Processo nº 0000213-53.2014.4.01.3200
ID: 318960354
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000213-53.2014.4.01.3200
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO
OAB/AM XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes imputando-lhes a prática do crime de responsabilidade consistente em “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio” e/ou em “deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo”. Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 (DL 201), Art. 1º, I e/ou VII. Id. 224592541. A denúncia foi recebida em 10.01.2014. Id. 224592543. De acordo com esta, em síntese, “ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES, o primeiro na qualidade de prefeito municipal do município de Beruri/AM, os demais então investidos na função de Secretário Municipal de Finanças daquela municipalidade, no ano de 2007, apropriaram-se de rendas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (e Fundamental) e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEF/ FUNDEB), na quantia de R$ 517.500,62”. Id. 224592541. Em 04.04.2016, o juízo “JULGO[U] PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ALCIMAR BEZERRA MORAES, VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES como incursos nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67”, todos a 4 anos e 9 meses de reclusão. Id. 224592547. O MPF, na apelação interposta – reportando-se aos maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime – requer “seja conhecido e provido este recurso para que o Egrégio Tribunal, reformando parcialmente a Sentença, majore as penas impostas aos réus VALCIMAR FARIAS MORAES e ROSIMAR FARIAS MORAES para 07 (sete) anos de reclusão cada um, e ao réu ALCIMAR BEZERRA MORAES para 8 (oito) anos de reclusão.” Id. 224592555. A defesa dos acusados, por sua vez, em peça única, requer: a) Redução da pena privativa de liberdade para tempo inferior a 4 (anos) e com a conseqüente aplicação do art. 44 e seguintes do CP; b) Desconstituição da inabilitação dos Recorrentes ao serviço público; c) Desconstituição da obrigação dos pagamentos das custas processuais; d) Desconstituição da obrigação de devolver aos cofres públicos a importância de R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil, quinhentos reais e sessenta e dois centavos); e) Desconstituição das penalidade extra-penais. Id. 224595530. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo “a) pelo não provimento da apelação de Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias de Moraes; b) pelo parcial provimento da apelação ministerial a fim de aumentar a pena aplicada apenas por reconhecimento do caráter desfavorável também da circunstância judicial de conduta social quanto ao réu Alcimar Bezerra Moraes e, agora para todos os réus, pelo reestabelecimento da proporção da pena base em função do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação ao intervalo de pena cominado em abstrato.” Id. 224595557. É o relatório. Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento. Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): I Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013. Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais. Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais. Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel. Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime. CP, Art. 59, caput. Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena. A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei. Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B. Na ausência de critério legal, a jurisprudência do STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário”[1] (STF, RE 561485, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), “consagr[ou] [o] parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância [judicial] desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime”. (STJ, HC 377.677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.) No mesmo sentido: STJ, REsp 1497041/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015. O STJ também tem reconhecido ser legítimo “o recrudescimento da pena-base [no] patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa”. (STJ, HC 296.562/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017.) Por sua vez, o STF, em decisões monocráticas, tem reconhecido a legitimidade da adoção do critério de aumento em um oitavo. (STF, RHC 181559, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 19/02/2020, DJe-038 21/02/2020; HC 178213, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 18/11/2019, DJe-253 20/11/2019; HC 176461, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/10/2019, DJe-219 09/10/2019; ARE 1228216, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 25/09/2019, DJe-211 27/09/2019 [Reconhecendo a legitimidade do aumento de um oitavo para as circunstâncias judiciais e de um sexto para as agravantes.]; HC 171988, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/06/2019, DJe-138 26/06/2019; HC 168442, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/02/2019, DJe-044 06/03/2019; HC 165191, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/11/2018, DJe-259 04/12/2018; ARE 1159680, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/09/2018, DJe-210 02/10/2018; HC 159645, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2018, DJe-177 29/08/2018; HC 154475, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/03/2018, DJe-059 27/03/2018.) O STF também reconhece a legitimidade do critério de um sexto, com a seguinte fundamentação: Como são oito circunstâncias, cada negativação deveria corresponder ao aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) ou em outro patamar razoável, de modo a não atingir o termo médio. (ARE 1.184.873, de minha relatoria, DJe 26.2.2019) Sobre a dosimetria da pena em casos semelhantes, José Antônio Paganella Boschi escreve o seguinte (Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. 6ª ed. Porto Alegre: Livaria do Advogado, 2013. p. 185): “Quando algumas das circunstâncias judiciais forem valoradas negativamente (leia-se: em desfavor do acusado), a pena-base deverá ser quantificada um pouco acima do mínimo legalmente cominado. As peculiaridades do caso podem ensejar que algumas circunstâncias judiciais (por ex. duas ou três) sejam consideradas reprováveis, isto é, axiologicamente desvaliosas. Nessa situação, a regra em tela propõe que o quantum da pena-base seja fixada um pouco acima do mínimo cominado no tipo penal, para bem refletir o grau médio da reprovação pelo fato, sem atingir, no entanto, o termo médio [...]” Também afirma-se na doutrina que a “determinação da quantidade de 1/6, máximo de agravamento ou atenuação admitido, decorre de uma leitura sistemática das circunstâncias legais de aplicação da pena, pois este valor (1/6) é o valor mínimo de aumento ou de diminuição atribuído legalmente às majorantes e minorantes” (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. Saraiva, 2013. p. 435-436). Vê-se, assim, que, em atenção ao critério meramente matemático, foi fixada a fração de ¼, quando deveria ser fixada a de 1/6, diante da ausência de motivação razoável. Ante o exposto, provejo o recurso para fixar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria e determinar que o juízo de origem refaça a dosimetria, mantidas as demais valorações, nos termos da decisão do STJ. (STF, RHC 171522, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/05/2019, DJe-110 27/05/2019.) (Grifos suprimidos.) No mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade da majoração em um sexto para cada circunstância judicial desfavorável. (STF, HC 121602, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe-109 06-06-2014.) No entanto, “[a] complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso, a jurisprudência [do STJ] sedimentou-se no sentido de que ‘o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena’ (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).” (STJ, HC 596.233/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) C. Feitas estas considerações iniciais, no caso, devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, a insurgência recursal limita-se, portanto, à dosimetria da pena, cujos fundamentos estão abaixo transcritos, tendo sido utilizados pelo juízo de forma indistinta para os 3 acusados – Alcimar Bezerra Moraes, Valcimar Farias Moraes e Rosimar Farias Moraes: A culpabilidade, no sentido de “reprovação social que o crime e o autor do fato merecem” (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2004, p. 263), é configurada em grau elevado considerando que os delitos envolveram recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação. Portanto, aqui é valorada negativamente. Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portador de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ. Nada a valorar acerca da conduta social. Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal. As circunstâncias do crime destacam-se negativamente uma vez que o delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito. As conseqüências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que, em decorrência da conduta delituosa praticada, o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade. Assim, com base em tais vetores, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, reprimenda que torno definitiva à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Considerando que a pena aplicada é de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, deixo de aplicar o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Em atenção ao disposto no art. 33, §1º, c) e § 2º, c), do Código Penal, estabeleço, como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o semiaberto. Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2º, do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67. Reconheço ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. [...] Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, condeno os réus, pro rata, à restituição do prejuízo causado aos cofres da União, aqui fixados em R$ 517.500,62 (quinhentos e dezessete mil quinhentos reais e sessenta e dois centavos). D. O MPF, nas razões recursais, defendeu a necessidade de exasperação da pena em função do incremento da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais que relaciona – maus antecedentes, conduta social, culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime; e a defesa, por outro lado, requer sua redução. No caso, como visto, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, circunstâncias e conseqüências do crime -, a pena foi fixada, na baliza de 2 a 12 anos de reclusão, definitivamente, em 4 anos e 9 meses de reclusão, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição; sendo, por isso, considerando o quantum aplicado, inviável a conversão por pena restritiva de direito. O incremento de cada circunstância judicial foi justificado, respectivamente, nestes termos: a) “recursos destinados à custear pagamento de professores e outras despesas com educação em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação”; b) “ delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União e a constatação do ilícito”; e c) “o salário de todos os professores do Município ficou atrasado, bem como todas as despesas com educação foram negligenciadas o que, certamente, trouxe prejuízos àquela comunidade.” Observa-se, examinando de forma acurada, similaridade entre a justificativa relativa à culpabilidade e a relativa às circunstâncias do crime, devendo ser apenas mantida a da segunda hipótese, já que a localidade em que cometido o crime melhor se relaciona às circunstâncias do crime como critério de individualização da reprovabilidade da conduta do acusado. O entendimento do juízo, no mais, não merece reforma. Dessa forma, a pena merece ser (re)fixada. Tendo em vista que nessa instância afastei a incidência da circunstância judicial referente à culpabilidade, a pena base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez que presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e utilizada como fração de aumento 1/8, calculado entre a pena mínima e máxima cominada ao crime (2-12 = 120 meses/ 8 circunstâncias = 15 meses), o que corresponde a 15 (quinze) meses por circunstância valorada negativamente. Inexistentes atenuantes e agravantes, tampouco causas de diminuição e aumento de pena, a pena base restou definitiva. Os acusados, então Prefeito e Secretários de Finanças de Beruri/AM, praticaram o crime do art. 1º, I, do Dec. Lei 201/1967, na medida em que, no ano de 2007, apropriaram-se de verbas vinculadas ao FUNDEB destinadas ao município. A conclusão é seguramente extraída de depoimentos colhidos na fase policial e judicial, assim como de provas documentais reunidas a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal. E. Nos termos do Art. 44, I, II e III, do CP, “[a]s penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” Todavia, “[o] direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsto no art. 44 do Código Penal, não é absoluto, e está adstrito aos limites previstos no próprio dispositivo legal.” (STF, HC 85406/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 26-05-2006 P. 38.) Assim, “[n]ão é possível proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena finalmente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão”. (STJ, HC 128.906/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 12/04/2010; STF, HC 94882/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-094 22-05-2009.) F. Inviável qualquer incremento de pena, nos termos requeridos pela acusação, em virtude da conduta social, porque esta circunstância judicial deve basear-se em fundamentos próprios e diversos daqueles relativos a personalidade e aos antecedentes criminais que, inclusive, deve obediência à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Nessa linha, cito precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE COM BASE EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIORMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que as condenações transitadas em julgado anteriormente, não utilizadas a título de reincidência, não constituem fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social como inadequada. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/04/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, pois constitui, no mínimo, uma atecnia entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente. Isso sem contar que é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. 3. Na espécie, verifica-se que o réu ostenta extensa ficha de condenações criminais transitadas em julgado anteriormente, 4 (quatro) das quais foram indevidamente utilizadas pelas instâncias ordinárias para sopesar a pena-base, mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à personalidade e à conduta social do agente, o que deve ser afastado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1442287/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019). G. No que se refere à inabilitação funcional imposta, tem-se que a restrição está de acordo com o art. 1º, §2º, do Dec. Lei 201/1967: “A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” Desse modo, como efeito secundário da condenação, a despeito da fundamentação concreta não ter se realizado de forma ostensiva, pode ser deduzida de toda narrativa, pelo que deve ser “[m]antida a inabilitação para ao exercício de cargo ou função pública pelo período de cinco anos, porquanto esta sanção cumulativa foi alicerçada no §2º do art. 1º do DL n. 201/67.” (TRF1. ACR 0003772-49.2014.4.01.3804, Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Terceira Turma, e-DJF1 20/11/2019). H. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, na redação da Lei 11.719, de 23 de junho de 2008 (Lei 11.719), “[o] juiz, ao proferir sentença condenatória”, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Essa redação entrou em vigor em 22 de agosto de 2008. Embora esse dispositivo legal integre diploma processual penal, implica efeitos no âmbito do direito civil material, especificamente no que se refere à indenização por danos causados a terceiros. A existência de norma de natureza material em diploma legal instrumental não constitui novidade. Em 17 de junho de 1996, entrou em vigor nova redação do Art. 366 do CPP, dada pela Lei 9.271. Na parte em que disciplina a suspensão do processo a natureza jurídica dessa norma é de direito processual penal, enquanto que no tocante à suspensão da prescrição a natureza jurídica dela é de direito penal material. O STF firmou o entendimento de que a norma de natureza material, relativa à suspensão do prazo prescricional, somente era aplicável aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 9.271. (CF, Art. 5º, inciso XL.) Porém, a norma de natureza processual, referente à suspensão do processo, era aplicável imediatamente. CPP, Art. 2º. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, em princípio, não tem natureza jurídica de direito penal material. Porém, é inegável que essa fixação tem natureza jurídica de direito civil material. As normas de direito material, inclusive as extrapenais, em geral, somente se aplicam aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, porque, “[n]ormalmente as leis dispõem para o futuro, não olham para o passado, Lex prospicit, non respicit. Em conseqüência, os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por ela, mas pela lei do tempo em que foram praticados. Tempus regit actum.” (JOSÉ CARLOS DE MATOS PEIXOTO, Curso de Direito Romano, Editorial Peixoto S.A., 1943, tomo I, p. 212.) “As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro.” (STF, ADI 605-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991, DJ 05-03-1993 P. 2897.) O Supremo decidiu que norma de natureza jurídica material somente se aplica a partir de sua vigência. “O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.” (STF, RMS 25856/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-086 14-05-2010.)Para que a lei seja aplicada aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, ou seja, para que a lei possa regular atos ou fatos acontecidos em momento anterior à data em que ela se torna eficaz, é necessária previsão expressa nesse sentido. A Lei 11.719 não determinou a aplicação retroativa do Art. 387, inciso IV, do CPP. Portanto, esse dispositivo legal não pode ser aplicado aos atos ou fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. “O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.” (STF, ADI 605-MC, supra.) “O art. 58 do ADCT/88, ao garantir a atualização dos benefícios previdenciários, não autorizou a aplicação retroativa do critério de revisão consagrado nesse preceito transitório.” (STF, RE 191746, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 06/06/1995, DJ 22-09-1995 P. 30312.) “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do art. 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período compreendido entre 04/06/1999 a 22/11/2004 e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF 1ª Região, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1030 de 27/04/2012.) “Condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, indevida, considerando que os fatos objeto da denúncia ocorreram antes da edição da Lei n. 11.719/2008, de 23/06/2008 (com entrada em vigor 60 dias após a publicação). Tratando-se de norma de natureza material e, acima de tudo, prejudicial ao réu, já que permite a fixação de um valor mínimo a título de reparação de danos à vítima, preceito legal outrora inexistente, não pode a Lei n. 11.719/08 alcançar os fatos antes dela praticados.” (TRF1, ACR 1181-14.2008.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 45 de 18/03/2011.) Assim, não deve prevalecer o entendimento acerca da necessidade de condenação na reparação do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (que possui nítido caráter material), ao caso concreto, pois que os fatos delitivos ocorreram no período [anterior] e a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao mencionado artigo, conferindo a possibilidade de o julgador, na esfera criminal, fixar valor mínimo para reparação de danos, passou a vigorar no ano de 2008, de modo que dito preceito não pode alcançar os processos em andamento, como na hipótese.” (TRF1, ACR 4-72.2010.4.01.3702/MA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 27/04/2012.) Por oportuno, sobre o mesmo assunto, registro ainda os seguintes precedentes: “A condenação a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal [...], exige pedido expresso na denúncia e, ainda, discussão, certificação e quantificação, em atenção ao devido processo legal, inocorrentes na espécie” (TRF 1ª Região, ACR 0018528-87.2010.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 544 de 13/02/2015.); “Afastado, de ofício, o valor mínimo de indenização, a título de reparação do dano causado pela infração, fixado na sentença com base no art. 387, IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei” (TRF 1ª Região, ACR 0012414-22.2006.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, e-DJF1 20/02/2015); “Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª Turma, unânime, julgado em 23/04/2013, DJe de 26/04/2013). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).” (STJ. AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) I. Por último, “‘[n]os termos do Art. 98, caput, do CPC, ‘a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.’ Por sua vez, o Art. 99, §3º, do CPC, dispõe que ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’ Consequente direito do recorrente à gratuidade da justiça.’ (TRF 1ª Região, ACR 0002087-92.2008.4.01.3100/AP.) A afirmação feita pela parte não depende de prova, porquanto nos termos do art. 374, IV, do CPC, ‘não dependem de prova os fatos’, inter alia, ‘em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.’ (TRF1, AC 0000615-36.2007.4.01.3700/MA.)” (TRF1, AC 0039772-72.2009.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 de 14/09/2017.) Portanto, concedo ao os benefícios da justiça gratuita. III Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo parcial provimento da apelação para excluir uma circunstância judicial – culpabilidade – (re)fixando a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP e para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos acima. [1]No mesmo sentido, reconhecendo que “os Tribunais Superiores são soberanos no tocante ao exame de legalidade.” (STF, AI 360321 AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 P. 75.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000213-53.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Não há preliminares suscitadas. Considerando que a insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena, não houve exame da materialidade e da autoria. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP, tendo sido reduzidas as penas arbitradas aos réus de 4 anos e 9 meses de reclusão para 4 anos e 6 meses de reclusão, em face da exclusão da circunstância judicial da culpabilidade. Considerando que os fatos delitivos ocorreram antes da vigência da Lei 11.719/2008, o Relator excluiu da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e dou parcial provimento à apelação para reduzir as penas aplicadas aos acusados para 4 anos e 6 meses de reclusão, bem como excluir da condenação a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do CPP e deferir o pedido de justiça gratuita. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000213-53.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-53.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A POLO PASSIVO:ALCIMAR BEZERRA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR ALAN RODRIGUES DE MELO - AM4715-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE JÉSSICA DA CONCEIÇÃO SILVA TABOSA. PRESCRIÇÃO ETÁRIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE VANDERVAL ALVES GAMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DEALESSANDRA SANTANA PRUDENCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação de Jéssica da Conceição Tabosa, dar parcial provimento à apelação de Alessandra Santana Prudêncio e negar provimento à apelação de Vanderval Alves Gama, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear