, casa, porém não soube dizer de quem era o barraco próximo ao carreador que estavam limpando (ID 1535739876). LEANDRO DEMETROS ALVES, também foi um dos abordados em 02/07/2022, à autoridade policial (ID 1206735251, pp. 6-7), prestou os seguintes esclarecimentos: “QUE trabalha na roça; QUE reside no distrito de União Bandeirantes; QUE se deslocou no dia de hoje para o interior da T.I; QUE NÃO tinha conhecimento que se tratava de Terra Indígena; QUE conhece os demais conduzidos de vista, pois residem em União Bandeirantes também; QUE foi até o local dos fatos com o objetivo de aterrar os buracos do carreador para que as motocicletas pudesse trafegar melhor; QUE utilizam a carregador para passar pelo interior da Terra Indígena; QUE a intenção é que um dia possa ter um pedaço de terra, mas no dia de hoje estava no local apenas para consertar o carreador; QUE se deslocou para a Terra Indígena de motocicleta; QUE nega que tenha desmatado a área; QUE o local já estava desmatado.” Em juízo, ao ser interrogado, LEANDRO disse que seu interesse de estar no local seria o de limpar o carreador para tirar castanha e que não sabia o interesse das outras pessoas. Ademais, disse que não havia interesse de ocupar o local, sendo que ninguém levou barraco ou algo para construir lá e sobre lá ser terra indígena, alguns falam que é e outros que não, pois não há placa ou algo que identifique, sendo que veio a saber no dia em que foi preso. Disse ainda que não conhecia todos que foram pegos lá, tendo se encontrado lá e que não sabia de quem era o barraco próximo ao carreador (ID 1535739877). Parece ser incontroverso que todos os réus se conheciam, consoante falou a ré CREUZA em seu depoimento em juízo, “são todos amigo da gente”, moram na mesma localidade rural, União Bandeirantes, e que, apesar da divergência entre os depoimentos prestados perante a autoridade policial acerca de terem ou não conhecimento de ser o local terra indígena, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, ELIAS, ISAQUE e JOAQUIM disseram à autoridade policial que a ideia de limpar o carreador partiu não só deles como também dos demais conduzidos. A alegação de CREUZA, DJALMA, ELIAS, ISAQUE, PEDRO, LEANDRO, e até, mesmo JOAQUIM e HÉLIO de que desconheciam ou não tinham certeza ser o local onde foram presos em flagrante terra indígena, em razão de ausência de placa indicativa ou outro tipo de identificação, não merece prosperar, porquanto tal conduta resta por demonstrar ser uma estratégia de defesa a fim de, quiçá, incidirem em uma excludente de culpabilidade. Dos oito réus, JOAQUIM e HÉLIO já foram presos em flagrante e denunciados por terem invadido a Terra Indígena Karipuna, respectivamente, autos n. 1002288-25.2018.4.01.4100 e 1002717-55.2019.4.01.4100, logo, alegações no sentido de que desconheciam não procedem. A ré CREUZA, esposa do réu HÉLIO, mesmo tendo conhecimento de que seu marido já teria sido preso em flagrante anteriormente (maio de 2019), por invadir a TI Karipuna, mudou sua versão dada perante a autoridade policial para alegar em juízo que desconhecia ser terra indígena o local onde foi presa com os demais réus. CREUZA, HÉLIO e JOAQUIM retornaram a invadir as terras do Karipunas e ao que infere-se de seus depoimentos em sede policial e em juízo, suas instalações dentro da terra indígena encontravam-se bem avançadas com criações de aves, plantações de banana e café, além de morarem no local, circunstância essa que possivelmente serviu de estímulos para DJALMA, ELIAS, ISAQUE, PEDRO e LEANDRO em assegurarem demarcações dentro da TI Karipuna com a manutenção do carreador trafegável para seus veículos. Em sede policial, todos negaram terem realizado desmatamento dentro da TI Karipuna, alegaram que o local estava desmatado e que este desmatamento era antigo. Contudo, como mencionado acima, o laudo pericial n. 424/2022 trouxe informação de que entre maio de 2021 e abril de 2022, houve o desmatamento de 10 (dez) hectares, tendo sido constatado um incremento da área desmatada, calculada em 05 (cinco) hectares, entre abril e junho de 2022, período esse próximo a prisão em flagrante de todos. Impende-se que ressaltar que houve a apreensão de uma motosserra husqvarna em poder do réu HÉLIO, consoante termo de apreensão de ID 1206735251, p. 41, o que reforça, conquanto todos tenham negado, os indícios de que referido equipamento tenha sido utilizado para o corte de árvores da TI Karipuna no período mencionado no laudo pericial o que favoreceria a todos os réus. A lei especial ambiental, Lei n. 9.605/1998, em seu artigo 2º, traz disciplina acerca do concurso de pessoas, senão vejamos: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Para este juízo, restou demonstrado que sob a justificativa de uma “regularização”, os réus invadiram as terras de domínio público (art. 20, XI, CF/88) e para assegurar tal intento também realizaram o desmatamento com o intuito de se apossar de terras do povo karipuna, os quais vem sofrendo reincidentes investidas criminosas. Em relação fixação de quantia a título de mínima reparação dos danos causados pelas infrações penais, consoante pleiteado pela acusação, com suporte no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, há que se ressaltar que o artigo 20 da Lei n. 9.605/1998, disciplina que a “sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Contudo, a quantificação do dano não pode ser feita com base em “achismo”, com que inviabiliza neste ato judicial tal imposição ante ausência de laudo pericial que poderia trazer informação pertinente. É cediço que a reparação pretendida pode ser buscada na esfera cível com o manejo de ações adequadas pelas procuradorias dos órgãos ambientais e da própria FUNAI. 3. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR PEDRO DE ALMEIDA LEAL, JOAQUIM DE JESUS MARTINS, LEANDRO DEMETROS ALVES, ISAQUE DO ROSARIO ALMEIDA, HELIO IZIDORO DE SOUZA, CREUZA MARIA MESILHO, DJALMA DE SOUZA e ELIAS JACONI MONTEIRO, como incurso nas penas dos no art. 20 da Lei n. 4.947/1966 e no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Todavia deixo de fixar valor a título de reparação de danos consoante os fundamentos acima expendidos. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal – CP - c/c com art. 6º e seguintes da Lei n. 9.605/1998). 4.1 Em relação ao réu JOAQUIM DE JESUS MARTINS artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes (HC 52468 / SC – STJ). Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia).. Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Detração e regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo em vista que o tempo de prisão provisória será computado para determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2º, do CPP) e que o sentenciado foi solto no dia 09/11/2022, decoto da pena anteriormente imposta o tempo de 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, restando, para cumprimento, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá o sentenciado, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.2 Em relação ao réu HÉLIO IZIDORO DE SOUZA artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes (HC 52468 / SC – STJ). Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia).. Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Detração e regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Tendo em vista que o tempo de prisão provisória será computado para determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2º, do CPP) e que o sentenciado foi solto no dia 09/11/2022, decoto da pena anteriormente imposta o tempo de 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias, restando, para cumprimento, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá o sentenciado, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.3 Em relação ao réu PEDRO DE ALMEIDA LEAL artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia).. Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá o sentenciado, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.4 Em relação ao réu LEANDRO DEMETROS ALVES artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia).. Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá o sentenciado, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.5 Em relação ao réu ISAQUE DO ROSÁRIO ALMEIDA artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia).. Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá o sentenciado, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.6 Em relação à ré CREUZA MARIA MESILHO artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. A ré não possui antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica a ré definitivamente condenada à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia).. Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo a ré reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá a sentenciada, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica a condenada ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solta, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.7 Em relação ao réu DJALMA DE SOUZA artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia).. Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá o sentenciado, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.8 Em relação ao réu ELIAS JACONI MONTEIRO artigo 20 da Lei n.4.947/1966 Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade é própria do delito. O réu não possui antecedentes. Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos são normais à espécie. Todavia, as consequências do crime são graves por trazer enorme prejuízo à comunidade indígena caripuna que sofre com diversas investidas de invasores de suas terras. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Sem causas agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 Para evitar a despicienda repetição de dados e ideias passo imediatamente à fixação da pena base a qual fica estabelecida em seu patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes circunstâncias atenuantes. Todavia, ocorre circunstância agravante, considerando que o delito ocorreu dentro de terras indígenas, espaço territorial especialmente protegido, nos termos do art. 15, inciso II, alínea “l”, agravo a pena em 1/6, fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Fixo a pena definitiva fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Em atenção à regra do concurso material (art. 69 do CP) e à jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1749665/PR) - que admite a soma das penas de reclusão e detenção -, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses, além de 12 (doze) dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia). Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena privativa de liberdade definida supra, o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendam, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, devidamente atualizado. Referida quantia deverá ser recolhida em conta única vinculada a este Juízo Federal, para ser revertida a entidades públicas voltadas a atividades sociais, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012. b) prestação de serviços à entidade pública ou privada com destinação social, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Poderá o sentenciado, caso queira, cumprir mais de 1 (uma) hora diária de prestação de serviços comunitários. No entanto, na hipótese de o réu exercer esta faculdade, o tempo de cumprimento da pena não poderá ser inferior à metade da pena privativa de liberdade imposta (art. 46, § 4º, do CP). Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 5. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória expeça-se guia de execução definitiva da pena; oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; designe-se audiência admonitória. expeça-se guia para recolhimento das custas e da pena de multa e da prestação pecuniária. Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) [1] Crimes federais / José Paulo Baltazar Junior. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017 (pp. 1041-1042).
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Processo nº 1002465-86.2022.4.01.3602
ID: 300838154
Tribunal: TRF1
Órgão: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 1002465-86.2022.4.01.3602
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSIANE CRISTINA DE ANDRADE
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT INQUÉRITO POLICIAL (279): 1002465-86.2022.4.01.3602 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (…
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT INQUÉRITO POLICIAL (279): 1002465-86.2022.4.01.3602 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) X CIRLENE MARIA SALES SOARES CPF: 846.024.651-53, ANDRWIO MONTANA DA SILVA CPF: 014.207.621-09 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSIANE CRISTINA DE ANDRADE - MT25115/O DECISÃO (Servindo como MANDADO) O Ministério Público Federal denunciou (id 2166142417) CIRLENE MARIA SALES SOARES (CPF: 846.024.651-53) e ANDRWIO MONTANA DA SILVA (CPF: 014.207.621-09), em razão da suposta prática de Contrabando ou descaminho (artigo 334 e 334-A, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal), em 28/02/2022. A denúncia (id 2166142417) narra que: "No dia 28 de fevereiro de 2022, por volta das 08:40, na BR 364, Km 205.0, no município de Rondonópolis/MT, em atividade de fiscalização de rotina, a equipe da PRF determinou a parada do ônibus de transporte interestadual de passageiros, Marca/Modelo Mbenz/Mpolo Paradiso, cor branca e placas IYG1189 da empresa Eucatur, linha Porto Alegre/RS x Santarém/PA. Na ocasião, verificou-se que CIRLENE MARIA SALES SOARES transportava grande quantidade de produtos de importação proibida em território nacional, como cigarros eletrônicos e seus acessórios, perfumes possivelmente falsificados e TVBox. Além disso, ela também transportava celulares e produtos eletrônicos/de informática desacompanhados das respectivas notas fiscais e sem o pagamento dos tributos devidos (depoimentos dos PRFs em Num. 1009478345 - Pág. 9/10). As mercadorias foram indicadas no TERMO DE APREENSÃO Nº 711691/2022 lavrado pela Polícia Federal (Num. 1009478345 - Pág. 32/33), bem como no AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIAS Nº 0100100-110068/2022 formalizado pela Receita Federal do Brasil (Num. 2148938002 - Pág. 12/14), a qual, inclusive, avaliou os produtos em R$ 56.218,46, de modo que os impostos iludidos superam o patamar de R$ 20.000,00. Outrossim, o LAUDO Nº 595/2022 – SETEC/SR/PF/M - MERCEOLOGIA (Num. 1347663261 - Pág. 41/51) atestou a origem estrangeira dos itens e estimou o valor merceológico total em R$ 50.095,00 (cinquenta mil e noventa e cinco reais). Ainda, a perita consignou: Constata-se que a mercadoria examinada apresenta alguns dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), acessórios (cartuchos e baterias) e suplementos (essências), conforme apresentado na tabela 1 deste laudo. No Brasil, desde 2009 são proibidas a comercialização, a importação e a propaganda dos (DEFs), conforme estabelece a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46 de 28 de agosto de 2009 da ANVISA. Esses dispositivos abrangem o cigarro eletrônico, os vaporizadores e o cigarro de tabaco aquecido, entre outros. Acerca dos itens eletrônicos, cabe ainda ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 715 de 23 de outubro de 2019 da ANATEL, para que sejam comercializados e utilizados em território nacional, produtos para telecomunicações devem ser homologados pela ANATEL. Considerando a mercadoria examinada, mediante busca em site oficial por meio de informações do fabricante do produto e seu modelo identificado nas embalagens, verificou-se que apenas os produtos relacionados nos itens 10, 12, 19, 20, 23 e 28, relacionados na Tabela 1, possuem Homologação Emitida. Em seu interrogatório policial, CIRLENE confirmou que adquiriu tais produtos no Paraguai e que pratica condutas semelhantes de forma recorrente (Num. 1009478345 - Pág. 11/12): QUE atualmente trabalha como sacoleira; QUE “além de transportar a mercadoria, vende de porta em porta”; QUE toda semana viaja para Pedro Juan Caballero; QUE todas as vezes que viaja para Pedro Juan Caballero é para comprar algo; QUE normalmente compra roupa, brinquedo, coberta, mochila e, as vezes, perfume; QUE, na sexta-feira (25/02/2022), pegou um ônibus de Cuiabá/MT para Dourados/MS; QUE, em seguida, pegou um ônibus de Dourados/MS para Ponta Porã/MS; QUE nos dias 26/02/2022 e 27/02/2022 realizou compras em Pedro Juan Caballero; QUE, na noite do dia 27/02/2022, pegou um ônibus de Ponta Porã/MS para Dourados/MS; QUE depois pegou um ônibus de Dourados/MS para Cuiabá/MT; QUE desta vez estava transportado alguns produtos que eram seus e outros que tinham sido encomendados; QUE 02 (dois) celulares e 02 (dois) Apple Watchs eram da Declarante; QUE os cigarros eletrônicos e seus acessórios eram da Declarante e de ANDRIO; QUE ANDRIO é um irmão da Igreja; QUE ANDRIO não viaja para comprar produtos no Paraguai; QUE ANDRIO somente arca com a metade dos custos da viagem da Declarante e da compra dos produtos; QUE somente conhece como ANDRIO MONTANA; QUE não sabe qual o endereço de ANDRIO; QUE os demais produtos eram de uma amiga da Declarante; QUE essa amiga se chama ARACELI; QUE não sabe o nome completo de ARACELI; QUE já “recebeu outras encomendas de ARACELI”; QUE ARACELI teria dito que todos os produtos já teriam sido pagos direto com a loja; QUE a Declarante somente pegou os referidos produtos, na Loja Mega e em outra loja que não se recorda do nome, em Pedro Juan Caballero; QUE não passou pela Receita Federal para Declarar os bens que estava trazendo para o Brasil; QUE a Declarante não sabe onde ARACELI mora; QUE, na verdade, quem tem mais contato com ARACELI é ANDRIO; QUE “ARACELI fala com ANDRIO e ele fala para mim”; QUE nunca foi presa nem processada; QUE das vezes que foi parada pela PRF, nenhuma delas gerou a prisão em flagrante delito; QUE chegou a receber comunicação da Receita Federal do Brasil, para declarar e pagar os impostos, mas a Declarante nunca “correu atrás”; De outro giro, constatou-se que ANDRWIO MONTANA DA SILVA praticou as condutas em concurso, o que se infere das informações admitidas por CIRLENE em seu interrogatório, bem como dos diálogos apontados pela Informação de Polícia Judiciária nº 2487427/2022 (Num. 1347663261 - Pág. 4/53), a qual analisou os dados extraídos do celular da denunciada. Vejam-se, a propósito, os seguintes trechos da aludida IPJ: (...) Em diálogos entre CIRLENE e ANDRIUS (+5565981155563 e - o qual CIRLENE trata como “Chefe” ), se observa que CIRLENE presta contas ao referido. Durante todo o deslocamento, CIRLENE informa como está a viagem. Tratam também de possíveis barreiras de fiscalização no caminho.Após a apreensão no dia 28/02/2022, CIRLENE envia mensagem de áudio informando que perdeu tudo e solicita que ANDRIUS providencie advogado para ela. Saliento que no Termo de Qualificação e Interrogatório de CIRLENE (fls. 11 e 12 do IPL), esta declara que homem denominado “ANDRIO” é responsável por parte da mercadoria. Depreende-se desta forma que “ANDRIUS” é partícipe e também responsável pelo financiamento do crime sob investigação. (FLS 1 a 6 e 23 a 29 do RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO CELLEBRITE) (...) Vários diálogos entre CIRLENE e contatos apresentam a recorrência da prática criminosa da investigada no crime. Em diversas datas, desde abril de 2021, CIRLENE informa das viagens e contata fornecedores no Paraguai tratando de compras e pagamentos. (FLS 7 a 11 e 16 a 22 do RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO CELLEBRITE); (...) Em mensagem do dia 20/02/2022, CIRLENE envia mensagem a “ANDRIUS”: “Saindo de ponta”; No dia 23/02/2022, ANDRIUS envia mensagem a CIRLENE dando conta de fiscalizações no caminho para quem vem de “ponta”: “Kpi 2 vtr estacionada na garagem PRF na pista um carro abordado e uma caminhonete pra quem vem de ponta sentido Dourados e abordou um caminhão baú que tá vindo de Dourados sentido ponta estão abordando dos dois lados 06:23 Ms”. Confirma-se dessa forma as declarações de CIRLENE no Termo de Qualificação e Interrogatório de CIRLENE (fls. 11 e 12 do IPL). As mercadorias têm origem na cidade de Pedro Juan Caballero/Ponta Porã. (FLS 2 e 26 do RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO CELLEBRITE); Cumpre enfatizar que a operadora CLARO confirmou a titularidade dos números de celular identificados nos diálogos acima mencionados, como sendo dos ora denunciados (Num. 1743324579 - Pág. 5/6): LINHA: 65992958950, NOME: Cirlene Maria Sales Soares; LINHA: 65981155563, NOME: Andrwio Montana da Silva. Portanto, ficou evidente nos autos que ANDRWIO praticou os crimes de contrabando e descaminho juntamente com CIRLENE, tendo inclusive sido o financiador das condutas. Deveras, ANDRWIO prestou contribuição essencial à prática ilegal e integrou o planejamento delitivo, na medida em que encomendou produtos, antecipou valores e monitorou o deslocamento de CIRLENE, alertando-a sobre fiscalizações na estrada. Em seu depoimento policial (Num. 2153301785 - Arquivo de vídeo) ANDRWIO MONTANA DA SILVA aduziu o seguinte (transcrição realizada pela Autoridade Policial no Relatório Final): “afirma que é autônomo, que é MEI, que comercializa produtos informáticos; que já adquiriu os produtos em outros países mas atualmente compra em São Paulo e revende para alguns clientes; que conhece CIRLENE MARIA SALES SOARES; que na época dos fatos investigados tinha uma relação estritamente profissional com ela; que CIRLENE trazia mercadoria do Paraguai para clientes; que também era cliente dela e tinha essa relação comercial pois ela sempre viaja ao Paraguai para aquisição das mercadorias; que tinha encomendado parte das mercadorias apreendidas com CIRLENE, que a sua encomenda era parte do material de informática (processadores, placas e HD´s), um pouco mais de R$ 5.000,00, e um pouco de vaper que daria aproximadamente R$ 3.400,00, que tinha adiantado parte do valor e encomendado os produtos com CIRLENE; que na época não sabia que era proibida a comercialização de cigarros eletrônicos no Brasil; que estava num momento de incerteza quanto a legalização ou não da comercialização desses produtos; frisa que não mantém essas atividades atualmente e que a mercadoria apreendida com CIRLENE não era toda destinada ao declarante; que não conhece o ANTONIO ILSON OVELAR; que conhece ARACELLI DOS SANTOS WASSEM; que ARACELLI era sua cliente.” Nota-se que ANDRWIO confirmou que encomendou produtos de informática e cigarros eletrônicos apreendidos com CIRLENE. E apesar de ter aduzido que não tinha conhecimento da proibição de comercialização de cigarros eletrônicos, os diálogos identificados e já mencionados indicam que ele alertou CIRLENE em relação a abordagens policiais, enviando mensagens com informações sobre fiscalizações." O MPF apresentou rol de 02 testemunhas, suficientemente qualificadas, e deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, por entender que não é suficiente à reprovação e prevenção do crime, uma vez que são contumazes em práticas delitivas (cota ministerial de ids 2166142347 e 2181970649). O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Nesse passo, observo que a inicial contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica do crime e a identificação do acusado, atendendo ao artigo 41 do CPP, e garantindo o contraditório e a ampla defesa. Há interesse de agir e é desnecessária a satisfação de condição específica de procedibilidade. Quanto à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, verifica-se estar presente suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria de crime, à vista dos documentos que instruem a inicial, sobretudo aqueles mencionados pelo MPF: i) despacho da Autoridade Policial que lavrou o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos de testemunhas e interrogatório de CIRLENE (Num. 1009478345 - Pág. 1/12); ii) TERMO DE APREENSÃO Nº 711691/2022 lavrado pela Polícia Federal (Num. 1009478345 - Pág. 32/33); iii) boletim de ocorrência lavrado pela PRF (Num. 1009478345 - Pág. 44/48) ; iv) AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIAS Nº 0100100-110068/2022 formalizado pela Receita Federal do Brasil (Num. 2148938002 - Pág. 12/14); v) LAUDO Nº 595/2022 – SETEC/SR/PF/M - MERCEOLOGIA (Num. 1347663261 - Pág. 41/51); vi) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2487427/2022 - Num. 1347663261 - Pág. 4/35; vii) INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 3179052/2023 - Num. 1965586684 - Pág. 2/10; viii) LAUDO Nº 405/2022- SETEC/SR/PF/MT - INFORMÁTICA - Num. 1169316754 - Pág. 2/10; vi) interrogatório de ANDRWIO (Num. 2153301785). Não há causas de extinção da punibilidade ou excludentes de antijuridicidade, razão pela qual, uma vez demonstrados materialidade e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Intime-se o MPF para que tenha ciência do teor do id 2185517355 e id 2185812943. À SECRETARIA DA VARA FEDERAL: Servindo esta decisão como MANDADO, a ser instruído e remetido pela Secretaria com as cópias pertinentes (denúncia anexa a esta decisão), CITEM-SE e INTIMEM-SE, para a apresentação de resposta à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, com a expressa advertência de que se não apresentada no prazo legal ou se o réu, citado, não constituir advogado, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la, sendo que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado, deixar de comparecer sem motivo justificado ou se mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo (artigo 396-A, § 2º e 367, do CPP): 1) CIRLENE MARIA SALES SOARES CPF: 846.024.651-53, brasileira, filha de Neuza de Almeida Sales, nascida em 23/11/1972, residente na rua O, quadra 10, nº 300, bairro Parque Atalaia - Cuiabá/MT. Ou: Rua Castro Alves, 522, Areao, CEP 78010260, Cuiaba - MT, CEP: 78010-260. Telefone: (65) 99295-8950 e 2) ANDRWIO MONTANA DA SILVA CPF: 014.207.621-09, brasileiro, filho de Ivonete Aparecida Montana da Silva, nascido em 03/08/1988, residente na rua Miguel Seror, nº 1531, bairro Santa Rosa, CEP: 78040-160 - Cuiabá/MT. Telefone: (65) 98115-5563. Por ocasião da citação o Oficial de Justiça deverá questionar ao réu o número de seu telefone pessoal atual (preferencialmente com WhatsApp), fazendo constar a informação na certidão de cumprimento da diligência, bem como o endereço em que foi efetivamente encontrado. Deverá questionar, ainda, acerca de suas condições econômicas para constituir defensor. Caso não possua condições, deverá informar o fato ao Oficial de Justiça, que fará contar a informação na certidão. Na sequência, PROVIDENCIE-SE a reclassificação dos autos conforme a classe adequada e, através do sistema PJe, INTIMEM-SE as partes e COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à autoridade policial para ciência e eventuais providências cabíveis, nos termos das orientações e nos prazos constantes nesta decisão. Intime-se o MPF, na hipótese de frustração da tentativa de citação. Com as novas informações, proceda-se à nova tentativa de citação. Esgotadas as tentativas de localização do réu, cite-se por edital, com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP). Apresentadas as peças de defesa, renove-se a conclusão para a fase do artigo 397 do CPP. Caso transcorra in albis o prazo para a apresentação de resposta ou seja declarado pelo denunciado não ter condições financeiras de constituir advogado, a Secretaria deverá proceder à cientificação, pela via regular mais célere, da Defensoria Pública da União (DPU), para que realize a respectiva defesa técnica. A Secretaria deverá atualizar o SINIC. No caso de bens apreendidos, PROVIDENCIE-SE, nas hipóteses cabíveis e pertinentes, o respectivo cadastro no sistema Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), assim que disponibilizado o referido sistema, bem como o cálculo de prescrição da pena pela calculadora fornecida pelo CNJ. AO(S) RÉU(S), À DEFESA TÉCNICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: A denúncia e a resposta à acusação são os momentos adequados para se invocarem todas as imputações e as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar de forma inequívoca as provas pretendidas e arrolar testemunhas, cuja qualificação deve ser suficiente para viabilizar a clara identificação (incluindo o nº de CPF) e localização (endereço completo e números de telefone), não sendo adequada a mera referência a determinada folha dos autos. O não exercício do direito, em sua plenitude, por ocasião da denúncia ou resposta à acusação, poderá eventualmente ensejar a preclusão relativamente a determinadas faculdades processuais. As partes, cientes dos deveres inerentes à capacidade postulatória, devem se atentar, no que lhe diz respeito, para a correta inserção dos dados cadastrais no sistema PJe, caso contrário restará desatendido o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 5º do CPC e aplicável subsidiariamente ao processo penal, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Nessa esteira, registra-se que, com exceção das hipóteses expressamente previstas em lei, o mesmo tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, observado o efetivo contraditório, deve ser dispensado a todos os integrantes do polo ativo e passivo no processo penal. Destarte, deve o titular da ação penal e fiscal da lei zelar, em cooperação com este Juízo Federal, pela correta autuação do feito e cadastro das partes e testemunhas (de acusação) - com igual responsabilidade para a defesa técnica, em relação às testemunhas de defesa - bem como, caso queira, instruindo os autos de forma minimamente organizada (nos termos dos artigos 7º a 19 da Portaria PRESI 8016281), com todas as peças relevantes extraídas de autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, medidas cautelares etc., que, no entender da acusação, sejam elementos de convicção úteis à formação do ulterior convencimento judicial. Semelhantemente, a defesa fica incumbida de, no mesmo prazo para resposta, fazer a juntada aos autos de documentos e peças que sejam de seu interesse e que não tenham sido juntados pelo Ministério Público Federal. Ainda, tendo por objetivo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional, a defesa tem a opção de dispensar a inclusão, no rol de testemunhas, daquelas meramente abonatórias da vida pregressa do réu, sendo suficiente para esse fim a juntada de declaração assinada. De outro lado, para a oitiva de eventuais testemunhas arroladas pela defesa deverá ser demonstrada, já na defesa preliminar, uma a uma, sua relevância e a relação delas com os fatos. Além disso, convém observar da redação literal do artigo 396-A do CPP que as testemunhas devem ser levadas ao ato processual pela defesa e que a intimação pelo juízo ocorre somente se demonstrada justificadamente a necessidade, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Os advogados não serão admitidos a postular em juízo sem procuração, salvo para a prática de ato urgente, caso em que ficam desde já intimados a exibirem o instrumento no prazo de 15 dias. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o profissional pelas despesas e por perdas e danos. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e o endereço completo e atualizado das partes. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deverá necessariamente comprovar que comunicou de forma inequívoca a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, mantendo sua responsabilidade pelo patrocínio da causa durante o prazo legal. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (artigo 265 do CPP), sem prejuízo das demais sanções processuais e comunicações cabíveis. Os advogados deverão providenciar a juntada, nos autos da ação principal, do instrumento de procuração, mesmo que já tenha sido juntado em outros autos correlatos que tramitam perante este Juízo. Também por isso, as partes, advogados e demais envolvidos devem, necessariamente, manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial. Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência, entrar em contato por e-mail ou telefone. Quanto às folhas de antecedentes oriundas de outros juízos e eventual requerimento ministerial de expedição de ofício à DPF para confecção de laudos e demais elementos da investigação, o próprio Ministério Público Federal é que deverá providenciá-los, por ser o titular da ação penal, podendo, em caso de recalcitrância da UTEC/DPF na conclusão de seu mister, solicitar a requisição judicial do opinativo técnico. Respostas de órgão públicos aos expedientes remetidos por este Juízo poderão ser encaminhadas, caso não se possua cadastro no PJe, para o e-mail 01vara.sesud.roo.mt@trf1.jus.br. Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento. CUMPRA-SE, servindo cópias desta decisão como expedientes. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ
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Processo nº 1006030-60.2019.4.01.3700
ID: 311960802
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1006030-60.2019.4.01.3700
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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NELSON SERENO NETO
OAB/MA XXXXXX
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JOAO BATISTA FREITAS JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006030-60.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006030-60.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006030-60.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006030-60.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS JUNIOR - MA18829-A, NELSON SERENO NETO - MA7936-A e VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006030-60.2019.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por JOÃO BATISTA FREITAS, de sentença do Juízo da 02ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de detenção, em decorrência da prática, em tese, das condutas previstas nos tipos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do art.1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. Consta na denúncia que (ID 291417132): [...] De acordo com análise da prestação de contas do município de São Vicente Ferrer/MA pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, referente ao exercício financeiro de 2011, foram constatadas diversas irregularidades na gestão de recursos do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente Ferrer (FMS), sob a responsabilidade de JOÃO BATISTA FREITAS, prefeito e ordenador de despesas no exercício financeiro considerado. Constata-se que, no curso do ano de 2011, livre e conscientemente, e na condição de Prefeito de São Vicente Ferrer/MA, JOÃO BATISTA FREITAS realizou despesas sem a deflagração de procedimento licitatório regular, utilizando-se de recursos do Fundo Municipal De Saúde de São Vicente Ferrer (FMS), os quais referem-se a movimentação de recursos do SUS. Com efeito, o denunciado, no exercício financeiro de 2011, efetuou diversas contratações diretas respeitantes aos referidos recursos, sem que fossem precedidas de licitação ou de legítimo processo de dispensa/inexigibilidade, no valor total de R$ 1.543.528,72, contrariando o disposto nos artigos 37, XXI, da CF/88 e 2º, da LLC. A materialidade do delito é extraída a partir dos documentos e provas que acabaram por embasar o Relatório de Informação Técnica Conclusiva n° 4355/2013 – UTCOG-NACOG3 e o Parecer nº 675/2015-GPROC2 emitido pelo Ministério Público de Contas. Do exame da documentação arrecadada naqueles autos de Tomada de Contas (Processo nº 8758/2012), extrai-se a prática das seguintes ilicitudes: a) Despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, em descumprimento ao art. 2º, caput, da Lei 8.666/93, referente a gastos com 1) Serviço de assessoria de sistemas da saúde; 2) Aquisição de medicamentos; 3) Locação de veículo; 4) Material de limpeza; 5) Material de construção; b) Ausência dos Termos dos Contratos, contrariando o art. 62 da Lei nº 8.666/93. O denunciado empreendeu, portanto, contratações diretas, da ordem de R$ 1.543.528,72 não realizando procedimentos licitatórios nem tampouco eventuais procedimentos de dispensa/inexigibilidade de licitação. Acrescenta-se ainda, conforme relatório 4355/2013 – UTCOG-NACOG3 3 , irregularidades acerca de folhas de pagamento, as quais encontram-se desacompanhadas da autorização para liberação dos créditos, não possuindo assinatura do ordenador autorizando seu pagamento. Verificou-se despesa sem comprovação efetiva, devido à ausência da assinatura dos servidores da Saúde nas Folhas de Pagamento, presumindo-se um débito no valor total de R$ 1.566.946,50. Conforme relatório de fls. 48/61, verifica-se que a prestação de contas se deu de forma intempestiva, desobedecendo ao prazo fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa Nº 09/2005 (alterada pela decisão normativa 008/2008 TCE-MA), tendo em vista que foram apresentadas em 15/09/2012, entretanto, o prazo devido era até abril de 2012. O fato punível estabelecido no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, configura crime formal, logo, a sua ocorrência dar-se-á pela mera omissão do agente em prestar contas, no devido tempo, da aplicação de recursos recebidos pelo Município, a qualquer título. [...] Denúncia recebida em 19.06.2019 (ID 291419022). Sentença condenatória publicada em 26.01.2022 (ID 291419096). O recorrente postula, em síntese, que (ID 318800147): Pelo exposto, o Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, no termos da fundamentação supra, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau para o fim de: (i) reconhecer a incompetência da justiça federal para julgar esta ação; (ii) julgue extinta a punibilidade do Apelante do crime do art. 89, caput da Lei n. 8.666/93 diante a ocorrência da abolitio criminis ou, se vencido esse fundamento, que reforme a Sentença para o fim de absolver o Apelante por não haver dolo específico, intenção de causar dano ou prejuízo ao erário, desvio ou apropriação de verbas públicas; (iii) absolva o Apelante do crime do art. 1º, VII do Dec. Lei 201/67 por não haver dolo específico, ou, se vencido que declare a extinção da presente ação penal em razão da ausência superveniente de condição da ação para o crime do art. 1º, VII do Dec. Lei 201/67 tudo nos termos da fundamentação supra. Sem contrarrazões. A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 423724983). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006030-60.2019.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de São Vicente Ferrer/MA, teria, no exercício de financeiro de 2011, realizado despesas sem o devido procedimento licitatório e se omitido do dever de prestar as contas, em contexto de verba vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de São Vicente Ferrer (FMS) e ao Sistema Único de Saúde (SUS), na monta de R$ 1.543.528,72. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatório, com fixação da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de detenção, em decorrência da prática, em tese, das condutas previstas nos tipos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do art.1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. Para o STJ, “...os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal” (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Logo, por ser a verba subjacente à presente ação penal vinculada ao SUS, a competência é, de fato, da Justiça Federal, impondo-se a rejeição da preliminar. Passo, pois, ao mérito. No que diz respeito ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93, a autoria e a materialidade estão comprovadas. Todavia, o elemento subjetivo, o dolo específico, é controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. O STJ possui “...o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Em igual sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, Rel. Min.Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024. Na hipótese em que a instrução processual concluiu que “...não restou demonstrado nos autos que o município pagou valores superiores aos de mercado; que os serviços não foram efetivamente prestados; que as mercadorias não foram fornecidas ou qualquer outra circunstância que pudesse demonstrar o efetivo prejuízo financeiro aos cofres públicos”, é forçoso reconhecer que não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que a acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha contratado diretamente e sem o devido processo licitatório, com o fim de causar dano ao erário. No que tange à infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67, igualmente, a autoria e a materialidade estão comprovadas. Entretanto, o elemento subjetivo, o dolo, é, mais uma vez, controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. O crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERA IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o mero atraso da prestação de contas, não configura o crime tipificado no inciso VII do § 1º do Decreto-Lei 201/1967. 2. "Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ao Município. Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior" (HC 235.691/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5a Turma, DJe 29/06/2012) 3. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso (rejeição da denúncia) diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.687/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013, grifos meus.) *** RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão. No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2. Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4. Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.695.266/PB, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 10/8/2020, grifos meus.) No caso, após a análise do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente público tenha, imbuído de vontade e consciência, se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, porque, conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal, o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal, medida em que, conforme a denúncia, as contas foram apresentadas, mas intempestivamente, após apenas 5 (cinco) meses da data final (o prazo seria abril de 2012 e acusado as apresentou em 15.09.2012). É que “O simples atraso na prestação de contas, sem a intenção de causar prejuízo ao erário, ainda mais quando as contas foram apresentadas antes do oferecimento da denúncia e aprovadas pelo órgão competente, não configura o crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967” (AgRg no AREsp n. 97.098/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014). Nesse contexto, é de se afirmar que a acusação não se desincumbiu do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restando-se reduzido o grau de certeza delitiva e um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado tanto no que alude ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93 quanto em relação ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. Tanto que, em parecer, a PRR-1ª Região se manifestou pela absolvição do acusado. Ante exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver JOÃO BATISTA FREITAS quanto aos crimes referidos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006030-60.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006030-60.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS JUNIOR - MA18829-A, NELSON SERENO NETO - MA7936-A e VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. VERBA VINCULADA AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, VII DO DECRETO-LEI N. 201/1967). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. AUSÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de São Vicente Ferrer/MA, teria, no exercício de financeiro de 2011, realizado despesas sem o devido procedimento licitatório e se omitido do dever de prestar as contas, em contexto de verba vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de São Vicente Ferrer (FMS) e ao Sistema Único de Saúde (SUS), na monta de R$ 1.543.528,72. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, com fixação da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de detenção, em decorrência da prática, em tese, das condutas previstas nos tipos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 (em continuidade delitiva) e do art.1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2.Para o STJ, “...os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal” (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Logo, por ser a verba subjacente à presente ação penal vinculada ao SUS, a competência é, de fato, da Justiça Federal, impondo-se a rejeição da preliminar. 3.No que diz respeito ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93, a autoria e a materialidade estão comprovadas. Todavia, o elemento subjetivo, o dolo específico, é controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. 4.O STJ possui “...o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 5.Na hipótese em que a instrução processual concluiu que “...não restou demonstrado nos autos que o município pagou valores superiores aos de mercado; que os serviços não foram efetivamente prestados; que as mercadorias não foram fornecidas ou qualquer outra circunstância que pudesse demonstrar o efetivo prejuízo financeiro aos cofres públicos”, é forçoso reconhecer que não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que a acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha contratado diretamente e sem o devido processo licitatório, com o fim de causar dano ao erário. 6.No que tange à infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67, igualmente, a autoria e a materialidade estão comprovadas. Entretanto, o elemento subjetivo, o dolo, é, mais uma vez, controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. 7.O crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos. Precedentes do STJ. 8.No caso, após a análise do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente público tenha, imbuído de vontade e consciência, se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, porque, conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal, o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal, medida em que, conforme a denúncia, as contas foram apresentadas, mas intempestivamente, após apenas 5 (cinco) meses da data final (o prazo seria abril de 2012 e acusado as apresentou em 15.09.2012). 9.É que “O simples atraso na prestação de contas, sem a intenção de causar prejuízo ao erário, ainda mais quando as contas foram apresentadas antes do oferecimento da denúncia e aprovadas pelo órgão competente, não configura o crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967” (AgRg no AREsp n. 97.098/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014). 10.Nesse contexto, é de se afirmar que a acusação não se desincumbiu do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restando-se reduzido o grau de certeza delitiva e um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado tanto no que alude ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93 quanto em relação ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. 11. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Processo nº 1004671-68.2021.4.01.4100
ID: 322831477
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1004671-68.2021.4.01.4100
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ADRIANA NASCIMENTO AZEVEDO
ADRIANO RONALDO COELHO ZUIM
ANDERSON SARAIBA BOBADILHA
CAROLINE ECKERT CORDEIRO
CYRUS NATHANN KABAD DA COSTA
GANDHI JACOB KABAD COSTA
JARVIS CHIMENEZ PAVAO
JENIFER CRISLAINE DE SOUZA TROCHE
KALINE OLIVEIRA SANTOS
KLEITON CHIMENES LARSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON CHIMENES LARSON
LUAN AZEVEDO PAVAO
LUIZ CARLOS BONETTI
NAIR CHIMENES LARSON
PAULO LARSON DIAS
RAUL PAULO TIRLONI
REGINA ESTELA CHIMENES PAVAO
TALESSA ARIANY SANTOS DA SILVA
TALLISSON GILBERTO SANTOS DA SILVA
THIAGO SOUZA DE PAULA
Advogados:
JOAO VITOR MOLINA LOPES
OAB/MS XXXXXX
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NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES
OAB/MS XXXXXX
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KAMILA IURY ARAUJO KUNIYOSHI
OAB/MS XXXXXX
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TAINARA GONCALVES GAMARRA VARGAS
OAB/MS XXXXXX
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LUIS GABRIEL BATISTA MORAIS
OAB/MS XXXXXX
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DOUGLAS ORTIZ DA SILVA JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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RIAD REDA MOHAMAD WEHBE
OAB/MS XXXXXX
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JOAO VICTOR CERZOSIMO DERZI
OAB/MS XXXXXX
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LUCIANA ANDREIA AMARAL CHAVES
OAB/MS XXXXXX
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RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ
OAB/MS XXXXXX
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AHMAD MERHY DAYCHOUM
OAB/SP XXXXXX
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PAOLA AZAMBUJA MARCONDES
OAB/MS XXXXXX
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FABRICIO DIAS VITAL
OAB/PR XXXXXX
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LARISSA ARAUJO XAVIER
OAB/DF XXXXXX
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LUTFIA DAYCHOUM
OAB/SP XXXXXX
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MERHY DAYCHOUM
OAB/SP XXXXXX
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JAD RAYMOND EL HAGE
OAB/MS XXXXXX
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MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO
OAB/MS XXXXXX
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ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO
OAB/MS XXXXXX
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LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL
OAB/MS XXXXXX
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CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA
OAB/SC XXXXXX
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FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1004671-68.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU(S): JARVIS CHIMENES PAVÃO E OUTROS Observação: não há réus presos por este processo OPERAÇÃO PAVO REAL DECISÃO 1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo relacionadas (ID 750759957): NUM. DENUNCIADO(A) IMPUTAÇÃO CITAÇÃO E RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1 Jarvis Chimenes Pavão (autos de execução penal - regime fechado - n. 1001425-35.2019.4.01.4100 no SEEU junto à 15ª Vara Federal da SJDF) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 01: Toyota SW4 – Placas QBO0901; - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ6776; - evento 04: Land Rover Sport 3.0 – Placas WNZH-889 (PY); - evento 05: Land Rover/Evoque Dynamic – Placas FCS-1624; - evento 06: Volvo XC40 T5 Momentum - Placas QJY-4977; - evento 07: Mercedes Benz C180FF – Placas FOF-6494; - evento 08: Chevrolet Tracker – Placas QJA-0844; - evento 09: AUDI Q3 – Placas OKF-7584; - evento 10: Toyota/SW4 – Placas QAD-2104; - evento 11: Chevrolet S/10 – Placas PBW-2721; - evento 12: VW/T Cross – Placas PBW-5248; - evento 13: Toyota Hilux CDSRXA4FD – Placas AVR-0979; - evento 14: Hyundai Santa Fé – Placa QAE-3005; - evento 15: Toyota Hilux CDSRXA4FD – Placa FXQ-0903; - evento 16: Toyota SW4 – Placa QCP-3838 Citação no ID 926073690; Resposta à acusação no ID 1032142785, com 09 testemunhas (incluindo a mesma do MPF) 2 Adriana Azevedo Pavão (Adriana Nascimento Azevedo) (autos de execução penal - regime aberto - n. 0000932-23.2006.8.24.0005 no SEEU junto à 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú/SC Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 01: Toyota SW4 – Placas QBO-0901 Citação no ID 934191657; Resposta à acusação no ID 1032314259, com 10 testemunhas 3 Gandhi Jacob Kabad Costa (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 01: Toyota SW4 – Placas QBO-0901; - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ-6776; - evento 07: Mercedes Benz C180FF – Placas FOF-6494; - evento 09: AUDI Q3 – Placas OKF-7584; - evento 17: Toyota SW4 - Placa AYN-7270 Citação no ID 1038576773; Resposta à acusação no ID 1051832259, com 03 testemunhas 4 Luan Azevedo Pavão (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 01: Toyota SW4 – Placas QBO-0901; - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ-6776; - evento 05: Land Rover/Evoque Dynamic – Placas FCS-1624; - evento 06: Volvo XC40 T5 Momentum - Placas QJY-4977; - evento 07: Mercedes Benz C180FF – Placas FOF-6494; - evento 08: Chevrolet Tracker – Placas QJA-0844; - evento 09: AUDI Q3 – Placas OKF-7584 Citação no ID 963647743; Resposta à acusação no ID 1032314250, com 14 testemunhas (incluindo a mesma do MPF) 5 Jenifer Crislaine de Souza Troche (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 01: Toyota SW4 – Placas QBO0901; - evento 02: Toyota SW4 – Placas QAF6074 Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 955701161, com 03 testemunhas 6 Adriano Ronaldo Coelho Zuim (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ6776 Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 1061243285, com 01 testemunha 7 Kaline Oliveira Santos (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 07: Mercedes Benz C180FF – Placas FOF-6494 Citação no ID 997293674; Resposta à acusação no ID 960004217, indicando a mesma testemunha do MPF 8 Kleiton Chimenes Larson (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850); e Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 10: Toyota/SW4 – Placas QAD—2104; - evento 11: Chevrolet S/10 – Placas PBW-2721 Citação no ID 1024173781; Resposta à acusação no ID 1032323756, com 10 testemunhas 9 Luiz Carlos Bonetti (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 14: Hyundai Santa Fé – Placa QAE-3005 Citação no ID 1166359786; Resposta à acusação no ID 1254644776, com 06 testemunhas 10 Nair Chimenes Larson (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 10: Toyota/SW4 – Placas QAD—2104; - evento 11: Chevrolet S/10 – Placas PBW-2721; - evento 12: VW/T Cross – Placas PBW-5248 Citação no ID 975431649; Resposta à acusação no ID 1032284266, com 11 testemunhas 11 Paulo Larson Dias (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 10: Toyota/SW4 – Placas QAD—2104; - evento 11: Chevrolet S/10 – Placas PBW-2721; - evento 12: VW/T Cross – Placas PBW-5248 Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 1032298765, com 10 testemunhas 12 Raul Paulo Tirloni (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 10: Toyota/SW4 – Placas QAD—2104; - evento 11: Chevrolet S/10 – Placas PBW-2721 Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 1085109323 sem indicação de testemunhas 13 Regina Estela Chimenes Pavão (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 13: Toyota Hilux CDSRXA4FD – Placas AVR-0979 Citação no ID 975478165; Resposta à acusação no ID 1032298753, com 11 testemunhas 14 Talessa Ariany Santos da Silva (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ6776; - evento 04: Land Rover Sport 3.0 – Placas WNZH-889 (PY); - evento 09: AUDI Q3 – Placas OKF-7584; - evento 14: Hyundai Santa Fé – Placa QAE-3005; - evento 15: Toyota Hilux CDSRXA4FD – Placa FXQ-0903; - evento 16: Toyota SW4 – Placa QCP-3838 Citação no ID 981759662; Resposta à acusação no ID 1032314287, com 10 testemunhas 15 Tallisson Gilberto Santos da Silva (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850); e Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ6776; - evento 04: Land Rover Sport 3.0 – Placas WNZH-889 (PY) Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 1032262760, com 09 testemunhas 16 Thiago Souza de Paula (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 14: Hyundai Santa Fé – Placa QAE-3005; Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 993529177, indicando a mesma testemunha do MPF 17 Anderson Sarabia Bobadilha (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de Capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §4º, da Lei n. 9613/98): - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ6776 Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 1065603766, indicando a mesma testemunha do MPF 18 Caroline Eckert Cordeiro (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de Capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §4º, da Lei n. 9613/98): - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ6776 Citação no ID 929730674; Resposta à acusação no ID 1048456273, indicando a mesma testemunha do MPF 19 Wilians de Souza Yamamoto (Luís Augusto Nakayama) (art. 366, CPP) (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de Capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §4º, da Lei n. 9613/98): - evento 03: Jeep Cherokee Limited – Placas KWZ6776 Citação por edital no ID 908623560; Deferida a produção antecipada de provas no ID 1141481255 20 Cyrus Nathann Kabad da Costa (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 09: AUDI Q3 – Placas OKF-7584 Citação no ID 941300654; Resposta à acusação no ID 955957671, com 07 testemunhas 21 Antônio Carlos da Costa Freitas (art. 366, CPP) (a consulta pública ao SEEU não indicou autos de execução penal) Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850); e Lavagem de capitais (art. 1º, c/c §1º, inc. I e II, e §2º, inc. II, da Lei n. 9613/98): - evento 07: Mercedes Benz C180FF – Placas FOF-6494; Citação por edital no ID 1142404276; Deferida a produção antecipada de provas no ID 1141481255 Em síntese, de acordo com o MPF, entre 2012 e 2020, os denunciados, em comunhão de esforços e em unidade de desígnios, uns aderindo às condutas dos outros (considerando os eventos criminosos separadamente), ocultaram e dissimularam a origem, localização, movimentação e propriedade de veículos, em tese, adquiridos com valores provenientes do tráfico de drogas praticado por JARVIS CHIMENES PAVÃO e a organização criminosa de que supostamente faz parte. Ainda segundo o MPF, o crime foi cometido por meio de organização criminosa, conforme fatos delituosos descritos na denúncia oferecida nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 (IPL 071/2019-4-SR/PF/RO), sendo que essa ORCIM, supostamente coordenada por JARVIS CHIMENES PAVÃO, movimenta valores ilícitos oriundos do tráfico de drogas, mediante a aquisição, registro e movimentação de veículos de elevado valor de mercado. A peça acusatória foi apresentada no bojo deste IPL nº. 2020.0066028 (autos nº. 1004671-68.2021.4.01.4100). Ao apresentar a denúncia, o MPF se manifestou pela impossibilidade de acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida em 20.01.2022 (ID 893845580). No ID 997293674, foi deferido pedido de dilação de prazo para apresentação de resposta à acusação. Na decisão saneadora de ID 1141481255: a) foi recebido o aditamento da denúncia para fins de correção da qualificação do acusado LUIZ CARLOS BONETTI, visto que a qualificação apresentada incialmente era de um homônimo (correção feita no ID 1142368255 - Pág. 1); e b) deferida a produção antecipada de provas em relação a ANTÔNIO CARLOS DA CISTA FARIAS e WILLIANS DE SOUZA YAMAMOTO. Na decisão de ID 1579593401: a) foram rejeitadas as teses de inépcia da inicial e de ausência de justa causa para a ação penal, bem como determinado o prosseguimento do feito em virtude da impossibilidade de absolvição sumária; e b) foi determinada a intimação das partes para informarem se insistem na oitiva das testemunhas que indicaram, registrando-se que o silêncio seria interpretado como interesse na oitiva. No ID 1592637894, o MPF informou que tem interesse apenas na oitiva da testemunha Rubem John Minas. No ID 1607175887, CYRUS NATHAN KABAD DA COSTA informou que tem interesse na oitiva da integralidade do rol de testemunhas indicadas na resposta à acusação. No ID 1616934387, GANDHI JACOB KABAD COSTA informou que tem interesse na oitiva da integralidade do rol de testemunhas indicadas na resposta à acusação. Cópia da decisão saneadora das medidas cautelares foi juntada no ID 1850350649. Na decisão de ID 2128859247, este Juízo Federal: a) reconheceu que, com exceção do MPF e das defesas de CYRUS e GANDHI, as demais partes desistiram da oitiva das testemunhas anteriormente indicadas, visto que não se manifestaram nos autos após a decisão de ID 1579593401; b) designou audiência de instrução, para os dias 30/09 e 1º/10/2024, para oitiva da única testemunha da acusação e das testemunhas de defesa de CYRUS e GANDHI; e c) dispensou a presença dos réus nas referidas audiências, bastando que sejam representados pelos respectivos causídicos. Todas as defesas foram intimadas da decisão de ID 2128859247, via PJe ( ID 2128985975). Vistos em correição (ID 2130782353). A única testemunha da acusação, Sr. Ruben John Minas, foi intimada da audiência, conforme ID 2147264176. A defesa de ADRIANA NASCIMENTO AZEVEDO, JARVIS CHIMENEZ PAVAO, LUAN AZEVEDO PAVAO e TALESSA ARIANY SANTOS DA SILVA se manifestou sobre a oitiva das testemunhas de defesa no ID 2148056985. A defesa de TALISSON GILBERTO SANTOS se manifestou sobre a oitiva das testemunhas de defesa no ID 2148060996. A defesa de KLEITON CHIMENES LARSON, NAIR CHIMENES LARSON, PAULO LARSON DIAS e REGINA ESTELA CHIMENES se manifestou sobre a oitiva das testemunhas de defesa no ID 2148154229. Atualização dos antecedentes criminais dos réus no ID 2149742151. Foi proferida decisão saneadora no ID 2150009740. Em relação ao réu RAUL PAULO TIRLONI, consta renúncia de advogado ID 2150414474 (analisada no ID 2150534841). Ademais, no ID 2170075582, esse réu informou que necessita de assistência de defensor público. Registro que: a) os réus ANTÔNIO CARLOS DA CISTA FARIAS e WILLIANS DE SOUZA YAMAMOTO, em relação aos quais foi deferida a produção antecipada de provas (art. 366, CPP), são assistidos pela DPU; e b) com exceção de RAUL PAULO TIRLONI (vide conclusão desta decisão), todos os outros réus possuem advogados constituídos nos autos. É o breve relatório. Decido. 2. Testemunhas Parte que indicou Testemunha Observação MPF E OS RÉUS CAROLINE ECKERT CORDEIRO ANDERSON SARABIA BOBADILHA THIAGO SOUZA DE PAULA KALINE OLIEVIRA SANTOS LUAN AZEVEDO PAVAO JARVIS CHIMENEZ PAVAO RUBEN JOHN MINAS Mídia no ID 2150778334 GANDHI JACOB KABAD COSTA LUCIANO CÔGO No ID 2150534841, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 NELSON ISSAMU KANOMATA JÚNIOR No ID 2150534841, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 DANIEL LIMA KAYATT No ID 2150534841, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 CYRUS NATHAN KABAD DA COSTA MARCELO RODRIGO DA SILVA Desistência da oitiva homologada no ID 2150534841 THIAGO QUINHONES ROCHA Mídia no ID 2150778334 e ID 2150779019 ALEXANDRE REICHARDT DE SOUZA Desistência da oitiva homologada no ID 2150534841 RAFAEL WINCKLER RODRIGUES Desistência da oitiva homologada no ID 2150534841 JEAN CARLOS LAURINDO BORRALHO Desistência da oitiva homologada no ID 2150534841 SÉRGIO LUIZ GEORGES KABAD Desistência da oitiva homologada no ID 2150534841 RAPHAEL MODESTO CARVALHO ROJAS Desistência da oitiva homologada no ID 2150534841 TALLISSON GILBERTO SANTOS DA SILVA THIAGO ANDRÉ FERREIRA CARRAPEIRO No ID 2148060996, a defesa INSISTIU na oitiva a ser realizada, posteriormente, nestes autos LEONARDO MARINO GOMES DOSSANTOS No ID 2148060996, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No ID 2148060996, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No ID 2148060996, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No ID 2148060996, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No ID 2148060996, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No ID 2148060996, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA No ID 2148060996, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) ESTENIO SEANOE No ID 2148060996, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) TALESSA ARIANY SANTOS DA SILVA DIONES GONÇALVES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 JEAN MARCELO CHIMENES JUNIOR (réu na ação penal nº. 1007896-33.2020.4.01.4100) No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA No 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva,a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) ESTENIO SEANOE No 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) REGINA ESTELA CHIMENES PAVÃO CLEONICE COIMBRA DE OLIVEIRA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 FABIANA DE OLIVEIRA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 FÉLIX JAVIER ZACARIAS ALMEIDA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740,com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA No ID 2148154229, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) ESTENIO SEANOE No ID 2148154229, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) PAULO LARSON DIAS EDSON LIMA DE SOUZA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 FÉLIX JAVIER ZACARIAS ALMEIDA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA Pedido de desistência no ID 2151726267 homologado nesta decisão ESTENIO SEANOE Pedido de desistência no ID 2151726267 homologado nesta decisão NAIR CHIMENES LARSON CLEONICE COIMBRA DE OLIVEIRA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 FABIANA DE OLIVEIRA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 FÉLIX JAVIER ZACARIAS ALMEIDA No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA Pedido de desistência no ID 2151726267 homologado nesta decisão ESTENIO SEANOE Pedido de desistência no ID 2151726267 homologado nesta decisão LUIZ CARLOS BONETTI SIMEONA RAOMONA DE LEON DIAMANDU Indicado(a) na resposta à acusação, em 04/08/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS Indicado(a) na resposta à acusação, em 04/08/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS (ouvido nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100) Indicado(a) na resposta à acusação, em 04/08/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão HEVELIN RODRIGUES CHAVES (ouvido nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100) Indicado(a) na resposta à acusação, em 04/08/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão FERNANDO HENRIQUE AFONSO (ouvido nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100) Indicado(a) na resposta à acusação, em 04/08/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI (ouvido nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100) Indicado(a) na resposta à acusação, em 04/08/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão KLEITON CHIMENES LARSON FÁBIO KLAUZER COLMAN PRETO Insistência e qualificação no ID 2151726267 JOSÉ CARLOS MUNIZ SILVA (VENDEDOR ZECA) Insistência e qualificação no ID 2151726267 LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No ID 2148154229, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA Pedido de desistência no ID 2151726267 homologado nesta decisão ESTENIO SEANOE Pedido de desistência no ID 2151726267 homologado nesta decisão ADRIANO RONALDO COELHO ZUIM CLEBER GOULART ATHAYDE Indicado(a) na resposta à acusação, em 05/05/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão JENIFER CRISLAINE DE SOUZA TROCHE ISMAEL RIBEIRO IBANEZ Indicado(a) na resposta à acusação, em 02/03/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão MARIA APARECIDA LANGER Indicado(a) na resposta à acusação, em 02/03/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão BRUNO ARTEMANN BENITES Indicado(a) na resposta à acusação, em 02/03/2022 Reconhecida a desistência da oitiva nesta decisão LUAN AZEVEDO PAVAO ULISSES VINICIUS DA SILVA No ID 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 EBER VESTERGAARD DIAS No ID 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854e m 22/05/2025 ROGER SALES UHDE No ID 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 JOAO PAULO DOS SANTOS PAZ No ID 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 ANDRE CARDINAL QUINTINO No ID 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA No ID 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) ESTENIO SEANOE No ID 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) ADRIANA AZEVEDO PAVAO MARCIA RITA DE BAIRROS ARCE No ID 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, mas ainda não juntada a respectiva mídia DANIEL OVIEDO ARCE No ID 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, mas ainda não juntada a respectiva mídia LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA No ID 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) ESTENIO SEANOE No ID 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) JARVIS CHIMENEZ PAVAO LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada nas certidões de ID 2166708148 e ID 2166708148 em 21/01/2025 HEVELIN RODRIGUES CHAVES No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FERNANDO HENRIQUE AFONSO No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167434010 em 21/01/2025 FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150009740, com mídia juntada na certidão de ID 2167446854 em 22/05/2025 GUILHERME RODRIGUES CHOTE No 2148056985, a defesa pediu o aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100 Deferido o aproveitamento no ID 2150534841, com mídia juntada na certidão de ID 2168334757 em 27/01/2025 PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA No ID 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) ESTENIO SEANOE No ID 2148056985, a defesa pediu aproveitamento da oitiva realizada nos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, todavia, essa oitiva não foi realizada (ID 779174490 daqueles autos), em razão da desistência pelas defesas Intimada da decisão de ID 2150009740, sob pena de desistência tácita da oitiva, a defesa não se manifestou (ver conclusão desta decisão) 3. Conclusão Ante o exposto, a fim de dar prosseguimento regular ao feito: a) RECONHEÇO/HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha de defesa PEDRO TIAGO DA SILVA OLIVEIRA, conforme informações constantes no quadro acima. b) RECONHEÇO/HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha de defesa ESTENIO SEANOE, conforme informações constantes no quadro acima. c) Na decisão de ID 2150009740, datada de 27/09/2024, foi procedida à intimação das defesas dos réus ADRIANO RONALDO COELHO ZUIM e JENIFER CRISLAINE DE SOUZA TROCHE para que, no prazo de 05 dias, informassem se persistia o interesse na oitiva das testemunhas indicadas na resposta à acusação (vide quadro acima). Nessa mesma decisão, constou que, caso houvesse insistência na oitiva, as defesas deveriam atualizar os dados (endereços) dessas testemunhas (incluindo, se possível, telefone com WhatsApp). Além disso, constou nessa mesma decisão que o silêncio das defesas importaria em desistência tácita da oitiva. Pois bem, transcorridos mais de nove meses desde a aludida decisão, verifico que as defesas não se manifestaram sobre esse tema, razão pela qual RECONHEÇO/HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas de defesa CLEBER GOULART ATHAYDE, ISMAEL RIBEIRO IBANEZ, MARIA APARECIDA LANGER e BRUNO ARTEMANN BENITES. d) Na decisão de ID 2150009740, datada de 27/09/2024, foi procedida à intimação da defesa do réu LUIZ CARLOS BONETTI para que, no prazo de 05 dias, informasse se persistia o interesse na oitiva das testemunhas indicadas na resposta à acusação (vide quadro acima). Nessa mesma decisão, constou que, caso houvesse insistência na oitiva, a defesa deveria atualizar os dados (endereços) dessas testemunhas (incluindo, se possível, telefone com WhatsApp). Além disso, constou nessa mesma decisão que o silêncio da defesa importaria em desistência tácita da oitiva. Pois bem, transcorridos mais de nove meses desde a aludida decisão, verifico que a defesa não se manifestou sobre esse tema, razão pela qual RECONHEÇO/HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas de defesa indicadas pelo réu LUIZ CARLOS BONETTI na resposta à acusação. De todo modo, especificamente, em relação às testemunhas LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS, HEVELIN RODRIGUES CHAVES, FERNANDO HENRIQUE AFONSO e GARY CHRISTIAN EVANGELISTA TOYOTANI, saliento que já haverá o aproveitamento da oitiva realizada na ação penal nº. 1007896-33.2020.4.01.4100, em virtude de requerimento de outras defesas. e) À SECRETARIA DA VARA PARA, com brevidade, juntar aos autos as mídias referentes aos depoimentos judiciais das testemunhas de defesa MARCIA RITA DE BAIRROS ARCE e DANIEL OVIEDO ARCE, realizados no ID 763541999 dos autos nº. 1007896-33.2020.4.01.4100. f) Conforme quadro acima, REGISTRO que resta pendente apenas a oitiva das testemunhas de defesa THIAGO ANDRÉ FERREIRA CARRAPEIRO (réu Talisson), FÁBIO KLAUZER COLMAN PRETO (réu Kleiton) e JOSÉ CARLOS MUNIZ SILVA (réu Kleiton). g) Tendo em vista a informação constante no ID 2170075582, NOMEIO a Defensoria Pública da União para patrocinar a defesa do réu RAUL PAULO TIRLONI nestes autos. Ademais, DETERMINO a exclusão dos advogados destituídos destes autos. h) Quanto à audiência de instrução em continuação: h.1) FIXO as seguintes datas e horários para oitiva das 3 testemunhas de defesa faltantes e interrogatórios de 19 réus: Dia 20 de outubro de 2025 às 8:30 (horário de Porto Velho/RO) Na condição de THIAGO ANDRÉ FERREIRA CARRAPEIRO (residente na Rua Ramón Franco, 764, Centro, Ponta Porã-MS, conforme consta no ID 1032262760) Testemunha de defesa do réu Talisson FÁBIO KLAUZER COLMAN PRETO (residente na Av. Brasil, 4974, Centro, Ponta Porã-MS, com telefone para contato (67) 99294-8778, conforme consta no ID 2151726267) Testemunha de defesa do réu Kleiton JOSÉ CARLOS MUNIZ SILVA (Vendedor Zeca) (residente na Quadra 07, Casa 31, Bairro Valparaiso I – Etapa C, em Valparaíso de Goiás/GO, com telefone para contato (61) 99328-5242, conforme consta no ID 2151726267) Testemunha de defesa do réu Kleiton JARVIS CHIMENES PAVÃO (recolhido na Penitenciária Federal de Brasília) Réu (ré) Dia 21 de outubro de 2025 às 8:30 (horário de Porto Velho/RO) Na condição de ADRIANA AZEVEDO PAVÃO (ADRIANA NASCIMENTO AZEVEDO Réu (ré) GANDHI JACOB KABAD COSTA Réu (ré) LUAN AZEVEDO PAVÃO Réu (ré) JENIFER CRISLAINE DE SOUZA TROCHE Réu (ré) ADRIANO RONALDO COELHO ZUIM Réu (ré) Dia 22 de outubro de 2025 às 8:30 (horário de Porto Velho/RO) Na condição de KALINE OLIVEIRA SANTOS Réu (ré) KLEITON CHIMENES LARSON Réu (ré) LUIZ CARLOS BONET Réu (ré) NAIR CHIMENES LARSON Réu (ré) PAULO LARSON DIAS Réu (ré) Dia 23 de outubro de 2025 às 8:30 (horário de Porto Velho/RO) Na condição de RAUL PAULO TIRLON Réu (ré) REGINA ESTELA CHIMENES PAVÃO Réu (ré) TALESSA ARIANY SANTOS DA SILVA Réu (ré) TALLISSON GILBERTO SANTOS DA SILVA Réu (ré) THIAGO SOUZA DE PAULA Réu (ré) Dia 24 de outubro de 2025 às 8:30 (horário de Porto Velho/RO) Na condição de ANDERSON SARABIA BOBADILHA Réu (ré) CAROLINE ECKERT CORDEIRO Réu (ré) CYRUS NATHANN KABAD DA COSTA Réu (ré) h.2) REGISTRO que, no decorrer das audiências, as oitivas poderão ser adiantadas ou postergadas, a depender do tempo de duração das inquirições; que o interrogatório dos réus será realizado na ordem da denúncia; e que as partes deverão observar a diferença de fuso-horário (se for o caso), já que 8:30 em Porto Velho/RO corresponde a 9:30 em Brasília. h.3) REGISTRO que a audiência ocorrerá, em linha de princípio, presencialmente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Federal, salvo requerimento das partes, em até 05 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente (arts. 3º e 5º, Resolução CNJ nº. 354/2020). Escoado esse prazo, INTIMEM-SE a(s) testemunha(s) acerca da forma de realização da audiência. h.4) Optando as partes pela realização de audiência telepresencial, o acesso dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY2OTQyNzktOWMxOS00MjkwLWIxMmYtZTdiN2Y4YzRhZmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2279f3b066-7235-42fb-b612-132e3232b0e8%22%7d h.5) CONSIGNO que, na ausência de opção expressa pela audiência virtual no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada, exclusivamente, de modo presencial. h.6) ADVIRTO aos Advogados e Membros do MPF/DPU de que, no caso de audiência virtual, também é necessária a utilização de vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (art. 2º, Resolução CNJ nº. 465/2022). h.7) INTIMEM-SE as defesas para que, no prazo de 10 (dez) dias, INFORMEM/ATUALIZEM os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp) e ENDEREÇOS DOS RÉUS e das TESTEMUNHAS por si arroladas (se houver), para que o juízo possa promover-lhes as intimações necessárias (art. 9º, parágrafo único, Resolução CNJ nº. 354/2020), sob pena de revelia (réus) e desistência tácita da oitiva (testemunhas), caso não sejam encontrados com os dados constantes nos autos. h.8) ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ nº. 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ nº. 354/2020). h.9) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência. i) Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. (assinado eletronicamente) REGINAL ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto
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Processo nº 0000619-30.2017.4.01.3601
ID: 280195425
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000619-30.2017.4.01.3601
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000619-30.2017.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-30.2017.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIR NAMBIQUARA H…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000619-30.2017.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-30.2017.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIR NAMBIQUARA HALOTESU e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000619-30.2017.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MANE MANDUCA, MILTON NAMBIKWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU E MARCOS NAMBIKWARA, assistidos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI), de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente a pretensão acusatória e os condenou às seguintes penas, em relação aos delitos do art. 158, §1º, e 288, caput, ambos do CP, em concurso material: 1.JAIR NAMBIKWARA HALOTESU: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão ; 2.MANE MANDUCA: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 3.MILTON NAMBIWARA HALOTESU: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 4.ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e 5.MARCOS NAMBIKWARA: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Consta na denúncia que (ID 236427506, pp. 3/26): [...] 1) CONTEXTUALIZAÇÃO INICIAL Os fatos narrados foram investigados no Inquérito Policial em epígrafe no âmbito da "Operação Santa Cruz", em decorrência do bloqueio da BR-174, entre os municípios de Comodoro/MT e Vilhena/RO, iniciado em 19 de abril de 2015, promovido por índios da etnia Nambikwara. A justificativa dada pelos líderes indígenas para a realização dos bloqueios foi a necessidade de geração de renda à etnia. Quanto a este pleito, de rigor notar que no bojo do inquérito civil n° 1.20.001.000041/2015-32 o Ministério Público Federal tem adotado medidas de índole extrapenal para garantir o acesso à fruição dos direitos sociais aos membros da etnia Nambikwara. De rigor notar que restou atestado através de perícia antropológica que Manduka como as demais lideranças da terra indígena possui pleno conhecimento da ilegalidade dos bloqueios (laudo antropológico elaborado pelo perito do Ministério Público Federal, Leonardo Leocádio da Silva, que segue em anexo). O modo de atuação compreendia na mobilização de índios na rodovia (há registro da existência de acampamento às margens da BR 174 onde chegaram a se instalar cerca de 200 indígenas - conforme laudo antropológico que segue em anexo), para fechamento dos dois sentidos da rodovia, dando-se ordem de parada aos veículos. Alguns índios estavam munidos de arcos e flechas. Assim, realizava-se a "cobrança" de valores para a passagem, que variavam de acordo com o tipo do veículo, mediante a entrega de um "ticket" conforme diversos Boletins de Ocorrência Policial juntados nos autos do caderno apuratório. Consigne-se que os bloqueios foram reiterados e as arrecadações diárias, segundo informações prestadas pelo denunciado MANE MANDUCA (fl. 278), atingiam, em média, a quantia de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que tiveram como alvo os denunciados, cujas transcrições e demais documentos constam nos autos n° 1844-5.2015.4.01.3601 em apenso, elucidaram a formação de atuação arquiteta pelos denunciados, que mantiveram-se em conluio, comandando, cada um no âmbito de suas funções e atribuições, a realização e logística dos bloqueios. Além disso, ficou evidenciado, também, que os denunciados MANE MANDUCA e JAIR NAMBIKWARA HALOTESU exerciam uma liderança mais acentuada, sendo os mentores intelectuais dos crimes. II. DO CRIME DE EXTORSÃO (art. 158, § 10 do Código Penal) No período que compreende, aproximadamente, 18 de abril de 2015 até meados do mês de julho de 2015, na rodovia BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, em Comodoro/MT, MANE MANDUCA, JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MILTON NAMBIWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU e MARCOS NAMBIKWARA, previamente ajustados, atuando com unidade de desígnios, consciência e vontade cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, constrangeram, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela aludida rodovia, conforme Boletins de Ocorrência Policial de fls. 46, 47/48, 50/51, 53/55, 57/58, 60/61, 62/65, 67/68, 69/70, 72/73, 74/75, 76/77, 78, 80, 82/83, 130/131, 132/133, 135/136, 137/138, 174/176, 178/181,185/188, 190/192,193/194, 196/197, 198/200, 204/205, 206/207, 208, 209/210, 212/213, 215/216, 217/218, 219/220, 222 e 223. Conforme apurado, os acusados, nas condições de tempo e local acima indicados, organizaram a realização de bloqueios na rodovia, dirigindo a atuação de outros índios da etnia Nambikwara, de modo que constrangeram os usuários da rodovia ao pagamento de quantias em dinheiro a título de "pedágio" para que prosseguissem viagem. [...] Com relação às elementares do crime, o uso de grave ameaça fica expresso através do Termo de Declaração de fl. 151, em que Roseli de Souza Dutra externa que seu marido Jair Rosa Dutra, caminhoneiro, foi ameaçado pelos indígenas por se recusar a pagar o valor cobrado. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal n° 075/2015 - UTEC/DPF/VLA/RO (fis. 229/233) atesta a total nocividade à integridade física e vida humana do artefato (flecha) atirado pelos indígenas que realizavam o bloqueio contra veículo conduzido por pessoa que por ali trafegava. A autoria delitiva pesa em favor de todos os denunciados e é respaldada pela Informação Policial n° 012- NO/CAE/DPF/MT de fls. 84/97, na qual constam fotografias de MANE MANDUCA, JAIR NAMBIKWARA e ANAEL NAMBIKWARA, identificados como líderes do movimento. Também o Termo de Declarações de fls.158/159, em que fora ouvido o denunciado JAIR NAMBIKWARA, em que este último assume sua participação e de MANE MANDUCA no cometimento do delito, ambos funcionando, inclusive, como lideranças. Vale mencionar, também, como prova da autoria delitiva a Informação n. 117/2016 - NO/DPF/CAE/MT de fls. 277/279. Além disso, as interceptações telefônicas constantes do Auto Circunstanciado Final n° 19 Operação Santa Cruz (fls. 236/299 dos autos em apenso), também são importantes para descortinar a autoria delitiva. O índice n. 6938835, em que MANE MANDUCA conversa com pessoa chamada Alessandra demonstra que o denunciado é parte da associação criminosa e percebe quantia indevida em razão do bloqueio ilegal: [...] Já o índice n. 6947060 revela conversa entre MANE MANDUCA e MILTON NAMBIKWARA em que ambos tratam, dentre outros assuntos, acerca do bloqueio: [...] O índice n. 6933208 deixa claro a importância do denunciado ANAEL NAMBIKWARA para o desenvolvimento da atividade criminosa: [...] Por fim, mencione-se o índice n. 6940996, que torna clara a efetiva participação de MARCOS NAMBIKWARA: [...] Demonstradas, portanto, autoria e materialidade delitiva, de rigor a condenação dos denunciados nas penas do art. 158, caput, do Código Penal, com o aumento de pena previsto em seu §1º. 3. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, caput, do Código Penal). No período compreendido, aproximadamente, entre os dias 18 de abril de 2015 até meados do mês de julho de 2015, MANE MANDUCA, JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MILTON NAMBIWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU e MARCOS NAMBIKWARA, se associaram, com o fim específico de cometer o crime de extorsão anteriormente imputado. De início, vale mencionar que JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, em Termo de Declarações de fls. 158/159, confessa que o bloqueio seria liderado por ele e por MANDE MANDUCA, uma vez que este é presidente da associação HYTO enquanto o declarante é Cacique-Geral. Já MANE MANDUCA, na informação n. 117/2016-NO/DPF/CAE/MT (fls. 278/279), também admite sua participação e a de JAIR HALOTESU no esquema criminoso, afirmando, inclusive, que sabia da ilegalidade de sua conduta e demonstra estrito conhecimento do funcionamento de todo arranjo delituoso. De acordo com o Auto Circunstanciado n. 19 (fls. 236/299 - autos n° 1844-56.2015.4.01.3601 em apenso), índice n. 6938835, fica demonstrada a associação efetiva entre MANE MANDUCA e JAIR NAMBIKWARA HALOTESU. Neste áudio, cuja degravação segue abaixo, MANE MANDUCA menciona com o outro interlocutor que conversará com JAIR para que possa "pegar um dia de estrada", ou seja, ficar um dia no pedágio e utilizar parte da quantia indevidamente obtida para satisfazer necessidade pessoal. Desde logo, fica clara a liderança exercia por ambos com relação às determinações acerca do "pedágio", como determinar os dias de realização, as pessoas que comporão os grupos para cobrança e qual a função de cada um. [...] Em outro diálogo, registrado sob o índice n. 6947060, MANE MANDUCA e MILTON NAMBIKWARA conversam sobre questões atinentes aos bloqueios, tendo o segundo alertado o primeiro acerca de eventual suspensão das cobranças indevidas. JAIR NAMBIKWARA HALOTESU também é mencionado por MANE, quando o último solicita a MILTON que fale com JAIR para que este segure determinada quantia obtida em razão da prática criminosa para satisfação de necessidade pessoal. [...] A liderança exercida por MANE MANDUCA é tão evidente, que ele chega a ser procurado por meios de comunicação para esclarecer a situação dos bloqueios, como indicam os índices n. 7016075 e n. 7021741: [...] O índice n. 7023533 é relativo a diálogo travado entre MANE e MILTON que tratam acerca da destinação dada por MANE ao dinheiro obtido nos bloqueios. [...] Ainda sobre o envolvimento de MILTON NAMBIKWARA, necessária a citação ao índice n. 7009982, que demonstra ter o denunciado controle sobre o dinheiro arrecadado. Neste diálogo, o interlocutor solicita a MILTON que guarde determinada quantia para lhe repassar posteriormente, ao passo que o denunciado afirma que dessa forma irá proceder conforme requerido. [...] O índice n. 6933208 é referente a diálogo entre o denunciado ANAEL NAMBIKWARA e terceira pessoa, momento em que se conversa acerca da destinação de quantias, supostamente as obtidas nos bloqueios. ANAEL revela estar sob posse das quantias e, ao que tudo indica, irá depositar em conta a ser aberta pelo outro interlocutor. Tal fato revela a importância de ANAEL na associação criminosa, uma vez que era ele quem dava destinação ao dinheiro percebido indevidamente: [...] O diálogo relativo ao índice n. 6933208 demonstra, mais uma vez, que ANAEL NAMBIKWARA era um dos organizadores dos bloqueios, em associação aos demais denunciados. Fica evidente que ANAEL atuava praticamente em substituição a JAIR e MANE quando estes no estivessem, por qualquer motivo, disponíveis para fornecer informações sobre os bloqueios ilegais. [...] No diálogo de código 7032761 fica claro, mais uma vez, que ANAEL é um dos responsáveis pela administração dos valores arrecadados em decorrência dos bloqueios. O diálogo registrado sob o índice n. 6940996 demonstra que o denunciado MARCOS NAMBIKWARA também era um dos líderes do movimento criminoso, integrando seleto grupo composto pelos outros denunciados. Fica evidente, conforme a transcrição abaixo, que a posição de MARCOS lhe possibilitava tomar decisões acerca do rumo a ser dado aos bloqueios efetuados, bem como sobre eventuais repercussões em caso de intervenções do Poder Público. [...] Denúncia recebida em 15.03.2017 (ID 236427507, p. 90). Sentença condenatória publicada em 20.09.2021 (ID 236433235). Os recorrentes sustentam, sumamente, (i) cerceamento de defesa, devido à ausência de laudo antropológico, (ii) ausência de laudo técnico para atestar a imputabilidade dos acusados, (iii) inexistência de crime, (iv) retificação da dosimetria, (v) fixação do regime de semiliberdade (ID 236433240). Contrarrazões apresentadas (ID 236433243). A PRR-1ª Região se manifestou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito de associação criminosa e pelo desprovimento do recurso (ID 256332526) É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000619-30.2017.4.01.3601 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados, todos indígenas da etnia Nambikwara e habitantes da Terra Indígena Nambikwara, que, entre 18.04.2015 e meados de julho de 2015, na BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, em Comodoro/MT, teriam, supostamente, se associado e constrangido, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem indevida em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela rodovia mencionada, para que lhes fosse paga uma espécie de “pedágio” para o prosseguimento da viagem. Incialmente, deixa-se de apreciar a nulidade por cerceamento de defesa, porque o resultado de mérito é favorável. Em relação ao delito do art. 288, caput, do CP, a pena de todos acusados não ultrapassou 2 (dois) anos, a qual, à falta de recurso da acusação, se estabilizou em concreto, com atração do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual se consumou entre a data do recebimento da denúncia (15.03.2017) e a de publicação da sentença condenatória (20.09.2021), o que implica na prescrição da pretensão punitiva retroativa. No que se refere à infração penal de extorsão, a condenação não subsiste, como se verá. Constitui-se elementar do delito de extorsão que a vantagem obtida seja indevida (art. 158, caput, do CPP), o que não se evidencia. A prova obtida por meio da interceptação telefônica indica que as barreiras foram promovidas para arrecadar valores para compelir o governo federal a realizar política pública, constituindo-se, pois, um meio de reinvindicação (“...pressão sobre o governo para liberação da construção de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH)”) (ID 236433235): [...] MNI: Vocês continuam no pedágio? MARCOS: Verdade, enquanto o governo, o governo não dá resposta, pra licenciamento pra os índios NAMBIKWARA de comer (incompreensível), eles tá ali, com arma, tudo, pode vir Força Nacional (incompreensível). Novidade que tinha é essa mesma. MNI: Eu soube que ontem a FUNAI foi ali, eles não resolveram nada? MARCOS: Nada, eles não vai resolver. MNI: Ele não passou ali? MARCOS: Passou (incompreensível). MNI: Ahh tá. MARCOS: Diz que tá vindo Força Nacional, os índios não vai sair dali. MNI: Vai vir, vai vir a Força Nacional? MARCOS: Diz (incompreensível), os índio não vai sair dali. Eles tá pronto ali pra embassar os homem, morrer né ali, derramar sangue ali, acabou. MNI: (risos) Vocês estão disposto a morrer aí? MARCOS: Acho que não né? (risos) MNI: (risos) Pois é, porque aí seria ruim né, porque a gente precisa do povo NAMBIKWARA. MARCOS: Não, se os NAMBIKWARA decidi ir pra guerra ali (incompreensível). MNI: Pois é, o problema é que, eu tive já analisando a situação, o problema é tem coisas que vocês estão reivindicando que nem é de competência da FUNAI resolver, é difícil resolver na hora, porque depende de outros né? MARCOS: E, é verdade. MNI: Esse que é o caso né, como essa PCH que vocês querem é. MARCOS: (incompreensível) NAMBIKWARA eles quer dinheiro, né Lourdes (?)? Os NAMBIKWARA hoje, um dos lá em Brasília falar pra ele que NAMBIKWARA (incompreensível) pedágio da rodovia federal ainda, eles tá pronto, eles sabe proposta. Eles não vai sair dali, se o governo não tem licenciamento ali eles não vão sair dali, eles tá ali pronto, ele sabe a proposta. E guerra, é guerra e eu falo logo (incompreensível). MNI: E, só que esse licenciamento dessa PCH, o problema é que pra dar esse licenciamento tem que ter o estudo bem feito né, e a questão de vocês ali que o Ministério Público alega é que o estudo não está bem feito. Esse que é o problema. Porque o estudo, vamos dizer, no estudo eles tem que colocar quantos índios vão ser atendidos, qual é o prejuízo que vai trazer pros índios, várias coisas assim, e naquele estudo não tem isso, então o que as autoridades querem é um estudo mais bem feito né? Então por isso que agora, por exemplo, se agora aprova, de repente a empresa até paga um bom dinheiro pra vocês, mas aí no futuro vocês não tem como cobrar, porque vocês não tem como provar quais são os prejuízos que tá causando né? [...] MARCOS: Não, o negócio do NAMBIKWARA é direto, não tem negócio mais, porque eles já pediram eles já fizeram a reivindicação, solicitaram o pessoal de Brasília que que os índios NAMBIKWARA precisam, só que não deram resposta. Agora a ameaça que eles tem, eles vão sair dali do pedágio, eles vão sair pra ali no Rio Novo pra quebrar ponte, ele vai quebrar ponte. MNI: Vai quebrar ponte lá? MARCOS: Vai, vai sair os índios dali eles já marcaram até o ponto. Os índios que tá são muitos, os cuidados. [...] E este diálogo do acusado MANÉ complementa (ID 236433235): [...] ALESSANDRA: Negociaram, chegaram num acordo então? MANE: Não foi bem num acordo não, mas nós pegamos uma semana pra resolver. ALESSANDRA: É né, mas a reinvidicação mais em cima das terra? MANE: É questão de 4 mil, de licenciamento de 4 mil hectare, essas coisas, sabe? ALESSANDRA: Ahh tá, o licenciamento pra plantio né? MANE: Pra plantio, eles não quer dar resposta. ALESSANDRA: Com arrendamento né? MANE: É, porque nós não temos máquina, nós tem que passar pra produtor pegar e fazer. ALESSANDRA: Ummm aí vocês tiram a porcentagem né? [...] A prova cautelar demonstra, ainda, a utilização de quantia para tratamento de saúde (ID 236433235, p. 14): [...] ALESSANDRA: To bem, com quem eu falo? MANE: E MANDUCA. ALESSANDRA: Oh MANDUCA, você é enrolado heim, tá ganhando dinheiro aí pra gente? MANE: Eu também to querendo. ALESSANDRA: Você tá querendo né MANDUCA. MANE: Oh, você acha que é assim, só porque tem pedágio que MANDUCA tá rico ... risos... ALESSANDRA: Não, imagina, to falando isso não. MANE: Oi, eu to precisando de 4mil para fazer cirurgia da JOANA, da vesícula dela, particular, eu não to conseguindo. ALESSANDRA: Hummm. MANE: Verdade. Eu to conversando com o pessoal aqui, com o JAIR, vou pegar um dia de pista e vou fazer a cirurgia dela urgente, ela não está aguentando mais. [...] Havia fornecimento ticket com a menção de que se referia à “PARALISAÇÃO EM PROL DO CASCALHAMENTO DAS ESTRADAS DE ACESSO ÀS ALDEIAS” (ID 236427506, pp. 111, 115, 121,125, 237, 244, 251). Este trecho de reportagem, datada de 08.06.2015, acostada aos autos demonstra o intuito reivindicatório do pedágio (ID 236427506, p. 276): [...] A situação sobre a BR-174, rodovia que liga os estados do Mato Grosso e Rondônia (e já no estado de Rondônia se transforma em BR-364) a cerca de 30 quilômetros do município mato-grossense de Comodoro, em relação ao pedágio cobrado pelos indígenas da etnia Nambikwara, é delicada. Os manifestantes reivindicam, entre outras coisas, o direito de plantar e conseguir gerar renda para o sustento das cerca de 600 pessoas que compõem o grupo, e para isso impedem o livre tráfego de homens brancos na rodovia. Os motoristas só podem passar pelo local mediante pagamento. Motocicletas, carros, caminhões e até ônibus coletivos são submetidos a cobranças que variam de R$ 15 a R$ 50 (no caso de veículos pesados). A maioria absoluta dos condutores paga, porém insatisfeita. O empecilho no local já gerou conflitos, reclamações de associações e cooperativas, e até mesmo registro de ocorrência junto à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A última tentativa de acabar com o pedágio Nambikwara foi realizada na manhã da última quarta-feira. A PRF e outros órgãos federais marcaram um encontro com lideranças Nambikwara na cidade de Comodoro para debater possibilidades que dessem fim ao pedágio. As lideranças da etnia não foram ao encontro, fato que lhes garantiu pelo menos uma semana a mais de prazo, e de pedágio na rodovia. A equipe de reportagem do Diário da Amazônia esteve no local e conseguiu acesso ao acampamento dos manifestantes. Em conversa com o cacique geral, Jair Nambikwara, ele disse que participou de outra reunião na mesma semana com a PRF e a Fundação Nacional do índio (Funai), mas não havia firmado nenhum apoio porque não consultara as demais lideranças de sua tribo. "Eu não poderia tomar nenhuma decisão sem antes saber o que eles pensam, por isso marcamos este outro encontro", relatou Jair. As lideranças não compareceram porque alguns pajés consultaram os espíritos protetores do grupo, e eles haviam alertado sobre o perigo resultante do encontro. "Os espíritos relataram que as lideranças poderiam ser presas durante o encontro. Assim nosso movimento se enfraqueceria, por isso não participamos", relatou o cacique-geral Nambikwara, que fez uma revelação inquietante: "Estamos preparados para a guerra, e não vai ser fácil tirar a gente daqui do acampamento", garantiu. Jair relatou que a ausência da Fundação Nacional do Índio (Funai) nos primeiros encontros dificultou um acordo inicial com a PRF. Agora que a fundação já tomou ciência de todas as exigências, fica mais fácil negociar, desde que haja documentação oficial de cada encontro realizado, pois segundo os indígenas, muitos acordos verbais feitos com as instituições públicas não foram cumpridos. Enquanto a equipe de reportagem estava no local, um grupo de policiais, componentes da força-tarefa da PRF incumbida da operação, passou pelo pedágio. Alguns índios que estavam na BR começaram a gritar, e em seguida entoavam cânticos aparentemente de alegria. Um grande volume de veículos se aglomerou no local, e enquanto a equipe registrava o momento ouvia de motoristas frases como "isso é um absurdo", ou "falta de vergonha". Alguns condutores que se recusavam a pagar tinham os carros cercados. Os veículos ficavam parados e a fila aumentava. O único jeito de sair do local é sucumbir ao preço estipulado pelo grupo. Mas afinal, o que querem os índios? Essa era a pergunta que não cessava na conversa entre os jornalistas que foram ao local para tentar ouvir a versão dos indígenas. Extremamente solícito, o cacique Jair Nambikwara, que é o líder geral do grupo, não se ofendeu com a pergunta, e demostrou bastante interesse em esclarecer a situação. "Conseguir fonte de renda para os índios, o licenciamento das terras para permitir o cultivo pra que a gente possa vender nossos produtos, e o pagamento da indenização pelo Dnit, da terra desapropriada para a construção da BR. Nada mais verbal, tudo com documentos", diz. O cacique-geral explicou que estes são os pedidos principais e os indígenas também querem o direito de mais acesso à saúde, educação e benefícios básicos garantidos a qualquer outro cidadão brasileiro. "O pedágio é uma forma de nós conseguirmos renda para compra de comida, e garantir o sustento de todos aqui", acrescenta. [...] Conforme o depoimento extrajudicial de JAIR NAMBIQUARA HALOTESU (ID 236427506, p. 286), na presença da Coordenadora Técnica Local da FUNAI, em Comodoro/MT, este narrou “...QUE pertence à etnia Nambiquara e reside na Aldeia Nova Mutum; QUE é Cacique Geral do povo Nambiquara do Cerrado, há mais de 15 (quinze) anos; QUE acerca do bloqueio da rodovia BR-174, que vem ocorrendo desde o mês de abril, respondeu que está sendo realizado pelos índios Nambiquara do Cerrado e Nambiquara do Vale; QUE acerca dos motivos desses bloqueios, disse que ocorre por conta de várias reivindicações, tais manutenção das estradas que dão acesso às aldeias, instalação de PCH e conclusão da instalação de rede de energia elétrica nas aldeias e compensação pelo impacto ambiental pelo DNIT, recebimento de ICMS ecológico, implantação lauvora (sic) mecanizada em regime de parceria com prefeitura, outros índios e a FUNAI, para sustento dos integrantes da comunidade; QUE não buscam a parceria com fazendeiros locais...” Em conformidade com o Parecer Pericial n. 04/2016 da PGR (ID 236427507, pp. 74 e 82), “Na visão de várias lideranças, o pedágio é a consequência da ausência de políticas públicas, principalmente de geração direta de renda” e as “...vantagens individuais relacionadas ao acúmulo de bens, tal como ocorre na sociedade ocidental, não se aplica a economia Nambikwara, o que isenta as lideranças de uma intencionalidade egoística no escopo de motivações que levaram a realizar o pedágio”. A Quarta Turma desta Corte, em sessão realizada em 01.10.2024, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001916-38.2018.4.01.3601, de Relatoria do Desembargador Federal Leão Alves, em relação à imputação, igualmente, relativa ao delito de extorsão pela cobrança de pedágio pelos Indígenas pertencentes à etnia Nambikwara, em Comodoro/MT, na BR 364, a partir de abril de 2018, reformou a sentença condenatória e os réus daquela ação penal, que são em parte aqueles que foram denunciados nos presentes autos, foram absolvidos, porque se reconheceu que “...agiram amparados pela causa legal excludente de culpabilidade referente ao erro de proibição (CP, Art. 21), mais especificamente em erro de compreensão culturalmente condicionado, uma vez que a cobrança do “pedágio” se deu na defesa de interesses legítimos”. À falta de recurso, o acórdão transitou em julgado em 27.11.2024. A propósito: Apelação criminal. Crime de desobediência. CP, Art. 330. Prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena concretizada na sentença e na ausência de recurso da acusação. Pena fixada em 24 dias de detenção. Prescrição que ocorre em 3 anos. Denúncia recebida em 2018. Sentença prolatada em 2022. CP, Art. 330, Art. 107, IV, Art. 109, VI, Art. 110, caput, Art. 117, I e IV. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício. Crime de extorsão. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CP, Art. 158. Indígenas que reivindicavam direitos legítimos, cobrando "pedágio" de motoristas que trafegavam por rodovia federal. Erro de proibição culturalmente condicionado. CP, Art. 21. Apelação provida quanto ao crime de extorsão. CP, Art. 158. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício em relação ao crime de desobediência. (ACR 0001916-38.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 07/10/2024, grifos meus.) Em igual sentido, deu-se na Apelação Criminal n. 0000187-40.2019.4.01.3601, com também identidade parcial: Apelação criminal. Crime de desobediência. CP, Art. 330. Prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena concretizada na sentença e na ausência de recurso da acusação. Pena fixada em 24 dias de detenção. Prescrição que ocorre em 3 anos. Denúncia recebida em 2018. Sentença prolatada em 2022. CP, Art. 330, Art. 107, IV, Art. 109, VI, Art. 110, caput, Art. 117, I e IV. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício. Crime de extorsão. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CP, Art. 158. Indígenas que reivindicavam direitos legítimos, cobrando "pedágio" de motoristas que trafegavam por rodovia federal. Erro de proibição culturalmente condicionado. CP, Art. 21. Apelação provida quanto ao crime de extorsão. CP, Art. 158. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício em relação ao crime de desobediência. (ACR 0000187-40.2019.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/10/2024, grifos meus.) Na hipótese em que, por meio de barreiras em rodovia federal os indígenas arrecadaram quantia, a qual, posteriormente, seria revertida à Comunidade Indígena, em decorrência da suposta omissão estatal para garantia de seus direitos, é forçoso reconhecer que as condutas dos acusados se revelam atípicas e não se ajustam ao tipo de extorsão, dado que a vantagem econômica, elementar da infração penal do art. 158, caput, do CP, não era materialmente indevida (dada a suposição de desinteresse estatal na efetividade dos direitos da etnia Nambikwara e a cobrança como forma de resistência reivindicatória, contexto que dá força justificante às ações e, a reboque, desconstrói o caráter indevido da arrecadação), mesmo que tenham se utilizado de utensílios identitários, arco e flecha, para a prática e consequente consumação (art. 386, III, do CPP). É que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Processo Penal, que é instrumento do Direito Penal para aplicação das sanções, deve ter como pressuposto o princípio democrático e o da isonomia, fincando-se numa visão plurívoca, holística, humanística, antropológica, multicultural e multiétnica, em observância às especificidades das minorias étnico-culturais, com suas cosmovisões, ancestralidades e religiosidades, para, a partir disso, voltar-se o olhar, com cautela e ponderação, para cada suposto autor de fato delituoso, a fim de, após o devido processo legal, impor-lhe a reprimenda apenas se esta for necessária, suficiente, justa e proporcional, que no caso não é, após se analisar o conjunto probatório em sua completude, especificamente o laudo pericial que aponta que as “...vantagens individuais relacionadas ao acúmulo de bens, tal como ocorre na sociedade ocidental, não se aplica a economia Nambikwara, o que isenta as lideranças de uma intencionalidade egoística no escopo de motivações que levaram a realizar o pedágio”. Esta Décima Turma, em situações envolvendo aplicação do Processo Penal aos Povos Indígenas, tem se manifestado pela necessidade de, em respeito ao princípio da igualdade, adequação do rito ao indígena acusado, com observância à sua individualidade, para a garantia plena do devido processo legal, a exemplo do HC n. 1004886-20.2024.4.01.0000 e do HC n.1038212-05.2023.4.01.0000, ambos desta Relatoria, quando se reconheceu a nulidade do ato citatório, em relação a pacientes da etnia Enawenê-Nawê, realizado por meio de aplicativo de mensagens e sem o concurso de intérprete que pudesse traduzir os termos da acusação à língua indígena. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de todos os acusados, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, no que diz respeito ao delito do art. 288, caput, do CP, e, na parte não prejudicada, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver (1) JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, (2) MANE MANDUCA, (3) MILTON NAMBIKWARA HALOTESU, (4) ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU e (5) MARCOS NAMBIKWARA, no que toca à infração penal do art. 158, §1º, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MANE MANDUCA, MILTON NAMBIKWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU E MARCOS NAMBIKWARA, assistidos pela FUNAI, de sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e os condenou pelos delitos do art. 158, §1º, e 288, caput, ambos do CP, em concurso material, consubstanciados pelas condutas de, segundo a denúncia, entre 18.04.2015 e meados de julho de 2015, na BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, terem, supostamente, se associado e constrangido, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem indevida em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela rodovia mencionada, para que lhes fosse paga uma espécie de “pedágio” para o prosseguimento da viagem. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) declarar a extinção da punibilidade do crime do art. 288 do CP, ante a incidência da prescrição; e ii) afastar a condenação relativa ao crime de extorsão, ante a ausência da elementar da "vantagem indevida", ante o intuito reivindicatório do "pedágio" cobrado, revertido à comunidade indígena, ante a omissão estatal para a garantia de seus direitos. Ante o exposto, ACOMPANHO o e. relator e declaro extinta a punibilidade dos réus, em decorrência da prescrição, em relação ao crime do art. 288 do CP, ficando prejudicada a apelação nesse ponto; e dou provimento à apelação na parte não prejudicada para absolvê-los quanto ao crime do art. 158, §1º, do CP, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000619-30.2017.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-30.2017.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIR NAMBIQUARA HALOTESU e outros POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTORSÃO. ATIPICIDADE FORMAL. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados, todos indígenas da etnia Nambikwara e habitantes da Terra Indígena Nambikwara, que, entre 18.04.2015 e meados de julho de 2015, na BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, em Comodoro/MT, teriam, supostamente, se associado e constrangido, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem indevida em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela rodovia mencionada, para que lhes fosse paga uma espécie de “pedágio” para o prosseguimento da viagem. 2.Em relação ao delito do art. 288, caput, do CP, a pena de todos acusados não ultrapassou 2 (dois) anos, a qual, à falta de recurso da acusação, se estabilizou em concreto, com atração do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual se consumou entre a data do recebimento da denúncia (15.03.2017) e a de publicação da sentença condenatória (20.09.2021), o que implica na prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3.Constitui-se elementar do delito de extorsão que a vantagem obtida seja indevida (art. 158, caput, do CPP), o que não se evidencia. 4.A prova obtida por meio da interceptação telefônica indica que as barreiras foram promovidas para arrecadar valores para compelir o governo federal a realizar política pública, constituindo-se, pois, um meio de reinvindicação (“...pressão sobre o governo para liberação da construção de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH)”). 5.A Quarta Turma desta Corte, em sessão realizada em 01.10.2024, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001916-38.2018.4.01.3601, de Relatoria do Desembargador Federal Leão Alves, em relação à imputação, igualmente, relativa ao delito de extorsão pela cobrança de pedágio pelos Indígenas pertencentes à etnia Nambikwara, em Comodoro/MT, na BR 364, a partir de abril de 2018, reformou a sentença condenatória e os réus daquela ação penal, que são em parte aqueles que foram denunciados nos presentes autos, foram absolvidos, porque se reconheceu que “...agiram amparados pela causa legal excludente de culpabilidade referente ao erro de proibição (CP, Art. 21), mais especificamente em erro de compreensão culturalmente condicionado, uma vez que a cobrança do “pedágio” se deu na defesa de interesses legítimos”. À falta de recurso, o acórdão transitou em julgado em 27.11.2024. Em igual sentido: ACR 0000187-40.2019.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/10/2024. 6.Na hipótese em que, por meio de barreiras em rodovia federal os indígenas arrecadaram quantia, a qual, posteriormente, seria revertida à Comunidade Indígena, em decorrência da suposta omissão estatal para garantia de seus direitos, é forçoso reconhecer que as condutas dos acusados se revelam atípicas e não se ajustam ao tipo de extorsão, dado que a vantagem econômica, elementar da infração penal do art. 158, caput, do CP, não era materialmente indevida (dada a suposição de desinteresse estatal na efetividade dos direitos da etnia Nambikwara e a cobrança como forma de resistência reivindicatória, contexto que dá força justificante às ações e, a reboque, desconstrói o caráter indevido da arrecadação), mesmo que tenham se utilizado de utensílios identitários, arco e flecha, para a prática e consequente consumação (art. 386, III, do CPP). 7.É que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Processo Penal, que é instrumento do Direito Penal para aplicação das sanções, deve ter como pressuposto o princípio democrático e o da isonomia, fincando-se numa visão plurívoca, holística, humanística, antropológica, multicultural e multiétnica, em observância às especificidades das minorias étnico-culturais, com suas cosmovisões, ancestralidades e religiosidades, para, a partir disso, voltar-se o olhar, com cautela e ponderação, para cada suposto autor de fato delituoso, a fim de, após o devido processo legal, impor-lhe a reprimenda apenas se esta for necessária, suficiente, justa e proporcional, que no caso não é, após se analisar o conjunto probatório em sua completude, especificamente o laudo pericial que aponta que as “...vantagens individuais relacionadas ao acúmulo de bens, tal como ocorre na sociedade ocidental, não se aplica a economia Nambikwara, o que isenta as lideranças de uma intencionalidade egoística no escopo de motivações que levaram a realizar o pedágio”. 8.Esta Décima Turma, em situações envolvendo aplicação do Processo Penal aos Povos Indígenas, tem se manifestado pela necessidade de, em respeito ao princípio da igualdade, adequação do rito ao indígena acusado, com observância à sua individualidade, para a garantia plena do devido processo legal, a exemplo do HC n. 1004886-20.2024.4.01.0000 e do HC n.1038212-05.2023.4.01.0000, ambos desta Relatoria, quando se reconheceu a nulidade do ato citatório, em relação a pacientes da etnia Enawenê-Nawê, realizado por meio de aplicativo de mensagens e sem o concurso de intérprete que pudesse traduzir os termos da acusação à língua indígena. 9.Punibilidade extinta, de ofício, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de associação criminosa. Apelação a que se dá provimento, na parte não prejudicada, para absolver os réus, quanto à extorsão. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a prescrição e dar provimento à apelação, na parte não prejudicada, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Processo nº 0000619-30.2017.4.01.3601
ID: 280195428
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000619-30.2017.4.01.3601
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000619-30.2017.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-30.2017.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIR NAMBIQUARA H…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000619-30.2017.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-30.2017.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIR NAMBIQUARA HALOTESU e outros POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000619-30.2017.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MANE MANDUCA, MILTON NAMBIKWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU E MARCOS NAMBIKWARA, assistidos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI), de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou procedente a pretensão acusatória e os condenou às seguintes penas, em relação aos delitos do art. 158, §1º, e 288, caput, ambos do CP, em concurso material: 1.JAIR NAMBIKWARA HALOTESU: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão ; 2.MANE MANDUCA: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 3.MILTON NAMBIWARA HALOTESU: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; 4.ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e 5.MARCOS NAMBIKWARA: 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Consta na denúncia que (ID 236427506, pp. 3/26): [...] 1) CONTEXTUALIZAÇÃO INICIAL Os fatos narrados foram investigados no Inquérito Policial em epígrafe no âmbito da "Operação Santa Cruz", em decorrência do bloqueio da BR-174, entre os municípios de Comodoro/MT e Vilhena/RO, iniciado em 19 de abril de 2015, promovido por índios da etnia Nambikwara. A justificativa dada pelos líderes indígenas para a realização dos bloqueios foi a necessidade de geração de renda à etnia. Quanto a este pleito, de rigor notar que no bojo do inquérito civil n° 1.20.001.000041/2015-32 o Ministério Público Federal tem adotado medidas de índole extrapenal para garantir o acesso à fruição dos direitos sociais aos membros da etnia Nambikwara. De rigor notar que restou atestado através de perícia antropológica que Manduka como as demais lideranças da terra indígena possui pleno conhecimento da ilegalidade dos bloqueios (laudo antropológico elaborado pelo perito do Ministério Público Federal, Leonardo Leocádio da Silva, que segue em anexo). O modo de atuação compreendia na mobilização de índios na rodovia (há registro da existência de acampamento às margens da BR 174 onde chegaram a se instalar cerca de 200 indígenas - conforme laudo antropológico que segue em anexo), para fechamento dos dois sentidos da rodovia, dando-se ordem de parada aos veículos. Alguns índios estavam munidos de arcos e flechas. Assim, realizava-se a "cobrança" de valores para a passagem, que variavam de acordo com o tipo do veículo, mediante a entrega de um "ticket" conforme diversos Boletins de Ocorrência Policial juntados nos autos do caderno apuratório. Consigne-se que os bloqueios foram reiterados e as arrecadações diárias, segundo informações prestadas pelo denunciado MANE MANDUCA (fl. 278), atingiam, em média, a quantia de R$ 25.000,00 a R$ 30.000,00. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que tiveram como alvo os denunciados, cujas transcrições e demais documentos constam nos autos n° 1844-5.2015.4.01.3601 em apenso, elucidaram a formação de atuação arquiteta pelos denunciados, que mantiveram-se em conluio, comandando, cada um no âmbito de suas funções e atribuições, a realização e logística dos bloqueios. Além disso, ficou evidenciado, também, que os denunciados MANE MANDUCA e JAIR NAMBIKWARA HALOTESU exerciam uma liderança mais acentuada, sendo os mentores intelectuais dos crimes. II. DO CRIME DE EXTORSÃO (art. 158, § 10 do Código Penal) No período que compreende, aproximadamente, 18 de abril de 2015 até meados do mês de julho de 2015, na rodovia BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, em Comodoro/MT, MANE MANDUCA, JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MILTON NAMBIWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU e MARCOS NAMBIKWARA, previamente ajustados, atuando com unidade de desígnios, consciência e vontade cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, constrangeram, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, consistente em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela aludida rodovia, conforme Boletins de Ocorrência Policial de fls. 46, 47/48, 50/51, 53/55, 57/58, 60/61, 62/65, 67/68, 69/70, 72/73, 74/75, 76/77, 78, 80, 82/83, 130/131, 132/133, 135/136, 137/138, 174/176, 178/181,185/188, 190/192,193/194, 196/197, 198/200, 204/205, 206/207, 208, 209/210, 212/213, 215/216, 217/218, 219/220, 222 e 223. Conforme apurado, os acusados, nas condições de tempo e local acima indicados, organizaram a realização de bloqueios na rodovia, dirigindo a atuação de outros índios da etnia Nambikwara, de modo que constrangeram os usuários da rodovia ao pagamento de quantias em dinheiro a título de "pedágio" para que prosseguissem viagem. [...] Com relação às elementares do crime, o uso de grave ameaça fica expresso através do Termo de Declaração de fl. 151, em que Roseli de Souza Dutra externa que seu marido Jair Rosa Dutra, caminhoneiro, foi ameaçado pelos indígenas por se recusar a pagar o valor cobrado. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal n° 075/2015 - UTEC/DPF/VLA/RO (fis. 229/233) atesta a total nocividade à integridade física e vida humana do artefato (flecha) atirado pelos indígenas que realizavam o bloqueio contra veículo conduzido por pessoa que por ali trafegava. A autoria delitiva pesa em favor de todos os denunciados e é respaldada pela Informação Policial n° 012- NO/CAE/DPF/MT de fls. 84/97, na qual constam fotografias de MANE MANDUCA, JAIR NAMBIKWARA e ANAEL NAMBIKWARA, identificados como líderes do movimento. Também o Termo de Declarações de fls.158/159, em que fora ouvido o denunciado JAIR NAMBIKWARA, em que este último assume sua participação e de MANE MANDUCA no cometimento do delito, ambos funcionando, inclusive, como lideranças. Vale mencionar, também, como prova da autoria delitiva a Informação n. 117/2016 - NO/DPF/CAE/MT de fls. 277/279. Além disso, as interceptações telefônicas constantes do Auto Circunstanciado Final n° 19 Operação Santa Cruz (fls. 236/299 dos autos em apenso), também são importantes para descortinar a autoria delitiva. O índice n. 6938835, em que MANE MANDUCA conversa com pessoa chamada Alessandra demonstra que o denunciado é parte da associação criminosa e percebe quantia indevida em razão do bloqueio ilegal: [...] Já o índice n. 6947060 revela conversa entre MANE MANDUCA e MILTON NAMBIKWARA em que ambos tratam, dentre outros assuntos, acerca do bloqueio: [...] O índice n. 6933208 deixa claro a importância do denunciado ANAEL NAMBIKWARA para o desenvolvimento da atividade criminosa: [...] Por fim, mencione-se o índice n. 6940996, que torna clara a efetiva participação de MARCOS NAMBIKWARA: [...] Demonstradas, portanto, autoria e materialidade delitiva, de rigor a condenação dos denunciados nas penas do art. 158, caput, do Código Penal, com o aumento de pena previsto em seu §1º. 3. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, caput, do Código Penal). No período compreendido, aproximadamente, entre os dias 18 de abril de 2015 até meados do mês de julho de 2015, MANE MANDUCA, JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MILTON NAMBIWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU e MARCOS NAMBIKWARA, se associaram, com o fim específico de cometer o crime de extorsão anteriormente imputado. De início, vale mencionar que JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, em Termo de Declarações de fls. 158/159, confessa que o bloqueio seria liderado por ele e por MANDE MANDUCA, uma vez que este é presidente da associação HYTO enquanto o declarante é Cacique-Geral. Já MANE MANDUCA, na informação n. 117/2016-NO/DPF/CAE/MT (fls. 278/279), também admite sua participação e a de JAIR HALOTESU no esquema criminoso, afirmando, inclusive, que sabia da ilegalidade de sua conduta e demonstra estrito conhecimento do funcionamento de todo arranjo delituoso. De acordo com o Auto Circunstanciado n. 19 (fls. 236/299 - autos n° 1844-56.2015.4.01.3601 em apenso), índice n. 6938835, fica demonstrada a associação efetiva entre MANE MANDUCA e JAIR NAMBIKWARA HALOTESU. Neste áudio, cuja degravação segue abaixo, MANE MANDUCA menciona com o outro interlocutor que conversará com JAIR para que possa "pegar um dia de estrada", ou seja, ficar um dia no pedágio e utilizar parte da quantia indevidamente obtida para satisfazer necessidade pessoal. Desde logo, fica clara a liderança exercia por ambos com relação às determinações acerca do "pedágio", como determinar os dias de realização, as pessoas que comporão os grupos para cobrança e qual a função de cada um. [...] Em outro diálogo, registrado sob o índice n. 6947060, MANE MANDUCA e MILTON NAMBIKWARA conversam sobre questões atinentes aos bloqueios, tendo o segundo alertado o primeiro acerca de eventual suspensão das cobranças indevidas. JAIR NAMBIKWARA HALOTESU também é mencionado por MANE, quando o último solicita a MILTON que fale com JAIR para que este segure determinada quantia obtida em razão da prática criminosa para satisfação de necessidade pessoal. [...] A liderança exercida por MANE MANDUCA é tão evidente, que ele chega a ser procurado por meios de comunicação para esclarecer a situação dos bloqueios, como indicam os índices n. 7016075 e n. 7021741: [...] O índice n. 7023533 é relativo a diálogo travado entre MANE e MILTON que tratam acerca da destinação dada por MANE ao dinheiro obtido nos bloqueios. [...] Ainda sobre o envolvimento de MILTON NAMBIKWARA, necessária a citação ao índice n. 7009982, que demonstra ter o denunciado controle sobre o dinheiro arrecadado. Neste diálogo, o interlocutor solicita a MILTON que guarde determinada quantia para lhe repassar posteriormente, ao passo que o denunciado afirma que dessa forma irá proceder conforme requerido. [...] O índice n. 6933208 é referente a diálogo entre o denunciado ANAEL NAMBIKWARA e terceira pessoa, momento em que se conversa acerca da destinação de quantias, supostamente as obtidas nos bloqueios. ANAEL revela estar sob posse das quantias e, ao que tudo indica, irá depositar em conta a ser aberta pelo outro interlocutor. Tal fato revela a importância de ANAEL na associação criminosa, uma vez que era ele quem dava destinação ao dinheiro percebido indevidamente: [...] O diálogo relativo ao índice n. 6933208 demonstra, mais uma vez, que ANAEL NAMBIKWARA era um dos organizadores dos bloqueios, em associação aos demais denunciados. Fica evidente que ANAEL atuava praticamente em substituição a JAIR e MANE quando estes no estivessem, por qualquer motivo, disponíveis para fornecer informações sobre os bloqueios ilegais. [...] No diálogo de código 7032761 fica claro, mais uma vez, que ANAEL é um dos responsáveis pela administração dos valores arrecadados em decorrência dos bloqueios. O diálogo registrado sob o índice n. 6940996 demonstra que o denunciado MARCOS NAMBIKWARA também era um dos líderes do movimento criminoso, integrando seleto grupo composto pelos outros denunciados. Fica evidente, conforme a transcrição abaixo, que a posição de MARCOS lhe possibilitava tomar decisões acerca do rumo a ser dado aos bloqueios efetuados, bem como sobre eventuais repercussões em caso de intervenções do Poder Público. [...] Denúncia recebida em 15.03.2017 (ID 236427507, p. 90). Sentença condenatória publicada em 20.09.2021 (ID 236433235). Os recorrentes sustentam, sumamente, (i) cerceamento de defesa, devido à ausência de laudo antropológico, (ii) ausência de laudo técnico para atestar a imputabilidade dos acusados, (iii) inexistência de crime, (iv) retificação da dosimetria, (v) fixação do regime de semiliberdade (ID 236433240). Contrarrazões apresentadas (ID 236433243). A PRR-1ª Região se manifestou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito de associação criminosa e pelo desprovimento do recurso (ID 256332526) É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000619-30.2017.4.01.3601 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados, todos indígenas da etnia Nambikwara e habitantes da Terra Indígena Nambikwara, que, entre 18.04.2015 e meados de julho de 2015, na BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, em Comodoro/MT, teriam, supostamente, se associado e constrangido, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem indevida em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela rodovia mencionada, para que lhes fosse paga uma espécie de “pedágio” para o prosseguimento da viagem. Incialmente, deixa-se de apreciar a nulidade por cerceamento de defesa, porque o resultado de mérito é favorável. Em relação ao delito do art. 288, caput, do CP, a pena de todos acusados não ultrapassou 2 (dois) anos, a qual, à falta de recurso da acusação, se estabilizou em concreto, com atração do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual se consumou entre a data do recebimento da denúncia (15.03.2017) e a de publicação da sentença condenatória (20.09.2021), o que implica na prescrição da pretensão punitiva retroativa. No que se refere à infração penal de extorsão, a condenação não subsiste, como se verá. Constitui-se elementar do delito de extorsão que a vantagem obtida seja indevida (art. 158, caput, do CPP), o que não se evidencia. A prova obtida por meio da interceptação telefônica indica que as barreiras foram promovidas para arrecadar valores para compelir o governo federal a realizar política pública, constituindo-se, pois, um meio de reinvindicação (“...pressão sobre o governo para liberação da construção de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH)”) (ID 236433235): [...] MNI: Vocês continuam no pedágio? MARCOS: Verdade, enquanto o governo, o governo não dá resposta, pra licenciamento pra os índios NAMBIKWARA de comer (incompreensível), eles tá ali, com arma, tudo, pode vir Força Nacional (incompreensível). Novidade que tinha é essa mesma. MNI: Eu soube que ontem a FUNAI foi ali, eles não resolveram nada? MARCOS: Nada, eles não vai resolver. MNI: Ele não passou ali? MARCOS: Passou (incompreensível). MNI: Ahh tá. MARCOS: Diz que tá vindo Força Nacional, os índios não vai sair dali. MNI: Vai vir, vai vir a Força Nacional? MARCOS: Diz (incompreensível), os índio não vai sair dali. Eles tá pronto ali pra embassar os homem, morrer né ali, derramar sangue ali, acabou. MNI: (risos) Vocês estão disposto a morrer aí? MARCOS: Acho que não né? (risos) MNI: (risos) Pois é, porque aí seria ruim né, porque a gente precisa do povo NAMBIKWARA. MARCOS: Não, se os NAMBIKWARA decidi ir pra guerra ali (incompreensível). MNI: Pois é, o problema é que, eu tive já analisando a situação, o problema é tem coisas que vocês estão reivindicando que nem é de competência da FUNAI resolver, é difícil resolver na hora, porque depende de outros né? MARCOS: E, é verdade. MNI: Esse que é o caso né, como essa PCH que vocês querem é. MARCOS: (incompreensível) NAMBIKWARA eles quer dinheiro, né Lourdes (?)? Os NAMBIKWARA hoje, um dos lá em Brasília falar pra ele que NAMBIKWARA (incompreensível) pedágio da rodovia federal ainda, eles tá pronto, eles sabe proposta. Eles não vai sair dali, se o governo não tem licenciamento ali eles não vão sair dali, eles tá ali pronto, ele sabe a proposta. E guerra, é guerra e eu falo logo (incompreensível). MNI: E, só que esse licenciamento dessa PCH, o problema é que pra dar esse licenciamento tem que ter o estudo bem feito né, e a questão de vocês ali que o Ministério Público alega é que o estudo não está bem feito. Esse que é o problema. Porque o estudo, vamos dizer, no estudo eles tem que colocar quantos índios vão ser atendidos, qual é o prejuízo que vai trazer pros índios, várias coisas assim, e naquele estudo não tem isso, então o que as autoridades querem é um estudo mais bem feito né? Então por isso que agora, por exemplo, se agora aprova, de repente a empresa até paga um bom dinheiro pra vocês, mas aí no futuro vocês não tem como cobrar, porque vocês não tem como provar quais são os prejuízos que tá causando né? [...] MARCOS: Não, o negócio do NAMBIKWARA é direto, não tem negócio mais, porque eles já pediram eles já fizeram a reivindicação, solicitaram o pessoal de Brasília que que os índios NAMBIKWARA precisam, só que não deram resposta. Agora a ameaça que eles tem, eles vão sair dali do pedágio, eles vão sair pra ali no Rio Novo pra quebrar ponte, ele vai quebrar ponte. MNI: Vai quebrar ponte lá? MARCOS: Vai, vai sair os índios dali eles já marcaram até o ponto. Os índios que tá são muitos, os cuidados. [...] E este diálogo do acusado MANÉ complementa (ID 236433235): [...] ALESSANDRA: Negociaram, chegaram num acordo então? MANE: Não foi bem num acordo não, mas nós pegamos uma semana pra resolver. ALESSANDRA: É né, mas a reinvidicação mais em cima das terra? MANE: É questão de 4 mil, de licenciamento de 4 mil hectare, essas coisas, sabe? ALESSANDRA: Ahh tá, o licenciamento pra plantio né? MANE: Pra plantio, eles não quer dar resposta. ALESSANDRA: Com arrendamento né? MANE: É, porque nós não temos máquina, nós tem que passar pra produtor pegar e fazer. ALESSANDRA: Ummm aí vocês tiram a porcentagem né? [...] A prova cautelar demonstra, ainda, a utilização de quantia para tratamento de saúde (ID 236433235, p. 14): [...] ALESSANDRA: To bem, com quem eu falo? MANE: E MANDUCA. ALESSANDRA: Oh MANDUCA, você é enrolado heim, tá ganhando dinheiro aí pra gente? MANE: Eu também to querendo. ALESSANDRA: Você tá querendo né MANDUCA. MANE: Oh, você acha que é assim, só porque tem pedágio que MANDUCA tá rico ... risos... ALESSANDRA: Não, imagina, to falando isso não. MANE: Oi, eu to precisando de 4mil para fazer cirurgia da JOANA, da vesícula dela, particular, eu não to conseguindo. ALESSANDRA: Hummm. MANE: Verdade. Eu to conversando com o pessoal aqui, com o JAIR, vou pegar um dia de pista e vou fazer a cirurgia dela urgente, ela não está aguentando mais. [...] Havia fornecimento ticket com a menção de que se referia à “PARALISAÇÃO EM PROL DO CASCALHAMENTO DAS ESTRADAS DE ACESSO ÀS ALDEIAS” (ID 236427506, pp. 111, 115, 121,125, 237, 244, 251). Este trecho de reportagem, datada de 08.06.2015, acostada aos autos demonstra o intuito reivindicatório do pedágio (ID 236427506, p. 276): [...] A situação sobre a BR-174, rodovia que liga os estados do Mato Grosso e Rondônia (e já no estado de Rondônia se transforma em BR-364) a cerca de 30 quilômetros do município mato-grossense de Comodoro, em relação ao pedágio cobrado pelos indígenas da etnia Nambikwara, é delicada. Os manifestantes reivindicam, entre outras coisas, o direito de plantar e conseguir gerar renda para o sustento das cerca de 600 pessoas que compõem o grupo, e para isso impedem o livre tráfego de homens brancos na rodovia. Os motoristas só podem passar pelo local mediante pagamento. Motocicletas, carros, caminhões e até ônibus coletivos são submetidos a cobranças que variam de R$ 15 a R$ 50 (no caso de veículos pesados). A maioria absoluta dos condutores paga, porém insatisfeita. O empecilho no local já gerou conflitos, reclamações de associações e cooperativas, e até mesmo registro de ocorrência junto à Polícia Rodoviária Federal (PRF). A última tentativa de acabar com o pedágio Nambikwara foi realizada na manhã da última quarta-feira. A PRF e outros órgãos federais marcaram um encontro com lideranças Nambikwara na cidade de Comodoro para debater possibilidades que dessem fim ao pedágio. As lideranças da etnia não foram ao encontro, fato que lhes garantiu pelo menos uma semana a mais de prazo, e de pedágio na rodovia. A equipe de reportagem do Diário da Amazônia esteve no local e conseguiu acesso ao acampamento dos manifestantes. Em conversa com o cacique geral, Jair Nambikwara, ele disse que participou de outra reunião na mesma semana com a PRF e a Fundação Nacional do índio (Funai), mas não havia firmado nenhum apoio porque não consultara as demais lideranças de sua tribo. "Eu não poderia tomar nenhuma decisão sem antes saber o que eles pensam, por isso marcamos este outro encontro", relatou Jair. As lideranças não compareceram porque alguns pajés consultaram os espíritos protetores do grupo, e eles haviam alertado sobre o perigo resultante do encontro. "Os espíritos relataram que as lideranças poderiam ser presas durante o encontro. Assim nosso movimento se enfraqueceria, por isso não participamos", relatou o cacique-geral Nambikwara, que fez uma revelação inquietante: "Estamos preparados para a guerra, e não vai ser fácil tirar a gente daqui do acampamento", garantiu. Jair relatou que a ausência da Fundação Nacional do Índio (Funai) nos primeiros encontros dificultou um acordo inicial com a PRF. Agora que a fundação já tomou ciência de todas as exigências, fica mais fácil negociar, desde que haja documentação oficial de cada encontro realizado, pois segundo os indígenas, muitos acordos verbais feitos com as instituições públicas não foram cumpridos. Enquanto a equipe de reportagem estava no local, um grupo de policiais, componentes da força-tarefa da PRF incumbida da operação, passou pelo pedágio. Alguns índios que estavam na BR começaram a gritar, e em seguida entoavam cânticos aparentemente de alegria. Um grande volume de veículos se aglomerou no local, e enquanto a equipe registrava o momento ouvia de motoristas frases como "isso é um absurdo", ou "falta de vergonha". Alguns condutores que se recusavam a pagar tinham os carros cercados. Os veículos ficavam parados e a fila aumentava. O único jeito de sair do local é sucumbir ao preço estipulado pelo grupo. Mas afinal, o que querem os índios? Essa era a pergunta que não cessava na conversa entre os jornalistas que foram ao local para tentar ouvir a versão dos indígenas. Extremamente solícito, o cacique Jair Nambikwara, que é o líder geral do grupo, não se ofendeu com a pergunta, e demostrou bastante interesse em esclarecer a situação. "Conseguir fonte de renda para os índios, o licenciamento das terras para permitir o cultivo pra que a gente possa vender nossos produtos, e o pagamento da indenização pelo Dnit, da terra desapropriada para a construção da BR. Nada mais verbal, tudo com documentos", diz. O cacique-geral explicou que estes são os pedidos principais e os indígenas também querem o direito de mais acesso à saúde, educação e benefícios básicos garantidos a qualquer outro cidadão brasileiro. "O pedágio é uma forma de nós conseguirmos renda para compra de comida, e garantir o sustento de todos aqui", acrescenta. [...] Conforme o depoimento extrajudicial de JAIR NAMBIQUARA HALOTESU (ID 236427506, p. 286), na presença da Coordenadora Técnica Local da FUNAI, em Comodoro/MT, este narrou “...QUE pertence à etnia Nambiquara e reside na Aldeia Nova Mutum; QUE é Cacique Geral do povo Nambiquara do Cerrado, há mais de 15 (quinze) anos; QUE acerca do bloqueio da rodovia BR-174, que vem ocorrendo desde o mês de abril, respondeu que está sendo realizado pelos índios Nambiquara do Cerrado e Nambiquara do Vale; QUE acerca dos motivos desses bloqueios, disse que ocorre por conta de várias reivindicações, tais manutenção das estradas que dão acesso às aldeias, instalação de PCH e conclusão da instalação de rede de energia elétrica nas aldeias e compensação pelo impacto ambiental pelo DNIT, recebimento de ICMS ecológico, implantação lauvora (sic) mecanizada em regime de parceria com prefeitura, outros índios e a FUNAI, para sustento dos integrantes da comunidade; QUE não buscam a parceria com fazendeiros locais...” Em conformidade com o Parecer Pericial n. 04/2016 da PGR (ID 236427507, pp. 74 e 82), “Na visão de várias lideranças, o pedágio é a consequência da ausência de políticas públicas, principalmente de geração direta de renda” e as “...vantagens individuais relacionadas ao acúmulo de bens, tal como ocorre na sociedade ocidental, não se aplica a economia Nambikwara, o que isenta as lideranças de uma intencionalidade egoística no escopo de motivações que levaram a realizar o pedágio”. A Quarta Turma desta Corte, em sessão realizada em 01.10.2024, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001916-38.2018.4.01.3601, de Relatoria do Desembargador Federal Leão Alves, em relação à imputação, igualmente, relativa ao delito de extorsão pela cobrança de pedágio pelos Indígenas pertencentes à etnia Nambikwara, em Comodoro/MT, na BR 364, a partir de abril de 2018, reformou a sentença condenatória e os réus daquela ação penal, que são em parte aqueles que foram denunciados nos presentes autos, foram absolvidos, porque se reconheceu que “...agiram amparados pela causa legal excludente de culpabilidade referente ao erro de proibição (CP, Art. 21), mais especificamente em erro de compreensão culturalmente condicionado, uma vez que a cobrança do “pedágio” se deu na defesa de interesses legítimos”. À falta de recurso, o acórdão transitou em julgado em 27.11.2024. A propósito: Apelação criminal. Crime de desobediência. CP, Art. 330. Prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena concretizada na sentença e na ausência de recurso da acusação. Pena fixada em 24 dias de detenção. Prescrição que ocorre em 3 anos. Denúncia recebida em 2018. Sentença prolatada em 2022. CP, Art. 330, Art. 107, IV, Art. 109, VI, Art. 110, caput, Art. 117, I e IV. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício. Crime de extorsão. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CP, Art. 158. Indígenas que reivindicavam direitos legítimos, cobrando "pedágio" de motoristas que trafegavam por rodovia federal. Erro de proibição culturalmente condicionado. CP, Art. 21. Apelação provida quanto ao crime de extorsão. CP, Art. 158. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício em relação ao crime de desobediência. (ACR 0001916-38.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 07/10/2024, grifos meus.) Em igual sentido, deu-se na Apelação Criminal n. 0000187-40.2019.4.01.3601, com também identidade parcial: Apelação criminal. Crime de desobediência. CP, Art. 330. Prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena concretizada na sentença e na ausência de recurso da acusação. Pena fixada em 24 dias de detenção. Prescrição que ocorre em 3 anos. Denúncia recebida em 2018. Sentença prolatada em 2022. CP, Art. 330, Art. 107, IV, Art. 109, VI, Art. 110, caput, Art. 117, I e IV. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício. Crime de extorsão. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CP, Art. 158. Indígenas que reivindicavam direitos legítimos, cobrando "pedágio" de motoristas que trafegavam por rodovia federal. Erro de proibição culturalmente condicionado. CP, Art. 21. Apelação provida quanto ao crime de extorsão. CP, Art. 158. Prescrição da pretensão punitiva decretada de ofício em relação ao crime de desobediência. (ACR 0000187-40.2019.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/10/2024, grifos meus.) Na hipótese em que, por meio de barreiras em rodovia federal os indígenas arrecadaram quantia, a qual, posteriormente, seria revertida à Comunidade Indígena, em decorrência da suposta omissão estatal para garantia de seus direitos, é forçoso reconhecer que as condutas dos acusados se revelam atípicas e não se ajustam ao tipo de extorsão, dado que a vantagem econômica, elementar da infração penal do art. 158, caput, do CP, não era materialmente indevida (dada a suposição de desinteresse estatal na efetividade dos direitos da etnia Nambikwara e a cobrança como forma de resistência reivindicatória, contexto que dá força justificante às ações e, a reboque, desconstrói o caráter indevido da arrecadação), mesmo que tenham se utilizado de utensílios identitários, arco e flecha, para a prática e consequente consumação (art. 386, III, do CPP). É que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Processo Penal, que é instrumento do Direito Penal para aplicação das sanções, deve ter como pressuposto o princípio democrático e o da isonomia, fincando-se numa visão plurívoca, holística, humanística, antropológica, multicultural e multiétnica, em observância às especificidades das minorias étnico-culturais, com suas cosmovisões, ancestralidades e religiosidades, para, a partir disso, voltar-se o olhar, com cautela e ponderação, para cada suposto autor de fato delituoso, a fim de, após o devido processo legal, impor-lhe a reprimenda apenas se esta for necessária, suficiente, justa e proporcional, que no caso não é, após se analisar o conjunto probatório em sua completude, especificamente o laudo pericial que aponta que as “...vantagens individuais relacionadas ao acúmulo de bens, tal como ocorre na sociedade ocidental, não se aplica a economia Nambikwara, o que isenta as lideranças de uma intencionalidade egoística no escopo de motivações que levaram a realizar o pedágio”. Esta Décima Turma, em situações envolvendo aplicação do Processo Penal aos Povos Indígenas, tem se manifestado pela necessidade de, em respeito ao princípio da igualdade, adequação do rito ao indígena acusado, com observância à sua individualidade, para a garantia plena do devido processo legal, a exemplo do HC n. 1004886-20.2024.4.01.0000 e do HC n.1038212-05.2023.4.01.0000, ambos desta Relatoria, quando se reconheceu a nulidade do ato citatório, em relação a pacientes da etnia Enawenê-Nawê, realizado por meio de aplicativo de mensagens e sem o concurso de intérprete que pudesse traduzir os termos da acusação à língua indígena. Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade de todos os acusados, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, no que diz respeito ao delito do art. 288, caput, do CP, e, na parte não prejudicada, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver (1) JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, (2) MANE MANDUCA, (3) MILTON NAMBIKWARA HALOTESU, (4) ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU e (5) MARCOS NAMBIKWARA, no que toca à infração penal do art. 158, §1º, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por JAIR NAMBIKWARA HALOTESU, MANE MANDUCA, MILTON NAMBIKWARA HALOTESU, ANAEL NAMBIKWARA HALOTESU E MARCOS NAMBIKWARA, assistidos pela FUNAI, de sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e os condenou pelos delitos do art. 158, §1º, e 288, caput, ambos do CP, em concurso material, consubstanciados pelas condutas de, segundo a denúncia, entre 18.04.2015 e meados de julho de 2015, na BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, terem, supostamente, se associado e constrangido, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem indevida em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela rodovia mencionada, para que lhes fosse paga uma espécie de “pedágio” para o prosseguimento da viagem. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) declarar a extinção da punibilidade do crime do art. 288 do CP, ante a incidência da prescrição; e ii) afastar a condenação relativa ao crime de extorsão, ante a ausência da elementar da "vantagem indevida", ante o intuito reivindicatório do "pedágio" cobrado, revertido à comunidade indígena, ante a omissão estatal para a garantia de seus direitos. Ante o exposto, ACOMPANHO o e. relator e declaro extinta a punibilidade dos réus, em decorrência da prescrição, em relação ao crime do art. 288 do CP, ficando prejudicada a apelação nesse ponto; e dou provimento à apelação na parte não prejudicada para absolvê-los quanto ao crime do art. 158, §1º, do CP, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000619-30.2017.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-30.2017.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIR NAMBIQUARA HALOTESU e outros POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTORSÃO. ATIPICIDADE FORMAL. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados, todos indígenas da etnia Nambikwara e habitantes da Terra Indígena Nambikwara, que, entre 18.04.2015 e meados de julho de 2015, na BR-174, no trecho entre Comodoro/MT e Vilhena/RO, em Comodoro/MT, teriam, supostamente, se associado e constrangido, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter vantagem indevida em dinheiro, diversas pessoas que transitavam pela rodovia mencionada, para que lhes fosse paga uma espécie de “pedágio” para o prosseguimento da viagem. 2.Em relação ao delito do art. 288, caput, do CP, a pena de todos acusados não ultrapassou 2 (dois) anos, a qual, à falta de recurso da acusação, se estabilizou em concreto, com atração do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual se consumou entre a data do recebimento da denúncia (15.03.2017) e a de publicação da sentença condenatória (20.09.2021), o que implica na prescrição da pretensão punitiva retroativa. 3.Constitui-se elementar do delito de extorsão que a vantagem obtida seja indevida (art. 158, caput, do CPP), o que não se evidencia. 4.A prova obtida por meio da interceptação telefônica indica que as barreiras foram promovidas para arrecadar valores para compelir o governo federal a realizar política pública, constituindo-se, pois, um meio de reinvindicação (“...pressão sobre o governo para liberação da construção de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH)”). 5.A Quarta Turma desta Corte, em sessão realizada em 01.10.2024, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001916-38.2018.4.01.3601, de Relatoria do Desembargador Federal Leão Alves, em relação à imputação, igualmente, relativa ao delito de extorsão pela cobrança de pedágio pelos Indígenas pertencentes à etnia Nambikwara, em Comodoro/MT, na BR 364, a partir de abril de 2018, reformou a sentença condenatória e os réus daquela ação penal, que são em parte aqueles que foram denunciados nos presentes autos, foram absolvidos, porque se reconheceu que “...agiram amparados pela causa legal excludente de culpabilidade referente ao erro de proibição (CP, Art. 21), mais especificamente em erro de compreensão culturalmente condicionado, uma vez que a cobrança do “pedágio” se deu na defesa de interesses legítimos”. À falta de recurso, o acórdão transitou em julgado em 27.11.2024. Em igual sentido: ACR 0000187-40.2019.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/10/2024. 6.Na hipótese em que, por meio de barreiras em rodovia federal os indígenas arrecadaram quantia, a qual, posteriormente, seria revertida à Comunidade Indígena, em decorrência da suposta omissão estatal para garantia de seus direitos, é forçoso reconhecer que as condutas dos acusados se revelam atípicas e não se ajustam ao tipo de extorsão, dado que a vantagem econômica, elementar da infração penal do art. 158, caput, do CP, não era materialmente indevida (dada a suposição de desinteresse estatal na efetividade dos direitos da etnia Nambikwara e a cobrança como forma de resistência reivindicatória, contexto que dá força justificante às ações e, a reboque, desconstrói o caráter indevido da arrecadação), mesmo que tenham se utilizado de utensílios identitários, arco e flecha, para a prática e consequente consumação (art. 386, III, do CPP). 7.É que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Processo Penal, que é instrumento do Direito Penal para aplicação das sanções, deve ter como pressuposto o princípio democrático e o da isonomia, fincando-se numa visão plurívoca, holística, humanística, antropológica, multicultural e multiétnica, em observância às especificidades das minorias étnico-culturais, com suas cosmovisões, ancestralidades e religiosidades, para, a partir disso, voltar-se o olhar, com cautela e ponderação, para cada suposto autor de fato delituoso, a fim de, após o devido processo legal, impor-lhe a reprimenda apenas se esta for necessária, suficiente, justa e proporcional, que no caso não é, após se analisar o conjunto probatório em sua completude, especificamente o laudo pericial que aponta que as “...vantagens individuais relacionadas ao acúmulo de bens, tal como ocorre na sociedade ocidental, não se aplica a economia Nambikwara, o que isenta as lideranças de uma intencionalidade egoística no escopo de motivações que levaram a realizar o pedágio”. 8.Esta Décima Turma, em situações envolvendo aplicação do Processo Penal aos Povos Indígenas, tem se manifestado pela necessidade de, em respeito ao princípio da igualdade, adequação do rito ao indígena acusado, com observância à sua individualidade, para a garantia plena do devido processo legal, a exemplo do HC n. 1004886-20.2024.4.01.0000 e do HC n.1038212-05.2023.4.01.0000, ambos desta Relatoria, quando se reconheceu a nulidade do ato citatório, em relação a pacientes da etnia Enawenê-Nawê, realizado por meio de aplicativo de mensagens e sem o concurso de intérprete que pudesse traduzir os termos da acusação à língua indígena. 9.Punibilidade extinta, de ofício, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de associação criminosa. Apelação a que se dá provimento, na parte não prejudicada, para absolver os réus, quanto à extorsão. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a prescrição e dar provimento à apelação, na parte não prejudicada, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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