Processo nº 1006970-29.2023.4.01.4300
ID: 325488983
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1006970-29.2023.4.01.4300
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANDERLEI GONCALVES DE ALMEIDA
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006970-29.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006970-29.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEI GONCALVES DE ALMEIDA - TO7777 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), na forma tentada (art. 14, II, CP), como partícipe (art. 29, CP). Segundo narra a petição inicial acusatória (ID 1592732889): “No dia 07/01/2021, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA auxiliou ANTÔNIO WELSON LIMA SILVA a obter, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, induzindo em erro funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF. Na referida data, ANTÔNIO WELSON LIMA SILVA compareceu à agência da CEF em Taquaralto, nesta capital, para realizar o saque da quarta parcela do seguro-defeso em nome de Jailson de Jesus Duraes Sá, no valor de R$ 1.045,00. Para tanto, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação – CNH falsa em nome do referido beneficiário, repetindo a atitude criminosa já realizada dois dias antes (05/01/2021) para o saque das três primeiras parcelas daquele benefício. Para o intento criminoso, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA SILVA auxiliou seu cunhado, ANTÔNIO WELSON, levando-o até a agência bancária para a tentativa da prática criminosa e o aguardou do lado fora do local. Além da ajuda no deslocamento, MARCOS VINÍCIUS prestou auxílio intelectual ao seu cunhado, consoante espelho das conversas do aplicativo WhatsApp, que apresenta o diálogo entre os dois, na data do fato, demonstrando que o acusado orienta ANTÔNIO WELSON a decorar os dados do documento forjado (nome do pai e da mãe) para caso lhe fossem perguntados no interior da agência bancária, bem como, posteriormente, assevera que as mensagens deveriam ser apagadas (cf. Informação de Polícia Judiciária nº 185074/2021 – p. 41/44 do ID. 436663346, Inquérito Policial nº 2021.0000999-SR/PF/TO - processo nº 1000823-55.2021.4.01.4300). Presentes, portanto, os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão evidenciadas, principalmente, pelos seguintes elementos: (i) os espelhos de levantamento do benefício em nome de Jailson de Jesus Duraes Sa e comprovante de pagamento (p. 18/22 – ID. 436663346); (ii) termo de apreensão nº 53327/2021 (p. 07 – ID. 411256872; processo nº 1000050 10.2021.4.01.4300); (iii) laudo pericial nº 053/2021- SETEC/SR/PF/TO – referente à perícia realizada na CNH apreendida (p. 59/63 – ID. 436663346); (iv) informação de Polícia Judiciária nº 185074/2021 – p. 41/44 do ID. 436663346; e (v) oitiva de Marcos Vinícius Pereira da Silva (p. 52 – ID 436663346)“. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e não arrolou testemunhas (ID 1592732889). Em cota, o Ministério Público Federal informou sobre a impossibilidade de apresentar proposta de transação penal, por considerar que o crime em questão não é de menor potencial ofensivo, haja vista que a pena máxima cominada ao delito ultrapassa o limite fixado no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Deixou também de propor o benefício da suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima do delito imputado ao denunciado é superior ao máximo de 01 (um) ano estabelecido na lei, considerando-se a majorante prevista no parágrafo terceiro do tipo penal (art. 89, caput, Lei n 9.099/95). Foi apresentada proposta de celebração de acordo de não persecução penal, não tendo havido manifestação por parte do réu, em que pese o fato de ele ter recebido pessoalmente os termos da avença (ID 1592779356). A inicial foi recebida em 02.06.2023 (ID 1649952986). Devidamente citado (ID 2141256088), o acusado não apresentou resposta à acusação. Intimada, a Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor de MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA, oportunidade em que se reservou o direito de apresentar, ao final da instrução, maiores considerações a respeito da imputação e sua respectiva capitulação. Ao final, requereu a produção genérica de provas, a absolvição do réu e arrolou as mesmas testemunhas constantes da inicial acusatória. Por meio do pronunciamento judicial de ID 2155658842, este Juízo decidiu: (a) confirmar o recebimento da denúncia; (b) declarar precluso o direito de a acusação e defesa arrolarem testemunhas; (c) indeferir o pedido genérico de produção de provas feito pela defesa; e (d) determinar às partes a apresentação dos dados de contato necessários para a realização de audiência na modalidade telepresencial. Durante a audiência de instrução, a defesa informou o interesse de o acusado formalizar acordo de não persecução penal, entretanto o Ministério Público Federal manifestou-se contrário por considerar que estava precluso o direito do réu. O acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA foi interrogado (ID 2176085031). Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram na fase de diligências complementares (ID 2176085031). Em suas alegações finais, feitas por ocasião da audiência de instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a condenação do réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA nos termos da denúncia, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dolosa da infração penal que lhe fora imputada (ID 2176085031). Em alegações finais, a defesa constituída pelo acusado MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA alegou, em resumo: a) insuficiência de provas, pois os depoimento das testemunhas policiais não possuiriam apontamentos de que o réu teria cometido o delito; b) inépcia da denúncia; c) a inicial descreveria fato genéricos, sem qualquer nexo causal entre a conduta e o resultado; d) não estaria comprovado que o acusado teria concorrido para o delito; e) o réu teria tomado conhecimento que ANTONIO NELSON LIMA SILVA estaria cometendo o delito porque era cunhado dele e morava na mesma casa; e f) não teria ido a agência da Caixa Econômica. Ao final, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade do réu, com aplicação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e regime aberto para início de cumprimento da pena (ID 2178542535). A defesa requereu ainda o acolhimento do pedido de prescrição punitiva, entretanto não fundamentou o pedido, tampouco apresentou elementos fáticos que justificassem a análise desse pedido. Além disso, requereu o reconhecimento de fatos que não se mostram minimamente aplicadas ao caso, consistente nas atenuantes (a) etária, b) cometimento do delito sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior ou sob a influência de violenta emoção, provada por ato injusto da vítima e (c) confissão espontânea. Por fim, solicitou a diminuição da pena com fundamento no artigo 33, § 4º,da Lei 11.343/2006, que se refere ao “tráfico de drogas privilegiado”, que, por lógico, não se aplica ao caso ora em julgamento. É relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio. Não suscitadas questões preliminares. Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída ao réu assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material). A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal. Estão presentes, portanto, as condições da ação. Ao contrário do alegado pela defesa, a peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que há a descrição clara dos eventos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, e o acusado está devidamente qualificado. Os fatos imputados ao réu estão descritos com clareza na petição inicial, permitindo, assim, o adequado exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. A acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas. Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia. Ademais, acompanho o MPF no sentido de, no caso, ter ocorrido a preclusão para o ANPP, considerando que o réu permaneceu inerte após ter recebido pessoalmente os termos da avença apresentada oportunamente pelo Parquet. Desse modo, o feito encontra-se apto para julgamento. II.2 EXAME DO MÉRITO Imputa-se o réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA a acusação pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, que descrevem as seguintes condutas típicas: Estelionato Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa (…) §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Art. 14. Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. No crime de estelionato, o bem jurídico protegido, de maneira imediata, é a inviolabilidade do patrimônio lesionado. Em segundo plano, tutela-se a boa-fé, ou seja, o interesse social que subjaz nas relações intersubjetivas de cunho patrimonial, pautadas na confiança. Trata-se de crime comum, em cujo polo ativo pode figurar qualquer pessoa. O sujeito passivo, por seu turno, é a pessoa, física ou jurídica, vítima da conduta, destacando-se que podem haver dois sujeitos passivos quando a pessoa enganada é diversa da que sofre, efetivamente, o prejuízo material. Tipifica-se a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. A configuração do crime exige os seguintes requisitos: (a) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; e (c) obtenção de vantagem patrimonial indevida. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, “artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade; ardil é a trama, o estratagema, a astúcia; qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010). A conduta típica consiste em induzir, fazer surgir em alguém um pensamento que não existia anteriormente, como também manter em erro, quando a vítima já se encontra com a falsa percepção da realidade dos fatos. Por fim, o prejuízo alheio deve ser real e concreto, e não apenas potencial, devendo ser, portanto, economicamente apreciável. A vantagem indevida deve, ainda, ser injusta, sob pena de se ocorrer o afastamento da incidência do tipo penal em favor da atipicidade, ou da eventual ocorrência de atos caracterizadores do exercício arbitrário das próprias razões. No tocante à tipicidade subjetiva, infere-se que a conduta perpetrada deverá ser dolosa, consistente na consciência e vontade de ludibriar para obter vantagem em prejuízo alheio. Em síntese, classifica-se doutrinariamente como crime comum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo e plurissubsistente. Consuma-se o crime com a efetiva obtenção do proveito indevido e a ocorrência do correspondente prejuízo em desfavor de outrem. O §3º do art. 171 do Código Penal prevê a imposição de uma causa de aumento de pena quando a vítima do crime compõe a Administração Pública como entidade de direito público ou se qualifica por sua atuação em área de interesse social. Dados os parâmetros da imputação formulada em desfavor do acusado, passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Narra a peça inicial acusatória que “No dia 07/01/2021, MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA auxiliou ANTÔNIO WELSON LIMA SILVA a obter, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, induzindo em erro funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF” Acrescenta, ainda que, “Para o intento criminoso, MARCOS VINÍCIUS PEREIRA SILVA auxiliou seu cunhado, ANTÔNIO WELSON, levando-o até a agência bancária para a tentativa da prática criminosa e o aguardou do lado fora do local. Além da ajuda no deslocamento, MARCUS VINÍCIUS prestou auxílio intelectual ao seu cunhado, consoante espelho das conversas do aplicativo WhatsApp(...)”. Finda a instrução probatória, entendo que o conjunto probatório careado aos autos é plenamente suficiente para embasar a condenação do réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA pela prática do delito do art. 171, §3º, do Código Penal, em sua forma tentada. Conforme se extrai destes autos e do 1000823-55.2021.4.01.4300, que se encontra devidamente associado a esta ação penal, em 07.01.2021, ANTONIO WELSON LIMA SILVA foi preso em flagrante quando tentava sacar fraudulentamente a quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) depositado em nome de JAILSON DE JESUS DURAES SA a título de benefício do seguro defeso, utilizando-se de uma Carteira Nacional de Habilitação contrafeita, na Agência da Caixa Econômica em Palmas/TO. As circunstâncias em que se deram a prisão do acusado foram detalhadas pelo policial militar JUCIMAR BEZERRA E SILVA, condutor do flagrante, que relatou que ao chegar na Agência Taquaralto da CEF, em Palmas/TO (ID 441825364 – pág. 02, dos autos 100823-55.2021.4.01.4300): “Por volta de 11 horas, o gerente-geral da agência, Clidenor de Oliveira Lopes, informou que um rapaz havia tentado sacar o auxílio emergencial em nome de Jailson de Jesus Duraes Sa; QUE supostamente esse rapaz estaria sozinho na agência; QUE esse rapaz havia se utilizado de uma CNH falsa; QUE o gerente-geral havia analisado a CNH e constatado que ela era falsa; QUE também havia verificado que o documento pertencia a uma pessoa da Bahia; QUE o gerente lhe informou que já haviam sido sacadas 3 parcelas do auxílio emergencial de Jailson de Jesus Duraes Sa e que o conduzido estava tentando sacar a 4a parcela; QUE o gerente-geral lhe entregou um extrato que comprova que as 3 parcelas foram sacadas; QUE também foi apresentado um extrato do sistema da Caixa Econômica que informa a data em que cada parcela foi sacada; QUE estes documentos foram apresentados a esta Delegada; QUE o gerente-geral informou que iria atrás das imagens dos dias dos saques das parcelas; QUE o conduzido lhe confirmou que ele quem havia sacado as 3 parcelas do auxílio emergencial de Jailson de Jesus Duraes Sa; QUE o conduzido confirmou que a CNH era falsa e havia sido obtida com um pessoal de Brasília, por meio de redes sociais, sem dar maiores detalhes” . A atuação de ANTONIO WELSON LIMA SILVA perante a Caixa Econômica Federal foi bem descrita por CLIDENOR DE OLIVEIRA LOPES, gerente geral daquela instituição financeira, ao declarar que (ID 441825364 – pág. 09, dos autos 100823-55.2021.4.01.4300): “Hoje, por volta das 10h30, foi abordado pelo caixa Cícero, que lhe informou haver um rapaz na agência tentando sacar o benefício do seguro defeso (seguro desemprego do pescador) de outra pessoa; QUE desconfiou porque a habilitação parecia falsa e ao tentar confirmar informações o rapaz não soube responder adequadamente; QUE na mesma hora a caixa Regiane reconheceu a foto da CNH e disse se recordar de que ele havia retirado o mesmo benefício dias antes; QUE fez consultas acerca do benefício que seria sacado e viu que se tratava do seguro defeso de um pescador residente em Viana, no Maranhão; QUE chamou o rapaz para o andar da gerência e começou a lhe fazer perguntas; QUE perguntou se ele era do Maranhão e se tinha carteira de pescador e ele informou que era do Maranhão, da cidade de Teresina e que havia se mudado para Palmas fazia 1 mês; QUE o rapaz informou que não tinha carteira de pescador; QUE viu que a CNH era de 2019, emitida em Palmas - TO; QUE por tais respostas teve certeza de que a CNH era falsa; QUE por isso acionou a PM; QUE após cerca de 10 minutos a PM chegou à Agência e abordou o rapaz, realizando sua revista; QUE após realizar algumas consultas, os policiais militares confirmaram que o rapaz não era aquele da identidade e por isso o algemaram; QUE após a chegada dos policiais militares, o rapaz confirmou que tinha sacado as demais parcelas do benefício”. Ouvido pela autoridade policial, o réu ANTONIO WELSON LIMA SILVA confessou a prática delitiva, oportunidade em que declarou o seguinte (ID 441825364 – pág. 04/05, dos autos 100823-55.2021.4.01.4300): “QUE viu um anúncio no facebook prometendo CNHs falsas para obtenção de auxílios emergenciais de terceiros e entrou em contato por meio do facebook; QUE não se recorda o nome do perfil no facebook, mas constava que era de Brasília; QUE comprou a CNH falsa por R$ 300,00; QUE realizou o depósito do dinheiro na agência da Caixa Econômica Federal em Taquaralto - TO; QUE não se recorda o dia em que realizou o depósito; QUE cerca de 1 semana após pagar pela CNH, o perfil marcou um encontro e uma pessoa, que não sabe quem é, lhe encontrou e entregou o documento; QUE não escolheu os dados que foram inseridos na CNH, de Jailson de Jesus Duraes Sa; QUE se encontraram na rua para receber a CNH; QUE depois tentou entrar no perfil do facebook, mas viu que tinha sido apagado; QUE após receber a CNH falsa foi até a agência da Caixa Econômica Federal, no dia 05/01/2021, por volta de 9 horas da manhã, para sacar o auxílio emergencial referente à ela; QUE foi acompanhado de seu cunhado, Vinícius; QUE seu cunhado sabia que iria sacar o auxílio emergencial de terceiro; QUE foi até a boca do Caixa e conseguiu sacar R$ 3.000,00 de auxílio emergencial com a CNH falsa; QUE gastou o dinheiro pagando compras; QUE seu cunhado, Vinícius, que lhe acompanhou, mas não entrou na agência nem ficou com nenhuma parte do dinheiro; QUE hoje (07/01/2021) saiu de casa com seu cunhado Vinícius para ir novamente à agência da Caixa Econômica Federal de Taquaralto; QUE iria sacar outra parcela do auxílio-emergencial de Jailson; QUE foram até a agência de uber; QUE Vinícius ficou lhe esperando enquanto foi até o caixa da agência; QUE ao apresentar a CNH ao caixa ele pediu para que aguardasse e voltou com o gerente informando que a CNH era falsa; QUE ficou sentado enquanto o gerente chamou a polícia militar; QUE a polícia militar lhe algemou e colocou na viatura; QUE passou na sua casa antes de ser entregue à Polícia Federal para pegar sua identidade e ver se Vinícius estava lá; QUE sua irmã, com quem reside, pegou sua Carteira de Trabalho e cartão da Caixa Econômica Federal; QUE Vinícius não se encontrava em casa; QUE saindo de sua casa a Polícia Militar lhe trouxe até a Polícia Federal; QUE não utilizou a CNH para outro fim que não fosse o saque do auxílio emergencial” (Acrescentei grifos). Corroborando as declarações prestadas por ANTONIO WELSON LIMA SILVA, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 185074/2021 expôs o resultado da análise do aparelho celular apreendido em poder dele, tendo sido possível identificar mensagens trocadas entre ele e MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA na data em que ocorreu a prisão em flagrante. Das conversas abstrai-se de forma bastante clara que o réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA orientou ANTONIO WELSON a como proceder a fim de ludibriar os servidores da Caixa Econômica Federal, caso fossem perguntados os dados constantes do documento de identificação, a exemplo dos nomes de pai e mãe, conforme se pode ver na transcrição de ID 1592732891 – pág. 44. Além disso, após ANTONIO WELSON informar ao acusado que a empreitada criminosa havia sido descoberta e que a polícia havia sido acionada, MARCUS VINÍCIUS determinou que as conversas fossem apagadas, com o claro objetivo de não deixar registros da participação dele na prática do delito (ID 1592732891 – pág. 44, parte final da transcrição). Ao prestar declarações perante a autoridade policial MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA alegou que, no dia que ANTONIO WELSON fora preso, ele havia lhe contado que iria à Caixa Econômica Federal sacar um benefício em nome de outra pessoa e, “como sabia que Antônio tinha dificuldades de memorizar, por já ter sido usuário de drogas por muito tempo, ele lhe pediu para lhe recordar as orientações”, razão pela qual teria enviado mensagens para ele lembrando o que deveria fazer (ID 1592732891 – pág. 50). Além disso, afirmou que ANTONIO WELSON teria pedido para chamar um Uber para ir a CAIXA, sendo que teria feito a solicitação “com parada”, deixado ANTONIO no local e ido para casa de um amigo, onde teria ficado aguardando ele chamar para ir buscá-lo. Por fim, acrescentou que ANTONIO WELSON teria lhe enviado mensagem dizendo que tinha sido pego, razão pela qual pediu para que ele apagar as mensagens pois tinha medo de ser envolvido. Perante este Juízo o acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA alegou que era casado com a irmã de ANTONIO WELSON e conversava muito com ele, razão pela qual ele teria falado que conhecia a pessoa que fez “o negócio” (documentos), sendo que não teria participado das tratativas, nem levado ANTONIO até a CAIXA, pois moravam perto. No que se refere a informação prestada por ANTONIO no sentido de que teria sido acompanhando pelo acusado até a CAIXA, informou que não era verdade e que ele deve ter dito isso como forma de se livrar (ID 2176177020). A despeito dos argumentos defensivos adotados pelo réu, entendo que as circunstâncias em que os fatos se deram não trazem credibilidade à versão por ele apresentada. Durante a instrução processual não foram produzidas quaisquer provas que confirmassem a versão da defesa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do CPP, não tendo o acusado se desincumbido do dever de demonstrar que de fato não contribuiu para a prática do delito. Restou comprovado que, de fato, o acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA tinha pleno conhecimento que ANTONIO WELSON pretendia praticar o delito, mas, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, o auxiliou. Além disso, o réu não apresentou qualquer justificativa aceitável para o fato de ter orientado de forma detalhada ANTONIO WELSON a como proceder perante os servidores da Caixa Econômica Federal, tampouco qual era o seu interesse em acompanhá-lo até aquela instituição financeira, mesmo sabendo que o intuito dele era o cometimento de um delito. Ao deixar de infirmar o corpo probatório e de se contrapor aos elementos que apontam para sua consciência e vontade de praticar a conduta imputada, infere-se que a condenação do acusado pelo delito de estelionato tentado é medida impositiva. Os indícios reunidos nos autos concorrem para a conclusão de que, em verdade, o autor possuía pleno conhecimento de toda trama criminosa, sendo certo que, em sua manifestação, a defesa não logrou trazer aos autos quaisquer elementos de convicção que infirmassem tal convicção. Assim, no que tange ao delito de estelionato tentado, o dolo restou evidenciado pelas circunstâncias e elementos de convicção reunidos no caso concreto. Revela-se, assim, que o autor agiu com consciência e vontade de praticar o delito. Como é sabido, o dolo é elemento introspectivo ao agente e, não havendo confissão dos fatos, este restou demonstrado indiretamente, a partir das circunstâncias fáticas, do comportamento do agente, do agir incomum ou atípico, contrário ao que ordinariamente acontece ou é esperado, ou ainda, de maneira dissonante com o que determina a prudência e cautela exigidas pelas regras de experiência, para certos atos da vida quotidiana. No caso em análise, a atuação dolosa do acusado quanto ao estelionato pode ser alcançada a partir da justaposição de circunstâncias indiciárias, uma vez que os elementos de convicção carreados aos autos evidenciam o pleno conhecimento do autor acerca do caráter ilícito das condutas que seriam praticadas por ANTONIO WELSON. Nesse contexto, não é verossímil a alegação de ausência de vinculação por ele formulada, considerando que restou provado ter sido ele o responsável em prestar auxílio direito a ANTONIO WELSON, bem como acompanhá-lo até o local da prática do delito. Ao assim agir, dotado de consciência e vontade de auxiliar ANTONIO WELSON a fazer uso de documento falso para a prática de estelionato, o autor deu causa à incidência do tipo penal descrito pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, em sua forma tentada. Por esta razão, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração. Em razão disso, a condenação do acusado MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA, pelo delito previsto no artigo 171, § 3º, é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA pela prática da infração penal tipificada no art. 171, §3º, do Código Penal, na modalidade tentada (art. 14, inciso II, do Estatuto Repressivo). IV. DOSIMETRIA DAS PENAS Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização das sanções (art. 5º, inciso XLVI, CRFB/88), passo à dosimetria das reprimendas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os arts. 68 e 59 do Código Penal, passando pela análise das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, apreciando as causas de aumento e de diminuição da pena. A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie. Não há no caso em exame nenhuma peculiaridade que escape às circunstâncias inerentes a crimes desse jaez. O réu não possui maus antecedentes, considerando que não existem informações nos autos a respeito de condenação com trânsito em julgado. A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente. A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada. Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são normais à espécie. As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie, nada havendo nesta vetorial que justifique o afastamento da pena do mínimo legal. As consequências do delito, interpretadas como o mal adicional causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, devem ser valoradas favoravelmente ao condenado, pois são comuns ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais valoradas, bem como os limites das sanções cominadas, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Estatuto Repressivo. Embora a Caixa Econômica Federal não se qualifique como entidade de direito público, é considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como instituto de economia popular (STJ, 5ª Turma, RHC 33120/PR, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/11/2013, DJe 20/11/2013). Desse modo, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 1(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Por outro lado, milita em favor do réu a minorante prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de crime tentado, razão pela qual diminuo a pena em 1/3, passando a dosá-la definitivamente em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 09 (nove) dias-multa. Considerando-se as informações dos autos, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária, conforme preceitua o art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Observa-se que não há pena a ser detraída, uma vez que o condenado não esteve preso cautelarmente durante a persecução penal (art. 42 do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Em caso de cumprimento da pena privativa de liberdade, será executada em regime inicial aberto (art. 33, §2º, alínea “c”, CP). O condenado atende a todos os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Desse modo, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. Desde já, advirto o condenado de que a pena alternativa substitui, tão somente, a sanção penal privativa de liberdade, não o exonerando do dever de recolher a pena de multa cominada no preceito secundário do tipo penal. O valor da prestação pecuniária será objeto de destinação a entidades beneficentes ou de interesse social, na forma da Resolução n. 154/12 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. Não há dano a ser reparado. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para a sua prisão cautelar. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria: (a) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (b) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (c) providenciar a execução das penas, inclusive, mediante a expedição da guia competente e, se for o caso, a autuação de processo no sistema SEEU; (d) ao final, arquivar os autos. Intimem-se e cumpra-se. Palmas/TO, data registrada no sistema. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto
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